Leça Coelho 1
ENCONTRO NACIONAL DE ENGENHARIA DE MADEIRASCOIMBRA, 29 DE OUTUBRO DE 2009
Segurança Contra Incêndio em Edifícios
Introdução à nova Regulamentação de SCIE – Viabilidade na utilização da madeira
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INTRODUÇÃO À NOVA LEGISLAÇÃO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO
DECRETO-LEI N.º 220/2008, DE 12 DE NOVEMBRO
REGIME JURÍDICO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS EM EDIFÍCIOS
PORT. 1532/2008, DE 29 DE DEZEMBRO
REGULAMENTO TÉCNICO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS EM EDIFÍCIOS
DESPACHO n.º 2074/2009, DE 15 DE JANEIROCritérios técnicos para determinação da densidade de carga de incêndio modificada
PORTARIA n.º 64/2009 de 22 de JaneiroDefine o regime de credenciação de entidades para a emissão de pareceres, realização devistorias e de inspecções das condições de SCIE
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OBJECTO
Estabelece o regime jurídico da SCIE.
DEFINIÇÕES
Algumas definições gerais necessárias à aplicação das condições técnicas.
ÂMBITO
Edifícios ou fracções autónomas, edifícios de apoio a postos de abastecimento de combustíveis erecintos, com algumas excepções das quais se destacam as seguintes:
Prisionais, espaços de acesso restrito das instalações de forças armadas ou de segurança. paióisde munições ou de explosivos e carreiras de tiro.
Os estabelecimentos industriais e de armazenamento de substâncias perigosas(DL 254/2007, 12 de Julho), os espaços afectos à indústria de pirotecnia e indústria extractiva eos estabelecimentos que transformem ou armazenem substâncias e produtos explosivos ouradioactivos, estão apenas sujeitos ao regime de segurança em matéria de acessibilidade dosmeios de socorro e disponibilidade de água para combate.
Aos espaços interiores de cada habitação aplica-se só a parte relativa às instalações técnicas.
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PRINCÍPIOS GERAIS
Idênticos aos consagrados em alguns dos ainda actuais regulamentos.
COMPETÊNCIA
ANPC a quem cumpre:
Assegurar o cumprimento do regime.
Credenciação das entidades para realização de vistorias e inspecções.
RESPONSABILIDADE NO CASO DE EDIFÍCIOS OU RECINTOS
Fase de projecto e construção:
Autores de projectos, coordenadores dos projectos de operações urbanísticas, empresaresponsável pela execução da obra, o director de obra e o director de fiscalização (termos deresponsabilidade).
Manutenção das condições de segurança e execução das medidas de autoprotecção:
Distinção entre a habitação e outras utilizações.
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Manutenção das condições de segurança e execução das medidas de autoprotecção:
No caso da utilização-tipo I (Habitação) a responsabilidade é dos proprietários, com excepçãodas partes comuns na propriedade horizontal que é do administrador do condomínio.
Nas outras utilizações a responsabilidade é:
Proprietário, no caso do edifício ou recinto estar na sua posse.
De quem detiver a exploração do edifício ou do recinto.
Das entidades gestoras no caso de edifícios ou recintos que disponham de espaçoscomuns, espaços partilhados ou serviços colectivos, sendo a sua responsabilidade limitadaaos mesmos.
RESPONSABILIDADE PELAS CONDIÇÕES EXTERIORES DA SCIE
É da responsabilidade das entidades referidas para a manutenção das condiçõesde segurança (para além das entidades públicas).
