Encontro Nacional de PresidentesEncontro Nacional de Presidentese Integrantes das Mesas Diretorase Integrantes das Mesas Diretorasdas Câmaras Municipaisdas Câmaras Municipais
Brasília, 5 e 6 de março de 2008
Apoio Realização
Presidente:
BENTO BATISTA DA SILVAJuranda/PR
1° Vice-Presidente:LUIS MARINHO MACHADO DOS SANTOS
Valença/RJ
2° Vice-Presidente:CLAUDIO ROBERTO DA COSTA SANTOS
Marechal Deodoro/AL
Secretário Geral:ELIEZER FERNANDES
Bela Vista de Góias/GO
Tesoureiro Geral:ANÉSIO FERREIRA CAMPOS
São Paulo/SP
Procurador-Geral:JOABES RIBEIRO
Ilhéus/BA
Comunicador Social:EUGENIO JOSÉ ZULIANI - GENINHO
Olimpia/SP
DIRETORIA2008/2010
As proposições legislativas do Congresso Nacional às Câmaras
Municipais - Apresentação
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 333, DE 2004
(De Deputado Pompeo de Mattos)
Modifica a redação do art. 29A e acrescenta art. 29B à Constituição Federal para dispor sobre o limite de despesas e a composição das Câmaras de Vereadores e dá outras providências.
ART. 1º LIMITE DA DESPESA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
INCISO % MUNICÍPIOS COM POPULAÇÃO
I 7,5 % até 100.000 habitantes
II 6,5 % mais de 100.000 e de até 250.000
habitantes
III 5,5 % mais de 250.000 e de até 500.000
habitantes
IV 5 % mais de 500.000 e de até 1.500.000
habitantes
V 4,5 % mais de 1.500.000 e de até 3.000.000 de
habitantes
VI 4 % acima de 3.000.000 de habitantes
ART. 2º - LIMITES PARA COMPOSIÇÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS
INCISO Nº DE VEREADORES MUNICÍPIOS COM POPULAÇÃOI 7 (sete) até 5.000 habitantesII 9 (nove) mais de 5.000 e de até 15.000 habitantesIII 11 (onze) mais de 15.000 e de até 25.000 habitantesIV 13 (treze) mais de 25.000 e de até 45.000 habitantesV 15 (quinze) mais de 45.000 e de até 70.000 habitantesVI 17 (dezessete) mais de 70.000 e de até 100.000 habitantesVII 19 (dezenove) mais de 100.000 e de até 250.000 habitantesVIII 21 (vinte e um) mais de 250.000 e de até 500.000 habitantesIX 23 (vinte e três) mais de 500.000 e de até 600.000 habitantesX 25 (vinte e cinco) mais de 600.000 e de até 700.000 habitantesXI 27 (vinte e sete) mais de 700.000 e de até 800.000 habitantesXII 29 (vinte e nove) mais de 800.000 e de até 900.000 habitantesXIII 31 (trinta e um) mais de 900.000 e de até 1.000.000 habitantesXIV 33 (trinta e três) mais de 1.000.000 e de até 1.200.000 habitantes XV 35 (trinta e cinco) mais de 1.200.000 e de até 1.600.000 habitantes
ART. 2º - LIMITES PARA COMPOSIÇÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS
INCISO Nº DE VEREADORES MUNICÍPIOS COM POPULAÇÃOXVI 37 (trinta e sete) mais de 1.600.000 e de até 2.000.000 de habitantesXVII 39 (trinta e nove) mais de 2.000.000 e de até 3.000.000 de habitantesXVIII 41 (quarenta e um) mais de 3.000.000 e de até 4.000.000 de habitantesXIX 43 (quarenta e três) mais de 4.000.000 e de até 5.000.000 de habitantesXX 45 (quarenta e cinco) mais de 5.000.000 e de até 6.000.000 de habitantesXXI 47 (quarenta e sete) mais de 6.000.000 e de até 7.000.000 de habitantesXXII 49 (quarenta e nove) mais de 7.000.000 e de até 8.000.000 de habitantesXXIII 51 (cinqüenta e um) mais de 8.000.000 e de até 9.000.00 de habitantesXXIV 53 (cinqüenta e três) mais de 9.000.000 e de até 10.000.000 de
habitantesXXV 55 (cinqüenta e
cinco)população acima de 10.000.000 de habitantes
XIV 33 (trinta e três) mais de 1.000.000 e de até 1.200.000 habitantes
ART. 3º A população de cada Município, para os fins do art. 29B da Constituição Federal, será a constante da estimativa mais atualizada do órgão oficial de estatística.
