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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
INTERNO NA APELAÇÃO nº 0009356-79.2012.8.19.0006
AGRAVANTE: RENATA DE ANDRADE FERREIRA
AGRAVADA: UNIMED BARRA DO PIRAÍ – COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO
RELATOR: DES. ANTONIO CARLOS ARRÁBIDA PAES
AGRAVO INTERNO
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO, TÃO POUCO HOUVE
OMISSÃO DE PONTO SOBRE O QUAL DEVERIA SE
PRONUNCIAR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A MATÉRIA
VENTILADA NOS DECLARATÓRIOS FOI AFERIDA E
DEVIDAMENTE JULGADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO,
CONSOANTE O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO, TAMBÉM CONHECIDO COMO SISTEMA DA
PERSUASÃO RACIONAL. ADEMAIS, É CEDIÇO QUE O
JULGADOR NÃO É OBRIGADO A DECLINAR A TODO
MOMENTO A NORMA LEGAL EM QUE SE FUNDA A
DECISÃO, CONTANTO QUE NÃO DEIXE DE APRECIAR AS
QUESTÕES SUBMETIDAS A SEU VEREDITO. PRECEDENTE
DO STJ. NA VERDADE, PRETENDE A EMBARGANTE A
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA, SENDO CERTO
QUE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SE PRESTAM
A TAL DESIDERATO, CONFORME SEDIMENTADO NA
SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, RAZÃO PELA QUAL FORAM
RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS NOVOS E CONVINCENTES A ENSEJAR A
ALTERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA GUERREADA,
ASSIM EMENTADA: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO
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CONSUMIDOR. UNIMED BARRA DO PIRAÍ. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. AGRAVO RETIDO REITERADO. PLANO DE
SAÚDE. SÚMULA Nº 469 DO STJ. SOLICITAÇÃO DE
CIRURGIA CARDÍACA DE URGÊNCIA NO HOSPITAL
QUINTA D’OR. NOSOCÔMIO QUE NÃO INTEGRA A REDE
CREDENCIADA DO PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA
JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO
PARA CONDENAR A PARTE RÉ A EMITIR AUTORIZAÇÃO
VISANDO A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO
CIRÚRGICO INDICADO NA INICIAL, COM CUSTEIO DAS
DESPESAS MÉDICAS DECORRENTES, EM REDE
HOSPITALAR ABRANGIDA PELO CONTRATO FIRMADO.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA, ALEGANDO
INEXISTÊNCIA DE HOSPITAL CONVENIADO COM
ESTRUTURA PARA O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
ALEGAÇÃO REFUTADA PELO SR. PERITO DO JUÍZO QUE
ATESTA EM SEU LAUDO PERICIAL A POSSIBILIDADE DO
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO TER SIDO REALIZADO EM
REDE HOSPITALAR COMPATÍVEL COM O PLANO DE
SAÚDE DA PARTE AUTORA (FLS. 240). PORTANTO, A
RECUSA DA EMPRESA RÉ EM AUTORIZAR A CIRURGIA
NO HOSPITAL QUINTA D’OR (NÃO CREDENCIADO NO
PLANO DA AUTORA) ERA PERFEITAMENTE LÍCITO,
ENCONTRANDO RESPALDO NO CONTRATO (FLS. 129/147)
E AMPARO LEGAL NO ARTIGO 12, VI, DA LEI Nº 9.656/98.
