Estudo do IRS Introdução à Fiscalidade _________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________ Fernando Amado 1
ESCOLA SUPERIOR DE TECNOLOGIA E GESTÃO DE
LEIRIA
FISCALIDADE
APONTAMENTOS SOBRE O IRS
Leiria 17 de Maio de 2008
Fernando Amado
Ano Lectivo 2007/2008
Estudo do IRS Introdução à Fiscalidade _________________________________________________________________________________________
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PREFÁCIO
Os presentes apontamentos pretendem ser instrumento de apoio para os alunos das
disciplinas de Fiscalidade dos cursos de Gestão de Empresas e de Contabilidade e Finanças
ambas da ESTG Leiria. O trabalho pretende assim ser mais um recurso disponível, sobre o
ensino da fiscalidade na temática do IRS, seguindo muito de perto as aulas teórico-práticas
ministradas ao longo da segunda metade do programa de Fiscalidade Empresarial I. É assim
mais um contributo para o desenvolvimento do tema.
Leiria 17 de Maio de 2008
INDICE
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1.1 - GENERALIDADES 6
1.2 - CARACTERÍSTICAS 7
1.3 - INCIDÊNCIA REAL 7
1.3.1- Base Geral do Imposto 7
1.3.2- Conteúdo dos diferentes rendimentos 8 1.3.2.1 - Rendimentos do trabalho dependente (categoria A) 8 1.3.2.2- Rendimentos empresariais e profissionais (categoria B) 10 1.3.2.3- Rendimentos de capitais (categoria E) 11 1.3.2.4- Rendimentos prediais (categoria F) 12 1.3.2.5 - Incrementos patrimoniais (categoria G) 12 1.3.2.6- Pensões (Categoria H) 14 1.3.2.7-Delimitação negativa do IRS 15
1.4 - INCIDÊNCIA PESSOAL 16
1.4.1- Âmbito do imposto 17
1.4.2 - Residência 18
1.4.3 - Rendimentos obtidos em Portugal 18
1.4.4 - Incidência pessoal quanto ao imposto retido na fonte 20
1.5 - DETERMINAÇÃO DO RENDIMENTO COLECTÁVEL 21
1.5.1- Princípios gerais 21 1.5.1.1- Conceito de rendimento colectável 21 1.5.1.2- Englobamento 22 1.5.1.3- Equivalência de rendimentos em moeda diferente 24
1.5.2- Deduções 24 1.5.2.1 - Rendimentos do trabalho dependente: 24 1.5.2.2 - Rendimentos empresariais e profissionais 26 1.5.2.3 - Rendimentos de capitais (Categoria E) 32 1.5.2.5 - Incrementos patrimoniais (Categoria G) 32 1.5.2.5.1- Mais - Valias 32 1.5.2.5.2 - Valor de realização e aquisição 33 1.5.2.5.3 - Correcção monetária 34 1.5.2.5.4- Divergência de valores 35
1.5.3 - Dedução de perdas 37
1.5.4 - Abatimentos 37 1.5.5 - Processo de determinação do rendimento colectável 38 1.5.5.1 - Declaração de rendimentos 38 1.5.5.1.2 - Contribuintes casados 39 1.5.5.2- Bases para o apuramento, fixação ou alteração dos rendimentos 40
1.6- TAXAS 40
1.6.1- Regras de aplicação 44
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1.7.1- Competência, procedimento e formas de liquidação. 45
1.7.2- Prazos 46
1.7.3- Deduções à colecta 46 1.7.3.1 - Deduções dos sujeitos passivos, descendentes e ascendentes (art. 79º) 47 1.7.3.2 - Crédito de imposto por dupla tributação internacional (art. 81º) 47 1.7.3.3- Despesas de saúde 48 1.7.3.4- Despesas de educação e formação (art. 83º) 49 1.7.3.5-Encargos com lares (art. 84º) 49 1.7.3.6 - Encargos com imóveis e energias renováveis (art. 85º) 50 1.7.3.7 - Prémios de seguros (art. 86º) 51 1.7.3.8 - Outros Benefícios fiscais (art. 88º) 52
1.7.4-Liquidação adicional 53
1.7.5-Juros compensatórios 53
1.7.6-Prazo de caducidade 54
1.7.7-Revisão Oficiosa 54
1.7.8-Juros indemnizatórios 54
1.8- PAGAMENTO 55
1.8.1- PRAZOS 55 1.8.1.1 - Prazo normal 55 1.8.1.2 - Prazos especiais 55 1.8.1.3- Imposto retido na fonte 55 1.8.1.3.1- Regras gerais 56 1.8.1.3.2- Retenção sobre os rendimentos das categorias A e H 57 1.8.1.4- Pagamentos por conta 58 1.8.1.5- Prazos, locais e formas dos pagamento por conta 58 1.8.1.6 - Garantia de pagamento - Privilégios creditórios 59
1.9- OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 59
1.9.1- Obrigações declarativas 59
1.9.2- Obrigações de escrita 60
1.9.2.1 - Documentos de suporte 60
1.9.2.2- Livros de registo 61 1.9.2.3 - Centralização e arquivo da escrita 61
1.9.3 - Comunicação de rendimentos e retenções 62
1.9.4 - Rendimentos isentos , e outros 62
1.9.5- Obrigações de terceiros 62
1.9.6- Obrigação de representação 63
1.10- FISCALIZAÇÃO 64
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1.10.1- Competência fiscalizadora 64
1.10.2- Âmbito e poderes de fiscalização em especial 64
1.11- GARANTIAS 65
1.12- DISPOSIÇÕES DIVERSAS 66
IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO
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1. IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS)
1.1 - Generalidades
O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), em vigor desde 1 de
Janeiro de 1989, vem regulado no Código aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de
Novembro, segundo os princípios gerais da Lei nº 106/88, de 17 de Setembro, onde se
consagra a reforma da tributação do rendimento em ordem a três grandes objectivos:
equidade, eficiência e simplicidade.
Equidade, na perspectiva de que a tributação seja adequada à capacidade contributiva
de cada um, conforme o princípio constitucional da igualdade tributária;
Eficiência, de molde a que o imposto não constitua entrave ao desenvolvimento
económico do País, na perspectiva da sua abertura à competição internacional, no contexto de
um mercado cada vez mais global, e muito em particular com a criação do grande espaço
económico que é a União Europeia.
Simplicidade, de forma a que, numa preocupação de mais comodidade para o
contribuinte:
- se reduzam ao mínimo as suas prestações acessórias perante a Administração fiscal;
- se facilite o cumprimento dessas obrigações;
- se diversifiquem os meios e locais de pagamento do imposto.
É nesta linha de princípios e propósitos que surge o IRS, imposto global (único) sobre
o rendimento, progressivo, de índole pessoal, substituindo-se à tributação tradicional, de tipo
plural, baseada em vários impostos parcelares, de índole real, diversificados segundo a
natureza ou fonte de rendimentos e um imposto global, de natureza pessoal, incidente sobre a
soma dos rendimentos abrangidos pela tributação parcelar - o imposto complementar.
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A par do IRS foi criado o IRC - imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
(código aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-B/88, de 30 de Novembro), que é igualmente um
imposto único sobre o rendimento global, mas de natureza real e proporcional, cujo
aparecimento vem dar expressão à exigência da constituição da República Portuguesa (cfr. o
seu art. 103º, nºs. 1 e 2) de o imposto sobre o rendimento pessoal dever ser único e
progressivo e de as empresas deverem ser tributadas, fundamentalmente, na base do seu
rendimento real.
1.2 - Características
Tendo em conta o respectivo regime, o IRS é um imposto:
- sobre o Rendimento porque a fonte tributada é o rendimento ;
-Directo, porque existe um acompanhamento directo por parte do sujeito activo desde
a liquidação à cobrança;
- Pessoal porque depende das características do sujeito passivo ;
- Estadual porque a entidade credora é o Estado;
- Periódico porque se renova anualmente;
-Ordinário porque fazem parte da estrutura de financiamento do Estado;
-Global porque abrange todas as fontes de rendimento;
-Progressivo, em geral, sendo proporcional quanto aos rendimentos tributados, a título
definitivo, por taxas liberatórias nos termos dos art. 71º e especiais do art. 72º do
Código respectivo.Esta qualificação atende à estrutura das taxas.
1.3 - Incidência real
1.3.1- Base Geral do Imposto
O IRS incide sobre o valor anual dos rendimentos das categorias seguintes, mesmo
quando provenientes de actos ilícitos, depois de efectuadas as correspondentes deduções e
abatimentos previstos na lei.
