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ESPÉCIES ESPÉCIES DE PENASDE PENAS

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Espécies de penasDe acordo com a CF/88, art.5º, XLVI:“ a lei regulará a individualização da pena e adotará,

entre outras as seguintes:a) Privação ou restrição da liberdade;b) Perda de bens;c) Multa;d) Prestação social alternativae) Suspensão ou interdição de direitos

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No CP:

Art. 32 - As penas são: I - privativas de liberdade;II - restritivas de direitos;III - de multa.  

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Penas privativas de liberdade  Fechado

Reclusão Semi-aberto Aberto

Art.33CP

Detenção Semi-aberto   Aberto

*A LCP prevê também a prisão simples

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Pena Privativa de Liberdadeconstituem o centro da política penal e a  forma 

principal de punição

A  reclusão  e  a  detenção  também  diferem  na aplicação  da  medida  de  segurança  (pois  crimes de  reclusão  aplica-se  internação  e  crimes  de detenção  tratamento  ambulatorial)  e  na aplicação  da  fiança  (nos  crimes  de  reclusão  só pode ser concedida pelo Juiz e de detenção pode ser concedida também pela autoridade policial).

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Pena Privativa de LiberdadeCríticas:

“A pena de prisão é a espinha dorsal do sistema penal brasileiro, ainda que sua falência seja reconhecida.”

Ferrajoli  -  “cárcere  é  uma  instituição  [...]  lesiva  para  a dignidade  das  pessoas,  penosa  e  inutilmente  aflitiva, motivo por que propõe  sua abolição gradual, bem como imediata  redução  da  pena  máxima  para  dez  anos  de prisão”.Fragoso  –  “como  instituição  total,  a  pena necessariamente  deforma  a  personalidade,  ajustando-se à subcultura da prisão (prisionização)”

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Discussão sobre a pena de perda de bens:Discussão sobre a pena de perda de bens:Para Cezar Roberto Bittencourt, a perda de bens e valores trata-se na verdade "da odiosa pena de confisco, que, de há muito, foi prescrita pelo direito penal moderno". Destarte, Bittencourt crê que tal pena não passa de uma ficção político-jurídica para impor uma sanção repudiada na maioria  dos  países  democráticos  de direito, desestimulando, por isso, sua aplicação na prática.

Por  sua  vez,  Damásio de Jesus entende  que  "não devemos confundir a perda de bens e valores como pena (CP art.43, II) e o confisco (CP, art. 91).Este constitui efeito da condenação e atinge os instrumentos e o produto do crime. Na pena alternativa, os bens e valores são de natureza e origem lícitas."

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Regimes PrisionaisO art. 33 CP além de prever os regimes prisionais dispõe sobre o que consiste cada regime e quando deve ser aplicado:

a) regime fechado – aquele  no  qual  a  execução  da  pena ocorre  inicialmente  em  estabelecimento  de  segurança máxima ou média, aplicável a condenado a pena superior a 8 anos de reclusão;b) regime semi-aberto a  execução  da  pena  em  colônia agrícola,  industrial ou estabelecimento similar, aplicável a condenado a pena maior que 4 anos e que não exceda 8 anos;c) regime aberto a  execução  da  pena  em  casa  de albergado  ou  estabelecimento  adequado,  aplicável  a condenado a pena igual ou inferior a 4 anos. 

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Reclusão Detenção

Pena ≤ 4 ABERTO, semi-aberto ou fechado

ABERTO ou semi-aberto

4 < Pena ≤ 8 SEMI-ABERTO ou fechado

SEMI-ABERTO

Pena > 8 FECHADO SEMI-ABERTO

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Observações

Para  condenado  à  pena  de  reclusão, reincidente, o  CP  determina  que  o  regime  seja inicialmente fechado. Porém é admissível apenas a agravação do regime, conforme dispõe a súmula:

Súmula STJ nº 269 Súmula STJ nº 269 - É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

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Observações• Súmula nº 719 STF   -  a  imposição do  regime 

de  cumprimento mais  severo  do  que  a  pena aplicada permitir exige motivação idônea.

