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LEGISLAÇÃO ESPECIAL
CONCURSO MTE 2014 – TODOS OS CARGOS –
Leonardo de Medeiros Fernandes
Brasília, DF, 06 de Março de 2014
* Atualizada de acordo com a
retificação do Edital CESPE-MTE n. 03,
de 24 de fevereiro de 2014.
* Atualizada de acordo com a
retificação do Edital CESPE-MTE n. 03,
de 24 de fevereiro de 2014.
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“Direi do Senhor: Ele é o meu Deus, o meu refúgio, a minha fortaleza, e
nele confiarei ” Salmo 91:2.
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Para toda equipe do Gran estúdio: Isaac, Hallison, Minimi, Chocolate,Wanderson, Abraão, Welton, Dayane e Andrea. Às(aos) alunas(os) do
Gran cursos, presenciais ou online e sempre presentes.
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APRESENTAÇÃO
O presente trabalho tem por objeto a apresentação sistematizada e didática da legislação específica
pontuada no edital CESPE n. 01, de 07 de janeiro de 2014, do certame público para carreiras do Ministério do
Trabalho e Emprego (MTE), órgão auxiliar da Presidência da República.
Sua finalidade é atender então a todos os candidatos do concurso para os cargos de Contador e
Técnico, níveis superior e médio, da nossa isolada “Legislação Específica para o MTE” do Gran Cursos.
Procuramos, antes de tudo, encartar as normas infralegais e a legislação infraconstitucional, todas relacionadas
com as principais regras da CR/1988 e os enunciados da súmula da jurisprudência dominante no âmbito do STF,
STJ e TST. Bem assim anotamos alguns julgados dos Tribunais Superiores e concentramos as informações
específicas do site oficial do MTE, tudo ao alcance das(os) candidatas(os) para oportunizar um aprendizadoeficiente, eficaz e, principalmente, atualizado.
Em tempo: no dia 24 de fevereiro de 2014, foi publicado o Edital CESPE-MTE n. 03 retificador do
tópico LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA para o cargo de agente administrativo. Foi acrescentado o tópico sobre
Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED): Lei n. 4.923/1965. Este tópico merece especial
atenção para as atualizações legislativas. Ao final também criamos questões inéditas.
O edital ainda corrigiu, tempestivamente, um equívoco em torno dos já revogados Decretos de
1932 que criaram e regularam a CTPS e que se encontravam, conforme estudamos.
Os assuntos continuam divididos neste trabalho eletrônico, ainda em quatro blocos, acrescentamos
apenas as normas acima exigidas, a partir do edital retificador, de acordo com as pertinências temáticas que
julgamos mais didáticas. Aproveitamos para inserir tabelas para facilitação dos estudos.
Ao final dos textos normativos, apresentamos questões de provas públicas e ainda criamos cerca de
setenta (70) questões como propostas de fixação do estudo de maneira clara e objetiva, tudo ao bom estilo da
banca examinadora CESPE. Engloba-se neles, portanto, todo o conteúdo programático encartado no primeiro
edital e, principalmente, no terceiro retificador.
Por fim, anotamos às(aos) estudantes do presente concurso que encontra-se disponível
gratuitamente no site da Escola Gran Cursos a apostila “Ética – Teoria e Exercícios”:
http://info.grancursos.com.br/apostila-etica-mte, no mesmo estilo do que aqui vai em mãos. A todas(os)
desejamos excelentes estudos!
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CONTEÚDO
BLOCO 01
Registro de entidades sindicais
Portaria/MTE n. 186/2010
Portaria/MTE n. 32/2013
Assistência e homologação na rescisão de contrato de trabalho
Instrução Normativa/SRT/MTE n. 15/2010
BLOCO 02
Abono Salarial & Seguro-desemprego
Lei n. 7.998/1990.
Relação Anual de Informações Sociais (RAIS)
Decreto n. 76.900/1975
Instrução Normativa MTPS n. 01, de 21 de fevereiro de 1992
Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) NOVO!
Lei n. 4.923/1965
BLOCO 03
Estrutura Regimental do MTE
Decreto n. 5.063/2004, alterado pelos Decretos n. 6.341/2008, n. 7.015/2009
Economia Solidária
Decreto n. 5.811/2006
BLOCO 04 Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)
Lei n. 9.049/1995
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BLOCO 01
Registro de entidades sindicais: Portaria/MTE n. 186/2010; Portaria/MTE n. 32/2013;
Assistência e homologação na rescisão de contrato de trabalho: Instrução
Normativa/SRT/MTE n. 15/2010.
REGISTRO DE ENTIDADES SINDICAIS
INTRODUÇÃO
Sindicato é uma associação de caráter permanente formada de pessoas físicas ou pessoas jurídicas, com
diversificados objetivos, como estudar a evolução das respectivas atividades profissionais ou econômicas, prestar
assistência ao grupo, bem assim, defender os interesses próprios.
Lembre-se! Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive emquestões judiciais ou administrativas. É obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de
trabalho (art. 8º, III, VI, CR).
STF 233. Concedida isenção de custas ao empregado, por elas não responde o sindicato que o representa emjuízo.
As negociações coletivas devem ocorrer com a participação dos representantes dos empregadores e dostrabalhadores, sem intromissão do governo (princípio da negociação livre). Ao criar mecanismo departicipação estatal compulsória nas negociações coletivas, o Estado de Santa Catarina legisla sobre ‘direitocoletivo do trabalho’, não se restringindo a instituir o piso salarial previsto no inciso V do art. 7º da CF. ADI
4.364, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 02/03/2011.
Participação de sindicato na Mesa Nacional de Negociação Permanente. Limitação a sindicatos de âmbitonacional. RMS 31.587, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 02/10/2012.
Atenção! Organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há
pelo menos um (01) ano pode impetrar mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros
ou associados (art. 5º, LXX, b, CR).
STF 629. A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associadosindepende da autorização destes.
STF 630. A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensãoveiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.
(CESPE/PC-ES/2010) 61 Os sindicatos têm legitimidade para atuar na defesa dos direitos coletivos dos integrantes da
categoria por eles representada, mas não na defesa dos direitos subjetivos individuais destes. Gab. C
(CESPE/MPE-SE/2010) 42 (D) Os sindicatos não têm legitimidade processual para atuar na defesa de direitos
individuais da categoria que representem, mas são parte legítima para defender direitos e interesses coletivos, tanto
na via judicial quanto na administrativa.
Gab. E
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(CESPE/PGE-PB/2008) 29 (E) Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria
nas questões judiciais, mas, não, nas administrativas.
Gab. E
A legitimidade de sindicato para atuar como substituto processual no mandado de segurança coletivopressupõe tão somente a existência jurídica, ou seja, o registro no cartório próprio, sendo indiferente estaremou não os estatutos arquivados e registrados no Ministério do Trabalho. RE 370.834, Rel. Min. Marco Aurélio,julgamento em 30/08/2011.
Legitimidade do sindicato para a impetração de mandado de segurança coletivo independentemente dacomprovação de um ano de constituição e funcionamento. RE 198.919, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em15/06/1999.
Sua origem histórica é incerta. Há registros no Egito, China, Índia, Roma. No século XIX, porém, foi a partir das
ideias do industrial e reformista inglês Robert Owen que essas agremiações de operários denominadas trade unions,impulsionaram o movimento sindical como o mais importante instrumento de conquista dos direitos sociais e dos
trabalhadores.
Sobre a natureza jurídica do sindicato, há duas correntes na doutrina. Os que defendem a sua natureza de
pessoa jurídica de Direito Público coincidem com o surgimento dos Estados Ditatoriais. No Brasil, concebido como Estado
Democrático de Direito, o sindicato é pessoa jurídica de Direito Privado, especificamente de natureza associativa.
Jornadas de Direito Civil: Enunciado 142. Os sindicatos, os partidos políticos, e as associações religiosaspossuem natureza associativa, aplicando-se-lhes o CC/2002.
Atenção! Não são passíveis de qualificação como OSCIP, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades
descritas em lei, os sindicatos, associações de classe ou de representação de categoria profissional (art. 2º, Lei n.
9.790/19991).
Os sindicatos patronais são denominados de “sindicatos da categoria econômica” e são caracterizados pelo
vínculo social básico que é a solidariedade de interesses econômicos entre os que empreendem atividades idênticas,
similares ou conexas (art. 511, § 1º, CLT).
Os sindicatos dos obreiros por seu turno são os “sindicatos da categoria profissional”. Caracterizam-se pela
expressão social elementar que é a similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em
situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas (art. 511, § 2º,CLT).
Atenção! É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que
seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. Nas empresas de mais de
duzentos (200) empregados, é assegurada a eleição de um (01) representante destes com a finalidade exclusiva de
promover-lhes o entendimento direto com os empregadores (art. 10, art. 11, CR).
11 Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências.
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Somente as associações profissionais constituídas para os fins e na forma da lei e registradas de acordo com a
CLT poderão ser reconhecidas como Sindicatos e investidas nas prerrogativas legais (art. 512, CLT).
Lembre-se! As ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entresindicatos e empregadores serão processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho. A confederação sindical ou
entidade de classe de âmbito nacional podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de
constitucionalidade perante o STF. Qualquer sindicato ou associação – cidadão, partido político – é parte legítima
para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o TCU (art. 114, III, art. 103, IX, art. 74, § 2º,
CR).
Os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio das associações ou entidades sindicaisficam equiparados ao crime de peculato julgado e punido na conformidade da legislação penal. Não é pelo fatode encontrar-se a tipificação do crime de peculato inserida no Título dos Crimes Contra a Administração daJustiça, no Código Penal, que haverá a incidência da regra constitucional que define a competência da Justiça
Federal. O simples fato da necessidade de registro dos sindicatos no Ministério do Trabalho não aponta omínimo interesse da União na ação penal para o processo e o julgamento dos crimes contra eles praticados.Inexiste ofensa a bens, serviços ou interesse da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas,restando afastada a competência da Justiça Federal... CC 31.354/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgadoem 13/12/2004.
A) PRINCÍPIO DA LIBERDADE DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO (OU DA AUTONOMIA SINDICAL)
De acordo com a CLT, é lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses
econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou
profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou
conexas (art. 511, caput , CLT).
Dispõe a CR, ser livre a associação profissional ou sindical (art. 8º, caput , CR).
Atenção! É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar. Ninguém poderá ser
compelido a associar-se ou a permanecer associado. Ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a
sindicato. O servidor público civil tem direito à livre associação sindical; ao servidor público militar são proibidas a
sindicalização e a greve (art. 5º, XVII, XX, art. 8º, V, art. 37, VI, art. 142, IV, CR).
Constitui abuso de autoridade qualquer atentado à liberdade de associação (art. 3º, Lei n. 4.898/1965). Constitui
crime de atentado contra a liberdade de associação: constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, aparticipar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional: Pena – detenção, de 01 mês a
01 ano, e multa, além da pena correspondente à violência (art. 199, CP).
A Lei federal n. 8.906/1994 atribui à OAB função tradicionalmente desempenhada pelos sindicatos, ou seja, adefesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. A OAB ampara todos os inscritos, nãoapenas os empregados, como o fazem os sindicatos. Não há como traçar relação de igualdade entre ossindicatos de advogados e os demais. As funções que deveriam, em tese, ser por eles desempenhadas foramatribuídas à Ordem dos Advogados. O texto hostilizado não consubstancia violação da independência sindical,visto não ser expressivo de interferência e/ou intervenção na organização dos sindicatos. Não se sustenta oargumento de que o preceito impugnado retira do sindicato sua fonte essencial de custeio. Deve ser afastada a
afronta ao preceito da liberdade de associação. O texto atacado não obsta a liberdade dos advogados. ADI2.522, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 08/06/2006.
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Art. 2º, IV, a, b e c, da Lei n. 10.779/2003. Filiação à colônia de pescadores para habilitação ao seguro-desemprego (...). Viola os princípios constitucionais da liberdade de associação (art. 5º, XX) e da liberdade
sindical (art. 8º, V), ambos em sua dimensão negativa, a norma legal que condiciona, ainda que indiretamente, orecebimento do benefício do seguro-desemprego à filiação do interessado a colônia de pescadores de suaregião.” (ADI 3.464, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 29/10/2008.
B) PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL (ou DO SINDICATO ÚNICO POR BASE TERRITORIAL E CATEGORIA),
PRINCÍPIO DO DUPLO REGISTRO, PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE REGISTRAL
A associação sindical deverá observar as seguintes disposições constitucionais, entre outras2 (art. 8º, I, CR):
A lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgãocompetente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
Lembre-se! A criação de associações e, na forma da lei a de cooperativas, independem de autorização, sendo
vedada a interferência estatal em seu funcionamento. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços das entidades sindicais dos trabalhadores,
atendidos os requisitos da lei (art. 5º, XVIII, art. 150, VI, c, CR).
STF 677. Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro dasentidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.
Ausência de legitimidade do sindicato para atuar perante a Suprema Corte. Ausência de registro sindical no
Ministério do Trabalho e Emprego. Necessidade de observância do postulado da unicidade sindical. Liberdade eunicidade sindical. Incumbe ao sindicato comprovar que possui registro sindical junto ao Ministério doTrabalho e Emprego, instrumento indispensável para a fiscalização do postulado da unicidade sindical. Oregistro sindical é o ato que habilita as entidades sindicais para a representação de determinada categoria,tendo em vista a necessidade de observância do postulado da unicidade sindical. Rcl 4.990-AgR, Rel. Min. EllenGracie, julgamento em 04/03/2009.
Portaria MTE n. 326/2013 – Dispõe sobre os procedimentos administrativos para registro de entidades sindicais de
primeiro grau no Ministério do Trabalho e Emprego3.
Portaria MTE n. 186/2010 – Dispõe sobre os processos administrativos de registro sindical e de alteração estatutária
de entidades de grau superior 4
.
(CESPE/AGU/2010) 43 Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, até
mesmo em questões judiciais ou administrativas, sendo permitida a criação, na mesma base territorial, de mais de
uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, as quais serão
definidas pelos trabalhadores ou empregadores interessados.
Gab. E
(CESPE/TRF-1/2011) 12 (E) De acordo com a CF, a fundação de sindicato rural demanda autorização prévia do poder
público e registro no órgão estatal competente.
2 Igualmente são aplicáveis à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei
estabelecer (art. 8º, parágrafo único, CR).3 http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C812D3DCADFC3013F5281ACF8347B/Port.SRT.326-2013.pdf ; 17/02/2014. 4 http://portal.mte.gov.br/legislacao/portaria-n-186-de-10-04-2008.htm ; 17/02/2014.
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Gab. E
O ato de fiscalização estatal se restringe à observância da norma constitucional no que diz respeito à vedaçãoda sobreposição, na mesma base territorial, de organização sindical do mesmo grau. Interferência estatal na
liberdade de organização sindical. Inexistência. O Poder Público, tendo em vista o preceito constitucionalproibitivo, exerce mera fiscalização. RE 157.940, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 03/11/1997.
Desmembramento da Confederação Nacional do Comércio. Alegada ofensa ao princípio da unicidade.Improcedência da alegação, posto que a novel entidade representa categoria específica, até então congregadapor entidade de natureza eclética, hipótese em que estava fadada ao desmembramento, concretizado comomanifestação da liberdade sindical consagrada no art. 8º, II, CF. RE 241.935-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão,julgamento em 26/09/2000.
A tutela concedida às empresas de pequeno porte (art. 170, IX) sobreleva à autonomia e à liberdade sindical deempregados e empregadores protegidas pela Constituição (art. 8º, I). Não fere o princípio da isonomia a norma
constitucional que concede tratamento favorecido às empresas de pequeno porte. ADI 2.006-MC, Rel.Min. Maurício Corrêa, julgamento em 1º/07/1999.
Liberdade e unicidade sindical e competência para o registro de entidades sindicais (CF, art. 8º, I e II): recepçãoem termos, da competência do Ministério do Trabalho, sem prejuízo da possibilidade de a lei vir a criar regimediverso. O que é inerente à nova concepção constitucional positiva de liberdade sindical é, não a inexistência deregistro público – o qual é reclamado, no sistema brasileiro, para o aperfeiçoamento da constituição de toda equalquer pessoa jurídica de direito privado –, mas, a teor do art. 8º, I, do Texto Fundamental, ‘que a lei nãopoderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato’: o decisivo, para que se resguardem asliberdades constitucionais de associação civil ou de associação sindical, é, pois, que se trate efetivamente desimples registro – ato vinculado, subordinado apenas à verificação de pressupostos legais –, e não de
autorização ou de reconhecimento discricionários... O temor compreensível – subjacente à manifestação dosque se opõem à solução –, de que o hábito vicioso dos tempos passados tenda a persistir, na tentativa,consciente ou não, de fazer da competência para o ato formal e vinculado do registro, pretexto para asobrevivência do controle ministerial asfixiante sobre a organização sindical, que a Constituição querproscrever – enquanto não optar o legislador por disciplina nova do registro sindical, – há de ser obviado pelocontrole jurisdicional da ilegalidade e do abuso de poder, incluída a omissão ou o retardamento indevidos daautoridade competente. MI 144, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 03/08/1992.
A associação sindical deverá observar as seguintes disposições constitucionais, entre outras 5 (art. 8º, II, CR):
É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria
profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadoresinteressados, não podendo ser inferior à área de um Município ;
É pacífica a jurisprudência deste nosso Tribunal no sentido de que não implica ofensa ao princípio da unidadesindical a criação de novo sindicato, por desdobramento de sindicato preexistente, para representação decategoria profissional específica, desde que respeitados os requisitos impostos pela legislação trabalhista eatendida a abrangência territorial mínima estabelecida pela CF. AI 609.989-AgR, Rel. Min. Ayres Britto,julgamento em 30/08/2011.
Uma vez respeitada a unicidade quanto a certa base territorial, descabe impor exigências incompatíveis com aliberdade de associação. RMS 21.053, Rel. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgamento em 24/11/2010.
5 Igualmente são aplicáveis à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei
estabelecer (art. 8º, parágrafo único, CR).
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O princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, II, CF, é a mais importante das limitações constitucionais àliberdade sindical. RE 310.811-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 12/05/2009.
A jurisprudência do STF, ao interpretar a norma inscrita no art. 8º, I, CR – e tendo presentes as várias posições
assumidas pelo magistério doutrinário (uma, que sustenta a suficiência do registro da entidade sindical noRegistro Civil das Pessoas Jurídicas; outra, que se satisfaz com o registro personificador no Ministério doTrabalho e a última, que exige o duplo registro: no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, para efeito de aquisiçãoda personalidade meramente civil, e no Ministério do Trabalho, para obtenção da personalidade sindical ) –, firmou orientação no sentido de que não ofende o texto da Constituição a exigência de registro sindical noMinistério do Trabalho, órgão este que, sem prejuízo de regime diverso passível de instituição pelo legisladorcomum, ainda continua a ser o órgão estatal incumbido de atribuição normativa para proceder à efetivação doato registral... O registro sindical qualifica-se como ato administrativo essencialmente vinculado, devendo serpraticado pelo Ministro do Trabalho, mediante resolução fundamentada, sempre que, respeitado o postuladoda unicidade sindical e observada a exigência de regularidade, autenticidade e representação, a entidadesindical interessada preencher, integralmente, os requisitos fixados pelo ordenamento positivo e por este
considerados como necessários à formação dos organismos sindicais. ADI 1.121-MC, Rel. Min. Celso de Mello,julgamento em 06/09/1995.
Incumbe ao sindicato comprovar que possui registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego,instrumento indispensável para a fiscalização do postulado da unicidade sindical. O registro sindical é o ato quehabilita as entidades sindicais para a representação de determinada categoria, tendo em vista a necessidade deobservância do postulado da unicidade sindical. Rcl 4.990-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 4-3-2009. No mesmo sentido: ARE 697.852-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 30/10/2012.
Liberdade e unicidade sindical e competência para o registro de entidades sindicais (CF, art. 8º, I e II): recepçãoem termos, da competência do Ministério do Trabalho, sem prejuízo da possibilidade de a lei vir a criar regime
diverso. O que é inerente à nova concepção constitucional positiva de liberdade sindical é, não a inexistência deregistro público – o qual é reclamado, no sistema brasileiro, para o aperfeiçoamento da constituição de toda equalquer pessoa jurídica de direito privado –, mas, a teor do art. 8º, I, do Texto Fundamental, ‘que a lei nãopoderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato’: o decisivo, para que se resguardem asliberdades constitucionais de associação civil ou de associação sindical, é, pois, que se trate efetivamente desimples registro – ato vinculado, subordinado apenas à verificação de pressupostos legais –, e não deautorização ou de reconhecimento discricionários. O temor compreensível – subjacente à manifestação dos quese opõem à solução –, de que o hábito vicioso dos tempos passados tenda a persistir, na tentativa, consciente ounão, de fazer da competência para o ato formal e vinculado do registro, pretexto para a sobrevivência docontrole ministerial asfixiante sobre a organização sindical, que a Constituição quer proscrever – enquanto nãooptar o legislador por disciplina nova do registro sindical, – há de ser obviado pelo controle jurisdicional da
ilegalidade e do abuso de poder, incluída a omissão ou o retardamento indevidos da autoridade competente. MI144, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 3-8-1992. No mesmo sentido: AI 789.108-AgR, Rel. Min. EllenGracie, julgamento em 05/10/2010.
Havendo identidade entre categoria de trabalhadores representados pelo autor e pelo réu e sendo idênticastambém as bases territoriais de atuação de um e de outro sindicato, deve prevalecer o primeiro deles, dada asua constituição anterior. RE 199.142, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 03/10/2000.
Direito sindical. Entidades sindicais constituídas numa mesma base territorial. Conflito acertadamenteresolvido pelo acórdão com base no princípio da anterioridade. RE 209.993, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamentoem 15/06/1999.
A liberdade de associação, observada, relativamente às entidades sindicais, a base territorial mínima – a áreade um Município –, é predicado do Estado Democrático de Direito. Recepção da CLT pela Carta da República de
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1988, no que viabilizados o agrupamento de atividades profissionais e a dissociação, visando a formarsindicato específico. RMS 24.069, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 22/03/2005.
C) DEMAIS REGRAS CONSTITUCIONAIS
A assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em
folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição
prevista em lei (art. 8º, IV, CR).
STF 666. A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, CR, só é exigível dos filiados ao sindicatorespectivo.
A contribuição assistencial visa a custear as atividades assistenciais dos sindicatos, principalmente no curso denegociações coletivas. A contribuição confederativa destina-se ao financiamento do sistema confederativo derepresentação sindical patronal ou obreira. Destas, somente a segunda encontra previsão na CF (art. 8º, IV),que confere à assembleia geral a atribuição para criá-la. Este dispositivo constitucional garantiu asobrevivência da contribuição sindical, prevista na CLT. Questão pacificada nesta Corte, no sentido de quesomente a contribuição sindical prevista na CLT, por ter caráter parafiscal, é exigível de toda a categoriaindependente de filiação. RE 224.885-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 08/06/2004.
Descabe confundir filiação, sempre a depender da manifestação de vontade do prestador dos serviços ou dapessoa jurídica de direito privado que integre a categoria econômica, com o fenômeno da integraçãoautomática no âmbito da categoria. Por outro lado, sob a óptica da legislação comum, tem-se a alínea e do art.513, CLT, que revela serem prerrogativas dos sindicatos ‘impor contribuições a todos aqueles que participamdas categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas’. Vê-se que a imposiçãonão se faz relativamente àqueles que hajam aderido, associando-se ao sindicato, mas também no tocante aosintegrantes das categorias. RE 189.960, voto do Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 07/11/2000.
Contribuição confederativa. Art. 8º, IV, CR. Autoaplicabilidade. Consolidou-se o entendimento, nesta PrimeiraTurma, de que a contribuição prevista no art. 8º, IV, CR, não depende, para ser cobrada, de lei integrativa. RE199.019, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 31/03/1998, Primeira Turma, DJ de 16/10/1998.
Sindicato: contribuição confederativa instituída pela assembleia geral: eficácia plena e aplicabilidade imediatada regra constitucional que a previu (CF, art. 8º, IV). Coerente com a sua jurisprudência no sentido do caráternão tributário da contribuição confederativa, o STF tem afirmado a eficácia plena e imediata da normaconstitucional que a previu (CF, art. 8º, IV): se se limita o recurso extraordinário – porque parte da naturezatributária da mesma contribuição – a afirmar a necessidade de lei que a regulamente, impossível o seuprovimento. RE 161.547, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 24-3-1998, Primeira Turma, DJ de08/05/1998.
O aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais. Outrossim, é vedada a
dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se
eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei (art. 8º, VII,
VIII, CR).
STF 197. O empregado com representação sindical só pode ser despedido mediante inquérito em que se apure
falta grave.
STF 316. A simples adesão à greve não constitui falta grave.
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Estabilidade sindical provisória (CF, art. 8ª, VIII): reconhecimento da garantia a servidora pública municipal noexercício de cargo de dirigente sindical, não condicionada ao registro do sindicato respectivo no Ministério doTrabalho, nem que a servidora goze de estabilidade funcional. RE 234.431, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,julgamento em 14/02/2006.
A garantia constitucional da estabilidade provisória do dirigente sindical (CF, art. 8º, VIII) protege o empregadosindicalizado – registrado como candidato ou já investido no mandato sindical – contra injusta ruptura docontrato de trabalho, assim considerada toda despedida que não se fundar em falta grave ou, então, que nãodecorrer da extinção da própria empresa ou, ainda, que não resultar do encerramento das atividadesempresariais na base territorial do sindicato, motivados, em qualquer dessas duas ultimas hipóteses, porfatores de ordem técnica, econômica e/ou financeira. (...) Compete ao empregador, sob pena de pagamento deindenização compensatória ao empregado/dirigente sindical, o ônus de comprovar a ocorrência de razões deordem técnica, econômica ou financeira aptas a afastar, excepcionalmente, a incidência da garantiaconstitucional da estabilidade provisória do dirigente sindical, nas hipóteses de cessação das atividadesempresariais. AI 454.064-AgR, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 14/03/2006.
A garantia constitucional assegurada ao empregado enquanto no cumprimento de mandato sindical (CF, art. 8º,VIII) não se destina a ele propriamente dito, ex intuitu personae, mas sim à representação sindical de que seinveste, que deixa de existir, entretanto, se extinta a empresa empregadora. RE 222.334, Rel. Min. MaurícioCorrêa, julgamento em 30/10/2001.
Estabilidade sindical provisória (art. 8º, VIII, CF): não alcança o servidor público, regido por regime especial,ocupante de cargo em comissão e, concomitantemente, de cargo de direção no sindicato da categoria. RE183.884, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 8-6-1999, Primeira Turma, DJ de 13/08/1999.
D) DIREITO E GRANTIA FUNDAMENTAL: direito a reunião e liberdade de associação & sindicato
O direito natural à associação é consagrado, desde o ano de 1789, na Déclaration des Droits de l'Homme et du
Citoyen:
Art. 2º A finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem.
Esses direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão.
Art. 4º A liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique o próximo: assim, o exercício dos direitos
naturais de cada homem não tem por limites senão aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o
gozo dos mesmos direitos. Estes limites apenas podem ser determinados pela lei.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas (ONU), de 1948:
Art. XX 1. Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas. 2. Ninguém pode ser obrigado a
fazer parte de uma associação.
O Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos) de 1969 dispõe:
Artigo 15. DIREITO DE REUNIÃO. É reconhecido o direito de reunião pacífica e sem armas. O exercício desse direito
só pode estar sujeito às restrições previstas em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, ao
interesse da segurança nacional, da segurança ou ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou
os direitos e as liberdades das demais pessoas.
Artigo 16. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. 1. Todas as pessoas têm o direito de associar-se livremente com fins
ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais, culturais, desportivos ou de qualquer outra
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natureza. 2. O exercício desse direito só pode estar sujeito às restrições previstas em lei e que se façam necessárias,
em uma sociedade democrática, ao interesse da segurança nacional, da segurança e da ordem públicas, ou para
proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas. 3. O presente artigo não
impede a imposição de restrições legais, e mesmo a privação do exercício do direito de associação, aos membros das
forças armadas e da polícia.
A CR/1988, nessa mesma linha dispõe que todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais
abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada
para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente (art. 5º, XVI, CR).
A liberdade de reunião e de associação para fins lícitos constitui uma das mais importantes conquistas dacivilização, enquanto fundamento das modernas democracias políticas. ADI 1.969, Rel. Min. RicardoLewandowski, julgamento em 28/06/2007.
É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar (art. 5º, XVII, CR).
Lembre-se! É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar. Ninguém poderá ser
compelido a associar-se ou a permanecer associado. Ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a
sindicato. O servidor público civil tem direito à livre associação sindical; ao servidor público militar são proibidas a
sindicalização e a greve (art. 5º, XVII, art. 8º, V, art. 37, VI, art. 142, IV, CR).
O direito à greve não é absoluto, devendo a categoria observar os parâmetros legais de regência. (...) Descabefalar em transgressão à Carta da República quando o indeferimento da garantia de emprego decorre do fato dese haver enquadrado a greve como ilegal. RE 184.083, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 07/11/2000
Lembre-se! Constitui abuso de autoridade qualquer atentado à liberdade de associação (art. 3º, Lei n. 4.898/1965).
Constitui crime de atentado contra a liberdade de associação: Constranger alguém, mediante violência ou grave
ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional: Pena – detenção,
de 01 mês a 01 ano, e multa, além da pena correspondente à violência (art. 199, CP).
Esta Corte firmou o entendimento segundo o qual o sindicato tem legitimidade para atuar como substitutoprocessual na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria que representa.Quanto à violação ao art. 5º, LXX e XXI, da Carta Magna, esta Corte firmou entendimento de que é desnecessáriaa expressa autorização dos sindicalizados para a substituição processual. RE 555.720-AgR, voto do Rel.Min. Gilmar Mendes, julgamento em 30/09/2008.
A representação prevista no inciso XXI do art. 5º da CF surge regular quando autorizada a entidade associativaa agir judicial ou extrajudicialmente mediante deliberação em assembleia. Descabe exigir instrumentos demandatos subscritos pelos associados. RE 192.305, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 15/12/1998.
O direito à plena liberdade de associação está intrinsecamente ligado aos preceitos constitucionais de proteçãoda dignidade da pessoa, de livre iniciativa, da autonomia da vontade e da liberdade de expressão. Umaassociação que deva pedir licença para criticar situações de arbitrariedades terá sua atuação completamenteesvaziada. HC 106.808, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 09/04/2013.
Não se há de confundir a liberdade de associação, prevista de forma geral no inciso XVII do rol das garantiasconstitucionais, com a criação, em si, de sindicato. O critério da especificidade direciona à observação do
disposto no art. 8º, II, CF, no que agasalhada a unicidade sindical de forma mitigada, ou seja, considerada a áreade atuação, nunca inferior à de um Município. RE 207.858, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em27/10/1998.
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Confederações como a presente são meros organismos de coordenação de entidades sindicais ou não, que nãointegram a hierarquia das entidades sindicais, e que têm sido admitidas em nosso sistema jurídico tão só peloprincípio da liberdade de associação. ADI 444, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 14/06/1991.
A criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a
interferência estatal em seu funcionamento (art. 5º, XVIII, CR).
Lembre-se! A lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no
órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical . É vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços das
entidades sindicais dos trabalhadores, atendidos os requisitos da lei (art. 8º, I, art. 150, VI, c, CR).
STF 677. Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro dasentidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.
As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão
judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado (art. 5º, XIX, CR).
Cabe enfatizar, neste ponto, que as normas inscritas no art. 5º, XVII a XXI, da atual CF, protegem as associações,inclusive as sociedades, da atuação eventualmente arbitrária do legislador e do administrador, eis que somenteo Poder Judiciário, por meio de processo regular, poderá decretar a suspensão ou a dissolução compulsóriasdas associações. Mesmo a atuação judicial encontra uma limitação constitucional: apenas as associações quepersigam fins ilícitos poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou suspensas. Atos emanados do Executivo oudo Legislativo, que provoquem a compulsória suspensão ou dissolução de associações, mesmo as que possuamfins ilícitos, serão inconstitucionais. ADI 3.045, voto do Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 10/08/2005.
E) ASSOCIAÇÕES SINDICAIS DE GRAU SUPERIOR
As Federações e Confederações constituem associações sindicais de grau superior organizadas nos termos da
CLT/1943 e da Portaria MTE n. 186/20106 (art. 533, CLT).
É facultado aos Sindicatos organizarem-se em Federação. Os sindicatos devem reunir-se em número não
inferior a cinco (05) e representar a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou
conexas. As Federações serão constituídas por Estados, podendo o Ministro do MTE autorizar a constituição de Federações
interestaduais ou nacionais. É permitido a qualquer Federação, para o fim de lhes coordenar os interesses, agrupar os
Sindicatos de determinado Município ou região a ela filiados; mas esta reunião não terá direito de representação das
atividades ou profissões agrupadas (art. 534, caput, § 2º, § 3º, CLT).
As Federações de empregados e empregadores podem organizar-se em Confederações, com o mínimo de
três (03) entidades federativas e terão sede na Capital da República. Por exemplo, a Confederação Nacional das Profissões
Liberais é a reunião das respectivas Federações (art. 535, caput , § 4º, CLT).
Atenção! O Ministro do Trabalho expedirá carta de reconhecimento das Federações. O Presidente da República
expedirá decreto de reconhecimento das Confederações (art. 537, § 2º, art. 537, § 3º, CLT).
6 Dispõe sobre os processos administrativos de registro sindical e de alteração estatutária de entidades de grau superior.
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F) PORTARIA n. 186, de 10 de abril de 2008: formação e registro das entidades de grau superior
Para pleitear registro no sistema Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES), as Federações e
Confederações deverão organizar-se na forma dos arts. 534 e 535, ambos da CLT/1943, bem assim observadas as leis
específicas (art. 20, caput , Portaria 186).
Para o registro sindical ou de alteração estatutária, a Federação deverá comprovar ter sido constituída por,
no mínimo, cinco (05) sindicatos registrados no CNES (art. 20, § 1º Portaria 186).
A Confederação deverá comprovar, para fins de registro sindical ou de alteração estatutária, ser formada pelo
número mínimo de três (03) federações registradas no CNES (art. 20, § 2º, Portaria 186).
Atenção! O requisito do número mínimo de filiados para a constituição de entidades de grau superior previsto na
CLT deverá ser mantido pela entidade respectiva. A inobservância desta regra importará na suspensão do registro
da entidade sindical de grau superior até que seja suprida a exigência legal, garantida à entidade atingida pela
restrição manifestação prévia, no prazo de dez (10) dias, contado da intimação realizada para essa finalidade (art.
20, § 3º, § 4º, Portaria 186).
A filiação de uma entidade de grau inferior a mais de uma (01) entidade de grau superior não poderá ser
considerada para fins de composição do número mínimo previsto em lei para a criação ou manutenção de uma Federação
ou Confederação. As entidades de grau superior coordenam o somatório das entidades a elas filiadas, devendo, sempre
que possível, sua denominação corresponder fielmente a sua representatividade (art. 21, Portaria 186).
Os pedidos de registro sindical e de alterações estatutárias de Federações e Confederações serão instruídos
com os seguintes documentos – além dos previstos no quadro abaixo (art. 20, art. 2º, § 1º, V, VI, VII, Portaria 186):
comprovante original de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU), relativo ao custo das publicações no
Diário Oficial da União (DOU), conforme indicado em portaria ministerial, devendo-se utilizar as seguintes
referências: UG 380918, Gestão 00001 e Código de recolhimento 68888-6, referência 38091800001-3947;
certidão de inscrição do solicitante no CNPJ, com natureza jurídica específica;
comprovante de endereço em nome da entidade;
I – requerimento assinado pelo representante legal da entidade indicando, nos casos de alteração estatutária, o objeto da
alteração e o processo de registro original;
II – estatutos das entidades que pretendam criar a Federação ou Confederação, registrado em cartório, contendo
autorização para criação de entidade de grau superior, ou editais de convocação de assembleia geral específica para
autorização de entidade de grau superior, publicado, no DOU, com antecedência mínima de trinta (30) dias da data da
assembleia;
III – edital de convocação dos conselhos de representantes das entidades fundadoras da entidade de grau superior, para
assembleia geral de ratificação da fundação da entidade, publicado, no DOU, com antecedência mínima de trinta (30) dias da data da assembleia, do qual conste a ratificação da fundação, a filiação das entidades e a aprovação do estatuto;
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IV – ata da assembleia geral de ratificação de fundação da entidade constando a eleição, apuração e posse da diretoria,
com a indicação do nome completo e número do CPF dos representantes legais da entidade requerente, acompanhada de
lista contendo o nome completo e assinatura dos presentes;
V – estatuto social, aprovado em assembleia geral e registrado em cartório;
VI – comprovante de registro sindical no CNES das entidades fundadoras da entidade de grau superior;
VII – nas alterações estatutárias de entidade superior, o objeto da alteração deverá constar do edital e da ata da assembleia
geral.
G) PORTARIA N. 326, de 1º de março de 2013: dispõe sobre os pedidos de registro das entidades sindicais de
primeiro grau no MTE
1. SOLICITAÇÃO DE REGISTRO SINDICAL
Para a solicitação de registro sindical a entidade deverá possuir certificado digital e acessar o Sistema do
Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES), disponível no endereço eletrônico www.mte.gov.br , e seguir as
instruções ali constantes para a emissão do requerimento de registro, após a transmissão eletrônica dos dados (art. 2º,
Portaria 326).
Após a transmissão eletrônica dos dados e emissão do respectivo certificado digital, o interessado deverá
protocolizar na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) ou Gerências da Unidade da Federação (UF)
onde se localiza a sede da entidade sindical, os seguintes documentos, no prazo de trinta (30) dias (art. 3º, Portaria 326):
Atenção! Não sendo apresentados os documentos, no prazo de trinta (30) dias, o requerimento eletrônico seráautomaticamente cancelado e o interessado deverá refazer o requerimento (art. 3º, § 2º, Portaria 326).
I – requerimento original gerado pelo Sistema CNES, transmitido por certificação digital e assinado pelo representante
legal da entidade;
II – edital de convocação dos membros da categoria para assembleia geral de fundação ou ratificação de fundação da
entidade, do qual conste o nome e o endereço do subscritor, para correspondência, bem como indicação nominal de todos
os Municípios, Estados e categoria ou categorias pretendidas, publicado no DOU e em jornal de grande circulação na base
territorial, que deverá atender também ao seguinte:
a) intervalo entre as publicações no DOU e em jornal de grande circulação não superior a cinco (05) dias;
b) publicação com antecedência mínima de vinte (20) dias da realização da assembleia, para as entidades com
base municipal, intermunicipal ou estadual, e de quarenta e cinco (45) dias para as entidades com base
interestadual ou nacional, contados a partir da última publicação;
c) publicação em todas as Unidades da Federação (UF), quando se tratar de entidade com abrangência nacional, e
nos respectivos Estados abrangidos, quando se tratar de entidade interestadual.
