Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente do Supremo Tribunal
Federal
ADPF nº 209
ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL – ANOREG/BR, por seu
advogado, nos autos da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental em epígrafe,
vem à presença de Vossa Excelência expor e requerer o quanto segue.
1. No dia 17/3/2010 ajuizou-se esta ação (doc. 1).
Em 18/3/2010 os autos foram distribuídos ao Min. CEZAR PELUSO e na, mesma data,
lhe foram conclusos para apreciação do pedido de concessão de medida liminar formulado
pela Argüente, nos termos do art. 5º, §1º, da Lei federal nº 9.882 (doc. 2).
Com a assunção do Min. CEZAR PELUSO à Presidência dessa Corte, em 24/4/2010 este
processo foi redistribuído ao Min. GILMAR MENDES que, em 15/5/2010, solicitou a oitiva do
Procurador-Geral da República (PGR) e do Advogado Geral da União (AGU) (doc. 2).
No dia 11/11/2010 o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo prestou informações,
tendo sobre elas se manifestado a Argüente em petição protocolada no dia 12/11/2010 (docs.
2 e 3).
Em dia 18/11/2010 abriu-se vistas ao AGU, que se manifestou em 23/11/2010. No dia
29/12/2010 a Argüente protocolou petição rebatendo as objeções suscitadas pelo AGU
quanto ao seguimento, processamento e procedência desta ação (docs. 2 e 4).
Em 24/11/2010 abriu-se vista ao PGR, que ainda não se manifestou (e, por certo, não
se manifestará até o final do recesso ditado pela Portaria nº 371/10 dessa Corte) (doc. 2).
2
Ocorre que há mais de 9 meses o pedido de liminar formulado com o
ajuizamento desta ação ainda não foi apreciado.
2. O que postulou a Argüente em sede de liminar? Que se fosse cautelarmente
reconhecida a parcial recepção da Lei complementar paulista nº 539/88 pela nova ordem
jurídica e, nessa parte, determinada sua aplicação aos concursos de provimento e remoção
para preenchimento das serventias extrajudiciais no Estado de São Paulo.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, entretanto, se nega a aplicar as
disposições dessa lei complementar nos concursos de provimento e remoção, ao argumento
de que esse diploma não foi recepcionado pela Constituição da República de 1988 (apesar de,
em tempos mais remotos, outro tenha sido o seu pensamento a respeito dessa matéria). Para
suprir essa suposta anomia, a Corte de Justiça paulista editou um plexo de atos infralegais
que disciplinam a matéria já tratada na referida lei complementar paulista. E é justamente
sob o regramento desses atos infralegais editados pelo Tribunal de Justiça paulista que se
processam os concursos para preenchimento de serventias extrajudiciais abertos após 1998.
É certo que entidades de classe vêm propondo ações coletivas questionando a
validade da aplicação desses atos infralegais (docs. 5 a 7). A despeito de esses pleitos não
terem obtido sucesso nos julgamentos realizados no Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, a questão ainda não foi examinada nas instâncias superiores (docs. 8 a 10).
3. Para evitar que a situação descrita1 se perpetue e comprometa a higidez dos
concursos vindouros, postulou-se a concessão de medida liminar. Quando aos concursos já
realizados, a Argüente requereu, na hipótese de procedência da ação e em atenção ao
primado da segurança jurídica, a declaração de recepção da Lei complementar paulista nº
539/88 com efeitos ex nunc. Isso de modo a preservar as investiduras aperfeiçoadas sob a
regência de disciplina normativa – infralegal – diversa (e conflitante) com a Lei
complementar paulista nº 539/88.
Ademais, o periculum in mora demonstrado na inicial agravou-se sobremaneira
desde então.
Isso porque o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fez publicar edital abrindo
as inscrições para o 7º Concurso de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de
registro do Estado de São Paulo (doc. 11), cujas inscrições se encerraram no dia 23/12/2010
(item 3.1.2 do edital). Segundo esse edital, no dia 24/1/2011 será publicada a relação dos
candidatos inscritos e das inscrições indeferidas (item 3.1.7 do edital) e, a partir desta data, já
poderá ser marcada a primeira prova desse concurso (item 3.1.8 do edital).
1 Agressiva aos princípios fundamentais da Separação de Poderes, Pacto federativo, competência legislativa,
dentro outros.
3
Nesse contexto, a leitura do item 2.1 do edital revela a tensão normativa que se
pretende suspender por meio da liminar requerida. Com efeito, enquanto a Comissão desse
Concurso, que atua por delegação do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assinala ser “Aplicável, ainda, ao presente certame, o disposto na
Resolução nº 81 do E. Conselho Nacional de Justiça (e somente no que com
esta não conflitar, em caráter meramente auxiliar e subsidiário, o
Provimento CSM nº 612/98, a Portaria Conjunta nº 3892/99 e a Portaria nº
7485/2007)”, a Argüente pretende ver aplicada as disposições veiculadas na Lei
complementar paulista nº 539/88.
E os preceitos normativos infralegais em destaque são conflitante com os termos da
Lei complementar paulista nº 539/88, como se demonstrou na inicial.
4. Em razão disso requer-se a urgente apreciação do pedido de liminar
formulado, pois (i) já há um novo concurso em andamento sob a regência de normas diversas
daquela que a Argüente entende aplicáveis e (ii) já se encerrou o prazo de inscrições e,
durante o recesso dessa Corte, será divulgada a lista dos candidatos inscritos naquele
concurso, podendo, ademais, ser marcada a data da primeira prova desse concurso.
Requer-se, outrossim, que o Presidente dessa C. Corte aprecie o pedido de liminar
formulado, tendo em vista (i) a manifesta urgência na apreciação deste pedido e (ii) o período
de recesso dessa C. Corte, que se encerra apenas em 31 de janeiro de 20112.
São Paulo, 6 de janeiro de 2011
Maurício Zockun OAB/SP nº 156.594
2 Nos termos da Portaria nº 371, de 26 de novembro de 2010, essa Corte permanecerá em recesso entre os dias
20 de dezembro de 2010 e 31 de janeiro de 2011, período no qual os prazos processuais estarão suspensos. Em
razão disso, nos e termos do art. 12, VIII, do Regimento Interno do STF, compete ao Presidente dessa Corte
apreciar o pedido de liminar formulado, por se tratar de questão urgente.
Doc.Doc.Doc.Doc. 1111
CCCComprovante de ajuizamento da presente açomprovante de ajuizamento da presente açomprovante de ajuizamento da presente açomprovante de ajuizamento da presente ação. ão. ão. ão.
Recibo de Petição Eletrônica:
Supremo Tribunal Federal
Nome dopeticionador:
MAURICIO GARCIA PALLARES ZOCKUN
Data dopeticionamento:
17/03/2010 12:11:24 BRT
Número do ProcessoCriado:
00017855920101000000
CPF do peticionador: 15359783842
Doc.Doc.Doc.Doc. 2222
PPPPágina do ságina do ságina do ságina do sítio do STF contendo as ítio do STF contendo as ítio do STF contendo as ítio do STF contendo as
movimentaçmovimentaçmovimentaçmovimentações da ADPF 209ões da ADPF 209ões da ADPF 209ões da ADPF 209. . . .
Brasília, 30 de dezembro de 2010 - 15:41
ATENDIMENTO STF| MAPA DO PORTALESPAÇO DO SERVIDOR | ENGLISH | ESPAÑOL
Favoritos:
Acompanhamento Processual Imprimir
ADPF 209 - ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (Eletrônico)
[Ver peças eletrônicas]Origem: SP - SÃO PAULORelator: MIN. GILMAR MENDESARGTE.(S) ASSOCIACAO DOS NOTARIOS E REGISTRADORES DO BRASIL ADV.(A/S) MAURÍCIO GARCIA PALLARES ZOCKUN E OUTRO(A/S)ARGDO.(A/S) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Andamentos DJ/DJe Jurisprudência Deslocamentos Detalhes Petições Petição Inicial Recursos
Data Andamento Órgão Julgador
Observação Documento
29/12/2010 Petição ** 75557/2010 - 28/12/2010 - (PETIÇÃO ELETRÔNICA COM CERTIFICAÇÃO DIGITAL) ASSOCIAÇÃO DOS NOTÓRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL - ANOREG/BR - APRESENTA MANIFESTAÇÃO.
09/12/2010 Petição ** 71842/2010 - 09/12/2010 - Presidente do TJSP - ENCAMINHA DOCUMENTOS E PRESTA ESCLARECIMENTOS.
25/11/2010 Petição ** 68237/2010 - 25/11/2010 - (VIA FAX) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - ENCAMINHA CÓPIA DE DOCUMENTOS.
25/11/2010 Petição ** 68237/2010 - 25/11/2010 - (Via Fax) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - ENCAMINHA CÓPIA DE DOCUMENTOS.
24/11/2010 Vista à PGR
24/11/2010 Juntada a petição nº
67790/2010. 67790/2010, da Advocacia-Geral da União - apresentando defesa.
23/11/2010 Petição 67790/2010 - 23/11/2010 - ADVOGADO GERAL DA UNIÃO - APRESENTA MANIFESTAÇÃO.
18/11/2010 Vista ao AGU
17/11/2010 Juntada a petição nº
64835/2010. 64835/2010 (Originais do PG 63717/2010), do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - prestando informações.
16/11/2010 Petição 64835/2010 - 11/11/2010 - TJ/SP - PRESTA INFORMAÇÕES.
12/11/2010 Juntada a petição nº
65188/2010. 65188/2010, da Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR - apresentando manifestação.
12/11/2010 Petição 65188/2010 - 12/11/2010 - (PETIÇÃO ELETRÔNICA COM CERTIFICAÇÃO DIGITAL) ASSOCIAÇÃO DOS NOTÓRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL - ANOREG/BR - APRESENTA MANIFESTAÇÃO.
11/11/2010 Juntada a petição nº
63717/2010. 63717/2010 (Fax), do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - prestando informações.
11/11/2010 Informações recebidas, Ofício nº
10591/2010, PG 63717/2010 (Fax), em 08/11/2010, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
08/11/2010 Petição 63717/2010 - 08/11/2010 - (Via Fax) PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRESTA INFORMAÇÕES.
04/11/2010 Juntada de AR RL622006647BR, recebido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 28/10/2010.
26/10/2010 Expedido Ofício nº
10591/R, ao Presidente do TJ/SP, solicitando informações. RL622006647BR
10/09/2010 Despacho em 15 de maio de 2010: "Requisitem-se as informações. Manifestem-se o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 5º, § 2º da Lei n° 9.882/99)."
24/04/2010 Substituição do MIN. GILMAR MENDES
Page 1 of 2Acompanhamento Processual :: STF - Supremo Tribunal Federal
30/12/2010http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=...
24/04/2010 Substituição do Relator, art. 38 do RISTF
MIN. GILMAR MENDES
18/03/2010 Conclusos ao(à) Relator(a)
18/03/2010 Distribuído MIN. CEZAR PELUSO
17/03/2010 Autuado
Page 2 of 2Acompanhamento Processual :: STF - Supremo Tribunal Federal
30/12/2010http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=...
Doc.Doc.Doc.Doc. 3333
MMMManifestaçanifestaçanifestaçanifestação da ão da ão da ão da ArgüenteArgüenteArgüenteArgüente sobre as informaçsobre as informaçsobre as informaçsobre as informações ões ões ões
prestadas pelo prestadas pelo prestadas pelo prestadas pelo Tribunal de JustiçTribunal de JustiçTribunal de JustiçTribunal de Justiça do Estado de a do Estado de a do Estado de a do Estado de
SSSSão Pauloão Pauloão Pauloão Paulo. . . .
Recibo de Petição Eletrônica:
Supremo Tribunal Federal
Nome dopeticionador:
MAURICIO GARCIA PALLARES ZOCKUN
Número Único doProcessoRelacionado:
00017855920101000000
Data dopeticionamento:
12/11/2010 17:07:05.788 GMT-02:00
Número da PetiçãoIncidental:
65188/2010
Identificação do STFdo ProcessoRelacionado:
ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOFUNDAMENTAL 209
CPF do peticionador: 15359783842
Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro GILMAR MENDES, do Supremo Tribunal
Federal – Relator da ADPF nº 209
ADPF nº 209
ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL – ANOREG/BR, por seu
advogado, nos autos da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental em epígrafe,
vem à presença de Vossa Excelência se manifestar sobre as informações prestadas pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP).
1. O TJ/SP sustenta, em apertada síntese, que (i) o STJ firmou entendimento no
sentido de que, até a publicação de lei federal regulamentando o concurso de provas e títulos
para o ingresso na atividade notarial e de registro, as leis estaduais poderiam reger esses
processos seletivos, razão da aplicabilidade da Lei complementar paulista nº 539/881; (ii)
com o advento da Lei federal nº 8.935/94 não mais se justifica a aplicação da Lei
complementar paulista nº 539/88 aos concursos realizados no âmbito do Estado de São
Paulo, pois ela teria sido revogada; e, por fim, (iii) que na realização dos concursos públicos
de provas e títulos, o TJ/SP observa os termos da Resolução nº 81, inclusive quanto a
realização de provas escrita e oral, pontuação dos títulos e outorga das delegações, a cargo do
Presidente do Tribunal.
2. A primeira afirmativa do TJ/SP2 é incompleta e omite a largueza do pensamento do
1 Ainda, que, curiosamente, este não seja o pensamento unânime sobre o assunto naquela Corte estadual, pois, conforme se verifica pelo exame do doc. 6, juntado com a inicial, há Desembargadores paulistas sustentando que a Lei complementar paulista nº 539/88 não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988. 2 Transcreve-se das informações: “O entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça era que diante da obrigatoriedade da realização de concurso publico de provas e títulos para o
ingresso na atividade notarial e de registro, e pelo art. 236, §3°, da Constituição Federal,
não permitir que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de
remoção, por mais de seis meses, enquanto não houvesse lei federal regulamentando a matéria,
que as leis estaduais, inclusive a Lei Complementar n. 539/88, poderiam ser aplicadas, com
observância dos princípios constitucionais”.
2
STJ sobre o tema em pauta.
Com efeito, nas informações prestadas pelo TJ/SP passa-se a idéia de que o STJ teria
reconheceu a necessidade de aplicação da Lei complementar paulista nº 539 apenas em
relação aos concursos de ingresso para provimento das serventias extrajudiciais. Isso porque
aquelas informações atrelam o pensamento do STJ à realização de concurso público (para
ingresso), omitindo-se quanto sua extensão aos concursos de remoção (que não são
concursos públicos, na dicção da própria Constituição da República). Mas a realidade é
diversa.
Isso porque, ao julgar o Recurso ordinário em mandado de segurança nº 8.481 (doc.
7, juntado com a inicial), o STJ chancelou a validade de concurso para “provimento
derivado” de serventia extrajudicial realizado pelo TJ/SP ao fundamento de que a Lei
complementar paulista nº 539/88 foi recepcionada pela Constituição da República de 1988.
O mesmo pensamento está materializado no acórdão do STJ proferido nos autos do Recurso
ordinário em mandado de segurança nº 10.992 (doc. 1, anexo).
2. O TJ/SP sustenta, ainda, que o advento da Lei federal nº 8.935/94 implicou na
revogação da Lei complementar nº 539/88.
O tema se biparte. Isso porque é possível examinar a questão em relação aos
concursos públicos de provimento e aos concursos de remoção, já que, em relação aos
últimos, a Lei federal nº 8.935/94 declarou ser atribuição da legislação estadual fixar sua
disciplina jurídica.
2.1. No entendimento da Autora, a Lei federal nº 8.935/94 ficou normas gerais
estabelecendo requisitos mínimos e indispensáveis à realização desses concursos.
Isso porque, a competência da União para edição de lei sobre concurso público de
investidura e remoção nas serventias notariais e de registro não encontra assento no art. 22, I
e XXV, da Constituição da República. Com efeito, o tema relativo à disciplina normativa da
atividade notarial e de registro (art. 22, I e XXV, da Constituição da República) não se
confunde com o plexo normativo disciplinador do concurso público para acesso ou remoção
nestas atividades3. A primeira é tema de direito substantivo ou material ao passo que a
segunda veicula um plexo de normas afetas ao direito adjetivo ou formal. Competências
legislativas, portanto, distintas.
A despeito disso, a atividade notarial e de registro é um tema de vocação nacional4,
3 Da mesma forma que o concurso público para ingresso na magistratura ou na advocacia pública não se confunde com a própria atividade desempenhada a título de bem realizar essas funções essenciais à Justiça. 4 Esta, aliás, também é a opinião de LUÍS PAULO ALIENDE RIBEIRO, monografista na matéria (Regulação da
Função Pública Notarial e de Registro. São Paulo: Saraiva, 2009, pp. 150 e 151).
3
pois os efeitos jurídicos decorrentes dos atos praticados com base nessa titulação jurídica não
estão circunscritos aos limites territoriais do senhorio dessa competência (dos Estados,
portanto). Assim, em razão da vocação nacional de um tema inscrito na competência dos
Estados, a União e os Estados podem legislar concorrentemente sobre concurso público de
ingresso e concurso de remoção nas serventias notariais e de registro, cabendo à União fixar
normas gerais.
Em uma só voz: a competência da União e dos Estados para dispor sobre a matéria
encontra assento no art. 236, §3º e no art. 24, §§1º a 4º, da Constituição da República (e não
no art. 22, I e XXV, da Carta).
Esta conclusão soa ainda mais acertada se tomarmos em conta que o art. 18 da Lei
federal nº 8.935/94 prevê que a legislação estadual fixará as normas e os critérios para os
concursos de remoção. Afinal, se a competência para legislar sobre estes concursos fosse
privativa da União (art. 22, I e XXV, da Carta), esse dispositivo seria inconstitucional, pois só
poderia haver delegação legislativa nos termos do art. 59, IV, da Constituição, o que não seria
a hipótese.
2.2. No que se refere ao preenchimento das serventias, a Lei federal nº 8.935/94 (i)
fixou os requisitos de habilitação para o concurso público destinado ao ingresso (art. 14, I a
VI e art. 15, §2º) e para o concurso destinado à remoção (arts. 14, I a VI e 17); (ii) apontou o
órgão incumbido de realizar os concursos, bem como as pessoas e as entidades que deles
devem participar (art. 15); (iii) criou um modelo por meio do qual as serventias vagas seriam
preenchidas por concurso público de ingresso e por concurso de remoção (art. 16, caput); e,
por fim, (iv) prevê que a legislação estadual estabelecerá as normas e critérios para os
concursos de remoção (art. 18).
Aplicabilidade da Lei complementar paulista 539/88 aos concursos de remoção
3. O art. 16 da Lei federal n. 8.935/94 prevê que a remoção para 1/3 (um terço) das
vagas far-se-á mediante concurso de títulos. E o art. 18 da Lei federal nº 8.935/94 prevê que
“a legislação estadual disporá sobre as normas e os critérios para o
concurso de remoção”. Assim, qual a lei estadual que dispõe sobre os concursos de
provimento das serventias do Estado de São Paulo que prevê a avaliação de títulos aplicável à
remoção?
As duas leis estaduais paulistas que pretenderam disciplinar a matéria após a
Constituição da República de 1998 foram declaradas inconstitucionais pelo Poder Judiciário.
A Lei paulista nº 12.227/06 foi declarada inconstitucional por essa Corte nos autos da Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 3.773 (doc. 10, juntado com a inicial); e (ii) a Lei paulista
4
nº 10.340/99 foi declarada inconstitucional pela Corte Paulista nos autos da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 31.710.0/0 (doc. 11, juntado com a inicial).
Para que a declaração de inconstitucionalidade de uma norma não enseje anomia – o
que deflagraria indiscutível insegurança jurídica –, o art. 11, §2º da Lei 9.868/99 prevê que,
declarada a inconstitucionalidade de uma lei, o diploma que até então disciplinava a matéria
é represtinado.
Logo, se a Lei complementar paulista nº 539/88 foi sucedida pelas Leis paulistas nºs
10.340/99 e 12.227/06 e estas duas últimas declaradas inconstitucionais, então a Lei
complementar paulista nº 539/88, no que tange à avaliação dos títulos, deveria disciplinar o
concurso de remoção, eis que é a única lei estadual versando sobre o concurso de provimento
das serventias extrajudiciais e o STJ reconheceu sua recepção pela Constituição de 1988.
4. E nem se alegue, como pretendeu fazer nas informações prestadas pelo TJ/SP, que
a disciplina jurídica a respeito da matéria é fixada pela Resolução nº 81 do CNJ. Isso porque,
se o legislador resolveu chamar à sua alçada determinada matéria que, em tese, poderia ser
objeto de sujeição especial ou regulação infralegal (levada e efeito pelo CNJ por meio do ato
normativo supra), então o primado republicano, da cidadania e da soberania popular hão de
ser respeitados. Logo, se por opção política deu-se tratamento legislativo a uma matéria
passível de regulação infralegal, tal circunstância (i) revoga os atos administrativos acaso
existentes e (ii) proíbe nova disciplina do tema por ato infralegal, ou, afasta sua incidência se
já há lei formal disciplinando a questão.
Nesse sentido, observe-se que o art. 10, §§4º a 6º dessa Lei complementar paulista
prevê que nos concursos para o preenchimento de serventias extrajudiciais no Estado de São
Paulo, os títulos serão mensurados da seguinte forma:
“Artigo 10 - Os concursos compreenderão prova escrita e
avaliação dos títulos, realizando-se sempre na comarca da capital.
§ 4.º - Os valores conferidos aos títulos serão os seguintes:
1 - diploma de bacharel em Direito: 1 (um) ponto:
2 - cada período de 5 (cinco) anos de exercício da advocacia:
0,3 (três décimos) de ponto;
3 - cada período de 5 (cinco) anos ou fração superior a 30
(trinta) meses de exercício,ininterruptos ou não, no cargo de
serventuário extrajudicial, efetivo, interino ou substituto: 1,0
(um)ponto;
4 - cada período de 5 (cinco) anos ou fração superior a 30
(trinta) meses de exercício,ininterruptos ou não, na função de
oficial maior de serventia extrajudicial: 0,9 (nove décimos) de
ponto;
5 - cada período de 5 (cinco) anos ou fração superior a 30
(trinta) meses de exercício no cargo de escrevente extrajudicial :
0,8 (oito décimos) de ponto;
6 - cada período contínuo de 5 (cinco) anos ou fração superior
a 30 (trinta) meses de exercício como servidor de serventia
extrajudicial, sem punição disciplinar: 0,4 (quatro décimos) de
5
ponto, até o máximo de 2 (dois) pontos;
7 - período superior a 180 (cento e oitenta) dias de exercício
no cargo de serventuário, na qualidade de interventor, sem prejuízo
do disposto no item 3: 0,8 (oito décimos) de ponto;
8 - cada período de 5 (cinco) anos ou fração superior a 30
(trinta) meses de exercício no cargo de auxiliar de serventia
extrajudicial : 0,5 (cinco décimos) de ponto;
9 - período superior a 2 (dois) anos, contado uma só vez, de
exercício como escrivão eleitoral: 0,4 (quatro décimos) de ponto;
10 - período igual a 2 (duas) eleições, contado uma só vez, de
serviço à Justiça Eleitoral, como escrutinador, mesário ou auxiliar
de qualquer natureza, excluído o tempo contado pelo item anterior:
0,3 (três décimos) de ponto.
§ 5.º - Quando a soma das frações de tempo referidas nos itens
3, 4; 5 e 8 do parágrafo anterior superar 5 (cinco) anos e não tenham
sido computadas para avaliação de títulos, o candidato fará jus à
pontuação mais elevada, correspondente à função que tenha exercido
por período igual ou superior a 30 (trinta) meses, ininterruptos ou
não.
§ 6.º - Os pontos apurados por períodos de exercício em
serventia extrajudicial da mesma natureza da posta em concurso serão
acrescidos da terça parte”.
Por óbvio que o rol dos títulos e sua respectiva pontuação podem ser modificados pela
vontade do legislador. Mas até que isto ocorra, deve-se aplicar aquilo que está disposto sobre
o tema na Lei complementar estadual nº 539/88.
Aplicabilidade da Lei complementar paulista 539/88 aos concursos de ingresso
5. Se a Lei federal nº 8.935/94 é normal geral, constata-se que diversos temas sobre
os concursos de ingresso versados na Lei complementar paulista nº 539/88 que não têm
disciplina própria na Lei federal nº 8.935/94.
Com efeito, a Lei nº 8.935/94 (i) fixou os requisitos de habilitação para o concurso
público de ingresso (art. 14, I a VI e art. 15, §2º) e para o concurso de remoção (arts. 14, I a VI
e 17); (ii) apontou o órgão incumbido de realizar os concursos, bem como as pessoas e as
entidades que deles devem participar (art. 15); (iii) criou um modelo por meio do qual as
serventias vagas seriam preenchidas por concurso público de ingresso e remoção (art. 16,
caput); (iv) que o concurso – de ingresso e remoção – deve ser precedido da publicação de
edital, dele constando critério de desempate (art. 15, §1º), (v) que a legislação estadual
estabelecerá as normas e critérios para os concursos de remoção (art. 18); e, por fim, que os
candidatos devem ser nomeados na ordem de classificação (art. 19, caput).
Vejamos quais temas estão versados na Lei complementar paulista nº 539/88 e, por
não encontrarem paralelo na Lei federal nº 8.935/94, devem ser observados nos concursos
de provimento inicial (ou simplesmente, concurso de ingresso).
5.1. A Lei federal nº 8.935/94 prevê a realização de concurso público de provas e
títulos, mas não prevê a sistemática de pontuação dos títulos nem tampouco sua forma de
6
contagem. Ora, (i) se o STJ afirma que a Lei complementar paulista nº 539/88 foi
recepcionada pela Constituição da República de 1988; (ii) se a pontuação dos títulos e sua
forma de contagem fixadas estão fixadas na Lei complementar paulista nº 539/88, pois a Lei
federal nº 8.935/94 não versou sobre a matéria5, (iii) então os títulos dos candidatos inscritos
no concurso de ingresso também devem ser mensurados e avaliados nos termos do art. 10,
§§4º a 6º, da Lei complementar paulista nº 539/88.
5.2. O art. 14 da Lei federal nº 8.935/94 prevê que os candidatos inscritos em
concurso de ingresso em serventia extrajudicial devem ser submetidos a concurso público de
provas e títulos, mas não indica a modalidade destas provas. Ora, (i) se o STJ afirma que a
Lei complementar paulista nº 539/88 foi recepcionada pela Constituição da República de
1988; (ii) se o art. 10, caput, da Lei complementar paulista nº 539/88, prevê que os
candidatos no concurso de ingresso serão submetidos apenas à prova escrita6; (iii) então os
candidatos inscritos no concurso de ingresso devem ser submetidos à modalidade de
avaliação prevista na Lei complementar paulista nº 539/88.
5.3. A Lei federal nº 8.935/94 prevê a realização de concurso público de provas e
títulos para ingresso na atividade notarial e de registro.
Ocorre que o art. 10, §2º, da Lei complementar nº 539/88 prevê que “A prova
escrita versará sobre matéria concernente à natureza da serventia em
concurso”.
Pelos fundamentos já lançados acima, deve-se dar aplicabilidade à Lei complementar
nº 539/88, o que vem sendo sistematicamente negado pelo TJ/SP.
5.4. Segundo o art. 3º, §2º da Lei complementar paulista nº 539/88, as serventias
extrajudiciais colocadas sob concurso são providas por ato do Chefe do Poder Executivo
paulista7. A mencionada Lei foi fiel à tradição paulista, que historicamente atribuiu ao Poder
Judiciário a realização dos concursos e ao Poder Executivo o munus de prover a serventia.
Assim já ocorria nos concursos de provimento realizados sob a égide do Decreto-lei nº
159/69 (art. 1º, §1º), revogado pela Lei complementar estadual nº 539/88.
6. Por estas razões deve-se reconhecer a recepção da Lei complementar paulista nº
539/88, determinando-se (i) sua aplicação aos concursos de remoção, no que se refere à 5 Esse posicionamento, aliás, foi recentemente confirmado pelo STJ por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 924.774. Naquela ocasião o STJ reiterou o seu entendimento no sentido de que se deve aplicar a lei estadual aos concursos de provimento e remoção caso ela exista e seja compatível com a lei federal [STJ – 2ª Turma – Recurso Especial nº 924.774 – Relator Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (Juiz convocado do TRF da 1ª Região) – DJ 4/11/2008] (doc.2, anexo). 6 Afastando-se, pois, a exigência de submissão à prova oral e submissão à entrevista pessoal, tal como autorizado pelo referido Provimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 7 “§ 2.º - O Provimento far-se-á mediante nomeação por ato do Chefe do Poder
Executivo, segundo a ordem de classificação obtida no concurso”.
7
fixação da pontuação para os títulos ostentados pelos candidatos (art. 10, §§4º a 6º da
referida lei complementar); (ii) sua aplicação aos concursos de ingresso, especialmente para
(a) mensuração dos pontos atribuíveis aos títulos ostentados pelos candidatos (art. 10, §§4º
a 6º da referida lei complementar); (b) que neles se realize apenas prova escrita e exame de
título, nos termos do art. 10, caput, da referida lei complementar; (c) que as matérias
exigidas dos candidatos sejam afetas à matéria concernente à natureza da serventia em
concurso, nos termos do art. 10, §2º da já referida lei complementar paulista; e, por fim, (d)
que a nomeação dos candidatos aprovados se dê por ato do Governador do Estado, nos
termos do art. 3º, §2º, da Lei complementar paulista nº 539/88.
São Paulo, 12 de novembro de 2010
Maurício Zockun OAB/SP nº 156.594
Doc.Doc.Doc.Doc. 4444
PPPPetiçetiçetiçetiçãoãoãoão da da da da ArgüenteArgüenteArgüenteArgüente aceaceaceacerca darca darca darca da manifestaçmanifestaçmanifestaçmanifestação ão ão ão
apresentada pelaapresentada pelaapresentada pelaapresentada pela AGU AGU AGU AGU. . . .
Recibo de Petição Eletrônica:
Supremo Tribunal Federal
Nome dopeticionador:
MAURICIO GARCIA PALLARES ZOCKUN
Número Único doProcessoRelacionado:
00017855920101000000
Data dopeticionamento:
28/12/2010 19:28:44.467 GMT-02:00
Número da PetiçãoIncidental:
75557/2010
Identificação do STFdo ProcessoRelacionado:
ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOFUNDAMENTAL 209
CPF do peticionador: 15359783842
Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro GILMAR MENDES, do Supremo Tribunal
Federal – Relator da APDF nº 209
ADPF Nº 209
ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL – ANOREG/BR, nos autos da
Argüição de descumprimento de preceito fundamental em epígrafe, tece as seguintes
considerações a respeito da manifestação do Advogado-Geral da União.
1. O AGU sustenta, preliminarmente, que a Argüente não possui legitimidade para
propositura desta ação, pois (a) não demonstrou a pertinência temática entre a sua finalidade
institucional e o tema em debate nesta ação, mormente pela falta de juntada dos seus
estatutos sociais, (b) não comprovou sua atuação no âmbito nacional, e (c) não demonstrou a
existência de controvérsia judicial sobre a matéria em discussão, eis que na espécie se aplica,
analogicamente, a exigência prescrita para ação direta de constitucionalidade (art. 14, III, da
Lei federal nº 9.868).
No mérito argüiu que (a) não poderia a Lei complementar paulista nº 539/88
assinalar ao Chefe do Poder Executivo a competência para nomear aos aprovados em
concurso para tomarem posse em delegação extrajudiciais. Isso porque o STF, por ocasião do
julgamento da ADI-MC nº 2.069, já teria decidido no sentido de que é atribuição exclusiva de
lei federal dispor sobre os concursos para outorga dessas delegações1. Nesse sentido, conclui
que, tendo o art. 15 da Lei federal nº 8.935 confiou ao Poder Judiciário a competência para
realizar os concursos para outorga dessas delegações, ao mesmo poder foi assinalada a
prerrogativa para investir os aprovados; (b) tendo a lei federal silenciado a respeito das
modalidades das provas a serem aplicadas nesses concursos, cumpre ao Poder Judiciário (e
não ao Poder Legislativo Estadual) disciplinar a matéria. Para sustentar o seu pensamento,
1 O Advogado-Geral da União transcreve a ementa desse julgado, grifando trechos que lhe afiguram relevantes.
2
aduz que a lei estadual não pode versar sobre os temas tratados na Lei federal nº 8.935,
conforme decidiu-se na ADI-MC nº 2.151 (citando trecho dos votos do ex-Ministros NELSON
JOBIM, MAURÍCIO CORRÊA e MOREIRA ALVES); (c) que a Lei complementar paulista nº 539/88
não poderia exigir que a matéria das provas desses concursos fossem afetas à natureza das
serventias vagas. Isso porque, se a lei federal nada dispôs sobre o tema, caberia ao Poder
Judiciário (e não ao Poder Legislativo Estadual) fazê-lo, agravado pela circunstância de que
essa prescrição normativa estadual lesaria o princípio da isonomia (pois beneficiaria os
candidatos já atuantes nessas atividades) afrontando, outrossim, o primado da razoabilidade
(pois os candidatos devem revelar conhecimentos gerais sobre diversos ramos do Direito);
(d) afirma que os títulos contemplados pela Lei complementar paulista nº 539/88 permitem
aos candidatos que exercem atividade funcional em serventias extrajudiciais alcançarem
maior pontuação, o que lesaria o tratamento isonômico que se deve dar aos demais
candidatos que prestam concurso de ingresso. Em seu abono transcreve trechos das ementas
das ADIs nºs 3.522, 3.443, 2.210 e 3.580). Como apenas dois títulos previstos na Lei
complementar paulista nº 539/88 seriam aproveitáveis para fins de concurso de ingresso, a
declaração de inconstitucionalidade do STF acabaria estabelecendo uma nova disciplina
normativa, razão por que, por arrastamento, essas normas deveriam ser declaradas
inconstitucionais, tal como restou decidido na ADPF 1302; por fim (e) afirma que, em relação
aos concursos de remoção, a Lei complementar paulista nº 539/88 não poderia ser
aproveitada, eis que, por ocasião da sua edição, não se previa essa modalidade de investidura,
razão por que, não se podem aproveitar as disposições normativas da referida lei para
finalidade diversa daquela originalmente prescrita.
2. Apesar da competência, seriedade e substancioso embasamento da manifestação do
AGU, também subscrita por ilustres Advogadas da União, o Argüente entende que a ação
proposta deve ser conhecida e julgada procedente.
I. Quanto a legitimidade da Argüente
3. A Argüente, cujos estatutos sociais ora se junta (doc. 1), é notoriamente
reconhecida como legitimada a propor, nessa Corte, ações visando o controle concentrado de
constitucionalidade. Daí porque diversas ações diretas de inconstitucionalidade por ela
ajuizadas já foram julgadas3, encontram-se em andamento diversas argüições de
descumprimento de preceito fundamental4 e, habitualmente, é admitida como amicus curiae
2 O AGU transcreveu trecho da ementa que lhe parecia recomendável para sustentar suas afirmativas.
3 ADIs nºs 4.140, 3.089, 1.800, 3.643, 3.705, 2.129, 3.132, 2.602, 3.519, 3.376, 3.151, 3.331, 3.319, 2.891,
1.624, 2.602, dentre tantas outras, 4 Apesar de o mérito das seguintes ações ainda não ter sido apreciado, nelas não se decretou a ilegitimidade da
Argüente para ajuizá-las: ADPFs nºs 203, 41 e 87.
3
em ações de controle concentrado de constitucionalidade5.
Ademais, a singela leitura das seguintes passagens do seu estatuto revela que a
Argüente é uma entidade atuante no âmbito nacional, tendo por missão, dentre outros
propósitos, a defesa em juízo dos seus associados. E na defesa judicial dessas prerrogativas,
arrola-se, por óbvio, a correta aplicação da legislação aos concursos de investidura e remoção
para serventias extrajudiciais:
“Art. 1º - A Associação dos Notários e Registradores do Brasil
- ANOREG-BR, de natureza civil e de âmbito nacional, com intuitos não
econômicos, é constituída por prazo indeterminado, com sede e foro na
cidade de Brasília - DF.
(...)
Art. 2º - A ANOREG-BR tem por finalidade congregar os Titulares
de delegação dos Serviços Notariais e Registrais do Brasil e
especialmente:
I - promover-lhes a união em defesa dos direitos, das
prerrogativas e dos interesses legítimos;
II - representar os associados em juízo ou fora dele, em qualquer
instância ou tribunal”
II. Controvérsia judicial relevante
4. Por postular a Argüente o reconhecimento da recepção da Lei complementar
paulista nº 539/88 pela Constituição da República de 1988, o AGU manifestou-se pela
aplicabilidade, à hipótese, dos requisitos processuais previstos em lei para o válido
ajuizamento da ação direta de constitucionalidade (ADC).
A ADC se presta à declaração de constitucionalidade de norma produzida na vigência
da Constituição da República de 1988. A recepção de uma lei na nova ordem jurídica não é
tema de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, mas de revogação, como, aliás, restou
assentado por essa Corte no julgamento da Ação direta de inconstitucionalidade nº2.
Logo é injustificável pretender aplicar requisitos da ADC para uma ADPF que não
pretende ver declarada a constitucionalidade de uma norma, mas sim sua aplicabilidade ante
a sua manutenção pela nova ordem constitucional. Seus propósitos, portanto, são distintos.
5. Demais disso, o art. 3º, V, da Lei federal nº 9.882 prevê, como requisito da petição
inicial de uma ADPF, “se for o caso, a comprovação da existência de
controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental
que se considera violado”.
Por ocasião do julgamento da ADPF-MC nº 167 essa Corte firmou entendimento no
sentido de que essa espécie de ação se volve, primordialmente, a solver questão jurídica
5 ADIs nºs 4.178, 3.978, 3.773, 3.887, 3.522, dentre tantas outras.
4
controversa relativa a preceitos fundamentais e não questão judicial controversa sobre os
mesmos bens jurídicos. Naquela hipótese conheceu-se da ADPF, pois, apesar de não ter sido
demonstrada a divergência judicial (pois se impugnava um acórdão majoritário do TSE)
havia divergência jurídica.
Pelo conhecimento da ação manifestaram-se, expressamente, os Ministros MARCO
AURÉLIO6, CÁRMEN LÚCIA7, RICARDO LEWANDOWSKI8 E GILMAR MENDES9. Daí porque, com
acerto, registrou o Min. MARCO AURÉLIO que a ADPF (diversamente do que ocorre com a
ADC) não pode ser vertida como instrumento de uniformização de jurisprudência10, como
parece sustentar o AGU.
Aliás, registre-se que, essa Corte, ao fazer as anotações jurisprudenciais ao art. 3º, V,
da Lei federal nº 9.88211, deixou registrada a seguinte passagem: “O Tribunal, por
maioria, admitiu a ação. Rejeitaram-se, de início, as preliminares quanto
ao não cabimento da ADPF suscitadas pelo Min. Carlos Britto. Entendeu-se
mostrar-se passível de veiculação em sede de ADPF a interpretação judicial
alegadamente violadora de preceitos fundamentais e de não ser necessária
para o cabimento da ADPF autônoma a demonstração da existência de
controvérsia judicial sobre a questão discutida. O Min. Marco Aurélio, no
ponto, referiu-se à condição inscrita no art. 3º, V, da Lei 9.882/99 (...).
O Min. Celso de Mello, por sua vez, aduziu que o fato de a orientação do
TSE impugnada nesta ação não ser controvertida na jurisprudência daquela
Corte, mas antes reiterada e consolidada, em nada afetaria a alegação de
suposta violação a preceitos fundamentais contida na petição inicial, isso
porque o partido argüente não fundamentaria o seu pleito numa suposta
insegurança jurídica decorrente de oscilação jurisprudencial do TSE, e sim
sustentaria, na linha do que também colocado pelo Min. Eros Grau, relator,
que a orientação questionada ofenderia normas constitucionais não apenas
definidoras da competência da Justiça Eleitoral, mas postulados impregnados
de caráter fundamental, tais como o do juiz natural, da representação
popular e do respeito ao devido processo eleitoral". E isso corrobora o cabimento
desta ação.
6. A despeito disso, a Argüente12 demonstrou, para além de qualquer espécie de
dúvida ou entredúvida, a existência de controvérsia judicial a respeito da aplicabilidade
6 Pp. 641, 642, 643 e 687, referidas no cabeçalho do acórdão.
7 P. 660, referida no cabeçalho do acórdão.
8 P. 661, referida no cabeçalho do acórdão.
9 P. 688, referida no cabeçalho do acórdão.
10 P. 688, referida no cabeçalho do acórdão.
11 Disponível no sítio dessa Corte: www.stf.jus.br/portal/legislacaoAnotadaAdiAdcAdpf/verLegislacao.asp?lei=1
12 Que goza de poderes específicos para ajuizar esta ação (doc. 3, juntado com a inicial, mas que aqui, uma vez
mais se acosta).
5
ou não da Lei complementar paulista nº 539/88 aos concursos de ingresso e remoção em
serventias extrajudiciais.
Enquanto ao STJ já decidiu pela recepção da Lei complementar nº 539/88 e
aplicabilidade aos concursos de provimento e remoção13, o Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo afasta a aplicação dessa lei ao argumento de sua não recepção14, ainda que outra já
tenha sido a sua posição15. As informações prestadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo nos autos desta ação apenas confirmam a existência dessa inquestionável
controvérsia jurídica e judicial. Assim, por todos os ângulos que se olhe a questão, esta
ação é cabível.
III. Competência para nomeação dos aprovados
7. O AGU sustenta que apenas a União tem competência para legislar sobre concurso
de remoção e provimento (na esteira do julgamento da ADI-MC nº 2.069) e, se esses
concursos são realizados pelo poder Judiciário, a ele é atribuída competência para investir o
aprovado na delegação.
Registre-se, inicialmente, que o procedente citado, diversamente do que sustenta o
AGU, milita em abono da tese defendida pela Argüente.
Com efeito, nos autos da ADI-MC nº 2.069 sustentou-se a competência da legislação
estadual para versar sobre toda a matéria afeta a concurso de provimento e remoção nas
serventias extrajudiciais. Leia-se do voto do Min. NÉRI DA SILVEIRA naquela ADI:
O que decidiu essa Corte? Que a lei federal fixará diretrizes básicas. Leia-se, uma vez
mais, o voto do Min. NÉRI DA SILVEIRA naquela ADI:
13
No item 4 da inicial mencionou-se os RMSs nºs 6.703 e 8.481 14
No item 6 da inicial mencionou-se o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). 15
No item 10 da inicial mencionou-se esse posicionamento preliminar do TJSP.
6
Se a Lei federal nº 8.935/94 prevê as regras básicas sobre os concursos de provimento
e remoção, a quem compete fixar as regras peculiares ou especiais? Aos Estados! Isso porque,
ao fixar regras gerais sobre determinada matéria, a lei produzida pelo Congresso Nacional
não se qualifica como lei federal, mas sim como lei nacional eis que tem status de lei geral
(art. 24, §1º, da Constituição da República). E nesta hipótese os Estados têm competência
para ditar as normas peculiares aplicáveis ao tema (art. 24, §2º, da Constituição da
República).
8. Ademais, sob á égide da Constituição da República anterior, assentou-se
entendimento no sentido de que a investidura nas serventias extrajudiciais é competência
exclusiva do Chefe do Poder Executivo (RTJ, 65:606), eis que essas delegações não são
serviços auxiliares do Poder Judiciário (RDA 72:138 – Recurso extraordinário nº 42.998 –
Relator Min. NÉLSON HUNGRIA). Por esta razão, o ato normativo que atribua ao Poder
Judiciário essa competência é irremediavelmente inconstitucional por lesão ao princípio da
Separação dos Poderes (RTJ 95:477). Nesse sentido, aliás, professorou JOSÉ CELSO DE MELLO
FILHO16 (atualmente ocupando assento nessa Corte).
Na ótica da Argüente, o atual modelo constitucional não alterou as balizas das
conclusões acima, razão por que a Lei complementar nº 539/88 (i) poderia deliberar sobre a
matéria por força do art. 24, §2º, da Constituição da República, razão de sua recepção e (ii)
reproduziu um preceito contido na própria Constituição da República (integralmente
aplicável no atual regime).
IV. Fixação das espécies de provas e títulos
9. O AGU entende que ao Poder Judiciário – e não à lei estadual – compete a fixação
das espécies das provas a serem aplicadas em concurso, bem como os títulos aferíveis em
concurso e sua pontuação.
10. As considerações já lançadas acima rebatem a posição do AGU. A despeito disto,
dois registros devem ser feitas.
O primeiro para pontuar que a transcrição de voto do Min. MAURÍCIO CORREA na ADI-
MC 2.151, uma vez mais, corrobora o pensamento da Argüente. Isso porque ali se assinalou
que a Lei federal nº 8.935 prevê normas gerais sobre concurso de provimento e remoção. E
sendo normas gerais (art. 24, §1º, da Constituição da República), à lei estadual compete
dispor sobre temas peculiares ou especiais (art. 24, §2º, da Constituição da República).
O segundo para assinalar que o Min. GILMAR MENDES, ao votar da ADI nº 3.522,
16
Constituição federal anotada. São Paulo: Saraiva, 2ª ed., 1986, p. 558.
7
firmou entendimento no sentido de que lei estadual poderia prever – e seria recomendável
que assim o fizesse – quais títulos seriam considerados em concursos de provimento e
remoção para serventias extrajudiciais, bem como sua pontuação. Verifique-se abaixo o seu
pensamento:
Assim, há pensamento nessa Corte – e do relator dessa ADPF, aliás –, no sentido da
legitimidade da legislação estadual disciplinar a matéria.
V. Fixação das matérias de prova
11. O AGU sustenta ser inconstitucional, por lesão ao primado da isonomia, a previsão
na Lei complementar paulista nº 539/88 segundo a qual as questões das provas do concurso
devem ser relacionadas à especialidade da serventia extrajudicial colocada sob concurso.
A jurisprudência dessa Corte, tofavia, inclina-se em prol do pleito da Argüente. Isso
porque já há manifestações no sentido de que, em provas de seleção, dever-se-ia exigir do
candidato conhecimento específica na matéria notarial e de registro. Ao votar da ADI nº
8
3.522, o ex-Minstro NELSON JOBIM afirmou categoricamente que as provas desses concursos
deveriam versar sobre a matéria específica da serventia a ser provida. Disse ele:
Assim, desde 1988 a Lei complementar paulista nº 539/88 atende aos anseios do
Ministro NELSON JOBIM, cuja aplicação, entretanto, é seguidamente afastada pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo.
VI. A igualdade na fixação dos títulos
12. Essa Corte já afirmou que a prévia experiência nas atividades notariais e registrais
pode, sim, ser considerada na avaliação dos títulos em concurso de provimento ou remoção
em serventias. O problema que se coloca é a intensidade dessa valoração em relação a outras
atividades.
