Fontes Normativas das Políticas Públicas de Educação Profº. Dr. João Gualberto de Carvalho MenezesFontes Normativas das Políticas Públicas de Educação Profº. Dr. João Gualberto de Carvalho Menezes
ESTATUTO DO IDOSO
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Cristiane – Francisco – Norberto – Rodrigo – Rodolfo - Teresinha
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Estatuto do idoso
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PROJETO LEI 3561/1997AUTORIA DEPUTADO FEDERAL PAULO PAIM
(PT/RS)
LEI Nº 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003
O Estatuto foi organizado em cinco grandes tópicos: DireitosFundamentais, Medidas de Proteção ao Idoso em Estado de RiscoPessoal ou Social, Política de Atendimento, Acesso à Justiça eCrimes.
Teresinha
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• O QUE VISA E QUAL O OBJETIVO?
Visa à regulamentação das garantias dos idosos, algumas delasjá asseguradas pela Constituição Federal de 1988.
OBJETIVO : promover a inclusão social e garantir os direitosdesses cidadãos.
O QUE DIZ A CONSTITUIÇÃO?Em seu Capítulo VII, Título VIII (Ordem Social), nos arts. 229 e 230, jádispunha de alguns princípios e direitos assegurados aos idosos. Osartigos expõem que o filho tem o dever de ajudar e amparar o pai navelhice, enfermidade ou carência e que é um direito do idoso aparticipação na comunidade, a dignidade humana e o bem-estar.
Teresinha
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CURIOSIDADES
Após sete anos tramitando no Congresso a Lei entraem vigor 90(noventa) dias após a sua publicação noDiário Oficial da União (1/10/2003), exceto o art.36que regulamenta o acolhimento do idoso no núcleofamiliar, que só entrará em vigor em 1º de janeirode 2004.
Os planos de saúde não podem reajustar asmensalidades de acordo com o critério da idade.
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Teresinha
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O idoso internado ou em observação em qualquerunidade de saúde tem direito a acompanhante, pelotempo determinado pelo profissional de saúde que oatende.
Quem discriminar o idoso, impedindo ou dificultandoseu acesso a operações bancárias, aos meios detransporte ou a qualquer outro meio de exercer suacidadania pode ser condenado e a pena varia de seismeses a um ano de reclusão, além de multa.
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Teresinha
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Famílias que abandonem o idoso em hospitais ecasas de saúde, sem dar respaldo para suasnecessidades básicas, podem ser condenadas apenas de seis meses a três anos de detenção emulta.
A fiscalização dessas instituições fica a cargo doConselho Municipal do Idoso de cada cidade, daVigilância Sanitária e do Ministério Público.
A punição em caso de mau atendimento aos idososvai de advertência e multa até a interdição daunidade e a proibição do atendimento aos idosos.
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Teresinha
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Benefício mais concreto alcançado pelo Estatuto é aredução de 67 anos para 65 anos na idade mínima parareceber o benefício de um salário mínimo garantido pelaLei Orgânica da Assistência Social (LOAS) - uma das maisdestacadas dentre as políticas sociais de nosso País.
O Estatuto ainda prevê a possibilidade de esse benefícioser estendido a um segundo idoso da família. Porexemplo, marido e mulher passariam afazer jus aobenefício. O Estatuto especifica que o salário recebidopor um idoso na família não será computado para fim docálculo da renda familiar per capita a que se refere aLOAS.
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Teresinha
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É proibida a discriminação por idade e a fixação delimite máximo de idade na contratação deempregados, sendo passível de punição quem o fizer.
É obrigatória a reserva de 3% das unidadesresidenciais para os idosos nos programashabitacionais públicos ou subsidiados por recursospúblicos.
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Teresinha
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ESTATUTO
TÍTULO I - Disposições PreliminaresArt. 1º É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os
direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a60 (sessenta) anos.
Art. 2º O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentesà pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de quetrata esta Lei, assegurando , por lei ou por outros meios, todasas oportunidades e facilidades, para preservação de suasaúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral,intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade edignidade.
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Teresinha
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Art. 3º É obrigação da família, da comunidade,da sociedade e do Poder Público assegurar aoidoso, com absoluta prioridade, a efetivaçãodo direito à vida, à saúde, à alimentação, àeducação, à cultura, ao esporte, ao lazer, aotrabalho, à cidadania, à liberdade, àdignidade, ao respeito e à convivência familiare comunitária.
