15 feira |19/Out/2017 - Edio n 10051
Sumrio
Poder ExecutivoPoder Executivo ..................................................................... 03
Casa Civil ............................................................................... 12
Procuradoria Geral do Estado ................................................ 14
Secretarias de EstadoSecretaria da Administrao e da Previdncia ....................... 15
Secretaria da Agricultura e do Abastecimento...................... 360
Secretaria da Cincia, Tecnologia e Ensino Superior ................ 360
Secretaria de Estado da Famlia e Desenvolvimento Social .. 362
Secretaria da Cultura............................................................ 362
Secretaria da Educao ....................................................... 363
Secretaria da Fazenda ......................................................... 378
Secretaria da Sade ............................................................. 382
Secretaria da Justia, Cidadania e Direitos Humanos ......... 382
Secretaria da Segurana Pblica e Administrao Penitenciria .. 383
Secretaria de Infraestrutura e Logstica ............................... 513
Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hdricos .............. 513
Coordenao da Receita do Estado..................................... 514
Administrao Indireta - Entidades e rgosMinistrio Pblico do Estado do Paran............................... 516
Edio Digital n 10051|523 pginasCuritiba, Quinta-feira, 19 de Outubro de 2017
2 5 feira |19/Out/2017 - Edio n 10051
Poder executivo estadual
Departamento de Imprensa Oficial do Estado (DIOE)Diretor Presidente
Ivens Moretti Pacheco
Diretor Administrativo FinanceiroGeraldo Serathiuk
Rua dos Funcionrios, 164580035-050 | Cabral | Curitiba | Paran
Informaes 41 3200-5002
Governo do Estado
Secretarias de EstadoAdministrao e da PrevidnciaFernando Eugnio Ghignone SecretrioFrancisco Cesar Farah Diretor-Geral
Agricultura e do AbastecimentoNorberto Anacleto Ortigara SecretrioOtamir Cesar Martins Diretor-Geral
Assuntos Estratgicos Edgar Bueno Secretrio
Chefia de Gabinete do GovernadorDeonilson Roldo Secretrio
Cincia, Tecnologia e Ensino SuperiorJoo Carlos Gomes SecretrioDecio Sperandio Diretor-Geral
Comunicao Social Deonilson Roldo SecretrioDirce Maria Reinehr Diretora-Geral
CulturaJoo Luiz Fiani de Assis Baptista SecretrioJader Alves Diretor-Geral
Desenvolvimento UrbanoJoo Carlos Ortega SecretrioLucio Mauro Tasso Diretor-Geral EducaoAna Seres Trento Camin SecretriaEdmundo Rodrigues da Veiga Neto Diretor-Geral Esporte e do TurismoJoo Douglas Fabrcio SecretrioAlberto Martins de Faria Diretor-Geral
Famlia e Desenvolvimento SocialFernanda Bernardi Vieira Richa SecretriaLetcia Codagnone Raymundo Diretora-Geral
Fazenda Mauro Ricardo Machado Costa SecretrioGeorge Hermann Rodolfo Tormin Diretor-Geral
Infraestrutura e LogsticaJos Richa Filho SecretrioAndrea Regina Abro Martins Diretora-Geral
Justia, Cidadania e Direitos Humanos Artago de Mattos Leo Junior SecretrioHatsuo Fukuda Diretor-Geral
Meio Ambiente e Recursos HdricosAntnio Carlos Bonetti SecretrioPaulino Heitor Mexia Diretor-Geral
Planejamento e Coordenao Geral Juraci Barbosa Sobrinho SecretrioRosangela Heinz Gavinho Ferraz Diretora-Geral
Segurana Pblica e Administrao PenitenciriaWagner Mesquita de Oliveira SecretrioFrancisco Jos Batista da Costa Diretor-Geral
SadeMichele Caputo Neto SecretrioSezifredo Paulo Alves Paz Diretor-Geral
Governador Carlos Alberto Richa
Vice-governadorCida Borghetti
Casa CivilValdir Luiz Rossoni Chefe da Casa Civil Wellington Otvio Dalmaz Diretor-Geral
Casa Militarlio de Oliveira Manoel Chefe Sub-Chefe
Procuradoria Geral do EstadoPaulo Srgio Rosso Procurador-GeralJoel Samways Neto Diretor-Geral
Controladoria Geral do EstadoCarlos Eduardo de Moura SecretrioGerson Luiz Ferreira Filho Diretor-Geral
35 feira |19/Out/2017 - Edio n 10051
Poder Executivo
D E C R E T O N 8028
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARAN, usando da atribuio que lhe confere o art. 87, item V, da Constituio Estadual, e da autorizao contida no
inciso VII, 1, do artigo 4, da Lei Estadual n 18.948, de 22 de dezembro de 2016,
D E C R E T A:
Art. 1 - Fica aberto um crdito suplementar ao Oramento Geral do Estado, no valor de R$ 5.500.000,00 (cinco milhes e quinhentos mil reais), de acordo
com o Anexo I deste Decreto.
Art. 2 - Servir como recurso para cobertura do crdito de que trata o artigo anterior igual importncia, proveniente do excesso de arrecadao da fonte 113
Fundo Especial de Segurana Pblica do Estado do Paran FUNESP/PR, da Secretaria de Estado da Segurana Pblica e Administrao Penitenciria - SESP.
Art. 3 - Em decorrncia do contido no artigo anterior, fica alterado o Demonstrativo da Receita, conforme Anexo II deste Decreto.
Art. 4 - Este Decreto entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.
Curitiba, em 18 de outubro de 2017, 196 da Independncia e 129 da Repblica.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretrio de Estado da Fazenda
*-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------*I SUPLEMENTAO A N E X O I Fl. 01 II DE DESPESA ANEXO AO DECRETO N 8028 R$ 1,00 I*-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------**------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------*I I I Natureza I I I I I N.do II Cd. I Especificao I da IFonteI Gr IALOI Valor I Proc II I I Despesa I IFnteI I I I*------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------*I 3900 I SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANA PBLICA E I I I I I I II I ADMINISTRAO PENITENCIRIA I I I I I I II I I I I I I I II 3903 I DEPARTAMENTO DA POLCIA CIVIL I I I I I I II 4066 I AES DA POLCIA JUDICIRIA I 33903900 I 113 I 01 I L I 5.500.000 I 1257 I*------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------* T o t a l I 5.500.000 I *---------------*
*-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------*I ACRSCIMO A N E X O I I Fl. 02 II RECEITA CENTRALIZADA ANEXO AO DECRETO N 8028 R$ 1,00 I*------------*---------------------------------------------------------*-------*-----*-----------------*----------*I Cdigo I Especificao I Fonte I Gr. I Valor I Processo II I I IFonteI I I*------------*---------------------------------------------------------*-------*-----*-----------------*----------*I 1990.12.13 I Excesso de Arrecadao - Fundo Especial de Segurana I I I I II I Pblica do Estado do Paran - FUNESP/PR I 113 I 01 I 5.500.000 I 1257 I*------------*---------------------------------------------------------*-------*-----*-----------------*----------* T O T A L I 5.500.000 I *-----------------*
99768/2017
4 5 feira |19/Out/2017 - Edio n 10051DECRETO N 8047
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARAN, no uso de suas atri-buies, tendo em vista o Ofcio n 508/2017-PGE e o contido no protocolo n 14.809.360-1,
Resolve promover, por merecimento, PAULA SCHMITZ DE SCH-MITZ, RG n 5.914.267-4, Procurador Classe III, ao cargo de Procurador Classe II, da Procuradoria Geral do Estado.
Curitiba, em 18 de outubro de 2017, 196 da Independncia e 129 da Repblica.
CARLOS ALBERTO RICHA VALDIR LUIZ ROSSONIGovernador do Estado Chefe da Casa Civil
PAULO SRGIO ROSSOProcurador-Geral do Estado
100169/2017
DECRETO N 8048
Declara de utilidade pblica, para fins de desapropriao, amigvel ou judicial as reas de terras destinadas implantao do Parque Ambiental Piraquara Etapa 1.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARAN, no uso das atribuies que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituio Estadual, e de acordo com o art. 5, alneas h, i e j, e arts. 2 e 6 do Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis ns 2.786, de 21 de maio de 1956 e 6.602, de 07 de dezembro de 1978, para dar continuidade ao Programa de Acelerao do Crescimento PAC 2, sob a orientao da Caixa Econmica Federal e Ministrio das Cidades, e considerando o contido no protocolado n 14.815.460-0,
DECRETA:
Art. 1. Ficam declaradas de utilidade pblica, para fins de desapropriaes, as reas de terras, que visam a implantao do Parque Ambiental Piraquara etapa 1, situado na localidade denominada Guarituba, permetro urbano do Municpio de Piraquara integrante da Regio Metropolitana de Curitiba, cujas descries seguem:
I. Matrcula 25.158 Registro de Imveis da 9 Circunscrio de Curitiba: Lote de terreno n 03 (trs) da Quadra 03, da Planta de loteamento denominado Jardim Paraso, localizado no Municpio de Piraquara, desta comarca, medindo 12,00 metros de frente para a Rua Marginal, por 30,00 metros de extenso da frente aos fundos em ambos os lados, tendo 12,00 metros de largura na linha de fundos, com rea total de 360,00 m, confrontando pelo lado direito de quem da rua olha o imvel com o lote n 4, pelo lado esquerdo com os lotes ns 1 e 2, e nos fundos com o lote 19, todos da mesma quadra e planta, sem benfeitorias, cadastrado na Pref. Mun. sob a seguinte Indicao Fiscal 03.6.003.0168.001.200.
II. Matrcula 29.249 Registro de Imveis da 9 Circunscrio de Curitiba: Lote de terreno n 03 (trs) da quadra n13 da Planta JARDIM PARASO, sita no Municpio de Piraquara, deste Estado, sem benfeitorias, de forma retangular, medindo 12,00 metros de frente para a rua n 06, por 30,00 metros de fundos de ambos as lados, confronta de um lado com o lote n 04, do outro lado com as lotes ns. 1 e 2, e aos - fundos onde mede 12,00 metros confronta com o Iote n 18.
III. Matrcula 28.997 Registro de Imveis da 9 Circunscrio de Curitiba: Lote de terreno sob n 15 (quinze) da quadra n 13, da Planta Jardim Paraso, sita no Municpio de Piraquara, deste Estado, sem benfeitorias, de forma retangular, medindo 15,00 metros de frente para a Rua n 02, por 24,00 metros de fundos de ambos os lados; confronta de um lado com o lote n 16, do outro lado com a Rua n 06, e aos fundos onde mede 15,00 metros confronta com o lote n 14, com a rea total de 360,00 metros quadrados.
Art. 2. As desapropriaes dos imveis sero realizadas com prvia e justa indenizao, atendendo dispositivos legais.
Art. 3. A Procuradoria Geral do Estado ser a responsvel por todos os atos judiciais necessrios imisso de posse e ingresso de demais aes relacionadas com o objeto do presente Decreto, e Coordenao da Regio Metropolitana de Curitiba- COMEC, caber a atribuio de todos os atos necessrios para a promoo de aes de desapropriaes diretas.
