Genil Andreatta
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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA
ROSA/RS.
PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL No 028/1.14.0006821-1
GENIL ANDREATTA, Administrador Judicial de CAMERA
AGROALIMENTOS S.A. (em Recuperação Judicial),
vem, perante Vossa Excelência, em cumprimento ao
disposto nos artigos 7ª §2º da Lei 11.101/2005, dizer e
requer o segue:
1. ESCLARECIMENTO INICIAL:
Inicialmente este Administrador Judicial esclarece
que não é de sua praxe o não atendimento no prazo legal da obrigação prevista
no art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005.
No entanto, o trabalho necessário para a correta
verificação dos créditos na forma do caput do referido artigo, foi árduo e de
grande complexibilidade.
Ainda, houve decisão prolatada na NE nº
407/2015, disponibilizada em 19/06/2015, tendo sido determinado a
apresentação da relação de credores em separado, in verbis:
1 – Intime-se as recuperandas para se manifestar em
relação aos embargos de declaração de fls.
7011/7018 e 7019/7023.
2 – Intime-se o Administrador judicial para se
manifestar em relação à petição de fls. 6996/7010
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apresentada pelas recuperandas. O prazo é comum
de 5 dias para os itens 1 e 2.
3 – Cumpridos os itens acima, vista ao Ministério
Público para se manifestar em relação à pet ição de
fls. 6996/7010 apresentada pelas recuperandas e em
relação aos embargos de declaração de fls.
7011/7018 e fls. 7019/7023.
4 – O E. TJRS que determinou em sede de agravo de
instrumento a republicação dos editais, apresentação
de planos de recuperação e realização das
assembleias em separado para cada uma das
recuperandas. Contudo não foi fixado o prazo para
apresentação dos novos planos em separado. Por
razões de segurança jurídica entendo que os novos
planos devem ser apresentados em 60 dias contados
da publicação do acórdão do agravo de instrumento,
no qual ficou decidida a questão. Intimem-se as
recuperandas para apresentar os planos
individualizados no referido prazo. Diante de tal
esclarecimento dou provimento aos Embargos de
Declaração de fls. 7040/4042 interpostos pela
credora CHS Agronegócio para sanar a referida
omissão.
5 – Considerando que as recuperandas
apresentaram a relação, em separado, dos seus
credores (Camera Agroalimetos – fls. 7064/7072;
Camera Negócios e Investimentos – fls. 7073; Kist
Participações – fls. 7074; Jasiowka Participações
– fls. 7075; Camera Participações – fls. 7076),
republique-se os editais do art. 7º, § 1º da lei
11.101/05, em separado. A contar da publicação
do referido edital os credores terão o prazo de 15
(quinze) dias para apresentar ao administrador
judicial suas habilitações ou suas divergências
quanto aos créditos relacionados. Destaco que os
credores que já haviam se habilitado quando da
publicação do primeiro edital deverão encaminhar
ao administrador judicial apenas a petição de
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habilitação, sendo desnecessário remeter novas
cópias de todos os documentos (a fim de se
evitar repetição desnecessária de documentos),
tendo em vista que a administrador já os possui.
Os credores que não haviam se habilitado quando
do primeiro edital deverão proceder à habilitação,
normalmente, encaminhando ao administrador o
pedido e os documentos comprobatórios do
crédito.
Em obediência ao despacho acima citado, houve
a publicação pelas recuperandas, no edital nº 5.581, no DJE, com a relação de
credores individualmente das 5 (cinco) empresas que compõe o grupo
econômico, cujo prazo final para apresentação de habilitações/divergências
pelos credores encerrou-se em 07/07/2015.
Assim, tendo em vista a republicação dos editais
do art. 7º, §1º, da Lei 11.101/05, segue abaixo as impugnações/divergências e
habilitações opostas pelos credores, minuciosa e detalhadamente examinadas
por este Administrador Judicial nomeado, Dr. Genil Andreatta, e sua equipe de
advogados e contadores.
2. DAS DIVERGÊNCIAS APRESENTADAS:
O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com
a relação dos credores, foi considerado publicado no dia 19.06.2015, findando
o prazo para eventuais habilitações e ou divergências dos credores em
07.07.2015.
No prazo legal houve manifestação dos credores,
NOBLE BRASIL S.A., BANCO LATINOAMERICANO DE COMERCIO EXTERIOR,
MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA, COOPERATIVA DE CRÉDITO
SERRO AZUL – SICREDI, BANCO VOTORANTIM S.A., GLENCORE GRAIN B.V.,
BANCO DO BRASIL S.A., HSBC BANK BRASIL S.A., BANCO INDUSTRIAL E
COMERCIAL S.A., BANCO BRADESCO S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A., CHS
AGRONEGÓCIO – INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, BANCO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL – BANRISUAL, BANCO PINE S.A., CGG TRADING S.A., BANCO
SAFRA S.A., BANCO PACTUAL S.A., BANCO SANTANDER S.A., BASF S.A.,
BUNGE ALIMENTOS S.A., COOPERATIVA TRITÍCOLA DE ESPUMOSO LTDA –
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COTRIEL, AQUILES FERREIRA GONÇALVES, CARLOS ROBERTO DA SILVA
ROLIM, BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL,
BANCO MIZUHO DO BRASIL S.A., SANTO ONEIL PUHL MARTINI, CHEMTURA
INDUSTRIA QUÍMICA DO BRASIL LTDA, BRASIL – DISTRESSES CONSULTORIA
EMPRESARIAL LTDA, PRODUQUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., UNIÃO –
FAZENDA NACIONAL, FLORESTAS DO SUL AGROFLORESTAS LTDA, NIDERA
B.V. e RAMOS ZUANON ADVOGADOS.
Destarte, a seguir a análise de cada uma das
divergências e habilitações apresentadas:
1) AQUILES FERREIRA GONÇALVES (processo
administrativo 002/2015).
DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
RECUPERANDA: Consta no edital disponibilizado no dia 19/06/2015, o valor de
R$ 11.361,51 (onze mil, trezentos e sessenta e um reais e cinqüenta e um
centavos), na classe I – Credores trabalhistas.
DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
CONTABILIDADE: Não constam documentos relativos ao presente crédito.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judiciais a respeito do crédito.
DAS DIVERGÊNCIAS APRESENTADAS: Requer o
credor a habilitação do valor de R$ 11.361,51, no quadro geral de credores.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de habilitação do crédito.
A divergência foi apresentada em 26/06/2015, ou seja,
dentro do prazo previsto no art. 7º, §1º, da Lei 11.101/05.
O credor habilitante sustenta que o valor do seu crédito
é decorrente da reclamatória trabalhista nº 0020167-92.2014.5.04.0751.
Ocorre que, analisando o edital disponibilizado em
19/06/2015, já consta o valor de R$ 11.361,51, na classe I – Credores
trabalhistas.
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Dessa forma, esse administrador concorda com a
permanência do valor de R$ 11.361,51 (onze mil, trezentos e sessen ta e um
reais e cinqüenta e um centavos), na classe I – Credores trabalhistas.
2) CARLOS ROBERTO DA SILVA ROLIM (processo
administrativo 003/2015).
DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
RECUPERANDA: No edital disponibilizado no dia 19/06/2015, constou o valor de
R$ 4.000,00 (quatro mil reais) na classe I – credores trabalhistas, em favor do
credor.
DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
CONTABILIDADE: Não houve o fornecimento de documentos pela empresa
recuperanda.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judiciais a respeito do crédito.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: A divergência foi
apresentada em 06/07/2015, ou seja, fora do prazo previsto no art. 7º, §1º, da
Lei 11.101/05.
O credor requer a habilitação do valor de R$ 5.260,32,
relativo a condenação da ação trabalhista nº 0000972-23.2013.5.04.0601, como
crédito privilegiado.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de habilitação de crédito.
O credor apresenta CTPS e uma certidão expedida pela
Vara do Trabalho de Ijuí, certificando o crédito em favor do ora credor no valor
de R$ 5.260,32, relativo a ação trabalhista nº 0000972-23.2013.5.04.0601.
Analisando a certidão da Vara do Trabalho, verifiquei
que a decisão homologatória dos cálculos já transitou, informando ainda que o
valor devido ao credor é de R$ 5.260,32.
Em que pese o não fornecimento de documentos pela
contabilidade da empresa recuperanda, e não inclusão do valor no Edital,
entende este Administrador que, por ser crédito oriundo de reclamatória
trabalhista, concorda esse administrador com a presente habilitação.
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Portanto, esse administrador concorda com a inclusão
do valor de R$ 5.260,32 (cinco mil duzentos e sessenta reais e trinta e dois
centavos), na classe I – credores trabalhistas.
3) SANTO ONEI PUHL MARTINI (processo
administrativo 016-1/2015).
DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
RECUPERANDA: No edital disponibilizado no dia 19/06/2015, constou o valor de
R$ 10.361,79 (dez mil trezentos e sessenta e um real e setenta e nove
centavos), em favor do credor.
DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
CONTABILIDADE: Não houve fornecimento de documentos pela recuperanda
relativos ao presente crédito.
Conforme informações dadas pelo Autor na
habilitação, em 12/09/2014 foram depositados R$ 30.000,00 para o Autor, mais
R$ 17.000,00 para as procuradoras.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judiciais a respeito do crédito.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: A divergência
foi apresentada em 26/06/2015, ou seja, dentro do prazo previsto no art. 7º, §1º,
da Lei 11.101/05.
O credor apresentou divergência, informa que o
seu crédito é em decorrência de condenação da empresa recuperanda em
honorários advocatícios, na reclamatória trabalhista nº 0020167 -
92.2014.5.04.0751 (AQUILES FERREIRA GONÇALVES X CAMERA
AGROALIMENTOS S.A.), que tramitou na 1ª Vara do Trabalho de Santa
Rosa/RS.
O credor apresenta documentação comprovando
a condenação e, por conseguinte, seu crédito.
Pretende a habilitação pela importância líquida e
certa de R$ 1.760.83 (um mil setecentos e sessenta rea is e oitenta e três
centavos), com inclusão do valor na categoria dos créditos privilegiados.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de habilitação de crédito.
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O credor apresenta documentos relativos a ação
trabalhista movida por Aquiles Ferreira Gonçalves, onde consta o valor de seus
honorários, no montante de R$ 1.760.83.
Em que pese o não fornecimento de documentos
pela contabilidade da empresa recuperanda, e não inclusão do valor no Edital,
entende este Administrador que, por ser crédito oriundo de honorários arbitrados
em reclamatória trabalhista e de natureza alimentar, e, pela atenta análise da
documentação juntada pelo habilitante, de aceitar a presente habilitação de
crédito.
Destaca-se que o tratamento dispensado aos
honorários advocatícios, no que se refere à sujeição aos efeitos da recuperação
judicial, deve ser o mesmo conferido aos créditos de origem trabalhista, em
virtude de ambos ostentarem natureza alimentar, a este respeito, decisão do STJ
– RECURSO ESPECIAL 1377764 MS 2013/0097041-0, in verbis:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA
DE ALUGUEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
NATUREZA ALIMENTAR. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITOS
TRABALHISTAS. SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Portanto, esse administrador concorda com a
inclusão do valor de R$ 1.760.83 (um mil setecentos e sessenta reais e oitenta e
três centavos), na classe I – credores trabalhistas.
4) SANTO ONEI PUHL MARTINI (processo
administrativo 016-2/2015).
DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
RECUPERANDA: No edital disponibilizado no dia 19/06/2015, constou o valor de
R$ 10.361,79 (dez mil trezentos e sessenta e um real e setenta e nove
centavos), em favor do credor.
DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
CONTABILIDADE: Não houve fornecimento de documentos pela recuperanda
relativos ao presente crédito.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judiciais a respeito do crédito.
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DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: A divergência
foi apresentada em 26/06/2015, ou seja, dentro do p razo previsto no art. 7º, §1º,
da Lei 11.101/05.
O credor apresentou divergência, informa que o
seu crédito é em decorrência de condenação da empresa recuperanda em
honorários advocatícios, na reclamatória trabalhista nº 0020502 -45-2013-5-04-
0752 (EDENILTO DE SOUZA CARVALHO X CAMERA AGROALIMENTOS S.A.),
que tramitou na 2ª Vara do Trabalho de Santa Rosa/RS.
O credor apresenta documentação comprovando
a condenação e, por conseguinte, seu crédito.
Pretende a habilitação pela importância líquida e
certa de R$ 7.402,39 (sete mil, quatrocentos e dois reais e trinta e nove
centavos), com inclusão do valor na categoria dos créditos privilegiados.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-
se de habilitação de crédito.
O credor apresenta documentos relativos a ação
trabalhista movida por Edenilto de Souza Carvalho, onde consta o valor de seus
honorários, no montante de R$ 7.402,39.
Em que pese o não fornecimento de documentos
pela contabilidade da empresa recuperanda, e não inclusão do va lor no Edital,
entende este Administrador que, por ser crédito oriundo de honorários arbitrados
em reclamatória trabalhista e de natureza alimentar, e, pela atenta análise da
documentação juntada pelo habilitante, de aceitar a presente habilitação de
crédito.
Destaca-se que o tratamento dispensado aos
honorários advocatícios, no que se refere à sujeição aos efeitos da recuperação
judicial, deve ser o mesmo conferido aos créditos de origem trabalhista, em
virtude de ambos ostentarem natureza alimentar, a este respeito, decisão do STJ
– RECURSO ESPECIAL 1377764 MS 2013/0097041-0, in verbis:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA
DE ALUGUEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
NATUREZA ALIMENTAR. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITOS
TRABALHISTAS. SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Portanto, esse administrador concorda com a
inclusão do valor de R$ 7.402,39 (sete mil, quatrocentos e dois reais e trinta e
nove centavos), na classe I – credores trabalhistas.
5) SANTO ONEI PUHL MARTINI (processo
administrativo 016-3/2015):
VALOR DECLARADO DO CRÉDITO NO EDITAL:
No edital disponibilizado no dia 19/06/2015, constou o valor de R$ 10.361,79
(dez mil trezentos e sessenta e um real e setenta e nove centavos), em favor do
credor.
CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES
FORNECIDAS PELA RECUPERANDA: Não houve fornecimento de documentos
pela recuperanda relativos ao presente crédito.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judiciais a respeito do crédito.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: A divergência
foi apresentada em 26/06/2015, ou seja, dentro do prazo previsto no art. 7º, §1º,
da Lei 11.101/05.
O credor apresentou divergência, informa que o
seu crédito é em decorrência de condenação da empresa recuperanda em
honorários advocatícios, na reclamatória trabalhista nº 0000785-21-2011-5-04-
0751 (ODAIR JOSÉ DE ALMEIDA FARINON X CAMERA AGROALIMENTOS
S.A.), que tramitou na 2ª Vara do Trabalho de Santa Rosa/RS.
O credor apresenta documentação comprovando
a condenação e, por conseguinte, seu crédito.
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Pretende a habilitação pela importância líquida e
certa de R$ 1.198,57 (um mil cento e noventa e oito reais e cinqüenta e sete
centavos), com inclusão do valor na categoria dos créditos privilegiados.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL:
Trata-se de habilitação de crédito.
O credor apresenta documentos relativos a ação
trabalhista movida por Edenilto de Souza Carvalho, onde consta o valor de seus
honorários, no montante de R$ 1.198,57.
Em que pese o não fornecimento de documentos
pela contabilidade da empresa recuperanda, e não inclusão do valor no Edital,
entende este Administrador que, por ser crédito oriundo de honorários arbitrados
em reclamatória trabalhista e de natureza alimentar, e, pela atenta análise da
documentação juntada pelo habilitante, de aceitar a presente habilitação de
crédito.
Destaca-se que o tratamento dispensado aos
honorários advocatícios, no que se refere à sujeição aos efeitos da recuperação
judicial, deve ser o mesmo conferido aos créditos de origem trabalhista, em
virtude de ambos ostentarem natureza alimentar, a este respeito, decisão do STJ
– RECURSO ESPECIAL 1377764 MS 2013/0097041-0, in verbis:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA
DE ALUGUEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
NATUREZA ALIMENTAR. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITOS
TRABALHISTAS. SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Portanto, esse administrador concorda com a
inclusão do valor de R$ 1.198,57 (um mil cento e noventa e oito reais e
cinqüenta e sete centavos), na classe I – credores trabalhistas.
6) RAMOS E ZUANON ADVOGADOS (processo
administrativo 042/2015):
VALOR DECLARADO DO CRÉDITO NO EDITAL:
No edital disponibilizado no dia 19/06/2015, não constou valores em favor do
credor.
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CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES
FORNECIDAS PELA RECUPERANDA: Não houve fornecimento de documentos
pela recuperanda relativos ao presente crédito.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judiciais a respeito do crédito.
HABILITAÇÃO APRESENTADA: A divergência foi
apresentada em 06/07/2015, ou seja, dentro do prazo previsto no art. 7º, §1º, da
Lei 11.101/05.
O credor apresentou divergência, informando que
o seu crédito é decorrente da fixação de honorários nos autos nº 1084525 -
35.2013.8.26.0100, no patamar de 10%.
Sustenta que o valor devido importa a quantia de
R$ 246.203.64 (duzentos e quarenta e seis mil, duzentos e três reais e sessenta
e quatro centavos) a título de honorários advocatícios para o presente credor.
Por fim, requereu a habilitação do valor de R$
246.203,64.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL:
Trata-se de habilitação de crédito.
O credor sustenta que teve os honorários
advocatícios fixados na inicial dos autos nº 1084525-35.2013.8.26.0100 no valor
de R$ 246.203,64.
Cabe ressaltar que, o arbitramento de honorários
em 10% do valor da causa no despacho inicial do Juiz de 1º grau é ato
equivalente a despacho ordinatório ou de mero expediente.
Portanto, os advogados, não têm em mãos um
título de crédito líquido, certo e exigível, capaz de habilitá -los junto a
Recuperanda, mas, tão somente “mera expectativa de direito”.
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O percentual fixado inicialmente na execução,
para pronto pagamento, é provisório, tornando-se definitivo tão-só se houver a
satisfação da obrigação demandada de pronto.
Nesse sentido:
"Os honorários estabelecidos no despacho que determina a
citação têm caráter provisório, para o caso de pronto
pagamento. Estes são substituídos, no caso de
interposição de embargos, pelos determinados na
sentença" (TJSC, Apelação Cível n. 2007.050331-8, da
Capital, rel. Des. Cid Goulart)”.
Portanto, conclui-se que, os honorários
advocatícios fixados para pronto pagamento restam prejudicados, face ao seu
caráter provisório.
Ainda, mesmo nesta nova oportunidade de
habilitação dos créditos, o credor não trouxe a prova da certeza, exigibilidade e
liquidez do crédito objeto do presente incidente.
Dessa forma, esse administrador, não concorda
com o pedido de habilitação, e assim vai impugnado o valor de R$ 246.203,64.
7) NOBLE BRASIL S.A. (processo administrativo
005/2015):
VALOR DECLARADO DO CRÉDITO NO EDITAL:
No edital disponibilizado no dia 19/06/2015, constou o valor de R$ 7.360.752,20
(sete milhões trezentos e sessenta mil setecentos e cinqüenta e dois reais e
vinte centavos) na classe II – credores com garantia real em favor do credor.
CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES
FORNECIDAS PELA RECUPERANDA: Consta nos documentos da empresa:
Instrumento particular de renegociação, confissão de dívidas e outras avenças,
firmado em 02.01.2014; Instrumento particular de consolidação, confissão de
dívidas e outras avenças, firmado em 26.04.2014, todos devidamente corrigidos
até a data da recuperação judicial, ou seja, 16.09.2014.
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DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judiciais a respeito do crédito.
HABILITAÇÃO APRESENTADA: A divergência foi
apresentada em 03/07/2015, ou seja, dentro do prazo previsto no art. 7º, §1º, da
Lei 11.101/05.
O credor apresentou divergência, alegando que
não foi observada a atualização do crédito, requerendo assim a retificação do
valor, passando a constar na classe II, o valor de R$ 9.079.465,83 (nove milhões
setenta e nove mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e três
centavos) e não o inicialmente declarado.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Analisando
os documentos juntados pelo credor os quais observaram a data do pedido de
recuperação judicial, qual seja, 16/09/2014, faz jus o credor a retificação do valor
constante no edital.
Dessa forma, concorda esse administrador com a
divergência apresentada pelo credor, devendo ser retificado o valor habilitado no
edital, passando a constar o valor de R$ 9.079.465,84 (nove milhões setenta e
nove mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), na
classe II – Credores com Garantia Real.
8) BANCO LATINOAMERICANO DE COMERCIO
EXTERIOR S.A. – NEW YORK AGENCY (processo administrativo 008/2015):
DO VALOR DECLARADO DO CRÉDITO NO EDITAL:
No edital disponibilizado no dia 19/06/2015, constou o valor de R$ 7.361.464,74
(sete milhões trezentos e sessenta e um mil quatrocentos e sessenta e quatro
reais e setenta e quatro centavos), na classe III – credores quirografários, em
favor do credor.
CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES FORNECIDAS
PELA RECUPERANDA: Na documentação fornecida pela empresa constam os
seguintes documentos: Bank Account Control Agreement, Fixed Charge Over
Account Agreement, Assignment and Security Agreement, Amendment to
Assignment and Security Agreement, First Amendment to Export Prepayment
Finance Agreement, Export Prepayment Finance Agreement.
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DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judiciais a respeito do crédito.
HABILITAÇÃO APRESENTADA: A divergência foi
apresentada em 06/07/2015, ou seja, dentro do prazo previsto no art. 7º, §1º, da
Lei 11.101/05.
O credor apresenta divergência, alegando que não
foram observados juros contratuais, requerendo assim a retificação do valor,
passando a constar na classe III, o valor de US$ 3.300.837,14.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL:
Analisando os documentos juntados pelo credor, verificou -se que foram
observados os juros contratuais até a data do pedido de recuperação judicial,
qual seja, 16/09/2014.
Dessa forma, concorda esse administrador com a
divergência apresentada pelo credor, devendo ser habilitado o valor de R$
7.705.804,30 (sete milhões, setecentos e cinco mil, oitocentos e quatro reais e
trinta centavos), III – Credores Quirografários, correspondente a US$
3.300.837,14 (três milhões trezentos mil oitocentos e trinta e sete dólares norte
americanos e quatorze centavos norte americanos).
9) MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA
(processo administrativo 009/2015):
VALOR DECLARADO DO CRÉDITO NO EDITAL:
No edital disponibilizado no dia 19/06/2015, constou o valor de R$ 1.682.278,42
(um milhão seiscentos e oitenta e dois mil duzentos e sessenta e oito reais e
quarenta e dois centavos), na classe III – credores quirografários em favor do
credor.
CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES
FORNECIDAS PELA RECUPERANDA: Nos documentos da empresa consta o
instrumento particular de confissão de dívida, assinado em 10/12/2013.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judiciais a respeito do crédito.
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HABILITAÇÃO APRESENTADA: A divergência foi
apresentada em 30/06/2015, ou seja, dentro do prazo previsto no art. 7º, §1º, da
Lei 11.101/05.
O credor apresentou divergência, alegando que
seu crédito representado pelo Instrumento Particular de Confissão de Dívida,
decorrente do inadimplemento das notas fiscais dos contratos de compra e
venda de mercadorias nº 2496409, 2498535 e 2510860. Alegou ainda que o
crédito é referente a segunda e terceira parcelas do referido Instrumento.
Requereu, a inclusão do valor de R$1.845.484,45
(um milhão oitocentos e quarenta e cinco mil quatrocentos e oitenta e quatro
reais e quarenta e cinco centavos).
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: O
credor apresentou divergência, requerendo a inclusão do valor de R$
1.845.484,45 na classe III, referente a segunda e terceira parcelas do
Instrumento Particular de Confissão de Dívida.
O credor juntou cálculo atualizado da dívida,
observando a data do pedido de recuperação judicial, qual seja, 16/09/2014.
Assim, considerando a divergência apresentada,
bem como o cálculo juntado pelo credor, deve ser retificado o valor do edital,
passando a constar o valor de R$ 1.845.484,45 (um milhão oitocentos e quarenta
e cinco mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), na
classe III – Credores Quirografários.
10) COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE
ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SERRO AZUL – SICREDI UNIÃO RS (processo
administrativo 010/2015):
VALOR DECLARADO DO CRÉDITO NO EDITAL:
No edital disponibilizado no dia 19/06/2015, constou o valor de R$ 3.027.190,17
(três milhões vinte e sete mil cento e noventa reais e dezessete centavos), na
classe III – credores quirografários em favor do credor.
CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES
FORNECIDAS PELA RECUPERANDA: Nos documentos da empresa consta a
cédula de crédito bancário nº B11533101-6 no valor de R$ 3.000.000,00; extratos
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de movimentação do título de 20/05/2013 a 20/07/2013 e do período de
20/07/2014 a 20/07/2015.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judiciais a respeito do crédito.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: A divergência
foi apresentada em 06/07/2015, ou seja, dentro do prazo previsto no art. 7º, §1º,
da Lei 11.101/05.
O credor apresentou divergência, alegando que
seu crédito é oriundo da cédula de crédito bancário nº B11533101 -6, cujo limite
do crédito perfazia o valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), firmado
em 20/07/2011.
Requereu, a correção do valor constante no
edital, devendo ser habilitado o valor de R$ 3.027.190,17 (três milhões, vinte e
sete mil, cento e noventa reais e dezessete centavos).
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL:
Analisando os documentos juntados pelo credor, bem como o cálculo juntado,
faz jus o credor a habilitação do valor no edital.
Assim, considerando a divergência apresentada,
bem como o cálculo juntado pelo credor, deve permanecer habilitado no edital o
valor de R$ 3.027.190,17 (três milhões, vinte e sete mil, cento e noventa reais e
dezessete centavos), na classe III – Credores Quirografários.
11) BANCO VOTORANTIM S.A. (processo
administrativo 015/2015):
VALOR DECLARADO DO CRÉDITO NO EDITAL:
No edital disponibilizado no dia 19/06/2015, constou o valor de R$ 23.847.859,82
(vinte e três milhões oitocentos e quarenta e sete mil oitocentos e cinqüenta e
nove reais e oitenta e dois centavos) na classe II – credores com garantia real e
o valor de R$ 50.573.317,55 (cinqüenta milhões quinhentos e setenta e três mil
trezentos e dezessete reais e cinqüenta e cinco centavos), na classe III –
credores quirografários em favor do credor.
CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES
FORNECIDAS PELA RECUPERANDA: Consta nos documentos da empresa
referente ao presente crédito: contrato de câmbio nº 117170969, 117170970 e
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117678483; hipoteca sobre os imóveis matriculados sob o nº 12.203, 2.079,
5.349, 599 e 23.573; Instrumentos particulares de constituição de alienação
fiduciária nº 1110637, 109088-3, 1110371 e 1110362; cédula de crédito à
exportação nº 102029-1 e contrato de pré-pagamento de exportação nº
6111105130003.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Houve a
interposição de agravo de instrumento nº 70063135628, tendo sido proferida a
seguinte decisão:
Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Contrato de
cédula de crédito bancário e instrumento particular de
cessão fiduciária. Crédito que não se subsume a
recuperação judicial, consoante § 3º do artigo 49 da Lei nº
11.101/2005. Registrado no Cartório de Títulos e
Documentos antes da recuperação judicial ser decretada.
Precedentes da Corte. Precedentes. Recurso provido.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: A divergência
foi apresentada em 06/07/2015, ou seja, dentro do prazo previsto no art. 7º, §1º,
da Lei 11.101/05.
