Embargos à
Execução e
Embargos de
TerceirosDire
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Pro
cessual do
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Os embargos são obstáculos que o devedor
procura antepor à execução proposta pelo
credor.
Embargos à Execução
Art. 884: Garantida a execução ou
penhorados os bens, terá o executado 5
(cinco) dias para apresentar embargos,
cabendo igual prazo ao exequente para
impugnação.
Embargos à Execução
§ 1º A matéria de defesa será restrita às
alegações de cumprimento da decisão ou
do acordo, quitação ou prescrição da dívida.
Embargos à Execução
Conteúdo:
I falta ou nulidade da citação;
II penhora incorreta ou avaliação errônea;
III excesso de execução.
Embargos à Execução
I falta ou nulidade da citação:
No processo do trabalho a citação
(notificação) sobre a execução é realizada
por Oficial de Justiça, isto é, a citação é
pessoal.
Embargos à Execução
II penhora incorreta ou avaliação errônea:
O Oficial de Justiça Avaliador, por exemplo,
penhorou bem distinto daquele descrito no
mandado ou atribuiu valor menor ao bem
penhorado.
Embargos à Execução
III excesso de execução:
Ocorre quando se pleiteia quantia superior à
mencionada no título (sentença), quando se
executa objeto diverso, ou quando se aplica
juros e multa em desconformidade com a
ordem judicial.
Embargos à Execução
Nos embargos à execução o executado
poderá impugnar os cálculos de liquidação,
nos termos do § 3º do art. 884 da CLT.
Embargos à Execução
§ 3º Somente nos embargos à penhora
poderá o executado impugnar a sentença de
liquidação, cabendo ao exequente igual
direito e no mesmo prazo.
Embargos à Execução
Quanto à legitimidade para opor os
embargos à execução: o devedor que está
sofrendo os efeitos da constrição patrimonial
decorrente do procedimento executivo.
Embargos à Execução
Processamento: os embargos devem ser
opostos no prazo de 5 dias, contados da
intimação da penhora que garantiu o juízo.
A garantia do juízo é pressuposto
processual para que os embargos sejam
recebidos e julgados.
Embargos à Execução
A garantia do juízo se dá quando se
penhoram tantos bens quantos bastem para
a garantia do crédito, de modo que o valor
dos bens penhorados seja suficiente para
cobrir o valor da execução, bem como as
despesas processuais.
Embargos à Execução
Competência: o juízo onde se processa a
execução é o competente para apreciar e
julgar os embargos à execução.
Embargos à Execução
§ 2º Se na defesa tiverem sido arroladas
testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente
do Tribunal, caso julgue necessários seus
depoimentos, marcar audiência para a
produção das provas, a qual deverá realizar-
se dentro de 5 (cinco) dias.
Embargos à Execução
§ 4º Julgar-se-ão na mesma sentença os
embargos e as impugnações à liquidação
apresentadas pelos credores trabalhista e
previdenciário.
Embargos à Execução
§ 5º Considera-se inexigível o título judicial
fundado em lei ou ato normativo declarados
inconstitucionais pelo Supremo Tribunal
Federal ou em aplicação ou interpretação
tidas por incompatíveis com a Constituição
Federal.
Embargos à Execução
Na exceção de pré-executividade, o
executado pode se defender mesmo sem ter
penhorado os seus bens, tendo por objetivo
a proteção da sua propriedade.
Precisa ter embargos à execução??
Exceção de Pré-executividade
Não precisa penhorar os bens nem garantir
a execução, pois é uma fase preliminar da
execução, antes mesmo das constrições
patrimoniais, cujo objetivo é apontar
questões de ordem pública que possibilitem
a proteção do patrimônio do executado, com
provas pré-constituídas nos autos.
Exceção de Pré-executividade
Competência: o juízo onde se processa a
execução é o competente para apreciar e
julgar a exceção de pré-executividade.
Exceção de Pré-executividade
A exceção de pré-executividade não
suspende a execução e da sua decisão não
caberá recurso, haja vista o seu caráter
interlocutório. Toda a matéria poderá ser
renovada nos embargos à execução.
Exceção de Pré-executividade
A finalidade dos embargos de terceiros é
desconstituir penhora de bens pertencentes
a terceiros que não têm relação com o
processo, tampouco respondem
patrimonialmente pela dívida.
Dos Embargos de Terceiros
Pode ser oposto a partir da lavratura do auto
de penhora, até o limite de 5 dias após a
expropriação do bem, mas sempre antes da
assinatura da respectiva carta.
Dos Embargos de Terceiros
Deve ser dirigido ao juízo competente da
execução, fazendo prova da posse do bem
e da qualidade de terceiro mediante juntada
de documentos e rol de testemunhas, se for
o caso.
Dos Embargos de Terceiros
Da decisão do juiz cabe agravo de petição.
Dos Embargos de Terceiros
Embargos à
Execução e
Embargos de
TerceirosDire
ito
Pro
cessual do
Tra
ba
lho
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