CLÁUSULA 10.3.1.1 QUE EXCLUI HOSPITAIS ESPECIAIS É
ENFATIZADA DE FORMA CRISTALINA NO CONTRATO,
NÃO SENDO CRÍVEL A ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE
SEU DESCONHECIMENTO: “A REDE CREDENCIADA
BÁSICA DO CONTRATANTE NÃO INCLUI OS
DENOMINADOS HOSPITAIS ESPECIAIS, DE TABELA
PRÓPRIA OU DE ALTO CUSTO, SEJA DA CONTRATADA,
SEJA DE OUTRA COOPERATIVA INTEGRANTE DO
SISTENTA NACIONAL UNIMED”. LIMITAÇÃO DESTACADA
NO CONTRATO, ASSIM NÃO HÁ QUE SE FALAR EM
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VIOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. ESCORREITA
A SENTENÇA AO JULGAR PROCEDENTE EM PARTE A
AÇÃO DE RECONVENÇÃO, CONDENANDO A RECONVINDA
NO PAGAMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS SUPORTADAS
PELA RECONVINTE QUANDO DA AUTORIZAÇÃO DA
CIRURGIA PLEITEADA NA EXORDIAL NAQUILO QUE
EXTRAPOLOU OS LIMITES DO CONTRATO, CUJO VALOR
SERÁ APURADO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. CONHEÇO DO
RECURSO DE APELAÇÃO E LHE NEGO SEGUIMENTO, NA
FORMA DO DISPOSTO NO ARTIGO 557, “CAPUT”, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”. REEXAMINANDO A
MATÉRIA FÁTICA VERIFICO QUE A DECISÃO AGRAVADA,
QUE PASSA A INTEGRAR O PRESENTE VOTO, DEVE SER
MANTIDA, LIMITANDO-SE O AGRAVANTE A REPRODUZIR
QUESTÕES AQUILATADAS NA DECISÃO IMPUGNADA,
MAS SEM QUAISQUER INOVAÇÕES. AGRAVO INTERNO.
IMPROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos este agravo interno interposto
por RENATA DE ANDRADE FERREIRA, na apelação nº 0009356-
79.2012.8.19.0006 em que é apelante RENATA DE ANDRADE
FERREIRA e apelada UNIMED BARRA DO PIRAÍ – COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Vigésima
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça Estado do Rio de Janeiro, por
unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator.
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R E L A T Ó R I O
Por força da decisão monocrática - Índice Eletrônico: 00363,
a sentença de primeiro grau foi confirmada, negando-se, por conseguinte,
seguimento ao recurso de apelação formulado pela parte autora, na forma do
disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora interpôs embargos declaratórios
– Índice Eletrônico 00388, que foram recebidos como agravo interno, pois,
na verdade, pretende a autora a rediscussão do mérito da causa, reproduzindo
questões já aquilatadas na decisão impugnada. Sustenta, em resumo, que este
Relator deixou de se manifestar quanto à violação ao disposto no artigo 54, §
4º, do CDC, que, segundo o entendimento da parte autora, ora agravante,
tornaria nula a cláusula 10.3.1.1 do contrato celebrado (prestigiada pelo
julgado) que exclui os ditos “Hospitais Especiais” – dentre eles, os da REDE
D’OR - , por absoluta falta de destaque aos seus termos, conforme determina
o mencionado comando legal. Sustenta, ainda, que a decisão monocrática
impugnada restou omissa no que concerne à análise do aludido
prequestionamento, deixando, inclusive, de declinar os fatores que
demonstrem claramente aquele exigido destaque da cláusula limitativa de
direitos, restringindo-se à afirmação de que a referida cláusula é “enfatizada
de forma cristalina no contrato” (e-doc. 372). Assim sendo, o julgado deixou
de enfrentar o suscitado prequestionamento da matéria em apreço, restando
omisso nesse ponto.
É o sucinto relatório.
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V O T O
Conheço o presente agravo interno, pois foram satisfeitos os
pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, cumpre salientar, que o artigo 535, do CPC,
possibilita o acolhimento dos embargos de declaração somente quando restar
caracterizado no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido
ponto sobre o qual deveria, necessariamente, se pronunciar.
O termo obscuridade implica em falta de clareza quanto ao
pensamento expresso pelo juízo no decisum, dificultando sobremaneira o
entendimento e a incerteza no que nele vem declarado, tornando-o
ininteligível e nas lições de BARBOSA MOREIRA, “a falta de clareza é
defeito capital em qualquer decisão”. Assim sendo, sempre que faltar
clareza na exposição das razões de decidir, a ponto de uma pessoa capaz e
esclarecida, mas estranha ao mundo jurídico, não conseguir compreender o
julgado, caberá os embargos declaratórios.
