ELIZEU ALVES DA SILVA Advogado
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ... VARA DO TRABALHO DA CAPITAL DE SÃO PAULO — SP
{
MAGALI CHABBUH, brasileira, divorciada,
Funcionária Publica, portadora da cédula de identidade RG 10.617.516-6,
inscrita no CPF/MF sob o numero 055.859.568-50, PIS n° 12301955720,
nascida em 13/08/1959, CTPS 66664 Serie 00010-SP, genitora Zica dos santos
Chabbuh, residente e domiciliada na Rua Dom José Bueno Miele, 115, Apto 4,
jardim Palermo, São Bernardo do Campo, CEP: 09780-470 - SP, por seu
procurador infra-assinado, vem, respeitosamente à presença de Vossa
Excelência, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (Sexta Parte)
em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com sede na Rua Pamplona,
227, Bela Vista, CEP: 01405-000, São Paulo, pelos motivos de fatos e de direito a seguir
exposto:
ELIZEU ALVES DA SILVA Advogado
PRELIMINARMENTE por se tratar a presente de
matéria exclusivamente de direito, requer seja dispensado a audiência de
conciliação, citado a Reclamada para apresentar sua defesa no prazo lega e
após seja intimado o patrono da reclamante para apresentar a replica nos
termos da Recomendação CR 47/2008 do TRT da 2° Região.
Inicialmente, declara a Reclamante não ter
condições de arcar com qualquer tipo de custas ou taxas processuais, inclusive
periciais, que possam advir da referida ação de cobrança, sem prejuízo ao seu
sustento; encontrando-se na condição de pessoas pobre, na acepção jurídica
do termo.
Requer, portanto, os benefícios da Justiça
Gratuita, nos termos da Lei 1.060/50, combinada com o artigo 14, parágrafo 1°
da Lei 5.584/70 e artigo da Lei 7.115/83.
Assim, em virtude da insuficiência econômica
financeira do Reclamante, requer-se a Vossa Excelência, desde já, os
benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, conforme faculta a Lei, para o fim de
isentá-lo do pagamento de custas e eventuais despesas processuais, inclusive
periciais, juntando-se, desde já, a declaração de pobreza, para os fins e efeitos
do art. 1° da Lei 7.115/83.
"Justiça Gratuita. Isenção de custas. Trabalhador que declara de próprio punho a sua miserabilidade, tem indiscutível e impostergável direito de ser, sem maiores delongas, isentado do pagamento das custas processuais." (AC. Unânime TRT 3° Reg. 5° T. RO 09540/95, Juiz Tarcísio Alberto Giboski, DJ/MG 02/12/95, p. 68. Dicionário de Decisões Trabalhistas — 26° Ed. — de B. Calheiros Bonfim, Silvério Mattos dos Santos e Cristina Kaway Stamato).
e ELIZEU ALVES DA SILVA
Advogado
"A declaração de miserabilidade há de vir chancelada pelo próprio interessado, salvo quando, por expressa ressalva em instrumento de mandato, transferir-se a faculdade para o advogado_ A regularidade do requerimento, na hipótese, exige a outorga de assistência judiciária ( Lei 1060/50; Lei 5584/70), com a dispensa do recolhimento das custas processuais (CLT, art. 789, § 4°). Deserção afastada. Agravo de instrumento provido." (AC. TRT 10a Reg. 3a T. — Ac. 1666/95 — Juiz Fontam Pereira, DJ/DF 12/05/95, p. 6126 —Dicionário de Decisões Trabalhistas — 26a Ed. — de B. Calheiros Bonfim, Silvério Mattos dos Santos e Cristina Kaway Stamato).
Por pobreza declarada cabe benefício da
justiça gratuita, especialmente, após o advento da CF/88, que determina o livre
acesso ao judiciário (art.. 5° inciso )00(IV) e garantia de assistência judiciária
aos necessitados (art. 5°, inciso LXXIV), requer-se a Vossa Excelência, se
digne deferi-lhe os benefícios elencados nos dispositivos legais invocados, por
ser o reclamante pessoa pobre e sem condições financeira para arcar com as
despesas judiciais.
DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A Reclamante é Servidora Pública pertencente
ao quadro de funcionários da Reclamada, admitida a contar de 08/05/1990,
para desempenhar a função de Auxiliar de Nutrição, onde já se dedica ao labor
por mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício, entretanto, não percebe a
vantagem conhecida como Adicional de Sexta Parte sobre os vencimentos
integrais.
1
ELIZEU ALVES DA SILVA Advogado
A Constituição do Estado de São Paulo, em
seu artigo 129, assim disciplinar:
"Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observando o dispositivo no art. 115, XVI, desta Constituição." (grifo nosso).
O artigo 20 do Ato das Disposições
Transitórias da Magna Carta Estadual, em complemento ao dispositivo supra,
fixa o prazo para pagamento de tal benefício, vejamos:
"O pagamento do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte, na forma prevista no art. 129, será devido a partir do primeiro dia útil do mês seguinte ao da publicação desta Constituição, vedada a sua acumulação com vantagem percebida a esses títulos." (grifo nosso).
O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
2a Região editou a Sumula 04 que assim prescrevem:
SUMULA 04
SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL -
SEXTA-PARTE DOS VENCIMENTOS — BENEFICIO QUE ABRANGE TODOS
OS SERVIDORES E NÃO APENAS OS ESTATUTARIOS . ( RA N° 02/05 —
DJE 25/10/05).
Ora, a Reclamante já atende aos requisitos
exigidos para o recebimento do Adicional da Sexta Parte sobre os vencimentos
integrais.
ELIZEU ALVES DA SILVA Advogado
A reclamante em 08/05/2010 completou 20
anos de serviços prestados a reclamada, todavia a mesma não lhe concede tal
beneficio alegando que o referido beneficio é só para os servidores efetivos e
não para os do regime jurídico da CLT.
A LEI COMPLEMENTAR N° 1.080, DE 17 DE
DEZEMBRO DE 2008 que Instituiu o Plano Geral de Cargos, Vencimentos e
Salários para os servidores das Autarquias do Estado de São Paulo, a qual
esta inserida a reclamada, prescreve que a remuneração dos servidores
compreende alem de outras vantagens as seguintes: Adicional Por Tempo de
Serviço e Sexta Parte conforme o prescrito no artigo 14, 1 e II a seguir
colecionado.
Artigo 14 - A remuneração dos servidores
abrangidos pelo Plano Geral de Cargos,
Vencimentos e Salários, de que trata esta lei
complementar, compreende, além dos
vencimentos e salários de que trata o artigo
12, as seguintes vantagens pecuniárias: 1 -
adicional por tempo de serviço de que trata
o artigo 129 da Constituição do Estado, que
será calculado na base de 5% (cinco por
cento) sobre o valor do vencimento ou salário,
por quinquênio de prestação de serviço,
observado o disposto no inciso XVI do artigo
115 da mesma Constituição; II - sexta-parte;
III - gratificação "pro labore" a que se referem
os artigos 16 a 19 desta lei complementar; IV
- décimo-terceiro salário; V - acréscimo de 1/3
(um terço) das férias; VI - ajuda de custo; Vil -
ELIZEU ALVES DA SILVA Advogado
diárias; VIII - gratificações e outras vantagens
pecuniárias previstas em lei. (grifo nosso)
Ademais, a incidência do Adicional da
Sexta Parte deve tomar por base a integridade dos mesmos, ou seja, o total
auferido pelo reclamante, entre salário base padrão e as demais vantagens.
Esse é o entendimento do saudoso Mestre
Hely Lopes Meirelles, que, em sua obra "Direito Administrativo Brasileiro" — 12
edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 396 menciona:
"vencimento, em sentido amplo, é o padrão com vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a título de adicional ou gratificação."
Desta feita, resta patente o direito do
reclamante ao percebimento do Adicional da Sexta Parte, calculado sobre a
integridade dos seus vencimentos, ou seja, salário padrão e demais
composições da remuneração global.
Ante o reiterado entendimento jurisprudencial
que determina o pagamento da sexta- parte sobre todas as parcelas
componentes dos vencimentos, o Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo criou
o INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA que vem sendo
utilizado pelos mm. Juizes das Varas da Fazenda Pública e pelas Câmaras de
Direito Público do Eg. TJ/SP, in verbis:
" SERVIDOR PÚBLICO — SEXTA PARTE —
INCIDÊNCIA SOBRE TODAS AS PARCELAS COMPONENTES DOS
VENCIMENTOS, ENTENDENDO-SE POR VENCIMENTOS INTEGRAIS O
PADRÃO MAIS AS VANTAGENS ADICIONAIS EFETIVAMENTE
RECEBIDAS, SALVO AS EVENTUAIS" ( Incidente de Uniformização de
ELIZEU ALVES DA SILVA Advogado
Jurisprudência n° 193.485-1/6-03 — SP, em suscitante a Egrégia Sétima
Câmara Civil do Eg. Tribunal de Justiça)
Ora, é salutar que o Adicional da Sexta
Parte sobre os vencimentos integrais é uma das vantagens mais antiga do
funcionalismo e não pode a Reclamada esquivar-se de seu pagamento, por
ferir diretamente os princípios norteadores do Direito.
De acordo com os dispositivos
apresentados anteriormente a vantagem do Adicional da Sexta Parte do
vencimento do funcionário, tomou-se extensiva a todos os servidores,
abrangendo os funcionários efetivos e de funções atividades, afastando
qualquer resquício de dúvida ou inequívoca interpretação com relação ao seu
pagamento, ou seja, sobre integrais vencimentos, conseqüentemente sobre as
vantagens adicionais não eventuais.