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UTILIZAÇÕES-TIPO DE EDIFÍCIOS E RECINTOS
TIPO I – Habitação
TIPO II – Estacionamento
TIPO III – Administrativo
TIPO IV – Escolar
TIPO V – Hospitalar e lar de idosos
TIPO VI – Espectáculos e reunião pública
Tipo VII – Hotelaria e similar
TIPO VIII – Comercial, gares
TIPO IX – Desportivo e lazer
TIPO X – Museu e galeria de arte
TIPOXI – Biblioteca e arquivo
TIPO XII – Indústria oficinas e armazenamento
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UTILIZAÇÕES-TIPO V - Hospitalar e Lar de Idosos Edifícios ou partes de edifícios recebendo público, destinados à execução de acções de diagnóstico
ou à prestação de cuidados na área da saúde, com ou sem internamento, ao apoio a pessoas idosasou onde se desenvolvam actividades dedicadas a essas pessoas, nomeadamente: Hospitais. Clínicas. Consultórios. Policlínicas. Dispensários médicos. Centros de saúde, de diagnóstico, de enfermagem, de hemodiálise ou de fisioterapia. Laboratórios de análises clínicas. Lares, albergues, residências, centros de abrigo e centros de dia com actividades destinadas à 3.ª
idade.
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PRODUTOS DA CONSTRUÇÃO
Qualificação de reacção e resistência ao fogo destes produtos de acordo com normas comunitárias.
CLASSIFICAÇÕES DOS LOCAIS DO RISCO
Dois novos tipos de locais, E e F, relativamente a alguma da legislação revogada.
RESTRIÇÃO DO USO EM LOCAIS DE RISCO
Locais de risco B acessíveis ao público.
Locais de risco C em função do volume ou da carga de incêndio modificada ou da potência deequipamentos aí instalados.
Locais de risco D e E.
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CATEGORIAS E FACTORES DE RISCO
São definidas 4 categorias de risco.
Os factores que permitem determinar o risco variam de utilização para utilização, com algumasexcepções.
CLASSIFICAÇÃO DE RISCO
A classificação de risco da utilização é a mais baixa que satisfaz integralmente os critérios fixadospara essa utilização.
Na determinação da classificação de risco devem ser respeitadas cumulativamente todas asexigências.
Aumento do efectivo em 50% para a utilização-tipo IV para a 2.ª e 3.ª categoria de risco quando nãohá locais de risco D ou E.
Estabelecimentos com uma única utilização-tipo distribuída por edifícios independentes, a categoriade risco é atribuída a cada edifício.
Categoria de risco de edifício e recintos com várias utilizações-tipo.
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CATEGORIAS DE RISCO DA UTILIZAÇÃO-TIPO IV (ESCOLAR) E DA UTILIZAÇÃO-TIPO V (HOSPITALAR)
Categoria
Critérios referentes às utilizações tipo IV e VLocais de risco D ou E com
saídas independentes directas ao exterior no plano de
referênciaAltura da UT
IV ou V
Efectivo da UT IV ou V
EfectivoEfectivo em locais de
risco D ou E
1.ª ≤ 9 m ≤ 100 ≤ 25 Aplicável a todos
2.ª ≤ 9 m ≤ 500 ≤ 100 Não aplicável
3.ª ≤ 28 m ≤ 1 500 ≤ 400 Não aplicável
4.ª >28 m > 1 500 > 400 Não aplicável
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PERIGOSIDADE ATÍPICA
Pretende abrir as portas a outras soluções que não regulamentares.
A exigência de as soluções serem baseadas em tecnologias inovadoras é redutora.
CONDIÇÕES TÉCNICAS DE SCIE
Serão objecto de um regulamento técnico (Portaria):
Condições exteriores comuns.
Condições gerais de comportamento ao fogo, isolamento e protecção.
Condições gerais de evacuação.
Condições gerais das instalações técnicas.
Condições gerais dos equipamentos e sistemas de segurança.
Condições gerais de organização e gestão da segurança.
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PROJECTOS E PLANOS DE SCIE
Projectos relativos à 3.ª e 4.ª categoria de risco concretizados por técnicos (engenheiros, técnicos earquitectos) reconhecidos pelas associações profissionais.
Duas hipóteses distintas para concretização desse reconhecimento.
