Código de Processo Civil de 2013
Acção declarativa
Lisboa
1 de Novembro de 2013
Acção declarativa
Tramitação processual • Forma única de processo comum (art. 548º)
• A acção deverá decorrer em torno de duas audiências: prévia e final
• Três fases processuais:
- inicial - intermédia - final
Acção declarativa
Petição inicial (art. 552º):
• alegação dos factos essenciais que constituem a causa de pedir (nº 1.d) (art. 5º.1)
• requerimento probatório (nº 2)
• eventual despacho liminar (590º.1)
Acção declarativa
Contestação (art. 572º):
• ónus de impugnação de factos essenciais (art. 574º.1 e 2)
• alegação dos factos essenciais em que se baseiam as excepções (572º.c) (art. 5º.1)
• cominação para a não especificação das excepções (art. 572º.c)
• contra crédito – reconvenção (art. 266º.2.c)
• requerimento probatório (572º.d)
Acção declarativa
Réplica
• admitida em dois casos (art. 584º): - pedido reconvencional
- acções de simples apreciação negativa
• não há articulado para responder a excepções
• eliminação da tréplica
Acção declarativa
Despacho pré-saneador (art. 590º):
• suprimento de excepções dilatórias (nº 2.a)
• suprimento de irregularidades dos articulados (nº 3)
• aperfeiçoamento fáctico dos articulados (nº 4)
• junção de documentos para permitir decisão no despacho saneador (nº 2.c)
• carácter vinculado do despacho
Acção declarativa
Audiência prévia - finalidades (art. 591º):
• realizar tentativa de conciliação
• facultar discussão sobre questões a decidir no despacho saneador
• discutir posições das partes e suprir insuficiências ou imprecisões
• proferir despacho saneador
• determinar adequação formal, simplificação ou agilização processual
• proferir despacho a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova
• programar e agendar a audiência final
Acção declarativa
Audiência prévia - regime:
• obrigatoriedade (591º)
• não realização (592º)
• dispensa pelo juiz (593º.1)
• audiência potestativa (593º.3)
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Despacho saneador (art. 595º):
• conhecimento de excepções dilatórias (nº 1.a)
• conhecimento imediato do mérito (pedidos formulados ou excepções peremptórias) (nº 1.b)
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Identificação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova (art. 596º):
• superação de um regime com mais de 70 anos, sem paralelo em sistemas conhecidos
• fim da quesitação sincopada e atomística de pontos de facto
• eliminação do velho art. 633º
• instrução sem barreiras artificiais, delimitada apenas pela causa de pedir e pelas excepções deduzidas
• assegurar correspondência entre o quadro fáctico do processo e a realidade histórica revelada nos autos
Acção declarativa
Despejo fundado em uso do locado para fim diverso daquele a
que se destina:
- uso que o locatário dá ao locado.
Despejo fundado no não uso do locado por mais de um ano:
- falta de uso do locado;
- duração dessa falta de uso.
Acção declarativa
Acção relativa a acidente de viação:
- dinâmica do acidente;
- velocidade a que circulava certa viatura;
- sinalização existente no local;
- estragos sofridos pela viatura sinistrada;
- lesões corporais da vítima;
- perda de ganho da vítima.
Acção declarativa
Acção de impugnação pauliana: - situação patrimonial do alienante após a alienação; - natureza do acto (só releva acto não pessoal); - data da constituição do crédito; - consequências da alienação quanto à possibilidade de o crédito vir a ser satisfeito; - sendo o negócio oneroso, consciência do alienante e do adquirente quanto ao prejuízo que o acto causou ao credor.
Acção declarativa
Acção de preferência relativamente a um prédio confinante: - área do prédio do autor (preferente) - natureza dos prédios (visto que o reconhecimento do direito de preferir depende da área do prédio do preferente, no confronto com a área de cultura, sendo que esta varia em função da classificação do terreno como de sequeiro, de regadio arvense ou de regadio hortícola). - área de cultura na zona
Acção declarativa
Excepção de prescrição do direito à indemnização:
- data em que o lesado teve conhecimento do direito ao
ressarcimento.
