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    Enunciado nº 32 - PGE: 1 - A prorrogação excepcional de que trata o art. 57, §4º, da Lei nº 8.666/93 somente se aplica aos contratos que tenham por objeto aprestação de serviços contínuos.2 - A prorrogação com fundamento no § 4º do art. 57 da Lei nº 8.666/93 deveser autorizada pela maior autoridade do órgão.

    3 - O limite máximo de prorrogação autorizada pela Lei nº 8.666/93 é de até 12(doze) meses, podendo ser efetivada por prazo menor em razão dasespecificidades do caso concreto.4 - Esta espécie de prorrogação só poderá ser efetivada se constatada aexcepcionalidade da situação e a imprescindibilidade da manutenção doserviço contínuo, cuja avaliação é matéria de índole discricionária doadministrador.5 - O administrador deve apresentar a devida justificativa.6 - Dada a imprevisibilidade da situação que enseja a prorrogação do prazonestas circunstâncias, é dispensável que o edital e/ou o contrato tenhamprevisto tal hipótese.

    7 - A justificativa da prorrogação deve abranger a análise da adequação dopreço a ser pago pela Administração, devendo este ser vantajoso, diante daaplicação analógica do art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93.(Ref. Pareceres nº 13/2006 – MJVS, nº 15/2007 – FAG, nº 18/2007 – FAG, nº10/2008 – FAG, nº 18/2008 – CCM e nº 10/2011 – APCBCA e Promoção nº04/2014 – APCBCA)Publicado: DO I, 28 de outubro de 2015 Pág 26.

    Enunciado n.º 31 – PGE: 1. O Credenciamento pode ser utilizado quando a

    Administração pretender contratar com mais de uma pessoa semexclusividade, na hipótese de haver pluralidade de contratados ou quando oobjeto envolver quantidade muito elevada de unidades que não possa seratendida por um profissional, isoladamente.2. O credenciamento se enquadra em hipótese de inexigibilidade de licitação,por contratação de todos, com fundamento no art. 25, caput, da Lei nº8.666/93.3. O credenciamento deverá ser precedido de edição de regulamento, similarao edital, com ampla observância do princípio da publicidade.(Ref. Pareceres nº 05/97-MJVS, 10/00-JLFOL/PSP, 08/02-PHSC, 06/06-FAG,08/2010-FDCB, 10/11-ETR e 20/11-APCBCA)

    Publicado: DO I, 29 de janeiro de 2015 Pág 22.

    Enunciado n.º 30 – PGE: As minutas de contrato elaboradas por empresasprestadoras de serviço público, cuja natureza se assemelha aos contratos deadesão, a exemplo da Empresa de Correios e Telégrafos – ECT, podem seradotadas pelo Estado ou suas Entidades quando usuários desses serviços,ainda que tais minutas não estejam em estrita conformidade com as minutas-padrão aprovadas pela Procuradoria Geral do Estado.A eventual aplicação de cláusula abusiva ou ilegal sempre poderá ser judicialmente contestada a posteriori.

    (Ref. Pareceres nºs 18/91-MFV, 03/95-SBTP, 14/96-MJVS, 17/08-FAG, 17/08-SMG, 28/08-CCM, 10/10-DBL, 10/11-DBL e Promoção nº 08/09-HBR)

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    15, II, da Lei nº 8.666/93) ou nas hipóteses do art. 2º do Decreto Estadual nº41.135/08, realizando-se prévia pesquisa de mercado para aquilatar se ospreços registrados continuam sendo vantajosos (art. 4º, § 4º, inciso II, doDecreto Estadual nº 41.135/08). (Ref. Pareceres 10/99-FAG, 09/10-HBR, 37-11-DBL).

    2. O prazo de vigência da ata de registro de preços não poderá ultrapassar umano, computadas neste as eventuais prorrogações (art. 15, §3º, III, da Lei nº8.666/93 c/c art. 5º, caput, do Decreto Estadual nº 41.135/08). (ref. Parecer nº4/11-DBL).

    3. O contrato administrativo decorrente de registro de preços deve serformalizado dentro do prazo de validade da respectiva Ata, sujeitando-se, apartir de então, à disciplina da Lei Federal nº 8.666/93, em especial o art. 57,no que se refere ao prazo de vigência e eventuais prorrogações. (ref.Pareceres nº 09/08-FAG, 020/08-HGA, 04/09-CCM, 028/10-HGA e 031/10-

    HGA).Publicado: DO I, 13 de agosto de 2012 Pág.17 .

    Enunciado nº 26 – PGE: “É obrigatória a justificativa de preço nas hipótesesde inexigibilidade de licitação, que poderá ser realizada mediante acomparação da proposta apresentada com os preços de mercado praticadospela futura Contratada em outros contratos cujo objeto seja semelhante ao quese pretende contratar. (ref. Pareceres FAG nº 22/2005 e 08/2008, ARSJ, SMGnº 27/2009 e JLFOL nº 06/2000)”.