Para este efeito, consideram - se seis categorias de rendimentos, assim tipificadas:
Categoria A - Rendimentos de trabalho dependente;
Categoria B - Rendimentos empresariais e profissionais;
Categoria E - Rendimentos de capitais;
Categoria F - Rendimentos prediais;
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Categoria G - Incrementos patrimoniais;
Categoria H - Pensões.
Os rendimentos, quer em dinheiro quer em espécie, ficam sujeitos a tributação, seja
qual for o local onde se obtenham, a moeda e a forma por que sejam auferidos.
A natureza globalizante do imposto, traduzida na aplicação de uma única tabela de
taxas ao rendimento colectável total, não exclui o tratamento analítico das suas várias
componentes, que vai desde a discriminação qualitativa dos rendimentos englobados por
intermédio de deduções específicas de cada categoria até à consagração da retenção na fonte
nas categorias em que isso se mostre tecnicamente possível.
1.3.2- Conteúdo dos diferentes rendimentos
O princípio da tipicidade no direito fiscal, determina que sejam definidos os factos
tributários, e como tal tipificados. Assim, dada a diversidade de fontes de rendimento
e de factos que a ele dão origem o Código do IRS, agrupa-os nas categorias atrás
referidas, as quais á frente serão caracterizadas e desenvolvidas.
1.3.2.1 - Rendimentos do trabalho dependente (categoria A)
Consideram-se, em geral rendimentos de trabalho dependente, todas as
remunerações, provenientes do trabalho por conta de outrem, prestado ao abrigo de contrato
de trabalho ou de outro a ele legalmente equiparado nos termos do artº 2º.Inclui-se ainda o
trabalho prestado ao abrigo do contrato de aquisição de serviços, desde que sob a autoridade
e a direcção da pessoa que ocupa a posição de devedor.
As remunerações incluem os ordenados, salários, gratificações, subsídios,
comissões prémios etc. São ainda tributáveis determinadas remunerações acessórias como
por exemplo, subsídios de refeição, ajudas de custo, abonos para falhas, que excedam os
limites legais, certos benefícios ou regalias sociais, subsídios de residência ou equivalentes,
utilização de habitação fornecida pela entidade patronal, aproveitamento de empréstimos
prestados pela
entidade patronal, sem juros ou com juros reduzidos (inferiores à taxa de referência
anualmente estabelecida e publicada pelo Ministério das Finanças), viagens pagas pela
entidade patronal, não afectas à actividade, etc.
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A portaria nº30 –A/2008 de 10 de Janeiro fixa os limites legais aplicáveis a determinado tipo
de retribuições dos servidores do Estado para o ano 2008, servindo estes de referencial para o
resto da economia. Assim sintetizamos na tabela seguinte os valores de referência para o ano
2006, 2007 e 2008:
Ajudas de custo e subsídios diversos
AJUDAS DE CUSTO - EM PORTUGAL 2006 2007 2008 - Membros do Governo ......................................................... - Funcionário, agentes do Estado e entidades a eles equiparadas:
• com vencimentos superiores ao valor do indíce 405 .......... • com vencimentos que se situem entre os valores dos indíces 405 e 260
..... • outros .......................................................................
64,89 € 58,85 € (1) 47,87 € 43,94 €
65,86 €
59,73 € (1) 48,59 € 44,60 €
67,24 € 60,98 € (1) 49,61 € 45,54 €
AJUDAS DE CUSTO - NO ESTRANGEIRO 2006 2007 - Membros do Governo ......................................... - Funcionário, agentes do Estado e entidades a eles equiparadas:
• com vencimentos superiores ao valor do indíce 405 .......... • com vencimentos que se situem entre os valores dos indíces 405 e 260
..... • outros...........................................................................
156,67 € 139,64 € 1) 123,35 € 104,92 €
159,02 €
141,73 € 1) 125,20 € 106,49 €
162,36 €
144,71 € 1) 127,83 € 108,73 €
SUBSÍDIO DE VIAGEM E DE MARCHA 2006 2007 - Transporte em automóvel próprio ..................................... -Transportes públicos ........................................................... - Transporte em automóvel de aluguer:
• Um funcionário .............................................................. • Dois funcionários (cada um) ........................................... • Três ou mais funcionários (cada um) .................
- Percurso a pé ........................................................................
0,37 €/Km 0,12 €/Km
0,37 €/Km 0,16 €/Km 0,12 €/Km
0,15 €/Km
0,38 €/Km 0,12 €/Km
0,36 €/Km 0,16 €/Km 0,12 €/Km
-
0,39 €/Km 0,12 €/Km
0,37 €/Km 0,16 €/Km 0,12 €/Km
SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO 2006 2007 - Subsídio de refeição ............................................................... (Limite para efeitos de IRS 2008:4,11+50%x4,11 = 6,17 € ; 4,11+70%=6,99€ (2)
3,95 € 4,03 € 4,11 € (2)
(1) Valor a considerar para efeitos de não tributação em sede de IRS, nos termos do art. 2º, nº3, al. d), do Código do IRS
para a generalidade dos trabalhadores.
(2) Valor a considerar para efeitos de não tributação em sede de IRS, nos termos do art. 2º, nº 3, al. b), nº 2, do Código do
IRS. De acordo com este preceito, o subsídio de refeição é tributado na parte em que exceder em 50% o limite legal, ou
em 70%, sempre que o respectivo subsídio seja atribuído através de vales de refeição.
Exemplo 1
Vejamos por exemplo a seguintes situações:
A entidade UUU. Lda, processou a um seu funcionário as seguintes compensações:
a)Uma ajuda de custo em Portugal completa no valor de 75 €
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b)Um subsídio de almoço no valor de 10 €, pago em dinheiro.
c) O trabalhador percorreu em viatura própria 100 kms ao serviço da Entidade UUU,
tendo a empresa pago como contrapartida 100 €.
Considerando os limites anteriormente referidos, quais são os valores deste tipo de
remunerações, sobre os quais o trabalhador irá pagar IRS ?.
Assim temos:
a) Ajuda de custo
-Valor recebido 75,00
-Limite isenção 60,98
-Valor sujeito a IRS 14,02
b)Subsídio de almoço
-Valor recebido 10,00
-Limite isenção 6,17
-Valor sujeito a IRS 3,83
c)Deslocação em viatura própria
-Valor recebido 100,00
-Limite isenção * 39,00
-Valor sujeito a IRS 61,00
* 100 km x 0,39 €
O valor tributável em IRS deste tipo de rendimentos é assim de (14,04+3,83+61=
78,85 € ), o qual deverá ser adicionado aos restantes rendimentos da categoria A.
De referir contudo que caso os valores recebidos pelo colaborador fossem inferiores
aos limites, não haveria lugar a qualquer tributação.
1.3.2.2- Rendimentos empresariais e profissionais (categoria B)
Conforme o art. 3º do CIRS, consideram-se rendimentos empresariais e profissionais
os que resultam do exercício de qualquer das seguintes actividades:
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- comercial e industrial compra e venda, fabricação, pesca, transportes,
explorações mineiras, artesanato, construção civil e serviços conexos, estudos
urbanísticos, actividades turísticas, hoteleiras e similares, organização de
espectáculos, manifestações desportivas, etc.;
- Agrícola, silvícola e pecuária
Consideram-se desta natureza as actividades de de produção de produtos
agrícolas, caça e exploração de pastos, e marinhas de sal, explorações
apícolas (abelhas) etc.
- Trabalhos por conta própria
de qualquer actividade de prestação de serviços de carácter cientifico, técnico
ou artístico de acordo com a lista anexa ao CIRS, ainda que conexas com
qualquer actividade mencionada anteriormente;
-Os provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de
informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial,
comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário.
- Consideram-se ainda nesta categoria os rendimentos prediais, capitais, mais-
valias, subsídios, indemnizações, obtidos no âmbito das actividades
empresariais ou profissionais .Incluem-se ainda rendimentos de actos
isolados. São excluídos da tributação os rendimentos de actividade agrícola,
silvícola e pecuária se o seu valor bruto for não exceder por agregado
familiar cinco vezes o valor anual do salário mínimo nacional mais elevado.
1.3.2.3- Rendimentos de capitais (categoria E)
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Conforme o art. 5º do CIRS consideram-se rendimentos de capitais, os juros obtidos das
diversas proveniências, bem como os lucros distribuídos, e adiantamentos por conta de lucros
efectuados por sociedades sujeitas a IRC.
