ENSINO RELIGIOSO NA
ESCOLA BRASILEIRA
Prof. Elcio Cecchetti (SED/SC)
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Florianópolis, 16 de junho de 2016 – Projeto Racismo: Combata, Defenda-se
Distinção conceitual
Ensino da Religião: prática específica de evangelização, catequização ou doutrinação em espaços formais ou informais.
Ensino Religioso: prática sistemática de instrução religiosa nos estabelecimentos de ensino, com o caráter de ‘disciplina escolar’.
Ensino leigo: práticas educativas pautadas na liberdade de consciência e no caráter “público” da escola.
Ensino Religioso: componente curricular responsável por assegurar o respeito à diversidade religiosa, sem proselitismo.
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O Ensino da Religião
Os reis de Portugal buscaram estabelecer na colônia
brasileira um Estado Católico;
O ‘Estado’ assumiu um caráter eminentemente
confessional;
No contexto do século XVI, ao rei cabia zelar pela
vivência e execução dos valores religiosos; administrar
os dízimos; sustentar os clérigos; garantir os estatutos
jurídicos das ordens religiosas, etc. (Paiva, 2004).
Regime do padroado.
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O Ensino da Religião
A Religião (Igreja Católica) não estava à parte, mas
amalgamada à tessitura do todo social;
O religioso estava profundamente incorporado ao
poder político, cabendo àquele evangelizar e
doutrinar, especialmente aos (ainda) não cristãos;
Tanto o rei como o clero eram responsáveis pela
instrução popular: colégios foram instalados para
conjugar o indissociável ensino da fé e das letras.
Era impensável a educação não ser religiosa!
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O Ensino da Religião
Coube às ordens religiosas, como a jesuíta e a
franciscana, a tarefa da catequese e instrução;
O ensino da religião se fundiu a um processo de
subjugação dos povos indígenas, produzindo a
subalternização cultural de fundo religioso;
Mais tarde, a mesma estratégia foi utilizada para com
os povos africanos trazidos ao Brasil;
Processo de conversão do outro e negação da
diversidade religiosa.
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O Ensino Religioso
A instalação da Monarquia não produziu ruptura da
lógica colonial-confessional;
A Igreja continuou respaldada pelo poder estatal no
regime do regalismo, que fazia do Imperador a
autoridade maior da Igreja Católica;
A primeira Constituição do país, de 1824, previa, em
seu artigo 5º, que a “religião católica apostólica
romana continuará a ser a religião do Império” (Brazil,
1924).
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O Ensino Religioso
A Igreja mantinha uma relação privilegiada com o
Estado, cabendo-lhe a responsabilidade direta pela
instrução, conforme previsto no Artigo 6º do Decreto
Imperial de 15 de outubro de 1827:
“[...] os professores ensinarão a ler, escrever as quatro operações
de arithmética, prática de quebrados, decimaes, proporções, as
noções, mais geraes de geometria prática, a gramática da língua
nacional, e os princípios de moral christã e da doutrina da religião
cathólica apostólica romana, proporcionados à compreensão dos
meninos; preferindo para as leituras a Constituição do Império e a
história do Brasil”.
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O Ensino Religioso
Decreto nº 630/1851, que reformou o ensino primário e secundário do Município da Corte, ao estabelecer uma divisão nas escolas públicas, definiu os conteúdos específicos para cada uma:
Nas [escolas] de segunda classe o ensino deve limitar-se á leitura, calligraphia, doutrina christã, principios elementares do calculo e systemas mais usuaes de pesos e medidas.
Nas [escolas] de primeira classe o ensino deve, alêm disto, abranger a grammatica da lingua nacional, e arithmetica, noções de algebra e de geometria elementar, leitura explicada dos evangelhos, e noticia da historia sagrada, elementos de geographia, e resumo da historia nacional, desenho linear, musica e exercicios de canto (BRASIL, 1851).