A contradição, por sua vez, implica em divergência, conflito,
antagonismo total ou parcial entre duas afirmações. Na verdade, a
contradição levada em conta e sustentáculo do acolhimento dos embargos de
declaração, não é aquela existente entre o que se decidiu e aquilo pretendido
pela parte. Mas, a contradição existente no próprio julgado como, por
exemplo, contradição verificada entre a fundamentação do acórdão e a
publicação do extrato da decisão.
Finalmente, o termo omissão deve ser compreendido como a
hipótese de não abordagem de ponto relevante na decisão, ou seja, ausência
de manifestação sobre aquela matéria que devia ser necessariamente
apreciada para o deslinde da causa.
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Analisando-se a decisão recorrida, não se verifica a existência
de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
É cediço que o julgador não é obrigado a declinar a todo
momento a norma legal em que se baseia a decisão, contanto que não deixe
de apreciar as questões submetidas a veredito.
Não há que se falar, portanto, em obrigatoriedade de
enfrentamento, para fins de prequestionamento, de todos os dispositivos
legais expostos pelas partes, desde que o órgão julgador se convença acerca
dos fundamentos necessários para solução da lide.
Vejamos a jurisprudência consolidada do egrégio Superior
Tribunal de Justiça sobre o assunto, verbis:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. - Os embargos de declaração, ainda que manejados com propósito
de prequestionamento, são cabíveis tão somente nas restritas
hipóteses do art. 535 do CPC, quando "houver, na sentença ou no
acórdão, obscuridade ou contradição" ou quando "for omitido ponto
sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal", vícios não
encontrados no provimento atacado.
2. - Os argumentos do embargante revelam, tão somente, seu
inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, na medida em
que se reporta aos fundamentos do próprio acórdão, para deles
discordar.
3. - Assim, e em que pese o deslinde dado à questão não se amoldar à
pretensão do recorrente, certo é que o acórdão embargado se
apresenta adequadamente fundamentado, pelo que não há falar em
omissão quanto a "ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz".
4 - Embargos rejeitados”.
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(STJ – 1ª Turma – EDcl no AgRg no RMS 44.612/SP – Relator
Ministro SÉRGIO KUKINA – julgado em 18/08/2015 – DJe
28/08/2015). (grifo nosso).
Na verdade, pretende a parte autora ao manejar o aludido
recurso, a rediscussão do mérito da causa, sendo certo que os embargos
declaratórios não se prestam a tal desiderato, conforme sedimentado na
jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbis:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA
EXAUSTIVAMENTE ANALISADA. IMPROPRIEDADE DA VIA
ELEITA.
1. Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de
matéria meritória exaustivamente analisada pelo acórdão
embargado.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ – 2ª Seção – Embargos de Declaração no Recurso Especial nº
1314478/RS – Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO – julgado
em 26.08.2015 – DJe 31/08/2015). (grifo nosso).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE
DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA DOS CASOS
CONFRONTADOS. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER
PROTELATÓRIO DO RECURSO. MULTA.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade,
omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não
servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. A tentativa de alterar os fundamentos da decisão embargada, com
vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o
intuito procrastinatório da parte, o que enseja a multa prevista no
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art. 538, parágrafo único, do CPC, em 1% (um por cento) sobre o
valor da causa. Jurisprudência do STJ.
3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição da multa de 1%
(um por cento) sobre o valor atualizado da causa”.
(STJ – 2ª Seção – EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1340206/MG,
Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – julgado em
14.10.2015 – DJe 19.10.2015). (grifo nosso).
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO
DE MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida
os segundos embargos de declaração que têm nítido caráter
infringente.
2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de
inconformismo ou à rediscussão do julgado.
3. Por implicar julgamento integrador, contínuo, porém uno, os
embargos de declaração dispensam intimação e não dão ensejo a
sustentação oral.
4.Embargos de declaração opostos com o intuito procrastinatório da
parte enseja a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC,
em 1% sobre o valor da causa.
5. Embargos de declaração rejeitados”.
(STJ – 3ª Turma – EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 555.552/SP,
Relator Ministro MOURA RIBEIRO – julgado em 13.10.2015 – DJe
16.10.2015). (grifo nosso).
Considerando o evidente intuito de rediscutir o mérito da causa
foram os embargos declaratórios recebidos como agravo interno, conforme
despacho de fls. 395 – Índice Eletrônico 000395.