Art. 4. As despesas decorrentes dos atos praticados por fora deste Decreto correro por conta da Dotao Oramentria n. 6731.15451183.061-4490-6100, Fonte 125 Recursos do Tesouro Geral do Estado.
Art. 5. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.Curitiba, em 18 de outubro de 2017, 196 da Independncia e 129 da
Repblica.
CARLOS ALBERTO RICHA VALDIR LUIZ ROSSONIGovernador do Estado Chefe da Casa Civil
JOO CARLOS ORTEGA PAULO SERGIO ROSSOSecretrio de Estado de Procurador-Geral do EstadoDesenvolvimento Urbano
100201/2017
DECRETO N 8049
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARAN, usando das atribui-es que lhe so conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 da Constituio Estadu-al e tendo em vista o contido no protocolado n 14.872.298-6,
DECRETA:
Art. 1. Fica declarada de utilidade pblica, para fins de desapropriao e/ou constituio de servido administrativa de passagem, pela Copel Distribui-o S.A., consoante a alnea b do art. 151 do Decreto Federal n 24.643/1934, combinado com o Decreto-Lei n 3.365/1941 e suas alteraes, a rea de terras a seguir descrita e as benfeitorias que possam sobre ela existir, destinada constru-o da Subestao - SE 138 kV Jardim Figueira, situada em Apucarana, Estado do Paran, com as seguintes caractersticas:
Memorial descritivo da poligonal referente rea desmembrada da ma-trcula 405, lote n 118, de 242.000,00 m situada na Gleba Pirap, de propriedade de Oswaldo Ferreira Francisconi, em Apucarana, Estado do Paran, destinada implantao da Subestao 138 kV Jardim Figueira, propriedade da Copel Dis-tribuio S.A.
REA TOTAL: 18.004,71 mA poligonal tem incio no marco 0-PP, situado na divisa com o lote n
118A, com coordenadas N=7.395.696,748 m e E=449.599,439 m; Parte com o azimute 1801320, avana 144,54 m, por alinhamento predial da Rua Jacar, at o vrtice MA10, de coordenadas N=7.395.552,206 m e E=449.598,878 m; No azimute 2700445, segue 36,17 m por linha seca de divisa, confrontando com a rea remanescente, at o vrtice MA02, de coordenadas N=7.395.552,260 m e E=449.562,706 m; Com azimute 2912121, segue 58,56 m por linha seca de divisa, confrontando com a rea remanescente, at o vrtice MA03, de coorde-nadas N=7.395.573,584 m e E=449.508,171 m; Com azimute 3173846, segue 65,63 m por linha seca de divisa, confrontando com a rea remanescente, at o vrtice MA04, de coordenadas N=7.395.622,087 m e E=449.463,953 m; Com azimute 215911, segue 125,36 m por linha seca de divisa, confrontando com a rea remanescente, at o vrtice MA09, de coordenadas N=7.395.738,330 m e E=449.510,886 m; Finalmente, no azimute 1150911, aps 97,83 m, segue por linha seca de divisa do lote n 118A, at o vrtice 0-PP.
Art. 2. Fica autorizada a Copel Distribuio S.A. a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais que se fizerem necessrios desapropriao de rea de terras de que trata este decreto, nos termos do Decreto-Lei n 3.365/1941 e suas alteraes.
Art. 3. Fica a Copel Distribuio S.A. autorizada a tomar medidas ju-diciais para fins de imisso na posse da rea descrita, invocando em juzo, quando necessrio, a urgncia a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei n 3.365/1941 e suas alteraes.
Art. 4. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.Curitiba, em 18 de outubro de 2017, 196 da Independncia e 129 da
Repblica.
CARLOS ALBERTO RICHA VALDIR LUIZ ROSSONIGovernador do Estado Chefe da Casa Civil
100175/2017
DECRETO N 8050
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARAN, usando das atribui-es que lhe so conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 da Constituio Estadu-al e tendo em vista o contido no protocolo sob n 14.872.050-9,
DECRETA:
Art. 1. Fica declarada de utilidade pblica, para fins de desapropriao e/ou constituio de servido administrativa de passagem pela Copel Distribuio S.A., consoante a alnea b do art. 151 do Decreto Federal n 24.643/1934, com-binado com o Decreto-Lei n 3.365/1941 e suas alteraes, a rea de terras a seguir descrita e as benfeitorias que possam sobre ela existir, destinada construo da Subestao - SE 138 kV Uirapuru, situada em Arapongas, Estado do Paran, com as seguintes caractersticas:
Memorial descritivo da poligonal relativa rea desmembrada da ma-trcula n 29.423, de 22.956,78 m, localizada na Gleba Patrimnio Arapongas, de propriedade de Aparecido Barbosa dos Santos, em Arapongas, Estado do Paran, destinada implantao da Subestao 138 kV Uirapuru, de propriedade da Copel Distribuio S.A.
rea total: 14.974,88 m A poligonal tem incio no marco 0=PP, situado no alinhamento predial
da Rua Marginal com o alinhamento predial da Rua Choca Zebrada, com coorde-nadas N=7.412.693,602 m e E=452.926,055 m. Parte com o azimute 1181035, avana 179,33 m por linha seca de divisa, confrontando com o alinhamento predial da Rua Choca Zebrada at o vrtice MA01, de coordenadas N=7.412.608,925 m e E=453.084,134 m. No azimute 2034236, segue 92,46 m por linha seca de divisa, confrontando com o alinhamento predial da Rua Batuirinha at o vrtice MA02, de coordenadas N=7.412.524,271 m e E=453.046,956 m. Com azimu-te 3034125 e 181,77 m, segue por linha seca de divisa, confrontando com a rea remanescente at o vrtice MA03, de coordenadas N=7.412.625,100 m e E=452.895,713 m. Finalmente, no azimute 235325, aps 74,92 m, segue por linha seca de divisa, confrontando com o alinhamento predial da Rua Marginal at o vrtice 0=PP.
Art. 2. Fica autorizada a Copel Distribuio S.A. a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais que se fizerem necessrios desapropriao de rea de terras de que trata este Decreto, nos termos do Decreto-Lei n 3.365/1941 e suas alteraes.
55 feira |19/Out/2017 - Edio n 10051Art. 3. Fica a Copel Distribuio S.A. autorizada a tomar medidas judiciais para fins de imisso na posse da rea descrita, invocando em juzo, quando necessrio, a urgncia a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei n 3.365/1941 e suas alteraes.Art. 4. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.Curitiba, em 18 de outubro de 2017, 196 da Independncia e 129 da Repblica.
CARLOS ALBERTO RICHA VALDIR LUIZ ROSSONIGovernador do Estado Chefe da Casa Civil
100176/2017
DECRETO N 8051
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARAN, no uso de suas atri-buies e considerando o contido no protocolado sob n 13.945.213-5, resolve:
Art. 1. Tornar sem efeito o Decreto n 7.294, de 5 de julho de 2017, na parte que nomeou os candidatos constantes do Anexo nico deste Decreto, para exercer o cargo de Agente de Execuo funo Educador Social, do Quadro Pr-prio do Poder Executivo, por no terem tomado posse no prazo legal.
Art. 2. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.Curitiba, em 18 de outubro de 2017, 196 da Independncia e 129 da
Repblica.
CARLOS ALBERTO RICHA VALDIR LUIZ ROSSONIGovernador do Estado Chefe da Casa Civil
FERNANDO EUGNIO GHIGNONESecretrio de Estado da Administraoe da Previdncia
100180/2017
ANEXO NICO DO DECRETO N 8051/2017
MUNICPIO: CURITIBA E REGIO METROPOLITANA
EDUCADOR SOCIAL / MASCULINONOME RG UF INSC.RONALDO DE ALMEIDA REIS 132494758 RJ 89257
MUNICPIO: FOZ DO IGUAU
EDUCADOR SOCIAL / FEMININO e MASCULINONOME RG UF INSC.ANNI CAROLINE CAMPAGNARO 95111483 PR 76406
KAMYLLA SEMINI VIEIRA DA SILVA 102053460 PR 104493
MUNICPIO: LARANJEIRAS DO SUL
EDUCADOR SOCIAL / FEMININO e MASCULINONOME RG UF INSC.JOSMAR MATTOS E SANTOS 56395725 PR 195901
MUNICPIO: LONDRINA
EDUCADOR SOCIAL / MASCULINONOME RG UF INSC.MARCUS ROGERIO DE MOURA 59420127 PR 352535
ADRIANO BARBOSA FERREIRA 123864859 PR 211931
MUNICPIO: MARING
EDUCADOR SOCIAL / MASCULINONOME RG UF INSC.VINICIUS DE OLIVEIRA MARAN 128452982 PR 71897
LUCIANO EDISON DA SILVA 73508789 PR 185434
MUNICPIO: TOLEDO
EDUCADOR SOCIAL / FEMININO e MASCULINONOME RG UF INSC.CLEITON NOETZOLD 95980066 PR 216402
MUNICPIO: UMUARAMA
EDUCADOR SOCIAL / FEMININO e MASCULINONOME RG UF INSC.ALLECYO FERNANDES DA SILVA 102045521 PR 174475
100181/2017
100186/2017
DECRETO N 8052
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARAN, no uso de suas atri-buies e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n 94, de 23 de julho de 2002, alterada pela Lei Complementar n 191, de 26 de outubro de 2015, bem como o contido no protocolado sob n 14.805.400-2,
DECRETA:
Art. 1. Fica designado NILSON HANKE CAMARGO, para exercer a funo de Conselheiro, representante da Federao da Agricultura do Estado do Paran FAEP, junto ao Conselho Consultivo da Agncia Reguladora de Servios Pblicos Delegados de Infraestrutura do Paran- AGEPAR.
Art. 2. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao. Curitiba, em 18 de outubro de 2017, 196 da Independncia e 129 da
Repblica.
CARLOS ALBERTO RICHA VALDIR LUIZ ROSSONIGovernador do Estado Chefe da Casa Civil
100183/2017
DECRETO N 8053
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARAN, no uso das atribuies que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituio Estadual e de acordo com os artigos. 2, 5, alnea e do 6 do Decreto-Lei no 3.365 de 21 de junho de 1941, tendo em vista o contido no protocolo n 14.830.429-7,
DECRETA:
Art. 1. Fica declarada de utilidade pblica para fins de desapropriao ou servido administrativa, a rea de terra e benfeitorias atingidas pela obra complementar da Rodovia PR 317 com a finalidade da construo do EMISSRIO DE DRENAGEM no trecho 317D0230EPR de ENTR. PR-082(B)(ENG. BELTRO) km 158,38m para FINAL PISTA DUPLA km 169,17m SRE/2016.
1. A rea, extenses, azimutes, largura da faixa de domnio, coordenadas georreferenciadas a SGB, MC 51 WGr, representadas no Sistema UTM datum SIRGAS 2000 e pontos notveis, constam do Projeto Final de Engenharia e do ANEXO I deste Decreto.
2. No Anexo I deste Decreto est descrita a rea de 25.221,83m que ser atingida efetivamente pela obra complementar da rodovia PR 317 com a finalidade da construo do Emissrio de Drenagem, a qual est inserida dentro da Faixa de Utilidade Pblica de 38.977,83m2.