Os rendimentos derivados de títulos de participação, certificados de fundos de investimento
ou de outros análogos ou de operações de reporte, os rendimentos da propriedade intelectual
ou industrial ou de experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando
não auferidos pelo seu titular originário, ou ainda os derivados de assistência técnica e do uso
da concessão do uso do equipamento agrícola, industrial, comercial ou científico; as
importâncias pagas a título de resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações
do ramo «vida», na parte excedente aos respectivos prémios pagos ou valores investidos e
ainda as importâncias pagas a título de antecipação (por resgate, remissão, ou por outra
forma) de disponibilidades referentes:
a) a fundos de pensões ou outros regimes complementares de segurança social, na parte
excedente às respectivas contribuições pagas; o valor atribuído aos associados em
partilha, nos termos do art. 75º do CIRC, ou na amortização de partes sociais sem
redução de capital.
b) Estes rendimentos ficam sujeitos a tributação, desde o momento em que se vencem, se
presume o vencimento, são colocados à disposição do seu titular, são liquidados ou
desde a data do apuramento do respectivo quantitativo conforme os casos.
1.3.2.4- Rendimentos prediais (categoria F)
De acordo com o art. 8º do CIRS, consideram-se rendimentos prediais, as rendas
decorrentes da locação, total ou parcial, de prédios rústicos, urbanos e mistos, aluguer de
maquinismos e mobiliários instalados no imóvel, cedência de uso para fins especiais, bens
imóveis como por exemplo a publicidade,
1.3.2.5 - Incrementos patrimoniais (categoria G)
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Conforme o art. 9º do CIRS, consideram-se incrementos patrimoniais os que não
sendo considerados rendimentos de outras categorias resultem de :
-Mais- Valias
-Indemnizações que visem reparar danos
-Importâncias recebidas em resultado do compromisso de não efectuar concorrência.
-Acréscimos patrimoniais não justificados.
-Prémios recebidos em jogos de sorte em geral.
1.3.2.5.1- Mais/Menos Valias
Conceito
De acordo com o art. 10º do CIRS, consideram-se mais valias os ganhos obtidos que
não sendo considerados noutras categorias, resultem de:
-Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis
-Alienação de partes sociais
-Alienação de propriedade intelectual ou industrial
-Cessão onerosa de posições contratuais (trespasse)
-Operações com instrumentos financeiros derivados.
Cálculo
Como regra geral as mais valias resultam da diferença entre o valor de realização e o
valor de aquisição.
Na alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, a Mais Valia (MV) é dada
pela diferença do Valor de Realização (VR) com o Valor de Aquisição (VA) actualizado por
um coeficiente. Ou seja:
MV= VR-VA x coef.
VR-Valor de Realização
VA-Valor de Aquisição
Coef.- Coeficiente de desvalorização monetária
Reinvestimento
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Excluem-se da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis
destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar
se, no prazo de 24 meses contados da data da realização, o produto da alienação for
reinvestido na aquisição de outro imóvel, de terreno para a construção de imóvel ou na
construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo
destino, e desde que esteja situado em território português. Este benefício caduca se ocorrer
qualquer dos factos indicados nas alíneas a), b) e c) do nº 6 do art. 10º do CIRS, os quais,
genericamente, apontam no sentido de, em prazos razoáveis, ali previstos, o contribuinte tem
o dever afectar à sua habitação ou do seu agregado familiar o novo imóvel, objecto final do
reinvestimento.
No caso de reinvestimento parcial do valor de realização e verificadas as condições de
exclusão tributária, o benefício respeitará apenas à parte proporcional dos ganhos
correspondente ao valor reinvestido.
Exemplo 2
O contribuinte X vendeu no ano 2003 o seu apartamento onde residia por um valor de
venda de 150 000 €. O apartamento foi comprado pelo preço de 100 000 €. Suponha um
coeficiente de desvalorização monetário de 1,05.Qual o valor da Mais-Valia ?
MV = 150 000 - 100 000 x 1,05 = 45 000 €
Ainda de acordo com o nº 2 do art. 43º, o valor de 45 000 € é reduzido a 50%, ou seja
22 500 €. Assim temos duas hipóteses :
a) Caso o contribuinte não tenha declarado a pretensão de reinvestir o valor de
realização, nos termos do nº 5 do art. 10º, o valor de 22 500 €, deveria ser englobado com as
restantes categorias de rendimento.
b) Caso tenha declarado reinvestir será excluído da tributação.
1.3.2.6- Pensões (Categoria H)
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De acordo com o art. 11 º do CIRS, consideram-se pensões os, rendimentos relativos
a pensões de aposentação ou de reforma, velhice, invalidez, sobrevivência, de alimentos e a
prestações devidas no âmbito de regimes complementares de segurança social ou ainda
rendas temporárias ou vitalícias, desde que, nos dois primeiros caso, não constituam
rendimentos de trabalho dependente.
1.3.2.7-Delimitação negativa do IRS
O IRS não incide sobre:
1-As indemnizações recebidas ao abrigo de contrato de seguro ou devidas a outro
título, salvo quando:
a)As indemnizações devam ser consideradas como proveitos para efeitos de
determinação dos rendimentos empresariais e profissionais;
b)Se trate das indemnizações referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º;
c)Se trate das indemnizações relativas a bens sinistrados, de harmonia com o artigo
43.º do Código do IRC;
2 -O IRS não incide sobre os rendimentos provenientes do exercício da actividade de
profissionais de espectáculos ou desportistas quando esses rendimentos sejam tributados em
IRC nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 4.º do Código do IRC.
3-O IRS não incide sobre os montantes respeitantes a subsídios para manutenção, nem
sobre os montantes necessários à cobertura de despesas extraordinárias relativas à saúde e
educação, pagos ou atribuídos pelos centros regionais de segurança social e outras
instituições similares.
4 -O IRS não incide sobre os prémios atribuídos aos praticantes de alta competição,
bem como aos respectivos treinadores, por classificações relevantes obtidas em provas
desportivas de elevado prestígio e nível competitivo, como tal reconhecidas pelo Ministro das
Finanças e pelo membro do Governo que tutela o desporto, nomeadamente jogos olímpicos,
campeonatos do mundo ou campeonatos da Europa, nos termos do Decreto-Lei n.º 125/95, de
31 de Maio, e da Portaria n.º 953/95, de 4 de Agosto.
5 -O IRS não incide sobre os incrementos patrimoniais sujeitos a imposto sobre as
sucessões e doações (agora IMT), nem sobre os que se encontrem expressamente previstos
em norma de delimitação negativa de incidência deste imposto.
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1.4 - Incidência pessoal
Pessoas singulares
Entende-se por incidência pessoal, a determinação dos sujeitos passivos, que ficam
abrangidos numa determinada relação jurídico - fiscal, para o caso de reunirem as
condições e pressupostos da lei quanto aos factos tributários nela previstos, e com
vista à prestação de imposto. Assim determina o art. 13º do CIRS que como princípio
geral são sujeitos passivos de IRS :
a)As pessoas singulares
b)Que obtenham rendimento em Portugal
c)Residam ou não em território Português
Agregado Familiar
Se existir agregado familiar, o rendimento a tributar é o que resultar do conjunto
rendimentos de todos os seus membros nos termos do art. 13º nº2. Os sujeitos
passivos são as pessoas a quem incumbe a direcção do mesmo (normalmente os
cônjuges).
O agregado familiar nos termos do nº3 do art. 13º, é constituído por :
a)Cônjuges, ou cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, e respectivos
dependentes.
b)Pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo;
c)Adoptante solteiro e os dependentes a seu cargo.
Dependentes:
Consideram-se dependentes nos termos do nº4 do art. 13º:
a)Os filhos, adoptados e enteados, menores não emancipados, bem como os
menores sob tutela;
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b)Os filhos, adoptados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à
maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a
direcção do agregado familiar, que, não tendo mais de 25 anos nem auferindo
anualmente rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, tenham
frequentado no ano a que o imposto respeita o 11.º ou 12.º anos de escolaridade,
estabelecimento de ensino médio ou superior ou cumprido serviço militar obrigatório
ou serviço cívico;
c)Os filhos, adoptados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o
trabalho e para angariar meios de subsistência, quando não aufiram rendimentos
superiores ao salário mínimo nacional mais elevado;
Uniões de facto
Considerando-se como união de facto a circunstância de duas pessoas viverem em
comum e desta forma constituírem uma célula familiar, sem que para o efeito exista
qualquer vínculo jurídico, entendeu o legislador permitir que esses sujeitos passivos,
possam ser tributados na situação de casados, desde que para o efeito declarem tal
opção nos termos do artº 14º do CIRS.
