Ano CXLVII No- 100-A
Brasília - DF, quinta-feira, 27 de maio de 2010
ISSN 1677-7042EDIÇÃO EXTRA
EXEMPLAR DE ASSINANTE DA IMPRENSA NACIONAL
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Sumário.
PÁGINA
Atos do Poder Executivo.................................................................... 1
Atos do Poder Executivo.
DECRETO No- 7.184, DE 27 DE MAIO DE 2010
Autoriza o aumento do capital social doBanco do Brasil S.A. e dá outras provi-dências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuiçõesque lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,e tendo em vista o disposto no art. 4o do Decreto-Lei no 1.678, de 22de fevereiro de 1979, e na Medida Provisória no 487, de 23 de abrilde 2010,
D E C R E T A :
Art. 1o Fica autorizado o aumento de capital social do Bancodo Brasil S.A., com a emissão de até duzentos e oitenta e seis milhõesde ações ordinárias, mediante oferta pública de distribuição primáriade ações.
Art. 2o Para fins do aumento de capital de que trata o art. 1o,fica autorizado, a critério do Ministro de Estado da Fazenda:
I - o não exercício do direito de preferência pela União paraa subscrição das ações, desde que mantido o controle do capitalvotante, com no mínimo cinqüenta por cento, mais uma ação, doreferido capital;
II - a cessão sem ônus, do direito de preferência da Uniãopara a subscrição de ações para o Fundo Fiscal de Investimentos eEstabilização - FFIE, de que trata a Lei no 11.887, de 24 de dezembrode 2008.
Art. 3o Fica autorizada a manutenção sob a titularidade daUnião das sessenta milhões de ações ordinárias do Banco do BrasilS.A., a serem retiradas do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP na forma dos Decretos nos 6.902, de 20 de julho de2009, e 6.951, de 27 de agosto de 2009, que não foram utilizadas nasubscrição de cotas do Fundo de Garantia a Empreendimentos deEnergia Elétrica - FGEE.
Art. 4o Fica autorizada, observada a equivalência econômicada operação, a emissão de títulos da dívida pública mobiliária federal,sob a forma de colocação direta, em substituição de até noventamilhões de ações ordinárias de emissão do Banco do Brasil S.A.detidas pelo Fundo de Garantia à Exportação - FGE.
§ 1o O valor das ações deverá ser apurado com base namédia ponderada da cotação média diária das ações com negociaçãona Bolsa de Valores de São Paulo - BOVESPA, nos pregões de 1o a30 de abril de 2010.
§ 2o A operação será formalizada mediante instrumento con-tratual a ser firmado pelas partes, sendo a União representada pelaProcuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 5o Fica o Banco Nacional de Desenvolvimento Eco-nômico e Social - BNDES autorizado a adquirir e alienar até sessentae três milhões de ações ordinárias de emissão do Banco do BrasilS.A., de propriedade da União, detidas pelo FGE.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de maio de 2010; 189o da Independência e 122o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAGuido MantegaMiguel Jorge
DECRETO No- 7.185, DE 27 DE MAIO DE 2010
Dispõe sobre o padrão mínimo de quali-dade do sistema integrado de administraçãofinanceira e controle, no âmbito de cadaente da Federação, nos termos do art. 48,parágrafo único, inciso III, da Lei Com-plementar no 101, de 4 de maio de 2000, edá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuiçãoque lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, etendo em vista o disposto no art. 48, parágrafo único, inciso III, daLei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000,
D E C R E T A :
CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o A transparência da gestão fiscal dos entes da Fe-deração referidos no art. 1o, § 3o, da Lei Complementar no 101, de 4de maio de 2000, será assegurada mediante a observância do dispostono art. 48, parágrafo único, da referida Lei e das normas estabelecidasneste Decreto.
Art. 2o O sistema integrado de administração financeira econtrole utilizado no âmbito de cada ente da Federação, doravantedenominado SISTEMA, deverá permitir a liberação em tempo realdas informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária efinanceira das unidades gestoras, referentes à receita e à despesa, coma abertura mínima estabelecida neste Decreto, bem como o registrocontábil tempestivo dos atos e fatos que afetam ou possam afetar opatrimônio da entidade.
§ 1o Integrarão o SISTEMA todas as entidades da admi-nistração direta, as autarquias, as fundações, os fundos e as empresasestatais dependentes, sem prejuízo da autonomia do ordenador dedespesa para a gestão dos créditos e recursos autorizados na forma dalegislação vigente e em conformidade com os limites de empenho e ocronograma de desembolso estabelecido.