Art. 2. A presente declarao de utilidade pblica no abrange as estradas, ruas, praas, logradouros pblicos e faixa de domnio existente.
Art. 3. Os nus decorrentes da desapropriao/indenizao, servido ou imposio administrativa, seja por via de direito privado ou por intermdio de aes judiciais, correro conta da empresa Contratada RODOVIAS INTEGRADAS DO PARAN S. A. VIAPAR, em conformidade ao TERMO ADITIVO n 141/2015, invocando em juzo, quando da urgncia a que se refere ao art. 15 do Decreto Lei no 3.365 de 21 de junho de 1941, com as alteraes introduzidas posteriormente.
Art. 4. Este Decreto entrar em vigor na data de sua publicao.Curitiba, em 18 de outubro de 2017, 196 da Independncia e 129 da
Repblica.
CARLOS ALBERTO RICHA VALDIR LUIZ ROSSONIGovernador do Estado Chefe da Casa Civil
JOS RICHA FILHO PAULO SERGIO ROSSOSecretrio de Estado de Infraestrutura Procurador-Geral do Estadoe Logstica
100183/2017
ANEXO I A QUE SE REFERE O DECRETO N 8053/2017
MEMORIAL DESCRITIVO DA REA Faixa de Utilidade Pblica
PR 317 EMISSRIO DE DRENAGEM
Todas as coordenadas aqui descritas esto georreferenciadas ao Sistema
Geodsico Brasileiro, Meridiano Central -51o WGr encontram-se representadas no
Sistema UTM, tendo como datum o SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distncias, rea e
permetro foram calculados no plano de projeo UTM.
A rea se servido efetiva atingida pela obra complementar da rodovia PR 317
com a finalidade da construo do Emissrio de Drenagem ser de 25.221,83m e
encontra-se dentro da Faixa de Utilidade Pblica com os seguintes limites e
confrontaes: a descrio do permetro da rea inicia-se no lado direito do eixo projetado
do Emissrio de Drenagem da Rodovia/trecho 317D0230EPR de ENTR. PR-082(B)(ENG.
BELTRO) para FINAL PISTA DUPLA SRE/2016, no sentido horrio, sobre o vrtice de
coordenada E: 366.013,545m; N: 7.359.793,765m, situado a uma distncia ortogonal em
relao ao eixo de projeto de 15,00 metros lado direito da estaca 0+11,74m; deste vrtice
caminha-se pelos limites da faixa de utilidade pblica at a coordenada E: 366.015,184m;
N: 7.359.759,554m, situado no lado esquerdo do eixo projetado a uma distncia ortogonal
de 18,78 metros da estaca 0+17,41m na interseo sobre os limites da faixa de domnio
existente a 30,00m ortogonal ao eixo principal da rodovia trecho 317D0230EPR de ENTR.
PR-082(B)(ENG. BELTRO) para FINAL PISTA DUPLA junto ao vrtice de coordenada
E: 366.015.184m e N: 7.359.759,554m; continua-se o caminhamento da poligonal pelo
lado esquerdo do eixo projetado sempre mantendo a distncia ortogonal de 15,00metros
numa distncia aproximada de 1.306,33m at o vrtice de coordenada E: 364.936,739m;
N: 7.360.359,708m, a uma distncia ortogonal em relao ao eixo projetado de 15,00
metros lado esquerdo da estaca 65+18,07m; Deste segue 30,00m at encontrar a
coordenada E: 364.960,589m; N: 7.360.377,918m a uma distncia ortogonal em relao
ao eixo projetado de 15,00 metros lado direito da estaca 65+18,07m; da retorna ao ponto
inicial por diferentes azimutes e distncias, mantendo a distncia ortogonal de 15,00
metros em relao ao eixo projetado, at encontrar o vrtice da descrio inicial deste
permetro, perfazendo a rea da Faixa de Utilidade Pblica total de 38.977,83m2.
6 5 feira |19/Out/2017 - Edio n 10051
100188/2017
100190/2017
DECRETO N 8054
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARAN, no uso das atribuies que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituio Estadual e de acordo com os artigos. 2, 5, alnea e do 6 do Decreto-Lei no 3.365 de 21 de junho de 1941 tendo em vista o contido no protocolo n 14.814.052-9,
DECRETA:
Art. 1. Ficam declaradas de utilidade pblica, para fins de desapropriao, as reas de terras e benfeitorias atingidas pela obra de ampliao da capacidade de trfego da rodovia BR 376 Paranava Nova Esperana (Lote 2) - Cdigo SNV - 376BPR0180 de ENTR BR-158(B) (P/TAMBOARA) para ACESSO ALTO PARAN/MARISTELA e da rodovia BR 376 Nova Esperana Mandaguau (Lote 01) 376BPR0195 de ENTR PR-218 (P/ATALAIA) para ENTR PR-498 (PRESIDENTE CASTELO BRANCO).
1. As extenses, azimutes, larguras da faixa de domnio, coordenadas georreferenciadas a SGB, MC 51 WGr, representadas no Sistema UTM datum SIRGAS 2000 e pontos notveis, constam do Projeto Final de Engenharia e dos ANEXOS I e II deste Decreto.
2. No Anexo I est descrita a rea adjacente e remanescente referente ao trecho da BR 376 Paranava Nova Esperana (Lote 02), do cdigo SNV - 376BPR0180.
3. No Anexo II est descrita a rea referente ao trecho da BR 376 Nova Esperana Mandaguau (Lote 01), do cdigo SNV - 376BPR0195.
Art. 2. A presente declarao de utilidade pblica no abrange as estradas, ruas, praas, logradouros pblicos e faixa de domnio j existente.
Art. 3. Os nus decorrentes das desapropriaes e servides ou imposies administrativas, seja por via de direito privado ou por intermdio de aes judiciais, correro conta da empresa Contratada RODOVIAS INTEGRADAS DO PARAN S. A. VIAPAR, em conformidade ao TERMO ADITIVO no 141/2015, invocando em juzo, quando da urgncia a que se refere ao art. 15 do Decreto Lei no 3.365 de 21 de junho de 1941, com as alteraes introduzidas posteriormente.
Art. 4. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.
Curitiba, em 18 de outubro de 2017, 196 da Independncia e 129 da Repblica.
CARLOS ALBERTO RICHA VALDIR LUIZ ROSSONIGovernador do Estado Chefe da Casa Civil
JOS RICHA FILHO PAULO SERGIO ROSSOSecretrio de Estado de Infraestrutura Procurador-Geral do Estadoe Logstica
100187/2017
ANEXO I A QUE SE REFERE O DECRETO N 8054/2017
MEMORIAL DESCRITIVO DA REA ADJACENTE e REMANESCENTE
BR 376 PARANAVA NOVA ESPERANA (LOTE 02)
Inicia-se a descrio deste permetro no ponto denominado '0PP' de coordenadas E: 366.612,286m e N: 7.441.727,889m, localizado no lado esquerdo do eixo existente da Rodovia BR 376 SNV 376BPR0180 de ENTR BR-158(B) (P/TAMBOARA) para ACESSO ALTO PARAN/MARISTELA) a uma distncia ortogonal em relao ao eixo existente de 35,00 metros lado esquerdo da rodovia no km 122+387,34m; da segue pelos limites da faixa de utilidade pbica com o azimute de 7213'24" e a distncia de 19,48m at o ponto '1' com coordenadas E: 366.630,840m e N: 7.441.733,837m; da segue com o azimute de 16213'24" e a distncia de 15.00 m at o ponto '2' com coordenadas E: 366.635,420m e N: 7.441.719,553m; da segue com o azimute de 16212'26" e a distncia de 15,00m at o ponto '3' com coordenadas E: 366.640,004m e N: 7.441.705,271m; da segue com o azimute de 25213'24" e a distncia de 5,63m at o ponto '4' com coordenadas E: 366.634,642m e N: 7.441.703,552m a uma distncia ortogonal em relao ao eixo existente de 30,00 metros lado esquerdo do km 122 + 420,00m; da segue pelos limites da faixa de utilidade pblica com o azimute de 3841'57" e a distncia de 5,00m at o ponto '5' com as coordenadas E: 366.637,766m e N: 7.441.707,451m; da segue com o azimute de 30844'01" e a distncia de 14,68m at o ponto '6' com as coordenadas E: 366.626,317m e N: 7.441.716,635m; da segue com o azimute de 30844'01" e a distncia de 17,99m at o ponto '0PP'; incio de descrio, perfazendo a rea total de 295,09 m.
ANEXO II A QUE SE REFERE O DECREOT N 8054/2017
MEMORIAL DESCRITIVO DA REA ADJACENTE
BR 376 NOVA ESPERANA - MANDAGUAU (LOTE 01)
Inicia-se se a descrio deste permetro no ponto denominado '0PP'
coordenadas E: 380.726,630m e N: 7.427.852,730m, localizado no lado esquerdo
do eixo projetado da Rodovia BR 376 SNV - 376BPR0195 de ENTR PR-218
(P/ATALAIA) para ENTR PR-498 (PRESIDENTE CASTELO BRANCO) a uma
distncia ortogonal em relao ao eixo projetado de 21,37metros na estaca 423 +
0,63 m; da segue pelos limites da faixa de utilidade pblica com o azimute de
6924'48" e a distncia de 43,71m at o ponto '1' com coordenadas E:
380.767,549m e N: 7.427.868,100m; da segue com o azimute de 15931'52" e a
distncia de 57,65m at o ponto '2' com coordenadas E: 380.787,709m; e N:
7.427.814,089m; da segue com o azimute de 24924'25" e a distncia de 36,28m
at o ponto '3' com coordenadas E: 380.753,747m e N: 7.427.801,329m; da
segue com o azimute de 33856'47" e a distncia de 3,19m at o ponto '4' com
coordenadas E: 380.752,601m e N: 7.427.804,306m da segue com o azimute de
24918'52" e a distncia de 7,29m at o ponto '5' com coordenadas E:
380.745,781m e N: 7.427.801,731m a uma distncia ortogonal em relao ao eixo
projetado de 21,37metros na 425+15,11 m; da segue pelos limites da faixa de
utilidade pblica com o azimute de 33925'05" e a distncia de 54,48m at o
ponto '0PP', incio de descrio perfazendo a rea total de 2.493,43 m.
DECRETO N 8055
Promove alteraes no Decreto n 2.573/2015, que regulamenta no mbito do Programa Famlia Paranaense, o projeto Renda Famlia Paranaense Agricultor Familiar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARAN, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelos incisos V e VI do art. 87, da Constituio Estadual e considerando o disposto nos artigos 18, 22 e 24 da Lei n 17.734, de 29 de outubro de 2013, bem como o contido no Decreto n 2.573/2015, bem como o contido no protocolado sob n 13.625.569-0,
DECRETA:
Art. 1. O caput do art. 4. do Decreto n 2.573, de 08 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redao, ficando revogados os incisos I e II:
Art. 4. O projeto Renda Famlia Paranaense Agricultor Familiar ter como beneficirias as famlias em situao de vulnerabilidade social residentes na rea rural do Estado do Paran, que preencham os critrios estabelecidos por este Decreto ou por outro ato do Poder Executivo.
