Faculdade de DireitoUniversidade Nova de Lisboa
Direito das Mulheres e da Igualdade
SocialProfessora Doutora Teresa Pizarro Beleza
Carla Ferreira, Érica Miranda, Keila Lacerda, Tânia Henriques
Caso Hungria 2004CEDAW
“A.S.”, de etnia cigana e nacionalidade húngara, nascida a 5 de Setembro de 1973
é mãe de três crianças.
Factos:
30 de Maio, 2000
“A. S.“ tem conhecimento de que está grávida. Prevê-se o nascimento do bebé a
20 de Dezembro;
20 de Dezembro, 2000
“A. S.“ apresenta-se na maternidade do Hospital de Fehégyarmat. Calculam o
tempo de gestação do bebé (aproximadamente 36/37 semanas ) e
pedem-lhe que se dirija ao hospital quando sentir contracções;
2 de Janeiro, 2001
“A. S.“ começa a sentir contracções e perde o líquido amniótico, gerando graves
hemorragias. É transportada de ambulância para o hospital. Aqui, o médico
constatou que o feto estava morto no útero e que seria necessária uma cesariana
para o remover;
Sobre a mesa de operações é-lhe pedido que assine um formulário no qual
concorda em fazer a cesariana. Assina também uma declaração, aceitando uma
transfusão sanguínea e a anestesia;
É-lhe solicitado, também, que assine uma nota escrita à mão pelo médico e pouco
visível, a qual dizia:“Tendo conhecimento da morte do
embrião no meu ventre, estou firmemente consciente do meu pedido de esterilização [termo latim desconhecido pela autora]. Não tenciono engravidar nem dar à luz
novamente.”
17 minutos mais tarde
A cesariana é realizada, o embrião e a placenta retirados e as Trompas de Falópio laqueadas;
À saída do hospital
“A. S.“ questiona o médico em relação ao seu estado de saúde e sobre quando voltaria a
poder ter um bebé. É neste momento que “A.S.” é confrontada com o significado da palavra
“esterilização”
Nota: Para “A.S.”, a esterilização teve um grande impacto, chegando mesmo a
provocar uma depressão. Sendo católica praticante, é completamente contra
qualquer tipo de contracepção. Sendo de etnia cigana, valoriza o elemento familiar
como crucial.
15 de Outubro, 2001
Advogada de “A. S.“ interpõe acção junto do Tribunal Civil contra o Hospital,
alegando negligência dos médicos ao esterilizar a utente sem o seu
consentimento livre, claro e esclarecido e alegando também a violação dos direitos civis da sua cliente por parte do Hospital;
22 de Novembro, 2001
Tribunal da comarca de Féheryarmat rejeita acção interposta por “A. S.“ concluindo que, mesmo havendo negligência médica devido ao facto de o marido da utente não ter sido
informado e devido á violação das disposições jurídicas, o estado de saúde de
“A. S.“ era propício a uma esterilização e que esta tinha sido devidamente informada;
5 de Dezembro, 2002
Advogado de “A. S.“ interpõe recurso no Tribunal de segunda instância Szabloc-Szatmár-Bereg da decisão do Tribunal
Municipal de Féheryarmat ;
12 de Maio, 2003
Recurso de “A.S.” é rejeitado. O Tribunal julga segundo o parágrafo 4 do
artigo 187º da lei Húngara, alegando, entre outros, que:
- A esterilização não era uma operação com consequências eternas;
- Não havia quaisquer provas de que afirmavam que “A. S.“ não poderia voltar a
ter mais filhos.
Argumentos de “A.S.”
”A.S.” afirma que a Hungria violou os Artigos 10º, alínea h), 12º e o parágrafo 1, alínea e) do
Artigo 16º da Convenção CEDAW.
”A.S.” afirma ainda que a esterilização não é considerada uma operação de vida ou de morte, que pudesse ser efectuada
de urgência e sem consentimento da paciente.
E ainda que organizações internacionais e regionais dos direitos do Homem realçam
várias vezes que a esterilização forçada leva a violação de vários direitos humanos;
Sobre a violação do artigo 10º h) da
Convenção, ”A.S.” afirma que :
- Não recebeu qualquer informação específica sobre a esterilização e suas
consequências na procriação;- Não recebeu conselhos relativamente ao
planeamento familiar e aos meios contraceptivos existentes;
- Não foi informada de forma esclarecedora dos riscos e das
consequências da operação, antes de assinar o formulário.