9
Quanto aos concursos de remoção, não há qualquer espécie de óbice, eis que os seus
participantes já estão insertos na atividade. Há, portanto, situação de igualdade entre eles.
Daí porque a jurisprudência dessa Corte não impede a aplicação dos títulos e correspondente
pontuação, previstos na Lei complementar paulista nº 539/88, aos concursos de remoção.
O problema se coloca na aplicação dessa lei estadual aos concursos de provimento.
Segundo a Lei complementar estadual nº 539/88, candidatos que nunca tenham
desempenhado a atividade notarial ou de registro tem, potencialmente, a possibilidade de
obter, no máximo, 2,0 pontos17. Já os candidatos atuantes nas atividades notariais há 5
anos ininterruptos ou 30 meses, de forma descontinuada, tem, potencialmente e pela simples
atuação nessas atividades, a possibilidade de obter, no máximo, 1,8 ponto18. Conforme o
candidato tiver mais experiência na atividade notarial, mais terá sua pontuação valorizada.
Não obstante isto, tirante os escreventes substitutos que podem responder pela
serventia (art. 20, §5º, da Lei federal nº 8.935), os demais escreventes podem, sem ser
bacharéis em direito, prestar concurso de ingresso em serventias extrajudiciais após 10 anos
de atividade notarial ou de registro (art. 15, §2º, da Lei federal nº 8.935). Nesta condição eles
têm a potencialidade de obter, no máximo, 1,6 ponto19.
Qual a substancial vantagem – agressiva ao primado da razoabilidade – teriam os
escreventes que atuam nas serventias extrajudiciais em relação aos candidatos que não
atuam nessas atividades? Nenhuma que soe irrazoável de desproporcional e, por isso mesmo,
agressiva ao primado da isonomia!
Por todas estas razões deve a ação ser processada e julgada procedente ao final.
De São Paulo para Brasília, 28 de dezembro de 2010
Maurício Zockun OAB/SP nº 156.594
17
1 ponto por ser bacharel em direito; 0,3 ponto por 5 anos de advocacia; 0,4 ponto por ter atuado como escrivão
eleitoral; 0,3 ponto por ter servido à Justiça eleitoral em 2 eleições. 18
1 ponto pela atuação em serventia extrajudicial como interino ou substituto (art. 10, §4º, 3, da Lei
complementar paulista nº 539/88) e 0,8 ponto, caso ele atue por mais de 180 dias como interventor (art. 10, §4º,
7, da Lei complementar paulista nº 539/88). 19
o,8 ponto por casa período de 5 anos ininterruptos (art. 10, §4º, 5, da Lei complementar paulista nº 539/88).
DocDocDocDocssss.... 5555 aaaa 7777
AAAAçççções propostas ões propostas ões propostas ões propostas pelas entidades de classe pelas entidades de classe pelas entidades de classe pelas entidades de classe
qqqquestiuestiuestiuestioooonando a aplicaçnando a aplicaçnando a aplicaçnando a aplicaçãoãoãoão ddddos atoos atoos atoos atos infralegais s infralegais s infralegais s infralegais
editados pelo editados pelo editados pelo editados pelo Tribunal de JustiçaTribunal de JustiçaTribunal de JustiçaTribunal de Justiça do Estado de do Estado de do Estado de do Estado de
SSSSão Paulo, relativamente ao 4º, 5º e 6º concursoão Paulo, relativamente ao 4º, 5º e 6º concursoão Paulo, relativamente ao 4º, 5º e 6º concursoão Paulo, relativamente ao 4º, 5º e 6º concurso
para outorga de delegaçpara outorga de delegaçpara outorga de delegaçpara outorga de delegações notariais e de ões notariais e de ões notariais e de ões notariais e de
registro no Estado de Sregistro no Estado de Sregistro no Estado de Sregistro no Estado de São Pauloão Pauloão Pauloão Paulo. . . .
Identificar-se
Bem-vindo > Consultas Processuais > Consulta de Processos do 2ºGrau
Consulta de Processos do 2ºGrau
Dados para Pesquisa
Seção: Órgão e Câmara Especial
Pesquisar por: Número do Processo
Unificado Outros
Número do Processo: 8.268.26
Dados do Processo
Processo: 0004261-04.2006.8.26.0000 (994.06.004261-9) Encerrado
Classe: Mandado de Segurança (0004261-04.2006.8.26.0000)
Área: Cível
Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos
Origem: Comarca de São Paulo / São Paulo
Números de origem: 1/2005
Distribuição: Órgão Especial
Relator: JARBAS MAZZONI
Volume / Apenso: 4 / 0
Outros números: 0132507.0/2-00, 105, 994.06.004261-9
Valor da ação: R$ 1.000,00
Última carga: Origem: Serviço de Processamento de Grupos/Câmaras / SJ 4.11.1 - Seção de Processamento do Órgão Especial. Remessa: 13/07/2010
Destino: Ao Arquivo / Ao Arquivo. Recebimento: 13/07/2010
Apensos / Vinculados
Não há processos apensos ou vinculados para este processo.
Números de 1ª Instância
Não há números de 1ª instância para este processo.
Partes do Processo
Impetrante: Sindicato Notarios Registradores Estado de São Paulo Advogado: Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira Advogado: Pedro Estevan A P Serrano
Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Movimentações
Data Movimento
13/07/2010 Remetidos os Autos para Arquivo REMESSA AO ARQUIVO EM RAZÃO DE DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES
09/06/2010 Publicado em Disponibilizado em 08/06/2010 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 728
07/06/2010 Recebidos os Autos pelo Processamento de Grupos e Camaras
02/06/2010 Remetidos os Autos para Processamento de Grupos e Câmaras
02/06/2010 Despacho Atento ao teor do artigo 13, § 1º, da Resolução nº 01, de 10 de fevereiro de 2010, que regulamenta o processo judicial eletrônico no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, bem como da certidão lançada a fls. 910 verso, aguarde-se o julgamento dos autos (Recurso em Mandado de Segurança nº 2007/02511613). São Paulo, 01 de junho de 2010. Des. MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
01/06/2010 Recebidos os Autos pela Vice-Presidência Vice Presidente
01/06/2010 Remetidos os Autos para Vice-Presidência
01/06/2010 Informação AUTOS RECEBIDOS DO STJ EM 24 DE MAIO DE 2010.
28/05/2010 Documento Embargos de Declaração
28/05/2010 Processo Incluído no SAJ-SG SJ 4.11.1 - Seção de Processamento do Órgão Especial
08/10/2007 Movimentações Diversas
Exibindo Somente as principais partes. >>Exibir todas as partes.
Exibindo 5 últimas. >>>>Listar todas as movimentações.
Page 1 of 4Portal de Serviços e-SAJ
5/1/2011http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/sg/show.do?localPesquisa.cdLocal=7&processo.codigo=RMZ...
REMESSA AO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
08/10/2007 Movimentações Diversas DESPACHO PUBLICADO EM 09/10/2007 (FINAL DOS REC.)
04/10/2007 Publicado Despacho R.DESP.FLS.301. ... REMETAM-SE OS AUTOS AO EGREGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, OBSERVADAS AS FORMALIDADES E CAUTELAS LEGAIS. INT. (A)DES. CANGUÇU DE ALMEIDA,VICE- PRESIDENTE.
02/10/2007 Movimentações Diversas RECEBIDO C/ DESPACHO - S/309
27/09/2007 Remessas Ao Gabinete da Vice-presidência CLS. AO VICE - PRESIDENTE
25/09/2007 Movimentações Diversas PARA CONCLUSAO
25/09/2007 Retorno da Procuradoria Geral de Justiça RECEBIDO DO MP - S/309
28/08/2007 Remessa À Procuradoria Geral de Justiça VISTA AO M.P.
28/08/2007 Movimentações Diversas -.-.-.-.-.-.-.-.RECURSO ORDINARIO.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.- INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS NOTARIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE SAO PAULO
22/08/2007 Juntada de Petição JUNTADA PET. PROT. 683026 AO SETOR DE RECURSOS
22/08/2007 Juntada de Petição JUNTADA PET. PROT. 679714
17/08/2007 Movimentações Diversas PET. PROT. 683026 - SALA 309
16/08/2007 Movimentações Diversas PET. PROT. 679714 - SALA 309
27/04/2007 Juntada de Petição JUNTADA PET. PROT. 323498 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
25/04/2007 Movimentações Diversas PET.PROT.0323498 - SALA 309
18/04/2007 Movimentações Diversas ACORDAO PUBLICADO - SALA 309 (CALHA)
16/04/2007 Publicado Acórdão DENEGARAM A SEGURANCA, COM DETERMINACAO. V.U. (REG. COM 13 FLS.) (ART.511 CPC: PARA REC. EXTR.RECOLHER CUSTAS NO VALOR DE RS105,67-COD.1505-GUIA DARF E PORTE DE REMESSA E RETORNO GUIA FEDTJ BANCO NOSSA CAIXA S/A OU INTERNET COD. 140-6, RESOLUCAO 333/2007 DO STF E PROVIMENTO 831/2004 DO CSM; PARA REC. ESPECIAL/REC. ORDINARIO RECOLHER PORTE DE REMESSA E RETORNO COD. 68813-4 - GUIA GRU - RESOLUCAO N. 20/2005 DO STJ DE 24/11/2005 - DJU - 28/11/2005).
16/04/2007 Movimentações Diversas RECEBIDOS COM ACORDAO PARA PUBLICACAO - SALA 309
30/03/2007 Remessa À Procuradoria Geral de Justiça AUTOS REMETIDOS A PROCURADORIA PARA CIENCIA (SALA 420)
27/03/2007 Diário Oficial - Registro de Acórdão ACORDAO REGISTRADO SOB NR 01256359, C/ 13 FLS.
22/03/2007 Movimentações Diversas ACORDÃO REMETIDO PARA REGISTRO SALA 208
19/03/2007 Movimentações Diversas PROVIDENCIAS P/ REGISTRO (C/ ROSTO E ACORDAO ASSINADOS).
08/03/2007 Movimentações Diversas REM. AO SETOR DE JULGAMENTO P/ FAZER FOLHA DE ROSTO.
07/03/2007 Diário Oficial - Julgamentos DENEGARAM A SEGURANCA, COM DETERMINACAO. V.U.IMPEDIDOS OS EXMOS. SRS. DES. CELSO LIMONGI, LUIZ TAMBARA E MARCO CESAR. JULGAMENTO PRESIDIDO PELO EXMO. SR. DES. CANGUCU DE ALMEIDA.
27/02/2007 Diário Oficial - Próximos Julgamentos - Novos PUB. NO DOJ. DE 02/03/07, PARA A SESSAO DO EGREGIO ORGAO ESPECIAL, A REALIZAR-SE EM 07/03/07, (QUARTA-FEIRA), SALA 501, COM INICIO AS 13:00 HORAS.
21/02/2007 Movimentações Diversas DEVOLVIDO DA XEROX AO SETOR DE JULGAMENTOS - S/309.
01/02/2007 Movimentações Diversas REMETIDO A XEROX
26/01/2007 Movimentações Diversas RECEBIDO DA XEROX PAGA S/309
23/01/2007 Movimentações Diversas A XEROX PAGA
23/01/2007 Movimentações Diversas RECEBIDOS NO SETOR DE JULGAMENTOS - S/309
19/01/2007 Remessas Ao Gabinete da Presidência DO SETOR DE JULGAMENTOS CLS. AO DES. PRESIDENTE
12/01/2007 Movimentações Diversas DEVOLVIDO C/ RELATORIO E A MESA, SALA 309.
07/11/2006 Movimentações Diversas CONCLUSOS AO DES. JARBAS MAZZONI.
31/10/2006 Movimentações Diversas AG CLS - SALA 309
10/08/2006 Movimentações Diversas RECEBIDO DA XEROX PAGA S/309
07/08/2006 Movimentações Diversas AUTOS REMETIDOS A XEROX PAGA - SALA 309
28/07/2006 Movimentações Diversas RECEBIDO DA XEROX PAGA S/309
27/07/2006 Movimentações Diversas
Page 2 of 4Portal de Serviços e-SAJ
5/1/2011http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/sg/show.do?localPesquisa.cdLocal=7&processo.codigo=RMZ...
AUTOS REMETIDOS A XEROX PAGA - SALA 309
26/07/2006 Movimentações Diversas AUTOS DEVOLVIDOS PELO ADV.
25/07/2006 Movimentações Diversas AUTOS RETIRADOS PELO ADV. FL.99-V
25/07/2006 Movimentações Diversas PUBLICADO DESPACHO DE FLS.204 E INTIMAÇÃO DO DR. PEDRO ESTEVAM A. PINTO SERRANO - SALA 309
21/07/2006 Publicado Despacho FICA INTIMADO O DR. PEDRO ESTEVAM A. PINTO SERRANO, A COMPARECER A SALA 309 -3 ANDAR DO PALACIO DA JUSTIÇA, A FIM DE SUBSCREVER A PETIÇAO DE FLS.126/135, EM CUMPRIMENTO AO DESPACHO DE FLS.204 DESTES AUTOS.SALA 309.
21/07/2006 Publicado Despacho DESPACHO FLS.204: INTIME-SE O ADVOGADO PEDRO ESTEVAM A. PINTO SERRANO PARA SUBSCREVER A PETIÇAO DE FLS.126/135. APOS, RETORNEM OS AUTOS CONCLUSOS. (A) JARBAS MAZZONI- RELATOR. - SALA 309
17/07/2006 Movimentações Diversas DEVOLVIDOS COM DESPACHO (SALA 309)
10/07/2006 Movimentações Diversas CLS. AO DES. JARBAS MAZZONI
04/07/2006 Movimentações Diversas AGUARDANDO CONCLUSAO - SALA 309
14/06/2006 Retorno da Procuradoria Geral de Justiça RECEBIDO DO MP S/309
23/05/2006 Remessa À Procuradoria Geral de Justiça VISTA AO M.P.
23/05/2006 Movimentações Diversas CERT. Q. DECORREU PRAZO S/ MANIF. DO IMPETRANTE
11/05/2006 Movimentações Diversas RECEBIDO COM INFORMAÇÕES - SALA 309
05/05/2006 Movimentações Diversas RECEBIDO NA PRESIDENCIA S/ 277
04/05/2006 Remessas Ao Gabinete da Presidência CLS. AO PRESIDENTE (05/05/06)
26/04/2006 Movimentações Diversas AG CLS
26/04/2006 Juntada de Petição J PET PROT 172392
20/04/2006 Movimentações Diversas PET. PROT. N.172392 - SALA 109
11/04/2006 Movimentações Diversas PUBLICADO DESPACHO DE FLS.122/123 - SALA 109
07/04/2006 Publicado Despacho DESPACHO DE FLS.122/123: 1. A ADEQUAÇÃO DO PRESENTE MANDAMUS SERA AFERIDA OPORTUNAMENTE. 2. ... RAZÃO PORQUE DENEGO A LIMINAR. 3. ENCAMINHEM-SE OS AUTOS A EGREGIA PRESIDENCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA, PARA INFORMAÇÕES. 4. EM SEGUIDA, COLHA-SE O RESPEITAVEL PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. (A) JARBAS MAZZONI - RELATOR - SALA 109
03/04/2006 Movimentações Diversas DEVOLVIDO C/ DESPACHO, SALA 109.
03/04/2006 Remetidos os Autos para o Magistrado (Conclusão) CLS. AO DESEMBARGADOR JARBAS MAZZONI O.ESP.
31/03/2006 Juntada de Petição JUNTADA DA PET.PROT.N..142001
31/03/2006 Juntada de Petição JUNTADA DA PET.PROT.N..141832
31/03/2006 Movimentações Diversas PET. PROT. 141832 - PED.DESISTENCIA (IMPTE)
31/03/2006 Movimentações Diversas PET. PROT. (FAX) 142001 -DESISTENCIA DA DESIST (IMPTE)
31/03/2006 Processo Distribuído DIST. AO DESEMBARGADOR JARBAS MAZZONI O.ESP.
31/03/2006 Movimentações Diversas A CONFERENCIA - SALA 145
31/03/2006 Movimentações Diversas REF EDITAL N 01/2005 - RELATIVO AO IV CONCURSO PUBLICO DE PROVAS E TITULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E REGISTRO
31/03/2006 Entrado em ENTRADO EM
31/03/2006 Dados inconsistentes da migração Nome: Sindicato Notarios Registradores Estado de São Paulo , Complemento da Parte: (SINOREG); Nome: Associação Registradores Pessoas Naturais de São Paulo , Complemento da Parte: (ARPEN)
30/03/2006 Entrado em PET PROT 140569 - FLS 02/113
Subprocessos e Recursos
Recebido em Classe
27/04/2007 Embargos de Declaração
Petições diversas
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
Page 3 of 4Portal de Serviços e-SAJ
5/1/2011http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/sg/show.do?localPesquisa.cdLocal=7&processo.codigo=RMZ...
Julgamentos
Não há julgamentos para este processo.
Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI
Page 4 of 4Portal de Serviços e-SAJ
5/1/2011http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/sg/show.do?localPesquisa.cdLocal=7&processo.codigo=RMZ...
Identificar-se
Bem-vindo > Consultas Processuais > Consulta de Processos do 2ºGrau
Consulta de Processos do 2ºGrau
Dados para Pesquisa
Seção: Órgão e Câmara Especial
Pesquisar por: Número do Processo
Unificado Outros
Número do Processo: 8.268.26
Dados do Processo
Classe: Embargos de Declaração
Área: Cível
Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos
Origem: Comarca de São Paulo / São Paulo
Números de origem: 1/2005
Recebido em: Órgão Especial
Relator: JARBAS MAZZONI
Volume / Apenso: 4 / 0
Outros números: 0132507.0/4-01, 105, 994.06.004261-9/50001
Valor da ação: R$ 1.000,00
Última carga: Origem: Serviço de Processamento de Grupos/Câmaras / SJ 4.11.1 - Seção de Processamento do Órgão Especial. Remessa: 13/07/2010
Destino: Ao Arquivo / Ao Arquivo. Recebimento: 13/07/2010
Processo Principal: 0004261-04.2006.8.26.0000
Apensos / Vinculados
Não há processos apensos ou vinculados para este processo.
Números de 1ª Instância
Não há números de 1ª instância para este processo.
Partes do Processo
Embargante: Sindicato dos Notarios Registradores Estado de São Paulo - Sinoreg Advogado: Lucas de Oliveira Osso Paulino Advogado: Pedro Estevam Alves Pinto Serrano
Embargado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Movimentações
Data Movimento
28/05/2010 Subprocesso Cadastrado
22/08/2007 Movimentações Diversas OFICIADO SOB N. 4224/07 (FINAL)
17/08/2007 Movimentações Diversas DEVOLVIDO PELO ADV OFICIO
16/08/2007 Movimentações Diversas RETIRADO PELO ADV. F. 28
08/08/2007 Movimentações Diversas EXTRAIDO OFICIO (15)
03/08/2007 Movimentações Diversas ACORDAO PUBLICADO - SALA 309 (OFICIO)
01/08/2007 Publicado Acórdão REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V.U. JULGAMENTO PRESIDIDO PELO EXMO. SR. DES. CANGUÇU DE ALMEIDA. (REG. COM 07 FLS.) (ART.511 CPC: PARA REC. EXTR.RECOLHER CUSTAS NO VALOR DE RS105,67-COD.1505-GUIA DARF E PORTE DE REMESSA E RETORNO GUIA FEDTJ BANCO NOSSA CAIXA S/A OU INTERNET COD. 140-6, RESOLUCAO 333/2007 DO STF E PROVIMENTO 831/2004 DO CSM; PARA REC. ESPECIAL/REC. ORDINARIO RECOLHER PORTE DE REMESSA E RETORNO COD. 68813-4 - GUIA GRU - RESOLUCAO N. 4 DE 26/06/2007 DO STJ - DJU - 29/06/2007).
01/08/2007 Movimentações Diversas RECEBIDOS COM ACORDÃO PARA PUBLICAÇAO SALA 309
27/07/2007 Movimentações Diversas AUTOS REMETIDOS A PROCURADORIA PARA CIENCIA (SALA 420) (SEGUNDO VOLUME)
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Page 1 of 2Portal de Serviços e-SAJ
5/1/2011http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/sg/show.do?localPesquisa.cdLocal=7&processo.codigo=RMZ...
20/07/2007 Diário Oficial - Registro de Acórdão ACORDAO REGISTRADO SOB NR 01357698, C/ 7 FLS.
19/07/2007 Movimentações Diversas ACORDÃO REMETIDO PARA DIGITALIZAÇÃO (SALA 208)
10/07/2007 Movimentações Diversas RECEBIDOS (SETOR DE REGISTRO) (SALA 309)
27/06/2007 Diário Oficial - Julgamentos REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARACAO. V.U. JULGAMENTO PRESIDIDO PELO EXMO. SR. DES. CANGUCU DE ALMEIDA.
21/06/2007 Movimentações Diversas DEVOLVIDOS DO XEROX AO SETOR DE JULGAMENTOS - SALA 309.
20/06/2007 Diário Oficial - Próximos Julgamentos - Novos PUB. NO DOJ. DE 22/06/2007, PARA A SESSAO DO EGREGIO ORGAO ESPECIAL A REALIZAR-SE EM 27/06/2007(QUARTA- FEIRA), SALA 501, COM INICIO AS 13:00 HORAS.
20/06/2007 Movimentações Diversas DO SETOR DE JULGAMENTOS REMETIDO A XEROX.
19/06/2007 Movimentações Diversas AUTOS RECEBIDO NO SETOR DE JULGAMENTO S/309
18/06/2007 Remessas Ao Gabinete da Presidência DO JULGAMENTO CLS. AO PRESIDENTE - S/277.
05/06/2007 Movimentações Diversas DEVOLVIDOS RELATORIO E A MESA -- S/309
02/05/2007 Movimentações Diversas CONCLUSOS AO DES. JARBAS MAZZONI
27/04/2007 Entrado em ENTRADO EM PARA CONCLUSAO AO RELATOR
Subprocessos e Recursos
Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo.
Petições diversas
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
Julgamentos
Não há julgamentos para este processo.
Voltar para os resultados da pesquisaVoltar para os resultados da pesquisa
Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI
Page 2 of 2Portal de Serviços e-SAJ
5/1/2011http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/sg/show.do?localPesquisa.cdLocal=7&processo.codigo=RMZ...
Identificar-se
Bem-vindo > Consultas Processuais > Consulta de Processos do 2ºGrau
Consulta de Processos do 2ºGrau
Dados para Pesquisa
Seção: Conselho Superior da Magistratura
Pesquisar por: Número do Processo
Unificado Outros
Número do Processo: 8.268.26
Dados do Processo
Processo: 9052692-42.2008.8.26.0000 (994.08.008197-0) Retornou dos Sup. Tribunais
Classe: Mandado de Segurança (9052692-42.2008.8.26.0000)
Área: Cível
Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos
Origem: Comarca de São Paulo / São Paulo
Números de origem: 1/2008
Distribuição: Órgão Especial
Relator: MAURÍCIO FERREIRA LEITE
Volume / Apenso: 3 / 0
Outros números: 0164634.0/0-00, 108, 994.08.008197-0
Valor da ação: R$ 1.000,00
Última carga: Origem: Serviço de Processamento de Grupos/Câmaras / SJ 4.11.1 - Seção de Processamento do Órgão Especial. Remessa: 20/10/2010
Destino: Ao Arquivo / Ao Arquivo. Recebimento: 20/10/2010
Apensos / Vinculados
Não há processos apensos ou vinculados para este processo.
Números de 1ª Instância
Não há números de 1ª instância para este processo.
Partes do Processo
Impetrante: Sindicato dos Escreventes e Auxiliares Notoriais e Registrais do Estado de Sao Paulo - Seanor Advogado: Pedro Estevam A P Serrano
Impetrado: Presidente do Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo
Movimentações
Data Movimento
28/08/2010 Recebidos os Autos do Superior Tribunal de Justiça
23/07/2010 Recebidos os Autos da Procuradoria Geral da Justiça (PGJ)
30/06/2010 Documento Juntado protocolo nº 2010.00547040-1 Contra-Razões
06/05/2010 Documento Protocolo nº 2009.01275456-2 Recurso Ordinário
26/04/2010 Informação juntada de pet. prot. 1275456-2
20/04/2010 Documento Embargos de Declaração
20/04/2010 Processo Incluído no SAJ-SG SJ 4.11.1 - Seção de Processamento do Órgão Especial
16/06/2009 Juntada de Petição NAO HA PET P/ JUNTAR
16/06/2009 Juntada de Petição JUNTADA DE PET PROT 491903-1 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
16/06/2009 Movimentações Diversas OF.N.1691-A/2009 DEVOLVIDO PELA PRESIDENCIA COM O DESP.:ÕCIENTEÕ - ARQUIVADA NA PASTA DE PET. ATENDIDA
04/06/2009 Movimentações Diversas OFICIADO SOB O N.1691-A/2009 (FINAL)
28/05/2009 Movimentações Diversas
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Page 1 of 3Portal de Serviços e-SAJ
5/1/2011https://esaj.tjsp.jus.br/cpo/sg/show.do?processo.foro=990&processo.codigo=RMZ004Z...
SETOR DE EXPEDIÇÃO DE OFICIOS
26/05/2009 Movimentações Diversas PET PROT 00491903-1 SALA 309
15/05/2009 Movimentações Diversas ACORDÃO DISPONIBILIZADO NO D.J.E. - SALA 309 (OFICIO)
12/05/2009 Publicado Acórdão REJEITARAM A MATERIA PRELIMINAR, DENEGARAM A SEGURANCA. VENCIDO, EM PARTE, O EXMO. SR. DES. IVAN SARTORI, QUE FARA DECLARACAO DE VOTO. IMPEDIDO O EXMO. SR. DES. ROBERTO VALLIM BELLOCCHI. JULGAMENTO PRESIDIDO PELO EXMO. SR. DES. MUNHOZ SOARES. ACORDAO REGISTRADO SOB N. 0002266935 C/ 11 FLS. (ART.511 CPC: EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$100,00 - COD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO COD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR) - BCO DO BRASIL - RES N. 1/2008 DO STJ - DJU 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS R$ 117,01 - GUIA DARF - COD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO - GUIA FEDTJ COD.140-6 - BCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUCAO 389/2009 DO STF).
11/05/2009 Movimentações Diversas RECEBIDOS COM ACORDAO PARA PUBLICACAO - SALA 309
04/05/2009 Remessa À Procuradoria Geral de Justiça AUTOS REMETIDOS A PROCURADORIA P/CIENCIA (05.05.09)-S.928 (SEGUNDO VOLUME).
22/04/2009 Diário Oficial - Registro de Acórdão ACORDAO REGISTRADO SOB NR 02266935, C/ 11 FLS.
15/04/2009 Movimentações Diversas ACORDÃO REMETIDO P/DIGITALIZAÇÃO (16.04.09)-S.1929-J.M. (COM DECLARAÇÃO DE VOTO).
15/04/2009 Movimentações Diversas ACORDÃO REMETIDO P/DIGITALIZAÇÃO (16.04.09)-S.1929-J.M. (COM DECLARAÇÃO DE VOTO).
15/04/2009 Movimentações Diversas ACORDÃO REMETIDO P/DIGITALIZAÇÃO (16.04.09)-S.1929-J.M. (COM DECLARAÇÃO DE VOTO).
15/04/2009 Movimentações Diversas ACORDÃO REMETIDO P/DIGITALIZAÇÃO (16.04.09)-S.1929-J.M. (COM DECLARAÇÃO DE VOTO).
08/04/2009 Movimentações Diversas DO SETOR DE JULGAMENTOS PARA REGISTRAR (SALA 309).
07/04/2009 Movimentações Diversas DO GAB. DO DES. MAURICIO FERREIRA LEITE EM DEVOLUÇÃO C/ ACORDÃO.
31/03/2009 Movimentações Diversas AO GAB. DO DES. MAURICIO FERREIRA LEITE P/ REDIGIR ACORDÃO.
25/03/2009 Diário Oficial - Julgamentos REJEITARAM A MATERIA PRELIMINAR, DENEGARAM A SEGURANCA. VENCIDO, EM PARTE, O EXMO. SR. DES. IVAN SARTORI, QUE FARA DECLARACAO DE VOTO. IMPEDIDO O EXMO. SR. DES. ROBERTO VALLIM BELLOCCHI. JULGAMENTO PRESIDIDO PELO EXMO. SR. DES. MUNHOZ SOARES.
19/03/2009 Movimentações Diversas AUTOS NA PAUTA DO EGREGIO ORGAO ESPECIAL, A REALIZAR-SE EM 25/03/09 (4.FEIRA), SALA 501, COM INCIO AS 13:00 HS.
17/03/2009 Diário Oficial - Próximos Julgamentos - Novos FEITO PREPARADO P/ INCUSAO EM PAUTA (SALA 309).
18/12/2008 Movimentações Diversas DEVOLVIDO A MESA - SALA 309
11/12/2008 Movimentações Diversas CONCLUSOS AO DES. IVAN SARTORI. (ADIADO)
10/12/2008 Diário Oficial - Julgamentos APOS REJEITADA A MATERIA PRELIMINAR, POR UNANIMIDADE, E, DO VOTO DO EXMO. SR. DES. MAURICIO FERREIRA LEITE, DENEGANDO A SEGURANCA, O FEITO FOI ADIADO A PEDIDO DO EXMO. SR. DES. IVAN SARTORI. IMPEDIDO O EXMO. SR. DES. ROBERTO VALLIM BELLOCCHI. JULGAMENTO PRESIDIDO PELO EXMO. SR. DES. MUNHOZ SOARES.
03/12/2008 Movimentações Diversas DISPONIB. NO D.E. DE 03/12/08, PARA A SESSAO DO EG. ORG. ESPECIAL, A REALIZAR-SE EM 10/12/08(4.F),SALA 501, 13 HS.
01/12/2008 Diário Oficial - Próximos Julgamentos - Novos FEITO PREPARADO PARA INCLUSÃO EM PAUTA - SL 309
12/11/2008 Juntada de Petição REMETIDO A XEROX PAGA (SO 1 VOL)
12/11/2008 Movimentações Diversas DESPACHO DISPONIBILIZADO (MESA) SALA 309
10/11/2008 Publicado Despacho R. DESPACHO DE FLS. 385: FLS. 200 E SEGUINTES: 1- APRESENTA O IMPETRANTE COPIA DE PARECER QUE, SEGUNDO INDICA, ANALISA TESE SEMELHANTE A QUESTAO DISCUTIDA NESTES AUTOS. 2.OBSERVE-SE O R. DESPACHO DE FLS. 198 (INCLUA-SE O FEITO NA PAUTA DE JULGAMENTOS). (A)MAURICIO FERREIRA LEITE - DES. RELATOR
07/11/2008 Movimentações Diversas DEVOLVIDO C/ DESPACHO - SALA 309
06/11/2008 Movimentações Diversas TEM PEDIDO DE XEROX PAGA NA PASTA (BALCAO)
04/11/2008 Movimentações Diversas REMESSA AO DES. MAURICIO FERREIRA MENDES
03/11/2008 Juntada de Petição JUNT. PET. PROT. N. 01034861 - SL 309
28/10/2008 Movimentações Diversas PET PROT 01034861-5 SALA 309
21/10/2008 Movimentações Diversas DA XEROX, RECEBIDOS NO SETOR DE JULGAMENTO - SALA 309.
16/10/2008 Movimentações Diversas REMETIDO A XEROX
14/10/2008 Movimentações Diversas AUTOS DEVOLVIDOS AO SETOR DE JULGAMENTOS - SALA 309.
13/10/2008 Remessas Ao Gabinete da Presidência
Page 2 of 3Portal de Serviços e-SAJ
5/1/2011https://esaj.tjsp.jus.br/cpo/sg/show.do?processo.foro=990&processo.codigo=RMZ004Z...
CLS. AO DES. PRESIDENTE
08/10/2008 Movimentações Diversas DEVOLVIDO A MESA - SALA 309
23/09/2008 Movimentações Diversas CONCLUSOS AO DES. MAURICIO FERREIRA LEITE.
17/09/2008 Retorno da Procuradoria Geral de Justiça RECEBIDOS DO MP - S/309 PARA CONCLUSAO AO RELATOR
08/07/2008 Remessa À Procuradoria Geral de Justiça VISTA AO MP
08/07/2008 Movimentações Diversas RECEBIDOS C/ INFORMAÇÕES - S/309
08/07/2008 Remessa - Diretoria da Divisão Judiciária REMESSA AO CARTORIO S/ 309
17/06/2008 Movimentações Diversas RECEBIDO NA PRESIDENCIA S/ 277
17/06/2008 Remessas Ao Gabinete da Presidência CLS. AO PRESIDENTE
12/06/2008 Movimentações Diversas DESPACHO DISPONIBILIZADO (FINAL) SALA 309 PARA CONCLUSAO AO PRESIDENTE (PORTARIA 571)
10/06/2008 Publicado Despacho R.DESP.FLS.142/143. ... EM RAZÃO DO EXPOSTO, DENEGO A LIMINAR. SOLICITEM-SE AS INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA, ART. 7., 1 E EM SEGUIDA AO DR. PROCURADOR DE JUSTIÇA, ART.10, LEI 1.533/51. (A)MAURICIO FERREIRA LEITE, RELATOR.
10/06/2008 Movimentações Diversas RECEBIDOS DA XEROX PAGA - S/309
05/06/2008 Movimentações Diversas REMETIDO A XEROX PAGA
05/06/2008 Movimentações Diversas DEVOLVIDO C/ DESPACHO - SALA 309
28/05/2008 Remetidos os Autos para o Magistrado (Conclusão) CLS. AO DESEMBARGADOR MAURICIO FERREIRA LEITE O.ESP.
27/05/2008 Processo Distribuído DIST. AO DESEMBARGADOR MAURICIO FERREIRA LEITE O.ESP.
26/05/2008 Movimentações Diversas CONSTA 2 CONTRAFES REMETIDAS A SALA 309
26/05/2008 Movimentações Diversas ASSUNTO: REQUER SEJA ANULADO O EDITAL 01/2008 EM RAZAO DAS PATENTES VIOLACOES AO ARTIGO 236, PARAGRAFO 3, DA CF, A LEI FEDERAL 8935/94, COM REDACAO DADA PELA LEI FED. 10506/02, BEM COMO A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 539/88, NO QUE NAO CONFLITA COM AS MENCIONADAS LEIS FEDERAIS
26/05/2008 Entrado em PET. PROT. 5111829 DE FLS. 02/140
26/05/2008 Entrado em ENTRADO EM
26/05/2008 Dados inconsistentes da migração Nome: Sindicato dos Escreventes e Auxiliares Notoriais e Registrais do Estado de Sao Paulo - Seanor , Complemento da Parte: ESTADO DE SAO PAULO - SEANOR
Subprocessos e Recursos
Recebido em Classe
17/06/2009 Embargos de Declaração 23/12/2009 Recurso Ordinário
Petições diversas
Data Tipo
15/06/2010 Contra-Razões
Julgamentos
Não há julgamentos para este processo.
Voltar para os resultados da pesquisaVoltar para os resultados da pesquisa
Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI
Page 3 of 3Portal de Serviços e-SAJ
5/1/2011https://esaj.tjsp.jus.br/cpo/sg/show.do?processo.foro=990&processo.codigo=RMZ004Z...
Identificar-se
Bem-vindo > Consultas Processuais > Consulta de Processos do 2ºGrau
Consulta de Processos do 2ºGrau
Dados para Pesquisa
Seção: Conselho Superior da Magistratura
Pesquisar por: Número do Processo
Unificado Outros
Número do Processo: 8.268.26
Dados do Processo
Classe: Embargos de Declaração
Área: Cível
Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos
Origem: Comarca de São Paulo / São Paulo
Números de origem: 1/2008
Recebido em: Órgão Especial
Relator: MAURÍCIO FERREIRA LEITE
Volume / Apenso: 3 / 0
Outros números: 0164634.0/2-01, 108, 994.08.008197-0/50001
Valor da ação: R$ 1.000,00
Última carga: Origem: Serviço de Processamento de Grupos/Câmaras / SJ 4.11.1 - Seção de Processamento do Órgão Especial. Remessa: 20/10/2010
Destino: Ao Arquivo / Ao Arquivo. Recebimento: 20/10/2010
Processo Principal: 9052692-42.2008.8.26.0000
Apensos / Vinculados
Não há processos apensos ou vinculados para este processo.
Números de 1ª Instância
Não há números de 1ª instância para este processo.
Partes do Processo
Embargante: Sindicato dos Escreventes e Auxiliares Notoriais e Registrais do Estado de Sao Paulo - Seanor Advogado: Pedro Estevam A P Serrano
Embargado: Presidente do Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo
Movimentações
Data Movimento
28/08/2010 Recebidos os Autos do Superior Tribunal de Justiça
23/07/2010 Recebidos os Autos da Procuradoria Geral da Justiça (PGJ)
26/04/2010 Informação juntada de pet. prot. 62230-4 (setor de recursos)
20/04/2010 Subprocesso Cadastrado
09/12/2009 Movimentações Diversas ACORDÃO DISPONIBILIZADO - SALA 309 (CALHA)
04/12/2009 Publicado Acórdão REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARACAO. V.U. IMPEDIDO O EXMO. SR. DES. ROBERTO VALLIM BELLOCCHI. JULGAMENTO PRESIDIDO PELO EXMO. SR. DES. BARRETO FONSECA. ACORDAO REGISTRADO SOB N. 0002673499 C/ 3 FLS. (ART.511 CPC: EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$100,00 - COD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO COD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR) - BCO DO BRASIL - RES N. 1/2008 DO STJ - DJU 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS R$ 117,01 - GUIA DARF - COD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO - GUIA FEDTJ COD.140-6 - BCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUCAO 389/2009 DO STF).
04/12/2009 Movimentações Diversas RECEBIDOS COM CIENCIA DO MP - SALA 309
24/11/2009 Remessa À Procuradoria Geral de Justiça REMETIDO A PROCURADORIA P/ CIENCIA DO ACORDÃO
19/11/2009 Diário Oficial - Registro de Acórdão ACORDAO REGISTRADO SOB NR 02673499, C/ 03 FLS.
13/11/2009 Movimentações Diversas
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Page 1 of 2Portal de Serviços e-SAJ
5/1/2011https://esaj.tjsp.jus.br/cpo/sg/show.do?processo.codigo=RMZ004ZNG12KX
ACORDÃO REMETIDO PARA DIGITALIZAÇÃO (S/1929)
06/11/2009 Movimentações Diversas AO SETOR DE REGISTRO SL 309
20/10/2009 Movimentações Diversas RECEBIDOS NO SETOR DE JULGAMENTO
20/10/2009 Movimentações Diversas DO GAB. DO DES. MAURICIO FERREIRA LEITE EM DEVOLUÇÃO C/ ACORDÃO.
07/10/2009 Julgado REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V.U. IMPEDIDO O EXMO. SR. DES. ROBERTO VALLIM BELLOCCHI. JULGAMENTO PRESIDIDO PELO EXMO. SR. DES. BARRETO FONSECA.
07/10/2009 Diário Oficial - Julgamentos REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARACAO. V.U. IMPEDIDO O EXMO. SR. DES. ROBERTO VALLIM BELLOCCHI. JULGAMENTO PRESIDIDO PELO EXMO. SR. DES. BARRETO FONSECA.
01/10/2009 Movimentações Diversas DISPONIBILIZADO NO D.J.E. EM 01/10/2009, PARA A SESSÃO DO E.ORGÃO ESPECIAL, A REALIZAR-SE EM 07/10/09,QUARTA-FEIRA, NA SALA 501, COM INICIO AS 13 HORAS.
28/09/2009 Diário Oficial - Próximos Julgamentos - Novos FEITO PREPARADO PARA INCLUSÃO EM PAUTA - SL 309
22/07/2009 Movimentações Diversas AUTOS RECEBIDOS NO SETOR DE JULGAMENTOS - SALA 309.
17/07/2009 Movimentações Diversas AUTOS REMETIDO A XEROX
14/07/2009 Movimentações Diversas AUTOS DEVOLVIDOS AO SETOR DE JULGAMENTOS (SALA 309).
13/07/2009 Movimentações Diversas CONCLUSOS AO PRESIDENTE - SALA 277.
08/07/2009 Movimentações Diversas DO DES. PENTEADO NAVARRO EM DEVOLUÇÃO A SALA 309.
23/06/2009 Movimentações Diversas CONCLUSOS AO DES. MAURICIO FERREIRA LEITE.
17/06/2009 Entrado em ENTRADO EM PARA CONCLUSAO AO RELATOR
17/06/2009 Dados inconsistentes da migração Nome: Sindicato dos Escreventes e Auxiliares Notoriais e Registrais do Estado de Sao Paulo - Seanor , Complemento da Parte: DO ESTADO DE SAO PAULO - SEANOR
Subprocessos e Recursos
Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo.
Composição do Julgamento
Participação Magistrado
Relator Maurício Ferreira Leite
Petições diversas
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
Julgamentos
Data Situação do julgamento Decisão
06/10/2009 Julgado REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V.U. IMPEDIDO O EXMO. SR. DES. ROBERTO VALLIM BELLOCCHI. JULGAMENTO PRESIDIDO PELO EXMO. SR. DES. BARRETO FONSECA.
Voltar para os resultados da pesquisaVoltar para os resultados da pesquisa
Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI
Page 2 of 2Portal de Serviços e-SAJ
5/1/2011https://esaj.tjsp.jus.br/cpo/sg/show.do?processo.codigo=RMZ004ZNG12KX
Identificar-se
Bem-vindo > Consultas Processuais > Consulta de Processos do 2ºGrau
Consulta de Processos do 2ºGrau
Dados para Pesquisa
Seção: Conselho Superior da Magistratura
Pesquisar por: Número do Processo
Unificado Outros
Número do Processo: 8.268.26
Dados do Processo
Classe: Recurso Ordinário
Área: Cível
Assunto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Recurso
Origem: Comarca de São Paulo / São Paulo
Números de origem: 1/2008
Recebido em: Órgão Especial
Relator: MAURÍCIO FERREIRA LEITE
Volume / Apenso: 3 / 0
Outros números: 994.08.008197-0/50002
Última carga: Origem: Serviço de Processamento de Grupos/Câmaras / SJ 4.11.1 - Seção de Processamento do Órgão Especial. Remessa: 20/10/2010
Destino: Ao Arquivo / Ao Arquivo. Recebimento: 20/10/2010
Processo Principal: 9052692-42.2008.8.26.0000
Apensos / Vinculados
Não há processos apensos ou vinculados para este processo.
Números de 1ª Instância
Não há números de 1ª instância para este processo.
Partes do Processo
Recorrente: Sindicato dos Escreventes e Auxiliares Notariais e Registrais do Estado de São Paulo Advogado: Pedro Estevam A P Serrano
Recorrido: Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo
Litisconsorte: Fazenda do Estado de São Paulo Advogado: PAULO DE TARSO NERI
Movimentações
Data Movimento
20/10/2010 Remetidos os Autos para Arquivo D I G I T A L I Z A D O
22/09/2010 Publicado em Disponibilizado em 21/09/2010 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 800
13/09/2010 Recebidos os Autos pelo Processamento de Grupos e Camaras
13/09/2010 Remetidos os Autos para Processamento de Grupos e Câmaras
13/09/2010 Despacho Atento ao teor do artigo 13, § 1º, da Resolução nº 01, de 10 de fevereiro de 2010, que regulamenta o processo judicial eletrônico no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, bem como da certidão lançada a fls. 522, aguarde-se o julgamento dos autos (Recurso em Mandado de Segurança nº 2010/01302524). São Paulo, 13 de setembro de 2010. Des. MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
10/09/2010 Recebidos os Autos pela Vice-Presidência Vice Presidente
09/09/2010 Remetidos os Autos para Vice-Presidência (Conclusão)
28/08/2010 Recebidos os Autos do Superior Tribunal de Justiça
12/08/2010 Remetidos os Autos para o Superior Tribunal de Justiça (STJ)
12/08/2010 Publicado em Disponibilizado em 11/08/2010 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 773
05/08/2010 Recebidos os Autos pelo Processamento de Grupos e Camaras
05/08/2010 Remetidos os Autos para Processamento de Grupos e Câmaras
05/08/2010
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Page 1 of 2Portal de Serviços e-SAJ
5/1/2011https://esaj.tjsp.jus.br/cpo/sg/show.do?processo.codigo=RMZ004ZNG12KY
Despacho Remetam-se os autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, observadas as formalidades e cautelas legais. Int. São Paulo, 5 de agosto de 2010. Des. MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
02/08/2010 Recebidos os Autos pela Vice-Presidência Vice Presidente
30/07/2010 Remetidos os Autos para Vice-Presidência (Conclusão)
23/07/2010 Recebidos os Autos da Procuradoria Geral da Justiça (PGJ)
30/06/2010 Remetidos os Autos para Procuradoria Geral da Justiça (Parecer) RIACHUELO - SALA 928
10/06/2010 Informação J. RECIBO REFERENTE AO OFÍCIO Nº1761-R/2010. - P.REC.
21/05/2010 Informação OFICIADO SOB N. 1761/10 ( PZ. RECURSO)
13/05/2010 Informação EXTRAÍDO OFÍCIO
06/05/2010 Subprocesso Cadastrado
Subprocessos e Recursos
Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo.
Petições diversas
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
Julgamentos
Não há julgamentos para este processo.
Voltar para os resultados da pesquisaVoltar para os resultados da pesquisa
Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI
Page 2 of 2Portal de Serviços e-SAJ
5/1/2011https://esaj.tjsp.jus.br/cpo/sg/show.do?processo.codigo=RMZ004ZNG12KY
Identificar-se
Bem-vindo > Consultas Processuais > Consulta de Processos do 2ºGrau
Consulta de Processos do 2ºGrau
Dados para Pesquisa
Seção: Órgão e Câmara Especial
Pesquisar por: Número do Processo
Unificado Outros
Número do Processo: 1834000
Dados do Processo
Processo: 0225186-32.2009.8.26.0000 (994.09.225186-9)
Classe: Mandado de Segurança (0225186-32.2009.8.26.0000)
Área: Cível
Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos
Origem: Comarca de São Paulo / São Paulo / São Paulo
Números de origem: 0
Distribuição: Órgão Especial
Relator: SAMUEL JÚNIOR
Volume / Apenso: 2 / 0
Outros números: 0183400.0/2-00, 994.09.225186-9
Valor da ação: R$ 100,00
Última carga: Origem: Serviço de Distribuição de Feitos Originários / SJ 1.2.1 -Serv. de Distrib. de Originários do Orgão Especial e Câmara Especial. Remessa: 02/08/2010
Destino: Gabinete do Desembargador / Samuel Júnior. Recebimento: 03/08/2010
Apensos / Vinculados
Não há processos apensos ou vinculados para este processo.
