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ëpto Júri
Exmo. Dr. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Co ar de São Paulo — SP
AÇÃO DECLARATÓRIA Assunto — Recálculo da Sexta-Parte
1) COLORINDA CARDOZO DOS SANTOS, Brasileira, Separada, Auxiliar de Enfermagem, data de nascimento 20/4/1947, portador(a) da cédula de RG: 9333230, do CPF: 058.981.878-39, residente e domiciliado(a) à Rua Olinto Camielli, 304 - 13.670-000 - Santa Rita do Passa Quatro — SP;
2) ADELAIDE VALENTIM DOS SANTOS, Brasileira, Solteira, Auxiliar de Enfermagem, data de nascimento 3/11/1949, portador(a) da cédula de RG: 6.266.218, do CPF: 461.783.098-72, residente e domiciliado(a) à Rua Júlio Ribeiro, 526 - Vila Santana - CEP: 18.080-690 - Sorocaba — SP;
3) ANA LUCIA DE OLIVEIRA PIRES, Brasileira, Casada, Oficial Administrativo, data de nascimento 8/7/1955, portador(a) da cédula de RG: 8086688, do CPF: 891.277.068-34, residente e domiciliado(a) à Rua Irmãos Aldelnur, 950 - 18.240-000 - Angatuba — SP;
\ 4) ANEZIO CAPOIA, casado, Auxiliar de Serviços, data de nascimento 8/11/1936, portador(a) da cédula de RG: 2.980.876, do CPF: 270.278.648-00, residente e domiciliado(a) à R:Princesa Isabel, n°1248 - 15.230-000 - Adolfo — SP;
5) ANTONIO TAMOGAMI, Brasileira, Casada, Oficial Administrativo, data de nascimento 25/12/1939, portador(a) da cédula de RG: 49502359, do CPF: 983.754.318-34, residente e domiciliado(a) à Rua Pedro Nolasco da Silva, 533 -Centro - CEP: 18.320-000 - Apiaí — SP;
O) O ) CIZELDA ANTONIA RISSI DOMENICI, Brasileira, Casada, Auxiliar de Serviços, de nascimento 19/3/1956, portador(a) da cédula de RG: 10395679, do CPF:
088.506.538-75, residente e domiciliado(a) à Av. João Bernardo da Fonseca, 253 -14.725-000 - Taiaçu — SP;
N\, 7) CLAUDIO SOARES DA SILVA, Brasileira, Separado, Auxiliar de Serviços, data de nascimento 10/10/1957, portador(a) da cédula de RG: 11023548, do CPF: 802.027.488-04, residente e domiciliado(a) à Rua Narciso Adrião, 383 - 11.930-000 - Pariquera-acu — SP;
8) EDGAR MANOEL SILVA, Brasileira, Casado, Tecnico de Laboratório, data de nascimento 2/2/1957, portador(a) da cédula de RG: 009749191, do CPF: 005.953.388-95, residente e domiciliado(a) à Rua Andréa Pacini, 74 - 08.470-270 -São Paulo — SP;
Na 9) EDMAR DE ARRUDA BILIATO, Brasileira, Viúva, Aposentada, data de nascimento 30/8/1938, portador(a) da cédula de RG: 3279810, do CPF: 270.282.328-91, residente e domiciliado(a) à Rua Castro Alves, 736 - 15.230-000 -Adolfo — SP;
10) EDNEIS APARECIDA FANTINATI DO NASCIMENTO, Brasileira, Casada, \Chefe de Seção, data de nascimento 21/5/1942, portador(a) da cédula de RG: 9716799x, do CPF: 462.255.368-68, residente e domiciliado(a) à Rua José Barbera, 39 - 03.978-560 - São Paulo — SP;
11) FATIMA ROSA COLOVATI, Brasileira, Viúva, Auxiliar de Serviços, data de nascimento 3/10/1954, portador(a) da cédula de RG: 15541981, do CPF: 0\77.309.548-93, residente e domiciliado(a) à R Natal Puolo, 122 - 17.230-000 - Itapui — SP;
' 1,12) GILDESIO OLIVEIRA DOS ANJOS, Brasileira, Casado, Atendente de Enfermagem, data de nascimento 4/12/1953, portador(a) da cédula de RG: 7761704, do CPF: 725.312.078-72, residente e domiciliado(a) à Rua Belo Horizonte, 12-84 - 19.470-000 - Presidente Epitácio — SP;
HELENICE FATIMA MARIANO BENFICA, Brasileira, Casada, Auxiliar de Serviços, data de nascimento 22/4/1955, portador(a) da cédula de RG: 9021587, do CPF: 023.225.268-86, residente e domiciliado(a) à Rua Joaquim Odorico Teixeira, 134 F - Jardim São Luís - CEP: 05.843-310 - São Paulo — SP;
\14) IVETE SOUZA SIMONETE, Brasileira, Casada, Auxiliar de Serviços, data de nascimento 13/6/1963, portador(a) da cédula de RG: 18358862, do CPF: 253.950.218-09, residente e domiciliado(a) à R.Marechal de Alencar Castelo Branco,963 - Centro - CEP: 16.880-000 - Valparaiso — SP;
N,„15) JOSE DOS SANTOS, Brasileira, Casado, Trabalhador Braçal, data, de nascimento 18/9/1940, portador(a) da cédula de RG: 9534934, do CPF: 833.305.698-91, residente e domiciliado(a) à Avenida Fernando Ramos - 13.670-000 - Santa Rita do Passa Quatro — SP;
\16) LUIZ FERNANDO FERRETI, Brasileira, Casado, Agente de Saneamento, data de nascimento 4/12/1966, portador(a) da cédula de RG: 16786758, do CPF: 074.855.678-88, residente e domiciliado(a) à Rua Raul Macone, 626 - 14.725-000 -Taiaçu — SP;
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'-y.7) MARIA APARECIDA DA SILVA PRUDENCIO, Brasileira, Casada, Diretora Técnica de Serviço, data de nascimento 27/11/1962, portador(a) da cédula de RG: 177073536, do CPF: 010.524.568-20, residente e domiciliado(a) à Rua Crisóstomo Alvares, 199 - 03.721-060 - São Paulo — SP;
N..18) MARIA APARECIDA PAULINO MARIANO, Brasileira, Casada, Auxiliar de Enfermagem, data de nascimento 15/12/1955, portador(a) da cédula de RG: 13212964, do CPF: 018.314.308-60, residente e domiciliado(a) à Rua Clementina Siedlarczyk, - 11.930-000 - Pariquera Açu — SP;
N49) MARIA DE FATIMA RODRIGUES, Brasileira, Divorciada, Auxiliar de Serviços, data de nascimento 6/3/1955, portador(a) da cédula de RG: 8391368, do CPF: 056.187.498-07, residente e domiciliado(a) à Rua Alcides de Freitas, 404 - 13.670-000 - Santa Rita do Passa Quatro — SP;
N,2,0) MARIA DE LOURDES ASENCIO MILANI, Brasileira, Casada, Médica, data de nascimento 3/7/1956, portador(a) da cédula de RG: 7498054, do CPF: 038.927.538-73, residente e domiciliado(a) à Rua Maximiliano Lorenzini, 138 -09.520-510 - São Caetano do Sul — SP;
21) MARIA HELENA MENON, Brasileira, Separada Judicialmente, Auxiliar de \erviços, data de nascimento 1014/1951, portador(a) da cédula de RG: 15648276,
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\22) MARIA LUIZA DOMINGUES DE SOUZA, Brasileira, Amasiada, Atendente, data de nascimento 9/9/1958, portador(a) da cédula de RG: 2246118, do CPF: 452.218.479-49, residente e domiciliado(a) à Rua Máximo Zanella, 140 - Centro -CEP: 11.930-000 - Pariquera Açu — SP;
\23) MARIA LUIZA RAMOS, Brasileira, Casada, Oficial Administrativo, data de nascimento 28/4/1959, portador(a) da cédula de RG: 119025000, do CPF: 890.792.808-87, residente e domiciliado(a) à Rua Benedito Ferreira Domingues, 312 - 18.240-000 - Angatuba — SP;
\24) MINERGINA APARECIDA SILVA DA CUNHA, Brasileira, Casada, Oficial Administrativo, data de nascimento 9/3/1957, portador(a) da cédula de RG: 102326496, do CPF: 845.526.628-72, residente e domiciliado(a) à Rua Ângelo Catelane, 128 - Jardim Roschel - CEP: 04.890-040 - São Paulo — SP;
25) NEIMA FOSTER DA SILVA, Brasileira, Solteira, Atendente, data de nascimento 20/7/1963, portador(a) da cédula de RG: 13767988, do CPF: 104.742.688-96, residente e domiciliado(a) à Rua Ferruccio Padovan, 625 - 11.930-000 - Pariquera Açu — SP;
\ 26) PEDRO GARCIA, Brasileira, Casado, Auxiliar de Serviços, data de nascimento 29/6/1961, portador(a) da cédula de RG: 8428421, do CPF: 037.114.878-23, residente e domiciliado(a) à Rua leopoldo Siqueira, 185 - 13.670-000 - Santa Rita do Passa Quatro — SP;
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N2\7... ) SANTA SILVA OLIVEIRA, Brasileira, Casada, Oficial Administrativo, data de nascimento 6/4/1953, portador(a) da cédula de RG: 108326780, do CPF: 339.601.158-90, residente e domiciliado(a) à Rua Dom Macário, 303 - BI - 2 -Saúde - CEP: 04.292-000 - São Paulo — SP;
\28) TOSHIKO KANEMATSU DOS SANTOS, Brasileira, Casada, 1/8/1950, portador(a) da cédula de RG: 5699385, do CPF: 186.293.658-70, residente e domiciliado(a) à Rua Joaquim de Oliveira, 985 - 15.460-000 - Icem — SP;
29) VALDECIR SOUZA DIAS, Brasileira, Casado, Auxiliar de Enfermagem, data de nascimento 9/5/1944, portador(a) da cédula de RG: 5045189, do CPF: 277.438.708-63, residente e domiciliado(a) à Rua Américo Vespúcio, 201 - 16.400-773 - Lins — SP;
,..31)) VITORIA PIGNATTI, Brasileira, Casada, Auxiliar de Enfermagem, data de nascimento 1/9/1951, portador(a) da cédula de RG: 6272438, do CPF: 708.217.718-68, residente e domiciliado(a) à Rua Dr. Nestor Cardoso, 190 - 17.230-000 - ltapuí — SP;
através de seus advogados, que recebem intimações no endereço constante no timbre abaixo, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DECLARA-PORIA c.c.CONDENATÓRIA
Em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a ser citada na pessoa do Sr. Procurador Geral do Estado, com endereço profissional na Rua Pamplona, n° 227, Jardim Paulista, CEP 01405-000, São Paulo/SP, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I — Síntese dos Fatos
Os autores são servidores públicos estaduais, que contam com mais de vinte anos de efetivo exercício, e recebem o adicional por tempo de serviço denominado sexta-parte, previsto no artigo 129 da Constituição Estadual.
