Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
Formação pela Escola
FUNDEB
Apresentação: VANDER OLIVEIRA BORGES Cascavel/PR – 08.08.2013
IMPOSTOS + TRANSFERÊNCIAS (25%)
25% (FPM + FPE + ICMS + IPIexp + LC 87/96)
FUNDEB
25% (IOFouro + IRm + IRe + ISS + IPTU +ITBI)
UNIÃOESTADOS e MUNICÍPIOS UNIÃO, EST e MUN
60%
Rem. Magist.40%
Outras
MDE: Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
Até 30% da Compl. da União ao FUNDEF
18% IMPOSTOS
QUOTA
EST. MUN.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO
QUOTA
FED.
FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO SOB A VIGÊNCIA DO FUNDEB
20%
FNDE
Redistr. Est. e Mun. com base nº alunos
Redistr. Est. e Mun. com base nº de
alunos Ed. Básica
Ensino Superior e
Técnico
25% (IPVA + ITCMD + ITRm))
20% 5% 5%
Assistência Financeira aos Estados e Municípios
Fundeb e Salário Educação no contexto dos recursos vinculados à MDE Art. 212 da CF (Valores de 2010)
Origem dos recursos vinculados R$ bilhões Part. %
1. União (18% de impostos federais) 28,7 19,2
Estados e DF 66 44,3 2. 25% de impostos e transferências constitucionais Municípios 43,2 29,0
3. Salário-Educação (Arrecadação total) 11,2 7,5
Total 149,1 100 Fonte: (1) Demonstrativo de Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - STN, (2) Valores calculados a partir da base de dados do FUNDEB, acrescidos de estimativas das receitas que não entram na formação do Fundo e (3) DIASE/FNDE
FUNDEB/2010 (ajustado) = 87,4 bilhões
• FUNDEB = 59 % dos recursos vinculados à educação em geral
• FUNDEB = 72% dos recursos vinculados à educação básica
• FUNDEB + SAL. EDUC = 82% dos recursos vinculados à educação básica
O que é o Fundeb?
Fundo especial de financiamento da educação básica, de natureza contábil e de
âmbito estadual, com vigência, recursos financeiros, beneficiários, parâmetros e mecanismos operacionais definidos em
legislação específica.
FUNDEB: Base legal1. Vigência plurianual
• EC nº 53, de 19/12/2006 => Cria o Fundeb EC nº 53, de 19/12/2006 => Cria o Fundeb • Lei nº 11.494, de 20/6/2007 =>Lei nº 11.494, de 20/6/2007 => Regulamenta o FundebRegulamenta o Fundeb• Dec. 6.253, de 13/11/07 =>Dec. 6.253, de 13/11/07 => Regulamenta a Lei 11.494/2007 Regulamenta a Lei 11.494/2007 (Alterado pelo Dec. (Alterado pelo Dec.
6.278/07)6.278/07)
• Portaria STN/MF nº 48, de 31/1/07 => Contabilização dos recursosPortaria STN/MF nº 48, de 31/1/07 => Contabilização dos recursos• Portaria MEC nº 43, de 11/1/2008 => Define filtros para matrículasPortaria MEC nº 43, de 11/1/2008 => Define filtros para matrículas• Portaria FNDE nº 430, de 10/12/2008 => Cadastro dos ConselhosPortaria FNDE nº 430, de 10/12/2008 => Cadastro dos Conselhos
2. Vigência anual • Resolução MEC nº 08, de 25/07/12 => Fatores de ponderação para 2013Resolução MEC nº 08, de 25/07/12 => Fatores de ponderação para 2013
• Portaria Interm (MEC e MF) nº 04, 07/05/13 => Parâmetros Portaria Interm (MEC e MF) nº 04, 07/05/13 => Parâmetros operacionais/2013operacionais/2013
FUNDEB – Variáveis e parâmetros
Variáveis indispensáveis Parâmetros calculados• Receita prevista originária da contribuição dos Estados, DF e Municípios
• Complementação da União
• Nº de alunos (Censo)
• Fatores de ponderação
• Valor por aluno/ano por Estado (27) e por segmento da Educação Básica (1+18=19)• Valor Mínimo Nacional por aluno/ano (1+18=19)• Valores da Compl. da União por Estado• Coeficientes de distribuição dos recursos•Alunos considerados (dados filtrados)
ALUNOS CONSIDERADOS – BRASILFUNDEB/2009-2013
46%
45%
44%
45,2 44,6 43,5-1,5% -2,4%
56%
55%
55%
54%
45%
-1,8%
42,7
43%
57%
-2,0%
41,9
ALUNOS CONSIDERADOS – PARANÁFUNDEB/2009-2013
55,2
%
45,1
%
55%
45%
55,2
%44
,8%
54,9
%
44,8
%
54%
46%
COMPOSIÇÃO DO FUNDEB BRASIL (R$ milhões estimados para 2013)
R$ 116.768,9Port MEC/MF nº 04, de 07/05/13
COMPOSIÇÃO DO FUNDEB – PARANÁ (R$ mil estimados para 2013)
R$ 5.737.748,40Port MEC/MF nº 04, de 07/05/13
Valor mínimo nacional e valor aluno/ano – PARANÁ
* Portaria Nº 1.322 de 21 de setembro de 2011
** Resolução/MEC nº 8, de 25 de julho de 2012
Segmentos da Educação Básica Considerados
Fatores de ponderação fixados para
2009
Fatores de ponderação fixados para
2010
Fatores de ponderação fixados para
2011
Fatores de ponderação fixados para
2012*
Fatores de ponderação fixados para
2013**
