ESTADO DO MARANHÃO
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Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu
representante legal infrafirmado, titular da Promotoria de Justiça de Proteção ao
Meio Ambiente, Urbanismo e Patrimônio Cultural de São Luís, localizada no
Ed. Sede das Promotorias de Justiça de São Luís, situado à Av. Carlos Cunha
s/n, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 129, III, da Constituição da
República e o artigo 25, IV, a) da lei federal n.º8.625/93, nos termos do que
prevê o art.1º, I e VI, da lei n.º7.347/85, e lastreado nas provas que constam do
anexo inquérito civil nº 075/2007 (com 252 páginas) vem perante Vossa
Excelência propor a vertente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE ATO JURÍDICO em face de
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O ESTADO DO MARANHÃO, pessoa jurídica de
direito público, representada por seu Procurador Geral
do Estado, Dr. José Cláudio Pavão Santana, ex vi do
art.103 da Constituição do Estado do Maranhão e do
art.215 do Código de Processo Civil, a ser citado no
edifício Nagib Haickel, sede da Procuradoria Geral do
Estado, situado a Av. Euclides Figueiredo S/N;
DIFERENCIALENERGIA EMPREENDIMENTOS
E PARTICIPAÇÕES LTDA, pessoa jurídica de
direito privado, CNPJ nº 08.219.477/0001-74,
domiciliada na rua do Rocio, nº291, 10º andar, sala 30,
São Paulo – SP, a ser citada nas pessoas de seus
representantes legais Srs. Marco Aurélio Moura Vieira
e Eduardo Lanari Prado, e;
ENFASE CONSULTORIA EM MEIO AMBIENTE
LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ
nº12.547.832/0001-01, domiciliada na rua dos
Angicos, quadra.J, nº 4-A, São Francisco, São Luís, a
ser citada na pessoa de seu representante legal, o Sr.
José Pereira de Alencar;
pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
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01 - DOS FATOS
Consoante nos informam as provas obtidas através do
inquérito civil nº075/2007, no mais completo descumprimento da legislação
ambiental brasileira, o Estado do Maranhão emitiu licença ambiental prévia
em favor da empresa Diferencial Energia, Empreendimentos (doravante
nominada de Diferencial) por intermédio da empresa Ênfase Consultoria em
Meio Ambiente Ltda (doravante denominada de Ênfase), para a implantação de
uma usina termelétrica de 350MW no Município de São Luís.
Os fatos chegaram ao nosso conhecimento quando foi
noticiado que a empresa Energias do Brasil S/A, (litisconsorte passivo
necessário) teria adquirido os direitos de explorar uma usina termelétrica de
350MW em São Luís.
Tal fato nos causou espécie em virtude de não ter
ocorrido a necessária publicação do recebimento de EIA/RIMA (instrumento de
avaliação usado nesse tipo de empreendimento1) e da expressa proibição desse
tipo de empreendimento em São Luís, pela lei municipal nº.3.253/92.
Em virtude disso, em 19/04/2007 solicitamos ao
Secretário de Estado do Meio Ambiente que encaminhasse cópia da Licença
Prévia expedida para a empresa Diferencial Energia Empreendimentos e
Participações Ltda. referente a uma usina termelétrica no Distrito Industrial de
São Luís.
1 Art.2º§1º da Resolução CONAMA nº009/87.
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Em 09/05/2007, através do ofício nº 256/GS/SEMA
nos foi encaminhada uma cópia da Licença Prévia nº 043/2007 a qual aprova a
“implantação de usina termelétrica”.
Em 11/05/2007 encaminhamos a requisição nº
029/2007 com o fim de obter os originais do processo administrativo nº
0291/2007-SEMA, e analisar como tal licença prévia fora expedida.
Analisando os autos do processo administrativo nº
0291/2007 encontramos diversas violações da legislação ambiental, todas com
efeito de tornar nulo o procedimento e seu ato final, a Licença Prévia nº
043/2007.