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Em que pese o brilho e o notável saber jurídico do ilustre
patrono da autora, após revisitar detidamente os autos e refletir acerca de
suas nuances, entendo que não lhe assiste razão, sendo incabível o exercício
do juízo de retratação, na medida em que não é trazido à baila qualquer
argumento novo e convincente, capaz de ensejar a modificação do julgado,
cujo fundamento transcrevo abaixo, verbis:
A matéria alvo do recurso não possui nenhuma complexidade,
uma vez que já foi amplamente discutida pelo egrégio Superior Tribunal de
Justiça e apresenta entendimento consolidado na jurisprudência deste
Colendo Tribunal de Justiça, ensejando o julgamento monocrático pelo
Relator, à luz do disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, à luz do disposto no artigo 523, caput, do CPC,
passo a apreciar o agravo retido interposto pela parte autora, às fls. 213/216,
contra decisão saneadora, às fls. 191, que reconheceu a legitimidade das
partes na reconvenção.
Não assiste razão à recorrente.
A parte autora, na qualidade de beneficiária de plano de saúde,
seja por contratação direta, seja por meio de estipulação de terceiros,
inegavelmente possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo
passivo de demanda reconvencional manejada pelo plano de saúde réu.
Aplicável, na espécie, a Teoria da Asserção, na medida em que a
legitimidade se traduz na pertinência subjetiva da ação. É suficiente que a
parte autora na demanda reconvencional, no caso o plano de saúde, aponte
violação a direito seu para originar o interesse da parte contrária em se
defender dos efeitos da demanda contra ela promovida. Em outras palavras,
há presunção de veracidade das circunstâncias narradas pela parte autora,
relativamente às condições da ação, atribuindo à parte ré legitimidade para
figurar no polo passivo da demanda.
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Nesse sentido, vejamos a jurisprudência deste colendo Tribunal
de Justiça, verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIMED. TEORIA DA
APARÊNCIA. ESTRUTURA DE ÂMBITO NACIONAL. TEORIA DA
ASSERÇÃO. REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
Analisando os autos, entendo que a irresignação do agravante não
merece prosperar. Isto porque, a legitimidade ad causam é aferível
“in status assertionis”, bastando apenas que a parte autora indique
determinado réu como parte no processo e seja possível verificar a
pertinência abstrata com o direito controvertido, sendo certo que
eventual ausência de relação jurídica entre as partes não mais dará
ensejo à extinção do feito por carência da ação, mas à improcedência
do pedido inicial; é o que se denomina Teoria da Asserção, não
havendo, portanto, motivos para a reforma do julgado. 2. Logo, se em
uma análise preliminar do feito verifica-se que o pedido deduzido
pela parte autora, mesmo sem instrução probatória, deve ser dirigido
ao réu em razão dos fatos e fundamentos deduzidos na inicial, resta
configurada a pertinência subjetiva com a lide. (...)”
(TJRJ – 27ª Câmara Cível Consumidor – Apelação nº 0002984-
30.2015.8.19.0000 – Relatora Desembargadora TEREZA CRISTINA
SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO – julgado em 27.02.2015).
(grifo nosso).
“APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM
OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO DE SAÚDE COLETIVO.
INCLUSÃO DE ESPOSA DE SEGURADORA. Ação indenizatória
cumulada com obrigação de fazer fundada em contrato de saúde
coletivo, visando a inclusão da esposa do segurado como beneficiária.
Preliminar de ilegitimidade passiva. A legitimidade é uma das
condições da ação. "Sua aferição, em conformidade com a teoria da
asserção, a qual tem prevalecido no STJ, deve ocorrer in status
assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante" (AgRg no
AREsp 205.533/SP, Rel.Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma,DJe 8/10/2012; AgRgno AREsp 53.146/SP, Rel.
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Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe5/3/2012; REsp
1.125.128/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe
18/9/2012). (...)”
(TJRJ – 23ª Câmara Cível Consumidor – Apelação nº 0006384-
73.2011.8.19.0006 – Relatora Des. MARIA LUIZA CARVALHO –
julgado em 13.06.2014). (grifo nosso).