Apoiando-se no art. 12º da Convenção, ela afirma que :
- Assinou o formulário de consentimento sem qualquer conhecimento;
- A falta de informação é uma violação dos seus direitos sobre o acesso aos serviços
de saúde, pois os médicos não a informaram do significado da esterilização e das lesões físicas e psicológicas que esta
poderia causar.
”A.S.” afirma ainda que foi violado o parágrafo 1º, alínea e), do Artigo 16º da
Convenção, já que não teve acesso à respectiva informação.
”A.S.” pede ao Comissário que verifique a existência de violação dos artigos 10º h),
12º, 16º e pede ao Estado uma indemnização apropriada pelos danos
sofridos.
Sobre a comunicação do caso, ”A.S.” afirma que todos os recursos internos foram
esgotados e declara também que o seu caso não foi examinado por instâncias
internacionais;
”A.S.” sublinha que foi esterilizada sem o seu total consentimento, por falta de
informação clara.
Argumentos do Estado
O Estado húngaro afirma que os recursos internos não foram todos esgotados, pois
não recorreu à revisão da decisão;
Declara ainda que não houve violação dos direitos de ”A.S.” porque não foi sujeita a uma incapacidade definitiva, dado que a
esterilização não é permanente.
O Estado afirma ainda que não foi violado o Artigo 10º da Convenção pois ”A.S.” já
tinha tido 3 filhos; logo, não seria necessário informá-la sobre questões da
gravidez e parto.
O Estado declara que também não foi violado o Artigo 12º da Convenção pois
”A.S.” beneficiou dos meios e dos serviços gratuitos durante a gravidez e parto.
”A.S.” foi informada, na medida em que as circunstâncias permitiam, sobre a
operação que lhe seria feita; estava em estado de compreender as informações
que lhe foram prestadas para tomar a sua decisão.
O Estado sublinha que quando é necessária uma operação adaptada às
circunstâncias do paciente, a Lei sobre a saúde pública autoriza os médicos a
realizar uma esterilização sem seguir todos os passos normalmente necessários. O
Estado realça que a intervenção cirúrgica foi segura e era inevitável.
Resposta de “A.S.” sobre as afirmações do Estado:
“A.S.” declara que o Estado não demonstrou que a revisão da decisão do
Tribunal de recurso constituísse uma via de recurso efectivo, pois a Constituição
permite apenas o recurso a uma instância.
“A.S.” afirma que os funcionários do hospital a privaram da sua capacidade
reprodutiva e que a intervenção cirúrgica lhe provocou grande impacto pessoal.
“A.S.” declara que foram violados os seus direitos fundamentais à Saúde, à
Dignidade e dà Liberdade Humana.
“A.S.” sublinha que o serviço de saúde da Hungria não lhe deu qualquer informação
sobre o planeamento familiar, sobre a intervenção cirúrgica da esterilização nem
sobre os seus efeitos na capacidade reprodutiva.
O Estado afirma que “A.S.” devia, por ela própria, ter-se informado sobre os meios
contraceptivos e sobre o planeamento familiar.
O Tribunal declarou que os serviços de saúde da Hungria não concederam todas as informações úteis e necessárias como
que lhes compete.Para “A.S.”, o facto de não a terem
informado sobre os meios contraceptivos e sobre o planeamento familiar, antes de ela
ter assinado o formulário sobre a sua esterilização, é considerado uma violação
ao Artigo 10º h) da Convenção.
“A.S.” afirma que a questão do pagamento dos serviços de saúde é irrelevante para
este caso. Reafirma que não consentiu em ser esterilizada, por não ter sido informada de forma clara e livre por escrito e que não
estava em estado para compreender o formulário que lhe foi apresentado para
assinar.
“A.S.” realça que, mesmo não sendo a esterilização um meio permanente, ela
tinha o direito de tomar a sua decisão de forma devidamente esclarecida e defende, também, que não estavam presentes todas
as condições para ser realizada a intervenção cirúrgica.
“A.S.” esclarece que, para haver um consentimento esclarecido, o paciente
deve poder tomar a sua decisão de forma livre e esclarecida e que a validade do
consentimento não depende só da forma que lhe é dado.