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O Ensino Religioso
O Decreto nº 7.427/1879, que reformou o ensino primário
e secundário no município da Corte e em todo o
Império, estabeleceu que a “Instrução moral” e a
“Instrução religiosa” constituía “disciplina” do ensino
primário:
“Os alumnos acatholicos não são obrigados a frequentar a aula de
instrucção religiosa que por isso deverá effectuar-se em dias
determinados da semana e sempre antes ou depois das horas
destinadas ao ensino das outras disciplinas” (BRASIL, 1879).
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O Ensino Religioso
Fatos novos:
- O Ensino da Religião, que até então estava integrado
ao das demais matérias, passou a ser disciplina, ‘distinto’
das ciências escolares;
- Pela primeira vez a legislação reconhece a existência
de estudantes ‘não católicos’, abrindo a possibilidade
da ‘facultatividade’ do Ensino Religioso, oferecido agora
‘fora’ dos horários normais do ensino das demais
Ciências.
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O Ensino Leigo
Com a República, o Decreto nº 119-A de 1890:
extinguiu o regime do padroado;
proibiu o Estado de eleger ou vetar alguma religião ou
de criar diferenças de tratamento entre cidadãos por
motivos de crenças, adesão filosófica ou religiosa;
Assegurou a liberdade religiosa, para que todas as
confissões pudessem praticar seus cultos;
A Constituição de 1891, estabeleceu que fosse “leigo o
ensino ministrado nos estabelecimentos públicos” (§6º,
Art. 72, Brasil, 1891).
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O Ensino Leigo
A partir de então, o Ensino Religioso deveria ser
excluído, já que representava a permanência do
elemento eclesial na escola.
Mas a questão da sua exclusão ou permanência se
tornou um dos temas mais polêmicos da história da
educação brasileira.
As disputas em torno da questão marcaram as
constituintes estaduais realizadas no final do século XIX;
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O Ensino Leigo
Surgiram movimentos pós e contra, os quais deram
origem a distintos encaminhamentos em âmbito
regional, estadual e nacional;
Vários Estados (CE, MG, RS, SE, PE e SC) ‘flexibilizaram o
ensino leigo’, mantendo ou reintroduzindo o ER;
Esta flexibilização ocorreu por conta da mobilização
regional da Igreja, que militou não somente com as
congregações religiosas, mas também disputando a
opinião pública através da imprensa.
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Ensino Leigo x Ensino Religioso
Tão logo Vargas iniciou o Governo Provisório, criou o
Ministério da Educação e da Saúde Pública, nomeando
Campos como ministro;
Em troca de apoio político, Vargas estreitou as relações
com a Igreja, concedendo à ela alguns dos seus
pedidos;
Inspirado na ‘solução mineira’, Campos atendeu o
desejo dos católicos e acabou regulamentando o ER
nos cursos primário, secundário e normal, através do
Decreto n° 19.941, de 30 de abril de 1931:
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Ensino Religioso
Art. 1º Fica facultado, nos estabelecimentos de instrução primária,
secundária e normal, o ensino da religião.
Art. 4º A organização dos programas do ensino religioso e a
escolha dos livros de texto ficam a cargo dos ministros do
respectivo culto [...]
Art. 5º A inspeção e vigilância do ensino religioso pertencem ao
Estado, no que respeita a disciplina escolar, e às autoridades
religiosas, no que se refere à doutrina e à moral dos professores.
Art. 6º Os professores de instrução religiosa serão designados pelas
autoridades do culto a que se referir o ensino ministrado (Brasil,
1931).
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Ensino Religioso
Em meio a fortes embates, a Constituição de 1934 definiu que o
ER de,
“freqüência facultativa e ministrado de acordo com os princípios da
confissão religiosa do aluno manifestada pelos pais ou responsáveis”
e que “constituiria matéria dos horários nas escolas públicas
primárias, secundárias, profissionais e normais” (Brasil, 1934).
Nota-se:
Manutenção da fórmula da facultatividade.
Inclusão definitiva da disciplina no horário escolar.
Persistência do caráter confessional garantindo a
continuidade do controle das autoridades religiosas sobre a
“escola laica”.
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Ensino Religioso
Em detrimento da laicidade do Estado, a oferta
facultativa foi a ‘solução’ encontrada pelos legisladores
para garantir o direito à liberdade de consciência dos
não católicos.
