Especialização em Direito Tributário
IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS
Prof. Rafael Antonietti Matthes Doutorando e Mestre em Direito Ambiental - Especialista
em Direito Tributário - MBA em Gestão do Agronegócio - Tecnólogo em Gestão Ambiental -
Professor universitário, consultor e palestrante nas áreas do Dir. Ambiental e Tributário -
Consultor da ONU/PNUD em Sustentabilidade na RIO+20
Parte 1: Linhas Gerais
Conceito:
“Norma constitucional de exoneração tributária, que,
justificada no conjunto de caros valores proclamados na
Carta Magna, inibe negativamente a atribuição de
competência impositiva e credita ao beneficiário o direito
público subjetivo de ‘não incomodação’ perante o ente
tributante” (Eduardo Sabbag).
Parte 1: Linhas Gerais
Imunidade e Isenção
1ª Diferença:
Imunidade é dispensa constitucional
Isenção é dispensa legal
2ª Diferença:
Imunidade dispensa a relação jurídico-tributária
Isenção dispensa o lançamento tributário
3ª Diferença:
Imunidade avoca interpretação ampla
Isenção avoca interpretação literal (art. 111, I, CTN)
Parte 1: Linhas Gerais
Modalidades de imunidade
Imunidade Específicas:
Diversos exemplos ao longo do texto constitucional. Vejamos
alguns deles:
Art. 5º - XXXIV - são a todos assegurados, independentemente
do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de
direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para
defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse
pessoal;
Art. 5º - LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor
ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio
público ou de entidade de que o Estado participe, à
moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao
patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo
comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da
sucumbência;
Art. 5º - LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente
pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
Art. 153 - § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:
II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei,
quando as explore o proprietário que não possua outro
imóvel;
Art. 156 - § 2º O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização
de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos
decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de
pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade
preponderante do adquirente for a compra e venda desses
bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento
mercantil;
Parte 1: Linhas Gerais
Modalidades de imunidade
Imunidade Específicas:
Vinculação da desoneração a todos os tributos.
Parte 1: Linhas Gerais
Modalidades de imunidade
Imunidade Gerais:
Art. 150, VI, CF:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos,
inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos
trabalhadores, das instituições de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua
impressão.
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no
Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores
brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas
brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais
que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial
de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela Emenda
Constitucional nº 75, de 15.10.2013)
Parte 1: Linhas Gerais
Modalidades de imunidade
Imunidade Gerais:
Vinculação da desoneração aos IMPOSTOS apenas.
Parte 2: Imunidades em espécie
IMUNIDADE RECÍPROCA
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
Parte 2: Imunidades em espécie
IMUNIDADE RECÍPROCA
ELEMENTO TELEOLÓGICO: Pacto Federativo (art. 60, §4º, I, CF).
TRIBUTOS: RENDA, PATRIMÔNIO E SERVIÇOS.
E o II, IE, IOF, IPI e ICMS?
STF: confere interpretação lata ao mencionado rol. ]
Classificação do CTN superada.
Afasta qualquer imposto que possam onerar as entidades.
Vide: RE 196.415/PR e RE 203.755/ES
§ 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere
ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades
essenciais ou às delas decorrentes.
Ônus da prova: ente tributante (STJ – Ag Rg no Aresp
304.126/RJ.
§ 3º As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se
aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com
exploração de atividades econômicas regidas pelas normas
aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja
contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário,
nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar
imposto relativamente ao bem imóvel.
Súmula 76, STF: “As sociedades de economia mista não estão
protegidas pela imunidade fiscal do art. 31, V, a, Constituição
Federal”.
§ 3º As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se
aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com
exploração de atividades econômicas regidas pelas normas
aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja
contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário,
nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar
imposto relativamente ao bem imóvel.
Súmula 76, STF: “As sociedades de economia mista não estão
protegidas pela imunidade fiscal do art. 31, V, a, Constituição
Federal”.