Art. 2. O caput e os incisos I a IV do art. 5. do Decreto n 2.573, de 08 de outubro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redao, acrescido do pargrafo nico, ficando revogados os incisos V e VI e os pargrafos 1. e 2.:
Art. 5. Para a participao no projeto Renda Famlia Paranaense Agricultor Familiar, a famlia dever atender, cumulativamente, as seguintes condies:
I - residir em rea rural de municpio participante do Programa Famlia Paranaense;
II - estar inscrita no Cadastro nico para Programas Sociais do Governo Federal;
III estar includa no Programa Famlia Paranaense, tendo aderido de maneira voluntria, comprometendo-se com a participao na elaborao de seu plano de ao intersetorial individualizado; e
IV possuir renda familiar mensal per capita, declarada no Cadastro nico, igual ou inferior ao dobro da renda estabelecida para classificao das famlias em situao de extrema pobreza.
Pargrafo nico. Considera-se em situao de extrema pobreza a famlia com renda familiar mensal per capita de at R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), nos termos do art. 2. do Decreto Federal n 8.794, de 29 de junho de 2016, sendo este valor atualizado sempre que se alterar o critrio federal para conceituao da situao de extrema pobreza.
Art. 3. O inciso II do art. 6. do Decreto n 2.573, de 08 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redao:
II - disponibilizar por meio de sistema informatizado os dados das famlias com perfil para incluso no projeto;
Art. 4. O inciso I do art. 8. do Decreto n 2.573, de 08 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redao:
I - emitir a Declarao de Aptido ao Pronaf (DAP) para as famlias atendidas pelo projeto que no a possurem e que passem a se enquadrar nos critrios para sua emisso, conforme legislaes federais aplicveis.
Art. 5. O pargrafo nico do art. 20 do Decreto n 2.573, de 08 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redao:
Pargrafo nico. Sero desligadas do projeto Renda Famlia Paranaense Agricultor Familiar e tero os auxlios financeiros cessados as famlias beneficiadas que deixarem de se enquadrar nos critrios estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 5. deste Decreto.
Art. 6. Fica revogado o 2. do art. 18 do Decreto n 2.573, de 08 de outubro de 2015.
75 feira |19/Out/2017 - Edio n 10051
100193/2017
Art. 7. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.Curitiba, em 18 de outubro de 2017, 196 da Independncia e 129 da
Repblica.
CARLOS ALBERTO RICHA VALDIR LUIZ ROSSONIGovernador do Estado Chefe da Casa Civil
NORBERTO ANACLETO ORTIGARA FERNANDA BERNARDI VIEIRA RICHASecretrio de Estado da Agricultura Secretria de Estado da Famlia ee do Abastecimento Desenvolvimento Social
100191/2017
DECRETO N 8056
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARAN, no uso das atribuies que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituio Estadual e de acordo com os artigos. 2, 5, alnea e do 6 do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941 e tendo em vista o contido no protocolo n 14.818.925-0,
DECRETA:
Art. 1. Ficam declaradas de utilidade pblica, para fins de desapropriao, as reas de terra e benfeitorias atingidas pela obra de ampliao da capacidade de trfego da rodovia BR 376 Trecho XV B (lote 005); (Cdigo SNV: 376BPR0310 Entr. PR 340 p/ Ortigueira Entr. PR 082/160/239 Imba do km 345,1 ao km 378,8).
1. As reas, extenses, azimutes, larguras da faixa de domnio, coordenadas georreferenciadas a SGB, MC 51 WGr, representadas no Sistema UTM datum SIRGAS 2000 e pontos notveis, constam do Projeto Final de Engenharia e do ANEXO 1 deste Decreto.
2. No anexo deste Decreto est descrita a rea de 1.986,72m que ser atingida efetivamente pela obra de ampliao da capacidade de trfego da rodovia BR 376 Trecho XV B (lote 005), a qual est inserida dentro da faixa de utilidade pblica de 3.266,90m2.
Art. 2. A presente declarao de utilidade pblica no abrange as estradas, ruas, praas e logradouros pblicos.
Art. 3. As reas declaradas de utilidade pblica devem ser transferidas para o Patrimnio do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Parana DER/PR, obedecendo aos procedimentos legais pertinentes.
Art. 4. A Procuradoria Geral do Estado e a Procuradoria Jurdica do DER/PR, representaro o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paran - DER/PR, nas eventuais medidas judiciais indispensveis s desapropriaes decorrentes deste Decreto, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 5. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.Curitiba, em 18 de outubro de 2017, 196 da Independncia e 129 da
Repblica.
CARLOS ALBERTO RICHA VALDIR LUIZ ROSSONIGovernador do Estado Chefe da Casa Civil
JOS RICHA FILHO PAULO SERGIO ROSSOSecretrio de Estado de Infraestrutura Procurador-Geral do Estadoe Logstica
100192/2017ANEXO I A QUE SE REFERE O DECRETO N 8056/2017
MEMORIAL DESCRITIVO DAS REAS
BR 376 TRECHO XV-B
Todas as coordenadas aqui descritas esto georreferenciadas ao
Sistema Geodsico Brasileiro, Meridiano Central 51o WGr e encontram-se
representadas no Sistema UTM, tendo como datum o SIRGAS 2000. Todos os
azimutes e distncias, rea e permetro foram calculados no plano de projeo
UTM.
A rea atingida obra de ampliao da capacidade de trfego da
rodovia BR 376 Trecho XV B (lote 005) ser de 1.986,72m e encontra-se
dentro da faixa de utilidade pblica na seguinte rea: encontra-se no lado
direito do eixo projetado da BR 376 sentido Ponta Grossa; (Cdigo SNV:
376BPR0310 Entr. PR 340 p/ Ortigueira Entr. PR 082/160/239 Imba do km
345,1 ao km 378,8)), iniciando no ponto 0PP, de coordenadas N: 7.321.871,89m
e E: 506.277,70m localizado sobre a faixa de domnio existente da BR 376 a uma
distncia ortogonal 30,18 metros (estaca 15120+15,39 m), seguindo pela faixa de
domnio projetada com azimute de 24633'56" e distncia de 7,16m, at o ponto
P01, de coordenadas N: 7.321.869,05m e E: 506.271,13m, com azimute de
14048'56" e distncia de 22,18m, at o ponto P02, de coordenadas N:
7.321.851,85m e E: 506.285,14m, com azimute de 14151'39" e distncia de
16,68m, at o ponto P03, de coordenadas N: 7.321.838,74m e E: 506.295,44m,
com azimute de 14151'39" e distncia de 15,03m, at o ponto P04, de
coordenadas N: 7.321.826,92m e E: 506.304,72m, com azimute de 17914'54" e
distncia de 7,76m, at o ponto P05, de coordenadas N: 7.321.819,16m e E:
506.304,82m, com azimute de 13759'55" e distncia de 15,78m, at o ponto P06,
de coordenadas N: 7.321.807,43m e E: 506.315,38m, com azimute de 13759'55"
e distncia de 27,72m, at o ponto P07, de coordenadas N: 7.321.786,83m e E:
506.333,93m, com azimute de 13420'03" e distncia de 33,18m, at o ponto P08,
de coordenadas N: 7.321.763,65m e E: 506.357,66m, com azimute de 10946'05"
e distncia de 11,84m, at o ponto P09, de coordenadas N: 7.321.759,64m e E:
506.368,81m, com azimute de 12657'55" e distncia de 22,11m, at o ponto P10,
de coordenadas N: 7.321.746,35m e E: 506.386,47m, com azimute de 13338'48"
e distncia de 30,13m, at o ponto P11, de coordenadas N: 7.321.725,55m e E:
506.408,27m, com azimute de 13338'48" e distncia de 3,26m, at o ponto P12,
de coordenadas N: 7.321.723,30m e E: 506.410,63m, com azimute de 13338'48"
e distncia de 1,89m, at o ponto P13, de coordenadas N: 7.321.721,99m e E:
506.412,00m, com azimute de 13419'03" e distncia de 6,37m, at o ponto P14,
de coordenadas N: 7.321.717,54m e E: 506.416,56m, com azimute de 15329'35"
e distncia de 2,91m, at o ponto P15, de coordenadas N: 7.321.714,94m e E:
506.417,86m, com azimute de 15329'35" e distncia de 23,51m, at o ponto P16,
de coordenadas N: 7.321.693,90m e E: 506.428,35m, com azimute de 7141'16" e
distncia de 19,17m, at o ponto P17, de coordenadas N: 7.321.699,92m e E:
506.446,55m, localizado sobre a faixa de domnio existente a uma distncia
ortogonal de 30,12 metros (estaca 15132+16,40 m) sentido Apucarana pela faixa
de domnio existente com azimute de 31538'45" e distncia de 12,16m, at o
ponto P18, de coordenadas N: 7.321.708,61m e E: 506.438,05m, com azimute de
31531'10" e distncia de 20,23m, at o ponto P19, de coordenadas N:
7.321.723,05m e E: 506.423,88m, com azimute de 31535'32" e distncia de
19,61m, at o ponto P20, de coordenadas N: 7.321.737,06m e E: 506.410,15m,
com azimute de 31533'07" e distncia de 19,70m, at o ponto P21, de
coordenadas N: 7.321.751,12m e E: 506.396,36m, com azimute de 31536'15" e
distncia de 20,85m, at o ponto P22, de coordenadas N: 7.321.766,02m e E:
506.381,77m, com azimute de 31539'25" e distncia de 19,22m, at o ponto P23,
de coordenadas N: 7.321.779,76m e E: 506.368,34m, com azimute de 31537'52"
e distncia de 20,86m, at o ponto P24, de coordenadas N: 7.321.794,67m e E:
506.353,75m, com azimute de 31526'36" e distncia de 19,08m, at o ponto P25,
de coordenadas N: 7.321.808,27m e E: 506.340,37m, com azimute de 31516'51"
e distncia de 20,58m, at o ponto P26, de coordenadas N: 7.321.822,89m e E:
506.325,89m, com azimute de 31521'44" e distncia de 20,49m, at o ponto P27,
de coordenadas N: 7.321.837,47m e E: 506.311,49m, com azimute de 31514'29"
e distncia de 22,07m, at o ponto P28, de coordenadas N: 7.321.853,14m e E:
506.295,95m, com azimute de 31545'53" e distncia de 20,20m, at o ponto P29,
de coordenadas N: 7.321.867,61m e E: 506.281,86m, com azimute de 31548'27"
e distncia de 5,97m, at o ponto 0PP, onde teve inicio essa descrio,
perfazendo a rea da faixa de utilidade pblica total de 3.266,90 m.
DECRETO N 8057
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARAN, usando das atribuies que lhe so conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 da Constituio Estadual, e tendo em vista o contido no protocolo n 14.872.244-7,
DECRETA:
Art. 1. Fica retificada a matrcula da rea declarada de utilidade pblica por meio do Decreto n 5.999, de 25 de janeiro de 2017, alterando-a de n 39.975 para n 49.250, da 3 Serventia Registral de Maring, a qual servir para implantao da SE 138 kV Ing.
Art. 2. As demais disposies constantes do Decreto n 5.999, de 25 de janeiro de 2017, permanecem inalteradas.
Curitiba, em 18 de outubro de 2017, 196 da Independncia e 129 da Repblica.