Tal formulação, ambígua e contraditória, foi adotada
por todas as demais Cartas Magnas do século XX;
Até meados da década de 1990, o ER continuou
diretamente vinculado às instituições religiosas,
enquanto disciplina confessional nas escolas;
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Constituição Federal 1988
Art. 210:
§ 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá
disciplina dos horários normais das escolas públicas de
ensino fundamental.
LDB 9.394/96
O Ensino Religioso na Escola de hoje
Art. 33 em sua redação alterada pela Lei nº 9.475/97:
“O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural e religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo”.
Currículo do Ensino Religioso
Primeiras Orientações Nacionais (Pós 1997)
- Parâmetros Curriculares Nacionais do Ensino Religioso
(FONAPER, 1997)
• Proporcionar o conhecimento dos
elementos básicos que compõem o
fenômeno religioso, a partir das experiências
religiosas vivenciadas no contexto dos
educandos;
Objetivos do Ensino Religioso
Objetivos do Ensino Religioso
Analisar o papel das tradições religiosas na estruturação e
manutenção das diferentes culturas e manifestações
socioculturais;
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Objetivos do Ensino Religioso
Valorizar a diversidade cultural presente na sociedade, a
fim de auxiliar na convivência entre identidades e
diferenças, no constante propósito da promoção dos
direitos humanos.
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Eixos Organizadores do Conteúdo
Culturas e Tradições Religiosas;
Textos Sagrados;
Teologias;
Ritos;
Ethos.
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Tratamento Didático
Ensino-Aprendizagem:
- Problematização;
- Contextualização;
- Debates;
- Leituras;
- Análises;
- Pesquisas;
- Produções;
- Reflexões;
Dar significado aos fatos,
superar barreiras, vencer
preconceitos.
Metodologias
Conteúdos
e
Atividades
Contextualizar
Problematizar
Conhecer
Refletir
Respeitar
Dialogar
Novos Conhecimentos
Sínteses Pessoais
Sínteses Coletivas
Função Social
- (Re)conhecimento da diversidade religiosa;
- Valorização das identidades pessoais e sociais;
- Ruptura com as formas excludentes de compreender a
diversidade (processos de exclusão e desigualdade);
- Salvaguarda da liberdade religiosa;
- Defesa da laicidade escolar.
Formação Continuada de Docentes Caderno 01: ER: disciplina integrante da formação básica do cidadão
Caderno 02: ER na diversidade cultural-religiosa do Brasil
Caderno 03: ER e o conhecimento religioso
Caderno 04: O Fenômeno Religioso (FR) no Ensino Religioso
Caderno 05: ER e o FR nas Tradições Religiosas de Matriz Indígena
Caderno 06: ER e o FR nas Tradições Religiosas de Matriz Ocidental
Caderno 07: ER e o FR nas Tradições Religiosas de Matriz Africana
Caderno 08: ER e o FR nas Tradições Religiosas de Matriz Oriental
Caderno 09: Ensino Religioso e o Ethos na vida cidadã
Caderno 10: ER e os seus Parâmetros
Caderno 11: ER na Proposta Pedagógica da Escola.
Caderno 12: ER no Cotidiano da Sala da Aula.
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Base Comum Nacional
Integram a base nacional comum nacional:
a) Língua Portuguesa;
b) Matemática;
c) Conhecimento do mundo físico, natural, da realidade social
e política, especialmente do Brasil, incluindo-se o estudo da
História e das Culturas Afro-Brasileira e Indígena,
d) a Arte, em suas diferentes formas de expressão, incluindo-se
a música;
e) a Educação Física;
f) o Ensino Religioso.
(Resolução CNE/CEB nº 4/2010, Art. 14)
Currículo EF9 anos Os componentes curriculares obrigatórios do Ensino Fundamental
serão assim organizados em relação às áreas de
conhecimento:
I – Linguagens:
II – Matemática;
III – Ciências da Natureza;
IV – Ciências Humanas:
V – Ensino Religioso.