1.4.1- Âmbito do imposto
.
O âmbito do imposto está definido no art. 15º , e de acordo com as seguintes regras:
- quando residentes em território português, ficam sujeitos, em relação aos
rendimentos que obtenham dentro ou fora deste território;
- quando não residentes nesse território, apenas ficam sujeitos apenas em relação aos
rendimentos nele obtidos.
Verificamos assim que esta norma evoca o chamado princípio da territorialidade,
muito embora, apresente a excepção referente a tributação dos residentes, na parte em
que tributa os rendimentos, que são obtidos fora do espaço fiscal português.
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Poder-se-ia dizer que, no caso dos residentes existe uma incidência subjectiva e por
isso ilimitada, enquanto que sobre os não residentes recai uma incidência objectiva, e por isso
limitada aos rendimentos obtidos em território português.
1.4.2 - Residência
Vimos no ponto anterior que a definição de residência é de primordial importância
para efeitos de determinação do sujeito passivo e por consequência do imposto.
Assim, de acordo com o artº 16º do CIRS é residente os que:
a)Hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados;
b)Tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, em 31 de Dezembro desse
ano, de habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como
residência habitual;
c)Em 31 de Dezembro, sejam tripulantes de navios ou aeronaves, desde que aqueles
estejam ao serviço de entidades com residência, sede ou direcção efectiva nesse território;
d)Desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de carácter público, ao serviço
do Estado Português.
1.4.3 - Rendimentos obtidos em Portugal
O art.18º do CIRS define e tipifica o conceito de rendimentos obtidos em Portugal.
Nesse sentido refere que :
a) No caso de trabalho dependente o critério de definição a adoptar é o local de
desenvolvimento da actividade profissional, neste caso Portugal.
b) No caso de remunerações dos membros dos órgãos estatutários das pessoas
colectivas e outras entidades, devidas por entidades que nele tenham residência, sede,
direcção efectiva ou estabelecimento estável é o local a que deve imputar-se o pagamento;
c)Os rendimentos de trabalho prestado a bordo de navios e aeronaves, desde que os
seus beneficiários estejam ao serviço de entidade com residência, sede ou direcção efectiva
nesse território;
d)Os rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial, da prestação
de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector comercial, industrial ou
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científico, ou do uso ou concessão do uso de equipamento agrícola, comercial ou científico,
quando não constituam rendimentos prediais, bem como os derivados de assistência técnica,
devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento
estável a que deva imputar-se o pagamento;
e)Os rendimentos de actividades empresariais e profissionais imputáveis a
estabelecimento estável nele situado;
f)Os rendimentos que não se encontrem previstos na alínea anterior decorrentes de
actividades profissionais e de outras prestações de serviços, incluindo as de carácter
científico, artístico, técnico e de intermediação na celebração de quaisquer contratos,
realizadas ou utilizadas em território português, com excepção das relativas a transportes,
telecomunicações e actividades financeiras, desde que devidos por entidades que nele tenham
residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o
pagamento;
g)Outros rendimentos de aplicação de capitais devidos por entidades que nele tenham
residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o
pagamento
h)Os rendimentos respeitantes a imóveis situados em Portugal, incluindo as mais-
valias resultantes da sua transmissão
i)As mais-valias resultantes da transmissão onerosa de partes representativas do
capital de entidades com sede ou direcção efectiva em território português, incluindo a sua
remição e amortização com redução de capital, emitidos por entidades que aí tenham sede ou
direcção efectiva, ou ainda de partes de capital ou outros valores mobiliários quando, não se
verificando essas condições, o pagamento dos respectivos rendimentos seja imputável a
estabelecimento estável situado
Caso não seja possível determinar a permanência dos sujeitos passivos, tem-se assim em
conta o local onde tenham o seu principal centro de interesses, considerando-se como tal o
local onde se obtenha a maior parte da base tributável. Em síntese dir-se-á assim que para os
diferentes rendimentos das diversas categorias têm-se em linha de conta o seguinte:
- rendimentos do trabalho é local onde é prestada a actividade;
- rendimentos empresariais e profissionais é o local do estabelecimento ou do
exercício habitual da profissão;
- rendimentos de capitais é o local do estabelecimento a que deva imputar-se o
pagamento;
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- rendimentos prediais e incrementos patrimoniais é o local onde os imóveis se
situam;
- rendimentos de pensões é o local onde são pagas ou colocadas à disposição
-rutros rendimentos é o local a que deve imputar-se o pagamento
Imputação especial
Esta técnica decorre da existência da chamada transparência fiscal prevista no art. 6º
do CIRC e segundo a qual as entidades nele previstas ficam excluídas da tributação em IRC,
na medida em que deverão imputar aos seus membros (pessoas singulares ou colectivas) o
respectivo lucro ou matéria colectável.
Assim sendo, as pessoas singulares que forem membros ou sócios dessas entidades
deverão pagar o imposto relativo ao respectivo rendimento imputado.
De acordo com o nº4 deste art. 20º tal rendimento é de qualificar como rendimento da
categoria B caso tal participação social esteja afecta a uma actividade empresarial, ou
categoria E em que não esteja afecta a qualquer actividade comercial ou industrial.
Supondo assim, que por exemplo um Técnico Oficial de Contas é sócio com uma
quota de 30%, duma sociedade de profissionais (TOC). A sociedade tem uma matéria
colectável é 10 000 € no final do exercício. De acordo com este artigo 20º, este TOC deverá
declarar 30% x 10 000 € =3000 € de rendimento da categoria B na sua declaração de
rendimentos.
1.4.4 - Incidência pessoal quanto ao imposto retido na fonte
O art. 21º do CIRS consagra a figura da substituição tributária, e determina que
sempre que o CIRS exigir o pagamento total ou parcial do IRS a pessoa diversa daquela em
relação à qual se verificam os respectivos pressupostos, considera-se a substituta, para todos
os efeitos legais, como devedor principal do imposto.
Vários rendimentos sujeitos a imposto são-no através da retenção na fonte, pelo que o
devedor desses rendimentos que fica obrigado, subsequentemente, a entregá-lo, em prazos
pré-determinados, nos Cofres do Estado.
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Este sistema, de substituição tributária, muito vulgarizado, atentas as suas
reconhecidas virtualidades em termos de garantia da liquidação e cobrança atempadas do
imposto, verifica-se:
a) Sempre, quanto aos rendimentos de trabalho dependente
b) Sempre ainda, quanto aos rendimentos nas condições previstas no art. 71º do
CIRS, tributados a taxas liberatórias;
c) Quando o devedor dos rendimentos seja entidade que disponha ou deva dispor de
contabilidade organizada, em relação aos rendimentos empresariais e profissionais
(categoria B), de capitais (categoria E), prediais (categoria F).
Nas hipóteses a) e c), a retenção do imposto é feita a título não definitivo, ou seja, por
conta do imposto devido a final, em relação à totalidade dos rendimentos do contribuinte:
- na hipótese a), mediante taxas aplicáveis às remunerações pagas ou colocadas à
disposição do seu beneficiário, mensalmente, constantes de tabelas anualmente estabelecidas
e de acordo com os artº100º e 101º do CIRS.
- na hipótese b) - a retenção do imposto é feita pela aplicação aos rendimentos
ilíquidos das taxas previstas no art. 71º do CIRS, variáveis consoante a natureza desses
rendimentos e, em geral, a título definitivo (taxas liberatórias).
Em determinadas circunstâncias existe a opção de englobamento, como é por exemplo
o caso dos juros de Depósitos a prazo, e outros nos termos do nº6 do art. 71º.
- na hipótese c), pela aplicação das taxas referidas no art. 101º do CIRS, que variam
entre 10,15, e 20%.
1.5 - Determinação do rendimento colectável
1.5.1- Princípios gerais
1.5.1.1- Conceito de rendimento colectável
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O rendimento colectável é o valor sobre o qual vai incidir a taxa do imposto, por
forma a apurar o montante a liquidar. O rendimento colectável, correspondendo assim, à
soma dos rendimentos das várias categorias auferidos pelo contribuinte, em cada ano, depois
de feitas as deduções e os abatimentos previstos na lei.
1.5.1.2- Englobamento
O englobamento de rendimentos está previsto no art. 22º do CIRS, e segundo o qual o
apuramento do rendimento colectável e posterior cálculo do imposto a pagar apresenta o
seguinte esquema geral de funcionamento.