ART. 4º Revoga-se o inciso IV do art. 29 da Constituição Federal.
ART. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação, com efeitos para a Legislatura à iniciar-se em 1º de janeiro de 2009.
EMENDA AUTORIA OBSERVAÇÃO
EMC 1/2006 PEC33304 Yeda Crusius Emenda Apresentada na Comissão
EMC 2/2006 PEC33304 Dilceu Sperafico Emenda Apresentada na Comissão
EMC 3/2006 PEC33304 Gervásio Silva Emenda Apresentada na Comissão
EMC 4/2006 PEC33304 Mário Heringer Emenda Apresentada na Comissão
EMC 5/2006 PEC33304 Mário Heringer Emenda Apresentada na Comissão
EMC 6/2006 PEC33304 Mário Heringer Emenda Apresentada na Comissão
EMC 7/2006 PEC33304 Mário Heringer Emenda Apresentada na Comissão
Emendas à PEC 333/2004:
Projetos apensados à PEC 333/2004:PEC-396/2005 - Dilceu Sperafico - PP/PR e co-autores EMENTA: Acrescenta o art. 29-B à Constituição Federal, para dispor sobre a composição das Câmaras de Vereadores, e dá outras providências. EXPLICAÇÃO DA EMENTA: Inclui novos limites para o número de Vereadores nas Câmaras Municipais; altera a nova Constituição Federal.
PEC-375/2005 - Antonio Carlos Mendes Thame - PSDB/SP e co-autores EMENTA: Alteram-se os incisos I, II, III e IV do art. 29-A da Constituição Federal, que dispõem sobre limites de despesas com o Poder Legislativo Municipal, acrescentam-se os incisos V e VI. EXPLICAÇÃO DA EMENTA: Reduz o total de despesa do Poder Legislativo Municipal, cria novos limites de acordo com a quantidade de habitantes; altera a nova Constituição Federal.
PEC-397/2005 - Renato Casagrande - PSB/ES e co-autores EMENTA: Dá nova redação ao artigo 29 - A da Constituição Federal, que dispõe sobre limites de despesas com o Poder Legislativo Municipal. EXPLICAÇÃO DA EMENTA: Reduz o total de despesa do Poder Legislativo Municipal; altera a nova Constituição Federal.
Projetos apensados à PEC 333/2004:
PEC-449/2005 - Pedro Corrêa - PP/PE e co-autores EMENTA: Altera a redação dos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal, dispondo sobre a fixação do subsidio dos Vereadores e o limite de despesas com os Poderes Legislativos nos Municípios, e dá outras providências. EXPLICAÇÃO DA EMENTA: Altera a nova Constituição Federal.
PEC-468/2005 - Fernando de Fabinho - PFL/BA e co-autores EMENTA: Dá nova redação ao inciso IV do artigo 29 da Constituição da República, que dispõe sobre o número de Vereadores. EXPLICAÇÃO DA EMENTA: Altera a nova Constituição Federal.
SUBSTITUTIVO À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º
333, DE 2004(De Deputado Pompeo de Mattos)
Altera a redação do inciso IV do art. 29 da Constituição Federal, do art. 29-A, institui art. 95 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e trata das disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais.