III – ata da assembleia geral de fundação ou de ratificação de fundação da entidade, onde deverá constar a base
territorial, a categoria profissional ou econômica pretendida, acompanhada de lista de presença contendo a finalidade da
assembleia, a data, o horário e o local de realização e, ainda, o nome completo, o número de registro no CPF, razão social
do empregador, se for o caso, e assinatura dos presentes;
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IV – ata de eleição e apuração de votos da diretoria, com a indicação da forma de eleição, número de votantes, chapas
concorrentes com a respectiva votação, votos brancos e nulos e o resultado do processo eleitoral, acompanhada de lista
de presença dos votantes;
V – ata de posse da diretoria, com a indicação da data de início e término do mandato, devendo constar, sobre o
dirigente eleito:
a) nome completo;
b) número de inscrição no CPF;
c) função dos dirigentes da entidade requerente;
d) número de inscrição no PIS/PASEP, quando se tratar de entidades laborais;
e) número de inscrição no CNPJ da empresa representada, quando de entidades patronais;
f) número de inscrição no respectivo conselho profissional, quando de entidades de profissionais liberais; e
g) número de inscrição na prefeitura municipal, quando de entidades de trabalhadores autônomos ou de
profissionais liberais, na hipótese de inexistência do respectivo conselho profissional.
Atenção! No caso de entidades rurais , os documentos listados, no inciso V, alíneas d e e, poderão ser
substituídos pelo número da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (DAP/Pronaf) expedida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, pelo número da inscrição no
Cadastro de Segurados Especiais do INSS ou de inscrição no Cadastro do INCRA (art. 3º, § 1º, Portaria 326).
VI – no caso de dirigente de entidade laboral, cópia das páginas da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)
onde conste:
a) o nome e foto do empregado;
b) a razão social e CNPJ do atual ou último empregador; e
c) o contrato de trabalho vigente ou o último.
VII – estatuto social, aprovado em assembleia geral, que deverá conter objetivamente a categoria e a base territorial
pretendida, não sendo aceitos os termos como afins, conexos e similares, entre outros;
VIII – comprovante de pagamento da guia GRU, relativo ao custo das publicações, no DOU, conforme indicado em portaria
específica, devendo nele constar a razão social e o CNPJ da entidade requerente e utilizar as seguintes referências: UG
380918, Gestão 00001 e Código de recolhimento 68888-6, referência 38091800001-3947;
IX – comprovante de inscrição do solicitante no CNPJ, com natureza jurídica de Entidade Sindical;
X – comprovante de endereço em nome da entidade; e
XI – qualificação do subscritor ou subscritores do edital a que se refere o inciso II, contendo:
a) nome completo;
b) número de inscrição no CPF;
c) número de inscrição no PIS/PASEP, no caso de entidade laboral ;
d) número de inscrição no CNPJ, quando se tratar de entidades patronais;
e) número de inscrição no conselho profissional, quando se tratar de entidades de profissionais liberais; e
f) número de inscrição na prefeitura municipal, quando se tratar de entidades de trabalhadores autônomos ou
de profissionais liberais, na hipótese de inexistência do respectivo conselho profissional.
Atenção! No caso de entidades rurais, os documentos listados no inciso XI, alíneas c e d , poderão sersubstituídos pelo número da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (DAP/Pronaf) expedida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, pelo número da inscrição no Cadastro
de Segurados Especiais do INSS ou de inscrição no Cadastro do INCRA (art. 3º, § 1º, Portaria 326).
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Lembre-se! Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre
sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores (art. 114, III, CR).
2. FUSÃO DE ENTIDADES SINDICAIS
Será considerada fusão, para os fins de registro sindical, a união de duas (02) ou mais entidades sindicais
destinadas à formação de uma nova com a finalidade de suceder-lhes em direitos e obrigações, e resultará na soma das
bases e categorias dessas entidades. O deferimento da solicitação de fusão importará no cancelamento dos registros
sindicais preexistentes (art. 4º, Portaria 326).
Lembre-se! O registro sindical ou o registro de alteração estatutária será cancelado na ocorrência de fusão de
entidades sindicais. O cancelamento do registro de entidade sindical deverá ser publicado no DOU e anotado,
juntamente com o motivo, no CNES, cabendo o custeio da publicação ao interessado, se for a pedido, em
conformidade com o custo da publicação previsto em portaria específica (art. 34, IV, art. 35, Portaria 326).
Para a solicitação de fusão os sindicatos interessados deverão proceder na forma do art. 2º, art. 3º, caput , I,
V, VI, VIII e IX , tudo da Portaria 326, e ainda a juntada dos seguintes documentos (art. 5º, Portaria 326):
I – editais de convocação de assembleia geral específica de cada sindicato, para autorização da fusão, publicados com
intervalo não superior a cinco (05) dias no DOU e em jornal de grande circulação nas respectivas bases territoriais, com a
antecedência mínima prevista nos estatutos de cada entidade;
Atenção! Não havendo previsão estatutária de prazo mínimo para convocação das assembleias aludidas, deverão
ser observados os seguintes prazos: antecedência mínima de vinte (20) dias da realização da assembleia , para as
entidades com base municipal, intermunicipal ou estadual, e de quarenta e cinco (45) dias para as entidades combase interestadual ou nacional, contados a partir da última publicação (art. 5º, parágrafo único, art. 3º, II, b, Portaria
326).
II – edital de convocação conjunta dos membros das categorias, subscrito pelos representantes legais dos respectivos
sindicatos, para a assembleia geral de fusão, do qual conste a indicação nominal de todos os Municípios, Estados e
categorias a serem fundidas, publicados na forma seguinte:
Edital de convocação dos membros da categoria para assembleia geral de fundação ou ratificação de fundação da
entidade, do qual conste o nome e o endereço do subscritor, para correspondência, bem como indicação nominal
de todos os municípios, Estados e categoria ou categorias pretendidas, publicado no DOU e em jornal de grande
circulação na base territorial, que deverá atender também ao seguinte: a) intervalo entre as publicações no DOU e
em jornal de grande circulação não superior a cinco dias; b) publicação com antecedência mínima de vinte (20) dias
da realização da assembleia, para as entidades com base municipal, intermunicipal ou estadual, e de quarenta e
cinco (45) dias para as entidades com base interestadual ou nacional, contados a partir da última publicação (art.
3º, II, Portaria 326).
III – ata das assembleias gerais que autorizaram e que decidiram pela fusão, respeitados os quóruns estatutários,
acompanhadas das respectivas listas de presença, contendo finalidade, data, horário e local de realização e, ainda, o
nome completo, número do CPF, a razão social do empregador, se for o caso, e a assinatura dos presentes;
IV – ata de eleição e apuração de votos da diretoria, com a indicação da forma de eleição, do número de sindicalizados,do número de sindicalizados aptos a votar, do número de votantes, das chapas concorrentes com a respectiva votação, dos
votos brancos e nulos, do resultado do processo eleitoral, acompanhada de lista de presença dos votantes (alterado pela
Portaria n. 837/2013);
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V – estatuto social, aprovado na assembleia geral a que se refere o inciso II acima, que deverá conter as categorias e
base territorial objeto da fusão, não sendo aceitos termos como afins, conexos e similares, entre outros; e
VI – comprovante de endereço em nome da nova entidade.
Lembre-se! Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre
sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores (art. 114, III, CR).
3. INCORPORAÇÃO DE ENTIDADES SINDICAIS
Considera-se incorporação, para fins de registro sindical, a alteração estatutária pela qual uma ou mais
entidades sindicais são absorvidas por outra com o objetivo de lhes suceder em direitos e obrigações, permanecendo
apenas o registro sindical da entidade incorporadora. O deferimento da solicitação de incorporação implicará no
cancelamento dos registros sindicais das entidades incorporadas (art. 9º, Portaria 326).
Lembre-se! O registro sindical ou o registro de alteração estatutária será cancelado na ocorrência de
incorporação de entidades sindicais. O cancelamento do registro de entidade sindical deverá ser publicado no
DOU e anotado, juntamente com o motivo, no CNES, cabendo o custeio da publicação ao interessado, se for a
pedido, em conformidade com o custo da publicação previsto em portaria específica (art. 34, IV, art. 35, Portaria
326).
Para a solicitação de incorporação os sindicatos interessados deverão proceder, na forma do art. 3°, caput , I,
V, VI e VIII, art. 7º e art. 8º, caput , todos da Portaria 326, e a juntada dos seguintes documentos (art. 10, Portaria 326):
I – editais de convocação de assembleia geral específica de cada sindicato, para autorização da incorporação, publicados,
com intervalo não superior a cinco (05) dias, no DOU e em jornal de grande circulação nas respectivas bases territoriais,
com a antecedência mínima prevista nos estatutos de cada entidade;
Atenção! Não havendo previsão estatutária de prazo mínimo para convocação das assembleias aludidas, deverão
ser observados os seguintes prazos: antecedência mínima de vinte (20) dias da realização da assembleia, para
as entidades com base municipal, intermunicipal ou estadual, e de quarenta e cinco (45) dias para as entidades
com base interestadual ou nacional, contados a partir da última publicação (art. 10, parágrafo único, art. 8º, I, b,
Portaria 326).
II – edital de convocação conjunta dos membros das categorias , subscrito pelos representantes legais dos respectivos
sindicatos, para a assembleia geral de incorporação, do qual conste a indicação nominal de todos os Municípios,
Estados e categorias objeto da incorporação, publicados na forma do art. 8º, I, Portaria 326;
III – ata das assembleias gerais que autorizaram e que decidiram pela incorporação, respeitados os quóruns
estatutários, acompanhadas das respectivas listas de presença, contendo finalidade, data, horário e local de realização
e, ainda, o nome completo, número do CPF, razão social do empregador, se for o caso, e assinatura dos presentes;
IV – ata de eleição e apuração de votos da nova diretoria, com a indicação da forma de eleição, número de
sindicalizados, do número de sindicalizados aptos a votar, do número de votantes, das chapas concorrentes com a
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respectiva votação, dos votos brancos e nulos e do resultado do processo eleitoral, acompanhada de lista de presença
dos votantes; e
V – estatuto social, aprovado na assembleia geral que autorizou e decidiu pela incorporação, que deverá conter,
objetivamente, a categoria e a base territorial da nova representação.
4. SOLICITAÇÃO DE REGISTRO DE ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA
Para os fins de registro sindical será considerado registro de alteração estatutária aquele que se refira à
mudança na categoria e/ou na base territorial da entidade sindical (art. 6º, caput, Portaria 326).
Para a solicitação de registro de alteração estatutária, o sindicato deverá possuir certificação digital e acessar
o Sistema do CNES, disponível no endereço eletrônico www.mte.gov.b (art. 7º, Portaria 326).
O sindicato que pretenda registrar alteração estatutária deverá, antes, proceder à atualização
cadastral nos termos da Portaria 326/2013. As alterações estatutárias de denominação da entidade sindical somente
serão deferidas após publicidade para efeito de impugnação, devendo seguir os procedimentos descritos nos artigos 37
e 38 da Portaria 326 (art. 6º, § 1º, § 2º, Portaria 326).
Após a transmissão eletrônica dos dados e emissão da solicitação de alteração estatutária, o sindicato deverá
protocolizar na SRTE da UF onde se localiza a sede da entidade sindical ou nas Gerências, além dos previstos no quadro
abaixo, os seguintes documentos (art. 8º, art. 3º, I, VIII, Portaria 326):
requerimento original gerado pelo Sistema CNES, transmitido por certificação digital e assinado pelo
representante legal da entidade;
comprovante de pagamento da guia GRU, relativo ao custo das publicações, no DOU, conforme indicado em
portaria específica, devendo nele constar a razão social e o CNPJ da entidade requerente e utilizar as seguintes
referências: UG 380918, Gestão 00001 e Código de recolhimento 68888-6, referência 38091800001-3947;
I – edital de convocação dos membros das categorias e bases representadas e pretendidas para a assembleia geral de
alteração estatutária, publicado no DOU e em jornal de grande circulação na base territorial, devendo constar a
indicação nominal de todos os Municípios, Estados e categorias pretendidas e atender ao seguinte:
a) intervalo entre as publicações no DOU e em jornal de grande circulação não superior a cinco (05) dias;b) publicação com antecedência mínima de vinte (20) dias da realização da assembleia, para as entidades com
base municipal, intermunicipal ou estadual, e de quarenta e cinco (45) dias para as entidades com base
interestadual ou nacional, contados a partir da última publicação; e
c) publicação em cada UF, quando se tratar de entidade com abrangência nacional, e nos respectivos Estados
abrangidos, quando se tratar de entidade interestadual.
II – ata da assembleia geral de alteração estatutária ou de ratificação, onde deverá constar a base territorial, a categoria
profissional ou econômica pretendida, acompanhada de lista de presença contendo finalidade, data, horário e
local de realização e, ainda, o nome completo, número de inscrição no CPF, razão social do empregador, se for o caso, e
assinatura dos presentes (alterado pela Portaria n. 837/2013); e
III – estatuto social, aprovado na assembleia geral de alteração estatutária ou de ratificação, que deverá conter,
objetivamente, a categoria e a base territorial da nova representação.
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Lembre-se! Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre
sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores (art. 114, III, CR).
5. ANÁLISE DOS PEDIDOS DE REGISTRO
Os pedidos de registro serão encaminhados pela sede da SRTE, por meio de despacho, no prazo de
trinta (30) dias, contados da data de entrada no protocolo, à Secretaria de Relações do Trabalho (SRT), para fins de
análise (art. 11, Portaria 326).
Atenção! A SRT verificará mensalmente a existência, no Sistema do CNES, de documentação recebida e não
enviada para o exame dos aludidos pedidos de registro, e requisitará o envio da documentação, se for o caso
(art. 12, § 2º, Portaria 326).
A Coordenação-Geral de Registro Sindical (CGRS), da Secretaria de Relações do Trabalho (SRT), fará a
análise dos processos recebidos, conforme distribuição cronológica, na seguinte ordem (art. 12, Portaria 326):
I – o cumprimento das exigências previstas nos artigos 3º, 5º, 8º ou 10, todos da Portaria 326, conforme o caso;
II – a adequação da categoria pleiteada à definição prevista no art. 511, CLT, in verbis;
CLT, Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou
profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ouprofissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões
similares ou conexas.
III – a existência, no CNES, de outras entidades sindicais representantes da mesma categoria, em base territorial
coincidente com a da entidade requerente; e
Atenção! Quando se proceder a essa verificação e constatar-se a existência de conflito parcial de representação,
considerar-se-á regular o pedido para fins de publicação, salvo se a base territorial requerida englobar o local da
sede de sindicato representante da mesa categoria registrado no CNES (art. 14, Portaria 326).
IV – nos casos de fusão e incorporação sobre se a representação da entidade resultante corresponde à soma da
representação das entidades preexistentes.
Na análise dos pedidos de registro, verificada a insuficiência ou irregularidade dos documentos apresentados
pela entidade requerente, a Secretaria de Relações do Trabalho (SRT) a notificará uma (01) única vez para, no prazo
improrrogável de vinte (20) dias, contados do recebimento da notificação , atender às exigências da Portaria 326 (art. 12,
§ 1º, Portaria 326 – alterado pela Portaria n. 837/2013).
Apresentados os documentos exigidos pela Portaria 326 e suscitada dúvida técnica sobre a caracterização
da categoria pleiteada, a SRT encaminhará de imediato análise técnica fundamentada ao Conselho de Relações do
Trabalho (CRT), para manifestação na primeira reunião subsequente. Recebida a recomendação do CRT, o Secretário deRelações do Trabalho decidirá de forma fundamentada sobre a caracterização da categoria e determinará o
prosseguimento da análise do processo de registro sindical (art. 13, Portaria 326).
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DÚVIDA TÉCNICA
consulta decisão
CRT SRT
órgão opinativo órgão decisório
Quando for constatada a existência de dois (02) ou mais pedidos de registro ou de registro de alteração
estatutária com coincidência total ou parcial de base territorial e/ou categoria, deverá ser obedecida da seguinte maneira
(art. 15, Portaria 326):
AMBOS PROTOCOLIZADOS COM
DOCUMENTAÇÃO COMPLETA DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA
Deve-se publicar o pedido pela ordem
de data de seu protocolo.
Deverá ser publicado, primeiramente,
aquele que completar a documentação.
Havendo identidade entre categoria de trabalhadores representados pelo autor e pelo réu e sendo idênticastambém as bases territoriais de atuação de um e de outro sindicato, deve prevalecer o primeiro deles, dada asua constituição anterior. RE 199.142, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 03/10/2000.
Após a análise da solicitação de registro sindical ou de registro de alteração estatutária, e constatada a
regularidade desse pedido, a SRT o publicará no DOU, para fins de publicidade e abertura de prazo para impugnações (art.
16, Portaria 326).
6. IMPUGNAÇÕES: requisitos e análise
Publicado o pedido de registro sindical ou de registro de alteração estatutária, a entidade sindical de
mesmo grau registrada no CNES e a entidade com o processo de pedido de registro sindical publicado, no DOU, mesmo
que se encontre sobrestado, poderá apresentar impugnação, no prazo de trinta (30) dias, contado da data da
publicação no DOU, sobre a constatação de regularidade do pedido de registro, nos termos da Lei n. 9.784/1999,
diretamente no Protocolo Geral da Sede do MTE, devendo instruí-la com o comprovante de pagamento da GRU, relativo
ao custo das publicações no DOU e com os seguintes documentos (art. 17, art. 16, art. 3º, VIII, art. 38, III, art. 3º, V, VI, art.
5º, IV, Portaria 326):
I – requerimento, que deverá identificar, por meio do CNPJ, a entidade ou entidades conflitantes, indicar a
coincidência existente de base territorial e/ou de categoria e se o conflito se encontra no registro ou no pedido emtrâmite.
II – documento comprobatório do registro sindical expedido pelo MTE ou comprovante de publicação do pedido de
registro, ressalvada ao interessado a utilização da faculdade prevista no art. 37, Lei n. 9.784/1999, in verbis
Lei n. 9.784/1999, Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos
existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão
competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
III – estatuto social que comprove a existência do conflito identificado nos termos do inciso I;
IV – atas de eleição e apuração de votos da diretoria e de posse, com a indicação da forma de eleição, do número de
sindicalizados, do número de sindicalizados aptos a votar, do número de votantes, das chapas concorrentes com a
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respectiva votação, dos votos brancos e nulos, do resultado do processo eleitoral, acompanhada de lista de presença dos
votantes, e ainda o seguinte:
(A) indicação da data de início e término do mandato, devendo constar, sobre o dirigente eleito: a) nome completo; b)
número de inscrição no CPF; c) função dos dirigentes da entidade requerente; d) o número de inscrição nos programas
PIS/PASEP, quando se tratar de entidades laborais; e) o número de inscrição no CNPJ da empresa representada,
quando de entidades patronais; f) o número de inscrição no respectivo conselho profissional, quando de entidades deprofissionais liberais; e g) o número de inscrição na prefeitura municipal, quando de entidades de trabalhadores
autônomos ou de profissionais liberais, na hipótese de inexistência do respectivo conselho profissional;
(B) No caso de dirigente de entidade laboral, cópia das páginas da CTPS onde conste: a) o nome e foto do empregado;
b) a razão social e CNPJ do atual ou último empregador; e c) o contrato de trabalho vigente ou o último.
V – cópia do requerimento de atualização sindical, extraído do endereço eletrônico www.mte.gov.br, devidamente
preenchido, assinado e protocolizado no MTE, quando a entidade sindical possuir registro deferido.
Atenção! A entidade impugnante que estiver com suas informações atualizadas no CNES fica dispensada da
apresentação dos documentos previstos nos incisos III, IV e V. A mudança de sede de entidade sindical
preexistente ocorrida após a assembleia de fundação da nova entidade não será considerada para fins de conflito
de sede (art. 17, § 1º, art. 18, § 2º, Portaria 326).
Nos casos em que a impugnação recair sobre processos de dissociação e desmembramento, a SRT notificará
a entidade impugnada para realizar nova assembleia, no prazo máximo de noventa (90) dias da notificação, para ratificar
ou não o pedido, cumprindo os requisitos previstos no art. 3º, II, III, VII, no que couber (art. 19, Portaria 326).
As impugnações deverão ser individuais e se referirem a um único pedido de registo. As impugnações
serão arquivadas pelo Secretário de Relações do Trabalho, após análise pela CGRS, nas seguintes hipóteses (art. 17, § 2º,art. 18, caput, § 1º, Portaria 326).
I – inobservância do prazo de trinta (30) dias para impugnação;
II – insuficiência ou irregularidade dos documentos apresentados, na forma acima;
III – não coincidência de base territorial e categoria entre as entidades indicadas como conflitantes;
IV – perda do objeto da impugnação, ocasionada pela retirada do conflito;
V – desistência da impugnação pelo impugnante;
Atenção! O pedido de desistência de impugnação, assinado por representante legal da entidade impugnante,
somente será acolhido se em original, com firma reconhecida, acompanhado da ata da assembleia que decidiu
pela desistência, e apresentado diretamente no protocolo geral da sede do MTE (ar t. 21, Portaria 326).
VI – se o impugnante alegar conflito preexistente ao objeto da alteração estatutária;
VII – se apresentada por diretoria de sindicato com mandato vencido, exceto quando, no momento da impugnação, a
entidade comprovar ter protocolizado a atualização de dados de Diretoria, e esta atualização ter sido validada; nessa
hipótese, porém, de invalidação da atualização de diretoria, a impugnação será arquivada;
VIII – quando o impugnante deixar de apresentar comprovante de pagamento da taxa de publicação; ou
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IX – na hipótese de impugnação apresentada por entidade de grau diverso da entidade impugnada, salvo por mandato.
As impugnações que não forem arquivadas, conforme disposto acima, e não se refiram a processos de
desmembramento e dissociação, serão remetidas ao procedimento de mediação previsto na Portaria 326 (art. 20, Portaria
326).
7. SOLUÇÃO DE CONFLITOS
Mediação é o procedimento destinado à solução dos conflitos de representação sindical, com o auxílio de
um servidor, que funcionará como mediador, para coordenar as reuniões e discussões entre os interessados, buscando
solução livremente acordada pelas partes. As entidades sindicais envolvidas em conflito de representação poderão, a
qualquer tempo, solicitar à SRT, ou às SRTE e Gerências a realização de mediação (art. 22, art. 24, Portaria 326).
Os representantes legais das entidades conflitantes serão notificados, com antecedência mínima de quinze
(15) dias da data da reunião, por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento , por telegrama ou outro
meio que assegure a certeza da ciência do interessado, para comparecimento na reunião destinada à mediação, que será
realizada no âmbito da SRT ou da SRTE da sede da entidade impugnada (art. 23, Portaria 326, art. 26, § 3º, Lei n.
9.784/1999).
Não comparecendo pessoalmente, o representante legal poderá designar procurador que deverá
apresentar procuração, com poderes específicos para discussão e decisão, com firma reconhecida (art. 23, § 1º,
Portaria 326).
Atenção! A ausência dos interessados à reunião de mediação não ensejará o arquivamento do pedido de
registro sindical ou da impugnação (art. 23, § 10, Portaria 326).
O servidor designado iniciará o procedimento de mediação, convidando as partes para se pronunciarem
sobre as bases de um possível acordo. Será lavrada ata da reunião, obrigatoriamente assinada pelo servidor e porrepresentante legal de todas as partes envolvidas presentes, da qual conste, além das eventuais ausências, o
resultado da tentativa de acordo (art. 23, § 2º, § 3º, Portaria 326).
Na hipótese de acordo entre as partes, na ata deverá constar objetivamente a representação de cada
entidade envolvida resultante do acordo e o prazo para apresentação, ao MTE, de estatutos que contenham os
elementos identificadores da nova representação. Ausentes o impugnante e/ou o impugnado, por motivo de caso
fortuito ou de força maior devidamente comprovado, será remarcada a reunião (art. 23, § 4º, § 5º, Portaria 326).
As reuniões de mediação serão públicas, devendo a pauta respectiva ser publicada no local de sua realização
e no sítio do MTE com antecedência mínima de dez (10) dias da data da sua realização. Deverá ser juntada ao
procedimento, além da ata da reunião, lista contendo nome completo, número do CPF e assinatura dos demais
presentes na reunião (art. 23, § 3º, § 6º, § 7º, Portaria 326).
Considera-se dirimido o conflito quando for retirado o objeto da controvérsia, ocasionando perda do
objeto da impugnação (art. 23, § 8º, art. 18, IV, Portaria 326).
Publicado o deferimento de registro sindical ou de registro de alteração estatutária, com base em acordo
firmado nos procedimentos de mediação, será imediatamente procedida a alteração no CNES da entidade ou entidades
sindicais que celebraram o acordo (art. 31, Portaria 326).
Atenção! O registro sindical da entidade será suspenso quando celebrado acordo, com base no procedimentode mediação, deixar de apresentar estatuto social retificado, decorrido o prazo acordado entre as partes, salvo se
a categoria, em assembleia, não homologar o acordo firmado (art. 33, III, Portaria 326).
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Não havendo acordo, a CGRS analisará o possível conflito diante das alegações formuladas na impugnação
apresentada e submeterá a questão à decisão do Secretário da SRT que, se reconhecer a existência de conflito, indeferirá
o registro da representação conflitante (art. 23, § 9º, Portaria 326).
8. DEFERIMENTO, INDEFERIMENTO, ARQUIVAMENTO
O pedido de registro sindical ou de registro de alteração estatutária será deferido pelo Secretário de
Relações do Trabalho, com fundamento em análise técnica realizada na SRT, às entidades que estiverem com dados
atualizados, nos termos da Portaria 326, e comprovado o pagamento de GRU, relativo ao custo da publicação no DOU,
conforme indicado em portaria ministerial, nas seguintes situações (art. 25, Portaria 326):
I – decorrido o prazo de trinta (30) dias sem que tenham sido apresentadas impugnações ao pedido;
II – arquivamento de todas as impugnações;
III – se a entidade impugnada realizar a assembleia e a categoria ratificar o desmembramento ou dissociação;
IV – após a apresentação do estatuto social da entidade ou das entidades, com as modificações decorrentes do acordo
entre os conflitantes;
V – determinação judicial dirigida ao MTE;
Não tendo cumprido as determinações, no que se refere à atualização dos dados cadastrais e
comprovação do pagamento da GRU, relativo ao custo da publicação no DOU, a CGRS oficiará a entidade para
apresentação dos documentos necessários, no prazo de trinta (30) dias do recebimento do ofício , sob pena deindeferimento do pedido (art. 25, parágrafo único, Portaria 326).
O Secretário de Relações do Trabalho indeferirá o pedido de registro sindical ou o registro de alteração
estatutária, com base em análise fundamentada da CGRS, nos seguintes casos (art. 26, art. 13, Portaria 326).
I – não caracterização da categoria pleiteada, nos termos seguintes:
Apresentados os documentos exigidos por esta Portaria e suscitada dúvida técnica sobre a caracterização da
categoria pleiteada, a SRT encaminhará de imediato análise técnica fundamentada ao CRT, para manifestação na
primeira reunião subsequente. Recebida a recomendação do CRT, o Secretário de Relações do Trabalho decidirá deforma fundamentada sobre a caracterização da categoria e determinará o prosseguimento da análise do processo
de registro sindical (art. 13, Portaria 326).
II – coincidência total de categoria e base territorial do sindicato postulante com sindicato registrado no CNES;
III – quando a base territorial requerida englobar o local da sede de sindicato registrado no CNES, representante de
idêntica categoria;
O Secretário de Relações do Trabalho arquivará o pedido de registro sindical ou o registro de alteração
estatutária, com base em análise fundamentada da CGRS, nos seguintes casos (art. 26, art. 12, § 2º, Portaria 326).
I – insuficiência ou irregularidade dos documentos apresentados, na forma dos arts. 3º, 5º, 8º ou 10 da Portaria 326
quando a entidade requerente, dentro do prazo de vinte (20) dias, não suprir a insuficiência ou a irregularidade;
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II – quando o pedido for protocolizado em desconformidade com os arts. 3º ou 8º da Portaria 326, conforme o caso;
III – se a entidade impugnada não realizar, no prazo máximo de noventa (90) dias da notificação , a assembleia ou se a
categoria não ratificar o desmembramento ou dissociação; e
IV – se o interessado deixar de promover os atos que lhe competem, no prazo de noventa (90) dias, caso não haja
prazo específico que trate do assunto, após regularmente notificado; e
V – a pedido da entidade requerente.
9. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS DE PEDIDOS DE REGISTROS
Os processos de pedidos de registro sindical ou de registro de alteração estatutária ficarão suspensos, neles
não se praticando quaisquer atos, nos seguintes casos (art. 28, Portaria 326 – alterado pela Portaria n. 837/2013):
I – por determinação judicial dirigida ao MTE;
II – durante o procedimento de mediação;
III – no período compreendido entre o acordo firmado no procedimento de mediação e a entrega, na SRT, dos
respectivos estatutos sociais com as alterações decorrentes do acordo firmado entre as partes;
IV – durante o prazo de noventa (90) dias no procedimento de ratificação do pedido de impugnação sobre processos de
dissociação e desmembramento; e
V – na hipótese de notificação do MTE e verificada a existência de ação judicial ou de denúncia formal criminal que viseapurar a legitimidade de assembleia sindical destinada a instituir, alterar ou extinguir atos constitutivos de entidade
sindical.
Os processos administrativos de registro sindical e de registro de alteração estatutária deverão ser
concluídos no prazo máximo de cento e oitenta (180) dias, contados do recebimento dos autos na CGRS , ressalvados
os prazos para a prática de atos a cargo do interessado, devidamente justificados nos autos (art. 43, Portaria 326).
Atenção! A contagem dos prazos previstos, na Portaria 326, será feita na forma prevista na Lei n. 9.784/1999,
ressalvadas as disposições em contrário (art. 44, Portaria 326).
10. INCLUSÃO & ANOTAÇÕES NO CNES
A SRT incluirá os dados cadastrais da entidade no CNES e expedirá a respectiva certidão após a publicação do
deferimento do pedido de registro sindical ou de registro de alteração estatutária (art. 29, Portaria 326).
Lembre-se! Para a fiel correspondência entre o trâmite dos processos de registro sindical e de registro de
alteração estatutária e os dados do CNES, neste serão anotados todos os atos praticados no curso dos
processos (art. 32, Portaria 326).
Quando a publicação de deferimento de registro sindical ou de registro de alteração estatutária resultar
na exclusão de categoria e/ou de base territorial de entidade sindical registrada no CNES, a modificação será anotadaimediatamente no registro da entidade preexistente, para que conste, de forma atualizada, a sua representação (art.
30, Portaria 326).
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A entidade sindical atingida por publicação de deferimento de registro sindical ou de registro de alteração
estatutária com conflito parcial de representação será notificada para que apresente, no prazo de sessenta (60) dias, novo
estatuto social com sua representação atualizada. Não juntado novo estatuto social, o registro sindical será suspenso (art.
30, § 1º, § 2º, art. 33, II, Portaria 326).
Publicado o deferimento de registro sindical ou de registro de alteração estatutária, com base em acordo
firmado nos procedimentos de mediação, será imediatamente procedida a alteração no CNES da entidade ou entidades
sindicais que celebraram o acordo (art. 31, Portaria 326).
11. SUSPENSÃO DO REGISTRO SINDICAL
O registro sindical da entidade será suspenso quando (art. 33, Portaria 326):
I – houver determinação judicial dirigida ao MTE.
II – deferido o pedido, tiver seu registro anotado, em decorrência de exclusão de categoria e/ou de base territorial de
entidade sindical registrada, e deixar de enviar, no prazo de sessenta (60) dias, novo estatuto social com a representação
sindical devidamente atualizada; e
III – celebrado acordo, com base no procedimento de mediação, deixar de apresentar estatuto social retificado,
decorrido o prazo acordado entre as partes, salvo se a categoria, em assembleia, não homologar o acordo firmado.
12. CANCELAMENTO DO REGISTRO SINDICAL
O registro sindical ou o registro de alteração estatutária será cancelado nos seguintes casos (art. 34,
caput, Portaria 326):
I – por ordem judicial dirigida ao MTE;
Atenção! As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão
judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado (art. 5º, XIX, CR).
II – administrativamente, se constatado vício de legalidade no processo de deferimento, assegurados ao interessado o
contraditório e a ampla defesa, bem como observado o prazo decadencial, conforme disposições contidas da Lei n.
9.784/1999, in verbis.
Lei n. 9.784/1999
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los
por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os
destinatários decai em 05 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
STF 346. A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
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STF 473. A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais,porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitadosos direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
III – a pedido da própria entidade, nos casos de sua dissolução, observadas as disposições estatutárias; ou
IV – na ocorrência de fusão ou incorporação de entidades sindicais.
Atenção! Caberá aos interessados promover as diligências necessárias junto ao Poder Judiciário a fim de que o MTE
seja notificado para cumprimento de decisão judicial. Se uma decisão judicial com trânsito em julgado repercutir
sobre o registro sindical existente no CNES, ainda que uma autoridade do MTE ou a União não tenham participado
do processo judicial, a entidade interessada poderá juntar ao processo administrativo de registro sindical certidão
original de inteiro teor do processo judicial, expedida pelo Poder Judiciário, para fins de análise e decisão (art. 46,
Portaria 326).
Quando a forma de dissolução da entidade sindical não estiver prevista em seu estatuto social, o pedido de
cancelamento do registro no CNES deverá ser instruído com os seguintes documentos (art. 34, parágrafo único, do
art. 3º, II, Portaria 326):
Edital de convocação dos membros da categoria para a
assembleia geral específica com a finalidade de
deliberar acerca do cancelamento do registro sindical,
publicado nos termos seguinte: conste o nome e o
endereço do subscritor, para correspondência, bem como
indicação nominal de todos os municípios, Estados e
categoria ou categorias pretendidas, publicado no DOU e
em jornal de grande circulação na base territorial, quedeverá atender também ao seguinte: a) intervalo entre as
publicações no DOU e em jornal de grande circulação não
superior a (05) cinco dias; b) publicação com antecedência
mínima de vinte (20) dias da realização da assembleia,
para as entidades com base municipal, intermunicipal ou
estadual, e de quarenta e cinco (45) dias para as entidades
com base interestadual ou nacional, contados a partir da
última publicação; c) publicação em todas as UF, quando
se tratar de entidade com abrangência nacional, e nos
respectivos Estados abrangidos, quando se tratar de
entidade interestadual.
Ata de assembleia geral específica da categoria para fins
de deliberação acerca da autorização para o
cancelamento do registro sindical, entre outros assuntos
deliberados, acompanhada de lista de presença
contendo a finalidade da assembleia, data, horário e
local de realização e, ainda, o nome completo, número de
inscrição no CPF, número de inscrição no CNPJ, no caso
de representantes de entidades patronais, e assinaturados presentes.
O cancelamento do registro de entidade sindical deverá ser publicado no DOU e anotado, juntamente com o
motivo, no CNES, cabendo o custeio da publicação ao interessado , se for a pedido, em conformidade com o custo da
publicação previsto em portaria específica (art. 35, Portaria 326).
13. ATUALIZAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS
As entidades sindicais deverão manter atualizados, no CNES o endereço, a denominação, os dados de
diretoria e, quando houver, os dados de filiação. Para a atualização, a entidade deverá possuir certificação digital, acessar
o Sistema do CNES, disponível no endereço eletrônico www.mte.gov.br, e seguir as instruções ali constantes para aemissão do requerimento de atualização, após a transmissão eletrônica dos dados (art. 36, art. 37, Portaria 326).
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Atenção! É dispensável a assinatura manuscrita nos requerimentos, quando o titular ou o responsável pelo
certificado digital for a pessoa indicada pela entidade sindical como seu representante no CNES (art. 40,
Portaria 326).
Após a transmissão eletrônica dos dados, o interessado deverá protocolizar na SRTE da UF onde se localiza a
sede da entidade sindical, em suas Gerências ou no protocolo geral do MTE, além do requerimento original gerado peloSistema CNES assinado pelo representante legal da entidade, os seguintes documentos (art. 38, caput, § 1º, Portaria 326).
I – de localização: comprovante de endereço em nome da entidade;
II – de denominação: ata da assembleia que decidiu pela alteração da denominação, acompanhada de estatuto
atualizado; nessa hipótese, verificada a correspondência da denominação com a representação deferida pelo MTE será
dada publicidade para fins de impugnação; não havendo correspondência, o pedido será indeferido e a solicitação
invalidada;
III – de diretoria: ata de eleição e apuração de votos da diretoria e ata de posse, na forma do art. 3º, V, VI e art. 5º, IV
(alterado pela Portaria n. 837/2013); e
IV – de filiação: ata da assembleia, de reunião de direção ou do Conselho de Representantes que decidiu pela filiação,
quando houver indicação.
O pedido será deferido e a solicitação validada caso não haja impugnação (art. 38, § 2º, Portaria 326).
Na hipótese de emancipação de Município, a entidade sindical preexistente na área emancipada deverá
promover atualização do estatuto e solicitar a modificação do seu cadastro por meio de requerimento protocolado na
SRTE ou Gerências da UF onde se localiza a sua sede, juntando ata da assembleia, nos termos do estatuto vigente,
acompanhada de lista dos presentes, estatuto social e cópia da Lei Estadual que regulamentou a criação do Municípioemancipado. Após o decurso do prazo de três (03) anos, a contar da emancipação do Município, caso a entidade sindical
preexistente não tenha procedido na forma ora descrita, o acréscimo da base territorial deverá ocorrer por meio de
pedido de registro de alteração estatutária, na forma do art. 8º, Portaria 326 (art. 39, Portaria 326).
14. DISPOSIÇÕES GERAIS
Na hipótese de dissociação e/ou de desmembramento, os editais a referidos deverão expressar tal
interesse, com a indicação do CNPJ e da razão social de todas as entidades atingidas (art. 41, Portaria 326).
DISSOCIAÇÃO DESMEMBRAMENTO
Processo pelo qual uma entidade sindical com
representação de categoria mais específica se
forma a partir de entidade sindical com
representação de categorias ecléticas,
similares ou conexas.
Destacamento da base territorial
de sindicato preexistente.
Os documentos relacionados na Portaria 326 serão apresentados em originais, cópias autenticadas ou
cópias simples, estas últimas serão apresentadas juntamente com os originais para conferência e visto do servidor,
exceção feita aos comprovantes de pagamento da GRU, relativo ao custo das publicações no DOU, que deverão ser
apresentados em original. Os estatutos sociais e as atas deverão, ainda, estar registrados no cartório da comarca da sede
da entidade requerente Não será admitida a apresentação dos aludidos documentos, por fax, via postal, correio eletrônicoou outro meio que não os estabelecidos na Portaria 326 (art. 42, Portaria 326).
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Os processos administrativos de registro sindical e de registro de alteração estatutária deverão ser
concluídos no prazo máximo de cento e oitenta (180) dias, contados do recebimento dos autos na CGRS , ressalvados
os prazos para a prática de atos a cargo do interessado, devidamente justificados nos autos (art. 43, Portaria 326).