O credor apresentou divergência, alegando que
os créditos relativos aos contratos de pré-pagamento de exportação nº
6111105130003 e os contratos de câmbio nº 117170969, 117170970 e
117678483 não integram o quadro de credores, conforme previsão do art. 18 e
49, §3º, da LFR.
Requereu ainda, a inclusão da cédula de crédito à
exportação como crédito com garantia real, tendo em vista a existência de
hipotecas nas matrículas de imóveis.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL:
Analisando os documentos juntados pelo credor, verificou -se que os valores
relativos aos contratos de pré-pagamento de exportação nº 6111105130003 e os
contratos de câmbio nº 117170969, 117170970 e 117678483 não podem ser
incluídos na recuperação judicial, face ao disposto no art. 49, §3º e art. 86, II, da
Lei 11.101/05.
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Ademais, já houve decisão do TJ/RS (AI nº
70063135628), deferindo a exclusão desses contratos da recuperação judicial.
Em relação a cédula de crédito à exportação nº
102029-1, faz jus o credor a habilitação do crédito na classe II, tendo em vista a
comprovação de hipotecas junto as matrículas dos imóveis.
Assim, considerando as divergências
apresentadas, esse administrador judicial concorda com os seguintes termos:
a) exclusão do valor de R$ 78.013.332,46, relativo
aos contratos de câmbio nº 117170969, 117170970 e 117678483 e ao contrato
de pré-pagamento de exportação nº 6111105130003, tendo em vista o disposto
no art. 49, §3º e art. 86, II, da Lei 11.101/05, bem como a decisão prolatada no
AI nº 70063135628;
b) habilitação do valor de R$ 12.631.933,65 (doze
milhões seiscentos e trinta e um mil novecentos e trinta e três reais e sessenta e
cinco centavos), na classe II – Garantia Real, relativa a cédula de crédito à
exportação nº 102029-1, considerando a comprovação das hipotecas junto as
matrículas dos imóveis.
12) GLENCORE GRAIN B.V. (processo
administrativo 012/2015):
VALOR DECLARADO DO CRÉDITO NO EDITAL:
No edital disponibilizado no dia 19/06/2015, constou o valor de R$ 1.026.336,47
(um milhão vinte e seis mil trezentos e trinta e seis reais e quarenta e sete
centavos) na classe III – credores quirografários, em favor do credor.
CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES
FORNECIDAS PELA RECUPERANDA: Não foram fornecidos documentos pela
empresa recuperanda.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judiciais a respeito do crédito.
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DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: Alega o
credor que o valor devido de seu crédito importa a quantia de R$ 2.530.528,94
(dois milhões quinhentos e trinta mil quinhentos e vinte e oito reais e noventa e
quatro centavos), atualizados até a data de 09/10/2014, e não o valor
reconhecido pela Recuperanda, qual seja, R$ 1.026.336,47.
O credor alega que o crédito esta garantido pelo
Instrumento de Confissão de Divida celebrado em 31/05/2014.
Requereu a retificação do valor.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL:
Trata-se de divergência quanto ao valor do
crédito.
A divergência foi apresentada em 07/07/2015, ou
seja, dentro do prazo previsto no art. 7º, §1º, da Lei 11.101/05.
Embora o credor divergente sustente que seu
crédito importa o valor de R$ 2.530.528,94, há de se observar que o referido
valor pleiteado está em desacordo com o que preceitua o Art. 9º, II da Lei
11.101/2005, pois, o credor junta cálculo apontando data como dia 09/10/2014.
Esclarece para tanto, este Administrador, que a
data correta do pedido de Recuperação judicial é dia 16/09/2014, conforme se
verifica em anexo.
Ademais, em relação ao valor do credito (saldo
devedor do contrato no vencimento), necessário frisar que conforme conversão
abaixo do Banco Central do Brasil – Bacen, o valor apresentado pela
recuperanda atendeu o disposto no art. 50, §2º, da Lei 11.101/05, senão
vejamos:
Conversão de: DOLAR DOS EUA/USD (220) Valor a converter: 1.017.479,68
Para: REAL BRASIL/BRL (790) Resultado da conversão: 2.375.306,31
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Data cotação utilizada: 16/09/2014 Taxa: 1 DOLAR DOS EUA/USD (220) = 2,3345 REAL BRASIL/BRL (790) 1 REAL BRASIL/BRL (790) = 0,4283572 DOLAR DOS EUA/USD (220)
Dessa forma, considerando os documentos
juntados pelo credor, esse administrador concorda em parte com a divergência
apresentada, devendo constar no edital o valor de R$ 2.375.306,31 (dois
milhões, trezentos e setenta e cinco mil, trezentos e seis reais e trinta e um
centavos), na classe III - Credores Quirografários, relativo ao saldo devedor do
contrato no vencimento, qual seja, 31/05/2014, o qual convertido em Reais,
observou a data do pedido de recuperação judicial, 16/09/2014.
13) BANCO DO BRASIL S.A. (processo
administrativo 013/2015):
VALOR DECLARADO DO CRÉDITO NO EDITAL:
No edital disponibilizado no dia 19/06/2015, constou o valor de R$ 14.888.303,68
(quatorze milhões oitocentos e oitenta e oito mil trezentos e três reais e sessenta
e oito centavos) na classe II – credores com garantia real e o valor de R$
52.610.657,67 (cinqüenta e dois milhões seiscentos e dez mil seiscentos e
cinqüenta e sete reais e sessenta e sete centavos), na classe III – credores
quirografários, em favor do credor.
CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES
FORNECIDAS PELA RECUPERANDA: Nos documentos da empresa
constam os contratos de câmbio nº 11762206, 117622146, 117622224; cédula
de crédito à exportação nº 316.800.864; cédulas de crédito industrial nº
40/00445-7, 40/00516-X, 40/00519-4, 40/00522-4, 40/00524-0, 40/00561-5,
40/00562-3, 40/00563-1, 40/00564-X, 40/00565-8, 40/00566-6, 40/00567-4,
40/00586-0, 40/00564-6, 40/00692-1, 40/00694-8, 40/00698-0, 40/00705-7,
40/00709-X, 40/00710-3, 40/00711-1, 40/00712-X, 40/00713-8, 40/00714-6,
40/00715-4, 40/00751-0, 40/00765-0, 40/00775-8, 40/00790-1 e PPE sindicato.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judiciais a respeito do crédito.
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DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: A divergência
foi apresentada em 06/07/2015, ou seja, dentro do prazo previsto no art. 7º, §1º,
da Lei 11.101/05.
O credor apresentou divergência, alegando que
os contratos de câmbio nº 11762206, 117622146, 117622224 não se sujeitam à
recuperação judicial, nos termos do art. 49, §4º c/c art. 86, II, da Lei 11.101/05,
requerendo assim a exclusão do valor de R$ 17.050.655,00 do quadro geral de
credores. Aduz que apenas às diferenças de taxas, deságios, bonificações, juros
de mora e demais despesas permanecem como crédito quirografário.
Alegou ainda, que nos contratos de financ iamento
à exportação nº 23101397, 23101406 e 316.800.864, a empresa Recuperanda
informou valores divergentes dos corretos.
Requereu ainda, a habilitação do contrato
Ourocard corporativo nº 38536842, na modalidade quirografário.
Juntou documentos comprobatórios relativo aos
créditos.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: A
divergência apresentada, em relação aos contratos de câmbio nº 11762206,
117622146, 117622224, faz jus o credor a exclusão de tais créditos, tendo em
vista que não se sujeitam à recuperação judicial, nos termos do art. 49, §4º c/c
art. 86, II, da Lei 11.101/05. Assim, devem ser excluído do quadro geral de
credores o valor de R$ 14.896.490,00, conforme demonstrativo de cálculo
juntado pelo credor:
CONTRATO VALOR BAIXA TX CONTRATO DEVOLUÇÃO
ADIANTAMENTO
15160023 USD 2.300.000,00 2,1715 R$ 4.994.450,00
15160019 USD 2.300.000,00 2,1715 R$ 4.994.450,00
15160021 USD 2.260.000,00 2,1715 R$ 4.907.590,00
TOTAL R$
14.896.490,00
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Já em relação às diferenças de taxas, deságios,
bonificações, juros de mora e demais despesas desses contratos, os mesmos
permanecem como crédito quirografário.
Relativamente, quanto ao pedido de inclusão do
crédito relativo ao contrato OUROCARD corporativo nº 38536842, tendo em vista
que o mesmo não foi juntado aos autos, não faz jus o credor a sua habilitação,
tendo em vista a impossibilitando deste administrador judicial da verificação da
veracidade das informações relatadas.
Assim, considerando a divergência apresentada,
concorda esse administrador nos seguintes termos:
a) - exclusão do quadro geral de credores, o valor
de R$ 14.896.490,00 (quatorze milhões oitocentos e noventa e seis mil
quatrocentos e noventa reais), relativos aos adiantamentos de contratos de
câmbio nº 15160023, 15160019 e 15160021;
b) - habilitação na classe III, crédito quirografário
do valor de R$ 40.615.455,10 (quarenta milhões seiscentos e quinze mil
quatrocentos e cinqüenta e cinco reais e dez centavos), relativo aos acessórios e
despesas dos contratos de câmbio nº 15160023, 15160019 e 15160021 e aos
contratos de financiamento à exportação nº 23101397 e 23101406;
c) - habilitação na classe II, crédito com garantia
real do valor de R$ 16.627.891,57 (dezesseis milhões, seiscentos e vinte e sete
mil, oitocentos e noventa e um reais e cinqüenta e sete centavos), relativo a
cédula de crédito à exportação nº 316.800.864.
14) HSBC BANK BRASIL S.A. (processo
administrativo 014/2015):
VALOR DECLARADO DO CRÉDITO NO EDITAL:
No edital disponibilizado no dia 19/06/2015, constou o valor de R$ 53.640.464,44
(três milhões quatrocentos e oitenta e cinco mil seiscentos e sessenta e seis
reais e noventa e oito centavos), na classe III – credores quirografários em favor
do credor.
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CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES
FORNECIDAS PELA RECUPERANDA: Consta nos documentos da empresa:
Contrato de câmbio nº 000111922982 – data de 11.03.2013; Cédula de crédito à
exportação nº 1112-12; 2º aditamento à cédula de crédito a exportação nº 1112 -
12 firmado em 07.07.2014; Cédula de crédito bancário empréstimo – capital de
giro – CCB, nº 0161-04013-87 data de 15.07.2014; Export Prepayment
Agreement data de 23.06.2010; Confirmação de operação Swap nº 721;
Confirmação de operação Swap nº 747; Confirmação de operação Swap nº 965.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Consta agravo de
instrumento nº 70062937925, no qual foi proferida decisão abaixo:
Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Contrato de
cédula de crédito bancário e instrumento particular de
cessão fiduciária. Crédito que não se subsume a
recuperação judicial, consoante § 3º do artigo 49 da Lei nº
11.101/2005. Registrado no Cartório de Títulos e
Documentos antes da recuperação judicial ser decretada.
Precedentes da Corte. Precedentes. Recurso provido.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: A divergência
foi apresentada em 06/07/2015, ou seja, dentro do prazo previsto no art. 7º, §1º,
da Lei 11.101/05.
O credor apresentou divergência, alegando que o
crédito relativo ao adiantamento de contrato de câmbio (ACC), não estaria sujeito
a Recuperação Judicial, nos termos do art. 49, §4º c/c art. 86, II, da Lei
11.101/05.
Aduz ainda que, a operação de contrato crédito a
exportação (CCE) nº 1112-12, por estar garantida por alienação fiduciária
devidamente registrada no Livro B nº101, fls. 117 a 130v no Tabelionato de
Santa Rosa/RS, se trata de crédito extraconcursal, portanto não sujeito a
Recuperação Judicial.
Requereu por fim, a habilitação do crédito relativo
a “operação de PPE” no valor de US$ 6.238.499,97, com base nos arts. 38 e 50,
§ 2º da Lei 11.101/2005.
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POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL:
Analisando os documentos apresentados pelo credor, faz jus as divergências
apresentadas.
Relativamente quanto ao valor do credito em
dólares americanos, necessário se faz a conversão, conforme tabela abaixo do
Banco Central do Brasil – Bacen:
Conversão de: DOLAR DOS EUA/USD (220) Valor a converter: 6.238.499,97
Para: REAL BRASIL/BRL (790) Resultado da conversão: 14.563.778,18
Data cotação utilizada: 16/09/2014 Taxa: 1 DOLAR DOS EUA/USD (220) = 2,3345 REAL BRASIL/BRL (790) 1 REAL BRASIL/BRL (790) = 0,4283572 DOLAR DOS EUA/USD (220)
Assim, considerando as divergências
apresentadas, concorda esse administrador nos seguintes termos:
a) deve ser habilitado no edital o do valor de US$
6.238.499,97, na classe III – Credores Quirografários, o qual convertido em
moeda nacional corresponde a R$ 14.563.778,18, na data de 16.09.2014;
b) exclusão dos créditos relativos aos contratos
de câmbio, tendo em vista que não se sujeitam a Recuperação Judicial nos
termos dos arts. 49, §3º e art. 86, II, da Lei 11.101/05, bem como decisão
proferida no AI nº 70062937925.
15) BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S.A. -
processo administrativo 015/2015):
VALOR DECLARADO DO CRÉDITO NO EDITAL:
No edital disponibilizado no dia 19/06/2015, cons tou o valor de R$ 8.659.141,78
(oito milhões seiscentos e cinqüenta e nove mil cento e quarenta e um reais e
setenta e oito centavos) na classe II – credores com garantia real e o valor de R$
21.709.442,69 (quarenta e cinco milhões cento e vinte e dois mi l quatrocentos e
três reais e vinte e sete centavos), na classe III – credores quirografários, em
favor do credor.
CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES
FORNECIDAS PELA RECUPERANDA: Nos documentos da empresa consta,
Genil Andreatta
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contrato de câmbio nº 113469732, contrato de câm bio nº 117855050, contrato de
câmbio nº 118072556, contrato de câmbio nº 121357432, Contrato Global de
abertura de crédito rotativo para concessão de adiantamento sobre contrato de
câmbio, firmado em 29.10.2013, Escritura Pública de constituição de hipotec a,
data de 02.07.2014.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Há agravo de
instrumento nº 70062574801, interposto pelo credor, o qual foi provido, excluindo
os créditos extraconcursais do agravante do processo de recuperação, conforme
ementa abaixo:
Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Os créditos
oriundos de adiantamento de contrato de câmbio são
extraconcursais e, portanto, excluídos da recuperação
judicial. Afastada a determinação de suspensão ou
cancelamento de protesto na hipótese de credores
extraconcursais. A recuperação judicial não afeta os
direitos creditórios detidos em face de coobrigados,
avalistas, e obrigados de regresso em geral, podendo o
respectivo titular exercê-los em sua plenitude, sem
qualquer limitação acarretada pelo estado. O plano de
recuperação judicial não pode prever a extinção das
execuções contra os avalistas e coobrigados, porque eles
são terceiros e o plano de recuperação deve produzir
efeitos somente com relação à empresa recuperanda. A
suspensão atinge tão somente a pessoa jurídica devedora,
restando afastados de tal benefício os eventuais
coobrigados. Suspensão dos procedimentos extrajudiciais
de consolidação de propriedade que deve ser limitada ao
prazo legalmente previsto. Agravo de instrumento provido.
Em 08/07/2015, foi prolatada ainda a seguinte
decisão:
Agravo de instrumento. Recuperação judicial.
Reconsideração da decisão atacada pelo magistrado de
primeiro grau. Perda de objeto. Agravo de instrumento
prejudicado.
Consta, também, Embargos de Declaração nº
70062739487 também interposto pelo credor, os quais foram acolhidos e a
decisão foi no sentido de esclarecer os contratos objeto do presente recurso são
extraconcursais, revogando inclusive a ordem de cancelamento ou suspensão
de efeitos dos protestos dos contratos, e para que se faça constar a permissão
do protesto lavrado figure em cadastros de inadimplentes, por expressa
determinação legal.
Genil Andreatta
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Por fim, o credor interpôs Agravo de Instrumento
nº 70065260507, o qual teve prolatada até a presente data a decisão seguinte :
Vistos.
Inicialmente, sinalo que a prorrogação dos 180 dias não
decorreu de atitudes das empresas, nem do administrador
judicial, mas da discussão acerca da apresentação de um
ou de cinco planos de recuperação judicial de cada uma
das cinco empresas, o que restou decidido no julgamento
do agravo de instrumento n°70062929922, julgado em 28 de
maio de 2015.
Por esse motivo, a prorrogação do prazo de suspensão
original foi medida correta e adequada do juízo recorrido,
vinculada aquele mencionado recurso.
Comunique-se o juízo de origem e intimem-se as partes.
Após, ao MP e voltem, com o parecer, para julgamento em
sessão do presente recurso.
Intimem-se.
Oficie-se.
Porto Alegre, 25 de junho de 2015.
DES. NEY WIEDEMANN NETO,
Relator.
AS DIVERGÊNCIAS APRESENTADAS: A
divergência foi apresentada em 01/07/2015, ou seja, dentro do prazo previsto no
art. 7º, §1º, da Lei 11.101/05.
O credor apresenta divergência, requerendo a
exclusão dos créditos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, §4º, c/c art.
86, II, da Lei 11.101/05.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: A
divergência apresentada pelo credor deve ser acolhida por esse administrador
judicial, tendo em vista a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça em sede do
agravo de instrumento nº 70062574801, que reconheceu que os créditos devem
ser excluídos do rol de credores.
Dessa forma, concorda esse administrador com a
divergência apresentada pelo credor, devendo ser excluído o valor de R$
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8.659.141,78, da classe II – Credores com Garantia Real, relativos aos contratos
de câmbio, bem como excluído o valor de R$ 21.709.442,67, da classe III –
Credores Quirografários, relativos aos contratos de câmbio.
16) BANCO BRADESCO S.A. (processo
administrativo 017/2015):
VALOR DECLARADO DO CRÉDITO NO EDITAL:
No edital disponibilizado no dia 19/06/2015, constou o valor de R$ 29.532.406,03
(vinte e nove milhões quinhentos e trinta e dois mil quatrocentos e seis reais e
três centavos) na classe II – credores com garantia real e o valor de R$
3.485.666,98 (três milhões quatrocentos e oitenta e cinco mil seiscentos e
sessenta e seis reais e noventa e oito centavos) , na classe III – credores
quirografários em favor do credor.
CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES FORNECIDA
PELA RECUPERANDA: Consta nos documentos da empresa referente ao
presente crédito: contrato de empréstimo (Loan Agreement) nº 103379386,
contratos de câmbio nº 120640688 e 124470648; cédula de crédito à exportação
nº 201400033; notas promissórias rurais nº 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14,
15, 16, 17, 18/2013; nota de crédito à exportação nº 201200197 com instrumentos
particulares de constituição de garantia de alienações fiduciárias anexadas (bens
móveis e imóveis).
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Há agravo de
instrumento nº 70062788658 interposto pelo credor, com a seguinte decisão:
Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Os créditos
oriundos de adiantamento de contrato de câmbio são
extraconcursais e, portanto, excluídos da recuperação
judicial. Suspensão dos procedimentos extrajudiciais de
consolidação de propriedade que deve ser limitada ao prazo
legalmente previsto. Agravo de instrumento provido.
Por fim, o credor interpôs Agravo de Instrumento nº
70064638315, o qual teve prolatada em 26/05/2015, a decisão seguinte:
Vistos.
Examino novamente o pedido de reconsideração da decisão
que concedeu efeito suspensivo ao presente recurso.
Nesse sentido, reconheço que há prejudicialidade externa,
em razão dos agravos de instrumento n. 70062985171 e
70062929922, que concederam efeito suspensivo e
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impediram o prosseguimento da ação de recuperação
judicial na origem. Assim, nestes recursos discute -se se as
cinco empresas em recuperação poderão apresentar um
plano único ou se cada empresa deverá apresentar o seu
plano.
Por isso, a questão do término do prazo de 180 dias restou
prejudicada e sem objeto, não tendo as empresas ou o
administrador judicial dado causa ou podendo ser por isso
responsabilizados.
O julgamento desses dois agravos de instrumento ocorrerá
no dia 28 de maio, com a definição acerca do plano de
recuperação, se ele será conjunto ou deverão ser planos
individuais.
Por esse motivo, a prorrogação do prazo de suspensão
original foi medida correta e adequada do juízo recorrido,
vinculada a esses mencionados recursos pendentes de
julgamento.
Em face do exposto, reconsidero a decisão que concedeu
efeito suspensivo ao presente recurso.
Comunique-se o juízo de origem e intimem-se as partes.
Após, ao MP e voltem, com o parecer, para julgamento em
sessão do presente recurso.
Porto Alegre, 26 de maio de 2015.
DES. NEY WIEDEMANN NETO,
Relator.
DAS DIVERGÊNCIAS APRESENTADAS: A
divergência foi apresentada em 29/06/2015, ou seja, dentro do prazo previsto no
art. 7º, §1º, da Lei 11.101/05.
O credor apresentou divergência, requerendo a
exclusão dos créditos relativos a nota de crédito à exportação nº 201200197 e ao
contrato global para concessão de adiantamento de câmbio para exportação,
face ao disposto nos artigos 49, §3º e §4º e 86, II, da Lei 11.101/05.
Requereu ainda, a inclusão da cédula de crédito à
exportação nº 201400033 e do contrato de empréstimo nº 103379386 na classe II
– com garantia real, tendo em vista que os mesmos estão garantidos por penhor.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL:
Analisando os documentos juntados pelo credor, faz jus a exclusão dos créditos
relativos a nota de crédito à exportação nº 201200197 e do contrato global para
concessão de adiantamento de câmbio para exportação, por força do contido no
art. 49, §3º e art. 86, II, da Lei 11.101/05.
Em relação aos créditos relativos a Cédula de
crédito à exportação nº 201400033 e ao contrato de empréstimo (Loan
Agreemente), faz jus o credor a inclusão do valor de R$ 13.624.540,00 no edital,
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tendo em vista que tais contratos estão garantidos por penhor mercantil/cedular,
devidamente averbada junto ao Registro de Imóveis da Comarca de Coronel
Bicaco, sob o nº de registro 15.874.
Dessa forma, concorda esse administrador com a
divergência apresentada nos seguintes termos:
a) exclusão do quadro geral de credores o valor
de R$ 38.013.320,00, relativo ao contrato global para concessão de
adiantamento de câmbio para exportação e referente a nota de crédito à
exportação nº 201200197;
b) habilitação do valor de R$ 13.624.540,00 (treze
milhões, seiscentos e vinte e quatro mil, quinhentos e quaren ta reais), relativo
ao contrato de empréstimo nº 103379386 e a cédula de crédito à exportação nº
201400033, na classe II – garantia real, posição em 16/09/2014.
17) ITAÚ UNIBANCO S.A. (processo administrativo
018/2015):
VALOR DECLARADO DO CRÉDITO NO EDITAL: No
edital disponibilizado no dia 19/06/2015, constou o valor de R$ 22.653.450,25
(vinte e dois milhões seiscentos e cinqüenta e três mil quatrocentos e cinqüenta
reais e vinte e cinco centavos), na classe II – credores com garantia real e o
valor de R$ 44.168.788,43 (quarenta e quatro milhões cento e sessenta e oito mil
setecentos e oitenta e oito reais e quarenta e três centavos), na classe III –
credores quirografários, em favor do credor.
CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES
FORNECIDAS PELA RECUPERANDA: Nos documentos da empresa consta a
cédula de crédito à exportação nº 100112080014600 e contrato de pré -
pagamento de exportação.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Há Agravo de
Instrumento nº 70062855366, interposto pelo credor, tendo sido proferida a
seguinte decisão:
Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Contrato de
cédula de crédito bancário e instrumento particular de
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cessão fiduciária. Crédito que não se subsume a
recuperação judicial, consoante § 3º do artigo 49 da Lei nº
11.101/2005. Contrato registrado no Cartório de Títulos e
Documentos antes do ajuizamento do pedido de
recuperação judicial. Precedentes da Corte. Recurso
provido.
DAS DIVERGÊNCIAS APRESENTADAS: A
divergência foi apresentada em 06/07/2015, ou seja, dentro do prazo previsto no
art. 7º, §1º, da Lei 11.101/05.
O credor apresentou divergência, alegando que
no edital constou o valor de R$ 22.653.450,25, sendo que o valor correto de seu
crédito é R$ 21.052.803,22, diferença de R$ 1.600.647,03, decorrente da
amortização de R$ 1.744.036,27, realizada em 08/10/14, e não descontada do
saldo devedor. Aduz ainda que em relação a contrato de pré -pagamento de
exportação seu saldo em 16/09/14 era de US$ 20.092.594,68, ou seja, R$
48.366.893,92, havendo uma diferença de R$ 4.198.105,49.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: A
divergência apresentada pelo credor foi acolhida em parte por esse
administrador judicial, tendo sido habilitado o valor de R$ 20.554.677,78, na
classe II – crédito com garantia real, bem como a habilitação do valor de US$
20.092.594,68 (R$ 46.906.162,28), na classe III – credores quirografários.
Vale ressaltar que, em relação ao contrato de pré -
pagamento de exportação (PPE), conforme conversão abaixo do Banco Central
do Brasil – Bacen, o valor apresentado pela recuperanda atendeu o disposto no
art. 50, §2º, da Lei 11.101/05, senão vejamos:
Conversão de: DOLAR DOS EUA/USD (220)
Valor a converter: 20.092.594,68
Para: REAL BRASIL/BRL (790)
Resultado da conversão: 46.906.162,28
Data cotação utilizada: 16/09/2014
Taxa:
1 DOLAR DOS EUA/USD (220) = 2,3345 REAL BRASIL/BRL (790) 1 REAL BRASIL/BRL (790) = 0,4283572 DOLAR DOS EUA/USD (220)
Dessa forma, quanto a majoração do valor,
assiste razão em parte o credor, tendo em vista que conforme pode -se observar
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no quadro acima, o valor de US$ 20.092.594,68, atualizado até a data do
pedido de recuperação judicial (16/09/2014), corresponde a R$ 46.906.162,28 e
não R$ 48.366.893,92, conforme apresentado pelo credor.
Assim, concorda esse administrador com a
divergência apresentada pelo credor, devendo constar no edital o valor de R$
20.554.677,78 (vinte milhões, quinhentos e cinqüenta e quatro mil, seiscentos e
setenta e sete reais e setenta e oito centavos), na classe II – crédito com
garantia real, bem como a habilitação do valor de US$ 20.092.594,68 (R$
46.906.162,28), na classe III – credores quirografários .
18) CHS AGRONEGÓCIO – INDUSTRIA E
COMÉRCIO LTDA (processo administrativo 019/2015):
VALOR DECLARADO DO CRÉDITO NO EDITAL:
No edital disponibilizado no dia 19/06/2015, constou o v alor de R$
22.011.200,00 (vinte e dois milhões onze mil e duzentos reais) na classe II –
credores com garantia real e o valor de R$ 22.270.781,55 (vinte e dois milhões
duzentos e setenta mil setecentos e oitenta e um reais e cinqüenta e cinco
centavos), na classe III – credores quirografários em favor do credor.
CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES
FORNECIDAS PELA RECUPERANDA: Nos documentos da empresa consta a
relação dos créditos relativos ao contrato de compra e venda de soja em grãos
nº P550020-14 (1º e 2º aditivos) e termo de confissão de dívida e outras
avenças (1º, 2º e 3º aditivos).
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Há Agravo de
Instrumento nº 70062985171, tendo sido proferida a seguinte decisão:
Agravo de instrumento. Ação de recuperação judicial.
Litisconsórcio ativo. Impossibilidade de confusão
patrimonial. Obrigatoriedade de apresentação de planos
distintos para cada empresa e votação somente pelos
respectivos credores. Agravo de instrumento provido.