Valor Mínimo Nacional
para 2013 (1)
Valor Aluno/Ano
FUNDEB 2013 - PR (1)
I - Creche pública em tempo integral 1,10 1,10 1,20 1,30 1,30 2.888,25 2.985,31
II - Creche pública em tempo parcial 0,80 0,80 0,80 0,80 0,80 1.777,38 1.837,11
III - Creche conveniada em tempo integral 0,95 1,10 1,10 1,10 1,10 2.443,90 2.526,03
IV - Creche conveniada em tempo parcial 0,80 0,80 0,80 0,80 0,80 1.777,38 1.837,11
V - Pré-Escola em tempo integral 1,20 1,25 1,30 1,30 1,30 2.888,25 2.985,31
VI - Pré-Escola em tempo parcial 1,00 1,00 1,00 1,00 1,00 2.221,73 2.296,39
VII - anos iniciais do ensino fundamental urbano 1,00 1,00 1,00 1,00 1,00 2.221,73 2.296,39
VIII - anos iniciais do ensino fundamental no campo 1,05 1,15 1,15 1,15 1,15 2.554,99 2.640,85
IX - anos finais do ensino fundamental urbano 1,10 1,10 1,10 1,10 1,10 2.443,90 2.526,03
X - anos finais do ensino fundamental no campo 1,15 1,20 1,20 1,20 1,20 2.666,08 2.755,67
XI- ensino fundamental em tempo integral 1,25 1,25 1,30 1,30 1,30 2.888,25 2.985,31
XII - ensino médio urbano 1,20 1,20 1,20 1,20 1,20 2.666,08 2.755,67
XIII - ensino médio no campo 1,25 1,25 1,25 1,30 1,30 2.888,25 2.985,31
XIV - ensino médio em tempo integral 1,30 1,30 1,30 1,30 1,30 2.888,25 2.985,31
XV - ensino médio integr. à educ.profis. 1,30 1,30 1,30 1,30 1,30 2.888,25 2.985,31
XVI - educação especial 1,20 1,20 1,20 1,20 1,20 2.666,08 2.755,67
XVII - educação indígena e quilombola 1,20 1,20 1,20 1,20 1,20 2.666,08 2.755,67
XVIII - educ. de jovens e adultos com aval. no proces. 0,80 0,80 0,80 0,80 0,80 1.777,38 2.151,08
XIX - EJA integr. à educ.profis. de nível médio, com aval. no proces. 1,00 1,00 1,20 1,20 1,20 2.666,08 2.755,67
(1) Port MEC/MF nº 04, de 07/05/13(1) Port MEC/MF nº 04, de 07/05/13)
FUNDEB/2013: Valor por Aluno/ano, por UF, e Valor Mínimo Nacional por aluno/ano
(Port. MEC/MF nº 04 de 07/05/13)
FUNDEB: CONTRIBUIÇÃO x RECEITABRASIL – 2011/2013 (FONTE SIAFI)
FUNDEB: CONTRIBUIÇÃO x RECEITAPARANÁ – 2011/2013 (FONTE SIAFI)
FUNDEB
MEC (FNDE/IN
EP)MF/MP
BB/CEF
TCU/CGU/
TCE/TCM
EST e MUN
CACS
MPE/MPF
1.1. Apoio técnico;Apoio técnico;
2.2. Capacitação dos membros dos Conselhos;Capacitação dos membros dos Conselhos;
3.3. Divulgação de orientações e dados;Divulgação de orientações e dados;
4.4. Realização de estudos técnicos sobre valor referencial Realização de estudos técnicos sobre valor referencial
anual por aluno que assegure qualidade do ensino;anual por aluno que assegure qualidade do ensino;
5.5. MonitoramentoMonitoramento da aplicação de recursos; da aplicação de recursos;
6.6. Avaliações de resultadosAvaliações de resultados
FUNDEB: atribuições do MEC/FNDE (art. 30, Lei 11.494/07 e art. 10, VIII, do RI-FNDE, aprovado pelo Dec. 6.319/07)
1. 1. Acompanhar o FUNDEB, inclusive emitir parecer sobre as Prestações de Contas Acompanhar o FUNDEB, inclusive emitir parecer sobre as Prestações de Contas (art. 24 da Lei 11.497/2007)(art. 24 da Lei 11.497/2007)
2. Supervisionar o Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária annual 2. Supervisionar o Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária annual (art. 24, § 9º, da Lei 11.494/2007)(art. 24, § 9º, da Lei 11.494/2007)
3. Acompanhar a execução do PNATE, inclusive receber e analisar prestações de 3. Acompanhar a execução do PNATE, inclusive receber e analisar prestações de contas contas (art. 24, § 13, da Lei 11.494/2007)(art. 24, § 13, da Lei 11.494/2007)
4. Acompanhar o Plano de recuperação da rede física escolar pública (art. 5º da Lei 4. Acompanhar o Plano de recuperação da rede física escolar pública (art. 5º da Lei 12.487/2011)12.487/2011)
5. Acompanhar o apoio financeiro para manutenção de estabelecimentos públicos 5. Acompanhar o apoio financeiro para manutenção de estabelecimentos públicos de Educação Infantil ( art. 7º da Lei 12.499/2011)de Educação Infantil ( art. 7º da Lei 12.499/2011)
6. Acompanhar as açõs do PAR (art. 10 da Lei 12.695/2012)6. Acompanhar as açõs do PAR (art. 10 da Lei 12.695/2012)
FUNDEB: atribuições dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social
1. 1. TCE/TCM:TCE/TCM:• fiscalização e controle dos Estados e Municípios, em fiscalização e controle dos Estados e Municípios, em relação ao disposto no art. 212 da CF e na Lei do FUNDEB relação ao disposto no art. 212 da CF e na Lei do FUNDEB (especialmente em relação à aplicação dos recursos)(especialmente em relação à aplicação dos recursos)
