DIÁRIO ELETRÔNICO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO MARANHÃO
São Luís/MA. Disponibilização: 26/04/2017. Publicação 27/04/2017. Edição nº 075/2017.
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PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Av. Prof. Carlos Cunha n.º, 3261 Calhau. CEP: : 65076-820. Fone: (98) 3219-1600.
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PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
LUIZ GONZAGA MARTINS COELHO – PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Francisco das Chagas Barros de Sousa – SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS
Marilea Campos dos Santos Costa – SUBPROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS
Eduardo Jorge Hiluy Nicolau– CORREGEDOR-GERAL DO MP
Rita de Cassia Maia Baptista Moreira – OUVIDORA-GERAL DO MP
Ana Teresa Silva de Freitas – DIRETORA DA ESCOLA SUPERIOR DO MP
Emmanuel José Peres Netto Guterres Soares– DIRETOR-GERAL DA PGJ
Marco Antônio Santos Amorim - DIRETOR DA SECRETARIA PARA ASSUNTOS INSTITUCIONAIS
Raimundo Nonato Leite Filho – DIRETOR DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Carmen Lígia Paixão Viana - DIRETORA DA SECRETARIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA
Justino da Silva Guimarães – ASSESSOR-CHEFE DA PGJ
Fabíola Fernandes Faheína Ferreira – CHEFA DE GABINETE DA PGJ
COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA
José Antonio Oliveira Bents Regina Maria da Costa Leite Regina Lúcia de Almeida Rocha Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Maria dos Remédios Figueiredo Serra Paulo Roberto Saldanha Ribeiro Eduardo Jorge Hiluy Nicolau Teodoro Peres Neto
Iracy Martins Figueiredo Aguiar Rita de Cassia Maia Baptista Moreira Ana Lídia de Mello e Silva Moraes Marco Antonio Anchieta Guerreiro
Lígia Maria da Silva Cavalcanti Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro Suvamy Vivekananda Meireles Sâmara Ascar Sauaia
Krishnamurti Lopes Mendes França Themis Maria Pacheco de Carvalho Raimundo Nonato de Carvalho Filho Maria Luíza Ribeiro Martins Cutrim
Selene Coelho de Lacerda Mariléa Campos dos Santos Costa José Henrique Marques Moreira Joaquim Henrique de Carvalho Lobato Domingas de Jesus Fróz Gomes Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf
Francisco das Chagas Barros de Sousa Eduardo Daniel Pereira Filho Clodenilza Ribeiro Ferreira Carlos Jorge Avelar Silva
Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro
CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
(Biênio 2015/2017)
Titulares
Luiz Gonzaga Martins Coelho– PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Eduardo Jorge Hiluy Nicolau – CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Domingas de Jesus Fróz Gomes - CONSELHEIRA
Francisco das Chagas Barros de Sousa - CONSELHEIRO
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato – CONSELHEIRO
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf - CONSELHEIRA
Carlos Jorge Avelar Silva - CONSELHEIRO
DIÁRIO ELETRÔNICO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
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PROCURADORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS REUNIDAS
1ª PROCURADORIAS CÍVEIS REUNIDAS 2ª PROCURADORIAS CÍVEIS REUNIDAS Dr. JOSÉ ANTÔNIO OLIVEIRA BENTS Dra. IRACY MARTINS FIGUEIREDO AGUIAR Dra. DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES Dra. ANA LÍDIA DE MELO E SILVA MORAES Dra. TEREZINHA DE JESUS GUERREIRO BONFIM Dra. THEMIS MARIA PACHECO DE CARVALHO Dr. MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO Dra. MARILÉA CAMPOS DOS SANTOS COSTA Dr. RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO Dr. JOSÉ HENRIQUE MARQUES MOREIRA Dra. CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA Dr. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS SOUSA Dra. SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF Dr. PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO Dr. EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO Dr. JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO Dr. TEODORO PERES NETO Dr. CARLOS JORGE AVELAR SILVA Dra. SÂMARA ASCAR SAUÁIA
PROCURADORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS ISOLADAS
1ª PROCURADORIA CÍVEL Dr. JOSÉ ANTÔNIO OLIVEIRA BENTS Dra. DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES Dra. TEREZINHA DE JESUS GUERREIRO BONFIM Dr. MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO 2ª PROCURADORIA CÍVEL Dr. RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO Dra. CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA Dra. SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF Dr. EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO 3ª PROCURADORIA CÍVEL Dra. IRACY MARTINS FIGUEIREDO AGUIAR Dra. ANA LÍDIA DE MELO E SILVA MORAES Dra. THEMIS MARIA PACHECO DE CARVALHO Dra. MARILÉA CAMPOS DOS SANTOS COSTA 4ª PROCURADORIA CÍVEL Dr. JOSÉ HENRIQUE MARQUES MOREIRA Dr. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS SOUSA Dr. PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO Dr. CARLOS JORGE AVELAR SILVA 5ª PROCURADORIA CÍVEL Dr. TEODORO PERES NETO Dra. SÂMARA ASCAR SAUÁIA Dr. JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO
PROCURADORIAS DE JUSTIÇA CRIMINAIS REUNIDAS
Dra. MARIA DOS REMÉDIOS FIGUEIREDO SERRA Dr. EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU Dr. SUVAMY VEVEKANANDA MEIRELES Dra. SELENE COELHO DE LACERDA Dra. REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA Dra. LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI Dr. KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA Dra. REGINA MARIA DA COSTA LEITE Dra. FLÁVIA TERESA DE VIVEIROS VIEIRA Dra. RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA Dra. MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO Dra. MARIA LUÍZA RIBEIRO MARTINS CUTRIM PROCURADORIAS DE JUSTIÇA CRIMINAIS ISOLADAS
1ª PROCURADORIA CRIMINAL Dra. MARIA DOS REMÉDIOS FIGUEIREDO SERRA Dr. EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU Dr. SUVAMY VEVEKANANDA MEIRELES Dra. SELENE COELHO DE LACERDA 2ª PROCURADORIA CRIMINAL Dra. REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA Dra. LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI Dr. KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA Dra. REGINA MARIA DA COSTA LEITE 3ª PROCURADORIA CRIMINAL Dra. FLÁVIA TERESA DE VIVEIROS VIEIRA Dra. RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA MOREIRA Dra. MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO Dra. MARIA LUÍZA RIBEIRO MARTINS CUTRIM5
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SUMÁRIO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ........................................................................................ 3 Procuradoria-Geral de Justiça ........................................................................................................................................ 3
ATOS .............................................................................................................................................................................. 3 Mapa de Distribuição de Processos da Procuradoria Geral de Justiça ................................................................... 4
Promotorias de Justiça das Comarcas do Interior ......................................................................................................... 6 ITINGA .......................................................................................................................................................................... 6 MAGALHÃES DE ALMEIDA .................................................................................................................................... 9 RIACHÃO ................................................................................................................................................................... 11 SÃO JOSÉ DE RIBAMAR ........................................................................................................................................ 12
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
Procuradoria-Geral de Justiça
ATOS
ATO Nº 0212/2017-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em exercício, com base no art. 127, § 2.º
da Constituição Federal, art. 94, § 2.º da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no inciso I, §1º, do art. 22 da
Lei nº 8.077, de 07 de janeiro de 2004 – Plano de Carreira e Cargos de Apoio Técnico Administrativo do Ministério
Público,
R E S O L V E :
Aprovar a Progressão Funcional da servidora TALITA PAULO DE BARROS MACIEL, Matrícula n° 1071504,
TECNICO MINISTERIAL - EXECUÇÃO DE MANDADOS, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do
Ministério Público Estadual, lotada na Diretoria das Promotoria de Justiça da Comarca de Timon, de 03 padrões na
carreira, pelo Curso de Graduação em Direito, passando da Classe A Padrão 2 para a Classe A Padrão 5, devendo ser
assim considerado a partir de 08 de abril de 2017, tendo em vista o que consta do Processo nº 2932/2017.