Ocorre que a Administração Publica vem efetuando incorretamente o pagamento da sexta-parte, uma vez que paga referido adicional calculado tão somente sobre o salário base, e não sobre os vencimentos integrais, nos exatos termos do que determina o artigo 129 da Constituição Estadual.
Tal procedimento é incorreto e contraria vários dispositivos constitucionais e legais, que determinam a incidência da sexta-parte sobre os vencimentos integrais, bem como a jurisprudência que milita em prol do direito dos autores, conforme demonstrar-se-á a seguir.
II — Do Direito
II. a) — Da Previsão Legal do Direito a Sexta-Parte- Art.129 da Constituição Estadual
O direito dos autores encontra amparo no artigo 129 da Constituição Estadual que determina que:
"Art.129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço concedido no mínimo por quinquênio e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais concedida aos vinte anos de efetivo exercido, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI desta Constituição." 1(g.n.);
Interpretando-se o dispositivo legal citado, verifica-se que a sexta parte deve ser calculada sobre os vencimentos integrais, que compreende o salário-base mais as vantagens incorporadas e não incorporadas, excetuando apenas as eventuais. Inadmissível qualquer outra interpretação em relação ao uso da expressão "vencimentos integrais".
A utilização da expressão "vencimentos", no plural, deve ser entendida como a "retribuição salarial total do funcionário".
Nesse sentido, transcreve-se a lição de Diogenes Gasparini:
"Vencimento e vencimentos são expressões próprias do regime estatutário e sempre estão referidas a cargo. Vencimento tem acepção estrita e corresponde à retribuição pecuniária a que faz jus o servidor pelo efetivo exercício do cargo. É igual ao padrão ou valor de referência é sempre indicada por essa palavra (vencimento), grafada no singular. Vencimentos tem sentido lato e corresponde à retribuição pecuniária a que tem direito o servidor pelo efetivo exercício do cargo, acrescida pelas vantagens pecuniárias (adicionais e gratificações) que lhe são incidentes. Compreende o padrão e as vantagens do cargo ou as pessoais." 2(g.n.);
No mesmo sentido, o magistério do ilustre José Afonso da Silva, examinando e interpretando justamente dispositivos constitucionais. Vejamos a lição:
"vencimentos, no plural, consiste no vencimento (retribuição correspondente ao símbolo ou ao nível padrão fixado em lei acrescido de vantagens pecuniárias fixas" 3 (g n )
Destaca-se que todos os grifos nos dispositivos legais, jurisprudências e doutrinas citadas não constam dos originais e foram realizados para destacar o aspecto analisado.
2 Diogenes Gasparini, Direito Administrativo, Saraiva, V ed., 1993, p. 133. 3 José Afonso da Silva, Direito Constitucional Positivo, 17° ed, Malheiros, p. 664.
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Verifica-se, sob qualquer ângulo que se examine a questão, que não há nenhuma norma que sustente o entendimento da Ré para calcular a gratificação da sexta-parte dos autores tão somente sobre o salário-base.
Outro aspecto destacável é que o legislador constituinte quando utiliza o termo vencimentos, considera a integralidade recebida pelo servidor.
Por exemplo, no artigo 37, inciso XII determinou que "os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo".
Ora, o termo vencimentos neste dispositivo refere-se a totalidade da remuneração pois não se considera apenas o vencimento-padrão.
Já o inciso XV dispõe que os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis. Isso significa que o montante global da remuneração e não apenas que o salário-padrão, é que não podem ser reduzidos.
A sexta-parte tem proteção constitucional, que não permite interpretação restritiva utilizada pela Ré, que calcula e paga a sexta-parte tão-somente sobre o salário-padrão, acarretando grave prejuízo aos seus servidores, ferindo os princípios da legalidade e moralidade, inscritos no caput do artigo 37, in verbis:
"Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da união, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte(...):"(g.ii.);
Não diferente é a Constituição Estadual no art. 111:
"Art. 111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público."(g.n.);
Inequívoco que a Ré, ao não realizar o cálculo correto da vantagem denominada sexta-parte, ao não calcular tal benefício sobre os vencimentos integrais, está a violar diversos dispositivos constitucionais e legais e, por efeito, os princípios da legalidade e moralidade.
Ainda, entende o Egrégio Tribunal de São Paulo, que o direito dos servidores ao recebimento da sexta parte sobre os vencimentos integrais, não encontra óbice na previsão constitucional do inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal, nem no inciso XVI do artigo 115 da Constituição Estadual.
Tem-se por cedo, todavia, que somente as parcelas de caráter eventual, como horas extras, diárias, auxilio transporte, auxílio alimentação, e as que tais, não serão computadas no cálculo da sexta-parte.
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Ora, se a intenção do legislador ao criar as gratificações e os demais acréscimos pecuniários dos servidores, é de justamente suprir a deficiência do salário-base recebido pelos servidores, que há anos não sofre reajuste, não resta dúvida que a expressão "vencimentos integrais" deve ser interpretada da forma expressa e literal, a fim de que a sexta parte, tenha por base de cálculo todo o conjunto de valores que os servidores recebem ao final de cada período mensal, exceto as vantagens eventuais, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da ré.
II. b) Do Reconhecimento Administrativo do "Aumento Disfarçado"
Recentemente, a Procuradoria Geral do Estado baixou a Instrução Normativa n° 4209/2004 (GDOC n° 27699-736380/2005), publicada no DOE de 01/08/2006, pág.39, onde autoriza aos procuradores do Estado a não mais interpor recursos de apelação, extraordinário ou especial, contra decisões judiciais que reconheçam o direito dos servidores públicos aposentados a incorporar nos proventos, gratificações que antes, não incorporavam, como a GASS - gratificação de assistência e suporte à saúde, a GSAE, gratificação por atividades de escolares, dentre outras.
A referida Instrução tem a seguinte redação:
"Considerando a jurisprudência firmada sobre a matéria e a proposta formulada pela Procuradoria Judicial no Proc. Adm. PJ n° 4209/2004 (GDOC n° 27699-736380/2005), que contou com a aprovação do Senhor Procurador Geral do Estado na Área do Contencioso autorizados a não interpor recurso de apelação, recurso especial e recurso extraordinário contra decisões judiciais que reconheçam, em favor dos servidores públicos aposentados e seus pensionistas, o direito ao recebimento das gratificações instituídas pelas Leis Complementares Estaduais n°s 871/2000 (Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde — GASS), 872/2000 (Gratificação de Suporte às Atividades Escolares — GSAE), 873/2000 (Gratificação por Atividade policial — GAP), 874/2000 (Gratificação por Trabalho educacional — GTE), 876/2000 (Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo — GASA) e 899/2001 (Gratificação por Suporte à Atividade penitenciária — GSAP). Esta autorização não abrange questões subsidiárias, tais como prescrição, as quais quando discutidas na mesma ação, deverão ser objeto de análise individualizada das Chefias."
Conforme se Verifica, o Procurador Geral do Estado autoriza aos procuradores do Estado a não mais recorrerem das decisões que reconhecem o direito dos servidores aposentados ao recebimento das parcelas remuneratórias só recebidas pelos servidores da ativa.
Significa dizer que a referida Instrução reconhece o direito dos servidores aposentados ao recebimento das gratificações que deixaram de receber quando passaram para a inatividade.
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Pode-se afirmar que as gratificações não incorporadas passaram a ter caráter definitivo, ao compor, a partir de agora, os proventos dos servidores aposentados, de acordo com a previsão da referida instrução normativa.
Desse modo, resta inequívoco que a composição dos vencimentos dos servidores é verdadeiro "aumento disfarçado".
II.b) Da Composição "Multi-Parcelar" dos Vencimentos dos Servidores-
Como já salientado, a composição dos vencimentos dos servidores é a somatória do salário base, mais uma série de parcelas remuneratórias.
Algumas dessas parcelas, são de caráter fixo, que se incorporam aos vencimentos dos servidores. Essas parcelas são aquelas que os servidores recebem mesmo quando por ocasião da aposentadoria, dado o caráter fixo e incorporável da gratificação. São chamadas parcelas incorporadas.
De outra parte, compõem os vencimentos dos servidores as parcelas não incorporadas. Essas parcelas são aquelas recebidas, de acordo com a ocorrência da previsão legal, gerando assim o direito ao recebimento da referida gratificação ou vantagem, mas que, de ceda forma, por um longo período, se incorpora, faz parte e compõe os vencimentos dos servidores. O servidor somente deixa de receber tal gratificação ou vantagem quando cessada a situação que deu causa ao seu recebimento.
