UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATU SENSU”
PROJETO A VEZ DO MESTRE
EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL
Aline Souza de Jesus
Rio de Janeiro, fev. 2006.
UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATU SENSU”
PROJETO A VEZ DO MESTRE
EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL
Objetivos: Este trabalho atende a complementação
didático-pedagógica de metodologia da pesquisa e a
produção e desenvolvimento de monografia para o
curso de pós-graduação em Auditoria e Controladoria.
Aline Souza de Jesus.
AGRADECIMENTOS
A Deus, por se fazer sempre presente em todos os
momentos da minha vida. Sou imensamente grata.
Ao corpo docente do Projeto “A Vez do Mestre”,
que contribuíram através de seus conhecimentos,
para o meu aperfeiçoamento e atualização.
DEDICATÓRIA
A minha família, pelo apoio recebido.
A todos os profissionais da área, e interessados,
de forma que o mesmo, possa servir de incentivo e
esclarecimentos em nossa jornada.
RESUMO
As empresas com ações negociadas em bolsa, denominadas Companhias
Abertas, são obrigadas a apresentar, a cada trimestre, um relatório com seus
principais resultados. Convém ressaltar que as empresas de capital fechado
utilizam metodologia similar para avaliação de seus resultados, de forma a
poderem se comparar com aquelas cujas informações são publicadas.
A terminologia utilizada nos relatórios e a própria definição dos indicadores
varia de empresa para empresa, o que obriga a qualquer pessoa que queira
analisá-los a entender os critérios utilizados pela companhia, em especial se o
objetivo é fazer uma análise mais aprofundada de diversos períodos da
mesma empresa ou uma comparação entre duas empresas do mesmo
segmento. Existem algumas informações dos relatórios cuja apresentação é
exigida das empresas pela CVM. Quanto a estas, os órgãos fiscalizadores
procuram uniformizar os critérios e as definições.
O objeto deste trabalho é apresentar o método de equivalência patrimonial,
com o objetivo de demonstrar sua aplicação nas empresas, e como isso irá
influenciar nos resultados da mesma. O trabalho estará dividido em 5 partes:
O capítulo introdutório, no qual será apresentado as definições para o tema. O
capítulo 2, voltado a especificar os requisitos para a aplicação do método. O
capítulo 3 define a contabilização no método abordado. O capítulo 4,
apresenta a forma de determinação da equivalência patrimonial nos
investimentos, e o capítulo 5, voltado a analisar a equivalência quando ocorrer
ágio, deságio e suas amortizações. O capítulo 6 apresentará a conclusão.
SUMÁRIO
SUMÁRIO .................................................................................................................................................. 6
1. INTRODUÇÃO.................................................................................................................................... 12
2. INVESTIMENTOS.............................................................................................................................. 13
2.1. COMPARAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE INVESTIMENTOS........................................................................ 132.2. DEFINIÇÃO DE COLIGADAS E CONTROLADAS.................................................................................. 15
2.2.1. Coligada................................................................................................................................. 152.2.2. Controlada ............................................................................................................................. 16
2.3. CONTROLE DIRETO OU INDIRETO .................................................................................................... 172.4. PARTICIPAÇÃO RECÍPROCA ............................................................................................................. 182.5. DETERMINAÇÃO DA RELEVÂNCIA DOS INVESTIMENTOS ................................................................. 19
3. CONTABILIZAÇÃO NO MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL ........................... 22
3.1. ASPECTO TRIBUTÁRIO .................................................................................................................... 223.2. DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS PELA COLIGADA OU CONTROLADA ..................................................... 223.3. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL........................................................................................................ 23
3.3.1. Variação na Porcentagem de Participação ........................................................................... 233.3.1.1. Contabilização .................................................................................................................... 26
3.4. AJUSTES DE EXERCÍCIOS ANTERIORES............................................................................................ 273.5. REAVALIAÇÃO DE BENS.................................................................................................................. 273.6. RESULTADOS NÃO REALIZADOS DE OPERAÇÕES INTERCOMPANHIAS. ............................................ 27
4. DETERMINAÇÃO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL DO INVESTIMENTO ................. 29
4.1. APURAÇÃO DO VALOR DOS RESULTADOS NÃO REALIZADOS .......................................................... 304.1.2. Lucros nos Estoques............................................................................................................... 314.1.3. Resultados não Realizados – Imobilizado .............................................................................. 33
5. ÁGIOS OU DESÁGIOS E AMORTIZAÇÕES ................................................................................ 36
5.1.NATUREZA DO ÁGIO OU DESÁGIO ................................................................................................... 365.1.1.Ágio por Diferença do Valor de Mercado de Bens ................................................................. 395.1.2. Ágio por valor de Rentabilidade Futura ................................................................................ 40
5.2. CRITÉRIOS DE AMORTIZAÇÃO DE ÁGIOS/ DESÁGIOS POR DIFERENÇA DE VALOR DE MERCADO DE BENS...................................................................................................................................................... 405.3.TRATAMENTO FISCAL ...................................................................................................................... 415.4. REAVALIAÇÃO PELA COLIGADA OU CONTROLADA DE BENS QUE GERARAM ÁGIO......................... 435.5. AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO (DESÁGIO) POR VALOR DE RENTABILIDADE FUTURA................................. 465.6. INVESTIMENTO EM CONTROLADA E COLIGADA COM PATRIMÔNIO LÍQUIDO NEGATIVO ................. 48
5.6.1. Investimento adquirido de Investida com Patrimônio Líquido Negativo ............................... 485.7. INVESTIMENTOS NO EXTERIOR E APLICAÇÃO E GENERALIDADES................................................... 50
6. CONCLUSÃO...................................................................................................................................... 51
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS................................................................................................... 53
1. INTRODUÇÃO
A Equivalência Patrimonial é um método de avaliação de investimentos
introduzido pela Lei 6.404/76, que objetiva reconhecer nos investimentos, de
maior porte efetuados pela empresas, o resultado econômico auferidos por
essas investidas no decorrer do ciclo operacional. Portanto, em função da sua
característica de apuração, o método de Equivalência Patrimonial acompanha
o fato econômico, que é a geração dos resultados e não a formalidade da
distribuição dos resultados, que é característica fundamental da avaliação dos
investimentos pelo método do custo.
No método de equivalência Patrimonial, se concentram as maiores
complexibilidades e dificuldades de aplicação prática. Entretanto, apresenta
resultados significativamente mais adequados. Esse critério traz reflexos
relevantes nas demonstrações financeiras de muitas empresas, com
repercussões positivas, particularmente no mercado de capitais, pois as
empresas reconhecem os resultados de seus investimentos relevantes em
controladas e coligadas, o qual será abordado no decorrer deste trabalho, no
momento em que tais resultados são gerados naquelas empresas, e não
somente no momento em que são distribuídos na forma de dividendos, como
ocorre no método de custo.
Desta forma, o método de equivalência patrimonial acompanha o fato
econômico, que é a geração dos resultados e não a formalidade da distribuição
de tais resultados.
Veremos adiante os principais aspectos necessários na apuração do
resultado na Equivalência Patrimonial.
2. Investimentos
Os investimentos permanentes são as aplicações de recursos em
participações em outras sociedades e em direitos de qualquer natureza, não
classificáveis no Ativo Realizável (não destinados a realização por venda) e
que não se destinam a manutenção da atividade da empresa.
O caráter que se distingue dos investimentos temporários é exatamente
a intenção de permanência. Essa intenção é normalmente manifestada no
momento da aquisição do direito, mas pode também ocorrer posteriormente,
materializando-se através de seu registro no ativo permanente.
Os principais problemas contábeis referentes ao assunto, situam-se na
contabilização dos investimentos relevantes, e dizem respeito à determinação
do valor do patrimônio líquido da investida, no caso da existência de resultados
não realizados, e/ou divergências de critérios contábeis; á amortização de ágio
ou deságio; á determinação do percentual de participação quando da
existência de diversas espécies e classes de ações; á determinação dos valor
pelo qual investimento deverá ser contabilizado; á determinação dos
investimentos em cuja administração a investidora tenha significativa influência;
ao reconhecimento do lucro ou prejuízo á classificação nas demonstrações
financeiras; e às divulgações em notas explicativas.