OPERAÇÕES URBANÍSTICAS
Com excepção das utilizações-tipo IV (Escolar) e V (Hospitalar), da 1.ª categoria de risco e ainda das:
Promovidas pela administração pública.
Que carecem de aprovação pela administração central.
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UTILIZAÇÃO DOS EDIFÍCIOS
O pedido de autorização (Art. 63.º do DL 555/99 de 16 de Dezembro) deve ser instruído com termode responsabilidade pelos autores do projecto, de obra e de fiscalização.
Sempre que haja lugar a vistorias (art. 64.º e 65.º do mesmo DL) deve ser apreciado o cumprimentodas condições de segurança ao incêndio.
Vistorias de 3.ª e 4.ª categoria de risco integram um representante da ANPC ou entidade por elacredenciada.
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INSPECÇÕES
Inspecções regulares pela ANPC ou entidade por ela credenciada para verificar a manutenção dascondições de segurança ao incêndio.
As utilizações-tipo da 1.ª categoria de risco, com excepção de escolares e hospitalares, não estãosujeitas às inspecções referidas.
As inspecções devem ter a seguinte periodicidade:
3 anos para a 1.ª categoria de risco
2 anos para a 2.ª categoria de risco
Anualmente para a 3.ª e 4.ª categoria de risco
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DELEGADO DE SEGURANÇA
A entidade responsável pela manutenção das condições de segurança designa DS.
MEDIDAS DE AUTOPROTECÇÃO
Medidas preventivas (procedimentos de prevenção ou planos de acordo com a categoria de risco).
Medidas de intervenção em caso de incêndio (procedimentos de emergência ou planos de acordocom a categoria de risco).
Registo de segurança.
Formação.
Simulacros.
IMPLEMENTAÇÃO DAS MEDIDAS DE AUTOPROTECÇÃO
Aplicam-se a todos os edifícios (relativamente à utilização-tipo I é também necessário, embora commenos exigências).
Na fase de concepção das medidas de autoprotecção pode ser feita consulta à ANPC.
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COMÉRCIO E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SCIE
Feita por entidades registadas na ANPC (será publicada portaria relativa a esta matéria), sem prejuízode outras licenças, autorizações ou habilitações previstas na lei para o exercício de determinadaactividade.
FISCALIZAÇÃO
São competentes para tal a ANPC, municípios (1.ª categoria de risco), ASAE (no que respeita àcolocação no mercado dos equipamentos previsto no regulamento técnico).
PROCESSO CONTRA-ORDENACIONAL
São listados 33 acções que podem ser objecto de contra-ordenação e coimas que estão tambémdefinidas.
SANÇOES ACESSÓRIAS
Consistem na interdição (uso do edifício, exercício da actividade profissional no âmbito dacertificação e no âmbito da credenciação) podendo atingir 2 anos.
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INSTRUÇÃO E DECISÃO DOS PROCESSOS SANCIONATÓRIOS Compete à ANPC.
DESTINO DO PRODUTO DAS COIMAS Repartidas pelo Estado (60%), ANPC (30%) e entidade fiscalizadora (10%).
TAXAS Pelos serviços prestados pela ANPC (credenciação, emissão de pareceres, realização de vistorias e
inspecções, etc.).
CREDENCIAÇÃO Regime de credenciação de entidades para emissão de pareceres, realização de vistorias e
inspecções será definido em portaria a publicar. Registo das vistorias e inspecções realizadas no sistema informático da ANPC.
INCOMPATIBILIDADES Quem projecta não pode emitir pareceres, realizar vistorias e inspecções.
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SISTEMA INFORMÁTICO Tramitação dos projectos é realizada informaticamente.
O sistema informático em causa é objecto de Portaria.
Comunicações realizadas por via electrónica.
PUBLICIDADE
As normas técnicas e regulamentares são publicitadas no sítio da ANPC.
NORMA TRANSITÓRIA
Projectos cujo licenciamento tenha sido requerida até 31 de Dezembro são apreciados de acordocom a legislação actual.