• Análise das Prestações de Contas dos Estados/MunicípiosAnálise das Prestações de Contas dos Estados/Municípios
2. 2. TCU:: • fiscalização e controle das atribuições a cargo do governo fiscalização e controle das atribuições a cargo do governo federal, especialmente em relação à Complementação da federal, especialmente em relação à Complementação da União ao Fundo;União ao Fundo;
FUNDEB: atribuições dos TC (art. 26 e 27, Lei 11.494/07)
• Assegurar, em relação ao cumprimento da lei do FUNDEB:Assegurar, em relação ao cumprimento da lei do FUNDEB:• a ordem jurídicaa ordem jurídica• o regime democrático o regime democrático • os interesses sociais e individuais indisponíveisos interesses sociais e individuais indisponíveis
• MPF e MPE:MPF e MPE:
• atuação em litisconsórcio facultativo para assegurar a atuação em litisconsórcio facultativo para assegurar a fiscalização dos recursos do Fundo que receberem fiscalização dos recursos do Fundo que receberem
complementação da União.complementação da União.
FUNDEB: atribuições do MP (art. 29, Lei 11.494/07)
100% educação básica pública (observada a 100% educação básica pública (observada a responsabilidade de atuação do ente governamental);responsabilidade de atuação do ente governamental);
Mínimo de 60%Mínimo de 60% Remuneração dos profissionais do Remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício na educação básicamagistério em efetivo exercício na educação básica
• Remuneração
• Profissionais do magistério Profissionais do magistério • Efetivo exercícioEfetivo exercício
Máximo de 40%Máximo de 40% Outras ações de MDE Outras ações de MDE
No exercício financeiro do crédito na conta;
Até 5% podem ser aplicados no 1º trimestre do exercício seguinte, mediante abertura de crédito adicional.
Utilização dos recursos do Fundeb
FUNDEB: Nova forma de execução dos recursos
Dec. 7.507, de 27.06.2011
Art. 1º Este Decreto disciplina a movimentação financeira dos recursos transferidos por órgãos e entidades da administração pública federal aos Estados, Distrito Federal e Municípios, em decorrência das seguintes Leis:
I - Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;II - Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990;III - Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004;IV - Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007;V - Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008; eVI - Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.
....................
Art. 3º Em cumprimento às disposições dos arts. 48 a 49 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e observado o disposto no art. 76 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, as informações relativas ao uso dos recursos transferidos na forma deste Decreto serão objeto de ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público.
FUNDEB: Nova forma de execução dos recursos
“Art. 2º ......
§ 2º O Banco do Brasil divulgará na internet:
I - demonstrativo mensal e anual dos valores efetivamente depositados à conta do Fundeb pelas Unidades Transferidoras, especificando:
a) a origem dos recursos, a Unidade Federada Estadual e a Unidade Transferidora;
b) os valores disponibilizados para distribuição ao Fundeb, com identificação dos depósitos realizados no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
II - demonstrativo dos valores distribuídos à conta de cada ente governamental beneficiário do Fundeb, por data e fonte de receita.
§ 3º O Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal divulgarão na internet e disponibilizarão em meio eletrônico ao FNDE, a partir de 01 de janeiro de 2013, demonstrativo diário dos valores executados pelo ente governamental beneficiado com repasses do Fundeb, por data, CPF ou CNPJ do destinatário do pagamento ou transferência realizada e por finalidade, de acordo com especificações estabelecidas pelo Ministério da Educação, adotando-se, como referência, os lançamentos financeiros ocorridos no dia útil anterior.”
Portaria FNDE/STN nº 03, de 12.12.2012
FNDE / MECFNDE / MECwww.fnde.gov.brwww.fnde.gov.br
(61) 2022-4232(61) 2022-4232fax: (61) 2022-4664fax: (61) [email protected]
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