Números de 1ª Instância
Não há números de 1ª instância para este processo.
Partes do Processo
Impetrante: Sindicato dos Notarios e Registradores do Estado de Sao Paulo Advogado: Mauricio Zockun
Impetrado: Presidente Tribunal Justiça Estado Sao Paulo
Movimentações
Data Movimento
06/08/2010 Publicado em Disponibilizado em 05/08/2010 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 769
03/08/2010 Recebidos os Autos pelo Relator Samuel Júnior
03/08/2010 Conclusão ao Relator
02/08/2010 Remetidos os Autos para Relator (Conclusão)
02/08/2010 Redistribuição por Sorteio Cumprimento ao r. despacho de fls.420. Órgão Julgador: 102 - Órgão Especial Relator: 13616 - Samuel Júnior
30/07/2010 Recebido os Autos pelo Distribuidor de Originários
28/07/2010 Remetidos os Autos para Distribuição de Originários
27/07/2010 Recebidos os Autos pelo Processamento de Grupos e Camaras
26/07/2010 Remetidos os Autos para Processamento de Grupos e Câmaras
26/07/2010 Despacho Fls. 419: Nos termos do que dispõe o artigo 106, do RITJSP, redistribuam-se os autos. São Paulo, 26 de julho de 2010. Des. MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
21/07/2010 Recebidos os Autos pela Vice-Presidência Vice Presidente
21/07/2010 Remetidos os Autos para Vice-Presidência (Conclusão)
21/07/2010 Informação Junt. Informação referente ao afastamento do Desembargador
21/07/2010 Recebidos os Autos da Procuradoria Geral da Justiça (PGJ)
Exibindo Somente as principais partes. >>Exibir todas as partes.
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Page 1 of 3Portal de Serviços e-SAJ
5/1/2011https://esaj.tjsp.jus.br/cpo/sg/search.do?paginaConsulta=1&localPesquisa.cdLocal=7&c...
23/06/2010 Remetidos os Autos para Procuradoria Geral da Justiça (Parecer) RUA RIACHUELO SALA 928
16/06/2010 Informação Junt. resposta ao ofício n.1346-0
10/06/2010 Publicado em Disponibilizado em 09/06/2010 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 729
09/06/2010 Informação final
01/06/2010 Despacho R. despacho de fls. 370: 1.Julgo prejudicado o pedido de liminar... Oficie-se à egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo solicitando remessa de cópia do edital que proclamou os resultados do 6º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegação de Notas e Registro do Estado de São Paulo e outorgou as Delegações aos aprovados. Com a resposta nos autos, dê-se vista à ilustrada Procuradoria Geral de Justiça.
03/05/2010 Expedido Ofício publicação
09/04/2010 Informação Extraído ofício - sala 309
16/03/2010 Recebidos os Autos do Setor de Xerox
12/03/2010 Remetidos os Autos para Setor de Xerox Isenta - 2º vol.
23/02/2010 Informação ofício
22/02/2010 Recebidos os Autos pelo Processamento de Grupos e Camaras
22/02/2010 Remetidos os Autos para Processamento Grupos e Câmaras - Com Despacho com despacho
19/02/2010 Recebidos os Autos pelo Magistrado Mário Devienne Ferraz
17/02/2010 Remetidos os Autos para o Magistrado
11/02/2010 Publicado em Disponibilizado em 10/02/2010 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 651
10/02/2010 Informação (final)
04/02/2010 Despacho R. despacho de fls. 341/345:...2.Admito a emenda da inicial (fls. 326), pois a petição foi juntada aos autos antes deste despacho, ficando assegurado o ingresso no polo ativo dos impetrantes ali referidos. Façam-se as devidas anotações, inclusive nos registros, dando-se ciência ao setor de distribuição de feitos. 3....Por tais razões, indefiro a medida liminar. 4.Notifiquem-se as autoridades coatoras sobre o conteúdo da petição inicial e seu aditamento, a fim de que, no prazo de dez dias, prestem as informações que reputarem necessárias (LMS, art. 7º, inc. I), dando-lhes ainda ciência deste despacho. Findo o prazo acima mencionado, ouça-se o Ministério Público dentro do prazo de dez dias (idem, art. 12). Após, tornem os autos conclusos para a elaboração do voto. - R. despacho de fls. 356/357: Portanto, acolho o pedido de reconsideração formulado pelo Sindicato impetrante(fls. 347) para o fim de revogar o item 3 do despacho de fls. 341/345, tornando sem efeito o indeferimento da liminar ali contido. Com a juntada das informações por parte das dignas autoridades impetradas, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de liminar, nos termos da legislação vigente.
12/01/2010 Processo Incluído no SAJ-SG SJ 4.11.1 - Seção de Proces. do Órgão Esp.
17/12/2009 Movimentações Diversas RECEBIDOS COM DESPACHO - SALA 309
17/12/2009 Remessa - Diretoria da Divisão Judiciária REMESSA AO CARTORIO S/ 309
26/10/2009 Movimentações Diversas RECEBIDO NA PRESIDENCIA S/ 277
26/10/2009 Remessas Ao Gabinete da Presidência CLS. AO PRESIDENTE
22/10/2009 Movimentações Diversas DEVOLVIDO C/ INFORMAÇÃO - SALA 309
13/10/2009 Movimentações Diversas CONCLUSOS AO DES. RENATO NALINI (PARA INFORMACOES)
13/10/2009 Remessa - Diretoria da Divisão Judiciária DEVOLVIDO P/ CARTORIO S/ 309
08/10/2009 Movimentações Diversas RECEBIDO NA PRESIDENCIA (SALA 277)
08/10/2009 Remessas Ao Gabinete da Presidência CLS. AO PRESIDENTE
06/10/2009 Movimentações Diversas DEVOLVIDO C/ DESPACHO - SALA 309 (FINAL)
29/09/2009 Movimentações Diversas CONCLUSOS AO DES. MARIO DEVIENNE FERRAZ.
21/09/2009 Juntada de Petição JUNT. PET. PROT. N.917003-3 (IMPTE) PARA CONCLUSAO AO RELATOR
18/09/2009 Movimentações Diversas RECEBIDO DA XEROX - SALA 309
17/09/2009 Movimentações Diversas PET. PROT. 917003-3 SALA-309
11/09/2009 Movimentações Diversas REMETIDO AO SETOR DE XEROX PAGA (14/09/2009)
08/09/2009 Movimentações Diversas DEVOLVIDO C/ DESPACHO - SALA 309
02/09/2009 Remetidos os Autos para o Magistrado (Conclusão) CLS. AO DESEMBARGADOR MARIO DEVIENNE FERRAZ O.ESP.
01/09/2009 Processo Distribuído DIST. AO DESEMBARGADOR MARIO DEVIENNE FERRAZ O.ESP.
31/08/2009
Page 2 of 3Portal de Serviços e-SAJ
5/1/2011https://esaj.tjsp.jus.br/cpo/sg/search.do?paginaConsulta=1&localPesquisa.cdLocal=7&c...
Movimentações Diversas JUNT. PROT. 853946-0
31/08/2009 Movimentações Diversas REQUER SEGURANÇA RECONHECER DIREITO SUBJETIVOS IMPTES DE ALTERAÇOES EDITAL ABERTURA INSCRIÇOES 01/2009 6 CONCURSO PUBLICO PROVAS TITULOS OUTORGA DE DELEGAÇAO NOTAS E REGIS TRO ESTADO SAO PAULO
31/08/2009 Movimentações Diversas 3 COPIAS SALA 309
31/08/2009 Entrado em PET. PROT.853915-7 FLS.02/324
31/08/2009 Entrado em ENTRADO EM
31/08/2009 Dados inconsistentes da migração Nome: Sindicato dos Notarios e Registradores do Estado de Sao Paulo , Complemento da Parte: (SINOREG/SP); Nome: Desembargador Presidente da Comissao 6 Concurso Publico de Provas Titulos Outorga Delegaçao Notas Registro Estado Sao Paulo , Complemento da Parte: TITULOS OUTORGA DELEGA[AO NOTAS REGISTRO ESTADO SAO PAULO
Subprocessos e Recursos
Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo.
Petições diversas
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
Julgamentos
Não há julgamentos para este processo.
Voltar para os resultados da pesquisaVoltar para os resultados da pesquisa
Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI
Page 3 of 3Portal de Serviços e-SAJ
5/1/2011https://esaj.tjsp.jus.br/cpo/sg/search.do?paginaConsulta=1&localPesquisa.cdLocal=7&c...
Zockun Advogados
A v . Pau l i s t a , 1499 - 5 º an da r – c j . 505 – São Pau l o – CEP 01311-928
Te l . ( 11 ) 3288-5266 – Fa x ( 11 ) 3285-5171 – www.zock un . c om.b r
1
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador do Órgão Especial Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo
SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO –
SINOREG/SP, entidade sindical de primeiro grau, integrante do Sistema Confederativo de
Representação Sindical, com sede no Largo São Francisco, 34 – 8º andar, na Capital do Estado de
São Paulo, ADEMIR LUIS MODESTO, brasileiro, casado, delegado designado, portador da Cédula de
Identidade RG nº 17.606.591, inscrito no CPF sob o nº 070.818.858-37, domiciliado à Rua Modesta
Fróio, nº 260, centro, cidade de Florida Paulista, no Estado de São Paulo, ANA ELIZA GONÇALVES
ZERBETTO, brasileira, casada, escrevente notarial e registral, portadora da Cédula de Identidade
RG nº 19.630.170, inscrita no CPF sob o nº 097.644.388-06, domiciliada à Rua João Staut, nº 758,
centro, cidade de Tupi Paulista, no Estado de São Paulo, ANA LÚCIA SILIS BARATELI DA ROCHA,
brasileira, oficial interina, portadora da Cédula de Identidade RG nº 24.858.423-6, inscrita no CPF
sob o nº 164.553.548-77, domiciliada à Rua Nacin Soubhie, nº 458, na cidade de Tupi Paulista, no
Estado de São Paulo, ANDRÉIA HELENA DE OLIVEIRA, brasileira, oficial interina, portadora da
Cédula de Identidade RG nº 23.356.650-8, inscrita no CPF sob o nº 183.424.228-28, domiciliada à
Rua das Orquídeas, nº 1.215, Jardim das Flores, na cidade de Guarani d’Oeste, no Estado de São
Paulo, ANDREZA GOMES DOS SANTOS CANDIDO, brasileira, casada, oficial interina, portadora da
Cédula de Identidade RG nº 45.383.905-8, inscrita no CPF sob o nº 315.579.418-66, domiciliada à
Rua Victor Breithaupt, nº 116, apto. 03, Jardim Maria Paula, na cidade de Rio Grande da Serra, no
Estado de São Paulo, ANGELA MARIA MONTEZANI PONTES, brasileira, casada, oficial designada,
portadora da Cédula de Identidade RG nº 14.068.045, inscrita no CPF sob o nº 058.454.528-21,
domiciliada à Rua Edmundo Giansante, nº 441, ANITA SOUSA DOS SANTOS VALEZI, brasileira,
preposta designada, portadora da Cédula de Identidade RG nº 17.691.015-3, inscrita no CPF sob o
nº 063.613.378-80, domiciliada à Rua Julio Barata, nº 1005, cidade de Panorama, no Estado de São
Paulo, ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA, brasileiro, escrivão interino, portador da Cédula de
Identidade RG nº 13.139.416, inscrito no CPF sob o nº 015.648-20, domiciliado à Rua Renato
Zockun Advogados
A v . Pau l i s t a , 1499 - 5 º an da r – c j . 505 – São Pau l o – CEP 01311-928
Te l . ( 11 ) 3288-5266 – Fa x ( 11 ) 3285-5171 – www.zock un . c om.b r
2
Domingos Garcia, nº 330, cidade de Oscar Bressane, no Estado de São Paulo, ANTÔNIO CÉSAR
RATTI, brasileiro, casado, oficial interino, portador da Cédula de Identidade RG nº 8.088.313,
inscrito no CPF sob o nº 778.672.628-48, com endereço profissional à Av. Rinópolis, nº 233, na
cidade de Rinópolis, no Estado de São Paulo, ANTONIO DIRCEU BORELLI, brasileiro, portador da
Cédula de Identidade RG nº 3.524.754, inscrito no CPF sob o nº 386.806.458-34, residente e
domiciliado na R. Benedito Soares Fidencio, 270, na cidade de Fernão, no Estado de São Paulo,
CACILDA FRANCO RIBEIRO RODRIGUES, brasileira, casada, oficial interina, portadora da Cédula
de Identidade RG nº 15.623.512-2, inscrita no CPF sob o nº 136.816.028-08, domiciliada à Rua São
João, nº 521, cidade de São João de Iracema, no Estado de São Paulo, CARLOS AUGUSTO OLIVA
MARQUES PETERS, brasileiro, divorciado, oficial interino, portador da Cédula de Identidade RG nº
30.521.081-6, inscrito no CPF sob o nº 259.002.358-82, com endereço profissional à Pça. João
Barbosa de Carvalho, nº 290, Centro, na cidade de Barbosa, no Estado de São Paulo, CECÍLIO
FERNANDES SANT’ANNA, brasileiro, oficial interino, portador da Cédula de Identidade RG nº
6.866.823, inscrito no CPF sob o nº 470.186.748-91, domiciliado à Rua Cidade de Iguape, nº 115,
na cidade de Itanhaém, no Estado de São Paulo, CILENE APARECIDA RODRIGUES GUEDES,
brasileira, solteira, oficial designada, portadora da Cédula de Identidade RG nº 17.630.923-8,
inscrita no CPF sob o nº 131.833.618-09, domiciliada à Rua Anízio Cosme de Menezes, nº 61,
centro, cidade de Silveiras, no Estado de São Paulo, CLAUDIA DA SILVEIRA RAFAEL, brasileira,
oficial interina, portadora da Cédula de Identidade RG nº 28.659.841-3, inscrita no CPF sob o nº
080.417.348-63, domiciliada à Rua João Fazioni, nº 227, centro, cidade de Emilianópolis, no
Estado de São Paulo, ENCARNAÇÃO GARCIA FERNANDEZ GALANTE, brasileira, casada,
oficial/tabeliã designada, portadora da Cédula de Identidade RG nº 15.565.350, inscrita no CPF sob
o nº 054.754.218/62, domiciliada à Rua Antonio Bortoluzzi, nº 294, cidade de Álvares Machado, no
Estado de São Paulo, FRANCISCO ARANHA FILHO, , brasileiro, portador da Cédula de Identidade
RG nº 6.960.507-5, inscrito no CPF sob o nº 799.294.438-00, domiciliado à Av. Fernando
Machado, 177, Centro, na cidade de Agudos, no Estado de São Paulo, GEISA APARECIDA SANDRI,
brasileira, servidora notarial, divorciada, portadora da Cédula de Identidade RG nº 8.383.034-0,
inscrita no CPF sob o nº 064.488.478-98, domiciliada à Av. Profa. Magdalena Sanseverino Grosso,
nº 557, Jd. Rezek II, na cidade de Artur Nogueira, no Estado de São Paulo, HEBER RENATO
CABRINI, brasileiro, casado, oficial interino, portador da Cédula de Identidade RG nº 13.328.343,
inscrito no CPF sob o nº 044.311.288-67, domiciliado à Rua Suiça, nº 245, Parque das Nações, na
cidade de Tupã, no Estado de São Paulo, HELIO PASTORE JUNIOR, brasileiro, delegado registral e
notarial interino, portador da Cédula de Identidade RG nº 16.395.495, inscrito no CPF sob o nº
070.402.488-83, domiciliado à Rua Independência, nº 103, cidade de Neves Paulista, no Estado de
São Paulo, JEFERSON ALVES THEODORO, brasileiro, casado, oficial designado, portador da Cédula
de Identidade RG nº 12.344.331-3, inscrito no CPF sob o nº 080.666.968-33, domiciliado à
Avenida Santa Helena, nº 377, centro, cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo, JOÃO CARLOS
Zockun Advogados
A v . Pau l i s t a , 1499 - 5 º an da r – c j . 505 – São Pau l o – CEP 01311-928
Te l . ( 11 ) 3288-5266 – Fa x ( 11 ) 3285-5171 – www.zock un . c om.b r
3
VENTURINI, brasileiro, casado, delegado notarial, portador da Cédula de Identidade RG nº
11.084.793, inscrito no CPF sob o nº 018.653.058-71, domiciliado à Av. Cel. João Cândido, nº 488,
Centro, na cidade de Macedônia, no Estado de São Paulo, JOSÉ CARLOS DA SILVA RODRIGUES,
brasileiro, tabelião designado, portador da Cédula de Identidade RG nº 9.641.838, inscrito no CPF
sob o nº 888.419.018-53, domiciliado à Rua Inocêncio Dutra de Sant’Anna, nº 1.195, cidade de
Indiaporã, no Estado de São Paulo, JOSÉ ROBERTO PORTEL, brasileiro, divorciado, serventuário
da justiça, portador da Cédula de Identidade RG nº 12.518.784, inscrito no CPF sob o nº
002.390.558-10, domiciliado à Rua Independência, nº 47, centro, cidade de Piquerobi, no Estado
de São Paulo, JOSIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA REZENDE, brasileira, portadora da Cédula de
Identidade RG nº 21.644.642-9, inscrita no CPF sob o nº 204.565.138-09, residente e domiciliado
na R. José Tintino de Oliveira, 10, na cidade de Santo Expedito, no Estado de São Paulo, KARINA
PASQUINI BRAIANI ANTUNES, brasileira, casada, serventuária da justiça, portadora da Cédula de
Identidade RG nº 29.066.098-1, inscrita no CPF sob o nº 069.485.518-07, domiciliada à Rua José
Antonio Afonso, nº 241, centro, cidade de Alfredo Marcondes, no Estado de São Paulo, LILIAN
APARECIDA BATISTA CAPARROZ, brasileira, solteira, oficial do registro civil e tabeliã de notas,
portadora da Cédula de Identidade RG nº 14.426.274, inscrita no CPF sob o nº 058.415.328-71,
domiciliada à Av. Brasil, nº 19, cidade de Guarantã, no Estado de São Paulo, LUCIANA DE
ORNELLAS RIBEIRO E LACERDA, brasileira, casada, portadora da Cédula de Identidade RG nº
24.197.700-9, inscrita no CPF sob o nº 141.708.438-35, domiciliada à Rua João Cardoso de
Almeida, nº 594, Centro, na cidade de Nova Campina, no Estado de São Paulo, LUCIANO
CASABURI FERREIRA, brasileiro, casado, oficial e tabelião designado, portador da Cédula de
Identidade RG nº 22.571.730-x, inscrito no CPF sob o nº 110.444.958-71, domiciliado à Rua Julio
Gabriel Vieira, nº 303, centro, cidade de Ibiúna, no Estado de São Paulo, MARCIA PUCCI FIORI,
brasileira, oficial interina, portadora da Cédula de Identidade RG nº 10.126.506.2, inscrita no CPF
sob o nº 137.131.788.79, domiciliada à Rua Pedro de Toledo, nº 606, cidade de Paraguaçu Paulista,
no Estado de São Paulo, MARCOS ANTÔNIO ANTUNES SANTAELLA, brasileiro, oficial interino,
portador da Cédula de Identidade RG nº 11.096.037-92, inscrito no CPF sob o nº 961.502.388-49,
domiciliado à Rua Dr. Geraldo Coelho, nº 165, Centro, na cidade de Palmital, no Estado de São
Paulo, MARIA DO SOCORRO LIMA DE QUEIROZ, brasileira, oficial, portadora da Cédula de
Identidade RG nº 8.289.311-1, inscrita no CPF sob o nº 020.893.558-40, domiciliado à Rua Luiz
Franco do Amaral, nº 470, Ana Dias, na cidade de Itariri, no Estado de São Paulo, MARILDA
MENDES PERES, brasileira, casada, serventuária da justiça, portadora da Cédula de Identidade RG
nº 23.159.349-1, inscrita no CPF sob o nº 097.392.838-70, domiciliada à Rua Presidente Kennedy,
nº 52, Centro, na cidade de Caiuá, no Estado de São Paulo, MAURA APARECIDA ABRAMI
MONTEIRO SPALUTA, brasileira, oficial interina, portadora da Cédula de Identidade RG nº
15.942.850, inscrita no CPF sob o nº 077.149.108-52, domiciliado à Rua Capitão Lino, nº 35, Vila
Maria, na cidade de Buri, no Estado de São Paulo, MILTON ROGÉRIO PERES, brasileiro, casado,
Zockun Advogados
A v . Pau l i s t a , 1499 - 5 º an da r – c j . 505 – São Pau l o – CEP 01311-928
Te l . ( 11 ) 3288-5266 – Fa x ( 11 ) 3285-5171 – www.zock un . c om.b r
4
portador da Cédula de Identidade RG nº 15.454.367-6, inscrito no CPF sob o nº 051.239.638-80,
domiciliado à Rua Siqueira Campos, nº 331, no Estado de São Paulo, NILCÉIA MARIA AZNAR
GIMENES, brasileira, casada, oficial interina, portadora da Cédula de Identidade RG nº 18.682.662,
inscrita no CPF sob o nº 053.363.938-78, domiciliada à Rua Fujiwara Hisato, nº 236, cidade de
Cafelândia, no Estado de São Paulo, PAULO HENRIQUE CHACON, brasileiro, casado, oficial
interino, portador da Cédula de Identidade RG nº 17.772.862-0, inscrito no CPF sob o nº
260.811.858-50, domiciliado à Avenida Osvaldo Cruz, nº 145, Centro, na cidade de Glicério, no
Estado de São Paulo, RODRIGO CLAPES NUNES, brasileiro, casado, oficial interino, portador da
Cédula de Identidade RG nº 28.690.124-9, inscrito no CPF sob o nº 270.708.498-00, domiciliado à
Rua Itirapina, nº 540, Vila Cicma, cidade de Adamantina, no Estado de São Paulo, RODRIGO
GARROSSINO GUANAIS, brasileiro, cartorário, portador da Cédula de Identidade RG nº
25.351.906-8, inscrito no CPF sob o nº 266.396.008-03, domiciliado à Rua Duque de Caxias, nº
455, cidade de Oriente, no Estado de São Paulo, ROSÂNGELA ALMEIDA DE OLIVEIRA, brasileira,
oficial interina, portadora da Cédula de Identidade RG nº 12.817.531, inscrita no CPF sob o nº
151.428.968-74, domiciliado à Rua Holanda, nº 364, Centro, na cidade de Pacaembu, no Estado de
São Paulo, ROSELY DE FÁTIMA MARTINS CREPALDI, brasileira, casada, tabeliã designada,
portadora da Cédula de Identidade RG nº 14.080.576, inscrita no CPF sob o nº 032.670.378-08,
ROSIMEIRE SOLANGE DOS SANTOS FERREIRA, brasileira, portadora da Cédula de Identidade RG
nº 13.513.188-1, inscrita no CPF sob o nº 097.430.098-50, domiciliada à Rua João Florêncio da
Silva, nº 555, cidade de Narandiba, no Estado de São Paulo, RUTELI ESMEIRA DE CASTRO
CARDOSO, brasileira, escrivã interina, portadora da Cédula de Identidade RG nº 11.075.122-x,
inscrita no CPF sob o nº 038.570.318-08, domiciliada à Rua Virginio Borges de Lima, nº 1041,
centro, cidade de General Salgado, no Estado de São Paulo, SÉRGIO BARROS, brasileiro, casado,
oficial interino, portador da Cédula de Identidade RG nº 25.937.986-4, inscrito no CPF sob o nº
178.217.738-83, domiciliado à Avenida Marechal Castelo Branco, nº 1840, cidade de Tarabai, no
Estado de São Paulo, SILVIA CRISTINA PERES RAMALHO POMPILIO, brasileira, preposta
designada do Oficial de Registro Civil e Tabelião de Notas de Monte Castelo, portadora da Cédula
de Identidade RG nº 18.420.124-X, inscrita no CPF sob o nº 083.731.108-01, domiciliada à Av.
Brasil, nº 96, cidade de Tupi Paulista, no Estado de São Paulo, SÔNIA MARIA FEITOSA SOBREIRA
ROMANO, brasileira, casada, oficial designada, portadora da Cédula de Identidade RG nº
10.487.491, inscrita no CPF sob o nº 057.730.978-18, domiciliada à Rua Miguel Feitosa Sobreira
Filho, nº 361, cidade de Nova Castilho, no Estado de São Paulo, VALDIRENE TOMIE KAKU DA
SILVA, brasileira, escrivã interina, portadora da Cédula de Identidade RG nº 16.817.227-6, inscrita
no CPF sob o nº 116.395.138-25, domiciliada à Rua Antonio Tavares, nº 380, centro, cidade de
Santa Rita D’Oeste, no Estado de São Paulo, VERA LUCIA ZANON ALVES MOREIRA, brasileira,
oficial interina, portadora da Cédula de Identidade RG nº 11.609.922, inscrita no CPF sob o nº
017.685.448-75, domiciliada à Rua Benedito Rodrigues Simões, nº 26, na cidade de Irapuru, no
Zockun Advogados
A v . Pau l i s t a , 1499 - 5 º an da r – c j . 505 – São Pau l o – CEP 01311-928
Te l . ( 11 ) 3288-5266 – Fa x ( 11 ) 3285-5171 – www.zock un . c om.b r
5
Estado de São Paulo e WALDIR PAIVA, brasileiro, casado, preposto interino, portador da Cédula de
Identidade RG nº 18.737.446, inscrito no CPF sob o nº 076.958.438-14, domiciliado à Alameda
Demetrio Cavlak, nº 2.220, centro, cidade de Lucélia, no Estado de São Paulo, vêm, por seu
advogado (doc. 1), impetrar
mandado de segurança,
inclusive com pedido de liminar, em face de ato do PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO e do DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DO 6º CONCURSO
PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE NOTAS E REGISTRO DO
ESTADO DE SÃO PAULO1, agentes públicos encartados na estrutura orgânica do ESTADO DE SÃO
PAULO, pelas seguintes razões de fato e de direito.
I. Dos Fatos
1. O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fez publicar o edital do “6º
Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegação de Notas e
Registro do Estado de São Paulo – Delegação de Registro Civil das Pessoas
Naturais” (doc. 2).
2. Segundo o item 2.1.8 do edital, pretende-se prover 256 serventias por meio de concurso
público de ingresso e 133 serventias por concurso de remoção.
Além disso, de acordo com o item 3.1. do edital, as serventias a serem providas por concurso
público de ingresso ou de remoção estão agrupadas nas seguintes classes: (i) Registro Civil das
Pessoas Naturais, (ii) Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas, e (iii) Registro Civil
das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas.
3. Nesse sentido, o item 5 do edital prevê que o concurso para ingresso e para remoção
compreenderá as seguintes fases: “5.1.1. Prova de Seleção; 5.1.2. Prova Escrita e
Prática; 5.1.3. Prova Oral, no fim da qual os candidatos serão submetidos à
entrevista pessoal e reservada pela Comissão de Concurso; e 5.1.4. Exame de
Títulos”2. Nesse sentido, o item 5.2 do edital assinala que “A Prova de Seleção terá
caráter eliminatório. As demais terão caráter eliminatório e
1 A legitimidade destas autoridades para figurar como sujeitos passivos em mandado de segurança é tranqüila (STJ – 2ª Turma – Recurso em Mandado de Segurança nº 17.541 – Relator Ministro HUMBERTO MARTINS – DJ 25/4/2008). 2 O item 9.1 do edital prevê que os resultados obtidos nestas fases serão considerados na atribuição da nota final.
Zockun Advogados
A v . Pau l i s t a , 1499 - 5 º an da r – c j . 505 – São Pau l o – CEP 01311-928
Te l . ( 11 ) 3288-5266 – Fa x ( 11 ) 3285-5171 – www.zock un . c om.b r
6
classificatório, e o Exame de Títulos, apenas classificatório”.
Assim, a prova de seleção3 será aplicada tanto aos candidatos inscritos no concurso de
provimento como àqueles inscritos no concurso de remoção4. Ascenderão à prova escrita e prática5
apenas aqueles previamente habilitados na prova de seleção6. Do mesmo modo, apenas os
habilitados na prova escrita e prática podem se submeter ao exame oral7. Por fim, logrando-se êxito
em todas estas etapas, os candidatos ao concurso de provimento e remoção devem, ainda, ser
submetidos a exames de personalidade8. Consumadas estas etapas passa-se ao exame dos títulos,
cuja pontuação e forma de contagem estão indicadas no item 7.1 do edital9.
4. Ademais, pretendendo fixar os parâmetros objetivos para aferição dos conhecimentos dos
candidatos inscritos no concurso de provimento e de remoção, o item 5.3 do edital assinala que as
provas (de seleção, escrita e prática e oral) versarão sobre as seguintes disciplinas: Registros
Públicos, Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Civil, Direito
Processual Civil, Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Comercial, Conhecimentos Gerais
e Língua Portuguesa.
Por seu turno, as matérias insertas em cada uma destas disciplinas – e que podem, portanto,
3 Segundo o item 5.5. “A Prova de Seleção consistirá em questões de múltipla escolha sobre cada uma das disciplinas referidas, não sendo permitida a consulta a livros, anotações ou comentários de qualquer natureza. A folha definitiva de respostas será assinada pelo
candidato em cartão numerado e destacável, de modo a não o identificar”. 4 Nesse sentido o item 5.5.1 do edital prevê que “A Prova de Seleção será ÚNICA para ambos critérios de ingresso (provimento e remoção), inclusive para os candidatos inscritos nas duas opções.
Todas as questões terão o mesmo valor”. 5 Segundo o item 5.6 do edital “A Prova Escrita e Prática consistirá numa dissertação e na
elaboração de peça prática, além de questões discursivas”. 6 Segundo o item 5.5.3 do edital “Somente serão considerados habilitados e convocados para a Prova Escrita e Prática os que alcançarem maior pontuação, incluídos os empatados na última colocação, dentro da proporção de 03 (três) candidatos por vaga, em cada opção de
inscrição”. 7 Segundo o item 5.6.3 do edital “Somente serão considerados habilitados para a Prova Oral os candidatos que obtiverem na Prova Escrita e Prática nota igual ou superior a 5,0 (cinco)”. 8 Segundo o item 5.6.8 do edital “O candidato habilitado para a Prova Oral será submetido a exames de personalidade, compreendidos o psicotécnico e o neuropsiquiátrico, na forma que a
Comissão de Concurso estabelecer”. 9 Segundo esta item do edital “O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com peso 2 (dois), observado o seguinte: a) Cada período de 5 (cinco) anos ou fração superior a 30 (trinta) meses de exercício de qualquer carreira jurídica = 1,00 (um) ponto; b) Cada período de 5 (cinco) anos ou fração superior a 30 (trinta) meses de exercício, ininterruptos ou não, de titularidade de serviço extrajudicial = 1,00 (um) ponto; c) Cada período de 5 (cinco) anos ou fração superior a 30 (trinta) meses de exercício, ininterruptos ou não, da função de preposto de serviço extrajudicial = 0,6 (seis décimos) de ponto; d) Cada período igual ou superior a 90 (noventa) dias de exercício em trabalhos de intervenção realizados nas Delegações de notas e de registros, sem prejuízo do disposto nas letras “b” e “c” = 0,4 (quatro décimos) de ponto; e) Período igual a 3 (três) eleições, contado uma só vez, de serviço prestado, em qualquer condição, à Justiça Eleitoral = 0,4 (quatro décimos) de ponto; f) Título reconhecido de doutorado ou mestrado
em Direito, qualquer deles contado uma só vez = 0,3 (três décimos) de ponto”.
Zockun Advogados
A v . Pau l i s t a , 1499 - 5 º an da r – c j . 505 – São Pau l o – CEP 01311-928
Te l . ( 11 ) 3288-5266 – Fa x ( 11 ) 3285-5171 – www.zock un . c om.b r
7
ser exigidas dos candidatos – estão arroladas no Anexo IV ao edital.
5. Fixadas estas balizas do processo seletivo do 6º Concurso para a Outorga de Delegação de
Notas das Pessoas Naturais no Estado de São Paulo, o Presidente da Comissão Examinadora fez
publicar o Edital nº 3/2009 informando aos candidatos inscritos que a prova de seleção será
realizada no próximo dia 30 de agosto de 2009, a partir das 9:oo horas (doc. 3).
6. Ao juízo dos Impetrantes, o edital deste concurso é inválido (i) ao prever a aplicação de
prova oral e a realização de exame de personalidade dos candidatos inscritos no concurso de
ingresso; (ii) ao estabelecer a aplicação de prova de seleção, escrita e prática e oral e a realização de
exames de personalidade dos candidatos inscritos no concurso de remoção; (iii) ao fixar o critério
de pontuação e cômputo dos títulos ostentados pelos candidatos; e, por fim, (iv) ao fixar, dentre as
disciplinas jurídicas objetivamente aferíveis, certas matérias que não guardam pertinência lógica
com as funções a serem exercidas pelos candidatos, acaso eles sejam aprovados.
II. Do Direito
II.1. Preliminarmente: da legitimidade ativa do SINOREG e o litisconsórcio
7. O art. 1º do Estatuto do SINOREG prevê sua constituição “...como entidade
sindical de primeiro grau, integrante do Sistema Confederativo de
Representação Sindical, com base territorial no Estado de São Paulo...para
os fins de estudo, coordenação, orientação, proteção e representação e
defesa dos interesses coletivos ou individuais da categoria dos titulares
dos serviços notariais e de registro, inclusive em questões judiciais” (grifos
e destaques nossos).
Para tanto, o art. 2º do seu Estatuto prevê que o Peticionário pode “representar,
perante as autoridades administrativas, judiciárias e os poder públicos em
geral, de qualquer instância, os interesses individuais e coletivos de seus
associados” (grifos e destaques nossos).
8. Considerando que os associados ao SINOREG podem participar do concurso de ingresso
e de remoção – como indicado no item 5.5.1 do edital –, disso decorre a legitimidade deste
Sindicato ao ajuizamento do presente writ.
Afinal, não bastasse a Súmula nº 629 do STF assinalar o cabimento de mandado de
Zockun Advogados
A v . Pau l i s t a , 1499 - 5 º an da r – c j . 505 – São Pau l o – CEP 01311-928
Te l . ( 11 ) 3288-5266 – Fa x ( 11 ) 3285-5171 – www.zock un . c om.b r
8
segurança independente de autorização dos associados, a Súmula nº 630 daquela Corte admite o
writ para defesa de parte do interesse da categoria. Esta última circunstância, aliás, amolda-se com
perfeição à hipótese dos autos, pois o SINOREG vem em juízo defender o interesse dos seus
associados que participam do certame (seja para ingresso ou para remoção)10.
9. Além disso, o SINOREG pode atuar em litisconsórcio ativo com os demais impetrantes
por expressa determinação legal11, não havendo necessidade de desmembrar a ação, pois tal
circunstância não interferirá na rápida solução do litígio.
II.2. No Mérito
(a) No concurso de remoção só pode haver exame de títulos
10. O item 5.1. do edital prevê que os candidatos inscritos no concurso de remoção serão
submetidos à prova de seleção, escrita e prática, oral, entrevista pessoal e reservada pela comissão
de concurso e, por fim, exame de títulos. Não obstante isto, o art. 16 da Lei federal nº 8.935/94,
alterado pela Lei federal 10.506/02, prevê que o concurso de remoção se dará, exclusivamente,
por meio do exame de títulos.
O singelo confronto entre estas disposições (do item 5.1 do edital e do art. 16 da Lei federal
nº 8.935/94) permite verificar que entre elas há uma antinomia real. Ou seja, elas versam sobre um
mesmo tema – critério de avaliação em concurso de remoção –, mas de modo diverso.
O art. 16 desta lei federal prescreve que nos concursos de remoção os candidatos serão
avaliados apenas por meio do exame dos títulos que ostentam; já o item 5.1 do edital prevê que estes
títulos serão considerados caso o candidato seja aprovado nas provas de seleção, escrita e prática e
oral. Assim, a lei federal e o edital prevêem distintos critérios de avaliação dos candidatos no
concurso de remoção.
11. Como entre nós o ato administrativo (do qual o edital é uma espécie) é produzido sub
legem, pois “administrar é aplicar a lei ofício”12, seguramente o edital em questão não
deu curso a esta máxima que dá calço ao Estado de Direito.
É claro que se poderia argumentar que o art. 16 da Lei federal nº 8.935/94 pende de
10 O que, aliás, está atualmente prescrito no art. 21 da Lei federal nº 12.106/09. 11 Art. 24 da Lei federal nº 12.106/09 c/c art. 46 do CPC. 12 Essa é a expressão talhada pelo pranteado SEABRA FAGUNDES.
Zockun Advogados
A v . Pau l i s t a , 1499 - 5 º an da r – c j . 505 – São Pau l o – CEP 01311-928
Te l . ( 11 ) 3288-5266 – Fa x ( 11 ) 3285-5171 – www.zock un . c om.b r
9
apreciação na Ação Direta de Constitucionalidade nº 14, em curso no Supremo Tribunal Federal. A
despeito disso, tal circunstância não desobriga as autoridades administrativas13 a darem pleno curso
aos preceitos normativos nele veiculados, especialmente porque a lei goza de presunção de validade
até manifestação em sentido diverso do STF14. Afinal, como a lei tem “curso forçado”, a
Administração é serva da lei.
Ainda que, em tese, o STF possa declarar a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei federal nº
8.935/94, tal circunstância não terá o condão de convalidar o edital já contestado, pois ele já nasceu
sob o pálio da ilegalidade. É, por assim dizer, um ato natimorto.
12. Assim, como só pode haver concurso de remoção entre candidatos lotados em serventias
de mesma especialidade, há um campo limitado para aplicação dos critérios de aferição dos títulos.
Com efeito, se um candidato pretende a remoção para uma serventia de especialidade diversa
daquela na qual está investido, seguramente não se tratará de remoção, mas sim de nova
investidura a ensejar, por conseqüência, submissão a concurso público.
Feitas estas considerações, deve-se (i) suspender o item 5.1 do edital e retificá-lo, de modo
que ele passe a consignar que os candidatos inscritos no concurso de remoção entre mesmas
especialidades serão avaliados apenas com base nos títulos que ostentam, ou (ii) determinar que os
candidatos inscritos no concurso de remoção entre mesmas especialidades sejam avaliados apenas
com base nos títulos que ostentam, quando esta fase do certame for oportunamente realizada.
(b) No concurso de remoção a lei estadual fixa a pontuação dos títulos
13. O art. 18 da Lei federal nº 8.935/94 prevê que “a legislação estadual disporá
sobre as normas e os critérios para o concurso de remoção”. A despeito de a
disciplina normativa dos concursos para o preenchimento das serventias notariais e registrais estar
afeta à competência normativa concorrente, o Congresso Nacional expressamente abdicou da sua
prerrogativa legiferante em favor dos Estados em relação aos concursos de remoção.
Isso significa dizer que o tema concernente à fixação dos critérios para realização dos
concursos é matéria reservada à lei formal. Tome-se em conta, por exemplo, que o art. 37, II, da
Constituição de 1988 prevê didaticamente que o concurso público será realizado na forma da lei.
13 E, na hipótese, a realização e a condução do certame são expressões do desempenho de atividade administrativa. 14 Não foi por outra razão que, em sede de liminar, o STF já afastou decisões do Conselho Nacional de Justiça (órgão administrativo) que deixaram de aplicar uma lei ao argumento de sua inconstitucionalidade (Medida Cautelar na Ação Cautelar nº 2.390-4 – Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA; Medida liminar no Mandado de Segurança nº 28.066 – Relator Ministro MARCO AURÉLIO).
Zockun Advogados
A v . Pau l i s t a , 1499 - 5 º an da r – c j . 505 – São Pau l o – CEP 01311-928
Te l . ( 11 ) 3288-5266 – Fa x ( 11 ) 3285-5171 – www.zock un . c om.b r
10
14. É bem verdade que alguns admitem a viabilidade de inovação inaugural da ordem
jurídica por ato infralegal em razão da denominada sujeição especial15. Há quem, ainda, tenha
sustentado a aplicação deste regime aos concursos para provimento das serventias notariais e
registrais16, posição com a qual não se concorda.
A despeito disto, se o legislador resolveu chamar à sua alçada determinada matéria que, em
tese, poderia ser objeto de sujeição especial ou regulação infralegal, então o primado republicano,
da cidadania e da soberania popular hão de ser respeitos. Logo, se por opção política deu-se
tratamento legislativo a uma matéria passível de regulação infralegal, tal circunstância (i) revoga
os atos administrativos acaso existentes e (ii) proíbe nova disciplina do tema por ato infralegal.
Por esta razão, caso haja lei estadual disciplinando os concursos de remoção ela deverá ser
aplicada, como, aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça17.
15. E se isto procede, deve-se aplicar ao concurso de remoção a Lei Complementar estadual
nº 539/88.
Primeiro porque o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso em Mandado de
Segurança nº 6.703, assinalou (i) que a Lei complementar paulista nº 539/88 foi recepcionada pela
15 Admitem esta solução, por exemplo: este subscritor [MAURÍCIO ZOCKUN “A Natureza Jurídica das Taxas destinadas ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL)” in Tributação nas Telecomunicações. São Paulo: Quartier Latin, 2004, p. 279 a 296] e CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO (“Apontamentos sobre o poder de polícia” in Revista
de Direito Público. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, número 9, páginas 54 a 68). Outros negam este regime RICARDO MARCONDES MARTINS [Efeitos dos Vícios dos Atos Administrativos. São Paulo: Malheiros, 2008]. 16 LUIS PAULO ALIENDE RIBEIRO (A Regulação da Função Pública Notarial e de Registro. São Paulo: Saraiva, 2009). 17 “ADMINISTRATIVO. CONCURSO. SERVIÇOS DE TABELIONATO E DE REGISTROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EDITAL Nº 002/05. RESTRIÇÕES. PARTICIPAÇÃO PARA UMA ÚNICA SERVENTIA. 1. Os concursos públicos para habilitação ao exercício das atividades notariais e de registro no Estado de Minas Gerais são regidos pelas Leis Federais nºs 8.935/94 e 10.506/02 e pela Lei Estadual nº 12.919/98. 2. A doutrina e a jurisprudência são firmes em reconhecer que o controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário deve limitar-se ao aspecto da legalidade. 3. As restrições impostas pelo Edital nº 002/05 encontram previsão legal, tanto na esfera federal quanto na estadual. 4. Recurso em mandado de segurança não
provido” (STJ – 2ª Turma – Recurso em Mandado de Segurança nº 24.459 – Relator Min. CASTRO MEIRA – DJ 17/3/2008) (destaques nossos) “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. CONCURSO DE REMOÇÃO. TABELIONATO E OFÍCIO DE REGISTROS. DIREITO INTERTEMPORAL INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL ANTERIOR. PRINCÍPIO DA RECEPÇÃO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 236. LEGISLAÇÃO FEDERAL REGULAMENTADORA. – Segundo as regras de direito intertemporal, impõe-se o primado do princípio da recepção da legislação estadual anterior, cujas disposições estejam em plena sintonia com o consagrado pelo novo ordenamento constitucional e pela legislação federal regulamentadora, com os olhos na garantia da perpetuação das relações sociais. – O preenchimento das serventias notariais e de registro mediante concurso de remoção deve ser efetuada nos moldes da legislação estadual vigente na data da vacância ou da criação do serviço, se compatível com lei federal ordinária superveniente. –
Recurso Ordinário desprovido.” (STJ – 6ª Turma – Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 10.992 – Relator Min. VICENTE LEAL – DJ 22/11/1999)
Zockun Advogados
A v . Pau l i s t a , 1499 - 5 º an da r – c j . 505 – São Pau l o – CEP 01311-928
Te l . ( 11 ) 3288-5266 – Fa x ( 11 ) 3285-5171 – www.zock un . c om.b r
11
Constituição da República e (ii) determinou sua aplicação aos concursos realizados após 198818.
Pede-se vênia para transcrever trecho do voto do Ministro VICENTE LEAL:
“O EXMº. SR. MINISTRO VICENTE LEAL (RELATOR):- A questão emoldurada no presente writ centra-se no exame da aplicabilidade das normas estaduais pertinentes ao provimento de serventias extrajudiciais mediante a realização de concurso público em face da nova ordem constitucional.
Segundo a tese proclamada pelo impetrante que com o advento da nova ordem constitucional, teriam sido revogados expressamente as disposições da Lei Complementar n° 539, de 26 de maio de 1988, do Estado de São Paulo, por força da qual se realizou o certame impugnado.
(...) Ora, a premissa embasadora de seus fundamentos encontra-se em
harmonia com o entendimento jurisprudencial hoje assentado nesta Corte, a respeito do tema, que tem consagrado, de modo iterativo, que o provimento de serventias extrajudiciais, exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público, se dá mediante a realização de concurso público nos moldes da legislação estadual vigente, desde que compatível com o direito estabelecido da nova Cada Constitucional, face a ausência de lei federal ordinária superveniente.
(...) Na hipótese sub examinem, quando da realização do 7º Concurso para o
provimento dos cargos de serventuários dos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais, não havia sido elaborada nova legislação sob a égide da Carta Magna promulgada.
Assim, as disposições da Lei Complementar Estadual n° 539, que regulavam o sistema de concursos, foram recepcionadas pelo novo ordenamento, impondo que o provimento das serventias vagas fosse realizado
em observância de seus moldes”.
Segundo porque a Lei federal nº 8.935/94 revogou apenas os temas que também eram
versados na lei estadual. No entanto, no que a lei nacional ficou silente em relação aos concursos de
provimento e remoção, deve-se aplicar a lei estadual disciplinadora, acaso existente.
Essa conclusão soa ainda mais acertada tomando em consideração que o STJ firmou o
entendimento no sentido de que a lei estadual paulista é compatível com a Constituição da
República para fins de provimento e remoção para as serventias vagas.
16. Em objeção a este pensamento, poder-se-ia argüir que a Lei Complementar estadual nº
539/88 está revogada, pois a Assembléia Legislativa editou posteriormente duas leis tratando da
matéria: Leis nºs 10.340/99 e 12.227/06. Todavia, como estas duas leis ordinárias estaduais foram
julgadas inconstitucionais19, incide à hipótese a prescrição veiculada no art. 11, §2º, da Lei federal
nº 9.868/9920. Ou seja, a legislação anterior tornará a ser aplicável.