• Súmula nº 718 STF -   a  opinião  do  julgador sobre  a  gravidade  em  abstrato  do  crime  não constitui  motivação  idônea  para  a  imposição de  regime  mais  severo  do  que  o  permitido segundo a pena aplicada. 

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Possível inicial fechado pela reincidência

Em  se  tratando  de  réu  reincidente, cujas  condições  judiciais  não  o abonam,  lícita  é  a  imposição  de regime  inicial  fechado,  mesmo diante de pena privativa reduzida.

  (Desembargador  William  Silvestrini).  (TJMG  - PROC.  1.0313.05.156970-2/001(1)  -  Rel.  Des. Ediwal José De Morais - DJMG 04.05.2006)

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STF – Impossível inicial fechado apenas pela reincidência

• STF - Reclusão por tempo inferior a 4 (quatro) anos. Regime  inicial  de  cumprimento.  Determinação  de regime fechado. Decisão baseada apenas no fato da reincidência.  Inadmissibilidade. Motivação  inidônea. Inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. HC  concedido.  Aplicação  da  súmula  719.  A  só reincidência  não  constitui  razão  suficiente  para imposição  de  regime  de  cumprimento  mais  severo do que a pena aplicada autorize. 

• HC 94045  - Rel. Cezar Peluso 11/11/2008

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A gravidade do crime de roubo, em si mesma, não é capaz de determinar a imposição do regime inicial fechado, posto que ínsita ao tipo penal. Não  cabe  a  imposição  de  regime  inicial fechado  sem  fundamentação  objetivamente motivada, quando a  lei  permite  regime mais favorável.  Agravo  regimental  a  que  se  nega provimento,  e,  de  ofício,  determino  a imposição de regime inicial semi-aberto para o cumprimento da reprimenda corporal. 

(STJ - AgRg-REsp 679672 - SP (2004/0117853-5)  -  6ª  T.  -  Rel.  Min.  Paulo  Medina  -  DJU 12.09.2005)

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REGIME PRISIONAL SEMI-ABERTO - ESTELIONATO TENTADO - FIXAÇÃO - RÉU REINCIDENTE - ADMISSIBILIDADE - É  admissível  a fixação  do  regime  prisional  semi-aberto  ao  réu reincidente  condenado por  estelionato  tentado. A reincidência,  por  si  só,  não  é  fator  determinante obrigatório  à  imposição  da  modalidade  mais gravosa,  urgindo  analisar-se  as  circunstâncias específicas  de  cada  caso  concreto,  sob  pena  de nivelar-se,  injustamente,  réus  de  maior  e  menor periculosidade  com  fulcro,  apenas,  nessa desabonadora  agravante,  conforme  a  Súmula  nº 269 do STJ. (TACrimSP  -  ACrim  14178231  -  SP  -  16ª  C.  Crim.  - Rel. Juiz Fernando Miranda - J. 13.05.2004)

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Fixada a pena no mínimo legal, perde sentido a discussão  acerca  da  ocorrência  ou  não  da atenuante da confissão espontânea, pois, a teor da Súmula nº 231 do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  "a incidência  da  circunstância  atenuante  não  pode conduzir  à  redução  da  pena  abaixo  do  mínimo legal". 

É de rigor a adoção do regime semi-aberto a réu reincidente condenado a pena igual ou inferior a 4 anos,  se  favoráveis  as  circunstâncias judiciais, com incidência do enunciado de nº 269 da Súmula  do  STJ.  5.  Ordem  concedida.  (STJ  -  HC 30552  - MS  - 6ª T.  - Rel. Min. Paulo Gallotti  - DJU 06.03.2006, p. 445)

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  As penas devem ser executadas observando a progressão de regimes, regulada pela LEP.Se as circunstâncias do art. 59 CP forem desfavoráveis o condenado poderá iniciar o cumprimento da pena em regime mais grave.Na detenção também é possível o regime fechado em virtude de regressão.A prisão simples aplica-se apenas às contravenções penais e deve ser cumprida conforme art. 6º LCP:Art. 6º A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto. § 1º O condenado à pena de prisão simples fica sempre separado dos condenados à pena de reclusão ou de detenção.§ 2º O trabalho é facultativo, se a pena aplicada não excede a 15 (quinze) dias.