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Teresinha
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Parágrafo único - A garantia de prioridadecompreende:
Atendimento preferencial imediato e individualizado juntoaos órgãos públicos e privados prestadores de serviços àpopulação;
Preferência na formulação e na execução de políticassociais públicas específicas;
Destinação privilegiada de recursos públicos nas áreasrelacionadas com a proteção ao idoso;
Viabilização de formas alternativas de participação,ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
Teresinha
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Priorização do atendimento do idoso por sua própriafamília, em detrimento do atendimento asilar, exceto dosque não a possuam ou careçam de condições demanutenção da própria sobrevivência;
Capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreasde geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aosidosos;
Estabelecimento de mecanismos que favoreçam adivulgação de informações de caráter educativo sobre osaspectos biopsicossociais de envelhecimento;
Garantia de acesso à rede de serviços de saúde e deassistência social locais.
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Teresinha
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Art. 4º Nenhum idoso será objeto dequalquer tipo de negligência,discriminação, violência, crueldadeou opressão, e todo atentado aosseus direitos, por ação ou omissão,será punido na forma da lei.
§ 1º É dever de todos prevenir aameaça ou violação aos direitos doidoso.
§ 2º As obrigações previstas nesta Leinão excluem da prevenção outrasdecorrentes dos princípios por elaadotados.
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Teresinha
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Art. 5º A inobservância das normas de prevençãoimportará em responsabilidade à pessoa física oujurídica nos termos da lei.
Art. 6º Todo cidadão tem o dever de comunicar àautoridade competente qualquer forma de violação aesta Lei que tenha testemunhado ou de que tenhaconhecimento.
Art. 7º Os Conselhos Nacional, Estaduais, do DistritoFederal e Municipais do Idoso, previstos na Lei nº8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelocumprimento dos direitos do idoso, definidos nesta Lei.
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Teresinha
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TÍTULO II - Dos Direitos Fundamentais
CAPÍTULO I - Do Direito à Vida
Art. 8º O envelhecimento é um direito personalíssimo ea sua proteção um direito social, nos termos destaLei e da legislação vigente.
Art. 9º É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa aproteção à vida e à saúde, mediante efetivação depolíticas sociais públicas que permitam umenvelhecimento saudável e em condições dedignidade.
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Teresinha
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CAPÍTULO II - Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade,assegurar à pessoa idosa a liberdade, orespeito e a dignidade, como pessoa humanae sujeito de direitos civis, políticos, individuaise sociais, garantidos na Constituição e nas leis.
§ 1º O direito à liberdade compreende, entreoutros, os seguintes aspectos:
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Teresinha
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Faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicose espaços comunitários, ressalvadas as restriçõeslegais;
Opinião e expressão;
Crença e culto religioso;
Prática de esportes e de diversões;
Participação na vida familiar e comunitária;
Participação na vida política, na forma da lei;
Faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.
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Teresinha
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§ 2º O direito ao respeito consiste na
inviolabilidade da integridade física,psíquica e moral, abrangendo apreservação da imagem, daidentidade, da autonomia, devalores, idéias e crenças, dos espaçose dos objetos pessoais.
§ 3º É dever de todos zelar peladignidade do idoso, colocando-o asalvo de qualquer tratamentodesumano, violento, aterrorizante,vexatório ou constrangedor.
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Teresinha
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CAPÍTULO III - Dos AlimentosArt. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma
da lei civil.
Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idosooptar entre os prestadores.
Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão sercelebradas perante o Promotor de Justiça, que asreferendará, e passarão a ter efeito de título executivoextrajudicial nos termos da lei processual civil.
Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuíremcondições econômicas de prover o seu sustento,impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbitoda assistência social.
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Teresinha
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Disque - Idoso Núcleo de Atenção ao Idoso (NAI)
Oferece cursos e informações gerais para idosos, além de atender denúncias de
abandono material, maus-tratos e agressões.
(0/xx/11) 3874-6904
Promotoria do Idoso(Ministério Público do Estado de São Paulo)
Rua Riachuelo, 115Defende o interesse de pessoas idosas, se desrespeitados seus direitos previstos na Constituição, e fiscaliza estabelecimentos
que prestam serviços a idosos.
(0/xx/11) 3119-9082/908320
Teresinha
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CAPÍTULO IV
Do Direito à Saúde
Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso,por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS,garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjuntoarticulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção,promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo aatenção especial às doenças que afetam preferencialmenteos idosos.