Para exemplificar as vantagens não incorporadas, pode-se utilizar o adicional noturno ou adicional de insalubridade. E em relação a essa última, pode-se dizer que é incorporável, uma vez que, se o servidor a recebe, nos últimos cinco anos trabalhados antes da aposentadoria, passa a ter caráter fixo, incorporando-se ao vencimento do servidor.
Verifica-se que, enquanto permanecer a situação que deu origem ao recebimento da gratificação, ela faz parte e compõe os vencimentos dos servidores.
E ainda, se a situação que deu origem ao recebimento da referida gratificação, perdurar por muito tempo, algumas dessas parcelas não incorporadas, podem se tornar incorporadas pelo tempo, como é o caso do adicional de insalubridade.
Pode-se dizer, desse modo, que a composição "multi-parcelar" dos vencimentos dos servidores, trata-se na verdade de verdadeiro aumento disfarçado, uma vez que o Governo utiliza-se de criação de uma série de gratificações e vantagens para fazer parte dos vencimentos dos servidores, a fim de compensar a deficiência do salário base, que há muito tempo, não tem nenhum reajuste.
Assim, a teor do que dispõe, tanto o artigo 129 da Constituição Estadual a sexta-parte deve ser paga sobre os vencimentos integrais.
E como já salientado, por vencimentos integrais, deve-se compreender a somatória do salário base às demais parcelas remuneratórias que compõem os vencimentos dos servidores.
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Nestes termos, fica claro que a sexta-parte deve ser calculada não só sobre o salário base, mas sim sobre a soma do salário base com todas as gratificações percebidas.
II. c) Histórico da Criação das Gratificações que Compõem o "Reajuste Disfarçado"
Como já salientado, a composição dos vencimentos dos servidores é uma somatória de várias parcelas remuneratórias — gratificações e adicionais-, que em sua maioria foram instituídos em razão de movimentos grevistas da categoria dos servidores públicos estaduais da saúde, pleiteando por aumento salarial.
Em 1991 foi realizada uma paralização de 37 (trinta e sete) dias, pleiteando reajuste salarial.
Como sempre, o Governo fez a proposta de aumento de 19.90% aos servidores que ganhavam mais de Cr$ 55.000,00, e um abono de Cr$ 5.000,00.
No ano seguinte, em 1992 novamente em razão das paralisações de toda a categoria dos servidores da saúde, que pleiteava reajuste salarial, foi criado o Sistema de Gratificações da Saúde — SGS — através da Lei n° 674/92, ao invés do reajuste pleiteado.
Em 1993, diante de novos protestos da categoria, como resultado da negociação entre o Sindsaúde e a Secretaria Estadual de Saúde, foi concedido um reajuste nos valores das gratificações, que perfizeram um total de 35% de reajuste.
Como o acordo não foi integralmente cumprindo, novamente em 1994 os servidores da saúde fizeram nova paralisação, o que ensejou na criação de uma série de gratificações e extensão de outras gratificações que já existiam, mas que não eram pagas para toda a categoria, como por exemplo, a GEA, a GEAH e a criação da GADS — Gratificação de Atividade de Apoio ao Desenvolvimento da Saúde, através da Lei Complementar n° 755, de 09/05/1994.
Ressalte-se que a Lei Complementar n° 755/1994, não prevê a incorporação da referida gratificação.
Ainda em 1994 foi criado pela Lei n° 8975/94 o prêmio de incentivo que é um prêmio Ide valorização proveniente da verba Fundes, pago a cada três meses, que também não se incorpora aos vencimentos dos servidores.
Diante desse quadro, no ano de 1995 o Sindsaúde abre pauta de reivindicações novamente junto ao Governo Estadual, pleiteando a incorporação de gratificações e extensão os aposentados.
Como resultado, foi editada a Lei Complementar n° 803, de 8 de dezembro de 1995 que prevê a extensão aos inativos da GEAH —Gratificação Especial de Atividade Hospitalar.
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No entanto, conforme se verifica, o Governo do Estado de São Paulo, não concedia, como de fato ainda não concede o aumento pleiteado pelos servidores, criando gratificações e adicionais, promovendo o "aumento disfarçado".
Em 1997, após outro movimento grevista e uma série de negociações, o Sindsaúde conseguiu um aumento de R$ 50,00 (cinqüenta) reais no valor da Gratificação Especial de Atividades — GEA, para todos os servidores estaduais da saúde.
Ressalte-se que no mesmo ano, em 1997 o Governo do Estado de São Paulo editou a Lei Complementar n° 829, de 03 de setembro de 1997, a qual dispõe em seu artigo 29, que todas as gratificações do SGS — Sistema de Gratificações da Saúde deixarão de ser percebidas pelos servidores quando cessadas as condições de trabalho ou quando deixar de exercer as atividades não identificadas para fins de concessão das referidas gratificações.
No ano 2000 após 29 dias de greve, os servidores da saúde receberam um aumento de R$ 60,00 (sessenta) reais, através da criação de outra gratificação — a Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde — GASS,
através da Lei Complementar n° 871 de junho 2000.
Na redação original dos artigos 3° e 4° da Lei Complementar n° 871/2000, estava expresso que a GASS não se incorporaria aos vencimentos dos servidores, e que não serviria de base de cálculo para nenhuma outra vantagem, apesar de sobre a mesma incidir desconto previdenciário.
Todavia, em razão da mandado de segurança' coletivo impetrado pelo Sindsaüde, o Egrégio Tribunal de Justiça reconheceu o direito à extensão da GASS para os servidores aposentados.
E como já salientado, a própria Procuradoria do Estado de São Paulo, reconheceu o aumento disfarçado dos servidores, ao determinar através da Instrução Normativa n°4209/2004.
Porém, a ré insiste em não reconhecer o direito dos servidores à incorporação das referidas gratificações, e continua interpondo recursos contra as decisões que reconhecem o direito dos servidores à incorporação, a fim de que não incida os qüinqüênios e os demais adicionais sobre estas gratificações.
Em 2001, dando continuidade à política de "aumento disfarçado", o Governo Estadual após novo movimento grevista dos servidores da saúde, criou a Gratificação Geral — GG, através da Lei Complementar n° 901, de 12 de setembro de 2001.
No ano de 2004, após outro movimento grevista pleiteando o reajuste salarial da categoria, foi concedido aos servidores um reajuste no valor da Gratificação Especial de Atividade — GEA, de 29,6%.
4 Proc.Origem n°546/583.53.2001.008854-4 — 6' Vara Fesp; TJ/SP Ap.Civel n° 264.868-5/5 —12a Cam. Dir. Público.
epto:JuridicifilS
E por fim, no ano de 2005, após manifestação de todo o funcionalismo público estadual, foi concedido outro reajuste no valor da GEA, de 16%.
Na realidade, o que se pretende demonstrar através de todo histórico acima é que na verdade, o Governo do Estado de São Paulo cria uma série de gratificações, a fim de não conceder o aumento do piso salarial e do salário base pleiteado durante todos estes anos pelos servidores.
Conforme planilha abaixo, a parte fixa dos salários dos servidores da Secretaria de Estado da Saúde é basicamente composta da seguinte forma, considerando as gratificações pagas especificamente para os servidores pertencentes aos quadros das respectivas Secretarias, a saber:
Salário base: (seu valor varia de acordo com a função desenvolvida pelo servidor público, mas, na maioria, inferior ao valor do salário mínimo)
❖ Gratificação Geral
R$ 80,00 ❖ Gratificação Fixa
R$.10,27 ❖ Gratificação Extra
R$ 25,36 ❖ Gratificação Executiva
R$ 22,27
❖ Gratificação Especial de Atividade
R$ 303,08 ❖ Gratificação Suplementar
R$ 70,00
❖ Gratificação GASS
R$ 60,00 ❖ Prêmio de Incentivo, cujo valor varia em média de R$.200,00.a R$ 400,00
Oportuno citar também que todas estas gratificações foram criadas em momentos que a categoria estava em campanha salarial, reclamando a revisão geral anual, porém foram surpreendidos e contemplados com uma nova gratificação.
As leis que criaram as gratificações foram as seguintes:
A Lei n° 674/92 criou o Sistema de Gratificações da Saúde, que fazem parte as seguintes gratificações:
• Gratificação "Pro Labore" ❖ Gratificação Especial ❖ Gratificação Extra ❖ Gratificação Especial de Atividade - GEA • Gratificação Especial_por Atividade Hospitalar em Condições Especiais de
Trabalho - GEAH
Ademais, conforme já salientado, a grande maioria das gratificações não se incorpora aos vencimentos dos servidores, fazendo com que as mesmas não sirvam de base de cálculo para os adicionais por tempo de serviço, e nem tenha extensão aos inativos.
Trata-se, na verdade, de um "aumento disfarçado" concedido pelo Governo Estadual, a fim de não conceder aumento real nos salário padrão dos servidores.
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III) Da Base de Cálculo da Sexta-Parte não afrontar o art. 37, XIV da CF/88 e art.115, XVI da CE
O pedido de alteração da base de cálculo da sexta-parte não encontra óbice na previsão do artigo 37, inciso XIV da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, bem como o artigo 115, inciso XVI da Constituição Estadual, e ainda no caput do art.17 do ADCT.
Cumpre esclarecer que não se pretende a incidência de adicional sobre adicional, mas sim que o cálculo seja feito incluindo-se as vantagens incorporadas e não incorporadas, salvo as eventuais, como determina expressamente o artigo 129 da Constituição Estadual do Estado de São Paulo.
De fato, a forma de cálculo da sexta-parte sobre os vencimentos integrais não significa ofensa a previsão do artigo 37, inciso XIV da Constituição Federal.