Essa licença foi requerida em 29/01/2007, por
intermédio do Sr. José Pereira Alencar, em nome da Ênfase, representando a
Diferencial. Para tanto, foi apresentada uma procuração particular outorgada por
suposto sócio da empresa Diferencial, em 22/01/2007. Contudo, não consta dos
autos o contrato social da empresa a assegurar que o outorgante realmente
tivesse poderes para conferir aquele mandato.
Além da procuração, foram apresentados: um mapa da
Secretaria de Estado da Indústria e Comércio, indicando a área solicitada pela
Diferencial; um memorial descritivo de uma “central termelétrica de itaqui”,
com capacidade geradora de 350MW, elaborado supostamente por BC projetos
(firma sobre a qual não há nenhuma informação nos autos que indique seus
responsáveis, e nem se existe realmente); uma declaração do Secretário Adjunto
de Indústria e Comércio de que foram reservados 50ha para a empresa
Diferencial; um Relatório Ambiental Simplificado – RAS, para a termelétrica
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de 350MW, que não contém assinatura de ninguém, não possui conclusão e
sequer indica como foram feitas as supostas avaliações dos impactos ambientais;
uma declaração da consultora Giseli Zamberlan Alcântara (funcionária da
empresa Ênfase) na qual se apresenta como responsável pelo RAS e do Sr. Luis
Oscar Melo, que reconheceu como sua a assinatura do “responsável pelo
empreendimento”; e um protocolo de certidão de uso e ocupação do solo
formulado para a SEMTHURB.
Observação importante é a de que o “memorial
descritivo” seria da Central Termoelétrica de Itaqui”, e o RAS seria da “Usina
Termoelétrica Termomar”. Ou seja, os documentos se referem a
empreendimentos que têm nomes diferentes.
Com base nesses documentos, foram emitidos os
respectivos pareceres técnico e jurídico, ambos opinando pela viabilidade do
empreendimento, condicionando a expedição da Licença de Instalação à
apresentação de EIA/RIMA e da certidão de uso e ocupação do solo.
Os dois pareceres contrariam expressos dispositivos
legais e, também em franca contradição, enquadram o empreendimento como de
baixo impacto ambiental, mas exigem EIA/RIMA após licença prévia;
dispensam documentos indispensáveis, cuja apresentação deslocam para outra
fase e, no final, confessam desvio de finalidade, ao admitir que dispensaram
documentos e procedimentos legais “tendo em vista o prazo previsto para a
habilitação dos empreendimentos junto a ANEEL”.
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Ao final, foi concedida a Licença Prévia nº.043/2007,
que ora se impugna, a qual viola diretamente os arts.37, caput, 182,§2º e
225,caput e §1º, IV da Constituição da República, os arts.1º e 2º,VI, a) e g)
da Lei Federal nº.10.257/2001 (Estatuto da Cidade), o art. 10,§1º da
Resolução CONAMA nº.237/97, os arts.2º VII e XI, e 5º I da Resolução
CONAMA nº.001/86 e a Lei municipal nº.3.253/92, a qual dispõe sobre o
zoneamento, uso e ocupação do solo no Município de São Luís.
Em virtude desses fatos graves, é que pleiteamos a
tutela jurisdicional do Estado para ver declarada a nulidade da licença ambiental
expedida e, via de conseqüência, obstar que se instale empreendimento vedado
por lei de uso e ocupação do solo e cujo procedimento de licenciamento
ambiental afronta o Estado de Direito.
02 - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS.
A preservação ambiental é feita primordialmente para
assegurar ao ser humano uma vida condigna, saudável e sobretudo segura, esteja
o cidadão onde ele estiver. O meio ambiente é juridicamente relevante até nos
ambientes mais antropizados e poluídos. Principalmente nesses locais é que se
deve ser ainda mais cauteloso com a vida e a qualidade de vida das presentes e
futuras gerações.
No moderno perfil constitucional do Ministério Público
lhe são conferidas, dentre outras, a atribuição de promover a ação civil pública,
para a proteção de interesses difusos.