Para apreciação de medidas de autoprotecção deve ser enviado um processo à ANPC até:
30 anteriores à entrada em utilização.
Para os existentes até 31 de Dezembro de 2009.
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COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO
Constituída por diversas entidades e presidida pela ANPC.
NORMA REVOGATÓRIA
São revogados todos os diplomas ou artigos de diplomas relacionados com a segurança aoincêndio, excepto alguns relacionados com o DL 34/95 (Recintos de Espectáculos e Divertimentos).
REGIÕES AUTÓNOMAS
ENTRADA EM VIGOR
1 de Janeiro de 2008. A matéria relativa ao Sistema Informático entra em vigor 180 dias após 1 deJaneiro de 2009.
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ANEXOI CLASSES DE REACÇÃO AO FOGO PARA PRODUTOSDE CONSTRUÇÃO
ANEXO II CLASSES DE RESISTÊNCIA AO FOGO PARA PRODUTOS
DE CONSTRUÇÃO
ANEXO III CATEGORIAS DE RISCO DAS UTILIZAÇÕES-TIPO
ANEXO IV ELEMENTOS DO PROJECTO DE ESPECIALIDADE DE SCIE EXIGIDO PARA OS EDIFÍCIOS E RECINTOS
ANEXO V FICHAS DE SEGURANÇA PARA AS 1.ª CATEGORIA DE RISCO
ANEXO VI EQUIVALÊNCIA ENTRE AS ESPECIFICAÇÕES DO LNEC E AS CONSTANTES DAS DECISÕES COMUNITÁRIAS
ANEXOS
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ANEXO VI EQUIVALÊNCIA ENTRE AS ESPECIFICAÇÕES DO LNEC E ASCONSTANTES DAS DECISÕES COMUNITÁRIAS
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CONTEÚDO DA PORTARIA 1532/2008 - Regulamento Técnico
EXIGÊNCIAS DEPENDEM DE:
CATEGORIA DE RISCO DA UTILIZAÇÃO-TIPO
DOS LOCAIS DE RISCO
DA CATEGORIA DE RISCO DO EDIFÍCIO
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CONTEÚDO DA PORTARIA 1532/2008 - Regulamento Técnico
ESTRUTURATÍTULO I – OBJECTO E DEFINIÇÕES
TÍTULO II – CONDIÇÕES EXTERIORES COMUNS
CAPÍTULO I – Condições exteriores comuns
CAPÍTULO II – Limitações à propagação do incêndio pelo exterior
CAPÍTULO III – Abastecimento e prontidão dos meios de socorro
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CONTEÚDO DA PORTARIA 1532/2008 - Regulamento Técnico
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Revestimentos exteriores não-tradicionais
No domínio dos revestimentos exteriores têm sido introduzidas novas soluções que representam umrisco no que se refere à propagação do incêndio pelo exterior, facto que aconselha à existência de umartigo dedicado exclusivamente a essa matéria.
1 1 Revestimento exterior independente (pedra,cerâmica, madeira, chapa metálica, ..)
2 2 Espaço de ar ventilado
2 3 Isolante térmico
4 4 -Suporte pontual (pernos ou gatos metálicos)
5 5 - Pano de alvenaria (de tijolo, de blocos ou depedra) ou parede de betão
6 6 - Revestimento interior (reboco, estuque, placade gesso, pedra, ...)