Fig 1- Método de determinação do imposto
x
Rendimento Líquido
Categoria A
Categoria B
Categoria E
Categoria G
Dedução Específica
Dedução Específica
Dedução Inexistente
Dedução Específica
Dedução Específica
Dedução Específica Dedução
Específica
Rendimento Líquido
Categoria F
Rendimento Líquido
Rendimento Líquido
Rendimento Líquido
Rendimento Global Líquido
Abatimentos
Rendimento Colectável
TAXA
COLECTA
Deduções á COLECTA
Categoria F
Categoria H
Dedução Específica
Rendimento Líquido
RETENÇÕES PAGAM/ P/
CONTA
COLECTA LIQUIDA
IMPOSTO A
PAGAR
O englobamento corresponde assim ao somatório dos rendimentos líquidos das diversas
categorias de rendimentos por forma a obter o rendimento liquido global, sem prejuízo de
aplicação do artº 55 que cria regras quanto à comunicabilidade das perdas entre categorias.
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Assim em síntese este artigo 55º refere no essencial que existem determinadas categorias de
rendimentos em que as suas perdas não são comunicáveis com os ganhos de outras
categorias. Desta forma temos:
a)As perdas da categoria B apenas são dedutíveis aos ganhos da mesma categoria e no
prazo de seis anos e na mesma categoria.
b)As perdas da categoria F apenas são dedutíveis nos ganhos da mesma categoria em
anos seguintes e no prazo de cinco anos.
c)As menos valias apenas são dedutíveis na mesma categoria e no prazo de cinco anos
caso não se trate de alienação de partes sociais e outros valores mobiliários. Neste último
caso as perdas podem ser deduzidas no prazo de dois anos .
Ao rendimento líquido global deduzem-se eventuais abatimentos por forma a apurar o
Rendimento colectável. Ao rendimento colectável após a aplicação do quociente conjugal se
for o caso aplica-se a taxa prevista na tabela correspondente ao respectivo escalão,
multiplicando esse valor por dois caso haja lugar à aplicação do quociente conjugal, por
forma a assim obter a colecta. A este valor são retiradas as importâncias das deduções à
colecta, bem como as retenções e pagamentos por conta por forma a apurar o impostos a
pagar.
O englobamento apresenta ainda as seguintes especificidades:
a) no caso de contitularidade, e em presença de rendimentos da categoria B, o
rendimento que couber a cada contitular, na proporção das respectivas quotas; no caso das
restantes categorias o somatório dos rendimentos ilíquidos e as deduções legalmente
admitidas, na proporção das respectivas quotas.
b) Não são englobados, para efeitos da sua tributação, os rendimentos auferidos por
sujeitos passivos não residentes em território português e bem assim os referidos nos artigos
71.º e 72.º, ou seja rendimentos sujeitos a taxas liberatórias e especiais, (excepto se houver
opção pelo englobamento), bem como os rendimentos isentos.
c) Ainda que não englobados para efeitos da sua tributação, são sempre incluídos para
determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos os seguintes:
- rendimentos de acções nominativas ou ao portador;
- rendimentos isentos, pelo seu valor ilíquido, quando a lei imponha o respectivo
englobamento;
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- rendimentos excluídos de tributação, de acordo com o nº2 do art. 10º.
d) Quando haja rendimentos, que dêem lugar a crédito de imposto por dupla
tributação internacional (art. 81º) - consideram-se os devem ser considerados pelas
respectivas importâncias ilíquidas dos impostos sobre o rendimento pagos no estrangeiro.
Quando o sujeito passivo pretender o englobamento, fica obrigado a declarar a
totalidade dos rendimentos compreendidos em cada uma das alíneas do art. 71º,
relativamente às quais exerceu essa opção.
1.5.1.3- Equivalência de rendimentos em moeda diferente
Aos rendimentos e também os encargos em moeda sem curso legal em Portugal, será
feita a equivalência correspondente segundo a cotação oficial da respectiva divisa, de acordo
com as regras constantes do art. 23º.
1.5.2- Deduções
As deduções são aplicáveis aos rendimentos brutos das diversas categorias, e são
variáveis consoante a natureza dos rendimentos, por forma assim se encontrar o rendimento
líquido da respectiva categoria.
1.5.2.1 - Rendimentos do trabalho dependente:
1 - Aos rendimentos brutos da categoria A deduzir-se-ão, por cada titular que os tenha
auferido, os seguintes montantes ( art.25º):
- 72% de 12 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, podendo ser
elevado para 75 % , se a diferença resultar de quotizações para ordens
profissionais ou para despesas para formação profissional, desde que tais
valores não sejam reembolsados e a entidade formadora seja reconhecida seja
organismo de direito público;
- no caso de as contribuições obrigatórias excederem o limite referido no ponto
anterior, a dedução será feita pelo montante total dessas contribuições;
- as indemnizações que o trabalhador pagou à sua entidade patronal;
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-Quotizações sindicais desde que não excedam por sujeito passivo, 1% do
rendimento bruto desta categoria, acrescidos de 50%
- quando se comprove que o sujeito passivo é portador de invalidez
permanente superior a 60%, determinadas deduções podem ser aumentadas
em 50%, de acordo com o no nº6 do art. 25º do CIRS.
No caso, dos praticantes desportivos, mineiros e pescadores, cujas profissões são
consideradas de desgaste rápido, são dedutíveis na integra as importâncias dispendidas por
estes sujeitos passivos relativamente a seguros de vida e de acidentes pessoais, desde que se
observem as condições expressas no artigo 27º.
As deduções desta categoria estão indexadas ao Salário Mínimo Nacional que para o
ano de 2008 é de 426 € fixado pelo DL 397/2007 de 31 de Dezembro. .Recorde-se que para
o ano 2007 aquele valor era de 403 €.
Exemplo 3
Supondo um sujeito passivo, solteiro, com rendimento bruto de 10 200 € , no ano
2008. Verificaram-se ainda os seguintes factos:
a) Indemnização à entidade patronal de 2000 € , por rescisão unilateral de contrato.
b) Quota para o sindicato 200 €
c) Despesas de Formação profissional 500 €, cuja entidade formadora é oficialmente
reconhecida
Temos assim:
Segundo o Art. 25 nº1 alinea a) temos,
- 72% x 426 x12 = 3 680,64 €
Contudo de acordo com o nº4 deste art. 25º o limite anteriormente referido poderá ir
até 75% x 426 x 12 = 3 834 €, desde que a diferença resulte de quotas para ordens
profissionais, ou formação profissional ministradas por entidades reconhecidas.
A quota paga para o sindicato é dedutível até 1% do rendimento Bruto acrescida de
50%.
Em conclusão pode dizer-se que a dedução específica total será assim:
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a) Segundo Art. 25º al) a) do CIRS a dedução seria de 3 680,64 €, mas como existem
despesas de formação de 500 € a dedução poderá ir até 3 834 € conforme nº 4 do artº
25º do CIRS.
b) Indemnização de 2000 €
b)Quota para o sindicato 200 € ou (1%x10 200+50%x1%x10 200)=153 € dos
dois o mais baixo.
Temos assim que a dedução específica total é de (3 834 + 2000+153)= 5 987 € .
Em consequência o rendimento líquido total desta categoria A é de 10 200 – 5987 =
4213 €.
Profissões de desgaste rápido
O conceito de profissões de desgaste rápido, está definido no art. 27º do CIRS estando
aí determinado, que aqui se incluem a actividade dos desportistas, mineiros e
pescadores, podendo ser deduzido ao rendimento bruto os prémios de seguros de
doença, acidentes pessoais, e de vida.
1.5.2.2 - Rendimentos empresariais e profissionais
A determinação dos rendimentos empresariais e profissionais, regulados no art. 28º,
faz-se:
a) Com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado;
b) Com base na contabilidade
Regime Simplificado
Sujeitos Passivos Abrangidos
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A Lei nº 30-G/2000, de 29 de Dezembro, institui em sede de IRS e de IRC, um
regime simplificado de determinação de rendimentos das actividades empresariais e
profissionais e do lucro tributável.
No âmbito do IRS, ficam abrangidas pelo regime simplificado de
determinação dos rendimentos empresariais e profissionais previsto no art.º 31.º do
Código do IRS, as pessoas singulares residentes que reúnam, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
a) Obtenham rendimentos empresariais e ou rendimentos profissionais
previstos no art.º 3.º daquele diploma;
b) Não tenham optado, no ano em causa, pelo regime de contabilidade
organizada como forma de determinação do rendimento, ainda que a possuam
facultativamente;
c) No período de tributação imediatamente anterior, não tenham atingido
um valor superior a qualquer dos seguintes limites:
1) Volume de vendas: 149.739,37 euros;
2) Valor ilíquido dos restantes rendimentos da categoria B: (99.759,58
euros).