Por tais motivos, conheço do agravo retido, porém, nego-lhe
provimento, passando ao exame do mérito.
É cediço que as normas consumeristas se enquadram no caso em
exame, uma vez que a autora se amolda na figura de consumidora (art. 2º do
CDC), enquanto que a empresa ré se encaixa perfeitamente como fornecedora
(art. 3º do CDC).
A propósito, a Súmula nº 469 do egrégio Superior Tribunal de
Justiça, pacificou o tema ao dispor, verbis:
“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano
de saúde”.
No caso concreto, a parte autora solicitou ao plano de saúde réu
autorização para a realização de cirurgia cardíaca de urgência no Hospital
Quinta D’Or, nosocômio que não integra a rede credenciada do plano de
saúde.
Alega a apelante que inexiste Hospital conveniado ao plano de
saúde réu, ora apelado, com estrutura para o procedimento cirúrgico.
Entretanto, tal alegação é refutada pelo Sr. Perito do Juízo que
atesta em seu Laudo Pericial a possibilidade do procedimento cirúrgico ter
sido realizado em rede hospitalar compatível com o plano de saúde da parte
autora, conforme se verifica, às fls. 240 (índice eletrônico 00285), em
resposta ao quesito nº 4 formulado pelo plano de saúde, ora apelado.
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Portanto, a recusa da empresa ré, ora apelada, em autorizar o
procedimento cirúrgico no Hospital Quinta D’Or , repita-se, não credenciado
no plano de saúde da autora, era perfeitamente lícito, encontrando respaldo
no contrato (fls. 129/147 – índice eletrônico 00145/00182) e amparo legal no
artigo 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/98, verbis:
“Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos
produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas
segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as
respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de
que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:
VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I
e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais,
das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em
casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização
dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados
pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços
médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no
prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação
adequada;”
Com efeito, ao contrário do sustentado pela apelante, a cláusula
10.3.1.1 que exclui Hospitais Especiais é enfatizada de forma cristalina no
contrato, não sendo crível a alegação da parte autora, ora apelante, de seu
desconhecimento. Assim dispõe a aludida cláusula: “A REDE
CREDENCIADA BÁSICA DO CONTRATANTE NÃO INCLUI OS
DENOMINADOS HOSPITAIS ESPECIAIS, DE TABELA PRÓPRIA OU
DE ALTO CUSTO, SEJA DA CONTRATADA, SEJA DE OUTRA
COOPERATIVA INTEGRANTE DO SISTENTA NACIONAL UNIMED”.
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Destarte, não há que se falar em violação do direito de
informação.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência deste colendo Tribunal
de Justiça, verbis:
“Apelação cível. Ação indenizatória. Plano de saúde. Recusa da
seguradora a promover o reembolso integral das despesas médicas de
intervenção cirúrgica. Cláusula limitativa em destaque. Inocorrência
de violação do dever de informação. Manutenção da sentença. 1.
Admitir a responsabilidade objetiva do fornecedor não implica
imputar-lhe a responsabilidade integral pelos danos sofridos pelo
consumidor, vale dizer, independentemente da natureza ¿ lícita ou
ilícita ¿ do ato praticado. 2. A parte autora tinha plena ciência da
cláusula contratual que limita o direito ao reembolso das despesas
médicas, limitação feita em destaque no contrato, não havendo falar
em violação do dever de informação. 3. O princípio da boa-fé
objetiva, no seu viés ligado à interpretação dos contratos, ensina que
o juiz deve analisar o negócio jurídico de forma global para verificar
se, de alguma forma, deliberada ou não, uma das partes teve sua
expectativa frustrada, pelo abuso da confiança por ela depositada, o
que não restou comprovado nos autos, inclusive quanto ao alegado
dano moral. 4. Desprovimento do recurso”.
(TJRJ – 27ª Câmara Cível Consumidor – Apelação nº 0017199-
47.2011.8.19.0001 – Relator Desembargador MARCOS ALCINO A.
TORRES – julgado em 07.04.2015). (grifo nosso).