AS DIVERGÊNCIAS APRESENTADAS: A
divergência foi apresentada em 06/07/2015, ou seja, dentro do prazo previsto
no art. 7º, §1º, da Lei 11.101/05.
Genil Andreatta
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O credor apresentou divergência alegando que
seu crédito é relativo ao Termo de Confissão de Dívida, no valor total de R$
22.870.388,44, sendo desse montante o valor de R$ 15.000.000,00, garantido
por hipotecas sobre os imóveis em São Borja e de Palmeira das Missões.
Assim, requer a classificação do valor de R$ 15.000.000,00 como crédito com
garantia real e o restante, R$ 7.870.388,44, como quirografário.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL:
Analisando atentamente os documentos apresentados pelo credor, faz jus o
credor a habilitação de valores divergidos.
Dessa forma, esse administrador concorda com
as divergências apresentadas nos seguintes termos:
a) inclusão do valor de R$ 15.000.000,00 (quinze
milhões) e R$ 13.000.000,00 (treze milhões), na classe II – credores com
garantia real, totalizando assim, o valor de R$ 28.000.000,00 (vinte e oito
milhões), tendo em vista as hipotecas devidamente registradas;
b) inclusão do valor de R$ 7.870.388,44 (sete
milhões, oitocentos e setenta mil, trezentos e oitenta e oito reais e quarenta e
quatro centavos) e R$ 10.815.648,30 (dez milhões, oitocentos e quinze mil,
seiscentos e quarenta e oito reais e trinta centavos), na class e III, como
quirografário, totalizando assim, o valor de R$ 18.686.036,74 (dezoito milhões
seiscentos e oitenta e seis mil trinta e seis reais e setenta e quatro centavos).
19) BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL S.A. - BANRISUL (processo administrativo 038/2015):
VALOR DECLARADO DO CRÉDITO NO EDITAL:
No edital disponibilizado no dia 19/06/2015, constou o valor de R$ 31.734.229,73
(trinta e um milhões setecentos e trinta e quatro mil duzentos e vinte e nove reais e
setenta e três centavos), na classe II – credores com garantia real e o valor de R$
22.936.880,00 (vinte e dois milhões novecentos e trinta e seis mil oitocentos e
oitenta reais), na classe III – credores quirografários, em favor do credor.
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CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES
FORNECIDAS PELA RECUPERANDA: Consta nos documentos da empresa
referente ao presente crédito: cédulas de crédito bancário nº 49.292, 49.648,
52.216, 53.137, 53.200, 53.348, 53.545, 53.577, 53.972, 55.761, 56.165, 56.238,
56.304, 56.734, 56.757 e 58.173; e cédulas de crédito industrial nº 51.805 e 52.221.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Há Agravo de
Instrumento nº 70063195739 interposto pelo credor, tendo sido proferida a seguinte
decisão:
Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Contrato de
cédula de crédito bancário e instrumento particular de cessão
fiduciária. Crédito que não se subsume a recuperação judicial,
consoante § 3º do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005. Registrado
no Cartório de Títulos e Documentos antes da recuperação
judicial ser decretada. Precedentes da Corte. Precedentes.
Recurso provido.
DAS DIVERGÊNCIAS APRESENTADAS: A
divergência foi apresentada em 06/07/2015, ou seja, dentro do prazo previsto no art.
7º, §1º, da Lei 11.101/05.
O credor apresentou divergência, requerendo a
exclusão dos contratos nº 111474487, 114177910, 120007827, 123820447,
20144035530195221000005 e 2012035530195221000005.
Requer ainda a habilitação dos contratos nº
0765037.88 e 0765043.50.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: A
divergência apresentada quanto aos contratos de câmbio nº 111474487,
114177910, 120007827, 123820447 e ao contrato de repasse de empréstimo
externo em moeda estrangeira, faz jus o credor a exclusão do valor de R$
20.799.600,34, tendo em vista que tais contratos não se sujeitam a recuperação
judicial, nos termos dos artigos 49, §4º, e art. 86 da Lei n° 11.101/2005.
Em relação a cédula de crédito à exportação nº
20140355300195221000005, considerando que o credor junta a matrícula nº
11.489, comprovando a hipoteca sobre o imóvel, bem como as matrícu las nº
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14.864, do Cartório de Registro de Imóveis da cidade de Santo Ângelo/RS e
matricula nº 3.457, do Cartório de Registro de Imóveis da cidade de Coronel
Bicaco, comprovando as alienações fiduciárias sobre os imóveis, faz jus também
o credor a exclusão do crédito.
Dessa forma, esse administrador concorda com
as divergências apresentadas nos seguintes termos:
a) exclusão do valor de R$ 21.782.898,99 (vinte
e um milhões, setecentos e oitenta e dois mil, oitocentos e noventa e oito reais e
noventa e nove centavos), da classe III – credores quirografários, em face da
comprovação do registro da alienação fiduciária do contrato nº
20140355300195221000005 sobre os imóveis matriculados sob o nº 14.864 e
3.457;
b) exclusão do valor de R$ 20.799.600,34 (vinte
milhões, setecentos e noventa e nove mil, seiscentos reais e trinta e quatro
centavos), relativos aos contratos de câmbio nº 111474487, 114177910,
120007827, 123820447 e o contrato de repasse de empréstimo externo em
moeda estrangeira, pois tais contratos não se sujeitam a recuperação judicial,
conforme artigos 49, §4º, e art. 86 da Lei n° 11.101/2005;
c) habilitação do valor de R$ 27.271.723,51 (vinte
e sete milhões, duzentos e setenta e um mil, setecentos e vinte e três reais e
cinqüenta e um centavos), na classe II – crédito com garantia real, relativo ao
contrato nº 2012035530195221000005, tendo em vista a comprovação dos
registros de penhor sobre os imóveis nº 42.712, 43.164, 6.176 e 42.711.
20) BANCO PINE S.A. (processo administrativo
021/2015):
VALOR DECLARADO DO CRÉDITO NO EDITAL:
No edital disponibilizado no dia 19/06/2015, não constou valores em favor do
credor.
CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES
FORNECIDAS PELA RECUPERANDA: Houve o fornecimento pela contabilidade
da empresa recuperanda uma declaração afirmando que o crédito no valor de
R$ 46.428.777,86, relativo ao Contrato Gobal de Derivativos nº 054/12, devido
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ao Banco Pine S.A., não constou na relação de credores. Afirmou ainda que tal
contrato foi cedido para a BRASIL – DISTRESSED CONS. EMP. LTDA.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Há Agravo de
Instrumento nº 70062546015 interposto pelo credor, tendo sido proferida a
seguinte decisão:
Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Os créditos
oriundos de adiantamento de contrato de câmbio são
extraconcursais e, portanto, excluídos da recuperação
judicial. Afastada a determinação de suspensão ou
cancelamento de protesto na hipótese de credores
extraconcursais. A recuperação judicial não afeta os
direitos creditórios detidos em face de coobrigados,
avalistas, e obrigados de regresso em geral, podendo o
respectivo titular exercê-los em sua plenitude, sem
qualquer limitação acarretada pelo estado. O plano de
recuperação judicial não pode prever a extinção das
execuções contra os avalistas e coobrigados, porque eles
são terceiros e o plano de recuperação deve produzir
efeitos somente com relação à empresa recuperanda. A
suspensão atinge tão somente a pessoa jurídica
devedora, restando afastados de tal benefício os
eventuais coobrigados. Suspensão dos procedimentos
extrajudiciais de consolidação de propriedade que deve
ser limitada ao prazo legalmente previsto. Agravo de
instrumento provido.
DAS DIVERGÊNCIAS APRESENTADAS: A
divergência foi apresentada em 30/06/2015, ou seja, dentro do prazo previsto
no art. 7º, §1º, da Lei 11.101/05.
O credor apresentou divergência, requerendo a
habilitação do valor de R$ 46.428.777,86 (quarenta e seis milhões,
quatrocentos e vinte e oito mil, setecentos e setenta e sete reais e oitenta e
seis centavos), relativo ao Contrato Global de Derivativos nº 054/12 e Aditivos
A, B e C.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL:
Analisando os documentos juntados pelo credor, bem como pela informação
repassada pela empresa recuperanda quanto ao débito contratual com o
credor, assiste razão em parte a presente divergência apresentada.
Todavia, conforme noticiado na habilitação
apresentada no processo administrativo nº 022/2015, o ora credor, através do
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Contrato de Cessão de Crédito, cedeu a BRASIL – DISTRESSED
CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, o crédito relativo ao Contrato Global de
Derivados nº 054/12 e Aditivos A, B e C, no valor de R$ 46.428.777,86
(quarenta e seis milhões, quatrocentos e vinte e oito mil, setecentos e setenta e
sete reais e oitenta e seis centavos).
Dessa forma, concorda em parte com a
divergência apresentada, devendo todavia o valor de R$ 46.428.777,86
(quarenta e seis milhões, quatrocentos e vinte e oito mil, setecentos e setenta e
sete reais e oitenta e seis centavos), ser habilitado em favor da BRASIL –
DISTRESSED CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, na classe III – credores
quirografários, tendo em vista a cessão do crédito relativo ao do Contrato
Global de Derivados nº 054/12.
21) CGG TRADING S.A. (processo administrativo
023/2015):
VALOR DECLARADO DO CRÉDITO NO EDITAL:
No edital disponibilizado no dia 19/06/2015, constou o valor de R$ 2.120.442,74
(dois milhões cento e vinte mil quatrocentos e quarenta e dois reais e setenta e
quatro centavos), e o valor de R$ 1.206.923,16 (um milhão duzentos e seis mil
novecentos e vinte e três reais e dezesseis centavos), ambos na classe III –
credores quirografários, em favor do credor.
CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES FORNECI-
DAS PELA RECUPERANDA: Não há documentos juntados pela empresa relativa
ao crédito.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judiciais a respeito do crédito.
DAS DIVERGÊNCIAS APRESENTADAS: A
divergência foi apresentada em 03/07/2015, ou seja, dentro do prazo previsto no
art. 7º, §1º, da Lei 11.101/05.
O credor requer a habilitação dos valores relativos
ao Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 30062/2013, no valor de R$
2.120.442,74 e o Distrato Parcial do Contrato de Venda e Compra de Farelo nº
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0000102-T13/2014, no valor de R$ 2.326.757,28, do valor do contrato mais 10%
de multa.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: O
credor junta o distrato relativo ao contrato de Venda e Compra de Farelo nº
0000102-T13/2014, requerendo a habilitação do valor total do contrato mais 10%
a título de multa por atraso no pagamento.
Vale ressaltar que o cálculo juntado pelo credor
não observou a data do pedido de recuperação judicial, datando em 26/06/2015.
Dessa forma, considerando que o contrato
equivale a USD 619.892,40, utilizando a conversão de dólar/real em 16.09.2014,
determinada pelo BACEN, o valor do contrato na data do pedido de recuperação
é de R$ 1.447.138,81 (um milhão quatrocentos e quarenta e sete mil cento e
trinta e oito reais e quarenta centavos), conforme tabela abaixo:
Conversão de: DOLAR DOS EUA/USD (220) Valor a converter: 619.892,40
Para: REAL BRASIL/BRL (790) Resultado da conversão: 1.447.138,81
Data cotação utilizada: 16/09/2014 Taxa: 1 DOLAR DOS EUA/USD (220) = 2,3345 REAL BRASIL/BRL (790) 1 REAL BRASIL/BRL (790) = 0,4283572 DOLAR DOS EUA/USD (220)
Já em relação a multa de 10%, vale registrar que
o dia previsto para pagamento do contrato era 15/01/15, assim, considerando
que a data do pedido de recuperação judicial foi 16/09/2014, ou seja, antes do
vencimento, a multa não tem cabimento na recuperação judicial.
Assim, apenas o valor do contrato deverá ser
habilitado, qual seja, USD 619.892,40, o qual convertido em reais na data do
pedido da recuperação judicial em 16/09/2014, é de R$ 1.447.138,81.
Em relação ao Instrumento Particular de
Confissão de Dívida nº 30062/2013, tendo em vista que não houve divergência
quanto ao valor anteriormente disponibilizado, faz jus o credor a permanência do
valor de R$ 2.120.442,74, na classe III – credores quirografários.
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Dessa forma, esse administrador concorda em
parte com as divergências apresentadas, devendo ser incluso o valor de R$
1.447.138,81 (um milhão quatrocentos e quarenta e sete mil cento e trinta e oito
reais e quarenta centavos), correspondente a USD 619.892,40, data do pedido
de recuperação judicial, relativo ao contrato nº 0000102-T13/2014, bem como
incluso o valor de R$ 2.120.442,74 (dois milhões, cento e vinte mil, quatrocentos
e quarenta e dois reais e setenta e quatro centavos), relativo ao contrato nº
30062/2013, ambos na classe III – credores quirografários.
22) BANCO SAFRA S.A. (processo administrativo
034/2015):
VALOR DECLARADO DO CRÉDITO NO EDITAL:
Não consta no edital disponibilizado no dia 19/06/2015, valores em favor do
credor.
CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES
FORNECIDAS PELA RECUPERANDA: Consta nos documentos da empresa os
Contratos de câmbio nº 345569 e 347524; Cédula de Crédito à exportação nº
005030233; Instrumento particular de alienação fiduciária em garantia, nº
5030233; Nota promissória nº 005030233; Resumo de Operação de crédito nº
005030233 e Termo de Destinação de Recursos/orçamentos da cédula/nota de
crédito à exportação nº 5030233.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Há Agravo de
Instrumento nº 700628900983, interposto pelo credor, tendo sido proferida a
seguinte decisão:
Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Falta de
cópia integral da decisão agravada. Inteligência do art. 525
do Código de Processo Civil. É pressuposto de constituição
do agravo que venha ele acompanhado das peças
elencadas no art. 525, I, do Código de Processo Civil,
essenciais a sua instrumentalização. Configurada a
irregularidade pela ausência da decisão agravada, firmada
pelo Magistrado, mostra-se inadmissível o recurso. Agravo
de instrumento não conhecido.