Na verdade o que se pretende é que a sexta-parte seja calculada sobre a totalidade dos valores percebidos pelos servidores ao final de cada mês e não a incidência sobre o próprio adicional.
Por outro lado, apenas a título de argumentação, ainda que se admita que a superveniência da Emenda Constitucional n° 19/98 tenha modificado o direito dos servidores e que o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, não tenha sido recepcionado por esta, o fato é que os servidores possuem direito adquirido em relação ao recebimento dos referidos adicionais sobre os vencimentos integrais.
Dispõe o artigo 6° da Lei de Introdução ao Código Civil que a lei em vigor terá efeito imediato "respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada". Definindo, em seu § 2°, o conceito de direito adquirido, nos seguintes termos:
"Art. 6° - 2° Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu
titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem."
No mesmo sentido o inciso XXXVI, artigo 5° da Constituição Federal, ao dispor que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada."
Assim, vê-se que o respeito ao direito adquirido está colocado pela Constituinte entre os direitos e garantias individuais. Desse modo, nenhuma Emenda Constitucional tem o poder de direta ou indiretamente, afetar tais garantias, verdadeiras cláusulas pétreas da Constituição.
Com efeito, também a Emenda Constitucional resulta de um Poder Reformador, constituído, que têm limitações fixadas pela Constituição. Tais limitações, que foram denominadas de limites materiais ao Poder de Reforma, encontram-se dispostas no artigo 60, § 4°:
"Art. 60
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Repto Jündico/SP ï{
§ 4°. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir I — a forma federativa de Estado: II — o voto direto, secreto, universal e periódico; III — a separação de Podres; IV— os direitos e garantias individuais;" (grifo nosso)
No caso em tela, é plenamente oponível o direito adquirido, uma vez tratar-se de poder constituinte derivado, e não originário. O Poder Constituinte derivado não pode eliminar direitos e garantias individuais, e as relações jurídicas já consolidadas, formadas segundo a lei vigente na data da concessão, merecem prevalecer por constituírem-se em direito adquirido.
Portanto, não se trata de superposição de vantagens, mas sim de um direito adquirido.
Concluindo, tem-se que a limitação imposta pelo artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n° 19/98, não têm o condão de afastar o direito dos autores de receberem a sexta-parte calculada sobre os vencimentos integrais. A atitude da Secretaria de Estado da Educação em calcular o referido adicional de forma incorreta não pode persistir, pois fere o principio da legalidade, previsto no artigo 37 caput da Constituição Federal.
IV — Da Responsabilidade Civil e o Enriquecimento Ilícito da Administração Pública
A sexta-parte deverá ser paga sobre os vencimentos integrais (entendendo-se estes como salário-padrão mais vantagens incorporadas e não incorporadas, salvo as eventuais), consoante estipula a legislação específica, antes citada, sob pena de responsabilidade civil da Ré que, nestas condições, deverá ressarcir os prejuízos acarretados aos lesados.
No presente caso, a Ré é renitente em reconhecer o direito para os autores, causando-lhes graves prejuízos mensais aos mesmos.
A Constituição Federal preconiza em seu art. 37, parágrafo 6°:
"Art. 37 -
Parágrafo 6° - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. "(g.n.);
Como se infere do dispositivo constitucional mencionado, para que o Estado responda por seus atos não é necessário averiguar se ele agiu ou não com culpa ou dolo.
Já o Código Civil, no artigo 186 preceitua, in verbis:
"Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. "(g. n.);
Preceituam os artigos 884 e 927 do Código Civil:
"Art. 884 - Aquele que sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. "(g.n.);
"Art.927 - Aquele que por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. "(g.n.);
A teoria do risco administrativo prescreve que, se da atividade estatal resulta prejuízo para alguns, o dano deve ser ressarcido, seja o comportamento do Estado lícito ou não.
Assim, seja pela análise dos dispositivos legais e constitucionais específicos para o cálculo da sexta-parte, seja a legislação em comento neste tópico, demonstram de maneira insofismável que os autores têm direito a perceber as parcelas vencidas e vincendas das diferenças da vantagem em lide, sob pena de perpetuar-se o injusto enriquecimento da Administração Pública.
De fato. Como a Fazenda Estadual paga os autores a sexta-parte somente sobre o salário-base, está enriquecendo-se ilicitamente em detrimento do servidor, pois a forma de cálculo deste adicional deveria ser feita sobre o salário-base, somado a todas as vantagens remuneratórias que compõem os seus vencimentos, incorporadas ou não incorporadas, excluindo-se somente as de caráter eventual, consoante já pacificado em Incidente de Uniformização de Jurisprudência do E. Tribunal de Justiça Paulista, conforme se verá a seguir.
V — Das Jurisprudências Específicas
V. a) Do Entendimento STF sobre a Base de Cálculo da Sexta-Parte
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a base de cálculo da sexta-parte deve ser sobre os vencimentos integrais, a saber:
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. VANTAGEM FUNCIONAL DENOMINADA SEXTA-PARTE. DIREITO LOCAL. Constitucional. Administrativo. Vantagem funcional denominada sexta-parte. Incidência de gratificação sobre gratificação, ambas deferidas com base no mesmo
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fundamento: tempo de serviço. Alegação improcedente, uma vez que o julgado recorrido, à luz da legislação estadual e das provas coligidas para o processo, anotou que a base de cálculo da vantagem "sexta-parte" são os vencimentos do servidor. Conseqüência: inexistência de repique ou de efeito "cascata". Reexame da questão. Impossibilidade. Súmulas 279 e 280. Agravo regimental não provido. "5(g.n.);
Como visto, não há que se falar em efeito cascata ou repique, uma vez que a sexta-parte não incide sobre ela mesma, mas sobre todas as demais parcelas remuneratórias que compõem os vencimentos dos servidores.
Desse modo, a sexta-parte deve ser paga ao servidor sobre os vencimentos integrais.
V.b) - Do Entendimento do STJ sobre a Base de Cálculo da Sexta-Parte
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a sexta-parte deve ser calculada sobre vencimentos integrais, a saber:
"PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - PERCEPÇÃO DA SEXTA-PARTE DOS VENCIMENTOS INTEGRAIS - GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS - JULGAMENTO "EXTRA PETITA" (ARTS. 128 E 460, DO CPC) -NÃO OCORRÊNCIA - JUROS MORAI-ÓPIOS — NATUREZA ALIMENTAR — 1%. 1 - Não há que se falar em julgamento "extra pontas; tendo em vista que o Tribunal apenas quis esclarecer, para efeito de dirimir qualquer dúvida quando da liquidação de sentença, que dentro da expressão "vencimentos integrais" estariam também incluídas as gratificações temporárias, nos meses em que integraram os vencimentos dos autores. lnocorrência de violação aos arts. 128 e 460, do Código de Processo Civil. 2 - Os vencimentos dos servidores públicos, sendo contraprestações, são créditos de natureza alimentar. Logo, há que se ponderar que a matéria não versa sobre Direito Civil, com aplicação do dispositivo contido no art. 1.062, do CC, mas sim, de normas salariais, não importando se de índole estatutária ou celetista. Na espécie, aplica-se o art. 3°, do Decreto-Lei n° 2.322/87, incidindo juros de 1% ao mês sobre dívidas resultantes da complementação de salários. 3 - Precedentes (STF, RE n° 108.835-4/SP e STJ, REsp n°s 7.116/SP e 5.657/SP e EREsp n° 58.337/SP). 4 - Recurso conhecido, porém desprovido. '(g.n.);
"RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. SEXTA-PARTE. INCIDÊNCIA. ARE 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. VENCIMENTOS
5 RE-AgR 334755 / SP - SÃO PAULO; AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO; Relator(a): Min. EROS GRAU; Julgamento: 29/03/2005-Órgão Julgador: Primeira Turma ;
5 REsp 259047 / SP;RECURSO ESPECIAL 2000/0046826-6; Min.Jorge Scartezzini;51 Turma;DJ 29.10.2001
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INTEGRAIS. DECISÃO QUE NÃO SE CONFIGURA COMO EXTRA PETITA — ARTS. 128 E 460 DO CPC. ADEQUAÇÃO JURÍDICA. Na espécie não se configura a apontada violação aos arts. 128 e 460 do CPC, pois não se trata de decisão extra petita, mas tão-somente de uma adequação jurídica dos fatos narrados, tendo em conta o art.129 da Constituição Estadual de São Paulo, que é expresso sobre a incidência nos vencimentos integrais. Precedentes análogos. Recurso desprovido. "f(g .n.).
Como visto, o STJ também já firmou entendimento que a sexta-parte paga aos servidores públicos estaduais de São Paulo, deve ter como base de cálculo os vencimentos integrais.
V.c) Uniformização de Jurisprudência do TJ/SP e Demais Jurisprudências Aplicáveis ao Caso
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu o direito ora debatido, definindo a base de cálculo nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 193.485-1/6-03, nestes termos:
"SERVIDOR PÚBLICO — SEXTA-PARTE — Incidência sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais — Uniformização da jurisprudência nesse sentido."