Ademais, o Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da Segunda Região já teve a oportunidade de se pronunciar sobre a
matéria em pauta, conforme se transcreve abaixo:
ACÓRDÃO N° 2004140665 N° de Pauta: 003 PROCESSO TRT/SP N° 00093200200402007 RECURSO EX-OFFICIO E ORDINARIO — 04 VT de São Paulo RECORRENTE: VT E DPTO ÁGUAS ENERGIA ELÉTRICA DAEE RECORRIDO: SANDRO ROBERTO SELMO
EMENTA
Servidor Público Celetista. Art. 37,11, CF . art. 129 da CF Estadual. Sexta-parte — O art. 129 da Constituição Estadual é auto-aplicável e não faz qualquer diferença entre servidor público celetista e Estatutário para o pagamento de adicional por tempo de serviço e da sexta parte. A ré sempre efetuou o pagamento do adicional por tempo de serviço e resiste ao pagamento da sexta parte, quando o mandamento legal de um outro é o mesmo, o que demonstra incoerência interpretativa ( princípio do paralelismo). E isso mais se reforça, quando a ré busca suporte em dificuldade de " caixa" ( art 169, CE). Pelo que consta pelas regras de hermenêutica, dificuldades de " caixa" não traduz fundamento
ELIZEU ALVES DA SILVA Advogado
jurídico ou legal para desobedecer preceito legal ou constitucional. A exigência de vinte (20) anos de trabalho restou comprovada.
ACORDAM os Magistrados da 6a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por maioria de votos, vencidos o Juiz Marcos Emanuel Canhete, negar provimento ao recurso voluntário e ao duplo grau de jurisdição para manter a r. sentença pelo fundamentos retro. Deverá efetuar o pagamento de verbas vencidas e vincendas até a execução, conforme determinado na r. sentença. Incorporação em folha de pagamento cinco dias aos o trânsito em julgado, pena de incorrer na pena pecuniária trastreintes de R$ 1.000,00 por dia de atraso. Inaplicável as regras do art. 412 do CC.
São Paulo, 23 de março de 2004
DO PEDIDO
Diante de todo o acima exposto, requer a
vossa Excelência:
a) conceder a Requerente os benefícios da justiça gratuita, posto que se tratar
de pessoa pobre no sentido jurídico do termo;
b) determinar a citação da Requerida, na pessoa de seu representante legal,
para, querendo, apresentar a defesa que tiver, sob pena de revelia e confissão;
c) determinar também a incorporação dos benefícios nos salários vencendo,
bem como os reflexos nas férias nos 1/3, 13° salários, vencidos e vencendo,
descansos semanais remunerados e depósitos fundiários.
d) ao final seja a ação JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE,
condenando-se a Reclamada a apostilar o direito do Adicionai da Sexta Parte a
ser calculada sobre a int- .ralidade dos vencimentos desde a • ata em • ue a
reclamante completou 20 ano em exercício prestado a reclamada ou seja:
ELIZEU A DA SILVA O 232.077
ELIZEU ALVES DA SILVA Advogado
08/05/2010, acrescido de juros, correção monetária, custas processuais e
demais encargos.
Protesta provar o alegado por todos os meios de
provas em direito admitidas.
Dá-se à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais) para efeitos fiscais e de alçada.
Termos em que, Pede Deferimento.
São Paulo,, outubro de 20
PODER JUDICIÁRIO Justiça do Trabalho — 2a Região 39a Vara do Trabalho de São'Paulo Processo 00027566320125020039
Processo 0002756-63.2012.5.02.0039
Vistos etc,
Magali Chabbuh, qualificado às fls., propõe reclamação trabalhista em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo, alegando ser empregada da reclamada desde 08/05/1990. Pretende receber o adicidtial denominado "sexta parte" e seus reflexos. Junta Procuração e documentos(fls. 12/15).
A ré apresenta defesa. Argui prescrição. Impugna os pedidos. Afirma a improcedência da ação. Junta procuração e documentos (fls. 39/80).
ManifeStação da autora (fls. 84/90).
Encerrada a instrução.
DECIDE-SE
1. Prescrição.
Os títulos pleiteados nesta demanda não são atingidos pela prescrição disposta nos artigos 70, XXIX, da CF e 11 da CLT. Rejeita-se.
2. Do Mérito.
O Reclamante postula recebimento do adicional denominado "sexta-parte", nos termos do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo.
A Reclamada alega que a autora não tem direito ao referido adicional, pois é servidora pública sob o regime da CLT, sendo a "sexta parte" devida apenas para os funcionários públicos estatutários.
Posto isso, o art. 129 da Constituição do estado de São Paulo prevê: "Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por
PODER JUDICIÁRIO Justiça do Trabalho,- 2a Região 39a Vara do Trabalho de São Paulo ProcéSso 00027566320125020039
11,
. Ainda mais. O dispositivo constitucional mencionado é auto- aplicável. O Ato Das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Estadual, em seu art. 20, determina: "O pagamento do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte, na forma 'prevista no art.129, será devido a partir do primeiró dia do mês seguinte ao da publicação desta Constituição, vedada sua acumulação com vantagem já percebida por esses.títulos".
No que se refere ao início do direito da autora, esta é servidor público do Estado de . São Paulo desde 08/05/1990, tendo completado 20 anos de efetivo exercício em 08/05/2010; não prejudicando a contagem do tempo eventuais faltas e ,licenças ocorridas durante o pacto laborai, e que nem seuqer foram apontadas pela reclamada.
Assim, o autor é credor do adicional denominado "sexta parte" disciplinado no .Art. 129 da Constituição do.Estado de São Paulo, devido este a partir de 08/05/2010 e seus reflexos em 130 salários, férias mais um terço e FGTS.
Indevidos os reflexos em DSRs eis que a autora é mensalista..
A reclamada deverá incluir o referido adicional sexta-parte em folha de pagamento, apostilando o direito da autora ao seu recebimento, e comprovando-o nos autos no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, para fins de pagamento das parcelas vincendas, sob pena de incorrer em multa diária a ser oportunamentefixada pelo Juízo da execução, e sem prejuízo do principal, juros e correção monetária.
A base do cálculo para o adicional ora conferido deverá ser o salário base somado às gratificações e adicionais de natureza salarial, .com exceção do adicional por tempo de serviço por configurar-se "bis in idem".
Neste sentido já entendeu o Egrégio TRT da 2a Região:
1) SEXTA-PARTE PREVISTA NO ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO PAULISTA.• DEVIDA AOS EMPREGADOS PÚBLICOS DO ES*TADO DE SÃO PAULO. Os empregados públicos do Estado de São Paulo fazenri jus à sexta-parte prevista no art. 129 da Constituição Paulista. Entendimento deste Regional pacificado na Súmula 04. 2) SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo para apuração da sexta-parte compõe-se do salário efetivo e das gratificações habituais, daí excluindo verbas calculadas sobre idêntica base como, por exemplo,
tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio; e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição".
A expre'ssão "servidorláblico", inserida nesse referido art. 129, é de conceituação ampla e também inclui o empregado público admitido sob o regime da CLT.
Nesse sentido a Súmula 4 do Egrégio TRT de São Paulo: "Servidor Público Estadual. Sexta-Parte dos Vencimentos. Benefício que abrange todos ,os servidores e não apenas os estatutários. O Art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao fazer referência a servidor Público Estadual, não distingue o Regime Jurídico para efeito de aquisição de direito" (Resolução Administrativa no 02/05).
•
PODER JUDICIÁRIO Justiça do Trabalho — 2a 'Região 39a Vara do Trabalho de São Paulo Processo 00027566320125020039
adicional por tempo de serviço e/ou quinquênios. O procedimento impede a formação do chamado "efeito cascata". (grifos nossos) (Acórdão no 20091058753, 5a Turma, Relator Des. José Ruffolo, julgado em 24/11/2009).
Por fim, na apuração doS,valores devidos, deverá ser observada a evolução salarial da reclamante.
3. Justiça Gratuita.
Presentes os requisitos legais (Lei 1060/50 e' CLT, art. 790, § 30), especialmente declaração, e em conformidade com a Súmula 5 do Egrégio TRT de São Paulo, concede-se à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.
PELO EXPOSTO, concedendo-se à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o- pedido para se condenar a reclamada Fazenda Pública do Estado de São Paulo a pagar à autora Magali Chabbuh:
a) adicional "sexta parte" disciplinado no- Art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, devido a partir de 08/05/2010 e seus reflexos em 130 sal; Ga MI a. o e FGTS;
b) bem como determinar que a reclamada inclua o referido adicional em folha de pagamento, apostilando o direito da autora ao seu recebimento, e comprctvando-o nos autos no prazo de 30 (trinta) 'dias após o trânsito em julgado, para fins de pagamento das parcelas vincendas, sob pena de incorrer em multa diária a ser oportunamente fixada 'pelo Juízo da execução, é sem prejuízo do principal, juros e correção monetária.
Os valores devidos serão apurados em liquidação, nós limites da Fundamentação, compensando-se aqueles pagos sob mesmos títulos, .se já comprovados nos autos.'
Juros e correção 'monetária na forma da Súmula 381 e da Orientação Jurisprudencial no 07 do Tribunal Pleno do Colendo TST.
A reclamada deverá recolher o imposto de renda e a contribuição previdenciária devida, relativamente aos valores da condenação, efetuando os descontos das quantias que couberem ao reclamante (03 no 363' da SDI-I do C. TST).
Aplicável a Súmula 368 do Colendo TST, os Provimentos CGJT 1/96 e 02/2002, e Ordem de Serviço - INSS 66/97, sendo que o irnposto•de renda será apuradó -e devido de • acordo com as orientações constantes na Instrução Normativa RFB no 1.127 (DOU de 08.02.2011), mas aplicando-se, quanto aos juros, a Orientação Jürisprudencial n° 400 da SDI-I do Colendo TST.
PODER JUDICIÁRIO Justiça do Trabalho — 2a Região 39a Vara do Trabalho de São Paulo Processo 00027566320125020039
Custas pela reclamada, sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00, no importe de R$ 200,00, das quais é deelarada isenta na forma da lei.
Intimem-se, sendo a 2a reclamada pessoalmente.
São Paulo, 20 de março de 2013.
Marcelo Donizet Barbosa Juiz do Trabalho
Marci A. Secretária
i Dio 8a Turma
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO - TRT 2a Região
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
N° na Pauta: 078 Processo TRT/SP:00027566320125020039
ACÓRDÃO No: 20130922581 Recurso Ordinário - 39 VT de São Paulo RECORRENTE: 1. Fazenda do Estado de São Paulo 2. Magali Chabbuh
C ,ERTIFICOgue, em sessão realizada nesta data, a 8a TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, julgando . o' presente processo, resolveu: por unanimidade, de votos, DAR .PROVIMENTO ao recurso da reclamante para incluir o adicional por tempo'de serviço,na base de cálculo da sexta-parte, e -NEGAR PR curso •a Fazenda Publica do Esta •o de Sao Pau o, nos
un açao. o o valor da condenação e cus-tas - - -
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador ROVIRSO BOLDO. (Regimental)
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. ROVIRSO BOLDO, SILVIA ALMEIDA PRADO, CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA.