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Rodrigo
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CAPÍTULO V
Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Art. 20. O idoso tem direito a educação, cultura, esporte,lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços querespeitem sua peculiar condição de idade.
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Rodrigo
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CAPÍTULO VI
Da Profissionalização e do Trabalho
Art. 26. O idoso tem direito ao exercício de atividadeprofissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuaise psíquicas.
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Rodrigo
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CAPÍTULO VII
Da Previdência Social
Art. 29. Os benefícios de aposentadoria e pensão do RegimeGeral da Previdência Social observarão, na sua concessão,critérios de cálculo que preservem o valor real dos saláriossobre os quais incidiram contribuição, nos termos dalegislação vigente.
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Rodrigo
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CAPÍTULO VIII
Da Assistência Social
Art. 33. A assistência social aos idosos será prestada, deforma articulada, conforme os princípios e diretrizesprevistos na Lei Orgânica da Assistência Social, na PolíticaNacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demaisnormas pertinentes.
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Rodrigo
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• Capítulo IX – Da Habitação
• Art. 37 – O idoso tem direito a moradia digna
• Art. 38 – Em Programas Públicos o idoso tem PRIORIDADE naaquisição de imóveis para Moradia Própria
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Francisco
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• Capítulo X – Do Transporte
• Art. 39 – Aos maiores de 65 anos fica ASSEGURADA agratuidade dos transportes públicos urbanos e semi-urbanos...
• Art. 40 – … no transporte coletivo interestadual … nos termosDA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
--- 2 vagas para idosos com renda inferior ou igual a 2 salários mínimos
--- 50% de desconto no mínimo para os que excederem esta .quantidade…
• Art. 41 – … 5% das vagas reservadas para idosos emestacionamentos públicos e privados … melhor comodidade…
• Art. 42 - … PRIORIDADE no embarque no sistema detransporte coletivo.
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Francisco
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• TÍTULO III – Das Medidas de Proteção• Capítulo I – Disposições Gerais
• Art. 43 – As medidas de Proteção do idosos ... Sempre que osdireitos reconhecidos forem AMEAÇADOS ou VIOLADOS.
I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade deatendimento;
III – em razão de sua condição pessoal.
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Francisco
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• Capítulo II– Das Medidas Específicas de Proteção
• Art. 44 – As medidas poderão ser aplicadas isoladas oucumulativamente ... Fortalecimento dos vínculos familiares ecomunitários.
• Art. 45 – Verificadas hipóteses do art. 43 … o MP ou PJ…seguintes medidas:I – encaminnamento à família ou curador …
II – orientação ou acompanhamento;
III – requisição tratamento de saúde;
IV – inclusão em programa oficial comunitário;
V – abrigo em entidade;
VI – abrigo temprário.29
Francisco
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• TÍTULO IV – Da Política de Atendimento ao Idoso
• Capítulo I– Disposições Gerais
• Art. 46 – A política de atendimento ao idoso far-se-á ...Articulado governamentais, não governamentais da União,Estados, DF e Municípios.
• Art. 47 – São linhas de ação da política de atendimento:I – políticas sociais básicas …;
II – políticas e programas …. em caráter supletivo;
III – serviços especiais de prevenção e atendimento a víitimas ...;
IV – identificação e localização de parentes… dos abandonados…;
V – proteção jurídico-social …; VI – mobilização da opiniáo pública.30
Francisco
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• Capítulo II – Das Entidades de Atendimento ao Idoso
• Art. 48 – As entidades de atendimento são responsáveis pelasmanutenção das próprias unidades ...;
I- Oferecer instalações físicas adequadas…;
II – aprsentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatível …;
III – estar regularmente constituída;
IV – demonstrar idoneidade dos dirigentes.
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Francisco
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• Capítulo II – Das Entidades de Atendimento ao Idoso
• Art. 49 – As entidades ... Adotarão os seguintes princípios:I- preservação dos vínculos familiares
II – atendimento personalizado e em pequenos grupos;
III manutenção do idoso na mesma instituição, salvo em caso de forçamaior;
IV – participação do idoso nas atividades comunitárias …;
V – observação dos direitos e garantias dos idosos;
VI – preservação da identidade do idoso e oferecimento de ambiente derespeito e dignidade.