Também, colaciona-se recente decisão sobre o tema em lide:
"FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL — Vencimentos —Sexta-parte — Vantagem que deve ser calculada sobre os vencimentos integrais do servidor — Cômputo das vantagens, adicionais e gratificações percebidas, salvo as eventuais, provisórias ou precárias — Validade - Artigo 129 da Constituição Estadual — Uniformização de Jurisprudência n. 193.485-1/6 — Ação procedente —Recurso provido para este fim." 8(gm )
"FUNCIONÁRIO PÚBLICO - Sexta parte - Incidência sobre vencimentos integrais - Base de cálculo composta por gratificações, adicionais e vantagens, enquanto constantes do demonstrativo de pagamento excluídas verbas eventuais - Recurso provido."9 (g.n.);
"SERVIDORA PÚBLICA - Admissão pelo Estado nos termos da Lei 500/74 - Ativos com mais de 20 anos -Percepção a sexta-parte sobre vencimentos integrais e vantagens incorporadas - Direito assegurado pelo art
REsp 448129 / SP;RECURSO ESPECIAL 2002/0079734-7;Mln.José Arnaldo da Fonseca; DJ.19/05/2003; "Apelação Civil n. 465.810-5/7 -- São Paulo - 1° Cãmara de Direito Público - Relatora: Regina Capistrano — 22/05/07 - VU -voto n. 5.813
Apelação Cível com Revisão n. 445.811-5/5-00 - São Paulo - 9' Câmara de Direito Público - Relator: Antonio Rulli -08.03.2006 - V.U. Voto n. 14.941
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129 da Constituição Estadual — A terminologia "servidor público estadual" tem significado mais abrangente para incluir não só os funcionários públicos, mas também os temporários admitidos pela LE 500/74 - Sentença de procedência - Incidência do benefício sobre vencimentos integrais, inclusive vantagens incorporadas ou não, salvo as eventuais - Possibilidade Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 193 485 1/6 -Recursos oficial e voluntário da FESP não providos, provido o da autora. X10
O Colendo Tribunal de Justiça, portanto, já se pronunciou mantendo decisão que reconheceu as vantagens do artigo 129 da Constituição Estadual de São Paulo incidir sobre os vencimentos integrais. Ou seja, incluídas todas as gratificações, nos meses que integraram os vencimentos dos servidores públicos do Estado de São Paulo.
Por todas estas razões, somados aos entendimentos jurisprudenciais acima transcritos, é que a presente ação merece ser julgada totalmente procedente, a fim de que os servidores recebam a sexta-parte calculada sobre os vencimentos integrais, ou seja, sobre todas as parcelas remuneratórias que compõem os vencimentos dos mesmos, incorporadas ou não, exceto as de natureza eventual.
VI — Dos Pedidos e Requerimentos Finais
Diante de todo o exposto, os autores requerem:
A) citação da Ré para, no prazo legal, querendo, contestar esta ação, sob pena de revelia;
B) ao final, seja julgada totalmente procedente a presente ação para os seguintes fins:
B.1) declarar o direito dos autores ao recebimento da sexta-parte, incidindo sobre todas as parcelas remuneratórias que compõem os seus vencimentos, incorporadas ou não, excluídas apenas as vantagens eventuais, desde a aquisição da referida vantagem;
B.2) determinar à Ré (obrigação de fazer) apostilar o adicional da sexta-parte para os autores, para fins de pagamentos dos meses subseqüentes, tendo como base de cálculo os vencimentos intedrais, considerando o salário-base, vantagens incorporadas e não incorporadas;
I° AP.Cível n° 785.479-5/--TJ/SP;REI. Des.Reinaldo Milluzi; 15/07/2008;
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B.3) condenar a Ré a pagar para os autores todas diferenças, vencidas e vincendas, a título de adicional, da sexta-parte, por todo o período imprescrito, com base de cálculo sobre todas as parcelas dos vencimentos efetivamente recebidas, incorporadas ou não, excluídas apenas as vantagens eventuais, acrescida de juros moratórios desde a citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil e correção monetária a fluir da lesão, nos termos do artigo 116 da Constituição Estadual;
C) condenar a ré a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o montante da condenação, nos termos do §3° e § 4° do Código de Processo Civil;
D) que seja concedida a prioridade na tramitação do presente feito, nos termos do artigo 17 da Lei n° 10.741/2003 — Estatuto do Idoso;
E) conceder o benefício da assistência judiciária gratuita para os autores, consoante preconiza a Lei n° 1060/50, art. 5°, inciso LXXIV da CF/88 e artigo 3° da Carta Estadual, declarando que são pobres, não podendo arcar com custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Além disso, destaca-se que para deferimento da assistência judiciária gratuita é suficiente a declaração do advogado.
E) produção de qualquer prova admitida pelo Direito, especialmente pericial e documental.
Dá-se à causa o valor de R$ 24.900,00 (vinte e quatro mil e novecentos reais), para efeitos de alçada e sem prejuízo do pedido.
Nestes termos, Pede deferimento
São Paulo, 11 de dezembro de 2008.
APAR CyCZNÁCIO OA 97.365
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SUBSTABELECIMENTO
Substabeleço com reserva de iguais, todos os poderes a mim conferidos por
COLORINDA CARDOZO DOS SANTOS e outros, aos advogados, ELISANGELA
CAMPANELLI SOARES DA SILVA, OAB/SP 187.391, FRANCYS MENDES PIVA,
OAB/SP 227.762-B, ALESSANDRA COBO, OAB/SP 225.560, ISABELA
NOUGUÉS WARGAFTIG, OAB/SP 165.007, RODRIGO SILVÉRIO DA SILVA,
OAB/SP 165.189, ELISABETE OLIVEIRA BOTTOLO, OAB/SP 249.895,
LUCIANO MONTAGNOLI PEREIRA, OAB/SP 194.856, DANILO QUIRINO
TREVIZAN, OAB/SP 223.340, TRAÍS MATTOS LOMBARDI FERNANDEZ,
OAB/SP 264.327, ROBERTA MARCOLINO, OAB/SP 230.252, HERTA IWANOFF
— OAB/SP 234.430, CARLOS EDUARDO FELICIANO, OAB/SP 231.362, DENIZ
APARECIDO DE OLIVEIRA OAB/SP 262.614, CAMILA SAMPAIO, OAB/SP
269.347 e aos estagiários de Direito, EMANUEL JORGE FERNANDES BASILIO,
OAB/SP 157.386-E, CRISTIANO GOMES DOS SANTOS, OAB/SP 159.705-E,
REINALDO GUEDES BITTENCOURT, OAB/SP 165.840 — E, VALDIR
CARAPINA, OAB/SP 160.675 — E, TATIANE BOTELHO, OAB/SP 149.210-E e
LEANDRO ROSANTI AGEITOS, OAB/SP 153.903-E, todos com escritório à Rua
Martins Fontes n.° 197, 8.° andar, São Paulo, SP.
Nestes termos,
Pede deferimento
São Paulo, 11 de dezembro de 2008.
APAR INÁCIO OPp•97.365
Requerem, também, que as f ,t6as intimações permaneçam publicadas e direcionadas exclusivamente aos advogados, APARECIDO INÁCIO, OAB/SP 97.365 e MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA, OAB/SP 116.800, titulares desta sociedade de advogados
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 13' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
SENTENÇA
Processo ri':
053.08.617235-5 - Procedimento Ordinário (em Geral) Requerente:
Colorindo Cardozo dos Santos e outros Requerido:
Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Jayme Martins de Oliveira Neto
Vistos.
COLORINDA CARDOZO DOS SANTOS,
ADELAIDE VALENTIM DOS SANTOS, ANA LUCIA DE OLIVEIRA PIRES,
ANEZIO CAPOTA, ANTONIO TAMOGAMI, CIZELDA ANTONIA RISSI
DOMENICI, CLAUDIO SOARES DA SILVA, EDGAR MANOEL SILVA, EDMAR
DE ARRUDA BILIATO, EDNEIS APARECIDA FANTINATI DO NASCIMENTO,
FATIMA ROSA COLOVATI, GILDESIO OLIVEIRA DOS ANJOS, HELENICE
FATIMA MARIANO BENFICA, IVETE SOUZA SIMONETE, JOSE DOS SANTOS,
LUIZ FERNANDO FERRETI, MARIA APARECIDA DA SILVA PRUDENCIO,
MARIA APARECIDA PAULINO MARIANO, MARIA DE FATIMA RODRIGUES,
MARIA DE LOURDES ASENCIO MILANI, MARIA HELENA MENON, MARIA
LUIZA DOMINGUES DE SOUZA, MARIA LUIZA RAMOS, MINERGINA
APARECIDA SILVA DA CUNHA, NEIMA FOSTER DA SILVA, PEDRO GARCIA,
SANTA SILVA OLIVEIRA, TOSHIKO KANEMATSU DOS SANTOS, VALDECIR
SOUZA DIAS, VITORIA PIGNATTI movem demanda, com observância do
procedimento ordinário, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, objetivando o reconhecimento do direito dos autores ao recebimento da sexta-
parte, incidindo sobre todas as parcelas remuneratórias que compõem os seus vencimentos,
apostilando-se. Requerem a condenação da ré no pagamento das diferenças vencidas e
vincendas, acrescidas de juros e correção monetária, bem como no pagamento das custas
processuais e honorários advocalicios.
Deferida a gratuidade processual e a prioridade na
tramitação do feito.
Citada, a Ré apresenta contestação, alegando que
053.08.617235-5 - lauda 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 13' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
U)?
não há amparo legal para a pretensão da incidência da sexta-parte sobre toda a
remuneração, com a alteração da sua base de cálculo.
É o relatório..
A matéria é somente de direito e pode ser julgada
desde logo, desnecessária a dilação probatória.
No mérito, o artigo 129 da Constituição Paulista
dispõe:
"Ao servidor público estadual é assegurado o
percebimento do adicional por tempo de serviço,
concedido, no mínimo, por qüinqüênio, e vedada a
sua limitação, bem como a sexta parte dos
vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de
efetivo serviço, que se incorporarão aos
vencimentos para todos os efeitos, observando o
disposto no art. 125, XVI desta Constituição".
Por sua vez a Lei Complementar n° 712/93, no
artigo 11, estabelece:
"A retribuição dos servidores abrangidos pelo
Plano compreende, além dos vencimentos ou
salários, na forma indicada no art. 9° desta Lei
Complementar, as vantagens pecuniárias abaixo
enumeradas:
I — adicional por tempo de serviço, de que trata o
artigo 129 da Constituição do Estado, que será
calculado na base de 5% (cinco por cento) por
qüinqüênio de serviço sobre o valor dos
vencimentos, não podendo essa vantagem ser
computada nem acumulada para fins de concessão
de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou
idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do
artigo 115 da mesma Constituição."
