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ENSINO MÉDIO
I – META 3 DO PNE: Universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a
população de 15 a 17 anos e elevar, até o final do período de vigência deste PNE, a taxa
líquida de matrículas no Ensino Médio para 85%.
II – ANÁLISE PRELIMINAR DOS DADOS EDUCACIONAIS DE SERGIPE:
01- A oferta do Ensino Médio no Brasil é marcada pela nítida indefinição do seu
papel na formação dos jovens, seja concebê-la como nível de ensino de
natureza eminentemente propedêutica ou de formação básica para a inserção do
jovem no mundo do trabalho. Se, por um lado, a formação propedêutica
condizia com os anseios de um pequeno grupo da sociedade, almejando a
formação superior de seus pupilos abastados e, por essa razão, permitindo a
continuidade do status quo; por outro, a formação profissional de nível médio
adequava-se ao estudante desprovido de qualquer perspectiva socioeconômica
de rompimento do ciclo intergeracional de baixa formação acadêmica e assim
concluiria o curso seguindo na busca incessante de sua inserção no mundo do
trabalho. Essa perspectiva dualista foi garantida nas normas educacionais
vigentes à época, a exemplo da Lei nº. 4024/61 que definia o Ensino Médio
destinado à formação do adolescente (Artigo 33), bem como a Lei nº.
5692/1971 que estabeleceu o 2º Grau voltado à formação integral do
adolescente (Artigo21).
02- Com o advento da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDBEN nº.
9394/1996, o Ensino Médio integra o capítulo da Educação Básica, tendo por
finalidade desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum
indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para
progredir no trabalho e em estudos posteriores.
03- A Seção IV desta norma infraconstitucional está dedicada exclusivamente ao
Ensino Médio como etapa final da educação básica e tendo finalidades:
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[...]
I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino
fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;
II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas
condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;
III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação
ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos
produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.
(artigo 35 da LDBEN 9394/96).
[...]
04- A norma em discussão definiu, no Título IV, que trata da Organização da
Educação Nacional, as incumbências de cada ente federado e seus sistemas de
ensino, definindo no inciso VI do Artigo 10, que cabe aos Estados a oferta
prioritária do Ensino Médio.
05- A nova lei educacional garantiu a priorização da oferta do ensino médio,
conferindo-lhe finalidades imprescindíveis na formação do jovem, seja na
perspectiva de profissionalização de nível médio ou de ingresso no ensino
superior. Complementando o rol de garantias, no ano 2009, foi publicada a Lei
nº. 12.061, que altera o inciso II do art. 4o e o inciso VI do art. 10 da Lei
no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para assegurar o acesso de todos os
interessados ao ensino médio público.
06- Com o advento da Emenda Constitucional nº. 59, que alterou o inciso I do
Artigo 208 da Constituição Federal, o Ensino Médio foi assegurado como nível
de ensino de oferta obrigatória e gratuita, aos jovens de 15 a 17 anos, inclusive
aos que não tiveram acesso na idade própria.
07- Em resposta ao debate nacional acerca da oferta do Ensino Médio e da sua
identidade, o Conselho Nacional de Educação definiu, no ano de 1998, por
meio da Resolução CNE/CEB/3/1998, as Diretrizes Curriculares Nacionais para
o Ensino Médio. O esforço empreendido pelo colegiado educacional não
conseguiu, no entanto, abranger a concepção de oferta proposta por educadores
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e a sociedade como um todo, levando-o ampliar os estudos e reflexões,
resultando em novas Diretrizes Curriculares Nacionais, por meio da Resolução
CNE/CEB/2/2012. É nesse contexto legal que a oferta do Ensino Médio de
qualidade social consiste no desafio de garantir a formação integral do
estudante.
08- Analisando os dados especificamente do Estado de Sergipe, constatamos que a
taxa líquida de escolarização apresenta índices crescentes, significando um
elevado percentual de jovens de 15 a 17 anos com matrícula fora do nível
médio, retidos no Ensino Fundamental, sendo observado o percentual de
48,10% no ano 2013. Nesse sentido, faz-se necessário estabelecer o debate
acerca da aprendizagem dos estudantes em distorção idade-série matriculados
no Ensino Fundamental, redefinindo estratégias de monitoramento do
desempenho e possibilitando o seu avanço acadêmico.
