ESTADO DE PERIGO
Vício de consentimento
Elementos: a) situação de necessidadeb) iminência de dano atual e gravec) nexo de causalidade entre a declaração e o perigo de
grave danod) incidência da ameaça do dano sobre a pessoa do
próprio declarante ou de sua família e) conhecimento do perigo pela outra partef) assunção de obrigação excessivamente onerosa
Efeitos: ANULABILIDADE do negócio
jurídico.
Obs: Analogia – aplicação §2º do art. 157, CC. Princípio da Conservação dos Negócios Jurídicos.
Não se deve confundir: Estado de perigo Coação Lesão
LESÃO
Vício de consentimento
Interesse – proteção ao lesado
Elementos: Objetivo (material)
desproporção das prestações avençadas.
Subjetivo (imaterial) inexperiência ou premente necessidade do lesado.
Exemplos: Ex. Premente necessidade: Numa época de
seca, o lesionado paga preço exorbitante pelo fornecimento de água – configuração da lesão.
Ex. Inexperiência: dificuldade para apreender o alcance de cláusulas redigidas em linguagem própria dos economistas, acarretando vantagem manifestamente desproporcional à instituição financeira.
Características: Só é admissível em contratos
comutativos; Desproporção das prestações –
início do contrato; A desproporção deve ser
considerável; Contratos bilaterais e onerosos.
ATENÇÃO!!! Lesão x Teoria da Imprevisão
Efeitos: LESÃO – VÍCIO CONSENTIMENTO =
ANULABILIDADE
Exceção: “Não se decretará a anulação se for
oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito”. (Princípio da Conservação dos Contratos)
Assim: Lesionado – opções
Anulação ou Revisão
- Pedido alternativo: a anulação do negócio ou a complementação do preço.
- Se optar pela anulação pode ainda o outro declarante optar pelo suplemento, cuja avaliação ficará a cargo do magistrado.
SIMULAÇÃO
Vício social – não atinge vontade na sua formação.
Intenção – lesar terceiros ou fraudar a lei.
Simulação: Declaração falsa, enganosa, da vontade,
visando aparentar negócio diverso do efetivamente desejado.
SIMULAR – enganar, fingir.
Negócio simulado – aparência contrária à realidade.
Inovações: Dos defeitos dos negócios jurídicos
(anulabilidade)
Invalidade dos negócios jurídicos(nulidade)
Características: É em regra negócio jurídico bilateral;
É sempre acordada com a outra parte, ou com as pessoas a quem ela se destina (vítima estranha);
É uma declaração deliberadamente desconforme com a intenção;
É realizada com o intuito de enganar terceiros ou fraudar a lei.
Espécies: Absoluta intenção de não gerar
efeito jurídico algum. Não realização de negócio. “Fingem”. Ex: Falsa confissão de dívida – credores quirografários; emissão de títulos de crédito – subtração bens da partilha.
Relativa (dissimulação) intenção de atingir efeitos jurídicos concretos. Ex: Homem casado – proibição doação à concubina; burlar fisco – escritura por preço inferior ao real.
ASSIM: Simulação:- procura-se aparentar o que não existe.- há o propósito de enganar sobre a existência
de situação não-verdadeira.
Dissimulação:- oculta-se o que é verdadeiro.- há o propósito de enganar sobre a inexistência
de situação real.
Hipótese legais: Art. 167, §1º, CC.
Código Civil: Causa de NULIDADE do negócio jurídico;
Simulação relativa – resguardam-se os efeitos do ato dissimulado, se válido na substância e na forma;
Simulação inocente – não resguarda-se efeitos;
Alegação admitida em juízo – inclusive pelos simuladores – resguardo terceiros de boa-fé.
Importante!!!! Reserva mental x simulação
Quando a reserva mental é exteriorizada, trazida ao campo do conhecimento do outro contraente, poderá converter-se em simulação.
Assim, exteriorizada a reserva mental, o destinatário, que anuiu com o desiderato do agente, passa a atuar ao lado do simulador, objetivando atingir fim não declarado e proibido em lei. (Ex: casamento estrangeiro – expulsão)
FRAUDE CONTRA CREDORES
Vício social – não atinge vontade na sua formação. Vontade manifesta corresponde exatamente ao seu desejo.Intenção – prejudicar terceiros, credores.
Elementos: Objetivo (eventus damni) própria
insolvência; ato prejudicial ao credor.
Subjetivo (consilium fraudis) conluio fraudulento; má-fé, intuito de prejudicar terceiros.
Hipóteses legais:
Atos de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida (art. 158, CC);
Atos de transmissão onerosa (art. 159, CC); Pagamento antecipado de dívida (art. 162, CC); Concessão fraudulenta de garantias (art. 163 e
art. 165, CC);
Ação Pauliana ou Revocatória Ação pela qual os credores
impugnam os atos fraudulentos.
Natureza jurídica – desconstitutiva do negócio jurídico. Assim:
Julgada procedente Revocatória
Negócio fraudulento anulado
Determinação retorno do bem ao patrimônio do devedor.
Legitimidade ativa ação: credores quirografários (art. 158,
caput, CC);
só os credores que já o eram ao tempo da alienação fraudulenta (art. 158, §2º, CC);
credores privilegiados cuja garantia se tornar insuficiente (art. 158, §1º, CC).
Obs:
Consenso doutrinário – possibilidade – legitimidade ativa – sucessores à título universal ou singular atingidos pelo ato fraudulento.
Legitimidade passiva: Art. 161, CC – “Poderá”, leia-se
“deverá”.
Formação: litisconsórcio passivo necessário – não formação juiz deve de ofício ordenar a integração da lide.
Fraude não ultimada Art. 160, CC. Objetivo: evitar ou
extinguir a Ação Paulina ou Revocatória.
Validade dos negócios jurídicos celebrados de boa-fé pelo devedor (art. 164, CC)
Fraude à execução x Fraude contra credores - Diferenças:
Fraude à execução Fraude contra credoresMatéria de direito processual
Matéria de direito material
Incidente processual Vício social – defeito N.j.Ação em andamento Não existe ação aindaIneficácia alienação fraudulenta
Anulação negócio jurídico
Petição nos autos – decisão interlocutória
Ação autônoma – Pauliana ou Revocatória
Aproveita apenas o exeqüente
Aproveita todos os credores
Má-fé presumida Ônus da prova do credor
A neve e as tempestades matam as flores mas nada podem contra as sementes. (Khalil Gibran)
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