O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do
Estado de São Paulo, Lei n° 10.261, de 28-10-1968, no art. 127 disciplina:
053.08.617235-5 - lauda 2
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 13' VARA DE FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO DONA PAUL1NA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
"O funcionário terá direito, após cada período de
5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de
adicional por tempo de serviço, calculado à razão
de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou
remuneração, a que se incorpora para todos os
efeitos."
Procura-se resolver a questão com a invocação da
distinção entre vencimento e vencimentos, tal como ensina HELY LOPES MEIRELLES na
seguinte p assagemi :
"Vencimentos (no plural) é espécie de
remuneração e corresponde à soma do vencimento
e das vantagens pecuniárias, constituindo a
retribuição pecuniária devida ao servidor pelo
exercício do cargo púbico. Assim, vencimento (no
singular) corresponde ao padrão do cargo público
fixado em lei, e os vencimentos são representados
pelo padrão do cargo (vencimento) acrescido dos
demais componentes do sistema remuneratório do
servidor público da Administração direta,
autárquica e fundacional. Esses conceitos
resultam, hoje, da própria Carta Magna, como se
depreende do art. 39, §1°, 1, c/c art. 37, X, ..X1, XII e
XV.
Quando o legislador pretender restringir o
conceito ao padrão do cargo do servidor, deverá
empregar o vocábulo no singular — vencimento;
quando quiser abranger também as vantagens
conferidas ao servidor, deverá usar o termo no
plural-vencimentos."
Todavia, ora a lei se refere à mesma expressão no
singular, ora no plural, de maneira que não tem cabida a distinção pretendida. Todavia, o
fato é que o estatuto do servidor é lei mais antiga, superado pela Lei Complementar de
1 Direito Administrativo Brasileiro, Ed. Malheiros, 27° ed., p. 449/450.
053.08.617235-5 - lauda 3
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 13' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
1993 e pela própria Constituição do Estado, que não faz a ressalva pretendida. Indisputável,
assim, o direito do servidor à incidência do adicional sobre toda a remuneração e não
apenas sobre o padrão.
Outrossim, não tem cabida a pretensão de se
reduzis o conceito de vencimentos integrais adotado na Constituição do Estado com base
em contendo de lei estadual —o estatuto dos funcionários. Por isso, o adicional por tempo
de serviço deve incidir sobre a remuneração e não apenas sobre o vencimento padrão,
vedando-se, porém, o efeito cascata. Incidirá, portanto sobre todas as vantagens
pecuniárias permanentes, dês que não se cumule e não admita incidência de outras
vantagens sobre a mesma base. São, por exemplo, pagamentos eventuais as diárias, as
verbas assistenciais, as ajudas de custo, o salário familia e mesmo o adicional com o
mesmo fundamento, respeitando-se assim as vantagens pecuniárias permanentes, sem
cumulação ou incidência sobre vantagens com a mesma base.
Por fim, o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE n. 274.746-72, de Santa Catarina, ainda que cuidando na questão de
fundo de outro tema assentou:
"SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO. CÁLCULO.
INCIDÊNCIA SOBRE O TETO
CONSTITUCIONAL E NÃO SOBRE A
TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO.
1NADMISSIBILIDADE. Segundo a reiterada
jurisprudência desta Colenda Corte, o adicional por
tempo de serviço, vantagem de natureza pessoal,
por excelência, está imune ao teto previsto no art.
37, inciso XI, da Constituição Republicana, razão
por que deve incidir sobre a totalidade da
remuneração do servidor, antes de ela ser ajustada
ao teto regularmente estipulado, e não sobre este."
(RE 254.602, Rel. Carlos Britto, DJ 11.02.05).
No mesmo sentido: RE 367.518-AgR, Min. Eros
Grau, DJ 29.3.2005; AI 289.327 AgR, Min Cezar Peluso, DJ 17.6.2005; Al 289.334 AgR,
2 Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 02.05.2006.
053.08.617235-5 - lauda 4
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 1? VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
Min Ilmar Galvão, D7 15.2.2002).
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a
demanda para reconhecer o direito à sexta-parte e determinar a incidência do adicional de
sexta-parte sobre todas as gratificações sobre as quais não estão incidindo, com exceção
das vantágens de natureza ocasional, pagas as diferenças correspondentes, a partir de cinco
anos anteriores ao ajuizamento da ação, com correção monetária dos correspondentes
vencimentos e juros de mora, estes de meio por cento ao mês (art. 1°-F da Lei n° 9.494/97,
acrescentado pela Medida Provisória n° 2.180-35, de 24 de agosto de 2001), a partir da
citação para as prestações vencidas anteriormente e dos correspondentes vencimentos_para
as prestações posteriores à citação, arcando a ré com custas processuais e honorários
advocaticios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Correção monetária segundo a tabela de
atualização editada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Dispensado o reexame necessário.
P. R. E
São Paulo, 25 de fevereiro de 2009.
053.08.617235-5 - lauda 5
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SAO PAULO ACORDÃO/DECISA0 MONOCRATICA
REGISTRADO(A) SOB N°
1111111111111 fiplig1110111111111111111 Vistos, relatados e discutidos estes autos de
APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 935.011-5/1-00, da Comarca de
SÃO PAULO-FAZ PUBLICA, em que é apelante FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO sendo apelados COLORINDA CARDOZO DOS SANTOS (E
OUTROS):
ACORDAM, em Décima Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a
seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO OFICIAL,
CONSIDERADO INTERPOSTO, E À APELAÇÃO, V.U.", de conformidade
com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores TORRES DE CARVALHO (Presidente), TERESA RAMOS
MARQUES.
São Paulo, 24 de agosto de 2009.
ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ Relator
60
PODER JUDICIÁRIO
SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
1
RECURSO : APELAÇÃO COM REVISÃO N. 935 011 5/1-00
NATUREZA: SEXTA PARTE E INDENIZAÇÃO
COMARCA : SÃO PAULO -13° OF DA FAZ PÚBLICA - 1° INST N 617235/2008
APTE(S) : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
APDO(S) : COLORINDA CARDOZO DOS SANTOS E OUTROS
VOTO N. 8628109
Ação para percepção de sexta-parte de vencimentos com incidência sobre vencimentos integrais. Servidores estaduais. Direito reconhecido, com incidência da verba sobre todas as vantagens não eventuais ou ocasionais. Apelação não provida.
VISTOS.
Contra sentença que julgou procedente ação de recalculo da
sexta parte para fazê-la incidir sobre os vencimentos integrais, excetuando as vantagens
ocasionais (fia. 231/235), apelou a Fazenda Pública alegando, preliminarmente, que a
pretensão é genérica, contrariando o disposto no artigo 286 do CPC; quanto ao mérito, que o
artigo 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela EC n 19/98, veda a
superposição de vantagens; que não se pode considerar todas as vantagens como "aumentos
disfarçados"; que as leis que preveem as gratificações expressamente dizem que elas não se
incorporarão aos vencimentos e salários para nenhum efeito, bem como não serão
consideradas para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do décimo
terceiro salário e do acréscimo de 1/3 das férias; e mencionou jurisprudência sobre a matéria.
Foram apresentadas contra-razões defendendo a sentença.
É o relatório.
Em relação à preliminar suscitada, a questão confunde-se
com o mérito e com ele será apreciada.
Já houve uniformização de jurisprudência (proc.
193.485.1/6-03), no sentido de que a sexta parte incide sobre os vencimentos integrais,
excluídas apenas vantagens eventuais, à vista do artigo 129 da Constituição Estadual. E
vantagens eventuais são as ocasionais, como diárias, ajudas de custo, auxilio transporte,
horas extras, etc. Por isso, a sexta parte incide sobre o salário base, piso salarial, sobre
diferenças incorporadas, como as obtidas conforme o artigo 133 da Constituição Estadual,
adicionais de tempo de serviço e de insalubridade e gratificações permanentes (especial de
Di APELAÇAO COM REVISÃO N 935 011 5/1-00 - SÃO PAULO
PODER JUDICIÁRIO
SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
2
atividade, de gestão, de assistência suporte saúde, geral, extra, executiva, de representação,
etc), não incide, como dito, sobre auxilio transporte não incorporado e sobre salário família.
Enfim, a sexta-parte é calculada sobre todas as verbas
remuneratórias que não têm caráter eventual. Não se admite, contudo, a reciproca incidência,
ou i'repique". ou efeito "cascata", mediante integração da sexta parte na base de cálculo das
outras vantagens
A aplicação do artigo 129 da CE, com observância do artigo
25, caput da CF, exclui as regras incompatíveis da LC n 180/78 e não implica
desconsideração ou contrariedade ao disposto nos artigos indicados da Constituição Federal e
da Constituição Estadual. Não se trata de criar vantagem, mas de reconhecer a já existente,
razão por que não há lesão às regras constitucionais indicadas ou à autonomia do Estado
para organizar o serviço público.
Portanto, a sexta-parte deve incidir sobre os vencimentos
integrais, sem exclusão das gratificações incorporadas aos vencimentos da base de cálculo, e
sem aplicação, evidentemente, de "efeito cascata" ou a "reciproca incidência". As regras do
artigo-1-1-5,-)04-da_Constituição Estadual esto adigo 37, XIV da Constituição Federal não ficam
vulneradas porque não se trata de acréscimo ulterior sob o mesmo fundamento.