CARLOS ALBERTO RICHA VALDIR LUIZ ROSSONIGovernador do Estado Chefe da Casa Civil
100195/2017
DECRETO N 8058
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARAN, no uso de suas atribuies legais, fundamentado no interesse pblico e, embasado no art. 6, do Decreto-Lei n 3.365, de 21 de junho de 1941, e Lei n 2.786, de 21, de maio de 1956, conforme consubstanciado no protocolado sob n 14.857.230-5,
DECRETA:
Art. 1. Fica retificada a rea especificada no item 11 do art. 1 do Decreto n 10.604, de 03 de abril de 2014, declarada de utilidade pblica, para fins de desapropriao, em favor da Companhia de Saneamento do Paran SANEPAR, na forma como segue:
Na parte onde se l:rea: 116.347,00 m2 com propriedade atribuda a quem de direito e
posse em favor de Tadeu Miola, sendo desconhecida a existncia de documento de propriedade
Passa a ter a seguinte redao:rea: 107.982,317 m2Proprietrio: TADEU MIOLA, ou a quem de direito pertencer.Descrio: Conforme matrcula n 80.878, do 1 Servio de Registro de
Imveis de So Jos dos Pinhais.Art. 2. Permanecem inalterados os demais termos e dizeres do Decreto
n 10.604, de 03 de abril de 2014.
8 5 feira |19/Out/2017 - Edio n 10051Art. 3. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.Curitiba, em 18 de outubro de 2017, 196 da Independncia e 129 da
Repblica.
CARLOS ALBERTO RICHA ALDIR LUIZ ROSSONIGovernador do Estado Chefe da Casa Civil
100196/2017
DECRETO N 8059
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARAN, no uso das atribuies que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituio Estadual e tendo em vista o contido no Protocolado n 14.667.399-6,
DECRETA:
Art. 1. Fica homologado o Estatuto do Servio Social Autnomo PARAN PROJETOS, na forma do Anexo que integra o presente Decreto.
Art. 2. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.Art. 3. Revoga o Art. 1. do Decreto n 1.670 de 18 de junho de 2015.Curitiba, em 18 de outubro de 2017, 196 da Independncia e 129 da
Repblica.
CARLOS ALBERTO RICHA VALDIR LUIZ ROSSONIGovernador do Estado Chefe da Casa Civil
JURACI BARBOSA SOBRINHOSecretrio de Estado do Planejamento e Coordenao Geral
100198/2017
ANEXO A QUE SE REFERE O DECRETO N 8059/2017
ESTATUTO DO SERVIO SOCIAL AUTNOMO
PARAN PROJETOS
CAPTULO I
DA DENOMINAO, NATUREZA, VINCULAO, SEDE E
DURAO
Art. 1. O PARAN PROJETOS - PRPRO, Servio Social Autnomo,
pessoa jurdica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo, criado
pela Lei Estadual n 12.215, de 10 de Julho de 1998, e modificado pelas Leis
Estaduais n 17.745, de 30 de outubro de 2013 e n 18.106, de 04 de junho de
2014, goza de autonomia administrativa e financeira e vincula-se, por cooperao,
Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenao Geral SEPL, que ter a
incumbncia de supervisionar a sua gesto e administrao, observadas as
orientaes normativas que emitir e, em conformidade com o Contrato de Gesto
que o Estado subscrever na forma da Lei.
1. O PARAN PROJETOS tem sede e foro no municpio de Curitiba,
cito a Avenida Sete de Setembro, 5739, salas 503, 504, 505 e 506, Batel, nesta
capital, Estado do Paran.
2. O PARAN PROJETOS reger-se- pela legislao aplicvel, em
vigor, e por este Estatuto.
3. O prazo de durao do PARAN PROJETOS indeterminado.
4. O exerccio social do PARAN PROJETOS coincide com o ano
civil.
5. Neste Estatuto as expresses PARAN PROJETOS, PRPRO e
Entidade so equivalentes.
CAPTULO II
DA FINALIDADE E OBJETIVOS
Art. 2. O PARAN PROJETOS tem como finalidade a promoo, a
elaborao e o gerenciamento de projetos, visando implementao do
desenvolvimento integrado do territrio paranaense, segundo princpios de
sustentabilidade local e regional.
Art. 3. O PARAN PROJETOS para o cumprimento de suas
finalidades tem como objetivos:
I. elaborar projetos inovadores segundo parmetros de sustentabilidade
e interatividade da ao governamental, que viabilizem o desenvolvimento
estadual integrado, observadas as diretrizes governamentais para a rea;
II. desenvolver estudos e elaborar projetos tcnicos voltados
implantao de iniciativas e aes planejadas, visando reduo das
desigualdades locais e regionais aos referenciais de desenvolvimento sustentvel
desejado pelo Governo do Estado;
III. fornecer o apoio e orientao especializada, aos rgos e entidades
governamentais, no desempenho de suas atividades relacionadas ao estudo e a
elaborao de projetos;
IV. buscar, de forma permanente, recursos tcnicos inovadores a serem
aplicados na realizao de suas atividades;
V. firmar convnios, acordos ou ajustes com os trs nveis de governo,
ou seja, federal, estadual e municipal, bem como com pessoas fsicas ou
jurdicas, para prestar servios relacionados elaborao e implementao de
projetos pblicos que viabilizem o desenvolvimento local e regional.
Pargrafo nico. Para a consecuo de sua finalidade e objetivos,
sero realizados estudos de viabilidade e termos de referncia, e tambm
projetos nas reas de arquitetura, urbanismo, paisagismo, engenharia civil,
sustentabilidade, meio ambiente, desenvolvimento econmico, gesto e outros
correlatos.
Art. 4. O PARAN PROJETOS no cumprimento de sua misso
institucional, compromissos e objetivos, firmar Contrato de Gesto com o Poder
Pblico Estadual, por meio da Secretaria de Estado do Planejamento e
Coordenao Geral SEPL, nos termos do 1, do artigo 9, da Lei n
12.215/1998, e alteraes dispostas nas Leis n 17.745/2013 e 18.106/2014.
CAPTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DAS COMPETNCIAS
Art. 5. A estrutura organizacional do PARAN PROJETOS
constituda por:
I. Conselho de Administrao;
II. Diretoria Executiva.
1. O detalhamento organizacional do PARAN PROJETOS ser
apresentado em seu Regimento Interno, a ser fixado por ato do Superintendente,
e dispor sobre a sua estrutura organizacional, cargos de confiana e respectivas
2
competncias;
SEO I
DO CONSELHO DE ADMINISTRAO
Art. 6. Ao Conselho de Administrao incumbe as funes deliberativa,
consultiva e normativa superior em nvel de planejamento estratgico, bem como
a coordenao e controle globais e fixao de diretrizes fundamentais de
funcionamento do PARAN PROJETOS.
Art. 7. O Conselho de Administrao do PARAN PROJETOS ser
composto por 05 (cinco) membros, no remunerados, nomeados pelo Governador
do Estado, sendo presidido pelo Secretrio de Estado do Planejamento e
Coordenao Geral, conforme a seguir:
I. Membros natos:
a) o Secretrio de Estado do Planejamento e Coordenao Geral;
b) o Chefe da Casa Civil.
II. Membros efetivos;
a) um representante da Agncia de Fomento do Paran S.A;
b) um representante da Federao das Indstrias do Estado do
Paran;
c) um representante do Instituto de Arquitetos do Brasil IAB/PR.
1. Os membros natos sero substitudos, em suas ausncias e
impedimentos, pelos seus respectivos representantes legais.
2. Os membros efetivos, em suas ausncias e impedimentos, sero
substitudos pelos respectivos suplentes, indicados previamente.
3. Os membros do Conselho de Administrao tero mandato de 4
(quatro) anos, admitida uma reconduo.
4. Dever ser observado no ato de nomeao dos membros do
Conselho de Administrao, o nome do titular e do seu respectivo suplente.
5. Caso seja verificado a ausncia consecutiva do membro efetivo e
seus respectivos suplentes, por mais de 2 (duas) vezes, consecutivas ou
alternadas, sem justificativa, nas reunies do Conselho de Administrao, o
Presidente encaminhar expediente ao titular do rgo ou da entidade para
substituio do conselheiro.
3
6. Os membros efetivos e respectivos suplentes do Conselho de
Administrao que tiverem vinculo profissional com rgos e entidades da
Administrao Pblica Estadual, devero ser, necessariamente, integrantes da
administrao superior ou de nvel de assessoramento.
Art. 8. O Conselho de Administrao reunir-se-, ordinariamente, uma
vez a cada quadrimestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu
Presidente; por solicitao da maioria absoluta de seus membros ou por
solicitao da Diretoria Executiva.
Pargrafo nico. A reunio de Conselho de Administrao dever ser
convocada com antecedncia mnima de 72 (setenta e duas) horas, com o envio
de todos os materiais e documentos relacionados pauta proposta, e ser
instalada com a presena da maioria absoluta de seus membros.
Art. 9. A reunio de Conselho de Administrao ser instalada e
presidida pelo Secretrio de Estado do Planejamento e Coordenao Geral,
cabendo o exerccio da funo de Secretrio Executivo a qualquer membro da
Diretoria Executiva do PARAN PROJETOS.
1. O Conselho de Administrao deliberar por maioria simples de
votos, cabendo ao Presidente, alm do voto comum, o de qualidade;
2. No caso de ausncia ou impedimentos do Secretrio de Estado
do Planejamento e Coordenao Geral, caber ao seu representante legal a
exercer a funo de Conselheiro Presidente.
3. O Superintendente do PARAN PROJETOS participa das
reunies do Conselho de Administrao com direito a voz, mas sem voto.
Art. 10. Compete ao Conselho de Administrao o exerccio das
seguintes atribuies:
I. estabelecer as polticas, diretrizes, estratgias do PARAN
PROJETOS, para assegurar a consecuo dos seus objetivos;
II. aprovar o Contrato de Gesto apresentado pela Diretoria Executiva;
III. aprovar o plano de atividades anual, o oramento anual e o
programa de investimentos do PARAN PROJETOS;
IV. aprovar a prestao de contas e os relatrios gerenciais e de
atividades do PARAN PROJETOS elaborados pela Diretoria Executiva;
V. acompanhar e supervisionar o desenvolvimento das atividades do
PARAN PROJETOS na execuo dos contratos e convnios por ela firmados;
VI. fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas para o
4
II. desenvolver estudos e elaborar projetos tcnicos voltados
implantao de iniciativas e aes planejadas, visando reduo das
desigualdades locais e regionais aos referenciais de desenvolvimento sustentvel
desejado pelo Governo do Estado;
III. fornecer o apoio e orientao especializada, aos rgos e entidades
governamentais, no desempenho de suas atividades relacionadas ao estudo e a
elaborao de projetos;
IV. buscar, de forma permanente, recursos tcnicos inovadores a serem
aplicados na realizao de suas atividades;
V. firmar convnios, acordos ou ajustes com os trs nveis de governo,
ou seja, federal, estadual e municipal, bem como com pessoas fsicas ou
jurdicas, para prestar servios relacionados elaborao e implementao de
projetos pblicos que viabilizem o desenvolvimento local e regional.