2.1. Comparação da Avaliação de Investimentos
A grande distinção entre o método de equivalência patrimonial e o
método de custo pode ser vista a seguir:
Método de Custo:
No método de custo, os investimentos são avaliados ao preço do custo
mais correção monetária menos provisão para perdas permanentes. Em
resumo, este método baseia-se no fato de que a empresa investidora registra
somente operações de transações baseadas em atos formais, pois, de fato os
dividendos são registrados como receita no momento em que são declarados e
distribuídos, ou provisionados pela empresa investida.
Dessa forma, no método de custo não importa a geração efetiva dos
lucros ou reservas, mas, sim, as datas e os atos formais de sua distribuição.
Assim, deixa-se de reconhecer na Empresa investidora, os lucros e reservas
gerados e não distribuídos pela coligada ou controlada.
Método da Equivalência Patrimonial:
O conceito do método da equivalência patrimonial é baseado no fato de
que os resultados e quaisquer variações patrimoniais de uma controlada ou
coligada devem ser reconhecidos (contabilizados) no momento de sua
geração, independente de serem ou não distribuídos.
O artigo 248 da Lei nº 6.404 estabelece para as S.A. a obrigatoriedade
da adoção do método de equivalência patrimonial de avaliação dos
investimentos. Esse mesmo método é aceito pela legislação fiscal, que o
estendeu também a outras pessoas jurídicas, como consta dos arts. 330 a 334
do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n167 1.041, de 11-01-94).
Esse método será aplicado, todavia, para “os investimentos relevantes
em sociedades coligadas, sobre cuja administração tenha in fluência ou de que
participe com 20% do capital social, e em sociedades controladas”.
Dessa forma, o método de equivalência patrimonial se aplicará em todos
os investimentos, desde que relevantes, em empresas de se participe com 20%
ou mais do capital social, o que abrange todas as controladas e todas as
coligadas de que se tenha mais de 20%. É de se notar que os 20% de
participação no capital , segundo o texto da lei, independe do tipo de ação e de
direito a voto.
Fica, portanto, a decisão sobre investimentos em coligadas das quais se
tenha menos de 20%, do capital, ou seja, aquelas em que se tenha entre 10%
e 20% o capital. A lei define que tais coligadas também serão avaliadas pelo
método patrimonial nos casos em que “sobre cuja administração tenha
influência”. Essa influência na administração pode ser de diversas formas.
2.2. Definição de Coligadas e Controladas
Para entendermos o assunto em questão, é necessário o conhecimento
do conceito estabelecido pela Lei das S.A sobre a divisão feita nos
investimentos em função da participação acionária.
O artigo 243 da Lei estabelece, em seus parágrafos 1º e 2º:
“ 1º São coligadas as sociedades quando uma ´participa, com 10% (dez por cento) ou mais do capital da outra, sem controlá-la.
“ 2º Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.”
2.2.1. Coligada
Uma empresa é coligada da outra sempre que tenha participação de, no
mínimo, 10% no capital da outra, mas desde que não seja uma participação
acionária grande, a ponto de controlá-la. No que se refere a definição de
coligada, alei não faz qualquer referência a tipos de ações de que se constitui a
participação, podendo ser ações ordinárias com direito a voto ou mesmo
preferenciais, sem ou com esse direito, ou mesmo com outras restrições. Cabe
ainda notar que a menção da lei é genérica em termos de participação,
abrangendo as sociedades em sua totalidade, podendo, portanto, ser
Sociedades por Ações ou Limitadas. A Lei não faz menção sobre participações
indiretas, concluindo-se que as empresas são coligadas somente por
participação direta.
Já a CVM, em sua Instrução nº 247/96, introduz o conceito de sociedade
“equiparada a coligada”, a qual estende todas as disposições definidas para as
coligadas. Equipara-se à coligada a sociedade que participa, direta ou
indiretamente com 10% ou mais do capital votante da investida, sem controlá-
la, independentemente da participação no capital total da investida.
2.2.2. Controlada
No que se refere à controlada, vale também a referência de que pode
ser uma limitada. Não há também menção a tipo de ações ou quotas; todavia,
há a clara referência quanto à qualidade dos títulos representativos do
investimento (ações ou quotas), no sentido de que tenham “direitos de sócios
que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações
sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores”. Não há dúvida de
que esses direitos são conferidos às ações com direito a voto, ou seja, às
ações ordinárias e, em casos especiais, a certos tipos de ações preferenciais,
quando assim definidos no estatuto da empresa. Deve-se, portanto, verificar
qual o tipo de ações ou quotas que a empresa possui e seus direitos ou
restrições. Além da definição constante da Lei nº 6.604/76, a CVM, através da
sua Instrução nº 247/96, inclui mais duas definições de sociedades
controladas:
A filial, agência sucursal, dependência ou escritório de
representação no exterior, sempre que os respectivos ativos e passivos, por
determinação de normatização específica, não estejam incluídos ma
contabilidade investidora;
Investidas que estejam sob controle comum, ou seja, mediante
acordo de votos, independente de seu percentual de participação no capital
votante.
1 - Controladas – Participação maior que 50% do capital votante.
2 - Coligadas - Participação igual a ou maior que 10% e igual a ou
menor que 50% do capital total.
3 - Outras - Participação menor que 10% do capital total.
Graficamente teríamos:
2.3. Controle direto ou Indireto
Outro aspecto mencionado pela lei é que o controle acionário pode ser
direto ou indireto, ou seja, por meio de outras controladas.
É importante destacar que, para a legislação societária, não existe
coligada por participação indireta, o que não ocorre com a CVM, já que esta
prevê a figura da empresa equiparada à coligada, quando a participação
indireta no capital votante for maior ou igual a 10% ( Instrução CVM nº 247/96).
Exemplo 1:
A empresa B é uma controlada da empresa A, porque:
A -- tem 100% ---- B
Se a empresa B tiver um investimento numa Empresa C, digamos
detendo 90% de seu capital votante, a Empresa C também será uma
controlada da Empresa A, só que agora indiretamente, ou seja, por meio da
Empresa B.
A -- tem 100% ---- B que tem 90% de C, logo:
A também tem 90% de C
Investidora
Controlada OutrasColigada
> 50%
≤ 50%
≤ 10%
10%
Exemplo 2:
A Empresa A tem diretamente 70% de B; logo, B é controlada. A
Empresa A tem diretamente 20% de C; mais 40% indiretamente por meio de B.
Logo, C também é controlada de A, apesar de 70% de 40% dar 28%, que
somados aos 20% totalizam 48%. De fato, nas assembléias de C, o que
predomina é a decisão de A pela soma de seus votos (20%) e dos votos de sai
controlada B (40%). O importante é o conceito de controle e não de
propriedade. Apenas 48% pertencem a A, já que 40% pertencem a terceiros e
12% pertencem aos minoritários de B (30% de 40%), mas a empresa A
controla totalmente C.
A tem 70% de B, que tem 40% de C
A tem 20% de C, logo A é proprietária de 48%,
O percentual de 48% não dá a maioria a A, mas as decisões em C são
tomadas por A, em função de seus 2% mais 40% que B possui, logo A exerce
um controle sobre C com 60% da participação em seu capital.
2.4. Participação Recíproca
Seria o caso de uma Empresa M participar em uma Empresa T, e esta
Empresa T participar na Empresa M, havendo um inchamento do capital de
ambas. A Lei nº 6.404/76, por seu artigo 244, veda expressamente esse tipo de
participação entre a Companhia e suas coligadas e controladas. Todavia, é
possível que isso ocorra temporariamente em virtude de fusão ou incorporação,
havendo o prazo de um ano, após sua ocorrência, para a eliminação.
Entretanto, isso pode ocorrer em uma incorporação.
Ex.: A
70% 30%
40%
B C
Só que, elas têm 1 ano para resolver isso, ou seja, retirar o efeito
segundo a Legislação.
2.5. Determinação da Relevância dos Investimentos
A determinação da relevância dos investimentos é feita pela relação
percentual entre o valor contábil dos investimentos no ativo da investidora e o
valor patrimônio líquido da própria investidora, ambos na data do Balanço de
encerramento.