A propósito, há muitos julgados no sentido de que as
gratificações Fixa, Extra, Executiva, Geral, Suplementar, Especial de Mediação Trabalhista, de
Atividade Suporte e outras, tal como instituídas, configuraram verdadeiros reajustes de
vencimentos que o Estado concedeu apenas aos ativos, mas que devem ser estendidos aos
inativos Assim, se de aumento se tratam, ainda que disfarçados como gratificações,
incorporam-se aos vencimentos/proventos e não devem ser excluídos da base de cálculo da
sexta parte.
Assim, respeitada a prescrição quinquenal relativa às
parcelas vencidas mais de cinco anos antes da proposaura desta ação,-conforme artigo 3° do
Decreto n. 20910/32, têm os autores direito à percepção da sexta parte_calculada_sobe os
vencimentos/proventos integrais, excluídas da base de cálculo a vantagens transitórias não
incorporadas e sem o chamado_"repigue". Devem ser corrigidas as parcelas atrasadas pela
tabela prática do Tribunal de Justiça, com acréscimo de_Juros_de_mora_
taxa legal, de acordo com a regra especial do artigo 1° da Lei n. 9494/97 com a redação da
Di APELAÇAO COM REVISÃO N 935 011.5/1-00 - SÃO PAULO
PODER JUDICIÁRIO
SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
3
MP n. 2.180-35 de 24.08.01, de seis por cento ao ano (cf. STJ, EDREsp n. 441.091/SC,
05.02.04, rei. Min. Felix Fischer).
Ante o exposto, nega-se provrmento ao recurso oficial,
considerado interposto, e à apelação
ANT LAR CORTEZ R
APELAÇÃO COM REVISÃO N 935.011 5/1-00 - SÃO PAULO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DEJUSTIÇA DE SÃO PAULO ACORDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N°
11111111111111111.113 joggoommiat ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n° 935.011-5/3-01, da Comarca de SÃO
PAULO-FAZ PUBLICA, em que é embargaste FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO sendo embargados COLORINDA CARDOZO DOS SANTOS E
OUTROS:
ACORDAM, em Décima Cãmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a
seguinte decisão: "ACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra
este acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores TORRES DE CARVALHO (Presidente), TERESA RAMOS
MARQUES.
São Paulo, 09 de novembro de 2009.
ANTONIO CELSO ~LAR CORTEZ Relator
PODER JUDICIÁRIO
SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
1
RECURSO : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO N. 935 011 5/3-01
NATUREZA: SEXTA PARTE E INDENIZAÇÃO
COMARCA: SÃO PAULO — 13° OF DA FAZ PÚBLICA— 1a INST N 617235/2008
EMTE(S) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMDO(S) : COLORINDA CARDOZO DOS SANTOS E OUTROS
VOTO N. 9130109
Ação para percepção de sexta-parte de vencimentos com incidência sobre vencimentos integrais. Servidores estaduais. Direito reconhecido, com incidência da verba sobre todas as vantagens não eventuais ou ocasionais. Apelação não provida. Omissão no acórdão reconhecida. Embargos de declaração acolhidos.
VISTOS.
Em relação à acórdão que negou provimento ao recurso
fazendáno contra sentença que julgou procedente ação de recalculo da sexta parte para fazê-
la incidir sobre os vencimentos integrais, excetuando as vantagens ocasionais (fls. 231/235 e
274/277), apresentou a Fazenda do Estado embargos de declaração sustentando que houve
omissão quanto à aplicação da novel Lei n. 11.960/09
É o relatório.
De fato. existiu a omissão ora apontada, quanto à aplicação
da novel Lei n. 11.960109, cuja vigência iniciou-se em 30 06.09, quando de sua publicação
(art 9°)
Assim, sobre as parcelas vencidas incidirão, até 29.06 09,
juros de mora de seis por cento ao ano e correção monetária feita pela Tabela Prática do
Tribunal de Justiça, após, aplicar--à o disposto no artigo 5° da Lei n. 11 960/09
Ante o exposto, acolhem-se os embargos de declaração,
nos termos acima
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇAO N 935 011 5/3-01 — SÃO PAULO
1 Por de S Identificar-Se
Portal de Serviços e-SAJ
Tribunal de Justca de ão Pada Poder JUdiChTMO
11/04/12
Bem-vindo > Consultas Processuais > Consulta de Processos do 1°Grau
Consulta de Processos do 1°Grau
Orientações
• Processos distribuídos no mesmo dia podem ser localizados se buscados pelo número do processo, com o seu foro selecionado.
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Dados para Pesquisa
Foro: Todos os foros da lista abaixo
Pesquisar por: Número do Processo
O Unificado Outros
Número do Processo: 053086172355
Dados do Processo
Processo: 0617235-88.2008.8.26.0053 (053.08.617235-5) Em grou de recurso
Classe: Procedimento Ordinário
Área: Cível
Local Físico: 22/06/2009 17:52 - Tribunal de Justiça de São Paulo
Distribuição: Livre - 16/12/2008 às 13:20
13a Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Valor da ação: R$ 24.900,00
Partes do Processo Exibindo Somente as principais partes. »Exibir todas as partes.
Rente: Colorindo Cardozo dos Santos Advogado: Aparecido Inacio
Reqdo: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Advogada: Eva Baldonedo Rodriguez
Movimentações_ Exibindo todas as movimentações. ',Listar somente as 5 últimas.
Data Movimento
22/06/2009 Remessa ao 7.1. - Seção de Direito Público
20/05/2009 Juntada de Contra-Razões REVISÃO
12/05/2009 Retorno ao Cartório de Origem
06/05/2009 Vista ao Advogado do Autor Cristiano Gomes dos Santos-159705 Rua Martins Fontes.197 fone-3256-1159
05/05/2009 Certidão de Publicação Relação :0126/2009 Data da Disponibilização: 05/05/2009 Data da Publicação: 06/05/2009 Número do Diário:
4 465 Página: 2159/2162
04/05/2009 Aguardando Publicação Relação: 0126/2009 Teor do ato: Recebo o recurso de apelação interposto pela Fazenda do Estado, nos efeitos suspensivo e devolutivo. Às contra-razões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público. Int. Advogados(s): EVA BALDONEDO RODRIGUEZ (OAB 205688/SP), APARECIDO INACIO (OAB 97365/SP)
01/04/2009 a Despacho Proferido Recebo o recurso de apelação interposto pela Fazenda do Estado, nos efeitos suspensivo e devolutivo. Às contra-razões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público. Int.
23/03/2009 Juntada de Apelação
04/03/2009 Certidão de Publicação Relação :0060/2009 Data da Disponibilização: 04/03/2009 Data da Publicação: 05/03/2009 Número do Diário: 426 Página: 2122/2129
03/03/2009 Aguardando Publicação Relação: 0060/2009 Teor do ato: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a demanda para determinar a incidência do adicional de sexta-parte sobre todas as gratificações sobre as quais não estão incidindo, com exceção das vantagens de natureza ocasional, pagas as diferenças correspondentes, a partir de cinco anos anteriores ao aj uizamento da ação, com correção monetária dos correspondentes vencimentos e juros de mora, estes de meio por cento ao mês (art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória no 2.180-35, de 24 de
esajlisplus.brkpo/pgisearch,do,?winaConsulta=18,1ocalPesquisacdLocal—l&cbRescluisa-NUMP... 1/2
11/04/12 Portal de Serviços e-SAJ
agosto de 2001), a partir da citação para as prestações vencidas anteriormente e dos correspondentes vencimentos para as prestações posteriores à citação, arcando a ré com custas processuais e honorários advocaticios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Correção monetária segundo a tabela de atualização editada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Dispensado o reexame necessário. P. R. I. Advogados(s): E✓A BALDONEDO RODRIGUEZ (OAB 205688/SP), APARECIDO INACIO (OAB 97365/SP)
27/02/2009 Sentença Registrada
25/02/2009 Sent. Compl.: Pedido Julgado Procedente Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a demanda para determinar a incidência do adicional de sexta-parte sobre todas as gratificações sobre as quais não estão incidindo, com exceção das vantagens de natureza ocasional, pagas as diferenças correspondentes, a partir de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com correção monetária dos correspondentes vencimentos e juros de mora, estes de meio por cento ao mês (art. 10-F da Lei na 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória no 2.180-35, de 24 de agosto de 2001), a partir da citação para as prestações vencidas anteriormente e dos correspondentes vencimentos para as prestações posteriores à citação, arcando a ré com custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez par cento) sobre o valor da condenação. Correção monetária segundo a tabela de atualização editada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Dispensado o reexame necessário. P. R. I.
06/02/2009 Conclusos para Sentença MODELO - KERI
06/02/2009 Juntada de Contestação
30/01/2009 Juntada de Mandado
08/01/2009 13 Despacho Proferido Despacho Genérico
16/12/2008 Distribuição Livre
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Petições diversas. ,
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.
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Consulta de Processos do 2°Grau
Dados para Pesquisa
Seção: Direito Público
Pesquisar por: Número do Processo
O Unificado e Outras
Número do Processo: 994093731599
Dados do Processo
Processo: 9155629-96.2009.8.26.0000 (994.09.373159-9) Julgado
Classe: Apelação
Área: Cível
Origem: Comarca de São Paulo / Fórum Fazenda Pública / Acidente Trabalh / 13.VARA
Números de origem: 617235/2008
Distribuição: 10a Câmara de Direito Público
Relator: ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ
Revisor: TORRES DE CARVALHO
Volume Apenso: 2 / O
Outros números: 0935011.5/1-00, 96308, 0006.172350-8
Valor da ação: R$ 24.900,00
Última carga: Coordenadoria de Gab. Presidência da Seção Direito Público / Coordenadoria de Assistência
carga: Técnica de Gabinete da Presidência da Seção de Direito Público. Remessa: 17/05/2011
Destino: Serviço de Process. de Recursos de Dir. Público / SI 4.1.10 - Serv. de Process. de Rec. aos Tribunais Superiores do 50 ao 80 Gr. de Câm. de Dir. Público. Recebimento: 25/05/2011
Apensos / Vinculados
Não há processos apensos ou vinculados para este processo.