Relator: o Exmo. Sr. Desembargador ROVIRSO BOLDO Revisora: a Exma. Sra. Desembargadora SILVIA ALMEIDA PRADO
•
São Paulo, 28 de Agosto de 2013.
VIMENTO ao
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional do Trabalho - 2a Região
Processo TRT/SP n° 0002756-63.2012.5.02.0039
Recurso Ordinário
Recorrentes: Fazenda do Estado de São Paulo
Magali Chabbuh
Recorridos: Os mesmos
Origem: 39a Vara do Trabalho de São Paulo
Da sentença de fls. 91/94, recorrem as partes. A Fazenda do
Estado de São Paulo, consoante as razões de fls. 98/118, pretende a
reforma do julgado com a exclusão da sexta-parte e, alternativamente, a
modificação da base de cálculo do adicional, além da citação pessoal do
Procurador Geral do Estado para cumprimento da obrigação de fazer.
Contrarrazões da reclamante às fls. 120/129.
Recurso adesivo da reclamante, conforme as razões de fls.
130/135. Pretende a inclusão do ATS na base de cálculo da sexta-parte.
Contrarrazões da reclamada à138/141.
Manifestação do Ministério Público do Trabalho, opinando pela
manutenção da sentença.
É o relatório.
recurso.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do
Tendo em vista a identidade de matérias, os recursos serão
1
Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006.
Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 640892; data da assinatura: 28/08/2013, 02:47 PM
•
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional do Trabalho - 2a Região
analisados conjuntamente.
Sexta-parte - base de cálculo
Sustenta a Fazenda Estadual ser incabível o pagamento da
sexta-parte aos servidores regidos pela CLT. Pretende a exclusão da
verba ou a restrição da base de cálculo ao salário.
A reclamante, por seu turno, persegue a inclusão do adicional
por tempo de serviço na base de cálculo da parcela.
A vantagem pecuniária, denominada sexta parte, encontra
previsão legal no artigo 129, da Constituição do Estado de São Paulo, in
verbis: "Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do
adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio
(grifei) e vedada sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos
integrais, concedida aos 20 anos de efetivo exercício, que se
incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o
disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição".
Com efeito, a expressão- "servidor público", lato sensu, abarca
tanto os trabalhadores estatutários, como os celetistas que prestam
serviços à .administração direta, autarquias e fundações públicas, não
fazendo o dispositivo constitucional em análise qualquer diferenciação
quanto à espécie do gênero "servidor público" para enquadramento à
fruição da benesse em destaque.
Apesar da diferença de regime jurídico entre estatutários e
celetistas, é perfeitamente factível considerar que a estes, pelo exercício
de função institucional, sejam estendidas algumas prerrogativas afeitas
aos constituintes de uma relação de natureza administrativa. A
reclamante faz jus à sexta-parte.
Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006.
Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtspjus.Pr. Código do documento: 640892; data da assinatura: 28/08/2013, 02:47 PM
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional do Trabalho - 2a Região
Ressalto, ademais, que a matéria encontra-se pacificada neste
Regional, através da Súmula 04, verbis:
"SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SEXTA-PARTE DOS
VENCIMENTOS - BENEFÍCIO QUE ABRANGE TODOS OS
SERVIDORES E NÃO APENAS OS ESTATUTÁRIOS. (RA n°
02/05 - DJE 25/10/05)
O art. 129, da Constituição do Estado de São Paulo, ao fazer
referência a Servidor Público Estadual, não distingue o regime
jurídico para efeito de aquisição de direito".
Assim, ,pelos fundamentos acima expostos, faz jus a
reclamante ao, pagamento da sexta-parte a partir do 20° ano de efetivo trabalho.
No tocante à base de cálculo das parcelas, a teor do que
dispõe o próprio artigo 129 que as instituiu, ,para a sexta-parte devem-se
utilizar os vencimentos integrais, inclusive os adicionais habitualmente
pagos, por força do artigo 457, parágrafo 1°, da CLT.
Citação pessoal do Procurador da Fazenda Estadual
Não existem razões para o questionamento da reclamada
neste aspecto, porquanto a sentença já determinou a intimação da
sentença de forma pessoal (fl. 94). Em relação ao prazo para o
cumprimento da determinação de inclusão da sexta parte em folha de
pagamento, de 30 dias após o trânsito em julgado, nada a reformar, pois
reputo suficiente para o cumprimento.
Mantenho.
Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006.
Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trispjus.br. Código do documento: 640892; data da assinatura: 28/08/2013, 02:47 PM
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional do Trabalho - 2a Região
Justiça gratuita
A reclarnada não possui interesse em recorrer quanto ao
deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, urna vez que a sua
concessão em nada modifica o valor da condenação.
Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 8a Turma do Tribunal Regional do- Trabalho da 2a Região em DAR PROVIMENTO ao recurso da reclamante para incluir o adicional por tempo de serviço na
base de cálculo da sexta-parte, e .NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Fazenda Pública do Estado de Sãq Paulo, nos termos da fundamentação.
Mantido o valor da condenação e custas.
Rovirso A. Boldo
Relator
2
4
Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006.
Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 640892; data da assinatura: 28/08/2013, 02:47 PM
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO - TRT 2a Região
078 28/08/2013
PROC. TRT/SP N° 00027566320125020039 RECORRENTE(S): Fazenda do Estado de São Paulo
Magali Chabbuh
Nesta data; certifico que a conclusão do V.Acordão no 20130922581 foi publicada no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal, em 03 de setembro de 2013, terça-feira: Decorrido ó ,prazo legal sem a interposição de recurso, os autos retornarão à Vara .de origem, ficando dispensada- a emissão, de certidão de trânsito em julgado, nos termos do -art.146 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional --Provimento GP/CR no 13/2006.
São Paulo, 03 de setembro de 2013.
Cláudio Toyof Tec.Judiciário
CERTIFICO que o(a) Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) da Procudoria Geral SP -PGE foi devidamente intimado(a) da publicação do V. Acórdão retro, nos termos do ofício n° 159/2013 em
São Paulo, 03 de setembro de 2013
Secretaria da 8a Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 2' REGIÃO
I d7
RO-0002756-63.2012.5.02.0039 - Turma 8
11111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111
RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s):
Advogado(a)(s):
Recorrido(a)(s):
Advogado(a)(s):
Fazenda do Estado de São Paulo
CLAUDIA HELENA DESTEFANI LACERDA (SP - 120487-D)
Magali Chabbuh
ELIZEU ALVES DA SILVA (SP - 232077-D)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03/09/2013 - fl. 150;
recurso apresentado em 05/09/2013 - fl. 151).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436/TST).
• Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art.-1°, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO / SERVIDOR PÚBLICO CIVIL / SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS / 'ADICIONAL DE SEXTA-PARTE.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) ,0J(s) Transitória 60, SDI-I/TST.
- violação do(s) art(s). 17 do ADCT, 37, I e XIV da CF.
- violação do(s) art(s). 3°, §4°, da. Lei Complementar Estadual 788/94, 3° da Lei Complementar Estadual 797/95, 17 da Lei Complementar Estadual 901/01, 129 e 11-5, XVI, da Constituição Estadual.
- divergência jurisprudencial.
Consta do v. Acórdão: fls.l
Documento assinado com certificado digital por Rilma Aparecida l'-lemetério, Desembargadora Vice-Presidente Judicial , em 07/10/2013 (Lei 11.419/2006)
1
Sexta parte- base de cálculo
Sustenta a Fazenda Estadual ser incabível o pagamento da sexta parte aos servidores regidos pela CLT. Pretende a excluáão da verba ou á restrição da base de cálculo ao salário.
A reclamante, por seu turno, persegue a inclusão do adicional por tempo de serviço na base de cálculo da parcela.
A vantagem pecuniária, denominada sexta parte, encontra previsão legal no artigo 129, da Constituição do Estado de São Paulo, in verbis: "Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempd de serviço, concedido no mínimo por quinquênio (grifei) e vedada sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos 20 anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição".
Com efeito, .a expressão "servidor público", lato sensu, abarca tanto os trabalhadores estatutários, como os celetistas que prestam serviços à administração direta, autarquias e fundações públicas, não fazendo o dispositivo constitucional em análise qualquer diferenciação quanto à espécie do gênero "servidor público" para enquadramento à fruição da benesse em destaque.
• Apesar da diferença de regime jurídico entre estatutários e celetistas, é perfeitamente factível considerar que a estes, pelo exercício de função institucional,' sejam estendidas algumas prerrogativas afeitas aos constituintes de uma relação de natureza administrativa. A reclamante faz jus à sexta-parte.
Ressalto, ademais, que a matéria encontra-se pacificada neste Regional, através da Súmula 04, verbis:
"SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SEXTA-PARTE DOS VENCIMENTOS - BENEFICIO QUE ABRANGE TODOS OS SERVIDORES E NÃO APENAS OS ESTATUTÁRIOS. (RA n° 02/05 - DJE 25/10/05)
O art. 129, da Constituição do Estado de São Paulo, ao fazer referência a Servidor Público Estadual, não distingue o regime jurídico para efeito de aquisição de direito".
Assim, pelos fundamentos acima expostos, faz jus a reclamante ao pagamento da sexta-parte a partir do 20° ano de efetivo trabalho.
No tocante à base de cálculo das parcelas, a teor do que dispõe o fls.2
Doctimento assinado com certificado digital por Rilma Aparecida Hemetério, Desembargadora Vice-Presidente Judicial , em 07/10/2013 (Lei 11.419/2006)
. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT r REGIÃO
RO-0002756-63.2012.5.02.0039 - Turma 8
próprio artigo 129 que as instituiu, para a sexta-parte devem-se utilizar os vencimentos integrais, inclusive os adicionais habitualmente pagos, por força do artigo 457, parágrafo 1", da CLT.
A decisão recorrida está de acordo com a atual jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Individuais - 'I do. C. Tribunal Superior do Trabalho (Orientação Jurisprudencial Transitória de n° 75), o que inviabiliza a admissibilidade do presente apelo nos termos da Súmula n° 333 do C. Tribunal Superior do Trabalho e §4° do artigo 896 da CLT.