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DTZ1129358 - CRIMINAL - TÓXICO - USO - REINCIDÊNCIA - PENA - DETENÇÃO - REGIME INICIAL - SEMI-ABERTO. Se  a  apenada  é reincidente,  impõe-se  o  regime  mais  grave  de cumprimento  da  pena,  ou  seja,  o  semi-aberto. Recurso  provido.  (TJMG  -  Proc. 100240444197450011 - Rel. Des. Antônio Carlos Cruvinel - DJ 09.02.2006)

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A própria resposta penal guarda proporcionalidade, no art. 16, porquanto apenado com detenção, só excepcionalmente e, em regra, por via da regressão, poderá implicar em segregação total.

(v.g. art. 33, caput, do Código Penal). Recurso provido. (STJ - REsp 521137/RS - 5ª T. - Rel. Min. Felix Fischer - DJU 01.07.2004 p. 258)

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Se o recorrente, além de réu primário, tem a seu favor a pena-base fixada no mínimo legal, em razão de as circunstâncias judiciais lhe serem todas favoráveis,  não  há  razão  para  a  imposição  de regime inicial de cumprimento da reprimenda mais rigoroso (fechado), ainda que fundado na gravidade do  delito,  sob  pena  de  não  se  levar  em  conta  as balizas  do  art.  33,  §  2º,  do  Código  Penal,  que, conjugadas  sistematicamente  com  os  critérios  do art.  59  do  CP,  resultam  nas  diretrizes  a  serem seguidas.  Fixar  a  pena-base  no  mínimo  legal  e agravar  o  regime  inicial  da  sanção  penal  são fundamentos incompatíveis. Precedentes  da  Sexta  Turma.  2  -  Recurso  especial conhecido e provido. (STJ - REsp 300719 - SP - 6ª T. - Rel. Min. Fernando Gonçalves - DJU 24.02.2003)

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Regime FechadoA  aplicação  do  regime  fechado  pode  advir 

exclusivamente  quantidade  da  pena;  da  qualidade  de reincidente do condenado ou de especiais circunstâncias concretas do crime. 

  Diferentemente  da  realidade,  pela  letra  da  lei caracteriza-se  pelo  trabalho  comum  interno  (regra),  ou em  obras  públicas  externas  (exceção)  durante  o  dia,  e pelo isolamento durante o repouso noturno (art.34 CP)

A  LEP  prevê  alojamento  do  condenado  em  ambiente salubre,  cela  individual  com  pelo  menos  6,00m²,   dormitório, aparelho sanitário e lavatório.(art.88)

 O caput do art.34 prevê o exame criminológico que não mais é obrigatório.

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EDIÇÃO  DA  LEI  Nº  10.792/2003,  QUE  DEU  NOVA REDAÇÃO  AO  ART.  112  DA  LEP  -  DIPLOMA LEGISLATIVO QUE, EMBORA OMITINDO QUALQUER REFERÊNCIA AO EXAME CRIMINOLÓGICO, NÃO LHE VEDA  A  REALIZAÇÃO,  SEMPRE  QUE  JULGADA NECESSÁRIA  PELO  MAGISTRADO  COMPETENTE  - CONSEQÜENTE  LEGITIMIDADE  JURÍDICA  DA ADOÇÃO,  PELO  PODER  JUDICIÁRIO,  DO  EXAME CRIMINOLÓGICO 

(RT  832/676  -  RT  836/535  -  RT  837/568)  - PRECEDENTES  -  RECURSO  ORDINÁRIO PARCIALMENTE  PROVIDO.  (STF  -  RO-HC  88145-9 (551) - Rel. Min. Celso De Mello - DJU 02.06.2006)

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Regime Semi-aberto

  Possui rigor intermediário, a restrição da liberdade do condenado é diminuída Celas são coletivas Permite-se a freqüência a cursos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior (art.35 CP)Caracteriza-se pelo trabalho externo ou interno durante o dia e recolhimento noturno.