(Res. CNE/CEB 7/2010, Art. 15)
http://basenacionalcomum.mec.gov.br/
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Ações Concretas
Projeto Cultura Negra na Escola - Diversidade Religiosa Brasileira: A
Força Negra
Autoras: Adriana Candido Delphino e Cleusa Schmidt Krüger
(Jaraguá do Sul)
Prêmio Elpídio Barbosa – CEE/SC 2010
http://www.fonaper.com.br/noticia.php?id=1011
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Ações Concretas
Projeto Cultura e religiosidade africanas nas aulas de ensino religioso
Autor: Morche Ricardo Almeida
Escola Básica Municipal Machado de Assis
(Blumenau/SC)
http://www.fonaper.com.br/noticia.php?id=967
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Referências BRAZIL. Constituição política do Imperio do Brazil, outorgada em 25 de março
de 1824. Rio de Janeiro: Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio do Brazil,
Liv. 4º de Leis, Alvarás e Cartas Imperiaes, 1824, p. 17.
BRASIL. Decreto nº 630, de 17 de setembro de 1851. Autorisa o Governo para reformar o ensino primario e secundario do Municipio da Côrte. In: Coleção de
Leis do Império do Brasil - 1851, Vol. 1, pt I, p. 56.
BRASIL. Decreto nº 2.006, de 24 de Outubro de 1857. Approva o Regulamento
para os collegios publicos de instrucção secundaria do Municipio da Côrte. In:
Coleção de Leis do Império do Brasil - 1857, Vol. 1, pt II, p. 384.
BRASIL. Decreto nº 7.247, de 19 de abril de 1879. Reforma o ensino primario e
secundario no municipio da Côrte e o superior em todo o Imperio. In: Coleção
de Leis do Império do Brasil – 1879, Vol. 1, pt. II, p. 196.
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BRASIL. Decreto nº 119-A, de 7 de janeiro de 1890. Prohibe a intervenção da autoridade federal e dos Estados federados em materia religiosa, consagra a plena liberdade de cultos, extingue o padroado e estabelece outras providências. In: Coleção de Leis do Brasil - 1890, Vol. 1, p. 10.
BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1891. Diário Oficial da União: Rio de Janeiro, 24 fev. 1891.
BRASIL. Decreto nº 19.941, de 30 de Abril de 1931. Dispõe sobre a instrução religiosa nos cursos primário, secundário e normal. Diário Oficial da União. Rio de Janeiro, Seção 1, 6 mai. 1931, p. 7191.
BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1934. Diário Oficial da União: Rio de Janeiro, 17 jul. 1934.
CUNHA, Luiz Antônio. Confessionalismo versus laicidade no ensino público. In: SAVIANI, Demerval. Estado e políticas educacionais na história da educação brasileira. Vitória: EDUFES, 2010, p. 187-215.
CURY, Carlos Roberto Jamil. Ensino religioso e escola pública: o curso histórico de uma polêmica entre Igreja e Estado no Brasil. Educação em Revista, nº 17, p. 20-37, jun. 1993.
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FIGUEIREDO, Anísia de Paulo. Fuentes antropológicas y sociológicas de la
educación religiosa en el sistema escolar brasileño, en la perspectiva foucaultiana: la evolución de una disciplina entre religión y área de
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Filosofía. Departamento de Filosofía I (Metafísica y Teoría del Conocimiento),
2006, 995p.
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junho 1891.
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programma do ensino primario. In: Collecção de leis e decretos do estado de Minas Geraes (1906). Bello Horizonte: Imprensa Official do Estado, 1906.
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ensino primario do Estado e contém outras disposições. In: Collecção de leis
e decretos do estado de Minas Geraes (1920). Bello Horizonte: Imprensa Official do Estado, 1920.
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MINAS GERAIS. Decreto nº 7.970-A, de 15 de outubro de 1927. Approva o regulamento do Ensino Primário. In: Collecção das leis e decretos do estado
de Minas Geraes (1927). Vol. II. Bello Horizonte: Imprensa Official do Estado,
1928.
PAIVA, José Maria de. Igreja e educação no Brasil Colônia. In: STEPHANOU,
Maria; BASTOS, Maria Helena Câmara (Orgs.). Histórias e memórias da
educação no Brasil. Petrópolis, Vozes, 2004 (vol.1).
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