Essa definição é dada pelo parágrafo único do artigo 247 da Lei nº
6.404/76, reproduzido no artigo 384 do RIR/99, como segue:
“Considera-se relevante o investimento
1- Em cada sociedade coligada ou controlada, se o valor
contábil for igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor do
patrimônio líquido da pessoa investidora;
2- No conjunto das sociedades coligadas ou controladas, se o
valor contábil é igual ou superior a 15% (dez por cento) do valor
do patrimônio líquido da pessoa jurídica investidora.”
Cabe ressaltar que a CVM, em sua Instrução nº 247/96, considera o
mesmo critério de relevância estabelecido na Lei nº 6.404/76.
Quando o investimento estiver sendo contabilizado pelo método da
equivalência patrimonial, seu valor será o saldo inicial mais o resultado da
equivalência patrimonial do período.
Na hipótese de a empresa ter para tal investimento saldo de ágio ou
deságio ainda não amortizado em subcontas na mesma data, esses saldos
serão adicionados ou diminuídos da conta de investimento para apurar-se sua
relevância, o mesmo ocorrendo com eventual provisão para perdas
permanente, constituída sobre tais investimentos. Também os créditos contra
coligadas e controladas deverão ser adicionados ao valor dos investimentos,
para determinar-se a relevância.
Nota: Para as companhias abertas, em face da Instrução CVM nº247/96,
o método da equivalência patrimonial aplica-se a todas as controladas,
independentemente de serem ou não relevantes esses investimentos. Usa-se a
orientação da CVM.
Reflexão:
A empresa KLM S/A., tem investimentos em cinco outras empresas, e o
valor contábil de seus investimentos é o seguinte:
Empresa Valor (R$)Contábil da Participação no
Investimento Capital
A 150.000,00 8%
B 250.000,00 15%
C 820.000,00 25%
D 640.000,00 40%
E 380.000,00 90%
Total 2.240.000,00
O Patrimônio Líquido da Industria KLM S/A., é, na mesma data, de
$6.420.000,00.
Para determinar se os investimentos são relevantes para a adoção do
método da equivalência patrimonial, deve-se apurar as percentagens
individuais e a coletiva sobre o patrimônio líquido. Isso é feito somente para as
coligadas (participação maior que 10%) e controladas, motivo pelo qual a
Empresa A é excluída, já que a participação no capital é de somente 8%.
Entretanto, se KLM for companhia aberta, a Empresa A poderá ser equiparada
à coligada, se tal participação for maior ou igual a 10% do capital votante.
Assim temos:
EmpresaValor Contábil do
Investimento(R$)Participação no Capital
B 250.000,00 3,89%
C 820.000,00 12,76%
D 640.000,00 9,96%
E 380.000,00 5,91%
Total 2.090.000,00 35,52
Como constatamos, apesar de termos apenas um caso individual acima
do limite de 10% do patrimônio líquido de KLM, em seu total são superiores a
15% e, assim, o método da equivalência patrimonial será aplicado com certeza.
No caso de haver contrato de mútuo, soma-se isso para avaliar a
equivalência.
3. CONTABILIZAÇÃO NO MÉTODO DA
EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL
Pelo já exposto, constatamos que no método da equivalência patrimonial
a conta de investimentos será igual ao valor do Patrimônio Líquido da coligada
ou controlada, proporcional à participação em seu capital. Assim, se uma
investidora tiver, digamos, 30% do capital de uma coligada, a conta de
investimento na investidora deverá ser, a cada encerramento de Balanço, igual
a 30% do Patrimônio Líquido da coligada nas respectivas datas. Se o valor do
Patrimônio Líquido da coligada aumentar ou diminuir, haverá um aumento ou
diminuição proporcional correspondente na conta de investimento da
investidora. O texto da Lei das Sociedades por Ações, em seu item III do art.
248, estabelece que a diferença entre o valor do investimento, pelo método da
equivalência patrimonial, e o custo de aquisição somente será registrada como
resultado do exercício se decorrer de lucro ou prejuízo apurados na coligada ou
controlada.
3.1. Aspecto Tributário
A legislação fiscal não prevê a tributação dos resultados apurados
(ganhos ou perdas) na equivalência patrimonial. A autoridade fiscal, para o
caso, parte do princípio que os resultados dessa forma lançados na empresa
investidora, já foram tributados na empresa.
3.2. Dividendos1 distribuídos pela Coligada ou Controlada
Dentro desse método, os lucros já são reconhecidos no momento de sua
geração pela coligada ou controlada; dessa forma, quando se efetivar a
distribuição de tais lucros como dividendos, devem ser registrados em caixa ou
1 Dividendo é aquilo que está a disposição depois que você paga todos os impostos.
bancos e deduzidos da conta de Investimentos, apesar de parecer estranho a
primeira vista. O Fato é que os dividendos em dinheiro representam
praticamente uma troca de investimento por dinheiro no investidor. Na coligada,
representam uma redução do patrimônio líquido que deve ser acompanhada
por uma redução proporcional do investimento, como as demais variações.
O lançamento contábil, portanto é:
Débito – Disponível
Crédito – Investimentos.
3.3. Integralização de Capital
Outro motivo que causa um aumento no patrimônio da investida e um
correspondente aumento nos investimentos da investidora é, a integralização
de capital.
No caso da integralização de capital ser feita com bens do ativo, que
não sejam participações acionárias, pode haver a apuração de lucro na
transação. O tratamento contábil desses casos é, fiscalmente, como se
houvesse reavaliação. Caso a integralização de capital seja feita mediante a
entrega de participações acionárias avaliadas pela equivalência patrimonial, e
se houver lucro nessa transação, o art. 36 da Lei nº 10.637/02 permite que
esse lucro seja contabilizado no resultado do período (como resultado não
operacional), mas que não seja tributado imediatamente. Esse lucro deverá ser
controlado na parte B do Lalur, para ser tributado em períodos futuros, quando
o investimento for integral ou parcialmente baixado, alienado ou liquidado.
3.3.1. Variação na Porcentagem de Participação
No caso de aumento de capital por subscrição, pode ocorrer que o valor
do aumento na conta de investimento, que será o da subscrição integralizada,
não corresponda ao valor proporcional do aumento de patrimônio da coligada,
nos casos em que, por exemplo:
A] a empresa investidora tiver subscrito um percentual do aumento do
capital maior que o percentual anteriormente detido, ou seja, com diluição na
participação dos outros acionistas, pelo fato de elas não terem exercido seu
direito de preferência;
B] houver situação inversa a da possibilidade anterior, pois a empresa
investidora não terá exercido seu direito na totalidade.
Nesse caso, ocorrerá, durante o exercício, uma alteração na
porcentagem de participação da investidora no capital da coligada ou
controlada. Situação similar pode ocorrer quando, entre as ações da coligada
ou controlada, houver aços com direito somente a dividendo fixo e com
limitações na participação de lucros e, até em outras vantagens patrimoniais,
como aumento de capital. Dessa situação decorre o aumento do percentual de
participação sobre o capital dos investidores que têm somente ações sem
limites e restrições de participação.
Nesses casos, o valor da equivalência patrimonial no final do exercício
deverá ser computado pela porcentagem de sua nova participação.
Todavia, há que se considerar que o aumento ou diminuição da
porcentagem gerará um aumento ou diminuição do valor do investimento pela
equivalência patrimonial, diferença essa que, na verdade, não é oriunda de
lucros ou prejuízos contabilizados no exercício pela coligada ou controlada,
mas representa, isto sim, um ganho ou perda na investidora pelo aumento ou
diminuição de sua participação nas reservas e lucros anteriores. Essa
diferença, portanto, não dever ser creditada na investidora como resultado
operacional, mas como receita ou despesa não operacional. Esse aspecto e
forma de tratamento são previstos no item II, do art. 16 da Instrução CVM nº
247/96, e constam também no art. 428 do RIR/99, que determina que tal valor
não é tributável se ganho, nem dedutível, se perda.
Reflexão: Suponha que uma empresa A tenha 1.800 ações, ou seja,
60% das ações de uma Empresa B e que, em 31.12.x0, o Patrimônio Líquido
da Empresa B seja o valor total de $ 5.500,00. Suponho que a Empresa A
avalie seu investimento pelo método da equivalência patrimonial, sua conta de
Investimentos, nessa mesma data, estaria com o saldo de $ 3.300,00, ou seja,
60% de $ 5.500,00.