§ 2o Para fins deste Decreto, entende-se por:
I - sistema integrado: as soluções de tecnologia da informaçãoque, no todo ou em parte, funcionando em conjunto, suportam a exe-cução orçamentária, financeira e contábil do ente da Federação, bemcomo a geração dos relatórios e demonstrativos previstos na legislação;
II - liberação em tempo real: a disponibilização das infor-mações, em meio eletrônico que possibilite amplo acesso público, até oprimeiro dia útil subseqüente à data do registro contábil no respectivoSISTEMA, sem prejuízo do desempenho e da preservação das rotinasde segurança operacional necessários ao seu pleno funcionamento;
III - meio eletrônico que possibilite amplo acesso público: aInternet, sem exigências de cadastramento de usuários ou utilizaçãode senhas para acesso; e
IV - unidade gestora: a unidade orçamentária ou administra-tiva que realiza atos de gestão orçamentária, financeira ou patrimonial,cujo titular, em conseqüência, está sujeito à tomada de contas anual.
Art. 3o O padrão mínimo de qualidade do SISTEMA, nostermos do art. 48, parágrafo único, inciso III, da Lei Complementar no
101, de 2000, é regulado na forma deste Decreto.
CAPÍTULO IIDOS REQUISITOS TECNOLÓGICOS
Seção I
Das Características do Sistema
Art. 4o Sem prejuízo da exigência de características adi-cionais no âmbito de cada ente da Federação, consistem requisitostecnológicos do padrão mínimo de qualidade do SISTEMA:
I - disponibilizar ao cidadão informações de todos os Poderese órgãos do ente da Federação de modo consolidado;
II - permitir o armazenamento, a importação e a exportaçãode dados; e
III - possuir mecanismos que possibilitem a integridade, con-fiabilidade e disponibilidade da informação registrada e exportada.
Art. 5o O SISTEMA atenderá, preferencialmente, aos pa-drões de arquitetura e-PING - Padrões de Interoperabilidade de Go-verno Eletrônico, que define conjunto mínimo de premissas, políticase especificações técnicas que regulamentam a utilização da Tecno-logia de Informação e Comunicação (TIC) no Governo Federal, es-tabelecendo as condições de interação entre os Poderes e esferas degoverno e com a sociedade em geral.
Seção II
Da Geração de Informação para o Meio Eletrônico de Acesso
Público
Art. 6o O SISTEMA deverá permitir a integração com meioeletrônico que possibilite amplo acesso público, assegurando à so-ciedade o acesso às informações sobre a execução orçamentária efinanceira conforme o art. 48, parágrafo único, inciso III, da LeiComplementar no 101, de 2000, as quais serão disponibilizadas noâmbito de cada ente da Federação.
Parágrafo único. A disponibilização em meio eletrônico deacesso público deverá:
I - aplicar soluções tecnológicas que visem simplificar pro-cessos e procedimentos de atendimento ao cidadão e propiciar me-lhores condições para o compartilhamento das informações; e
II - atender, preferencialmente, ao conjunto de recomenda-ções para acessibilidade dos sítios e portais do governo brasileiro, deforma padronizada e de fácil implementação, conforme o Modelo deAcessibilidade de Governo Eletrônico (e-MAG), estabelecido pelaPortaria no 3, de 7 de maio de 2007, da Secretaria de Logística eTecnologia da Informação do Governo Federal.
Art. 7o Sem prejuízo dos direitos e garantias individuaisconstitucionalmente estabelecidos, o SISTEMA deverá gerar, paradisponibilização em meio eletrônico que possibilite amplo acessopúblico, pelo menos, as seguintes informações relativas aos atos pra-ticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução orçamentáriae financeira:
I - quanto à despesa:
a) o valor do empenho, liquidação e pagamento;
b) o número do correspondente processo da execução, quan-do for o caso;
c) a classificação orçamentária, especificando a unidade or-çamentária, função, subfunção, natureza da despesa e a fonte dosrecursos que financiaram o gasto;
Nº 100-A, quinta-feira, 27 de maio de 20102 ISSN 1677-7042
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d) a pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento,inclusive nos desembolsos de operações independentes da execuçãoorçamentária, exceto no caso de folha de pagamento de pessoal e debenefícios previdenciários;
e) o procedimento licitatório realizado, bem como à suadispensa ou inexigibilidade, quando for o caso, com o número docorrespondente processo; e
f) o bem fornecido ou serviço prestado, quando for o caso;
II - quanto à receita, os valores de todas as receitas da uni-dade gestora, compreendendo no mínimo sua natureza, relativas a:
a) previsão;
b) lançamento, quando for o caso; e
c) arrecadação, inclusive referente a recursos extraordinários.
CAPÍTULO IIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8o No prazo de cento e oitenta dias a contar da data depublicação deste Decreto, ouvidas representações dos entes da Fe-deração, ato do Ministério da Fazenda estabelecerá requisitos tec-nológicos adicionais, inclusive relativos à segurança do SISTEMA, erequisitos contábeis, considerando os prazos de implantação do Planode Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP), aprovados pela Se-cretaria do Tesouro Nacional.
Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 27 de maio de 2010; 189o da Independência e 122o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAGuido MantegaJorge Hage Sobrinho
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