Jovens de 15 a 17 anos matriculados no Ensino Médio –Taxa líquida de matrícula
Fonte: IBGE/Pnad- Observatório do PNE
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09- Seja por retenção no Ensino Fundamental ou pela não inserção no processo
educacional, o percentual de estudantes na faixa etária de 15 a 17 anos, que está
à margem do processo educativo, é significativo. Segundo dados do
IBGE/PNAD 2012/2013, no Estado de Sergipe, no ano de 2013, a população de
15 a 17 anos corresponde a 122.000 pessoas, das quais 105.000 estão inseridas
no processo de escolarização, não necessariamente matriculadas no Ensino
Médio. Nesse contexto, não obstante a legislação assegure a obrigatoriedade do
ensino à população de 4 a 17 anos (Emenda Constitucional nº. 59), a aplicação
das políticas educacionais adotadas não resolveu a problemática, apresentando
pouca efetividade no cumprimento do direito de escolarização, neste caso,
jovens de 15 a 17 anos.
10- Decorrente também desse quadro, a taxa de distorção idade-série, no Ensino
Médio, extrapola a média nacional e do nordeste, alcançando o patamar de
50,7% em escolas da Rede Pública e de 10,1% na Rede Privada, conforme
dados do Inep referentes ao ano 2013. Note-se que, no referido ano, ocorreu um
pequeno decréscimo nas taxas de distorção idade-série, nas redes que ofertam o
Ensino Médio. Apesar da sensível redução das taxas, essas falam por si,
denunciando a fragilidade no efetivo monitoramento do processo educativo
com foco no acesso, permanência e oferta do ensino de qualidade social.
ANO
TAXA DE DISTORÇÃO IDADE-SÉRIE
BRASIL
NORDESTE
PÚBLICA PRIVADA PÚBLICA PRIVADA
2009 38 7,8 48,8 11
2010 38,1 7,8 50,7 11,1
2011 36,3 7,6 48 10,4
2012 34,5 7,6 45,7 9,8
2013 32,7 7,6 43,1 10,1
Fonte:MEC/Inep/DEED/Indicadores Educacionais
TAXA DE DISTORÇÃO IDADE-SÉRIE
ENSINO MÉDIO - SERGIPE
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11- Observando os dados inerentes à matrícula no Ensino Médio no Estado de
Sergipe, constata-se significativa discrepância nos percentuais de matrícula por
rede, no intervalo de 2009 a 2014, onde a Rede Pública Estadual apresenta
decréscimo na ordem de 6,13%, enquanto que a Rede Privada obteve
crescimento de 14,60%. Contudo, prevalece o maior número de matrícula da
Rede Estadual, na ordem de 80,03% do total geral.
Evolução Matrícula Ensino Médio Sergipe
2009-2014
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Fonte: Inep/ Censo Escolar/Observatório do PNE
12-No que tange ao desempenho dos estudantes do Ensino Médio, constatamos
que há pouca variação nas taxas aprovação, reprovação e abandono, no Estado
de Sergipe, durante o período de 2009 a 2013. As taxas de reprovação e
abandono incidem diretamente na permanência dos altos índices de distorção
idade-série sendo, portanto, diretamente relacionados. Condições gerais que
possibilitem não só o acesso, mas também a permanência e a oferta do ensino
de qualidade social são premissas para a mudança satisfatória dos indicadores.
Taxas de aprovação, reprovação e abandono, no Nível de Ensino Médio
ANO
TAXA DE RENDIMENTO
APROVAÇÃO REPROVAÇÃO ABANDONO
SERGIPE SERGIPE SERGIPE
2009 65,1 15,6 19,3
2010 66,2 15 18,8
2011 69,4 14,7 15,9
2012 72,1 11,4 16,5
2013 68,6 15,7 15,7
Fonte: MEC/Inep/DEED/Indicadores Educacionais
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13-Considerando o total de estudantes da 3ª série do Ensino Médio que
participam do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, no período de 2009 a
2012, a rede privada apresenta taxa de participação superior à rede pública.
Observa-se o crescimento nas taxas de participação, no mesmo período, em
ambas as redes. Dentre os fatores que possibilitaram esse crescimento, estão os
programas do governo federal: Fundo de Financiamento Estudantil - FIES,
Programa Universidade para Todos - PROUNI, Sistema de Cotas (Lei nº.
12.711/2012) e o Sistema de Seleção Unificada - SISU. Em cumprimento ao
disposto no artigo 21 da Resolução CNE/CEB/2/2012, o ENEM apresenta
funções sistêmica, certificadora e classificatória. Nesse contexto, suplanta sua
finalidade precípua, avaliando o desempenho do estudante ao término da
educação básica, com o fito de subsidiar políticas públicas para a Educação
Básica, conferindo-lhe certificado de conclusão do Ensino Médio e contribuindo
para o acesso democrático à Educação Superior.