Pargrafo nico. Para a consecuo de sua finalidade e objetivos,
sero realizados estudos de viabilidade e termos de referncia, e tambm
projetos nas reas de arquitetura, urbanismo, paisagismo, engenharia civil,
sustentabilidade, meio ambiente, desenvolvimento econmico, gesto e outros
correlatos.
Art. 4. O PARAN PROJETOS no cumprimento de sua misso
institucional, compromissos e objetivos, firmar Contrato de Gesto com o Poder
Pblico Estadual, por meio da Secretaria de Estado do Planejamento e
Coordenao Geral SEPL, nos termos do 1, do artigo 9, da Lei n
12.215/1998, e alteraes dispostas nas Leis n 17.745/2013 e 18.106/2014.
CAPTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DAS COMPETNCIAS
Art. 5. A estrutura organizacional do PARAN PROJETOS
constituda por:
I. Conselho de Administrao;
II. Diretoria Executiva.
1. O detalhamento organizacional do PARAN PROJETOS ser
apresentado em seu Regimento Interno, a ser fixado por ato do Superintendente,
e dispor sobre a sua estrutura organizacional, cargos de confiana e respectivas
2
95 feira |19/Out/2017 - Edio n 10051
6. Os membros efetivos e respectivos suplentes do Conselho de
Administrao que tiverem vinculo profissional com rgos e entidades da
Administrao Pblica Estadual, devero ser, necessariamente, integrantes da
administrao superior ou de nvel de assessoramento.
Art. 8. O Conselho de Administrao reunir-se-, ordinariamente, uma
vez a cada quadrimestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu
Presidente; por solicitao da maioria absoluta de seus membros ou por
solicitao da Diretoria Executiva.
Pargrafo nico. A reunio de Conselho de Administrao dever ser
convocada com antecedncia mnima de 72 (setenta e duas) horas, com o envio
de todos os materiais e documentos relacionados pauta proposta, e ser
instalada com a presena da maioria absoluta de seus membros.
Art. 9. A reunio de Conselho de Administrao ser instalada e
presidida pelo Secretrio de Estado do Planejamento e Coordenao Geral,
cabendo o exerccio da funo de Secretrio Executivo a qualquer membro da
Diretoria Executiva do PARAN PROJETOS.
1. O Conselho de Administrao deliberar por maioria simples de
votos, cabendo ao Presidente, alm do voto comum, o de qualidade;
2. No caso de ausncia ou impedimentos do Secretrio de Estado
do Planejamento e Coordenao Geral, caber ao seu representante legal a
exercer a funo de Conselheiro Presidente.
3. O Superintendente do PARAN PROJETOS participa das
reunies do Conselho de Administrao com direito a voz, mas sem voto.
Art. 10. Compete ao Conselho de Administrao o exerccio das
seguintes atribuies:
I. estabelecer as polticas, diretrizes, estratgias do PARAN
PROJETOS, para assegurar a consecuo dos seus objetivos;
II. aprovar o Contrato de Gesto apresentado pela Diretoria Executiva;
III. aprovar o plano de atividades anual, o oramento anual e o
programa de investimentos do PARAN PROJETOS;
IV. aprovar a prestao de contas e os relatrios gerenciais e de
atividades do PARAN PROJETOS elaborados pela Diretoria Executiva;
V. acompanhar e supervisionar o desenvolvimento das atividades do
PARAN PROJETOS na execuo dos contratos e convnios por ela firmados;
VI. fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas para o
4
PARAN PROJETOS, bem como, aprovar os demonstrativos financeiros e
contbeis e as suas contas anuais, com auxlio de auditoria externa, quando
julgar necessrio;
VII. definir a remunerao dos membros da Diretoria Executiva;
VIII. fiscalizar a gesto dos membros da Diretoria Executiva e
examinar, a qualquer tempo, os registros, ttulos e documentos referentes a
quaisquer atos administrativos;
IX. apurar irregularidades cometidas e submeter destituio de
membro da Diretoria Executiva, deciso do Governador do Estado;
X. remeter ao Ministrio Pblico processo em que se apure a
responsabilidade de membro da Diretoria Executiva por crime contra o patrimnio
pblico sob a administrao do PARAN PROJETOS;
XI. aprovar o Plano de Cargos e Carreiras do PARAN PROJETOS;
XII. escolher e dispensar auditores independentes;
XIII. aprovar ou dispor sobre alterao do Estatuto do PARAN
PROJETOS;
XIV. deliberar sobre qualquer questo de interesse do PARAN
PROJETOS ou omissos neste Estatuto.
Art. 11. Compete ao Presidente do Conselho:
I. cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
II. convocar e presidir as reunies do Conselho;
III. acompanhar os trabalhos da auditoria externa contratada.
Art. 12. Poder o Presidente decidir, ad referendum do Conselho,
matrias que, dado o carter de urgncia ou ameaa de danos aos interesses do
PARAN PROJETOS, no possam aguardar a prxima reunio do Conselho.
Art. 13. Compete aos membros do Conselho:
I. discutir e votar as matrias em pauta;
II. assessorar o Presidente do Conselho em suas funes.
SEO II
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 14. A Diretoria Executiva o rgo executivo do PARANA
PROJETOS, cabendo-lhe implementar as determinaes e orientaes do
5Conselho de Administrao e ser composta por trs membros, sendo um
Superintendente, um Diretor de Administrao e Finanas e um Diretor de
Planejamento e Projetos, nomeados pelo Governador do Estado, com atribuies
definidas neste Estatuto.
Art. 15. Perder o cargo o membro da Diretoria Executiva que:
I. no exerccio de suas funes infringirem as normas legais e
regulamentares que disciplinam o funcionamento do PARAN PROJETOS e
regem a gesto da coisa pblica;
II. se afastar do cargo, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem a
aprovao do Conselho de Administrao.
Pargrafo nico. Em caso de vacncia de cargo de membro da
Diretoria Executiva, a substituio se dar atravs da nomeao do novo
integrante pelo Governador do Estado, conforme determina este Estatuto, em at
60 (sessenta) dias contados a partir da vacncia.
Art. 16. A Diretoria Executiva reunir-se- pelo menos uma vez por ms
e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Superintendente.
Art. 17. Compete Diretoria Executiva:
I. cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as deliberaes do Conselho
de Administrao;
II. implementar as polticas, diretrizes, estratgias, planos de atividades
do PARAN PROJETOS, e os respectivos oramentos, inclusive os estabelecidos
no Contrato de Gesto, aprovados pelo Conselho de Administrao;
III.planejar, dirigir e controlar todos os servios e atividades do
PARAN PROJETOS;
IV. encaminhar, at 31 de dezembro de cada ano, s entidades
supervisoras com as quais mantiver Contrato de Gesto, relatrio circunstanciado
sobre a execuo dos planos no exerccio findo, com a prestao de contas dos
respectivos recursos pblicos nele aplicados, a avaliao do Contrato de Gesto
e as anlises gerenciais cabveis, observadas as normas legais sobre a
formalizao e encaminhamento da prestao de contas;
V. encaminhar ao Conselho de Administrao:
a. a proposta do Plano de Atividades para a execuo dos
compromissos previstos no Contrato de Gesto;
b. a proposta de oramento geral anual, contemplando as unidades
6
administrativas do PARAN PROJETOS;
c. os relatrios quadrimestrais das atividades com os respectivos
balancetes;
d. a prestao de contas e o relatrio anual da gesto;
e. a avaliao do cumprimento do Contrato de Gesto e as anlises
gerenciais cabveis;
f. propostas de alteraes em polticas, diretrizes, estratgias, planos
de atividade e respectivos oramentos, com exposio de motivos;
g. o Plano de Cargos e Carreiras.
VI. contratar servios especializados, dentro das disponibilidades
oramentrias;
VII. promover os estudos e pesquisas de natureza tcnica e
administrativa;
VIII. aprovar convnios, parcerias, participaes e/ou contratos de
prestao de servios com pessoas fsicas ou jurdicas, pblicas ou privadas;
IX. aprovar o Plano de ingresso e dispensa de pessoal, atendida a
legislao vigente;
X. deliberar, em conjunto com os demais integrantes da Diretoria
Executiva, sobre a proposta do plano de atividades e correspondentes
oramentos, tendo em vista os objetivos e os compromissos do PARAN
PROJETOS;
XI. publicar no Dirio Oficial do Estado, anualmente, os relatrios
financeiros e o relatrio de execuo do Contrato de Gesto.
SUBSEO I
DO SUPERINTENDENTE
Art. 18. Compete ao Superintendente:
I. presidir as reunies da Diretoria;
II. contratar, remover, promover, comissionar, punir e demitir
empregados;
III. autorizar despesas e promover pagamentos de obrigaes;
IV. assinar acordos, convnios e contratos de qualquer natureza;
V. representar o PARAN PROJETOS ativa e passivamente, em juzo
7
ou fora dele, podendo constituir procuradores, mandatrios ou prepostos com fins
especficos;
VI. delegar a qualquer membro da Diretoria Executiva, os atos
previstos nos incisos III e IV, deste artigo;
VII. comunicar ao Conselho de Administrao, relativamente a membro
da Diretoria Executiva, o afastamento irregular, o impedimento por mais de 30
dias consecutivos, a vacncia do cargo, o pedido de licena, a infringncia s
normas legais e regulamentares que disciplinam o funcionamento do PARAN
PROJETOS, e rege a gesto da coisa pblica, ou a ocorrncia de ato que possa
causar prejuzo efetivo ou potencial imagem da Entidade.
VIII. autorizar a realizao de procedimento licitatrio para a aquisio
de bens e contratao de servios;
IX. praticar as demais aes e atividades compatveis com o seu cargo,
zelando pela imagem da instituio e pela qualidade de seus produtos e servios.
1. O Superintendente, em suas ausncias e impedimentos, indicar
seu substituto entre um membro da Diretoria Executiva.
2. Os atos definidos no inciso III deste artigo sero executados em
conjunto com o Diretor de Administrao e Finanas.
3. O Superintendente poder designar 01 (um) Chefe de Gabinete e
02 (dois) Assessores, para prestar apoio direto, a atividades relacionadas a
assuntos jurdicos, administrativos e de relaes pblicas e 04 (quatro) Gerentes
com atribuies especficas nas Diretorias, todos recrutados, contratados e
remunerados segundo o Regimento Interno da entidade.
SUBSEO II
DO DIRETOR DE ADMINISTRAO E FINANAS
Art. 19. Ao Diretor de Administrao e Finanas compete:
I. dirigir, coordenar e acompanhar a elaborao da proposta
oramentria do Plano de Atividades, tendo em vista os objetivos e os
compromissos da entidade;
II. dirigir, coordenar e normatizar as aes e procedimentos relativos s
atividades:
a. de patrimnio, segurana, conservao, zeladoria, reprografia,
8
informaes, comunicaes, transportes e demais reas afins de servios gerais;
b. de contabilidade, oramento e tesouraria e demais reas afins de
finanas;
c. de recursos humanos, e outras atividades correlatas;
d. de conservao, guarda e manuseio do acervo documental fsico,
digital e bibliogrfico do PARAN PROJETOS, consistente em livros, folhetos,
plantas de diferentes caractersticas, publicaes e material didtico voltado s
reas de ensino e pesquisa;
e. de estudos, mtodos e desenvolvimento organizacional e outros
servios de apoio ao PARAN PROJETOS.