Ainda, a jurisprudência uniformizada da c. SDI faz distinção na aplicação da base de cálculo, no exame das parcelas adicional por tempo- de serviço e sexta parte, previstas no art. 129 da Constituição Estadual, sendo calculada sobre o vencimento básico apenas a primeira, eis qué a norma estadual expressamente prevê o cálculo sobre os vencimentos integrais em relação à segunda,
Nesse sentido os seguintes precedentes: E-ED-RR -795910-22.2001.5.02.5555 Data de Julgamento: 18/06/2009, Relator Ministro: Luiz ,Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/06/2009; E-ED-RR - 230600-68.2004.5.02.0076 Data de Julgamento: 29/06/2010, Relatór Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Divulgação: DEJT 06/08/2010; RR - 291100-37.2005.5.02.0021 Data de Julgamento: 14/04/2010, Relator Ministro: Antônio José de Barros. Levenhagen, 4a Turma, Data de Divulgação: DEJT 07/05/2010; ED-RR - 270200-07.2003.5.02.0020 Data de Julgamento: 06/10/2010, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6' Turma, Data de Divulgação: DEJT 15/10/2010.
Assim, a função uniformizadora do Tribunal Superior do. Trabalho já foi cumprida na pacificação da controvérsia, o que obsta o seguimento do presente recurso que defende tese diversa, quer por divergência, quer por violação de preceito de lei ou da Constituição Federal (artigo 896, § 4°, da CLT c/c Súmula n° 333 do TST).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Após a publicação, decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, os autos retornarão à Vara de origem, ficando dispensada a emissão de certidão de trânsito em julgado, nos termos do artigo 146 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional - Provimento GP/CR n° 13/2006.
fls.3
Documento assinado com certificado digital por Rilma Apareçida Hemetério, Desembargadora Vice-Presidente Judicial , em 07/10/2013 (Lei 11.419/2006)
/PC
Em 1 2 NOV 2013
vanci de Souza
• Diretora da Secretaria de Apoio Judiciário
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 2" REGIÃO -
RO-0002756-63.2012.5.02.0039 - Turma 8
Intime-se. São Paulo, 07 de outubro de 2013.
Rilma Aparecida Hemetério Desembargadora Vice-Presidente Judicial
Certifico que o presente despacho foi publicado no DOeletrônico do
Tribunal Regional do Trabalho da r Região, nesta data.
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Documento assinado com certificado digital por Rilma Aparecida Hemetérjá, Desembargadora Vice-Presidente Judicial , em 07/10/2013 (Lei 11.419/2006)
Tribunal Superior do Trabalho
001 1 001
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
AIRR - 2756-63.2012.5.02.0039
*00027566320125020039*
Volumes Documentos Apensos Volumes de Apensos
1/1
5a Turma Relator: Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence
Tramitação Eletrônica
Data da Autuacão: 03/07/2014 Processo TRT: AIRR-2756-63.2012.5.02.0039
Partes:
AGRAVANTE(S): FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procurador: Renata Viana Neri
AGRAVADO(S): MAGALI CHABBUH Advogado: Elizeu Alves da Silva
Distrib
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AIRR - 2756-63.2012.5.02.0039
*00027566320125020039* 3028112
*00027566320125020039* AIRR - 2756-63.2012.5.02.0039 3028112
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO, AUTUAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS - CCADP
TERMO DE RECEBIMENTO E AUTUAÇÃO DE PROCESSOS .
Processo n° TRT AIRR-2756-63.2012.5.02.0039, recebido nesta
Coordenadoria em 10/06/2014, autuado em 03/07/2014, sob o n° TST
AIRR - 2756-63.2012.5.02.0039.
Firmado por Assinatura Eletrônica
ANTONIO CARLOS BISPO DE .SOUZA
Assistente 4
Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos
TERMO DE REMESSA
Aos 15/07/2014, faço remessa dos presentes autos ao Gabinete da
Presidência.
Firmado por Assinatura Eletrônica
ANTONIO CARLOS BISPO DE SOUZA
Assistente 4
Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos
3028112
Firmado por assinatura eletrônica em 15/07/201A por 'ANTONIO CARLOS BiSPO DE SOUZA, Assistente 4, pelo Sistema de Informações Judiciárias, nos termos da Lei n° 11.419/2006.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO, AUTUAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS - CCADP
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E CONCLUSÃO
DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA DE PROCESSOS EM 01/08/2014
PROCESSO :AIRR - 2756-63.2012.5.02.0039
RELATOR : DESEMBARGADOR CONVOCADO MARCELO LAMEGO PERTENCE
5a Turma
Certifico que o processo foi distribuído, mediante sorteio, ao Exmo Sr. Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, Relator, razão pela qual faço conclusos os autos. Em 01/08/2014.
Firmado por Assinatura Eletrônica
RONALDO EUSTÁQUIO DE ANDRADE
Coordenador
Distribuição 421621/2014 Lote 1 Sublote- 1
3028112
Firmado por assinatura eletrônica em 28/07/2014, por meio do Sistema de Informações Judiciárias, nos termos da Lei n° 11.419/2006.
APDIS200
Poder Judiciário Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos
PROCESSO N.° TST-AIRR - 2756-63.2012.5.02.0039
REMESSA
Aos 01/08/2014, faço remessa dos presentes autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, em cumprimento ao disposto no art. 83, § 1° do RITST, em seguida à conclusão.
Brasília, 1 de agosto de 2014.
Firmado por Assinatura Eletrônica
MARCOS ROGERIO GONCALVES Supervisor De Seção
Firmado por assinatura eletrônica em 01/08/2014 pelo(a) Supervisor De Seção MARCOS ROGERIO GONCALVES, por meio do Sistema de
Informações Judiciárias, nos termos da Lei no 11.419/2006.
ura
dor-
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or,
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
*00027566320125020039*
PROCESSO TST/AIRR/2756-63.2012.5.02.0039
Agravante( FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
s): SÃO PAULO
Agravado(s MAGALI CHABBUH
):
PARECER
Presentes os pressupostos de admissibilidade (art. 897,
alínea "b" e §§ da CLT). Pelo conhecimento.
No mérito, somos pelo seu desprovimento, data venia.
Verifica-se que a v. decisão agravada analisou com
adequação as questões suscitadas nos autos, com correto
enquadramento das matérias litigiosas, segundo a jurisprudência
dominante nessa Egrégia Corte, não se configurando "in casu", as
hipóteses previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do art. 896 da CLT.
Razões pelas quais, manifesta o Ministério Público do
Trabalho pelo desprovimento do presente agravo de instrumento.
Brasília, 12 de agosto de 2014.
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JUNIA SOARES NADER
SUBPROCURADORA-GERAL DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Processo N° AIRR - 2756-63.2012.5.02.0039
Visto
- Visto. À pauta.
Brasília, 9 de outubro de 2014.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei n° 11.419/2006)
MARCELO LAMEGO PERTENCE Desembargador Convocado Relator
Firmado por assinatura eletrônica cm 09/10/2014 pelo Exmo. Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, MARCELO LAMEGO PERTENCE, por meio do Sistema de Informações Judiciárias, nos termos da Lei n° 11.419/2006.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO
Processo - TST- AIRR-2756-63.2012.5.02.0039
Certifico que o presente processo foi incluído em pauta de julgamento, conforme divulgado no Diário Eletrônico tia Justiça do Trabalho em 15/10/2014, sendo consideradO publicado em 16/10/2014, nos termos do art. 4°, § 3°, da Lei n° 11.419/06.
5a Turma, 15 de outubro de 2014
Firmado por Assinatura Eletrônica
MARIA DAS DORES ALVES LIMA
Supervisor De Seção
Firmado por assinatura eletrônica em 15/10/2014 por MARIA DAS DORES ALVES LIMA, Supervisor De Seção, pelo Sistema de Informações Judiciárias, nos termos da Lei n° 11A19/2006.
Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho
5a Turma
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PROCESSO N° TST-AIRR - 2756-63.2012.5.02.0039
CERTIFICO que a 5a Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Extraordinária hoje realizada, sob a presidência
do Exmo. Ministro Emmanoel. Pereira, presentes o Exmo. Desembargador COnvocado Marcelo Lamego Pertence,. Relator, o Exmo.. Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos e a Exma. Subprocuradora-Geral do Trabalho, Dra. Cristina Soares de Oliveira e Almeidã Nobre, DECIDIU, por unanimidade, negar provimento ao. Agravo de Instrumento.
Agravante(s): FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravado(s): MAGALI CHABBUH
Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé. Sala de Sessões, 22 de outubro de 2014.
Firmado por Assinatura Eletrônica
FRANCISCO CAMPELLO FILHO Secretário da 5a Turma
Firmado por assinatura eletrônica em 22/10/2014 pelo(a) Secretário da 5° Turma, FRANCISCO CAMPELLO FILHO por meio do Sistema de Informações Judiciárias, nos termos da Lei n° 11.419/2006.
Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho
PROCESSO N° TST-AIRR-2756-63.2012.5.02.0039
ACÓRDÃO (5' Turma) o
GDCMP/msm/ps
n m
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO g3 DE REVISTA. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. PARCELA "SEXTA-PARTE". BASE o DE CÁLCULO. A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que '8 a parcela intitulada de "sexta-parte deve ser calculada sobre os venciment
o integrais do servidor, consoam T5 previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Agravo ,de Instrumento a que se nega provimentO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo e
de Instrumento em Recurso de Revista n° TST:AIRR-2756-63 . 2012 . 5 . 02 . 0039, E
em que é Agravante FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e Agravada MAGALI EL CHABBUH. .1J
o
Trata-se de 'Agravo interposto contra decisão
monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao Agravo" de e Instrumento. o
Procura-se demonstrar a satisfação dos pressuposte
para o processamento do Recurso obstado. o
A Reclamante apresentou Contraminuta ao Agravo de 2 Instrumento e Contrarrazões ao Recurso de Revista. o'
O Ministério Público do Trabalho opina pelo não
provimento do Agravo de Instrumento. o
É o relatório. o E e E o
VOTO 0
e
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os preSsupostos extrínsecos do Agravo, conheço do Recurso.