Argumentos do Estado qt à admissibilidade e qt à questão de fundo
22 de Junho de 2006- A revisão judicial pela Supremo Tribunal de Justiça era possível
- O método usado para a esterilização não é irreversível- A requerente recebeu informações correctas e apropriadas no
pré natal e antes da cirurgia- O Lei da Saúde Pública húngara permite a esterilização sem
consentimento em certos casos e o consentimento simplificado- A esterilização foi realizada para salvar a vida da requerente
Argumentação subsequente da requerente
5 de Outubro de 2005- Cirurgia de esterilização tem a intenção de ser
irreversível (jurisprudência e opinião do médico)- Cirurgia para reverter a esterilização é complexa,
depende de muitos factores e apresenta riscos.- Esterilização é usada na Hungria para controlo de
natalidade- “ O cirurgião que realizou a esterilização na requerente afirmou que o consentimento deve incluir o facto de que
isto é uma intervenção irreversível.”
- A requerente não pode ser forçada a se submeter à outra operação para mitigar o dano
- Independentemente da reversibilidade da operação, os danos não pecuniários estão comprovados
- Os direitos da requerente à integridade física, saúde, honra e dignidade humana têm sido violados
- A esterilização causou traumas psicológicos à requerente e teve efeitos lesivos em sua vida privada
Foi constatado o intervalo de tempo de 17 minutos para a ocorrência dos seguintes factos:
- Admissão da requerente no hospital; - Preparação da mesma para a cirurgia;
- Transmissão de informações à requerente sobre os procedimentos, riscos e consequências da
esterilização;- Assinatura das declarações de consentimento; - Início das cirurgias: cesariana e esterilização.
EM TÃO POUCO TEMPO, É RAZOÁVEL AFIRMAR QUE HOUVE
UM CONSENTIMENTO INFORMADO?
Observações suplementares do Estado parte
- Insistência na “revisão de julgamento”;- A infertilidade não é permanente;
- Possibilidade de fertilização in vitro.
Suplementar submissão da requerente
16 de Novembro de 2005- O Comité CEDAW reconheceu, na sua recomendação geral nº
19, que a esterilização compulsiva afecta a saúde física e mental da mulher:
“Article 16 (and article 5) 22. Compulsory sterilization or abortion adversely affects
women's physical and mental health, and infringes the right of women to decide on the number and spacing of their children.”
-O consentimento informado para a esterilização é imprescindível e integra um
dos princípios do direito internacional;
-O consentimento informado deriva do respeito pelos direitos humanos da
mulher;
-A Convenção sobre Direitos Humanos e Biomedicina do Conselho da Europa, do qual a Hungria faz parte, reconhece a importância de
assegurar dignidade ao ser humano;
-A requerente pede para ser considerada a sua situação extremamente vulnerável, bem como o
facto de pertencer a um grupo da sociedade marginalizado – The Roma.
- A requerente conclui, citando os pertinentes comentários do Center for Reproductive Rights
sobre o caso em estudo:
“… [It] is a violation of international human rights when sterilization is performed without the full and informed consent of the patient.”
“It is not feasible that in the 17 minute time span between Petitioner’s arrival at the hospital in the ambulance and the
completion of both the operation to remove the remains of the dead fetus and the sterilization, that the health care personnel
provided thorough information about sterilization as well as alternatives, risks and benefits in accordance with international
human rights and medical standards.”
“…the barely-readable hand-written consent form which, as stated above, contained the Latin, rather than Hungarian word
for sterilization, while signed, did not indicate informed consent to the sterilization procedure.”
“The Hungarian State (…), violated the Petitioner’s right to decide on the number
and spacing of children by limiting her access to the information that would have
allowed her to make the decision as to whether to be sterilized.”
“For the reasons set forth in these comments, this Committee should find
that the failure to ensure informed consent in this case is a violation of the Petitioner’s
basic human rights, specifically, Article 10.h, Article 12, and Article 16.1.e of the
Convention on the Elimination of All Forms of Discrimination Against Women.”
A requerente alega terem sido violados, pelo Estado Parte, os artigos 10º, alínea h),
12º e 16º, alínea e), parágrafo 1 da Convenção sobre a eliminação de todas as
formas de discriminação contra as mulheres (CEDAW), com apoio na opinião
do Center for Reproductive Rights.
Questões sobre as quais o Comité se deve pronunciar
a) Exame/ Consideração da Admissibilidade
b) Exame/ consideração do Mérito
Artigo 10º, alínea h), da Convenção:
Os Estados Partes tomam todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra as mulheres com o
fim de lhes assegurar direitos iguais aos homens no domínio da educação e, em particular, para assegurar, com base na igualdade dos homens e das mulheres:
(…) h) o acesso a informações específicas de carácter
educativo tendentes a assegurar a saúde e o bem-estar das famílias, incluindo a informação e o aconselhamento
relativos ao planeamento da família.