III. representar o PARAN PROJETOS sem suas relaes com
terceiros nos assuntos inerentes rea de administrao e finanas, mediante
delegao do Superintendente;
IV. praticar outras aes e atividades compatveis com o seu cargo ou
delegadas pelo Superintendente do PARAN PROJETOS.
1. O Diretor de Administrao e Finanas ser substitudo, em suas
ausncias ou impedimentos, por empregado por ele indicado e designado pelo
Superintendente da Entidade.
2. A Diretoria de Administrao e Finanas poder contar com at
02 (duas) Gerncias para a execuo de suas atividades, que preferencialmente,
devero ser ocupadas por empregado j registrado na Entidade em outra funo,
sendo elas:
I. Gerncia de Administrao e Recursos Humanos;
II. Gerncia de Finanas e Oramentos.
SUBSEO III
DO DIRETOR DE PLANEJAMENTO E PROJETOS
Art. 20. Ao Diretor de Planejamento e Projetos compete:
I. propor, implementar e acompanhar o planejamento estratgico e a
proposta tcnica da entidade, objetivando cumprir a misso, as diretrizes, os
compromissos e objetivos do PARAN PROJETOS;
II. coordenar, planejar, supervisionar e monitorar as atividades tcnicas
relativas a estudos, projetos e servios em sua rea de competncia;
III. promover a articulao com os rgos e entidades da administrao
pblica estadual em estudos afetos a sua esfera de competncia;
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10 5 feira |19/Out/2017 - Edio n 10051
informaes, comunicaes, transportes e demais reas afins de servios gerais;
b. de contabilidade, oramento e tesouraria e demais reas afins de
finanas;
c. de recursos humanos, e outras atividades correlatas;
d. de conservao, guarda e manuseio do acervo documental fsico,
digital e bibliogrfico do PARAN PROJETOS, consistente em livros, folhetos,
plantas de diferentes caractersticas, publicaes e material didtico voltado s
reas de ensino e pesquisa;
e. de estudos, mtodos e desenvolvimento organizacional e outros
servios de apoio ao PARAN PROJETOS.
III. representar o PARAN PROJETOS sem suas relaes com
terceiros nos assuntos inerentes rea de administrao e finanas, mediante
delegao do Superintendente;
IV. praticar outras aes e atividades compatveis com o seu cargo ou
delegadas pelo Superintendente do PARAN PROJETOS.
1. O Diretor de Administrao e Finanas ser substitudo, em suas
ausncias ou impedimentos, por empregado por ele indicado e designado pelo
Superintendente da Entidade.
2. A Diretoria de Administrao e Finanas poder contar com at
02 (duas) Gerncias para a execuo de suas atividades, que preferencialmente,
devero ser ocupadas por empregado j registrado na Entidade em outra funo,
sendo elas:
I. Gerncia de Administrao e Recursos Humanos;
II. Gerncia de Finanas e Oramentos.
SUBSEO III
DO DIRETOR DE PLANEJAMENTO E PROJETOS
Art. 20. Ao Diretor de Planejamento e Projetos compete:
I. propor, implementar e acompanhar o planejamento estratgico e a
proposta tcnica da entidade, objetivando cumprir a misso, as diretrizes, os
compromissos e objetivos do PARAN PROJETOS;
II. coordenar, planejar, supervisionar e monitorar as atividades tcnicas
relativas a estudos, projetos e servios em sua rea de competncia;
III. promover a articulao com os rgos e entidades da administrao
pblica estadual em estudos afetos a sua esfera de competncia;
9IV. representar o PARAN PROJETOS em suas relaes com terceiros
nos assuntos inerentes rea tcnica mediante delegao do Superintendente;
V. praticar outras aes e atividades compatveis com o seu cargo ou
delegadas pelo Superintendente da Entidade.
1. O Diretor de Planejamento e Projetos ser substitudo, em suas
ausncias ou impedimentos, por empregado por ele indicado e designado pelo
Superintendente da Entidade.
2. A Diretoria de Planejamento e Projetos poder contar com at 02
(duas) Gerncias para execuo de suas atividades, que preferencialmente,
devero ser ocupadas por empregado j registrado na Entidade em outra funo,
sendo elas:
I. Gerncia de Planejamento;
II. Gerncia de Projetos.
CAPTULO IV
DO PATRIMNIO E DAS RECEITAS
SEO I
DO PATRIMNIO
Art. 21. O patrimnio do PARAN PROJETOS ser constitudo:
I. pelo acervo de bens e direitos que adquirir ou vierem a lhe ser
incorporados:
II. pelos legados, doaes e heranas que receber de pessoa fsica ou
jurdica, de direito pblico ou privado, nacional ou internacional;
III. por quaisquer outros bens e direitos que vierem a se incorporar ao
PARAN PROJETOS.
SEO II
DAS RECEITAS
Art. 22. Constituem receitas do PARAN PROJETOS:
I. dotaes oramentrias que lhe destinar o Poder Pblico Estadual ou
10outras entidades governamentais, na forma do Contrato de Gesto;
II. subvenes sociais que lhe transferir o Poder Pblico Estadual nos
termos do Contrato de Gesto;
III. emprstimos, doaes, legados, auxlios, contribuies e outras
subvenes de entidades pblicas ou privadas e de pessoas fsicas ou jurdicas,
nacionais ou internacionais;
IV. recursos provenientes da venda de imveis, mveis, produtos e da
prestao de servios;
V. recursos provenientes de fundos especiais;
VI. rendimentos de aplicaes de seus ativos financeiros e outros
pertinentes ao patrimnio sob sua administrao;
VII. recursos provenientes de acordos, convnios, ajustes, contratos,
participaes e parcerias celebrados com entidades pblicas ou privadas,
nacionais ou internacionais;
VIII. outros recursos que lhe venham a ser destinados.
CAPTULO V
DOS EMPREGADOS
Art. 23. As aes do PARAN PROJETOS, compreendendo todas as
atividades tcnicas e administrativas atinentes aos programas, planos, projetos,
produtos e servios sob sua responsabilidade, sero exercidas por empregados
regidos pela Consolidao das Leis do Trabalho CLT ou por terceiros, pessoas
fsicas ou jurdicas, observada a legislao pertinente.
Art. 24. A Diretoria Executiva do PARAN PROJETOS implementar
no prazo de 120 (cento e vinte) dias o Plano de Cargos e Carreiras, que
estabelecer a poltica salarial e de benefcios dos empregados, contendo
critrios de promoo e de valorizao profissional.
1. Os valores salariais dos cargos e funes sero definidos em
correspondncia com os valores de mercado e, se necessrio, revistos
periodicamente.
2. O Plano de Cargos e Carreiras, bem como as suas revises e
alteraes, devero ser apreciados e aprovados pelo Conselho de Administrao.
3. O novo Plano de Cargos e Carreiras a ser elaborado e implantado
no dever comprometera sustentabilidade econmica-financeira da Entidade.
11
outras entidades governamentais, na forma do Contrato de Gesto;
II. subvenes sociais que lhe transferir o Poder Pblico Estadual nos
termos do Contrato de Gesto;
III. emprstimos, doaes, legados, auxlios, contribuies e outras
subvenes de entidades pblicas ou privadas e de pessoas fsicas ou jurdicas,
nacionais ou internacionais;
IV. recursos provenientes da venda de imveis, mveis, produtos e da
prestao de servios;
V. recursos provenientes de fundos especiais;
VI. rendimentos de aplicaes de seus ativos financeiros e outros
pertinentes ao patrimnio sob sua administrao;
VII. recursos provenientes de acordos, convnios, ajustes, contratos,
participaes e parcerias celebrados com entidades pblicas ou privadas,
nacionais ou internacionais;
VIII. outros recursos que lhe venham a ser destinados.
CAPTULO V
DOS EMPREGADOS
Art. 23. As aes do PARAN PROJETOS, compreendendo todas as
atividades tcnicas e administrativas atinentes aos programas, planos, projetos,
produtos e servios sob sua responsabilidade, sero exercidas por empregados
regidos pela Consolidao das Leis do Trabalho CLT ou por terceiros, pessoas
fsicas ou jurdicas, observada a legislao pertinente.
Art. 24. A Diretoria Executiva do PARAN PROJETOS implementar
no prazo de 120 (cento e vinte) dias o Plano de Cargos e Carreiras, que
estabelecer a poltica salarial e de benefcios dos empregados, contendo
critrios de promoo e de valorizao profissional.
1. Os valores salariais dos cargos e funes sero definidos em
correspondncia com os valores de mercado e, se necessrio, revistos
periodicamente.
2. O Plano de Cargos e Carreiras, bem como as suas revises e
alteraes, devero ser apreciados e aprovados pelo Conselho de Administrao.
3. O novo Plano de Cargos e Carreiras a ser elaborado e implantado
no dever comprometera sustentabilidade econmica-financeira da Entidade.
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CAPTULO VI
DAS DISPOSIES FINAIS
Art. 25. Os membros do Servio Social Autnomo PARAN
PROJETOS, no respondero subsidiariamente pelas obrigaes sociais da
Entidade, mas sero responsabilizados civil e criminalmente pelos atos lesivos
que venham a praticar no exerccio de suas funes.
Art. 26. As designaes mencionadas no 3 do art. 18 deste Estatuto
ser precedidas de aprovao do titular do rgo supervisor do Contrato de
Gesto com o Estado do Paran.
Art. 27. O PARAN PROJETOS ter um regulamento prprio contendo
os procedimentos que deve adotar para compras e alienaes de bens e para a
contratao de obras e servios.
Art. 28. Em caso de extino do PARAN PROJETOS, os seus bens e
direitos revertero ao patrimnio do Estado do Paran.
Art. 29. As contas do PARAN PROJETOS sero julgadas pela
Assembleia Legislativa, com o auxlio do Tribunal de Contas do Estado.
1. O PARAN PROJETOS, encaminhar, anualmente, para a
Assembleia Legislativa, at 31 de maro de cada ano, a prestao de contas dos
recursos pblicos aplicados, inclusive os repassados pelo contrato de gesto.
2. A Assembleia Legislativa solicitar parecer prvio ao Tribunal de
Contas do Estado, que dever ser elaborado em sessenta dias a contar do seu
recebimento, observando as leis, contratos e regulamentos especficos da
entidade.
3. A auditoria e fiscalizao dos recursos objeto de financiamentos
externos ser realizada no mbito do Tribunal de Contas, atravs do rgo
constitudo exclusivamente para esse fim.
4. A prestao de contas abranger relatrio sobre a execuo dos
planos, programas, projetos, atividades, produtos, servios e avaliao de
desempenho do contrato de gesto.
5. Por deliberao do Conselho de Administrao ou determinao
do Superintendente sero processadas auditorias internas e externas nas
operaes da entidade.
Art. 30. As eventuais dvidas e omisses deste Estatuto sero
12solucionadas pelo Presidente do Conselho de Administrao e posterior
homologao do Colegiado.