São Luís, 25 de abril de 2017
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
em exercício
ATO Nº 0213/2017-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em exercício, no uso de suas atribuições
legais, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal, art. 94, § 2.º da Constituição Estadual,
R E S O L V E:
Exonerar o servidor MARCELO ALVES AQUINO, matrícula n° 1071873, do cargo, em comissão, de Assessor de
Promotor de Justiça, Símbolo CC-05, da Procuradoria-Geral de Justiça, de indicação do Promotor Carlos Róstão
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Martins Freitas, titular da 08ª Promotoria de Justiça Criminal da Comarca de Imperatriz, devendo ser assim considerado
a partir de 11 de abril de 2017, tendo em vista o que consta do Processo nº 4529/2017.
São Luís, 25 de abril de 2017
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
Em exercício
ATO Nº 0214/2017-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em exercício, no uso de suas atribuições
legais, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal, art. 94, § 2.º da Constituição Estadual e Art. 9º, parágrafo
único da Lei nº 8.077/2004,
R E S O L V E:
Nomear, por indicação do Promotor de Justiça CARLOS RÓSTÃO MARTINS FREITAS, titular da 08ª Promotoria de
Justiça Criminal da Comarca de Imperatriz, o Bacharel em Direito JOAB LIMA SOUSA, para exercer o cargo, em
comissão, Assessor de Promotor de Justiça, Símbolo CC-05, da Procuradoria-Geral de Justiça, vago em decorrência da
exoneração do servidor MARCELO ALVES AQUINO, tendo em vista o que consta do Processo nº 4529/2017.
São Luís, 25 de abril de 2017.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
Em exercício
Mapa de Distribuição de Processos da Procuradoria Geral de Justiça
Mês: Março/2017
Sdo
ant. Rec. Dev.
Atua
l HC
Ap
Crim
R.S.
Est. R.HC
MSe
g
Ag.
Inst
Ap.
Cív.
Reme
s
Neces
A
Res
c
Out
1ª Turma Criminal
Mª dos Remédios
Serra* 16 96 79 33 22 53 11 10
Eduardo Nicolau (**) 3 47 40 10 17 21 6 3
Suvamy Meireles
Selene Lacerda 2 56 47 11 18 28 7 3
2ª Turma Criminal
Regina Rocha (*) 14 92 79 27 30 45 9 8
Lígia Cavalcanti 23 69 61 31 27 31 5 6
Krishnamurti França 8 8 16 2 6
Regina Costa Leite (*) 27 107 99 35 26 58 6 17
3ª Turma Criminal
Flávia Teresa Vieira
(*) 19 110 81 48 29 55 13 13
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Rita de Cassia
Baptista ** 2 32 26 8 7 14 6 5
Mª Fátima T
Cordeiro* 18 24 24 18 7 14 1 2
Mª Luíza R Martins 54 22 32 12 33 4 5
1ª Turma Cível
José Antônio Bents 36 127 140 23 1 1 19 99 3 4
Domingas Gomes (*) 202 185 185 202 6 8 1 2 24 127 5 12
Terezinha Guerreiro 32 64 58 38 1 8 55
Marco Antº Guerreiro 141 127 161 107 1 19 101 1 1 4
2ª Turma Cível
Raimundo Nonato 76 133 87 122 1 20 107 1 4
Clodenilza Ferreira 90 133 125 98 1 22 104 3 3
Sandra Lúcia A.Elouf 52 1 53 1
Eduardo Daniel P
Filho* 29 260 180 109 1 4 38 191 14 4 8
3ª Turma Cível
Iracy Figueiredo (*) 144 237 247 134 8 37 176 11 1 4
Ana Lídia Moraes 22 12 22 12 2 10
Themis Mª de
Carvalho 51 245 184 112 4 38 192 3 8
Mariléa C. S. Costa ** 29 12 41 11 1
4ª Turma Cível
José Henrique
Moreira* 123 139 122 140 2 18 96 6 1 16
Francisco Barros (**) 126 64 62 2 14 102 5 3
PauloRoberto
Saldanha 178 126 134 170 1 18 97 6 1 3
Carlos Avelar Silva 57 128 68 117 3 20 94 3 1 7
5ª Turma Cível
Teodoro Peres Neto
** * 72 135 160 47 1 21 99 8 6
Sâmara Ascar Sauáia
(*) 63 195 190 68 1 4 33 141 7 1 8
Joaquim H. Lobato 12 87 50 49 1 3 15 64 1 1 2
** Exercendo atualmente os cargos de Corregedor-Geral do Ministério Público, Ouvidora-Geral, Subprocuradora-Geral
de Justiça para Assuntos Administrativos, Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos e Subcorregedor-
Geral do Ministério Público.