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DTZ1055954  -  PENA.  REGIME  PENITENCIÁRIO. TRABALHO DIURNO. Tendo a sentença estabelecido o  regime  penitenciário  inicial  semi-aberto,  não exige a lei o cumprimento de 1/6 da pena para que o condenado possa se dedicar ao trabalho externo, ficando  ao  prudente  arbítrio  do  juiz  da  execução avaliar  a  conveniência  e  oportunidade  da  saída diurna  do  preso  para  o  desempenho  de  atividade profissional. 

(TAMG  -  Ag.  265.448-2  -  Nova  Era  -  J.  em 09.03.1999 - Rel. Juíza Myrian Saboya)

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Regime aberto Restrição mínima a liberdade do condenado, regime menos

rigoroso Tem por fundamento a autodisciplina e o senso de

responsabilidade (art.36 caput CP) Caracteriza-se pela liberdade sem restrições para o trabalho

externo, freqüência cursos e outras atividades autorizadas durante o dia e pela liberdade restringida durante a noite e dias de folga

O ingresso no regime aberto pressupõe (arts113/114 da LEP:a)Condenado trabalhando ou em condições de;b) Possibilidade de ajustamento ao regime;c) Aceitação do programa e das condições impostas pelo juiz

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Condições do regime aberto-art.115 da LEP

Especiais – determinadas pelo juizGerais – obrigatórias para todos:I - permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga;II - sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados;III - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;IV - comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.

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DTZ1367632  -  EXECUÇÃO  PENAL.  I)  PRELIMINAR DE NULIDADE.  DECISÃO SUCINTA,  MAS  SUFICIENTEMENTE  FUNDAMENTADA.  II)  MÉRITO. PROGRESSÃO  PARA  O  REGIME  ABERTO.  PRESENÇA  DOS  REQUISITOS  DO ART.  112  DA  LEP,  COM  A  REDAÇÃO  ALTERADA  PELA  LEI  10.792/03 CUMPRIMENTO  DE  AO  MENOS  DE  1/6  DA  PENA  E  BOM COMPORTAMENTO).  LAUDOS  INEXIGÍVEIS.  BENEFÍCIO  CONCEDIDO.  III) INVIABILIDADE  DE  CUMPRIMENTO  DA  PENA  EM  REGIME  ABERTO,  POR SUPERLOTAÇÃO  DO  "ALBERGUE"  DA  COMARCA,  QUE  NÃO  ATENDE  AOS REQUISITOS  DA  LEP:  CASA  DE  ALBERGADO  OU  ESTABELECIMENTO SIMILAR,  EM  CENTRO  URBANO,  SEPARADO  DOS  DEMAIS ESTABELECIMENTOS  PENAIS  E  DESPROVIDO  DE  OBSTÁCULOS  FÍSICOS CONTRA A FUGA (ARTS. 33, §1º, E 36, §1º, DO CP, E ARTS. 93-95 E 203, §2º, DA  LEP).  CONCESSÃO  DE  PRISÃO  DOMICILIAR.  SOLUÇÃO  EMERGENCIAL QUE  VIABILIZA  O  CUMPRIMENTO  DA  PENA  EM  CONDIÇÕES  MAIS PRÓXIMAS  À  DO  REGIME  ESTABELECIDO  (ABERTO).  VIABILIDADE  LEGAL, ATRAVÉS DA ANALOGIA (ARTS. 93, 115 E 117 DA LEP). 

PRECEDENTES  JURISPRUDENCIAIS.Preliminar  rejeitada.Agravo  improvido. (TJRS  -  AGV  70017990870  -  6ª  C.Crim.  -  Rel.  Desemb.  Marco  Ant"nio Bandeira Scapini - J. 08.03.2007)

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Regime especial

Art. 37 - As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo

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PAD- Prisão Albergue DomiciliarExcepcionalmente a LEP prevê o regime aberto domiciliar:Art.  117.  Somente  se  admitirá  o  recolhimento  do beneficiário  de  regime  aberto  em  residência  particular quando se tratar de:I - condenado maior de 70 (setenta) anos;II - condenado acometido de doença grave;III  -  condenada  com  filho  menor  ou  deficiente  físico  ou mental;IV - condenada gestante.OBS:  Não  havendo  Casas  de  Albergado  suficientes,  a imensa  maioria  dos  condenados  cumpre    pena  dessa forma.