13
100199/2017
Despacho do Governador
DESPACHOS DO GOVERNADOR
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAO E DA PREVIDENCIA
14.845.130-3/17 1. AUTORIZO, nos termos da Informao n 623/2017 - ATJ/SEAP, e com fundamento no art. 162, inciso I, art. 157, art. 4, inciso VI, alnea a, todos da Lei Estadual n 15.608/07, a Secretaria de Estado da Administrao e da Previdncia a instaurar Processo Administrativo visando apurar irregularidades, em tese, cometidas pela sociedade empresria GIMED CONFECES HOSPITALARES LTDA., referente Ata de Registro de Preos decorrente do Prego Eletrnico n 1280/2016-SRP. 2. A apurao dever ser conduzida em procedimento administrativo autnomo, assegurando o contraditrio e a ampla defesa, consoante dispe o art. 5, inciso LV, da Constituio Federal. 3. Findado o procedimento administrativo disciplinar e o relatrio final da Comisso Processante concluir que penalidade a ser imposta no de aplicao privativa governamental, dever o prprio Titular da Pasta impor, se for o caso, a respectiva sano. 4. Para o consentimento acima foi examinado apenas o mrito administrativo, sob o aspecto da convenincia e da oportunidade. 5. PUBLIQUE-SE e ENCAMINHE-SE origem para as providencias legais. Em 18/10/17. (Enc. proc. SEAP,
em 18/10/17).
115 feira |19/Out/2017 - Edio n 10051
SECRETARIA DE ESTADO DA FAMLIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
14.256.836-5/17 1. vista dos elementos de instruo do caderno administrativo e desde que atendidas as recomendaes contidas na Informao n 1225/2017 PRC/PGE, AUTORIZO, nos termos do art. 87, XVIII, da Constituio Estadual c/c Decreto Estadual n 4.189/2016, a celebrao do Termo de Ajuste entre o Estado do Paran, por meio da Secretaria de Estado da Famlia e Desenvolvimento Social - SEDS, e a Universidade Estadual de Londrina - UEL, visando a execuo do Projeto Natao Para Todos, com o fim de realizar o projeto proposto, oferecendo aulas de atividades aquticas (iniciao e aperfeioamento) para crianas e adolescentes com deficincia, conforme Plano de Trabalho/Projeto Tcnico e Plano de Aplicao, elaborados pela UEL, aprovados pela SEDS e pelo CEDCA/PR, com recursos para atender a demanda no total de R$ 387.080,00 (trezentos e oitenta e sete mil e oitenta reais), sendo R$ 187.380,00 (cento e oitenta e sete mil, trezentos e oitenta reais) da SEDS/FIA/PR, que sero disponibilizados por meio de MCO e R$ 199.700,00 (cento e noventa e nove mil e setecentos reais) a ttulo de contrapartida da UEL, com prazo de vigncia de 24 (vinte e quatro) meses. 2. A realizao da despesa oriunda da autorizao contida no item 1 supra dever observar estritamente as disposies da Lei Federal n. 4.320/64, da Lei Complementar Federal n. 101/2000, alm das demais normas vigentes e aplicveis espcie. 3. Para o consentimento acima foram levados em considerao por esta autoridade apenas os aspectos da convenincia e oportunidade e sob vis poltico. 4. O exame da viabilidade tcnica, financeira, oramentria, fiscal, bem como a regularidade do pedido de responsabilidade do Titular do rgo solicitante, assim como da responsabilidade de sua assessoria jurdica a anlise quanto possibilidade legal da formalizao do ajuste. 5. As certides comprobatrias da regularidade fiscal, trabalhista e com o Tribunal de Contas do Estado do Paran devero estar atualizadas no momento da celebrao dos termos, bem como o plano de trabalho aprovado pela autoridade competente. 6. PUBLIQUE-SE e ENCAMINHE-SE origem para as providncias legais. Em 18/10/17. (Enc. proc. SEDS, em
18/10/17).
SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANA PBLICA E ADMINISTRAO PENITENCIRIA
14.860.543-2/17 1. CONHEO do Recurso Administrativo interposto por Osmair Ferreira, RG n. 4.961.105-6, por existir previso legal e, no mrito, NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da Soluo do Conselho de Disciplina n 080/2014, reiterada pela deciso que apreciou o pedido de Reconsiderao de Ato, por considerar: que a competncia para soluo do Conselho de Disciplina do Comandante-geral; inaplicvel o princpio da insignificncia no caso em exame; que recorrente tinha condies de responder pelos seus atos; que as instncias administrativa e judicial so independentes e autnomas entre si; que o procedimento administrativo est corretamente instrudo; que a Comisso Processante agiu com observncia dos princpios constitucionais relativos a ampla defesa e ao contraditrio, tendo o Comandante Geral fundamentado sua deciso de forma adequada e sem causar prejuzo Defesa; que inexiste qualquer nulidade no procedimento; que ficou demonstrada a ilicitude da conduta, a gravidade do fato e seus reflexos negativos disciplina da tropa policial militar e a impossibilidade de o ex-militar permanecer nas fileiras da corporao, estando a penalidade aplicada em consonncia com o conjunto probatrio constante nos autos. Assim, mantenho a deciso do Comandante Geral da PMPR pela EXCLUSO A BEM DA DISCIPLINA do recorrente da Polcia Militar do Paran por ter, com sua conduta, violado art. 5, inciso II, alneas b, e c, da Lei Estadual n. 16.544/2010 (Processo Disciplinar da Polcia Militar do Paran); art. 102, alneas c, d e h, art. 104 da Lei Estadual n. 1.943/54 (Cdigo da PMPR); art. 7 incisos IX, XXIV e XXXI do Decreto Estadual n. 5.075/98 (Regulamento de tica Profissional dos Militares Estaduais do Paran) e itens 3, 9, 12, 23, 40, 82, 83, 85, 86, 98, 99 e 100 do Anexo I do Decreto Federal n 4346/2002 (Regulamento Disciplinar do Exrcito). 2. Encaminhe-se origem para
as providncias de praxe. Em 18/10/17. (Enc. proc.
SESP, em 18/10/17).
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAO
10.081.448-0/09 - 1. vista dos elementos de instruo do protocolado, AUTORIZO, nos termos do art. 157 c/c art. 162, inciso I, ambos da Lei n. 15.608/2007, a abertura de processo administrativo em face da pessoa jurdica ENGEPARK CONSTRUES CIVIS LTDA. - ME, em virtude de ter, em tese, descumprido os termos da Concorrncia Pblica n 094/2013, que tinha como objeto a construo de quadra esportiva coberta na Escola Estadual Princesa Izabel, em Cianorte. 2. A apurao dever ser conduzida pela Secretaria de Estado da Educao em procedimento administrativo autnomo, assegurando o contraditrio e a ampla defesa, consoante dispe o art. 161, da Lei Estadual n. 15.608/2007 c/c art. 5, inc. LV, da Constituio Federal. 3. Findado o procedimento administrativo disciplinar e o relatrio final da Comisso Processante concluir que a penalidade a ser imposta no de aplicao privativa governamental, dever o prprio Titular da Pasta impor, se for o caso, a respectiva sano. 4. Para o consentimento acima foi examinado apenas o mrito administrativo, sob o aspecto da convenincia e da oportunidade. 5. PUBLIQUE-SE e ENCAMINHE-SE origem para as providencias legais.
Em 18/10/17. (Enc. proc. SEED, em 18/10/17).
13.232.191-4/14 - 1. vista dos elementos de instruo do protocolado, AUTORIZO, nos termos do art. 157 c/c art. 162, inciso I, ambos da Lei n. 15.608/2007, a abertura de processo administrativo em face da pessoa jurdica POTENT DISTRIBUIO E REPRESENTAO LTDA - EPP, em virtude de ter, em tese, descumprido os termos do Prego Eletrnico n 07/2013, que tinha como objeto a aquisio de diversos equipamentos destinados Secretaria de Educao SEED, para o Curso de Tcnico em Agropecuria. 2. A apurao dever ser conduzida pela Secretaria de Estado da Educao em procedimento administrativo autnomo, assegurando o contraditrio e a ampla defesa, consoante dispe o art. 161, da Lei Estadual n. 15.608/2007 c/c art. 5, inc. LV, da Constituio Federal. 3. Findado o procedimento administrativo disciplinar e o relatrio final da Comisso Processante concluir que a penalidade a ser imposta no de aplicao privativa governamental, dever o prprio Titular da Pasta impor, se for o caso, a respectiva sano. 4. Para o consentimento acima foi examinado apenas o mrito administrativo, sob o aspecto da convenincia e da oportunidade. 5. PUBLIQUE-SE e ENCAMINHE-SE origem para as providencias legais. Em 18/10/17. (Enc. proc. SEED, em 18/10/17).
13.215.861-4/14 - 1. vista dos elementos de instruo do protocolado AUTORIZO, nos termos do art. 157 c/c art. 162, inciso I, ambos da Lei n. 15.608/2007, a abertura de processo administrativo em face da pessoa jurdica LOCOMOTIVA COMRCIO DE ELETRNICOS EIRELI - EPP, em virtude de ter, em tese, descumprido os termos do Prego Eletrnico n 31/2013, que tinha como objeto a aquisio de diversos equipamentos destinados Secretaria de Educao SEED, como filmadoras, baterias, leitor e gravador de carto e outros. 2. A apurao dever ser conduzida pela Secretaria de Estado da Educao em procedimento administrativo autnomo, assegurando o contraditrio e a ampla defesa, consoante dispe o art. 161, da Lei Estadual n. 15.608/2007 c/c art. 5, inc. LV, da Constituio Federal. 3. Findado o procedimento administrativo disciplinar e o relatrio final da Comisso Processante concluir que a penalidade a ser imposta no de aplicao privativa governamental, dever o prprio Titular da Pasta impor, se for o caso, a respectiva sano. 4. Para o consentimento acima foi examinado apenas o mrito administrativo, sob o aspecto da convenincia e da oportunidade. 5. PUBLIQUE-SE e ENCAMINHE-SE origem para as providencias legais. Em 18/10/17. (Enc. proc. SEED, em 18/10/17).
13.232.147-7/14 - 1. AUTORIZO, nos termos da Informao n 1300/2017 - AJ/SEED, e com fundamento no art. 162, inciso I c/c art. 157 c/c art. 4, inciso VI, alnea a, todos da Lei Estadual n 15.608/07, a Secretaria de Estado da Educao a instaurar Processo Administrativo visando apurar irregularidades, em tese, cometidas pela empresa ECAANPI INDSTRIA E COMRCIO LTDA. - EPP, no Prego Eletrnico n 007/2013. 2. A
12 5 feira |19/Out/2017 - Edio n 10051apurao dever ser conduzida em procedimento administrativo autnomo, assegurando o contraditrio e a ampla defesa, consoante dispe o art. 5, inciso LV, da Constituio Federal. 3. Findado o procedimento administrativo disciplinar e o relatrio final da Comisso Processante concluir que penalidade a ser imposta no de aplicao privativa governamental, dever o prprio Titular da Pasta impor, se for o caso, a respectiva sano. 4. Para o consentimento acima foi examinado apenas o mrito administrativo, sob o aspecto da convenincia e da oportunidade. 5. PUBLIQUE-SE e ENCAMINHE-SE origem para
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