*Responderam por mais de uma Procuradoria
+Substituído (a) por Promotor (a)
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos
ANA MARIA ALVARES NUNES DO
Coordenadora de Processos
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Promotorias de Justiça das Comarcas do Interior
ITINGA
PORTARIA Nº 004/2017 - PJITINGA
(REF. AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 004/2017 – PJITINGA)
AUTORIDADE QUE DETERMINOU A INSTAURAÇÃO: Ministério Público do Estado do Maranhão
OBJETO: acompanhar as providências adotadas em face do Ato Interinstitucional nº 01/2017, a fim de garantir que os
recursos da educação, oriundos das diferenças do FUNDEF pela subestimação do valor mínimo anual por aluno
(VMAA), sejam aplicados exclusivamente em ações de manutenção e desenvolvimento da educação, inclusive com a
anulação de contrato advocatício firmado com inexigibilidade de licitação à revelia da legislação de regência.
Base legal: CF, art. 127, art. 60 ADCT; Lei nº 8.666/93, Lei nº 9.424/96; Lei Complementar 101/2000, Lei nº 8.429/92,
art. 11, inciso I.
Investigado: Prefeito Municipal de Itinga do Maranhão
Interessados: Sociedade local e Educação Pública.
Autor da representação inaugural: PGJ/MA, pela Recomendação nº 01/2017-GPGJ
Secretário dos autos: Éverton Nunes de Oliveira, Técnico Ministerial, matrícula 1071554, nomeado na forma da lei,
independentemente de termo de compromisso, por seu vínculo funcional com o MPMA.
Diligências iniciais:
1) Autue-se e registre-se no livro próprio como PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, com numeração sequencial
desta Promotoria de Justiça, com o envio desta portaria ao Diário Oficial do Estado e Diário Eletrônico do MPMA (Lei
nº 10.399 de 29 de Dezembro de 2015), via biblioteca da PGJ, bem assim no local de hábito;
2) Juntem-se:
2.1) A recomendação nº 01/2017-GPGJ;
2.2) O Ato Interinstitucional nº 01/2017;
2.3) Os documentos encaminhados a esta Promotoria de Justiça pelo Centro de Apoio Operacional de Defesa da
Educação;
3) Requisite-se ao Prefeito Municipal de Itinga do Maranhão, para resposta em até 10 (dez) dias úteis, cópia autêntica
do procedimento de contratação do escritório de advocacia JOÃO AZEDO E BRASILEIRO SOCIEDADE DE
ADVOGADOS, incluindo o contrato celebrado entre as partes.
4) Requisite-se ao Escritório de Advocacia JOÃO AZEDO E BRASILEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, para
resposta em até 10 (dez) dias úteis, cópia autêntica do procedimento de contratação de serviços advocatícios realizado
pelo Município de Itinga do Maranhão, incluindo o contrato celebrado entre as partes.
5) Encaminhe-se recomendação para que o Prefeito Municipal de Itinga do Maranhão, no prazo de 05 (cinco) dias,
suspenda e anule o contrato com o escritório de advocacia JOÃO AZEDO E BRASILEIRO SOCIEDADE DE
ADVOGADOS.
6) Cumpra-se com prioridade.
Encaminhe-se a presente Portaria para a publicação de praxe.
Após, conclusos.
Itinga do Maranhão/MA, 18 de abril de 2017.
NARA THAMYRES BRITO GUIMARÃES ALENCAR
Promotora de Justiça
Titular de Itinga do Maranhão/MA
RECOMENDAÇÃO Nº 018/2017 – PJTINGA
(REFERENTE AO PA Nº004/2017 - PJITINGA)
Recomendação à Prefeitura Municipal de Itinga do Maranhão sobre a anulação do contrato celebrado entre este
município e o escritório de advocacia João Azedo e Brasileiro Sociedade de Advogados.
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO MARANHÃO
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O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por sua Promotora de Justiça in fine assinada, titular da
Promotoria de Justiça de Itinga do Maranhão/MA, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, em especial
as conferidas pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei n.º 8.625/93, pelo art. 6.º, XX, da Lei Complementar Federal n.º
75/93;
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, da moralidade e
eficiência administrativas, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, na forma dos artigos 127, caput,
e 129, III, da Constituição da República; artigo 25, IV, “a”, da Lei n.º 8.625/93, e do art. 26, V, “a” e “b”, da Lei
Complementar Estadual n.º 13/91;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, consoante o previsto no art. 27, IV da Lei Complementar
Estadual nº 13/91, expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe
promover;
CONSIDERANDO que são princípios norteadores da Administração Pública e da atuação de seus respectivos gestores,
a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência;
CONSIDERANDO que a administração pública deve na aquisição de bens e serviços observar e seguir os ditames da
Lei nº 8.666/93;
CONSIDERANDO que o art. 55, incisos III e V, da Lei 8.666/93, prevê que é cláusula essencial no contrato
administrativo a que estabelece e define o preço (é dizer, o valor líquido a ser pago), bem como o crédito pelo qual
correrá a despesa. Assim, nos contratos em que a Administração Pública tenha de despender recursos, o preço tem de ser
certo e preestabelecido, não se admitindo um contrato cujo valor é desconhecido e depende de fatores aleatórios, como
o êxito ou não na demanda;
CONSIDERANDO que já se encontra sedimentado na jurisprudência dos Tribunais de Contas (Consulta n. 7458/2011-
TCE/MA, Decisão PL TCE n. 100/2012, e Prejulgado nº 1199 do TCE/SC) o entendimento de que somente é admissível
o contrato de risco (ad exitum) na Administração pública quando o poder público não gasta qualquer valor, sendo a
remuneração do contratado exclusivamente os honorários pela sucumbência devidos pela parte vencida, nos montantes
determinados em juízo;
CONSIDERANDO que o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério – FUNDEF, atualmente substituído pelo Fundo de Manutenção e desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos profissionais da educação – FUNDEB, foi instituído pela Emenda Constitucional n. 14/96, que deu
nova redação ao art. 60 do ADCT, como um fundo de natureza contábil (§ 1º do art. 60), que assegurava aos Estados e
Municípios o repasse automático de seus recursos, de acordo com os coeficientes de distribuição previamente
estabelecidos e publicados;
CONSIDERANDO ainda que a Lei n.º 9.424/96, que regulamentou o art. 60 do ADCT, definiu mais ainda os contornos
do FUNDEF, disciplinando a organização do Fundo, determinou expressamente que seus recursos fossem
obrigatoriamente aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental público e na valorização do
magistério;
CONSIDERANDO o disposto no art. 8º, parágrafo único, da LC 101/2000, segundo o qual “Os recursos legalmente
vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que
em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso”;