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Como já se pode observar na exposição dos fatos e
fundamentos a demanda visa proteger exatamente esses interesses.
Os interesses atinentes à defesa do meio ambiente
pertencem a essa categoria, são difusos por excelência. Realmente seu objeto é
indivisível e os respectivos titulares, ligados por circunstâncias de fato, são
indetermináveis.
Destinando-se a propiciar melhor qualidade de vida à
população, é intuitivo que importa potencialmente a todos, o fiel cumprimento à
legislação de proteção ao meio ambiente desde as regras de coerção até
principalmente as regras de prevenção de danos ambientais, não raro
irremediáveis.
Bem por isso, a obediência ou a ofensa a essas normas
necessariamente projeta seus efeitos por toda a sociedade, alcançando,
indiscriminadamente, quem more na cidade ou nela eventualmente transite,
inclusive as presentes e futuras gerações. Como está em causa a defesa de
condições adequadas para a vida coletiva, instaura-se entre os possíveis
interessados tão firme união que a satisfação de um só implica de modo
necessário a satisfação de todos; e, reciprocamente, a lesão de um só constitui
ipso facto, lesão da inteira coletividade.
Resta caracterizada a lesão a interesses difusos pela
aprovação da localização de empreendimento vedado pela lei de uso e ocupação
do solo e pela ilegal concessão de licença ambiental, com a postergação de
EIA/RIMA, em flagrante inobservância do art.182§2º e do art.225,§1º, IV da
Constituição da República, como passamos a detalhar.
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02.01 – Violação ao art.37,caput da Constituição da
República. Princípios da legalidade e da moralidade. Desvio de finalidade.
Para conceder a Licença Ambiental ora impugnada, os
réus concorreram para a prática de atos fraudulentos, nos quais foi invocada a
aplicação da Resolução CONAMA nº.279/2001, como forma de acelerar a
concessão da licença. Sob o color de estarem simplificando um procedimento,
houve a prática de fraude e desvio de finalidade.
Instituída em 2001, como medida de emergência para
amenizar a crise energética que atingiu o país naquele ano, a Resolução
CONAMA nº.279/2001 estabelece um procedimento simplificado para o
licenciamento ambiental de empreendimentos elétricos considerados de
“pequeno potencial de impacto ambiental”.
Objetiva a resolução que as licenças sejam concedidas
no prazo de 60 (sessenta) dias, através da dispensa dos procedimentos
ordinários, em especial a apresentação do EIA/RIMA. Trata-se de procedimento
alternativo e, por isso mesmo, simplificado.
Em resumo, feita a opção pelo procedimento
simplificado, excluem-se os procedimentos normais da Resolução nº.001/86. O
pressuposto é que, tratando-se de empreendimento de pequeno potencial de
impacto ambiental, está excluída a apresentação de EIA/RIMA, que será
substituído pelo Relatório Ambiental Simplificado.
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Ocorre que a Resolução nº.279/2001 deixa expressa
sua condição de excepcionalidade, tanto quando faz referência aos
procedimentos ordinários das Resoluções nº.237/97 e 001/86, quanto no
momento em que prevê, no seu art.4º, um motivado enquadramento do
empreendimento no procedimento simplificado.
Ocorre, também, que esse enquadramento não pode
desconsiderar o expresso reconhecimento pelo art.2º, VII e XI da Resolução
CONAMA nº001/86, de que os empreendimentos elétricos de significativo
impacto ambiental são todos os que estiverem acima de 10MW.
Logo, até 10MW o empreendimento elétrico será
considerado de pequeno impacto ambiental. Acima de 10MW a presunção legal
é de que se trata de empreendimento de significativo impacto ambiental, logo,
sujeito à apresentação de EIA/RIMA. Como o rol de atividades descritas no
art.2º da Resolução CONAMA nº001/86 é exemplificativo, até se poderia
cogitar da dispensa de EIA/RIMA para uma termelétrica de 15 ou 18 MW, bem
como do não-enquadramento em procedimento simplificado de uma usina de
9MW que estivesse em ambiente extremamente frágil.