18 STJ – 6ª Turma – Recurso em Mandado de Segurança nº 6.703 – Relator Ministro VICENTE LEAL – DJ 12/5/1997. 19 A Lei nº 12.227/06 foi declarada inconstitucional pelo STF, com eficácia, ex tunc, por ocasião do julgamento da ADI nº 3.773. Já a Lei nº 10.340/99 foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 71.310-0/0-00. 20 “A concessão de medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente,
Zockun Advogados
A v . Pau l i s t a , 1499 - 5 º an da r – c j . 505 – São Pau l o – CEP 01311-928
Te l . ( 11 ) 3288-5266 – Fa x ( 11 ) 3285-5171 – www.zock un . c om.b r
12
17. Assim, (i) considerando que o art. 16 da Lei federal nº 8.935/94 prevê que nos concursos
de remoção os candidatos serão avaliados apenas pelos títulos que ostentam, (ii) considerando que
o art. 18 da mesma lei federal prevê que as normas estaduais disciplinarão a matéria e, por fim (iii)
considerando que o art. 10, §§4º a 6º, da Lei complementar paulista nº 539/88 fixa a pontuação
dos títulos e a sua forma de contagem, o edital do 6º Concurso deveria ter observado o que
disciplina a lei estadual. Mas isto não ocorreu na hipótese.
Verifique-se a diferença de pontuação dos títulos fixada no edital e na lei paulista:
Item 7 do Edital do 6º Concurso Art. 10 da Lei complementar nº 539/88
a) Cada período de 5 (cinco) anos ou fração superior a 30 (trinta) meses de exercício de qualquer carreira jurídica = 1,00 (um) ponto; b) Cada período de 5 (cinco) anos ou fração superior a 30 (trinta) meses de exercício, ininterruptos ou não, de titularidade de serviço extrajudicial = 1,00 (um) ponto; c) Cada período de 5 (cinco) anos ou fração superior a 30 (trinta) meses de exercício, ininterruptos ou não, da função de preposto de serviço extrajudicial = 0,6 (seis décimos) de ponto; d) Cada período igual ou superior a 90 (noventa) dias de exercício em trabalhos de intervenção realizados nas Delegações de notas e de registros, sem prejuízo do disposto nas letras “b” e “c” = 0,4 (quatro décimos) de ponto; e) Período igual a 3 (três) eleições, contado uma só vez, de serviço prestado, em qualquer condição, à Justiça Eleitoral = 0,4 (quatro décimos) de ponto; f) Título reconhecido de doutorado ou mestrado em Direito, qualquer deles contado uma só vez = 0,3 (três décimos) de ponto. 7.1.1. A fração superior a 30 meses, a que aludem as letras “a”, “b” e “c” supra, somente ganha relevância, para outorga de pontos, após o decurso de cinco anos de exercício das atividades. 7.1.2. O termo “intervenção”, a que alude a letra “d” supra, tem o sentido que lhe é emprestado pela lei federal, exigindo-se, para pontuação, que conste expressamente da certidão
§ 4.º - Os valores conferidos aos títulos serão os seguintes: 1 - diploma de bacharel em Direito: 1 (um) ponto: 2 - cada período de 5 (cinco) anos de exercício da advocacia: 0,3 (três décimos) de ponto; 3 - cada período de 5 (cinco) anos ou fração superior a 30 (trinta) meses de exercício, ininterruptos ou não, no cargo de serventuário extrajudicial, efetivo, interino ou substituto: 1,0 (um) ponto; 4 - cada período de 5 (cinco) anos ou fração superior a 30 (trinta) meses de exercício, ininterruptos ou não, na função de oficial maior de serventia extrajudicial: 0,9 (nove décimos) de ponto; 5 - cada período de 5 (cinco) anos ou fração superior a 30 (trinta) meses de exercício no cargo de escrevente extrajudicial : 0,8 (oito décimos) de ponto; 6 - cada período contínuo de 5 (cinco) anos ou fração superior a 30 (trinta) meses de exercício como servidor de serventia extrajudicial, sem punição disciplinar: 0,4 (quatro décimos) de ponto, até o máximo de 2 (dois) pontos; 7 - período superior a 180 (cento e oitenta) dias de exercício no cargo de serventuário, na qualidade de interventor, sem prejuízo do disposto no item 3: 0,8 (oito décimos) de ponto; 8 - cada período de 5 (cinco) anos ou fração superior a 30 (trinta) meses de exercício no cargo de auxiliar de serventia extrajudicial : 0,5 (cinco décimos) de ponto;
salvo expressa manifestação em sentido contrário”.
Zockun Advogados
A v . Pau l i s t a , 1499 - 5 º an da r – c j . 505 – São Pau l o – CEP 01311-928
Te l . ( 11 ) 3288-5266 – Fa x ( 11 ) 3285-5171 – www.zock un . c om.b r
13
emitida pela Corregedoria Geral da Justiça que a designação se deu a título de interventor. 7.1.2.1. Só será computável cada intervenção de período igual ou superior a 90 dias, não cada período superior a 90 dias de uma mesma intervenção. 7.1.3. Carreira jurídica, a que se refere a letra “a” supra, é aquela de exercício privativo por bacharel em direito, e não se confunde com atividade jurídica de qualquer natureza. 7.1.4. No que tange ao serviço prestado em eleições, a que se refere a letra “e” supra, a pontuação só referir-se-á a serviços prestados em Junta Eleitoral ou em atividades equivalentes por requisição da Justiça Eleitoral, sempre no sentido da boa realização das eleições. Nas eleições com dois turnos, considerar-se-á um único período, ainda que haja prestação de serviços em ambos. 7.2. Na hipótese da letra “c” do item anterior, quando o preposto também for bacharel em Direito, serão contados mais 0,4 (quatro décimos) de ponto, para cada período de 5 (cinco) anos ou fração superior a 30 (trinta) meses, contados da data da colação de grau.
9 - período superior a 2 (dois) anos, contado uma só vez, de exercício como escrivão eleitoral: 0,4 (quatro décimos) de ponto; 10 - período igual a 2 (duas) eleições, contado uma só vez, de serviço à Justiça Eleitoral, como escrutinador, mesário ou auxiliar de qualquer natureza, excluído o tempo contado pelo item anterior: 0,3 (três décimos) de ponto. § 5.º - Quando a soma das frações de tempo referidas nos itens 3, 4; 5 e 8 do parágrafo anterior superar 5 (cinco) anos e não tenham sido computadas para avaliação de títulos, o candidato fará jus à pontuação mais elevada, correspondente à função que tenha exercido por período igual ou superior a 30 (trinta) meses, ininterruptos ou não. § 6.º - Os pontos apurados por períodos de exercício em serventia extrajudicial da mesma natureza da posta em concurso serão acrescidos da terça parte.
O diploma de bacharel de direito e o exercício da advocacia (pontuados pela lei paulista) não
são mencionados no edital. A pontuação fixada pela lei paulista para o interventor é maior do que a
fixada no edital. A atribuição de pontos ao candidato que participou de eleição como requisitado de
serviço público tem disciplina distinta na lei paulista e no edital. O edital atribui pontos ao
candidato pelo período em que atuou como preposto em serventia; já a lei paulista dá tratamento
mais esmiuçado e fixa pontuação diversa daquela indicada no edital. E assim por diante.
18. Assim, demonstrada a incompatibilidade entre o art. 10, §§4º a 6º, da Lei complementar
nº 539/88 e o item 7 do Edital do 6º Concurso na fixação da pontuação dos títulos dos candidatos
inscritos no concurso de remoção, bem como na sua forma de contagem, deve-se (i) suspender o
item 7 do Edital do 6º Concurso para sua retificação ou (ii) determinar que os títulos dos candidatos
inscritos no concurso de remoção sejam avaliados nos termos do art. 10, §§4º a 6º, da Lei
complementar estadual nº 539/88, quando esta fase do certame ocorrer.
(c) A pontuação para os títulos para concurso de provimento é fixado em lei estadual
Zockun Advogados
A v . Pau l i s t a , 1499 - 5 º an da r – c j . 505 – São Pau l o – CEP 01311-928
Te l . ( 11 ) 3288-5266 – Fa x ( 11 ) 3285-5171 – www.zock un . c om.b r
14
19. À luz das considerações que se fez no tópico anterior, conclui-se que os títulos dos
candidatos inscritos no concurso de provimento também devem ser mensurados e avaliados nos
termos do art. 10, §§4º a 6º, da Lei complementar paulista nº 539/88.
Afinal, (i) considerando que a Lei federal nº 8.935/94 não tratou da pontuação dos títulos e
sua forma de contagem, (ii) considerando que o STJ firmou entendimento no sentido de que a Lei
complementar paulista nº 539/88 foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 e (iii)
considerando que a pontuação dos títulos e sua forma de contagem fixadas pela lei estadual são
aplicáveis à espécie, pois a Lei federal nº 8.935/94 não versou sobre a matéria21, (iv) então os títulos
dos candidatos inscritos no concurso de provimento também devem ser mensurados e avaliados
nos termos do art. 10, §§4º a 6º, da Lei complementar paulista nº 539/88.
20. Assim, demonstrada a incompatibilidade entre o art. 10, §§4º a 6º da Lei complementar
nº 539/88 e o item 7 do Edital do 6º Concurso na fixação da pontuação dos títulos dos candidatos
inscritos no concurso de provimento, bem como na sua forma de contagem, deve-se (i) suspender o
certame para que o edital seja retificado neste aspecto ou (ii) determinar que os títulos dos
candidatos inscritos no concurso de provimento sejam avaliados à luz do art. 10, §§4º a 6º, da Lei
complementar paulista nº 539/88, quando esta fase do certame for oportunamente realizada.
(d) No concurso de provimento deve-se aplicar prova escrita e avaliar-se os títulos
21. Segundo o item 5.1.1 do edital, os candidatos inscritos no concurso de provimento e
remoção serão submetidos à prova de seleção, prova escrita e prática, prova oral, entrevista pessoal
e reservada pela Comissão de Concurso e, por fim, exame de títulos.
O art. 14 da Lei federal nº 8.935/94 prevê que os candidatos inscritos em concurso de
provimento devem ser submetidos a concurso público de provas e títulos, mas não indica a
modalidade destas provas. O item 5.1.1. do edital do 6º Concurso pretendeu “preencher” esta
suposta lacuna indicando a aplicação de três provas (seleção, escrita e prática e oral), exame de
personalidade e, por fim, avaliação de títulos. Ocorre que o art. 10, caput, da Lei complementar
paulista nº 539/88 também se presta a “preencher” esta suposta lacuna ao prever apenas a
aplicação de prova escrita e avaliação de títulos.
21 Esse posicionamento, aliás, foi recentemente confirmado pelo STJ por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 924.774. Naquela ocasião o STJ reiterou o seu entendimento no sentido de que se deve aplicar a lei estadual aos concursos de provimento e remoção caso ela exista e seja compatível com a lei federal [STJ – 2ª Turma – Recurso Especial nº 924.774 – Relator Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (Juiz convocado do TRF da 1ª Região) – DJ 4/11/2008].
Zockun Advogados
A v . Pau l i s t a , 1499 - 5 º an da r – c j . 505 – São Pau l o – CEP 01311-928
Te l . ( 11 ) 3288-5266 – Fa x ( 11 ) 3285-5171 – www.zock un . c om.b r
15
Mais uma vez se questiona: qual a norma que se deve aplicar na hipótese? A Lei
complementar paulista nº 539/88, recepcionada pela Constituição da República de 1988 ou, pelo
contrário, o Edital do 6º Concurso?
22. A solução haverá de ser idêntica àquela apontada no tópico anterior. Afinal (i)
considerando que a Lei federal nº 8.935/94 exige a aplicação de prova para concurso de ingresso,
mas nela não se indicou qual ou quais as espécie de provas, (ii) considerando que o STJ firmou
entendimento no sentido de que a Lei complementar paulista nº 539/88 foi recepcionada pela
Constituição da República de 1988 e (iii) considerando que a lei estadual é aplicável caso o tema
nela veiculado já não se encontre disciplinado na Lei federal nº 8.935/94, (iv) então deve-se aplicar
o art. 10, caput, da Lei complementar paulista nº 539/88, de modo que os candidatos inscritos para
o concurso de provimento sejam submetidos apenas à prova escrita (afastando-se, pois, a exigência
de submissão à prova oral e submissão à entrevista pessoal e reservada pela Comissão de Concurso,
tal como fixada no item 5.1.3 do edital do 6º Concurso).
23. Assim, demonstrada a incompatibilidade entre o art. 10, caput, da Lei complementar nº
539/88 e o item 5.1.3 do Edital do 6º Concurso, deve-se (i) suspender o certame para que o edital
seja retificado neste aspecto ou (ii) determinar que os candidatos inscritos no concurso de
provimento sejam submetidos apenas às provas de seleção, escrita e prática e avaliação de títulos,
afastando-se, conseqüentemente, a aplicação de prova oral e a submissão à entrevista pessoal e
reservada pela Comissão de Concurso.
(e) Impossibilidade de exames psicotécnico e o neuropsiquiátrico
24. O item 5.6.8 do edital prevê que “O candidato habilitado para a Prova Oral
será submetido a exames de personalidade, compreendidos o psicotécnico e o
neuropsiquiátrico, na forma que a Comissão de Concurso estabelecer”.
Pautado nas mesmas considerações dos itens anteriores, o exame prescrito no item 5.6.8 do
edital não poderia ser aplicado aos candidatos inscritos para o concurso de provimento ou de
remoção à míngua de expressa previsão na Lei complementar estadual nº 539/88 ou em qualquer
outra lei que discipline a matéria22.
E para espancar qualquer espécie de dúvida, o STF fez editar a Súmula nº 686 com o
22 E por ausência de previsão legal, exigência similar a esta foi fulminada pelo STF (2ª Turma – Agravo Regimental em Recurso Extraordinário nº 469.871 – Relator Ministro JOAQUIM BARBOSA – DJ 13/8/2009; 1ª Turma – Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 745.942 – Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA – DJ 26/5/2009).
Zockun Advogados
A v . Pau l i s t a , 1499 - 5 º an da r – c j . 505 – São Pau l o – CEP 01311-928
Te l . ( 11 ) 3288-5266 – Fa x ( 11 ) 3285-5171 – www.zock un . c om.b r
16
seguinte teor “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de
candidato a cargo público”.
Ainda que houvesse lei determinando a aplicação deste exame à espécie (o que não há), os
critérios de aferição devem ser objetiva e antecipadamente conhecidos, de modo a evitar
subjetivismos incompatíveis com a isonomia e o primado republicano. No entanto, como
expressamente assinalado no item 5.6.8 do edital, a Comissão de Concurso estabelecerá estes
critérios. Logo, como estes critérios objetivos de avaliação ainda não foram estabelecidos (ou não
constam do edital), não se pode pretender aplicá-los aos candidatos inscritos23.
Afora isso, não se dá aos candidatos possibilidade de conhecer o resultado destes exames,
pois o art. 17 da Portaria Conjunta nº 3892/1999 prevê que “os resultados desses exames
serão remetidos, em caráter sigiloso, diretamente à Comissão de Concurso”. E
não há, por fim, possibilidade de os candidatos dele recorrerem, porquanto o item 10 do Edital não
prevê recurso contra estes resultados.
25. Assim, deve-se (i) suspender o certame para que o edital seja retificado neste aspecto ou
(ii) determinar que os candidatos inscritos não sejam submetidos a exames de personalidade,
compreendidos o psicotécnico e o neuropsiquiátrico, tal como previsto no item 5.6.8 do edital do 6º
Concurso.
(f) As matérias exigidas dos candidatos devem ser afetas à natureza da serventia
colocada sob concurso público de provimento
26. Segundo o item 3.1. do edital, o 6º Concurso pretende prover as serventias de (i)
Registro Civil das Pessoas Naturais, (ii) Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas, e
(iii) Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas. Três, portanto, são as
especialidades colocadas sob concurso: Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas e
Tabelião de Notas.
Ocorre que certas matérias das disciplinas arroladas no Anexo IV ao edital não guardam
pertinência lógica com as atividades a serem desempenhadas nas serventias colocadas sob
concurso. Vale dizer, algumas matérias não interferirão direta ou indiretamente no desempenho
das especialidades vagas. Ou seja, não se revelam prestantes a selecionar candidatos mais ou menos
23 Por ausência de previsão objetiva dos critérios de exame psicotécnico, exigência similar a esta foi fulminada pelo STF (2ª Turma – Agravo Regimental em Recurso Extraordinário nº 469.871 – Relator Ministro JOAQUIM BARBOSA; 2ª Turma
– Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 634.306 – Relator Ministro GILMAR MENDES – DJ 1º/4/2008).
Zockun Advogados
A v . Pau l i s t a , 1499 - 5 º an da r – c j . 505 – São Pau l o – CEP 01311-928
Te l . ( 11 ) 3288-5266 – Fa x ( 11 ) 3285-5171 – www.zock un . c om.b r
17
aptos ao desempenho da atividade pública.
Exigir do candidato conhecimentos sobre o “conceito, classificação, objeto e
elementos” de uma Constituição24, por exemplo, é irrazoável, pois no desempenho de suas
atividades públicas de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas ou Tabelião de
Notas este conhecimento não lhe permitirá melhor desempenhar a atividade25. Logo, esta matéria
não se revela prestante ao fim a que se destina o concurso, qual seja: selecionar aqueles que detêm
maior conhecimento técnico para o exercício de atividade pública no campo do Registro Civil das
Pessoas Naturais, das Interdições e Tutelas ou do Tabelionato de Notas.
27. Esse argumento, de fundo constitucional, encontra-se estampado de modo pedagógico
no art. 10, §2º, da Lei complementar nº 539/88. Isso porque neste dispositivo paulista assinala-se
que “A prova escrita versará sobre matéria concernente à natureza da serventia em
concurso”.
A despeito de a Lei federal nº 8.935/94 nada dispor a respeito desta matéria, ainda que esta
seja uma conseqüência lógica do primado da razoabilidade, a Lei paulista recepcionada pela
Constituição da República espancou qualquer espécie de dúvida e determinou que apenas matéria
concernente, direta ou indiretamente, à natureza da serventia poderá ser exigida do candidato
inscrito.
E como já se indicou algumas matérias que não guardam pertinência lógica e jurídica com a
natureza da atividade das serventias colocadas sob concurso, pretende-se evitar que a comissão
examinadora do 6º concurso formule prova escrita em desconformidade dos parâmetros indicados
no art. 10, §2º, da Lei complementar nº 539/88.
28. Assim, deve-se determinar que os candidatos inscritos no concurso de provimento não
sejam submetidos a provas escritas com matéria estranha àquela concernente à natureza da
atividade a ser desempenhada na serventia colocada sob concurso.
Daí porque se impetra o presente writ.
III. Do Pedido
III.1. Da Concessão de Medida Liminar 24 Anexo IV, Direito Constitucional, item 1. 25 O mesmo se diga em relação ao item 1 do Direito Tributário.
Zockun Advogados
A v . Pau l i s t a , 1499 - 5 º an da r – c j . 505 – São Pau l o – CEP 01311-928
Te l . ( 11 ) 3288-5266 – Fa x ( 11 ) 3285-5171 – www.zock un . c om.b r
18
29. Em face do quanto exposto, requer-se concessão de medida liminar para determinar às
Autoridades Coatoras que:
(i) suspendam o item 5.1. do edital do 6º concurso, retificando-o de modo a consignar que os
candidatos inscritos no concurso de remoção entre mesmas especialidades sejam avaliados apenas
com base nos títulos que ostentam; ou (ii) avaliem os candidatos inscritos no concurso de remoção
entre mesmas especialidades apenas com base nos títulos que ostentam, quando esta fase do
certame for oportunamente realizada, nos termos do art. 16 da Lei federal nº 8.935/94;
(ii) suspendam o item 7 do edital do 6º concurso, retificando-o de modo a consignar que os
critérios de pontuação dos títulos dos candidatos inscritos no concurso de provimento e remoção,
bem como a sua forma de sua contagem, observarão o art. 10, §§4º a 6º, da Lei complementar
paulista nº 539/88; ou (ii) avaliem os títulos dos candidatos inscritos no concurso de provimento e
remoção nos termos do art. 10, §§4º a 6º, da Lei complementar paulista nº 539/88, quando esta
fase do certame for oportunamente realizada;
(iii) suspendam o item 5.1.3 do edital do 6º Concurso, retificando-o de modo a consignar
que os candidatos inscritos no concurso de provimento serão submetidos apenas às provas de
seleção, escrita e prática e avaliação de títulos, afastando-se, conseqüentemente, a aplicação de
prova oral e a submissão dos candidatos à entrevista pessoal e reservada pela Comissão de
Concurso; ou (ii) avaliem os candidatos inscritos no concurso de provimento apenas por meio da
aplicação de provas de seleção, escrita e prática e avaliação de títulos, afastando-se,
conseqüentemente, a aplicação de prova oral e a submissão dos candidatos à entrevista pessoal e
reservada pela Comissão de Concurso, nos termos do art. 10, caput, da Lei complementar nº
539/88;
(iv) suspendam item 5.6.8 do edital do 6º Concurso, retificando-o de modo a consignar que
os candidatos inscritos não serão submetidos a exames de personalidade, compreendidos o
psicotécnico e o neuropsiquiátrico; ou (ii) não submetam os candidatos inscritos a exames de
personalidade, compreendidos o psicotécnico e o neuropsiquiátrico, tal como previsto no item 5.6.8
do edital do 6º Concurso, à míngua de expressa previsão legal, prévia fixação de critérios objetivos
para sua aferição e possibilidade de os candidatos terem acesso ao seu resultado e dele recorrerem;
(iv) não submetam os candidatos inscritos no concurso de provimento a provas escritas com
perguntas que exijam conhecimento de matéria estranha àquelas concernentes à natureza da
atividade a ser desempenhada na serventia colocada sob concurso; e
Zockun Advogados
A v . Pau l i s t a , 1499 - 5 º an da r – c j . 505 – São Pau l o – CEP 01311-928
Te l . ( 11 ) 3288-5266 – Fa x ( 11 ) 3285-5171 – www.zock un . c om.b r
19
(v) apliquem os critérios indicados acima (i a iv) para avaliação dos candidatos inscritos, de
modo a que, com base nestes critérios, seja reservado assento em tantas serventias quanto sejam
necessárias para que, na hipótese de a ordem ser concedida ao final, a prestação jurisdicional obtida
ter eficácia.
Justifica-se o presente requerimento por estarem presentes os requisitos necessários ao seu
deferimento (fumus boni iuris e periculum in mora).
O primeiro se evidencia pela relevância dos fundamentos jurídicos do pedido, pois diversas
passagens do edital do 6º Concurso estão em descompasso com (i) os arts. 16 e 18 da Lei federal nº
8.935/94; (ii) o artigo 10 da Lei complementar paulista nº 539/88 e (iii) o princípio da
razoabilidade, da legalidade, do devido processo legal e da segurança jurídica.
E o segundo resulta da circunstância de que, na hipótese de indeferimento da medida
liminar requerida, (i) o 6º Concurso poderá ser anulado (acaso os vícios apontados sejam
confirmados); e (ii) os Impetrantes e os associados ao SINOREG poderão sofrer irreparável lesão, já
que as serventias a que teriam direito de ser investidos já poderão estar ocupadas, o que gerará
inegável prejuízo às partes e à coletividade.
III.2. A Concessão Definitiva da Segurança
30. Deferida a medida liminar, requer-se a concessão definitiva da segurança, para
reconhecer o direito subjetivo dos Impetrantes e dos associados ao SINOREG de:
(i) de serem avaliados, no concurso de remoção entre mesmas especialidades, apenas com
base nos títulos que ostentam, tal como preconiza o art. 16 da Lei federal nº 8.935/94;
(ii) de, no concurso de provimento e de remoção, terem os seus títulos avaliados, pontuados
e computados nos termos do art. 10, §§4º a 6º, da Lei complementar paulista nº 539/88, quando
esta fase do certame for oportunamente realizada;
(iii) de, no concurso de provimento, serem submetidos apenas às provas de seleção, escrita e
prática e avaliação de títulos, afastando-se, conseqüentemente, a aplicação de prova oral e a
submissão dos candidatos à entrevista pessoal e reservada pela Comissão de Concurso, nos termos
do art. 10, caput, da Lei complementar nº 539/88;
(iv) de não se submeterem a exames de personalidade, compreendidos o psicotécnico e o
Zockun Advogados
A v . Pau l i s t a , 1499 - 5 º an da r – c j . 505 – São Pau l o – CEP 01311-928
Te l . ( 11 ) 3288-5266 – Fa x ( 11 ) 3285-5171 – www.zock un . c om.b r
20
neuropsiquiátrico, à míngua de expressa previsão legal, prévia fixação de critérios objetivos para
sua aferição e possibilidade de os candidatos terem acesso ao seu resultado e dele recorrerem; e
(iv) de, no concurso de provimento, não se submeterem a provas escritas com perguntas que
exijam conhecimento de matéria estranha àquelas concernentes à natureza da atividade a ser
desempenhada na serventia colocada sob concurso.
Dando-se à causa o valor de R$ 100,00, requer que as intimações, presentes e futuras, sejam
realizadas em nome do subscritor.
São Paulo, 28 de agosto de 2009
Maurício Zockun OAB/SP nº 156.594
Identificar-se
Bem-vindo > Consultas Processuais > Consulta de Processos do 2ºGrau
Consulta de Processos do 2ºGrau
Dados para Pesquisa
Seção: Órgão e Câmara Especial
Pesquisar por: Número do Processo
Unificado Outros
Número do Processo: 994092295560
Dados do Processo
Processo: 9031254-23.2009.8.26.0000 (994.09.229556-0) Julgado
Classe: Mandado de Segurança (9031254-23.2009.8.26.0000)
Área: Cível
Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos
Origem: Comarca de São Paulo / Foro Central Cível / São Paulo
Números de origem: 0
Distribuição: Órgão Especial
Relator: ADEMIR BENEDITO
Volume / Apenso: 3 / 0
Outros números: 0186852.0/6-00, 994.09.229556-0
Valor da ação: R$ 100,00
Última carga: Origem: Gabinete do Desembargador / Ademir Benedito. Remessa: 09/11/2010
Destino: Serviço de Processamento de Grupos/Câmaras / SJ 4.11.1 - Seção de Processamento do Órgão Especial. Recebimento: 10/11/2010
Apensos / Vinculados
Não há processos apensos ou vinculados para este processo.
Números de 1ª Instância
Não há números de 1ª instância para este processo.
Partes do Processo
Impetrante: Sindicato dos Notarios e Registradores do Estado de Sao Paulo Advogado: Mauricio Zockun
Impetrado: Desembargador Presidente da Comissao 6 Concurso Publico de Provas Titulos para Outorga de Delegaçao Notas Registro Estad
Movimentações
Data Movimento
14/10/2010 Documento Protocolo nº 2010.00846972-7 Embargos de Declaração
14/10/2010 Documento Juntado protocolo nº 2010.00846972-7 Embargos de Declaração
14/10/2010 Documento Juntado protocolo nº 2010.00964065-3 Juntada de Documentos
16/09/2010 Informação Final
15/09/2010 Recebidos os Autos pelo Processamento de Grupos e Camaras
14/09/2010 Remetidos os Autos para Processamento Grupos e Câmaras - Com Despacho 24109
02/09/2010 Recebidos os Autos pelo Relator Ademir Benedito
02/09/2010 Remetidos os Autos para o Relator (Conclusão)
01/09/2010 Documento Juntado protocolo nº 2010.00813769-2 Solicitação
01/09/2010 Publicado em Disponibilizado em 31/08/2010 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 787
31/08/2010 Documento Juntado protocolo nº 2010.00760670-5 Solicitação
31/08/2010 Informação
Exibindo Somente as principais partes. >>Exibir todas as partes.
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Page 1 of 3Portal de Serviços e-SAJ
5/1/2011https://esaj.tjsp.jus.br/cpo/sg/search.do?paginaConsulta=1&localPesquisa.cdLocal=7&c...
final
28/08/2010 Recebidos os Autos da Procuradoria Geral da Justiça (Ciência do Acórdão)
24/08/2010 Remetidos os Autos para Procuradoria Geral da Justiça (Ciência do Acórdão) Rua Riachuelo, sala 928
24/08/2010 Recebidos os Autos do Setor de Digitalização
20/08/2010 Remetidos os Autos para Processamento de Grupos e Câmaras
20/08/2010 Acórdão registrado Acórdão registrado sob nº 0003106672, com 8 folhas.
13/08/2010 Recebidos os Autos com Acordão pelo Setor de Digitalização
13/08/2010 Remetidos o Ácordão ao Setor de Digitalização
10/08/2010 Recebidos os Autos pelo Processamento de Grupos e Camaras
09/08/2010 Remetidos os Autos para Processamento Grupos e Câmaras - Com Acórdão 24109
02/08/2010 Recebidos os Autos pelo Relator Ademir Benedito
30/07/2010 Remetidos os Autos para o Relator
27/07/2010 Publicado em Disponibilizado em 26/07/2010 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 761
21/07/2010 Segurança
21/07/2010 Julgado POR MAIORIA DE VOTOS, REJEITARAM A MATÉRIA PRELIMINAR E, POR UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM. SUSTENTOU ORALMENTE O ADV. DR. MAURÍCIO ZOCKUN. IMPEDIDO O EXMO. SR. DES. RENATO NALINI. JULGAMENTO PRESIDIDO PELO EXMO. SR. DES. MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE.
20/07/2010 Documento Juntado protocolo nº 2010.00632784-9 Solicitação
20/07/2010 Publicado em Disponibilizado em 19/07/2010 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 756
14/07/2010 Adiado ADIADO POR UMA SESSÃO. IMPEDIDOS OS EXMOS. SRS. DES. LUIZ TÂMBARA E RENATO NALINI. JULGAMENTO PRESIDIDO PELO EXMO. SR. DES. MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE. Próxima pauta: 21/07/2010 13:00
22/06/2010 Publicado em Disponibilizado em 21/06/2010 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 737
22/06/2010 Publicado em Disponibilizado em 21/06/2010 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 737
16/06/2010 Adiado a Pedido ADIADO, POR UMA SESSÃO, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPEDIDOS OS EXMOS SRS. DES. LUIZ TÂMBARA E RENATO NALINI. Próxima pauta: 14/07/2010 10:00
16/06/2010 Informação Juntada de pet. s/n prot. com despacho: "J. Defiro, ad referendum do E. Plenário. S.P. 16/06/2010. (a) Des. Ademir Benedito - Relator."
11/06/2010 Publicado em Disponibilizado em 10/06/2010 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 730
07/06/2010 Inclusão em pauta Para 16/06/2010
24/05/2010 Recebidos os Autos do Setor de Xerox
19/05/2010 Remetidos os Autos para Setor de Xerox
29/04/2010 Informação Recebido no setor de julgamento.
26/04/2010 Recebidos os Autos pelo Processamento de Grupos e Camaras
23/04/2010 Remetidos os Autos para Processamento de Grupos e Câmaras 24109
13/04/2010 Recebidos os Autos pelo Relator Ademir Benedito
13/04/2010 Remetidos os Autos para o Relator (Conclusão)
09/04/2010 Recebidos os Autos da Procuradoria Geral da Justiça (PGJ)
18/03/2010 Remetidos os Autos para Procuradoria Geral da Justiça (Parecer) riachuelo sala 928
16/03/2010 Informação final
16/03/2010 Recebidos os Autos pelo Processamento de Grupos e Camaras
16/03/2010 Remetidos os Autos para Processamento de Grupos e Câmaras CARTÓRIO
09/03/2010 Recebidos os Autos pelo Magistrado Renato Nalini
05/03/2010 Remetidos os Autos para o Magistrado
01/03/2010 Documento Juntado protocolo nº 2010.00043516-0 Reconsideração R. Despacho
15/01/2010 Informação Retirado pelo adv.(10/12/2009) Fls132 Devolvido pelo adv.(14/01/2010) Final
11/01/2010 Publicado em Disponibilizado em 08/01/2010 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 629
08/01/2010 Informação (p.18)
06/01/2010 Despacho Despacho de fls. 442/444: Vistos. (...) Indefiro, pois, a liminar. Oficie-se à autoridade tida por coatora solicitando as informações cabíveis. A seguir, abra-se vista dos autos à D. Procuradoria Geral de Justiça e tornem, oportunamente, conclusos para decisão. (a)
05/01/2010 Processo Incluído no SAJ-SG SJ 4.2.1 - Seção de Proces. do Órgão Esp.
Page 2 of 3Portal de Serviços e-SAJ
5/1/2011https://esaj.tjsp.jus.br/cpo/sg/search.do?paginaConsulta=1&localPesquisa.cdLocal=7&c...
26/11/2009 Movimentações Diversas DEVOLVIDO C/ DESPACHO - SALA 309
18/11/2009 Remetidos os Autos para o Magistrado (Conclusão) CLS. AO DESEMBARGADOR ADEMIR BENEDITO O.ESP.
17/11/2009 Processo Distribuído DIST. AO DESEMBARGADOR ADEMIR BENEDITO O.ESP. SUBST.AO DESEMBARGADOR MARIO DEVIENNE FERRAZ O.ESP.
17/11/2009 Movimentações Diversas REQUER SEGURANÇA ANULANDO QUESTÕES 41,43,59,60,61,62,63, 67,70,71,73,74,75,76,77,78,79,80,84,85,86,87,88,89,90,92, 93,95 E 100 PROVA (VERSAO 3) SELEÇAO 6 CONC PUB PROVAS E TIT OUTORGA DELEGAÇOES NOTAS REGISTRO EST SAO PAULO, DES CONSIDERANDO PARA COMPUTO PONTUAÇAO OBTIDA PELOS CANDIDA TOS, ELABORANDO NOVA LISTA DE APROVADOS
17/11/2009 Movimentações Diversas 2 COPIAS SALA 309
17/11/2009 Entrado em PET PROT 01136006-2 FLS.02/440
17/11/2009 Entrado em ENTRADO EM
17/11/2009 Dados inconsistentes da migração Nome: Sindicato dos Notarios e Registradores do Estado de Sao Paulo , Complemento da Parte: (SINOREG/SP); Nome: Desembargador Presidente da Comissao 6 Concurso Publico de Provas Titulos para Outorga de Delegaçao Notas Registro Estado Sao Paulo , Complemento da Parte: TITULOS PARA OUTORGA DE DELEGA[AO NOTAS REGISTRO ESTADO SAO PAULO
Subprocessos e Recursos
Recebido em Classe
08/09/2010 Embargos de Declaração
Composição do Julgamento
Participação Magistrado
Relator Ademir Benedito (24109)
Petições diversas
Data Tipo
15/01/2010 Reconsideração R. Despacho 12/07/2010 Solicitação 13/08/2010 Solicitação 27/08/2010 Solicitação 08/10/2010 Juntada de Documentos
Julgamentos
Data Situação do julgamento Decisão
20/07/2010 Julgado POR MAIORIA DE VOTOS, REJEITARAM A MATÉRIA PRELIMINAR E, POR UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM. SUSTENTOU ORALMENTE O ADV. DR. MAURÍCIO ZOCKUN. IMPEDIDO O EXMO. SR. DES. RENATO NALINI. JULGAMENTO PRESIDIDO PELO EXMO. SR. DES. MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE.
13/07/2010 Adiado ADIADO POR UMA SESSÃO. IMPEDIDOS OS EXMOS. SRS. DES. LUIZ TÂMBARA E RENATO NALINI. JULGAMENTO PRESIDIDO PELO EXMO. SR. DES. MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE.
15/06/2010 Adiado a pedido do Desembargador ADIADO, POR UMA SESSÃO, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPEDIDOS OS EXMOS SRS. DES. LUIZ TÂMBARA E RENATO NALINI.
Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI
Page 3 of 3Portal de Serviços e-SAJ
5/1/2011https://esaj.tjsp.jus.br/cpo/sg/search.do?paginaConsulta=1&localPesquisa.cdLocal=7&c...
Identificar-se
Bem-vindo > Consultas Processuais > Consulta de Processos do 2ºGrau
Consulta de Processos do 2ºGrau
Dados para Pesquisa
Seção: Órgão e Câmara Especial
Pesquisar por: Número do Processo
Unificado Outros
Número do Processo: 8.268.26
Dados do Processo
Classe: Embargos de Declaração
Área: Cível
Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos
Origem: Comarca de São Paulo / Foro Central Cível / São Paulo
Números de origem: 0
Recebido em: Órgão Especial
Relator: ADEMIR BENEDITO
Volume / Apenso: 3 / 0
Outros números: 994.09.229556-0/50000
Última carga: Origem: Gabinete do Desembargador / Ademir Benedito. Remessa: 09/11/2010
Destino: Serviço de Processamento de Grupos/Câmaras / SJ 4.11.1 - Seção de Processamento do Órgão Especial. Recebimento: 10/11/2010
Processo Principal: 9031254-23.2009.8.26.0000
Apensos / Vinculados
Não há processos apensos ou vinculados para este processo.
Números de 1ª Instância
Não há números de 1ª instância para este processo.
Partes do Processo
Embargante: Sindicato dos Notarios e Registradores do Estado de Sao Paulo Advogado: Mauricio Zockun
Embargado: Desembargador Presidente da Comissao 6 Concurso Publico de Provas Titulos para Outorga de Delegaçao Notas Registro Estad
Movimentações
Data Movimento
17/11/2010 Informação Recebidos Setor Julgamento.
10/11/2010 Recebidos os Autos pelo Processamento de Grupos e Camaras
09/11/2010 Remetidos os Autos para Processamento de Grupos e Câmaras 25616
18/10/2010 Recebidos os Autos pelo Relator Ademir Benedito
18/10/2010 Remetidos os Autos para o Relator (Conclusão)
14/10/2010 Subprocesso Cadastrado
14/10/2010 Documento Juntado ao processo 994.09.229556-0/00000 - Mandado de Segurança
Subprocessos e Recursos
Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo.
Petições diversas
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
Julgamentos
Exibindo Somente as principais partes. >>Exibir todas as partes.
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Page 1 of 2Portal de Serviços e-SAJ
5/1/2011https://esaj.tjsp.jus.br/cpo/sg/show.do?localPesquisa.cdLocal=7&processo.codigo=RM...
Não há julgamentos para este processo.
Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI
Page 2 of 2Portal de Serviços e-SAJ
5/1/2011https://esaj.tjsp.jus.br/cpo/sg/show.do?localPesquisa.cdLocal=7&processo.codigo=RM...