Parágrafo único – O dirigente da Instituição … responderá civil ecriminalmente …
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Francisco
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• Capítulo II – Das Entidades de Atendimento ao Idoso
• Art. 50 – Constituem obrigações das entidades deatendimento:
I – celebrar contrato…, especificando tipo de serviço… com preços …;
II – observar os direitos e as garantias…;
III – fornecer vestuário … ser for pública, e alimentação suficiente;
IV – oferecer instalações físicas … condições de habitabilidade;
V – oferecer atendimento personalizado;
VI – diligenciar … vínculos familiares;
VII – oferecer acomodações próprias … para visitas;
VIII – prpmover cuidados a saúde …;
IX – promover atividades culturais, educacionais, esportivas e de lazer;
X – propiciar assistências religiosa … que desejarem, de acordo … crença;
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Francisco
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• Capítulo II – Das Entidades de Atendimento ao Idoso
XI – proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
XII – comunicar autoridade competente de saúde ocorrências …;
XIII – providenciar ou solicitar ao MP do cumentos …;
XIV – fornecer comprovante de depósito de bens móveis …;
XV – manter arquivo com informações de atendimento …;
XVI – comunicar MP casos de abandono moral e material …;
XVII – equipe co profissionais com formação específica.
• Art. 51 – AS instituições filantrópicas ou sem fins lucrativosprestadoras de serviço ao idoso terão direito à assistênciajudiciária gratuita.
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Francisco
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CAPÍTULO IIDo Ministério Público (artigos 73 a 92)
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Cristiane
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Artigo 74 trata sobre competências do Ministério Público:
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"Compete ao Ministério Público:(...)II- promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos dos idosos em condições de risco".
Observando este inciso tem-se o prenúncio da interpretação limitadora da intervenção ministerial nos processos cíveis em que exista interesse de pessoa com mais de sessenta anos.O que desejou dizer o legislador foi que o Ministério Público terá que obrigatoriamente participar como custos legis, sob pena de nulidade, nos processos em que, não sendo autor, versem sobre alimentos, interdição total ou parcial, designação de curador especial (que não será representante do Ministério Público), bem como em lides em que existam idosos em condições de risco, conforme descrito no artigo 43 do Estatuto do Idoso.Deve ser dito que, nos termos do §1º do artigo 74 do Estatuto do Idoso, a legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas na citada lei, concernente a direitos difusos, coletivos e individuais indisponíveis de idosos, em especial aqueles em situação de risco, não exclui a atuação de outros legitimados.
Cristiane
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Diz o artigo 75 do Estatuto do Idoso:"Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis".
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Logo que surgiu o Estatuto do Idoso, diante do prescrito no artigo 75 acima transcrito, alguns doutrinadores e mesmo tribunais realizaram interpretação alargada de que o Ministério Público, na qualidade de custos legis, deveria intervir em todo e qualquer processo que envolvesse pessoa idosa, em situação processual de autora, ré e interveniente.
Cristiane
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Defendia esse entendimento que a atuação ministerial
se dava inclusive em processos onde se discutiam
meros interesses patrimoniais disponíveis, apenas
pelo fato da existência na demanda de pessoa como mais
de sessenta anos.
Não se questionava se o idoso era capaz ou incapaz,
se estava em situação de risco ou em regular situação
social ou se o direito discutido era disponível ou
indisponível. Bastava existir na lide pessoa idosa para
se tornar imprescindível, sob pena de nulidade, a
intervenção do Ministério Público.
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Cristiane
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19/04/2005
CÂMARA CÍVEL
100.002.2005.000766-3 Apelação Cível
Origem : 00220050007663 Ariquemes/RO (4ª Vara Cível)
Apeltes : Waldomiro Arnold e outra
Advogado: Nelson Barbosa (OAB/RO 2.529)
Apelado : Manoel de Mendonça Taveira
Relator : Desembargador Sebastião T. Chaves
EMENTA
Nulidade processual. Falta de intervenção do Ministério Público. Estatuto do Idoso (Lei n.
10.741/2003).
A falta de intervenção do Ministério Público nos processos e procedimentos que cuida da defesa e
interesse do idoso acarreta nulidade insanável, nos termos dos arts. 75 e 77 do Estatuto do Idoso
(Lei n. 10.741/2003).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas
taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 19 de abril de 2005.