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DTZ1252628  -  AGRAVO  EM  EXECUÇÃO  -  PRISÃO  DOMICILIAR  -  NÃO-SATISFAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO ART. 117 DA LEP - REGIME SEMI-ABERTO - IMPOSSIBILIDADE - VOTO VENCIDO. Somente é possível o deferimento da prisão domiciliar ao sentenciado em cumprimento da pena em regime aberto, que satisfaça uma das condições do art. 117 da LEP.V.V.: Se o Estado, que condena o acusado  (através do Poder  Judiciário),  não  possui  local  adequado  para  que  a  pena  seja cumprida nos termos da sua determinação em razão de sua própria desídia (manifestada  pelo  Poder  Executivo)  em  construir  unidades  prisionais próprias aos regimes semi-aberto (Colônia Agrícola, Industrial ou similar) e ao aberto (Casa de Albergado), não tem o recuperando que se submeter a condições  prisionais  que  extrapolem  aquelas  estritamente  descritas  na decisão judicial. Não se pode exceder aos limites impostos ao cumprimento da condenação, sob pena de desvio da finalidade da pretensão executória, podendo ser concedida, em caráter excepcional, a prisão domiciliar no caso de  inexistir Casa de Albergado na Comarca, enquanto  se espera vaga em estabelecimento prisional adequado ao regime aberto 

(Desembargador  William  Silvestrini).  (TJMG  -  Rec-Ag  1.0000.06.436713-9/001  -  4ª  C.  Crim.  -  Rel.  Conv.  p/  Ac.  Des.  Ediwal  José  de  Morais  -  DJ 25.07.2006)

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DTZ1277615 - Decreto condenatório (regime semi-aberto). Prisão  domiciliar  (pretensão).  Grave  doença  cardíaca (alegação).  1.  É  possível,  excepcionalmente,  a  concessão de prisão domiciliar a pessoa portadora de doença grave, mesmo  que  condenada  a  cumprir  pena  em  regime  mais rigoroso.  2.  O  ponto  atinente  à  doença  há  de  ser  bem esclarecido  pelo  Tribunal  de  origem,  porquanto  o  regime semi-aberto,  por  si  só,  não  exclui  o  recolhimento  em residência particular. 3. Na espécie, quando da apreciação dos embargos de declaração, tal aspecto foi omitido, o que impõe o rejulgamento desse recurso pelo Tribunal local. 4. Habeas corpus deferido em parte. 

(STJ  -  HC  47498/RJ  -  6ª  T.  -  Rel.  Min.  Nilson  Naves  -  DJ 02.10.2006, p. 315)

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Penas vedadas pela CF:XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis.

São vedadas no Brasil: (a) a pena de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; (b) de caráter perpétuo; (c) de trabalhos forçados; (d) de banimento; (e) cruéis. Nesse último item incluem-se as penas corporais, que também estão proscritas.

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 A pena de morte, permitida apenas em caso de guerra declarada e nos casos específicos do Código Penal Militar, e a de caráter perpétuo, são vedadas justamente por suprimirem os direitos fundamentais à vida e à liberdade, respectivamente. Trata-se de uma situação excepcional, porém perfeitamente possível. Quanto à pena privativa de liberdade, prevista no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, ao contrário da prisão perpétua, não se trata de supressão da liberdade do indivíduo de forma permanente, mas de sua restrição temporária, verificado o limite de trinta anos previsto no art. 75 do Código Penal Brasileiro, sendo, portanto admitida sua aplicação, desde que respeitada tal garantia. 

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Penas de caráter perpétuo: As penas de caráter perpétuo estão definitivamente fora do sistema penal brasileiro, segundo a CF/88. É praticamente unânime o entendimento de que esse tipo de pena não traz efeitos positivos para a sociedade e muito menos para os condenados. Os reflexos são totalmente negativos, tais como a manutenção da ociosidade e a transformação do condenado em pária social. 