Contudo, a termelétrica licenciada pelo primeiro
representado é destinada à produção de nada menos do que 350MW de energia
elétrica, jamais podendo ser enquadrada como de pequeno potencial de impacto
ambiental. Basta um simples cálculo aritmético para perceber que 10% da
capacidade de produção da usina termelétrica, ou seja, 35MW equivale a mais
de 03 (três) vezes o limite do que se considera pequeno impacto ambiental.
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Portanto, o empreendimento nunca poderia ter sido
licenciado como de pequeno potencial de impacto ambiental, simplesmente por
que ele não é assim classificado pela legislação ambiental brasileira.
Esse é o primeiro fator de ilegalidade da Licença
Prévia nº.043/2007. O empreendimento não se enquadra na Resolução
nº.279/2001, tal como os réus fizeram parecer.
Essa expressa opção por procedimento inadequado,
porquanto desprovida de qualquer fundamento de fato, consubstancia violação
aos princípios da legalidade (art.37,caput da Constituição da República) e ao
princípio da natureza pública da função ambiental (art.225,caput da
Constituição da República), os quais vedam ao administrador, a conduta de
transigir com o interesse público. Nesse sentido, Edis Milaré:
“De igual sentir, a natureza pública que qualifica o
interesse na tutela do ambiente, bem de uso comum do
povo, torna-o também indisponível. Não é dado, assim,
ao Poder Público – menos ainda aos particulares –
transigir em matéria ambiental, apelando para uma
disponibilidade impossível”.(MILARÈ, Edis. Direito
do ambiente. 3ª ed. RT. p.139.)
Assim se evidencia que a decisão de optar pelo
licenciamento simplificado foi absolutamente ilegal, pois o empreendimento
jamais pode ser considerado como de pequeno impacto ambiental. A evidência
de desvio de finalidade decorre de que o licenciamento visou resguardar o
interesse da empresa e não o da sociedade, da Administração Ambiental.
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A segunda evidência clara da violação ao art.37, caput
da Constituição da República e da prática de desvio de finalidade é encontrada
no uso fraudulento de procedimento simplificado da Resolução nº.279/2001,
pois nem mesmo ele foi obedecido.
Analisando os autos, vê-se que dos documentos
exigidos pela Resolução nº.279/2001 para a instrução do pedido de
enquadramento previsto no seu art.4º, estão ausentes:
1. Registro na Agência Nacional de Energia Elétrica
(ANEEL);2
2. Certidão de uso e ocupação do solo expedida pelo
Município de São Luís3;
3. Declaração de enquadramento do empreendimento à
Resolução nº279/2001;
4. Outorga de direito dos recursos hídricos.
Sobre os dois primeiros itens, o parecer jurídico
simplesmente os dispensa sob a alegação de que o registro na ANEEL só seria
obtido depois do leilão, datado para ocorrer em maio, e que não haveria
necessidade da certidão de conformidade com a lei municipal de uso e ocupação
do solo porque isso seria “simplificação” do procedimento.
Essa dispensa indevida torna clara a intenção em
patrocinar indevidamente o interesse privado, em prejuízo do interesse público,
pois em nenhum dos dois casos o argumento tem sustentação.
2 Vide Resolução ANEEL nº112/1999. 3 Vide Edis Milaré. Direito do Ambiente.RT.3ª edição.p.530.
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De acordo com a Resolução nº.112/99 da Agência
Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, o registro antecede os estudos de
viabilidade e a própria autorização. Previsto no art.3º dessa Resolução, o
registro é o pressuposto de que a empresa pretende explorar a atividade de
produção de energia elétrica para comercialização (art.2º). Portanto, e óbvio que
não poderia ser dispensado o registro.