Suponha, agora, que durante x1 a Empresa B faça um aumento de
capital por subscrição de novas ações, sem ágio, no valor de $1.000,00, e que
seja totalmente subscrito pela Empresa A, já que os demais acionistas que
detinham os outros 40% não exerceram seu direito de preferência. Assim, o
Capital da Empresa B estaria agora com 4.000 ações, das quais 2.800 (1.800 +
1.000) pertencentes à Empresa A, que passa, agora, a ter 70% do Capital da
B, em vez dos 60% anteriores, logo:
Quadro
Resumo
Patrimônio Liquido de B
Em 31/12/x0 Aumento em x1
Capital 3.000 1.000
Reservas de
Capital 1.100
Reservas de
Lucros 800
Lucros
Acumulados 600
5.500 1.000
Patrimônio Liquido de a
Em 31/12/x0 = 60% Em 31/12/x1 = 70%
Capital 1.800 2.800
Reservas de
Capital 660 770
2.500
Reservas de
Lucros 480 560
Lucros
Acumulados 360 420
3.300 4.550
Dessa forma, a conta de Investimento na Empresa A, na equivalência
patrimonial, passa de um saldo de $ 3.300,00 para $ 4.550, 00. O acréscimo de
$ 1.250,00 corresponde a:
Aumento de capital subscrito contabilizado diretamente ao custo - $
1.000,00
Acréscimo nos investimentos pela maior participação (de 60% para
70%) nas reservas e lucros existentes na empresa B na data do aumento de
capital, ou seja, 10% de $ 2.500,00.
3.3.1.1. Contabilização
Pela subscrição do aumento de capital:
D – Investimento – Empresa B
C – Disponibilidade (Caixa ou Banco) - $ 1.000,00
Pela maior participação nas reservas de (60% para 70%) em função
dos demais acionistas não exercerem seu direito de preferência no aumento de
Capital:
D – Investimento – Empresa B
C – Ganhos Não Operacionais em Investimentos - $ 250,00
3.4. Ajustes de Exercícios Anteriores
A Lei das Sociedades por Ações determina que serão
contabilizados diretamente na conta de Lucros Acumulados, sem transitar pela
Demonstração do Resultado do Exercício, os Ajustes de Exercícios Anteriores
decorrentes de efeitos da mudança de critério contábil, ou da retificação de erro
imputável a determinado exercício social, e que não possam ser atribuídos a
fatos subseqüentes.
3.5. Reavaliação de Bens
Se a coligada ou controlada efetuar e contabilizar uma reavaliação de
seus bens, terá de registrar esse acréscimo no patrimônio em conta específica
de Reserva de Reavaliação. Logicamente, a investidora deverá registrar o
acréscimo proporcional na conta de Investimentos, valor esse que, todavia, não
deve transitar por Receita. O correto e que tal valor seja creditado também na
investidora numa conta de Reserva de Reavaliação, em subconta específica
que indique tratar-se de reavaliação de coligadas ou controladas. Essa
Reserva de Reavaliação deverá ser revertida para Lucros Acumulados na
investidora na mesma proporção da baixa dos ativos reavaliados na investida.
A contabilização é efetuada da seguinte forma:
D – Investimentos
C – Reserva de Reavaliação – em coligadas ou controladas
3.6. Resultados não Realizados de Operações
Intercompanhias.
O item I do art. 248 da Lei das Sociedades por Ações estabelece que,
no valor do patrimônio da coligada ou controlada, “não serão computados os
resultados não realizados decorrentes de negócios com a companhia, ou com
outras sociedades coligadas à companhia, ou por ela controladas”.
O objetivo da eliminação de lucros não realizados do patrimônio líquido
da coligada ou controlada deriva do fato de que, realmente, somente se deve
reconhecer lucro em operações com terceiros, pois as vendas de uma para
outra empresa do mesmo grupo não geram economicamente lucro, em termo
de todo o grupo, a não ser quando tais bens forem vendidos a terceiros.
A CVM, em sua Inscrição nº 247/96, define que, para efeito de avaliação
de investimentos pelo método da equivalência patrimonial, ocorrem lucros não
realizados decorrentes de negócios com a investidora ou com outras coligadas
e controladas quando (§ 1º do art. 9º):
a) o lucro estiver incluído no resultado de uma coligada e controlada e
correspondido por inclusão no custo de aquisição de ativos de qualquer
natureza no balanço patrimonial da investidora; ou.
b) o lucro estiver incluído no resultado de uma coligada e controlada e
correspondido por inclusão no custo de aquisição de ativos de qualquer
natureza no balanço patrimonial de outras coligadas ou controladas.
Uma inovação trazida pela Instrução nº 247/96 em relação à
determinação anterior (Instrução nº 1/78) é que apenas os lucros não
realizados são eliminados. De fato, conforme o § 2º referido no art. 9º, “os
prejuízos decorrentes de transações com a investidora, coligadas e controladas
não devem ser eliminados no cálculo da equivalência patrimonial”, numa
materialização do princípio contábil do conservadorismo.
A CVM esclarece, no § 3º do referido art. 9º, que “os lucros e os
prejuízos, assim como as receitas e as despesas decorrentes de negócios que
tenham gerado, simultânea e integralmente, efeitos opostos nas contas de
resultados das coligadas e controladas, não serão excluídos para fins de
cálculo do valor do investimento”.
4. DETERMINAÇÃO DA EQUIVALÊNCIA
PATRIMONIAL DO INVESTIMENTO
A Equivalência Patrimonial do Investimento de uma empresa sobre uma
controlada ou uma coligada é apurado mediante a aplicação da porcentagem
detida de ações ou quotas em relação ao capital total, sobre o Patrimônio
Líquido da controlada ou coligada. É realizado quando vende para terceiros.
Todavia, a existência, na existência de lucros já reconhecidos pela
controlada ou coligada, mas ainda não realizados pelos motivos expostos, tais
lucros devem ser eliminados.
Os procedimentos para a eliminação desses lucros não realizados, no
cálculo do valor da equivalência patrimonial, foram objetos de enganos
conceituais por parte da Lei e da CVM, a qual corrigiu tais procedimentos a
partir da Instrução nº 247/96.
A referência expressa da Lei é de que o valor de tal lucro não realizado
é deduzido do Patrimônio Líquido da controlada ou coligada, e sobre seu valor
ajustado aplica-se a porcentagem de participação.
Exemplo:
Digamos que a Controladora A detenha 90% de uma Controlada B, e
que o Balanço dessa controlada indique um patrimônio líquido de $ 1.000,00,
mas que inclui $ 100 de lucros não realizados. De acordo com a Lei nº
6.404/76, art. 248, § I, o cálculo seria:
Patrimônio Líquido da Controlada B 1.000
(-) Lucros não realizados (100)
Patrimônio Líquido Ajustado 900
Participação de A 90%
Valor da Equivalência Patrimonial do Investimento 810
Como se verifica, deduziu-se a totalidade dos lucros não realizados de
vendas da Controladora, pois para ambas, como um conjunto, tal lucro não é
realizado porque não foi a terceiros.
O problema está na forma de dedução desses lucros não realizados,
como esclarece a CVM, na Nota Explicativa à referida Instrução nº 247/96:
“Essa fórmula de cálculo contém um erro conceitual: ao
eliminarmos todo o resultado não realizado antes da aplicação do percentual
de participação, estaríamos considerando que esse é um resultado não
realizado tanto para a empresa investidora/controladora quanto para os demais
acionistas. Isso não é verdadeiro, porque só existe a figura de “lucro não
realizado” na relação entre a empresa investidora e as suas
controladas/coligadas ou entre essas últimas. Para os demais sócios/acionistas
na investida o lucro é efetivo, realizado.
O cálculo da CVM (Instrução nº 247/96 – art.9º, I e II) é o
seguinte:
Patrimônio Líquido da Controlada B 1.000
Participação % de A 90%
Valor da Participação de A 900
(-) Lucros não realizados (100)
Valor da equivalência Patrimonial do Investimento 800
4.1. Apuração do Valor dos Resultados não Realizados
Nos casos de vendas de bens de uma para outra empresa, em que o
preço de vendo é igual ao preço de custo, não há, logicamente, lucro não
realizado a eliminar do patrimônio da coligada ou controlada.