Obs.: Obs.: A pena perpétua é conhecida também como ergastolo em Italiano (ergástulo, em Português).

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 Quanto à vedação da pena de trabalhos forçados, esta deve ser entendida como aquela que proíbe a obrigação do condenado a um trabalho exaustivo, humilhante e que traga prejuízo à sua saúde física ou mental. 

Obs.: Não deve tal espécie de pena ser confundida com os dispositivos da Lei de Execução Penal, quais sejam os artigos 28, 31 e 39, V, que prevêem a obrigatoriedade do trabalho do preso, com finalidade educativa e produtiva. 

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 Já a pena de banimento consiste, nas palavras de Greco (2006, p. 91), em "uma medida de política criminal que consistia na expulsão do território nacional de quem atentasse contra a ordem política interna ou a forma de governo estabelecida". Sua vedação visa, pois, preservar o direito à nacionalidade e à permanência no território nacional, ao teor do que prevê o artigo 5º, XV da Constituição Federal que prevê que "é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens". Banimento: A pena de banimento corresponde à "retirada forçada de um nacional de seu país, em virtude da prática de determinado fato no território nacional". [13] Ou seja, é a extinção da possibilidade de um cidadão conviver entre os seus e em sua terra natal. 

Deve-se estar atento à diferença que existe entre o banimento e a extradição, a deportação e a expulsão. Estas três últimas medidas recaem sobre estrangeiros, enquanto que o primeiro sobre nacionais. [14]

No entanto, uma ressalva há de ser feita: o inciso LI do art. 5º da CF/88 dispõe que brasileiro naturalizo poderá ser extraditado, "em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins". 

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 Por fim, no que concerne às penas cruéis, podem assim ser consideradas todas as penas que submetem o condenado a tratamento desumano ou degradante ou a sofrimento excessivo, como, por exemplo, mutilações, castração, tortura, humilhação, maus-tratos, ou ainda, aquelas que impossibilitem a sua reinserção social, a exemplo do isolamento por período excessivo, na qual se inclui o regime disciplinar diferenciado.

Logo no art. 1º, III, da CF/88, está disposto que um dos fundamentos da República Federativa do Brasil é a dignidade da pessoa humana. Em seguida, o art. 5º, III, veda a prática de tortura, já que, afinal, o delinqüente não deixa de pertencer ao gênero humano.Têm-se aqui, então, as bases que repudiam as penas manchadas pela crueldade, pelo sofrimento desnecessário.  

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Penas restritivas de direitosArt. 43 (CP) - As penas restritivas de direitos são: I - prestação pecuniária;II - perda de bens e valores;III - (VETADO)IV - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;V - interdição temporária de direitos;VI - limitação de fim de semana.

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Art. 44- As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;II - o réu não for reincidente em crime doloso;III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.§ 1º - (VETADO)§ 2º - Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.§ 3º - Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.§ 4º - A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar, será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitando o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.§ 5º - Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

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• prestação pecuniária (art.  45,  §1º  -  CP): conforme  sua  previsão  legal  consiste  no pagamento  em  dinheiro  de  valor  fixado  pelo juiz à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública  ou  privada  com  destinação  social.  O juiz  também  pode,  mediante  aceitação  do beneficiário, substituir a prestação em dinheiro por  prestação  de  natureza  diversa  como,  por exemplo, entrega de cestas básicas; 

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• perda de bens e valores (art.  45,  §3º  -  CP): consiste no confisco de bens e valores (títulos, ações) pertencentes ao condenado,  revertido ao  Fundo  Penitenciário  Nacional,  na  quantia referente  ao  montante  do  prejuízo  causado ou do provento  (vantagem financeira)  obtido pelo agente ou por terceiro em consequência do  crime praticado, prevalecendo a de maior valor; 

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• prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art.  46  -  CP):  consiste  na  atribuição  de  tarefas  gratuitas  ao condenado  junto  a  entidades  sociais,  hospitais,  orfanatos, escolas e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais (conforme o §2º deste artigo). Para haver a concessão da substituição da pena é necessário que o réu  tenha  sido  condenado  a   cumprir  pena  privativa  de liberdade  superior  a  6  meses  e,  ainda,  que  as  tarefas  não prejudiquem  sua  jornada  normal  de  trabalho.  As  tarefas deverão  ser  estabelecidas  de  acordo  com  a  aptidão  do condenado e cumpridas em razão de 1 hora por dia;