Interpôs ainda, Embargos de Declaração nº
70064867435, tendo sido acolhido o pedido de desistência quanto ao recurso.
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DAS DIVERGÊNCIAS APRESENTADAS: A
divergência foi apresentada em 11/07/2015, ou seja, fora do prazo previsto no
art. 7º, §1º, da Lei 11.101/05.
O credor requer a habilitação do valor de R$
268.425,65, relativos aos contratos nº 340017007, 327226631 e 327226631, na
classe extraconcursal. Requereu ainda, a exclusão desses créditos da
recuperação judicial.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL:
Primeiramente, a presente divergência foi apresentada fora do p razo, valendo
ressaltar o contido no artigo 7º, §1º, da Lei 11.101/05, onde os credores deverão
apresentar ao administrador judicial suas habilitações/divergências,
acompanhada dos documentos necessários no prazo de 15 dias, in verbis:
Art. 7º. A verificação dos créditos será realizada pelo
administrador judicial, com base nos livros contábeis e
documentos comerciais e fiscais do devedor e nos
documentos que lhe forem apresentados pelos credores,
podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas
especializadas.
§1º. Publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no
parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o
prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador
judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos
créditos relacionados.
Segundo, o credor requer a inclusão de três
contratos com alienação fiduciária (340017007, 327226631 e 327226631), como
crédito extraconcursal.
Ocorre que legalmente, não há classe
extraconcursal na recuperação judicial.
Ademais, os valores relativos aos contratos
referidos pelo credor, os quais requer a exclusão dos efeitos da recuperação
judicial, não constam no edital, tornando-se assim, a presente divergência
inócua.
Dessa forma, este administrador judicial
desacolhe o pedido de divergência apresentado pelo credor.
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23) BANCO BTG PACTUAL S.A. (processo
administrativo 037/2015):
VALOR DECLARADO DO CRÉDITO NO EDITAL:
No edital disponibilizado no dia 19/06/2015, constou o valor de R$ 30.669.723,93
(trinta milhões seiscentos e sessenta e nove mil setecentos e vinte e três reais e
noventa e três centavos), na classe III – credores quirografários, em favor do
credor.
CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES FORNECI-
DAS PELA RECUPERANDA: Consta nos documentos da empresa referente ao
presente crédito: instrumento particulares de alienação fiduciária em garantia de
bem imóvel (matricula nº 6.019, 6.020, 6.021, 6.022, 6.023, 6.024, 6.025, 6.026,
6.027, 6.028, 6.029, 22.036 e 29.608); instrumento particulares de alienação
fiduciária em garantia de bem imóvel (matricula nº 16.046); instrumento particular
de confissão de dívida relativo as ACC’s nº 112914583 e 117181159;
instrumento particular de cessão fiduciária em garantia nº 027/14; contratos de
câmbio nº 117181159, 119804203, 120137360, 120687721 e 121337738;
instrumentos particulares de alienação fiduciária em garantia de bens imóveis nº
023/14 e 024/14; instrumento particular de alienação fiduciária em garantia de
bens móveis nº 015/14; instrumentos particulares de cessão fiduciária em
garantia nº 110/14 e 117/14; cédulas de crédito à exportação nº 013/14 e 014/14.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Há agravo de
instrumento nº 70062407325, interposto pelo credor, com a seguinte decisão:
Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Os créditos
oriundos de adiantamento de contrato de câmbio são
extraconcursais e, portanto, excluídos da recuperação
judicial. A recuperação judicial não afeta os direitos
creditórios detidos em face de coobrigados, fiadores, e
obrigados de regresso em geral, podendo o respectivo
titular exercê-los em sua plenitude, sem qualquer limitação
acarretada pelo estado. O plano de recuperação judicial
não pode prever a extinção das execuções contra os
avalistas e coobrigados, porque eles são terceiros e o
plano de recuperação deve produzir efeitos somente com
relação à empresa recuperanda. A suspensão atinge tão
somente a pessoa jurídica devedora, restando afastados de
tal benefício os eventuais coobrigados. Impossibilidade de
suspensão de arresto determinado por juízo diverso, nos
autos de execução de título executivo extrajudical.
Suspensão dos procedimentos extrajudiciais de
consolidação de propriedade que deve ser limitada ao prazo
legalmente previsto. Agravo de instrumento provido.
DAS DIVERGÊNCIAS APRESENTADAS: Alega o
credor que seu crédito é relativo a operação Swap/SW3914/13 – Contrato Global
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de Derivativos, no valor de R$ 5.014.498,91 e dos ACC’s no valor de R$
25.655.225,02.
O credor diverge na presente apenas em relação
ao crédito relativo ao contrato de Swap, requerendo a majoração do valor para
R$ 5.228.324,88.
O restante do valor referido é relativo as ACC’s, já
divergidas no processo administrativo nº 035/2014.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-
se de divergência quanto ao valor do crédito relativo ao contrato de Swap.
A divergência foi apresentada em 03/07/2015, ou
seja, dentro do prazo previsto no art. 7º, §1º, da Lei 11.101/05.
Analisando os documentos juntados pelo credor,
faz jus a habilitação do valor.
Dessa forma, esse administrador concorda com a
habilitação do valor de R$ 5.228.324,88 (cinco milhões, duzentos e vinte e oito
mil, trezentos e vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos), na classe III –
Credores quirografários, relativo ao Contrato Global de Derivativos – Swap –
SW3914/13.
24) BANCO BTG PACTUAL S.A. (processo
administrativo 035/2015):
VALOR DECLARADO DO CRÉDITO NO EDITAL:
No edital disponibilizado no dia 19/06/2015, constou o valor de R$ 30.669.723,93
(trinta milhões seiscentos e sessenta e nove mil setecentos e v inte e três reais e
noventa e três centavos), na classe III – credores quirografários, em favor do
credor.
CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES FORNECI-
DAS PELA RECUPERANDA: Consta nos documentos da empresa referente ao
presente crédito: instrumento particulares de alienação fiduciária em garantia de
bem imóvel (matricula nº 6.019, 6.020, 6.021, 6.022, 6.023, 6.024, 6.025, 6.026,
6.027, 6.028, 6.029, 22.036 e 29.608); instrumento particulares de alienação
fiduciária em garantia de bem imóvel (matricula nº 16.046); instrumento particular
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de confissão de dívida relativo as ACC’s nº 112914583 e 117181159;
instrumento particular de cessão fiduciária em garantia nº 027/14; contratos de
câmbio nº 117181159, 119804203, 120137360, 120687721 e 121337738;
instrumentos particulares de alienação fiduciária em garantia de bens imóveis nº
023/14 e 024/14; instrumento particular de alienação fiduciária em garantia de
bens móveis nº 015/14; instrumentos particulares de cessão fiduciária em
garantia nº 110/14 e 117/14; cédulas de crédito à exportação nº 013/14 e 014/14.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Há agravo de
instrumento nº 70062407325, interposto pelo credor, com a seguinte decisão:
Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Os créditos
oriundos de adiantamento de contrato de câmbio são
extraconcursais e, portanto, excluídos da recuperação
judicial. A recuperação judicial não afeta os direitos
creditórios detidos em face de coobrigados, fiadores, e
obrigados de regresso em geral, podendo o respectivo
titular exercê-los em sua plenitude, sem qualquer limitação
acarretada pelo estado. O plano de recuperação judicial
não pode prever a extinção das execuções contra os
avalistas e coobrigados, porque eles são terceiros e o plano
de recuperação deve produzir efeitos somente com relação
à empresa recuperanda. A suspensão atinge tão somente a
pessoa jurídica devedora, restando afastados de tal
benefício os eventuais coobrigados. Impossibilidade de
suspensão de arresto determinado por juízo diverso, nos
autos de execução de título executivo extrajudical.
Suspensão dos procedimentos extrajudiciais de
consolidação de propriedade que deve ser limitada ao prazo
legalmente previsto. Agravo de instrumento provido.
DAS DIVERGÊNCIAS APRESENTADAS: Alega o
credor que seu crédito é relativo a operação Swap/SW3914/13 – Contrato Global
de Derivativos, no valor de R$ 5.014.498,91 e dos ACC’s no valor de R$
25.655.225,02.
O credor diverge na presente apenas em relação
a classificação dos créditos relativos aos ACC’s, requerendo a exclusão d o valor
de R$ 25.655.225,02, nos termos do art. 49, §4º e 86, II, da Lei 11.101/05.
O restante do valor é relativo a operação Swap, já
divergidas no processo administrativo nº 037/2014.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-
se de divergência quanto a classificação dos créditos.
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A divergência foi apresentada em 03/07/2015, ou
seja, dentro do prazo previsto no art. 7º, §1º, da Lei 11.101/05.
Em relação aos contratos relativos as ACC’s, vale
destacar que há decisão no Agravo de Instrumento nº 70062407325,
determinando a exclusão desses créditos, face ao disposto nos artigos 49, §4º e
§4º e 86, II, da Lei 11.101/05.
Dessa forma, concorda este administrador judicial
com a exclusão do valor de R$ 25.655.225,02 (vinte e cinco milhões seiscentos e
cinqüenta e cinco mil duzentos e vinte e cinco reais e dois centavos), da classe
III – credores quirografários.
25) BANCO SANTANDER S.A. (processo
administrativo 033/2015):
VALOR DECLARADO DO CRÉDITO NO EDITAL:
No edital disponibilizado no dia 19/06/2015, constou o valor de R$ 57.474.856,80
(cinqüenta e sete milhões quatrocentos e setenta e quatro mil oitocentos e
cinqüenta e seis reais e oitenta centavos) na classe III – credores quirografários
em favor do credor.
CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES
FORNECIDAS PELA RECUPERANDA: Consta nos documentos da empresa:
Cédula de crédito à exportação nº 210919912, firmada em 28/08/2012; 2º
aditamento à Cedula de crédito à exportação nº 210919912; Cédula de crédito
bancário – BNDES nº 60031693-01, firmada em 19/12/2012; Cédula de crédito
bancário - BNDES nº 60035328-01, firmada em 19/12/2012; Anexo I – Bank
Account Control Agreement; Anexo II – Fixed charge over account
agreement,data 29/04/2011; Anexo III – Assignment and security agrément data
29/04/2011; Anexo IV – Amendment to assignment and security agreement;
Anexo V – First amendment to export prepayment finance agreement 13/06/2011;
Export prepayment finance agreement.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Há Agravo de
Instrumento nº 70062929922 interposto pelo credor, tendo sido proferida a
seguinte decisão:
Agravo de instrumento. Ação de recuperação judicial.
Litisconsórcio ativo. Impossibilidade de confusão
patrimonial. Obrigatoriedade de apresentação de planos
distintos para cada empresa e votação somente pelos
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respectivos credores. Estando o agravante na posição de
proprietário fiduciário, seu crédito não se submete aos
efeitos da recuperação judicial, ainda que não haja, no
contrato firmado com a parte agravada, cláusula de
irrevogabilidade e irretratabilidade, Agravo de instrumento
provido.
DAS DIVERGÊNCIAS APRESENTADAS: A
divergência foi apresentada em 07/07/2015, ou seja, dentro do prazo previsto no
art. 7º, §1º, da Lei 11.101/05.
Postula pela inclusão dos créditos na classe
quirografária, quais sejam:
a) Câmera Agroalimentos S.A. - R$ 22.916.562,36
e US$ 13.153.843,46.
b) Câmera Negócios e Investimentos S.A. - R$
22.796.839,49.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL:
Analisando atentamente os documentos, verifica-se que o valor de R$
22.796.839,49, relativo a CCE nº 210919912, em que o credor requer a inclusão
na classe III – credores quirografários, do edital relativo a Câmera Negócios e
Investimentos S.A., tem como devedor principal a Câmera Agroalimentos S.A.,
sendo a Câmera Negócios e Investimentos S.A. apenas avalista coobrigada, não
podendo dessa forma haver habilitação do mesmo crédito em recuperações
distintas.
Ademais, a garantia (aval) não pode ser incluída
na recuperação, eis que não se sujeitam, nos termos do art. 49, §1º, da Lei
11.101/05:
Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os
créditos existentes na data do pedido, ainda que não
vencidos.
§1º Os credores do devedor em recuperação judicial
conservam seus direitos e privilégios contra os
coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
Em relação ao contrato de “swap” cambial, no
valor de R$ 119.722,87, não faz jus a habilitação, tendo em vista que o mesmo
não foi juntado pelo credor.
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Quanto ao crédito do Contrato de Financiamento
de Pagamento Antecipado de Exportação, cumpre registrar que é relativo apenas
a recuperanda Câmera Agroalimentos S.A., no valor de US$ 13.153.843,46.
Ainda, requer o recebimento desse crédito em moeda estrangeira.
Vale ressaltar que, em relação ao credito acima
referido, a conversão abaixo do Banco Central do Brasil – Bacen atendeu o
disposto no art. 50, §2º, da Lei 11.101/05, senão vejamos:
Conversão de: DOLAR DOS EUA/USD (220) Valor a converter: 13.153.843,46
Para: REAL BRASIL/BRL (790) Resultado da conversão: 30.707.647,56
Data cotação utilizada: 16/09/2014 Taxa: 1 DOLAR DOS EUA/USD (220) = 2,3345 REAL BRASIL/BRL (790) 1 REAL BRASIL/BRL (790) = 0,4283572 DOLAR DOS EUA/USD (220)
Assim, considerando que o devedor principal dos
contratos é a Câmera Agroalimentos S.A., esse administrado r judicial, concorda
apenas com a inclusão do valor de R$ 22.796.839,49 (vinte e dois milhões
setecentos e noventa e seis mil oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e
nove centavos), relativo a cédula de crédito à exportação nº 210919912, e a
inclusão do valor de US$ 13.153.843,46 (R$ 30.707.647,56), relativo ao
Contrato de Financiamento de Pagamento Antecipado de Exportação, ambas na
classe III – credores quirografários .