7 7 - Estrutura intermédia de suporte (metal,madeira) do revestimento exterior
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CONTEÚDO DA PORTARIA 1532/2008 - Regulamento Técnico
25
1 Revestimento exterior independente(pedra, cerâmica, madeira, chapa metálica, ..)
2 Espaço de ar ventilado
3 Isolante térmico
4 Suporte pontual (pernos ou gatos metálicos)
5 Pano de alvenaria (de tijolo, de blocos ou depedra) ou parede de betão
6 Revestimento interior (reboco, estuque,placa de gesso, pedra, ...)
7 Estrutura intermédia de suporte (metal,madeira) do revestimento exterior
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TÍTULO III – CONDIÇÕES GERAIS DE COMPORTAMENTO AO FOGO, ISOLAMENTO E PROTECÇÃO
CAPÍTULO I – Resistência ao fogo de elementos estruturais e incorporados
CAPÍTULO II – Compartimentação geral
CAPÍTULO III – Isolamento e protecção dos locais de risco
CAPÍTULO IV – Isolamento e protecção das vias de evacuação
CAPÍTULO V – Isolamento e protecção de canalizações e condutas
CAPÍTULO VI – Protecção de vãos interiores
CAPÍTULO VII – Reacção ao fogo
CONTEÚDO DA PORTARIA 1532/2008 - Regulamento Técnico
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CONTEÚDO DA PORTARIA 1532/2008 - Regulamento Técnico
Não é admitida a coexistência num mesmo edifício de utilizações-tipo XII
classificadas nas 3.ª ou 4.ª categorias de risco com outra utilização-tipo,
igualmente das 2.ª, 3.ª ou 4.ª categorias de risco, com as seguintes excepções:
•Utilização-tipo II;
•Utilização-tipo I, da 1ª categoria de risco,
quando destinada a funcionários ou
proprietários da respectiva entidade
exploradora.
Coexistência permitida
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CONTEÚDO DA PORTARIA 1532/2008 - Regulamento Técnico
Nas situações distintas das referidas anteriormente, os espaços do mesmo edifício ocupados por
diferentes utilizações-tipo devem satisfazer as seguintes condições:
• Para efeitos de isolamento e protecção, devem ser separados por paredes e pavimentos cuja
resistência ao fogo padrão, EI ou REI, seja a mais gravosa das indicadas no quadro seguinte, para as
utilizações-tipo em causa e respectivas categorias de risco;
Utilizações-tipoCATEGORIAS DE RISCO
1.ª 2.ª 3.ª 4.ª
I, III a X 30 60 90 120
II, XI e XII 60 90 120 180
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TÍTULO IV – CONDIÇÕES GERAIS DE EVACUAÇÃO
CAPÍTULO I – Disposições gerais
CAPÍTULO II – Evacuação dos locais
CAPÍTULO III – Vias horizontais de evacuação
CAPÍTULO IV – Vias verticais de evacuação
CAPÍTULO V – Zonas de refúgio
CONTEÚDO DA PORTARIA 1532/2008 - Regulamento Técnico
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TÍTULO V – CONDIÇÕES GERAIS DAS INSTALAÇÕES TÉCNICAS
CAPÍTULO I – Disposições gerais
CAPÍTULO II – Instalações de energia eléctrica
CAPÍTULO III – Instalações de aquecimento
CAPÍTULO IV – Instalações de confecção e de conservação de alimentos
CAPÍTULO V – Evacuação de efluentes de combustão
CAPÍTULO VI – Ventilação e condicionamento de ar
CAPÍTULO VII – Ascensores
CAPÍTULO VIII – Líquidos e gases combustíveis
CAPÍTULO IX – Isolamento e protecção dos locais de risco
CONTEÚDO DA PORTARIA 1532/2008 - Regulamento Técnico
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TÍTULO VI – CONDIÇÕES GERAIS DOS EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE SEGURANÇA
CAPÍTULO I – Sinalização
CAPÍTULO II – Iluminação de emergência
CAPÍTULO III – Detecção , alarme e alerta
CAPÍTULO IV – Controlo de fumo
CAPÍTULO V – Meios de intervenção
CAPÍTULO VI – Sistemas fixos de extinção automática de incêndio
CAPÍTULO VII – Sistemas de cortina de água
CAPÍTULO VIII – Controlo de poluição do ar
CAPÍTULO IX – Detecção automática de gás combustívelrisco
CAPÍTULO X – Drenagem de águas residuais da extinção de incêndios
CAPÍTULO XI – Postos de segurança
CAPÍTULO XII – Instalações acessórias
CONTEÚDO DA PORTARIA 1532/2008 - Regulamento Técnico
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TÍTULO VIII – CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DAS UTILIZAÇÕES-TIPO
Estruturado em capítulos
Cada capítulo corresponde a uma utilização tipo
Somente a utilização-tipo III (administrativos) e utilização-tipo IV (escolares) não têmcondições específicas
As condições específicas para as restantes utilizações-tipo incidem sobre um ou mais dosTítulos em que está estruturada o Regulamento Técnico.