O segundo argumento, de dispensa da certidão de
conformidade com a lei de uso e ocupação do solo, é ainda mais insólito, pois se
a atividade não estiver de acordo com a lei de uso e ocupação do solo nunca
existirão alvará de construção nem habite-se. Lembre-se que a própria
Constituição da República prevê em seu art.182, §2º a vinculação do
cumprimento da função social da propriedade ao plano diretor. Outra vez,
constata-se a violação simultânea de princípios da Administração Pública e de
proteção ao meio ambiente.
Quanto ao terceiro item, basta ver que a declaração que
se lê nos autos em nada corresponde à declaração prevista na Resolução
nº279/2001, observando-se, portanto, que a declaração firmada por técnico e
pelo suposto responsável pelo empreendimento é falsa.
A enganosa declaração contempla que o processo
segue “atendendo as necessidades apontadas em seu art.2º item I, subsidiando
o processo com o documento RAS”.Ou seja, os subscritores não declaram que o
empreendimento se enquadra na Resolução nº279/2001, como exige o art.3º§1º
da mesma resolução. Então, para fraudar o procedimento, apresentaram uma
declaração enganosa e, por isso mesmo, falsa, capaz de induzir a erro quem fizer
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uma perfunctória leitura dos autos, pois o art.2º,I da Resolução CONAMA
nº279/2001 apenas conceitua o RAS, não descrevendo o procedimento legal do
licenciamento simplificado.
Os pareceres técnico e jurídico simplesmente não
observaram que ninguém estava querendo declarar que uma termelétrica de
350MW seria de pequeno potencial de impacto ambiental, e assim, deixaram
constar uma declaração enganosa, falsa, apenas para ludibriar uma análise rápida
dos autos.
Não atentaram que se trata de declaração diversa da
que deveria constar e que altera a verdade sobre fato jurídico relevante (o
enquadramento na Resolução nº279/2001).
O quarto item, a outorga de recursos hídricos, também
não consta do procedimento de licenciamento ambiental, caracterizando mais
uma prova de que se trata de licença ilegal, uma vez que o art.3º§2º da
Resolução nº279/2001 o elenca como documento obrigatório. Termelétricas
também usam água em seu processo de produção de energia, como inclusive é
afirmado no Relatório Ambiental Simplificado.
Mas nisso não se encerram as violações à própria
Resolução nº279/2001. É que a adoção do procedimento simplificado exige um
parecer técnico próprio que faça esse enquadramento, como prevê o art.4º da
resolução. Ora, o parecer técnico não enquadra o empreendimento na Resolução
nº.279/2001, e o remete para a apresentação de EIA/RIMA na forma da
Resolução nº.001/86.
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Ocorre que, de acordo com o art.4º, §1º da Resolução
nº279/2001, o empreendimento que não se enquadra nessa resolução fica sujeito
ao licenciamento ordinário, senão, veja-se:
“§1º Os empreendimentos que, após análise do órgão
ambiental competente não atenderem ao disposto no
caput ficarão sujeitos ao licenciamento não
simplificado, na forma da legislação vigente, o que
será comunicado, no prazo de até 10 (dez) dias úteis,
ao empreendedor”.
Portanto, naquela fase, ao não enquadrar o
empreendimento na Resolução nº.279/2001, o parecer deveria indicar o retorno
do processo à tramitação normal, na qual seria feito um termo de referência para
a apresentação de EIA/RIMA, seguindo-se os procedimentos normais das
Resoluções nº.237/97, 001/86, e 009/87. Nunca a concessão de licença prévia.
Esse parecer seria comunicado ao empreendedor em até
dez dias úteis. Como a Licença Prévia foi obtida mesmo com o procedimento
não se enquadrando na Resolução nº279/2001, não houve comunicação alguma.
Óbvio, pois já ocorrera o desvio de finalidade com evidente menosprezo ao
interesse público.
Essa utilização anômala de procedimentos excludentes,
e o descumprimento flagrante de ambos, com o intuito evidente de favorecer o
interesse privado constitui violação aos princípios da legalidade e moralidade
administrativa com evidente desvio de finalidade. Por isso, nula é a licença
ambiental.