Firmado por assinatura digital em 22/10/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei n° 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho
#)
PROCESSO N° TST-AIRR-2756-63.2012.5.02.0039
BASE DE CÁLCULO
2 - MÉRITO
2.1 - ESTADO DE SÃO PAULO - PARCELA "SEXTA-PARTE"
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O TRT da 2a Região negou seguimento ao Recurso de
Revista da Fazenda Pública- do Estado de São Paulo, pelos seguintes
fundamentos:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO / Servidor Público Civil / Sistema Remuneratório c
Benefícios / Adicional de Sexta-Parte.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) 0J(s) Transitória 60, SDI-I/TST.
- violação do(s) art(s). 17 do ADCT, 37, I e XIV, da CF.
- violação do(s) art(s). 3°, §40, da Lei Complementar Estadual 788/94,
3° da Lei Complementar Estadual 797/95, 17 da Lei Complementar Estadual
901/01, 129 e 115, XVI, da Constituição Estadual.
- divergência jurisprudencial.
Consta do v. Acórdão:
Sexta-parte - base de cálculo
Sustenta a Fazenda Estadual ser incabível apagamento da sexta-parte
aos servidores regidos pela CLT. . Pretende a exclusão da verba ou a
restrição da base de cálculo ao salário.
A reclamante, por seu turno, persegue a inclusão do adicional por
tempo de serviço na base de cálculo da parcela.
A vantagem pecuniária, denominada sexta parte, encontra previsão
legal no artigo 129, da Constituição do Estado de São Paulo, in verbis: "Ao
servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por
tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio (grifei) e vedada sua
limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos
20 anos de, efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para
todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta
Constituição".
Firmado por assinatura digital em 22/10/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei n° 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
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Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho
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PROCESSO N° TST—AIRR-2756-63.2012.5.02.0039
Com efeito, a expressão "servidor público", lato sensu, abarca tanto os
trabalhadores estatutários, como os celetistas que prestam serviços à 2, administração direta, autarquias e fundações públicas, não fazendo o
dispositivo constitucional em análise qualquer diferenciação quanto à
espécie do gênero "servidor públicO" para enquadramento à fruição da g, benesse em destaque.
Apesar da diferença de regime jurídico entre estatutários e celetistas,
é perfeitamente factível considerar que a estes, pelo exercício 'de . funç „institucional, sejam estendidas algumas prerrogativas afeitas ao., 2
constituintes de uma relação de natureza administrativa. A reclamante faz
jus à sexta-parte.
Ressalto, ademais, que. a matéria encontra-se pacificada neste Regional, através da /Súmula 04, verbis:
"SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SEXTA-PARTE DOS
VENCIMENTOS - BENEFICIO OUE ABRANGE TODOS OS SERVIDORES
E NÃO APENAS OS ESTATUTÁRIOS. (RA n° 02/05 - DJE 25/10/05)
O art. 129, da Constituição do Estado de São Paulo, ao làzer
referência a Servidor Público Estadual, não distingue o regime jurídico para
efeito de aquisição de direito".
Assim, pelos fundamentos acima expostos, faz jus a reclamante ao
pagamento da sexta-parte a partir do 20° ano de efetivo trabalho.
No tocante à base de cálculo dàs parcelas, a teor do que dispõe
próprio artigo 129 que as instituiu, para a sexta-parte devem-se utilizar os
vencimentos integrais, inclusive os adicionais habitualmente pagos, por
'Orça do artigo ,457, parágrafo 1°, da CL T.
A decisão recorrida está de acordo com a atual jurisprudência da Seção
Especializada em Dissídios Individuais - I do C. Tribunal Superior do
Trabalho (Orientação Jurisprudencial Transitória de n° 75), o que inviabiliza
a admissibilidade do presente apelo nos termos da Súmula n° 333 do C. rs, Tribunal Superior do Trabalho e §4° do artigo 896 da CLT-. (1,
Ainda, a jurisprudência uniformizada da c. SDI faz distinção na c4
aplicação da base de cálculo, no exame das parcelas adicional por tempo de
serviço e sexta parte, previstas no art. 129 da Constituição Estadual, sendo
calculada sobre o vencimento básico apenas a primeira, eis que a norma
Firmado por assinatura digital em 22/10/2014 pelo sistema Assinens da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei n° 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
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Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho-
PROCESSO N° TST-AIRR-2756-63.2012.5.02.0039
estadual expressamente prevê o cálculo sobre os vencimentos integrais em
relação à segunda.
Nesse sentido os seguintes precedentes: E-ED-RR
795910-22.2001.5.02.5555 Data de Julgamento: 18/06/2009, Relatdr
Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais, Data dc Publicação: DEJT 26/06/2009; E-ED-RR -
230600-68.2004.5.02.0076 Data de Julgamento: 29/06/2010, Relator
Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissidios
Individuais, Data de Divulgação: DEJT 06/08/2010; RR
291100-37.2005.5.02.0021 Data de Julgamento: 14/04/2010, Relator
Ministro: Antônio José de Barros Levenhagcn, 4' Turma, Data dc
Divulgação: DEJT 07/05/2010; ED-RR - 270200-07.2003.5.02.0020 Data de
Julgamento: 06/10/2010, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6
Turma, Data dc Divulgação: DEJT 15/10/2010.
Assim, a função uniformizadora do Tribunal Superior do Trabalho já
foi cumprida na pacificação da controvérsia, o que obsta o seguimento do
presente recurso que defende tese diversa, quer por divergência, quer por
violação de preceito de, lei ou da Constituição Federal (artigo 896, § 4°, da
CLT c/c Súmula n° 333 do TST).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista."
A Fazenda Pública 'do Estado de São Paulo sustenta que
resultaram preenchidos os pressupostos ensejadores. do Recurso de
Revista, pois atendido o disposto nas alíneas do artigo 896 da CLT.
O TRT da 2' Região deu provimento ao Recurso Ordinário
da Reclamante para incluir o adicional por tempo de serviço na, base de
cálculo da sexta-parte e negou provimento ao Recurso Ordinário da 'Fazenda
Pública do Estado de São Paulo.
No Recurso de Revista, a Reclamada alega que a parcela
sexta-parte deve ser calculada sobre o salário base. Aponta violação aos
artigos 37, I e XIV, da Constituição da República, 115, XVI, e 129 da
Constituição do Estado de São Paulo e contrariedade à Orientação
Jurisprudencial n° 60 da.SDI-1 do TST. Colaciona arestos à divergência.
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Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho
PROCESSO N° TST-AIRR-2756-63.2012.5.02.0039
A decisão Regional merece ser mantida pelos seus
próprios e jurídicos fundamentos, acrescentando que a condenação/ao
pagamento da parcela sexta-parte sobre a remuneração está em consonância
com a jurisprudência consolidada desta Casa
O entendimento sedimentado está fundado no. artigó 129
da Constituição do Estado de São Paulo, que dispõe:
"Ao servidor 'público estadual é assegurado o percebimento (I
adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio,
vedada a sua limitação, bem como a .sexta-parte dos vencimentos integrais,
concedida aos vinte ano,s de efetivo exercício, que se incoiporarão aos
vencimentos para todoS os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI,
desta Constituição."
O mencionado dispositivo assegura, portanto; ao
servidor público estadual a parcela "sexta-parte" - dos vencimentos
integrais, concedida aos vinte anos de efetivo serviço, que se
incorporará aos vencimentos para todos os efeitos,
Cito precedentes recentes desta 5a Turma e da
SDI-1/TST:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVIST.
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. PARCELA
"SEXTA-PARTE" DOS VENCIMENTOS. BENEFÍCIO QUE ABRANGE
TODOS OS SERVIDORES E NÃO APENAS OS ESTATUTÁRIOS.
BASE DE CÁLCULO. Encontra-se consagrado nesta Corte o entendimento
de que o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao utilizar a
expressão "servidor público", não faz distinção entre servidores públicos
estatutários e celetistas, fazendó jus todos os servidores ao adicional previsto
no mencionado dispositivo. Nesse sentido, a OJT-SDI-1 n° 75 do TST.
(---) O mencionado dispositivo assegura, portanto, ao servidor público
estadual, a parcela "sexta-parte" dos vencimentos integrais, concedida aos
vinte anos de efetivo serviço, que se incorporará aos vencimentos para todos
os efeitos (...). Aplicação da Súmula n° 333 do TST. Agravo de Instrumento a
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PROCESSO N° TST—AIRR-2756-63.2012.5.02.0039
que se nega provimento." (Processo: AIRR - 2134-45.2011.5.02.0030 Data
de Julgamento: 06/08/2014, R'clator Desembargador Convocado: Marcelo 2
Lamego Pertence, 55 Turma, Data de Publicação: DEJT Õ8/08/2014). c,) Destaques acrescentados. o
"RECURSO DE REVISTA. SEXTA PARTE. BASE DE CÁLCULO. 6,
A reclamada sustenta que base de cálculo da parcela em foco não pode ser a :8 totalidade dos vencimentos do servidor. A pretensão da reclamada constitui 2,
questão que se encontra superada pela atual, notória e reiterada
jurisprudência desta Corte. Daí a incidência da Súmula 333 do TST em óbice
à admissibilidade do recurso de revista no particular. Não conhecido."
(Processo: RR - 1682-20.2012.5.15.0036 Data de Julgamento: 17/09/2014, ." (,)
Relator Ministro: Emmanocl Pereira, 5' Turma, Data de Publicação: DEJT ?
26/09/2014).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE 1
REVISTA. ADICIONAL SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO.
Nega-se provimento ao agravo em que a reclamada não consegue
desconstituir os fundamentos da decisão proferida no agravo de instrumento.
A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a base de 2.
cálculo da parcela sexta-parte é a integralidade dos vencimentos, por aj
encontrar previsão no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo ()-
(Orientação Jurisprudencial Transitória n° 75 da SBDI-1 do TST). O
Tribunal Regional concluiu que a parcela "sexta parte" deve incidir sobre a
totalidade dos vencimentos do reclamante, não cuidando da especificidade
das gratificações, que, por lei, são excluídas da base de cálculo do benefício
em questão, o que atrai, no particular, a incidênCia da Súmula n° 297, I, do
TST, ante a ausência de prequestionamento. Agravo a que se nega
provimento." (Processo: Ag-AIRR - 33900-08.2007.5.02.0079 Data de "
Julgamento: 03/09/2014, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1 a
Turma, Data de Publicação: DEJT 05/09/2014).