A preocupação e a origem do problema estão nessas transações,
quando feitas a preços normais, como se fossem a terceiros, incluindo lucros
ou prejuízos.
Tais transações, como já mencionadas, podem envolver qualquer tipo
de bens que representam um ativo na compradora e podem ser:
a)estoques (mais comuns)
b)imobilizado (menos comuns)
c)investimentos (menos comuns ainda)
d)outros ativos (raramente)
Vamos nos deter nos casos de lucros nos estoques e no imobilizado:
4.1.2. Lucros nos Estoques
No caso de vendas de mercadorias com lucro ou prejuízo, podem
ocorrer duas situações:
1- A empresa que comprou as mercadorias já as vendeu para terceiros,
ou seja, não tem na data--base do balanço, nenhum saldo daquelas
mercadorias em estoque;
2- A empresa que comprou as mercadorias tem saldo daquelas
mercadorias em estoque, na data do balanço.
No primeiro caso, em que não há mais estoque, logicamente não haverá
lucros nos estoques decorrentes das operações entre as sociedades. Assim,
não há eliminação a ser feita. Por exemplo:
Reflexão:
A controlada B vendeu à Controladora A, por $ 140.000,00, mercadorias
cujo custo para a controlada era de $ 100.000,00, logo:
Vendas 140.000,00
Custo das Vendas (100.000,00)
Lucro Bruto 20.000,00
A controlada A, por sua vez, no mesmo exercício vendeu tais
mercadorias a terceiros por $ 160.000,00, que lhe haviam custado $
140.000,00. Logo, registrou:
Vendas 160.000,00
Custo das Vendas (140.000,00)
Lucro Bruto 20.000,00
Nesse caso, não remanesceu lucros nos estoques a eliminar, não
havendo, portanto, ser ajustado contra o patrimônio líquido da controlada na
aplicação na equivalência patrimonial.
Na hipótese do caso anterior, se a Investidora A houvesse vendido a
terceiros metade das mercadorias ao preço de 80.000,00, o lucro no estoque
seria calculado como se segue:
Cálculo de margem de lucro:
Preço de venda pela B 140.000,00
Custo das venda na B (100.000,00)
Lucro Bruto 40.000,00
Margem de Lucro: (Lucro Bruto/Preço de Venda) = 28,57%
Cálculo do lucro no Estoque:
Estoque total da Controladora
A adquirido da empresa controlada
140.000,00
Menos: Vendidos a terceiros ( 70.000,00)
Saldo nos Estoques 70.000,00
Lucro não realizado (28,75%) 20.000,00
Como podemos verificar, para apurar, na data do Balanço, o valor do
lucro a eliminar, basta aplicar sobre o saldo existente dessa mercadoria, na
data do Balanço, na investidora, o percentual de margem de lucro na coligada
ou controlada que o vendeu.
Obs.: Tratando-se de empresa industrial, cuja compras de mercadorias
de outras empresa do grupo são utilizadas como matérias-prima, dever-se-á
apurar o valor de tais mercadorias, que estão em conta de matérias primas,
bem como o das que já estão como Produtos em Processo em Produtos
Acabados.
4.1.3. Resultados não Realizados – Imobilizado
Outro caso típico é o lucro remanescente no Ativo Imobilizado, que
ocorre quando uma empresa vende bens do Ativo Imobilizado a outra empresa
do conjunto com lucro ou prejuízo. O que temos visto na prática é que essas
demonstrações são esporádicas e, na maioria dos cacos, feitas aos valores
contábeis registrados pela empresa vendedora. Nesse caso, não há lucro no
imobilizado a eliminar.
Exemplo: A Controlada B vendeu um terreno à Controladora A, por $
12.000.000. Esse terreno estava registrado na Controlada B pelo Custo de $
7.600.000.
Contabilização:
Na Controlada: D: Bancos 12.000.000
C: Terrenos 7.600.000
C: Lucro Venda de Imobilizado 4.400.000
Na Controladora: D: Terrenos 12.000.000
C: Bancos 12.000.000
Como terrenos não sofrem depreciação, o ajuste ao Patrimônio
Líquido da Controlada seria pelo valor total do lucro não realizado de $
4.400.000. Por exemplo, se A detém 70% de B e está com Patrimônio Líquido
de $ 20.000,00, o valor do investimento em A, conforme o correto
procedimento constante na Instrução CVM nº 247/96, seria:
Equivalência – ( 20.000.00 X 70%) – 4.400.000 = $ 9.600.000
Assim, o lucro não realizado de $ 4.400.000 seria eliminado até que
houvesse alienação do terreno.
Analisando outro caso, o qual houvesse efeito da depreciação, a parte
referente a mesma seria considerada como já realizada, e seria excluída do
lucro na Equivalência Patrimonial.
Exemplo: Supondo que, no final de X4, uma Controlada C tenha
vendido um equipamento industrial à Controlada A. O equipamento estava
registrado ao custo líquido de $ 5.600.000 na Controlada C, que o vendeu
então a $ 9.000.000, tendo registrado um lucro de $ 3.400.000.
Suponha que esteja no fim de X7 e que seja o primeiro ano em que a
controladora vai fazer a aplicação do método de equivalência patrimonial.
Dessa forma, há de se eliminar no cálculo da equivalência o saldo
remanescente do lucro não realizado que está dentro do imobilizado da
Controladora A, que registrou o equipamento pelo custo de $ 9.000.000,
passou a deprecia-lo a 10% ao ano a partir de janeiro de X5, gerando uma
depreciação acumulada de 30%.
Tal depreciação inclui também a depreciação relativa ao lucro de $
3.400,000, dentro do Imobilizado de A, que a Controlada C teve na vem da
para a Controlada A e que seria calculada na mesma proporção, ou seja, 30%
de $ 3.400.000, que dá $ 1.020.000.
Valor: $ 5.600.000
Lucro na transação: $ 3.400.000
Menos: Parte já realizada $ 1.020.000
Valor a ser eliminado na equivalência de C: $ 2.380.000
Nos anos seguintes, o valor a ser eliminado no cálculo da equivalência
deve ser apurado anteriormente, menos a depreciação correspondente a tais
anos seguintes.
5. ÁGIOS OU DESÁGIOS E AMORTIZAÇÕES
Os investimentos, são registrados pelo valor da equivalência patrimonial,
e nos casos em que os investimentos foram feitos por meio de subscrições em
empresas coligadas ou controladas, formadas pela própria investidora, não
surge normalmente qualquer ágio ou deságio.
Todavia, no caso de uma empresa adquirir ações de uma empresa já
existente, pode surgir esse problema.
O conceito de ágio e deságio, não é a diferença entre o valor pago pela
ações e seu valor nominal, mas a diferença entre o valor pago e o valor
patrimonial das ações, o que ocorre quando adotado o método da equivalência
patrimonial.
Dessa forma, há ágio quando o preço de custo das ações for maior que
seu valor patrimonial e deságio quando for menor.
Exemplo:
Preço de custo de 1.000.000 ações 2.500.000 1.500.000
Valor Patrimonial do Investimento 2.000.000 2.000.000
Ágio ou (Deságio) 500.000 (500.000)
5.1.Natureza do Ágio ou Deságio
O ágio ou deságio podem ocorrer por origens e circunstâncias diversas,
podendo o tratamento contábil dos mesmos, particularmente quanto a sua
futura amortização, variar em função de seu fundamento e natureza. Por essa
razão, a CVM determina que o ágio ou deságio apurado na aquisição ou
subscrição de investimentos seja contabilizado com indicação de fundamento
econômico que o determinou (Instrução Normativa nº 247/96, art. 14).