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02.02 – Violação ao art.225,caput,§1º da
Constituição da República e aos arts.2º VII e XI, e 5º I da Resolução
CONAMA nº.001/86. EIA/RIMA a posteriori.
A Constituição Federal vigente alçou o Estudo Prévio
de Impacto Ambiental à categoria de instituto constitucional voltado à
prevenção de danos ambientais, ressaltando-lhe as características da publicidade
e de sua realização prévia ao licenciamento.
Ao regulamentá-lo, a Resolução CONAMA n°001/86
previu a realização de EIA/RIMA para vários tipos de empreendimentos, dentre
os quais, as termelétricas acima de 10MW. Nesse sentido, vale observar o
próprio texto da Resolução, verbis:
“Art.2° - Dependerá de elaboração de estudo de
impacto ambiental e respectivo relatório de impacto
ambiental – RIMA a serem submetidos à aprovação do
órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter
supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras
do meio ambiente, tais como:”
(...)
“XI – Usinas de geração de eletricidade, qualquer que
seja a fonte de energia primária, acima de 10MW;
Tanto a Constituição Federal quanto a Resolução
n°001/86 afirmam que a instalação e o próprio licenciamento “dependerão” da
apresentação de EIA/RIMA.
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Não obstante o caráter exemplificativo do rol de
atividades do art.2º da Resolução CONAMA nº.001/86, o caso concreto
demonstra que inexistia discricionariedade para dispensá-lo pura e
simplesmente. Nesse sentido, a doutrina reconhece a existência do princípio da
obrigatoriedade do EIA/RIMA:
“O princípio da obrigatoriedade reza que o EIA não se
encontra, essencialmente, no âmbito do poder
discricionário da Administração. Ou seja, a aprovação
do EIA é pressuposto indeclinável para o
licenciamento da atividade. A regra é a elaboração do
EIA; a exceção, sua dispensa. Por isso, esta última tem
que ser justificada com o relatório de ausência de
impacto ambiental significativo (RAIAS). De acordo
com esse princípio, a Administração deve, e não
simplesmente pode, elaborar o EIA para aquelas
atividades que causam danos substanciais ao meio
ambiente. A margem de flexibilidade da Administração
é mínima, prendendo-se somente a detalhes de
execução do EIA, como, por exemplo, indicando quais
as áreas do conhecimento científico que devam ser
utilizadas (multidisciplinariedade), o momento para
sua realização (respeitada a anterioridade do EIA),
etc. Presente o pressuposto da importância do
impacto, a atividade da Administração, na exigência
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do EIA, passa a ser vinculadamente, direcionada, não
lhe cabendo fazer, in casu, apreciação de conveniência
e oportunidade, pois carece de liberdade de
abstenção” (MILARÉ, Edis, et alii.Estudo Prévio de
Impacto Ambiental. p.109. RT. 1993).
Dessa maneira, é inequívoca a compulsoriedade de
apresentação de EIA/RIMA para a instalação de atividade potencialmente
poluidora, como pressuposto para a validade da expedição de licença ambiental.
Tal como ocorre neste caso concreto.
Nesse ponto, a decisão de postergação do EIA/RIMA
para a oportunidade da Licença de Instalação equivale à sua dispensa. Senão,
vejamos.
De acordo com o art.8º, I da Resolução CONAMA
nº237/97, a Licença Prévia é conceituada como “concedida na fase preliminar do
planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e
concepção, atestando a viabilidade ambiental(...)(grifei).
Por sua vez, ao estabelecer as etapas de realização do
EIA/RIMA, o art.5º, I da Resolução CONAMA nº001/86, determina como
primeira tarefa: “contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização
de projeto, confrontando-as com a hipótese de não realização do projeto”.
Uma vez concedida a Licença Prévia, não haverá
coerência alguma em se rediscutir a localização e concepção do projeto, pois
estas já estarão aprovadas. Ou seja, o EIA/RIMA será peça inútil, e a posteriori.
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Mutatis mutandis, o EIA/RIMA a posteriori se
assemelha profundamente a outra fraude mais antiga, a do empenho a posteriori.