"RECURSO DE REVISTA. PARCELA DENOMINADA rdl;
SEXTA-PARTE. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS
CELETISTAS. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO
PAULO. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto ao entendithento dc
que o art.• 129 da Constituição do Estado de São Paulo não distingue os
servidores públicos estatutários e celetistas, para o pagamento da parcela Firmado por assinatura digital em 22/10/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei n° 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
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fls.7
PROCESSO N° TST-AIRR-2756-63.2012.5.02.0039
denominada "sexta-parte". Assim sendo, a parcela denominada "sexta-parte"
deve ser calculada sobre os vencimentos integrais do servidor, nos termos
Orientação Jurisprudencial Transitória 75 da SBDI. Recurso de revista
con eci o e provido." (Processo: RR - .2010.5.12.
Julgamento: 10/09/2014, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2a
Turma, Data de Publicação: DEJT 19/09/2014).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE 1.
REVISTA. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. PARCEI
SEXTA-PARTE-. BASE DE CÁLCULO. A jurisprudência desta Cor", j,
sedimentou o entendimento de que a parcela intitulada de -sexta-parte- deve
ser calculada ,sobre os vencimentos integrais dó servidor, consoante previsto --, e no arta 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Agravo de Instrumento a - r?
que se nega provimento." (Processo: A IRR - 2032-08.2011.5.02.0035 Data
de Julgamento: 30/04/2014, Relator Desembargador Convocado: Marcelo
Lamego Pertence, 5" Turma, Data de Publicação: DEJT 09/05/2014).
"RECURSO DE EMBARGOS. SEXTA-PARTE. BASE DE
CÁLCULO. VENCIMENTOS INTEGRAIS. A jurisprudência da c. SDI faz
distinção na aplicação da base de cálculo, no exame das parcelas adicional. por tempo de serviço e sexta parte, previstas no art. 129 da Constituição
Estadual, sendo calculada sobre o vencimento básico apenas a primeira, eis
que a norma estadual expressamente prevê o cálculo sobre os vencimentos ,{4 t.
integrais em relação à segunda. Precedentes. Embargos conhecidos
desprovidos." (E-ED-RR - 62200-69.2008.5.02.0038, Relator Ministro: o
Aloysio Corrêa da Veiga,. Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/02/2014). C
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA °j
LEI N.° 11.496/2007. PARCELA DENOMINADA - SEXTA-PARTE- '`;
ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. c4 BASE DE CÁLCULO. Verifica-se, do disposto no artigo 129 da
Constituição do Estado de São Paulo, a existência de dois benefícios 0' )
distintos assegurados aos servidores públicos do Estado de São Paulo: 9;
adicional por tempo de serviço e - sexta parte-. No que se refere à parcela -
sexta parte-, cabe observar que referido dispositivo estabelecei'
expressamente sua incidência sobre os vencimentos integrais, não havendo
falar, pois, em limitação quanto à sua base de cálculo. Precedentes desta
colenda SBDI-I. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ARR -
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Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho
PROCESSO N° TST-AIRR-2756-63.2012.5.02.0039
186400-76.2008.5.15.0042, Relator Ministro Lclio Bentos Corrêa, Subseção
1 Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 26/04/2013)
"RECURSO DE EMBARGOS. PARCELA — SEXTA-PARTE -
BASE DE CÁLCULO. 1) A v. decisão ora embargada foi publicada na
vigência da Lei n° 11.496/2007, que emprestou nova redação ao artigo 894
da CLT, pelo que estão os presentes embargos regidos pela referida lei. E,
nos termos da atual sistemática processual, o recurso de embargos só se
viabiliza se demonstrada divergência entre arestos de Turmas desta Colenda
Corte, ou entre arestos de Turmas e da SDI. Nesse passo, afigura-se
Imprópria a invocação de ofensa a dispositivo legal ou preceito
constitucional a justificar o conhecimento dos embargos, pelo que não cabe o
exame da alegada violação dos artigos 5°, XXXVI, e 37, XIV, da
Constituição Federal, 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, 6° da LICC
e 115, XVI, e 129 da Constituição do Estado de São Paulo. 2) Os arestos
oriundos da 1a Turma desta Corte são inservíveis, à luz da Orientação
Jurisprudencial n" 95 da SBDI-1. 3) Os demais arestos são inespecíficos, na
medida em que todos eles trazem tese no sentido de que a parcela -
sexta-parte- deve incidir sobre os vencimentos integrais dos' servidores
públicos do estado de São Paulo, exatamente nos termos da conclusão
exarada pela Turma, que esclareceu que -a parcela denominada 'sexta parte',
prevista no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, tem' como base
de cálculo o vencimento integral do servidor público, excluídas as
gratificações que, por expressa previsão legal, não integram a remuneração-.
Somente seria possível o conhecimento do presente recurso de embargos por
divergência jurisprudencial se fosse transcrito aresto no qual constasse tese
no sentido de se incluir na base de cálculo da parcela - sexta parte- até mesmo
as gratificações que, por expressa previsão legal, não integram a
remuneração. Entretanto, nenhum dos arestos traz tal conclusão, o que atrai o
óbice da Súmula/TST n° 296, I. Recurso de embargos não conhecido."
(E-RR-57000-68.2007.5.15.0066, Rclator Ministro Renato de Lacerda
Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT
05/04/2013)
Assim, estando a decisão recorrida de acordo com a
jurisprudência pacífica do TST, não prospera a arguição de vulneração
dos dispositivos legais trazidos pela parte e superada a divergência
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Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.9
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PROCESSO N° TST-AIRR-2756-63.2012.5.02.0039
jurisprudencial, nos termos da Súmula n.° 333 do TST e do art. 896, §
4°, da éLT. n m
Pelo exposto, nego provimento ao Agravo de L, . C) .
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T5 ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma da Tribunal '5'
Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de
Instrumento.
Brasília, 22 de outubro de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei n° 11.419/2006)
MARCELO LAMEGO PERTENCE Desembargador Convocado Relator
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Certidão de Publicação de Acórdão
ACÓRDÃO DA 5a TURMA
Processo n° AIRR - 2756-63.2012.5.02.0039
Certifico que a ementa e a decisão, relativas ao acórdão prolatado no
processo em referência, foram divulgadas no Diário Eletrônico' da Justiça do
Trabalho cm 30/10/2014, sendo consideradas publicadas em 31/10/2014, nos
termos da Lei n° 11.419/2006.
Brasília, 31 de Outubro de 2014.
Firmado por Assinatura Eletrônica
RAIMUNDO OLIVEIRA NUNES
Supervisor
irmado por assinan,ra eletrônica CM 30/10/2014 rie1o(a) RAIMUNDO OLIVEIRA NUNES. Supervisor por meio do Swenla de 11169 macóes Judiuárins, nos: lermos da Lei n" 11.419/2006.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
7
Processo N° AIRR - 2756-63.2012.5.02.0039
CERTIDÃO
Certifico que, até o dia 02/12/2014, não houve interposição de recurso contra a decisão proferida nestes autos.
Brasília, 12 de dezembro de 2014.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei n° 11.419/2006)
FELIPE GRUDKA BARROSO TÉCNICO JUDICIÁRIO
Firmado por assinatura eletrônica, cm 12/12/2014, pclo(a) TÉCNICO JUDICIÁRIO, FELIPE GRUDKA BARROSO, por meio do Sistema de Informações
Judiciárias, nos termos da Lei n° 11.419/2006.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Processo N° AIRR - 2756-63.2012.5.02.0039
TERMO DE REMESSA AO TRT
Nesta data, faço a remessa dos presentes autos ao Tribunal Regional do Trabalho, para as providências cabíveis.
Brasília, 12 de dezembro de 2014.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei n° 11.419/2006)
VANESSA SOUSA DOS SANTOS Secretária da 5° Turma Substituta.
Firmado por assinatura eletrônica, cm 12/12/2014, pelo(a) TÉCNICO JUDICIÁRIO, FELIPE GRUDKA BARROSO, por meio do Sistema de Informações Judiciárias, nos termos da Lci n" 11.419/2006.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Processo N° AI RR - 2756-63.2012.5.02.0039
CERTIDÃO DE ORIGEM DE DOCUMENTO ELETRÔNICO
Certifico, nos termos do § 2° do art. 3° do Ato.Conjunto n° 10/2010 - TST.CSJT, que o presente arquivo foi gerado por esta Corte para remessa eletrônica ao Tribunal Regional do Trabalho.
Brasília, 12 de dezembro de 2014.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei ri° 11.419/2006)
VANESSA SOUSA DOS SANTOS Secretária da 5' Turma Substituta
REMESSA Nesta data, faço remessa dos presentes
autos ao MM. Juízo • e origem. São Paulo, 21 de j: - cie 2015.
SECRETARIA D POIO JUDICIÁRIO PR I" SEÇÃO DE PRI?, ESSAME:NTO DE
E V RSOS
Firmado por assinatura eletrônica, cm 12/12/2014, pclo(a) TÉCNICO JUDICIÁRIO, FELIPE GRUDKA BARROSO, por meio do Sistema de Informações Judiciárias, nos termos da Lei n" 11.419/2006. -
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional do Trabalho — 28 Região
398 Vara do Trabalho de São Paulo - Capital •
Processo 2756/2012
Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho informando o retorno dos autos à vara com trânsito em julgado da decisão.
São Paulo, 25 de fevereiro de 2015.
Daniela Furquim Baqueta Ruggeri Analista Judiciário
Vistos, etc. Tendo em vista o retorno dos autos à vara, intime-se pessoalmente a Reclamada
para que comprove, no prazo de 30 dias, a inclusão da "sexta parte" nos vencimentos da Autora. A Ré deverá observar os parâmetros determinados no acórdão de fl. 147 e na sentença de fl. 91/94.
No mesmo prazo, deverá a Reclamada apresentar os cálculos acerca das parcelas vencidas sob o mesmo título desde 8/54010.
São Paulo, 25 de fevereiro de 2015.
