PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
EMPRÉSTIMO: comodato e múto
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
1. Conceito de empréstimo
Empréstimo é o contrato estabelecido entre duas
pessoas, e uma delas entrega gratuitamente a outra
um bem para que o utilize e restitua-o no prazo
combinado.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
A) Comodato
1. Conceito
Comodato: o bem é emprestado e deverá ser
restituído ao término do contrato. Trata-se de um
empréstimo de uso. (Artigo 579 do CC)
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
ATENÇÃO
O comodatário recebe a coisa, para uso ou
utilização, mas tem a obrigação de restituí-la após certo
tempo, quando cessado o interesse na continuidade do
negócio.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
OBSERVAÇÃO
Durante o contrato de comodato, se forem realizadas
benfeitorias, o respectivo pedido de ressarcimento deve ser exercido
em medida judicial própria e dirigida em face dos comodatários, para
viabilizar a devida verificação de eventual direito à reparação civil e
onde possível a especificação e a demonstração das efetivas
despesas feitas para a melhoria do imóvel ocupado, não sendo
mesmo caso de cabimento do exercício da pretensão em sede de
defesa.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Art. 1.219 do CC
O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das
benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às
voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las,
quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá
exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias
necessárias e úteis.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
O Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento
do Recurso de Apelação n. Apelação nº 1006575-
85.2013.8.26.0152, reconheceu a possibilidade de
“comodato verbal”.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
“AÇÃO POSSESSÓRIA. Imóvel urbano. Comodato verbal. Esbulho
caracterizado pela recusa do comodatário a desocupar o imóvel, após
manifestação do comodante, no sentido de reaver o bem. Melhor posse do
autor demonstrada. Reintegração de posse. Deferimento: É procedente a
ação de reintegração de posse ajuizada pelo proprietário de imóvel urbano
que celebrou contrato de comodato verbal, quando o comodatário se
recusa a desocupar o bem, após manifestação do comodante, no sentido
de reavê-lo, uma vez que demonstrada a melhor posse deste.RECURSO
NÃO PROVIDO”.(Relator(a): Nelson Jorge Júnior; Comarca: Agudos;
Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:
14/09/2016; Data de registro: 14/09/2016).
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar
(ano e dia)
Essa ação é proposta pelo possuidor que perde a
posse de um bem (móvel ou imóvel) em razão de ação
ilícita de terceiro.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Artigo 560 do Código de Processo Civil
O possuidor tem direito a ser mantido na posse
em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Art. 1.210 do Código Civil:
O possuidor tem direito a ser mantido na posse
em caso de turbação, restituído no de esbulho, e
segurado de violência iminente, se tiver justo receio de
ser molestado.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
PETIÇÃO INICIAL
A petição inicial deve obedecer aos requisitos
dos artigos 319, 320 e 351 do Código de Processo Civil.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Artigo 561 do Código de Processo Civil
Incumbe ao autor provar:
I - sua posse;
II - a o esbulho praticado pelo réu;
III - a data do esbulho;
IV - a perda da posse na ação de reintegração.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
CITAÇÃO
A citação será pessoal se figurar no polo passivo
grande número de réus. Nos demais casos, poderá ser
feita pelo correio (art. 246, inciso I, do CPC)
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
ATENÇÃO
Artigo 562 do Código de Processo Civil
Estando a petição inicial devidamente instruída, o
juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado
de liminar [...] de reintegração, caso contrário,
determinará que o autor justifique previamente o
alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência
que for designada.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Artigo 563 do CPC
Considerada suficiente a justificação, o juiz fará
logo expedir mandado de manutenção ou de
reintegração.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
O autor deverá promover a citação do réu nos 5
(cinco) dias subsequentes, a fim de que, querendo, o réu
conteste a ação no prazo de 15 (quinze) dias.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
ATENÇÃO:
Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo
para contestar será contado da intimação da decisão
que deferir ou não a medida liminar. (Artigo 564,
parágrafo único, do CPC)
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Não se esqueça de que a ação de reintegração de posse
será ajuizada no foro onde está localizado o imóvel (Art.
47 do CPC)
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
DOCUMENTOS
• Certidão de casamento
• Documentos pessoais
• Escritura ou compromisso de compra e venda
• IPTU do imóvel
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
•Nota fiscal de ou outro documento de
propriedade, quando se tratar de bem móvel
• Fotos do local, quando for o caso
• Cópia de boletim de ocorrência
• Rol de testemunhas
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
CONTESTAÇÃO
A ação de reintegração de posse é de natureza
dúplice. A contestação ganha especial relevo, visto que
o réu pode, por meio dela, requerer proteção
possessória contra o autor.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
VALOR DA CAUSA
O valor da causa deve ser equivalente ao bem
objeto do litígio. Tratando-se de bem imóvel, pode-se
lançar o valor do IPTU que também recebe o nome de
“valor venal”.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Obrigação do comodatário
a) Guardar e conservar a coisa emprestada como se
fosse sua (artigo 582 do CC)
b) Deverá arcar com as despesas de água, luz, IPTU,
conserto de fechadura etc.
c) Se o possuidor for de boa fé e tiver de realizar
despesas extraordinárias e necessárias, em caso de
urgência, poderá reter a coisa emprestada até que tais
despesas lhe sejam pagas.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
ATENÇÃO
O comodante é obrigado a respeitar a relação
jurídica e só poderá pedir a devolução do bem que
emprestou antes do prazo convencionado, se provar
necessidade urgente e imprevista por ocasião do
empréstimo, reconhecida pelo juiz (art. 581 do CC).
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
O comodatário responde pela mora (aluguéis
calculados em execução e por arbitramento, desde a
propositura da ação, incluindo despesas processuais e
honorários advocatícios).