Da mesma maneira, que se pune o empenho a posteriori pois a despesa já foi
executada, se deve punir o EIA/RIMA a posteriori, pois a licença já foi
concedida.
Esse entendimento já foi exposto por Antonio Hermann
Benjamin e Edis Milaré, verbis:
“Já afirmamos, em outro local, que “o momento
para realização do EIA é, normalmente, anterior à
expedição da licença, mesmo que se trate de
licença-prévia.”(...) O EIA objetiva influir no
mérito da decisão administrativa de concessão da
licença. Se esta já foi expedida ou mesmo se a
decisão já está tomada, o EIA perde a sua ratio,
não tendo qualquer valor”(MILARÉ, Edis, et
alii.Estudo Prévio de Impacto Ambiental. p.78. RT.
1993.)
Assim, é indubitável que a concessão de Licença
Prévia antes da apresentação do EIA/RIMA viola por inteiro a Resolução
CONAMA nº001/86, em especial seu art.5º,I, e também o art.225§1º,IV da
Constituição da República, sendo causa de nulidade do ato jurídico, eis que este
não atendeu a forma preconizada em lei.
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02.03 – Violação ao art.182,§2º da Constituição da
República; à Lei Federal nº.10.257/2001 (Estatuto da Cidade), ao art. 10,§1º
da Resolução CONAMA nº.237/97, e à Lei municipal nº.3.253/92, a qual
dispõe sobre o zoneamento, uso e ocupação do solo no Município de São
Luís.
Não consta dos autos, e o parecer jurídico a dispensou
para emissão da Licença Prévia, a necessária Certidão de Conformidade com a
Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo, considerada obrigatória para
qualquer tipo de licenciamento ambiental, nos termos do art.10,§1º da
Resolução CONAMA nº.237/97.
Ocorre que referida dispensa tem motivos. A Lei
Municipal nº.3.253/92 que disciplina o zoneamento, uso e ocupação do solo no
município de São Luís, não prevê a existência de usinas termelétricas neste
município, tornando expressamente proibidas todas as atividades que não
estejam relacionadas para cada zona como se vê do anexo texto legal. Portanto, é
juridicamente impossível expedir-se uma certidão para uma atividade que está
expressamente vedada.
Na leitura dos arts.107, 113 e 119 da Lei municipal
nº.3.253/92, que se referem às Zonas Industriais do Município de São Luís,
constata-se sempre a mesma redação:
“Os usos permitidos e proibidos nesta Zona estão
descritos na tabela anexa à presente Lei”
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A referida tabela, no que tange a todas as zonas do
Município, inclusive às Zonas Industriais, faz a seguinte distribuição:
ZONAS USOS PERMITIDOS USOS PROIBIDOS
ZI1 TODOS E1,I1, I2, I3
ZI2 E1,I1,I2,I3
ZI3 E1,I2,I3,I4
Todos os usos não relacionados
para a Zona
Portanto, e dentro do princípio da supremacia do
interesse público sobre o interesse privado, todos os usos que não estiverem
relacionados para uma determinada zona, estão expressamente vedados.
Ocorre que, no anexo III da referida lei municipal, a
Listagem de Categoria de Usos não relaciona a atividade de termelétricas em
nenhum dispositivo. Logo, é muito simples concluir da impossibilidade de que
esse tipo de atividade se instale no Município de São Luís, pois a legislação
municipal não a quer.
Despiciendo lembrar que, sendo as restrições de
zoneamento fixadas por lei, em sentido formal e material, não cabe ao
administrador transigir, ou exemplificar sobre o que pode ou não, ser objeto de
conformidade com a lei de uso e ocupação do solo, que nada mais é do que o
detalhamento das diretrizes fixadas no Plano Diretor.
A presunção legal é de que tais restrições atendem ao
interesse público, pois a política urbana tem diretrizes e princípios que
englobam, dentre outros aspectos, a proteção do ambiente. Logo, se uma
atividade não consta da lei de zoneamento, longe de estigmatizá-la, o legislador
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apenas manifesta uma vontade coletiva sobre a função social da propriedade e
da cidade.