Atenção! A contagem dos prazos previstos, na Portaria 326, será feita na forma prevista na Lei n. 9.784/1999,ressalvadas as disposições em contrário (art. 44, Portaria 326).
Serão lançados em ordem cronológica no CNES e juntados aos autos do pedido de registro todos os atos
referentes ao processo. Todas as decisões administrativas serão realizadas com base em análise técnica da CGRS. As
decisões de abertura de prazo para impugnação, arquivamento de impugnação, encaminhamento para mediação,
suspensão, sobrestamento, deferimento, indeferimento e revisão desses atos serão publicadas no DOU. Das decisões
poderá o interessado apresentar recurso administrativo, na forma da Lei n. 9.784/1999 (art. 45, Portaria 326).
Não será permitida a tramitação simultânea de mais de uma solicitação de registro sindical, de registro
de alteração estatutária, de fusão ou de incorporação, de uma mesma entidade. Na fusão ou incorporação de
entidades sindicais, a publicação do cancelamento do registro das entidades envolvidas ocorrerá simultaneamente com
a publicação do deferimento do pedido (art. 47, art. 48, Portaria 326).
Quando da aplicação dos dispositivos da Portaria 326 ensejar dúvida de cunho técnico ou jurídico, o
Secretário de Relações do Trabalho expedirá enunciado que expresse o entendimento da Secretaria sobre o tema, que
vinculará as decisões administrativas sobre a matéria no âmbito deste Órgão (art. 49, caput , Portaria 326).
A edição do enunciado em registro sindical será objeto de processo administrativo específico, que contará
com manifestação técnica e jurídica, quando for o caso, e será concluída por decisão administrativa. Quando a edição
do enunciado aludido demandar a solução de dúvida de natureza jurídica, os autos deverão ser enviados a
Consultoria Jurídica, para pronunciamento, nos termos regimentais. Aprovado o enunciado administrativo, a SRTpromoverá a sua publicação e ampla divulgação, inclusive, no sítio eletrônico do MTE (art. 49, § 1º, § 2º, § 3º, Portaria
326).
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ASSISTÊNCIA NA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO E SUA HOMOLOGAÇÃO
INTRODUÇÃO
Os procedimentos para assistência e homologação na rescisão de contrato de trabalho, prevista no art. 477, §
1º, CLT, obedecerá ao disposto na Instrução Normativa n. 15 de 14 de julho de 2010 (art. 1º, IN MTPS 15).
CLT, Art. 477. É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo
contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do
empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.
§ 1º O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com
mais de um (01) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a
autoridade do MTE.
Na assistência à rescisão do contrato de trabalho, o Sistema Homolognet , instituído pela Portaria MTE n.
1.620/20107, será utilizado gradualmente, conforme sua implantação nas Superintendências Regionais do Trabalho e
Emprego (SRTE), Gerências Regionais do Trabalho e Emprego e Agências Regionais (art. 2º, caput, IN MTPS 15).
Nas rescisões contratuais em que não for adotado o Sistema Homolognet , será utilizado o Termo de Rescisão
de Contrato de Trabalho (TRCT) previsto no Anexo I da Portaria n. 1.621/2010. Quando for adotado o Sistema Homolognet ,
serão utilizados os seguintes documentos (art. 2º, § 1º, § 2º, IN MTPS 15).
I – Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRTC), previsto no Anexo II da Portaria n. 1.621/2010
II – Termo de Homologação sem ressalvas, previsto no Anexo III da Portaria n. 1.621/2010;
III – Termo de Homologação com ressalvas, previsto no Anexo IV da Portaria n. 1.621/2010.
IV – Termo de Comparecimento de uma das partes;
V – Termo de Comparecimento de ambas as partes, sem homologação da rescisão em face de discordância quanto aos
valores constantes no TRCT; e
VI – Termo de Compromisso de Retificação do TRCT.
O empregador, ao utilizar o Sistema Homolognet , deverá acessar o Sistema por meio do portal do MTE na
internet : www.mte.gov.br, cadastrar-se previamente e (art. 3º, IN MTPS 15):
I – incluir os dados relativos ao contrato de trabalho e demais dados solicitados pelo Sistema;
II – informar-se com o órgão local do MTE, para verificar a necessidade de agendamento da homologação; e
III – dirigir-se ao órgão local do MTE, munido dos documentos previstos no art. 22, IN MTPS 15:
7 Aprova modelos de Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho e Termos de Homologação.
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A assistência na rescisão de contrato de trabalho tem por objetivo orientar e esclarecer empregado e
empregador acerca do cumprimento da lei, bem como zelar pelo efetivo pagamento das parcelas rescisórias, e é devida
(art. 4º, MTPS 15):
I – nos contratos de trabalho firmados há mais de um (01) ano;
II – quando o cômputo do aviso prévio indenizado resultar em mais de um (01) ano de serviço; e
III – na hipótese de aposentadoria em que ocorra rescisão de contrato de trabalho que se enquadre nos incisos I e II acima.
Atenção! Conta-se o prazo de um (01) ano e um (01) dia de trabalho pelo calendário comum, incluindo-se o dia em
que se iniciou a prestação do trabalho (art. 4º, parágrafo único, IN MTPS 15).
Não é devida a assistência na rescisão de contrato de trabalho em que são partes a União, os Estados/DF, os
Municípios, suas autarquias e fundações de Direito Público e empregador doméstico ainda que optante do fundo FGTS (art.
5º, IN MTPS 15).
A. COMPETÊNCIA
São competentes para prestar a assistência na rescisão do contrato de trabalho (art. 6º, IN MTPS 15):
a) o sindicato da categoria profissional do local onde o empregado laborou; ressalvados os casos de categoria
inorganizada quando será a federação representativa;
b) o servidor público em exercício no órgão local do MTE, desde que capacitado e cadastrado como assistente no
Sistema Homolognet ; e
c) na ausência, na localidade, dos órgãos citados em I e II, o representante do Ministério Público ou o Defensor
Público e, na falta ou impedimentos destes, o Juiz de Paz8.
Em síntese:
COMPETÊNCIAS
Sindicato – empregado representado
Federação – empregado sem representação
Servidor público do MTE
Ministério Público
Defensoria Pública
Juiz de Paz
Em função da proximidade territorial, poderão ser prestadas assistências em circunscrição diversa do local da
prestação dos serviços ou da celebração do contrato de trabalho, desde que autorizadas por ato conjunto dos respectivos
Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE) (art. 7º, IN MTPS 15).
8 CR, Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: II – justiça de paz, remunerada, composta
de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de 04 anos e competência para, na forma da lei,
celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer
atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
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B. PROCEDIMENTOS
Caberá ao assistente diante das partes, (art. 8º, caput, IN MTPS 15):
inquirir o empregado e confirmar a veracidade dos dados contidos no termo de rescisão de contrato de trabalho
(TRCT); e
verificar a existência de dados não lançados, neste termo TRCT, observados os prazos prescricionais da CR.
CR, Art. 7º, XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 05
anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 02 anos após a extinção do contrato de trabalho;
O assistente deverá esclarecer às partes que (art. 8º, parágrafo único, IN MTPS 15):
a homologação de rescisão por justa causa não implica a concordância do empregado com os motivos ensejadores
da dispensa;
a quitação do empregado refere-se somente ao exato valor de cada verba especificada no TRTC.
São itens de verificação obrigatória pelo assistente (art. 9º, IN MTPS 15):
I – a regularidade da representação das partes;
II – a existência de causas impeditivas à rescisão;
III – a observância dos prazos legais ou, em hipóteses mais favoráveis, dos prazos previstos em convenção ou acordo
coletivo de trabalho ou sentença normativa;
IV – a regularidade dos documentos apresentados;
V – a correção das informações prestadas pelo empregador;
VI – o efetivo pagamento das verbas devidas;
VII – o efetivo recolhimento dos valores a título de FGTS e de Contribuição Social, prevista no art. 1º, da LC n. 110/2001,devidos na vigência do contrato de trabalho;
VIII – o efetivo pagamento, na rescisão sem justa causa, da indenização do FGTS, na alíquota de quarenta por cento (40%),
e da Contribuição Social, na alíquota de dez por cento (10%), incidentes sobre o montante de todos os depósitos de FGTS
devidos na vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros
remuneratórios, não se deduzindo, para o cálculo, saques ocorridos; e
IX – indícios de qualquer tipo de fraude, especialmente a rescisão contratual que vise somente ao saque de FGTS e à
habilitação ao Seguro-Desemprego.
No caso de incorreção ou omissão de parcela devida, o assistente deve solucionar a falta ou a controvérsia,por meio de orientação e esclarecimento às partes (art. 10, caput, IN MTPS 15).
Quando a incorreção relacionar-se a dados do contrato de trabalho ou do empregado, tais como tipo do
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contrato de trabalho, categoria profissional, causa de afastamento, data de admissão e afastamento, percentual de pensão
alimentícia a ser retida na rescisão, data do aviso-prévio, dentre outros, o TRCT deverá ser retificado pelo empregador,
devendo o assistente lavrar o Termo de Compromisso de Retificação do TRCT. Havendo incorreções não sanadas, o
assistente deve comunicar o fato ao setor de fiscalização do trabalho do órgão para as providências devidas (art. 10, § 1º, §
2º, IN MTPS 15).
Desde que haja concordância do empregado, a incorreção de parcelas ou valores lançados no TRCT não
impede a homologação da rescisão, devendo o assistente consignar as devidas ressalvas no Sistema Homolognet . Na
correção dos dados ou nesta última, será impresso o Termo de Homologação gerado pelo Sistema Homolognet , que deverá
ser assinado pelas partes ou seus prepostos e pelo assistente. Devem constar das ressalvas (art. 10, § 3º, art. 11, IN MTPS
15).
I – parcelas e complementos não pagos e não constantes do TRCT;
II – matéria não solucionada, nos termos da IN MTPS 15;
III – a expressa concordância do empregado em formalizar a homologação e
IV – quaisquer fatos relevantes para assegurar direitos e prevenir responsabilidades do assistente.
C. IMPEDIMENTOS
São circunstâncias impeditivas da homologação (art. 12, IN MTPS 15):
I – nas rescisões de contrato de trabalho por iniciativa do empregador, quando houver estabilidade do empregado
decorrente de:
a) gravidez da empregada, desde a sua confirmação até cinco (05) meses após o parto;
b) candidatura para o cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA), desde o registro da
candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até um (01) ano após o final do mandato ;
c) candidatura do empregado sindicalizado a cargo de direção ou representação sindical, desde o registro da
candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até um (01) ano após o final do mandato ;
d) garantia de emprego dos representantes dos empregados, titulares ou suplentes, em Comissão de Conciliação
Prévia (CCP), instituída no âmbito da empresa, até um (01) ano após o final do mandato; e
e) demais garantias de emprego decorrentes de lei, convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença
normativa;
II – suspensão contratual, exceto na hipótese seguinte prevista na CLT;
O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois (02) a cinco (05) meses, para participação do
empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração
equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência
formal do empregado, observado o disposto no art. 471, CLT. Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do
período de suspensão contratual ou nos três (03) meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, o empregadorpagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em
convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, 100% sobre o valor da última remuneração mensal anterior à
suspensão do contrato (art. 476-A, caput , § 5º, CLT).
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III – irregularidade da representação das partes;
IV – insuficiência de documentos ou incorreção não sanável;
V – falta de comprovação do pagamento das verbas devidas;
VI – atestado de saúde ocupacional (ASO) com declaração de inaptidão; e
VII – a constatação qualquer tipo de fraude, especialmente a rescisão contratual que vise somente ao saque de FGTS e à
habilitação ao Seguro-Desemprego.
D. PARTES: empregado e empregador
É obrigatória a presença de empregado e empregador para que seja prestada a assistência à rescisão
contratual (art. 13, caput, IN MTPS 15).
Tratando-se de empregado com idade inferior a dezoito (18) anos, será obrigatória a presença e a assinatura
de seu representante legal no Termo de Homologação, exceto para os emancipados nos termos da lei civil. O empregador
poderá ser representado por procurador legalmente habilitado ou preposto designado por carta de preposição em que
conste referência à rescisão a ser homologada e os poderes para assinatura dos documentos na presença do assistente. O
empregado poderá ser representado, excepcionalmente, por procurador legalmente constituído em procuração com
poderes expressos para receber e dar quitação e com firma reconhecida em cartório (art. 13, § 1º, § 2º, IN MTPS 15).
No caso de morte do empregado, a assistência na rescisão contratual será prestada aos beneficiários
habilitados perante o órgão previdenciário, reconhecidos judicialmente ou previstos em escritura pública lavrada nos
termos do CPC (art. 982), desde que dela constem os dados necessários à identificação do beneficiário e à comprovação dodireito, conforme o art. 21 da Resolução CNJ n. 35/2007 e o art. 2º do Decreto n. 85.845/1981 (art. 14, IN MTPS 15).
E. AVISO PRÉVIO
O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se houver comprovação de que ele obteve
novo emprego (art. 15, IN MTPS 15).
TST 276. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento nãoexime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços
obtido novo emprego.
O período referente ao aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os
efeitos legais (art. 16, IN MTPS 15).
Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS) deve ser (art. 17, caput, IN MTPS 15):
PÁGINA RELATIVA AO
CONTRATO DE TRABALHO
PÁGINA RELATIVA ÀS
ANOTAÇÕES GERAIS
A do último dia da data projetada para o aviso
prévio indenizado.
Data do último dia efetivamente trabalhado.
No TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado.
Caso o empregador não permita que o empregado permaneça em atividade no local de trabalho durante o
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aviso prévio, na rescisão deverão ser obedecidas as mesmas regras do aviso prévio indenizado (art. 18, IN MTPS 15).
É inválida a comunicação do aviso prévio na fluência de garantia de emprego e de férias (art. 19, IN MTPS 15).
TST 348. É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade
dos dois institutos.
O prazo de trinta (30) dias correspondente ao aviso prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da
comunicação, que deverá ser formalizada por escrito. No aviso prévio indenizado, quando o prazo previsto no art. 477, §
6º, b, CLT, recair em dia não útil, o pagamento poderá ser feito no próximo dia útil (art. 20, IN MTPS 15).
Quando o aviso prévio for cumprido parcialmente, o prazo para pagamento das verbas rescisórias ao
empregado será de dez (10) dias contados a partir da dispensa de cumprimento do aviso prévio, salvo se o termo final do
aviso ocorrer primeiramente (art. 21, caput, IN MTPS 15).
E. DOCUMENTOS
Para a assistência, é obrigatória a apresentação dos seguintes documentos (art. 22, IN MTPS 15).
I – Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), em quatro vias;
II – Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com as anotações atualizadas;
III – Livro ou Ficha de Registro de Empregados;
IV – notificação de demissão, comprovante de aviso prévio ou pedido de demissão;
V – extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no FGTS, devidamente atualizado, e guias de
recolhimento das competências indicadas como não localizadas na conta vinculada;
VI – guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição Social (nas hipóteses do art. 18 da Lei n. 8.036/1990 e do
art. 1º da Lei Complementar n. 110/2001);
VII – Comunicação da Dispensa (CD) e Requerimento do Seguro Desemprego, nas rescisões sem justa causa;
VIII – Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico, durante o prazo de validade, atendidas as formalidades
especificadas na Norma Regulamentadora NR 7, aprovada pela Portaria n. 3.214/1978, e alterações posteriores;
IX – documento que comprove a legitimidade do representante da empresa;
X – carta de preposto e instrumentos de mandato que, nos casos previstos na IN MTPS 15, serão arquivados no órgão local
do MTE que efetuou a assistência juntamente com cópia do Termo de Homologação;
XI – prova bancária de quitação quando o pagamento for efetuado antes da assistência;
XII – o número de registro ou cópia do instrumento coletivo de trabalho aplicável; e
XIII – outros documentos necessários para dirimir dúvidas referentes à rescisão ou ao contrato de trabalho.
F. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
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O pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT será efetuado em dinheiro ou em cheque
administrativo, no ato da assistência. O pagamento poderá ser feito, dentro dos prazos estabelecidos a CLT (art. 477, §
6º,), por meio de ordem bancária de pagamento, ordem bancária de crédito, transferência eletrônica ou depósito
bancário em conta corrente ou poupança do empregado, facultada a utilização da conta não movimentável – a “conta
salário”, prevista na Resolução BACEN n. 3.402/2006 – para estes fins (art. 23, caput, § 1º, § 2º, IN MTPS 15):
o estabelecimento bancário deverá se situar na mesma cidade do local de trabalho ; e
o empregador deve comprovar que, nos prazos legais ou previstos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, o
empregado foi informado e teve acesso aos valores devidos.
O pagamento das verbas rescisórias será efetuado somente em dinheiro na assistência à rescisão contratual
de empregado não alfabetizado, ou na assistência realizada pelos Grupos Especiais de Fiscalização Móvel, instituídos pela
Portaria MTE n. 265/2002 (art. 23, § 3º, IN MTPS 15).
G. DISPOSIÇÕES FINAIS
Não comparecendo uma das partes, ou na falta de homologação da rescisão em face de discordância quanto
aos valores, o assistente emitirá os Termos de Comparecimento gerados pelo Sistema Homolognet (art. 24, IN MTPS 15).
Havendo homologação do TRCT, os Termos de Homologação serão assinados pelas partes e pelo assistente e,
juntamente com as vias do TRCT, terão a seguinte destinação (art. 25, IN MTPS 15):
três (03) vias para o empregado;
uma (01) via para o empregador.
A assistência prestada nas homologações de rescisões de contrato sem utilização do Sistema Homolognet
obedecerá, no que couber, ao disposto na IN MTPS 15, devendo ser observado (art.26, IN MTPS 15):
I – o servidor público em exercício no órgão local do MTE, mediante ato próprio do Superintendente Regional do Trabalho e
Emprego, ficará autorizado a prestar assistência na rescisão do contrato de trabalho;
II – em caso de incorreção de parcelas ou valores lançados no TRCT, o assistente deverá consignar as devidas ressalvas no
verso;
III – é obrigatória a apresentação do demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins de cálculo dos valores
devidos na rescisão contratual e de cópia do instrumento coletivo aplicável;
IV – o assistente deverá conferir manualmente os valores das verbas rescisórias.
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BLOCO 02
Seguro-desemprego, Abono Salarial, FAT: Lei n. 7.998/1990.
Relação Anual de Informações Sociais (RAIS): Decreto n. 76.900/1975, Instrução
Normativa MTPS n. 01, de 21 de fevereiro de 1992.
Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED): Lei n. 4.923/1965 NOVO!
SEGURO-DESEMPREGO | ABONO SALARIAL | FAT
INTRODUÇÃO
A Lei n. 7.998/1990 regula o programa Seguro-Desemprego e o abono salarial e institui o Fundo de Amparo
ao Trabalhador (FAT) (art. 1º, Lei n. 7.998/1990; art. 7º, II, art. 239, caput, § 3º, CR).
A propósito, leia-se o texto seguinte extraído do site oficial do MTE9:
O Programa do Seguro-Desemprego é responsável pelo tripé básico das políticas de emprego:
Benefício do seguro-desemprego - promove a assistência financeira temporária ao trabalhadordesempregado, em virtude de dispensa sem justa causa;
Intermediação de mão de obra - busca recolocar o trabalhador no mercado de trabalho, de forma ágil e nãoonerosa, reduzindo os custos e o tempo de espera de trabalhadores e empregadores;
Qualificação social e profissional (por meio do Plano Nacional de Qualificação - PNQ) - visa a qualificaçãosocial e profissional de trabalhadores/as, certificação e orientação do/a trabalhador/a brasileiro/a, comprioridade para as pessoas discriminadas no mercado de trabalho por questões de gênero, raça/etnia, faixaetária e/ou escolaridade.
As ações do Programa do Seguro-Desemprego são executadas, via de regra, descentralizadamente, por meio doSistema Nacional de Emprego – SINE, entidades contratadas pelos estados, municípios e consórcios demunicípios, além de outras entidades conveniadas diretamente com o MTE, com a participação das Comissõesde Emprego locais.
(A) PROGRAMA DE SEGURO-DESEMPREGO
Dispõe a CR: a arrecadação decorrente das contribuições para o PIS, criado pela Lei Complementar n.
07/1970, e para o PASEP, criado pela Lei Complementar n. 08/1970, passa, a partir da promulgação da CR, a financiar, nos
termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego. O financiamento do seguro-desemprego receberá uma
contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei (art. 239, caput, § 3º, § 4º, CR).
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o
seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário. A partir da EC n. 72/2013, igualmente é assegurado o
direito ao seguro-desemprego à categoria dos trabalhadores domésticos (art. 7º, II, parágrafo único, CR).
Até que seja aprovada a lei de diretrizes orçamentárias (LDO), trinta por cento (30%), no mínimo, do orçamento da
seguridade social serão destinados ao setor de saúde excluído o seguro-desemprego (art. 55, ADCT).
9 www3.mte.gov.br/fat/historico.asp; 12/02/2014.
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O seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador, podendo ser requerido a partir do
sétimo (7º) dia subsequente à rescisão do contrato de trabalho (art. 6º, Lei n. 7.998/1990).
(CESPE/PGE-PB/Procurador/2008) 55 (I) O trabalhador tem direito ao seguro-desemprego no caso de desempregovoluntário.
Gab. E
(CESPE/OAB 2008.1) 79 (A) Constitui direito aplicável à categoria dos empregados domésticos o seguro-desemprego,
em caso de desemprego involuntário.
Gab. C (vide EC n. 72/2013)
O programa seguro-desemprego tem por finalidade (art. 2º, art. 2º -A, Lei n. 7.998/1990):
a) prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa,
inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição
análoga à de escravo;
b) auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de
orientação, recolocação e qualificação profissional; para essa hipótese foi instituída a bolsa de qualificação
profissional, a ser custeada pelo fundo FAT, à qual fará jus o trabalhador que estiver com o contrato de trabalho
suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador,
em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo celebrado para este fim.
Atenção! Entendimentos jurisprudenciais do TST e STJ:
TST 389 I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregadortendo por objeto indenização pelo não fornecimento das guias do seguro-desemprego.
TST 389 II - O não fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização.
Cuida-se de conflito estabelecido entre o juiz trabalhista e o juiz federal para conhecer da questão e decidiracerca do pedido de levantamento de seguro-desemprego em razão de rescisão do contrato de trabalho. A Min.Relatora aduziu que o mencionado seguro é um benefício integrante da seguridade social previsto no art. 7º, II,da CF/1988 e regulado pelo art. 2º da Lei n. 7.998/1990, tendo sido criado com o objetivo de promover a
assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado sem justa causa. É mantido com os recursosprovenientes do FAT... instituído pelo art. 10 da Lei n. 7.998/1990 e se encontra vinculado ao Ministério doTrabalho. Observa-se que os recursos destinados a custear tais benefícios são arrecadados pela União, cabendo,então, à Justiça Federal conhecer da questão e decidir acerca do pedido de levantamento das discutidas verbas.Consta, ademais, que não há qualquer discussão em torno de relação de trabalho a autorizar a incidência do art.114 da CF/1988 (EC n. 45/2004)... CC 57.520-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 24/05/2007.
Em síntese:
JUSTIÇA DO TRABALHO JUSTIÇA FEDERAL
Indenização pelo não fornecimento
das guias do seguro-desemprego
Levantamento
das verbas do seguro-desemprego
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(CESPE/OAB 2007.3) 64 Suponha-se que um empregado tenha sido demitido sem justa causa da empresa para que
trabalhava e que esta não lhe tenha fornecido as guias do seguro desemprego. Nessa situação, caso o empregado
tenha interesse em mover algum tipo de ação contra a empresa para obter indenização pelo não-fornecimento das
guias do seguro-desemprego, ele deve ingressar com ação
(A) em vara cível da justiça comum estadual.
(B) na justiça do trabalho.
(C) na justiça federal.
(D) em juizado especial cível da justiça comum estadual.
Gab. C
Em caráter excepcional e pelo prazo de seis (06) meses ininterruptos, os trabalhadores que estejam em
situação de desemprego involuntário pelo período compreendido entre doze (12) e dezoito (18) meses, e que já tenham
sido beneficiados com o recebimento do seguro-desemprego, farão jus a três (03) parcelas do benefício, correspondente
cada uma a cem reais (R$ 100,00). O período de doze (12) e dezoito (18) meses aludido será contado a partir do
recebimento da primeira parcela do seguro-desemprego (art. 2º -B, caput, § 1º, Lei n. 7.998/1990).
Lembre-se! O benefício seguro-desemprego poderá estar integrado a ações de qualificação profissional e articulado
com ações de emprego a serem executadas nas localidades de domicílio do beneficiado. Caberá ao Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT) o estabelecimento, mediante resolução, das demais
condições indispensáveis ao recebimento do benefício seguro-desemprego, inclusive quanto à idade e domicílio do
empregador ao qual o trabalhador estava vinculado, bem como os respectivos limites de comprometimento dos
recursos do FAT (art. 2º -B, § 2º, Lei n. 7.998/1990).
No site oficial da CAIXA temos10
:
O Seguro-Desemprego, desde que atendidos os requisitos legais, pode ser requerido por todo trabalhadordispensado sem justa causa; por aqueles cujo contrato de trabalho foi suspenso em virtude de participação emcurso ou programa de qualificação oferecido pelo empregador; por pescadores profissionais durante o períodoem que a pesca é proibida devido à procriação das espécies e por trabalhadores resgatados da condiçãoanáloga à de escravidão. Esse benefício permite uma assistência financeira temporária. O valor varia de acordocom a faixa salarial, sendo pago em até cinco parcelas, conforme a situação do beneficiário. O dinheiro pode serretirado em qualquer agência da CAIXA, nos Correspondentes CAIXA AQUI, nas Unidades Lotéricas ou nosterminais de autoatendimento. No caso do autoatendimento, as parcelas com centavos são pagas. O pagamentonos Correspondentes CAIXA AQUI, nas Unidades Lotéricas e no autoatendimento é efetuado exclusivamente
com o uso do Cartão do Cidadão e sua respectiva senha cadastrada. Se o beneficiário tiver conta na CAIXA, aparcela do Seguro-Desemprego será creditada automaticamente em sua conta, independentemente de suaautorização prévia. O crédito em conta do Seguro-Desemprego só é efetuado para as modalidades TrabalhadorFormal, Pescador Artesanal e Empregado Doméstico.
10 http://www.caixa.gov.br/voce/social/beneficios/seguro_desemprego/index.asp; 04/03/2014.
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O trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido a
condição análoga à de escravo, em decorrência de ação de fiscalização do MTE, será dessa situação resgatado e terá
direito à percepção de três (03) parcelas de seguro-desemprego no valor de um (01) salário mínimo cada, conforme odisposto a seguir (art. 2º -C, § 1º, § 2º, Lei n. 7.998/1990):
O trabalhador resgatado do regime de trabalho forçado ou
reduzido a condição análoga à de escravo será
encaminhado, pelo MTE, para qualificação profissional e
recolocação no mercado de trabalho, por meio do Sistema
Nacional de Emprego (SINE), na forma estabelecida pelo
conselho CODEFAT.
Caberá ao CODEFAT, por proposta do MTE, estabelecer os
procedimentos necessários ao recebimento do benefício
ora previsto, observados os respectivos limites de
comprometimento dos recursos do FAT, ficando vedado ao
mesmo trabalhador o recebimento do benefício, em
circunstâncias similares, nos doze (12) meses seguintes à
percepção da última parcela.
Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove
(art. 3º, Lei n. 7.998/1990):
(1) ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos seis (06) meses
imediatamente anteriores à data da dispensa;
(2) ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente
reconhecida como autônoma, durante pelo menos quinze (15) meses nos últimos vinte e quatro (24) meses;
Atenção! Para o cálculo dos períodos de que tratam (1) e (2), a fim de habilitação ao seguro-desemprego, deverá ser
desconsiderado o período de suspensão contratual referente a participação do empregado em curso ou programade qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante
previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado (art. 8º-C, Lei n.
7.998/1990, art. 476-A, CLT – dois (02) a cinco (05) meses).
(3) não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos
Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar, previstos na Lei n.
6.367/1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei n. 5.890/1973;
(4) não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
(5) não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
(CESPE/PGM-RR/Procurador/2010) 116 É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer
benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Gab. E
(CESPE/BACEN/Procurador/2009) 99 (E) É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer
benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente, ressalvadas,
ainda, as situações de direito adquirido.
Gab. E
(CESPE/CAIXA/Advogado/2010) 21 (B) Não viola os princípios constitucionais da liberdade de associação e da
liberdade sindical a norma legal que condiciona o recebimento do benefício do seguro-desemprego à filiação do
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interessado a uma colônia de pescadores de sua região, uma vez que essa exigência evita fraudes e otimiza o
pagamento do referido benefício.
Gab. E
A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do programa de seguro-desemprego àcomprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou
qualificação profissional, com carga horária mínima de cento e sessenta (160) horas (art. 3º, § 1º, Lei n. 7.998/1990).
Lembre-se! O benefício do seguro-desemprego poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de
cumprir a condicionalidade acima referida (art. 8º, § 2º, Lei n. 7.998/1990).
O Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da assistência financeira do
programa de Seguro-Desemprego nesses casos, considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do
PRONATEC ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica para o cumprimento da condicionalidade
pelos respectivos beneficiários. A oferta de bolsas-formação considerará, entre outros critérios: capacidade de oferta,
reincidência no recebimento do benefício, nível de escolaridade, faixa etária do trabalhador. O pagamento da bolsa de
qualificação profissional será suspenso se ocorrer a rescisão do contrato de trabalho (art. 3º, § 2º, § 3º, art. 7º-A, Lei n.
7.998/1990).
A periodicidade, os valores, o cálculo do número de parcelas e os demais procedimentos operacionais de
pagamento da bolsa de qualificação profissional, nos termos da lei, bem como os pré-requisitos para habilitação serão os
mesmos adotados em relação ao benefício do seguro-desemprego, exceto quanto à dispensa sem justa causa (art. 3º-A,
art. 2o-A, Lei n. 7.998/1990).
O benefício da bolsa de qualificação profissional será cancelado nas seguintes situações (art. 8º-A, Lei n.
7.998/1990):
a) fim da suspensão contratual e retorno ao trabalho;
b) comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
c) comprovação de fraude visando à percepção indevida da bolsa de qualificação profissional;
d) morte do beneficiário.
Na hipótese de empegado realizar curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador
e vier a ser dispensado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três (03) meses subsequentes ao seu
retorno ao trabalho as parcelas da bolsa de qualificação profissional que o empregado tiver recebido serão descontadas
das parcelas do benefício do seguro-desemprego a que fizer jus, sendo-lhe garantido, no mínimo, o recebimento de uma
(01) parcela do seguro-desemprego (art. 8º-B, Lei n. 7.998/1990; art. 476-A, § 5º, CLT).
O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo
de quatro (04) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis (16) meses, contados da
data de dispensa que deu origem à primeira habilitação. O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada
novo período aquisitivo, satisfeitas as condições seguintes, ressalvada a hipótese de ter sido empregado de pessoa jurídica
ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos
quinze (15) meses nos últimos vinte e quatro (24) meses (art. 4º, art. 3º, I – V, Lei n. 7.998/1990), in verbis
(1) ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos seis (06) meses
imediatamente anteriores à data da dispensa;(2) não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos
Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei n.
6.367/1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei n. 5.890/1973;
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(3) não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
(4) não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Compete à Secretaria de Políticas Públicas de Emprego – órgão específico singular do MTE – planejar,
controlar e avaliar os programas relacionados com a geração de emprego e renda, o seguro-desemprego, o apoio ao
trabalhador desempregado, o abono salarial e a formação e o desenvolvimento profissional para o mercado de trabalho
(art. 2o, II, a, art. 10, II, Decreto n. 5.063/2004).
Compete ao Departamento de Emprego e Salário – órgão integrante da Secretaria de Políticas Públicas de
Emprego do MTE – supervisionar e coordenar a execução de programas relacionados com a geração de emprego e renda,
o seguro-desemprego, o apoio ao trabalhador desempregado e o abono salarial (art. 2o, II, a, 1, art. 11, I, Decreto n.
5.063/2004).
SEGURO-DESEMPREGO
SECRETARIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE EMPREGO DEPARTAMENTO DE EMPREGO E SALÁRIO
planejar, controlar e avaliar supervisionar e coordenar a execução
O valor do benefício seguro-desemprego será fixado em Bônus do Tesouro Nacional (BTN), devendo ser
calculado segundo três faixas salariais, observados os seguintes critérios (art. 5º, caput, Lei n. 7.998/1990):
até 300 BTN de 300 a 500 BTN acima de 500 BTN
Salário médio dos últimos 03
meses multiplicado pelo fator
0,8.
Até o limite de 01 salário médio
dos últimos 03 meses
multiplicado pelo fator 0,8, e noque exceder, o fator 0,5.
340 BTN
Atenção! Para fins de apuração do benefício seguro-desemprego, será considerada a média dos salários dos últimos
três (03) meses anteriores à dispensa, devidamente convertidos em BTN pelo valor vigente nos respectivos meses
trabalhados. O valor do benefício seguro-desemprego não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo (art. 5º, §
1º, § 2º, Lei n. 7.998/1990).
No pagamento dos benefícios, considerar-se-á (art. 5º, § 3º, Lei n. 7.998/1990):
VALOR DO BTN OU DO SALÁRIO MÍNIMO
Do mês imediatamente anterior
Para benefícios colocados
à disposição do beneficiário
Até o dia 10 do mês
Do próprio mês Após o dia 10 do mês
O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações (art. 7º, Lei n.
7.998/1990):
a) admissão do trabalhador em novo emprego;
b) início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio
suplementar e o abono de permanência em serviço;
c) início de percepção de auxílio-desemprego.
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O benefício do seguro-desemprego será cancelado por (art. 8º, Lei n. 7.998/1990):
a) recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou
declarada e com sua remuneração anterior;
b) comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
c) comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
Nestas hipótese (a) a (c), será suspenso por um período de 02 anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do
trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência (art. 8º, § 1º,
Lei n. 7.998/1990).
d) morte do segurado.
(CESPE/TRT-1/Juiz do Trabalho/2010) 97 Assinale a opção correta acerca do seguro-desemprego.
(A) O programa de seguro-desemprego tem por finalidade prover assistência financeira ao trabalhador
desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, salvo se indireta.
(B) A fim de perceber o seguro-desemprego, o trabalhador deve comprovar ter sido empregado de pessoa jurídicaou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos doze meses nos últimos
vinte e quatro meses.
(C) É lícita a concessão do seguro-desemprego ao trabalhador desempregado, a cada período aquisitivo de quinze
meses, por período máximo de cinco meses, contínua ou alternadamente.
(D) O seguro-desemprego poderá ser requerido a partir do trigésimo dia subsequente à rescisão do contrato de
trabalho.
(E) Deve ser suspenso o seguro-desemprego na hipótese de início de percepção de benefício de prestação
continuada da previdência social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em
serviço.
Gab. E
Eis a jurisprudência do STJ sobre seguro-desemprego:
As instâncias ordinárias rejeitaram a denúncia do Ministério Público e aplicaram o princípio da insignificânciacomo causa excludente de tipicidade quanto ao crime descrito no art. 171, § 3º, do CP, consubstanciado norecebimento indevido de parcelas de seguro-desemprego. Para a Min. Maria Thereza de Assis Moura, autora dovoto condutor da tese vencedora, na questão está posto como violado um valor que pertence ao Poder Público,assim, independentemente do quantum, não se pode aplicar o princípio da insignificância às fraudes contra oprograma deseguro-desemprego. A tese vencida, invocando a doutrina, considerou que, na espécie, háconotação própria da insignificância e, não obstante se tratar de estelionato qualificado, reconheceu a bagatela,visto que a conduta dos denunciados (recorridos) não teve força para atingir o bem jurídico tutelado pela
norma penal... REsp 776.216-MG, Rel. originário Min. Nilson Naves, Rel. para acórdão Min. Maria Thereza deAssis Moura, julgado em 6/4/2010.
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O direito ao recebimento do seguro-desemprego, devido ao trabalhador desempregado em virtude de dispensasem justa causa, pressupõe o desfazimento do vínculo empregatício mediante demissão involuntária, situaçãoque não ocorre na hipótese de adesão do trabalhador a plano de demissão voluntária. Precedentes desta Cortee do Tribunal Superior do Trabalho. REsp 856.780/RJ, Rel. Ministra Denise Arruda, julgado em 24/10/2006.
(B) ABONO SALARIAL
Dispõe a CR: a arrecadação decorrente das contribuições para o PIS, criado pela Lei Complementar n.
07/1970, e para o PASEP, criado pela Lei Complementar n. 08/1970, passa, a partir da promulgação da CR, a financiar, nos
termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o seguinte abono salarial: aos empregados que percebam
de empregadores que contribuem para o PIS ou para o PASEP, até dois (02) salários mínimos de remuneração mensal, é
assegurado o pagamento de um (01) salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no
caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação da CR (art. 239, caput, § 3º, CR).
É assegurado o recebimento de abono salarial no valor de um (01) salário mínimo vigente na data do
respectivo pagamento, aos empregados que (art. 9º, Lei n. 7.998/1990):
tenham percebido, de empregadores que contribuem para o PIS/PASEP, até dois (02) salários mínimos médios de
remuneração mensal, no período trabalhado, e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante
trinta (30) dias no ano-base;
estejam cadastrados há pelo menos cinco (05) anos no fundo PIS/PASEP ou no Cadastro Nacional do Trabalhador;
nessa hipótese de beneficiários integrantes destes fundos, serão computados no valor do abono salarial os
rendimentos proporcionados pelas respectivas contas individuais.
Correrão por conta do FAT as despesas com a implantação, administração e operação do programa do
seguro-desemprego e do abono salarial, exceto as de pessoal. Compete aos bancos oficiais federais o pagamento das
despesas relativas ao programa do seguro-desemprego e ao abono salarial conforme normas a serem definidas pelos
gestores do FAT. Sobre o saldo de recursos não desembolsados, os agentes pagadores remunerarão o FAT, no mínimo com
correção monetária (art. 21, art. 15, Lei n. 7.998/1990).
(CESPE/MTE/Agente Administrativo/2008) Julgue os itens a seguir, acerca do abono salarial e do seguro-
desemprego.
76. O valor referente ao abono salarial corresponde ao valor de um salário mínimo vigente na época do pagamento.
77. Uma das condições para que o trabalhador receba o abono salarial é o cadastramento, há pelo menos cinco
anos, no fundo de participação PIS-PASEP ou no cadastro nacional do trabalhador.
78. É finalidade do programa de seguro-desemprego prover a assistência financeira temporária ao trabalhador
desempregado, em virtude de qualquer tipo de dispensa, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime
de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo.