Sujeitos Passivos Excluídos
Ficam excluídos do regime simplificado os sujeitos passivos que:
a) Por exigência legal (v.g. no caso do E.I.R.L.), se encontrem obrigados
a possuir contabilidade organizada;
b) Sejam sócios ou membros das entidades abrangidas pelo disposto no
artigo 5.º do Código do IRC, relativamente aos rendimentos auferidos por imputação
nos termos do artigo 19.º do Código do
c) Pratiquem actos isolados.
Opção Pela Contabilidade Organizada
A opção pela aplicação do regime de contabilidade organizada deve ser
formalizada:
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a) Na declaração de início de actividade;
b) Na declaração de alterações, até ao fim do mês de Março do ano em
que o sujeito passivo pretende utilizar a contabilidade como forma de determinação
do rendimento.
Neste sentido, a permanência do sujeito passivo no regime de tributação pela
contabilidade organizada, depende da formulação dessa opção até ao fim do mês de
Março de cada ano.
Se algum dos limites anteriores for ultrapassado durante dois períodos de tributação
sucessivos, ou até num único exercício em montante superior a 25% desse limite, fica o
sujeito passivo sujeito a contabilidade organizada, logo no ano de tributação seguinte à
verificação do facto.
Se os rendimentos auferidos resultarem de serviços prestados a uma única entidade, o
sujeito passivo pode optar pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para a
Categoria A, mantendo-se essa opção por um período de três anos.
Para a determinação do rendimento só são considerados proveitos e custos os que se
encontram regulados no art. 29º, nomeadamente:
- os bens ou valores afectos à empresa ou actividade desenvolvida pelo sujeito
passivo;
- o valor de mercado dos bens à data da afectação ou à data da transferência quando os
mesmos sendo do contribuinte foram afectos à actividade empresarial e profissional ou vice-
versa, respectivamente.
De acordo com o art. 30º, na determinação do rendimento dos actos isolados,
deduzem-se apenas as despesas necessárias à sua obtenção devidamente comprovadas, com
as limitações decorrentes do art. 33º.
Apuramento do Rendimento Tributável
Neste regime, o rendimento a englobar para efeitos de tributação resulta da aplicação
dos indicadores de base técnico-científica determinados para os diferentes sectores de
actividade económica.
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Enquanto estes indicadores não forem aprovados, ou na sua ausência, serão aplicados
os seguintes coeficientes, relativamente à actividade do sujeito passivo, autonomamente:
a) 0,20 sobre o valor das vendas de mercadorias e produtos, bem como sobre as
prestações de serviços das actividades hoteleiras e similares, restauração (cafés,
pastelarias, snacks, leitarias, etc. e bebidas;
b) 0,7 sobre o valor ilíquido dos restantes rendimentos desta categoria (com exclusão
da variação de produção e dos trabalhos para a própria empresa).
Se da aplicação destes coeficientes resultar um valor inferior a montante mínimo,
igual a metade do valor anual do salário mínimo nacional mais elevado ou seja (50% x 426 x
14) = 2 982 €, então considera-se este valor.
O rendimento assim calculado é objecto de englobamento e tributado nos termos
gerais.
Exemplo 4
Supondo que o contribuinte João está abrangido pelo regime simplificado do IRS e
que em 2008 obteve 50 000 € de rendimentos da categoria B decorrente de vendas de
Mercadorias. Qual o rendimento colectável desta categoria ?
Rendimento colectável = 50 000 x 20% = 10 000 €
Este seria o valor a tributar nesta categoria de rendimentos e a englobar com outras
categorias caso houvesse outros rendimentos, por forma a aplicar as respectivas taxas de
imposto.
Se os 10 000 €, resultassem, de prestação de serviços de contabilidade, por exemplo, o
rendimento colectável seria de 10 000 x 70= 7 000 €.
No caso do contribuinte pretender optar pelo regime normal de tributação, a
determinação do rendimento colectável, de acordo com o art. 32º do CIRS determina que aos
rendimentos empresariais e profissionais não abrangidos pelo regime simplificado se
aplicam-se as regras do IRC - Impostos sobre o rendimento das pessoas colectivas. Esta
remissão significa assim, que deverá existir um sistema de contabilidade organizada
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(utilização das regras do POC - Plano Oficial de Contabilidade), tendo em vista tributar o
lucro real corrigido pelas regras do CIRC - Código do IRC.
Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais
Mesmo quando contabilizados como custos e perdas do exercício, para efeitos de
determinação do rendimento da categoria B apurados pelo sistema de contabilidade
organizada, não são dedutíveis fiscalmente os encargos que se encontram regulados no art.
33º do CIRS, nomeadamente:
Para além das limitações previstas no Código do IRC, não são dedutíveis para efeitos
de determinação do rendimento da categoria B, mesmo quando contabilizadas como custos
ou perdas do exercício, as despesas de deslocações, viagens e estadas do sujeito passivo ou
de membros do seu agregado familiar que com ele trabalham, na parte que exceder, no seu
conjunto, 10% do total dos proveitos contabilizados, sujeitos e não isentos deste imposto.
As remunerações dos titulares de rendimentos desta categoria, bem como as atribuídas a
membros do seu agregado familiar que lhes prestem serviço, assim como outras prestações a
título de ajudas de custo, utilização de viatura própria ao serviço da actividade, subsídios de
refeição e outras prestações de natureza remuneratória, não são dedutíveis para efeitos de
determinação do rendimento da categoria B.
Também não são dedutíveis as despesas ilícitas.
Se o contribuinte afectar à sua actividade profissional, parte do imóvel destinado à sua
habitação, deverá ter em conta que os encargos com o imóvel, como sejam, rendas, energia,
água telefone etc. apenas poderão ser imputados à actividade profissional, uma parte que não
exceda 25%, das despesas comprovadamente efectuadas de acordo com o nº5 do art, 33º.
Entrada de património para realização do capital de sociedade
Quando uma pessoa singular transmita a totalidade do seu património individual para
o exercício de uma actividade empresarial e profissional, com vista à realização de capital,
esta não contribui para o apuramento de qualquer resultado tributável, desde que,
cumulativamente se verifiquem as condições transcritas no art. 38º do CIRS, nomeadamente:
-a entidade receptora do património tem que ser uma sociedade e tenha a sua sede e
direcção efectivas em território português;
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- a pessoa singular tem que ficar detentora de pelo menos 50% do capital da sociedade
e actividade desta tem que ser semelhante à que era exercida a título individual;
- os valores activos e passivos têm que ser registados na contabilidade da sociedade
pelo mesmos valores que estavam registados nos livros de escrita da pessoa singular;
-No caso de ulterior transmissão das partes sociais adquiridas, estas sejam valorizadas
como custos de aquisição pelo valor líquido dos activos e passivos elementos
transferidos;
Por outro lado os ganhos daí resultantes deverão ser qualificados como empresariais e
profissionais caso as partes de capital sejam vendidas antes de decorridos cinco anos.
Contabilidade Organizada e aplicação de métodos indirectos
A regra geral de apuramento da matéria colectável consiste na tributação baseada no
lucro real calculado com base na contabilidade ou escrituração. Esta forma de determinação
da matéria colectável é denominada de Avaliação Directa da matéria colectável.
A avaliação indirecta de determinação da matéria colectável, são uma alternativa à
regra geral de tributação, anteriormente referida e está definida nos casos e condições do
artigo 87º a 89º da lei geral tributária e segue os termos do artigo 90º da mesma lei, e artigo
54º do CIRC com as necessárias adaptações.
Factos como por exemplo falsificação da escrita, erros ou omissões, inexistência de
contabilidade ou recusa da sua exibição são entre outras razões bastantes para aplicação dos
métodos indirectos.
Assim, uma vez, tomada a decisão de aplicar estes métodos por parte da
administração fiscal, escolhem-se os critérios para fixar a matéria colectável, e que podem ser
entre outros, margens médias normais, rentabilidade do capital, coeficientes técnicos normais
do sector, etc.
Numa situação de atraso na execução da contabilidade ou na escrituração dos livros
de registo, bem como a não exibição dos citados documentos, implica uma sanção. E se num
prazo após se ter verificado a infracção, que decorre de 5 até 30 dias, a situação se mantiver,
então, a determinação do rendimento pode ser presumida por métodos indirectos, de acordo
com o art. 39º do CIRS.