    Publicado: DO I, de 18/10/2011 Pág. 16

    Enunciado n.º 25-PGE:  Os órgãos e entidades da Administração Públicaestadual devem efetuar o pagamento da Taxa de Coleta Domiciliar do Lixo,incidente sobre o imóvel próprio estadual, ocupado ou não, que passou a serexigida a partir do exercício de 1999 (inclusive) pela Lei Municipal do Rio deJaneiro nº 2.687/98, em razão da sua constitucionalidade.Os eventuais débitos existentes das extintas Taxa de Coleta de Lixo e LimpezaPública-TCLLP e Taxa de Iluminação Pública-TIP, instituídas pela Lei nº 691/84(Código Tributário Municipal) e revogadas expressamente pelo art. 12 da Lei

    Municipal nº 2.687/98, e que eram cobradas até o exercício de 1998, nãodevem ser pagos, face a sua flagrante inconstitucionalidade. (ref. PareceresCFS nº 03/2000 e 2/03-LAMGS)”.Publicado: DO 14/04/2010 Pág. 27

    Enunciado n.º 24-PGE: É permitida a doação de bens móveis do Estado apessoa jurídica de direito público interno integrante da administração estadual,desde que, cumulativamente: (a) os bens sejam destinados ao serviço própriodaquele órgão; (b) os bens sejam previamente avaliados; (c) seja avaliada aoportunidade e conveniência sócio-econômica da doação relativamente àescolha de outra forma de alienação; e, (d) seja obtida prévia autorização doChefe do Poder Executivo Estadual.

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    Publicado: DO 24/02/2010 Pág. 13

    Enunciado n.º 23-PGE: Contrata-se por inexigibilidade de licitação comfundamento no art. 25, caput, da Lei nº 8.666/93, conferencistas para ministrar

    cursos para treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, ou a inscrição emcursos abertos, desde que caracterizada a singularidade do objeto e verificadaa adequação do preço aos parâmetros de mercado, além dos demais requisitosprevistos no art. 26, § único, da Lei n.º 8.666/93.Publicado: DO 30/09/2009 Pág. 13

    Enunciado n.º 22-PGE: Os contratos de locação de imóveis, nos quais aAdministração Pública figure como locatária, podem ser prorrogados por prazoindeterminado, nos termos do art. 56, parágrafo único, da Lei nº 8.245/91.Publicado: DO 03/08/2009 Pág. 14

    Enunciado n.º 21-PGE:  PGE: REVOGADO PELA RESOLUÇÃO PGE Nº3.612/2014Publicado: DO 08/08/2014 Pág. 23

    Enunciado n.º 20 -PGE:

    1. A emergência, a ensejar dispensa de licitação, é um conceito jurídicoindeterminado a ser valorado pelo administrador diante das especificidades do

    caso concreto, observados, em especial, os princípios da razoabilidade,moralidade e eficiência.

    2. A emergência decorrente da falta de planejamento, incúria ou desídia doagente público não exclui a incidência do art. 24, inciso IV, da Lei n.°8.666/93,mas deve ser objeto de rigorosa apuração com vistas à identificação dosresponsáveis e aplicação das sanções cabíveis.

    3. A contratação direta (art. 24, inciso IV, da Lei n .°8.666/93) deve serefetivada somente para a aquisição de bens e serviços estritamentenecessários ao saneamento da situação emergencial, cabendo à autoridadeadministrativa iniciar imediatamente o procedimento licitatório, adotando asprovidências necessárias à regularização da contratação.

    4. O prazo do contrato emergencial deve ser dimensionado considerandoapenas o tempo necessário para sanar a situação de urgência, limitado este a180 (cento e oitenta) dias.

    5. Se a situação emergencial persistir ao final do contrato e ante a vedação daprorrogação, a solução é a formalização de nova contratação com base no art.24, inciso IV, da Lei n.° 8.666/93, desde que, just ificadamente, não seja

    possível realizar uma licitação durante o período ou adotar as providênciasnecessárias à regularização da contratação”.Publicado: DO 07/05/2009 Pág. 21

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    Enunciado n.º 19-PGE: A competência para assinar os editais de licitação édo autorizador de despesa, conforme previsto no art. 82 da Lei n.º 287 de04.12.1979, podendo essa atribuição ser delegada apenas para os

    ordenadores de despesa.Publicado: DO 13/12/2007 Pág. 20

    Enunciado n.º 18-PGE: Além dos requisitos previstos no art. 26, parágrafoúnico da Lei nº 8.666/93, nas situações de contratação direta e indispensável:a) a manifestação das Assessorias Jurídicas, não exigível nas hipóteses do art.24, incisos I e II; e b) o atendimento dos requisitos de habilitação pelasempresas contratadas.Publicado: DO 06/02/2007 Pág. 20Publicado: DO 25/04/2008 Pág. 13 - Alteração na redação