79. O trabalhador que for identificado como submetido a condição análoga à de escravo deve ser resgatado dessa
condição, tendo o direito de receber três parcelas de seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo cada
parcela.
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80 Não terá direito de receber as parcelas do seguro-desemprego o trabalhador desempregado que possuir renda
própria de qualquer natureza, a qual seja suficiente para a manutenção de sua família.
82. Dependendo do salário recebido pelo beneficiário, o valor do seguro-desemprego poderá ser menor que um
salário mínimo.
83. A admissão do trabalhador em novo emprego não gera a suspensão do pagamento do seguro-desemprego.
84. A recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego, condizente com sua qualificação
profissional e com a remuneração que recebia anteriormente, é motivo para o cancelamento do seguro-
desemprego.
85. A morte do segurado não cancela o pagamento do seguro-desemprego, uma vez que seus herdeiros podem se
habilitar para continuar recebendo o benefício.
86. O período máximo durante o qual um trabalhador desempregado pode receber o benefício do seguro-
desemprego é de seis meses.
87. O seguro-desemprego pode ser requerido imediatamente após a rescisão do contrato de trabalho, desde que o
trabalhador não possua outra renda.
88. De acordo com a Lei n. 7.998/1990, a comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à
habilitação do trabalhador no benefício do seguro-desemprego causa a suspensão do pagamento do benefício.
Gab. CCECCEECEEEE
(C) FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR (FAT)
A Lei n. 7.998/1990 instituiu o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), vinculado ao MTE, fundo contábil, de
natureza financeira, subordinando-se, no que couber, à legislação vigente, destinado (art. 10, Lei n. 7.998/1990):
ao custeio do programa de seguro-desemprego
ao custeio do pagamento do abono salarial
financiamento de programas de educação profissional e tecnológica e de desenvolvimento econômico
Compete à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, órgão de assistência direta e
imediata ao Ministro, integrante da Secretaria-Executiva do MTE, compete planejar, coordenar e controlar a execução das
atividades orçamentárias e financeiras de gestão do FAT (art. 2º, I, b, 3, art. 7º, V, Decreto n. 5.063/2004 11).
Os recursos do FAT integrarão o orçamento da seguridade social, na forma da legislação pertinente, e são
constituídos além de outros recursos que lhe sejam destinados, do seguinte (art. 11, art. 22-A, Lei n. 7.998/1990):
(1) produto da arrecadação das contribuições devidas ao PIS/PASEP;
(2) produto dos encargos devidos pelos contribuintes, em decorrência da inobservância de suas obrigações;
11 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do
Ministério do Trabalho e Emprego, e dá outras providências.
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(3) correção monetária e os juros devidos pelo agente aplicador dos recursos do fundo, bem como pelos agentes
pagadores, incidentes sobre o saldo dos repasses recebidos;
(4) produto da arrecadação da contribuição adicional pelo índice de rotatividade, de que trata art. 239, § 4º, CR;
CR, Art. 239, § 4º O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujoíndice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor , na forma estabelecida
por lei.
CR, Art. 165, § 5º A lei orçamentária anual (LOA) compreenderá: III - o orçamento da seguridade social, abrangendo
todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Direta ou Indireta, bem como os fundos e fundações
instituídos e mantidos pelo Poder Público.
CR, Art. 195, § 2º A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos
responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas
na lei de diretrizes orçamentárias (LDO), assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
ADCT-CR, Art. 55 Até que seja aprovada a LDO, trinta por cento (30%), no mínimo, do orçamento da seguridade
social serão destinados ao setor de saúde excluído o seguro-desemprego.
De acordo com o site oficial do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), o Fundo de
Amparo ao Trabalhador (FAT) é um fundo especial, de natureza contábil-financeira, vinculado ao MTE, e constituído
basicamente pelo produto das arrecadações do PIS e do PASEP e pelas receitas decorrentes de suas aplicações; e mais12:
Os recursos do FAT destinam-se a custear o seguro-desemprego e o abono salarial, bem como os programas dedesenvolvimento econômico através do BNDES, em parcela de, no mínimo, 40% dessa arrecadação... com apromulgação da Constituição Federal, em 05 de outubro de 1988, nos termos do que determina o seu art. n.239, alterou-se a destinação dos recursos provenientes da arrecadação das contribuições para o PIS e para oPASEP... passando a ser alocados ao FAT, direcionados ao custeio do Programa do Seguro-Desemprego, doAbono Salarial e, pelo menos quarenta por cento, ao financiamento de Programas de DesenvolvimentoEconômico, esses últimos a cargo do BNDES.13
A propósito, leia-se o texto do site oficial do MTE14 sobre o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT):
A regulamentação do Programa do Seguro-Desemprego e do abono a que se refere o art. 239 da Constituiçãoocorreu com a publicação Lei n. 7.998, de 11 de janeiro de 1990. Essa lei também instituiu o Fundo de Amparoao Trabalhador - FAT e o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.
As principais ações de emprego financiadas com recursos do FAT estão estruturadas em torno de doisprogramas: o Programa do Seguro-Desemprego (com as ações de pagamento do benefício do seguro-desemprego, de qualificação e requalificação profissional e de orientação e intermediação do emprego) e osProgramas de Geração de Emprego e Renda, cujos recursos são alocados por meio dos depósitos especiaiscriados pela Lei n. 8.352, de 28 de dezembro de 1991 (incorporando, entre outros, o próprio Programa deGeração de Emprego e Renda - PROGER, nas modalidades Urbano e Rural e o Programa Nacional deFortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF).
12 www.bndes.gov.br/SiteBNDES/bndes/bndes_pt/Institucional/BNDES_Transparente/Fundos/; 18/02/2014.
13 Por força da Lei Complementar nº 19/1974.14 www3.mte.gov.br/fat/historico.asp; 12/02/2014.
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Os Programas de Geração de Emprego e Renda - voltados em sua maioria para micro e pequenos empresários,cooperativas e para o setor informal da economia - associam crédito e capacitação para que se gere emprego erenda. Os recursos extra-orçamentários do FAT são depositados junto às instituições oficiais federais quefuncionam como agentes financeiros dos programas (Banco do Brasil S/A - BB, Banco do Nordeste S/A - BNB,
Caixa Econômica Federal - CAIXA, Banco da Amazônia - BASA, Banco de Desenvolvimento Econômico e Social -BNDES e Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP).
Além dos programas para micro e pequenos empresários, o FAT financia programas voltados para setoresestratégicos (como transporte coletivo de massa, infraestrutura turística, obras de infraestrutura voltadas paraa melhoria da competitividade do país), fundamentais para o desenvolvimento sustentado e a melhoria da
qualidade de vida do trabalhador.
As Comissões de Emprego, que possuem a mesma estrutura do CODEFAT (caráter permanente, deliberativo,tripartite e paritário), também têm papel importante no Programa de Geração de Emprego e Renda, uma vezque cabe a elas definir as prioridades locais de investimento, que orientam a atuação dos agentes financeiros.
Montou-se, portanto, em torno do Fundo de Amparo ao Trabalhador, um arranjo institucional que procuragarantir a execução de políticas publicas de emprego e renda de maneira descentralizada e participativa. Istopermite a aproximação entre o executor das ações e o cidadão que delas se beneficiará, e dá a esse cidadão apossibilidade de participar e exercer seu controle, por meio dos canais adequados.
(SOUSANDRADRE/BNB/Analista/2007) O Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) é um fundo vinculado ao Ministériodo Trabalho e Emprego e destinado ao custeio de programas específicos. As principais ações de emprego financiadas
com recursos do Fundo estão estruturadas por meio de duas vertentes: o Programa do Seguro-Desemprego e os
Programas de Geração de Emprego e Renda. Com relação ao FAT, são apresentadas cinco assertivas. Classifique-as
em V (verdadeira) e F (falsa).
1. O Seguro-Desemprego inclui as ações de qualificação e requalificação profissional e de orientação e
intermediação de mão de obra.
2. O Fundo é gerido por um Conselho Deliberativo (CODEFAT), órgão colegiado, de caráter tripartite e paritário,
composto por representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo.
3. Os recursos do FAT advêm, em grande parte, das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP.
4. O FAT é um fundo de natureza contábil- financeira.
Gab. VVVV
(D) CONSELHO DELIBERATIVO DO FAT (CODEFAT)
A Lei n. 7.998/1990 instituiu o FAT e, igualmente, criou o seu Conselho Deliberativo (CODEFAT), órgão
colegiado do MTE, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais,
na forma estabelecida pelo Poder Executivo (art. 18, caput, Lei n. 7.998/1990).
Atenção! Os representantes dos trabalhadores serão indicados pelas Centrais Sindicais e Confederações detrabalhadores; e os representantes dos empregadores, pelas respectivas Confederações. A nomeação dos membros
do CODEFAT compete ao Ministro do MTE. Pela atividade exercida no CODEFAT seus membros não serão
remunerados (art. 18, § 3º, § 4º, § 6º, Lei n. 7.998/1990).
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A propósito, leia-se o texto do site oficial do MTE15 sobre o CODEFAT:
O CODEFAT é um órgão colegiado, de caráter tripartite e paritário, composto por representantes dostrabalhadores, dos empregadores e do governo, que atua como gestor do FAT.
Dentre as funções mais importantes do órgão, estão as de elaborar diretrizes para programas e para alocaçãode recursos, de acompanhar e avaliar seu impacto social e de propor o aperfeiçoamento da legislação referenteàs políticas. Igualmente importante é o papel que exerce no controle social da execução destas políticas - noqual estão as competências de análise das contas do Fundo, dos relatórios dos executores dos programasapoiados, bem como de fiscalização da administração do FAT.
O Conselho Deliberativo do FAT (CODEFAT), de acordo com a lei que dispõe sobre a organização da
Presidência da República e dos Ministérios, integra a estrutura básica do MTE (art. 29, XXI, Lei n. 10.683/2003).
Dispõe o Decreto n. 5.063/2004 que o MTE tem na sua atual estrutura organizacional básica, como órgãocolegiado, o Conselho Deliberativo do FAT (CODEFAT) (art. 2
o, IV, c, Decreto n. 5.063/2004).
A Secretaria-Executiva do CODEFAT será exercida pelo MTE, e a ela caberão tarefas técnico-administrativas
relativas ao seguro-desemprego e abono salarial. Ao Departamento de Emprego e Salário, órgão específico singular
integrante da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do MTE, compete planejar, coordenar, executar e controlar os
serviços de Secretaria-Executiva do CODEFAT (art. 20, Lei n. 7.998/1990, art. 2º, II, a, 1, art. 11, II, Decreto n. 5.063/2004).
O Conselho Deliberativo do FAT (CODEFAT) poderá priorizar projetos das entidades integrantes do Sistema
Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) desde que (art. 19-A, Lei n. 7.998/1990):
o ente federado de vinculação da entidade que solicita o recurso possua o respectivo Plano de Atendimento
Socioeducativo aprovado;
as entidades governamentais e não governamentais integrantes do SINASE que solicitem recursos tenham se
submetido à avaliação nacional do atendimento socioeducativo.
Compete ao Conselho Deliberativo do FAT (CODEFAT), além de gerir o fundo FAT, deliberar sobre as
seguintes matérias (art. 19, Lei n. 7.998/1990; idem: art. 24, Decreto n. 5.063/2004):
15 www3.mte.gov.br/fat/historico.asp; 12/02/2014.
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(1) aprovar e acompanhar a execução do Plano de
Trabalho Anual do Programa do Seguro-Desemprego e
do abono salarial e os respectivos orçamentos;
(2) deliberar sobre a prestação de conta e os relatórios
de execução orçamentária e financeira do FAT;
(3) elaborar a proposta orçamentária do FAT, bem como
suas alterações;
(4) propor o aperfeiçoamento da legislação relativa ao
seguro-desemprego e ao abono salarial e regulamentar
os dispositivos desta Lei no âmbito de sua competência;
(5) decidir sobre sua própria organização, elaborando
seu regimento interno;
(6) analisar relatórios do agente aplicador quanto à
forma, prazo e natureza dos investimentos realizados;
(7) fiscalizar a administração do FAT, podendo solicitar
informações sobre contratos celebrados ou em vias de
celebração e quaisquer outros atos;
(8) definir indexadores sucedâneos no caso de extinção
ou alteração daqueles referidos na Lei n. 7.998/1990;
(9) baixar instruções necessárias à devolução de parcelasdo benefício do seguro-desemprego, indevidamente
recebidas;
(10) propor alteração das alíquotas referentes às
contribuições PIS/PASEP, com vistas a assegurar a
viabilidade econômico-financeira do FAT;
(11) fixar prazos para processamento e envio ao
trabalhador da requisição do benefício do seguro-
desemprego, em função das possibilidades técnicas
existentes, estabelecendo-se como objetivo o prazo de
trinta (30) dias;
(12) deliberar sobre outros assuntos de interesses do
FAT.
A controvérsia consiste em saber se a Res. n. 64/1994 do Conselho Deliberativo CODEFAT pode fixar prazopara a percepção do seguro-desemprego. A Turma deu provimento ao recurso, reconhecendo o prazo de 120dias a partir da rescisão do contrato de trabalho para requerer o seguro-desemprego... a citada resolução quissuprir uma situação não prevista, mas dentro do limite da redação dada pela Lei n. 10.608/2002 ao art. 2º daLei n. 7.998/1990... que afirmou caber ao CODEFAT, por proposta do Ministro do Trabalho e Emprego,
estabelecer os procedimentos necessários. Assim, a resolução acima consiste em ato administrativonormativo... REsp 653.134-PR, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 02/08/2005.
(E) FISCALIZAÇÃO & PENALIDADES
Compete ao MTE a fiscalização do cumprimento do programa de seguro-desemprego e do abono salarial. Os
trabalhadores e empregadores prestarão as informações necessárias, bem como atenderão às exigências para a concessão
do seguro-desemprego e o pagamento do abono salarial, nos termos e prazos fixados pelo MTE (art. 23, art. 24, Lei n.
7.998/1990).
O empregador que infringir os dispositivos da Lei n. 7.998/1990 estará sujeito a multas de 400 a 40.000 BTN,
segundo a natureza da infração, sua extensão e intenção do infrator, a serem aplicadas em dobro, no caso de reincidência,oposição à fiscalização ou desacato à autoridade (art. 25, Lei n. 7.998/1990).
Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de 06 meses a 02 anos, ou
multa (art. 331, CP).
As Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (as atuais SRTE’s são as antigas Delegacias Regionais
do Trabalho16
) serão competentes para impor as penalidades, nos termos da CLT. Além das penalidades administrativas já
referidas, os responsáveis por meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do seguro-desemprego serão punidos
civil e criminalmente, nos termos da Lei n. 7.998/1990 (art. 25, § 1º, § 2º, Lei n. 7.998/1990).
16 As atuais SRTE’s substituíram as antigas Delegacias Regionais do Trabalho, a partir do Decreto nº 6.341/2008, que alterou
o Decreto nº 5.063/2004.
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Segue a jurisprudência do STJ:
Não há como reconhecer o estelionato privilegiado (art. 171, §1º do Código Penal) se o montante referente àlesão, ao tempo do crime, era maior que um salário mínimo, critério que vem sendo adotado pelajurisprudência para aferição da benesse, com aval de abalizada doutrina. Ainda mais porque no caso a vítima é
a União, pois trata-se de recebimento fraudulento de seguro-desemprego, verba do FAT - Fundo de Amparo doTrabalhador, gerido pelo Ministério do Trabalho, denotando maior reprovabilidade na conduta.Impossibilidade, ademais, de se reconhecer a irrelevância da ação típica, por aplicação analógica do art. 20 daLei n. 10.522/2002, como tem reconhecido a jurisprudência para os crimes contra a ordem tributária e odescaminho, pois não há, na espécie, débito inscrito em dívida ativa e nem execução fiscal, ficando, portanto,afastada a aferição do valor de até R$ 10.000,00. RHC 30.225/MA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura,julgado em 17/09/2013.
Estelionato contra a Previdência Social - não se compatibiliza com a aplicação do princípio da insignificância.Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, o referido princípio não se aplica ao delito previsto no art.171, § 3º, do Código Penal, uma vez que o prejuízo não se resume ao valor recebido indevidamente, mas se
estende a todo o sistema previdenciário, notadamente ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador. Com efeito, aofensa ao bem jurídico tutelado pela norma gera efeitos negativos de ordem social, não se podendo falar, emconsequência, na irrelevância penal da conduta imputada ao ora agravante. EDcl no AgRg no REsp 970.438/SP,Rel. Ministro Og Fernandes, julgado em 11/09/2012.
O Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) possui natureza contábil, de natureza financeira e, assim, não possuinatureza jurídica, nos termos art. 10, parágrafo único, da Lei n. 7.998/90. Consoante o art. 15, da Lei n.7.998/90, a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, desfruta da qualidade de banco oficial federal –responsável pelas despesas do seguro-desemprego –, de forma que é parte legítima responder a demandasrelativas ao pagamento do seguro-desemprego, mesmo que este seja custeado pelo FAT. A análise da ausênciade cumprimento do prazo para prestação de informações, relativas ao seguro-desemprego, ao Ministério do
Trabalho e Emprego, é matéria de prova, que enseja a incidência da Súmula 7/STJ. REsp 478.933/RS, Rel.Ministro Humberto Martins, julgado em 14/08/2007.
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RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS | RAIS
INTRODUÇÃO
A gestão governamental do setor do trabalho possui importante instrumento de coleta de dados denominado
de Relação Anual de Informações Sociais (RAIS). A relação RAIS foi instituída pelo Decreto n. 76.900/1975 17, e tem por
objetivo:
suprimento às necessidades de controle da atividade trabalhista no País;
provimento de dados para a elaboração de estatísticas do trabalho;
disponibilização de informações do mercado de trabalho às entidades governamentais.
De acordo com o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), os dados coletados pela RAIS constituem
expressivos insumos para atendimento das seguintes necessidades:
legislação da nacionalização do trabalho;
controle dos registros do FGTS;
Sistemas de Arrecadação e de Concessão e Benefícios Previdenciários;
estudos técnicos de natureza estatística e atuarial;
identificação do trabalhador com direito ao abono salarial PIS/PASEP.
Constitui obrigação dos empregadores urbanos, rurais e dos órgãos públicos o correto preenchimento da
relação RAIS, bem como sua entrega nos prazos e condições estabelecidos para permitir o pagamento do abono salarial de
que trata o art. 239, CR, regulamentado pela Lei n. 7.998/1990.
A relação RAIS é indispensável também para, através de cruzamento de informações, controlar com maior
eficiência os registros relativos ao fundo de FGTS e ao Programa Seguro-Desemprego, atender às exigências da legislação
de nacionalização do trabalho, subsidiar o controle da arrecadação e da concessão de benefícios aos trabalhadores e
coletar dados essenciais aos estudos estatísticos e atuariais dos serviços especializados do MTE e da Previdência Social.
O cumprimento da obrigação de entrega da relação RAIS pelos empregadores, ante a sua relevância e
finalidade, deve ser objeto da fiscalização do trabalho, inclusive para aplicar aos infratores as sanções previstas na
legislação.
Lembre-se! Todos os estabelecimentos e arquivos que possuem 11 vínculos empregatícios ou mais, deverão
transmitir a declaração da RAIS ano base 2013, utilizando um certificado digital válido padrão ICP Brasil. Aobrigatoriedade também se estende aos órgãos da Administração Pública. Para a transmissão da declaração da RAIS
de exercícios anteriores, com empregados, também será obrigatória a utilização de certificado digital, inclusive para
os órgãos da Administração Pública. As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa
jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela entrega da
declaração, sendo que este pode ser um CPF ou um CNPJ. Ao finalizar a entrega da declaração pode-se imprimir o
protocolo de entrega através do próprio programa GDRAIS. O recibo estará disponível para impressão 05 dias úteis
após a entrega da declaração, e deverá ser impresso utilizando o site da RAIS. O atraso na entrega da declaração, a
omissão ou a declaração falsa ou inexata, sujeita o estabelecimento à multa, conforme determina a Portaria n.
14/2006. O pagamento da multa não isenta o empregador da obrigatoriedade de prestar as informações requeridas
pelo MTE.
17 O Decreto n. 81.241/1978 criou o Grupo Coordenador da relação RAIS.
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A) Decreto n. 76.900/1975: institui a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS)
Ao Departamento de Emprego e Salário, órgão específico singular integrante da Secretaria de Políticas
Públicas de Emprego do MTE, compete supervisionar, orientar, coordenar e normalizar as atividades relacionadas com o
processamento de dados da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), promovendo a divulgação das informaçõesresultantes e sua utilização na sistemática de pagamento de benefícios (art. 11, VI, art. 2º, II, a, 1, art. 11, II, Decreto n.
5.063/2004).
Atenção! A relação RAIS substituiu a antiga Relação Anual de Salários (RAS), utilizada pela Caixa Econômica Federal e
pelo atual INSS – o extinto INPS18. A relação RAIS é obrigatória para as empresas desde o exercício de 1977, e será
sempre relativa ao ano-base anterior (art. 4º, art. 7º, Decreto n. 76.900/1975). A Portaria n. 2.072/2013 aprova
instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) ano-base 2013. O prazo de entrega da
declaração da RAIS, ano-base 2013, inicia-se no dia 20 de janeiro de 2014 e termina no dia 21 de março de 2014,
conforme Portaria n. 2.072, publicada no Diário Oficial em 03/01/2014.
A relação RAIS deverá ser preenchida pelas empresas e conterá elementos destinados a suprir as
necessidades de controle, estatística e informações das entidades governamentais da área social (art. 1º, caput, Decreto n.
76.900/1975).
A relação RAIS deverá conter as informações periodicamente solicitadas pelas instituições vinculadas ao
Ministério da Fazenda, ao Ministério do Trabalho e Emprego, ao Ministério da Previdência Social e ao Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome (Ministério do Interior19), especialmente no tocante (art. 1º, parágrafo único,
Decreto n. 76.900/1975):
a) ao cumprimento da legislação relativa aos programas PIS/PASEP, sob a supervisão da Caixa Econômica Federal;
b) às exigências da legislação de nacionalização do trabalho;c) ao fornecimento de subsídios para controle dos registros relativos ao fundo FGTS;
d) ao estabelecimento de um sistema de controle central da arrecadação e da concessão e benefícios por parte do
INSS;
e) à coleta de dados indispensáveis aos estudos técnicos, de natureza estatística e atuarial, dos serviços
especializados dos Ministérios citados.
A relação RAIS identificará (art. 2º, caput, Decreto n. 76.900/1975):
EMPRESA EMPREGADO
n. de inscrição no CNPJ/CGC do MF n. de inscrição no programa PIS
O INSS promoverá diretamente o cadastramento dos empregadores não sujeitos à inscrição do CNPJ/CGC,
bem como dos trabalhadores autônomos, utilizando para estes a mesma sistemática de numeração usada no cadastro do
PIS/PASEP (art. 2º, parágrafo único, Decreto n. 76.900/1975).
18 Atenção! Em 1990, o INPS se fundiu ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS)
para formar o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). O INAMPS, que funcionava junto ao INPS, foi extinto e seu
serviço passou a ser coberto pelo SUS.19 Atenção! O Ministério da Previdência e Assistência Social teve sua estrutura e denominação alterada para Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome e Ministério da Previdência Social (art. 25, II, art. 27, II, art. 31, IX, Lei n.
10.683/2003 – alterado pela Lei n. 10.869/2004). O Ministério do Interior foi criado em 1967 e extinto em pela Medida
provisória n. 151, de 15 de março de 1990.
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As contribuições destinadas ao INSS e ao PIS, bem como os depósitos relativos ao FGTS, serão recolhidos
mediante instrumento único, respeitadas as peculiaridades de casa sistema. O instrumento único será constituído pelas
guias de recolhimento dos sistemas que o integram, podendo ser recolhidas separada ou conjuntamente, até o último dia
previsto na legislação específica. Os valores recebidos pelo banco arrecadador serão registrados separadamente,observadas as instruções baixadas pelas entidades em favor das quais forem eles creditados (art. 3º, Decreto n.
76.900/1975).
O processamento da relação RAIS será executado pelo Serviço Federal de Processamento de Dados
(SERPRO), mediante convênios com os órgãos usuários, até a fase de geração do cadastro final, cabendo a estes a
responsabilidade do processamento subsequente para suas finalidades específicas (art. 4º, § 1º, Decreto n. 76.900/1975)20.
(CESPE/MTE/Agente Administrativo/2008) No que se refere à relação anual de informações sociais (RAIS), julgue os
itens que se seguem.
70. A RAIS passou a ser obrigatória para as empresas a partir do exercício do ano de 1980.
71. As exigências da legislação de nacionalização do trabalho são informações que devem estar presentes na RAIS.
72. Na RAIS, identifica-se o empregado pelo número da inscrição no Programa de Integração Social (PIS).
73. A RAIS contém elementos destinados a suprir as necessidades de controle, estatística e informações das
entidades governamentais na área social.
75. De acordo com o Decreto n. 76.900, que instituiu a RAIS, cabia à Empresa de Processamento de Dados da
Previdência Social (DATAPREV) a fase inicial de processamento da RAIS, até a conclusão da geração do cadastro final.
Gab. ECCCE
B) INSTRUÇÃO NORMATIVA MTPS n. 01/1992
Estão obrigados a entregar a relação RAIS (art. 1º, IN 01/1992):
1) todos os empregadores urbanos e rurais, conforme CLT e Lei n. 5.889/1973;
2) filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas a pessoa jurídica
domiciliada no exterior;
3) autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;4) órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional dos Governos Federal, Estaduais e
Municipais;
5) conselhos profissionais criados por lei com atribuições de fiscalização do exercício profissional e as entidades
paraestatais;
6) condomínios;
7) consórcios de empresas.
20 O Decreto nº 76.900/1975 determinou a criação de uma Comissão Interministerial, encarregada de elaborar codificação
para o preenchimento dos claros da RAIS em conformidade com as normas estabelecidas pela Fundação IBGE (art 5º,
Decreto nº 76.900/1975).
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Os empregadores prestarão informações, na relação RAIS, acerca de todos os vínculos havidos ou em curso
no ano-base, e não apenas dos existentes em 31/dezembro, abrangendo essas informações (art. 2º, caput, IN 01/1992):
a) empregados urbanos e rurais, com vínculo de emprego;
b) trabalhadores temporários;
c) diretores sem prévia vinculação de emprego com a empresa;
d) servidores públicos, inclusive os requisitados.
As empresas inativas ou sem empregados no ano-base estão obrigadas a fazer entrega da RAIS NEGATIVA
(art. 2º, parágrafo único, IN 01/1992).
Lembre-se! RAIS NEGATIVA é a declaração da RAIS, na qual são fornecidos somente os dados cadastrais do
estabelecimento, cadastrado com CNPJ, quando o mesmo não teve empregado durante o ano-base.
A entrega da RAIS deverá ser feita em (art. 4º, IN 01/1992):
MEIO MAGNÉTICO FORMULÁRIO IMPRESSO
No Serviço Federal de Processamento da Dados (SERPRO),
mediante utilização de cópia de programa gerador de
arquivos da RAIS ou do programa analisador de conteúdo de
arquivos (disquete ou fita magnética), a ser obtido
gratuitamente nas filias do próprio SERPRO.
Na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil
S.A.
Atenção! Os empregadores que disponham das informações relativas à RAIS implantadas em computador deverãoentregá-la em fita magnética ou disquete, e não em formulário contínuo (art. 4º, IN 01/1992).
A partir de 1992, a IN 01/1992 determinou que os empregadores estão obrigados a manter à disposição da
Inspeção do Trabalho, segunda (2ª) via das relações RAIS emitidas, com os respectivos recibos ou comprovantes de entrega
(art. 5º, IN 01/1992).
Os Agentes da Inspeção do Trabalho fiscalizarão, obrigatoriamente, o cumprimento dos deveres do
empregador quanto à entrega da relação RAIS, que constitui atributo da fiscalização do trabalho (art. 9º, IN 01/1992).
Atenção!
Compete à União organizar, manter e executar a inspeção do trabalho . Aos Juízes Federais compete processar e
julgar os crimes contra a organização do trabalho (art. 21, XXIV, art. 109, VI, CR).
Constitui crime contra as relações de trabalho, espécie de frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho:
frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho: Pena - detenção, de 01
mês a 01 ano, e multa, além da pena correspondente à violência (art. 204, CP).
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O não atendimento das disposições contidas na IN MTPS n. 01/1992, observado o disposto na Lei n.
8.383/199121
, sujeitará os infratores às seguintes penalidades (art. 6º, caput, IN 01/1992):
EMPRESAS, EM
31/DEZEMBRO
DO ANO-BASE COM
NÃO ENTREGA
DA RAIS
ATRASO NA ENTREGA
DA RAIS
OMISSÃO DE DADO/
PREENCHIMENTO INCORRETO
DA RAIS
MULTAS
ATÉ 50
EMPREGADOS
1.000 UFIR mais
50 UFIR por trabalhador;
700 UFIR mais
35 UFIR por trabalhador;
400 UFIR mais
15 UFIR por dado fornecido
incorretamente e 50 UFIR por
trabalhador omitido;
51 ATÉ 500
EMPREGADOS
4.000 UFIR mais 50 UFIR por
trabalhador;
2.800 UFIR mais
35 UFIR por trabalhador;
1.800 UFIR mais
15 UFIR por dado fornecido
incorretamente e 50 UFIR por
trabalhador omitido;
501 ATÉ 5.000
EMPREGADOS
7.000 UFIR mais
50 UFIR por trabalhador;
4.900 UFIR mais
35 UFIR por trabalhador;
3.200 UFIR mais
15 UFIR por dado fornecido
incorretamente e 50 UFIR por
trabalhador omitido;
MAIS DE 5.000
EMPREGADOS
10.000 UFIR mais
50 UFIR por trabalhador;
7.000 UFIR mais
35 UFIR por trabalhador;
4.600 UFIR mais
15 UFIR por dado fornecido
incorretamente e 50 UFIR por
trabalhador omitido;
As multas previstas na IN MTPS n. 01/1992 (art. 6º, §1 º, § 2º, IN 01/1992, art. 25, Lei n. 7.998/1990, art. 3º,
Lei n. 8.383/1991, art. 636, § 6º, CLT):
a) serão aplicadas pelo dirigente da Unidade descentralizada de Relações do Trabalho do INSS, com base em auto de
infração lavrado por agente da inspeção do trabalho, observadas as disposições da CLT;
b) ficam limitadas ao valor máximo de 40.000 UFIR, o qual será elevada ao dobro (2x), assim como as multas, nos casos
de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
Além dessas multas, o empregador que deixar de entregar a RAIS, omitir informação ou prestar declaração
falsa ou inexata de que resulta dano para terceiro, estará obrigado ao respectivo ressarcimento e ao pagamento da multa
de quinze por cento (15%) em favor do fundo de participação PIS/PASEP (art. 7º, IN 01/1992, art. 5º, Decreto-Lei n.
2.052/198322
).
21 Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.
22 Dispõe sobre as contribuições para o PIS-PASEP, sua cobrança, fiscalização, processo administrativo e de consulta, e dá
outras providências.
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O ressarcimento correspondente ao abono salarial – no valor de um salário mínimo vigente na data do
respectivo pagamento – será efetuado diretamente ao trabalhador prejudicado, pelo respectivo empregador,espontaneamente ou mediante notificação da Unidade Descentralizada do INSS (art. 7º, § 1º, IN 01/1992, art. 9º, Lei n.
7.998/199023).
A verificação do aludido direito ao ressarcimento será feita pelo órgão local do INSS, mediante a análise das
informações constantes da carteira CTPS, complementada por procedimento fiscal a ser realizado na própria empresa ou
local de trabalho, se necessário (art. 7º, § 2º, IN 01/1992).
As multas pelas infrações referidas são considerados “produto dos encargos devidos pelos contribuintes, em
decorrência da inobservância de suas obrigações” e constituem receita do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT),
vinculado ao MTE, devendo ser recolhidas na rede bancária arrecadadora, mediante Documento de Arrecadação de
Receitas Federais (DARF), a ser preenchido com o código de receita 2877 – multas previstas na legislação do seguro-
desemprego e abono salarial (art. 8º, IN 01/1992, art. 11, II, Lei n. 7.998/1990; Ato Declaratório DRF n. 003/1992).
23 Regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá
outras providências.
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CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS |CAGED – NOVO!
Este tópico foi acrescentado a partir da retificação dada pelo Edital CESPE-MTE n. 03, de 24 de fevereiro de
2014. A Lei n. 4.923/1965 instituiu o Cadastro Permanente das Admissões e Dispensas de Empregados (CAGED), além de
estabelecer medidas contra o desemprego e de assistência aos desempregados. A última atualização normativa da referida
lei ocorreu, em 2001, pela Medida Provisória n. 2.164-41. Passamos então a expor o tema de maneira sistematizada.
O site oficial do MTE disponibiliza informações sobre o cadastro GAGED24:
O CAGED foi criado pelo Governo Federal, por meio da Lei n. 4.923/1965, que instituiu o registro permanentede admissões e desligamentos de empregados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho... Esteregistro, que os estabelecimentos informam mensalmente ao Ministério do Trabalho e Emprego, é base doCadastro Geral. As informações do CAGED são utilizadas pelo Programa de Seguro-Desemprego para conferiros dados referentes aos vínculos trabalhistas e liberar os benefícios. É também com base nestas informaçõesque o Governo Federal e a sociedade como um todo contam com estatísticas para elaboração de Políticas deEmprego e Salário, bem como pesquisas e estudos sobre mercado de trabalho. A partir de 2013, todos osestabelecimentos ou arquivos que possuírem 20 ou mais trabalhadores no 1º dia do mês deverão transmitir adeclaração CAGED utilizando um certificado digital válido padrão ICP Brasil. A obrigatoriedade também incluios órgãos da Administração Pública.
O registro das admissões e dispensas de empregados nas empresas abrangidas pelo sistema da CLT, e que
instituído pela Lei n. 4.923/1964, insere-se no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em caráter permanente
(art. 1º, caput , Lei n. 4.923/1964).
(CESPE/MTE/Agente Administrativo/2008) 69 Em relação ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados
(CAGED)... as empresas que dispensarem ou admitirem empregados ficam obrigadas a fazer a respectivacomunicação às delegacias regionais do trabalho (DRTs).
Gab. E
As empresas que dispensarem ou admitirem empregados ficam obrigadas a fazer a respectiva comunicação
às Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE’s25), mensalmente, até o dia sete (07) do mês subsequente
ou como estabelecido em regulamento, em relação nominal por estabelecimento, da qual constará também a indicação da
CTPS ou, para os que ainda não a possuírem, nos termos da lei, os dados indispensáveis à sua identificação pessoal. O
cumprimento deste prazo tornou-se obrigatório a partir de 1º/janeiro/2001 (art. 1º, § 1º, § 2º, Lei n. 4.923/1964).
Atenção! A falta da referida comunicação, no prazo estipulado, importará na aplicação automática de multa no
valor de um terço (1/3) do salário-mínimo por empregado, de competência das SRTE’s respectivas. A multa previstaficará reduzida para um nono (1/9) e um sexto (1/6) do salário-mínimo, por empregado, quando, antes de qualquer
procedimento fiscal por parte do MTE, a comunicação for feita, respectivamente, dentro de trinta (30) ou sessenta
(60) dias, após o término do prazo fixado (art. 10, Lei n. 4.923/1964).
24 http://portal.mte.gov.br/delegacias/pr/cadastro-geral-de-empregados-e-desempregados-caged/; 02/03/2014.
https://granulito.mte.gov.br/portalcaged/paginas/home/home.xhtml; 02/03/2014.25 As atuais SRTE’s substituíram as antigas Delegacias Regionais do Trabalho, a partir do Decreto nº 6.341/2008, que alterou
o Decreto nº 5.063/2004.
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Importante!
A Portaria MTE n. 2.124/2012 determinou a obrigatoriedade de certificado digital válido, padrão ICP-BRASIL, para a
transmissão da declaração da CAGED, por todos os estabelecimentos que possuam a partir de 20 trabalhadores no
1º dia do mês de movimentação, exceto para os estabelecimentos que possuam menos de 20 trabalhadores. Asdeclarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do
estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração, com o respectivo CPF/CNPJ.
O CAGED deverá ser encaminhado ao MTE até o dia 07 do mês subsequente àquele que ocorreu a movimentação
de empregados se o empregador não entregar o CAGED eletrônico ou prestar declaração falsa ou inexata está
sujeito à multa fixada na Lei n. 4.923/1964 (art. 2º, art. 3º, art. 4º, Portaria MTE n. 2.124/2012).
Determinou ainda a Portaria MTE n. 2.124/2012 que as movimentações do CAGED entregues fora do prazo deverão
ser declaradas obrigatoriamente com a utilização do certificado digital válido padrão ICP BRASIL (art. 5º, Portaria
MTE n. 2.124/2012).
A empresa que, em face de conjuntura econômica, devidamente comprovada, se encontrar em condições
que recomendem, transitoriamente, a redução da jornada normal ou do número de dias do trabalho, poderá fazê-lo,
mediante prévio acordo com a entidade sindical representativa dos seus empregados, homologado pela Superintendência
Regional do Trabalho e Emprego, por prazo certo, não excedente de três (03) meses, prorrogável , nas mesmas condições,
se ainda indispensável, e sempre de modo que a redução do salário mensal resultante não seja superior a vinte e cinco por
cento (25%) do salário contratual, respeitado o salário-mínimo e reduzidas proporcionalmente a remuneração e as
gratificações de gerentes e diretores (art. 2º, caput , Lei n. 4.923/1964).
Atenção! Para o fim de deliberar sobre o acordo, a entidade sindical profissional convocará assembleia geral dos
empregados diretamente interessados, sindicalizados ou não, que decidirão por maioria de votos, obedecidas as
normas estatutárias. Não havendo acordo, poderá a empresa submeter o caso à Justiça do Trabalho, por intermédiode um dos Juízos das Varas do Trabalho26 ou, em sua falta, do Juiz de Direito 27, com jurisdição na localidade. Da
decisão de primeira instância caberá recurso ordinário, no prazo de dez (10) dias, para o TRT da correspondente
Região, sem efeito suspensivo (art. 2º, § 1º, § 2º, Lei n. 4.923/1964).
Lembre-se! São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição
social, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, CR).
A redução da jornada normal ou a redução do número de dias do trabalho não será considerada alteração
unilateral do contrato individual de trabalho para os efeitos do disposto na CLT (art. 2º, § 3º, Lei n. 4.923/1964; art. 468,
CLT) in verbis.
Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e
ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da
cláusula infringente desta garantia. Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o
respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de
confiança (art. 468, CLT).