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• interdição temporária de direitos (art.  47  - CP): as  penas  de  interdição  temporária  de direitos consistem em: 

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• I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo (art.  47,  I  -  CP): aplica-se aos crimes praticados no exercício de cargo, função, atividade pública ou mandato eletivo sempre que infringirem seus respectivos deveres.

• II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público (art.  47,  II  -  CP): aplica-se aos crimes praticados no exercício de profissão, atividade e ofício sempre que infringirem seus respectivos deveres. 

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• III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo (art.  47,  III  -  CP):  aplica-se  aos  crimes  culposos praticados no trânsito.

• IV - proibição de frequentar determinados lugares (art. 47, IV -  CP):  aplica-se  aos  lugares  onde  há  relação  entre  o  crime praticado e a pessoa do agente,  com o objetivo de prevenir que  este  volte  a  frequentar  respectivo  estabelecimento  e cometa novo crime. 

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• e) limitação de fim de semana (art. 48  - CP): consiste  na  obrigação  do  condenado  de permanecer,  aos  sábados  e  domingos,  por  5 horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento  adequado  e,  durante  a  sua permanência, poderão ser ministrados cursos e  palestras  ou  atribuídas  atividades alternativas (art. 48, § único - CP).

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SUBSTITUIÇÃO

• (art.  44,  §2º  -  CP):  consiste  nas  regras  necessárias  para  a substituição  de  pena  privativa  de  liberdade  por  penas restritivas de direitos. Sendo a pena igual ou inferior a 1 ano poderá ser substituída por multa ou por uma pena restritiva de direitos. Caso a pena  inicialmente fixada  seja  inferior a 6 meses  não  poderá  ser  aplicada  a  pena  de  prestação  de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 46, caput - CP).

• Se a pena for superior a 1 ano, ela poderá ser substituída por pena  restritiva  de direitos  e multa  ou duas  penas  restritivas de direitos. 

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Conversão de penas restritivas de direitos em privativas de liberdade• (art. 44, §4º - CP): consiste na perda do benefício que 

foi  concedido  ao  condenado  quando  houver  o descumprimento  injustificado das condições  impostas pelo  juiz  da  condenação.  Desta  forma,  a  pena restritiva  de  direitos  retornará  à  sua  pena  original,  a pena privativa de liberdade. Deve-se lembrar que, "no cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido  o  tempo  cumprido  da  pena  restritiva  de direitos,  respeitado  o  saldo mínimo de  trinta  dias  de detenção ou reclusão" (art, 44, §4º, do CP). 

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Penas de multa (ou pecuniárias)

• Penas de multa (ou pecuniárias) (arts.  49  e seguintes  -  CP): conforme  o  caput,  1ª  parte, do artigo 49 do CP, a pena de multa "consiste no  pagamento  ao  fundo  penitenciário  da quantia  fixada  na  sentença  e  calculada  em dias-multa". 

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Fixação da pena de multa

• Fixação da pena de multa: para estabelecer o número de dias-multa, que será no mínimo de 10  dias  e  no  máximo  de  360  dias  (art.  49, caput, 2ª parte - CP), o juiz deverá observar a culpabilidade  do  agente,  conforme  o  critério previsto nos arts. 59, caput e 68, caput, ambos do CP. Para a fixação do valor do dia-multa o juiz  deverá  analisar  a  situação  econômica  do condenado (art. 60 - CP).

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PROGRESSÃO DE REGIME

• É  uma  regra  prevista  no  artigo  33,  §2º,  do  CP,  em  que  as penas  privativas  de  liberdade  devem  ser  executadas progressivamente,  ou  seja,  o  condenado  passará  de  um regime mais severo para um mais brando de forma gradativa, conforme  o  preenchimento  dos  requisitos  legais,  que  são: cumprimento de 1/6 da pena no  regime anterior  e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento (art. 112, caput - Lei de Execuções Penais). 