Por seu turno essas restrições não são mais do que a
materialização de princípios, resguardados pelo próprio Estatuto da Cidade (lei
federal n° 10.257/2001), que no seu art.2°, VI, b), e g) dispõe da seguinte forma:
Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
g) a poluição e a degradação ambiental;
Portanto, o desrespeito às normas sobre o zoneamento
urbanístico compromete profundamente essa diretriz geral e, via de
conseqüência, malfere o Estatuto da Cidade.
Trata-se de legítima vedação, com sede constitucional,
especificamente no art.182§2º da Constituição da República, denominada de
princípio da reserva de Plano Diretor. Ao descumprimento desse princípio, a
conseqüência é a nulidade do ato, como, nesse sentido, assevera Victor Carvalho
Pinto, verbis:
“A sanção pelo descumprimento do princípio da reserva de
plano é a nulidade do ato ou lei que tenha veiculado a
medida. Com isto, garante-se que nenhuma obra ou
limitação ao direito de propriedade possa ser realizada sem
um planejamento urbanístico prévio, cujo produto final é o
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plano diretor”.(PINTO, Victor Carvalho. Direito
Urbanístico. RT. 2004,p.221).
É exatamente para respeitar esse princípio
constitucional, que a Resolução CONAMA n°237/97 exige que do processo de
licenciamento ambiental conste uma certidão de conformidade com a lei de uso
e ocupação do solo, nos termos do art.10, parágrafo único, verbis:
Art. 10 - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:
§ 1º - No procedimento de licenciamento ambiental
deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da
Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de
empreendimento ou atividade estão em conformidade
com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e,
quando for o caso, a autorização para supressão de
vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas
pelos órgãos competentes.
Portanto, é mais que evidente a ilegalidade da dispensa
de apresentação da certidão, operada pelos responsáveis pela emissão da
Licença Prévia, que, impossível de ser sanada, conduz necessariamente à sua
plena nulidade.
À evidência, esse conjunto de ilegalidades ocorridas no
curso do procedimento de licenciamento ambiental, sem prejuízo das demais
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responsabilidades, acarreta a nulidade da licença prévia, que ora se pleiteia nesta
exordial. Estes os fatos e os fundamentos jurídicos desta demanda.
III - Do pedido e suas especificações.
Ante o exposto, propõe-se a vertente ação civil pública
declaratória de nulidade de ato jurídico em face do Estado do Maranhão e
demais litisconsortes indicados nesta inicial, a qual requer o Ministério Público
seja julgada procedente para declarar a nulidade do procedimento
administrativo nº 0.291/2007-SEMA, e da Licença Prévia nº.043/2007.
Nesta oportunidade requer-se também:
1) A citação dos suplicados nas pessoas de seus
representantes legais já indicados, a teor do art.215
do CPC, para responderem aos termos desta ação
sob as cominações legais e acompanhá-la até o
final;
2) A citação da pessoa jurídica de EDP. Energias do
Brasil S.A.. domiciliada à rua Bandeira Paulista,
530 – 12º andar. CEP. 04.532-001. São Paulo – SP,
para integrar a lide na condição de litisconsorte
passivo necessário.
3) A produção de toda e qualquer modalidade de prova
lícita e necessária, em especial perícias, vistorias,
inspeções judiciais, juntada de documentos,
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depoimento pessoal dos representantes das
suplicadas.
Embora inestimável, dá-se à causa o valor de
R$5.000,00 (cinco mil reais) por simples arbitramento.
Requer-se a adoção do rito comum ordinário do art.272
do Código de Processo Civil.
Este feito é isento de custas e emolumentos a teor do
art.18 da Lei n. º7.347/85.
Termos em que espera deferimento.
São Luís, 02 de julho de 2007,
Luís Fernando Cabral Barreto Júnior,
Promotor de Justiça.
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