ALGUNS PRECEDENTES STF:
a) ECT
b) INFRAERO
c) CAERD – Companhia de Águas e Esgoto de Rondônia
d) CODESP – Companhia de Docas do Estado de SP
e) Casa da Moeda do Brasil (CMB)
IMUNIDADE RECÍPROCA E IMPOSTOS INDIRETOS:
Contribuinte de direito – não incide
Contribuinte de fato – incide
*Interpretação de cunho formal, diferentemente da
interpretação de cunho substancial
IMUNIDADE RECÍPROCA E OS CARTÓRIOS
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ITENS 21 E 21.1. DA LISTA ANEXA
À LEI COMPLEMENTAR 116/2003. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN SOBRE
SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E
NOTARIAIS. CONSTITUCIONALIDADE. Ação Direta de
Inconstitucionalidade ajuizada contra os itens 21 e 21.1 da
Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003, que permitem a
tributação dos serviços de registros públicos, cartorários e
notariais pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
- ISSQN. Alegada violação dos arts. 145, II, 156, III, e 236,
caput, da Constituição, porquanto a matriz constitucional do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza permitiria a
incidência do tributo tão-somente sobre a prestação de
serviços de índole privada. Ademais, a tributação da
prestação dos serviços notariais também ofenderia o art. 150,
VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição, na medida em que tais
serviços públicos são imunes à tributação recíproca pelos
entes federados. As pessoas que exercem atividade notarial
não são imunes à tributação, porquanto a circunstância de
desenvolverem os respectivos serviços com intuito lucrativo
invoca a exceção prevista no art. 150, § 3º da Constituição.
recebimento de remuneração pela prestação dos serviços
confirma, ainda, capacidade contributiva. A imunidade
recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de
entidades políticas federativas, e não de particulares que
executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos
mediante concessão ou delegação, devidamente
remunerados. Não há diferenciação que justifique a
tributação dos serviços públicos concedidos e a não-
tributação das atividades delegadas. Ação Direta de
Inconstitucionalidade conhecida, mas julgada improcedente.
(ADIN 3089)
Parte 2: Imunidades em espécie
IMUNIDADE RELIGIOSA
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
b) templos de qualquer culto;
Parte 2: Imunidades em espécie
IMUNIDADE RELIGIOSA
ELEMENTO TELEOLÓGICO: liberdade religiosa(art. 5º, VI ao VIIII,
CF).
O QUE É TEMPLO?
I – Teoria Clássico-Restritiva (templo-coisa)
II – Teoria Clássico-Liberal (templo-atividade)
III – Teoria Moderna (templo-entidade)
Parte 2: Imunidades em espécie
IMUNIDADE RELIGIOSA
§ 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c",
compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços,
relacionados com as finalidades essenciais das entidades
nelas mencionadas.
Parte 2: Imunidades em espécie
IMUNIDADE RELIGIOSA
Requisitos elementares:
a) Fudamental o reinvestimento integral do montante
pecuniário, oriundo das atividades nos objetivos
institucionais do templo;
b) Inexistência de prejuízo à livre concorrência, vedando-se o
cunho empresarial da atividade.
Exemplos:
a) Igreja Alfa, proprietária de dezenas de imóveis, locados a
terceiros, questiona se deve haver a incidência de IPTU
sobre os bens a estes alugados?
b) Igreja Beta, verificando o mercado de roupas, decide abrir uma
fábrica, haja vista o êxito alcançado pelas empresas locais na
atividade. Deve haver imunidade sobre o ICMS na saída das
mercadorias?
c) Igreja Gama arrendou um terreno para uma empresa particular,
para esta explorar estacionamento. Deve haver imunidade do IR
sobre os aluguéis recebidos?
Precedentes:
a) Cemitérios – RE 544.815
b) Lojas Maçônicas - RE 562.351
Parte 2: Imunidades em espécie
IMUNIDADE CONDICIONADA
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
C) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos,
inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos
trabalhadores, das instituições de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
Parte 2: Imunidades em espécie
IMUNIDADE CONDICIONADA
ELEMENTO TELEOLÓGICO: Partidos políticos – liberdade
política – Art. 1º, V, CF; Sindicatos de empregados – Direitos
sociais; Instituições de ensino – proteção à educação e ao
ensino – arts. 205, 208 e 214 CF; Assistência social – proteção
da assistência social – arts. 203 e 204, CF.
Parte 2: Imunidades em espécie
IMUNIDADE CONDICIONADA
Requisitos - Art. 14. I – não distribuírem qualquer parcela de
seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II -
aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na
manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem
escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos
de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Parte 2: Imunidades em espécie
IMUNIDADE CONDICIONADA
§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no
§ 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a
aplicação do benefício.
Súmula 724, STF: Ainda quando alugado a terceiros,
permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer
das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição,
desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades
essenciais de tais entidades (Convertida em Súmula
Vinculante nº. 52).
De acordo com o §7º, do art. 195 – as entidades beneficentes
de assistência social gozam de imunidade das contribuições
social-previdenciárias.