No contexto de práticas coercivas que têm graves consequências para a mulher, como a esterilização
forçada, com o fim de proporcionar uma decisão com conhecimento de causa no tocante a medidas
contraceptivas seguras e fiáveis, as mulheres devem ter informação relativa às medidas contraceptivas e o seu uso, assim como garantias de receber educação
sexual e serviços de planificação familiar. (Recomendação Geral nº21)
VIOLADO
Artigo 12º da Convenção:
Os Estados Partes tomam todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra as mulheres no domínio dos cuidados de saúde, com vista a assegurar-lhe, com base na
igualdade dos homens e das mulheres, o acesso aos serviços médicos, incluindo os relativos ao planeamento da família. Não obstante as disposições do parágrafo 1 deste artigo, os Estados Partes fornecerão às mulheres durante a gravidez,
durante o parto e depois do parto serviços apropriados e, se necessário, gratuitos, assim como uma nutrição adequada
durante a gravidez e o aleitamento.
VIOLADO
Artigo 16, alínea e), 1º parágrafo da Convenção:
Os Estados Partes tomam todas as medidas necessárias para eliminar a
descriminação contra as mulheres em todas as questões relativas ao casamento e às relações familiares e, em particular, asseguram, com base na
igualdade dos homens e das mulheres: (…)
e) Os mesmos direitos de decidir livremente e com todo o conhecimento de causa do número e do espaçamento dos nascimentos e de ter acesso à
informação, à educação e aos meios necessários para permitir o exercício destes direitos.
A esterilização compulsiva afecta adversamente a saúde física e mental da mulher e viola o seu direito de decidir o número e o espaçamento dos seus
filhos. (Recomendação Geral nº19)
VIOLADO
Recomendações ao Estado Parte:
Relativamente ao autor da comunicação: pagar à Senhora A.S. uma indemnização apropriada, proporcional à gravidade das violações dos seus
direitos.
Em termos Gerais: - Tomar medidas no sentido de assegurar que são aplicadas a Convenção e os parágrafos pertinentes das Recomendações Gerais nºs 19, 21 e 24 do Comité; - Rever a legislação interna relativa ao princípio de consentimento informado
nos casos de esterilização e assegurar a sua conformidade com os direitos humanos e normas médicas internacionais (Convenção dos Direitos Humanos e Biomedicina do Conselho da Europa – Convenção de Oviedo) e as directivas da
Organização Mundial de Saúde; - Inspeccionar centros de saúde públicos e privados, incluindo hospitais e
clínicas, que praticam a esterilização no sentido de assegurar que o paciente dá o seu consentimento com pleno conhecimento de causa antes de qualquer
procedimento de esterilização e impor sanções apropriadas onde tal não aconteça.
Texto de M. S. Tavares publicado em…
Pobres e mal-agradecidosMiguel Sousa Tavares 4 de Agosto de 2008
“Num Estado de direito, a autoridade tem de garantir condições de igualdade entre todos, independentemente da raça ou dos
hábitos de cada comunidade. Não é simplesmente tolerável que brancos rejeitem viver com negros por perto ou que negros
rejeitem ser vizinhos de ciganos, como sucedeu recentemente na Quinta da Fonte. E, todavia, isso não encerra a questão.”
“Também não é tolerável que uma determinada comunidade ou etnia se torne de tal forma anti-social que ninguém queira viver
ao seu lado por medo ou desconforto. “
“80% das famílias ciganas recebem o Rendimento de Reinserção Social, vivem em casas cedidas pelas autarquias com rendas
simbólicas, que muitas vezes nem sequer pagam, como se viu na Quinta da Fonte, dispõem de escola grátis para os filhos e
assistência médica. Isto é o que a comunidade lhes dá. E o que dão eles em troca? Nada: não trabalham, não pagam impostos, não cumprem as leis do Estado que os acolhe. Reclama-se uma
diferença sociocultural que os exime de responsabilidades semelhantes às de quaisquer cidadãos, mas estão sempre na
primeira linha a exigir tudo e mais alguma coisa a que se acham com direito.”
“O Estado assistencial não pode perpetuar a dependência de quem tem capacidade para viver de outra maneira. A ajuda
pública existe para ocorrer a situações de emergência social, de miséria absoluta, e criar condições para que as pessoas, pelo seu trabalho e pelo seu esforço, possam então ter uma oportunidade para sair do fundo do poço. Mas não existe para alimentar, sem
fim à vista, a preguiça, a indolência, a desresponsabilização”
FIM
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