ART. 1º INCISO IV DO ART. 29 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: COMPOSIÇÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS
ITEM VEREADORES MUNICÍPIOS COM POPULAÇÃOa 9 até 15.000 habitantesb 11 mais de 15.000 e de até 30.000 habitantesc 13 mais de 30.000 e de até cinqüenta mil
habitantes
d 15 mais de cinqüenta mil e de até 70.000 habitantes
e 17 mais de 70.000 e de até 90.000 habitantesf 19 mais de 90.000 e de até 160.000 habitantesg 21 mais de 160.000 e de até 300.000 habitantesh 23 mais de 300.000 e de até 450.000 habitantesi 25 mais de 450.000 e de até 600.000 habitantesj 27 mais de 600.000 e de até 750.000 habitantesk 29 mais de 750.000 e de até 900.000 habitantesl 31 mais de 900.000 e de até 1.050.000 habitantes
ART. 1º INCISO IV DO ART. 29 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: COMPOSIÇÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS
ITEM VEREADORES MUNICÍPIOS COM POPULAÇÃOm 33 mais de 1.050.000 e de até 1.200.000 habitantesn 35 mais de 1.200.000 e de até 1.350.000 habitanteso 37 mais de 1.350.000e de até 1.500.000 habitantes
p 39 mais de 1.500.000 e de até 1.800.000 habitantes
q 41 mais de 1.800.000 e de até 2.400.000 habitantesr 43 mais de 2.400.000 e de até 3.000.000 de habitantess 45 mais de 3.000.000 e de até 4.000.000 de habitantest 47 mais de 4.000.000 de até 5.000.000 de habitantesu 49 mais de 5.000.000 de até 6.000.000 de habitantesv 51 mais de 6.000.000 de até 7.000.000 e habitantesw 53 mais de 7.000.000 de até 8.000.000 de habitantesx 55 mais de 8.000.000 de habitantes
ART. 2º O art. 29-A passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 29-ª Lei complementar estabelecerá limite para a despesa total do Poder Legislativo Municipal.§ 1º (Revogado)§ 2º (Revogado)I – (Revogado)II – (Revogado)III – (Revogado)§ 3º (Revogado) (NR)”
ART. 3º O Ato das disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 95:“Art. 95 Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 29-A da constituição, o total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório, efetivamente realizado no exercício anterior, da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, da constituição:
ART. 3º LIMITE DA DESPESA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
INCISO % MUNICÍPIOS COM POPULAÇÃO
I 7,5 % até 100.000 habitantes
II 6,5 % mais de 100.001 e de até 300.000 habitantes
III 5,5 % mais de 300.001 e de até 500.000 habitantes
IV 4,5 % acima de 500.000 habitantes
ART. 3º ....
Parágrafo único. Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 29-A da Constituição, constitui crime de responsabilidade:
I – do Prefeito Municipal:a) efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;b) não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês ou enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária;
II – do Presidente da Câmara Municipal, o desrespeito aos limites de despesa definidos neste artigo.”
ART. 4º A Justiça Eleitoral procederá a novo cálculo dos quocientes eleitoral e partidário para as eleições de 2004, valendo-se dos quantitativos máximos de vereadores constantes desta Emenda.
§ 1º Os candidatos a Vereador eleitos a partir do cálculo indicado no caput serão empossados no primeiro dia do exercício financeiro subseqüente ao da aprovação desta Emenda, sem prejuízo dos mandatos ora exercidos.
§ 2º Os direitos financeiros dos candidatos empossados na forma do § 1º somente serão produzidos a partir da posse, sem direito à remuneração retroativa. Art. 5º esta emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 44, DE 2004
(Do Senador Almeida Sampaio)
Altera a redação do art. 29-A, da Constituição Federal, (Dispõe sobre os percentuais do teto máximo permitido da receita tributária e das transferências constitucionais para custear as despesas totais do Poder Legislativo municipal)
ART. 1º O art. 29-A da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29-A ................................................
I – 6% (seis por cento) para Municípios com população até cem mil habitantes:II – 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes;III – 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes:IV – 3% (três por centos) para Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes;
Top Related