DESEMBARGADOR RENATO MIMESSI PRESIDENTE
DESEMBARGADOR SEBASTIÃO T. CHAVES RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
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Cristiane
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Fazendo uma interpretação meramente literal e isolada do artigo 75 do Estatuto do Idoso, realmente existe certo sentido em se atribuir ao Ministério Público a necessidade de intervir, indiscriminadamente, como custos legis em toda e qualquer demanda judicial, sem focar a natureza da lide e a própria situação pessoal do idoso.Contudo, já nos ensinam os hermeneutas que a interpretação meramente literal e isolada de dispositivo normativo não é a mais adequada e inteligente. Deve-se interpretar a norma legal observando a sua finalidade (teleologia), o seu espírito (menslegis) e as outras prescrições normativas, atentando para o sistema jurídico como um todo (sistemática).
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Cristiane
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O idoso, na realidade, é pessoa plenamente capaz de agir e de atuar na vida civil, possuindo, ademais, predicados que lhe dão realce no contexto social, pela sua grande experiência de vida.
Neste sentido, trecho do parecer da Procuradora da República, Dra. Eugênia Favero, extraído do site do Ministério Público do Distrito Federal:
"Os idosos, até prova em contrário em cada caso concreto, são pessoas dotadas de capacidade civil. Ainda que o Estatuto tenha vindo com a intenção de conferir-lhes especial atenção e proteção integral, não pode ferir a Constituição Federal exigindo a atuação do Ministério Público em casos, por exemplo, de pessoas acima de 60 anos, com bom nível de escolaridade e de situação financeira considerada como de classe média, em ação que não tenha nenhuma relação com sua condição de idosa. Tal pessoa, não pode ter sua hipossuficiência presumida de forma a exigir, inquestionavelmente, a tutela ministerial".
A finalidade do Estatuto do Idoso, a par de proteger o idoso, foi o de realçar a importância das pessoas com mais de sessenta anos de idade, integrando-as à vida social, sem discriminá-las.
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Cristiane
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O idoso, na realidade, é pessoa plenamente capaz de agir e de atuar na vida civil, possuindo, ademais, predicados que lhe dão realce no contexto social, pela sua grande experiência de vida.
Neste sentido, trecho do parecer da Procuradora da República, Dra. Eugênia Favero, extraído do site do Ministério Público do Distrito Federal:
"Os idosos, até prova em contrário em cada caso concreto, são pessoas dotadas de capacidade civil. Ainda que o Estatuto tenha vindo com a intenção de conferir-lhes especial atenção e proteção integral, não pode ferir a Constituição Federal exigindo a atuação do Ministério Público em casos, por exemplo, de pessoas acima de 60 anos, com bom nível de escolaridade e de situação financeira considerada como de classe média, em ação que não tenha nenhuma relação com sua condição de idosa. Tal pessoa, não pode ter sua hipossuficiência presumida de forma a exigir, inquestionavelmente, a tutela ministerial".
A finalidade do Estatuto do Idoso, a par de proteger o idoso, foi o de realçar a importância das pessoas com mais de sessenta anos de idade, integrando-as à vida social, sem discriminá-las.
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Cristiane
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Após um período inicial, de interpretações literais e ampliativas, o Poder Judiciário passou a adotar posição que prestigia a real finalidade institucional do Ministério Público, bem como salvaguarda a idéia do idoso como ser presumivelmente capaz de agir na vida civil, dispondo de seus direitos e interesses patrimoniais, sem necessidade de tutela de qualquer órgão público.
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Cristiane
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Superior Tribunal de JustiçaRECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA FAMILIAR. O Ministério Público não tem legitimidade para ajuizar ação civil pública relativa a benefício previdenciário, uma vez que se trata de interesse individual disponível. Notadamente, o Texto Constitucional de 88 dá uma dimensão sem precedentes ao Ministério Público, entretanto, convenço-me também de sua ilegitimidade para propor Ação Civil Pública nas hipóteses de benefícios previdenciários, uma vez que, a bem da verdade, trata-se de direitos individuais disponíveis que podem ser renunciados por seu titular e porque não se enquadram na hipótese de relação de consumo, uma vez que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, em que não se amolda a situação aqui enfrentada. Recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS provido. Recurso especial da União prejudicado. (REsp 502744 / SC - Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA -QUINTA TURMA - v.u. - j. 12/04/2005 - DJ 25.04.2005 p. 360).