26) BASF S.A. (processo administrativo 004/2015):
VALOR DECLARADO DO CRÉDITO NO EDITAL:
No edital disponibilizado no dia 19/06/2015, constou o valor de R$ 25.244.030,89
(vinte e cinco milhões duzentos e quarenta e quatro mil trinta reais e oitenta e
nove centavos), na classe III – credores quirografários em favor do credor.
CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES
FORNECIDAS PELA RECUPERANDA: Nos documentos da empresa
constam os contratos de câmbio nº 11762206, 117622146, 117622224; cédula
de crédito à exportação nº 316.800.864; cédulas de crédito industrial nº
40/00445-7, 40/00516-X, 40/00519-4, 40/00522-4, 40/00524-0, 40/00561-5,
40/00562-3, 40/00563-1, 40/00564-X, 40/00565-8, 40/00566-6, 40/00567-4,
40/00586-0, 40/00564-6, 40/00692-1, 40/00694-8, 40/00698-0, 40/00705-7,
Genil Andreatta
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40/00709-X, 40/00710-3, 40/00711-1, 40/00712-X, 40/00713-8, 40/00714-6,
40/00715-4, 40/00751-0, 40/00765-0, 40/00775-8, 40/00790-1 e PPE sindicato.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judiciais a respeito do crédito.
DAS DIVERGÊNCIAS APRESENTADAS: A
divergência foi apresentada em 30/06/2015, ou seja, dentro do prazo previsto no
art. 7º, §1º, da Lei 11.101/05.
O credor apresentou divergência, alegando que
seu crédito, por se tratar de contrato com penhor devidamente registrado, deve
ser classificado na classe II - crédito com garantia real.
Juntou documentos comprobatórios relativo ao
crédito.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL:
Analisando os documentos juntados pelo credor, faz jus a divergência
apresentada, devendo o valor de R$ 25.244.030,89 ser classificado na classe II –
credores com garantia real, tendo em vista o registro do contrato de constituição
de penhor de soja no Registro de Imóveis de Santa Rosa sob o nº 34.998.
Assim, considerando os documentos
comprobatórios do crédito devidamente registrado, deve ser excluído o valor de
R$ 25.244.030,89 da classe III – Credores Quirografários, devendo ser
habilitado o valor de R$ 25.244.030,89 (vinte e cinco milhões duzentos e
quarenta e quatro mil trinta reais e oitenta e nove centavos), na classe II –
Credores com Garantia Real.
27) BUNGE ALIMENTOS S.A. (processo
administrativo 007/2015):
VALOR DECLARADO DO CRÉDITO NO EDITAL:
No edital disponibilizado no dia 19/06/2015, constou o valor de R$ 5.247.000,00
(cinco milhões duzentos e quarenta e sete mil reais), na classe III – credores
quirografários em favor do credor.
CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES
FORNECIDAS PELA RECUPERANDA: Nos documentos da empresa consta o
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Instrumento Particular de Confissão de Dívida, celebrado em 13.11.2013, no
valor de R$ 37.918.980,00, devidamente reg istrado no Tabelionato de Cruz Alta,
e 1º Aditamento ao instrumento particular de confissão de dívida, devidamente
registrado no Tabelionato de Notas de Protestos de Santa Rosa, com data de
18.07.2014, no valor de R$ 5.863.000,00.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judiciais a respeito do crédito.
DAS DIVERGÊNCIAS APRESENTADAS: A
divergência foi apresentada em 03/07/2015, ou seja, dentro do prazo previsto no
art. 7º, §1º, da Lei 11.101/05.
O credor apresentou divergência, requerendo a
retificação do valor, com suas devidas atualizações, passando a constar na
classe III, o valor correto de R$ 5.396.190,02 (cinco milhões, trezentos e
noventa e seis mil, cento e noventa reais e dois centavos).
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL:
Analisando atentamente os documentos, verificou-se que tem razão a
insurgência do credor, tendo em vista que o instrumento particular de confissão
de dívida foi devidamente registrado no dia 13.11.2013, ou seja, antes da data
do pedido de recuperação judicial (16/09/2014).
Igualmente, o 1º Aditamento ao Instrumento
Particular de Confissão de Dívida, foi adequadamente registrado no dia
18.07.2014, também antes do pedido de recuperação judicial.
Por fim, os cálculos exibidos pelo credor, também
observam os encargos financeiros pactuados nos instrumentos de crédito
pactuados, bem como a data do pedido de recuperação judicial, qual seja,
16/09/2014.
Dessa forma, concorda esse administrador com a
divergência apresentada pelo credor, devendo ser retificado o valor habilitado no
edital, passando a constar o valor de R$ 5.396.190,02 (cinco milhões, trezentos
e noventa e seis mil, cento e noventa reais e dois centavos), na classe III –
Credores Quirografários.
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28) COOPERATIVA TRITÍCOLA DE ESPUMOSO
LTDA - COTRIEL (processo administrativo 001/2015):
VALOR DECLARADO DO CRÉDITO NO EDITAL:
Consta no edital disponibilizado no dia 19/06/2015, o valor de R$ 10.049.395,00
(dez milhões quarenta e nove mil trezentos e noventa e cinco reais), na classe
III – Credores quirografários.
CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES
FORNECIDAS PELA RECUPERANDA: Não constam documentos relativos ao
presente crédito.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judiciais a respeito do crédito.
DAS DIVERGÊNCIAS APRESENTADAS: Requer a
habilitação do valor de R$ 10.049.395,00 (dez milhões quarenta e nove mil
trezentos e noventa e cinco reais), na classe III – credores quirografários do
quadro geral de credores.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-
se de habilitação do crédito.
A divergência foi apresentada em 06/07/2015, ou
seja, dentro do prazo previsto no art. 7º, §1º, da Lei 11.101/05.
O credor habilitante sustenta que o valor do seu
crédito é decorrente dos contratos nº 48.536, 48.595, 48.736, 49.135 e 49.450,
totalizando o valor de R$ 10.049.395,00.
Os documentos juntados comprovam os créditos
em favor do credor.
Ademais, analisando o edital disponibilizado em
19/06/2015, já consta o valor de R$ 10.049.395,00, na classe III – Credores
quirografários.
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Dessa forma, esse administrador concorda com a
permanência do valor de R$ 10.049.395,00 (dez milhões quarenta e nove mil
trezentos e noventa e cinco reais), na classe III – Credores quirografários.
29) BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES (processo administrativo 006/2015):
VALOR DECLARADO DO CRÉDITO NO EDITAL:
No edital disponibilizado no dia 19/06/2015, constou o valor de R$ 21.576.796,21
(vinte e um milhões quinhentos e setenta e seis mil setecentos e noventa e seis
reais e vinte e um centavos) na classe II – credores com garantia real em favor
do credor.
CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES
FORNECIDAS PELA RECUPERANDA: Não foram fornecidos documentos pela
empresa recuperanda referente ao presente crédito.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões a
respeito do crédito.
DAS DIVERGÊNCIAS APRESENTADAS: A
divergência foi apresentada em 04/07/2015, ou seja, dentro do prazo previsto no
art. 7º, §1º, da Lei 11.101/05.
Postula a retificação do valor do crédito rela tivo a
CCB nº 12204291, passando a constar o valor de R$ 21.960.126,05 (vinte e um
milhões novecentos e sessenta mil cento e vinte e seis reais e cinco centavos),
na classe II – credores com garantia real.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-
se de divergência quanto ao valor do crédito.
Analisando os documentos juntados pelo credor,
bem como os cálculos que observaram a data do pedido de recuperação judicial,
qual seja, 16/09/2014, faz jus o credor a retificação do valor.
Dessa forma, deverá ser retificado o valor do
edital, passando a constar o valor de R$ 21.690.126,05 (vinte e um milhões
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novecentos e sessenta mil cento e vinte e seis reais e cinco centavos), na classe
II – credores com garantia real.
30) BANCO MIZUHO DO BRASIL S.A. (processo
administrativo 032/2015):
VALOR DO CRÉDITO DECLARADO NO EDITAL:
No edital disponibilizado no dia 19/06/2015, constou o valor de R$ 37.350.929,00
(trinta e sete milhões trezentos e cinqüenta mil novecentos e vinte e nove reais)
na classe III – credores quirografários em favor do credor.
CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES
FORNECIDAS PELA RECUPERANDA: Consta nos documentos da empresa
referente ao presente crédito o contrato de câmbio nº 107211537.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Há Agravo de
Instrumento nº 70064734304 interposto pelo credor, estando concluso para decisão até
a presente data.
DAS DIVERGÊNCIAS APRESENTADAS: A
divergência foi apresentada em 06/07/2015, ou seja, dentro do prazo previsto no art.
7º, §1º, da Lei 11.101/05.
Postula a exclusão do crédito relativo a ACC nº
107211537, tendo em vista que se trata de operação oriunda de Contrato de
Câmbio, o qual contraria fortemente o art. 49, § 4º, c/c art. 86, II, da Lei
11.101/2005.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-
se de divergência quanto ao valor e classificação.
Alega o credor que o referido valor não pode ser
incluído na recuperação judicial, apenas os valores relativos aos encargos e taxas.
Cumpre ressaltar o contido no art. 49, §4º e art. 86,
II, da Lei 11.101/05:
Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos
existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
§4º. Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a
importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.
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Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro:
II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente
nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio
para exportação, na forma do art. 75, §§ 3º e 4º, da Lei no
4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da
operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o
previsto nas normas específicas da autoridade competente;
Assim, em relação ao pedido de exclusão do valor
do contrato de cambio nº 107211537 da relação de créditos sujeitos aos efeitos da
Recuperação Judicial, concorda esse administrador com o requerido, tendo em vista
que se trata de adiantamento de cambio tipo exportação, cujo contratação está
devidamente registrada junto ao BACEN.
Dessa forma, deverá ser excluído da classe III –
credores quirografários, o valor de R$ 37.350.929,00 (trinta e sete milhões,
trezentos e cinqüenta mil novecentos e vinte e nove reais), relativo ao adiantamento
do contrato de câmbio nº 107211537, face ao disposto nos arts. 49, § 4º, c/c art.
86, II, da Lei 11.101/2005.
31) - CHEMTURA INDÚSTRIA QUÍMICA DO
BRASIL LTDA (processo administrativo 024/2015):
VALOR DECLARADO DO CRÉDITO NO EDITAL:
No edital disponibilizado no dia 19/06/2015, constou o valor de R$ 1.965.969,18 (um
milhão novecentos e sessenta e cinco mil novecentos e sessenta e nove reais e
dezoito centavos) na classe III – credores quirografários em favor do credor.
CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES FORNECIDAS
PELA RECUPERANDA: Não foram fornecidos documentos pela empresa
recuperanda relativas ao credor.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judiciais a respeito do crédito.
DAS DIVERGÊNCIAS APRESENTADAS: A
divergência foi apresentada em 07/07/2015, ou seja, dentro do prazo previsto no art.
7º, §1º, da Lei 11.101/05.
O credor apresentou divergência, requerendo a
retificação do valor constante no edital, passando a constar R$ 2.099.619,56.
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Juntou o Instrumento Particular de Transação,
Confissão, Quitação e Novação de Dívida e as NF’s nº 36650 -01, 36144-01, 36651-
01 e 36884-01.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL:
Analisando os documentos juntados pelo credor, faz jus a retificação do valor
constante no edital, pois comprovou devidamente seu crédito.
Ademais, o credor ressalta o pagamento de R$
100.000,00 (cem mil reais), pela recuperanda em duas parcelas.
Dessa forma, concorda esse administrador com a
divergência, devendo constar no edital o valor de R$ 2.099.619,56 (dois milhões
noventa e nove mil seiscentos e dezenove reais e cinqüenta e seis centavos), na
classe III – credores quirografários, relativo ao Instrumento Particular de Transação,
Confissão, Quitação e Novação de Dívida e as NF’s nº 36650 -01, 36144-01, 36651-
01 e 36884-01, já deduzido o valor adimplido pela recuperanda.
32) BRASIL – DISTRESSED CONSULTORIA
EMPRESARIAL LTDA (processo administrativo 022/2015):
VALOR DECLARADO DO CRÉDITO NO EDITAL:
No edital disponibilizado no dia 19/06/2015, não constou valor em favor do
credor.
CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES
FORNECIDAS PELA RECUPERANDA: Houve o fornecimento pela contabilidade
da empresa recuperanda uma declaração afirmando que o crédito no valor de R$
46.428.777,86, relativo ao Contrato Gobal de Derivativos nº 054/12, devido ao
Banco Pine S.A., não constou na relação de credores. Afirmou ainda que tal
contrato foi cedido para a BRASIL – DISTRESSED CONS. EMP. LTDA.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
há respeito do crédito.
DAS DIVERGÊNCIAS APRESENTADAS: A
divergência foi apresentada em 06/07/2015, ou seja, dentro do prazo previsto no
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art. 7º, §1º, da Lei 11.101/05, referindo-se expressamente à Recuperanda
Camera Agroalimentos S/A.
O credor apresentou divergência, alegando que
entabulou contrato de cessão de créditos com o Banco Pine S.A., requerendo a
habilitação do credito publicado em 27/05/2015, no valor de R$ 46.428.777,86
(quarenta e seis milhões, quatrocentos e vinte e oito mil, setecentos e setenta e
sete reais e oitenta e seis centavos).
Requer ainda a habilitação de crédito referente ao
Contrato de Câmbio nº 115386283, no valor de U$ 2.217.294,90, equivalente a
R$ 5.176.274,94 (cinco milhões cento e setenta e seis mil duzentos e setenta e
quatro reais e noventa e quatro centavos). Desse contrato, as partes acordaram
através de Instrumento Particular de Confissão de Dívida que 30% do valor seria
pago pela recuperanda Camera Agroalimentos S/A, sendo que o restante do
valor deveria ser habilitado como crédito quirografário.