26 Atenção! As antigas Juntas de Conciliação e Julgamento foram extintas e criadas em substituição as Varas da Justiça do
Trabalho, pela EC n. 24/1999, que alterando a CR, acrescentou: Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida
por um juiz singular.27
Atenção! A EC n. 45/2004 modificando igualmente a CR, deu a seguinte redação ao artigo 112: A lei criará Varas da
Justiça do Trabalho, podendo, nas Comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos Juízes de Direito, com recurso
para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
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As empresas que tiverem autorização para redução de tempo de trabalho, nos termos da Lei n. 4.932/1964,
não poderão, até seis (06) meses depois da cessação desse regime admitir novos empregados, antes de readmitirem os
que tenham sido dispensados pelos motivos que hajam justificado a citada redução ou comprovarem que não atenderam,
no prazo de oito (08) dias, ao chamado para a readmissão. O empregador notificará diretamente o empregado parareassumir o cargo, ou, por intermédio da sua entidade sindical, se desconhecida sua localização, correndo o prazo de oito
(08) dias a partir da data do recebimento da notificação pelo empregado ou pelo órgão de classe, conforme o caso (art. 3º,
caput , § 1º, Lei n. 4.923/1964).
Atenção! O disposto acima não se aplica aos cargos de natureza técnica (art. 3º, § 2º, Lei n. 4.923/1964).
É igualmente vedado às empresas que tiverem autorização para redução de tempo de trabalho, nos termos
da Lei n. 4.932/1964, nas condições e prazos nele contidos, trabalhar em regime de horas extraordinárias, ressalvadas
estritamente as hipóteses previstas na CLT (art. 4º, Lei n. 4.923/1964; art. 61, § 1º, § 2º, CLT), in verbis.
Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja
para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja
inexecução possa acarretar prejuízo manifesto. O excesso, nestes casos, poderá ser exigido independentemente de
acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de dez (10) dias, à autoridade competente em matéria
de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação. Nos
casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da
hora normal. Nos demais casos de excesso ora previstos, a remuneração será, pelo menos, cinquenta por cento
(50%) superior28
à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de doze (12) horas, desde que a lei não fixe
expressamente outro limite (art. 61, § 1º, § 2º, CLT, art. 7º, XVI, CR).
Registre-se que a CLT determinou que, em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem
expedidas pelo MTE. Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados
relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que
interessem à proteção do trabalhador (art. 41, CLT).
A Lei n. 4.923/1964 por seu turno estabeleceu uma punição administrativa pela inobservância desse registro
obrigatório. Então a empresa que mantiver empregado não registrado, nos termos da CLT, incorrerá na multa de valor igual
a um (01) salário-mínimo, por trabalhador não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência (art. 11, Lei n.
4.923/1964).
28 Atenção! A CLT/1943 referia-se ao percentual de 25%; porém, a CR/1988 aumentou para 50%. Este o percentual atual.
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Colacionamos ainda ao presente trabalho texto disponível no site do MTE sobre pontos importantes do
cadastro CAGED29. Recomendamos atenta leitura!
Quem deve declarar?
Todo estabelecimento que tenha admitido, desligado ou transferido empregado com contrato de trabalhoregido pela CLT, ou seja, que tenha efetuado qualquer tipo de movimentação em seu quadro de empregados.
Quem deve ser declarado?
a) empregados contratados por empregadores, pessoa física ou jurídica, sob o regime da CLT, por prazoindeterminado ou determinado, inclusive a título de experiência;b) trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido pela Lei n. 9.601, de 21 de janeiro
de 1998;c) trabalhadores regidos pelo Estatuto do Trabalhador Rural (Lei n. 5.889, de 8 de junho de 1973);d) aprendiz (maior de 14 anos e menor de 24 anos), contratado nos termos do art. 428 da CLT, regulamentadopela Lei n. 10.097, de 19 de dezembro de 2000;e) trabalhadores temporários, regidos pela Lei n. 6.019, de 3 de janeiro de 1974 (opcional).
Quem não deve ser declarado?
a) servidores da administração pública direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, bem como dasfundações supervisionadas;b) trabalhadores avulsos (aqueles que prestam serviços de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem
vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão de obra, nos termos da Lei n.8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria);c) diretores sem vínculo empregatício, para os quais o estabelecimento/entidade tenha optado pelorecolhimento do FGTS (Circular CEF n. 46, de 29 de março de 1995);d) servidores públicos não efetivos (demissíveis ad nutum ou admitidos por meio de legislação especial, nãoregidos pela CLT);e) servidores públicos cedidos e requisitados;f) dirigentes sindicais.g) diretores sem vínculo empregatício para os quais não é recolhido FGTS;h) autônomos;i) eventuais;
l) ocupantes de cargos eletivos (governadores, deputados, prefeitos, vereadores, etc.), a partir da data da posse,desde que não tenham feito opção pelos vencimentos do órgão de origem;m) estagiários regidos pela Portaria MTPS n. 1.002, de 29 de setembro de 1967, e pela Lei n. 6.494, de 7 dedezembro de 1977;n) empregados domésticos residenciais;o) cooperados ou cooperativados;p) trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido por lei estadual;q) trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido por lei municipal;r) trabalhadores com Contrato de Trabalho por Tempo Determinado, regido pela Lei n. 8.745, de 9 dedezembro de 1993, com a redação dada pela Lei n. 9.849, de 26 de outubro de 1999.
29 www.caged.gov.br/downloads/caged/Manual_CAGED_2012_versaoACI13-1.pdf ; 02/03/2014.
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Por fim, citamos reportagem assinada pelo jornalista Hugo Passarelli, no blog do Estadão30
, em 30 de janeiro
de 2014, sobre emprego, desemprego e índices do CAGED. Boa leitura!
A menor taxa de desemprego da história, mas a geração de empregos formais mais fraca desde 2003. Em umaprimeira análise, o mercado de trabalho brasileiro vive uma contradição. Mas a verdade é que os doisprincipais termômetros desse mercado – a Pesquisa Mensal de Emprego (PME), do IBGE, e o Cadastro Geral deEmpregados e Desempregados, do Ministério do Trabalho (Caged) – contam, cada um, apenas uma parte dahistória. A PME não é um retrato exatamente fiel do mercado de trabalho. Isso porque ela pesquisa a situaçãodo emprego em apenas seis regiões metropolitanas do País – Recife, Salvador, Belo Horizonte, Rio de Janeiro,São Paulo e Porto Alegre. O IBGE consegue captar o emprego formal e o informal, o que o Caged não faz. Nametodologia da PME, basta que uma pessoa tenha desempenhado, na semana de pesquisa, alguma atividaderemunerada durante apenas uma hora para ser considerada ocupada. Esse recorte, portanto, inclui o bico dopedreiro, o bolo que a sua avó vendeu para a vizinha e tantas outras atividades informais e esporádicas que
garantem o sustento de muitos brasileiros.
Mas, além das limitações, há outra ressalva. Os dados divulgados mês a mês pelo IBGE em 2013 mostraramuma tendência de recuo do desemprego. Mas essa queda da desocupação ocorreu em boa parte porque menospessoas estão procurando emprego. Em dezembro não foi diferente. Segundo o IBGE, a população desocupada(1,1 milhão de pessoas) caiu 6,2% na comparação com novembro (ou 70 mil pessoas a menos). Isso ajudoupara que a taxa de desemprego ficasse em 4,3% em dezembro e em 5,4% em 2013 – ambos no menor níveldesde que a pesquisa começou a ser feita, em 2003. Uma prova secundária desse momento menos aquecido domercado de trabalho é que a renda da população continua a crescer, mas a um ritmo cada vez mais fraco. Em2013, a renda anual dos brasileiros avançou 1,8%, o menor crescimento desde 2005.
Nova pesquisa. O IBGE sabe das limitações da atual pesquisa e já começou com um novo trabalho. Trata-se daPesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad Contínua), que expande a abrangência dapesquisa atual para um âmbito nacional. Agora, são mais de 200 mil domicílios pesquisados, em cerca de 3,5mil municípios. A PNAD terá divulgações trimestrais e, até o fim do ano, substituirá a PME. Não por acaso, osprimeiros resultados mostram que o mercado de trabalho não está tão favorável como se imagina ao
olhar apenas para a PME. A Pnad contínua mostra uma taxa de desocupação média de 7,35% em 2012, contrauma taxa de desemprego média de 5,5%pela PME naquele ano. Mais do que um sinal de que as condições estãopiorando, contudo, o IBGE explica que a nova pesquisa mostra as diferenças nacionais de dinamismo domercado de trabalho. O mercado de trabalho das regiões Sul e Sudeste, por exemplo, aparenta estar maisaquecido do que no Nordeste ou Norte.
Só o mercado formal. Já o Caged é um retrato mais amplo, preciso e pode fornecer detalhes muito específicos,como os setores que contrataram ou demitiram em determinada cidade do País. Isso acontece porque o Cagedé um compilado das contratações e demissões de todas as empresas do País. Esses dados são enviados,obrigatoriamente, todos os meses ao Ministério do Trabalho e Emprego. Novamente, vale lembrar que osempregos informais, sem registro em carteira, não entram nessa conta. Muitas vezes, há atraso no repasse dasinformações e os números são depois incorporados nas estatísticas. Por isso, há também uma pesquisa “prima”do Caged, a Rais (Relação Anual de Informações Sociais). Ela pega todas essas informações e as consolida emum relatório anual. Os dados do Caged mostram que o Brasil criou 1,1 milhão empregos com carteira
assinada em 2013, o menor desempenho dos últimos dez anos. O resultado só foi melhor que o verificado noano de 2003, quando foram geradas 821.704 vagas.
30 http://blogs.estadao.com.br/descomplicador/tag/ibge/; 03/03/2014.
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BLOCO 03
Estrutura Regimental do MTE: Decreto n. 5.063/2004, alterado pelos Decretos n.
6.341/2008, n. 7.015/2009
Economia Solidária: Decreto n. 5.811/2006
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MTE: CR/1988, Lei n. 10.683/2003, Decreto n. 5.063/2004
(A) MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO: origem, natureza e competência
O Poder Executivo Federal é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.
Compete privativamente ao Presidente da República nomear e exonerar os Ministros de Estado e exercer, com o auxílio
dos Ministros de Estado, a direção superior da Administração Federal. O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) é órgão
da Administração Pública Federal Direta (art. 76, art. 84, I, II, CR; art. 25, XXI, Lei n. 10.683/2003 31, art. 1º, Decreto n.
5.063/200432
).
Lembre-se! A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da Administração Pública (art. 88, CR –
EC n. 32/2001).
Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um (21) anos e no exercício dos
direitos políticos. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas na CR na lei (art. 87, CR):
exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de
sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;
expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério;
praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da
República.
Lembre-se!
O Presidente da República poderá convocar o Ministro de Estado do Trabalho e Emprego para participar da reunião
do Conselho da República, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo MTE (art. 90, § 1º, CR). A
Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar o Ministro de Estado
do Trabalho e Emprego para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado,
importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. As Mesas da Câmara dos Deputados e
do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a0 Ministro de Estado do Trabalho eEmprego importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento, no prazo de 30 dias, bem
como a prestação de informações falsas (art. 50, caput , § 2º, CR - EC n. 02/1994). O Ministro de Estado do Trabalho e
Emprego poderá comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suas Comissões, por
sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério
(art. 50, § 1º, CR). Às Comissões, permanentes e temporárias, do Congresso Nacional, em razão da matéria de sua
competência, cabe convocar o Ministro de Estado do Trabalho e Emprego para prestar informações sobre assuntos
inerentes a suas atribuições (art. 58, § 2º, III, CR).
31 Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
32 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do
Ministério do Trabalho e Emprego, e dá outras providências.
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O MTE tem como área de competência os seguintes assuntos (art. 1º, Decreto n. 5.063/2004; idem: art. 27,
XXI, Lei n. 10.683/2003):
(1) política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;
(2) política e diretrizes para a modernização das relações do trabalho;(3) fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação das sanções previstas em normas
legais ou coletivas;
(4) política salarial;
(5) formação e desenvolvimento profissional;
(6) segurança e saúde no trabalho;
(7) política de imigração; e
(8) cooperativismo e associativismo urbanos.
O regimento interno do MTE é a Portaria n. 483/2004 em vigor. Os regimentos internos dos órgãos
integrantes da estrutura regimental do MTE definirão (art. 30, Decreto n. 5.063/2004):
detalhamento organizacional;
competências das respectivas unidades; e
atribuições de seus dirigentes.
(B) ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
A lei que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios , a Lei n. 10.683/2003,
determina que haverá, na estrutura básica de cada Ministério (art. 28, caput , 2º, § 3º, Lei n. 10.683/2003):
SECRETARIA-EXECUTIVA
Exceto no Ministério da Defesa e noMinistério das Relações Exteriores.
Caberá ao Secretário Executivo, além da
supervisão e da coordenação das
Secretarias integrantes da estrutura do
Ministério, exercer as funções que lhe
forem atribuídas pelo Ministro de Estado.
Poderá haver na estrutura básica de cadaMinistério, vinculado à Secretaria-
Executiva, um órgão responsável pelas
atividades de administração de pessoal, de
material, patrimonial, de serviços gerais,
de orçamento e finanças, de contabilidade
e de tecnologia da informação e
informática.
GABINETE DO MINISTRO Todos os Ministérios.
CONSULTORIA JURÍDICA Exceto no Ministério da Fazenda.
As funções de Consultoria Jurídica, no
Ministério da Fazenda, serão exercidas
pela PGFN.
De acordo com a lei que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, integram a
estrutura básica do MTE (art. 29, XXI, Lei n. 10.683/2003):
Conselho Nacional do Trabalho;
Conselho Nacional de Imigração;
Conselho Curador do FGTS;
Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
Conselho Nacional de Economia Solidária;
até quatro (04) Secretarias.
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Atenção! Os órgãos colegiados integrantes da estrutura do MTE terão composição tripartite, com exceção do
Conselho Nacional de Economia Solidária, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos
empregadores, na forma estabelecida pelo Poder Executivo (art. 29, § 2º, Lei n. 10.683/2003).
Lembre-se!
O Deputado ou Senador não perderá o mandato se investido no cargo de Ministro de Estado (art. 56, I, CR).
Os Ministros de Estado serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória. É da competência exclusiva do Congresso Nacional fixar os subsídios dos Ministros de Estado (art.
39, § 4º, art. 49, VIII, CR).
Compete privativamente à Câmara dos Deputados autorizar, por 2/3 de seus membros, a instauração de processocontra os Ministros de Estado. Compete privativamente ao Senado Federal processar e julgar os Ministros de Estado
nos crimes de responsabilidade conexos com os cometidos pelo Presidente e Vice-Presidente da República (art. 51, I,
art. 52, I, CR).
Compete ao STF, precipuamente, a guarda da CR, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente, nas infrações
penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado; o habeas corpu, sendo paciente o Ministro
de Estado (art. 102, I, c, d, CR).
Compete ao STJ processar e julgar, originariamente, mandados de segurança e habeas data contra ato de Ministro
de Estado, o habeas corpus quando o coator for Ministro de Estado (art. 105, I, b, c, CR).
STJ 177 O STJ é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato deÓrgão Colegiado presidido por Ministro de Estado.33
33 O antigo TFR possuía enunciado de sua súmula no sentido inverso, ao tempo da EC nº 01/1969: TFR 103 Compete ao TFR processar e
julgar, originariamente, mandado de segurança impetrado contra ato de órgão colegiado presidido por ministro de estado.
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O Decreto n. 5.063/2004 determinou que o MTE atualmente terá a seguinte estrutura organizacional (art. 2o,
Decreto n. 5.063/2004):
I - órgãos de
assistência direta e
imediata ao Ministro
de Estado
II - órgãos
específicos
singulares
III - unidades
descentralizadas
IV - órgãos
colegiados
V - entidade vinculada
a) Gabinete a) Secretaria de
Políticas Públicas de
Emprego:
1. Departamento de
Emprego e Salário
2. Departamento de
Qualificação
3. Departamento de
Políticas de Trabalho
e Emprego para a
Juventude
Superintendências
Regionais do
Trabalho e Emprego
a) Conselho Nacional
do Trabalho
Fundação Jorge Duprat
Figueiredo, de Segurança e
Medicina do Trabalho
(FUNDACENTRO)
b) Secretaria-
Executiva:
1. Corregedoria
2. Coordenação-
Geral do FGTS
3. Subsecretaria de
Planejamento,
Orçamento e
Administração
b) Secretaria de
Inspeção do
Trabalho:
1. Departamento de
Fiscalização do
Trabalho
2. Departamento de
Segurança e Saúde
no Trabalho
b) Conselho Curador
do FGTS
c) Consultoria
Jurídica
c) Secretaria de
Relações do Trabalho
c) Conselho
Deliberativo do FAT
d) Ouvidoria-Geral d) Secretaria
Nacional de
Economia Solidária:
1. Departamento de
Estudos e Divulgação
2. Departamento de
Fomento à Economia
Solidária
d) Conselho
Nacional de
Imigração
e) Conselho
Nacional de
Economia Solidária
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Vide o organograma do MTE disponível em seu site oficial34:
34 http://portal.mte.gov.br/institucional/organograma-do-ministerio.htm; 13/02/2014.
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(C) COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
(C.1) Competências dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Ao Gabinete compete (art. 3º, Decreto n. 5.063/2004):
I – assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e
despacho do seu expediente pessoal;
II – acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
III – providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV – providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;
V – supervisionar as atividades relacionadas com o Conselho Nacional de Imigração;
VI – exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado; e
VII – assistir ao Ministro de Estado nos assuntos de cooperação e assistência técnica internacionais.
Atenção! Ao Chefe de Gabinete do Ministro incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das
atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas
áreas de competência (art. 29, Decreto n. 5.063/2004).
À Secretaria-Executiva compete (art. 4º, Decreto n. 5.063/2004):
I – auxiliar o Ministro de Estado na formulação de políticas públicas, na definição de diretrizes e programas e na
implementação de ações da área de competência do Ministério;
II – assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes do Ministério e da
entidade a ele vinculada;
III – supervisionar e coordenar as atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas comos sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos
recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais;
IV – supervisionar as atividades disciplinares e de correição desenvolvidas no âmbito do MTE e de suas unidades
descentralizadas;
V – supervisionar as atividades relacionadas com o Conselho Curador do FGTS; e
VI – coordenar, no âmbito do Ministério, a elaboração de proposições legislativas sobre matéria trabalhista ou correlata.
Atenção! A Secretaria-Executiva do MTE exerce, ainda, a função de órgão setorial de: Sistemas de Pessoal Civil da
Administração Federal (SIPEC), Administração dos Recursos de Informação e Informática (SISP), Serviços Gerais
(SISG), Planejamento e de Orçamento Federal, Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal, por
intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração (art. 4º, parágrafo único, Decreto n.
5.063/2004).
À Corregedoria compete (art. 5º, Decreto n. 5.063/2004):
I – planejar, coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades disciplinares e de correição desenvolvidas no
âmbito do Ministério e de suas unidades descentralizadas;
II – promover ações destinadas à valorização e ao cumprimento de preceitos relativos à ética funcional e a conduta
disciplinar dos servidores;
III – verificar os aspectos disciplinares dos procedimentos fiscais e administrativos; e
IV – propor ao Secretário-Executivo a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, especialmentequando constatada a omissão no cumprimento da obrigação estabelecida na Lei n. 8.112/1990, in verbis.
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Lei n. 8.112/1990, Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a
promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao
acusado ampla defesa. § 3o Essa apuração, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por
autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competênciaespecífica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Presidente da República, pelos
presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, no âmbito
do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração.
À Coordenação-Geral do FGTS compete planejar, executar, coordenar e controlar os serviços de Secretaria-
Executiva do Conselho Curador do FGTS (art. 6º, Decreto n. 5.063/2004).
Atenção! Ao Subsecretário, ao Corregedor, aos Diretores, aos Coordenadores-Gerais, incumbe planejar, dirigir,
coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas, em suas respectivas áreas de competência (art. 29, Decreto n. 5.063/2004).
À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete (art. 7º, Decreto n. 5.063/2004):
I – planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas à organização e modernização administrativa,
assim como as relacionadas com os sistemas federais de recursos humanos, de serviços gerais, de administração dos
recursos de informação e informática, de planejamento e de orçamento, de contabilidade e de administração financeira;
II – manter articulação com os órgãos responsáveis pela coordenação central das atividades de organização e modernização
administrativa e dos sistemas mencionados no inciso I, com a finalidade de orientar as unidades do Ministério quanto ao
cumprimento das normas estabelecidas;
III – promover a elaboração e consolidar planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à
decisão superior;IV – coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, e submetê-
los à consideração superior;
V – planejar, coordenar e controlar a execução das atividades orçamentárias e financeiras de gestão do FAT;
VI – acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;
VII – desenvolver, no âmbito do MTE, as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil; e
VIII – realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo
aquele que der causa a perda, extravio ou irregularidade que resulte em dano ao erário.
À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União (AGU), compete (art. 8º, Decreto n.
5.063/2004):
Atenção! A AGU é a instituição que representa a União judicial e extrajudicialmente. À AGU cabem as atividades de
consultoria e assessoramento jurídicos ao Poder Executivo, nos termos da Lei Complementar n. 73/1993. A AGU
compreende os órgãos de execução como as Consultorias Jurídicas dos Ministérios. Os pareceres das Consultorias
Jurídicas, aprovados pelo Ministro de Estado, obrigam, também, os respectivos órgãos autônomos e entidades
vinculadas (art. 1º, art. 2º, II, b, art. 42, LO-AGU).
I – assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II – exercer a coordenação e a supervisão das atividades do órgão jurídico da entidade vinculada;
III – fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida
em sua área de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
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IV – assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos de sua competência, mediante:
a) o exame de anteprojetos, projetos e minutas de atos normativos de iniciativa do Ministério, ou que o Ministro deEstado deva referendar;
b) a elaboração de minutas e projetos, quando solicitada pelo Ministro de Estado; e
c) a proposta de declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito do Ministério;
V – examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) minutas de editais de licitação, bem como os dos contratos e instrumentos congêneres, que devam ser assinados
ou publicados pelas autoridades do Ministério; e
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de licitação;
VI – opinar, quando solicitada, sobre projetos de lei de interesse trabalhista, em curso no Congresso Nacional ou
encaminhados à sanção do Presidente da República;
VII – coordenar as atividades jurídicas do Ministério;
VIII – examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do Ministério quanto ao seu exato cumprimento;
IX – fornecer subsídios e emitir pareceres para a defesa dos direitos e interesses da União e de autoridades do Ministério,
no exercício dos respectivos cargos;
X – coordenar a elaboração dos relatórios que o MTE apresente à Organização Internacional do Trabalho (OIT) e submetê-
los à apreciação final do Ministro de Estado; e
XI – cumprir e fazer cumprir a orientação normativa emanada da AGU, nos termos da lei.
Atenção! Ao Consultor Jurídico incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades dasrespectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de
competência (art. 29, Decreto n. 5.063/2004).
A Ouvidoria-Geral compete receber, examinar e encaminhar reclamações, elogios e sugestões referentes a
procedimentos e ações de agentes e órgãos, no âmbito do Ministério, unidades descentralizadas e entidade a ele vinculada
(art. 9º, Decreto n. 5.063/2004).
(C.2) Competências dos Órgãos Específicos Singulares
À Secretaria de Políticas Públicas de Emprego compete (art. 10, Decreto n. 5.063/2004):
I – subsidiar a definição de políticas públicas de emprego, renda, salário e qualificação profissional;
II – planejar, controlar e avaliar os programas relacionados com a geração de emprego e renda, o seguro-desemprego, o
apoio ao trabalhador desempregado, o abono salarial e a formação e o desenvolvimento profissional para o mercado de
trabalho;
III – planejar e coordenar as atividades relacionadas com o Sistema Nacional de Emprego, no que se refere às ações
integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional;
IV – planejar, coordenar, monitorar e avaliar as ações de estímulo ao primeiro emprego para a juventude;
V – acompanhar o cumprimento, em âmbito nacional, dos acordos e convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a
organismos internacionais, em especial à OIT, nos assuntos de sua área de competência; e
VI – promover estudos da legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, propondo o seuaperfeiçoamento.
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Ao Departamento de Emprego e Salário compete (art. 11, Decreto n. 5.063/2004):
I – supervisionar e coordenar a execução de programas relacionados com a geração de emprego e renda, o seguro-desemprego, o apoio ao trabalhador desempregado e o abono salarial;
II – planejar, coordenar, executar e controlar os serviços de secretaria-executiva do Conselho Deliberativo do FAT;
III – orientar, coordenar e controlar as ações, projetos e atividades relativos à identificação do trabalhador e ao registro
profissional;
IV – supervisionar a atualização da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), de modo a promover sua constante
adequação ao mercado de trabalho;
V – definir prioridades e necessidades e normalizar o processamento de dados relativos ao movimento de empregados e
desempregados, providenciando a divulgação sistemática das análises e informações produzidas, observando a legislação
pertinente;
VI – supervisionar, orientar, coordenar e normalizar as atividades relacionadas com o processamento de dados da Relação
Anual de Informações Sociais (RAIS), promovendo a divulgação das informações resultantes e sua utilização na sistemática
de pagamento de benefícios;
VII – prover informações estatísticas e indicadores da evolução do mercado de trabalho e do emprego, promovendo a
elaboração de análises, pesquisas e relatórios capazes de subsidiar a formulação de políticas públicas de emprego;
VIII – supervisionar e coordenar a execução das atividades do Sistema Nacional de Emprego no que se refere às ações
integradas de orientação e recolocação profissional;
IX – articular-se com a iniciativa privada e com organizações não governamentais, tendo em vista a ampliação das ações de
apoio ao trabalhador e de intermediação de mão de obra;
X – supervisionar e orientar a realização de estudos da legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência,
propondo o seu aperfeiçoamento;
XI – apoiar tecnicamente os órgãos colegiados do MTE, em sua área de competência; eXII – articular-se com os demais órgãos envolvidos nas atividades de sua área de competência.
Ao Departamento de Qualificação compete (art. 12, Decreto n. 5.063/2004):
I – planejar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a execução de políticas públicas de qualificação, incluindo
programas relacionados com a formação, qualificação profissional básica e continuada, certificação, orientação e
desenvolvimento profissional, articulados com a elevação de escolaridade na perspectiva da efetividade social e da
qualidade de seus conteúdos e metodologia;
II – promover a articulação no campo da qualificação, certificação e orientação profissional, com as Secretarias de Trabalho
e de Educação dos Estados e dos Municípios, os Conselhos Estaduais e Municipais do Trabalho e de Educação, os Institutos
e as Escolas Sindicais, as Instituições de Formação Profissional e as Escolas Técnicas;
III – articular-se com os movimentos sociais, a iniciativa privada e com organizações não governamentais, tendo em vista a
ampliação das ações de qualificação, certificação e orientação profissional;
IV – supervisionar e orientar a realização de estudos da legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência,
propondo o seu aperfeiçoamento;
V – articular-se com os demais órgãos envolvidos nas atividades de sua área de competência; e
VI – apoiar tecnicamente os órgãos colegiados do Ministério, em sua área de competência.
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Ao Departamento de Políticas de Trabalho e Emprego para a Juventude compete (art. 13, Decreto n.
5.063/2004):
I – orientar e coordenar as atividades de incentivo ao estágio e à aprendizagem do jovem, de promoção da sua qualificação
profissional, bem como as de implementação do serviço civil voluntário;
II – articular e desenvolver parcerias com a iniciativa privada visando captar vagas para a qualificação ou inserção de jovens
no mercado de trabalho;
III – articular-se com organizações da sociedade civil, estimulando e apoiando a formação de consórcios sociais da
juventude, com vistas a ações de preparação e inserção de jovens no mercado de trabalho;
IV – planejar, coordenar e supervisionar a execução das ações de intermediação de mão de obra dos jovens por intermédio
da concessão aos empregadores de subvenção econômica para geração de empregos;
V – acompanhar a execução das ações para concessão de crédito assistido ao jovem empreendedor, no âmbito do
Programa de Geração de Emprego e Renda (PROGER);
VI – apoiar tecnicamente os órgãos colegiados do Ministério, em sua área de competência; e
VII – articular-se com os demais órgãos envolvidos nas atividades de sua área de competência.
À Secretaria de Inspeção do Trabalho compete (art. 14, Decreto n. 5.063/2004):
I – formular e propor as diretrizes da inspeção do trabalho, inclusive do trabalho portuário, priorizando o estabelecimento
de política de combate ao trabalho forçado e infantil, bem como a todas as formas de trabalho degradante;
II – formular e propor as diretrizes e normas de atuação da área de segurança e saúde do trabalhador;
III – participar, em conjunto com as demais Secretarias, da elaboração de programas especiais de proteção ao trabalho;
IV – participar, em conjunto com as demais Secretarias, da formulação de novos procedimentos reguladores das relaçõescapital-trabalho;
V – supervisionar, orientar e apoiar, em conjunto com a Secretaria de Relações do Trabalho, as atividades de mediação
em conflitos coletivos de trabalho, quando exercidas por Auditores-Fiscais do Trabalho;
VI – formular e propor as diretrizes da fiscalização dos recolhimentos do FGTS;
VII – propor ações, no âmbito do Ministério, que visem à otimização de sistemas de cooperação mútua, intercâmbio de
informações e estabelecimento de ações integradas entre as fiscalizações federais;
VIII – formular e propor as diretrizes para o aperfeiçoamento técnico-profissional e gerência do pessoal da inspeção do
trabalho;
IX – promover estudos da legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, propondo o seu
aperfeiçoamento;
X – supervisionar as atividades voltadas para o desenvolvimento de programas e ações integradas de cooperação técnico-
científica com organismos nacionais e internacionais, na área de sua competência;
XI – acompanhar o cumprimento, em âmbito nacional, dos acordos e convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto
a organismos internacionais, em especial à OIT, nos assuntos de sua área de competência;
XII – propor diretrizes para o aperfeiçoamento das relações do trabalho na sua área de competência; e
XIII – baixar normas relacionadas com a sua área de competência.
Ao Departamento de Fiscalização do Trabalho compete (art. 15, Decreto n. 5.063/2004):
I – subsidiar a formulação e proposição das diretrizes da inspeção do trabalho, em especial das políticas de combate ao
trabalho infantil e a toda forma de trabalho degradante, bem como do trabalho portuário;II – subsidiar a formulação e proposição das diretrizes da fiscalização dos recolhimentos do FGTS;
III – planejar, supervisionar, orientar, coordenar e controlar as ações e atividades da fiscalização do trabalho, incluindo as
referentes à fiscalização dos recolhimentos do FGTS;
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IV – supervisionar e controlar a geração, a sistematização e a divulgação de informações acerca da inspeção do trabalho e
da fiscalização dos recolhimentos do FGTS;
V – subsidiar a proposição de diretrizes e normas para o aperfeiçoamento das relações do trabalho, na área de sua
competência;
VI – acompanhar as atividades do Conselho Curador do FGTS;VII – supervisionar, no âmbito de sua competência, a remessa da legislação e atos administrativos de interesse da
fiscalização do trabalho às Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE);
VIII – subsidiar a formulação e proposição das diretrizes para o aperfeiçoamento técnico-profissional e gerência do pessoal
da inspeção do trabalho; e
IX – coordenar as atividades voltadas para o desenvolvimento de programas e ações integradas de cooperação técnico-
científica com organismos nacionais e internacionais, na área de sua competência.
Ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho compete (art. 16, Decreto n. 5.063/2004):
I – subsidiar a formulação e proposição das diretrizes e normas de atuação da área de segurança e saúde no trabalho;
II – planejar, supervisionar, orientar, coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas com a inspeção dos
ambientes e condições de trabalho;
III – planejar, coordenar e orientar a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador e da Campanha Nacional de
Prevenção de Acidentes do Trabalho;
IV – planejar, supervisionar, orientar, coordenar e controlar as ações e atividades de inspeção do trabalho na área de
segurança e saúde;
V – subsidiar a formulação e proposição das diretrizes para o aperfeiçoamento técnico-profissional e gerência do pessoal da
inspeção do trabalho, na área de segurança e saúde;
VI – coordenar as atividades voltadas para o desenvolvimento de programas e ações integradas de cooperação técnico-
científica com organismos internacionais, na área de sua competência; e
VII – supervisionar, no âmbito de sua competência, a remessa da legislação e atos administrativos de interesse dafiscalização do trabalho às SRTE.
À Secretaria de Relações do Trabalho compete (art. 17, Decreto n. 5.063/2004):
I – formular e propor políticas, programas e projetos para a democratização das relações do trabalho, em articulação com
as demais políticas públicas, fortalecendo o diálogo entre o Governo, trabalhadores e empregadores;
II – elaborar e propor diretrizes e normas voltadas para a promoção da autonomia das relações entre trabalhadores e
empregadores;
III – planejar, coordenar, orientar e promover a prática da negociação coletiva, mediação e arbitragem;
IV – promover estudos sobre a legislação sindical e trabalhista, na sua área de competência;
V – acompanhar o cumprimento, em âmbito nacional, dos acordos e convenções ratificados pelo governo brasileiro junto a
organismos internacionais, em especial à OIT, nos assuntos de sua área de competência;
VI – elaborar e gerenciar o cadastro de entidades sindicais de trabalhadores e empregadores, servidores públicos e
profissionais liberais, bem como o banco de dados sobre relações de trabalho;
VII – propor ações que contribuam para a capacitação e aperfeiçoamento técnico dos profissionais que atuam no âmbito
das relações do trabalho;
VIII – conceder e cancelar registro de empresas de trabalho temporário e registro de entidades sindicais de acordo com
critérios objetivos fixados em lei;
IX – promover parcerias com órgãos da administração pública na formulação de propostas e implementação de programas
na área de competência; e
X – apoiar tecnicamente os órgãos colegiados do MTE, em sua área de competência.
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Remetemos o leitor ao capítulo logo a seguir sobre “Economia Solidária” onde iremos traçar as competências
da Secretaria Nacional de Economia Solidária e do Departamento de Estudos e Divulgação e Departamento de Fomento à
Economia Solidária (art. 18, art. 19, art. 20, Decreto n. 5.063/2004).
(C.3) Competências das Unidades Descentralizadas
As atuais Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTEs) substituíram as antigas Delegacias
Regionais do Trabalho, a partir do Decreto n. 6.341/2008, que alterou o Decreto n. 5.063/2004.
Compete às SRTEs, unidades descentralizadas subordinadas diretamente ao Ministro de Estado, a execução,
supervisão e monitoramento de ações relacionadas a políticas públicas afetas ao MTE na sua área de jurisdição,
observando as diretrizes e procedimentos emanados do Ministério, especialmente (art. 21, Decreto n. 5.063/2004):
fomento ao trabalho, emprego e renda;
execução do Sistema Público de Emprego;
fiscalização do Trabalho;
mediação e arbitragem em negociação coletiva;
melhoria contínua nas relações do trabalho;
orientação e apoio ao cidadão.
O Decreto n. 6.341/2008 determinou que os respectivos regimentos internos das SRTEs deverão ser
aprovados pelo Ministro de Estado do MTE e publicados no Diário Oficial da União (DOU), noventa (90) dias após a sua
publicação que ocorreu aos 03/01/2008 (art. 3º, Decreto n. 6.341/2008).
(C.4) Competências dos Órgãos Colegiados
STJ 177 – O STJ é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato deÓrgão Colegiado presidido por Ministro de Estado.35
Ao Conselho Nacional do Trabalho cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto n. 1.617/199536
(art. 22, Decreto n. 5.063/2004; art. 1º, Decreto n. 1.617/1995):
I – participar da formulação das políticas públicas da área do trabalho, propondo estratégias de seu desenvolvimento e de
supervisão de sua execução; II – propor diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos, programas e normas de competência do MTE, tendo
como marco as informações conjunturais e prospectivas das situações política, econômica e social do País; III – acompanhar e avaliar, para promovê-los, os desempenhos dos planos e programas do MTE e de suas relações
institucionais; IV – avaliar as propostas de medidas legislativas e complementares no âmbito do MTE; V – exercer a função de conciliação no âmbito das relações entre capital e trabalho; VI – acompanhar o cumprimento dos direitos constitucionais dos trabalhadores urbanos e rurais, bem como das
convenções e tratados internacionais ratificados pelo Brasil, com incidência no campo social; VII – promover e avaliar as iniciativas que tenham por finalidade o fortalecimento de ações como a geração de empregos, o
amparo ao trabalhador desempregado, o aperfeiçoamento da legislação e das relações de trabalho e a melhoria dos
35 O TFR possuía enunciado de sua súmula no sentido inverso, ao tempo da EC n. 01/1969: “TFR 103 – Compete ao TFR processar e julgar,
originariamente, mandado de segurança impetrado contra ato de órgão colegiado presidido por ministro de estado”. 36 Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho Nacional do Trabalho, e dá outras providências.
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ambientes de trabalho, especialmente nas áreas de formação e reciclagem profissional, riscos inerentes ao trabalho,
trabalho da criança, do adolescente e do deficiente, entre outros; VIII – pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Ministro de Estado, na sua área de competência.
Ao Conselho Curador do FGTS compete (art. 23, Decreto n. 5.063/2004):
I – estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do FGTS, de acordo com os critérios definidos
na legislação em vigor, em consonância com a política nacional de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de
habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana estabelecidas pelo Governo Federal;
II – acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos
programas aprovados;
III – apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do FGTS;
IV – pronunciar-se sobre as contas do FGTS, antes do seu encaminhamento aos órgãos de controle interno para os fins
legais;
V – adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos do gestor da aplicação e do agente operador que
prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades no que concerne aos recursos do FGTS;
VI – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao FGTS, nas matérias de sua competência;
VII – aprovar seu regimento interno;
VIII – fixar normas e valores de remuneração do agente operador e dos agentes financeiros;
IX – fixar critérios para parcelamento de recolhimentos em atraso;
X – fixar critério e valor de remuneração para o exercício da fiscalização;
XI – divulgar, no DOU, todas as decisões proferidas, bem como as contas do FGTS e os respectivos pareceres emitidos;
XII – fixar critérios e condições para compensação entre créditos do empregador, decorrentes de depósitos relativos atrabalhadores não optantes, com contratos extintos, e débitos resultantes de competências em atraso, inclusive aqueles
que forem objeto de composição de dívida com o FGTS; e
XIII – exercer as demais competências de que trata o Decreto n. 99.684/199037.
Lembre-se!
À Secretaria-Executiva compete supervisionar as atividades relacionadas com o Conselho Curador do FGTS (art. 4º,
V, Decreto n. 5.063/2004).
Ao Departamento de Fiscalização do Trabalho compete acompanhar as atividades do Conselho Curador do FGTS e,
igualmente, subsidiar a formulação e proposição das diretrizes da fiscalização dos recolhimentos do FGTS, planejar,
supervisionar, orientar, coordenar e controlar as ações e atividades da fiscalização do trabalho, incluindo as
referentes à fiscalização dos recolhimentos do FGTS, supervisionar e controlar a geração, a sistematização e a
divulgação de informações acerca da inspeção do trabalho e da fiscalização dos recolhimentos do FGTS (art. 15, II, III,
IV, VI, Decreto n. 5.063/2004).