CONSIDERANDO, todavia, que o Município de Itinga do Maranhão, consoante extrato publicado no Diário Oficial do
Estado do dia 19/12/2016, pág 25, firmou com o escritório de advocacia JOÃO AZEDO E BRASILEIRO SOCIEDADE
DE ADVOGADOS, inscrito no CNPJ sob o número 05.500.356/0001-08, decorrente de processo de inexigibilidade de
licitação não identificado, Contrato de prestação de serviços advocatícios, que tem por objeto a prestação de serviços
visando o recebimento dos valores decorrentes de diferenças do FUNDEF pela subestimação do valor mínimo anual por
aluno (VMAA), previsto na Lei do FUNDEF (Lei n.º 9.424/96);
CONSIDERANDO que, no Estado do Maranhão, este mesmo e único escritório de advocacia (JOÃO AZEDO E
BRASILEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS), no período de novembro de 2016 a 02 de janeiro de 2017, celebrou
contrato similar para recuperação de tais créditos, com nada menos que 110 Municípios, todos escudados em suposta
“inexigibilidade de licitação”, pela “singularidade dos serviços prestados”;
CONSIDERANDO que a contratação em epígrafe envolve milhões de reais e prevê, como pagamento pela prestação
dos serviços, a título ad exitum, que o valor dos honorários advocatícios será a quantia correspondente a 20% (vinte por
cento) do montante auferido com a execução do objeto do contrato, a ser pago no momento que o Município perceber o
crédito, chegando também à cifra de milhões de reais, incorrendo assim em tripla ilegalidade: 1ª) a primeira concernente
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à contratação de escritório de advocacia por inexibilidade de licitação, contrariando a regra de realização de concurso
público para contratação de procurador do ente público interessado, bem como a previsão de que a contratação por
inexigibilidade é medida excepcionalíssima, que deve ocorrer quando configurada e comprovada a necessidade de
serviços de profissional de notória especialização, nos termos do art. 25, II, § 1º, da Lei 8666/93; 2) a segunda refere-se
à celebração de contrato de risco que não estabelece preço certo na contratação e que vincula a remuneração do
contratado a um percentual sobre o crédito a ser auferido, em desacordo com os arts. 5º, 6º, VIII e 55, III e V, da Lei n.
8.666/93, e 3) a terceira relacionada à previsão de pagamento do contratado com recursos que possuem destinação
vinculada à manutenção e desenvolvimento da educação de qualidade;
CONSIDERANDO que o contrato celebrado nestes moldes é, além de ilegal, lesivo ao patrimônio público e ao
patrimônio educacional dos alunos maranhenses, por prever honorários contratuais incompatíveis com o alto valor e a
inexistente complexidade da causa, que trata de matéria exclusivamente de direito, já pacificada no âmbito dos
Tribunais superiores. Além disso, não se reconhece no caso a “singularidade” da matéria, a carecer de serviços jurídicos
especializados que justifiquem a contratação via inexigibilidade de licitação, vez que vários escritórios de advocacia no
país têm ajuizado sobreditas ações, de idêntico conteúdo, a grande parte limitando-se ao cumprimento de sentença
proferida em ação civil pública interposta pelo Ministério Público Federal no Estado de São Paulo, Processo nº
1999.61.00.05.0616-0;
CONSIDERANDO que destinar recursos públicos vinculados à educação ao pagamento de serviços de advocacia
contratados sem o devido processo licitatório, ou seja, sem a necessária competitividade que garanta a higidez do preço
pactuado, sem margem de dúvida malfere os postulados legais e constitucionais acima explicitados, além de causar
grave prejuízo ao erário municipal;
CONSIDERANDO ainda que a contratação de profissionais de advocacia sem vínculo empregatício com a entidade
pública contratante somente deve ocorrer via processo licitatório, e ainda assim em situações raras, pois a regra deve ser
a realização de concurso público para contratação de procurador do ente público interessado. Apenas em casos
excepcionalíssimos, caso se configure e comprove a necessidade de serviços de profissional de notória especialização, a
contratação poderá ser efetuada por inexigibilidade, nos termos do art. 25, II, § 1º, da Lei n.º 8.666/93;
CONSIDERANDO que os honorários advocatícios objeto do contrato em tela não podem ser remunerados com recursos
do FUNDEF/FUNDEB, por tratar-se estes de recursos de aplicação vinculada à melhoria da qualidade da educação,
consoante exigência da Lei 9.424/96, bem como art. 60 do ADCT;
CONSIDERANDO as decisões emanadas do pleno do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em medidas
cautelares, deferidas em 08, 15 e 22 de março de 2017, no bojo de representações do Ministério Público de Contas/MA,
em desfavor de 109 (cento e nove) municípios maranhenses, determinando a suspensão dos pagamentos de honorários
advocatícios decorrentes das contratações para recebimento das diferenças do FUNDEF pela subestimação do valor
mínimo anual por aluno (VMAA), bem como a obrigação dos municípios representados de procederem à anulação de
tais contratos;
CONSIDERANDO que, no bojo do Processo nº 2759/2017-TCE/MA, foi deferida medida cautelar determinando que o
atual Prefeito Municipal de Itinga do Maranhão, Lúcio Flávio Araújo Oliveira, suspenda os efeitos da inexigibilidade de
licitação referente à contração do escritório de advocacia João Azedo e Brasileiro Sociedade de Advogados e dos
demais atos dela decorrentes, bem como se abstenha de realizar quaisquer pagamentos advindos do referido contrato;
CONSIDERANDO que a Nota Técnica nº 430/2017/NAE/MA/Regional/MA da Controladoria Geral da União também
aponta diversas irregularidades na contratação dos escritórios de advocacia para a recuperação dos valores do VMAA,
concluindo que “não há fundamento para a contratação dos escritórios por inexigibilidade de licitação, uma vez que há
possibilidade de competição e que os serviços (cumprimento de sentença) não são de natureza singular, mas rotineiros
para escritórios de advocacia. Quanto aos cálculos dos valores, como ficou devidamente explicado nesta Nota Técnica,
não são de alta complexidade e exigem apenas os dados disponibilizados pelo FNDE nos autos da ACP nº
1999.61.00.050616-0 ou que também podem ser solicitados diretamente àquele Fundo, por meio da Lei de Acesso à
Informação, ou ainda parcialmente obtidos por meio de consultas a sites abertos na internet”;
CONSIDERANDO que a referida Nota Técnica destaca, ainda, que “os 149 cumprimentos de sentença de municípios
maranhenses formulados perante a Justiça Federal – Seção Judiciário do Distrito Federal comprovam que os escritórios
venderam a um elevado preço um direito já garantido por meio de ação Ministerial a custo zero para os municípios,