������������ �
�
�� � � ��� � � � � � � ���� � � � � � � �� � � � � � � � � � ��� �� � ��� ���� � � � � � !� ���"����#$ �
%& � � � ' �� ( � "#$$��#)) �� � *� + � ' �� ( � "#$����,� �� �---�.��� �� � � �/�0 � �
1
����������� ������ ������ ������������ �� ������� �� ����� �� ����� ��
��� �����
�
�
�
�
�
�
�
�
�
� �������� � � � �!"� � � "�#���"�� "�� � ����� �� �$ ��%& '
��� "�#(���� ��������� ������� ��� � ���� �� � ���� ����� ����� ��� ������� ������� ������ ���
��� ������������������������������ �������� ������������������ ���������������� ��������
����!���������")� *�& *���&&� +�#��%*�, " ����� ��� � �� # ���� �� ���� ������$����� ���
%���������� �&� ��� '()*+�)*��,'�� �� ���� ��� �!�� �"� �� ��� '��)�'()�+�,-.�� ����������� /� ����
%��������� ��� �-*�� ����)� -'�� ��� �������� ��� ����� ��� ���� !������ ��� �&�-� # �.�&/��
-�"0��� �� " ����� ��� ������ � ����������� ���� �� ���� ���� �� ���� ������$����� ��� %����������
�&����'.)-�+)'(+���� ��������!���"������+.()-��)���,+-�������������/�����0��������������(*���
��� ������������1����!����������� ������������!��������� &1��� ��&�� 0�"���&� �� " �2���
" ����� �������������� ������� ���� ������$��������%�����������&����2�)�*�)�2�,-���� ��������!��
�"������'-�)**�)*��,((�������������/�����3�������"4��������*���������������1����!�����������
����� ��� ���� !���������")�� 2�&��� �� &�/��"��� " ����� ��� ������� ���� ����� �� ���� �� ���
�$��������%�����������&����2�)�*-)-*+,����� ��������!���"������'��)�2�)22�,2��������������/�
�������5 6�7��������')2'*��0� ���������� ���������������&�� �����85�������� ������������
!���������"�-� # *�� � � ���� � ������ ��" ����� �������������������� ������� ���� �����
�$��������%�����������&�����*)���).+*,����� ��������!���"�������'*)*(.)�'�,--�������������/�
����9��� �: ���4���������''-������)�+���0� ����;� ���!����������������������& ���������� ������
������������!��������#�&� *�"�� * ���-��� � ������" ����� ��������������������������
�� ���� ������$�������� %�����������&����'�)+-�)+�*�� �� ��������!�� �"������+*�)�*�)*2�,2'��
������������ �
�
�� � � ��� � � � � � � ���� � � � � � � �� � � � � � � � � � ��� �� � ��� ���� � � � � � !� ���"����#$ �
%& � � � ' �� ( � "#$$��#)) �� � *� + � ' �� ( � "#$����,� �� �---�.��� �� � � �/�0 � �
2
����������� /����� �������&��������� ��� ��'������� � %�� � � ���� � /�&�-��� " ����� ���
� ������������������ ���� ������$��������%�����������&����'()-.')+'*,����� ��������!���"���
���+-�)-'�)�(�,�+�������������/�����0�����:� ��������'++*�����������!��� �������� ������������
!������ ���3�� �)��" "������ " ����� ��� ������ ������� ���� ����� �� ���� � ��� �$����� ���
%�����������&�����)+��)�'����� ��������!���"������((�)-(2)-2�,����������� ����� ���������/�
<�)� ���=������ ��� 2���� ��� ������ ��� ���=������ ��� ����� ��� ���� !������ ��� �� ��"��%
0 "�&&���" ����� ����� ���� �����$��������%�����������&�����)*2�)(*����� ��������!���"������
��-)�+-)�*�,���� �������������������������)�:����������� �����������2(+���������������� �����
��� ����� ��� ���� !������ ����&�� 4"��� "�0��" " �"�#%���� " ����� ��� ������ �������
���� ����� �� ���� �� ��� �$����� ��� %���������� �&� ��� '*)-2�)*'2,2�� �� ���� ��� �!�� �"� �� ���
'�-)�'-)+2�,+��������������/���������0��������*2'���������������0�������% ��������� ��������
���� !��������"& � �%#%�� &�/� *�"5%�� ����"��� " ����� ��� ���� ������ ������� ���� �����
�� ���� �����$��������%�����������&�����+)*2')+�',-���� ��������!���"������2*.)++2)�*�,�2��
������� ����� ���������/�!��)�0����:� "�������� ���4������2.+������ ���������������:� "����
��� ������������!���������6&� 4�"������ ����7������" ����� �������������� ������� ���� ����
�$��������%�����������&����-)�--)�2����� ��������!���"�������(+)'�-)(��,.'�������������/�����
���������� %������� ��� ''*�� ��� ��������� %���4�$������ �������� ����!��������&��� ���"�����
" �"�#%�� #%������" ����� �������� ���������������������� ���� ������$��������%�����������&�
��� '()-�+).2�,��� �� ���� ��� �!�� �"� �� ��� '�')���)-'�,+.�� ����������� /� ���� <�7>��� ����� ���
;���>��� ��� -'�� ��� ��� ������ ��� ������ ��� ��� ����� ��� ���� !������ �&�%��� �� ��&/��"�
"�4��&�� " ����� ��� ������� ���� ����� �� ���� �� ��� �$����� ��� %���������� �&� ��� 2�)-*.)��',���
�� ��������!���"������+�+)�'()���,-��������������/�����0������>���������22(����� ������������
������=������ ��� ����� ��� ���� !����� �����& ��%& �� ��&/��� " ����� ��� ������� ����������
�� ���� �����$��������%�����������&�����*)22+)��*,'�� �� ��������!���"������2�').�.)(*�,�*��
�����������/�����?����%�"�������((������+-����� ���������������!�� �����1���������� ��������
���� !������ ����"��.$ #�"��� 4�"�����- #�&������ " ����� ��� ������ ������@��"�����
���������� �� ���� �� ��� �$����� ��� %���������� �&� ��� '*)*-*)�*+�� �� ���� ��� �!�� �"� �� ���
+*�)(*�)2'�@-2�� ����������� /� ���� <������� :� ����>>��� ��� 2.��� ������ ��� A��� �� ;�4����� ���
������������!������4"������ �"��2� 4�&2 �� ��" ����� ����� ���� �����$��������%����������
�&� ��� -).-+)*+(,*�� �� ���� ��� �!�� �"� �� ��� (..)2.�)���,++�� ����������� /� <�)� �� ������
;�4�����'((������ ���������������<��������� ������������!������2�0�" "���� ��0"�����
" ����� �������������������� ������� ���� �����$��������%�����������&����'�)�2�)������� �������
�!���"������+��)�'')2��,-(�������������/���������������2�*��!� 6������3��B���������������
1�������� ������������!������2�&� ���� "� �%�� "��" ����� ������������ ���� ��������� ����
���� ����� �� ���� � ��� �$����� ��� %���������� �&� ��� '-)�.*)�.*�� �� ���� ��� �!�� �"� �� ���
+(+)�+2)���,���������������/�����%�������C��������'+������������3����!����������� ��������
����!��������4�"� � �&/�� �2� � " ��" ����� ���������������������������� ���� �����$�����
������������ �
�
�� � � ��� � � � � � � ���� � � � � � � �� � � � � � � � � � ��� �� � ��� ���� � � � � � !� ���"����#$ �
%& � � � ' �� ( � "#$$��#)) �� � *� + � ' �� ( � "#$����,� �� �---�.��� �� � � �/�0 � �
3
��� %���������� �&� ��� '2)���)��',��� �� ���� ��� �!�� �"� �� ��� +�+)---).-�,���� ����������� /�
<�������������D�����������((����� ����������������!��������� ������������!������� $ ��"& �
/���%"����� " ����� ��� ������ ��������� ���� ����� �� ���� � ��� �$����� ��� %���������� �&� ���
'')+��)(.����� ��������!���"������+'�)-*�)+*�,('�������������/�<�)����)�0�����E���������������
���� ���������������;���F�������� ������������!������� �) ��"& � �� ��&/� " �"�#%����
" ����� �����"������������������ ���� �����$��������%�����������&����.)-�')������� ��������!��
�"� �� ��� ���)�'.)+'�,*��� ����������� /� ���� %��C���� ?�� �� ��� ����8<����� ��� ')'.*�� ������ ���
%������ ������ ������������!������� �) " 0�"� � "��&��" ����� ������� ������ � �����# ���
��� G������� �� ���� � ��� �$����� ��� %���������� �&� ��� '2)*'�)(���� �� ���� ��� �!�� �"� �� ���
++2)�.+)**�,'+�������������/�����%�������C���������(����� ������������!�6�� �"������ �����
�������!������� ����� " �"�#%�� �� &�/��"� "�-������" ����� ����� ���� ������$��������
%�����������&����2')-��)-�2,.���� ��������!���"������2+�)*-*)'��,+.�� ���������������������
����)�0�$�1����������5����� ���'+�������������������� H����������� ������������!������8�"���
���5%��� 0"����� ���%�����" ����� ���������� �����# ������G��������� ���� ������$��������
%�����������&����2.)+--)+.�,'���� ��������!���"������+-.)��*)*'�,+(�������������/�����0�$�
<������� <������ ��� 2�'�� ��� ��� ������ ��� <�� ����;� ������ ��� ����� ��� ���� !������&�&���
���"����� 0������ ����"" -�� " ����� ��� ����� ��� ������� ��� ���� �� ����� �� ��"����� ��� ������
�� ���� �� ����$����� ��� %�����������&���� '�)�2-)2(��� �� ���� ����!�� �"� �� ��� +*�)�'*)�2�,('��
����������� /� <�)� : ����� ��� '.�� ������ ��� &�� ������ ��� ����� ��� ���� !������ &%����� ��
"��&&�� "�0��" � &���"���� " ����� ��� ������ �� ���� �� ��� �$����� ��� %���������� �&� ���
2�)'.()(++,.�� �� ���� ��� �!�� �"� �� ��� '�')(+�)���,�*�� ����������� /� ���� 0���� �� ���� ���
<�����������*.������� ���������������3���������������� ������������!������&%����� 4�" &��
4�""��"���" ����� ���� ������������������ ���� ������$��������%�����������&����2�)(-')-.',-��
�� ���� ����!�� �"� �� ��� +.*)*2()*+�,�+�� ����������� /�����&��� ���&��$ ���� ��� ��*�� ���"�� ''��
���������:� ���������� ������������!������&%���� ����0%"� 4�""��"���" ����� ���������
�����������"������������������ ���� �����$��������%�����������&����22)*(')(�+,H���� ��������!��
�"������''+)���).*�,('�������������/�����0�����&�" ����9��� �������+������ ������������%"�I����
��� ������������!������&%�- �&0�"� "�#2���� ��*���2���" ����� ���� �� # ������ ���� ����
�$��������%�����������&����'+)'(+)�+',H���� ��������!���"������+��)2*-)�*�,���������������/�
���� J �������� ��� '�.�� ����)� �2�� ������ ��� ������ <�� $�� ��� ����� ��� ���� !������*�"� �
���3�� ���%��� ������&&���" ����� �������������� ������� ���� �����$��������%�����������&�
���'')+.-)+�(,.2���� ��������!���"������.-')*+2)���,�.�������������/�����? )�&� ���������4���
��� '-*�� ���� ��� ��� ������ ��� !��������� ��� ����� ��� ���� !������*�"�� � � � "" &�*� ��
5%��" -, " ����� ������������� ���� ������$��������%�����������&�����)2�.)�'','���� ��������!��
�"������+2+)�.�)**�,�+�������������/��������>�� �������<�� ��������(+��<���?����������������
%�� � ��� ��� ����� ��� ���� !������*�%"� ���"����� �0"�*� * ����" ���&%���� " ����� ���
������� ���� ����� �� ���� �� ��� �$����� ��� %�����������&� ��� '*).�2)�*+�� �� ���� ����!�� �"� �� ���
������������ �
�
�� � � ��� � � � � � � ���� � � � � � � �� � � � � � � � � � ��� �� � ��� ���� � � � � � !� ���"����#$ �
%& � � � ' �� ( � "#$$��#)) �� � *� + � ' �� ( � "#$����,� �� �---�.��� �� � � �/�0 � �
4
+(()'�.)'+�,*2�������������/�����������������������*��9����;� ����������������:� ������ ��������
���� !��������&�)�� *�"�� �-��" #�*������ " ����� ��� ������ ������� ���� ����� �� ���� �� ���
�$��������%�����������&����'�)-�2)--2�� �� ��������!���"������+*�)�-�).��,(��������������/�
������G�K� ��D���������2�-�� ��������������E��������� ������������!��������%& 2��"�5%�
�2�� ���" ����� �������������������� ������� ���� �����$��������%�����������&����'()((2)�-2,+��
�� ��������!���"������2-+)�'')�*�,*+�������������/�<�������5������� �>�����'�*������ ������
���������&��$ ������� ������������!������" �"�# �&���� �%�����" ����� ����������������
���� ����� �� ���� � ��� �$����� ��� %���������� �&� ��� 2�)-.+)'2�,.�� �� ���� ��� �!�� �"� �� ���
2(+)(+�)�.�,++�������������/�����%�� ����������*�+��9�������������������<�������������� �����
��� ���� !������" �"�# #�"" ���� #%������� " ����� ��� � �� # ���� �� ���� � ��� �$����� ���
%���������� �&� ��� 2*)�*').+-,��� �� ���� ��� �!�� �"� �� ��� 2--)�.-)++�,+��� ����������� /� ����
?�6��������H��������**�� ���������5 ���������� ������������!������" �9�#�&� �&*���� ��
&�/��"�, " ����� �������������� ������� ���� ������$��������%�����������&����'2)�'()*�'���� ����
��� �!�� �"� �� ��� '*')�2�).-�,(��� ����������� /� ���� D�������� ��� �-��� ���� ��� ��� ������ ���
!����"������ ������������!������" ��&+ �� 4!��*� *�"���� �"���&����" ����� ���������
��"����������������� ���� ������$��������%�����������&����'�)+�+)*(-���� ��������!���"������
+�2)-(+)�(�,+���" ��*��"� � &��#� � � ���� � 4�""��"���" ����� ����� ���� ������$�����
��� %�����������&���� '�)*'�)'��,'�� �� ���� ����!�� �"� �� ��� +.()��+)+.�,*+�� ����������� /�����
0������� C�����������������***�����������3� ����"������ ������������!������"%��&� ��*��"�
�� ����" ��"� � �� " ����� ��� � ���� ���� ����� �� ���� �� ��� �$����� ��� %���������� �&� ���
'')+(*)'22,H���� ��������!���"������+��)*(+)�'�,+��������������/�����9� ������:� ������������
���'+�'����� ������������&��� ��������������� ������������!�������)"#� 0�"" ���" ����� ���
����������������� ������� ���� �����$��������%�����������&����2*).�().�-,����� ��������!���"�
�����'(�)2'()(��,���������������/�<�������;� �4����������: ��������'��+�����������1� �"����
��� ����� ��� ���� !������ ��&/�� �"������ ��"�� "�*�&2 � *��&� �� " ����� ��� � ������
������������5�������������� ����������1�"���������3�������;��������������� ���� ������$�����
��� %���������� �&� ��� '�)�2+)'2�,L�� �� ���� ��� �!�� �"� �� ��� +��)(�')'+�,+'�� ����������� /� <�)�
: ����� ��� .-�� ������ ��� 1���� !�������� ��� ����� ��� ���� !������ �3��� ���"����� ���� �,
" ����� ������ ����G�������������� �����# ������G��������� ���� ������$��������%�����������&�
���'')('�)�2'�� �� ��������!���"������+2')+'+)+��,..�������������/�������"�� �����%����������
*2*�� ��������� %�� ��������� ������������!�������3��� *�"�� 4��� �� � 0"��"� " *�� ��
" ����� ���������������������������� ���� ������$��������%�����������&����'+)��()�.'���� ����
����!���"������+*()(�+).(�,'��������������/�����;���������������" �� �����4�������-'��������
���3���������4������ ������������!������/�&��"��� � *�� 8�8% �� ��&/���" ����� ���� ����
���� ����� �� ���� �� ��� �$����� ��� %���������� �&� ��� '-)�'()22(,-�� �� ���� ��� �!�� �"� �� ���
''-)�.*)'��,2*�������������/�����<�������1��� ��������+����� �����������������������?85�����
��� ����� ��� ���� !������ /�"� &%��� -�� � �&/�� * "��"��� " ����� ��� ������� ���� �����
������������ �
�
�� � � ��� � � � � � � ���� � � � � � � �� � � � � � � � � � ��� �� � ��� ���� � � � � � !� ���"����#$ �
%& � � � ' �� ( � "#$$��#)) �� � *� + � ' �� ( � "#$����,� �� �---�.��� �� � � �/�0 � �
5
�� ���� ������$����� ��� %�����������&���� '')-+.).22�� �� ���� ����!�� �"� �����+'()-�*)���,(*��
����������� /� ���� :�������� ��� ����� ���B��� ��� 2-�� ��� ������ ��� % ��� ��� ��� ����� ��� ����
!�������C����� �������������M��)�'N������� � �
������� �� ���������
������������� � �������������������������������*0�"#�� " �"�������� �� � *���$
� :; � ��%"� �10&�� �� �" /�� � �6�%& � ��"� %� "#� �� ��&�#�.$ �� � ��� �
"�#���" � ����� �� �$ ��%& '�� ������� �I"���� ��� ����� ��� �� ��� �� � �E���� ���
����� �� �$ ��%& ��������������� �>B����������������� ����)�
�< �� 4���
� =< 5�! �����������1 �"��������0��������� ������������!�������>���"��� �������������O6º
Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegação de Notas e
Registro do Estado de São Paulo – Delegação de Registro Civil das Pessoas
NaturaisP�M��)�2N)�
>< ���������������2)')�������������� ������,��� ��� �2*-�� ��������� ������������ ��
�I"���������� �����'���� ��������� ���� ����� ������)��
?< ����� �����������)')����������������� �������������� ��������������������Q�M�N�
����� �����������!����3��� ��R�M��N������ �����������!����3��� �����1�"���������3���R���
M���N������ �����������!����3��� ��������%��� ���B����1�����)�
9� ����,��� �� ������� 6��� ��� � C� �� ������������ ������� �"� ��� �Q� M�N� ����� ��
���������!����3��� ��R�M��N�%��� ���B����1�����R���M���N�1�"���������3���)��
@<� ! ���������� ��H� � �� �� E��� �� �"G������ �� �� ��� ����� ��� ��4�������� ���
����������� ���������� ������ �������������� ���������������*)�������������������6�����
� ���� M��� �������� � ���� �� � #���� �� � ��N� �� � ��� �" �� �� �������� ��������Q� ����� ��
!I"����� ?� ����� �������������� ?� ����� <������ ������� ?� ����� 1 �"��# ���� ?� ����� ������� ?� �����
! �������������?� �����!������?� �����! ������!������?� ��������� ��������4��������&� ���
���7�����!� ������)�
!� ������ ���������$ ������ ��������������������������������6������������ �������
� ��H�������������������������� ���������<��H��%9����������)�
A< ���+�������������2++.������������� ����>� ��������� �����������-������ �� 1 A legitimidade desta autoridade para figurar como sujeito passivo em mandado de segurança é tranqüila (STJ – 2ª Turma – Recurso em Mandado de Segurança nº 17.541 – Relator Ministro HUMBERTO MARTINS – DJ 25/4/2008).
������������ �
�
�� � � ��� � � � � � � ���� � � � � � � �� � � � � � � � � � ��� �� � ��� ���� � � � � � !� ���"����#$ �
%& � � � ' �� ( � "#$$��#)) �� � *� + � ' �� ( � "#$����,� �� �---�.��� �� � � �/�0 � �
6
!I"���� ��� ! ���� �� 17����� �� �� ��5��� ��� ���?��������� ���3���� �� ����� �� ��� ����� ��� ����
!�������?����������������� �����������!����3��� ���M��)��N)�
:< 5� ��6���� ����� ��������������� ��������������� ������ ���C�����=�������
������������G� 7������� ���������������������4�������� ���������������"���� �)�
9���� ��>� �� ������� ��� �� ������ �� ������� ���� ���� �� ��� �� ���� ��� ���� ��������� ���
�������4������������������������6���� �������������"���� �����6����� �����������
���� �)�'+��S�2�������������������� ����*�.@���M��)�����N)���
9� ���6��,������ ��=������� ����������������������������6�������>������Q��
“Art. 10. Os concursos compreenderão prova escrita e avaliação dos títulos, realizando-se sempre na comarca da capital.
§ 2º - A Prova escrita versará sobre matéria concernente à natureza da serventia em concurso”. M� �������N)� �
B< �� �>��� ����� �� %���� ����� �� ���� ��� /� <��� ������ ����� �� �� %���������� ���
2++.@.��-(�� �6�� �������������������������6���B��������� ��������������6�������
������� ������ ���C�����=������������������������� ���������������"���� ��M��)�
*N)��
C< <�<��� ����������� �������� ������������������ ��������������������� ��Q��
“O Edital de concurso foi elaborado consoantes a normatividade regente. Seu efeito vinculante deflui de estrito ajuste à lei, a Provimento editado pelo Conselho Superior da Magistratura e a Regimento de Concurso disciplinado pela Presidência do Tribunal de Justiça, em conjunto com a Corregedoria Geral de Justiça. O conteúdo das disciplinas foi nele explicitado e tem efeito vinculante. A elaboração da prova seletiva guardou pertinência com as matérias enunciadas e uma impugnação genérica, a refletir mero inconformismo com a sistemática vigente, ressalvado o intuito de contribuir para o seu aprimoramento, não pode obstaculizar o certame em curso regular. Inocorre qualquer vulneração ao princípio da isonomia, asseguranda identidade de tratamento a todos os candidatos, o que é da índole democrática dos concursos públicos. A Comissão do 6º Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo – Delegações de Registro Civil das Pessoas Naturais, não é a instância competente para a reformulação pretendida pelo Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo – SINOREG e outros. Indefiro, portanto, a impugnação. Publique-se e arquive-se. São Paulo, 14 de setembro de 2009, (a) JOSÉ RENATO NALINI – Desembargador
Presidente do 6º Concurso”. M��)�-N)�
D< <��G�7>�����%���� ��������������� ������������ ��� � ����>�6��������"� �E�������
� �)� '+�� S� 2��� ������� ���������� � ��� *�.@��� ��� ���6T����������� ��� �������� ���B�� 6��� �G���
������������������6���B������� ������������ �����������-������ ��!I"�������! ������
17������� ����5��� ������?������������3����������� ����� ������������!����Q��'������*.��-+��-'��
������������ �
�
�� � � ��� � � � � � � ���� � � � � � � �� � � � � � � � � � ��� �� � ��� ���� � � � � � !� ���"����#$ �
%& � � � ' �� ( � "#$$��#)) �� � *� + � ' �� ( � "#$����,� �� �---�.��� �� � � �/�0 � �
7
-2��-���-(��(+��('��(���(���(*��(-��((��(���(.���+�������*���-���(�������.��.+��.2��.���.*���'++)��
?�7��� 6���������� ����� ����������)��
��< �� �����
��<=< �������������E �� ��������� ��F� �� ��� "�# � � �����G���
=H< 5� � �)� '�� ��� ������� ��� �%35� &� � ��C� ��� ����������� O...como entidade
sindical de primeiro grau, integrante do Sistema Confederativo de
Representação Sindical, com base territorial no Estado de São Paulo...para
os fins de estudo, coordenação, orientação, proteção e representação e
defesa dos interesses coletivos ou individuais da categoria dos titulares
dos serviços notariais e de registro, inclusive em questões judiciaisP M� ����
������6������N)�
� !� �� ������� �� � �)� 2�� ��� ��� ������� � ��C� 6��� �� !������# ��� ����� Orepresentar,
perante as autoridades administrativas, judiciárias e os poderes públicos em
geral, de qualquer instância, os interesses individuais e coletivos de seus
associadosP�M� ����������6������N)�
� ==<� ������ ����� 6��� �� ������� ��� �%35� &� ����� �� ��������� ��� ��� �� ���
��� �������� �����������������������������*)*)'��������������������� ����������������������
�������������G��>����������� ����������)��
� <������� �� � �)� 2'� ��� ���� ��� '2)+'-@+.� ��������� �� ������������� ��� �1�� ��������� ���
�I����� ��� -2.� �� -�+�� ��� ������� ��� 6��� $� �"7���� �������� ��� ��� ����� �������� M�N�
������������������ ��� ���� �>����� ��� ������R� �� M��N �� �� ������ ��� �� ��� ��� ���� ��� ���
����� ��)� ��� I������ � ���E����� ���#�� ������,�� ����� ������� /� 4��=���� ��� ������ ���� ��
�%35� &��������G�7>��������� ������� ����������������6����� ����������� �����M�G��
�� ����� �������� �� ������N2)�
� =>< <�$������ ���%35� &���������� ����������= ������������������������� �����
�� � �H� ��� ���� �������� �������� ���� 4������� ��������� ��� �����" � � �� ������ ���� ����
� ���E������������ �� � #���� #������������������7���)�
2 Art. 21. “O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 3 Art. 24 da Lei federal nº 12.016/09 c/c art. 46 do CPC.
������������ �
�
�� � � ��� � � � � � � ���� � � � � � � �� � � � � � � � � � ��� �� � ��� ���� � � � � � !� ���"����#$ �
%& � � � ' �� ( � "#$$��#)) �� � *� + � ' �� ( � "#$����,� �� �---�.��� �� � � �/�0 � �
8
��<>< �������������E �� �������� �� I������ ������� �� ��������
=?< �������� �� ���� �� � 1 �"����� ��� 0������� “é vedado ao Poder Judiciário a
reapreciação dos critérios usados pela Administração na formulação, correção
e atribuição de notas em provas de concursos públicos, devendo limitar-se à
análise da legalidade e da observância das regras contidas no respectivo
edital”4. M� �������N)� ��������
9� ����,����� �������6����������� � ��$ �������� ���������� ��������� �"��������������
���� ���������� ���I"�������<������ ������H� �������C������ ����# ���� �>��������6����
$� ������� ��� !��� � 0����# ��� �� ��� � �� O�$ ���P� ��� ���� � ���>���� ��� ����������� �����
�����C������"������������6���4�������������� �������� ����!��� �)���
=@< 1�������� �� ���� ��� ��� �����C���� �� ����# ��� ���� �� � ���>� ��� ��� Ocheque em
brancoP*������������������� ������� ���>�������"��������� � ���������C�����������I���
��>�������� =� ��� ���� ������4��=������������� ���"$�����������)�������������6����H� ���������
"���>��$�����#���������!��� �0����# ��)�
5� ��6�����6���B���� ����������! ��������������������� ������������� �������
������� ��H���� ����� ���� �� ���"$�� ����� � =� ��� �������� � ���E���� ��� 6���� ������� ��
G� �� ��C��������10-����!��� �0����# ���������� ��� ,�4��������������)�9� ���6��,������ ��=�����
�����������= ��������10Q���
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. QUESTÃO DE PROVA. REVISÃO. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
1. Não há falar em ofensa ao princípio da publicidade, in casu, uma vez que remetidos ao Impetrante os fundamentos do indeferimento do recurso administrativo por ele apresentado.
2. Em tema de concurso público, deve o Judiciário limitar-se à verificação da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados pela comissão responsável pela realização do certame. É defeso manifestar-se sobre o critério de correção de prova e atribuição de notas, inerentes à atividade da Administração, de competência exclusiva da Banca Examinadora. Precedentes desta Corte e do STF.
3. Recurso conhecido e desprovido”. M�10���*U�1� ���,��;�����'()(.�@;&������)�;��)��<J�%1<�9<V���?0�+*@+.@2++*N�M� �������N M��)����(N)�
!� � ���� �>��� 6��� �� G� �� ��C���� ��� �10� ������� �� ���"�������� ��� �� !��� � 0����# ���
4 STJ – 6ª Turma - RMS 18.314/RS - Rel. Min. PAULO GALLOTI - DJ. 19/06/2006 (doc. nº 8) . 5 Frase feliz da lavra de CAIO TÁCITO (Direito Administrativo. São Paulo: Editora Saraiva, 1.975, p. 5). 6 STJ – 5ª Turma - AgRg no RMS nº 20.082/RS - Rel. Min. GILSON DIPP - DJ. 21/11/2005 (doc. nº 9); STJ – 5ª Turma - RMS nº 22.617/ES - Rel. Min. FELIX FISCHER - DJ. 16/04/2007 (doc. nº 10); STJ – 5ª Turma - RMS nº 16.778/ MG - Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI - DJ. 01/07/2004 (doc. nº 11).
������������ �
�
�� � � ��� � � � � � � ���� � � � � � � �� � � � � � � � � � ��� �� � ��� ���� � � � � � !� ���"����#$ �
%& � � � ' �� ( � "#$$��#)) �� � *� + � ' �� ( � "#$����,� �� �---�.��� �� � � �/�0 � �
9
����� �6�������"G������������ ���I"������4���� ��7�����������������$���� ����=���()� ������
���"$����� ������ )�1 �"�����)�
=A< ���� �� ������� ��� �� ������ �#����� �� � ������ ���� ���� �� � ���� �� ������� � ��
��$ ��� �����>����������������������� ����� �� ��������� � ����� �� �� �"�����������������
���� �������)�5�6������������ # ��������������$�������������������� �������6���B�����
���� ����������� ������������������������ �)�'+��S2�������������������� ����*�.@���
������6T����������������������)������
<������ �����������������������$������������� 6�������������������� �����6���B�� ������
6�������������� ������ ���C�����=������������������G� 7����������/����� �>������������������ �
�������4������ ���������������"���� �)� ������ 6�C���� ����������$��"7���)�
��<?< �� �J���E �� F�K��� �� &� ���I�������� �; A?D(CC<
=:< !��� ,�,���� �T� �6�������������������� ������������*�.@�����#� �����������>�6�����
<��"�$��������������������������������� �� ������������������� �������� ����� �������
���� ����������� ������ ���� �������"� Q��������'+)��+@..���'2)22(@+-)��
=B< ��������������������������� ������� �����������������.�� ������/�4��=������
� � ����� ��������� ��� � �)� ''�� S� 2��� ������� ���� ��� ��� .)�-�@..'+)� 5�� �G��� �� ���������� ���� �� �
�� �� #���� �����#���)�����
=C< <�������������������� ����*�.@���$���I����������������6�����������������������
����� ������ ����������� ���������� 6�������������������� �� �1 �"��������0�����''����������
��������������������� ���������������)�9� ���6������� ��=��������= ����������������Q��
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI ESTADUAL PAULISTA Nº 539/88. SERVENTIAS
7 “ADMINISTRATIVO – RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CONTROLE JURISDICIONAL – ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA – POSSIBILIDADE – LIMITE – VÍCIO EVIDENTE – PRECEDENTES – PREVISÃO DA MATÉRIA NO EDITAL DO CERTAME. 1. É possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi. Precedentes. 2. Existência de litisconsorcio passivo necessário dos candidatos classificados em ordem antecedente à do recorrente, pela possibilidade de alteração na ordem de classificação. 3. Recurso ordinário provido”. M�10���2U�1� ���,��;�����2�)+�+������)�;��)� �%<3<��<�;53���?0)�2.@+-@2++(N�M� �������N M��)����'2N) 8 “ADMINISTRATIVO - Mandado de Segurança – Concurso Público - Banca Examinadora - Questão mal formulada - Erro invencível - Ilegalidade - Intervenção judicial - Possibilidade - Artigo 5o, LXIX,
da CF. – Sentença concessiva confirmada - Recursos não providos”. M10@�!� �� �U� �E�� �� ��� ?� ����� !I"���� ,�<������������.()�--)*@-,++�,����)�?�)��5<� ���%;<N�M��)����'�N) 9 A Lei nº 12.227/06 foi declarada inconstitucional pelo STF, com eficácia, ex tunc, por ocasião do julgamento da ADI nº 3.773. Já a Lei nº 10.340/99 foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 71.310-0/0-00. 10 “A concessão de medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo
expressa manifestação em sentido contrário”. 11 Este também foi o entendimento proferido pelo STJ – 6ª Turma - RMS nº 6.703 – SP. Rel. Min. VICENTE LEAL - DJ. 12/05/2007 (doc. nº 14).
������������ �
�
�� � � ��� � � � � � � ���� � � � � � � �� � � � � � � � � � ��� �� � ��� ���� � � � � � !� ���"����#$ �
%& � � � ' �� ( � "#$$��#)) �� � *� + � ' �� ( � "#$����,� �� �---�.��� �� � � �/�0 � �
10
EXTRAJUDICIAIS. CONCURSO PÚBLICO. RECEPÇÃO. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPROVIMENTO. 1. Firmou-se entendimento neste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o provimento de serventias extrajudiciais do Estado de São Paulo, até que fosse editada lei federal sobre a matéria, deveria ser realizado à luz da legislação local, induvidosamente recepcionada pela Constituição da República. 2. Recurso improvido”. M�10� �� -U� 1� ��� ,� �;�� ��� �)��'� �� �!� ,� ���)� ;��)� D<;%�153�
�<�9<�D%?5�,�?0)�'�@'2@2++2N)�M����6������N)�M��)����'*N�
=D< 1��������$��� �����6�����W ���� ���������� )�1 �"����� ������������������������
���������� ����������Q��
“SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS - Outorga de delegações - Notas e Registros - Competência para realização do concurso - Atribuição legal conferida ao Tribunal de Justiça - Exegese do art. 15 da Lei 8.935/94 e art. 4º da Lei Complementar Estadual 539/88 - Usurpação de competência
inexistente - Nulidade repelida – Segurança denegada”. M10@�!� �� W ���� ������ ,�;������� ��� ���� ����� ��� '-�)-��,+@+,++� ,� ���)� ?�)�;<J�X�%5�� �� %�<�� %1 N)�M����6������N�M��)����'-N)�
���������������������� ����*�.@������� ���������������������������������I"���������
������ ��"� ����������� ������ ����������� �������/��7���������H��7���� � ������������
���$ ���������������� ��'2)����
��<@< �� �J���E �� L��������� �� I������ ��������<
>H< ����� ������>�������� �� �������������������-������ ��!I"�������! ������17�����
�� ����5��� ������?������������3����������� ����� ������������!�������������������� ��� ��
��������������������$ ���6����� ������ ����H���������� ���������������� ������� #������
� ��)��
>=< <����� ���������� � ��,�� ��� �Q� �� � ��������� � �)� '+�� S2��� ������� ���������� ����
*�.@�����G�� �������$����������Q��
12 “ADMINISTRATIVO. CONCURSO. SERVIÇOS DE TABELIONATO E DE REGISTROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EDITAL Nº 002/05. RESTRIÇÕES. PARTICIPAÇÃO PARA UMA ÚNICA SERVENTIA. 1. Os concursos públicos para habilitação ao exercício das atividades notariais e de registro no Estado de Minas Gerais são regidos pelas Leis Federais nºs 8.935/94 e 10.506/02 e pela Lei Estadual nº 12.919/98. 2. A doutrina e a jurisprudência são firmes em reconhecer que o controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário deve limitar-se ao aspecto da legalidade. 3. As restrições impostas pelo Edital nº 002/05 encontram previsão legal, tanto na esfera federal quanto na estadual. 4. Recurso em mandado de
segurança não provido” (STJ – 2ª Turma – RMS nº 24.459 – Relator Min. CASTRO MEIRA – DJ 17/3/2008) (destaques nossos) (doc. nº 17); “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. CONCURSO DE REMOÇÃO. TABELIONATO E OFÍCIO DE REGISTROS. DIREITO INTERTEMPORAL INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL ANTERIOR. PRINCÍPIO DA RECEPÇÃO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 236. LEGISLAÇÃO FEDERAL REGULAMENTADORA. – Segundo as regras de direito intertemporal, impõe-se o primado do princípio da recepção da legislação estadual anterior, cujas disposições estejam em plena sintonia com o consagrado pelo novo ordenamento constitucional e pela legislação federal regulamentadora, com os olhos na garantia da perpetuação das relações sociais. – O preenchimento das serventias notariais e de registro mediante concurso de remoção deve ser efetuada nos moldes da legislação estadual vigente na data da vacância ou da criação do serviço, se compatível com lei federal ordinária superveniente. – Recurso Ordinário
desprovido” (STJ – 6ª Turma – RMS nº 10.992 – Relator Min. VICENTE LEAL – DJ 22/11/1999). (destaques nossos). (doc. nº 18).
������������ �
�
�� � � ��� � � � � � � ���� � � � � � � �� � � � � � � � � � ��� �� � ��� ���� � � � � � !� ���"����#$ �
%& � � � ' �� ( � "#$$��#)) �� � *� + � ' �� ( � "#$����,� �� �---�.��� �� � � �/�0 � �
11
“Art. 10. Os concursos compreenderão prova escrita e avaliação dos títulos, realizando-se sempre na comarca da capital.
§ 2º - A Prova escrita versará sobre matéria concernente à natureza da serventia em concurso”. M� �������N)� �
>>< <���� �� ������� ��� ��� ���� ��� �� ���� ��� ���"� � � 6���B�� 6��� M�N� �� ����
�� �������������������$ ���� ���������������������$�������M��N���� ������� ���C�����=����
������������������ ����������4�������� ���������������"���� �)�
?�����������6���B����� ��� ������� ��6���������� ������ ���C���� �=���������
������������� ����������4�������� ���������������"���� ���������)��
��<A< �������� �����������������������������������������������������������������
>?<�!� �������'Q�
“41. Conforme o art. 170 do Código Civil, ‘se o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade’. Isto é conhecido na doutrina como (A) aproveitamento material e substancial. (B) princípio pelo qual não há nulidade sem prejuízo. (C) conversão do negócio jurídico.
(D) princípio do aproveitamento”)�
� <� ���������� G� 7���� �������4���� ��� ����� �� ������ ��� !���� 3��� ���� %��� ���B�� ��
1������ �� 1�"������ ��� 3���� ���� �H���� ��4�������� ��� ��������� �" �� �� �����B�� ��
�������B�� ���� ��# ��� �������� ��� ���=��� G� 7���)� %�� �� 6��� ���� ��4�������� ����
���� �� ��� �� ���� ��� ���� ���������� ��� � ������� �� �� �� �������4�� ��� �� � ������� �����
�����������I"���)�
>@<�!� ��������Q�
“43. Aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas, é denominado pela lei como (A) possuidor direto. (B) detentor. (C) possuidor indireto.
(D) representante possessório”)�
� <� ���������� G� 7���� �������4���� ��� ����� �� ������ ��� !���� 3��� ���� %��� ���B�� ��
1��������1�"���������3���������H������4���������������������" �������������/���������
6������B���" ��������������� ��������#������ ���C���������������������� ���� �������M��
������������� �>������������������ ��������4�������� ���������������"���� �N)�
>A<�!� ������*.Q�
������������ �
�
�� � � ��� � � � � � � ���� � � � � � � �� � � � � � � � � � ��� �� � ��� ���� � � � � � !� ���"����#$ �
%& � � � ' �� ( � "#$$��#)) �� � *� + � ' �� ( � "#$����,� �� �---�.��� �� � � �/�0 � �
12
“59. Segundo a jurisprudência e a doutrina atualmente dominantes, em sociedade limitada constituída por vários sócios, na pretensão de retirada de um deles, mediante ação de dissolução parcial, para apuração de seus haveres, (A) os demais sócios são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da demanda, devendo esta voltar-se somente contra a pessoa jurídica. (B) a pessoa jurídica é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois a pretensão de retirada, enquanto envolve modificação do contrato social, só pode ser atendida pelos sócios remanescentes. (C) somente deverão figurar no polo passivo da demanda a pessoa jurídica e os sócios que tiverem divergido da alteração contratual para a retirada do sócio dissidente e apuração de seus haveres para pagamento, na forma disposta no contrato social. (D) todos os sócios remanescentes, indistintamente, e mais a pessoa jurídica, deverão figurar no polo passivo da ação, pois, conquanto a alteração contratual só pudesse ser atendida pelos primeiros, o certo é que, julgada procedente a ação, o patrimônio da sociedade é que arcará com
o pagamento do que for devido ao que se retira”)�
� <� ���������� G� 7���� �������4���� ��� ����� �� ������ ��� !���� 3��� ���� %��� ���B�� ��
1������ ��1�"���������3�������� �H���� ��4�������� ��� ��������� �" �� ����� ������ ��� ����
� �����������������G� 7������7������� ���� �)�<����������B���" ��������������� ����
����#���� �� ���C���� ��� �� ���������� �� � � �������4���� �� � ������� ��� ���� �� ��� �7����� ��
��������� �� ���� ��� ����� G� 7���� M� �)� *��� 9� �� '2� ��� ���� ���� ��� ��� �).�*N� �� ���� ��� ��
���� �>������������������ ��������4�������� ���������������"���� �)�
>:<�!� ������-+Q�
“60. O cheque pode ser emitido contra o próprio banco sacador? (A) Sim, desde que não ao portador. (B) Sim, desde que ao portador. (C) Sim, sempre.
(D) Não, jamais”)�
� <� ���������� G� 7���� �������4���� ��� ����� �� ������ ��� !���� 3��� ���� %��� ���B�� ��
1������ ��1�"���������3�������� �H���� ��4�������� ��� ��������� �" �� ����� ������ ��� ����
���������� �� �7����� ��� $����)�<������� ���B�� �" �� ���� ������ ��� ���� ����#������ ���C����
������������������ �� ��������������������4������ ���"���������� ����������7�����M� �)�*���%%%���
''������������ �������).�*N���������������� �>������������������ ��������4�������� �������
��������"���� �)�
>B<�!� ������-'Q�
“61. A lei especial prevê hipóteses de exclusão, total ou parcial, das sociedades empresárias do regime falencial, submetendoas, dessarte, ou sempre a regime concursal diverso do falimentar, quando total a exclusão, ou a procedimento extrajudicial de liquidação concursal alternativo ao processo falimentar, quando parcial a exclusão. Sendo assim, assinale a alternativa correta. (A) Em nenhum caso o empresário excluído, absoluta ou relativamente, do processo falimentar, submete-se à insolvência civil.
������������ �
�
�� � � ��� � � � � � � ���� � � � � � � �� � � � � � � � � � ��� �� � ��� ���� � � � � � !� ���"����#$ �
%& � � � ' �� ( � "#$$��#)) �� � *� + � ' �� ( � "#$����,� �� �---�.��� �� � � �/�0 � �
13
(B) As câmaras ou prestadoras de serviços de compensação e liquidação financeira estão excluídas relativamente do processo falimentar, podendo, em certas circunstâncias especiais, ter a falência decretada. (C) As seguradoras estão excluídas de forma absoluta do processo falimentar, não podendo ver decretada a falência em nenhuma hipótese, pois só podem ser submetidas ao procedimento específico de execução concursal, denominado liquidação compulsória, sob condução da Susep – Superintendência de Seguros Privados. (D) Tanto as entidades abertas quanto as fechadas, de previdência complementar, estão excluídas, de forma absoluta, do processo falimentar,
pois ambas estão sujeitas, unicamente, à liquidação extrajudicial”)�
� <� ���������� G� 7���� �������4���� ��� ����� �� ������ ��� !���� 3��� ���� %��� ���B�� ��
1������ ��1�"���������3�������� �H���� ��4�������� ��� ��������� �" �� ����� ������ ��� ����
� �����������������G� 7������7������� ���� �)�<����������B���" ��������������� ����
����#���� �� ���C���� ��� �� ���������� �� � � �������4���� �� � ������� ��� ���� �� ��� �7����� ��
��������� �� ���� ��� ����� G� 7���� M� �)� *��� 9� �� '2� ��� ���� ���� ��� ��� �).�*N� �� ���� ��� ��
���� �>������������������ ��������4�������� ���������������"���� �)�
>C<�!� ������-2Q�
“62. No contrato de fretamento, o instrumento contratual correspondente é chamado de (A) conhecimento de carga. (B) conhecimento de frete. (C) carta partida.
(D) mandato mercantil”)�
� <� ���������� G� 7���� �������4���� ��� ����� �� ������ ��� !���� 3��� ���� %��� ���B�� ��
1������ �� 1�"������ ��� 3���� ���� �H���� ��4�������� ��� ��������� �" �� ����� ������ /�
�� ����>��������������� �� ������������� �������� ��������)�<����������B���" ������������
��� ��������#������ ���C���������������������� ��������4������ ����������� ���� ������7�����
�� ��������� �� ������� ����� G� 7���� M� �)� *���9� �� '2� ������� ���� ��� ����).�*N� �� ���� �����
���� �>������������������ ��������4�������� ���������������"���� �)�
>D<�!� ������-�Q�
“63. O contrato pelo qual um banco paga ao distribuído (fornecedor) o preço à vista das mercadorias vendidas ao distribuidor (colaborador, concessionário) e cobra deste a prazo com os acréscimos remuneratórios do capital, em operação com que o fornecedor, que a garante, visa facilitar a atuação do seu colaborador na criação ou na consolidação de mercado dos seus produtos, denomina-se contrato de (A) mútuo bancário. (B) crédito documentário. (C) fomento mercantil.
(D) vendor”)�
� <� ���������� G� 7���� �������4���� ��� ����� �� ������ ��� !���� 3��� ���� %��� ���B�� ��
1������ �� 1�"������ ��� 3���� ���� �H���� ��4�������� ��� ��������� �" �� ����� ������ /�
������������ �
�
�� � � ��� � � � � � � ���� � � � � � � �� � � � � � � � � � ��� �� � ��� ���� � � � � � !� ���"����#$ �
%& � � � ' �� ( � "#$$��#)) �� � *� + � ' �� ( � "#$����,� �� �---�.��� �� � � �/�0 � �
14
�� ����>��������������� �� ������������� �������� ��������)�<����������B���" ������������
��� ��������#������ ���C���������������������� ��������4������ ����������� ���� ������7�����
�� ��������� �� ������� ����� G� 7���� M� �)� *���9� �� '2� ������� ���� ��� ����).�*N� �� ���� �����
���� �>������������������ ��������4�������� ���������������"���� �)�
?H<�!� ������-(Q�
“67. Leia atentamente os seguintes enunciados. I. Adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações,
restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias
ao atendimento do interesse público. II. Objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades. III. Atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé. Nesses enunciados, estão expressos, respectivamente, os seguintes princípios da Administração Pública: (A) proporcionalidade (I), impessoalidade (II) e moralidade (III). (B) razoabilidade (I), moralidade (II) e proporcionalidade (III). (C) finalidade (I), supremacia do interesse público (II) e razoabilidade (III).
(D) razoabilidade (I), finalidade (II) e impessoalidade (III)”)�
� <� ���������� G� 7���� �������4���� ��� ����� �� ������ ��� !���� 3��� ���� %��� ���B�� ��
1������ �� 1�"������ ��� 3���� ���� �H���� ��4�������� ��� ��������� �" �� ����� ������ �� ����
� ��7���� ���� ���� �� ��� ������� ������� �����)� <� ���������� �������� ��� ����� %� �� %%� ���
6������������� ������ ���C������������� �>������������������ ��������4�������� �������
��������"���� �)�
�?=<�!� ������(+Q�
“70. Leia as seguintes afirmações. I. Revogação de ato administrativo é para casos de sua extinção por conveniência; anulação, para casos de sua extinção por oportunidade; nulidade, para casos de sua extinção por ilegalidade. II. O cumprimento da penalidade imposta ao administrado (multa por infração de trânsito) não convalida, por si só, a eventual nulidade do procedimento administrativo do qual resultou a sua aplicação. III. É juridicamente impossível a expropriação de bens próprios. Verificando, então, que a desapropriação, em caso de enfiteuse, não poderia ter incidido sobre o domínio pleno, mas apenas sobre o domínio útil, é possível a expropriante pleitear, em “repetição de indébito”, o que indevidamente pagou pelo domínio direto. Está correto o contido em (A) I e III, apenas. (B) I e II, apenas. (C) II e III, apenas.
(D) I, II e III”)�
� <� ���������� G� 7���� �������4���� ��� ����� �� ������ ��� !���� 3��� ���� %��� ���B�� ��
1������ �� 1�"������ ��� 3���� ���� �H���� ��4�������� ��� ��������� �" �� ����� ������ /�
���� �� �������� ��� ������������%%%��������������������� �����6������B���" ������������
������������ �
�
�� � � ��� � � � � � � ���� � � � � � � �� � � � � � � � � � ��� �� � ��� ���� � � � � � !� ���"����#$ �
%& � � � ' �� ( � "#$$��#)) �� � *� + � ' �� ( � "#$����,� �� �---�.��� �� � � �/�0 � �
15
��� ���� ����#���� �� ���C���� ��� �� ���������� �� � � �������4���� �� � ������� ��� ���� �� ���
��=���� M� �)� *��� %9� �� '2� ��� ���� ���� ��� ��� �).�*N� �� ���� ��� �� ���� �>�� ��� ���������� �� � �
�������4�������� ���������������"���� �)�
?><�!� ������('Q�
“71. A infringência à legalidade por um ato administrativo, sob o ponto de vista abstrato, sempre será prejudicial ao interesse público; por outro
lado, quando analisada em face das circunstâncias do caso concreto, nem
sempre sua anulação será a melhor solução. Em face da dinâmica das
relações jurídicas sociais, haverá casos em que o próprio interesse da
coletividade será melhor atendido com a subsistência do ato nascido de
forma irregular. (STJ, RMS 25.652/PB, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.09.2008, DJe 13.10.2008). Dessa leitura, é possível afirmar a orientação do julgado, apontando para (A) a convalidação dos efeitos de atos ilegais, em situações reversíveis, pelo princípio da autotutela. (B) o poder-dever absoluto da Administração de recomposição da ordem jurídica violada, pelo princípio da efetividade. (C) a prevalência do princípio da segurança jurídica na ponderação dos valores em questão (legalidade vs segurança). (D) o controle temperado da legalidade do ato administrativo, pelo
princípio da desafetação razoável”)�
� <� ���������� G� 7���� �������4���� ��� ����� �� ������ ��� !���� 3��� ���� %��� ���B�� ��
1������ �� 1�"������ ��� 3���� ���� �H���� ��4�������� ��� ��������� �" �� ����� ������ /�
����������� ��� �H������ ��� ���� ������� ������ ���������� � ���� G� 7������� ������ �� 6���
������������� ���� ���������������������6����"���� ���CH���������� ������ �)�
??<�!� ������(�Q�
“73. Assinale a alternativa correta. (A) Revogação é o ato administrativo discricionário pelo qual a Administração extingue um ato válido, por razões de oportunidade e conveniência, e seus efeitos são ex tunc (B) Revogação é o ato administrativo vinculado pelo qual a Administração extingue um ato válido, por razões de oportunidade e conveniência, e podem ser objeto de revogação, inclusive, os atos que já exauriram os seus efeitos. (C) Revogação é o ato administrativo discricionário pelo qual a Administração extingue um ato válido, por razões de oportunidade e conveniência, e podem ser objeto de revogação, inclusive, os atos vinculados. (D) Revogação é o ato administrativo discricionário pelo qual a Administração extingue um ato válido, por razões de oportunidade e
conveniência, e seus efeitos são ex nunc”)�
� <� ���������� G� 7���� �������4���� ��� ����� �� ������ ��� !���� 3��� ���� %��� ���B�� ��
1��������1�"���������3���������H������4���������������������" �������������/����� �>��
G� 7���� ��� ��������� ��� �� ����� ������� ��������� ������ �� 6��� ���� ��$��� ��� ���� ���� � #�
� ���������������������6����"���� ���CH���������� ������ �)�
������������ �
�
�� � � ��� � � � � � � ���� � � � � � � �� � � � � � � � � � ��� �� � ��� ���� � � � � � !� ���"����#$ �
%& � � � ' �� ( � "#$$��#)) �� � *� + � ' �� ( � "#$����,� �� �---�.��� �� � � �/�0 � �
16
?@<�!� ������(�Q�
“74. Atualmente, no direito brasileiro, podem ser indicadas as seguintes modalidades de restrição do Estado sobre a propriedade privada: (A) a servidão de trânsito, a anticrese, a enfiteuse, as limitações administrativas, a ocupação temporária, o tombamento, a requisição administrativa, a servidão administrativa, a desapropriação e o parcelamento e edificação compulsórios. (B) as limitações administrativas, a ocupação temporária, o tombamento, a requisição administrativa, a servidão administrativa, a desapropriação, o usufruto e a enfiteuse. (C) o tombamento, a requisição administrativa, a servidão administrativa, a desapropriação, o usufruto, a enfiteuse, as limitações administrativas e a requisição. (D) as limitações administrativas, a ocupação temporária, o tombamento, a requisição administrativa, a servidão administrativa, a desapropriação e o
parcelamento e edificação compulsórios”)�
� <� ���������� G� 7���� �������4���� ��� ����� �� ������ ��� !���� 3��� ���� %��� ���B�� ��
1������ �� 1�"������ ��� 3���� ���� �H���� ��4�������� ��� ��������� �" �� ����� ������ /�
�������B�� ������� ������ ��� � ��7��� ��� �� ������ ������������ ����� ����� 6��� ���B�� �" ��
���� ������ ��� ���� ����#���� �� ���C���� ��� �� ���������� �� � � �������4���� �� � ������� ���
���� �������=����M� �)�*���%9���'2������������ �������).�*N���������������� �>������������������ �
�������4�������� ���������������"���� �)�<������������������� �� ��B������������
���� ������������ ���� �������=���)��
?A<�!� ������(*Q�
“75. Descartada, pela Administração, por razões de conveniência, a aplicação do princípio da autoexecutoriedade, em se tratando de esbulho à posse de bem público de uso comum, praticado por particular há mais de ano e dia, portanto de força velha espoliativa, (A) não cabe mais, à Fazenda Pública, socorro ao interdito possessório típico, devendo a ação correr pelo rito ordinário. (B) é cabível o interdito possessório típico, vedada, porém, a concessão de medida liminar de reintegração, por se tratar de posse velha. (C) cabe o interdito possessório típico, inclusive com a concessão da medida liminar possessória correspondente, pois a força velha da posse, no caso, não surte efeitos contra a Fazenda Pública. (D) o procedimento a ser observado, para a retomada, há de ser, necessariamente, o comum, preservada a possibilidade da antecipação de
tutela pelo Juiz”)�
� <� ���������� G� 7���� �������4���� ��� ����� �� ������ ��� !���� 3��� ���� %��� ���B�� ��
1��������1�"���������3���������H������4���������������������" ��������������� ��������
��� "��� �I"����� 6��� ���� ��� ��� �� ���C���� ��� �� ���������� ���� ���� �� �������� ��� �6�����
�H� ������ ����������� ���� �������=����M� �)�*���%9���'2������������ �������).�*N)��
?:<�!� ������(-Q�
“76. É correto afirmar que
������������ �
�
�� � � ��� � � � � � � ���� � � � � � � �� � � � � � � � � � ��� �� � ��� ���� � � � � � !� ���"����#$ �
%& � � � ' �� ( � "#$$��#)) �� � *� + � ' �� ( � "#$����,� �� �---�.��� �� � � �/�0 � �
17
(A) por ser forma originária da aquisição da propriedade, a Constituição Federal não prevê casos de desapropriação com caráter sancionatório. (B) os bens desapropriados, como regra, devem passar a integrar o patrimônio das pessoas jurídicas políticas que fizeram a desapropriação ou das pessoas públicas ou privadas que desempenhem serviços públicos por delegação do Poder Público, mas podem também, em certos casos, ter a destinação específica de ser transferidos a terceiros. (C) os bens desapropriados, necessariamente, devem passar a integrar o patrimônio das pessoas jurídicas políticas que fizeram a desapropriação ou das pessoas públicas ou privadas que desempenhem serviços públicos por delegação do Poder Público e não podem, jamais, ter o destino da sua transferência a terceiros. (D) a desapropriação com caráter sancionatório só é possível quando
incidente sobre terras onde se cultivem plantas psicotrópicas”)�
� <� ���������� G� 7���� �������4���� ��� ����� �� ������ ��� !���� 3��� ���� %��� ���B�� ��
1������ �� 1�"������ ��� 3���� ���� �H���� ��4�������� ��� ��������� �" �� ����� ������ /�
���� �� ������� ������������ ����� ����� 6��� ���B�� �" �� ���� ������ ��� ���� ����#����
�� ���C���������������������� ��������4������ ����������� ���� �������=����M� �)�*���%9���'2�
��� ���� ���� ��� ��� �).�*N� �� ���� ��� �� ���� �>�� ��� ���������� �� � � �������4���� ��� � �������
��������"���� �)�
?B<�!� ������((Q�
“77. Nossa Constituição Federal é tida pela doutrina como rígida em razão de (A) não admitir emendas constitucionais, mormente se estas violarem cláusulas pétreas. (B) poder ser modificada após certo tempo, se houver um plebiscito assim determinando. (C) admitir alteração desde que esta só ocorra após determinado período da promulgação. (D) ser modificada mediante maior solenidade do que exigido para as demais normas”.