À Coordenação-Geral do FGTS compete planejar, executar, coordenar e controlar os serviços de Secretaria-
Executiva do Conselho Curador do FGTS (art. 6º, Decreto n. 5.063/2004).
À Secretaria de Inspeção do Trabalho compete formular e propor as diretrizes da fiscalização dos recolhimentos do
FGTS (art. 14, VI, Decreto n. 5.063/2004).
37 Consolida as normas regulamentares do FGTS.
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Ao Conselho Nacional de Imigração cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto n. 840/199338
(art. 25, Decreto n. 5.063/2004; art. 1º, Decreto n. 840/1993):
Lembre-se!
Compete ao Gabinete do Ministro do MTE supervisionar as atividades relacionadas com o Conselho Nacional de
Imigração (art. 3º, V, Decreto n. 5.063/2004).
I – formular a política de imigração;
II – coordenar e orientar as atividades de imigração;
III – efetuar o levantamento periódico das necessidades de mão de obra estrangeira qualificada, para admissão em caráter
permanente ou temporário;
IV – definir determinadas regiões do território nacional para fins de concessão do visto permanente condicionada, a prazo
não superior a 05 anos, para o exercício de atividade certa, e elaborar os respectivos planos de imigração;
V – promover ou fornecer estudos de problemas relativos à imigração;
VI – estabelecer normas de seleção de imigrantes, visando proporcionar mão de obra especializada aos vários setores daeconomia nacional e captar recursos para setores específicos;
VII dirimir as dúvidas e solucionar os casos omissos, no que diz respeito a imigrantes;
VIII opinar sobre alteração da legislação relativa à imigração, quando proposta por qualquer órgão do Poder Executivo;
IX – elaborar seu regimento interno, que deverá ser submetido à aprovação do Ministro de Estado do Trabalho.
As competências do Conselho Deliberativo do FAT, órgão colegiado do MTE, foram estudadas no capítulo
antecedente – item (D) – a cerca do Fundo de Amparo do Trabalhador, instituído pela Lei n. 7.998/1990, para o qual
reportamos o leitor (art. 24, Decreto n. 5.063/2004; idem: art. 19, Lei n. 7.998/1990).
Lembre-se!
À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete planejar, coordenar e controlar a
execução das atividades orçamentárias e financeiras de gestão do FAT (art. 7º, V, Decreto n. 5.063/2004).
Ao Departamento de Emprego e Salário compete planejar, coordenar, executar e controlar os serviços de
secretaria-executiva do Conselho Deliberativo do FAT (art. 11, II, Decreto n. 5.063/2004).
Remetemos o leitor igualmente o leitor ao capítulo logo a seguir sobre “Economia Solidária” onde traçaremos
as competências do Conselho Nacional de Economia Solidária (art. 26, Decreto n. 5.063/2004):
D) ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
38 Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.
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1. Secretário-Executivo
Ao Secretário-Executivo incumbe (art. 27, Decreto n. 5.063/2004):
I – coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do MTE;
II – supervisionar e coordenar as Secretarias integrantes do MTE;III – supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do MTE;
IV – supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do MTE com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área
de competência da Secretaria-Executiva; e
V – exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
2. Secretários
Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das
atividades dos órgãos da respectiva Secretaria e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno
(art. 28, Decreto n. 5.063/2004).
3. Demais Dirigentes
Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário, ao Corregedor, aos Diretores, aos
Coordenadores-Gerais, aos Superintendentes, aos Gerentes Regionais, aos Chefes de Agências e aos demais dirigentes
incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência (art. 29, Decreto n. 5.063/2004).
(CESPE/MTE/Administrador e Economista/2008) Quanto à estrutura regimental do MTE prevista nos Decretos n.
5.063/2004 e 6.341/2008, julgue os itens a seguir.
116. Considere a seguinte situação hipotética. Márcio é consultor jurídico do MTE há 2 anos. Integram a sua equipe
de trabalho 8 advogados e 6 agentes administrativos. Em março de 2009, Márcio pretende fixar uma interpretação
de determinada lei a ser uniformemente seguida pela sua equipe de trabalho nos pareceres da consultoria. Nessa
situação, Márcio poderá fixar a interpretação da lei se não houver orientação normativa do advogado-geral da
União.
117. O secretário-executivo do MTE tem o papel principal de gestor das políticas do órgão, cabendo-lhe submeter ao
ministro de Estado o plano de ação global do MTE e a formulação e proposição de políticas para a democratização
das relações de trabalho de maneira a fortalecer o diálogo entre governo, trabalhadores e empregadores.
118. Considere a seguinte situação hipotética. Josmar reside em um município no interior do estado de Minas Gerais
e pretende constituir empresa de trabalho temporário na região. Jamir, advogado de Josmar, informou ao seu
cliente que a concessão e o cancelamento de registro de empresas de trabalho temporário são da competência da
Secretaria de Relações do Trabalho do MTE. Nessa situação, Jamir deu a informação correta a seu cliente.
119. O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é órgão de assistência direta e imediata
do ministro do MTE.
120. O Conselho Deliberativo do FAT é o órgão colegiado do MTE que tem, entre as suas competências, a de
elaborar a proposta orçamentária do FAT.
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Gab. CECEC
(CESPE/MTE/Agente Administrativo/2008) A respeito da estrutura regimental do Ministério do Trabalho e Emprego
(MTE), julgue os itens a seguir.
61. A consultoria jurídica do MTE é órgão próprio e específico desse ministério.62. O acompanhamento das atividades do conselho curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)
cabe ao Departamento de Fiscalização do Trabalho.
63. É exemplo de órgão de assistência direta e imediata ao ministro de Estado o Departamento de Emprego e
Salário.
64. As superintendências regionais de trabalho e emprego são unidades descentralizadas do MTE.
65. Compete ao gabinete do ministro assisti-lo nos assuntos de cooperação e assistência técnica internacionais.
Gab. ECECC
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ECONOMIA SOLIDÁRIA
INTRODUÇÃO
O que é “economia solidária”? De acordo com o texto institucional no site do MTE39:
Economia Solidária é um jeito diferente de produzir, vender, comprar e trocar o que é preciso para viver. Semexplorar os outros, sem querer levar vantagem, sem destruir o ambiente. Cooperando, fortalecendo o grupo,cada um pensando no bem de todos e no próprio bem. A economia solidária vem se apresentando, nos últimosanos, como inovadora alternativa de geração de trabalho e renda e uma resposta a favor da inclusão social.Compreende uma diversidade de práticas econômicas e sociais organizadas sob a forma de cooperativas,associações, clubes de troca, empresas autogestionárias, redes de cooperação, entre outras, que realizamatividades de produção de bens, prestação de serviços, finanças solidárias, trocas, comércio justo e consumosolidário. Nesse sentido, compreende-se por economia solidária o conjunto de atividades econômicas deprodução, distribuição, consumo, poupança e crédito, organizadas sob a forma de autogestão. Considerandoessa concepção, a Economia Solidária possui as seguintes características:
a. Cooperação: existência de interesses e objetivos comuns, a união dos esforços e capacidades, a propriedadecoletiva de bens, a partilha dos resultados e a responsabilidade solidária. Envolve diversos tipos de organizaçãocoletiva: empresas autogestionárias ou recuperadas (assumida por trabalhadores); associações comunitáriasde produção; redes de produção, comercialização e consumo; grupos informais produtivos de segmentosespecíficos (mulheres, jovens etc.); clubes de trocas etc. Na maioria dos casos, essas organizações coletivasagregam um conjunto grande de atividades individuais e familiares.
b. Autogestão: os/as participantes das organizações exercitam as práticas participativas de autogestão dosprocessos de trabalho, das definições estratégicas e cotidianas dos empreendimentos, da direção ecoordenação das ações nos seus diversos graus e interesses, etc. Os apoios externos, de assistência técnica egerencial, de capacitação e assessoria, não devem substituir nem impedir o protagonismo dos verdadeirossujeitos da ação.
c. Dimensão Econômica: é uma das bases de motivação da agregação de esforços e recursos pessoais e deoutras organizações para produção, beneficiamento, crédito, comercialização e consumo. Envolve o conjuntode elementos de viabilidade econômica, permeados por critérios de eficácia e efetividade, ao lado dos aspectosculturais, ambientais e sociais.
d. Solidariedade: O caráter de solidariedade nos empreendimentos é expresso em diferentes dimensões: najusta distribuição dos resultados alcançados; nas oportunidades que levam ao desenvolvimento de capacidadese da melhoria das condições de vida dos participantes; no compromisso com um meio ambiente saudável; nasrelações que se estabelecem com a comunidade local; na participação ativa nos processos de desenvolvimentosustentável de base territorial, regional e nacional; nas relações com os outros movimentos sociais e popularesde caráter emancipatório; na preocupação com o bem estar dos trabalhadores e consumidores; e no respeitoaos direitos dos trabalhadores e trabalhadoras.
Considerando essas características, a economia solidária aponta para uma nova lógica de desenvolvimentosustentável com geração de trabalho e distribuição de renda, mediante um crescimento econômico comproteção dos ecossistemas. Seus resultados econômicos, políticos e culturais são compartilhados pelosparticipantes, sem distinção de gênero, idade e raça. Implica na reversão da lógica capitalista ao se opor àexploração do trabalho e dos recursos naturais, considerando o ser humano na sua integralidade como sujeitoe finalidade da atividade econômica.
39 Disponível em: <http://www3.mte.gov.br/ecosolidaria/ecosolidaria_oque.asp>. Acesso em: 12 fev. 2014.
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(A) CONSELHO NACIONAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA (CNES): organização e composição
A estrutura básica do MTE, de acordo com a lei que dispõe sobre a organização da Presidência da República e
dos Ministérios, é composta pelo o Conselho Nacional de Economia Solidária (CNES) (art. 29, XXI, Lei n. 10.683/2003).
Leia-se o texto disponível no site oficial do MTE sobre o CNES40:
O Conselho Nacional de Economia Solidária – CNES foi criado pelo mesmo ato legal que, em junho de 2003,instituiu a Secretaria Nacional de Economia Solidária – SENAES no Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.Foi concebido como órgão consultivo e propositivo para a interlocução permanente entre setores do governo eda sociedade civil que atuam em prol da economia solidária. Tem por atribuições principais: a proposição dediretrizes para as ações voltadas à economia solidária nos Ministérios que o integram e em outros órgãos doGoverno Federal, e o acompanhamento da execução destas ações, no âmbito de uma política nacional deeconomia solidária.
O Conselho Nacional de Economia Solidária (CNES), criado pela Lei n. 10.683/2003 41, é órgão colegiado, de
natureza consultiva e propositiva, que tem por finalidade realizar a interlocução e buscar consensos em torno de políticas e
ações de fortalecimento da economia solidária (art. 1º, Decreto n. 5.811/200342).
Lembre-se! O Regimento Interno, aprovado pelo CNES, será publicado no prazo de 60 dias a contar da data de sua
instalação. Para cumprimento de suas atribuições, o CNES contará com recursos orçamentários e financeiros
consignados no orçamento do MTE (art. 6º, art. 7º, Decreto n. 5.811/2003).
O Decreto n. 5.063/2004 determinou que o MTE, atualmente, tem na sua estrutura organizacional (art. 2o, II,
d , IV, e, Decreto n. 5.063/200443
):
órgãos específicos singulares – a Secretaria Nacional de Economia Solidária, composta pelo Departamento de
Estudos e Divulgação e pelo Departamento de Fomento à Economia Solidária;
órgãos colegiados – o Conselho Nacional de Economia Solidária.
Atenção! De acordo com a Lei n. 10.683/2003, os órgãos colegiados integrantes da estrutura do MTE terão
composição tripartite, com exceção do Conselho Nacional de Economia Solidária (CNES), observada a paridade entre
representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida pelo Poder Executivo (art. 29, § 2º,
Lei n. 10.683/2003).
São atribuições do Presidente do Conselho Nacional de Economia Solidária (CNES) (art. 5º, Decreto n.5.811/2003):
a) convocar e presidir as reuniões do colegiado;
b) solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público; e
c) firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções.
40 Disponível em: <http://www3.mte.gov.br/ecosolidaria/cons_default.asp>. Acesso em 12 fev. 2014.41
Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências. 42 Dispõe sobre a composição, estruturação, competência e funcionamento do Conselho Nacional de Economia
Solidária (CNES). 43 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do
Ministério do Trabalho e Emprego.
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A estrutura orgânica interna do Conselho Nacional de Economia Solidária (CNES) é composta de quatro (04)
órgãos (art. 4º, Decreto n. 5.811/2003):
PLENÁRIO COMITÊ PERMANENTE SECRETARIA COMITÊS TEMÁTICOS
Órgão deliberativo máximo
do CNES; cabe formular,
decidir e encaminhar as
proposições de competência
do CNES;
Composto por 09 membros,
sendo 03 de cada um dos
segmentos indicados nos incisos I
a III, incluído nesse número o
Presidente do CNES, que será o
Presidente do Comitê;
Funcionará sob a
supervisão, orientação e
coordenação da Secretaria
Nacional de Economia
Solidária.
O CNES poderá instituir
Comitês Temáticos, de
caráter permanente ou
temporário, destinados ao
estudo e à elaboração de
propostas sobre temas
específicos, podendo
convidar para participar
deles representantes de
órgãos e entidades públicas
e privadas não integrantes
da sua estrutura.
Reunião trimestral, em
caráter ordinário e,
extraordinariamente, por
convocação do seu
Presidente ou por
requerimento da maioria
absoluta de seus membros;
Os membros do Comitê
permanente serão escolhidos na
forma do regimento interno, à
exceção do seu Presidente, e
designados pelo Ministro do
MTE.
O CNES, no ato de criação
dos Comitês Temáticos,
definirá os objetivos
específicos, a composição e
o prazo para a conclusão
dos trabalhos.
Cabe ao Comitê Permanentepreparar a pauta das reuniões,
auxiliar o Presidente do CNES nos
encaminhamentos das
proposições aprovadas em
plenário e, em caráter
emergencial, tomar decisões ad
referendum do Plenário.
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Leia-se o texto disponível no site oficial do MTE sobre o CNES44
:
A composição do CNES foi objeto de extensas negociações, visando a garantir a representação efetiva tanto dasociedade como do Estado – representatividade essencial para que a interlocução em seu seio resulte noaprimoramento permanente das políticas públicas para a economia solidária. Acordou-se finalmente que oConselho será composto por 56 entidades, divididas entre três setores: governo, empreendimentos deeconomia solidária e entidades não governamentais de fomento e assessoria à economia solidária, conformeDecreto n. 5811, de 21 de junho de 2006 que dispõe sobre sua composição, estruturação e funcionamento.
O Conselho Nacional de Economia Solidária é composto pelas seguintes instâncias: Plenário, ComitêPermanente, Comitês Temáticos e Secretaria Executiva.
Plenário – Instância máxima de decisão do Conselho Nacional de Economia Solidária, composta pelos 56
representantes das entidades que integram o CNES.
Comitê Permanente do CNES – Instância responsável por CNES preparar as pautas das reuniões, juntamentecom a Secretaria do CNES e auxiliar o Presidente nos encaminhamentos das proposições aprovadas emplenário.
Comitês Temáticos – Instâncias responsáveis por estudar, debater, elaborar propostas e oferecer subsídios,recomendações e pareceres, de forma crítica e analítica, sobre temas específicos relacionados às políticaspúblicas para a economia solidária. O CNES estabeleceu cinco Comitês Temáticos:
Comercialização, Redes e Cadeias de Produção e Consumo Crédito e Finanças Solidárias Formação e Assistência Técnica Institucionalidade da Política Nacional Marco Jurídico
Secretaria Executiva do CNES – Instância que tem por finalidade o apoio técnico-administrativo ao CNES, aoComitê Permanente e aos Comitês Temáticos, fornecendo condições necessárias ao cumprimento de seusobjetivos.
44 Disponível em <http://www3.mte.gov.br/ecosolidaria/cons_default.asp>. Acesso em 12 fev. 2014.
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O Conselho Nacional de Economia Solidária (CNES) terá na composição orgânica entre os seus membros,
cinquenta e seis (56) entidades, divididas do seguinte modo (art. 3º, Decreto n. 5.811/2003):
I – Governo Federal, Secretarias
Estaduais de Trabalho e órgãos de
apoio à economia solidária de
governos estaduais e municipais:
II – Empreendimentos
Econômicos Solidários:
III – outras organizações
da Sociedade Civil e Serviços Sociais:
a) um (01) representante do MTE, que
o presidirá;
b) um (01) representante da Secretaria
Nacional de Economia Solidária;
c) um (01) representante do Ministério
do Desenvolvimento Agrário;
d) um (01) representante do Ministério
das Cidades;
e) um (01) representante do Ministério
do Meio Ambiente;
f) um (01) representante do Ministério
da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
g) um (01) representante do Ministério
do Desenvolvimento Social e Combate
à Fome;h) um (01) representante do Ministério
da Fazenda;
i) um (01) representante do Ministério
da Integração Nacional;
j) um (01) representante do Ministério
da Ciência e Tecnologia;
l) um (01) representante do Ministério
da Educação;
a) um (01) representante da
Associação Nacional de Cooperativas
de Crédito e Economia Solidária –
ANCOSOL;
b) um (01) representante da
Associação Nacional de Trabalhadores
de Empresas de Autogestão –
ANTEAG;
a) um (01) representante indicado pela
Articulação do Semiárido – ASA;
b) um (01) representante do Serviço
Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas – SEBRAE;
c) um (01) representante indicado pelo
Grupo de Trabalho da Amazônia –
GTA;
d) um (01) representante indicado
pelo Conselho Nacional de Igrejas
Cristãs – CONIC;
e) um (01) representante indicado pelaRede Cerrado;
m) um (01) representante da
Secretaria-Geral da Presidência da
República;
n) um (01) representante da Secretaria
Especial de Aquicultura e Pesca da
Presidência da República;
o) um (01) representante da Secretaria
Especial de Políticas de Promoção da
Igualdade Racial da Presidência da
República;
c) um (01) representante da
Confederação Nacional de
Cooperativas da Reforma Agrária –
CONCRAB;
d) um (01) representante indicado pela
União e Solidariedade das
Cooperativas e Empreendimentos de
Economia Social do Brasil – UNISOL;
e) um (01) representante indicado pela
União Nacional de Cooperativas da
Agricultura Familiar e EconomiaSolidária – UNICAFES;
f) um (01) representante indicado pela
Rede Economia e Feminismo;
g) um (01) representante da Fundação
Interuniversitária de Estudos e
Pesquisas sobre o Trabalho –
UNITRABALHO;
h) um (01) representante indicado
pelo Movimento Nacional Catadores
de Materiais Recicláveis – MNCR;
i) um (01) representante indicado pela
Confederação Nacional de Articulaçãodas Comunidades Negras Rurais
Quilombolas – CONAQ;
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p) um (01) representante do Banco
Nacional de DesenvolvimentoEconômico e Social;
q) um (01) representante da Caixa
Econômica Federal;
r) um (01) representante do Banco do
Brasil S.A.;
s) um (01) representante indicado pelo
Fórum de Secretarias Estaduais do
Trabalho;
t) um (01) representante indicado pela
Rede de Gestores de Políticas de
Fomento à Economia Solidária;
f) quinze (15) representantes de
empreendimentos econômicossolidários indicados pelo Fórum
Brasileiro de Economia Solidária –
FBES;
j) um (01) representante indicado pela
Rede de Incubadoras Tecnológicas deCooperativas Populares – ITCP's;
l) um (01) representante indicado pela
Rede Brasileira de Sócio Economia
Solidária;
m) um (01) representante da Cáritas
Brasileira;
n) um (01) representante indicado pela
FACES do Brasil – Fórum de Articulação
do Comércio Ético e Solidário;
o) um (01) representante indicado pela
Associação Brasileira dos Dirigentes de
Entidades Gestoras e Operadoras de
Microcrédito, Crédito Popular Solidário
e Entidades Similares – ABCRED;
p) um (01) representante indicado pela
Pastoral Social da ConferênciaNacional dos Bispos do Brasil – CNBB;
q) um (01) representante indicado pela
Organização das Cooperativas do Brasil
– OCB;
r) um (01) representante indicado pela
Agência de Desenvolvimento Solidário
da Central Única dos Trabalhadores –
ADS/CUT.
Lembre-se! Os membros do CNES, titulares e suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e
Emprego, mediante indicação dos titulares dos órgãos, entidades, instituições e associações a que se referem os
incisos I a III. A participação no CNES e nos Comitês Temáticos será considerada prestação de serviço relevante e não
remunerada. Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do CNES personalidades e representantes de
órgãos e entidades públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que
da pauta constar tema de suas áreas de atuação (art. 3º, §1º - §3º, Decreto n. 5.811/2003).
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(B) COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS
Compete à Secretaria Nacional de Economia Solidária, órgão específico singular do MTE (art. 18, art. 2o, II, d ,
Decreto n. 5.063/2004):
I – subsidiar a definição e coordenar as políticas de economia solidária no âmbito do Ministério;
II – articular-se com representações da sociedade civil que contribuam para a determinação de diretrizes e prioridades da
política de economia solidária;
III – planejar, controlar e avaliar os programas relacionados à economia solidária;
IV – colaborar com outros órgãos de governo em programas de desenvolvimento e combate ao desemprego e à pobreza;
V – estimular a criação, manutenção e ampliação de oportunidades de trabalho e acesso à renda, por meio de
empreendimentos autogestionados, organizados de forma coletiva e participativa, inclusive da economia popular;
VI – estimular as relações sociais de produção e consumo baseadas na cooperação, na solidariedade e na satisfação e
valorização dos seres humanos e do meio ambiente;
VII – contribuir com as políticas de microfinanças, estimulando o cooperativismo de crédito, e outras formas de organização
deste setor;
VIII – propor medidas que incentivem o desenvolvimento da economia solidária;
IX – apresentar estudos e sugerir adequações na legislação, visando ao fortalecimento dos empreendimentos solidários;
X – promover estudos e pesquisas que contribuam para o desenvolvimento e divulgação da economia solidária;
XI – supervisionar e avaliar as parcerias da Secretaria com outros órgãos do Governo Federal e com órgãos de governos
estaduais e municipais;XII – supervisionar e avaliar as parcerias da Secretaria com movimentos sociais, agências de fomento da economia solidária,
entidades financeiras solidárias e entidades representativas do cooperativismo;
XIII – supervisionar, orientar e coordenar os serviços de secretaria do Conselho Nacional de Economia Solidária;
XIV – apoiar tecnicamente os órgãos colegiados do MTE, em sua área de competência; e
XV – articular-se com os demais órgãos envolvidos nas atividades de sua área de competência.
A Secretaria Nacional de Economia Solidária do MTE é composta pelo Departamento de Estudos e Divulgação
e pelo Departamento de Fomento à Economia Solidária, com as respectivas competências (art. 2 º, IV, e, art. 19, art. 20,
Decreto n. 5.063/2004):
DEPARTAMENTO DE ESTUDOS E DIVULGAÇÃO DEPARTAMENTO DE ESTUDOS E DIVULGAÇÃO
I – colaborar com o desenvolvimento e divulgação de pesquisas
na área da economia solidária;
II – articular-se com o Departamento de Qualificação, da
Secretaria de Políticas Públicas de Emprego, para a promoção
de ações de formação no campo da economia solidária;
III – promover seminários, encontros e outras atividades que
tenham por objetivo a divulgação e promoção da economia
solidária;
IV – coordenar estudos da legislação que visem ao
fortalecimento da economia solidária; eV – apoiar iniciativas das universidades com vistas à criação de
campo acadêmico e científico da economia solidária.
I – promover ações e elaborar e coordenar programas que
visem ao desenvolvimento e fortalecimento da economia
solidária;
II – coordenar a articulação e o desenvolvimento de parcerias
com organizações não governamentais, entidades de classe,
universidades e outras instituições para o desenvolvimento
de programas de economia solidária;
III – promover a expansão dos empreendimentos solidários,
mediante a abertura de canais de comercialização e a
divulgação dos conceitos de comércio justo e consumo ético;IV – promover a articulação de políticas de financiamento
que viabilizem a criação de novos empreendimentos e o
desenvolvimento e consolidação dos já existentes; e
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V – cooperar com a Secretaria de Políticas Públicas de
Emprego e outros órgãos de governo para o
desenvolvimento de linhas de crédito que sejam mais
adequadas aos empreendimentos solidários.
Compete ao Conselho Nacional de Economia Solidária (CNES) (art. 2º, Decreto n. 5.811/2003; art. 26, VI,
Decreto n. 5.063/2004):
I – estimular a participação da sociedade civil e do Governo no âmbito da política de economia solidária;
II – propor diretrizes e prioridades para a política de economia solidária;
III – propor medidas para o aperfeiçoamento da legislação, com vistas ao fortalecimento da economia solidária;
IV – avaliar o cumprimento dos programas da Secretaria Nacional de Economia Solidária do MTE e sugerir medidas para
aperfeiçoar o seu desempenho;
V – examinar criticamente propostas de políticas públicas que lhe forem submetidas pela Secretaria Nacional de Economia
Solidária e apresentar emendas ou substitutivos a elas para a consideração da Secretaria;
VI – apresentar, por iniciativa de seus membros, propostas de políticas ou de atividades a serem submetidas à
consideração da Secretaria Nacional de Economia Solidária;
VII – coordenar as atividades relacionadas com a economia solidária desenvolvidas pelas entidades nele representadas com
as da Secretaria Nacional de Economia Solidária;
VIII – estimular a formação de novas parcerias entre as entidades nele representadas e a Secretaria Nacional de Economia
Solidária;
IX – colaborar com os demais conselhos envolvidos com as políticas públicas de desenvolvimento, combate ao desemprego
e à pobreza; e
X – aprovar o seu regimento interno e alterações posteriores.
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BLOCO 04 Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS): Lei n. 9.049/1995
CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (CTPS)
INTRODUÇÃO
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) foi instituída no ordenamento jurídico pelo Decreto n.
21.175/1932 e regulamentada pelo Decreto n. 22.035/1932, tornando o documento mais importante dos trabalhadores
menores e maiores de dezoito (18) anos que realizem trabalhos profissionais no Brasil urbano ou rural. Isso porque a CTPS
é um dos únicos documentos a reproduzir, esclarecer e comprovar dados sobre a vida funcional do trabalhador. A CTPS
garante o acesso do obreiro ao benefício do seguro-desemprego, ao fundo FGTS e ao programa PIS, por exemplo.
Em 1934, Getúlio Vargas então Presidente do Brasil tornou o documento obrigatório, inspirado nos ideaistrabalhistas da CF/1934, em cujo art. 124, pontuava: “ A lei promoverá o amparo da produção e estabelecerá as condições
do trabalho, na cidade e nos campos, tendo em vista a proteção social do trabalhador e os interesses econômicos do País”. Ambos os Decretos de 1932 foram revogados pelo Decreto de 10 de maio de 1991. Atualmente a sua
disciplina deve seguir as regras e princípios da CLT/1943, com as devidas atualizações dadas pelas normas de 1967, 1969,
1971, 1989, 1991 e 2001. De acordo o texto esboçado no site oficial do MTE45:
A Carteira de Trabalho e Previdência Social é hoje, por suas anotações, um dos únicos documentos a reproduzircom tempestividade a vida funcional do trabalhador. Assim, garante o acesso a alguns dos principais direitostrabalhistas, como seguro-desemprego, benefícios previdenciários e FGTS. Em seus 74 anos de existência, a
carteira de trabalho sofreu várias modificações. No início surgiu como carteira profissional em 1932,sucedendo a carteira de trabalhador agrícola, instituída por decretos assinados nos anos de 1904 a 1906. Já aCarteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, que substituiu a carteira profissional, foi criada pelo Decreto-Lei n. 926, de 10 de outubro de 1969. A CTPS contém informações sobre a qualificação e a vida profissional dotrabalhador e anotações sobre sua filiação ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
A história é mais antiga. Em 1891, o Presidente da República, Marechal Deodoro da Fonseca, assinou decretoque permitia ao ministro Cesário Alvim exigir que as fábricas registrassem em um livro as matrículas demenores trabalhadores, contendo as primeiras informações sobre esses jovens. Na nova carteira de trabalho –CTPS emitida por meio informatizado – é valorizada a segurança contra fraudes. O documento possui capa azulem material sintético mais resistente de que o usado no modelo anterior é confeccionado em papel de
segurança e traz plástico autoadesivo inviolável que protege as informações relacionadas à identificaçãoprofissional e à qualificação civil do indivíduo, que costumam ser as mais falsificadas.
Tais mudanças contribuíram para assemelhar muito a nova CTPS ao passaporte. Na verdade, a carteira detrabalho não deixa de ser um passaporte para que o cidadão tenha protegidos direitos trabalhistas eprevidenciários, como salário regular, férias, décimo-terceiro salário, repouso remunerado e aposentadoria. Acor da carteira de trabalho do estrangeiro no Brasil passa a ser verde e não azul, como a dos brasileiros. A CTPSserá emitida para todos os solicitantes com idade igual ou superior a 14 anos. A contratação dos menores quese enquadrarem na faixa etária entre os 14 e 16 anos é da responsabilidade do empregador que, quandonecessário, deverá comprovar a sua condição de menor aprendiz.
45 Disponível em: <http://portal.mte.gov.br/ctps/historico.htm>. Acesso em: 14 fev. 2014.
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A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é obrigatória para o exercício de qualquer emprego,
inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional
remunerada, aplicando-se igualmente a quem (art. 13, caput , § 1º, CLT):
proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalhodos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência, e exercido em condições de mútua
dependência e colaboração;
em regime de economia familiar e sem empregado, explore área não excedente do módulo rural ou de outro limite
que venha a ser fixado, para cada região, pelo MTE.
A CTPS e respectiva Ficha de Declaração obedecerão aos modelos que o MTE adotar. Incorrerá na multa de valor
igual a um (01) salário-mínimo a empresa que infringir essas regras (art. 13, § 2º, art. 55, CLT).
Nas localidades onde não for emitida a CTPS poderá ser admitido, até trinta (30) dias, o exercício de emprego
ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado
ao posto de emissão mais próximo; nessa hipótese (art. 13, § 3º, CLT):
a) o empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do qual constem a data da admissão, a
natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento;
b) se o empregado ainda não possuir a carteira na data em que for dispensado, o empregador lhe fornecerá atestado
de que conste o histórico da relação empregatícia.
Atenção! Incorrerá na multa de valor igual a um (01) salário-mínimo a empresa que infringir as regras acima
descritas (art. 55, CLT).
A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da CTPS ou por instrumento
escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito,
entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (art. 456,
CLT).
Haverá a CTPS para todos os menores de 18 anos, sem distinção do sexo, empregados em empresas ou
estabelecimentos de fins econômicos e daqueles que lhes forem equiparados. Os menores de 18 anos só poderão ser
admitidos, como empregados, nas empresas ou estabelecimentos de fins econômicos e naqueles que lhes forem
equiparados, quando possuidores da CTPS referida, salvo na hipótese de, nas localidades em que não houver serviço de
emissão de CTPS, os empregados poderão admitir menores como empregados, independentemente de apresentação decarteiras, desde que exibam os documentos seguintes: certidão de idade ou documento legal que a substitua, atestado
médico de capacidade física e mental, prova de saber ler, escrever e contar. Esses documentos ficarão em poder do
empregador e, instalado o serviço de emissão de carteiras, serão entregues à repartição emissora (art. 415, art. 416, art.
417, art. 422, CLT).
A CTPS, além do número, série, data de emissão e folhas destinadas às anotações pertinentes ao contrato de
trabalho e as de interesse da Previdência Social, conterá (art. 16, caput , CLT):
a) fotografia, de frente, modelo 3 x 4 cm;
b) nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura;
c) nome, idade e estado civil dos dependentes; d) número do documento de naturalização ou data da chegada ao Brasil, e demais elementos constantes da identidade
de estrangeiro, quando for o caso.
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B) EMISSÃO
A CTPS é emitida pelas atuais Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (as SRTEs são as antigas
Delegacias Regionais do Trabalho46) ou, mediante convênio, pelos órgãos federais, estaduais e municipais da AdministraçãoDireta ou Indireta. Inexistindo convênio com os órgãos indicados ou na inexistência destes, poderá ser admitido convênio
com sindicatos para o mesmo fim (art. 14, CLT).
Para obtenção da CTPS o interessado comparecerá pessoalmente ao órgão emitente, onde será identificado e
prestará as declarações necessárias. A CTPS será fornecida mediante a apresentação de (art. 15, art. 16, parágrafo único,
CLT):
a) duas fotografias, de frente, modelo 3 X 4;
b) qualquer documento oficial de identificação pessoal do interessado, no qual possam ser colhidos dados
referentes ao nome completo, filiação, data e lugar de nascimento.
Na impossibilidade de apresentação, pelo interessado, de documento idôneo que o qualifique, a CTPS será
fornecida com base em declarações verbais confirmadas por 02 testemunhas, lavrando-se, na primeira folha de anotações
gerais da carteira, termo assinado pelas mesmas testemunhas (art. 17, CLT).
Atenção! Tratando-se de menor de dezoito (18) anos, as declarações previstas serão prestadas por seu responsável
legal. Se o interessado não souber ou não puder assinar sua carteira, ela será fornecida mediante impressão digital
ou assinatura a rogo (art. 17, § 1º, § 2º, CLT).
As anotações relativas à alteração do estado civil e aos dependentes do portador da CTPS serão feitas pelo
INSS e somente em sua falta, por qualquer dos órgãos emitentes (art. 20, CLT).
Em caso de imprestabilidade ou esgotamento do espaço destinado a registros e anotações, o interessado
deverá obter outra carteira, conservando-se o número e a série da anterior (art. 21, CLT).
Em relação ao trabalhador menor, a emissão da CTPS será feita gratuitamente a pedido do próprio menor,
mediante a exibição dos seguintes documentos, que serão fornecidos gratuitamente (art. 417, art. 421, CLT):
(1) certidão de idade ou documento legal que a substitua;
(2) autorização do pai, mãe ou responsável legal;
(3) autorização do Juiz de Menores, nos casos dos artigos 405, § 2º, e 406;
(4) atestado médico de capacidade física e mental;
(5) atestado de vacinação;
(6) prova de saber ler, escrever e contar;
(7) duas (02) fotografias de frente, com as dimensões de 3 x 4 cm.
Lembre-se! Se o menor for analfabeto ou não estiver devidamente alfabetizado, a carteira só será emitida pelo
prazo de um (01) ano, mediante a apresentação de um certificado ou atestado de matrícula e frequência em escola
primária. A autoridade fiscalizadora, nessa hipótese do, poderá renovar o prazo nele fixado, cabendo-lhe, em caso
de não renovar tal prazo, cassar a carteira expedida (art. 417, § 1º, § 2º, CLT).
46 As SRTEs substituíram as antigas Delegacias Regionais do Trabalho, a partir do Decreto n. 6.341/2008, que alterou o
Decreto n. 5.063/2004. Além disso, modificou as antigas Subdelegacias do Trabalho para Gerências Regionais do Trabalho e
Emprego e as antigas Agências de Atendimento para Agências Regionais.
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C) ENTREGA
As CTPS’s serão entregues aos interessados pessoalmente, mediante recibo. Os sindicatos poderão, mediantesolicitação das respectivas diretorias incumbir-se da entrega das carteiras pedidas por seus associados e pelos demais
profissionais da mesma classe (art. 25, art. 26, CLT).
Atenção! Não poderão os sindicatos, sob pena das sanções previstas na CLT, cobrar remuneração pela entrega das
CTPS’s, cujo serviço nas respectivas sedes será fiscalizado pelas Superintendências Regionais do Trabalho ou órgãos
autorizados. O sindicato que cobrar remuneração pela entrega de CTPS ficará sujeito à multa de valor igual a três
(03) vezes o salário-mínimo regional (art. 26, parágrafo único, art. 56, CLT).
D) ANOTAÇÕES
A CTPS será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o
qual terá o prazo de quarenta e oito (48) horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as
condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções
a serem expedidas pelo MTE (art. 29, caput , CLT).
Atenção! A falta de cumprimento pelo empregador do disposto acima acarretará a lavratura do auto de infração,
pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de
instaurar o processo de anotação (art. 29, § 3º, CLT).
TST OJ-SDI1-82 A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso
prévio, ainda que indenizado.
TST PN-5 O empregador é obrigado a anotar, na CTPS, o percentual das comissões a que faz jus o empregado.
TST PN-105 As empresas ficam obrigadas a anotar na carteira de trabalho a função efetivamente exercida peloempregado, observada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de
pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta. As anotações na CTPS serão feitas
(art. 29, § 1º, § 2º, CLT):
a) na data-base;b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;
c) no caso de rescisão contratual; ou
d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social.
Lembre-se! O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua CTPS, para
que nela seja anotada a respectiva concessão. Quando da cessação do contrato de trabalho, o empregador anotará
na CTPS as datas dos períodos aquisitivos correspondentes às férias coletivas gozadas pelo empregado (art. 135, §
1º, art. 141, §3º, CLT).
A CTPS do menor, devidamente anotada, permanecerá em poder do menor, devendo, entretanto, constar do
Registro de empregados os dados correspondentes (art. 422, CLT).
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Atenção! O empregador não poderá fazer outras anotações na CTPS além das referentes ao salário, data da
admissão, férias e saída. Fica sujeita à multa de valor igual a um (01) salário-mínimo e ao pagamento da emissão de
nova via a empresa que fizer na CTPS anotação não prevista em lei (art. 423, art. 435, CLT).
É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua CTPS. Odescumprimento dessa regra submeterá o empregador ao pagamento de multa de valor igual a ½ do salário mínimo (art.
29, § 4º, § 5º, art. 52, CLT).
Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo INSS na CTPS do acidentado (art. 30, CLT).
Aos portadores de CTPS, fica assegurado o direito de apresentá-la aos órgãos autorizados, para o fim de ser
anotado o que for cabível, não podendo ser recusada a solicitação, nem cobrado emolumento não previsto em lei. As
anotações relativas a alterações no estado civil dos portadores de CTPS serão feitas mediante prova documental. As
declarações referentes aos dependentes serão registradas nas fichas respectivas, pelo funcionário encarregado da
identificação profissional, a pedido do próprio declarante, que as assinará. As Superintendências Regionais do Trabalho e os
órgãos autorizados deverão comunicação ao Departamento Nacional de Mão de obra todas as alterações que anotarem
nas CTPS (art. 31, art. 32, CLT).
As anotações nas fichas de declaração e nas CTPS serão feitas seguramente sem abreviaturas, ressalvando-se
no fim de cada assentamento as emendas. Entrelinhas quaisquer circunstâncias que possam ocasionar dúvidas. Tratando-se
de serviço de profissionais de qualquer atividade, exercido por empreitada individual ou coletiva, com ou sem fiscalização
da outra parte contratante, a CTPS será anotada pelo respectivo sindicato profissional ou pelo representante legal de sua
cooperativa (art. 33, art. 34, CLT).