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1.5.2.3 - Rendimentos de capitais (Categoria E)
Foi anteriormente referido que esta rubrica, incluía essencialmente rendimentos, do tipo juros
e lucros. No que se refere à questão dos lucros, é preciso ter presente, que estes ao serem
gerados, pela empresa que os vai distribuir, pagam imposto no âmbito desta empresa sob a
forma de IRC. Em consequência, ao serem distribuídos, vão tornar a ser rendimentos no
âmbito de quem os recebe, pelo que desta forma, um mesmo rendimento é tributados mais do
que uma vez. Este fenómeno é designado, de Dupla Tributação de Lucros distribuídos.
O artº 40º- A permite de alguma forma atenuar a dupla tributação, permitindo que tais
rendimentos recebidos, apenas sejam considerados em 50%, para efeitos de tributação em
IRS.
O art. 40º do CIRS refere-se a presunções e juros contáveis, segundo o qual os mútuos e
aberturas de crédito referidos art. 6º, nº 2 e nº 5, presume-se que são obtidos à taxa de juro
legal. De salientar ainda que esta categoria de rendimentos não tem qualquer dedução
específica.
1.5.2.4- Rendimentos prediais (Categoria F)
Aos rendimentos brutos referidos no art. 8º do CIRS, há que deduzir, de acordo com o
art. 41º, as despesas suportadas pelo sujeito passivo, desde que documentalmente provadas,
nomeadamente:
- As despesas de manutenção e conservação;
- Contribuição autárquica do prédio arrendado.
Na sublocação a diferença entre as importâncias recebidas pelo sublocador e a renda
paga por este, não beneficia de qualquer dedução.
1.5.2.5 - Incrementos patrimoniais (Categoria G)
1.5.2.5.1- Mais - Valias
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Aos rendimentos qualificados de incrementos patrimoniais, não são feitas quaisquer
deduções. Apenas certo tipo de mais valias têm um tratamento específico, e que a seguir se
indicam.
Nos termos do art. 43º, o valor das mais-valias é dado pelo saldo positivo apurado
entre as mais e as menos valias realizadas num ano.
O valor do saldo das mais valias relativas a transmissões de imóveis, propriedade
industrial e intelectual, ou trespasse é apenas considerado em 50% do seu valor.
Em relação à alienação onerosa de partes sociais e de outros valores mobiliários, o
valor do saldo das mais-valias não é tributado nas seguintes situações:
a)Acções detidas pelo seu titular durante mais de 12 meses
b)Obrigações e outros títulos de dívida.
1.5.2.5.2 - Valor de realização e aquisição
-Valor de realização
Para a determinação dos ganhos sujeitos a IRS, considera-se valor de realização:
a) em geral, o da respectiva contraprestação;
b) nos casos especiais de troca, expropriação ou afectação permanente de bens a fins
alheios à actividade exercida, os valores indicados, respectivamente, nas alíneas a),
b) e c) do nº 1 do art. 44º.
Em qualquer caso, porém, exceptuando o da afectação permanente dos bens a fins
alheios à actividade exercida, em que releva o valor de mercado, prevalece, quando superior,
no que respeita a bens imóveis, o valor que releva para efeitos de sisa, ainda que não devida.
-Valor de Aquisição
O valor de aquisição para o sobredito efeito é o seguinte:
a) nas aquisições gratuitas, o que for relevante para efeitos de liquidação de imposto
sobre as sucessões e doações, ainda que não devida conforme o art. 45º do CIRS.
b) nas aquisições onerosas:
b.1 - quanto a bens imóveis - o que for relevante para efeitos de sisa, ainda que
não devida; tratando-se de imóveis construídos pelo próprio, releva o seu valor
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patrimonial inscrito na matriz ou, quando superior, o valor do terreno
acrescido dos custos de construção (art. 46º);
b.2 - quanto a bens mobiliários cotados na bolsa - o respectivo custo
documentalmente comprovado, ou, na sua falta, o da menor cotação verificada
nos dois anos anteriores à data da alienação ou o declarado, se menor (art. 48º
alínea a));
b.3 - quanto a quotas ou valores mobiliários não cotados em bolsa - o custo
documentalmente provado ou, na sua falta, o respectivo valor nominal (art. 48º
alínea b));
b.4 - quanto à propriedade intelectual e industrial e aos bens e direitos,
afectos de modo duradouro, ao exercício de actividade profissional
independente - releva o preço pago pelo alienante documentalmente provado
(art. 49º).
1.5.2.5.3 - Correcção monetária
A correcção monetária aplica-se apenas à transmissão de imóveis.
O valor de aquisição será corrigido pela a aplicação de coeficientes para o efeito
aprovados pelo ministério das Finanças sempre que tenham decorrido mais de 24
meses entre a data de aquisição e a data de alienação, tal como está definido no art.
50º do CIRS.
De referir ainda que no referente a imóveis, devem ser adicionados os encargos
comprovadamente suportados nos últimos cinco anos com a sua valorização, bem
como as despesas necessárias e efectivamente praticadas inerentes à sua alienação
(art. 51º, alínea a).
No que se refere a partes sociais, e outros valores mobiliários, bem como à
propriedade intelectual ou industrial, pode ser adicionado as despesas necessárias e
efectivamente praticadas inerentes à sua alienação (art. 51, al) b ).
Exemplo 5
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Suponha que o indivíduo A adquiriu em 1998 um apartamento por 70 000 €. Em 2003
vendeu por 100 000 €, declarando que não pretendia reinvestir o produto da alienação. O
coeficiente é de 1,141. Calcule a mais valia a tributar.
Decorre do art. 10 alinea a), conjugado com art. 43º nº 2, art. 44º e art. 46º do CIRS e
50º do CIRS, a seguinte fómula de cálculo:
MV= (VR-VA x coef. ) x 50%
VR-Valor de Realização
VA-Valor de Aquisição
Coef.- Coeficiente de desvalorização monetária
Assim temos:
MV = (100 000 -70 000*1,14) x 50%
=10 100 €
Na hipótese de declarar reinvestimento total ou parcial conforme art. 10º nº 5 ficaria
excluído da tributação nos termos aí previstos.
Assim, se declarasse reinvestimento total, o valor de 10 100 € ficava totalmente
excluído da tributação. Se por exemplo declarasse reinvestir 40% ficava sujeito a
englobamento a parte proporcional da mais valia não reinvestida ou seja (1-40%)=60%), o
que seria 60% x 10 100 € = 6 060 €.
1.5.2.5.4- Divergência de valores
Em caso de divergência fundada entre o valor declarado e o valor real da transmissão,
relativo a bens imóveis, pode a D.G.C.I. determinar o valor desta conforme (art. 52º).
Relativamente a partes sociais far-se-a a determinação de acordo com as seguintes
regras:
- na alienação de acções ou outros valores mobiliários, o da respectiva cotação à data
da transmissão, ou, sendo desconhecido, o da maior cotação no ano da alienação;
- na falta de cotação, o que resultar do último balanço;
1 Portaria n.º 287/2003 de 3 de Abril
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- na alienação de quotas sociais, o que lhes corresponder de acordo com último
balanço.
1.5.2.5 - Pensões (Categoria H)
Aos rendimentos da categoria H praticam-se as seguintes deduções (art. 53 do CIRS):
- pensões anuais até (integrando já o subsídio de férias e de Natal) 6 000 €, por cada
titular - deduzem-se na totalidade;
- pensões de valor superior - a dedução é igual ao montante anteriormente referido
6000 €.
Podem ainda ser deduzidas as quotizações sindicais até 1% acrescidas de 50% bem
como eventuais contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para
subsistemas legais de saúde.
Os rendimentos brutos da categoria H de valor anual superior a € 30.000, por titular,
têm uma dedução igual ao montante referido no n.º 1, abatido, até à sua concorrência, de 13%
da parte que excede aquele valor anual.
O art. 54º do CIRS distingue as componentes de capital e renda quando existe o
pagamento de pensões em que a prestação tem uma componente de reembolso de capital.
Exemplo 6
Pensão recebida 10 000,00
Dedução Específica 6 000,00
Valor líquido 4 000,00
O valor líquido a englobar com as restantes categorias se for esse o caso, é de 4 000 €.
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1.5.3 - Dedução de perdas
O artigo 55º do CIRS trata das regras, do chamado princípio de comunicabilidade das
perdas, segundo o qual, o resultado líquido negativo em qualquer categoria de
rendimentos deduz-se ao rendimento líquido (art. 55º), da mesma categoria, tendo em
conta as seguintes condições:
- quando respeita às categorias B, F e G (saldo negativo das mais-valias) só podem ser
reportados aos seis, e cinco anos respectivamente. Contudo se as mais valias disserem
respeito a partes de capital o prazo é de apenas dois anos.