Art. 14 - O ágio ou deságio computado na ocasião da aquisição ou subscrição do investimento deverá ser contabilizado com indicação do fundamento econômico que o determinou.Parágrafo 1º - O ágio ou deságio decorrente da diferença entre o valor de mercado de parte ou de todos os bens do ativo da coligada e controlada e o respectivo valor contábil, deverá ser amortizado na proporção em que o ativo for sendo realizado na coligada e controlada, por depreciação, amortização, exaustão ou baixa em decorrência de alienação ou perecimento desses bens ou do investimento.Parágrafo 2º - O ágio ou deságio decorrente de expectativa de resultado futuro, deverá ser amortizado no prazo e na extensão das projeções que o determinaram ou pela baixa por alienação ou perecimento do investimento. & Alterado pela Instrução CVM nº 285/98.Parágrafo 3º - No caso do ágio referido no parágrafo anterior, o prazo máximo para amortização não poderá exceder a 10 (dez) anos. & Alterado pela Instrução CVM nº 285/98Parágrafo 4º - Quando houver deságio não justificado pelos fundamentos econômicos previstos nos parágrafos 1º e 2º, a sua amortização somente poderá ser contabilizada em caso de baixa por alienação ou perecimento do investimento.Parágrafo 5º - O ágio não justificado pelos fundamentos econômicos, previstos nos parágrafos 1º e 2º, deve ser reconhecido imediatamente como perda, no resultado do exercício, esclarecendo-se em nota explicativa as razões da sua existência
Nessa instrução a CVM prevê a existência apenas dos seguintes ágios
ou deságios com fundamento econômico ( art.14,§ 1º e 2º, este último com
nova redação dada pelos art. 1º e 2º da Instrução Normativa nº 285/98).
Art. 1º - O § 2º do art. 14 da Instrução CVM nº 247, de 27 de março de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:"§ 2º - O ágio ou o deságio decorrente da diferença entre o valor pago na aquisição do investimento e o valor de mercado dos ativos e passivos da coligada ou controlada, referido no parágrafo anterior, deverá ser amortizado da seguinte forma:a) - o ágio ou o deságio decorrente de expectativa de resultado futuro no prazo, extensão e proporção dos resultados projetados, ou pela baixa por alienação ou perecimento do investimento, devendo os resultados projetados serem objeto de verificação anual, a fim de que sejam revisados os critérios utilizados para amortização ou registrada a baixa integral do ágio; eb) - o ágio decorrente da aquisição do direito de exploração, concessão ou permissão delegadas pelo Poder Público no prazo estimado ou contratado de utilização, de vigência ou de perda de substância econômica, ou pela baixa por alienação ou perecimento do investimento."
Art. 2º - O § 3º do art 14 da Instrução CVM nº 247, de 27 de março de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º - O prazo máximo para amortização do ágio previsto na letra "a" do parágrafo anterior não poderá exceder a dez anos."
1 - Diferença entre o valor contábil e o valor de mercado de ativos da
investida;
2 - Diferença entre o valor pago e o valor de mercado dos ativos da
investida. Tal diferença pode ser proveniente de:
a) expectativa de resultado futuro;
b) direto de exploração, concessão ou permissão delegados pelo Poder
Público.
A lei fiscal ainda prevê ainda a existência de um terceiro tipo de ágio, o
decorrente de fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas.
O fundo de comércio representa uma gama de fatores, como nome e
tradição da empresa no mercado, imagem e qualidade de seus produtos,
clientela já formada, qualidade e treinamento de seus funcionários, processos
técnicos de fabricação, cartas-patentes, licenças etc., todos por natureza,
intangíveis que economicamente podem existir, mas não são registrados na
contabilidade como ativos. Assim, para efeitos de fundamentação do ágio,
fundo de comércio e intangível, não podem ser considerados duas, mas uma
razão.
Além disso, o fundo de comércio ou aviamento (conhecido como
goodwill, na língua inglesa) e os outros ativos intangíveis da empresa, nada
mais são do que uma justificativa para a expectativa de rentabilidade futura da
empresa. Por outro lado, a utilização de termos como intangível ou fundo de
comércio, como fundamentação de ágio ou deságio é de natureza bastante
genérica e abstrata, trazendo grandes dificuldades para determinados critérios
e bases objetivas para a sua amortização.
Assim, se, teoricamente existir algum tipo de intangível ou fundo de
comercio que não puder ser expresso em expectativas de lucros futuros, contra
os quais o ágio possa ser amortizado, o mais correto dentro do princípio do
conservadorismo contábil seria considera-lo imediatamente como perda. Pelo
mesmo motivo, ocorrendo deságio fundamentado por intangível, que não possa
ser expresso em termos de expectativa de prejuízos futuros, contra os quais
possa ser amortizado, esse deságio não deverá ser amortizado, a não ser por
alienação ou perecimento do investimento.
A CVM parece ter optado por identificar apenas aqueles tipos de ágio ou
deságio que ensejam bases razoáveis para diferimento e amortização.
5.1.1.Ágio por Diferença do Valor de Mercado de Bens
O ágio ou deságio por diferença de valor de mercado de bens refere-se
ao valor proporcional da participação acionária da investidora aplicado sobre a
diferença entre o valor de mercado dos bens da empresa investida e o valor
líquido contábil dos mesmos. A amortização desse tipo de ágio/deságio deverá
ser realizada na proporção em que o ativo sendo realizado na pessoa jurídica
investida, seja por depreciação, amortização ou exaustão do bem, seja pela
sua alienação ou perecimento.
Caso a investida proceda a reavaliação desses bens, nenhum ajuste
deverá ser efetuado na contabilidade da investidora, tendo em vista que o valor
das participações societárias é registrado e avaliado pelo custo de aquisição
Se a investida, proceder a reavaliação de bens, o valor de seu
patrimônio líquido será aumentado e a investidora deverá reconhecer o referido
aumento no seu ativo permanente da seguinte forma:
Participações Societárias
a Reserva de Reavaliação
5.1.2. Ágio por valor de Rentabilidade Futura
Esse ágio (ou deságio) ocorre quando se paga pelas ações um valor
maior (ou menor) que o patrimonial, em função de expectativa de rentabilidade
futura da coligada ou controlada adquirida. Esse tipo de ágio ocorre com maior
freqüência por envolver inúmeras situações e abranger diversas possibilidades.
5.2. Critérios de Amortização de Ágios/ Deságios por
diferença de Valor de Mercado de Bens.
Conforme abordado, esse valor pago a maior ou menor, pode ser
decorrente de qualquer ativo, que na empresa adquirida tenha valor de
mercado superior (inferior) a seu valor líquido contábil.
Pode-se dizer que esse ágio representa um custo adicional dos bens,
com diferença de que está registrado na empresa compradora das ações, em
vez de na empresa que possui tais bens. Dessa forma, a amortização ou baixa
desse ágio deve acompanhar proporcionalmente a depreciação ou baixa de
tais bens na outra empresa.
Por esse motivo, a Instrução CVM nº 247/96 define, no § 1º do art. 14:
“O ágio ou deságio decorrente da diferença entre o valor de mercado de parte ou de todos os bens do ativo da coligada e controlada e o respectivo valor contábil, deverá ser amortizado na proporção em que o ativo for sendo realizado na coligada e controlada, por depreciação, amortização, exaustão ou baixa em decorrência de alienação ou perecimento desses bens ou do investimento.”
No caso de ágio relativo a terrenos (e eventualmente a outros ativos,
como obra de arte), não há amortização, já que tais bens não tem depreciação,
e o ágio somente deve ser baixado quando os bens forem vendidos pela
coligada ou controlada, ou por baixa do investimento.
O motivo da amortização do ágio, quando da baixa por venda ou
perecimento dos bens, ou de sua depreciação, na coligada ou controlada, é
decorrente de que, quando a coligada ou controlada vende tal bem ou o
deprecia, contabiliza tal despesa pelo valor contábil do bem. Como parte do
resultado apurado pela coligada ou controlada será também reconhecido pela
investidora, em face da equivalência patrimonial, no mesmo exercício, ela
deverá baixar o ágio correspondente, já que para ela, investidora, o valor real
da depreciação do bem ou o valor de sua baixa é maior, pois pagou por ele um
preço superior, na compra das ações. Deve, portanto, baixar no mesmo
exercício (ou o saldo) do ágio como complementação de depreciação ou do
custo do bem baixado. No caso do bem já ter sido totalmente depreciado na
empresa investida, ou de a investidora julgar que sua vida econômica é bem
maior que a considerada pela investida, deverá a investidora amortizar o ágio
pelo prazo que julgar ser o representativo da vida útil do bem.