possivelmente utilizando-se do desconhecimento dos gestores públicos acerca da ACP transitada em julgado em São
Paulo. É dizer, com esses contratos os escritórios buscam participar do quinhão já garantido aos municípios pela ação
ministerial”;
DIÁRIO ELETRÔNICO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO MARANHÃO
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RESOLVE:
RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito de Itinga do Maranhão, Sr. Lúcio Flávio Araújo Oliveira, que
proceda, no prazo de 05 (cinco) dias:
a) à suspensão de quaisquer pagamentos advindos do Contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com o
escritório JOÃO AZEDO E BRASILEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, consoante EXTRATO em anexo;
b) à anulação, em face do Poder de autotutela da Administração (Súmula 473 do STF), do sobredito Contrato;
c) a partir do recebimento da presente Recomendação, informe a esta Promotoria de Justiça se já recebeu alguma vez
precatórios referentes a diferenças da complementação federal do FUNDEF, bem como a destinação que lhes foi dada; e
ainda que todos os recursos recebidos ou a receber a esse título tenham sua aplicação vinculada a ações em educação,
mediante conta específica a ser aberta para tal finalidade;
d) a partir do recebimento da presente Recomendação, e uma vez anulado o Contrato de prestação de serviços
advocatícios em epígrafe, a demanda judicial que ensejou a contratação seja imediatamente assumida pela Procuradoria
Municipal, que detém atribuição de representação do Município em juízo, face à inexistente complexidade da causa, a
fim de evitar-se o pagamento de valores desproporcionais ou lesivos ao erário. Nessa vereda, deve-se também
determinar ao Representado que informe a qualificação do Procurador Municipal, e respectivos contatos.
Em caso de não acatamento desta RECOMENDAÇÃO, o Ministério Público informa que adotará as medidas legais
necessárias a fim de assegurar a sua implementação, inclusive através do ajuizamento da ação civil pública cabível e por
improbidade administrativa.
Publique-se esta Recomendação no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça.
Encaminhe-se cópia eletrônica à Coordenadoria de Documentação e Biblioteca para publicação no diário eletrônico do
MPMA.
Encaminhe-se cópias para cada um dos Vereadores de Itinga do Maranhão, para conhecimento e acompanhamento
Itinga do Maranhão, 18 de abril de 2017.
NARA THAMYRES BRITO GUIMARÃES ALENCAR
Promotora de Justiça
Titular de Itinga do Maranhão
MAGALHÃES DE ALMEIDA
EXTRAJUDICIAL – PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL
INQUÉRITO CIVIL Nº 06/2017
PORTARIA Nº 12/2017
REPRESENTADO: OSVALDO BATISTA VIEIRA FILHO
OBJETO: Apurar situação de fragmentação indevida de licitação como forma de proceder a contratação direta de
combustíveis durante o exercício financeiro de 2006, a cargo do representado.
O Ministério Público do Maranhão, neste ato representado pelo Promotor de Justiça Titular da Promotoria de Justiça de
Magalhães de Almeida, usando das atribuições que lhe confere o art. 129, II e III da Constituição da República, o art.
26, I da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei Federal n.º 8.625/93), o artigo 26, IV da LC nº 13/1991, o
artigo 3º, II do ato regulamentar conjunto n° 05/2014 – GPGJ/CGMP e o artigo 1º e seguintes da Resolução nº 23/2007,
sem prejuízo das demais disposições legais pertinentes, e considerando a necessidade de cumprir o objeto já
mencionado, bem como:
I) CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático
e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (art. 127, caput, c/c art. 129, II,
ambos da Constituição Federal de 1988);
II) CONSIDERANDO ser função do Ministério Público a promoção de inquérito civil e a ação civil pública para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III da
CF/1988 c/c art. 3º, II do Ato Regulamentar Conjunto nº 05/2014 – GPGJ/CGMP);
DIÁRIO ELETRÔNICO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO MARANHÃO
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III) CONSIDERANDO a necessidade de todo gestor obedecer aos princípios que regem toda e qualquer função
administrativa, principalmente os princípios constitucionais explícitos da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência (art. 37, caput da Constituição federal de 1988);
IV) CONSIDERANDO que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a
perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei,
sem prejuízo da ação penal cabível (art. 37, § 4° da Carta Magna);
V) CONSIDERANDO que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente,
servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento (art. 37, § 5° da
Carta Magna);
VI) CONSIDERANDO o Princípio Administrativo da Obrigatoriedade do Procedimento Licitatório, o qual reza que
ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante
processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente
permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações
(art. 37, XXI da CF/1988);
VII) CONSIDERANDO a excepcionalidade dos atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, como forma de garantir
a Indisponibilidade e a Superioridade do Interesse Público, bem como o alcance à proposta mais vantajosa à
Administração Pública (art. 24 e 25, e seus incisos, todos da lei nº 8.666/93; art. 37, XXI da CF/1988);
VIII) CONSIDERANDO a necessidade de motivação dos atos administrativos que declarem a dispensa ou a
inexigibilidade da licitação, em obediência ao Princípio da Motivação, bem como a vinculação às suas razões, em
respeito à Teoria dos Motivos Determinantes do Ato Administrativo (art. 50, IV, e § 1º da lei nº 9.784/99);
IX) CONSIDERANDO os princípios específicos que regem o processo de licitação, o da Probidade Administrativa, da
Vinculação ao Instrumento Convocatório, do Julgamento Objetivo, da isonomia e da competitividade;
X) CONSIDERANDO ser crime dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de
observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade (art. 89 da lei nº 8.666/93);
Resolve instaurar, sob sua presidência, Inquérito Civil, nos termos do art. 129, II e III da Constituição da República, do
art. 26, I da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei Federal n.º 8.625/93), do artigo 26, IV da LC nº 13/1991,
do artigo 3º, II do ato regulamentar conjunto n° 05/2014 – GPGJ/CGMP e artigo 1º e seguintes da Resolução nº
23/2007, bem como promover diligências visando apurar os fatos declarados, podendo servir, eventualmente, de
elemento para o ajuizamento das ações cíveis e criminais correspondentes.