“Relação de consumo. Plano de saúde. CDC. Incidência. Necessidade
de observância do contrato. Os contratos de planos de saúde
sujeitam-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Ao
disciplinar os contratos de adesão o código consumerista permite a
inclusão de cláusulas que limitem direitos do aderente, desde que
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estas sejam redigidas de maneira clara e em destaque, permitindo sua
compreensão fácil e imediata. O pacto observou tais requisitos, não se
vislumbrando qualquer nulidade nas restrições estabelecidas. O
contrato firmado entre as partes prevê a prestação do serviço na área
de abrangência geográfica dos municípios de São Gonçalo, Itaboraí,
Maricá, Magé, Baixada Fluminense e Teresópolis (cláusula 1ª). Da
solicitação de adesão ao plano de saúde consta como opcionais a
contratação do serviço de UTI móvel, com acréscimo de R$ 2,50 (dois
reais e cinquenta centavos) por associado e da ABRAMGE
(Associação Brasileira de Medicina de Grupo), com acréscimo de R$
3,00 (três reais) - sistema que permite o atendimento do beneficiário
quando este estiver em trânsito, ou seja, em local em que a empresa
titular do contrato não tenha recursos próprios ou credenciados - não
tendo o autor aderido a nenhum dos serviços opcionais. Fato este,
aliás, não refutado pelo autor. O guia médico juntado à contracapa do
primeiro volume destes autos identifica a rede credenciada do plano
contratado e da rede ABRAMGE, explica em detalhes os benefícios
destas e afirma, mais uma vez, tratar-se de serviço opcional, não sendo
possível falar-se em propaganda enganosa ou informação defeituosa.
O autor assinou o contrato, aceitando as condições estabelecidas,
inclusive no que tange à abrangência geográfica do serviço a ser
prestado, devendo dar cumprimento a este nos exatos termos do
acordo de vontade estabelecido. Acrescente-se que ele deixou de
apontar qualquer vício de consentimento ou defeito capaz de
invalidar a avença, sendo válidas as cláusulas limitativas. Desta
forma, não tendo o autor optado pelo sistema ABRAMGE que
garantiria seu atendimento no Município de Campos dos Goytacazes,
inexiste conduta indevida por parte da operadora do plano de saúde,
devendo ser afastada sua responsabilidade civil. Recurso adesivo
prejudicado. Primeiro recurso ao qual se dá provimento. Prejudicado
o recurso adesivo”.
(TJRJ – 3ª Câmara Cível – Apelação nº 0007569-95.2010.8.19.0002 –
Relator Desembargador MARIO ASSIS GONÇALVES – julgado em
25.06.2013). (grifo nosso).
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Escorreita a sentença ao julgar procedente em parte a ação de
reconvenção, condenando a reconvinda no pagamento das despesas médicas
suportadas pela reconvinte quando da autorização da cirurgia pleiteada na
exordial naquilo que extrapolou os limites do contrato, cujo valor será
apurado em liquidação por arbitramento.
O artigo 11 da Lei nº 9.656/98 dispõe:
Art. 11. É vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões
preexistentes à data de contratação dos produtos de que tratam o
inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei após vinte e quatro meses de
vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva
operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio
do consumidor ou beneficiário.
Como muito bem salientado pelo ilustre magistrado de 1º grau,
em sua judiciosa sentença, verbis:
“É incontroverso que a autora aderiu ao plano coletivo
empresarial administrado pela parte ré no dia 17.09.2012, sendo certo
que seu médico solicitou a realização de procedimento cirúrgico
denominado TROCA VALVAR AORTICA para o dia 27.12.2012, ou
seja, aproximadamente três meses após o início da vigência contratual.
Dessa forma, resta apurar se a recusa da parte ré é licita,
consoante e assertiva de que a autora tinha conhecimento da doença
preexistente. De fato, o laudo pericial de fls. 236/243, submetido ao
crivo do contraditório, conclui que a parte autora tinha pleno
conhecimento de sua condição clinica antes de ingressar no plano de
saúde da ré, haja vista que era acompanhada por seu cardiologista
desde 11.01.2010, que inclusive subescreveu os documentos de fls.
148/152, anexados de forma lícita pela ré, já que se trata de
documentos comuns às partes e absolutamente necessários ao deslinde
do feito.