Diego Cunha Maeso Montes Juiz do Trabalho s,
Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 3287308 Data da assinatura: 26/02/2015, 10:39 AM.Assinado por: DIEGO CUNHA MAESO MONTES
Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região Página 1 de 2
Tribunal Regional do Trabalho 2' região - São Paulo
Distribuição dos Feitos em São Paulo - Capital
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO 25/10/12, 11:40:08
Processo n° 00027566320125020039
Autor(a) : Magali Chabbuh
Ré ( u ) : Fazenda do Estado de São Paulo
AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Audiência :05/06/13 / 9:00 - Una
Endereço da Vara: 39 a Vara do Trabalho
Certifico que o autor ficou ciente quanto ao dia, hora e local
da audiência acima designada.
Distribuição Eletrônica - Andrea Pedreira
Certifico, para os devidos fins, que o Processo n000027566320125020
LUi" M a devidamente autuado pelo servidor Ma
Mehhosa 7.765
matrícula n° . Certifico mais, os autos do processo
contêm J. folhas e //, volume(s) de documentos apresentados pelo
autor, sendo que o último documento recebeu no 0\-k . NADA MAIS.
http://apl icacoes2.trtsp..jus.br/precad/pet/termojsp 25/10/2012
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria Judicial
Rua Maria Paula, N° 67, 11° ANDAR, Bela Vista - São Paulo (SP)
7a SUBPROCURADORIA JUDICIAL PJ-7 REF. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SECRETARIA DA FAZENDA. INT. MAGALI CHABBUH PROCESSO N°. 00027566320125020039
Solicito, o encaminhamento do presente expediente à SECRETARIA DA FAZENDA com a possível urgência, para que se proceda ao cumprimento da obrigação de fazer conforme determinado na r. sentença que julgou a ação parcialmente procedente em face do ESTADO DE SÃO PAULO — para que seja implantado na folha de pagamento dos reclamantes o benefício da sexta parte. Confirmada na segunda instância.
Referida condenação foi mantida em segunda instância.
A decisão já transitou em julgado.
Principais peças em anexo.
À consideração superior.
São Paulo, 17 de março de 2015.
RENATA VIANA NERI Procuradora do Estado OAB/SP 329.174
1
27/3/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2' Região / Acompanhamento Processual em 1° Instância
Acompanhamento Processual em 1a Instância
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2a Região
Processo : São Paulo - Capital
Vara: 039 - 00027566320125020039
Distribuído em 25/10/2012
AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Autor
Advogado
:eu
Solução
Data(s)
18/03/2015
17/03/2015
13/03/2015
09/03/2015
25/02/2015
25/02/2015
17/11/2014
:
:
:
:
Magali Chabbuh
ELIZEU ALVES DA SILVA
Fazenda do Estado de São Paulo
Procedência em parte de Ação
Trâmite(s)
Recebimento de autos - AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Por devolução em razão de carga/vista
Prevista: 20/03/2015 - Fazenda do Estado de São Paulo
Protocolo de Petição de Manifestação sobre despacho
Número do Protocolo: 8358532
Nome: Fazenda do Estado de São Paulo
Entrega em carga/vista de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Fazenda do Estado de São Paulo-Réu
e (0000 )., São Paulo-SP
Expedição de Notificação Ciência Despacho
Doe : 01514/2015 Rel:00001/2015 Envio: EM MÃOS
Nome: Fazenda do Estado de São Paulo
Iniciada a liquidação
por cálculos
Em: 25/02/15
Recebimento do TRT de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
para prosseguir
Trânsito em Julgado
em 20/03/2013
Em: 17/11/14
http://apl icacoes5.trtspj us.br/cons ul tas php/publ ic/i ndex.php/pri mei rai nstanci a 1 /4
27/3/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2' Reg ião / Acompanhamento Processual em 1' Instância
21/06/2013 Recebimento -2' Inst.(SRA/DF) AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Enviado para 2' Inst no Lote 2013/ 123
24/05/2013 Remessa para 2' Instância de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Enviado para 2' Inst no Lote 2013/ 123
22/05/2013 Recebimento de autos - AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Data prevista 24/05/2013
Fazenda do Estado de São Paulo
21/05/2013 Protocolo de Petição de Contrarrazões R.A.
Número do Protocolo: 207741 Vencimento: 04/06/2013
Nome: Fazenda do Estado de São Paulo
17/05/2013 Entrega em carga/vista de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Fazenda do Estado de São Paulo-Réu
e (0011 )11111111, São Paulo-SP
17/05/2013 Expedição de Intimação Contra-Arrazoar R.A.
Doc : 03725/2013
Re1:00001/2013 Envio: EM MÃOS
Nome: Fazenda do Estado de São Paulo
22/04/2013 Protocolo de Petição de Recurso Adesivo
Número do Protocolo: 9660 Vencimento: 26/04/2013
Nome: Magali Chabbuh
22/04/2013 Protocolo de Petição de Contrarrazões R.O.
Número do Protocolo: 9661 Vencimento: 26/04/2013
Nome: Magali Chabbuh
18/04/2013 Publicação de Intimação Contra-arrazoar R.O.
Para o(s) Autor(es) Ed.N° 2563 Sol.N° 10327
10/04/2013
Recebimento de autos - AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Data prevista 12/04/2013
Fazenda do Estado de São Paulo
10/04/2013 Protocolo de Petição de Manifestação
Número do Protocolo: 37329
Nome: Fazenda do Estado de São Paulo
05/04/2013 Entrega em carga/vista de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Fazenda do Estado de São Paulo-Réu
e (0011 )11111111, São Paulo-SP
05/04/2013 Expedição de Intimação Ciência Sentença
Doc : 02343/2013 Re1:00001/2013 Envio: EM MÃOS
http://apl icacoes5.trtsp.j us.br/consultasphp/publ i c/index php/pri mei rai nstanci a 2/4
cya em carga/vista de ficAu TKAbA.LtilbTA (UKUINARW)
27/3/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2' Região /Acompanhamento Processual em 1a Instância
Nome: Magali Chabbuh
22/03/2013 Publicação de Intimação Ciência Sentença
Para o(s) Autor(es) Ed.N° 2547 Sol.N° 5536
20/03/2013 Procedência em parte de Ação
Data Atualização: 20/03/13 Hora: 14:19:13
Juiz(a) : MARCELO DONIZETI BARBOSA
18/03/2013 Aguardando Redação Sentença Audiência de Julgamento
Audiência de Julgamento em 18/03/2013
Juiz(a) : MARCELO DONIZETI BARBOSA
21/01/2013 Protocolo de Petição de Manifestação sobre a defesa
Número do Protocolo: 1696
Nome: Magali Chabbuh
14/01/2013 Publicação de Notificação Ciência Despacho
Para o(s) Autor(es) Ed.N° 2501 Sol.N° 5790
07/01/2013 Protocolo de Petição de Manifestação
Número do Protocolo: 90
Nome: Fazenda do Estado de São Paulo
19/12/2012 Certidão positiva de Mandado com Texto Livre
Doc. 2253/2012
Oficial de Justica
10/12/2012 Distribuição de Mandado com Texto Livre
Doc. : 2253/2012
Oficial de Justica
04/12/2012 Publicação de Notificação p/ Ciência Decisão
Para o(s) Autor(es) Ed.N° 2484 Sol.N° 6437
04/12/2012 Publicação de Intimação/Citação p/ Audiência
Para o(s) Autor(es) Ed.N° 2484 Sol.N° 6433
Audiência Julgamento: 18/03/2013 às 16:00 hs
30/11/2012 Expedição de Mandado com Texto Livre
Doc. : 02253/2012 Envio: Oficial de Justiça
30/11/2012 Expedição de Certidão Negativa de CNPJ/CPF
Doc. 998/2012 Envio: Em mãos
Fazenda do Estado de São Paulo
30/11/2012 Remarcação de Audiência de Julgamento
•
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27/3/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2a Reg ião / Acompanhamento Processual em 1a Instância
de: 05/06/2013 / 9:00 - Una
para: 18/03/2013 / 16:00 - Julgamento
25/10/2012 Distribuído com marcação de audiência
05/06/2013 / 9:00 - Una
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DDPE - FAZENDA CONSULTA AO HISTORICO FINANCEIRO MPAPPGA1 27/03/15 DEMONSTRATIVO DE PACTO - SERV./NAO SERVID. FOLHA NORMAL 03/15
RS/PV 007285450 01 MAGALI CHABBUH RG= 00010617516 6 CGO/F.A.= 4057 AGENTE DE SAUDE CPF= 055859568 50 CATEGORIA= N REGIME RETRIBUIT.= 32 ESC.VCTO= 03 TAB.VCTO= PADRAO= 001 C UA= 86593 ST.CAD.FR.-U.G.A.II-H.IRIRAN UCD= 01 143 OR/UO/UD/MUN= 09 006 025 100 BCO/AG.= 001 B. BRASIL 6809 IPIRANGA MONUMENTO N.CTA= 0014488 6
TK.ALIM= 8 VAL FGTS 149,23 FGTS 13.SAL 0,00 DT PACTO 07/04/15 PERIODO COD. DENOMINACAO V/D NAT QTDE. UNID. VALOR DE ATE 001001 SALARIO BASE N VAL 296,10 0315 001007 PISO SALARIAL-REAJ.COMPLEME N VAL 118,30 0315 004074 GRATIFICACAO EXECUTIVA N 5,1360 PER 513,60 0315 009001 ADICIONAL TEMPO DE SERVICO N 004 OUI 59,22 0315 012007 ADIC.INSALUBRIDADE-CLT (1SM I 40,00 PER 315,20 0315 070009 INSS N 9,00 PER 167,88- 0315 077005 VALE TRANSPORTE-CLT N PER 17,76- 010315 310315 077012 CONTRIBUICAO SINDICAL N VAL 43,41- 0315 097185 BANCO DO BRASIL S/A N VAL 322,01- 0315
TOTAIS==> VCTOS= 1.302,42 DESC.= 551,06 LIQ.= 751,36 PAP341 - CONSULTA CONCLUIDA - TECLE PF8 SE DESEJA MUDAR DE MES PAP344-TELA 01 DE 01 EXIBIR TELA
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/ DDPE
PROCESSO PJ/F : PROCESSO N.° : INTERESSADO : ASSUNTO
299519/2012 2756-63.2012.5.02.0039 - 39' VT MAGALI CHABBUH OBRIGAÇÃO DE FAZER
Objeto da Ação:
Concessão da vantagem da sexta-parte incluindo o adicional por tempo de serviço na base de cálculo da Sexta-parte, na forma do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de 01/11/89, ou a partir da data em que completou vinte (20) anos de efetivo serviço público, se posterior a essa data, respeitada a prescrição quinquenal.