Diante de todo o exposto, determina, inicialmente, que:
1) Seja autuada e registrada em livro próprio a presente PORTARIA;
2) Seja remetida cópia desta Portaria, através do e-mail institucional desta Promotoria de Justiça, ao CAOP – ProAd
para fins de conhecimento e registro em banco de dados;
3) Seja encaminhada cópia, através do e-mail institucional, a Biblioteca para publicação no Diário Oficial, bem como
fixada cópia no átrio desta Promotoria de Justiça;
4) Designo o dia 24/05/2017, às 14:00 hs, com intervalo de 30 (trinta) minutos, para a oitiva de todos os proprietários de
combustíveis desta cidade, devendo os mesmos se fazerem presente com cópia integral do respectivo contrato social e
aditivos;
5) Uma vez realizada a oitiva supra, seja designada data para oitiva do representado e dos proprietários do posto de
combustível “Posto São Bernardo”;
6) Seja oficiado à JUCEMA para que apresente cópia integral do contrato social e aditivos do “Posto São Bernardo”.
7) Seja oficiado à CPL para que apresente cópia integral do processo de inexigibilidade nº 001/2006.
8) Para auxiliá-lo na investigação nomeia como secretária a Assessora de Promotor de Justiça, Laise Mayane de Sousa,
Mat. 1071820, que deverá tomar as providências de praxe.
9) Sejam renumeradas todas as folhas;
10) Cumpridas as determinações e recebidas as devidas respostas, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Magalhães de Almeida/MA, 04 de abril de 2017.
__________________________________________
ELANO ARAGÃO PEREIRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO MARANHÃO
São Luís/MA. Disponibilização: 26/04/2017. Publicação 27/04/2017. Edição nº 075/2017.
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PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Av. Prof. Carlos Cunha n.º, 3261 Calhau. CEP: : 65076-820. Fone: (98) 3219-1600.
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Promotor de Justiça
RIACHÃO
PORTARIA Nº 0001/2017
(INCISO IV, DO ART. 5º C/C O ART. 6º E O INCISO V, DO ART. 3º, TODOS DO ATO REGULAMENTAR
CONJUNTO Nº 05/2014 - GPGJ/CGMP, DE 25/11/2014)
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO para acompanhamento da
Recomendação 01/2017-GPGJ
OBJETO: acompanhar as providências adotadas em face do Ato Interinstitucional nº 01/2017, a fim de garantir que os
recursos da educação, oriundos das diferenças do FUNDEF pela subestimação do valor mínimo anual por aluno
(VMAA), sejam aplicados exclusivamente em ações de manutenção e desenvolvimento da educação, inclusive com a
anulação de contrato advocatício firmado com inexigibilidade de licitação à revelia da legislação de regência.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por meio de seu representante infracitado, no exercício
de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelos arts. 127, e 129, incisos II, III e IX, 225, §3º, da Constituição
Federal, c/c os arts. 25, inciso IV, alínea “a”, 26, inciso VII e 27, inciso IV, da Lei Orgânica do Ministério Público;
CONSIDERANDO que é competência do Ministério Público zelar pelos interesses sociais e individuais indisponíveis
(art. 127, II, CF), bem como promover o inquérito civil e ação civil pública para a proteção de outros interesses difusos
e coletivos;
CONSIDERANDO que o Capítulo II dos Direitos Sociais previstos na Constituição Federal, estabelece, em seu artigo
6º que são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a
previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados;
CONSIDERANDO que a nossa própria Constituição erigiu à categoria de direito social fundamental, comum do povo e
essencial à dignidade da pessoa humana, a educação, impondo o dever de estruturar órgãos para prover com qualidade e
continuidade essa prestação estatal;
CONSIDERANDO que o art. 205 da CF88 aduz que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, e
será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;
CONSIDERANDO que o Ministério Público tem legitimidade para adotar medidas, sejam administrativas ou judiciais,
em defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos (Lei nº 8.625/93), assim como a
emitir recomendações dirigidas ao Poder Público para que direta ou indiretamente executem serviços de relevância
pública.
CONSIDERANDO a necessidade acompanhar as providências adotadas em face do Ato Interinstitucional nº 01/2017, a
fim de garantir que os recursos da educação, oriundos das diferenças do FUNDEF pela subestimação do valor mínimo
anual por aluno (VMAA), sejam aplicados exclusivamente em ações de manutenção e desenvolvimento da educação,
inclusive com a anulação de contrato advocatício firmado com inexigibilidade de licitação à revelia da legislação de
regência.