Percentual de alunos da 3ª série do Ensino Médio que realizam o ENEM
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Fonte: MEC/Inep/DEED – Observatório do PNE
14- Os dados referentes à oferta do Ensino Médio em tempo integral são
tímidos, pois decorrem da definição de proposta pedagógica diferenciada aliada
à reestruturação da rede de ensino, notadamente dos recursos humanos e da
adequação dos espaços de aprendizagem, além de dotação orçamentária
específica.
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Fonte: Mec/Inep/DEEd/Observatório do PNE
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Fonte: Mec/Inep/DEEd/Censo Escolar/Observatório do PNE
III – ESTRATÉGIAS DO PNE:
3.1) institucionalizar programa nacional de renovação do ensino médio, a fim de
incentivar práticas pedagógicas com abordagens interdisciplinares estruturadas pela
relação entre teoria e prática, por meio de currículos escolares que organizem, de
maneira flexível e diversificada, conteúdos obrigatórios e eletivos articulados em
dimensões como ciência, trabalho, linguagens, tecnologia, cultura e esporte, garantindo-
se a aquisição de equipamentos e laboratórios, a produção de material didático
específico, a formação continuada de professores e a articulação com instituições
acadêmicas, esportivas e culturais;
3.2) o Ministério da Educação, em articulação e colaboração com os entes
federados e ouvida a sociedade mediante consulta pública nacional, elaborará e
encaminhará ao Conselho Nacional de Educação - CNE, até o 2o (segundo) ano de
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vigência deste PNE, proposta de direitos e objetivos de aprendizagem e
desenvolvimento para os (as) alunos (as) de ensino médio, a serem atingidos nos tempos
e etapas de organização deste nível de ensino, com vistas a garantir formação básica
comum;
3.3) pactuar entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito da
instância permanente de que trata o § 5o do art. 7
o desta Lei, a implantação dos direitos e
objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que configurarão a base nacional comum
curricular do ensino médio;
3.4) garantir a fruição de bens e espaços culturais, de forma regular, bem como a
ampliação da prática desportiva, integrada ao currículo escolar;
3.5) manter e ampliar programas e ações de correção de fluxo do ensino
fundamental, por meio do acompanhamento individualizado do (a) aluno (a) com
rendimento escolar defasado e pela adoção de práticas como aulas de reforço no turno
complementar, estudos de recuperação e progressão parcial, de forma a reposicioná-lo
no ciclo escolar de maneira compatível com sua idade;
3.6) universalizar o Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, fundamentado em
matriz de referência do conteúdo curricular do ensino médio e em técnicas estatísticas e
psicométricas que permitam comparabilidade de resultados, articulando-o com o
Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica - SAEB, e promover sua utilização
como instrumento de avaliação sistêmica, para subsidiar políticas públicas para a
educação básica, de avaliação certificadora, possibilitando aferição de conhecimentos e
habilidades adquiridos dentro e fora da escola, e de avaliação classificatória, como
critério de acesso à educação superior;
3.7) fomentar a expansão das matrículas gratuitas de ensino médio integrado à
educação profissional, observando-se as peculiaridades das populações do campo, das
comunidades indígenas e quilombolas e das pessoas com deficiência;
3.8) estruturar e fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da
permanência dos e das jovens beneficiários (as) de programas de transferência de renda,
no ensino médio, quanto à frequência, ao aproveitamento escolar e à interação com o
coletivo, bem como das situações de discriminação, preconceitos e violências, práticas
irregulares de exploração do trabalho, consumo de drogas, gravidez precoce, em
colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e
proteção à adolescência e juventude;
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3.9) promover a busca ativa da população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos fora
da escola, em articulação com os serviços de assistência social, saúde e proteção à
adolescência e à juventude;
3.10) fomentar programas de educação e de cultura para a população urbana e do
campo de jovens, na faixa etária de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos, e de adultos, com
qualificação social e profissional para aqueles que estejam fora da escola e com
defasagem no fluxo escolar;
3.11) redimensionar a oferta de ensino médio nos turnos diurno e noturno, bem
como a distribuição territorial das escolas de ensino médio, de forma a atender a toda a
demanda, de acordo com as necessidades específicas dos (as) alunos (as);
3.12) desenvolver formas alternativas de oferta do ensino médio, garantida a
qualidade, para atender aos filhos e filhas de profissionais que se dedicam a atividades
de caráter itinerante;
3.13) implementar políticas de prevenção à evasão motivada por preconceito ou
quaisquer formas de discriminação, criando rede de proteção contra formas associadas
de exclusão;
3.14) estimular a participação dos adolescentes nos cursos das áreas tecnológicas e
científicas.
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