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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ TITULAR DA 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS – SÃO PAULO

Autos n.° 0001545-29.2012.5.02.0447Embargantes: GERALDO DE MORAES LIMA e 318VALENTES SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILANCIA PRIVADA EIRELI EPPEmbargado: ALESSANDRA SANTOS NEVES

GERALDO DE MORAES LIMA, brasileiro, solteiro, portador do RG nº255253072, inscrito no CPF sob o nº 17743084876, residente e domiciliado na Estrada da Cruz Grande, 2002, Amador Bueno, Itapevi/SP e 318 VALENTES SEGURANÇA E VIGILANCIA PRIVADA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.652.261/0001-75, com sede na Rua Benedito Lemos Leite, 61, casa 4, vila monte serrat, Cotia/SP, vem por seu advogado que esta subscreve, na ação promovida por ALESSANDRA SANTOS NEVES, vem mui respeitosamente, a presença de vossa Excelência, interpor

EMBARGOS A EXECUÇÃO, com base no art. 884, da CLT, passando a expor os fatos e fundamentos de seus pedidos.

TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS.

A tempestividade deste Embargos tem relação a data da penhora bancária requisitada pelo Magistrado.

DA GARANTIA

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No intuito de fazer válido os embargos interpostos, vem apresentar título da dívida público adquirido para este feito especificamente, no intuito de servir como GARANTIA.

DO VÍCIO PROCESSUAL – FALTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO

Os embargantes suscitam neste ato a nulidade dos atos processuais praticados, quais sejam, as penhoras bancárias havidas em conta corrente dos mesmos, tendo em vista a ausência de citação/intimação dos embargantes para a execução presente nos autos.

Verifica-se que foram tentadas penhoras bancárias nas contas correntes em nome da empresa 1ª reclamada bem como de sua sócia a SRA GRAZIELA MARQUES VIEIRA, e que de ofício este MM. Juízo realizou consulta ao SISTEMA INFOSEG e diante da informação obtida da existência de outras empresas na qual o embargante o SR GERALDO DE MORAES LIMA fazia parte, , foi realizada penhora bancária nas contas de todas as empresas na qual o mesmo constava como sócio, inclusive a empresa ora embargante.

Ocorre que, não houve nenhum momento solicitação por parte do embargado para a desconstituição da personalidade jurídica dos sócios da 1ª reclamada, e tampouco o chamamento do sócio retirante da 1ª reclamada o SR GERALDO DE MORAES LIMA para compor a fase executória.

De forma que não foi respeitado o devido processo legal, tendo em vista que não houve em qualquer momento r.despacho incluindo o embargante o SR. GERALDO DE MORAES LIMA ao processo e tampouco sua citação/intimação para compor a fase executória, de forma que o mesmo não pode apresentar pagamento ou garantia no prazo legal por falta de citação/intimação pessoal já que não era participante da lide em sua fase inicial, de forma que ocorreu claro cerceamento de defesa aos embargantes.

Em relação aos embargante houve evidente desrespeito ao artigo 880 da CLT e com isso desrespeito ao devido processo legal e o artigo 50 do CC.

Sendo assim impõe-se a declaração de nulidade de todos os atos praticados a partir das fls. 70 em diante, para seja invalidade e devolvida aos embargantes o saldo apreendido em conta corrente.

DA SEGURANÇA JURIDICAConsidera-se a penhora bancária havida

nas contas bancárias dos embargantes PREMATURA, pois nota-se claramente nos autos que não houve qualquer tipo de investigação de bens existentes em nome da 1ª reclamada e tampouco de sua sócia remanescente, ensejando claro desrespeito ao princípio da segurança jurídica, pois coloca os embargantes em situação de surpresa já o SR. GERALDO DE MORAES LIMA, ora embargante, deixou formal e legalmente

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deixou o quadro societário da empresa 1ª reclamada sem que naquele momento existisse o pleito da embargada.

Ao sócio retirante é necessário um mínimo de segurança jurídica, e neste ponto retornamos à necessidade de citação/intimação do mesmo antes de sua inclusão nos autos, já que por evidente a não mais presença do mesmo nos autos administrativos e decisórios da empresa da qual não faz mais parte.

A penhora bancária em face do sócio retirante e seu patrimonio somente se mostra viável quando tentado todos os meios de localização de bens em nome da 1ª reclamada e sua sócia remanescente, o que não ocorreu nos autos.

DA EXTENSAO DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE

Ainda cuidando-se da segurança jurídica do sócio retirante, mais do que certo nos parece que o mesmo responsa somente pelos pleitos trabalhistas distribuídos durante o período em que o mesmo participou da sociedade, fato que não ocorre com a presente demanda que iniciou-se meses após a saída legal e formal do SR GERALDO DE MORAES LIMA da sociedade 1ª reclamada.

Ademais mesmo que se entenda que o houve beneficiamento por parte do sócio retirante da atividade laboral da embargada, o mesmo deve responder por tão somente o período de labor da embargada em que o sócio retirante esteve na sociedade o que no caso em tela chega a tão somente 01 (um) mês.

De forma que requer seja a responsabilização do sócio retirante limitada ao período do contrato de trabalho da embargada em que o SR GERALDO DE MORAES LIMA participava da sociedade.

DOS PEDIDOS

Contudo, apresentado, requer:

A distribuição dos embargos em apenso ao processo;

O recebimento e o provimento dos embargos, com efeito suspensivo, ao artigo 739, § 1º do CPC;

Seja declarada a nulidade processual diante da falta de citação/intimação dos embargantes para compor a lide, com a anulação de todos os atos processuais ocorridos após as fls. 70 em diante.

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Seja declarada a responsabilização do embargante limitada ao período do contrato de trabalho da embargada na qual o mesmo participava da sociedade

Seja citado o embargado para impugnar a presente ação.

Dá-se à causa o valor de R$ 14.460,00 (quatorze mil quatrocentos e sessenta reais).

Termos em quePede e Espera Deferimento.

COTIA, 08 DE AGOSTO DE 2013.

VALERIA LOUREIRO KOBAYASHIOAB/SP 251387

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