CONTEÚDO DA PORTARIA 1532/2008 - Regulamento Técnico
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DESPACHO n.º 2074/2009, DE 15 DE JANEIRO
Critérios técnicos para determinação da densidade de carga de incêndio modificada
PORTARIA n.º 64/2009 de 22 de Janeiro
Define o regime de credenciação de entidades para a emissão de pareceres, realização de vistorias e deinspecções das condições de SCIE
CONTEÚDO DA PORTARIA 1532/2008 - Regulamento Técnico
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A APLICAÇÃO DA MADEIRA
•Elementos com função de suporte e/ou compartimentação
Independentemente do material em que são executados têm de respeitar as exigênciasregulamentares em termos de qualificação e escalão de tempo.
•Como material de revestimento
A legislação tem exigências para os materiais de revestimento, quer dos locais de risco quer dasvias de evacuação.
•A nova legislação não tem referências particulares relativamente à utilização da madeira como severificava em alguma daquela que foi revogada.
•Exemplo de exigências para diversos locais
VIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA MADEIRA
Leça Coelho 35
VIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA MADEIRA
Reacção ao fogo mínima dos revestimentos de vias de evacuação horizontais
Elemento Em pisos acima de 28 m de altura ou abaixo do
plano de referência
Em pisos entre 9 a 28 m de altura
Ao ar livre em pisos até 9 m
de altura
Paredes e tectos A2-s1 d0 C-s2 d0 C-s3 d1
Pavimentos CFL-s1 CFL-s2 DFL-s3
Reacção ao fogo mínima dos revestimentos de vias de evacuação verticais e câmaras corta-fogo
Elemento Exterior
Interior
Pequena ou média altura
Grande e muito grande altura
Paredes e tecto B-s3 d0 A2-s1 d0 A1
Pavimentos CFL-s3 CFL-s1 CFL-s1
Leça Coelho 36
VIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA MADEIRA
Reacção ao fogo mínima dos revestimentos de locais de risco A, B, C, E e F
ElementoLocal de Risco
A B C D, E e F
Paredes e tecto EFL-s2 A2-s1 d0 A1 A1
Pavimentos EFL-s2 CFL-s2 A1FL CFL-s2
Reacção ao fogo mínima de materiais de correcção acústica para locais de risco A, B, C, E e F
ElementoLocal de Risco
A B C D, E e F
Paredes e tecto EFL-s2 A2-s1 d0 A1 A1
Pavimentos EFL-s2 CFL-s2 A1FL CFL-s2
Leça Coelho 37
CLASSES DE REACÇÃO AO FOGO SEM NECESSIDADE DE ENSAIO PRÉVIO DE PLACAS DE DERIVADOS DE MADEIRA E DE MADEIRA MACIÇA PARA USO NA
CONSTRUÇÃO
Leça Coelho 38
CLASSES DE REACÇÃO AO FOGO SEM NECESSIDADE DE ENSAIO PRÉVIO DE PRODUTOS DE MADEIRA PARA
ESTRUTURA
Leça Coelho 39
CLASSES DE REACÇÃO AO FOGO SEM NECESSIDADE DE ENSAIO PRÉVIO DE PAINÉIS TERMOLAMINADOS
DECORATIVOS DE ALTA PRESSÃO (HPL)
Leça Coelho 40
FIM
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