    Enunciado n.º 17-PGE: Na contratação direta com fundamento no art. 24, I eII, da Lei n°8.666/93 deve ser realizada prévia pe squisa de mercado, bemcomo ser considerado todo o exercício financeiro.Publicado: DO 06/02/2007 Pág. 20

    Enunciado n.º 16-PGE: A inclusão de cláusula em edital de concurso público,que proíba a concessão de isenção no pagamento da taxa de inscrição, viola o

    art. 72, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição doEstado do Rio de Janeiro.Publicado: DO 30/01/2007 Pág. 26

    Enunciado n.º 15-PGE: É vedada a realização de concurso interno no âmbitoda Administração Pública, seja direta ou indireta, com o objetivo deenquadramento de servidor em cargo diverso daquele para o qual foi nomeado,sob pena de afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal, podendo acarretar aresponsabilização da autoridade, nos termos do parágrafo segundo do referidodispositivo constitucional.Publicado: DO 30/01/2007 Pág. 26

    Enunciado n.º 14-PGE: O índice de reajuste previsto no edital e no contratoadministrativo deve ser setorial, refletindo a variação dos custos e insumosdaquele segmento específico. Somente é admissível a adoção de um índicegeral quando inexistir índice setorial. O prazo de 12 (doze) meses para iníciodo cômputo do reajuste começa a contar da data da apresentação da propostaou do orçamento a que esta se referir, consoante expressamente previsto noart. 40, XI da Lei n°8.666, de 21.06.93 e na Lei n °10.192, de 14.02.2001. Não

    é cabível o reajuste se não há previsão expressa no edital e no contratoadministrativo.

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    Publicado: DO 04/04/2006 Pág. 06

    Enunciado n.º 13-PGE: A permissão de uso de bem público é, no âmbito daAdministração Pública do Estado do Rio de Janeiro, equiparada aos contratos

    administrativos e, portanto, deve ser precedida, em regra, de prévioprocedimento licitatório, a fim de que sejam atendidos os princípiosconstitucionais da impessoalidade, da moralidade, da eficiência e daeconomicidade.Publicado: DO 12/08/2005 Pág. 12

    Enunciado n.º 12-PGE: É indevida a contribuição sindical compulsória exigidados servidores públicos estatutários do Estado pela Confederação dosServidores Públicos do Brasil-CSPB.Publicado: DO 10/03/2005 Pág. 08

    Enunciado n.º 11 – PGE: Para a aquisição de bens e serviços de informática já padronizados no mercado, poderá a Administração Pública Estadual adotar alicitação do tipo menor preço, tendo em vista que o art. 45, parágrafo 4.º, da Lein.º 8.666/93 não se enquadra no conceito de norma geralPublicado: DO 18/11/2004 Pág. 09

    Enunciado n.º 10 – PGE:  A contratação de qualquer entidade pública ou

    privada, com fulcro no art. 24, XIII, da Lei n.º 8.666/93, dar-se-á exclusivamentequando o objeto da contratação estiver relacionado com atividades depesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional, para as quais tenha sidocriada a entidade contratada, vedada a contratação de pessoa física com basenesse dispositivo, sendo requisitos para a contratação direta: (1.º) a previsãoestatutária dos serviços, (2.º) a notoriedade de atuação da entidade na árearelacionada ao objeto do contrato, reconhecida pelo autorizador ou ordenadorde despesa, e (3.º) a experiência demonstrada nessa área de atuação atravésde atestados de fornecimentos anteriores; no caso de Universidade, acontratação deverá ter sido aprovada pelo respectivo Conselho Universitário ouConselho Superior de Ensino e Pesquisa. A dispensa de licitação, em qualquerhipótese, deverá ser justificada, na forma do art. 26 da Lei n.º 8.666/93.Publicado: DO 18/11/2004 Pág. 09

    Enunciado n.º 09 –  PGE: Os contratos administrativos de prestação deserviços de natureza contínua podem ser prorrogados, desde que estejam emvigor e haja previsão no edital e no contrato, justificada em qualquer caso avantagem para a administração Pública, por prazo igual ou inferior àquelefixado no contrato de origem, ressalvada, quanto à necessidade de previsão noedital e no contrato, a prorrogação com fundamento no § 4º do artigo 57 da Lei

    nº 8.666/93, exigindo-se, em ambas as hipóteses, a comprovação damanutenção das condições de habilitação do contratado.