DETERMINO a instauração deste PROCEDIMENTO DE ADMINISTRATIVO DE ACOMPANHAMENTO / ADM
STRICTU SENSU para o regular acompanhamento da matéria versada, ou seja, acompanhar as providências adotadas
em face do Ato Interinstitucional nº 01/2017, a fim de garantir que os recursos da educação, oriundos das diferenças do
FUNDEF pela subestimação do valor mínimo anual por aluno (VMAA), sejam aplicados exclusivamente em ações de
manutenção e desenvolvimento da educação, inclusive com a anulação de contrato advocatício firmado com
inexigibilidade de licitação à revelia da legislação de regência, devendo o setor administrativo desta Promotoria de
Justiça registrar a presente portaria em livro próprio e no SISTEMA SIMP, autuá-la, afixá-la em local de costume e
encaminhá-la para publicação, registrando as informações abaixo na capa dos autos, conforme RESOLUÇÃO Nº
22/2014 – CPMP:
OBJETO: acompanhar as providências adotadas em face do Ato Interinstitucional nº 01/2017, a fim de garantir que os
recursos da educação, oriundos das diferenças do FUNDEF pela subestimação do valor mínimo anual por aluno
(VMAA), sejam aplicados exclusivamente em ações de manutenção e desenvolvimento da educação, inclusive com a
anulação de contrato advocatício firmado com inexigibilidade de licitação à revelia da legislação de regência.
DIÁRIO ELETRÔNICO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO MARANHÃO
São Luís/MA. Disponibilização: 26/04/2017. Publicação 27/04/2017. Edição nº 075/2017.
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Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Maranhão - www.mpma.mp.br Coordenadoria de Documentação e Biblioteca - Fone: (98) 3219-1656 / Fax: (98) 3219-1657. E-mail: [email protected]
Base legal: CF, art. 127, art. 60 ADCT; Lei nº 8.666/93, Lei nº 9.424/96; Lei Complementar 101/2000, Lei nº 8.429/92,
art. 11, inciso I.
Investigado: Prefeito Municipal
Interessados: Sociedade local e Educação Pública.
Autor da representação inaugural: PGJ/MA, pela Recomendação nº 01/2017-GPGJ
Prazo para encerramento: __/__/____ (art. 8º do Ato Regulamentar Conjunto nº 05/2014 - GPGJ/CGMP, de 25/11/2014)
Secretário(a) dos autos: JESSE JAMES SUATHE BERREDO, nomeado na forma da lei, independentemente de termo
de compromisso, por seu vínculo funcional com o MPMA.
Diligências iniciais:
1) Autue-se, registre-se no SIMP ou nos meios de costume, se ainda não disponível o sistema eletrônico, e publique-se
com o envio desta portaria ao Diário Oficial do Estado e Diário Eletrônico do MPMA (Lei nº 10.399 de 29 de
Dezembro de 2015), via biblioteca da PGJ, bem assim no local de hábito;
2)Juntem-se:
2.1) A recomendação nº 01/2017-GPGJ;
2.2) O Ato Interinstitucional nº 01/2017;
2.3) Os documentos encaminhados a esta Promotoria de Justiça pelo Centro de Apoio Operacional de Defesa da
Educação.
3) Requisite-se ao Prefeito Municipal, para resposta em até 10 (dez) dias úteis, cópia autêntica do procedimento de
contratação do escritório de advocacia com o qual foi celebrado contrato, incluindo o contrato celebrado entre as partes.
4) Requisite-se ao Escritório de Advocacia com o qual foi celebrado contrato, para resposta em até dez dias, cópia
autêntica do procedimento de contratação de serviços advocatícios realizado pelo Município de Riachão-MA, incluindo
o contrato celebrado entre as partes.
5) Cumpra-se com prioridade.
Encaminhe-se a presente Portaria para a publicação de praxe.
Apos, conclusos.
Riachão, 11/04/2017
MARCO TULIO RODRIGUES LOPES
Promotor de Justiça
SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
PORTARIA-PJESJR – 32017
Código de validação: 8C6D4AE6AI
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, neste ato representado por esta Representante
Ministerial, Promotora de Justiça ao final assinada, titulara da Promotoria de Justiça Especializada, com atribuições na
área de Proteção ao Cidadão, Defesa do Consumidor, Controle Externo da Atividade Policial, Meio Ambiente,
Urbanismo e Conflitos Agrários de São José de Ribamar, que lhe confere o art. 129, III da Constituição Federal e o art.
5º, §6º da Lei nº 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública) e
CONSIDERANDO o que prescrevem o art. 26, da Lei n.º 8.625/93 (LONMP);
CONSIDERANDO o conteúdo das Resoluções n.º 13/2006, do CNMP e art. 4° da Resolução n.º 09/2004 –
CPMP/MPMA, que disciplinam a investigações procedidas pelo Ministério Público;
CONSIDERANDO o Procedimento Preparatório de Inquérito Civil nº04/2016 – PJE/SJR, cadastrado no Protocolo
SIMP nº 017830-500/2015, que apura a precariedade dos serviços públicos realizados no Residencial Nova Miritiua,
localizado neste Município, dentre eles o serviço de abastecimento de água, iluminação pública e coleta de lixo;
CONSIDERANDO a necessidade de aprofundamento de investigação sobre os fatos denunciados;
RESOLVE
Instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, na forma da lei pertinente, para apuração dos fatos e coleta de
documentos e depoimentos, determinando, desde logo, sem prejuízo de quaisquer outras que se fizerem necessárias, as
seguintes providências:
DIÁRIO ELETRÔNICO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO MARANHÃO
São Luís/MA. Disponibilização: 26/04/2017. Publicação 27/04/2017. Edição nº 075/2017.
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PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Av. Prof. Carlos Cunha n.º, 3261 Calhau. CEP: : 65076-820. Fone: (98) 3219-1600.
Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Maranhão - www.mpma.mp.br Coordenadoria de Documentação e Biblioteca - Fone: (98) 3219-1656 / Fax: (98) 3219-1657. E-mail: [email protected]
a) O registro em livro próprio e autuação desta Portaria, nos termos do art. 4°, da Resolução CNMP n.º 13/2006,
com a extração de cópia desta Portaria para arquivo em pasta própria;
b) A remessa de cópia da presente Portaria assinada ao Setor de Coordenação de Documentação e Biblioteca, além de
seu inteiro teor em meio magnético ou enviado aos seguintes e-mails: [email protected] ou
[email protected], em conformidade com o que determina o Ofício Circular nº 02/2014 – SCSMP, datado de 15
de julho de 2014, para fins de publicação;
c) A nomeação do servidor Galdêncio Nogueira Cantanhede, matrícula 1070266, para funcionar na Secretaria destes
autos;
d) Adoção das providências cabíveis para a apuração dos fatos tratados nos presentes autos.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Após voltem os autos conclusos para ulteriores deliberações.