E) RECLAMAÇÕES POR FALTA OU RECUSA DE ANOTAÇÃO
Recusando-se a empresa fazer às anotações referidas ou a devolver a CTPS recebida, poderá o empregado
comparecer, pessoalmente ou intermédio de seu sindicato perante às Superintendências Regionais do Trabalho ou órgão
autorizado, para apresentar reclamação (art. 36, CLT).
Nessa hipótese, lavrado o termo de reclamação, determinar-se-á a realização de diligência para instrução do
feito, notificando-se posteriormente o reclamado por carta registrada, caso persista a recusa, para que, em dia e hora
previamente designados, venha prestar esclarecimentos ou efetuar as devidas anotações na CTPS ou sua entrega. Não
comparecendo o reclamado, lavrar-se-á termo de ausência, sendo considerado revel e confesso sobre os termos da
reclamação feita, devendo as anotações serem efetuadas por despacho da autoridade que tenha processado a reclamação
(art. 37, CLT).
Atenção! A empresa que, tendo sido intimada, não comparecer para anotar a CTPS de seu empregado, ou cujas
alegações para recusa tenham sido julgadas improcedentes, ficará sujeita à multa de valor igual a um (01) salário-
mínimo (art. 54, CLT).
Comparecendo o empregador e recusando-se a fazer as anotações reclamadas, será lavrado um termo de
comparecimento, que deverá conter, entre outras indicações, o lugar, o dia e hora de sua lavratura, o nome e a residência
do empregador, assegurando-se-lhe o prazo de quarenta e oito (48) horas, a contar do termo, para apresentar defesa.
Findo o prazo para a defesa, subirá o processo à autoridade administrativa de primeira instância, para se ordenarem
diligências, que completem a instrução do feito, ou para julgamento, se o caso estiver suficientemente esclarecido (art. 28,
CLT).
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Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sobre a não existência de relação de emprego
ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado a Justiça do
Trabalho ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado (art. 29, caput , CLT).
Se não houver acordo, o Juízo da Vara da Justiça do Trabalho, em sua sentença ordenará que a Secretaria
efetue as devidas anotações uma vez transitada em julgado, e faça a comunicação à autoridade competente para o fim de
aplicar a multa cabível. Igual procedimento observar-se-á no caso de processo trabalhista de qualquer natureza, quando for
verificada a falta de anotações na CTPS, devendo o Juiz, nesta hipótese, mandar proceder, desde logo, àquelas sobre as
quais não houver controvérsia (art. 29, § 1º, § 2º, CLT).
F) VALOR DAS ANOTAÇÕES
As CTPSs regularmente emitidas e anotadas servirão de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de
identidade e especialmente (art. 40, CLT):
(1) nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a empresa e o empregado por motivo de salário, férias ou tempo
de serviço;
(2) perante a Previdência Social, para o efeito de declaração de dependentes;
(3) para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional.
TST 12 – As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção juris et de jure (não admite prova em contrário) mas apenas juris tantum (admite prova em contrário).
G) PENALIDADES ADMINISTRATIVAS & CRIMES DE ANOTAÇÃO FALSA E OMISSÃO DE ANOTAÇÃO NA CTPS
Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de CTPS, considerar-se-á, crime de falsidade, com as
penalidades previstas no Código Penal (art. 49, CLT):
(1) fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro;
(2) afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de nascimento, residência, profissão ou estado civil e
beneficiários, ou atestar os de outra pessoa;
(3) servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados;
(4) falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir CTPS assim alteradas;
(5) anotar dolosamente em CTPS ou registro de empregado, ou confessar ou declarar em juízo ou fora dele, data de
admissão em emprego diversa da verdadeira.
Comprovando-se falsidade, quer nas declarações para emissão de CTPS, quer nas respectivas anotações, o
fato será levado ao conhecimento da autoridade que houver emitido a carteira, para fins de direito (art. 50, CLT).
Incorrerá em multa de valor igual a três (03) vezes o salário-mínimo regional aquele que, comerciante ou não,
vender ou expuser à venda qualquer tipo de carteira igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado. O extravio ou
inutilização da CTPS por culpa da empresa sujeitará esta à multa de valor igual à ½ do salário mínimo regional. A empresa
que receber CTPS para anotar e a retiver por mais de quarenta e oito (48) horas ficará sujeita à multa de valor igual à
metade do salário-mínimo (art. 51, art. 52, art. 53, CLT).
TST PN-98 – Será devida ao empregado a indenização correspondente a 01 (um) dia de salário, por dia deatraso, pela retenção de sua carteira profissional após o prazo de 48 horas.
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Atenção! Constitui crime contra a fé pública a falsidade documental – falsificação de documento público: falsificar,
no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena – reclusão, de 02 a 06
anos, e multa. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de
1/6 (art. 297, caput , § 1º, CP).
Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir (art. 297, § 3º, CP – Incluídos pela Lei n. 9.983/2000):
I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência
social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
II – na CTPS do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa
ou diversa da que deveria ter sido escrita;
III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a
previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados acima, nome do segurado e seus dados
pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços (art. 297, § 4º, CP –
Incluídos pela Lei n. 9.983/2000).
TFR 115 – Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho , quandotenham por objeto a organização geral do trabalho ou direitos dos trabalhadores considerados coletivamente.
O STF firmou o entendimento de que a competência para julgar os crimes contra a organização do trabalho é daJustiça Federal. RE 428863 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 29/05/2012.
STJ 62 – Compete a Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na CTPS atribuído a empresaprivada.
Compete à Justiça estadual processar e julgar crime de falsificação de documento público emitido pela
União na hipótese em que a pessoa efetivamente lesada com a suposta prática delituosa seja apenas o
particular. O interesse genérico e reflexo por parte da União na punição do agente não é suficiente para atrair acompetência da Justiça Federal... CC 125.065-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 14/11/2012.
A Terceira Seção, com base na Súmula n. 62-STJ, tem decidido pela competência da Justiça estadual paraprocessar e julgar o crime de ausência de anotação na CTPS. A Seção tem decidido nesse mesmo sentidoquanto ao crime de frustração de direitos trabalhistas, tipificado no art. 203 do CP, pois entende, em ambos oscasos, que a conduta delituosa atinge apenas interesse privado, visto que acarreta prejuízo somente a umempregado da empresa. Por essa razão, não o considera crime contra a organização do trabalho, justificando,assim, a fixação da competência da Justiça estadual... CC 96.365-PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção,julgado em 26/5/2010.
Trata-se de conflito de competência nos autos de ação penal na qual os indiciados são acusados de omissão pornão anotar, na CTPS de trabalhadora, a real função por ela desempenhada, o que foi reconhecido pela Justiçatrabalhista e resultou na condenação da reclamada a efetuar a retificação da CTPS, bem como pagar os valoresdevidos. A Seção entendeu que não há qualquer prejuízo a bem, serviços ou interesses da União, senão por via
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indireta ou reflexa. Apenas ao trabalhador interessa o reconhecimento expresso em sua carteira de trabalho dedeterminada atualização contratual, para que, posteriormente, possa pleitear eventuais direitos. No caso, nãohouve suspensão de imposto ou de contribuição social, pois esses só são devidos quando há efetiva anotaçãona CTPS. Aplicou-se a Súm. n. 62-STJ, determinando a competência da Justiça estadual para processar e julgaro crime do art. 297, § 4º, do CP (falsificação de documento público). CC 114.168-SP, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 10/11/2010.
A Terceira Seção, com base na Súmula n. 62-STJ, tem decidido pela competência da Justiça estadual paraprocessar e julgar o crime de ausência de anotação na CTPS. A Seção tem decidido nesse mesmo sentidoquanto ao crime de frustração de direitos trabalhistas, tipificado no art. 203, CP, pois entende, em ambos oscasos, que a conduta delituosa atinge apenas interesse privado, visto que acarreta prejuízo somente a umempregado da empresa. Por essa razão, não o considera crime contra a organização do trabalho, justificando,assim, a fixação da competência da Justiça estadual... CC 96.365-PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção,
julgado em 26/5/2010.
No caso, gerente responsável por sociedade empresarial foi denunciado como incurso no art. 291, § 4º, do CP,porque deixou de anotar a CTPS de empregado durante a vigência do contrato de trabalho... é possível aplicaro princípio da insignificância pelo curto período do contrato (pouco mais de 1 mês), pela mínima lesividadecausada ao empregado, devido à condenação do paciente pelo juízo trabalhista, obrigando-o a registrar oempregado. Esses fatos também levam à convicção de que a denúncia narra fato atípico, porque o caso não sesubsume ao § 4º, art. 297, CP, além de serem os fatos acima narrados vetores do princípio da insignificância,largamente admitido na jurisprudência. Observou, ainda, a jurisprudência e lições dadoutrina de Damásio de Jesus quanto ao fato de deixar de registrar empregado não ser crime... HC 107.572-SP,Rel. Min. Celso Limongi, julgado em 14/04/2009.
(CESPE/MTE/Agente Administrativo/2008) No que diz respeito à emissão de Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS), julgue os itens subsequentes.
89. De acordo com a legislação atual, sindicatos representantes da categoria profissional dos empregados podem
solicitar a emissão de CTPS.
90. A CTPS será fornecida mediante a apresentação de duas fotografias de frente, modelo 3x4, e de qualquer
documento oficial de identificação pessoal do interessado no qual possam ser colhidos dados referentes ao nome
completo, filiação, data e lugar de nascimento.
91. A CTPS não é obrigatória para o exercício de emprego rural.
94. Não é necessário que a fotografia fornecida para a emissão da CTPS seja datada.
95. Se o trabalhador em nome de quem a CTPS deve ser emitida não souber ou não puder assiná-la, ela será emitida
mediante impressão digital ou assinatura a rogo.
96. De acordo com a legislação atual, a anotação da profissão na CTPS deve ser feita mediante a apresentação do
diploma expedido por escola oficial ou reconhecida pelo Ministério da Educação.
97. As anotações referentes à alteração do estado civil e aos dependentes do portador da CTPS devem ser feitaspelo INSS.
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98. Caso sejam esgotados os espaços previstos na CTPS para as anotações, deverá ser solicitada a emissão de nova
carteira, com número e série novos.
99. Os acidentes de trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo INSS na CTPS do acidentado.
100. Uma empresa que extraviar ou inutilizar a CTPS de um empregado fica sujeita à aplicação de multa no valor demetade do salário mínimo regional.
Gab. EEECCECECC
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REGISTROS NOS DOCUMENTOS PESSOAIS DE IDENTIFICAÇÃO
Lei n. 9.049/1995: faculta o registro, nos documentos pessoais de identificação, das informações que
especifica.
Qualquer cidadão poderá requerer à autoridade pública expedidora o registro, no respectivo documentopessoal de identificação, do número e, se for o caso, da data de validade dos seguintes documentos (art. 1º, Lei n.9.049/1995
47):
(1) Carteira Nacional de Habilitação (2) Título de Eleitor (3) Cartão de Identidade do Contribuinte do Imposto de Renda (4) Identidade Funcional ou Carteira Profissional (5) Certificado Militar.
A pedido do titular igualmente poderão ser incluídas, na Cédula de Identidade, informações sucintas sobre(art. 2º, Lei n. 9.049/1995):
a) tipo sanguíneo;b) disposição de doar órgãos em caso de morte;c) condições particulares de saúde cuja divulgação possa contribuir para preservar a saúde ou salvar a vida do titular.
Atenção!
A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos (art. 2º, Lei n. 12.037/200948
):
carteira de identidade
carteira de trabalho (CTPS)
carteira profissional
carteira de identificação funcional
passaporte
outro documento público que permita a identificação do indiciado.
47 Na regulamentação da Lei n. 9.049/1995, dispor-se-á sobre o modelo de Cédula de Identidade a ser adotado, bem como
sobre os dísticos admissíveis (art. 3º, Lei n. 9.049/1995).48 Dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado.
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EXERCÍCIOS PROPOSTOS
BLOCO 01 | Registro de entidades sindicais: Portaria/MTE n. 186/2010; Portaria/MTE n. 32/2013; Assistência
e homologação na rescisão de contrato de trabalho: Instrução Normativa/SRT/MTE n. 15/2010.
01. (GRANCURSOS/MTE/2014) De acordo com a Portaria MTE n. 326/2013, julgue os itens subsequentes acerca do
procedimento administrativo de registro das entidades sindicais de grau inferior.
1. A entidade associativa somente solicitará o registro sindical se possuir certificado digital.
2. A entidade associativa deve solicitar o registro sindical através do sistema, disponível na internet , Cadastro Nacional de
Entidades Sindicais (CNES) e, após a transmissão eletrônica dos dados, será emitido automaticamente o respectivo registro
de entidade sindical.
3. O requerimento original gerado pelo sistema Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES), disponível na internet ,
transmitido por certificação digital e assinado pelo representante legal da entidade, deverá ser protocolizado diretamenteno Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). A Portaria n. 326/2013, porém, permite a dispensa da assinatura manuscrita
no requerimento quando o titular ou o responsável pelo certificado digital for a pessoa indicada pela entidade sindical
como seu representante no CNES.
4. Após a transmissão eletrônica dos dados, o interessado deverá protocolizar, no órgão próprio do Poder Executivo
Federal, no prazo de quinze dias, além de outros documentos, o comprovante de inscrição da entidade associativa
solicitante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), com natureza jurídica de “Entidade Sindical” e, igualmente, os
comprovantes de endereços nos nomes dos dirigentes eleitos.
5. Não sendo apresentados os documentos, no prazo de trinta dias, o requerimento eletrônico será automaticamente
cancelado e o interessado fica impossibilitado de realizar novo pedido. Ressalvadas as disposições em contrário, a
contagem dos prazos da Portaria n. 326/2013, será feita na forma prevista na Lei n. 9.784/1999.
Gab. CEEEE
02. (GRANCURSOS/MTE/2014) De acordo com a Portaria MTE n. 326/2013, após a transmissão eletrônica dos dados, o
interessado deverá protocolizar na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego ou suas Gerências onde se localiza
a sede da entidade sindical, vários documentos, entre os quais:
(A) o edital de convocação dos membros da categoria para assembleia geral de fundação ou ratificação de fundação da
entidade, publicado no Diário Oficial da União (DOU) e em jornal de grande circulação na base territorial, respeitado o
intervalo não superior a trinta dias úteis entre estas publicações.
(B) a ata da assembleia geral de fundação ou de ratificação de fundação da entidade, onde deverá constar a base territorial,a categoria profissional ou econômica pretendida, facultada a juntada da lista de presença com a finalidade associativa, a
data, o horário e o local de realização e assinatura dos presentes.
(C) a ata de eleição e apuração de votos da diretoria e respectiva ata de posse da diretoria e, no caso de dirigente de
entidade laboral, cópia das páginas da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
(D) estatuto social, aprovado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE), que deverá conter
objetivamente a categoria e a base territorial pretendida, não sendo aceitos os termos como afins, conexos e similares,
entre outros, bem assim, comprovante de endereço em nome da entidade.
(E) comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU), relativo ao custo das publicações no Diário
Oficial da União (DOU), conforme valores indicados na Portaria MTE n. 326/2013.
Gab. C
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03. (GRANCURSOS/MTE/2014) De acordo com a Portaria MTE n. 326/2013, o edital de convocação dos membros da
categoria para assembleia geral de fundação ou ratificação de fundação da entidade, deverá ser publicado no Diário
Oficial da União (DOU) e em jornal de grande circulação na base territorial. Julgue os itens subsequentes a cerca das
regras que este edital deverá atender.
1. O intervalo entre as publicações no Diário Oficial da União (DOU) e em jornal de grande circulação não poderá ser
superior a quinze dias.
2. Para as entidades com base municipal, intermunicipal ou estadual, a publicação deve ter antecedência mínima de
quarenta e cinco dias da realização da assembleia, contados a partir da última publicação.
3. Publicação com antecedência mínima de vinte dias para as entidades com base interestadual ou nacional, contados a
partir da última publicação.
4. Quando se tratar de entidade com abrangência nacional, a publicação deve ocorrer em todas as Unidades da Federação
(UF).
5. A publicação deve ocorrer nos respectivos Estados abrangidos quando se tratar de entidade interestadual.
Gab. EEECC
04. (GRANCURSOS/MTE/2014) A Portaria MTE n. 326/2013 dispõe sobre a fusão das entidades sindicais. Sobre o assunto
a julgue os itens seguintes.
1. Para fins de fusão, as entidades sindicais deverão possuir certificado digital para acessar o Sistema do Cadastro Nacional
de Entidades Sindicais (CNES), disponível na internet , e realizar emissão do requerimento, após a transmissão eletrônica
dos dados.
2. A fusão, para os fins de registro sindical, é a união de duas ou mais entidades sindicais destinadas à formação de uma
nova com a finalidade de suceder-lhes em direitos e obrigações. A Portaria MTE n. 326/2013 expressamente veda a
tramitação simultânea de mais de uma solicitação de fusão de uma mesma entidade.3. A nova entidade sindical resultará na soma das bases e categorias entidades sindicais fundidas.
4. O deferimento da solicitação de fusão importará no cancelamento dos registros sindicais preexistentes, devendo as
publicações das respectivas decisões ocorrer em momentos distintos. A publicação do deferimento do pedido de fusão
precede à publicação da decisão de cancelamento do registro.
5. Para a solicitação de fusão os sindicatos interessados deverão juntar ao requerimento, entre outros documentos, editais
de convocação de assembleia geral específica de cada sindicato, ata das assembleias gerais que autorizaram e que
decidiram pela fusão, ata de eleição e apuração de votos da diretoria, estatuto social, aprovado pelas respectivas
assembleias. Faculta-se, nos processos de fusão, o registro no cartório da comarca da sede da entidade requerente dos
estatutos sociais e as atas.
Gab. CCCEE
05. (GRANCURSOS/MTE/2014) A Portaria MTE n. 326/2013 dispõe sobre o registro de alteração estatutária. Sobre o
assunto, julgue os itens seguintes.
1. Considera-se solicitação de registro de alteração estatutária aquele que se refira à mudança da diretoria da entidade
sindical, devendo o sindicato possuir certificação digital e utilizar o sistema disponível na internet do Cadastro Nacional de
Entidades Sindicais (CNES).
2. Os processos administrativos de registro de alteração estatutária deverão ser concluídos no prazo máximo de oitenta e
um dias, contados do recebimento dos autos na Coordenação-Geral de Registro Sindical (CGRS), ressalvados os prazos para
a prática de atos a cargo do interessado, devidamente justificados nos autos.3. A atualização cadastral da entidade sindical é condição prévia e indispensável para que o mesmo possa registrar a
alteração estatutária e, somente será possível, caso a entidade possua certificação digital.
4. Nas hipóteses de registro de alteração estatutária será permitida a tramitação simultânea de mais de uma solicitação.
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5. Após a transmissão eletrônica dos dados, o sindicato deverá protocolizar, entre outros documentos, a ata da assembleia
geral de alteração estatutária ou de ratificação, onde deverá constar a base territorial, a pretendida categoria profissional
ou econômica, acompanhada da lista de presença contendo a finalidade, a data, o horário e o local de realização e, ainda, o
nome completo, o número de inscrição no CPF, a razão social do empregador, se for o caso, e a assinatura dos presentes.
Gab. EECEC
06. (GRANCURSOS/MTE/2014) A Portaria MTE n. 326/2013 dispõe que na hipótese de emancipação de Município, a
entidade sindical preexistente na área emancipada deverá promover atualização do estatuto e solicitar a modificação do
seu cadastro por meio de requerimento protocolado na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) ou
Gerências da unidade onde se localiza a sua sede, juntando, entre outros documentos, a cópia da Lei Estadual que
regulamentou a criação do Município emancipado. Sobre o assunto assinale a alternativa correta.
(A) O acréscimo da base territorial deverá ocorrer por meio de pedido de registro de alteração estatutária caso a entidade
sindical preexistente não tenha procedido, na forma da Portaria MTE n. 326/2013, após o decurso do prazo de três anos, a
contar da emancipação do Município.
(B) Após o decurso do prazo de dois anos, a contar da emancipação do Município, caso a entidade sindical preexistente não
tenha procedido na forma da Portaria n. 326/2013, o acréscimo da base territorial deverá ocorrer por meio de pedido de
registro de alteração estatutária.
(C) O acréscimo da base territorial deverá ocorrer por meio de pedido de registro de fusão municipal, após o decurso do
prazo de dois anos, a contar da emancipação do Município, caso a entidade sindical preexistente não tenha procedido na
forma da Portaria MTE n. 326/2013.
(D) Após o decurso do prazo de três anos, a contar da emancipação do Município, o acréscimo da base territorial deverá
ocorrer por meio de pedido de registro de incorporação, se a entidade sindical preexistente não tenha procedido na forma
da Portaria MTE n. 326/2013.(E) Após o decurso do prazo de cinco anos, a contar da emancipação do Município, caso a entidade sindical preexistente
não tenha procedido na forma da Portaria MTE n. 326/2013, o acréscimo da base territorial deverá ocorrer por meio de
pedido de registro de desmembramento sindical.
Gab. A
07. (GRANCURSOS/MTE/2014) A Portaria MTE n. 326/2013 dispõe sobre a alteração estatutária da denominada
incorporação sindical. Sobre o assunto a julgue os itens seguintes.
1. A Portaria MTE n. 326/2013 veda, em qualquer hipótese, a tramitação simultânea de mais de uma solicitação de registro
de incorporação de uma mesma entidade.
2. Incorporação, para fins de registro sindical, é a alteração estatutária pela qual uma ou mais entidades sindicais são
absorvidas por outra com o objetivo de lhes suceder em direitos e obrigações, gerando-se novo registro sindical, vez que
resultará na soma das bases e categorias das entidades.
3. A decisão de deferimento da solicitação de incorporação implicará no cancelamento dos registros sindicais das entidades
incorporadas. Portanto, o registro sindical ou o registro de alteração estatutária será cancelado na ocorrência de
incorporação das entidades sindicais.
4. A publicação do cancelamento do registro das entidades envolvidas deverá ocorrer simultaneamente com a publicação
do deferimento do pedido.
5. Para a solicitação de incorporação, os sindicatos interessados deverão proceder a juntada, entre outros documentos, da
ata de eleição e apuração de votos da diretoria da entidade sindical incorporadora.
Gab. CECCE
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08. (GRANCURSOS/MTE/2014) Julgue os itens subsequentes, sobre as hipóteses de ocorrência de dúvida de cunho
técnico ou jurídico sobre aplicação dos dispositivos da Portaria MTE n. 326/2013.
1. O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego expedirá enunciado que expresse o entendimento dos órgãos federais
sobre os dispositivos da Portaria MTE n. 326/2013, que vinculará as decisões administrativas sobre a matéria no âmbito do
MTE.
2. A edição do enunciado, em registro sindical, será objeto de processo administrativo específico, que contará com
manifestação técnica e jurídica, quando for o caso, e será concluída por decisão administrativa. Todas as decisões
administrativas serão realizadas com base em análise técnica da Coordenação-Geral de Registro Sindical (CGRS).
3. Quando a edição do enunciado demandar a solução de dúvida de natureza jurídica, os autos deverão ser enviados a
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE), para pronunciamento, nos termos regimentais.
4. Aprovado o enunciado administrativo, a Secretário de Relações do Trabalho (SRT) promoverá a sua publicação e ampla
divulgação apenas no Diário Oficial da União (DOU) e em jornais de grande circulação.
5. A contagem dos prazos para expedição dos enunciados foi fixada expressamente, na Portaria MTE n. 326/2013, e,
ressalvadas as disposições em contrário, será feita na forma prevista na Lei n. 9.784/1999.
Gab. ECEEE
09. (GRANCURSOS/MTE/2014) De acordo com a Portaria MTE n. 326/2013, os processos administrativos de registro
sindical e de registro de alteração estatutária deverão ser concluídos no prazo máximo de
(A) 30 dias.
(B) 18 dias.
(C) 45 dias.(D) 180 dias.
(E) 90 dias.
Gab. D
10. (GRANCURSOS/MTE/2014) Os processos de pedidos de registro sindical ou de registro de alteração estatutária
ficarão suspensos, nas hipóteses expressamente disciplinadas na Portaria MTE n. 326/2013. De acordo com o comando
dado, julgue os itens seguintes.
1. Por determinação judicial dirigida ao MTE serão suspensos os processos de registro e, nessa hipótese, não se praticarão
quaisquer atos.
2. Haverá suspensão dos processos de registro, durante o procedimento de mediação de conflitos, somente podendo
praticar os atos reputados urgentes pela autoridade máxima.
3. No período compreendido entre o acordo firmado no procedimento de mediação e a entrega, na Secretaria de Relações
do Trabalho (SRT), dos respectivos estatutos sociais com as alterações decorrentes do acordo firmado entre as partes,
haverá suspensão dos processos de registro.
4. Durante o prazo previsto, no procedimento de ratificação, nos processos de dissociação e desmembramento, demanda a
suspensão dos processos de registro, todavia poderão ser praticados atos específicos previstos em portaria específica.
5. Na hipótese de notificação do MTE e verificada a existência de ação judicial ou de denúncia formal criminal que vise
apurar a legitimidade de assembleia sindical destinada a instituir, alterar ou extinguir atos constitutivos de entidade sindical
e, nessa hipótese, não se praticarão quaisquer atos.
Gab. CECEC
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11. (GRANCURSOS/MTE/2014) A Portaria MTE n. 326/2013 estabeleceu o instrumento de soluções de conflitos de
representação sindical, denominado mediação. As entidades sindicais envolvidas em conflito de representação poderão,a qualquer tempo, solicitar a realização de mediação à Secretaria de Relações do Trabalho (SRT) ou às Superintendências
Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE) e Gerências. Sobre o tema, julgue os itens seguintes.
1. Servidor público funcionará como mediador para solução dos conflitos de representação sindical e coordenará as
reuniões e discussões entre os interessados. O mediador deverá exortar as partes para se pronunciarem sobre as bases de
um possível acordo, em busca, portanto, de uma decisão fixada na equidade. As reuniões serão públicas, devendo a pauta
respectiva ser publicada no local de sua realização e no site do MTE com antecedência mínima de quinze dias da data da
sua realização.
2. Serão notificados os representantes legais das entidades conflitantes, com antecedência mínima de dez dias da data da
reunião, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência dos
interessados, para comparecimento na reunião destinada à mediação, que será realizada no âmbito da Secretaria de
Relações do Trabalho (SRT) ou da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) da sede da entidade
impugnada. Não comparecendo pessoalmente, o representante legal não poderá designar procurador.
3. Ao final da mediação, será lavrada ata, obrigatoriamente assinada pelo mediador e por representante legal de todas as
partes envolvidas presentes, da qual conste, além das eventuais ausências, o resultado da tentativa de acordo. Na hipótese
de acordo entre as partes, na ata deverá constar objetivamente a representação de cada entidade envolvida resultante do
acordo e o prazo para apresentação, ao MTE, de estatutos que contenham os elementos identificadores da nova
representação.
4. Será remarcada a reunião se ausentes o impugnante e/ou o impugnado por motivo de caso fortuito ou de força maior
devidamente comprovado. A ausência dos interessados à reunião, porém, determina automaticamente o arquivamento do
pedido de registro sindical ou da impugnação.5. Considerar-se-á dirimido o conflito suscitado, por perda do objeto, quando a controvérsia for retirada. Não havendo
acordo, a Coordenação-Geral de Registro Sindical (CGRS) analisará o possível conflito diante das alegações formuladas na
impugnação apresentada e submeterá a questão à decisão do Secretário de Relações do Trabalho (SRT) que, se reconhecer
a existência de conflito, indeferirá o registro da representação conflitante.
Gab. EECEC
12. (GRANCURSOS/MTE/2014) Os pedidos de registro sindical serão encaminhados à Secretaria de Relações do Trabalho
(SRT), para fins de análise, pela sede da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE), por meio de
despacho. De acordo com a Portaria MTE n. 326/2013, assinale a alternativa correta, sobre o prazo para este ato.
(A) no prazo de cento e oitenta dias contados da data de entrada no protocolo.
(B) no prazo de cento e oitenta dias contados da transmissão eletrônica dos dados pelo sistema do Cadastro Nacional de
Entidades Sindicais (CNES).
(C) no prazo improrrogável de quinze dias contados da data de entrada no protocolo.
(D) no prazo de trinta dias, contados da transmissão eletrônica dos dados pelo sistema do Cadastro Nacional de Entidades
Sindicais (CNES).
(E) no prazo de trinta dias contados da data de entrada no protocolo.
Gab. E
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13. (GRANCURSOS/MTE/2014) A análise dos processos contendo pedido de registro sindical e, bem assim, a existência,no sistema Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES), de outras entidades sindicais representantes da mesma
categoria, em base territorial coincidente com a da entidade requerente, deverá ser feita, de acordo com a Portaria MTE
n. 326/2013:
(A) pela Coordenação-Geral de Registro Sindical (CGRS).
(B) pela Consultoria Jurídica (CONJUR) do Ministro do Trabalho e Emprego (MTE).
(C) pelo Secretário da Secretaria de Relações do Trabalho (SRT).
(D) pela Gerência do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES).
(E) pelo Conselho de Relações do Trabalho (CRT).
Gab. A
14. (GRANCURSOS/MTE/2014) Julgue os itens seguintes, de acordo com a Portaria MTE n. 326/2013, sobre a análise dos
processos de registro sindical.
1. Na análise dos pedidos de registro, verificada a insuficiência ou irregularidade dos documentos apresentados pela
entidade requerente, a Secretaria de Relações do Trabalho (SRT) notificará uma única vez para, no prazo improrrogável de
trinta dias, contados do recebimento da notificação.
2. A Secretaria de Relações do Trabalho (SRT) encaminhará de imediato à Consultoria Jurídica análise técnica
fundamentada, no caso de dúvida técnica sobre a caracterização da categoria pleiteada, para manifestação na primeira
reunião subsequente, e sua decisão vinculará o Secretário desse órgão.3. Quando for constatada a existência de dois ou mais pedidos de registro ou de registro de alteração estatutária com
coincidência total ou parcial de base territorial e/ou categoria, e caso ambos tenham protocolizado a documentação, deve-
se publicar o pedido pela ordem de data de seu protocolo, ainda que com documentação incompleta.
4. Nos pedidos de registro sindical ou de registro de alteração estatutária, havendo coincidência total ou parcial de base
territorial e/ou categoria, porém, protocolizados com a documentação incompleta, deverá ser publicado, primeiramente,
aquele que completar a documentação.
5. Após a análise e constatada a regularidade do pedido de registro sindical ou de registro de alteração estatutária, a
Secretaria de Relações do Trabalho (SRT) deverá publica-lo, no Diário Oficial da União (DOU), para fins de publicidade e
abertura de prazo para impugnações. Decorrido o prazo de trinta dias, contado da data da publicação, sem impugnações o
pedido de registro sindical ou de registro de alteração estatutária será deferido pelo Secretário da Secretaria de Relações
do Trabalho (SRT).
Gab. EEECC
15. (GRANCURSOS/MTE/2014) Após a publicação do deferimento do pedido de registro sindical ou de registro de
alteração estatutária, a Secretaria de Relações do Trabalho (SRT) incluirá os dados cadastrais da entidade no sistema
Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES) e expedirá a respectiva certidão. A Portaria MTE n. 326/2013
igualmente regula as hipóteses de suspensão e cancelamento do registro sindical. Sobre o tema, julgue os itens
subsequentes.
1. O registro sindical da entidade será suspenso ou será cancelado se houver determinação judicial dirigida àSuperintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE).
2. Quando a publicação de deferimento de registro sindical ou de registro de alteração estatutária resultar na exclusão de
categoria e/ou de base territorial de entidade sindical registrada no sistema Cadastro Nacional de Entidades Sindicais
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(CNES) a modificação será anotada imediatamente no registro da entidade preexistente, para que conste, de forma
atualizada, a sua representação. Nessa hipótese, de conflito parcial de representação, o registro sindical da entidade será
suspenso enquanto deixar de enviar novo estatuto social com a representação sindical devidamente atualizada, no prazo
de 30 dias.
3. Se constatado vício de legalidade no processo de deferimento, o registro sindical ou o registro de alteração estatutária
será cancelado administrativamente, assegurados ao interessado o contraditório e a ampla defesa, bem como observado o
prazo decadencial, conforme disposições contidas na Lei n. 9.784/1999.
4. O registro sindical da entidade será suspenso quando celebrado acordo, com base no procedimento de mediação, deixar
de apresentar estatuto social retificado, decorrido o prazo acordado entre as partes, salvo se a categoria, em assembleia,
não homologar o acordo firmado.
5. O registro sindical da entidade será suspenso a pedido da própria entidade, nos casos de sua dissolução, observadas as
disposições estatutárias e cancelado na ocorrência de fusão ou incorporação de entidades sindicais, na forma da Portaria n.
326/2013.
Gab. ECCCE
16. (GRANCURSOS/MTE/2014) A entidade sindical de mesmo grau registrada no sistema Cadastro Nacional de Entidades
Sindicais (CNES) poderá apresentar impugnação ao pedido de registro sindical ou de registro de alteração estatutária. De
acordo com a Portaria MTE n. 326/2013, sobre o prazo para impugnação assinale a alternativa correta.
(A) sessenta dias, contados da data da publicação do pedido de registro sindical ou de registro de alteração estatutária,
diretamente no protocolo geral da Consultoria Jurídica (CONJUR) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
(B) trinta dias, contado da data da publicação do pedido de registro sindical ou de registro de alteração estatutária,
diretamente no protocolo geral da sede do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
(C) cento e oitenta dias, contados da data da publicação do pedido de registro sindical ou de registro de alteraçãoestatutária, diretamente no protocolo geral da Secretaria de Relações do Trabalho (SRT) do Ministério do Trabalho e
Emprego (MTE).
(D) quarenta e cinco dias, contados da data da publicação do pedido de registro sindical ou de registro de alteração
estatutária, diretamente no protocolo geral da Coordenação-Geral de Registro Sindical (CGRS) do Ministério do Trabalho e
Emprego (MTE).
(E) quinze dias, contados da data da publicação do pedido de registro sindical ou de registro de alteração estatutária,
diretamente no protocolo geral da Gerência do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES) do Ministério do Trabalho
e Emprego (MTE).
Gab. B
17. (GRANCURSOS/MTE/2014) Para pleitear registro no sistema Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES), as
federações e confederações deverão organizar-se na forma da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em vigor. De
acordo com a Portaria MTE n. 186/2010, julgue os itens seguintes.
1. Para o registro sindical ou de alteração estatutária, a Federação deverá comprovar ter sido constituída por, no mínimo,
três sindicatos registrados no CNES, sendo certo que o requisito do número mínimo de filiados previsto na CLT para a
constituição dessa entidade de grau superior deverá ser mantido pela entidade.
2. A Confederação deverá comprovar, para fins de registro sindical ou de alteração estatutária, estar formada por no
mínimo de cinco sindicatos registradas no sistema CNES. Porém, a inobservância do número mínimo de filiados previsto na
CLT importará na suspensão do registro desta entidade sindical de grau superior até que seja suprida a exigência legal,garantida à entidade atingida pela restrição manifestação prévia, no prazo de trinta dias, contados da intimação realizada
para essa finalidade.
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3. A filiação de uma entidade sindical a mais de uma Federação ou Confederação não poderá ser considerada para fins de
composição do número mínimo previsto em lei para a criação ou manutenção da respectiva entidade de grau superior. O
Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) coordenará o somatório das
entidades filiadas a Federação ou Confederação, devendo, sempre que possível, a sua denominação corresponder
fielmente a representatividade.
4. Os pedidos de registro sindical e de alterações estatutárias das Federações ou Confederações serão instruídos, entre
outros documentos, com comprovante original de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU), relativo ao custo
das publicações no Diário Oficial da União (DOU), conforme indicado em portaria ministerial específica, certidão de
inscrição do solicitante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), com natureza jurídica específica, comprovante de
endereço em nome da entidade.
5. São documentos que as Federações e Confederações igualmente devem juntar aos pedidos de registro sindical e de
alterações estatutárias, os estatutos das entidades que pretendam criar a Federação ou Confederação, dispensado o
registro em cartório, o edital de convocação dos conselhos de representantes das entidades fundadoras da entidade de
grau superior, para assembleia geral de ratificação da fundação da entidade, publicado no Diário Oficial da União (DOU)
com antecedência mínima de noventa dias da data da assembleia, o comprovante de registro sindical no sistema Cadastro
Nacional de Entidades Sindicais (CNES) das entidades fundadoras da entidade de grau superior, o estatuto social, aprovado
pela Secretaria de Relações do Trabalho (SRT) e registrado na Coordenação-Geral de Registro Sindical (CGRS).
Gab. EEECE
18. (GRANCURSOS/MTE/2014) A assistência na rescisão de contrato de trabalho tem por objetivo orientar e esclarecer
empregado e empregador acerca do cumprimento das leis, bem como zelar pelo efetivo pagamento das parcelas
rescisórias do obreiro. A Instrução Normativa n. 15/2010 estabelece procedimentos para assistência e homologação na
rescisão de contrato de trabalho. Sobre o tema julgue os itens seguintes.
1. O Sistema Homolognet foi instituído pela Instrução Normativa n. 15/2010 para assistência na rescisão do contrato de
trabalho.
2. O Sistema Homolognet , desde quando foi implantado nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE),
Gerências Regionais do Trabalho e Emprego e Agências Regionais foi utilizado automaticamente na assistência à rescisão do
contrato de trabalho.
3. Às rescisões contratuais de trabalho no país deve-se adotar o Sistema Homolognet .
4. O Sistema Homolognet exige para rescisões contratuais trabalhistas que os processos sejam instruídos, entre outros
documentos, com o termo de rescisão de contrato de trabalho (TRCT), o termo de homologação com ou sem ressalvas, o
termo de comparecimento de ambas as partes, com homologação da rescisão ainda que exista discordância quanto aos
valores constantes no termo TRCT.
5. O empregador para utilizar o Sistema Homolognet deverá estar previamente cadastrado no site do Ministério do
Trabalho e Emprego (MTE). Somente após, deverá dirigir-se ao órgão local do MTE, munido, entre outros documentos, de
quatro vias do termo de rescisão de contrato de trabalho (TRCT), carteira de trabalho e previdência social (CTPS), livro ou
ficha de registro de empregados, notificação de demissão, comprovante de aviso prévio ou pedido de demissão, extrato
para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no FGTS, guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição
social, atestado de saúde ocupacional demissional, ou periódico, prova bancária de quitação quando o pagamento for
efetuado antes da assistência.
Gab. EECEC
19. (GRANCURSOS/MTE/2014) De acordo com a Instrução Normativa n. 15/2010, a assistência na rescisão de contrato de
trabalho será devida:
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(A) nos contratos de trabalho firmados há mais de um ano, contado pelo calendário comum, excluindo-se o dia em que se
iniciou a prestação do trabalho.