0009356-79.2012.8.19.0006 – JCAN – AGI pág 16
O laudo pericial é claro ao apontar que os sintomas se iniciaram
antes da parte autora ingressar no plano de saúde e que após o seu
ingresso, o que houve, foi apenas um agravamento do seu quadro
clinico, como se vê às fls. 150, quando retomou ao consultório médico
com dor precordial e palpitação. Ademais, a prova pericial aponta que
as novas queixas agravam a situação de saúde da autora, tendo seu
cardiologista relatado a presença de sopro sistólico de maior
expressão auscultatória”.
Logo, diante do conjunto probatório coligido nos autos,
notadamente o Laudo Pericial de fls. 236/243 (000285), é irrefragável que a
parte autora tinha pleno conhecimento de sua condição clínica, vale dizer
doença cardíaca preexistente, antes de ingressar no plano de saúde no dia
17.09.2012, pois era acompanhada por seu cardiologista desde 11.01.2010,
que, inclusive, subscreveu os documentos de fls. 148/152, caracterizando-se,
pois, a má-fé da consumidora quando do preenchimento dos quesitos
norteadores da contratação, uma vez que conhecia a doença que a acometia e
a ocultou em suas declarações prestadas ao plano de saúde.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do egrégio Superior
Tribunal de Justiça, verbis:
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE.
COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO FALECIDO POR OCASIÃO
DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
1. A não realização de exames prévios de admissibilidade do
contratante ao plano de seguro implica a assunção de risco pela
seguradora e, consequentemente, sua responsabilização por eventual
sinistro, salvo no caso de má-fé do segurado ou quando este tenha
plena ciência da doença preexistente e omite tal informação.
Precedentes.
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2. No caso, tendo concluído a instância de origem pela efetiva
comprovação da má-fé do contratante do seguro de vida, rever tal
entendimento importa a necessidade de revolvimento de matéria fático-
probatória, insindicável ao STJ na estreita via do recurso especial,
ante o óbice erigido pela súmula 07 do STJ.
3. Agravo regimental não provido”.
(STJ – 4ª Turma – AgRg no REsp 1172420/SP – Relator Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO – julgado em 24/04/2014 –DJe 29/04/2014)
(grifo nosso).
Vejamos a jurisprudência deste colendo Tribunal de Justiça,
acerca do tema em debate, verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória. Plano de saúde. Recusa de
realização de exame de ressonância magnética. Improcedência do
pedido de indenização por dano moral. Laudo pericial concluindo não
ser o procedimento de emergência. Configurada doença preexistente
pelo laudo do médico assistente. Recusa legítima. Dano moral não
caracterizado. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO”.
(TJRJ – 24ª Câmara Cível Consumidor – Apelação nº 0193679-
11.2010.8.19.0001 – Relator Desembargador CELSO SILVA FILHO –
julgado em 14.07.2015). (grifo nosso).
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZATÓRIA. PLANO DE SÁUDE. RECUSA EM AUTORIZAR
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DOENÇA PREEXISTENTE.
Entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça no sentido de
que a doença preexistente só pode ser oposta pela seguradora como
excludente de responsabilidade se houver prévio exame médico ou
inequívoca prova da má-fé do segurado. - Má-fé do segurado que
restou caracterizada. - Justa a recusa da ré em negar a autorização
para a realização de intervenção cirúrgica relacionada à doença
preexistente, dentro do período previsto de carência. MANUTENÇÃO
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DA SENTENÇA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA
FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC”.
(TJRJ – 27ª Câmara Cível Consumidor – Apelação nº 0230196-
44.2012.8.19.0001 – Relatora Desembargadora TEREZA CRISTINA
SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO – julgado em 23.03.2015).
(grifo nosso).
“EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA DE NATUREZA
CONDENATÓRIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA
CONSUMERISTA. PLANO DE SAÚDE. EXAME DE TOMOGRAFIA.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE. DOENÇA PREEXISTENTE.