<� ���������� G� 7���� �������4���� ��� ����� �� ������ ��� !���� 3��� ���� %��� ���B�� ��
1��������1�"���������3���������H������4���������������������" �����������������������
/� ��� �������������������������������6����������������������� ��# ������� �� ������ ��$ ��)�
��� ��4��������������� ����� ���C������������� �>����������������� � ��������4�������
� ���������������"���� �)�
?C<�!� ������(�Q�
“78. Quanto à sua extensão, nossa Constituição Federal é definida pela doutrina como (A) sintética. (B) analítica. (C) concisa. (D) flexível”.
<� ���������� G� 7���� �������4���� ��� ����� �� ������ ��� !���� 3��� ���� %��� ���B�� ��
������������ �
�
�� � � ��� � � � � � � ���� � � � � � � �� � � � � � � � � � ��� �� � ��� ���� � � � � � !� ���"����#$ �
%& � � � ' �� ( � "#$$��#)) �� � *� + � ' �� ( � "#$����,� �� �---�.��� �� � � �/�0 � �
18
1������ �� 1�"������ ��� 3���� ���� �H���� ��4�������� ��� ��������� �" �� �� ����������
���� ��# ������������������������I"���)�<�������������4��������������� ����� ���C�������
������ �>������������������ ��������4�������� ���������������"���� �)�
?D<�!� ������(.Q�
“79. O poder constituinte atribuído aos Estados-membros para se auto-organizarem é denominado (A) decorrente. (B) originário. (C) originário-derivado. (D) originário-federativo”.
<� ���������� G� 7���� �������4���� ��� ����� �� ������ ��� !���� 3��� ���� %��� ���B�� ��
1������ �� 1�"������ ��� 3���� ���� �H���� ��4�������� ��� ��������� �" �� �� ����������
���� ��# ��� ��� � � �������� G� 7���� ��� �� ����� �� ����,� ����>� ��� ���������������)� ���
��4�������� ���� ��� ��� �� ���C���� ��� �� ���� �>�� ��� ���������� �� � � �������4���� ���
� ���������������"���� �)�
@H<�!� �������+Q�
“80. Nossa Lei Maior elenca textualmente, como sendo princípios fundamentais da República brasileira, (A) o respeito à privacidade, à intimidade e à inviolabilidade da pessoa humana. (B) a unidade, a autonomia e a indissolubilidade dos nossos partidos políticos. (C) o respeito aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. (D) a possibilidade da criação de novos municípios, mediante plebiscito democrático”.
<� ���������� G� 7���� �������4���� ��� ����� �� ������ ��� !���� 3��� ���� %��� ���B�� ��
1������ �� 1�"������ ��� 3���� ���� �H���� ��4�������� ��� ��������� �" �� �� ��� ��� � ��7����
��������������� ��I"���)�<���� ���� ��4��������������� ����� ���C���� ��������� �>�����
������������� ��������4�������� ���������������"���� �)�
@=<�!� ��������Q�
“84. Compete aos municípios, nos dizeres da Constituição Republicana em vigor, (A) propor reformas para o aprimoramento da legislação estadual e do DF. (B) legislar sobre questões versando acerca de assuntos de interesse regional. (C) criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual. (D) instituir e arrecadar tributos sem necessidade de publicar balancetes”.
<� ���������� G� 7���� �������4���� ��� ����� �� ������ ��� !���� 3��� ���� %��� ���B�� ��
������������ �
�
�� � � ��� � � � � � � ���� � � � � � � �� � � � � � � � � � ��� �� � ��� ���� � � � � � !� ���"����#$ �
%& � � � ' �� ( � "#$$��#)) �� � *� + � ' �� ( � "#$����,� �� �---�.��� �� � � �/�0 � �
19
1������ �� 1�"������ ��� 3���� ���� �H���� ��4�������� ��� ��������� �" �� �� �����C����
����������� ��� ����7����� ������������ ����� ����� 6��� �� ���������� ���� ���� �� ���� ��� ��#�
�� ����������"������������������������������������������� ������������)�
@><�!� �������*Q�
“85. É integrante do Poder Judiciário o (A) Tribunal de Contas. (B) Juiz Militar. (C) Juiz de Paz. (D) Ministro da Justiça”.
<� ���������� G� 7���� �������4���� ��� ����� �� ������ ��� !���� 3��� ���� %��� ���B�� ��
1������ �� 1�"���������3���� ���� �H���� ��4�������� ��� ��������� �" �� �� ������� � �E���� ���
!��� � 0����# ���� ������ ���� 6��� �� 0������ ;����� � ����� �� �� ��� �� ��� �)� <������� �� ����������
���� ������ ���� ���������#��"�������/�G������������ �������4#��� 6����H��� �����������������
��4���������6��������4��� #�� ��������� �����������4�����������������)�
@?<�!� �������-Q�
“86. A ordem econômica nacional, conforme expresso preceito constitucional, deve observar, dentre outros, os princípios de (A) tratamento favorecido para as empresas, propriedade plena e redução do desemprego. (B) soberania nacional, propriedade pública, propriedade privada e propriedade social. (C) função social da propriedade, redução de desigualdades trabalhistas e pleno emprego. (D) livre concorrência, defesa do consumidor e defesa do meio ambiente”.
<� ���������� G� 7���� �������4���� ��� ����� �� ������ ��� !���� 3��� ���� %��� ���B�� ��
1��������1�"���������3���������H������4���������������������" ����� �������F���������
��������������������� ����������������I"�����������7��������������������������I"���������4��$�
����#���)�
@@<�!� �������(Q�
“87. Após a morte de João dos Santos, sua família está diligenciando a venda de um imóvel pertencente ao espólio do de cujus, e então percebe que há necessidade de fazer previamente uma retificação judicial da área do referido bem. Para que isso seja feito, quem terá legitimidade para representar o espólio em juízo será (A) a viúva-meeira. (B) o curador nomeado. (C) o inventariante. (D) o primogênito do de cujus”.
<� ���������� G� 7���� �������4���� ��� ����� �� ������ ��� !���� 3��� ���� %��� ���B�� ��
1��������1�"���������3���������H������4���������������������" ������������������ ������
������������ �
�
�� � � ��� � � � � � � ���� � � � � � � �� � � � � � � � � � ��� �� � ��� ���� � � � � � !� ���"����#$ �
%& � � � ' �� ( � "#$$��#)) �� � *� + � ' �� ( � "#$����,� �� �---�.��� �� � � �/�0 � �
20
�� �� ���� � ��� ����� ��� ���������� G������� ��� # ���� ������������ �� 6��� �� ��������� ���� ���
������ ������ ��������������� ��������������������� ����G�7>�)�<�������� ���,����������
�����������������/�������������� ��������4������ ����������� ���� �������=����M� �)�*���%9���
'2������������ �������).�*N���������������� �>������������������ ��������4�������� �������
��������"���� �)�
@A<�!� ��������Q�
“88. Os atos de um processo judicial podem ser armazenados e assinados por meio eletrônico? (A) Sim, uma vez que a lei é omissa e, assim, não veda tal conduta. (B) Sim, nos termos da lei. (C) Não, por falta de previsão legal, a ferir o princípio do devido processo legal. (D) Não, até que haja autorização expressa e específica do Conselho Nacional de Justiça”.
<� ���������� G� 7���� �������4���� ��� ����� �� ������ ��� !���� 3��� ���� %��� ���B�� ��
1��������1�"���������3���������H������4���������������������" ��� ����G����������������
��4�������� ���� �� ��� �� � ������� ��� �������4�� ��� ��7��� ��� � ������� ������� �"�
��� �)� <������� �� ��������� �� ���� ���� ��� ����� � ����� � � ��������� ��� �� � ����
���������������� ����G�7>�)�������� ���,������H��C������G�������������� �>������������������ �
�������4�������� ���������������"���� �)��
@:<�!� �������.Q�
“89. O interesse de agir é uma das condições da ação. Ele se subdivide no binômio: (A) necessidade do provimento jurisdicional objetivado e adequação da via processual eleita. (B) necessidade do provimento jurisdicional objetivado e valor econômico relevante. (C) interesse de conteúdo econômico evidenciado e recolhimento das custas devidas. (D) pretensão resistida e diferimento de custas”.
<� ���������� G� 7���� �������4���� ��� ����� �� ������ ��� !���� 3��� ���� %��� ���B�� ��
1��������1�"���������3���������H������4���������������������" ��� ����G����������������
��4�������� ���� �� ��� �� � ������� ��� �������4�� ��� ��7��� ��� � ������� ������� �"�
��� �)�������� ���,������H��C������G�������������� �>������������������ ��������4�������
� ���������������"���� �)��
@B<�!� ������.+Q�
“90. Conforme o previsto no art. 257 do Código de Processo Civil, se no prazo de trinta dias contados da distribuição do feito não forem recolhidas as custas de preparo, e não sendo hipótese de concessão de justiça gratuita ou diferimento do recolhimento das custas, o juiz
������������ �
�
�� � � ��� � � � � � � ���� � � � � � � �� � � � � � � � � � ��� �� � ��� ���� � � � � � !� ���"����#$ �
%& � � � ' �� ( � "#$$��#)) �� � *� + � ' �� ( � "#$����,� �� �---�.��� �� � � �/�0 � �
21
(A) extinguirá o processo, por impossibilidade jurídica do pedido. (B) proferirá sentença de improcedência da ação. (C) mandará citar o réu, dando prosseguimento do feito. (D) determinará que seja cancelada a distribuição do feito”.
<� ���������� G� 7���� �������4���� ��� ����� �� ������ ��� !���� 3��� ���� %��� ���B�� ��
1��������1�"���������3���������H������4���������������������" ��� ����G����������������
��4�������� ���� �� ��� �� � ������� ��� �������4�� ��� ��7��� ��� � ������� ������� �"�
��� �)�������� ���,������H��C������G�������������� �>������������������ ��������4�������
� ���������������"���� �)��
@C<�!� ������.2Q�
“92. O agravo de instrumento, interposto em razão de decisão do juízo de primeiro grau que apreciou pedido de tutela antecipada, será interposto perante o (A) juízo prolator da decisão atacada pelo recurso. (B) tribunal competente para sua apreciação. (C) juízo prolator da decisão atacada ou o tribunal, a critério da parte agravante. (D) juízo prolator da decisão atacada ou o tribunal, conforme haja ou não urgência”.
<� ���������� G� 7���� �������4���� ��� ����� �� ������ ��� !���� 3��� ���� %��� ���B�� ��
1��������1�"���������3���������H������4���������������������" ��� ����G����������������
��4�������� ���� �� ��� �� � ������� ��� �������4�� ��� ��7��� ��� � ������� ������� �"�
��� �)�������� ���,������H��C������G�������������� �>������������������ ��������4�������
� ���������������"���� �)��
@D<�!� ������.�Q�
“93. Dentre os crimes contra o casamento previstos no Código Penal, não mais se encontra tipificada a conduta consistente em (A) adultério. (B) conhecimento prévio de impedimento. (C) induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento. (D) simulação de autoridade para celebração de casamento”.
<� ���������� G� 7���� �������4���� ��� ����� �� ������ ��� !���� 3��� ���� %��� ���B�� ��
1������ �� 1�"������ ��� 3���� ���� �H���� ��4�������� ��� ��������� �" �� ����������� ������ ���
������� 6��� ���� ���� �� ��� ��� ���� ����C���� ��� ��7��� �� � � �������4���� ��� � �������
������� �"� ��� �)� ������ � ���,�� ��� �H��C���� ��G������� ��� ���� �>�� ��� ���������� �� � �
�������4�������� ���������������"���� �)��
AH<�!� ������.*Q�
“95. Considerando os princípios que regem a aplicação da lei penal, analise as afirmativas. I. Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia
������������ �
�
�� � � ��� � � � � � � ���� � � � � � � �� � � � � � � � � � ��� �� � ��� ���� � � � � � !� ���"����#$ �
%& � � � ' �� ( � "#$$��#)) �� � *� + � ' �� ( � "#$����,� �� �---�.��� �� � � �/�0 � �
22
imposição legal. II. A lei penal não pode retroagir para prejudicar o réu. III. É vedado o uso de qualquer tipo de analogia para interpretação das leis penais. IV. Ninguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo fato. São corretas apenas as afirmativas (A) II e III. (B) I e II. (C) II, III e IV. (D) I, II e IV”.
<� ���������� G� 7���� �������4���� ��� ����� �� ������ ��� !���� 3��� ���� %��� ���B�� ��
1��������1�"���������3���������H������4���������������������" ��� ��7�������� ���� ��
��� �� ����� ������� ���� ���� ��4�������� ���� ���� �� �� ��� ���� ����C���� ��� ��7��� �� � �
�������4���� ��� � ������� ������� �"� ��� �)� ������ � ���,�� ��� �H��C���� ��G������� ���
���� �>������������������ ��������4�������� ���������������"���� �)��
A=<�!� ������'++Q�
100. A carta testemunhável é (A) um recurso previsto no CPP. (B) uma precatória para a inquirição de testemunhas. (C) um procedimento judicial, solicitando a inquirição de testemunhas por via postal. (D) um documento expedido por via postal, trazendo o relato de
testemunhas.”)�
<� ���������� G� 7���� �������4���� ��� ����� �� ������ ��� !���� 3��� ���� %��� ���B�� ��
1��������1�"���������3���������H������4���������������������" ��� ��7�������� ���� ��
����� ������ ����������������� ������4������������ ���� �� �������������C���������7������ �
�������4�������� ���������������"���� �)�
A>< ����"������ �>B���H������������� ��������������������� ����������� �����
���! ������������������-������ ��!I"�������! ������17������� ����5��� ������?������B�����
3�������������� ����� ������������!�����Y�?������B���������� �����������!����3��� ����
�� ����"���C�������� �)�'+��S2�������������������� ����*�.@��Q��'������*.��-+��-'��-2��-���-(��(+��
('��(���(���(*��(-��((��(���(.���+�������*���-���(�������.��.+��.2��.���.*���'++)�
A?< � ���� �� ����� 6��� �� � ��������� ����� �� ���"������ ��� ��� “impugnação
genérica, a refletir mero inconformismo com a sistemática vigente”)� ����
�������� ������ ��,�� ��F���������� 6��� �� 6���B�� ����� ���� ��� ������ ���C���� �=����
��� �� ���������� �� � ��� ������������ ��� � ������� ������� �"� ��� �R� ��� ��������
�� �����,��6������� ������������$��������������� ���������������� ����� �����6���B��� �>����� �
6��� ���� �� ����� ������ � 6��� ���� �G��� �����>���� �� �� �� �������� ��� ������ �"����� �����
���������������� �������)���
������������ �
�
�� � � ��� � � � � � � ���� � � � � � � �� � � � � � � � � � ��� �� � ��� ���� � � � � � !� ���"����#$ �
%& � � � ' �� ( � "#$$��#)) �� � *� + � ' �� ( � "#$����,� �� �---�.��� �� � � �/�0 � �
23
���< �� �����
���<=< �� ������� �� *���� &����
� A@<� ���������6�������H������ �6�� ,�������������������������� ��� �Q�
M�N� �I������ �� �������� 6���B�� ��� ����� �� ��� ���� � ������� �� -�� ���� ��
!I"�������! ������17������� ����5��� ������?������B�����3�������������� ����� ������������
!�����Y�?������B���������� �����������!����3��� ��Q��'������*.��-+��-'��-2��-���-(��(+��('��(���
(���(*��(-��((��(���(.���+�������*���-���(�������.��.+��.2��.���.*���'++R��
M��N������������<��� ����������� �������"�� ��������� � �����������6���B���� ����
F������ ��� ���������� �"����� ����� ��������� ������� � ��������� -�� ���� �� !I"���� ���
! ������17������� ����5��� ������?������B�����3�������������� ����� ������������!�����Y�
?������B���������� �����������!����3��� ��Q��'������*.��-+��-'��-2��-���-(��(+��('��(���(���(*��
(-��((��(���(.���+�������*���-���(�������.��.+��.2��.���.*���'++�M�� ����NR���
M���N������������<��� ����������� ��/��" ������������>� ����������������"� � ����������
��������������������� ������������� �����������-������ ��!I"�������! ������17�����
�� �� ��5��� ��� ���?������B�� ���3���� �� ��� ����� �� ��� ����� ��� ���� !�����Y�?������B�� ���
����� �� ������ ��� !���� 3��� ���� ������� ����� �� �������� 6���B�� ��� ����� �� �����
� ���Q��'������*.��-+��-'��-2��-���-(��(+��('��(���(���(*��(-��((��(���(.���+�������*���-���(�������.��.+��
.2��.���.*���'++)���
0������,����� ������ �6�� ��������� ���� ���� �������� �6���������# ���������
���� �������M������������������������������N)�
5� � ���� �� �� ��������� ����� ����E���� ��� ����������� G� 7���� ��� �������� ���� M�N� $�
��7���� �� G� �� ��C���� ��� �10� ��� ������� ��� 6��� ������� ��� !��� � 0����# ��� �� ��� � ��
������������ ��� ���� � ���>���� ����� <������ ����� ��� ��� �� �I"���R� �� M��N� $����L���� ��
��� ����� ��� ��� ���� 6���B�� ��� ���� � ������� ��� �� ������� ��� � �)� '+�� S� 2��� ��� ����
���������� ����*�.@���������6T����������������������)�
� �� ������� ������ ��� � ���E���� ��� 6���� ��� 4��=���� ��� ������ ������� ��� �������
������ � �6�� �����M�N���-������ ������ #�� ���������M������<��� ����������� ���G�������������
���������������� ���6���B��� ����������NR���M��N���%���� ��������������������%35� &�
���� ��� �� � � � ��� #���� ������ G#� 6��� �� � ������� �� 6��� �� ���� �� ����� ��� � � ��������� G#�
���� ������ �����������6����� � #�����#����� �G�7>��/��� �����/������������)�
AA< ����9)� H�)����������������������6���B��������� ����������-������ ��
������������ �
�
�� � � ��� � � � � � � ���� � � � � � � �� � � � � � � � � � ��� �� � ��� ���� � � � � � !� ���"����#$ �
%& � � � ' �� ( � "#$$��#)) �� � *� + � ' �� ( � "#$����,� �� �---�.��� �� � � �/�0 � �
24
!I"�������! ������17������� ����5��� ������?������B�����3�������������� ����� ������������
!�����Y�?������B���������� �����������!����3��� ���� �6�� � �G������F���� ���I�� �����
� ������� ���# ��� �� �� 6��� ���� �G�� ���������� �� ��� ���� ����� � ��� #���� ��� %���� ������
�����������������<��� ����������� ���G������������������� �����6���B�)����
���<>< � ������� ��L��F� �� ���������
� A:< ?��� ������������������� �� �6�� ,��������������������������� �������� �Q�
M�N������������<��� ����������� ��������� �����������6���B������������������� �
���������-������ ��!I"�������! ������17������� ����5��� ������?������B�����3���������
����� ����� ������������!�����Y�?������B���������� �����������!����3��� ��Q��'������*.��
-+��-'��-2��-���-(��(+��('��(���(���(*��(-��((��(���(.���+�������*���-���(�������.��.+��.2��.���.*���'++R��
M��N������������<��� ����������� �������"�� ��������� � �����������6���B���� ����
F������ ��� ���������� �"����� ����� ��������� ������� � ��������� -�� ���� �� !I"���� ���
! ������17������� ����5��� ������?������B�����3�������������� ����� ������������!�����Y�
?������B���������� �����������!����3��� ��Q��'������*.��-+��-'��-2��-���-(��(+��('��(���(���(*��
(-��((��(���(.���+�������*���-���(�������.��.+��.2��.���.*���'++�M�� ����NR��
M���N������������<��� ����������� ��/��" ������������>� ����������������"� � ����������
��������������������� ������������� �����������-������ ��!I"�������! ������17�����
�� �� ��5��� ��� ���?������B�� ���3���� �� ��� ����� �� ��� ����� ��� ���� !�����Y�?������B�� ���
����� �� ������ ��� !���� 3��� ���� ������� ����� �� �������� 6���B�� ��� ����� �� �����
� ���Q��'������*.��-+��-'��-2��-���-(��(+��('��(���(���(*��(-��((��(���(.���+�������*���-���(�������.��.+��
.2��.���.*���'++R���
M��N� ��� �� � ����� G#� ���4�� ���� ����>����� G#� ������� �������� ������� �� � �������
������� �"� ��� �R� ��� ��� �� � ����� ���G�� ��� ��� �� ���� �"�6T������ �6�� ,�� 6��� ��
<��� ����������� ���G������������������� ���� ����������������$������� ����>������� ������
��������������� ������ �������������� �)������
?����,��/����������� �����Z�'++�++�� �6�� �6������������B���� ������������ ����G���
����>����������������" ��� )�
����!������'+���������" �����2++.�
*������ -��M�� 5<:@�!����'*-)*.��
DocDocDocDocssss.... 8888 aaaa 10101010
JJJJulgamentos realizados pelo Tulgamentos realizados pelo Tulgamentos realizados pelo Tulgamentos realizados pelo Tribunal de Justiça ribunal de Justiça ribunal de Justiça ribunal de Justiça
do Estado de Sdo Estado de Sdo Estado de Sdo Estado de São Pauloão Pauloão Pauloão Paulo. . . .
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 25.487 - SP (2007/0251161-3)RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADOREL. P/ACÓRDÃO
: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE : SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADODE SÃO PAULO - SINOREG - SP E OUTRO
ADVOGADO : PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO E OUTRO(S)RECORRIDO : ESTADO DE SÃO PAULOPROCURADOR : THIAGO LUÍS SOMBRA E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.EDITAL DE CONCURSO PARA REMOÇÃO DE SERVENTIA JUDICIALOU DE REGISTRO. EXIGÊNCIA DE CONCURSO DE PROVAS ETÍTULOS. QUESTÃO DE ORDEM. AÇÕES AJUIZADAS PERANTE OSTF. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO.
I - Tendo em vista a existência de ação de descumprimento a preceitofundamental, ação declaratória de constitucionalidade e ainda uma ADIn,todas relacionadas com o presente concurso de remoção, em trâmite noSupremo Tribunal Federal, mister a suspensão do julgamento do recursoordinário até o pronunciamento da Corte Suprema naquelas ações, mesmoporque considerando os efeitos vinculante e erga omnes derivados daquelasdecisões.
II - Julgamento suspenso.
ACÓRDÃO
A Turma, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator e DeniseArruda, suspendeu o julgamento do recurso até que o Supremo Tribunal Federaldecida a matéria constitucional referente ao concurso objeto deste recurso emmandado de segurança, nos termos da questão de ordem suscitada pelo Sr. MinistroFrancisco Falcão, que lavrará o acórdão.Votaram com o Sr. Ministro FranciscoFalcão os Srs. Ministros Luiz Fux e Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 20 de maio de 2008.(Data do Julgamento)
MINISTRO FRANCISCO FALCÃORelator p/ acórdão
Documento: 745560 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe:09/10/2008
Página 1 de 8
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EMMANDADO DE SEGURANÇA Nº 25.487 - SP (2007/0251161-3)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX: Sr. Presidente, ressalvando que,
quando a nossa competência era mais bem definida, acabaram repassando para nossa Seção
esses casos, a jurisprudência do Tribunal era no sentido de que o concurso público era exigido
tanto para investidura quanto para remoção. Essa era a jurisprudência que prevalecia, no meu
modo de ver, talvez por interpretação equivocada do art. 236, § 3º, da Constituição Federal,
porque ele só adjunta a remoção à investidura para dizer que um cartório não pode ficar vago
mais de seis meses. Ele não quer dizer que para a investidura e a remoção tem que haver
concurso de provas e títulos, até porque isso não perpassa sequer pelo critério da
razoabilidade.
Até poder-se-ia indagar: O que é razoável? Podemos até não saber conceituar,
mas o que não é razoável é fácil perceber. Não é razoável que uma remoção tenha que ser
precedida de concurso de provas e títulos, pois, se a remoção pressupõe a investidura
originária, daí ser removido de um lugar para outro, não tem sentido essa exigência.
Acompanho o voto do Sr. Ministro Relator, dando provimento ao recurso
ordinário em mandado de segurança.
PRESIDENTE O SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKIRELATOR O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO1.ª TURMA - 11.12.2007
Nota Taquigráfica
Documento: 745560 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/10/2008 Página 2 de 8
Superior Tribunal de Justiça
ERTIDÃO DE JULGAMENTOPRIMEIRA TURMA
Número Registro: 2007/0251161-3 RMS 25487 / SP
Número Origem: 1325070
PAUTA: 11/12/2007 JULGADO: 11/12/2007
RelatorExmo. Sr. Ministro JOSÉ DELGADO
Presidente da SessãoExmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI
Subprocurador-Geral da RepúblicaExmo. Sr. Dr. JOSÉ EDUARDO DE SANTANA
SecretáriaBela. MARIA DO SOCORRO MELO
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE SÃOPAULO - SINOREG - SP E OUTRO
ADVOGADO : PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO E OUTRO(S)RECORRIDO : DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
ASSUNTO: Administrativo - Cartório - Concurso
SUSTENTAÇÃO ORAL
Dra. FERNANDA BARRETO, pela parte RECORRENTE: SINDICATO DOS NOTÁRIOS EREGISTRADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINOREG - SP.
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessãorealizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário em mandado desegurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arrudavotaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 11 de dezembro de 2007
MARIA DO SOCORRO MELOSecretária
Documento: 745560 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/10/2008 Página 3 de 8
Superior Tribunal de Justiça
ERTIDÃO DE JULGAMENTOPRIMEIRA TURMA
Número Registro: 2007/0251161-3 RMS 25487 / SP
Número Origem: 1325070
PAUTA: 11/12/2007 JULGADO: 12/02/2008
RelatorExmo. Sr. Ministro JOSÉ DELGADO
Presidente da SessãoExmo. Sr. Ministro JOSÉ DELGADO
Subprocurador-Geral da RepúblicaExmo. Sr. Dr. JOÃO FRANCISCO SOBRINHO
SecretáriaBela. MARIA DO SOCORRO MELO
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE SÃOPAULO - SINOREG - SP E OUTRO
ADVOGADO : PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO E OUTRO(S)RECORRIDO : DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
ASSUNTO: Administrativo - Cartório - Concurso
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessãorealizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, anulou o julgamento ocorrido na sessão do dia 11.12.2007para determinar a reautuação do feito, fazendo constar como recorrido o Estado de São Paulo, quedeverá ser intimado para apresentar contra-razões ao recurso, tudo nos termos da questão de ordemsuscitada pelo Sr. Ministro Relator. Dispensada a lavratura de acórdão.
Os Srs. Ministros Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Denise Arruda.
Brasília, 12 de fevereiro de 2008
MARIA DO SOCORRO MELOSecretária
Documento: 745560 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/10/2008 Página 4 de 8
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EMMANDADO DE SEGURANÇA Nº 25.487 - SP (2007/0251161-3)
QUESTÃO DE ORDEM
O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO: Sra. Ministra
Presidente, entendo que, se há ação de descumprimento a preceito fundamental, ação
declaratória de constitucionalidade e ainda uma ADIn, todas relacionadas com o presente
concurso de remoção e em trâmite no Supremo Tribunal Federal, seria prudente aguardarmos
o pronunciamento da Corte Suprema antes de apreciarmos o recurso ora em exame, mesmo
porque considerando os efeitos vinculante e erga omnes derivados das decisões das referidas
ações.
Assim sendo, entendo necessária a suspensão do julgamento até a decisão do
STF acerca da matéria constitucional referente ao concurso objeto deste recurso ordinário em
mandado de segurança.
É como voto.
Documento: 745560 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/10/2008 Página 5 de 8
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EMMANDADO DE SEGURANÇA Nº 25.487 - SP (2007/0251161-3)
RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADORECORRENTE : SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO
DE SÃO PAULO - SINOREG - SP E OUTROADVOGADO : PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO E OUTRO(S)RECORRIDO : ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI: Voto por suspender o
julgamento do processo, de acordo com a proposta do Sr. Ministro Luiz Fux.
Documento: 745560 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/10/2008 Página 6 de 8
Superior Tribunal de Justiça
ERTIDÃO DE JULGAMENTOPRIMEIRA TURMA
Número Registro: 2007/0251161-3 RMS 25487 / SP
Número Origem: 1325070
PAUTA: 20/05/2008 JULGADO: 20/05/2008
RelatorExmo. Sr. Ministro JOSÉ DELGADO
Relator para AcórdãoExmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO
Presidente da SessãoExma. Sra. Ministra DENISE ARRUDA
Subprocurador-Geral da RepúblicaExmo. Sr. Dr. JOSÉ EDUARDO DE SANTANA
SecretáriaBela. MARIA DO SOCORRO MELO
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE SÃOPAULO - SINOREG - SP E OUTRO
ADVOGADO : PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO E OUTRO(S)RECORRIDO : ESTADO DE SÃO PAULOPROCURADOR : THIAGO LUÍS SOMBRA E OUTRO(S)
ASSUNTO: Administrativo - Cartório - Concurso
SUSTENTAÇÃO ORAL
Prestaram esclarecimentos sobre matéria de fato a Dra. FERNANDA MIRANDA BARRETO, pelaparte RECORRENTE: SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DESÃO PAULO - SINOREG - SP e Dr. THIAGO LUÍS SOMBRA, pela parte RECORRIDA:ESTADO DE SÃO PAULO.
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessãorealizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator e Denise Arruda, suspendeu ojulgamento do recurso até que o Supremo Tribunal Federal decida a matéria constitucionalreferente ao concurso objeto deste recurso em mandado de segurança, nos termos da questão deordem suscitada pelo Sr. Ministro Francisco Falcão, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Francisco Falcão os Srs. Ministros Luiz Fux e Teori AlbinoZavascki.
Documento: 745560 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/10/2008 Página 7 de 8
Superior Tribunal de Justiça
Brasília, 20 de maio de 2008
MARIA DO SOCORRO MELOSecretária
Documento: 745560 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/10/2008 Página 8 de 8
PODER JUDICIÁRIO
T R I B U N A L DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
ACÓRDÃO REGISTRADO(A) SOB N°
'02266935*
Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO
DE SEGURANÇA n° 164.634-0/0-00, da Comarca de SÃO PAULO, em que é
impetrante SINDICATO DOS ESCREVENTES E AUXILIARES NOTORIAIS E
REGISTRAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SEANOR sendo impetrado
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO:
ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "REJEITARAM A
MATÉRIA PRELIMINAR, DENEGARAM A SEGURANÇA, POR MAIORIA.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores
MUNHOZ SOARES (Presidente, sem voto), LUIZ TÂMBARA, RUY CAMILO,
MARCO CÉSAR, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, SOUSA LIMA, VIANA
SANTOS, PAULO TRAVAIN, PENTEADO NAVARRO, IVAN SARTORI (com
Declaração de Voto Parcialmente Vencido), PALMA BISSON, RIBEIRO
DOS SANTOS, A. C. MATHIAS COLTRO, JOSÉ SANTANA, JOSÉ REYNALDO,
MAURÍCIO VIDIGAL, REIS KUNTZ, BARRETO FONSECA, BORIS KAUFFMANN,
ANTÔNIO CARLOS MALHEIROS, ADEMIR BENEDITO \p RENATO NALINI
São Paulo, 25 de março de 2009
MAURICK
Relatobi
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ÓRGÃO ESPECIAL VOTO N°: 18.046 MSEG.N": 164.634-0/0-00 COMARCA: SÃO PAULO IPTE. : SINDICATO DOS ESCREVENTES E AUXILIARES NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SEANOR IPDO. : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS - Outorga de delegações - Notas e Registros - Edital - Exigência de prova de conhecimento de matérias de direito em geral - Admissibilidade - Inexistência de violação ao princípio constitucional da isonomia em relação àqueles que detêm requisito para concorrer sem ter título de bacharel em direito - Requisito que se faz necessário em razão da natureza do cargo - Inadmissibilidade, ademais, de realização de prova diferenciada para os mesmos cargos - Nulidade repelida -Segurança denegada.
SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS - Outorga de delegações - Notas e Registros - Competência para realização do concurso - Atribuição legal conferida ao Tribunal de Justiça - Exegese do art. 15 da Lei 8.935/94 e art. 4o
da Lei Complementar Estadual 539/88 - Usurpação de competência inexistente - Nulidade repelida - Segurança denegada.
Sindicato dos Escreventes e Auxihares Notariais e Registrais do
Estado de São Paulo - SEANOR impetra mandado de segurança contra edital 01/2008, j?uira
abertura do V Concurso Público de Provas e Títulos, de outorga de Delegações d^T f̂iMasre
Registros para provimento de serventias vagas, do sr. Presidente do Tribunal de >«Suça dp*
Estado de São Paulo, objetivando o reconhecimento de sua nulidade ou, alternativam^rite,
que se admita que os candidatos que reúnem requisitos para se habilitarem ao certame e que
não sejam bacharéis em direito, livrem-se da exigência concursal de submeterem-se à prova
de Direito em geral, restnngindo-se apenas à exigência das matérias de direito
especificamente relacionadas com a natureza da serventia a que concorrem.
Afirma que as exigências do edital afrontam aos princípios
constitucionais da legalidade e da isonomia, a exemplo do que vem ocorrendo desde o
primeiro concurso, cuja regulamentação é o Provimento 612/98 do Conselho Superior da
Magistratura, que está contestado perante o Supremo Tribunal Federal, na Adin 3.812,
porque violam as disposições das Leis Federais 8.935/94 e 10.506/02, assim como a Lei
ARTES GRÁFICAS - TJ 41 0035
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ÓRGÃO ESPECIAL
2
Complementar Estadual 539 que confere ao chefe do Poder Executivo a competência para
delegação e outorga de serventias.
É porque também são ignoradas as regras contidas no § 3o do art.
236 da Constituição Federal, o que não se admite porque também o sr. Presidente do
Tribunal de Justiça deve pautar-se pelos princípios gerais da administração publica, dentre
os quais a legalidade e a isonomia, art. 37 "caput" da Constituição Federal.
A exigência do edital equipara injustificadamente candidatos,
introduzindo exigência discriminatória de prova de Direito geral, embora admita a lei a
participação de candidatos que não ostentam a titulação de bacharel em direito.
As matéria relativas ao Direito em geral não são relacionadas à
atividade específica do notário e fere a isonomia.
Diz que, observado esse princípio, nenhuma interferência haverá
quanto ao concurso de remoção cuja exigência refere-se exclusivamente a confiroiato/de,
títulos. (J/w\
Argumenta, ademais, a inicial que há também usurpaçao de
competência, porque a Lei Complementar Estadual 539/88 confere ao chefe do Poder
Executivo a competência para a atribuição de delegações e não ao chefe do Poder
Judiciário, sendo certo que esse dispositivo em nada colide com a legislação federal
posterior, que nada estabelece em sentido contrário, havendo, portanto, a lei estadual de ser
havida como em plena vigência e aplicabilidade.
Há, outrossim, a observar que os concursos devem ser realizados por
natureza e classe de cartório, assegurando sua especialidade e limitando a matéria exigida,
excluindo-se temas que não se relacionem com a natureza da serventia.
MS n° 164 634-0/0-00 - São Paulo - voto 18046
50 18 025
PODER JUDÍCIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ÓRGÃO ESPECIAL
3
Conclui que, sendo o edital nulo, ilegal será o concurso por ofensa ao
"caput" e inciso II do art. 5o e art. 37 da Constituição Federal e, ainda, por violação às
disposições da Lei 10.506/02 e Lei Complementar Estadual 539/88.
A liminar foi denegada por decisão de fls. 142-143.
Solicitadas as informações, prestou-as o impetrado (fls. 146-169),
levantando questão preliminar quanto à falta de legitimidade do impetrante para o mandado
de segurança, posto que o sindicato congrega apenas os prepostos que são contratados pelos
delegados dos cartórios, que não preencheriam requisito básico para concorrer no concurso
de remoção, a qualidade de notário ou registrador. No mérito, sustenta a regularidade e
adequação ao ordenamento jurídico do edital de concurso.
A douta Procuradoria de Justiça oferece parecer pela extinção do
processo sem julgamento do mérito, pela falta de legitimidade do impetrante, ou, no mérito,
pela denegação do "writ" (fls. 171-194). / J
É o relatório. v—' \y(
Por primeiro, ao contrário do manifestado pela digna autoridade
impetrada e pelo digno representante do Ministério Público, entendo possuir o impetrante
legitimidade para a presente impetração, porquanto, embora sua denominação seja de
Sindicato dos Escreventes, Auxiliares Notariais e Registrais, tem por objeto, segundo seu
estatuto juntado às fls. 66 e seguintes, dentre outros, a "representação legal da categoria
Profissional dos Escreventes, Auxiliares e Prepostos dos Serviços Notariais e de Registro
do Estado de São Paulo" e tem como primeira prerrogativa (alínea 'a ' do art. 2o, a
representação de todos (g.n.) os empregados nas serventias, situação que englobaria, numa
interpretação extensiva, os pleiteantes ao concurso de remoção.
No mérito, o exame das disposições da Lei 8.935, de 18 de
novembro de 1994, revela que o exercício dos serviços notariais e de registro inclui os de
MS n° 164 634-0/0-00 - São Paulo - voto 18046
50 18 025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ÓRGÃO ESPECIAL
4
organização ténica e administrativas, destinados a garantir a publicidade, autenticidade,
segurança e eficácia dos atos jurídicos (art. Io), e que o notário, ou tabelião, e oficial de
registro ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é
delegado o exercício de atividade notarial e de registro (art. 3o).
Para exercício de delegação são necessárias habilitação em concurso
público àqueles que, satisfeitos os requisitos do art. 14 da mesma lei, nele forem aprovados,
compatibilizando-se, nesse particular, com o que dispõe o § 3o do art. 236 da Constituição
Federal.
De outra parte, há especificação legal abrangente das funções desses
tabeliães, variando conforme a natureza e classificação do cargo.
Mas é certo que essa atividade compreende formalizar juridicamente
a vontade das partes, intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes pretendam dar
forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os insjrámemtos
adequados, com a conservação dos originais e expedição de cópias. X~M r
Decorre da redação do art. 30 da Lei 8.935/94 enorme gama de
responsabilidades, atribuições e exigência do titular, que inclui conduta com conseqüências
nas esferas penal, tributária, trabalhista, civil, enfim, todas aquelas no item 5, 5.3 do edital,
fls.43, sem ser necessário acrescentar a direta implicação com Registros Públicos e Direito
Constitucional e Previdenciário.
Não se pode, portanto, admitir que alguém que pretenda participar de
concurso público para preenchimento dessas delegações não disponha de conhecimento de
Direito em geral satisfatório para a classificação em concurso.
É assim, evidente que, obrigatoriamente, devam tais matérias ser
incluídas nos testes de seleção, não fosse apenas porque compatível com o exercício da
delegação, como também porque, única forma de se atender ao disposto no art. 37 "caput"
da Constituição Federal, no requisito eficiência.
MS n° 164 634-0/0-00 - São Paulo- voto 18046
50 18 025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ÓRGÃO ESPECIAL
5
Examinando-se sob outro enfoque a pretensão do Sindicato
impetrante, tem-se que a intenção é a realização de concurso especial àqueles que, não
ostentando o requisito bacharelado em direito, contem, entretanto, com dez anos de
exercício em serviço notarial ou de registro.
Especial porque, a prevalecer essa posição, não estariam eles sujeitos
à exigência concursal de prova de Direito em geral.
Mais profunda reflexão leva, contudo, a um dilema sem saída.
Se o princípio é o de que para funções específicas, determinada
classe e categoria de notário ou registrário deveriam ser exigidas apenas matérias que
guardam afinidade com elas, não seria razoável, então, exigir para os demais certamistas,
ainda que detentores de titulo de bacharel em direito, porque, então, claramente
transpareceria flagrante violação à isonomia constitucional. / /
Mas há mais, não há também indicação pelo impetránteVfeára a
solução da questão da igualdade da prova para efeito de efetiva avaliação de competência,
ainda uma vez para atender ao requisito eficiência da Constituição Federal, mas um
desequilíbrio na escolha, porque parcela de candidatos submeter-se-ia a exame de teor
qualitativo e quantitativo sensivelmente reduzido e consequentemente mais benéfico.
Não há, portanto, incompatibilidade com a exigência editalícia com a
natureza do certame a qual, em última análise, vem ao encontro aos princípios
constitucionais da exigência de concurso público para a delegação, observados os
princípios do art. 37, particularmente o da eficiência.
É igualmente improcedente a pretensão no que toca à dita nulidade
do edital por usurpação de competência.
MS n° 164 634-0/0-00 - São Paulo - voto 18046
50 18 025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ÓRGÃO ESPECIAL
6
O conteúdo da Lei Complementar Estadual 539, de 26 de maio de
1988, é muito claro e específico no que se refere à questão da competência para outorga de
delegações.
O art. 4o estabelece que compete ao Tribunal de Justiça a realização
do concurso, tanto que, configurada a vaga, o sr. Secretáno da Justiça publicará a sua
existência e comunicará o fato ao Presidente do Tribunal, o que revela, desde logo, que a
competência para a abertura do certame e sua realização compete ao Poder Judiciário. A
reserva que faz essa disposição legal é apenas a nomeação por ato do Poder Executivo.
De tudo se conclui que não seria esta a fase adequada, abertura do
certame, para a impugnação porque, ainda sob o enfoque da citada lei complementar,
nulidade alguma existe.
Mas é preciso considerar também que a Lei 8.935/94, posterior, não
contém essa disposição, reservando ao Tnbunal de Justiça, art. 15, a competência exclusiva
para o provimento das delegações.
Não há, assim, lesão a direito líquido e certo, amparável por esta via,
pelo que denega-se a segurança.
São Paulo, 25 d^írJrço de 2009
MAURÍCIO FERjdflRA LEITE
Relator
MS n° 164 634-0/0-00 - São Paulo - voto 18046
50 18 025
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
1 4 . 7 9 3
MANDADO DE SEGURANÇA n° 1 6 4 . 6 3 4 - 0 / 0 - 0 0 Comarca. SÃO PAULO Órgão Julgador: Órgão Especial do Tribunal de Jus t iça Impetrante: SINDICATO DOS ESCREVENTES E AUXILIARES NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SEANOR Impetrado- PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECLARAÇÃO
DE
VOTO VISTA
Adota-se o relatório lançado nos autos .
Diverge-se, "data venia", do entendimento
do douto Relator Sorteado apenas quanto à legitimidade
do impetrante no tocante ao concurso de remoção.
É que o último é sindicato a congregar
somente os "Escreventes e Auxiliares Notariais e
Registrais", os quais são meros prepostos ou empregados
dos cartórios (art. 20 da Lei 8.935/94), sendo que: "O
ingresso na atividade notarial e de registro pela modalidade
de remoção, por sua vez, é reservado, com exclusividade,
aos titulares de delegaçãarfuà exerçam a atividade há mais
de dois anos (art. 17ÃaA^elJfi0 8.935/94), ou seja, aos que
já ostentam a qualidade denptário ou registrador" (fl. 173).
U é c A i s associados do impetrante,
que jamais r^dérão obter remoção.
MANDADO D E | S E ^ U R A ' N Ç X N O 164.634-0/0-00 VOTO N° 14.7931 / / / t s 1/4
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Daí a ilegitimidade ativa da entidade.
Com relação à competência do Poder
Judiciário para promover o certame em foco, j á deixou
assentado o E. Superior Tribunal de Jus t iça que:
"(...) é da tradição brasileira competir aos
tribunais organizar os seus serviços
auxiliares, provendo-lhes os cargos na
forma da lei (C.F., de 1946, artigo 97; de
1967, com a Emenda n° 1, de 1969, artigo
115; de 1988, artigo 96, I, b). Ê da tradição
brasileira que os cartórios extrajudiciais
mantenham liame com a organização
judiciária estadual. A Lei n° 8.935, de
18/11/1994, em seus artigos 15, 16, 18,
20, § 2o, 35, 36, § Io, 39, § 2o, demonstram
que, em todos os procedimentos, desde a
declaração de vaga, designação de
substituto, suspensão e perda de
delegação, designação de interventor e
remoção estão a cargo do órgão judiciário
respectivo. Nos dispositivos mencionados,
há sempre menção á cláusula autoridade
competente, sem víámeá-la. Todavia, no § 2o
do artigo j39,/o/legislador federal expressa:
Ma delegação a notário ou a oficial de
rej/iétjro, a/autoridade competente declarará
MANDADO DE SEGURANÇA tf° 164.634-0/0-00 VOTO N° 14.793 \ \ / / 2/4
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
vago o respectivo serviço, designará o
substituto mais antigo para responder pelo
expediente e abrirá concurso/ Ora, pelo
artigo 15, quem abre e realiza concurso é o
Poder Judiciário. Logo, está subentendido
que a autoridade competente contida no
texto legal é o Poder Judiciário. Em
conclusão, um serviço vinculado ao
Judiciário não pode ter o respectivo titular
investido nas funções por ato do Chefe do
Executivo, destoando de todo o sistema da
organização dos serviços auxiliares do
Poder Judiciário" (Recurso em Mandado de
Segurança n° 10.276-SC, Rei. Ministro
JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, "RSTJ",
vol. 139, pág. 470 "apud" ADIN 134.113-
0 / 9 , rei. Des. J a rba s Mazzoni).
Por fim, não tem cabimento a pretensão de
afastar-se do concurso questões relativas a conhecimento
de Direito, em função da possibilidade de participação de
candidatos não dotados do-título de bacharel, porquanto,
como bem anotado n /
| o Procurador de Just iça:
tese dos autos, era lícito a
italícia em questão, não
Üo violação ao princípio de isonomia,
vez f que houve estrito respeito ao
MANDADO DE VOTON° 14.7
RANÇA N° 164.634-0/0-00 3/4
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
princípio da razoábilidade, especialmente
porque se trata de exigência compatível com
a natureza da atividade notarial e de
registro" (fl. 191).