Requereu então, a habilitação do valor de R$
3.623.392,46 (três milhões seiscentos e vinte e três mil trezentos e noventa e
dois reais e quarenta e seis centavos) junto a recuperação judicial da empresa
Camera Agroalimentos S.A.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL:
Analisando os documentos juntados pelo credor, especialmente o contrato de
cessão de crédito no qual o Banco Pine S.A. cede a BRASIL – DISTRESSED
CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, o valor de R$ 46.428.777,86, relativo ao
Contrato Global de Derivados nº 054/12 e Aditivos A, B e C, faz jus a habilitação
de tal crédito.
Igualmente, pelos documentos juntados, faz jus a
habilitação do crédito relativo ao Contrato de Câmbio nº 115386283, no valor de
R$ 3.623.392,46 (três milhões seiscentos e vinte e três mil trezentos e noventa e
dois reais e quarenta e seis centavos.
Dessa forma, o administrador judicial decide:
a) concorda com a habilitação do valor de R$
3.623.392,46 (três milhões seiscentos e vinte e três mil trezentos e noventa e
dois reais e quarenta e seis centavos), na classe III – credores quirografários,
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relativo ao Contrato de Câmbio nº 115386283 junto a recuperação da empresa
CAMERA AGROALIMENTOS S/A.;
b) concorda com a habilitação do valor de R$
46.428.777,86 (quarenta e seis milhões, quatrocentos e vinte e oito mil,
setecentos e setenta e sete reais e oitenta e seis centavos), na classe III –
Credores quirografários, tendo em vista que o crédito é relativo ao Contrato
Global de Derivados nº 054/12 o foi cedido pelo Banco Pine S.A.
33) PRODUQUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
S.A. (processo administrativo 026/2015):
VALOR DECLARADO DO CRÉDITO NO EDITAL:
Não consta no edital disponibilizado no dia 19/06/2015, valores em favor do
credor.
CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES
FORNECIDAS PELA RECUPERANDA: Não foram fornecidos documentos pela
empresa recuperanda.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões a respeito dos créditos.
DAS DIVERGÊNCIAS APRESENTADAS: A
divergência foi apresentada em 06/07/2015, ou seja, dentro do prazo previsto no
art. 7º, §1º, da Lei 11.101/05.
O credor apresenta divergência nos autos do
processo judicial, requerendo a retificação dos valores, passando a constar no
edital o valor de R$ 2296.987,06, alegando que seu crédito é referente as notas
fiscais nº 110329-1, 27097, 27107, 27333, 79336, 79337, 27018, 27019, 27108,
80491, 27304, 80532, 28582, 28716, 28965, 84693, 86727, 86728, 86729,
26580, 26551, 26591, 27061, 27062, 27065, 27205, 27206, 97525, 97526, 97527
e 27148.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL:
Primeiramente, vale ressaltar que a presente divergência foi apresentada
Genil Andreatta
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equivocadamente nos autos do processo judicial de recuperação judicial (fls.
7140/7184).
Conforme artigo 7º, §1º, da Lei 11.101/05, os credores
deverão apresentar ao administrador judicial suas habilitações/divergências,
acompanhada dos documentos necessários, in verbis:
Art. 7º. A verificação dos créditos será realizada pelo
administrador judicial, com base nos livros contábeis e
documentos comerciais e fiscais do devedor e nos
documentos que lhe forem apresentados pelos credores,
podendo contar com o auxílio de profissionais ou
empresas especializadas.
§1º. Publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no
parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o
prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao
administrador judicial suas habilitações ou suas
divergências quanto aos créditos relacionados.
Segundo, analisando as notas fiscais juntadas pelo credor, verifiquei que as NF’s
nº 27097, 27333 e 27304, possuem valores diferentes daqueles relacionados
pelo credor.
Já as notas fiscais nº 27091 e 27148, não há valores especificados nas notas
juntadas, impossibilitando a esse administrador judicial a analise quanto aos
valores.
Assim, considerando os documentos juntados pelo credor, faz jus em parte a
habilitação dos valores pleiteados, tendo em vista as divergências acima
relacionadas.
Dessa forma, concorda esse administrador em parte com a divergência
apresentada, devendo ser habilitado o valor de R$ 2.005.452,26, na classe III –
Credores Quirografários, relativos as NF’s nº 110329-1, 27097, 27107, 27333,
79336, 79337, 27018, 27108, 80491, 27304, 80532, 28582, 28716, 28965,
84693, 86727, 86728, 86729, 26580, 26551, 26591, 27061, 27062, 27065,
27205, 27206, 97525, 97526 e 97527.
34) UNIÃO (INSS JUSTIÇA DO TRABALHO)
(processo administrativo 030/2015):
VALOR DECLARADO DO CRÉDITO NO EDITAL:
Não consta no edital disponibilizado no dia 19/06/2015, valores relativos ao
Genil Andreatta
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credor e referente às ações trabalhistas nº 0020719-57.2014.5.04.0751 (Marcia
Beatriz Wolk) e 0020745-55.2014.5.04.0751 (Sidinei Babiczuk).
CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES
FORNECIDAS PELA RECUPERANDA: Não constam documentos relativos aos
presentes créditos.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judiciais a respeito do crédito.
DAS DIVERGÊNCIAS APRESENTADAS: Requer o
credor a reserva de valores relativos aos seus créditos referentes às ações
trabalhistas nº 0020719-57.2014.5.04.0751 (Marcia Beatriz Wolk) e 0020745-
55.2014.5.04.0751 (Sidinei Babiczuk).
Requereu a reserva do valor R$ 603,66 e R$
725,65, no quadro geral de credores.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL:
Trata-se de habilitação do crédito.
A divergência foi apresentada em 30/06/2015, ou
seja, dentro do prazo previsto no art. 7º, §1º, da Lei 11.101/05.
O credor habilitante sustenta os valores do seu
crédito, quais sejam, R$ 603,66 e R$ 725,65, são decorrentes das reclamatórias
trabalhistas nº 0020719-57.2014.5.04.0751 (Marcia Beatriz Wolk) e 0020745-
55.2014.5.04.0751 (Sidinei Babiczuk), a titulo de INSS patronal.
Nesse sentido:
EMENTA. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. UNIÃO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO
EM OUTRO PROCESSO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Não
obstante as empresas não se encontrem em processo de
recuperação judicial ou falência, o entendimento é de que,
assim como o principal, o crédito relativo às contribuições
previdenciárias deve ser habilitado junto ao processo
trabalhista em que houve venda de imóvel das
demandadas, pois, por ser tratar de parcelas acessórias,
deve ser seguida a mesma sistemática daquele. Hipótese
em que não há como conceder ao crédito previdenciário
tratamento diferenciado daquele atribuído ao crédito
trabalhista. (Acórdão - Processo 0020153-
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07.2014.5.04.0332 (RO), 02/07/2015, 3ª Turma, Redator:
Gilberto Souza Dos Santos).
Assim, analisando os documentos juntados pelo
credor, faz jus a habilitação do valor.
Dessa forma, esse administrador concorda com a
habilitação do valor de R$ 603,66 (seiscentos e três reais e sessenta e seis
centavos) e do valor de R$ 725,65 (setecentos e vinte e cinco reais e sessenta e
cinco centavos), ambos na classe I – credores trabalhistas.
35) FLORESTAS DO SUL AGROFLORESTAL
LTDA (processo administrativo 044/2015):
VALOR DO CRÉDITO DECLARADO NO EDITAL:
No edital disponibilizado no dia 19/06/2015, constou o valor de R$ 592.553,73
(quinhentos e noventa e três mil quinhentos e cinqüenta e três reais e setenta e
três centavos), na classe III – credores quirografários, em favor do credor.
CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES
FORNECIDAS PELA RECUPERANDA: Consta nos documentos da empresa
notas fiscais em favor do credor.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judiciais a respeito do crédito.
DAS DIVERGÊNCIAS APRESENTADAS: O credor
alega que seu crédito perfaz o valor total de R$ 640.537,28 (seiscentos e
quarenta mil, quinhentos e trinta e sete reais e vinte e oito centavos), e não o
valor publicado no edital.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL:
Trata-se de divergência quanto ao valor do crédito.
A divergência foi apresentada em 22/07/2015, ou
seja, fora do prazo previsto no art. 7º, §1º, da Lei 11.101/05, in verbis:
Art. 7º A verificação dos créditos será realizada pelo
administrador judicial, com base nos livros contábeis e
documentos comerciais e fiscais do devedor e nos
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documentos que lhe forem apresentados pelos credores,
podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas
especializadas.
§1º Publicado o edital previsto no art. 52, §1º, ou no
parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o
prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador
judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos
créditos relacionados.
Analisando atentamente os documentos juntados
pelo credor, faz jus o credor a inclusão do valor de R$ 640.537,28 (seiscentos e
quarenta mil quinhentos e trinta e sete reais e vinte e oito centavos), tendo em
vista que condiz com os documentos juntados, devendo, portanto, constar no
edital o referido valor na classe III – credores quirografários, porém de forma
retardatária, tendo em vista que apresentada fora do prazo legal.
36) NIDERA B.V. (processo administrativo 041/2015):
VALOR DECLARADO DO CRÉDITO NO EDITAL:
No edital disponibilizado no dia 19/06/2015, constou o valor de R$ 1.199.592,96
(um milhão cento e noventa e nove mil quinhentos e noventa e dois reais e
noventa e seis centavos), na classe III – credores quirografários, em favor do
credor.
CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES
FORNECIDAS PELA RECUPERANDA: Não há documentos juntados pela
empresa relativa ao crédito.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judiciais a respeito do crédito.
DAS DIVERGÊNCIAS APRESENTADAS: O credor
alega que o seu crédito importa a quantia de USD 509.715,28 (quinhentos e nove
mil setecentos e quinze dólares e vinte e oito centavos de dólar) relativo a dívida
reconhecida pela recuperanda no contrato juntado.
Requer ainda que seu crédito seja listado em
moeda estrangeira, nos moldes do art. 161, § 3º, I da LFR.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL:
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Trata-se de divergência quanto ao valor do
crédito.
A divergência foi apresentada em 07/07/2015, ou
seja, dentro do prazo previsto no art. 7º, §1º, da Lei 11.101/05.
O credor sustenta que a totalidade de seu crédito
importa em USD 509.715,28, requerendo que o crédito seja listado em moeda
estrangeira.
Vale ressaltar que no caso, deve ser observado o
art. 50, §2º, da Lei 11.101/05, in verbis:
Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial,
observada a legislação pertinente a cada caso, dentre
outros:
§2º. Nos créditos em moeda estrangeira, a variação
cambial será conservada como parâmetro de indexação da
correspondente obrigação e só poderá ser afastada se o
credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente
previsão diversa no plano de recuperação judicial.
Portanto, no que tange ao crédito, cabe frisar que
o valor constou no edital em reais (R$), sendo que convertido em moeda
estrangeira atendeu o disposto no art. 50, §2º, da Lei 11.101/05.
Em relação ao valor do credito, necessário frisar
que conforme conversão abaixo do Banco Central do Brasil – BACEN, o valor
apresentado pela recuperanda e convertido em dólares fica acima do valor
apresentado pelo credor, senão vejamos:
VALOR DA RECUPERANDA Conversão de: REAL BRASIL/BRL (790) Valor a converter: 1.199.592,96
Para: DOLAR DOS EUA/USD (220) Resultado da conversão: 513.722,33
Data cotação utilizada: 16/09/2014 Taxa: 1 REAL BRASIL/BRL (790) = 0,4282472 DOLAR DOS EUA/USD (220) 1 DOLAR DOS EUA/USD (220) = 2,3350999 REAL BRASIL/BRL (790)
VALOR DO CREDOR Conversão de: DOLAR DOS EUA/USD (220) Valor a converter: 509.715,28
Para: REAL BRASIL/BRL (790) Resultado da conversão: 1.189.930,32
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Data cotação utilizada: 16/09/2014 Taxa: 1 DOLAR DOS EUA/USD (220) = 2,3345 REAL BRASIL/BRL (790) 1 REAL BRASIL/BRL (790) = 0,4283572 DOLAR DOS EUA/USD (220)
Dessa forma, esse administrador concorda com a
inclusão do valor de USD 509.715,28 (quinhentos e nove mil setecentos e quinze
dólares e vinte e oito centavos de dólar), na classe III – Credores
quirografários, correspondente a R$ 1.189.930,32 (um milhão cento e oitenta e
nove mil novecentos e trinta reais e trinta e dois centavos).
3 – DA EXCLUSÃO DE ALGUNS CRÉDITOS
Restaram excluídos da recuperação judicial os
créditos do BANCO BTG PACTUAL S.A. (035/2015), BANCO FIBRA S.A.,
BANCO MIZUHO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO
BRASIL S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – BANRISUL,
BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S.A., BANCO VOTORANTIM, HSBC BANK
BRASIL S.A., por se tratarem de créditos não sujeitos aos efeitos da
Recuperação Judicial, na forma da lei e conforme os pareceres exarados
pelo Administrador Judicial, retro expostos.
Por fim, a habilitação protocolada por RAMOS E
ZUANON ADVOGADOS (RZ ADVOGADOS), BANCO SAFRA S.A., tiveram seus
pedidos indeferidos/desacolhidos, pelas razões acima expostas.
4 - DOS REQUERIMENTOS:
Ante o exposto, requer se digne Vossa Excelência
mandar publicar edital previsto no art. 7º, §2º da Lei 11.101/2005, para que, no
prazo de 10 (dez) dias, qualquer credor, o devedor ou seus sócios, e o Ministério
Público, possa apresentar ao Juiz impugnação contra a presente relação de
credores, na forma disposta no artigo 8º da Lei 11.101/2005.
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Neste ato, o Administrador Judicial apresenta
também, o Quadro Geral de Credores (anexo I), e a minuta do edital a ser
publicado por esse r. Juízo (anexo II).
Nestes termos, pede deferimento.
Santa Rosa, 20 de agosto de 2015.
Genil Andreatta
Administrador Judicial
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