• Cumpre  ressaltar  que  a  progressão  será  sempre  de  um regime mais severo para o menos severo subsequente, sendo vedado,  portanto,  em  nosso  ordenamento  jurídico  pátrio,  a progressão per saltum.

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REQUISITOS DA PROGRESSÃO• Regime fechado > Regime semiaberto: • a) cumprir, no mínimo, 1/6 da pena imposta ou do total de penas; • b) demonstrar bom comportamento. • Regime semiaberto > Regime aberto: • a) cumprir 1/6 do restante da pena (se iniciado em regime fechado) / 

cumprir 1/6 do total da pena (se iniciado em regime semiaberto); • b) aceitar o programa da prisão-albergue e condições  impostas pelo 

juiz; • c)  estiver  trabalhando  ou  comprovar  possibilidade  de  fazê-lo 

imediatamente; • d) apresentar indícios de que irá ajustar-se ao novo regime, por meio 

dos seus antecedentes ou exames a que tenha sido submetido. 

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• Observação:  conforme os § §1º e 2º do art.  2º da nova  lei de crimes  hediondos  (Lei  nº  11.464/07),  no  caso  de  condenação por  crime  hediondo  ou  equiparado,  o  cumprimento  da  pena iniciará  será  sempre  em  regime  fechado  e  a  progressão  para regime menos  rigoroso  está  condicionada  ao  cumprimento  de 2/5  da  pena  se  o  condenado  for  réu  primário  ou  3/5,  se  for reincidente.  Exemplos:  um  réu  primário,  condenado  a  cumprir pena  de  14  anos,  terá  a  possibilidade  da  progressão  da  pena após cumprir 5 anos e 6 meses (14=1/5 > 14/5 > 2,8 > 2,8 * 2 > 5,6 > 2/5 = 5,6); um réu reincidente, condenado a cumprir pena de  14  anos,  terá  a  possibilidade  da  progressão  da  pena  após cumprir 8 anos e 4 meses (14=1/5 > 14/5 > 2,8 > 2,8 * 3> 8,4 > 3/5 = 8,4). 

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REGRESSÃO• Oposto  da  progressão,  é  uma  regra  prevista  no  art.  118  da  LEP, 

que  transfere  o  condenado  de  um  regime  para  outro  mais rigoroso. 

• Em contrapartida do que ocorre com a progressão, é a admitida a regressão per saltum,  ou  seja, o  condenado pode  ser  transferido do  regime  aberto  para  o  fechado,  independente  de  passar anteriormente pelo regime semiaberto. 

• Hipóteses • a) praticar fato definido como crime doloso; • b) praticar falta grave; • c)  sofrer  nova  condenação,  cuja  soma  com  a  pena  em  execução 

impossibilita o cabimento do regime atual. 

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REMIÇÃO

• (art. 126 e ss.  - LEP):  instituto que estabelece ao  condenado  a  possibilidade  de  redução  da pena  pelo  trabalho  ou  estudo,  descontando-se 1 dia de pena a cada 3 dias trabalhados e, em  caso  de  estudo,  a  cada  12  horas  de frequência  escolar, divididas, no mínimo em 3 dias. O  juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, em caso em falta grave. 

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DETRAÇÃO

• art.  42  -  CP): resume-se  em  abater  da  pena  privativa  de liberdade e na medida de segurança (art. 96 - CP) o tempo de permanência  em  cárcere  durante  o  processo,  em  razão  de prisão  preventiva,  em  flagrante,  administrativa  ou  qualquer outra forma de prisão provisória. Desta forma, se alguém foi condenado  a  6  anos  e  8  meses  e  permaneceu  preso  por  5 meses no decorrer do processo,  terá que cumprir uma pena de  6  anos  e  3  meses.  A  detração  pode  ser  aplicada  em qualquer regime. Também é possível sua aplicação quando a pena for substituída por penas restritivas de direito, já que o tempo  de  cumprimento  desta  pena  permanece  o  mesmo ainda que seja para substituir a pena privativa de liberdade. 

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