São José de Ribamar - MA, 07 de abril de 2017.
GERAULIDES MENDONÇA CASTRO
Promotora de Justiça Intermediária
01ª Promotoria de Justiça Especializada da Comarca de São José de Ribamar
Matrícula 826727
PORTARIA-PJESJR 52017
Código de validação: 31BD18E7DC
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, neste ato representado por esta Representante
Ministerial, Promotora de Justiça ao final assinada, titulara da Promotoria de Justiça Especializada, com atribuições na
área de Proteção ao Cidadão, Defesa do Consumidor, Controle Externo da Atividade Policial, Meio Ambiente,
Urbanismo e Conflitos Agrários de São José de Ribamar, que lhe confere o art. 129, III da Constituição Federal e o art.
5º, §6º da Lei nº 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública) e
CONSIDERANDO o que prescrevem o art. 26, da Lei n.º 8.625/93 (LONMP)1 e o art. 4°, parágrafo único, do CPP2;
CONSIDERANDO o conteúdo das Resoluções n.º 13/2006, do CNMP e art. 4° da Resolução n.º 09/2004 –
CPMP/MPMA, que disciplinam a investigação de natureza criminal procedida pelo Ministério Público;
CONSIDERANDO o teor da Notícia de Fato nº 26/2016 – PJE/SJR registrada no Protocolo SIMP nº 026442-500/2015
relatando a prática, em tese, de abuso de autoridade perpetrado, em tese, por policiais em face de FRANCISCO DIEGO
PEREIRA COSTA, mediante agressão;
CONSIDERANDO a necessidade de aprofundamento de investigação sobre fato denunciado, no que tange a autoria e a
materialidade delitiva,
RESOLVE
Instaurar o presente PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL, na forma da lei pertinente, para apuração dos
fatos e coleta de documentos e depoimentos, determinando, desde logo, sem prejuízo de quaisquer outras que se fizerem
necessárias, as seguintes providências:
a) O registro em livro próprio e autuação desta Portaria, nos termos do art. 4°, da Resolução CNMP n.º 13/2006,
com a extração de cópia desta Portaria para livro próprio;
b) A remessa de cópia da presente Portaria assinada ao Setor de Coordenação de Documentação e Biblioteca, além de
seu inteiro teor em meio magnético ou enviado aos seguintes e-mails: [email protected] ou
[email protected], em conformidade com o que determina o Ofício Circular nº 02/2014 – SCSMP, datado de 15
de julho de 2014, para fins de publicação;
c) A nomeação do servidor Galdêncio Nogueira Cantanhede, matrícula 1070266, para funcionar na Secretaria destes
autos;
d) Adoção das providências cabíveis para a apuração dos fatos tratados nos presentes autos;
e) O membro do Ministério Público, presidente do Procedimento Investigatório Criminal em tela, no exercício de suas
atribuições criminais, deverá dar andamento, no prazo de 90 (noventa) dias, permitidas, por igual período, prorrogações
sucessivas, por decisão fundamentada do membro do Ministério Público responsável pela sua condução, nos termos do
art. 12 da Res. 13/2006, do CNMP, devendo a Secretaria atentar-se para o seu vencimento.
DIÁRIO ELETRÔNICO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO MARANHÃO
São Luís/MA. Disponibilização: 26/04/2017. Publicação 27/04/2017. Edição nº 075/2017.
14
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Av. Prof. Carlos Cunha n.º, 3261 Calhau. CEP: : 65076-820. Fone: (98) 3219-1600.
Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Maranhão - www.mpma.mp.br Coordenadoria de Documentação e Biblioteca - Fone: (98) 3219-1656 / Fax: (98) 3219-1657. E-mail: [email protected]
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Após voltem os autos conclusos para ulteriores deliberações.
São José de Ribamar - MA, 10 de abril de 2017.
GERAULIDES MENDONÇA CASTRO
Promotora de Justiça Intermediária
01ª Promotoria de Justiça Especializada da Comarca de São José de Ribamar
Matrícula 826727
_____________
1 Art. 26 da LONMP. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:
I - instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los:
a) expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado,
requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;
b) requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos
órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
c) promover inspeções e diligências investigatórias junto às autoridades, órgãos e entidades a que se refere a alínea
anterior;
II - requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir procedimentos ou processo em que oficie;
III - requisitar à autoridade competente a instauração de sindicância ou procedimento administrativo cabível;
IV - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, observado o
disposto no art. 129, inciso VIII, da Constituição Federal, podendo acompanhá-los;
V - praticar atos administrativos executórios, de caráter preparatório;
VI - dar publicidade dos procedimentos administrativos não disciplinares que instaurar e das medidas adotadas;
VII - sugerir ao Poder competente a edição de normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de
medidas propostas, destinadas à prevenção e controle da criminalidade;
VIII - manifestar-se em qualquer fase dos processos, acolhendo solicitação do juiz, da parte ou por sua iniciativa,
quando entender existente interesse em causa que justifique a intervenção.
§ 1º As notificações e requisições previstas neste artigo, quando tiverem como destinatários o Governador do Estado, os
membros do Poder Legislativo e os desembargadores, serão encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 2º O membro do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar,
inclusive nas hipóteses legais de sigilo.
§ 3º Serão cumpridas gratuitamente as requisições feitas pelo Ministério Público às autoridades, órgãos e entidades da
Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
§ 4º A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou requisição, na forma do inciso I deste artigo, não
autoriza desconto de vencimentos ou salário, considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante
comprovação escrita do membro do Ministério Público.
§ 5º Toda representação ou petição formulada ao Ministério Público será distribuída entre os membros da instituição
que tenham atribuições para apreciá-la, observados os critérios fixados pelo Colégio de Procuradores.
2 Art. 4º do CPP. A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas
circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. (Redação dada pela Lei nº 9.043, de
9.5.1995)
Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja
cometida a mesma função.
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