Destarte, julga/sÀ extinto o processo, em
parte, nos termos do a/tv/^J67\, inciso VI, da Lei
Processual, denegando-s^ a segurança no remanescente .
TORI
dor Vogai
MANDADO DE SEGURANÇA N" 164.634-0/0-00 VOTO N° 14.793 4/4
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Terça-feira, 31 de Agosto de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano III - Edição 787 790
Batista Caparroz - Impetrante: Luciana de Ornellas Ribeiro e Lacerda - Impetrante: Luciane Feroldi Ferreira - Impetrante: Luciano Casaburi Ferreira - Impetrante: Luiz Alberto Righetti Campanha - Impetrante: Marcos Antonio Antunes Santaella - Impetrante: Maria do Socorro Lima de Queiroz - Impetrante: Maura Aparecida Abrami Monteiro Spaluta - Impetrante: Nilceia Maria Aznar Gimenez - Impetrante: Paulo Henrique Chacon - Impetrante: Rodrigo Clapes Nunes - Impetrante: Rodrigo Garrossino Guanais - Impetrante: Rosangela Almeida de Oliveira - Impetrante: Rosely Fatima Martins Crepaldi - Impetrante: Rosimeire Solange dos Santos Ferreira - Impetrante: Rutelli Esmeira de Castro Cardoso - Impetrante: Sergio Barros - Impetrante: Silvia Cristina PeresRamalho Pompilio - Impetrante: Sonia Aparecida Santos - Impetrante: Sonia Maria Feitosa Sobreira Romano - Impetrante: Valdirene Tomie Kaku da Silva - Impetrante: Vera Lucia Zanon Alves Moreira - Impetrado: Desembargador Presidente da Comissao 6 Concurso Publico de Provas Titulos para Outorga de Delegaçao Notas Registro Estad - Magistrado(a) Ademir Benedito - POR MAIORIA DE VOTOS, REJEITARAM A MATÉRIA PRELIMINAR E, POR UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM. SUSTENTOU ORALMENTE O ADV. DR. MAURÍCIO ZOCKUN. IMPEDIDO O EXMO. SR. DES. RENATO NALINI. JULGAMENTO PRESIDIDO PELO EXMO. SR. DES. MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 105,90 - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 52,20 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR <http://www.stj.jus.br/>) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 4/2010 DO STJ - DJU DE 30/04/2010; SE AO STF: CUSTAS R$ 121,90 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 77,20 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 422/2010 DO STF. - Advs: Mauricio Zockun (OAB: 156594/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 994.09.230184-0 (0185968.0/8-00) - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Recorrente: Prefeito Município de Guarulhos - Recorrido: Presidente da Câmara Municipal de Guarulhos - Magistrado(a) Ribeiro dos Santos - JULGARAM PROCEDENTE A AÇÃO. V.U. JULGAMENTO PRESIDIDO PELO EXMO. SR. DES. MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 105,90 - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 40,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR <http://www.stj.jus.br/>) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 4/2010 DO STJ - DJU DE 30/04/2010; SE AO STF: CUSTAS R$ 121,90 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 58,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 422/2010 DO STF. - Advs: Leandro Wagner Locatelli (OAB: 231392/SP) - Elaine Cristina de Souza Oliveira Magalhaes da Silva (OAB: 157399/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 994.09.230690-0 (0187766.0/0-00) - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Recorrente: Prefeita do Municipio de Guaruja - Recorrido: Presidente da Camara Municipal Guaruja - Magistrado(a) Armando Toledo - JULGARAM PROCEDENTE A AÇÃO. V.U. JULGAMENTO PRESIDIDO PELO EXMO. SR. DES. MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 105,90 - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 46,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR <http://www.stj.jus.br/>) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 4/2010 DO STJ - DJU DE 30/04/2010; SE AO STF: CUSTAS R$ 121,90 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 67,20 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 422/2010 DO STF. - Advs: Sergio Anastacio (OAB: 118662/SP) - GUSTAVO GUERRA LOPES DOS SANTOS (OAB: 203204/SP) - GUILHERME HENRIQUE DE ABREU IMAKAWA (OAB: 197737/SP) - Clayton Pessoa de Melo Lourenço (OAB: 213868/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 994.09.231371-7 (0187341.0/1-00) - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Recorrente: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Recorrido: Prefeito do Municipio de Vinhedo - Recorrido: Presidente da Camara Municipal de Vinhedo - Magistrado(a) Ribeiro dos Santos - JULGARAM EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. V.U. JULGAMENTO PRESIDIDO PELO EXMO. SR. DES. MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 105,90 - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 46,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR <http://www.stj.jus.br/>) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 4/2010 DO STJ - DJU DE 30/04/2010; SE AO STF: CUSTAS R$ 121,90 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 67,20 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 422/2010 DO STF. - Advs: LUIZ FERNANDO BONESSO DE BIASI (OAB: 288336/SP) - Paulo Alexandre Palmeira (OAB: 135570/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 990.10.004588-1 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Requerente: Prefeito Municipal de Jundiai - Requerido: Presidente da Câmara Municipal de Jundiai - Magistrado(a) Ribeiro dos Santos - JULGARAM PROCEDENTE A AÇÃO. V.U. JULGAMENTO PRESIDIDO PELO EXMO. SR. DES. MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 105,90 - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 40,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR <http://www.stj.jus.br/>) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 4/2010 DO STJ - DJU DE 30/04/2010; SE AO STF: CUSTAS R$ 121,90 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 58,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 422/2010 DO STF. - Advs: Alexandre Honigmann (OAB: 198354/SP) (Procurador) - JOAO JAMPAULO JUNIOR (OAB: 57407/SP) - Ronaldo Salles Vieira (OAB: 85061/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 990.10.082086-9 - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: Bernardo Vieira Hees - Impetrado: Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito do Sistema Ferroviário da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Luiz Tâmbara – DENEGARAM A SEGURANÇA E JULGARAM PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL. V.U. - ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 105,90 - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 46,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR <http://www.stj.jus.br/>) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 4/2010 DO STJ - DJU DE 30/04/2010; SE AO STF: CUSTAS R$ 121,90 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 67,20 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 422/2010 DO STF. - Advs: Virginia Veridiana Barbosa Garcia (OAB: 155190/SP) (Defensor Constituído) - Palácio da Justiça - Sala 309
|3|Processamento da Câmara Especial - Palácio da Justiça - sala 309\3\
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Janeiro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano III - Edição 629 730
Ramalho Pompilio - Impetrante: Sonia Aparecida Santos - Impetrante: Sonia Maria Feitosa Sobreira Romano - Impetrante: Valdirene Tomie Kaku da Silva - Impetrante: Vera Lucia Zanon Alves Moreira - Impetrado: Desembargador Presidente da Comissao 6 Concurso Publico de Provas Titulos para Outorga de Delegaçao Notas Registro Estad - Despacho de fls. 442/444: Vistos. (...) Indefiro, pois, a liminar. Oficie-se à autoridade tida por coatora solicitando as informações cabíveis. A seguir, abra-se vista dos autos à D. Procuradoria Geral de Justiça e tornem, oportunamente, conclusos para decisão. (a) - Magistrado(a) Ademir Benedito - Advs: Mauricio Zockun (OAB: 156594/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 994.09.229557-9 (0186851.0/1-00) - Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela - São Paulo - Requerente: Prefeitura Municipal de Ribeirao Preto - Requerido: Desembargador Relator Camara Especial Tribunal Justiça Estado Sao Paulo - Interessado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paulo - Despacho de fls. 66/69: Vistos. (...) Ante o exposto, não conheço do pedido de suspensão dos efeitos da liminar. Int. (a) Presidente - Magistrado(a) Roberto Vallim Bellocchi - Advs: Vera Lucia Zanetti (OAB: 96994/SP) - Aluisio Iunes Monti Ruggeri Re (OAB: 250354/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 994.09.229560-3 (0186848.0/8-00) - Incidente de Inconstitucionalidade de Lei - Guaíra - Suscitante: 15 Camara Direito Publico Tribunal Justiça Estado Sao Paulo - Interessado: Prefeitura Municipal de Guaira - Interessado: Safra Leasing Sa Arrendamento Mercantil - R. despacho de fls. 472: Manifestem-se as partes sobre o incidente e colha-se parecer da procuradoria geral de justiça. Após, voltem conclusos. - Magistrado(a) Corrêa Vianna - Advs: Claudio Roberto de Freitas Rodrigues (OAB: 17826/SC) - Flavio Mifano (OAB: 193810/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 994.09.229564-1 (0186844.0/0-00) - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: Construtora Passarelli Ltda - Impetrado: Orgao Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Sao Paulo - Interessado: Prefeitura do Municipio de Sao Paulo - Despacho de fls. 358: Vistos. (...) Notifique-se o impetrado para que preste informações pormenorizadas e intime-se o litisconsorte necessário. Após, manifeste-se a d. Procuradoria de Justiça, voltando os autos a este Relator. Processe-se. (a) -Magistrado(a) Pedro Gagliardi - Advs: Antonio Luiz Bueno Barbosa (OAB: 48678/SP) - Larissa Riskowsky Bentes Betke (OAB: 208402/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 994.09.229619-2 (0186789.0/8-00) - Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela - São Paulo - Requerente: Prefeito do Municipio de Guarulhos - Requerido: Mm Juiz Direito da 1 Vara Fazenda Publica de Guarulhos - Interessado: Associacao Procuradores Concursados do Municipio de Guarulhos - R. despacho de fls. 213/216:...Ante o exposto, nao conheço do pedido de suspensao dos efeitos da medida liminar. (a) - Magistrado(a) Roberto Vallim Bellocchi - Advs: Celso Spitzcovsky (OAB: 87104/SP) - Jose Augusto Bitencourt Machado Filho (OAB: 279119/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 994.09.229684-6 (0186724.0/2-00) - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: Estado de Sao Paulo - Impetrado: Orgao Especial Tribunal Justica de Sao Paulo - Interessado: Genesio Rubbo - Despacho de fls. 268/269: Vistos. (...) Indefere-sea liminar. Caberá, portanto, ao Colendo Plenário do Órgão Especial, em sua ampla análise, decidir. Requisitem-se informações pormenorizadas e intime-se o litisconsorte necessário. Após, manifeste-se a d. Procuradoria de Justiça, voltando os autos a esteRelator. Processe-se. (a) - Magistrado(a) Pedro Gagliardi - Advs: Wladimir Ribeiro Junior (OAB: 125142/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58263/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 994.09.229710-0 (0186698.0/2-00) - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: Adherbar Monteiro de Oliveira - Impetrado: Presidente Tribunal Justiça Estado Sao Paulo - Interessado: Fazenda do Estado de Sao Paulo - R. despacho de fls. 422/423:...Indefiro, pois, a liminar. oficie-se ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça, apontado como autoridade coatora, solicitando-se as informaçoes cabiveis. de-se ciencia do feito a Fazenda Publica do Estado de São Paulo, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7., inciso II da Lei n. 12016 de 07.08.2009. Após, de-se vista dos autos a Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. - Magistrado(a) Ademir Benedito - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Wladimir Ribeiro Junior (OAB: 125142/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 994.09.230493-8 (0186267.0/6-00) - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Recorrente: Prefeita Municipio Holambra - Recorrido: Presidente Camara Municipal Holambra - Despacho de fls. 265: Vistos. Em sendo assim, ante a argumentação havida com a inicial bem como os documentos que a acompanham, defiro a liminar pretendida. Solicitem-se informações ao Presidente da Câmara Municipal. Após, à Procuradoria-Geral do Estado (art. 671, RITJSP) e, também, à Procuradoria-Geral de Justiça. (a) - Magistrado(a) Armando Toledo - Advs: Flavia Schoneboom Rietjens (OAB: 169666/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 994.09.231125-4 (0187075.0/7-00) - Mandado de Injunção - São Paulo - Impetrante: Afonso Donizete dos Santos - Impetrado: Governador do Estado de Sao Paulo - Despacho de fls. 27: Vistos. Esclareça o impetrante o seu pedido. O Regime Geral de Previdência prevê a aposentadoria especial em três níveis: vinte e cinco, vinte e quinze anos, conforme as condições agressivas da atividade. Se diz que possui vinte e três anos de exercício na Polícia Militar, o que pretende? Intime-se. (a) - Magistrado(a) Eros Piceli - Advs: Josie Aparecida da Silva (OAB: 119812/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 994.09.231169-6 (0187031.0/7-00) - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: Municipalidade de Osasco - Impetrado: Presidente Tribunal Justiça Estado de Sao Paulo - Despacho de fls. 34: Vistos. (...) Providencie a impetrante a cópiada referida decisão, bem como da certidão de publicação ou do ato pelo qual tomou ciência da determinação do sequestro. Após, tornem conclusos. Intime-se. (a) - Magistrado(a) Eros Piceli - Advs: Ana Cristina Guidi (OAB: 70999/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 994.09.231203-1 (0186997.0/7-00) - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: Municipalidade de Sao Paulo - Impetrado: Presidente do Tribunal Justica de Sao Paulo - Interessado: Espolio de Umberto Salomone Junior - Despacho de fls. 163/164: (...) Posto isso, indefiro a liminar pleiteada. Requisitem-se as informações das Autoridades Impetradas; Em seguida aoMinistério Público; Cumpridas as determinações tornem conclusos. Int. (a) - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Felipe Antonio Abreu Mascarelli (OAB: 208471/SP) - Odair Sanna (OAB: 151328/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 994.09.231212-5 (0186988.0/6-00) - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: Fazenda do Estado de Sao Paulo - Impetrado: Orgao Especial Tribunal Justiça Estado Sao Paulo - Interessado: Jose Fortunato - Despacho de fls. 201/202:
DocDocDocDoc.... 11111111
EEEEdital do 7º Concurso dital do 7º Concurso dital do 7º Concurso dital do 7º Concurso de provas e títulos para de provas e títulos para de provas e títulos para de provas e títulos para
outorga de delegações de notas e de registro do outorga de delegações de notas e de registro do outorga de delegações de notas e de registro do outorga de delegações de notas e de registro do
Estado de São PaulEstado de São PaulEstado de São PaulEstado de São Pauloooo. . . .
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Terça-feira, 23 de Novembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano IV - Edição 838 6
1. Durante o mês, foram realizadas 244 adoções, sendo: 8 por estrangeiros e 236 por brasileiros. 2. Durante o mês, foram realizadas 641 sessões do Júri 3. Durante o mês, foram realizados 10.852 acordos nos JECíveis, sendo: 3.535 acordos extrajudiciais comunicados ao juízo,5.074 acordos obtidos por Conciliadores e 2.243 obtidos por Juízes, em audiências. 4. Durante o mês, foram registradas 6.821 execuções de títulos extrajudiciais nos JECíveis. 5. Durante o mês, foram apreciadas 1.606 denúncias no JECrim, sendo: 1.526 recebidas e 80 rejeitadas. 6. Durante o mês, foram efetuados 24.559 atendimentos e orientações a causas excluídas da competência dos JECíveis. 7. Durante o mês, foram recebidas 1.880 reclamações nos JICs. 8. Durante o mês, foram obtidos 922 acordos nos JICs, sendo: 204 acordos extrajudiciais comunicados ao JIC, 643 acordos obtidos por Conciliadores e 75 obtidos por Juízes, em audiências.
DICOGE
DICOGE 2.2
PROCESSO Nº 2010/88467 – CAPITAL – JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL VII – ITAQUERA.
COMUNICADO CG. Nº 2362/2010
A Corregedoria Geral da Justiça determina aos Coordenadores e Supervisores dos Ofícios Judiciais do Estado de São Paulo que, doravante, todos os pedidos de certidões em breve relatório ou de objeto e pé, de um Cartório Judicial para outro, sejam formulados por intermédio do e-mail institucional, com atendimento, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, em observância ao disposto no Capítulo II, subitens 40.2 e 40.3, das NSCGJ, à luz da Meta 10 do E. Conselho Nacional de Justiça.
(17, 19 e 23/11)
DICOGE 1.1
CONCURSO EXTRAJUDICIAL
7º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EDITAL DE ABERTURA DE INSCRIÇÕES Nº 01/2010
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador Antonio Carlos Viana Santos, no âmbito de suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo 236, § 3º, da Constituição Federal e as Resoluções nºs. 80 e 81 do Conselho Nacional de Justiça, torna pública a abertura de inscrições para o 7º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo.
1. COMISSÃO DE CONCURSO
1.1. A Comissão de Concurso é composta pelo Desembargador Carlos Eduardo Donegá Morandini, que a preside; pelos Juízes de Direito, Doutores Márcio Martins Bonilha Filho, Alexandre David Malfatti e Enéas Costa Garcia; pela Doutora Regina Célia Ribeiro, representante do Ministério Público; pelo Doutor Mário de Oliveira Filho, representante da Ordem dos Advogados do Brasil; pelo Doutor Francisco Raymundo, Registrador e pela Doutora Priscila de Castro Teixeira Pinto Lopes Agapito, Tabeliã.
2. OUTORGA DAS DELEGAÇÕES
2.1. A outorga das Delegações, em ambos os critérios de ingresso na titularidade do serviço (provimento e remoção), far-se-á rigorosamente de acordo com os princípios definidos para o preenchimento das vagas pelo artigo 236, § 3º, da Constituição Federal, cujo teor se transcreve: “O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”. Incide também, à espécie, o contido no artigo 68, parágrafo único, da Constituição Estadual: “Compete ao Poder Judiciário a realização do concurso de que trata este artigo, observadas as normas da legislação estadual vigente”. Aplicável, ainda, ao presente certame, o disposto na Resolução nº 81 do E. Conselho Nacional de Justiça (e somente no que com esta não conflitar, em caráter meramente auxiliar e subsidiário, o Provimento CSM nº 612/98, a Portaria Conjunta nº 3892/99 e a Portarianº 7485/2007).
2.1.2. Dois terços das vagas serão destinados aos candidatos a provimento que atendam aos requisitos legais previstos nos artigos 14 e 15, § 2º, da Lei Federal nº 8.935/94. Um terço das vagas será destinado a candidatos à remoção, que já exerçam titularidade de registro ou notarial no Estado de São Paulo há mais de 02 (dois) anos e atendam aos requisitos legais previstosno artigo 17, da Lei Federal nº 8.935/94.
2.1.3. As serventias ofertadas neste Edital estão ordenadas cronologicamente pela data de vacância, decorrente da extinção da delegação prevista no artigo 39, da Lei nº 8.935/94, conforme lista regular e periodicamente publicada, atendidos, quanto o mais, os critérios fixados pelo Conselho Nacional de Justiça.
2.1.4. As pessoas com necessidades especiais poderão concorrer às serventias especialmente reservadas aos candidatos portadores de necessidades especiais, que totalizarão 5% (cinco por cento) das serventias oferecidas neste Edital. A cada vintevagas reservar-se-á uma para ingresso pelos portadores de necessidades especiais, mediante sorteio público das serventias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Terça-feira, 23 de Novembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano IV - Edição 838 7
destinadas a estes candidatos, dentre todas as serventias oferecidas no concurso, sorteio este desde já designado para o dia
30/11/2010 (terça-feira), às 16:00 horas, que se realizará na sala nº 1725, do 17º andar do Fórum João Mendes Júnior, situado
à Praça João Mendes, s/nº, São Paulo – SP.
2.1.4.1. Uma vez reservadas as serventias que serão ofertadas aos candidatos portadores de necessidades especiais, na
forma do item 2.1.4, todas as demais serventias serão ofertadas àqueles que preencherem os requisitos legais para provimento
ou remoção.
2.1.4.2. O candidato portador de necessidades especiais aprovado será classificado em lista geral de todos os candidatos e
em lista específica de candidatos portadores de necessidades que concorrem às serventias reservadas, e quando da realização
da audiência pública de escolha das serventias, todos eles serão chamados a escolher, obedecendo-se à rigorosa ordem de
classificação final.
2.1.4.3. A escolha pelo portador de necessidade especial de vaga destinada aos candidatos em geral implicará em imediata
renúncia de sua inclusão na lista dos aprovados para as vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais.
2.1.4.4. As serventias ofertadas aos candidatos portadores de necessidades especiais, que não forem providas por falta
de candidato portador de necessidades especiais, por falta de escolha ou outro motivo, poderão ser providas pelos demais
candidatos, observada a ordem de classificação.
2.1.4.5. Para concorrer a uma das vagas reservadas, o candidato deverá:
a) Declarar-se portador de deficiência na ficha de inscrição, em campo específico;
b) encaminhar laudo médico original, emitido por órgão oficial, atestando a espécie e o grau ou nível de deficiência, com
expressa referência ao Código correspondente da classificação internacional de doenças (CID-10), bem como a provável causa
da deficiência, na forma do disposto no subitem 2.1.5;
c) estar ciente das atribuições do cargo para o qual pretende se inscrever e das condições necessárias para a realização
das provas.
2.1.5. O candidato portador de necessidade especial deverá encaminhar o laudo médico original a que se refere a alínea “b”
supra para a Fundação VUNESP, situada à Rua Dona Germaine Burchard, nº 515, CEP 05002-062, São Paulo – SP, por SEDEX,
que deverá ser postado dentro do período de inscrição.
2.1.5.1. O fornecimento do laudo médico original é de responsabilidade exclusiva do candidato. A Fundação VUNESP não se
responsabiliza por qualquer tipo de extravio que impeça a chegada do laudo ao seu destino.
2.1.6. O candidato portador de necessidades especiais que necessitar de prova em braile ou ampliada, ou ainda de condição
especial para a realização da prova, deverá encaminhar requerimento por SEDEX, dentro do período das inscrições, à Fundação
VUNESP, situada à Rua Dona Germaine Burchard, nº 515, CEP 05002-062, São Paulo - SP, especificando o tipo de necessidade.
Se não o fizer, seja qual for o motivo alegado, deverá realizar a prova nas condições propiciadas aos demais candidatos.
2.1.7. Do Processo nº 338/99 consta a lista geral das Delegações vagas, publicada no Comunicado nº 227/99, respeitada a
anterioridade de vacância e observados os critérios de outorga estabelecidos pela Lei Federal nº 8.935/94 e conforme decidido
no Proc.CG nº 470/04 (antigo GAJ 3 nº 244/2001), compreendendo a outorga das seguintes Delegações:
PARA PROVIMENTO
1° GRUPO - P
1) TABELIÃO DE NOTAS1) 2º Tabelião de Notas da Comarca de Campinas2) 18º Tabelião de Notas da Comarca da Capital3) 23º Tabelião de Notas da Comarca de Capital4) 1º Tabelião de Notas da Comarca de Jundiaí5) 1º Tabelião de Notas da Comarca de Osasco6) 2º Tabelião de Notas da Comarca de Ribeirão Preto7) 3º Tabelião de Notas da Comarca de Ribeirão Preto8) 2º Tabelião de Notas da Comarca de Santo André9) 8º Tabelião de Notas da Comarca de Santos10) 4º Tabelião de Notas da Comarca de Santos11) 4º Tabelião de Notas da Comarca de São Bernardo do Campo12) 2º Tabelião de Notas da Comarca de São José do Rio Preto
2) TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS1) 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Assis2) 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Atibaia3) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Batatais4) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Bilac5) 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Birigui6) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Boituva7) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Borborema8) 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Botucatu9) 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Bragança Paulista10) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Buritama11) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Cajuru
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Terça-feira, 23 de Novembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano IV - Edição 838 8
12) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Cardoso13) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Chavantes14) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Colina15) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Eldorado16) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Estrela D’Oeste17) 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Fernandópolis18) 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Franca19) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Getulina20) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Guará21) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Iguape22) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Itaí23) 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Itanhaém24) 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Itapeva25) 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Itapeva26) 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Itapira27) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Itaquaquecetuba28) 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Itatiba29) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Ituverava30) 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Jaboticabal31) 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Jaú32) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Junqueirópolis33) 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Lençóis Paulista34) 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Lorena35) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Maracaí36) 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Marília37) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Martinópolis38) 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Matão39) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Mirante do Paranapanema40) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Mirassol41) 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Mogi das Cruzes42) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Monte Aprazível43) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Morro Agudo44) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Nova Odessa45) 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Ourinhos46) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Pacaembu47) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Palestina48) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Palmeira D’Oeste49) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Panorama50) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Paulo de Faria51) 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Penápolis52) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Pilar do Sul53) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Piratininga54) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Pitangueiras55) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Pompéia56) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Pontal57) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Porangaba58) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Queluz59) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Ribeirão Bonito60) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Rosana61) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Santa Branca62) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Santa Cruz das Palmeiras63) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Santo Anastácio64) 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Roque65) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Simão66) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Tambaú67) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Tupi Paulista68) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Urânia
3) TABELIÃO DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS1) Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Santo André2) Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Sorocaba
2° GRUPO - P
1) OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS1) 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto
2) OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA1) Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Americana2) Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Apiaí3) Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Assis4) Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, da Comarca de Bananal5) Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Bilac6) Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Cajuru
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Terça-feira, 23 de Novembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano IV - Edição 838 9
7) Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Cravinhos8) Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Fernandópolis9) Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de General Salgado10) Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Itararé11) 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Jaú12) Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Miracatu13) Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Mirandópolis14) Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Palmeira D’Oeste15) Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Piratininga16) Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Ribeirão Pires17) Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Santa Cruz do Rio
Pardo18) Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Manuel19) Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Taquaritinga
3) OFICIAL DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA1) 2º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Campinas2) 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca da Capital
4) OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS, CIVIL DE PESSOA JURÍDICA E CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DA SEDE
1) Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de
Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Cananéia2) Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de
Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Gália3) Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de
Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Ipuã4) Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de
Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Rosana5) Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de
Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de São Miguel Arcanjo6) Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de
Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Serrana
3° GRUPO - P
1) OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS1) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede da Comarca de Bauru2) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 15º Subdistrito – Bom Retiro, da Comarca da Capital3) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito – Jardim América, da Comarca da Capital
2) OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DA SEDE1) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Agudos2) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Bariri3) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Brotas4) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Buritama5) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Cafelândia6) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Cunha7) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Eldorado8) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Fartura9) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Igarapava10) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Itararé11) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Jacupiranga12) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Laranjal Paulista13) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Lucélia14) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Miracatu15) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Monte Aprazível16) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Pacaembu17) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Pedregulho18) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Presidente
Bernardes19) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Promissão20) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Registro21) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Ribeirão Bonito22) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Santa Cruz do Rio
Pardo23) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Santa Rita do Passa
Quatro24) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Valparaíso
3) OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS 1) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Indaiá do Aguapeí, da Comarca de
Adamantina2) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Mariápolis, da Comarca de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Terça-feira, 23 de Novembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano IV - Edição 838 10
Adamantina
3) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Potim, da Comarca de Aparecida
4) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itapirapuã Paulista, da Comarca de
Apiaí
5) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ribeira, da Comarca de Apiaí
6) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Barra do Chapéu, da Comarca de
Apiaí
7) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Echaporã, da Comarca de Assis
8) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Nazaré Paulista, da Comarca de
Atibaia
9) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Guzolândia, da Comarca de
Auriflama
10) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de São José do Barreiro, da Comarca
de Bananal
11) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Arealva, da Comarca de Bauru
12) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Gabriel Monteiro, da Comarca de
Bilac
13) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Brejo Alegre, da Comarca de
Birigui
14) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Turiuba, da Comarca de Buritama
15) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Lourdes, da Comarca de Buritama
16) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Zacarias, da Comarca de Buritama
17) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Planalto, da Comarca de Buritama
18) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Mira Estrela, da Comarca de
Cardoso
19) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pontes Gestal, da Comarca de
Cardoso
20) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itobi, da Comarca de Casa Branca
21) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Irapé, da Comarca de Chavantes
22) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ouro Verde, da Comarca de
Dracena
23) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Cabrália Paulista, da Comarca de
Duartina
24) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Iporanga, da Comarca de Eldorado
25) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Turmalina, da Comarca de Estrela
D’Oeste
26) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Dolcinópolis, da Comarca de Estrela
D’Oeste
27) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Guarani D’Oeste, da Comarca de
Fernandópolis
28) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Nova Castilho, da Comarca de
General Salgado
29) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de São João de Iracema, da Comarca
de General Salgado
30) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Guaimbê, da Comarca de Getulina
31) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itapura, da Comarca de Ilha
Solteira
32) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pedro de Toledo, da Comarca de
Itanhaém
33) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Barra do Turvo, da Comarca de
Jacupiranga
34) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Dirce Reis, da Comarca de Jales
35) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Mesópolis, da Comarca de Jales
36) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Campo Limpo Paulista, da Comarca
de Jundiaí
37) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pracinha, da Comarca de Lucélia
38) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Inúbia Paulista, da Comarca de
Lucélia
39) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ocauçu, da Comarca de Marília
40) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Indiana, da Comarca de
Martinópolis
41) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de São Benedito das Areias, da Comarca
de Mococa
42) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Estiva Gerbi, da Comarca de Mogi
Guaçu
43) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de União Paulista, da Comarca de
Monte Aprazível
44) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Sebastianópolis do Sul, da Comarca
de Monte Aprazível
45) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Ida Iolanda, da Comarca de
Nhandeara
46) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Monções, da Comarca de
Nhandeara
47) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Gastão Vidigal, da Comarca de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Terça-feira, 23 de Novembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano IV - Edição 838 11
Nhandeara
48) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Vale Formoso, da Comarca de Novo
Horizonte
49) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Altair, da Comarca de Olímpia
50) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Salmourão, da Comarca de Osvaldo
Cruz
51) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Sagres, da Comarca de Osvaldo
Cruz
52) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Parapuã, da Comarca de Osvaldo
Cruz
53) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de São Francisco, da Comarca de Palmeira D’Oeste
54) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Conceição do Monte Alegre, da Comarca de Paraguaçu Paulista
55) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Sapezal, da Comarca de Paraguaçu
Paulista
56) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Borá, da Comarca de Paraguaçu
Paulista
57) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Luiziânia, da Comarca de Penápolis
58) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Avanhandava, da Comarca de Penápolis
59) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Suzanápolis, da Comarca de Pereira
Barreto
60) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Saltinho, da Comarca de Piracicaba
61) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Manduri, da Comarca de Pirajú
62) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Uru, da Comarca de Pirajuí
63) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Estrela do Norte, da Comarca de Pirapozinho
64) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Bofete, da Comarca de Porangaba
65) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Emilianópolis, da Comarca de Presidente Bernardes
66) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Caiuá, da Comarca de Presidente
Epitácio
67) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santo Expedito, da Comarca de Presidente Prudente
68) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Alvares Machado, da Comarca de Presidente Prudente
69) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Agisse, da Comarca de Rancharia
70) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Gardênia, da Comarca de Rancharia
71) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Taciba, da Comarca de Regente
Feijó
72) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Caiabu, da Comarca de Regente
Feijó
73) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Dourado, da Comarca de Ribeirão
Bonito
74) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santa Clara D’Oeste, da Comarca de Santa Fé do Sul
75) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Nova Canaã Paulista, da Comarca de Santa Fé do Sul
76) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Piquerobi, da Comarca de Santo
Anastácio
77) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ribeirão dos Índios, da Comarca de Santo Anastácio
78) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de São Sebastião da Grama, da Comarca de São José do Rio Pardo
79) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Aparecida de São Manuel, da Comarca de São Manuel
80) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pratânia, da Comarca de São
Manuel
81) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Coronel Macedo, da Comarca de Taquarituba
82) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Quadra, da Comarca de Tatuí
83) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Parnaso, da Comarca de Tupã
84) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Queiroz, da Comarca de Tupã
85) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de São João do Pau D’Alho, da Comarca de Tupi Paulista
86) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Aspásia, da Comarca de Urânia
87) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Irapuã, da Comarca de Urupês
88) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Bento de Abreu, da Comarca de Valparaíso
89) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Parisi, da Comarca de Votuporanga
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Terça-feira, 23 de Novembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano IV - Edição 838 12
PARA REMOÇÃO
1° GRUPO - R
1) TABELIÃO DE NOTAS1) 22º Tabelião de Notas da Comarca da Capital2) 1º Tabelião de Notas da Comarca de Piracicaba3) 6º Tabelião de Notas da Comarca de Santo André4) 7º Tabelião de Notas da Comarca de Santos5) 3º Tabelião de Notas da Comarca de São José do Rio Preto
2) TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS1) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Aguaí2) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Águas de Lindóia3) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Altinópolis4) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Auriflama5) 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Avaré6) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Bananal7) 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Botucatu8) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Brotas9) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Caconde10) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Cafelândia11) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Cananéia12) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Cerquilho13) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Cordeirópolis14) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Cravinhos15) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Cunha16) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Dracena17) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Duartina18) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Fartura19) 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Fernandópolis20) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Franco da Rocha21) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Garça22) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de General Salgado23) 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Guaratinguetá24) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Ilha Solteira25) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Itaporanga (obs: no Proc. nº 2010/91971 –
DICOGE 3, tramita acompanhamento de pedido de efetivação na titularidade)26) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Jaguariúna27) 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Jaú28) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Juquiá29) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Laranjal Paulista30) 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Lins31) 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Lorena32) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Lucélia33) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Macatuba34) 2° Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Mauá35) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Miracatu36) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Mirandópolis37) 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Mongaguá38) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Nhandeara39) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Nova Granada40) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Novo Horizonte41) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Nuporanga42) 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Olímpia43) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Paraibuna44) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Patrocínio Paulista45) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Pedregulho46) 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Peruíbe47) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Piracaia48) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Pirapozinho49) 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Poá50) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Potirendaba51) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Presidente Epitácio52) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Quatá53) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Rancharia54) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Regente Feijó55) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Santa Adélia56) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo57) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Santa Fé do Sul58) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Santa Isabel59) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Bento do Sapucaí60) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Luiz do Paraitinga61) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Pedro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Terça-feira, 23 de Novembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano IV - Edição 838 13
62) 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Taquaritinga63) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Teodoro Sampaio64) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Vargem Grande do Sul65) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Votorantim
3) TABELIÃO DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS1) Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Jundiaí
2° GRUPO - R
1) OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS1) 4º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas
2) OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA1) Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Capivari2) Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Casa Branca3) Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Eldorado4) Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Fartura5) 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Guarulhos6) Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Jacupiranga7) Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Juquiá8) Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Martinópolis9) Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Paraibuna10) Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Patrocínio Paulista11) Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Pereira Barreto12) Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Queluz13) Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Santa Adélia14) Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Sebastião15) Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Tambaú
3) OFICIAL DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA1) 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Campinas
4) OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS, CIVIL DE PESSOA JURÍDICA E CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DA SEDE
1) Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de
Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Teodoro Sampaio2) Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de
Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Vinhedo
3° GRUPO - R
1) OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS1) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 35º Subdistrito – Barra Funda, da Comarca da Capital2) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede da Comarca de Santo André
2) OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DA SEDE1) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Assis2) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Auriflama3) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Bilac4) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Cardoso5) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Cotia6) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Guariba7) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Mirante do
Paranapanema8) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Monte Azul Paulista9) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Nhandeara10) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de São Bento do
Sapucaí11) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de São Vicente12) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Taquarituba
3) OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS 1) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Nova Independência, da Comarca de
Andradina2) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Araçaíba, da Comarca de Apiaí3) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santa Lúcia, da Comarca de
Araraquara4) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Florinea, da Comarca de Assis5) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Tarumã, da Comarca de Assis6) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itatinga, da Comarca de Botucatu7) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pedra Bela, da Comarca de Bragança
Paulista8) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Guapiara, da Comarca de Capão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Terça-feira, 23 de Novembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano IV - Edição 838 14
Bonito9) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Lucianópolis, da Comarca de
Duartina10) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Itapeúna, da Comarca de Eldorado11) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Indiaporã, da Comarca de
Fernandópolis12) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Fernão, da Comarca de Gália13) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Macucos, da Comarca de Getulina14) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Cruzália, da Comarca de Maracaí15) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pedrinhas Paulista, da Comarca de
Maracaí16) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Barra Dourada, da Comarca de
Mirassol17) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Nova Luzitânia, da Comarca de
Nhandeara18) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Ribeiro dos Santos, da Comarca de
Olímpia19) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Aparecida D’Oeste, da Comarca de
Palmeira D’Oeste20) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Marinópolis, da Comarca de Palmeira
D’Oeste21) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Platina, da Comarca de Palmital22) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santa Mercedes, da Comarca de
Panorama23) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Oscar Bressane, da Comarca de
Paraguaçu Paulista24) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Barbosa, da Comarca de Penápolis25) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Braúna, da Comarca de Penápolis26) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Glicério, da Comarca de Penápolis27) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Sud Mennucci, da Comarca de
Pereira Barreto28) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Presidente Alves, da Comarca de
Pirajuí29) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pongaí, da Comarca de Pirajuí30) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Narandiba, da Comarca de
Pirapozinho31) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Nantes, da Comarca de Rancharia32) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Salesópolis, da Comarca de Santa
Branca33) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Espírito Santo do Turvo, da Comarca
de Santa Cruz do Rio Pardo34) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santana da Ponte Pensa, da Comarca
de Santa Fé do Sul35) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santa Rita D’Oeste, da Comarca de
Santa Fé do Sul36) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Arco-Íris, da Comarca de Tupã
3. INSCRIÇÕES
3.1. Permite-se a inscrição para um, dois ou três dos grupos supra, bem como para um ou dois dos critérios de ingresso (provimento ou remoção). Para tanto, devem estar preenchidos, em cada caso, os requisitos constantes deste edital. A inscrição compreende, em cada opção, a totalidade das Delegações nela agrupadas.
3.1.1. A inscrição implicará a completa ciência e a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas neste edital, no disposto no artigo 236, § 3º, da Constituição Federal e nas demais normas aqui aplicáveis.
3.1.2. As inscrições serão efetuadas no período de 06/12/2010 a 23/12/2010. Corresponde a R$ 200,00 (duzentos) reais o valor de cada inscrição. Deve ser feita uma inscrição diferente para cada um dos três grupos desejado. Também exigem inscrições distintas cada um dos dois critérios almejados (provimento ou remoção).
3.1.3. Não haverá devolução da importância paga, nem isenção parcial ou integral de pagamento do valor das taxas de inscrição, seja qual for o motivo alegado, exceto ao candidato amparado pela Lei Estadual nº 12.782, de 20.12.2007, que terá direito à redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor do pagamento das taxas de inscrição, desde que CUMULATIVAMENTEatenda aos seguintes requisitos:
a) seja estudante regularmente matriculado em uma das séries do ensino fundamental ou médio, curso pré-vestibular ou curso superior, em nível de graduação ou pós-graduação; e
b) perceba remuneração mensal inferior a 2 (dois) salários mínimos ou esteja desempregado.O candidato que preencher as condições estabelecidas nos itens “a” e “b” deverá solicitar a redução do pagamento da taxa
de inscrição, obedecendo aos seguintes procedimentos:- acessar, dentro do período de inscrições, o “link” próprio da página do Concurso – “site” www.vunesp.com.br; - preencher total e corretamente o requerimento com os dados solicitados;- imprimir o requerimento, assinar e encaminhar, juntamente com os documentos comprobatórios, adiante descritos,
postando-o ainda dentro do período de inscrições, por SEDEX, à Fundação VUNESP, Rua Dona Germaine Burchard, nº 515, CEP 05002-062, São Paulo - SP, indicando no envelope: Ref: Redução do valor de inscrição – “7º Concurso dos Cartórios”:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Terça-feira, 23 de Novembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano IV - Edição 838 15
a) certidão ou declaração, expedida por instituição de ensino pública ou privada, comprovando a sua condição estudantil; ou
a1) carteira de identidade estudantil ou documento similar, expedido por instituição de ensino pública ou privada ou por entidade de representação estudantil; e
b) comprovante de renda especificando perceber remuneração mensal inferior a 2 (dois) salários mínimos; oub1) declaração, por escrito, da condição de desempregado – Anexo I.Os documentos comprobatórios citados deverão ser encaminhados por meio de cópias, tipo xerox ou similar. Não serão consideradas como documentos, cópias encaminhadas por outro meio que não o estabelecido neste Capítulo.O candidato deverá, a partir de 10 de janeiro de 2011, acessar o “site” www.vunesp.com.br para verificar o resultado da
solicitação pleiteada.O candidato com a solicitação de isenção parcial deferida terá sua inscrição considerada regular, desde que haja, de fato,
pago tempestivamente o boleto bancário com o valor da taxa de inscrição reduzida. Por outro lado,o candidato que tiver a solicitação indeferida deverá acessar novamente o “link” próprio na página do Concurso – “site” www.vunesp.com.br, digitar seu CPF e proceder a regularização da inscrição, imprimindo e pagando o novo boleto bancário, com o complemento do valor da taxa, para que se atinja o montante da inscrição plena, até 14 de janeiro de 2011. O candidato que não tiver sua inscrição efetivada mediante o recolhimento do respectivo valor da taxa, reduzida ou plena, conforme o caso, terá o pedido de inscrição invalidado, em caráter irreversível.
3.1.4. As inscrições deverão ser efetuadas exclusivamente pela Internet no endereço www.vunesp.com.br. O pagamento da taxa correspondente deverá ser realizado em qualquer agência da rede bancária (e somente nestas), até o término do expediente bancário do dia do encerramento das inscrições.
3.1.4.1. Para o pagamento da taxa de inscrição só poderá ser utilizado o boleto bancário gerado e impresso por ocasião da inscrição, até a data-limite do encerramento do respectivo prazo de inscrições. Atenção para o horário de funcionamento das agências bancárias. Não serão aceitos pagamentos de inscrição em lotéricas ou caixas automáticos, nem pelos meios disponíveis na Internet (home banking, etc.), ou por transferências ou depósitos bancários de qualquer espécie.
3.1.5. Ao se inscrever, o candidato, obrigatoriamente apontará, em uma única ficha de inscrição, quais as opções de sua escolha, quanto aos dois critérios de ingresso (provimento e/ou remoção) e ainda quanto ao(s) grupo(s) desejado(s), dentre os três já referidos.
3.1.5.1. Às 16 horas do último dia reservado para as inscrições (horário de Brasília), a respectiva ficha de inscrição não estará mais disponibilizada no “site” da VUNESP.
3.1.5.2. A Fundação VUNESP e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não se responsabilizam por solicitação de inscrição via Internet não recebida por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, bem como outros fatores que impossibilitem a transferência de dados nos prazos aqui fixados.
3.1.5.3. Não serão aceitas inscrições condicionais ou fora dos prazos estabelecidos. Desatendidos os requisitos e prazos fixados, será a inscrição cancelada a qualquer tempo e em caráter irrevogável.
3.1.5.4. Não serão aceitas inscrições para remoção, de candidatos titulares de delegações em outros Estados da Federação ou no Distrito Federal (conforme item 2.1.2 deste Edital).
3.1.6. As informações prestadas na ficha e no requerimento de inscrição são de inteira responsabilidade do candidato, cabendo à Comissão de Concurso a faculdade de excluir aquele que os preencher com dados incorretos, rasurados ou que prestar informações inverídicas, ou, ainda, que não satisfaça todas as condições estabelecidas neste edital. Verificada qualquerdestas hipóteses, será cancelada a inscrição do candidato, sendo, em conseqüência, anulados todos os atos dela decorrentes, mesmo que aprovado nas provas e exames, e ainda que o fato seja constatado posteriormente.
3.1.6.1. O candidato será responsável por qualquer erro ou omissão, bem como pelas informações prestadas, pessoalmente ou por seu procurador, na ficha e no requerimento de inscrição.
3.1.6.2. Estas informações compreendem:a. No caso de inscrição para vaga de provimento: estar o candidato habilitado através de Certificado de conclusão do curso
de Bacharel em Direito, ou certificado de conclusão - (colação de grau) por faculdade oficial ou reconhecida, até a data da outorga (Súmula 266/STJ); ou de que exerceu, por 10 (dez) anos completos até a data da primeira publicação deste edital (art. 15, § 2º, da Lei nº 8935/94), função em serviço notarial ou de registro devida e inequivocamente comprovada por escrito.
b. No caso de inscrição para vaga de remoção: exercer o candidato, por mais de 2 (dois) anos no Estado de São Paulo, até a data da primeira publicação deste edital, a titularidade de atividade notarial ou de registro.
3.1.6.3. Os documentos comprobatórios do preenchimento de tais requisitos, bem como os referidos no item 4, exceto quanto à escolaridade (Súmula 266/STJ), serão apresentados apenas pelos aprovados na Prova Escrita e Prática, em até 15 (quinze) dias, contados da divulgação dos aprovados, prorrogáveis a critério da Comissão de Concurso, e poderão ser retirados pelos candidatos desistentes ou não aprovados, no prazo de 180 dias após a divulgação do resultado final do concurso, findo o qual serão destruídos.
3.1.7. Até 24 de janeiro de 2011, será publicada, no Diário da Justiça Eletrônico, bem como será disponibilizada no Portal do Extrajudicial, a relação dos inscritos e das inscrições indeferidas.
3.1.8. Os candidatos devem acompanhar a convocação para a prova objetiva de Seleção, que será divulgada no Diário da Justiça Eletrônico, disponível no “site” do Tribunal de Justiça e, também, no “site” da Fundação VUNESP. Tais candidatos não se eximem, ainda, da responsabilidade de acompanhamento, pelo referido Diário da Justiça Eletrônico, disponível no “site” do Tribunal de Justiça, de todos os demais editais, atos ou comunicações referentes a este Concurso Público, podendo, em caso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Terça-feira, 23 de Novembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano IV - Edição 838 16
de dúvida, ou para tomar conhecimento do local definido para a aplicação de suas provas, informar-se pelo Disque VUNESP, no
telefone (0xx11) 3874-6300, ou no “site” www.vunesp.com.br , ou, ainda, se dirigir ao endereço da Fundação VUNESP.
4. REQUISITOS PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES
4.1. No prazo indicado no item 3.1.6.3, o candidato deverá comprovar ou apresentar:
4.1.1. Para o concurso de provimento:
a) Identificação do estado civil e nacionalidade brasileira (certidão de nascimento ou de casamento, atualizada, ou título de
cidadania);
b) Exercício pleno de direitos civis e políticos;
c) Quitação com as obrigações do serviço militar, se do sexo masculino;
d) Aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo, por meio de órgão médico oficial;
e) Inexistência de antecedentes criminais ou civis incompatíveis com a outorga da Delegação, mediante a apresentação de
certidão dos distribuidores civil e criminal (10 anos), da Justiça Federal e Estadual, bem como de protestos de títulos (05 anos),
expedidas nos locais em que o candidato manteve domicílio nos últimos dez anos;
f) Certificado de conclusão do curso de bacharel em Direito, ou certificado de conclusão - (colação de grau), por instituição
de ensino superior oficial ou devidamente reconhecida pelo MEC, até a data da outorga (Súmula 266/STJ); ou certidão do
exercício, por dez anos, completados até a data da inscrição, de função em serviço notarial ou de registro.