5.3.Tratamento Fiscal
A legislação originalmente determinou (Decreto-lei nº 1.598/77) que a
amortização do ágio (ou deságio) por diferença de valor de mercado dos bens
fosse dedutível, no caso de ágio, ou tributável, no caso do deságio. Uma
alteração posterior naquela legislação, todavia, fez com que tal amortização
não tivesse mais reflexos para fins de Imposto de Renda. A amortização do
ágio não é dedutível mas, nesse caso, o fisco considera que o lucro ou prejuízo
apurados na venda de investimento sejam determinados, considerando-se
também, como parte do custo do investimento, o valor do ágio, ainda que
contabilmente e amortizado, caso em que passa a ser controlado por meio do
Livro de Apuração do Lucro Real., exceto a amortização que tenha sido
deduzida em 1978 e 1979. (esse assunto consta do art. 391 do RIR/99).
Exemplo: Suponhamos que houvesse uma empresa A, um ágio no
valor de $ 100.000.000, relativo ao valor de mercado de bens da Empresa B
superior ao contábil, correspondente a:
Bens do Imobilizado:
Terrenos 40.000.000
Edifícios 30.000.000
Maquinário 30.000.000
Total 100.000.000
A amortização do ágio seria determinada como segue:
Terrenos: sem amortização, mas com baixa total no ano de sua venda
pela Empresa A.
Edifícios: Supondo que a Empresa B deprecie seus edifícios em 4% ao
ano e, que nessa data a vida útil remanescente dos edifícios que deram origem
ao ágio seja de 15 anos, a amortização do ágio deve ser proporcional a esse
tempo remanescente; o ágio deve ser amortizado em 15 anos, o que implica
uma despesa anual de amortização de $ 2.000.000, ou seja, 30.000.000/15
anos = 2.000.000.
Maquinários: Se a Empresa B depreciasse seu maquinário em 10% ao
ano e que nessa data, a vida útil remanescente das máquinas que deram
origem ao ágio seja de 6 anos, a amortização do ágio deve ser proporcional a
esse tempo; o ágio deve ser amortizado em 6 anos, o que implica uma
despesa anual de $ 5.000.000, ou seja, 30.000.000/ 6 anos = 5.000.000.
Todavia, nos três casos apresentados, será fita a baixa do saldo
do ágio no exercício em que os bens forem eventualmente baixados pela
Empresa B.
5.4. Reavaliação pela Coligada ou Controlada de Bens que
Geraram Ágio
No caso de reavaliação de bens por controlada ou coligada, a
investidora registrará esse evento da seguinte maneira:
D: Conta de Investimento
C: Reavaliação em Coligada ou Controlada, no Patrimônio Líquido.
Esse registro será na mesma proporção de seu investimento. Essa
reserva será realizada a medida em que os bens que geraram essa reavaliação
forem realizados pela investida, em função de sua depreciação, amortização ou
baixa.
Todavia, pode ocorrer da investidora ter comprado as ações da coligada
ou controlada e registrado um ágio do tipo que estamos tratando (por valor de
mercado de bens superior ao contábil) e de, posteriormente, a coligada ou
controlada contabilizar uma reavaliação. Nesse caso, a parcela proporcional da
reavaliação da coligada ou controlada que for adicionada a conta de
Investimento pela Equivalência Patrimonial deve ser creditada contra a conta
de ágio correspondente, no que tange aos bens a que se refere o ágio e até o
limite de seu saldo individualizado por bem.
Reflexão:
Reavaliação em B Participação em A (80%)
Terrenos 70.000.000 56.000.000
Edifícios 30.000.000 24.000.000
Maquinário 50.000.000 40.000.000
Total: 150.000.000 120.000.000
Situação do ágio registrado na Empresa A, logo após um ano da
aquisição da participação em B.
Ágio Amortização
Acumulada
Situação Líquida
Terrenos 40.000.000 40.000.000
Edifícios 30.000.000 2.000.000 28.000.000
Maquinário 30.000.000 5.000.000 25.000.000
Total 100.000.000 7.000.000 93.000.000
O acréscimo de $ 120.000.000 no investimento, corresponde a 80% da
reavaliação feita peça empresa B de $ 150.000.000, seria então contabilizada,
da seguinte forma:
D: Investimentos 120.000.000
C: Ágio em terrenos 40.000.000
C: Ágio em Edifícios 24.000.000
C: Ágio em Maquinário 25.000.000
C: Reserva de Reavaliação – Empresa B 31.000.000
A reserva de reavaliação registrada corresponde ao excesso da
reavaliação em relação ao saldo do ágio relativo a:
Terrenos: 56.000.000 – 40.000.000 = 16.000.000
Maquinários: 40.000.000 – 25.000.000 = 15.000.000
Total 31.000.000
Restaria na conta de ágio um saldo de $ 4.000.000 relativo a Edifícios, já
que o saldo do ágio registrado era superior, por esse valor, em relação à
equivalência da reavaliação contabilizada pela Empresa B. Neste caso, o valor
remanescente como ágio deve ser levado ao resultado do exercício se não
existir nenhuma substância econômica que o ampare.
A seguir, temos outro exemplo, afim de demonstrar o que foi verificado:
Exemplo: Supondo que uma empresa investidora tenha adquirido em
jan X0, 80% do capital da empresa investida por $ 220.000,00, pagando um
ágio no valor de $ 60.000,00. esse ágio, fundamentado em valor de mercado
de bens no ativo imobilizado, estava discriminado como segue:
Máquinas – $ 40.000 – vida útil remanescente de 8 anos
Edificações – $ 20.000 – vida útil remanescente de 10 anos
No final do exercício de X1, a empresa investidora efetuou a reavaliação
de seu imobilizado, apurando os seguintes valores:
Máquinas – $ 52.000
Edificações – $ 27.000
Seria contabilizado da seguinte forma:
1) Aquisição do Investimento:
D: Investimento 160.000
C: Ágio: 60.000 (na Investidora)
C: Banco 220.000
2) Efeitos oriundos da reavaliação:
D: Imobilizado 79.000
C: Reserva de Reavaliação 79.000 (na investida)
D: Investimento 41.600
C: Ágio 30.000 (Investidora)
C: Reserva Reav. Coligada/Controlada 11.600
D: Investimento 21.600
C: Ágio 16.000
C: Reserva reavaliação Coligada/Controlada 5.600
Amortiza o ágio, pois você já pagou lá atrás, quando comprou o
investimento. O que sobrar vai pra reserva.
5.5. Amortização do ágio (deságio) por valor de
rentabilidade futura
O ágio pago por expectativa de lucros futuros da coligada ou controlada
deve ser amortizado dentro do período pelo qual se pagou por tais futuros
lucros, ou seja, contra os resultados dos exercícios considerados na projeção
dos lucros estimados que justifiquem o ágio. O fundamento aqui é o de que, na
verdade, as receitas equivalentes aos lucros da coligada ou controlada não
representam um lucro efetivo, já que a investidora pagou por eles
antecipadamente, devendo, portanto, baixar o ágio contra essas receitas.
Suponha que uma empresa tenha pago pelas ações adquiridas um valor
adicional ao do patrimônio líquido de $ 200.000, correspondente a sua
participação nos lucros dos 10 anos seguintes da empresa adquirida. Nesse
caso, tal ágio deverá ser amortizado na base de 10% ao ano. Todavia, se os
lucros previstos pelos quais se pagou o ágio não forem projetados em uma
base uniforme de ano para ano, a amortização deverá acompanhar essa
evolução proporcionalmente. Se os lucros esperados forem maiores do que os
que se efetivarem posteriormente á aquisição, deve-se avaliar a necessidade
de aceleração da amortização do ágio. Se ocorrerem prejuízos, talvez seja o
caso de sua completa amortização. Nesse sentido a CVM determina que o ágio
oi deságio decorrentes de diferenças entre o valor pago na aquisição do
investimento e o valor de mercado dos ativos e passivos da coligada ou
controlada deverá ser amortizado da forma como foi descrito na Instrução CVM
nº 247/96, art. 14 §2º e 3º, com nova redação dada pela Instrução CVM 285/98,
ambas já editadas.