Excepção de caducidade em acção de preferência:
- momento em que o preferente teve conhecimento dos
elementos do negócio.
Acção declarativa
Acção por defeitos numa obra:
- em vez de um único tema “defeitos”, segmentação dos “defeitos”:
-infiltrações;
- rachadelas;
- soalho;
- pintura;
- janelas;
- portas;
- sistema eléctrico;
- sistema de exaustão.
Acção declarativa
Regime nas acções de valor não superior a metade da alçada da Relação (art. 597º):
• contraditório
• audiência prévia
• despacho saneador
• adequação formal, simplificação ou agilização processual
• despacho a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova
• programação e agendamento da audiência final
• designação de dia para a audiência final
Acção declarativa
Alteração do requerimento probatório (art. 598.1): • na audiência prévia convocada pelo juiz (art. 591º)
• na audiência prévia potestativa (593º.3)
• regime das acções de valor não superior a metade da alçada da
Relação (art. 597º)
Aditamento ou alteração ao rol de testemunhas:
• até vinte dias antes da audiência final (598º.2 e 3)
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Prova por documentos (art. 423º)
• apresentação com os articulados (nº 1)
• até 20 dias antes da audiência final (nº 2)
• depois desse momento (nº 3)
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Prova por confissão / depoimento de parte (arts. 452º e
ss.)
Prova por declarações de parte (art. 466º)
• âmbito
• regime
Acção declarativa
Verificações não judiciais qualificadas (art. 494º)
• âmbito
• regime
Acção declarativa
Prova testemunhal (arts. 495.º e ss.) • apenas são notificadas a requerimento (art. 507º.2)
• 10 por cada parte (art. 511º.1)
• limite reduzido a metade em acções de valor não superior à alçada 1.ª
instância
• além do limite (art. 511º. 4) (630º.2) • diferença entre o nº 1 e o nº 2 do art. 598º • regime do depoimento (art. 516º)
Acção declarativa
Audiência final (arts. 599º e ss.):
• gravação sempre (art. 155º)
• juiz singular: tramitação, audiências, sentença (arts. 599º e 605º)
• inadiabilidade (art. 603º)
• suspensão da instância não interfere com realização da audiência (272º.4)
• actos a praticar na audiência (art. 604º.3)
• alegações de facto e direito em simultâneo (art. 604º.3.e)
Acção declarativa
Sentença (art. 607º)
• prazo: 30 dias
• reabertura da audiência para diligências suplementares
• identificação das partes e do objecto do litígio
• decisão de facto e de direito em simultâneo
Acção declarativa
Fundamentos de facto na sentença (art. 607º.4)
• declaração dos factos julgados provados e dos factos julgados não provados
• análise crítica das provas, indicando-se as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando-se os demais fundamentos que foram decisivos para a convicção do juiz
• consideração dos factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito
• compatibilização de toda a matéria de facto adquirida
• extrair dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras da experiência
Acção declarativa
Despejo fundado em uso do locado para fim diverso daquele a que se destina:
- o julgamento de facto implicará, por exemplo, a declaração de que o inquilino usa o locado como estabelecimento de café
Acção declarativa
Despejo fundado no não uso do locado por mais de um ano:
- o julgamento de facto pode implicar a afirmação de que o inquilino habitacional tem o locado fechado, abandonado e sem qualquer utilização há mais de 18 meses.
Acção declarativa
Excepção de caducidade em acção de preferência:
- o julgamento de facto pode passar pela declaração de que o preferente recebeu em certa data comunicação escrita da qual constavam informações acerca da ocasião prevista para a formalização do negócio, do preço e das condições de pagamento.
Acção declarativa
Recursos - prazos de recurso indicados no mesmo preceito (art. 638º) - manutenção do relator em caso de baixa dos autos e de nova subida em recurso (art. 218º) - reforço dos poderes-deveres da Relação em recurso sobre a matéria de facto (art. 662º) - restrição das condições em que há dupla conforme (art. 671º.3) - decisão sobre competência relativa deixa de ser objecto de recurso, cabendo reclamação para o presidente da Relação (art. 105º.4)
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