Fórmula de Cálculo:
• Em função do julgado deverá ser observado que a autora obteve êxito no judiciário, para a própria concessão da sexta-parte sobre as parcelas que não sofreram essa incidência.
• Quando na Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente elaborar os cálculos à vista da situação financeira, para fazer incidir a sexta-parte sobre aquelas parcelas que não sofreram essa incidência.
Observações :
• Salientamos que deverá ser processada a implantação do código V/D 10.001 - Sexta-parte - Ação Judicial, por parte da Fazenda Estadual.
• O ajuizamento da ação ocorreu em 25/10/2012 .
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/ DDPE
PROCESSO PJ/F : PROCESSO N.° : INTERESSADO ASSUNTO
299519/2012 2756-63.2012.5.02.0039 - 39a VT MAGALI CHABBUH OBRIGAÇÃO DE FAZER
Trata o presente do cumprimento da Obrigação de Fazer, face a ação movida por: MAGALI CHABBUH.
Juntamos às fls. 56, a fórmula de cálculo para cumprimento do julgado face a manifestação da Procuradora da causa às fls. 49, muito embora não constou no presente os termos do artigo 7° do Decreto n.° 28.055.87.
Cumpre-nos ainda informar, que o cumprimento da Obrigação de Fazer é de competência da Secretaria da Saúde.
Outrossim, cabe esclarecer a necessidade de ser juntado ao respectivo expediente que será direcionado à Secretaria competente para o cumprimento da Obrigação de Fazer, bem como para SPPREV, cópia da certidão de trânsito em julgado, tudo para atendimento à Portaria do Diretor Presidente da São Paulo Previdência-SPPREV n° 25/2012 e Instrução n° 01/2002-2 do TCE.
Isto posto, encaminhe-se o presente à d. Procuradoria Judicial, a fim de que a Procuradora da causa se digne conhecer e adotar as medidas cabíveis.
DDP/CIPJ, em 30 de março de 2015.
pERVANDO A iretor Técni o de
I0 DA SILVA JUNIOR ivisão da Fazenda Estadual
■\
À P.J
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria Judicial
7a SUBPROCURADORIA JUDICIAL PJ-7
INT. MAGALI CHABBUH
PROCESSO N°. 00027566320125020039
REF.: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SECRETARIA DA SAÚDE.
Solicito o encaminhamento do presente expediente à SECRETARIA DA
SAÚDE com a possível urgência, nos termos da fl. 57.
São Paulo, 15 de abril de 2015.
RENATA VIANA)NE RI
Procuradora do Estado
OAB/SP 329.174
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
TERMO DE APENSAMENTO
Nesta data, atendendo à solicitação da Douta Consultoria
Jurídica da Pasta, apensamos ao processo n° 001/0941/299.519/2012 o
processo n° 001/0001/001.799/2015.
Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra.
CGA/CPEA/PROTOCOLO
08/05/2015
Jútdirdia JYZ. de iffewta fBetteni Diretor-I
C GA/CPEA/PROTOCOLO
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Fls 60
N° DO PROCESSO 001/0941/299.519/2012
DATA DE ENTRADA: 11/ 05/2015
DISTRIBUIDO AO DR(a): Nuhad
EM 11/05_12015_
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Processo n°: 001/0941/299.519/2012 (Apenso 001/0001/001.799/2015)
Reclamante: MAGALI CHABBUH.
Reclamação Trabalhista n° 0002756-63.2012.5.02.0039 da 39 8 Vara do Trabalho
da Capital/SP — Bapnca 72 C.
Ao GGP-NAA,
para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em caráter
de URGÊNCIA quanto ao solicitado pela Ilustre Procuradora do Estado responsável pelo feito,
devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis á defesa do Estado em Juízo, inclusive
cópias de todos os documentos, processos ou expedientes referentes ao assunto.
C.J., em 11 de maio de 2015.
Nuhad Said Oliver
Procuradora do Estado Chefe da
Consultoria Jurídica
kz
Governo do Estado de São Paulo Correio Eletrônico
Renata Viana Neri @ PGE 28/05/2015 12:03
Para: Orlando Delgado Fernandes/SAUDE/BR@SAUDE cc:
Assunto: Re: Orientação - Obrigação de Fazer - proc. n° 0002756-63.2012.5.02.0039 - Magali Chabbuh
Texto da Mensagem
Prezado Adervando,
Bom dia!
Transitou em julgado que deveria ser cumprido a partir de 08/05/2010, então, pode cumprir a partir dessa data.
Quanto a base de cálculo, a sua afirmação está correta. Na sentença transitou em julgado que seria sobre os vencimentos integrais, excluído o adicional por tempo de serviço, porém, a sentença foi reformada pelo TRT e incluiu além dos vencimentos integrais o adicional por tempo de serviço. Decisão esta mantida no Recurso de Revista e no Agravo de Instrumento. Portanto, deve ser cumprida a obrigação sobre os vencimentos integrais inclusive o adicional por tempo de serviço.
Att.
Renata Neri Procuradora do Estado
Orlando Delgado Fernandes---26/05/2015 15:03:08---Prezada Dra. Renata, Esta Pasta da Saúde receb,
De:
Orlando Delgado Fernandes/SAUDE/BR@SAUDE Para:
Renata Viana Neri/PGE/BR@PGE, Data:
26/05/2015 15:03 Assunto:
Orientação - Obrigação de Fazer - proc. n° 0002756-63.2012.5.02.0039 - Magali Chabbuh
Prezada Dra. Renata,
Esta Pasta da Saúde recebeu o PJ-F referente à Obrigação de Fazer em epígrafe, para apostilamento.
O Juízo condenou a FESP a pagar a sexta-parte a partir de 08/05/2010; não obstante, a Reclamante completou o tempo aquisitivo (i.e., os vinte anos de efetivo exercício) em 12/07/2010. Diante de tal evento, da apostila deve constar o direito ao referido adicional a contar da data fixada na sentença ou do dia em que foram completados de fato vinte anos de efetivo exercício?
Ademais, da Fórmula de Cálculo elaborada pela Secretaria da Fazenda (campo "Objeto da Ação") não consta que a sexta-parte deve incidir sobre os vencimentos integrais; todavia, s.m.j., a base de cálculo consiste na integralidade dos vencimentos, ou seja, o salário base mais as gratificações e adicionais de natureza salarial, inclusive os adicionais por tempo de serviço. Estou correto?
Att.
Orlando Delgado Fernandes Diretor Técnico II - CLP Secretaria da Saúde
Governo do Estado de São Paulo Correio Eletrônico
Renata Viana Neri @ PGE 28/05/2015 12:03
Para: Orlando Delgado Fernandes/SAUDE/BR@SAUDE cc:
Assunto: Re: Orientação - Obrigação de Fazer - proc. n° 0002756-63.2012.5.02.0039 - Magali Chabbuh
Texto da Mensagem
Prezado Adarvando,
Bom dia!
Transitou em julgado que deveria ser cumprido a partir de 08/05/2010, então, pode cumprir a partir dessa data.
Quanto a base de cálculo, a sua afirmação está correta. Na sentença transitou em julgado que seria sobre os vencimentos integrais, excluído o adicional por tempo de serviço, porém, a sentença foi reformada pelo TRT e incluiu além dos vencimentos integrais o adicional por tempo de serviço. Decisão esta mantida no Recurso de Revista e no Agravo de Instrumento. Portanto, deve ser cumprida a obrigação sobre os vencimentos integrais inclusive o adicional por tempo de serviço.
Att.
Renata Neri Procuradora do Estado
Orlando Delgado Fernandes---26/05/2015 15:03:08---Prezada Dra. Renata, Esta Pasta da Saúde recebi
De: Orlando Delgado Fernandes/SAUDE/BR@SAUDE Para: Renata Viana Neri/PGE/BR@PGE, Data: 26/05/2015 15:03 Assunto: Orientação - Obrigação de Fazer - proc. n° 0002756-63.2012.5.02.0039 - Magali Chabbuh
Prezada Dra. Renata,
Esta Pasta da Saúde recebeu o PJ-F referente à Obrigação de Fazer em epígrafe, para apostilamento.
O Juízo condenou a FESP a pagar a sexta-parte a partir de 08/05/2010; não obstante, a Reclamante completou o tempo aquisitivo (i.e., os vinte anos de efetivo exercício) em 12/07/2010. Diante de tal evento, da apostila deve constar o direito ao referido adicional a contar da data fixada na sentença ou do dia em que foram completados de fato vinte anos de efetivo exercício?
Ademais, da Fórmula de Cálculo elaborada pela Secretaria da Fazenda (campo "Objeto da Ação") não consta que a sexta-parte deve incidir sobre os vencimentos integrais; todavia, s.m.j., a base de cálculo consiste na integralidade dos vencimentos, ou seja, o salário base mais as gratificações e adicionais de natureza salarial, inclusive os adicionais por tempo de serviço. Estou correto?
Att.
Orlando Delgado Fernandes Diretor Técnico II - CLP Secretaria da Saúde
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
Fls. 64
GGP/CLP PROCESSO N.° 001/0941/299.519 /2012 (AP N°. 001/0001/001.799/2015)
INTERESSADO: MAGALI CHABBUH
ASSUNTO: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de
Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à
vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n° 0002756-
63.2012.5.02.0039 (39a Vara do Trabalho/SP), PJ/F 2012.01.299519 e AP n.°
001/0001/001.799/2015, em nome de MAGALI CHABBUH, que a interessada, (contracapa)
faz jus a "concessão da vantagem da sexta-parte incluindo o adicional por tempo de
serviço na base de calculo da Sexta-parte na forma do artigo 129 da Constituição
Estadual, a partir de 01/11/89, ou a partir da data em que completou vinte (20) anos de
efetivo serviço público, se posterior a essa data, respeitada a prescrição quinquenal. (o
ajuizamento da ação ocorreu em 25/10/2012)."
CLP, em 8 de junho de 2015.
ORLANDO D O ?ERNANDES DIRETO* TÉCNICO II
JM
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