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Cristiane
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CONCLUSÃOO advento do Estatuto do Idoso não proporciona a interpretação de que o Ministério Público deve intervir indiscriminadamente em todo processo que envolva interesse de pessoa idosa, haja vista o artigo 127 da Constituição Federal asseverou caber ao Ministério Público a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis;A intervenção do Ministério Público em processos envolvendo interesses de idosos é obrigatória unicamente nos casos de direitos difusos e coletivos, individuais indisponíveis e homogêneos, bem como quando figurar na lide idoso incapaz ou em situação de risco; jamais em casos onde a pessoa com mais de sessenta anos seja capaz, em situação regular e que verse sobre interesse disponível;É garantia da pessoa idosa a celeridade de seus processos e procedimentos, devendo o Ministério Público auxiliar nesse desiderato, inclusive abstraindo-se de participar de feitos onde sua intervenção mostre-se meramente formal e desnecessária;
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Cristiane
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• Capítulo III – Da fiscalização das Entidades de Atendimento
• Capítulo IV – Das Infrações Administrativas
• Capítulo V - Da apuração Administrativa de Infração às normas de proteção ao Idoso
• Capítulo VI – Da Apuração Judicial de Irregularidades em Entidades de Atendimento
• Capítulo VII – Do acesso à Justiça
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Rodolfo
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TÍTULO VI – DOS CRIMES
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TÍTULO VI – DOS CRIMES
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Norberto
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 93. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei nº
7.347, de 24 de julho de 1985.
Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade
não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei nº 9.099, de 26
de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código
Penal e do Código de Processo Penal.
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TÍTULO VI – DOS CRIMES
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TÍTULO VI – DOS CRIMES
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CAPÍTULO II
Dos Crimes em Espécie
Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública
incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.
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Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a
operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por
qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por
motivo de idade:
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Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso.
Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais.
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Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do
idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de
alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o
a trabalho excessivo ou inadequado:
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Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses
a 1 (um) ano e multa:
I obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de
idade;
II negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho;
III recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar
assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa;
IV deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução
de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
V recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura
da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.
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Art. 101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a
execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou
interveniente o idoso:
Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou
qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua
finalidade:
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Art. 103. Negar o acolhimento ou a permanência do idoso, como
abrigado, por recusa deste em outorgar procuração à entidade de atendimento:
Art. 104. Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a
benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento
com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida:
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Art. 105. Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação,
informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso:
Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a
outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor
livremente:
Art. 107. Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou
outorgar procuração:
Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem
discernimento de seus atos, sem a devida representação legal:
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TÍTULO VII
Disposições Finais e Transitórias
Art. 109. Impedir ou embaraçar ato do representante do Ministério
Público ou de qualquer outro agente fiscalizador:
Art. 110. O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código
Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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Art. 111. O art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de
outubro de 1941, Lei das Contravenções Penais, passa a
vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 21
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a
metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos." (NR)
Art. 112. O inciso II do § 4º do art. 1º da Lei nº 9.455,
de 7 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte
redação:
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Art. 113. O inciso III do art. 18 da Lei nº 6.368, de 21
de outubro de 1976, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 18
Art. 114. O art. 1º da Lei nº 10.048, de 8 de
novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte
redação:
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Art. 115. O Orçamento da Seguridade Social
destinará ao Fundo Nacional de Assistência Social, até que
o Fundo Nacional do Idoso seja criado, os recursos
necessários, em cada exercício financeiro, para aplicação
em programas e ações relativos ao idoso.
Art. 116. Serão incluídos nos censos demográficos
dados relativos à população idosa do País.
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Art. 117. O Poder Executivo encaminhará ao
Congresso Nacional projeto de lei revendo os critérios de
concessão do Benefício de Prestação Continuada previsto
na Lei Orgânica da Assistência Social, de forma a garantir
que o acesso ao direito seja condizente com o estágio de
desenvolvimento sócio-econômico alcançado pelo País.
Art. 118. Esta Lei entra em vigor decorridos 90
(noventa) dias da sua publicação, ressalvado o disposto no
caput do art. 36, que vigorará a partir de 1º de janeiro de
2004.
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• REFERÊNCIAS
Disponível em :<http://www.sindifiscomg.com.br/main_servico.asp?codigo=19>
<http://pt.wikipedia.org/wiki/Estatuto_do_idoso>
http://www.revistaafro.com.br/portal/no-poder/paulo-paim-de-metalurgico-a-senador/
acesso em 12 de jun.de 2010.
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Teresinha
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