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    Publicado: DO I, de 20/09/2013 Pág. 44

    Enunciado n.º 08 – PGE: Os serviços prestados pelo particular de boa-fé semcobertura contratual válida deverão ser indenizados (art. 59, parágrafo único,

    da Lei n.º 8.666/93). O Termo de Ajuste de Contas é o instrumento hábil parapromover a indenização dos serviços executados (Lei Estadual n.º 287/1979,art. 90, parágrafo 2.º, I c/c Decreto Estadual n.º 3.149/1980, art. 67, II),impondo-se ao administrador público o dever de apurar a responsabilidade dosagentes que deram causa à situação de nulidade. (ref. Parecer 04/94-ASA,07/96-MJVS, 03/97-MGL, 55/97-JAF, 40/98-MJVS, 53/98-JETB, 01/99-JLFOL,01/99-SNM, 24/99-WD, 29/99-JAV, 07/00-WD, 08/00-WD, 05/01-JLFOL, 12/01-FAG, 13/01-PHSC, 40/98-MJVS).Publicado: DO 30/03/2004 Pág. 09

    Enunciado n.º 07 – PGE: REVOGADO PELA RESOLUÇÃO PGE Nº 2.747Publicado: DO 15/01/2010 Pág. 38

    Enunciado n.º 06 – PGE: O 13º salário dos servidores estatutários e celetistasda Administração Direta e Indireta está sujeito ao teto remuneratórioconstitucional. O 13.º salário, de per se, isto é, não cumulativamente com osalário ordinário, não pode ser superior ao teto. (ref. Parecer n.º 03/96-LRB, doProcurador Luis Roberto Barroso e Ofício 78/96-CGSJ (ASA) do Procurador-Assistente da PG-15 Alexandre Santos de Aragão).

    Publicado: DO 26/04/1996 Pág. 9

    Enunciado n.º 05 – PGE: Às empresas públicas e sociedades de economiamista não são aplicáveis convenções coletivas, devendo elas sessenta diasantes da data-base iniciar negociações para celebração de acordo coletivo e,na sua impossibilidade, ajuizar dissídios coletivos (ref. Pareceres nos 02/95-RT, do Procurador Raul Teixeira, 8/95 do Procurador Luiz César ViannaMarques e Ofício 49/96-CGSJ (ASA) do Procurador Alexandre Santos deAragão).Publicado: DO 14/02/1996 Pág. 05

    Enunciado n.º 04 – PGE: Havendo interesse individual ou coletivo dorequerente e objetividade e documentabilidade dos fatos a serem certificados,o direito de certidão é insuscetível de restrições tais como as constantes doDecreto Estadual n.º 2030/73. Em caso de dúvida quanto à presença daquelesrequisitos, será a Procuradoria Geral do Estado consultada (ref. Pareceres nos10/91-JETB, do Procurador José Edwaldo Tavares Borba, 25/94-JAV, doProcurador José Alberto Marinho Soares e Ofício n.º 48/96-CGSJ (ASA), doProcurador Alexandre Santos de Aragão.

    Publicado: DO 14/02/1996 Pág. 05

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     Enunciado n.º 03 – PGE: “A lei reputada inconstitucional pela ProcuradoriaGeral do Estado em parecer a que se atribuam efeitos normativos por ato doGovernador do Estado não deve ser cumprida pela Administração PúblicaEstadual direta e indireta, inclusive por suas empresas públicas e sociedades

    de economia mista”. (ref. Parecer nº 01/2011-ARC, do Procurador AndréRodrigues Cyrino).Publicado: DO I, de 14/02/96 Pág. 05Publicado: DO I, de 21/09/11 Pág. 20 – Alteração na redação.

    Enunciado n.º 02 – PGE: O exercício de cargo de confiança por empregadopúblico não configura desvio de função (ref. Pareceres nos 09/92-GB, doProcurador Giuseppe Bonelli e Ofício n.º 46/96-CGSJ (ASA), do ProcuradorAlexandre Santos de Aragão).Publicado: DO 14/02/1996 Pág. 05

    Enunciado n.º 01 –  PGE: É vedada por flagrantemente inconstitucional ainvestidura derivada em qualquer das entidades da Administração Pública,esteja ela fundada em desvio de função ou em atos normativos internos (ref.Pareceres nos 19/94-JRWA, do Procurador José Roberto WaldemburgoAbrunhosa, 02/94-GB, do Procurador Giuseppe Bonelli, 04/94, do ProcuradorLuiz César Vianna Marques, 03/91-SLBN, do Procurador Sérgio Luiz BarbosaNeves, 03/93-SNM, do Procurador Sérgio Nelson Mannheimer e Ofício n.º45/96-CGSJ (ASA) do Procurador Alexandre Santos de Aragão.

    Publicado: DO 14/02/1996 Pág. 05