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Responsabilidade do comodante:
a) Não pedir a restituição do bem dado em comodato
antes do prazo estipulado.
b) Pagar não só as despesas extraordinárias e
necessárias, mas também aquelas feitas pelo
comodatário para a conservação do bem.
c) Responsabilizar-se pela posse útil e pacífica da coisa
dada em comodato.
1. Assinale a alternativa integralmente CORRETA sobre o
comodato:
a) O comodato é o empréstimo gratuito de coisas fungíveis e
perfaz-se com a tradição do objeto.
b) Os tutores, curadores e em geral todos os
administradores de bens alheios não podem dar em
comodato os bens confiados à sua guarda.
c) Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-
se-lhe-á o de seis meses.
d) Se, correndo o risco o objeto do comodato juntamente
com outros do comodatário, antepuser este a salvação
dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo
dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito,
ou força maior.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Art. 586 do CC
O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O
mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele
recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e
quantidade.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Conceito
O mútuo é o contrato pelo qual um dos
contraentes transfere a propriedade de bem infungível
ao outro, que se obriga a lhe restituir coisa do mesmo
gênero, qualidade e quantidade.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Empréstimo bancário
Cartão de crédito
Limite cheque especial
Financiamento de imóveis
Financiamento de veículos
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS É permitida a capitalização de juros
com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições
integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP
1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente
pactuada Súmula 539 do STJ Contrato celebrado após a edição da referida
Medida Provisória, cuja inconstitucionalidade não foi reconhecida Existência de
previsão contratual relativa à capitalização de juros com periodicidade inferior à
anual evidenciada pelas taxas efetivas mensal e anual contratadas “A previsão no
contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é
suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” Súmula 541
do STJ. Capitalização de juros, por periodicidade inferior à anual,
autorizada Recurso improvido, neste aspecto.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Encargo não previsto
no contrato, de modo a justificar a insurgência do
recorrente a este respeito Os juros remuneratórios não se
confundem com comissão de permanência, que não tem,
sequer, previsão no contrato discutido. Recurso
improvido, neste aspecto. Tribunal de Justiça de São
Paulo - Apelação nº 1013685-35.2015.8.26.0001 - São
Paulo
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Súmula nº 286 do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
com o seguinte verbete: “a renegociação de contrato
bancário ou a confissão da dívida não impede a
possibilidade de discussão sobre eventuais
ilegalidades dos contratos anteriores”.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às
instituições financeiras”.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS
“É permitida a capitalização de juros com periodicidade
inferior à anual em contratos celebrados com
instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional
a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como
MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.”
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
A capitalização de juros nada tem de ilegal,
especialmente por ter sido expressamente contratada
entre as partes, conforme demonstram as taxas de juros
mensal e anual estabelecidas à folha 25 e porque o
contrato foi celebrado em 23.10.2007, após a vigência da
MP 2.170-36/2001.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça, que
dispõe: “A cobrança de comissão de permanência -
cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos
remuneratórios e moratórios previstos no contrato
exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios,
moratórios e da multa contratual”.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Recurso Repetitivo - Tema 572 - Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.124.552 - RS (2009/0031040-5)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
1.1. A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela
Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente,
pela constatação da eventual capitalização de juros (ou
incidência de juros compostos, juros sobre juros ou
anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo
pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal
apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e
7 do STJ.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja
capitalização de juros seja vedada, é necessária a
interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova
técnica para aferir a existência da cobrança de juros não
lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos
celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação
antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o
art. 15-A à Lei n. 4.380/1964.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
O Sistema Francês de Amortização (Tabela Price),
embora seja o mais utilizado, também é o mais polêmico
sistema aplicado em contratos de financiamento.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
"Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema
Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de
juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ,
todavia, aferir se há capitalização de juros com a
utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7"
(REsp 1.070.297/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009,
DJe 18/09/2009).
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
1. O STJ firmou posicionamento no sentido de que, nos contratos
celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a
capitalização de juros em qualquer periodicidade. Entretanto, não cabe
ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização
da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7 (REsp n. 1.070.297 - PR,
de relatoria do Exmo. Min. Luís Felipe Salomão, submetido ao regime
do art. 543-C do CPC e da Resolução n. 8/08 do STJ).
[...]
(REsp 1.483.061/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 10/11/2014)
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
4. Não é possível, em recurso especial, averiguar a
ocorrência de anatocismo pela aplicação da Tabela
Price, ou a higidez dos valores cobrados a título de
seguro e taxa de administração, ante as Súmulas 5 e
7/STJ.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
SFH. CONTRATO. REVISÃO. TABELA PRICE. INCIDÊNCIA DE
JUROS CAPITALIZADOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULAS 05 E
07/STJ. - A existência, ou não, de capitalização de juros no sistema de
amortização conhecido como Tabela Price, constitui questão de fato,
a ser solucionada a partir da interpretação das cláusulas
contratuais e/ou provas documentais e periciais, procedimento que
encontra óbice nas Súmulas 05 e 07/STJ.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Na espécie, como alhures mencionado, conquanto admitida a
capitalização dos juros, consoante sua verificação pelo confronto
da expressão numérica das taxas de juros mensal e anual, o
contrato não explicita a forma de amortização, de modo a
inviabilizar o conhecimento acerca do emprego da Tabela Price,
em afronta ao direito do consumidor à informação, previstos nos
arts. 6º, III, 46 e 52, todos da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do
Consumidor). Tribunal de Justiça de Santa Catarina - Processo:
0006613-06.2013.8.24.0012- (Acórdão)
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Top Related