Números de la Instância
Não há números de 14 instância para este processo.
Partes do Processo Exibindo Somente as principais partes, ,,Exibir todas as partes.
Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo Advogado: Lucia Fatima Nascimento Pedrini
Apelado: Colorindo Cardozo dos Santos Advogado: Aparecido Inado Advogado: Daniel Shuyti Tangi Advogado: Moacir Aparecido Matheus Pereira
Movimebtaydes
Exibindo 5 ultimas. ',Listar todas as movimentações.
Data Movimento
28/03/2012 Documento Juntado protocolo no 2012.00235671-0, referente ao processo 9155629-96.2009.8.26.0000/90003 - Contraminuta
28/03/2012 Documento Juntado protocolo no 2012.00177253-3, referente ao processo 9155629-96.2009.8.26.0000/90002 - Juntada de Substabelecimento
25/05/2011 Recebidos os Autos pelo Processamento de Recurso
12/05/2011 Remetidas os Autos para Processamento de Recursos aos Trib. Superiores Só 2° Vol.
05/07/2010 STF sobrestado - Adicionais - Qüinqüênio - Sexta-Parte Sobrestado Sala 1700
Subprocessos e Recursos
Recebido em Classe
esaj.1$80 jus.brkpoisg/searcgdoPpaginaConsulta°1&localPesquisa.cclocal=58/cbDesquisa=NUMPR... 1/2
11/04/12 Portal de Serviços e-SAJ
01/10/2009 Embargos de Declaração
Petições diversas
Data Tipo
14/05/2010 Contra-Razões
22/02/2012 ]untada de Substabelecimento
06/03/2012 Contraminuta
Julgamentos
Não há julgamentos para este processo.
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20. TI-SP
Disponibilização: quinta-feira, 29 de agosto de 2013.
Arquivo: 2038 Publicação: 99
Fóruns Centrais Fórum Hely Lopes 13a Vara da Fazenda Pública
Processo 0617235-88.2008,8.26.0053 (053.08.617235-5) - Procedimento Ordinário -Sistema Remuneratório e Benefícios - Colorindo Cardozo dos Santos e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Nos termos do art. 461 do CPC, cumpra a .ra julgado e, no prazo de 30 (trinta) dias, previsto no art. 604, §19, do CPC, apresente planilha dos valores devidos em razão do julgado, facultada a retirada dos autos por até 10 (dez) dias para obtenção dos elementos necessários ao cumprimento julgado. Intime-se. - ADV: APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS -(0AB 97365/SP), EVA BALDONEDO RODRIGUEZ (OAB 205688/SP), LUCIA FATIMA NASCIMENTO PEDRINI (OAB 109487/SP)
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria Judicial
URGENTE
PJ - no 1639/2009 Processso no 0617235-88.2008.8.26.0053 Interessado(a)(s): COLORINDA CARDOZO DOS SANTOS E OUTROS
Secretaria/órgão/Ent onde se dará o cumprimento: CAF
Sr. Procurador Chefe da PJ-1:
Trata-se de procedimento ordinário, ajuizado por
servidores, objetivando a correção no cálculo da sexta-parte para que incida
sobre os vencimentos integrais, o pagamento das diferenças resultantes e o
apostila mento.
A r. sentença julgou procedente ação, determinando
que a ré pague o adicional por tempo de serviço sobre todas as
gratificações, excetuada as eventuais e incidindo sobre as parcelas
vencidas correção monetária - desde a data em que cada uma delas
deveria ter sido paga - correção desde da citação, apostilando-se.
Não se conformando com a r. sentença prolatada, a
Fazenda interpõe recurso de apelação ao E. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, mas nada foi modificado.
A Fazenda imperiosamente é obrigada a cumprir a
decisão, e realizar a Obrigação de Fazer, procedendo ao apostilamento do
direito dos autores, bem como providenciar planilhas com os valores
devidos no prazo de 30 (trinta) dias.
Sendo assim, solicito autuação das copias anexas e
remessa do expediente PJ-F à CAF para que providencie o cumprimento da
decisão judicial com as devidas providencias necessárias para liquidação,
nos termos do Decreto 28.055/87.
1
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria Judicial
À consideração superior.
São Paulo, 29 de agosto de 2
LUciafatirna d aScu—rrento Pedrini
Procuradora do Estado
Encaminhe-se à Secretaria/Órgão/Entidade supramencionado(a) - com tramitação pela respectiva Consultoria Jurídica, se necessário -solicitando a adoção das providências necessárias, nos termos da representação retro.
São Paulo, 29 e agosto de 2.013.
LUIZ EDUA•ORTILHO D "ANTINO Procurador(a) do Estado Chefe da la Subprocuradoria
(De ordem do Sr, Procurador Chefe da P3)
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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/DDPE
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PROCESSO PJ/F: 921/2013
PROCESSO N.9 : 617235-88-2008-8-26-0053 - 13? VFP
INTERESSADO : COLORINDA CARDOZO DOS SANTOS E 00
ASSUNTO : OBRIGAÇÃO DE FAZER
OBIETO:
Recalculo da sexta-parte sobre todas as parcelas que compõem os
vencimentos/proventos integrais, salvo as eventuais, nos termos do art.
129 da C.E., a partir de 05/10/89 ou a partir de quando completou o
tempo aquisitivo, se posterior a essa data.
FÓRMULA DE CÁLCULO
• A ação foi julgada procedente para garantir aos autores a incidência da
sexta-parte sobre as parcelas que não sofreram o recalculo, salvo as
eventuais.
• Na obrigação de pagar, o órgão pagador competente deverá elaborar os
cálculos à vista da situação financeira, para incidir a sexta-parte sobre
aquelas parcelas que não sofreram essa incidência.
OBSERVAÇÕES:
• Será processada a implantação do código V/D - 08.051 - sexta-parte
sobre vencimentos/proventos integrais - Ação ludicial, por parte da
Fazenda Estadual.
• A ação foi distribuída em 16/12/08 e seus efeitos retroagem até
16/12/03.
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/DDPE
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PROCESSO PJ/F: 921/2013
PROCESSO N.9 : 617235-88-2008-8-26-0053 - 13á VFP
INTERESSADO : COLORINDA CARDOZO DOS SANTOS E 00
ASSUNTO : OBRIGAÇÃO DE FAZER
Trata-se do cumprimento da Obrigação de Fazer, na ação
movida por COLORINDA CARDOZO DOS SANTOS E 00.
Consta na fl. 38 o encaminhamento à esta Divisão, para
elaboração da fórmula de cálculo em consonância com o artigo 7° do Decreto
n 2 28.055/87.
Se anexa a fórmula de cálculo (fl.46), cumprindo-se o julgado
de acordo com a manifestação da Procuradora oficiante (f1.37/38).
O cumprimento da Obrigação de Fazer é de competência da
Secretaria da Saúde.
Isto posto, encaminhe-se à d. Procuradoria Judicial, para que
a Procuradora oficiante se digne conhecer dos termos e adotar as medidas
cabíveis.
DDP/DIJ, em 01 de outubro de 2013.
Assist
.11.*:ffilrEiRo GOMES dm. Cont. Era/
ADEM/ NDO ANT NIO A S LVA JUNIOR
Diretor Técnico de Divisão da Fazenda Estadual
J
P.J
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
PROCESSO N`'.4. c". \WDC\/\ 11.V5
TERMO DE APENSAMENTO
NESTA DATA, FOI APENSANDO O PROCESSO NR.
■ DATA ASSINATURA
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
FLS.49
N° DO PROCESSO-001/0941/000.921/2013
DATA DE ENTRADA :---30/10 /2013..
DISTRIBUIDO AO DR (a) ALEXANDRE
EM 30 / 10 / 2013
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Processo n° 001/0941/000.921/2013 (Apenso 001/0001/004.131/2013).
Interessado: COLORINDA CARDOZO DOS SANTOS E OUTROS.
(Ação Ordinária n° 617235.88.2008.8.26.0053 da 13 8 Vara da Fazenda Pública/SP- Banca: 12-G — PJ n° 1639/2009).
À GGP-NAA,
para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em
caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do
Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes referentes
ao assunto.
C J., em 31 de outubro de 2013 .
ALEXA ILARDI Procurador do Estado Chefe Substituto da
Consultoria Jurídica
sb
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
Fls. G
GGP/CLP
PROCESSO N°. 001/0941/000.921/2013 (AP N°. 001/0001/004.131/2013)
INTERESSADO:
COLORINDA CARDOZO DOS SANTOS E OUTROS
ASSUNTO:
AÇÃO ORDINÁRIA
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de
Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à
vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n°. 0617235-
88.2008.8.26.0053 (13° Vara de Fazenda Pública/SP), PJ/F n°. 0921/2013, PJN n°. 1639/2009
e AP n°. 001/0001/004.131/2013, em nome de COLORINDA CARDOZO DOS SANTOS E
OUTROS, em cumprimento ao v. acórdão prolatado pela Décima Câmara de Direito Público
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos Embargos de Declaração n°. 935.011-5/3-
01, que os interessados (contra capa) fazem jus ao "recalculo da sexta-parte sobre todas as
parcelas que compõem os vencimentos/proventos integrais, salvo as eventuais, nos termos
do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89 ou a partir de quando foi
completado o tempo aquisitivo, se posterior a essa data, observada a prescrição
quinquenal (o ajuizamento da ação ocorreu em 16/12/2008)".
CLP, em 25 de novembro de 2013
EN CASTANHO DIRETOR TÉCNICO II
SUBSTITUTO
I-Isf/.
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