POSSIBILIDADE. OMISSÃO DA PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA
QUANDO DA ADESÃO AO CONTRATO. PREVISÃO
CONTRATUAL EM CONSONÂNCIA COM A RESOLUÇÃO DA ANS
CONSU Nº 15, DE 29 DE MARÇO DE 1999. Não há dúvidas quanto
ao conhecimento da enfermidade por parte da contratante, genitora da
menor, ao tempo da adesão ao contrato. Também não é inverídica a
afirmação de que a demandante omitiu das declarações pertinentes o
fato da enfermidade preexistente, fato sequer negado pela demandante.
A Agência Nacional de Saúde ¿ ANS, regulamentou as questões
atinentes aos contratos de plano de saúde nas hipóteses de doença
preexistente através da Resolução CONSU nº 15, de 29 de março de
1999, estipulando a cobertura parcial temporária como ¿aquela que
admite num prazo determinado a suspensão da cobertura de eventos
cirúrgicos, leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta
complexidade, relacionados às doenças e lesões preexistentes.¿ Ainda
segundo a referida resolução o prazo máximo de carência nesses casos
é de 24 meses, exatamente o lapso descrito no contrato firmado entre
as partes na cláusula 7.4. Estipula, ainda, o agravo que consiste no
pagamento mais caro desde o início do contrato para ter direito ao
atendimento sem ter que esperar os 24 meses da cobertura parcial
temporária. Vale dizer: em caso de doença preexistente, o consumidor
poderá escolher entre aguardar 24 meses ou pagar mais caro desde o
início do contrato para ter direito ao atendimento integral. Vale
ressaltar, ainda, que o rol de procedimentos de alta complexidade foi
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fornecido também pela ANS, através do RDC nº 68 de 7 de maio de
2001, estando o exame requerido ¿ tomografia elencado no referido
rol. No caso vertente, com a omissão operada pela demandante, não
lhe foi, e nem poderia ser, apresentada a opção do agravo, sendo o
resultado óbvio o da necessária espera do decurso do prazo de
carência de 24 meses para a realização do exame requerido. Recusa
para a realização do exame que se mostra como exercício regular do
direito da empresa apelada. Ausência de danos morais. Os predicados
da boa-fé, como sabido, são bilaterais em qualquer espécie de relação
jurídica. Não se presta a isso o instituto dos danos morais: ressarcir
aquele que obrou com má-fé na relação contratual. E é pelo conjunto
dos elementos que, CONHEÇO do RECURSO e NEGO-LHE
PROVIMENTO mantendo a higidez da sentença”.
(TJRJ – 23ª Câmara Cível Consumidor – Apelação nº 0000495-
23.2006.8.19.0004 – Relator Desembargador MURILO KIELING –
julgado em 16.01.2015). (grifo nosso).
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO.
CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, PORÉM, NEGO-LHE
SEGUIMENTO, uma vez que manifestamente improcedente em cotejo com
a jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça e
entendimento dominante deste colendo Tribunal de Justiça, em casos
análogos, o que faço com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo
Civil, mantendo-se a sentença recorrida na íntegra pelos seus próprios e
judiciosos fundamentos.
Analisando-se o recurso interposto, verifica-se que não assiste
razão à agravante, na medida em que a parte recorrente não trouxe aos autos
qualquer argumento novo e convincente capaz de abalar a decisão colegiada
desta augusta Câmara Cível Especializada, pois edificada em bases sólidas e
fundamentos consolidados na doutrina e na jurisprudência.
As matérias ora discutidas são as mesmas apresentadas,
analisadas e julgadas na apelação cível.
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Constata-se, pois, na presente hipótese, que o escopo precípuo da
agravante é exclusivamente submeter a matéria ventilada novamente à
apreciação do colegiado desta 23ª Câmara Cível Consumidor.
Todavia, inexistindo error in procedendo ou error em judicando,
deve ser mantido, por seus próprios fundamentos, o acórdão guerreado.
Ante ao exposto, diante da ausência de elementos aptos a alterar
o posicionamento adotado por esta augusta Câmara Cível Especializada no
acórdão recorrido, meu voto é no sentido de negar seguimento ao recurso,
mantendo-se a decisão colegiada.
Rio de Janeiro, 09 de março de 2016.
Desembargador ANTONIO CARLOS ARRÁBIDA PAES
Relator
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