- quando respeita à categoria B, não são dedutíveis as perdas em relação às
actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias, quando elas são exercidas com outras
actividades, abrangidas na mesma categoria de rendimentos , devendo por isso haver
um apuramento distinto dos custos e perdas daquelas actividades, a menos que os seus
titulares estejam sujeitos ao regime simplificado;
- estando sujeito ao regime simplificado podem ser deduzidos os prejuízos fiscais ao
rendimento tributável, apurado em anos anteriores, excepto quando após a aplicação
dos coeficientes de 0,20 e/ou 0,70 resultar rendimento tributável inferior ao valor
mínimo, ao que neste caso, é este o valor a considerar para a dedução.
- a percentagem do saldo negativo da transmissão onerosa de partes sociais e outros
valores mobiliários (art. 43º nº 3) só pode ser reportada aos dois anos seguintes àquele
que se verificar.
1.5.4 - Abatimentos
Entende-se por abatimentos o valor de determinados encargos de natureza pessoal,
que podem ser deduzidos ao Rendimento Global Líquido por forma a apurar o Rendimento
Colectável. Assim, abatem-se as importâncias comprovadamente suportadas e não
reembolsadas respeitantes aos encargos com as Pensões a que o sujeito passivo esteja
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obrigado por sentença judicial ou por acordo judicial homologado de acordo com o artº 56º
do CIRS.
1.5.5 - Processo de determinação do rendimento colectável
A determinação do rendimento colectável é feita segundo as regras dos arts. 22º a 56º
com base na declaração do contribuinte (regime geral) ou em fixação efectuada pela
D.G.C.I.( regime excepcional).
1.5.5.1 - Declaração de rendimentos
Os sujeitos passivos devem apresentar, anualmente, uma declaração de modelo oficial
(Declaração Modelo 3), relativa aos rendimentos do ano anterior e a outros elementos
informativos relevantes para a sua concreta situação tributária (anexos e outros documentos
que para o efeito sejam mencionados no referido modelo).
As declarações e demais documentos podem ser entregues em qualquer serviço de
finanças ou nos locais que vierem a ser fixados ou, ainda, ser remetidas pelo correio para o
serviço de finanças ou direcção de finanças da área do domicílio fiscal do sujeito passivo.
Além destas formas, pode ainda recorrer-se através de meios disponibilizados no sistema de
transmissão electrónica de dados.
A referida declaração deve ser entregue nos seguintes prazos conforme art. 60º do
CIRS:
Se em suporte de papel
- de 1 de Fevereiro até 15 de Março - quando existam apenas rendimentos da
categoria A e H;
- de 16 de Março até 30 de Abril, nos restantes casos;
Se por transmissão electrónica de dados
- de 10 de Março até 15 de Abril, quando os sujeitos passivos apenas hajam recebido
ou tenham sido colocados à sua disposição rendimentos das categorias A e H;
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- de 16 de Abril até 25 de Maio, nos restantes casos.
- A declaração pode ainda ser entregue, nos 30 dias imediatos à ocorrência de
qualquer facto que determine alteração dos rendimentos já declarados ou implique,
relativamente a anos anteriores, a obrigação de os declarar.
A sua apresentação e preenchimento obedecerão, fundamentalmente, às regras dos
arts. 57º e 59º e às instruções constantes do respectivo modelo oficial.
1.5.5.1.1- Dispensa da declaração
É dispensada a apresentação da declaração quando se verifique as condições do art. 58º do
CIRS, ou seja:
-a) Contribuintes que apenas aufiram rendimentos tributados por taxas liberatórias que
não sejam rendimentos de acções, e não optem, quando legalmente permitido pelo
seu englobamento;
-b) Contribuintes com rendimentos de pensões pagas por regimes obrigatórios de
protecção social, de montante inferior ao valor anual do salário mínimo nacional
mais elevado (426 x 14=5 964 €).
1.5.5.1.2 - Contribuintes casados
A apresentação da declaração de rendimentos por parte de contribuintes apresenta
várias alternativas consoante o relacionamento existente entre os cônjuges e nos termos do
art. 59º. Assim:
a) Cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens - apresentam uma só
declaração pelos dois cônjuges ou por um deles, se o outro for incapaz ou ausente;
b) Cônjuges separados de facto - cada um pode apresentar uma única declaração dos
seus próprios rendimentos e dos rendimentos dos dependentes a seu cargo, mas
neste caso, tem que se ter em conta, as condições impostas pelo art. 59º, nº 2, entre
outras não se aplicando o quociente conjugal.
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Convém salientar que de acordo com o art. 63º, e em relação ao englobamento dos
rendimentos auferidos, há que observar determinadas condições sempre que durante o ano a
que o imposto respeite, houver mudanças na sociedade conjugal, como por exemplo o
falecimento de um dos cônjuges, constituição ou dissolução da sociedade conjugal.
Ocorrendo o falecimento de qualquer pessoa, os rendimentos relativos aos bens
transmitidos e correspondentes ao período posterior à data de óbito, e na ausência de partilha
até ao fim do ano a que esses mesmos respeitam, esses bens são englobados nos rendimentos
dos sucessores e ao cônjuge sobrevivo, segundo a sua quota ideal nos referidos bens.
1.5.5.2- Bases para o apuramento, fixação ou alteração dos rendimentos
A Direcção Geral de Contribuições e Impostos, pode, na pessoa do director de
finanças da área a que respeita o domicílio fiscal do contribuinte ou em funcionários em
quem foi delegado tal poder, proceder à fixação do rendimento colectável quando ocorrer
qualquer das seguintes hipóteses:
a) quando haja motivo para utilização de métodos indirectos no apuramento dos
rendimentos;
b) se houver atrasos ou ausência de contabilidade;
c) se houver divergência entre os valores declarados e os valores reais da transmissão
de acções ou outros valores mobiliários, cotados ou não na bolsa;
d) não tenha sido apresentada a declaração nos prazos legalmente estipulados art. 57 º
CIRS.
Quando não haja lugar à fixação acima citada, pode a D.G.C.I. proceder a alterações
dos elementos declarados se detectar erros, omissões ou divergência de documentos ou factos
com relevância
Tais actos de fixação ou alteração são sempre notificados aos sujeitos passivos,
juntamente com a respectiva fundamentação.
1.6- Taxas
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Sendo a taxa, um elemento essencial do imposto, por forma a determinar o “
Quantum” do imposto”, verificamos que no código do IRS vigoram quatro tipos de
taxas (art. 68º, 71º e 72º e 73º):
- Taxas gerais - são taxas progressivas, conforme tabela que se segue integrada no
art. 68º do CIRS
As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte para o ano 2006:
As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte: [Redacção dada pela Lei n.º
67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]
Rendimento colectável Taxas ( %)
Rendimento colectável Normal (A) Média (B)
Até 4 639 10,5 10,5000
De mais de 4 639 até 7017 13,0 11,3472
De mais de 7 017 até 17 401 23,5 18,5994
De mais de 17 401 até 40 020 34,0 27,3037
De mais de 40 020 até 58 000 36,5 30,1545
De mais de 58 000 até 62 546 40,0 30,8701
Superior a 62 546 42,0
2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a € 4.639, é dividido
em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se
aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a
que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
- Taxas liberatórias - são taxas proporcionais, aplicadas aos rendimentos previstos no
(art. 71º do CIRS), e cuja retenção é feito a título definitivo, dispensando assim a
obrigatoriedade de declarar estes rendimentos (excepto acções). Há contudo a opção
de englobar os rendimentos previstos no nº6 do art. 71º, certos juros e dividendos.
Estas taxas são assim de :
Taxa de 35% sobre:
- Os prémios de rifas, totoloto e jogo do loto, bem como de sorteios ou concursos.
Taxa de 25% sobre:
a) Os rendimentos de acções, nominativas ou ao portador;
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b) Os rendimentos auferidos por não residentes, provenientes de trabalho dependente,
o de prestação de serviços, por conta própria, sendo ou não actos isolados ou que
conexo com qualquer actividade comercial, silvícola, industrial agrícola e pecuária,
e, os rendimentos decorrentes das alíneas d), e) e g) do nº 2, do art. 3º do CIRS;
c) Os lucros colocados à disposição dos respectivos associados ou titulares, incluindo
os adiantamentos por conta de lucros, devidos por entidades sujeitas a IRC,
auferidos por não residentes em Portugal;
d) Pensões auferidas por não residentes em Portugal;
e) Os prémios de lotarias, as apostas mútuas desportivas e o bingo.
Taxa de 20%
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