Parte 2: Imunidades em espécie
IMUNIDADE DE IMPRENSA E MUSICAL
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua
impressão.
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no
Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores
brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas
brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos
digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação
industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela
Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)
Parte 2: Imunidades em espécie
IMUNIDADE DE IMPRENSA E MUSICAL
ELEMENTO TELEOLÓGICO: proteção da livre manifestação de
pensamento e de expressão da atividade intelectual, artística
e científica.
IMUNIDADE DE IMPRENSA E MUSICAL
Desoneração para impostos que incidem sobre livro, jornal,
periódico e o papel destinado à impressão.
Tratam-se de imunidades objetivas – atingem bens ou coisas.
As anteriores eram subjetivas – atingiam pessoas jurídicas.
Assim, é normal a incidência do IR sobre as rendas da editora,
do IPVA sobre os veículos da editora, de IPTU sobre o prédio
da editora.
Parte 2: Imunidades em espécie
IMUNIDADE DE IMPRENSA E MUSICAL
Livros:
Incluem os manuais técnicos e apostilas;
Não se incluem: livros de ponto, livro de bordo, livros fiscais,
livro razão e livro de atas.
Deve se incluir livro-piano e livro-erótico?
Quanto às publicações eletrônicas?
RE 475798 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 15/05/2018
IMUNIDADE – “LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E O PAPEL DESTINADO A SUA
IMPRESSÃO” – ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “D”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL –
ALCANCE. A imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da
Constituição Federal aplica-se ao livro eletrônico e aos suportes utilizados para a
veiculação, alcançando os componentes eletrônicos destinados exclusivamente à
integração da unidade didática. Precedentes julgados no Pleno sob o ângulo da
repercussão geral: recursos extraordinários nº 330.817/RJ, relator ministro Dias
Toffoli, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 31 de agosto de 2017, e nº
595.676/RJ, relator ministro Marco Aurélio, com acórdão veiculado no Diário da
Justiça de 18 de dezembro de 2017
TESE DA REPERCUSSÃO GERAL: 9. Em relação ao tema nº 593
da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF
na internet, foi aprovada a seguinte tese: “A imunidade
tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se ao
livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes
exclusivamente utilizados para fixá-lo.”
Parte 2: Imunidades em espécie
IMUNIDADE DE IMPRENSA E MUSICAL
Jornais:
Imunidade é plena incluindo até as propagandas ali feitas,
como já decidiu o STF. Para os encartes de propagandas
distribuídos junto com os jornais há normal incidência.
IMUNIDADE DE IMPRENSA E MUSICAL
Periódicos:
Revistas e álbuns editados com frequência ou não;
O legislador não distingue os tipos de revista, considerando
merecedoras da proteção imunizante até mesmo as revistas
de pouco conteúdo intelectual e aquelas que contem
material pornográfico.
Engloba: álbuns de figurinhas, STF.
Engloba, também, as listas telefônicas, pois cumprem
importante papel de utilidade social.
IMUNIDADE DE IMPRENSA E MUSICAL
Papel destinado a impressão:
Engloba: máquinas, tinta, tiras de plástico para amarração e
produtos diversos utilizados na fabricação de jornais e
periódicos.
STF: o benefício constitucional alcança não só o papel
utilizado diretamente na confecção dos bens referidos, como
também os insumos nela consumidos, como são os filmes e
papéis fotográficos – Súmula 657 STF.
IMUNIDADE DE IMPRENSA E MUSICAL
CDs/DVDs:
A venda de CDs e DVDs musicais passa a ficar protegida da
cobrança de ICMS, ISS e até mesmo IOF nas aquisições
virtuais. Desta forma resta claro que somente os objetos
utilizados na veiculação de arte musical terão esta
imunidade, não alcançando os artistas ou produtores dos
mesmos.
IMUNIDADE DE IMPRENSA E MUSICAL
CDs/DVDs:
A venda de CDs e DVDs musicais passa a ficar protegida da
cobrança de ICMS, ISS e até mesmo IOF nas aquisições
virtuais. Desta forma resta claro que somente os objetos
utilizados na veiculação de arte musical terão esta
imunidade, não alcançando os artistas ou produtores dos
mesmos.
IMUNIDADE DE IMPRENSA E MUSICAL
CDs/DVDs:
A norma imunizatória não alcança o processo de replicação
industrial, ou seja, os CDs e DVDs no momento anterior a
inserção das músicas ou vídeos musicais, terão tributação
normal, por se tratar de uma fase do ciclo de produção que
não está comtemplada pela imunidade.
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