Reflexão:
Os lucros projetados dos próximos 10 anos da empresa adquirida (em
100%), pelos quais se pagou ágio, foram como se segue:
Lucro Anual Amortização
Anual do Ágio
1º ano 10.000 5%
2º ao 5º ano 16.250 8,125%
6º ao 10º ano 25.000 12,5%
Total 200.000 100%
Obs.: No exemplo acima, foi dado ênfase a situação mais normal de
ágio, entretanto, tratamento similar cabe quando houver deságio por esse
motivo (expectativa de rentabilidade). A amortização do deságio não deve, em
nenhum exercício, superar o valor do prejuízo reconhecido.
5.6. Investimento em Controlada e Coligada com
Patrimônio Líquido Negativo
A aplicação do método de Equivalência Patrimonial a conta de
Investimento, representa, normalmente, a porcentagem de participação
acionária sobre o patrimônio líquido da controlada ou coligada. Dessa forma, à
medida que a investida apura seu resultado, este é reconhecido no mesmo
período pela investidora, na proporção de sua participação. Assim, á medida
que a controlada apurar prejuízos diminuindo o seu patrimônio, tais prejuízos
devem ser reconhecidos proporcionalmente pela investidora. Todavia, uma
nova situação surge quando os prejuízos apurados pela controlada ou coligada
forem significativos, a ponto de tornar negativo seu patrimônio líquido, ou seja,
a situação denominada de “passivo a descoberto”, pois passa a ter em seu
balanço mais passivos do que ativos, gerando o patrimônio líquido negativo.
Na situação acima, a prática mais adequada na investidora é a de
se registrar a equivalência patrimonial diminuindo o investimento até zera-lo, ou
seja, não chegando a registrar um valor negativo de investimento. Essa prática
decorre do fato de que, teoricamente, o valor máximo de perda aplicável à
investidora é o investimento total efetivado. Assim, quando o valor do
investimento pela equivalência patrimonial estiver zerado, a investidora terá
reconhecido a totalidade do investimento feito como perda. Não cabe, assim,
registrar um ativo negativo, ou seja, reconhecer sua participação na parte
negativa do investimento do patrimônio líquido, na forma tradicional de
equivalência patrimonial.
5.6.1. Investimento adquirido de Investida com Patrimônio
Líquido Negativo
Outra situação especial refere-se à aquisição de ações ou quotas
de empresas já existentes com patrimônio líquido contábil negativo na data da
compra. Muitas vezes isso ocorre, porque a empresa investidora cria uma
expectativa futura para a essa empresa.
Suponhamos que a Empresa A tenha adquirido 80% das ações da
Empresa B por $ 10.000 em 31/12/X0 e o patrimônio líquido da Empresa B
nessa data era:
Capital 100.000
Reservas 50.000
Prejuízos Acumulados (250.000)
Patrimônio Líquido Negativo (100.000)
Se efetuarmos o registro do investimento pela equivalência patrimonial
até o nível zero, os $ 10.000 pagos serão registrados como ágio. Todavia, a
forma correta, nesse caso é a de se registrar o valor da equivalência
patrimonial pelo valor negativo (credor) e $ 80.000, ou seja, 80% dos $ 100.000
de patrimônio negativo e o ágio de $ 90.000, que seria então:
Equivalência em B (80.000)
Ágio 90.000
Total 10.000
Dessa forma, o ativo total não é negativo, pois representa os $ 10.000
de custo de investimento. Essa forma proposta de registro é adequada se o
valor pago de compra das ações ou cotas, justificar-se, apesar do patrimônio
negativo, ou seja, será um ágio, dentre suas diversas categorias normais, bem
fundamentado. A forma proposta de registro propiciará um reconhecimento
futuro mais correto, seja dos lucros que vierem a ser obtidos pela nova
controlada, seja da amortização do ágio em função de sua natureza, fato que
não ocorreria se registrássemos a equivalência patrimonial por zero, pois se
confundiriam, na investidora, os resultados de futuras operações da Empresa B
com a amortização do ágio, sendo que ambos têm critérios bem diferentes de
registro contábil.
5.7. Investimentos no Exterior e Aplicação e
Generalidades
O método de equivalência patrimonial deve ser também adotado sempre
que se tratar de investimentos permanentes relevantes em coligadas ou
controladas no exterior.
Os mesmos critérios de aplicabilidade quanto à adoção do método de
custo ou da equivalência patrimonial, já abordados anteriormente são
aplicáveis aos investimentos em controladas ou coligadas no exterior. Destaca-
se, todavia, no pronunciamento do IBRACON2, a aplicabilidade de avaliação de
equivalência patrimonial também para as filiai, agências, sucursais ou
dependências no exterior. Essa abrangência é de especial interesse às
instituições financeiras, e é definida a seguir:
As filiais, agências, sucursais ou dependências , que não se
caracterizam como empresas juridicamente independentes, mantidas por
empresas brasileiras no exterior, devem normalmente ter seus ativos, passivos
e resultados integrados à Contabilidade da matriz no Brasil como qualquer
outra filial, agência, sucursal ou dependência mantida no próprio país.
Quando, todavia, tais se caracterizarem, na essência, como um coligada
ou controlada e com registros contábeis próprios, a matriz, no Brasil, deve
reconhecer os resultados apurados nas filiais, agências, dependências ou
sucursais pela aplicação do método de equivalência patrimonial.
2 Instituto Brasileiro de Contabilidade
6. CONCLUSÃO
O termo equivalência patrimonial representa a avaliação de
investimentos realizados por uma empresa (chamada investidora) no
patrimônio líquido de sociedades coligadas ou controladas (artigos 243 e 247
da Lei 6.404/76, que, além de outras informações, determinam os requisitos
para que uma sociedade seja considerada coligada ou controlada), chamadas
de investidas. Portanto, representa a alteração do valor contábil das
participações societárias permanentes, contabilizadas pela empresa
investidora, segundo a variação ocorrida no patrimônio líquido da empresa,
onde tais investimentos foram efetuados, coligados ou controlados (investidos)
A avaliação de investimentos pelo método da equivalência patrimonial,
prevista nos artigos 384 a 391 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99),
aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 26/3/1999, é obrigatória especificamente
para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.
Equivalência Patrimonial corresponde ao valor do investimento
determinado mediante a aplicação da percentagem de participação no capital
social sobre o patrimônio líquido de cada empresa na qual a companhia tenha
investimentos, respeitadas as regras estabelecidas pela CVM. O objetivo da
equivalência patrimonial é fazer com que uma investidora registre os ganhos ou
perdas decorrentes do seu investimento em controladas e coligadas (ou
equiparadas) sobre as quais tenha influência.
Para a aplicação do método de equivalência patrimonial, é necessário
que sejam seguidos alguns critérios determinado pela Lei das Sociedades por
Ações, sobre a divisão feita nos investimentos, em função da participação
acionária. Considera-se coligada as sociedades que participam com 10% ou
mais do capital da outra, e a controlada é aquela na qual a controladora,
diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócios que
lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais
e o poder de eleger a maioria dos administradores.
Pelo método de equivalência patrimonial, todas as distorções são
eliminadas. Em face dos próprios critérios estabelecidos, sempre que os
investimentos forem relevantes, adotar-se-á o método da equivalência
patrimonial. Nesse sentido, quando não relevantes, adotar-se-á o método de
custo, cujos reflexos, porém, tendem a não ser significativos.
O método de equivalência patrimonial, deve ser também adotado
sempre que se tratar de investimentos permanentes relevantes em coligadas
ou controladas no exterior.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
NEVES, Silvério das; VICECONTI, Paulo Eduardo Vilchez. Contabilidade
Avançada: e Análise das Demonstrações Financeiras. 11. ed. São Paulo: Frase, 2002.
IUDICÍBUS , de Sérgio; MARTINS, Eliseu; GELBCKE, Ernesto Rubens.
FIPECAFI: Manual de Contabilidade das Sociedades por Ações. 4.ed. São Paulo:
Atlas, 1994.
ALVES, Luiz. Equivalência Patrimonial – Apostila do Conselho Regional de
Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro, 2004.
ANEXOS
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