4.1.2. Para o concurso de remoção:
a) Certidão de que cumpre o requisito previsto no artigo 17 da Lei Federal nº 8.935/94, e que exerce a titularidade de
delegação no Estado de São Paulo há pelo menos 02 (dois) anos (conforme item 2.1.2 deste Edital).
5. DAS PROVAS
5.1. O concurso para os dois critérios de ingresso (provimento e remoção), em qualquer dos três grupos, compreenderá as
seguintes fases:
5.1.1. Prova objetiva de Seleção;
5.1.2. Prova Escrita e Prática;
5.1.3. Prova Oral; e
5.1.4. Exame de Títulos.
5.2. A Prova objetiva de Seleção terá caráter eliminatório. As demais terão caráter eliminatório e classificatório, e o Exame
de Títulos, apenas classificatório.
5.3. As provas versarão sobre as seguintes disciplinas e matérias: Registros Públicos, Direito Constitucional, Direito
Administrativo, Direito Tributário, Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Comercial,
Conhecimentos Gerais e Língua Portuguesa (ANEXO II).
5.4. O domínio da Língua Portuguesa será avaliado em todas as fases e provas do concurso, exceto na prova objetiva de
Seleção.
5.5. A Prova objetiva de Seleção consistirá em questões de múltipla escolha sobre cada uma das disciplinas referidas,
não sendo permitida a consulta a livros, anotações ou comentários de qualquer natureza. A folha definitiva de respostas será
assinada pelo candidato em cartão numerado e destacável, de modo a não o identificar.
5.5.1. As Provas objetivas de Seleção serão distintas para cada um dos dois critérios de ingresso (uma para o Provimento
e outra para a Remoção) e serão levadas a efeito em dias diferentes. Cada uma destas duas provas, entretanto, valerá para
os três grupos relativos àquele respectivo critério (uma prova para os três grupos de Provimento e a outra para os três grupos
de Remoção). Isto em se considerando a possibilidade de candidatos estarem inscritos em mais de um grupo ou mais de um
critério. Dentro de cada prova, todas as questões terão o mesmo valor.
5.5.2. Ao final da Prova Objetiva de Seleção, o rascunho do gabarito, em formulário próprio fornecido pela VUNESP, poderá
ser levado pelo candidato, desde que aguarde no recinto o transcurso do prazo mencionado no item 6.4 deste edital.
5.5.3. Somente serão considerados habilitados e convocados para a Prova Escrita e Prática os que alcançarem maior
pontuação, incluídos os empatados na última colocação, dentro da proporção de 08 (oito) candidatos por vaga em cada opção
(cada grupo e cada critério) de inscrição.
5.5.4. Os não habilitados poderão obter o resultado da Prova Objetiva de Seleção, mediante requerimento dirigido à
Fundação VUNESP, por meio de SEDEX, postado até o prazo de 03 (três) dias úteis após sua divulgação.
5.6. A Prova Escrita e Prática consistirá numa dissertação e na elaboração de peça prática, além de questões discursivas.
Haverá uma prova distinta para cada um dos três grupos, a serem realizadas em dias diversos. Não haverá distinção, entretanto,
entre as provas para cada um dos dois critérios (provimento e remoção). A nota obtida em cada um dos três grupos valerá para
os dois critérios (provimento e remoção), no caso dos candidatos inscritos em ambos.
5.6.1. Será permitida, na Prova Escrita e Prática, a consulta à legislação não comentada ou anotada, vedada a utilização de
obras que contenham formulários, modelos e anotações pessoais, inclusive apostilas.
5.6.2. Qualquer prova que contiver algum dado que permita a identificação do candidato será anulada.
5.6.3. Somente serão considerados habilitados para a Prova Oral os candidatos que obtiverem na Prova Escrita e Prática
nota igual ou superior a 5,0 (cinco).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Terça-feira, 23 de Novembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano IV - Edição 838 17
5.6.4. A Prova Escrita e Prática valerá 10 (dez) pontos e terá peso 04 (quatro).
5.6.5. Os candidatos aprovados na Prova Escrita e Prática terão que comprovar os requisitos enumerados no item 4 e apresentar 02 (duas) fotografias de data recente, 3x4 cm, e currículo (conforme modelo constante do ANEXO III), no prazo do item 3.1.6.3.
5.6.6. Os candidatos residentes em outros Estados, ou que tenham residido, estudado ou trabalhado fora do Estado de São Paulo após os dezoito anos de idade, também apresentarão, na mesma oportunidade, certidões de distribuidores cíveis e criminais (abrangendo o período de 10 anos), e protestos (05 anos), das comarcas que indicarem, bem como da Justiça Federal, Justiça Militar Federal e Estadual e da Polícia Civil, Federal e Estadual.
5.6.7. O candidato indicará, também, no prazo do item 3.1.6.3, fontes de referência a seu respeito, oferecendo nome, cargo e endereço completos, com CEP e telefone.
5.6.8. O candidato habilitado para a Prova Oral será submetido a exames de personalidade, compreendidos o psicotécnico e o neuropsiquiátrico, na forma que a Comissão de Concurso estabelecer.
5.6.9. O candidato será convocado para os exames, mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico, implicando exclusão do concurso o não comparecimento a qualquer deles.
5.6.10. Os resultados desses exames serão remetidos, em caráter sigiloso, diretamente à Comissão de Concurso.
5.6.11. As provas orais realizar-se-ão de acordo com normas que serão fixadas pela Comissão de Concurso em até 02 (dois) dias úteis após a divulgação da relação dos habilitados na Prova Escrita e Prática.
5.6.12. Na Prova Oral, será permitida, durante a argüição, a consulta a textos de lei, disponibilizados pela Comissão de Concurso, sem anotações ou comentários de qualquer natureza, preservada em qualquer hipótese a incomunicabilidade entre os candidatos.
5.6.13. Decorridos 05 (cinco) dias da publicação da lista dos candidatos habilitados na Prova Escrita e Prática, far-se-á sorteio público para definir a ordem de argüição na Prova Oral.
5.6.14. A Prova Oral valerá 10 (dez) pontos e terá peso 04 (quatro).
5.6.15. O candidato que não obtiver nota igual ou superior a 5,0 (cinco) na Prova Oral será considerado reprovado.
6. CONDIÇÕES DE REALIZAÇÃO DAS PROVAS
6.1. Todas as provas serão aplicadas na capital do Estado de São Paulo, em datas, locais e horários publicados no Diário da Justiça Eletrônico, acessível no “site” do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
6.2. O candidato deverá comparecer ao local da prova com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do horário fixado para seu início, vedado seu ingresso, em qualquer hipótese, após o fechamento dos portões, munido de:
a) Caneta (tinta azul ou preta);b) Comprovante de inscrição;c) Original da cédula de identidade, ou original da carteira de exercício profissional emitida pelos Órgãos criados por Lei
Federal, nos termos da Lei 6.206/75 (OAB, CRE, CRC, CRA, CREA, etc.), ou original da Carteira Nacional de Habilitação instituída pela Lei nº 9.503/97 (com foto).
6.2.1. Será exigida, para a participação nas provas, a apresentação do original dos documentos acima referidos, não sendo aceitas cópias, ainda que autenticadas.
6.2.2. O documento deverá estar em perfeitas condições, de forma a permitir, com clareza, a identificação do candidato.
6.2.3. Não serão aceitos protocolos ou quaisquer outros documentos (como crachás, identidade funcional, título de eleitor, carteira nacional de habilitação sem fotografia, etc.), diferentes dos estabelecidos.
6.2.4. Durante as provas, não será admitida comunicação entre os candidatos ou destes com qualquer pessoa, nem a utilização de máquinas calculadoras e agendas eletrônicas ou similares, telefone celular, BIP, “Pager”, “I-Pod”, gravador ou qualquer outro receptor de mensagens.
6.2.5. As folhas de respostas só poderão ser assinaladas pelos próprios candidatos, vedada qualquer colaboração ou participação de terceiros.
6.2.6. Não haverá segunda chamada para as provas, nem sua realização fora da data, horário, cidade e locais predeterminados.
6.2.7. Questões não respondidas, questões com duas ou mais alternativas assinaladas e questões rasuradas serão desconsideradas.
6.3. Ao terminar a prova, o candidato que não atender às determinações dos itens 5.5.2 e 6.4 deste edital, deverá entregar, ao fiscal de sala, a folha de respostas e o caderno de questões.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Terça-feira, 23 de Novembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano IV - Edição 838 18
6.4. Por motivo de segurança, os candidatos somente poderão retirar-se do recinto onde se realiza a prova, depois de
transcorridas duas horas de sua duração, sendo obrigatória a permanência dos 03 (três) últimos candidatos de cada sala, até
que o derradeiro deles entregue sua prova.
6.5. As provas de seleção e escrita e prática serão assinadas pelo candidato por meio de cartão numerado e destacável, de
modo a não as identificar.
7. TÍTULOS
7.1. O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com peso 2 (dois), observado o seguinte:
I - exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um
mínimo de três anos até a data da primeira publicação do edital do concurso (2,0);
II - exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito, por um mínimo de dez anos até a data da
publicação do primeiro edital do concurso (art. 15, § 2º, da Lei n. 8.935/1994) (2,0)
III - exercício do Magistério Superior na área jurídica pelo período mínimo de 5 (cinco) anos:
a) mediante admissão no corpo docente por concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos (1,5);
b) mediante admissão no corpo docente sem concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos (1,0);
IV - diplomas em Cursos de Pós-Graduação:
a) Doutorado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas (1,0);
b) Mestrado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas (0,75);
c) Especialização em Direito, na forma da legislação educacional em vigor, com carga horária mínima de trezentos e
sessenta (360) horas-aula, cuja avaliação haja considerado monografia de final de curso(0,5);
VI - exercício, no mínimo durante 1 (um) ano, por ao menos 16 horas mensais, das atribuições de conciliador voluntário em
unidades judiciárias, ou na prestação de assistência jurídica voluntária (0,5);
VII - Período igual a 3 (três) eleições, contado uma só vez, de serviço prestado, em qualquer condição, à Justiça Eleitoral
(0,5). Nas eleições com dois turnos, considerar-se-á um único período, ainda que haja prestação de serviços em ambos.
§ 1º As pontuações previstas nos itens I e II não poderão ser contadas de forma cumulativa.
§ 2º Os títulos somarão no máximo dez pontos, desprezando-se a pontuação superior.
7.2. Os critérios de pontuação acima referidos aplicam-se, no que for cabível, ao concurso de remoção.
7.3. A convocação para apresentação de títulos far-se-á por publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
8. PESQUISA SOBRE A PERSONALIDADE DO CANDIDATO
8.1. A Comissão de Concurso reserva-se o direito de solicitar ou requisitar, de quaisquer fontes, informações sigilosas,
escritas ou verbais, relativas à personalidade e à vida pregressa do candidato. Cabe à Comissão, no prazo de 10 (dez) dias
anteriores à prova oral, fundamentar a recusa de qualquer dos candidatos, dando a estes ciência pessoal e reservadamente.
8.2. A Prova Oral e a entrevista pessoal serão realizadas após a vinda das informações e certidões sobre o candidato, a
critério da Comissão de Concurso, bem como, depois de aplicados os testes referidos no item 5.6.8.
9. CLASSIFICAÇÃO FINAL
9.1. A nota final do candidato será a média ponderada das notas das provas e dos pontos dos títulos, de acordo com a
seguinte fórmula:
NF = [(P1X4) + (P2X4) + (TX2)] / 10 onde:
NF = Nota Final
P1 = Prova Escrita e Prática
P2 = Prova Oral
T = Títulos
9.2. A classificação será feita segundo a ordem decrescente da nota final, considerado aprovado o candidato que alcançar
a média igual ou superior a 5,0 (cinco).
9.3. Em caso de igualdade da nota final, para fim de classificação, terá preferência, sucessivamente, o candidato com:
a) Maior nota no conjunto das provas ou, sucessivamente, na Prova Escrita e Prática, na Prova Oral e na Prova Objetiva;
b) Exercício da função de jurado (art. 440 do Código de Processo Penal e Resolução nº 122 do CNJ);
c) Mais idade.
9.4. Elaborada a lista final de classificação dos candidatos, a Comissão de Concurso designará a sessão de proclamação e
divulgação, após o que declarará encerrado o concurso.
10. RECURSOS
10.1. Do indeferimento do pedido de inscrição ou no caso de exclusão do candidato pela Comissão de Concurso, caberá
recurso para o Conselho Superior da Magistratura, no prazo de 05 (cinco) dias.
10.2. Contra o gabarito da Prova de Seleção, bem como contra o conteúdo das questões, caberá impugnação à Comissão
de Concurso, a ser oferecida no prazo de 02 (dois) dias, a partir da publicação do respectivo gabarito ou prova no Diário da
Justiça Eletrônico.
10.3. Contra a pontuação por títulos, caberá impugnação à Comissão de Concurso, no prazo de 02 (dois) dias, a partir da
sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Terça-feira, 23 de Novembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano IV - Edição 838 19
10.4. Os candidatos submetidos à Prova Oral poderão reclamar contra a classificação, no prazo de 03 (três) dias, contados da proclamação do resultado, perante o Conselho Superior da Magistratura, desde que a reclamação verse, exclusivamente, sobre questão formal de legalidade.
10.5. Quaisquer requerimentos, recursos ou impugnações, obedecidos os prazos estabelecidos nesta seção, deverão ser protocolizados exclusivamente junto à Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, situada na Praça Pedro Lessa, nº 61, 1º andar, CEP 01032-030 – São Paulo - SP, sob pena de não serem conhecidos.
11. OUTORGA DAS DELEGAÇÕES
11.1. Os candidatos que lograrem aprovação final em mais de uma das opções de inscrição (grupos e critérios) deverão, na oportunidade da escolha, manifestar-se por receber a delegação de apenas uma delas.
11.2. A escolha, que se considera irretratável, e a outorga das Delegações para os portadores de necessidades especiais, dentro das vagas a eles destinadas, serão feitas na forma do item 11.3.
11.3. A Comissão de Concurso organizará, em ordem decrescente de nota, a lista de classificação dos candidatos aprovados que serão previamente convocados para a sessão de proclamação.
11.4 - Publicado o resultado do concurso no Diário da Justiça Eletrônico, os candidatos serão convocados pelo Presidente do Tribunal de Justiça para escolher, em cada grupo, pela ordem de classificação, as delegações constantes do respectivo edital.
§ 1º - O não comparecimento, no dia, hora e local designados para a escolha, implicará desistência, salvo motivo de força maior.
§ 2º - Finda a escolha, em cada grupo, pelos candidatos aprovados no critério de provimento, será, na mesma sessão, dada a oportunidade, aos candidatos aprovados no mesmo grupo pelo critério de remoção, de escolher as vagas remanescentes, originalmente oferecidas por provimento.
§ 3º - Finda a escolha, em cada grupo, pelos candidatos aprovados no critério de remoção, será, na mesma sessão, dada oportunidade, aos candidatos aprovados no mesmo grupo pelo critério de provimento, de escolher as vagas remanescentes, originalmente oferecidas por remoção.
§ 4º - O preenchimento da vaga remanescente por critério (provimento ou remoção) diverso da oferta especificada no edital não altera a sua natureza originária, tampouco modifica o critério de oferta das demais serventias.
§ 5º - Uma vez realizadas, as escolhas se tornam irrevogáveis e irretratáveis.
12. A investidura na delegação, perante o Corregedor Geral da Justiça ou magistrado por ele designado, dar-se-á em trinta dias, prorrogáveis por igual período, uma única vez.
§ 1º - Não ocorrendo a investidura no prazo marcado, será tornada sem efeito a outorga da delegação, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
13. O exercício da atividade notarial ou de registro terá início dentro de trinta dias, contados da investidura.
§ 1º - É competente para dar exercício ao delegado o Juiz Corregedor Permanente respectivo, que comunicará o fato à Corregedoria Geral da Justiça.
§ 2º - Se o exercício não ocorrer no prazo legal, o ato de outorga da delegação será declarado sem efeito por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 3º - Para a investidura na delegação e o início do exercício na atividade notarial e de registro, será ainda observado o disposto nas Normas de Pessoal dos Serviços Extrajudiciais (Provimento CG nº 05/96).
DISPOSIÇÕES GERAIS
14 - A Comissão de Concurso terá a sua disposição servidores do Tribunal de Justiça especialmente designados para secretariar os trabalhos.
15 - De todas as reuniões da Comissão de Concurso lavrar-se-á ata, registrada em livro próprio, por um de seus membros, designado pelo Presidente, com o resumo das deliberações tomadas.
DISPOSIÇÕES FINAIS
16 - Os prazos previstos neste edital são preclusivos, fluindo a contar da data da publicação dos atos no Diário da Justiça Eletrônico, não se obstando, interrompendo ou suspendendo.
17. O concurso expira com a investidura dos candidatos em suas delegações.
(a) ANTONIO CARLOS VIANA SANTOSDesembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Terça-feira, 23 de Novembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano IV - Edição 838 20
ANEXO I(a que se refere o item 3.1.3, “b.1” do edital)
MODELO DA DECLARAÇÃO PARA CANDIDATO DESEMPREGADO
D E C L A R A Ç Ã O
Eu, __________________________, RG n°___________, CPF n° _______________, DECLARO, sob pena das sanções cabíveis, para fins de concessão de redução de pagamento do valor da taxa de inscrição, prevista na Lei n° 12.782/07 e no Editalde Abertura de Inscrições nº 01/2010 - 7º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO, que me encontro na condição de desempregado(a).
_____________, ____ de _________de 2010.
____________________________________assinatura do(a) candidato(a)
MODELO DE REQUERIMENTO
À Fundação VUNESP
Eu, __________________________, RG n°___________, CPF n° _______________, venho requerer a redução do pagamento do valor da taxa de inscrição para o cargo de ___________________________, do 7º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos da Lei nº 12.782, de 20.12.2007, publicada no DOE de 21.12.2007, e do Edital de Abertura de Inscrições nº 01/2010.
Nestes termos, pede deferimento.
São Paulo, ____ de _____________ de 2010.
_________________________________Assinatura do(a) candidato(a)
ANEXO II(a que se refere o item 5.3 do edital)
REGISTROS PÚBLICOS
1. Teoria Geral dos Atos Notariais. Princípios. Espécies. Objeto. Finalidade. Função. Fé pública notarial. Delegações e aspecto institucional dos serviços notariais.
2. Teoria Geral dos Registros Públicos. Princípios. Espécies. Objeto. Finalidade. Função. Fé pública registrária. Delegação e aspecto institucional dos serviços de registros públicos.
3. Lei de Registros Públicos (Lei Federal nº 6.015/73). Atribuições. Escrituração. Ordem do Serviço. Publicidade. Conservação e Responsabilidade.
4. Lei Federal nº 8.935/94. Lei Federal nº 10.169/00 e Lei Estadual nº 11.331/02.
5. Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Prov. CGJ 58/89), Tomo II - Capítulos XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XX.
6. Normas do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais (Prov. CGJ 5/96). Normas que regem os empregados celetistas dos cartórios – CLT.
7. Noções gerais de documentos eletrônicos e de informática aplicada aos serviços notariais e de registros. Assinatura e certificação digital. Títulos e certidões em meio digital. Provimento CGJ 29/07.
8. Deontologia: Direitos e deveres de Tabeliães, Oficiais de Registro e seus prepostos perante o Tribunal de Justiça, a Corregedoria Geral da Justiça e o Juiz Corregedor Permanente. Direitos e deveres perante o Conselho Nacional de Justiça. Deveres de leitura, atualização, informações e declarações, inclusive no Portal Extrajudicial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
9. Legislação. Leis nºs 4.380/64, 4.504/64, 4.591/64, 6.015/73, 6.313/75, 6.766/79, 6.840/80, 8.560/92, 8.929/94, 8.935/94, 5.709/95, 7.433/95, 9.514/97, 10.169/00, 10.257/01, 10.267/01, 10.931/04 e 11.441/07. Decretos-lei nºs 58/37, 167/67, 271/67 e 413/69. Decreto nº 96.240/86. Lei Estadual nº 11.331/02
10. Instruções normativas da Receita Federal e INSS relativas aos atos notariais e registrais.
11. Registro Civil das Pessoas Naturais: Lei Federal nº 6.015/73 – Competência e atribuições – Escrituração – Ordem do Serviço – Publicidade – Conservação – Responsabilidade – Autenticação de Livros Mercantis. Chancela mecânica – Expediente ao Público – Certidões – Comunicações – Disposições Gerais – Princípios Informativos – Livros e Classificadores em Geral e Específicos – Títulos Extrajudiciais e Judiciais – Qualificação – Registros. Averbações. Anotações. Registro Civil das Pessoas Naturais em geral. Penalidades. Nascimento – Nome – Registro Fora do Prazo. Lei Federal 11.790/08 e Prov. CGJ 29/08. –
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Terça-feira, 23 de Novembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano IV - Edição 838 21
Competência – Habilitação para Casamento – Proclamas – Casamento – Celebração do Casamento – Registro do Casamento Religioso para Efeitos Civis – Conversão da União Estável em Casamento – Registro civil de escrituras de separação e divórcio consensuais, e correlatas. - Óbito – Disposições Gerais – Da Declaração de Óbito Anotada pelo Serviço Funerário – Emancipação – Interdição – Ausência – Morte Presumida – Curatela – Tutela – Adoção – Investigação de Paternidade – Negatória de Paternidade – Substituição e Destituição do Poder Familiar – Guarda – Averbações – Anotações – Retificações – Restaurações – Suprimentos – Traslados de Assentos Lavrados no Exterior – Opção de Nacionalidade – Estatuto do Estrangeiro - Papel de Segurança – Reconhecimento de Filhos – Gratuidade no Serviço de Registro Civil. Fundo de ressarcimento dos atos gratuitos – Reconhecimento de Firmas e Autenticações – Lei Federal nº 8.935/94 – Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo II, Capítulos XIII, XIV, XVI e XVII – Normas do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais – Lei Federal nº 6.815/80 – Lei Federal nº 8.069/90 – Lei Federal nº 8.560/92 – Lei Estadual nº 11.331/02.
12. Tabelionato de Notas: Lei Federal nº 6.015/73 – Atribuições – Livros e classificadores em geral e específicos do serviço notarial – Escrituração – Ordem do Serviço – Atos notariais em geral e em espécie - Os documentos necessários para a prática de atos notariais. As certidões negativas. Arquivamento e dispensa de arquivamento. – Publicidade – Certidões. Comunicações. Conservação – Responsabilidade – Da Lavratura dos Atos Notariais – Escritura pública. Requisitos. – Testamentos – Ata Notarial – Procuração – Doações – Cessões – Declaração e Reconhecimento de União Estável, União Homoafetiva e Correlatas – Reconhecimento de Filhos. Paternidade em geral. Alienação Parental – Escrituras de Imóveis em Geral – Dos Livros e Classificadores – Traslados e Certidões – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações – Cópias e Autenticações – Reconhecimento de Firmas – Da autenticação de documentos – Selo de Autenticidade – Escrituras de Separação, Divórcio e Inventário – Das disposições relativas à partilha de bens - Resolução 35/07 do CNJ – Central de escrituras e procurações – Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários – Do Registro de Imóveis em Geral – Processo de Registro – Matrícula – Averbações e Cancelamentos – Bem de Família – Hipoteca – Livros – Princípios de Registro de Imóveis – Fé Pública – Sistema Financeiro da Habitação – Documentos estrangeiros – Centrais e Informações mantidas pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção de São Paulo. Registro Central de Testamentos “on line” (RCT-O, Central de Escrituras e Procurações-CEP e Central de Escrituras de Separação, Divórcio e Inventários-CESDI) – Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo II, Capítulos XIII, XIV, XVI e XX – Normas do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais – Lei Federal nº 8.935/94 – Lei Federal nº 8.560/92 – Lei Federal nº 11.441/07 – Lei Estadual nº 11.331/02.
13. Tabelionato de Protesto: Lei Federal nº 6.015/73 – Atribuições – Escrituração – Ordem do Serviço – Publicidade – Conservação – Responsabilidade – Lei Federal nº 8.935/94 – Lei Federal nº 9.492/97 – Lei Estadual nº 11.331/02 – Lei Estadual nº 13.160/08 – Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo II, Capítulos XIII, XV e XVI – Normas do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais – Protesto – Procedimento e Formalidades – Natureza e Finalidade – Informações e Certidões – Cancelamento – Responsabilidade tributária. Papel de segurança. Selo de autenticidade. Custas e emolumentos. Portal do extrajudicial.
14. Registro de Imóveis: Lei Federal nº 6.015/73 – Atribuições – Escrituração – Ordem do Serviço – Publicidade – Conservação – Responsabilidade – Das Disposições Gerais do Registro de Imóveis – Competência – Princípios Informativos – Livros e Classificadores – Certidões – Registros – Averbações – Prenotação – Anotações – Títulos Extrajudiciais e Judiciais –Qualificação – Notificações – Procedimento de Dúvida – Matrícula – Registro – Retificações e Georreferenciamento – Alienação Fiduciária – Parcelamento do Solo Urbano e Rural – Condomínios, Incorporações e Patrimônio de Afetação – Sistema Financeiro da Habitação – Contratos Imobiliários – Compromisso e Loteamento – Sistema de Financiamento Imobiliário – Reserva Legal – Desafetação – Tombamento – Restrições Convencionais e Legais – Terrenos de Marinha – Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro – Cédulas de Crédito Rural, Industrial, Comercial, Bancário, à Exportação e de Produto Rural – Imposto de Transmissão Inter Vivos e Causa Mortis – Bem de Família – Princípios do Registro de Imóveis – Continuidade. Especialidade. Legalidade. Inscrição. Presunção e Fé-Pública – Prioridade – Instância – Remição do Imóvel Hipotecado – Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo II, Capítulos XIII, XIV, XVI e XX – Normas do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais – Lei Federal nº 6.766/79 – Lei Federal nº 8.935/94 – Lei Federal nº 9.514/97 – Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/01) – Código de Águas– Lei Federal nº 11.977/09 – Lei Federal nº 10.169/00 – Lei Estadual nº 11.331/02.
15. Registro de Títulos e Documentos: Lei Federal nº 6.015/73 – Atribuições – Escrituração – Ordem do Serviço – Publicidade – Conservação – Responsabilidade – Livros e Classificadores – Registro Civil das Pessoas Jurídicas – Escrituração – Matrícula de Jornais, Oficinas, Impressoras, Empresas de Radiodifusão e Agências de Notícias – Registro de Títulos e Documentos – Atribuições – Escrituração – Transcrição e Averbação – Ordem do Serviço – Notificações – Cancelamento – Princípios Informativos – Registros de Associações, Fundações, Partidos Políticos e Sociedades – Lei Federal nº 8.935/94 – Lei Estadual nº 11.331/02 – Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo II, Capítulos XIII, XVI, XVIII, XIX – Normas do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais.
16. Súmulas do STF e do STJ.
DIREITO CONSTITUCIONAL
1. Constituição: histórico do constitucionalismo; conceito; classificação; objeto, elementos.2. Poder constituinte.3. Controle de constitucionalidade: conceito e formas; o controle no direito brasileiro.4. O princípio da Moralidade na Constituição do Brasil.5. Princípios fundamentais da República brasileira.6. Direitos e garantias fundamentais: direito e deveres, individuais e coletivos, direitos sociais e direito de nacionalidade.7. Organização do Estado.8. Administração Pública.9. Organização dos Poderes10. Ordem econômica e financeira.11. Ordem social.12. Proteção ao Meio Ambiente.13. Família, Criança, Adolescente e Idoso.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Terça-feira, 23 de Novembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano IV - Edição 838 22
14. Da defesa do Estado e das instituições demográficas.
15. Regime jurídico dos serviços notariais e de registro (e das serventias do foro judicial.)
16. A fiscalização e a regulação dos serviços notariais e de registro.
17. História das Constituições Brasileiras.
18. Súmulas do STF e do STJ.
DIREITO ADMINISTRATIVO
1. Administração pública: conceitos, princípios e poderes da Administração.
2. Serviço público: conceito, elementos de sua definição, princípios, classificação.
3. Serviço público delegado. Delegação dos serviços notariais e de registro e agente.
4. Servidores públicos e agentes públicos.
5. Atos administrativos: conceito, atributos, elementos, classificação. Motivação. Vícios, revogação, invalidação e
convalidação.
6. Contratos administrativos.
7. Bens públicos, Desafetação.
8. Responsabilidade do Estado e responsabilidade do delegado de serviço público.
9. Intervenção do Estado na propriedade.
10. Controle da administração pública, controle administrativo, legislativo e judicial. Os meios de controle judicial.
12. Proteção e defesa do usuário de serviços públicos – Lei 10.294/99.
13. Processo Administrativo. Processos Administrativos no Tribunal de Justiça, no Conselho Superior da Magistratura, na
Corregedoria Geral da Justiça e no Juízo Corregedor Permanente.
14. Ação Civil Pública, Mandado de Segurança e Ação Popular.
15. Súmulas do STF e do STJ.
DIREITO TRIBUTÁRIO
1. Conceito. Fontes. Interpretação.
2. Tributos. Espécies.
3. Hipóteses de incidência. Não incidência. Imunidade. Isenção. Anistia.
4. Deferimento. Benefícios fiscais.
5. Pagamento. Prescrição. Decadência.
6. Competência tributária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
7. Imposto sobre propriedade territorial rural (ITR)
8. Imposto de transmissão “inter vivos” a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis (ITBI).
9. Imposto de transmissão “inter vivos” por ato gratuito, de bens imóveis (ITBI)
10. Imposto de transmissão “causa mortis” e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD).
11. Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana (IPTU)
12. Imposto de Renda.
13. Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI).
14. Contribuições sociais INSS e FGTS.
15. Aforamento (enfiteuse ou amprazamento). Laudêmio.
16. Fato gerador de obrigação tributária.
17. Responsabilidade tributária.
18. Fiscalização, pelo notário, tabelião e registrador, dos tributos incidentes nos atos notariais e de registro (conferir).
19. Lei orgânica da Previdência Social e legislação complementar.
20. Previdência social. Regulamento, organização e custeio da seguridade social.
21. Regimento de custas.
22. Emolumentos, custos e contribuições relativos aos atos praticados pelos serviços de tabelionato e de registro.
23. IPESP. Contribuição. Aposentadoria.
24. Súmulas do STF e do STJ.
DIREITO CIVIL
1. Lei de Introdução ao Código Civil.
2. Das pessoas - Das pessoas naturais e jurídicas. Personalidade e da capacidade. Dos direitos da personalidade. Da
ausência.
3. Das pessoas jurídicas. Disposições gerais. Constituição, extinção, responsabilidade. Associações, fundações e sociedades.
Desconsideração da personalidade jurídica.
4. Do domicílio.
4. Dos bens. Dos bens considerados em si mesmos (bens imóveis, móveis, fungíveis e consumíveis, divisíveis, singulares e
coletivos). Dos bens reciprocamente considerados. Bens públicos e particulares. Bem de família.
5. Dos fatos jurídicos. Do negócio jurídico: modalidade, forma, defeitos e nulidades. Da representação. Da condição, do
termo e do encargo. Dos defeitos do negócio jurídico. Da interpretação do negócio jurídico. Da invalidade e da ineficácia do
negócio jurídico. Dos atos jurídicos lícitos. Dos atos ilícitos.
6. Da prescrição e da decadência. Da forma e da prova.
7. Do direito das coisas: Princípios. Posse, propriedade, usufruto, servidão, enfiteuse, penhor, hipoteca e caução. Alienação
fiduciária em garantia. Condomínios e incorporações. Novas formas de propriedade condominial. Parcelamento do solo.
8. Da posse e sua classificação. Da aquisição, efeitos e perda da posse. Dos Direitos Reais. Da propriedade em geral. Da
aquisição da propriedade imóvel e móvel. Da perda da propriedade. Das restrições ao direito da propriedade. Dos direitos de
vizinhança. Do condomínio geral. Do condomínio necessário. Do condomínio edilício. Da propriedade resolúvel. Da propriedade
fiduciária. Dos direitos reais sobre coisa alheia. Da superfície. Das servidões. Do usufruto. Do uso. Da habilitação. Do direito do
promitente comprador. Do penhor, da hipoteca e da anticrese. Incorporação - Parcelamento e Regularização do Solo Urbano.
Estatuto da Cidade.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Terça-feira, 23 de Novembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano IV - Edição 838 23
9. Do direito das obrigações. Das modalidades e efeitos. Adimplemento, extinção e inadimplemento das obrigações.
Cláusula Penal e arras. Transferência das obrigações. Responsabilidade civil: culpa, dano, nexo de causalidade e excludentes.
Responsabilidade objetiva. Responsabilidade contratual e extracontratual. Responsabilidade dos notários e registradores.
11. Dos contratos em geral. Disposições gerais: Princípios, requisitos, formação, interpretação, classificação. Dos efeitos.
Das várias formas de contrato. Das várias espécies. Contratos preliminares. Contratos aleatórios. Promessa de fato de terceiro.
Estipulação em favor de terceiro. Contrato com pessoa a declarar. Vícios redibitórios. Evicção. Da extinção do contrato. Da
compra e venda, compromisso de venda e compra. Da troca ou permuta. Do contrato estimatório. Da doação. Da locação de
coisas, comodato, mútuo, prestação de serviços, da empreitada, depósito. Do mandato. Da sociedade. Da comissão, agência e
distribuição. Da corretagem. Do transporte. Do seguro. Da constituição de renda. Do jogo e da aposta. Da fiança. Da transação.
Do compromisso. Dos atos unilaterais. Dos títulos de crédito. Da responsabilidade civil. Das preferências e privilégios creditórios.
Das obrigações extracontratuais.
13. Do direito de empresa. Do estabelecimento. Dos institutos complementares. Da escrituração.
14. Do direito de família. Do direito pessoal. Do casamento. Da capacidade matrimonial. Formalidades. Dos impedimentos.
Das causas suspensivas. Do processo de habilitação. Da celebração, do casamento. Das prova do casamento. Dos efeitos. Da
eficácia do casamento. Da invalidade ou nulidade do casamento. Da dissolução da sociedade e do vínculo conjugal. Do direito
assistencial. Da proteção da pessoa dos filhos. Da filiação. Do reconhecimento dos filhos. Da adoção. Do poder familiar. Do
direito patrimonial. Do pacto antenupcial. Do regime de comunhão parcial. Do regime de comunhão universal. Do regime de
participação final dos aqüestros. Do regime de separação de bens. Da união estável. Da guarda, tutela, curatela e da interdição.
Do bem de família.
15. Dos direitos das sucessões: Da sucessão em geral. Da sucessão legítima. Da sucessão testamentária. Do testamento em
geral. Da capacidade de testar. Das formas ordinárias do testamento. Da revogação. Dos codicilos. Dos testamentos especiais.
Das disposições testamentárias. Dos legados. Herdeiros necessários. Do direito de acrescer entre herdeiros e legatários. Das
substituições. Da deserdação. Da redução das disposições testamentárias. Da revogação. Do rompimento do testamento. Do
testamenteiro. Do inventário e da partilha. Da transmissão da herança, aceitação e renúncia. Herança jacente.
16. Bens sonegados. Colações. Pagamento de dívidas.
17. Súmulas do STF e do STJ
18. Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor.
19. Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
20. Lei 9.610/98 – Direitos autorais.
20. Lei 10.931/04.
21. Lei 11.441/07.
22. Súmulas do STF e do STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
1. Fontes constitucionais do Processo Civil.
2. Atos processuais: formas, tempo, prazos, comunicação e nulidades.
3. Processo: partes, formação, suspensão e extinção. Condições da ação e pressupostos processuais (noções gerais).
4. Prova: teoria geral, meios de prova (oral, documental e pericial), ônus da prova, inspeção judicial.
5. Sentença: requisitos e efeitos.
6. Recursos: normas gerais, apelação, agravo de instrumento, embargos declaratórios, especial e extraordinário (noções
gerais). Recursos Repetitivos. Súmulas Vinculantes.
7. Liquidação de sentença.
8. Processo de execução: título executivo, penhora, embargos de devedor e embargo de terceiro. Impugnação ao
cumprimento de sentença. Bem de família (Lei 8009/90).
9. Processo cautelar: poder geral de cautela, medidas nominadas e inominadas. Medidas cautelares previstas no CPC e na
Legislação Extravagante.
10. Procedimentos especiais de jurisdição contenciosa e voluntária. Inventário e arrolamento de bens.
11. Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais e Juizados Especiais da Fazenda Pública.
12. Mandado de Segurança individual e Coletivo.
13. Execuções Especiais previstas em legislação extravagante (SFH).
14. Recuperação de Empresas e Falência.
15. Habeas Data e Ação Popular.
16. Estatuto do Idoso.
17. Lei da Ação Civil Pública.
18. Alienação Fiduciária em Garantia de móveis e imóveis.
19. Lei de Locações.
20. Execução Fiscal.
21. Código de Defesa do Consumidor.
22. Arbitragem.
23. Súmulas do STF e do STJ.
DIREITO PENAL
1. Da aplicação da lei penal – (arts. 1º a 12 do Código Penal).
2. Do crime (arts. 13 a 25 do Código Penal).
3. Da culpabilidade
4. Da Imputabilidade penal (arts. 26 a 28 do Código Penal).
5. Do concurso de pessoas (arts. 29 a 31 do Código Penal).
6. Das penas e dos regimes de cumprimento (arts. 32 a 95 do Código Penal).
7. Da suspensão condicional da pena.
8. Do livramento condicional.
9. Medidas de segurança (arts. 96 a 99 do Código Penal).
10. Da ação penal (arts. 100 a 106 do Código Penal).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Terça-feira, 23 de Novembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano IV - Edição 838 24
11. Da extinção da punibilidade (art. 107 a 120 do Código Penal).
12. Dos Crimes Contra a Pessoa.
13. Dos Crimes Contra o Patrimônio.
14. Dos Crimes Contra a Propriedade Imaterial.
15. Dos Crimes Contra a Organização do Trabalho.
16. Dos Crimes Contra o Sentimento Religioso e Contra o Respeito aos Mortos.
17. Dos Crimes Contra os Costumes.
18. Dos Crimes Contra a Família.
19. Dos Crimes Contra a Incolumidade Pública.
20. Dos Crimes Contra a Paz Pública.
21. Dos Crimes Contra a Fé Pública.
22. Dos Crimes Contra a Administração Pública.
23. Dos Crimes Contra a Liberdade Individual (arts. 146 a 149 do Código Penal)
24. Lei de Execução Penal – Lei nº 7.810/84.
25. Súmulas do STF e do STJ.
LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL
Lei nº 11.343/06 – Entorpecentes.
Decreto Lei nº 3.688/41 – Contravenções Penais.
Leis nº 8.072/90 e 8.930/94 – Crimes Hediondos.
Lei nº 10.826/03 – Porte de Armas.
Lei nº 8.078/90 e Lei nº 8.137/90 – Crimes Contra a Ordem Tributária, Econômica e Contra as Relações de Consumo.
Lei nº 10.741/03 – Estatuto do Idoso.
Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Lei 9.605/98 – Disposições Penais de Proteção ao Meio Ambiente (Capítulos I, II e V).
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Princípios Constitucionais do Processo Penal.
Da Aplicação da Lei Processual Penal no Tempo.
Da Aplicação da Lei Processual Penal no Espaço.
Da Interpretação do Processo Penal.
Do Inquérito Policial.
Da Ação Penal.
Da Ação Civil.
Da Competência.
Das Questões e Processos Incidentes.
Da Prova.
Dos Sujeitos da Relação Processual Penal e os Auxiliares da Justiça.
Da Prisão e da Liberdade Provisória.
Das Citações e Intimações.
Da Sentença.
Dos Processos em Espécie. Procedimento Comum Ordinário, Sumário e Sumaríssimo. Procedimento do Júri. Procedimentos
Especiais. Processos de Competência Originária dos Tribunais.
Das Nulidades.
Dos Recursos em Geral.
Da Execução.
Das Relações Jurisdicionais com Autoridade Estrangeira.
Súmulas do STF e do STJ.
Juizados Especiais. Leis nº 9.099/95 e 10.259/01.
Lei nº 11.340/06 – Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (Lei Maria da Penha).
Lei de Execução Penal – Lei nº 7.810/84.
Lei nº 9.807/99 – Programa de Proteção à Vítimas e Testemunhas.
Lei 9.605/98 – Disposições Processuais Penais de Proteção ao Meio Ambiente (Capítulo IV).
Súmulas do STF e do STJ.
DIREITO COMERCIAL
1. Comerciante. Autorização para comerciar.
2. Atos de comércio.
3. Contratos mercantis e contratos bancários
4. Hipoteca e penhor mercantil.
5. Sociedades comerciais – Alterações societárias – Fusão, cisão e incorporações.
6. Empresário, empresa e estabelecimento no novo Código Civil.
7. Registro Público de empresas.
8. A Organização do Registro do Comércio.
9. A Disciplina das Sociedades no novo Código Civil.
10. Sociedade por ações: características, funções e órgão e valores mobiliários.
11. As operações societárias: transformação, incorporação, fusão e cisão.
12. Contratos empresariais.
13. Contratos mercantis.
14. Contratos bancários.
15. Títulos de crédito.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Terça-feira, 23 de Novembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano IV - Edição 838 25
16. Falência, Recuperação de Empresas e Liquidação Extrajudicial.
17. Escrituração empresarial.
18. Do direito da empresa: Do empresário. Da sociedade.
19. Súmulas do STF e do STJ.
CONHECIMENTOS GERAIS
1. História Geral e do Brasil.
2. Atualidades brasileiras e mundiais: economia e política. Política nacional e internacional.
3. Literaturas brasileiras, Portuguesa e universal.
4. Geografia brasileira.
5. Artes plásticas - Música.
6. Direitos Humanos.
7. Administração e gestão de cartórios.
8. Recrutamento, seleção e treinamento de funcionários.
9. Motivação e incentivo dos colaboradores.
10. Tecnologia da Informação.
11. Documento eletrônico.
12. Arquivamento, segurança e preservação de documento eletrônico.
13. Certificação digital.
14. CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados.
15. RAIS – Relação Anual de Informações Sociais.
16. PCMSO – Programa de Controle Medido de Saúde Ocupacional.
17. PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.
18. Acessibilidade (de pessoas de mobilidade reduzida).
LÍNGUA PORTUGUESA
1. Substantivo. Adjetivo. Advérbio
2. Pronomes. Emprego e colocação.
3. Figuras de linguagem. Pleonasmo, elipse, metáfora, antítese e eufemismo.
4. Conjugação Verbal. Concordância Verbal. Regência Verbal. Emprego dos verbos haver, fazer, ser e parecer.
5. Concordância nominal. Colocação pronominal.
6. Acentuação. Crase.
7. Figuras de sintaxe e de estilo
8. Vícios de linguagem.
9. Ortografia: sistema oficial vigente (sem inclusão das alterações do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa).
10. Pontuação.
11. Leitura, análise e interpretação de textos. Significação de vocábulos e significação contextual de palavras e
expressões.
12. Construção e estruturação de frases, períodos e de textos. Orações coordenadas e subordinadas. Discurso direto e
indireto. Relações entre idéias. Coesão. Função referencial de pronomes e nexos.
13. Redação oficial: formas de tratamento na redação oficial. Redação técnica notarial e de registros públicos. Documentos
usuais: ata, certidão, edital, escriturações de notas e de registros públicos, informação, ofício, relatório, requerimento.
14. A linguagem jurídica e a linguagem técnica notarial e de registros públicos: sentido e emprego adequado de palavras e
expressões, correção, formalidade, concisão, precisão e clareza na redação dos tabeliães e registradores.
15. Literatura Brasileira.
ANEXO III(a que se refere o item 5.6.5 do edital)
MODELO DE CURRÍCULO
DADOS PESSOAIS:Nome:
Filiação:
Data de nascimento:
Naturalidade: UF:
Nacionalidade:
Estado civil:
Profissão:
Faculdade: Ano de conclusão:
RG nº
CIC nº
PIS/PASEP nº
Carteira Nacional de Habilitação: Nº REG.: Data de expedição:
Local:
Cartório (reconhecimento de firma):
Endereço residencial:
nº Complemento: Bairro: CEP:
Fone(DDD):
Celular:
Cidade: UF:
e-mail:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Terça-feira, 23 de Novembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano IV - Edição 838 26
Endereço profissional:nº Complemento: Bairro: CEP:Fone(DDD):Cidade: UF:e-mail:DADOS DO CÔNJUGE:Nome:Filiação:Data de nascimento:Naturalidade: UF:Nacionalidade:Profissão:Nome dos filhos/Data de nascimento:
ENDEREÇOS RESIDENCIAIS APÓS OS DEZOITO ANOS:1. Período de / / a / /Endereço:Cidade: UF: Fone(DDD): CEP:2. Período de / / a / /Endereço:Cidade: UF: Fone(DDD): CEP:
OBSERVAÇÕES:
ATIVIDADES PROFISSIONAIS EXERCIDAS APÓS OS DEZOITO ANOS:1. Período de / / a / /Empresa:Cargo(s):Endereço:Cidade: UF: Fone(DDD): CEP:2. Período de / / a / /Empresa:Cargo(s):Endereço:Cidade: UF: Fone(DDD): CEP:OBSERVAÇÕES:
CURSOS CONCLUÍDOS APÓS OS DEZOITO ANOS:1. Período de / / a / /Curso:Estabelecimento:Endereço:Cidade: UF: Fone(DDD): CEP:2. Período de / / a / /Curso:Estabelecimento:Endereço:Cidade: UF: Fone(DDD): CEP:OBSERVAÇÕES:
(23, 24 e 25/11/2010)
DICOGE 1.2
PROCESSO Nº 2010/70974 – SÃO PAULO – SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA CIDADANIA e OUTROS(REPUBLICADO POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO)(313/2010-E)EMOLUMENTOS – Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” – ITESP – Isenção prevista
no art. 11 da Lei Estadual nº 10.207/99 – Norma não revogada pela Lei Estadual nº 11.331/02 – Pessoa jurídica de direito público – Entidade autárquica – Parecer no sentido de que não são cobráveis emolumentos.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Trata-se de expediente instaurado por provocação da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, a fim de que a Corregedoria Geral da Justiça oriente os notários e registradores sobre a isenção de emolumentos prevista nas Leis Estaduais 10.207/99 e 11.331/02 (fl. 2).
O ofício veio instruído de relato, do Diretor Executivo da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo – ITESP, de que em algumas unidades extrajudiciais vem sendo exigidos emolumentos, não obstante o preceito do art. 11 da Lei Estadual nº 10.207/99 (fl. 3).
Manifestou-se favoravelmente a Arisp – Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (fl. 61).
Top Related