(B) quando o cômputo do aviso prévio indenizado resultar em mais de um ano de serviço contado pelo calendário comum,
incluindo-se o dia em que se iniciou a prestação do trabalho.
(C) na hipótese de aposentadoria em que ocorra rescisão de contrato de trabalho em qualquer situação.
(D) quando forem empregadoras a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, respectivas autarquias e fundaçõesde Direito Público.
(E) quando for empregador doméstico, desde que optante do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Gab. B
20. (GRANCURSOS/MTE/2014) A assistência na rescisão de contrato de trabalho tem por objetivo orientar e esclarecer
empregado e empregador acerca do cumprimento das leis, bem como zelar pelo efetivo pagamento das parcelas
rescisórias dos trabalhadores. Julgue os itens seguintes sobre as regras de competência para prestação da referida
assistência de acordo com a Instrução Normativa n. 15/2010.
1. O Sindicato profissional da categoria do local onde o empregado laborou tem a atribuição para orientar na rescisão
contratual trabalhista.
2. A Federação e a Confederação que representem categoria inorganizada possuem a atribuição para assistir à rescisão do
contrato trabalhista.
3. O servidor público em exercício no órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), capacitado e cadastrado
como assistente, no Sistema Homolognet , poderá assistir as partes na rescisão do contrato laboral.
4. O representante do Ministério Público ou o Defensor Público e, na falta ou impedimentos destes, o Juiz de Paz da
localidade onde o empregado laborou, à opção do obreiro, possuem atribuição para orientar e esclarecer as partes acerca
do cumprimento das leis, e zelar pelo efetivo pagamento das parcelas rescisórias do obreiro.
5. É expressamente vedada a prestação de assistência em circunscrição diversa do local da prestação dos serviços ou da
celebração do contrato de trabalho, ressalvadas as hipóteses cumulativas de proximidade territorial e de autorização porato conjunto dos respectivos Superintendentes das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE).
Gab. CECEC
21. (GRANCURSOS/MTE/2014) Sobre o procedimento de instrução de assistência na rescisão contratual, julgue os itens
subsequentes de acordo com as regras da Instrução Normativa n. 15/2010.
1. Caberá à Federação Sindical, quando atuar como assistente, inquirir o empregado e confirmar a veracidade dos dados
contidos no termo de rescisão de contrato de trabalho (TRCT) além de verificar a existência de dados não lançados no
respectivo termo, observados os prazos prescricionais.
2. Na hipótese de membro ou do Ministério Público ou da Defensoria Pública for o assistente, deverá esclarecer às partes
que a homologação de rescisão do contrato laboral por justa causa não implicará a concordância do obreiro com os
motivos ensejadores da dispensa e, igualmente, que a quitação do empregado refere-se somente ao exato valor de cada
verba especificada no termo de rescisão de contrato de trabalho (TRCT).
3. O servidor público em exercício, no órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), capacitado e cadastrado
como assistente no Sistema Homolognet que vier a assistir as partes na rescisão do contrato laboral deverá verificar a
regularidade da representação das mesmas, a observância dos prazos fixados em lei ou previstos em convenção ou acordo
coletivo de trabalho ou sentença normativa, se mais favoráveis, a existência de causas impeditivas à rescisão, os indícios de
qualquer tipo de fraude, especialmente se visar apenas o saque do FGTS e a habilitação ao seguro-desemprego.
4. O assistente à rescisão, na presença das partes, deverá verificar o efetivo pagamento das verbas rescisórias devidas. No
caso de incorreção ou omissão de parcela devida, está impedido de solucionar faltas ou controvérsias, devendo nessashipóteses, remeter as partes à Superintendência Regional do Trabalho (SRTE) da localidade para orientação e
esclarecimento.
5. A incorreção de parcelas ou valores lançados no termo de rescisão de contrato de trabalho (TRCT) não impede a
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homologação da rescisão, desde que haja concordância do empregador e da entidade sindical, devendo o assistente
consignar as ressalvas das matérias não solucionadas no Sistema Homolognet , quando então será gerado e impresso o
termo de homologação, devendo assiná-lo as partes ou respectivos prepostos e o assistente, nos termos da Instrução
Normativa n. 15/2010.
Gab. CCCEE
22. (GRANCURSOS/MTE/2014) São circunstâncias impeditivas da homologação de acordo com as regras da Instrução
Normativa n. 15/2010, exceto:
(A) nas rescisões de contrato de trabalho por iniciativa do empregador, quando houver estabilidade do empregado.
(B) a constatação qualquer tipo de fraude, especialmente a rescisão contratual que vise somente ao saque de FGTS e à
habilitação ao seguro-desemprego.
(C) irregularidade da representação das partes, insuficiência de documentos ou incorreção não sanável, falta de
comprovação do pagamento das verbas devidas.
(D) atestado de saúde ocupacional (ASO) com declaração de inaptidão.
(E) hipóteses de suspensão contratual.
Gab. E
23. (GRANCURSOS/MTE/2014) Aplica-se a Instrução Normativa n. 15/2010 à assistência prestada nas homologações de
rescisões de contrato sem a utilização do Sistema Homolognet. Nessa hipótese, julgue os itens seguintes
1. O servidor público em exercício no órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), mediante ato próprio do
Secretário da Secretaria de Relações do Trabalho (SRT), ficará autorizado a prestar assistência na rescisão do contrato de
trabalho.
2. Não comparecendo uma das partes, ou na falta de homologação da rescisão em face de discordância quanto aos valores,
o assistente emitirá os termos de comparecimento gerados pelo Sistema Homolognet.
3. Em caso de incorreção de parcelas ou valores lançados no termo de rescisão de contrato de trabalho (TRCT), a Instrução
Normativa n. 15/2010 veda ao assistente consignar as ressalvas.
4. É facultativa a apresentação do demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins de cálculo dos valores
devidos na rescisão contratual e de cópia do instrumento coletivo aplicável.
5. O assistente deverá conferir manualmente os valores das verbas rescisórias cujo pagamento, no ato da assistência, será
efetuado em dinheiro, vedado o uso de cheques.
Gab. ECEEE
24. (GRANCURSOS/MTE/2014) Para a assistência nas rescisões nos contratos trabalhistas a Instrução Normativa n.
15/2010 determina a apresentação obrigatória dos seguintes documentos, exceto:
(A) documento que comprove a legitimidade do representante da empresa, termo de rescisão de contrato de trabalho
(TRCT), em duas vias, carteira de trabalho e previdência social (CTPS) com anotações atualizadas, livro ou ficha de registro
de empregados, número de registro ou cópia do instrumento coletivo de trabalho aplicável.(B) notificação de demissão, comprovante de aviso prévio ou pedido de demissão, atestado de saúde ocupacional
demissional, ou periódico, durante o prazo de validade.
(C) extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no FGTS devidamente atualizado, guias de recolhimento
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das competências indicadas como não localizadas na conta vinculada, bem assim, guia de recolhimento rescisório do FGTS
e da contribuição social, nas hipóteses legais, prova bancária de quitação quando o pagamento for efetuado antes da
assistência.
(D) comunicação da dispensa (CD) e requerimento do seguro desemprego, nas rescisões sem justa causa.
(E) outros documentos necessários para dirimir dúvidas referentes ao contrato de trabalho ou à própria rescisão.
Gab. A
25. (GRANCURSOS/MTE/2014) Sobre as partes no processo de assistência disciplinado na Instrução Normativa n.
15/2010, julgue os itens subsequentes.
1. É obrigatória a presença do empregado acompanhado de advogado com procuração e do empregador ou preposto para
a devida assistência à rescisão contratual.
2. A CR/1988 veda o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos, mas em relação aos menores de 16
anos veda qualquer forma de trabalho, ressalvados nesses casos o aprendiz, a partir dos 14 anos. Tratando-se de
empregado com idade inferior a 18 anos, aprendiz ou não, será obrigatória a presença e a assinatura de advogado com
procuração no termo de homologação, ainda que o menor obreiro seja emancipado nos termos da lei civil.
3. O empregador poderá ser representado por procurador legalmente habilitado ou preposto designado por carta de
preposição em que conste referência à rescisão a ser homologada e os poderes para assinatura dos documentos na
presença do assistente.
4. O empregado poderá, em qualquer caso, ser representado por procurador legalmente constituído em procuração com
poderes expressos para receber e dar quitação e com firma reconhecida em cartório.5. A assistência na rescisão contratual, no caso de morte do empregado, será prestada aos beneficiários habilitados
perante o órgão previdenciário, reconhecidos judicialmente ou previstos em escritura pública, desde que dela constem os
dados necessários à identificação do beneficiário e à comprovação do direito.
Gab. EECEC
26. (GRANCURSOS/MTE/2014) São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social, o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias, nos termos da Lei n.
12.506/2011. Sobre a disciplina do aviso prévio, na Instrução Normativa n. 15/2010, julgue os itens subsequentes.
1. O direito constitucional ao aviso prévio é considerado absolutamente irrenunciável pelo empregado.
2. O período referente ao aviso prévio, salvo quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.
3. Caso o empregador não permita que o empregado permaneça em atividade no local de trabalho durante o aviso prévio,
na rescisão deverão ser obedecidas as mesmas regras do aviso prévio indenizado.
4. É válida a comunicação do aviso prévio na fluência de garantia de emprego e de férias.
5. Quando o aviso prévio for cumprido parcialmente, o prazo para pagamento das verbas rescisórias ao empregado será de
dez dias contados a partir da dispensa de cumprimento do aviso prévio, salvo se o termo final do aviso ocorrer
primeiramente.
Gab. EECEC
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BLOCO 02 | Relação Anual de Informações Sociais (RAIS): Decreto n. 76.900/1975; Instrução Normativa MTPS
n. 01, de 21 de fevereiro de 1992; Abono Salarial, Seguro-desemprego: Lei n. 7.998/1990; Cadastro Geral de
Empregados e Desempregados (CAGED): Lei n. 4.923/1965 – NOVO
27. (GRANCURSOS/MTE/2014) A gestão governamental do setor do trabalho possui importante instrumento de coleta de
dados para suprimento às necessidades de controle da atividade trabalhista no Brasil denominado de Relação Anual de
Informações Sociais (RAIS). A relação RAIS foi instituída pelo Decreto n. 76.900/1975. Sobre o tema julgue os itens
seguintes.
1. A relação RAIS não substituiu a Relação Anual de Salários (RAS) utilizada pela Caixa Econômica Federal para controle dos
registros do FGTS, que continua paralelamente obrigatória.
2. A relação RAIS é indispensável para, através de cruzamento de informações, controlar com maior eficiência os registros
relativos ao Programa Seguro-Desemprego, além de atender às exigências da legislação de nacionalização do trabalho,
subsidiar o controle da arrecadação e da concessão de benefícios aos trabalhadores e coletar dados essenciais aos estudos
estatísticos e atuariais dos serviços especializados do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e da Previdência Social.3. A relação RAIS somente tornou-se obrigatória para as empresas a partir da Portaria n. 2.072/2013 e será sempre relativa
ao ano-base anterior. A partir de então, inicia-se no dia 20 de janeiro de 2014.
4. O cumprimento da obrigação de entrega da relação RAIS pelos empregadores, ante a sua relevância e finalidade, deve
ser objeto da fiscalização do trabalho, inclusive para aplicar aos infratores as sanções previstas na legislação. O atraso, a
omissão ou a declaração falsa ou inexata na entrega da declaração sujeita o estabelecimento à multa, conforme determina
a Portaria n. 14/2006. O pagamento da multa, porém, isenta o empregador da obrigatoriedade de prestar as informações
requeridas pelo MTE.
5. O Decreto n. 76.900/1975 determinou a criação de uma Comissão Interministerial, encarregada de elaborar codificação
para o preenchimento dos claros da RAIS em conformidade com as normas estabelecidas pela Secretaria de Relações do
Trabalho (SRT).
Gab. ECEEE
28. (GRANCURSOS/MTE/2014) A Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) deverá ser preenchida pelas empresas com
elementos destinados a suprir as necessidades de controle, estatística e informações das entidades governamentais da
área social. De acordo com o Decreto n. 76.900/1975, as informações da relação RAIS atenderão as solicitações
periódicas de determinados Ministérios, com as seguintes finalidades, exceto:
(A) cumprimento da legislação relativa aos Programas PIS e PASEP, sob a supervisão da Caixa Econômica Federal.
(B) fiscalização das exigências da legislação de nacionalização do trabalho.
(C) fornecimento de subsídios para controle dos registros relativos ao fundo FGTS.(D) fiscalização do sistema de controle central da arrecadação e da concessão de benefícios por parte do INSS.
(E) coleta de dados indispensáveis aos estudos técnicos, de natureza estatística, dos serviços especializados dos Ministérios
da Fazenda e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Gab. E
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29. (GRANCURSOS/MTE/2014) De acordo com o Decreto n. 76.900/1975 que instituiu a Relação Anual de Informações
Sociais (RAIS), julgue os itens seguintes.
1. A relação RAIS identificará a empresa e o empregado através do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ) ou CPF, respectivamente, do Ministério da Fazenda.2. O INSS promoverá diretamente o cadastramento dos empregadores não sujeitos à inscrição do CNPJ ou CGC, bem como
dos trabalhadores autônomos, utilizando para estes a mesma sistemática de numeração usada no cadastro do PIS/PASEP.
3. As contribuições destinadas ao INSS e ao PIS, bem como os depósitos relativos ao FGTS, serão recolhidos mediante
instrumentos distintos. O instrumento será constituído pelas guias de recolhimento dos sistemas que o integram, podendo
ser recolhidas separada ou conjuntamente, até o último dia previsto na legislação específica.
4. Os valores recebidos pelo banco arrecadador das contribuições destinadas ao INSS e ao PIS, bem como os depósitos
relativos ao FGTS serão registrados separadamente, observadas as instruções baixadas pelas entidades em favor das quais
forem eles creditados.
5. O processamento da relação RAIS será executado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRF), mediante convênios
com os órgãos usuários, até a fase de geração do cadastro final, cabendo a estes a responsabilidade do processamento
subsequente para suas finalidades específicas.
Gab. ECECE
30. (GRANCURSOS/MTE/2014) De acordo com a Instrução Normativa MTPS n. 01/1992, estão obrigados a entregar a
Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), exceto:
(A) empregadores urbanos, rurais, autônomos e profissionais liberais que tenham mantido trabalhadores avulsos no ano-
base.
(B) filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas a pessoa jurídica
domiciliada no exterior.(C) órgãos e entidades da Administração Direta, autárquica e fundacional dos Governos Federal, Estaduais, Distrital e
Municipais, conselhos profissionais criados por lei com atribuições de fiscalização do exercício profissional e as entidades
paraestatais.
(D) consórcios de empresas.
(E) condomínios.
Gab. A
31. (GRANCURSOS/MTE/2014) Julgue os itens seguintes, de acordo com a Instrução Normativa MTPS n. 01/1992, que
dispõe sobre a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS).
1. Os empregadores prestarão informações, na relação RAIS, acerca dos vínculos existentes apenas em 31 de dezembro.
2. Os condôminos não estão obrigados a entregar a relação RAIS.
3. Os empregadores prestarão informações, na relação RAIS, acerca de todos os vínculos havidos ou em curso no ano-base,
em relação aos empregados, trabalhadores temporários e diretores desde que com prévia vinculação de emprego com a
empresa.
4. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não está obrigada a entregar a relação RAIS.
5. Os empregadores prestarão informações, na relação RAIS, acerca de todos os vínculos havidos ou em curso no ano-base,
em relação aos servidores públicos, inclusive os requisitados. Os Agentes da Inspeção do Trabalho fiscalizarão,
obrigatoriamente, o cumprimento dos deveres dos empregadores quanto à entrega da relação RAIS, constituindo atributo
da fiscalização do trabalho.
Gab. ECEEC
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32. (GRANCURSOS/MTE/2014) De acordo com a Instrução Normativa MTPS n. 01/1992, que dispõe sobre a Relação
Anual de Informações Sociais (RAIS), julgue os itens subsequentes.
1. Os empregadores prestarão informações, na relação RAIS, acerca de todos os vínculos havidos ou em curso no ano-base,e não apenas dos existentes em 31 de dezembro. Porém, mesmo as empresas inativas ou sem empregados no ano-base
estão obrigadas a fazer entrega mediante a denominada “RAIS positiva com efeitos de negativa”, que é a declaração da
RAIS, na qual são fornecidos somente os dados cadastrais do estabelecimento, cadastrado com Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ).
2. As filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica
domiciliada no exterior, que disponham das informações relativas à RAIS implantadas em computador estão obrigadas a
entregá-la em fita magnética, disquete, ou formulário contínuo.
3. Os consórcios de empresas estão obrigados a entregar a relação RAIS acerca de todos os vínculos havidos ou em curso no
ano-base, por meio de formulário impresso na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil S.A. ou no Serviço Federal de
Processamento da Dados (SERPRO).
4. A Universidade de Brasília (UnB) está obrigada a entregar a relação RAIS dos seus servidores públicos, inclusive os
requisitados, acerca de todas as informações implantadas em computador, a cerca dos vínculos havidos ou em curso, no
ano-base, e não apenas dos existentes em 31 de dezembro, em meio magnético compatível, no Serviço Federal de
Processamento da Dados (SERPRO), mediante utilização de cópia de programa gerador de arquivos da RAIS ou do programa
analisador de conteúdo de arquivos a ser obtido gratuitamente nas filias dessa empresa pública federal.
5. Estão obrigados a entregar a relação RAIS os condomínios acerca de todos os vínculos havidos ou em curso no ano-base,
e não apenas dos existentes em 31 de dezembro, dos seus empregados com vínculo de emprego e seus trabalhadores
temporários, através de meio magnético, no Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), ou por formulário
contínuo em uma das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE).
Gab. EEECE
33. (GRANCURSOS/MTE/2014) De acordo com a Instrução Normativa MTPS n. 01/1992, que dispõe sobre a Relação
Anual de Informações Sociais (RAIS), o empregador que cometer infrações na entrega da referida relação ficará sujeito a
sanções previstas na norma. Sobre o tema, julgue os itens seguintes.
1. As empresas que em 31 de dezembro do ano-base possuam mais de cinco mil empregados e não entreguem a relação
RAIS sujeitam-se a multa de 7.000 UFIR mais 35 UFIR por trabalhador.
2. As multas previstas na IN MTPS n. 01/1992 serão aplicadas pelo Secretário de Relações do Trabalho do MTE, com base
em auto de infração lavrado por Agente da Inspeção do Trabalho, observadas as disposições da CLT.
3. As empresas que em 31 de dezembro do ano-base possuam um número de empregados de cinquenta e um a quinhentos
empregados e preencham incorretamente o relatório RAIS submetem-se a multa de 1.800 UFIR, acrescida de 15 UFIR por
dado fornecido incorretamente e de 50 UFIR por trabalhador omitido.
4. As multas previstas na IN MTPS n. 01/1992 ficam limitadas ao valor máximo de 400.000 UFIR, mas nos casos de
reincidência ou oposição à fiscalização trabalhista ou desacato à autoridade será elevada ao décuplo.
5. As empresas que em 31 de dezembro do ano-base possuam até cinquenta empregados e atrasem a entrega da relação
RAIS submetem-se a multa de 1.000 UFIR mais 50 UFIR por trabalhador. Além dessas multas, se o empregador deixar de
entregar a relação RAIS, omitir informação ou prestar declaração falsa ou inexata de que resulta dano para terceiro, estará
obrigado ao respectivo ressarcimento e ao pagamento da multa de quinze por cento em favor do fundo de participação
PIS/PASEP.
Gab. EECEE
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34. (GRANCURSOS/MTE/2014) A Lei n. 7.998/1990 regulou o programa seguro-desemprego, o abono salarial e institui o
Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Sobre os assuntos, julgue os itens seguintes.
1. O seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador, podendo ser requerido a partir do décimo dia
subsequente à rescisão do contrato de trabalho.
2. É assegurado o recebimento de abono salarial, no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento,
aos empregados que tenham percebido, de empregadores que contribuem para o PIS ou para o PASEP, até dois salários
mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos
durante seis meses no ano-base.
3. As despesas com a implantação, administração e operação do programa do seguro-desemprego e do abono salarial,
inclusive as de pessoal, correrão por conta do PIS e FGTS.
4. O Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), ente com personalidade jurídica de Direito Público, está vinculado ao
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
5. O Conselho Deliberativo do FAT é entidade vinculada integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho e
Emprego.
Gab. EEEEE
35. (GRANCURSOS/MTE/2014) De acordo com a Lei n. 7.998/1990, os trabalhadores que estejam em situação de
desemprego involuntário pelo período compreendido entre doze e dezoito meses, ininterruptos, e que já tenham sido
beneficiados com o recebimento do seguro-desemprego, em caráter excepcional farão jus a
(A) três parcelas do benefício, correspondente cada uma a R$ 100,00 pelo prazo de seis meses.
(B) doze parcelas do benefício, correspondente cada uma a R$ 100,00, pelo prazo de um ano.(C) uma parcela do benefício, correspondente a um salário mínimo, pelo prazo de três meses.
(D) seis parcelas do benefício, correspondente cada uma a R$ 670,00, pelo prazo de seis meses.
(E) três parcelas do benefício, correspondente cada uma a R$ 300,00, pelo prazo de seis meses.
Gab. A
36. (GRANCURSOS/MTE/2014) De acordo com a Lei n. 7.998/1990, o trabalhador que vier a ser identificado como
submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo, em decorrência de ação de
fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), será dessa situação resgatado e terá direito à percepção de
seguro-desemprego. O benefício consistirá a:
(A) seis parcelas no valor de R$ 100,00 cada, cabendo ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador
(CODEFAT), por proposta do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), estabelecer os procedimentos necessários ao
recebimento do benefício, observados os respectivos limites de comprometimento dos recursos do Fundo de Amparo do
Trabalhador (FAT), ficando vedado ao mesmo trabalhador o recebimento do benefício, em circunstâncias similares, nos seis
meses seguintes à percepção da última parcela.
(B) seis parcelas no valor de R$ 670,00 cada, cabendo à Secretaria de Relações do Trabalho (SRT), por proposta do
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), estabelecer os procedimentos necessários ao recebimento do benefício,
observados os respectivos limites de comprometimento dos recursos do Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT), ficando
vedado ao mesmo trabalhador o recebimento do benefício, em circunstâncias similares, nos seis meses seguintes à
percepção da última parcela.(C) três parcelas no valor de um salário mínimo cada, cabendo ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao
Trabalhador (CODEFAT), por proposta do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), estabelecer os procedimentos
necessários ao recebimento do benefício, observados os respectivos limites de comprometimento dos recursos do Fundo
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de Amparo do Trabalhador (FAT), ficando vedado ao mesmo trabalhador o recebimento do benefício, em circunstâncias
similares, nos doze meses seguintes à percepção da última parcela.
(D) três parcelas no valor de R$ 670,00 cada, cabendo à ao próprio Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) estabelecer os
procedimentos necessários ao recebimento do benefício, observados os respectivos limites de comprometimento dos
recursos do Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT), ficando vedado ao mesmo trabalhador o recebimento do benefício,
em circunstâncias similares, nos três meses seguintes à percepção da última parcela.(E) três parcelas no valor de um salário mínimo cada, cabendo ao Ministério Público do Trabalho (MPT), por proposta do
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), estabelecer os procedimentos necessários ao recebimento do benefício,
observados os respectivos limites de comprometimento dos recursos do Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT), ficando
vedado ao mesmo trabalhador o recebimento do benefício, em circunstâncias similares, nos doze meses seguintes à
percepção da última parcela.
Gab. C
37. (GRANCURSOS/MTE/2014) De acordo com a Lei n. 7.998/1990, em determinadas hipóteses o pagamento do
benefício do seguro-desemprego será suspenso ou cancelado. Sobre o assunto, julgue os itens seguintes de acordo com a
lei.
1. A admissão do trabalhador em novo emprego ou sua morte são fatos geradores para o cancelamento do seguro
desemprego.
2. São hipóteses de suspensão do benefício seguro desemprego, além de outros, o início de percepção de benefício de
prestação continuada da Previdência Social, inclusive o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência
em serviço.
3. O início de percepção de auxílio-desemprego é fato gerador da suspensão do seguro desemprego.
4. O benefício do seguro-desemprego será cancelado por meros indícios de falsidade na prestação das informações
necessárias à habilitação ou de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego.
5. Na hipótese de recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificaçãoregistrada ou declarada e com sua remuneração anterior será suspenso o benefício por um período de dois anos,
ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em
caso de reincidência.
Gab. EECEC
38. (GRANCURSOS/MTE/2014) Para o Caio Tácito os “fundos são um hábil processo de organização administrativa, que
possibilita, com adequada flexibilidade e unidade programática, a manipulação de recursos em benefício do estímulo
planejado à economia nacional”. A cerca do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) instituído pela Lei n. 7.998/1990
assinale a alternativa correta.
(A) O Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) é ente com personalidade jurídica de fundação de Direito Público, está
vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, sendo seu Conselho Deliberativo entidade vinculada
integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho e Emprego.
(B) O Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) é órgão da Administração Pública Direta sem personalidade jurídica, está
subordinado diretamente à Presidência da República, sendo seu Conselho Deliberativo entidade vinculada integrante da
estrutura básica do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
(C) O Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) é uma entidade contábil independente, de natureza financeira, sem
personalidade jurídica própria, situada no âmbito da Administração Pública Direta, subordinada diretamente ao Ministério
do Trabalho e Emprego, sem autonomia jurídica, sendo seu Conselho Deliberativo órgão colegiado integrante da estrutura
básica deste Ministério.(D) O Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) é produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de
determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação, de natureza jurídica e contábil
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independente, com personalidade jurídica de Fundação Pública, com relativa autonomia jurídica, sendo seu Conselho
Deliberativo órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Integração Nacional.
(E) O Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) é ente da Administração Pública Indireta, com personalidade jurídica híbrida,
subordinado aos Ministérios da Integração Nacional, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Desenvolvimento
Agrário, da Pesca e Aquicultura e do Trabalho e Emprego, sendo seu Conselho Deliberativo, porém, órgão integrante da
estrutura básica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Gab. C
39. (GRANCURSOS/MTE/2014) Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma assertiva a ser julgada com base nos
dispositivos da Lei n. 7.998/1990.
1. O benefício seguro-desemprego deverá estar integrado a ações de qualificação profissional e poderá estar articulado
com ações de emprego a serem executadas nas localidades dos grandes empreendimentos econômicos.
2. Caberá à Secretaria das Relações de Trabalho (SRT) o estabelecimento, mediante portaria, das demais condições
indispensáveis ao recebimento do benefício seguro-desemprego, inclusive quanto à idade e domicílio do empregador ao
qual o trabalhador estava vinculado, bem como os respectivos limites de comprometimento dos recursos do fundo FAT.
3. O trabalhador Tício foi dispensado sem justa causa. Ele somente terá direito à percepção do seguro-desemprego se
comprovar que não recebe qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos
Benefícios da Previdência Social. Porém, caso Tício revele que recebe benefícios previdenciários como o auxílio-acidente ou
o auxílio suplementar e, bem assim, o abono de permanência, mesmo assim, terá direito ao seguro-desemprego.
4. Também terá direito à percepção ao seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que provar ter
recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos meses no período de um ano
imediatamente anterior à data da dispensa. A lei exige que, para o cálculo do período aludido, deve-se desconsiderar o
período de suspensão contratual referente à participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional
oferecido pelo empregador, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do
empregado.5. O recebimento do auxílio-desemprego impede o recebimento do seguro-desemprego, ainda que o empregado tenha
sido dispensado sem justa causa.
Gab. EECEC
40. (GRANCURSOS/MTE/2014) Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma assertiva a ser julgada com base nos
dispositivos da Lei n. 7.998/1990.
1. Mévio foi empregado pessoa jurídica, durante mais de quinze meses, nos últimos vinte e quatro meses, mas infelizmente
foi dispensado sem justa causa. Porém, nesse período, ele aceitou e participou efetivamente de curso de qualificação
profissional oferecido pelo seu empregador, mesmo sem existir previsão em convenção coletiva de trabalho da categoria.
Nessa hipótese, para Mévio se habilitar ao seguro-desemprego, deverá ser desconsiderado o referido período de
suspensão contratual.
2. Não possuir renda própria de qualquer natureza é suficiente para o trabalhador dispensado sem justa causa ter direito à
percepção do seguro-desemprego.
3. O recebimento da assistência financeira do seguro-desemprego pode ser condicionado pelo Governo Federal à
comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou
qualificação profissional. A carga horária mínima será de oitocentas horas. Ocorre que o benefício do seguro-desemprego
poderá ser cancelado na hipótese desse beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade.
4. Nas hipóteses de trabalhador matriculado em curso de qualificação profissional, o Poder Executivo deverá regulamentar
os respectivos critérios e requisitos para a concessão da assistência financeira do benefício do seguro-desemprego,considerando a disponibilidade de bolsas-formação, no âmbito do FAT, para o cumprimento das condições pelos
respectivos beneficiários.
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5. Nos termos da lei, a periodicidade, os valores, o cálculo do número de parcelas, os pré-requisitos para habilitação e os
demais procedimentos operacionais de pagamento da bolsa de qualificação profissional são os mesmos adotados em
relação ao benefício do seguro-desemprego, ressalvadas as hipóteses de dispensa sem justa causa.
Gab. CEEEC
41. (GRANCURSOS/MTE/2014) De acordo com a Lei n. 7.998/1990, o benefício da bolsa de qualificação profissional será
cancelado, exceto:
(A) comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação.
(B) morte do beneficiário.
(C) comprovação de fraude visando à percepção indevida da bolsa de qualificação profissional.
(D) fim da suspensão contratual e retorno ao trabalho.
(E) comprovação de adesão do trabalhador a plano de demissão voluntária.
Gab. E
42. (GRANCURSOS/MTE/2014) Com base na Lei n. 7.998/1990, o benefício do seguro-desemprego será concedido ao
trabalhador desempregado, por um período máximo de
(A) seis meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de doze meses, contados da data de dispensa que
deu origem à primeira habilitação.(B) quatro meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis meses, contados da data de
dispensa que deu origem à primeira habilitação.
(C) quatro meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de doze meses, contados da data de dispensa
que deu origem à primeira habilitação.
(D) dezesseis meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de vinte e quatro meses, contados da data
de dispensa que deu origem à primeira habilitação.
(E) um ano, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de dois anos, contados da data de dispensa que deu
origem à primeira habilitação.
Gab. B
43. (GRANCURSOS/MTE/2014) De acordo com a Lei n. 7.998/1990, o valor do benefício seguro-desemprego será fixado
em Bônus do Tesouro Nacional (BTN). Segundo os critérios legais, assinale a alternativa correta quanto aos cálculos
salariais.
(A) O valor do benefício será a média salarial dos últimos três meses multiplicado pelo fator 0,5, se o salário do
desempregado for de até 300 BTN.
(B) O valor do benefício seguro-desemprego poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.
(C) O valor do benefício será de 580 BTN, se o salário do desempregado for de acima de 500 BTN.
(D) O valor do benefício atingirá o limite de um salário médio dos últimos três meses multiplicado pelo fator 0,5, e no que
exceder, o fator 0,8, na hipótese de o salário do desempregado variar acima de 300 BTN e abaixo de 500 BTN.(E) Na hipótese do benefício ser colocado à disposição do segurado após o dia 10 do mês, deverá ser considerado o valor do
BTN ou do salário mínimo do mês imediatamente anterior.
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Gab. C
44. (GRANCURSOS/MTE/2014) De acordo com a jurisprudência do STJ, a competência judicial para decidir acerca do
pedido de levantamento de seguro-desemprego, regulamentado pela Lei n. 7.998/1990, em razão de rescisão do
contrato de trabalho, será:
(A) Tribunal Regional da Justiça do Trabalho.
(B) Varas da Justiça do Trabalho.
(C) Junta de Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho.
(D) Justiça Federal.
(E) Vara de Acidentes de Trabalho da Justiça do Estado ou do Distrito Federal.
Gab. D
45. (GRANCURSOS/MTE/2014) De acordo com a Lei n. 7.998/1990, as despesas com a implantação, administração e
operação do programa do seguro-desemprego e do abono salarial correrão por conta de
(A) Orçamento da Seguridade Social.
(B) Créditos do FGTS.
(C) Créditos do FAT.
(D) Dotações orçamentárias do MTE.
(E) Orçamento Fiscal.
Gab. C
46. (GRANCURSOS/MTE/2014) De acordo com a Lei n. 7.998/1990, aos empregados é assegurado o recebimento de
abono salarial. Sobre o tema julgue os itens seguintes.
1. Abono salarial no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, na hipótese de empregados que
cadastrados há pelo menos dez anos no fundo PIS/PASEP ou no FGTS. Aos beneficiários integrantes desses fundos, serão
computados no valor do abono salarial os rendimentos proporcionados pelas respectivas contas individuais.
2. Abono salarial no valor de dois salários mínimos vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que tenham
percebido, de empregadores que contribuem para o PIS/PASEP, até quatro salários mínimos médios de remuneração
mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante dois meses no ano-base.
3. Compete aos Bancos Oficiais Federais o pagamento das despesas relativas ao programa do seguro-desemprego e ao
abono salarial conforme normas a serem definidas pelos gestores do FAT. Sobre o saldo de recursos não desembolsados, os
agentes pagadores remunerarão o FAT, no mínimo com correção monetária.
4. Conselho Deliberativo do FAT (CODEFAT) é órgão colegiado do MTE e a ele compete gerir e elaborar a propostaorçamentária do fundo FAT, bem assim, propor o aperfeiçoamento da legislação relativa ao abono salarial.
5. As tarefas técnico-administrativas relativas ao abono salarial compete à Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo do
FAT (CODEFAT), exercida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
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Gab. EECCC
47. (GRANCURSOS/MTE/2014) Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma assertiva sobre o Fundo de Amparo ao
Trabalhador (FAT) e a sua estruturação orgânica no Ministério do Trabalho e Emprego a ser julgada com base nos
dispositivos da Lei n. 7.998/1990 e do Decreto n. 5.063/2004.
1. O FAT é fundo contábil, de natureza financeira, destina-se ao custeio de programa de seguro-desemprego e pagamento
do abono salarial, bem assim, ao financiamento de programas de educação profissional e tecnológica e de desenvolvimento
econômico, este último a cargo do BNDES e os dois primeiros a cargo do MTE.
2. A Lei n. 7.998/1990 instituiu o FAT e, igualmente, criou o seu Conselho Deliberativo (CODEFAT), órgão colegiado da
estrutura básica do MTE, de caráter tripartite e paritário, composto por membros nomeados pelo Presidente da República
e remunerados pelo Poder Executivo, escolhidos das representações dos trabalhadores, empregadores e dos órgãos e
entidades governamentais.
3. Os representantes dos trabalhadores no CODEFAT serão indicados pelas Centrais Sindicais e Confederações de
trabalhadores. Os representantes dos empregadores, pelas respectivas Federações e Confederações.
4. Ao Conselho Deliberativo do FAT (CODEFAT), que é órgão colegiado da estrutura básica do MTE, compete planejar,coordenar e controlar a execução das atividades orçamentárias e financeiras de gestão do FAT.
5. A Secretaria-Executiva do CODEFAT será exercida pelo MTE, e a ela caberão tarefas técnico-administrativas relativas ao
seguro-desemprego e abono salarial. Atualmente compete ao Departamento de Emprego e Salário, órgão específico
singular integrante da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do MTE, planejar, coordenar, executar e controlar os
serviços de Secretaria-Executiva do CODEFAT.
Gab. CEEEC
48. (GRANCURSOS/MTE/2014) Compete ao MTE a fiscalização do cumprimento do programa de seguro-desemprego e do
abono salarial. Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma assertiva sobre a fiscalização dos referidos benefícios a
ser julgada com base nos dispositivos da Lei n. 7.998/1990.
1. Os trabalhadores e empregadores prestarão as informações necessárias, bem como atenderão às exigências para a
concessão do seguro-desemprego e o pagamento do abono salarial, nos termos e prazos fixados pelo MTE.
2. O empregador que infringir os dispositivos da Lei n. 7.998/1990 estará sujeito expressamente a ilícitos administrativos e
infrações penais, segundo a natureza da infração.
3. As Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE) serão competentes para impor as penalidades, nos
termos da CLT.
4. O empregador infrator dos dispositivos da Lei n. 7.998/1990 estará sujeito a multa fixada entre 400 a 40.000 BTN,
graduada segundo a natureza da infração, sua extensão e intenção do infrator.
5. As multas serem aplicadas em dobro, nos casos de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
Gab. CCCCC
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49. (GRANCURSOS/MTE/2014) Os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) integram o orçamento da
seguridade social, na forma da legislação pertinente. Esses recursos são constituídos exceto:
(A) produto da arrecadação das contribuições devidas ao PIS/PASEP.
(B) produto dos encargos devidos pelos contribuintes, em decorrência da inobservância de suas obrigações.
(C) correção monetária e os juros devidos pelo agente aplicador dos recursos do fundo FAT, bem como pelos agentespagadores, incidentes sobre o saldo dos repasses recebidos.
(D) resultados das aplicações dos recursos do FGTS.
(E) produto da arrecadação da contribuição adicional da empresa na hipótese de seu índice de rotatividade da força de
trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei.
Gab. D
50. (GRANCURSOS/MTE/2014) O Conselho Deliberativo do FAT (CODEFAT) integra a estrutura básica do MTE. Em cada
um dos itens a seguir, é apresentada uma assertiva sobre o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador
(CODEFAT) e a sua estruturação orgânica no Ministério do Trabalho e Emprego a ser julgada com base nos dispositivos
da Lei n. 7.998/1990 e do Decreto n. 5.063/2004.
1. O CODEFAT deverá priorizar projetos das entidades integrantes do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo
(SINASE), facultado ao ente federado de vinculação da entidade que solicita o recurso possuir o respectivo Plano de
Atendimento Socioeducativo aprovado, desde que excluídas as entidades não governamentais integrantes do SINASE.
2. Compete ao CODEFAT, além de gerir o fundo FAT, deliberar sobre a prestação de conta e os relatórios de execução
orçamentária e financeira do FAT. Porém, à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do MTE, compete
planejar, coordenar e controlar a execução das atividades orçamentárias e financeiras de gestão do FAT.
3. A lei orçamentária anual compreenderá o orçamento da seguridade social que, abrangendo todas as entidades e órgãos
da Administração Direta ou Indireta a ela vinculados, incluirá os fundos instituídos pelo Poder Público, a exemplo do FAT,que é constituído por vários recursos, entre os quais o produto da arrecadação das contribuições devidas ao PIS/PASEP,
cuja alteração das alíquotas com vistas a assegurar a viabilidade econômico-financeira do FAT proposta de é incumbência
da Secretaria-Executiva do CODEFAT.
4. A competência para baixar instruções necessárias à devolução de parcelas do benefício do seguro-desemprego,
indevidamente recebidas é da Consultoria Jurídica do MTE, órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado.
5. Compete ao CODEFAT definir indexadores sucedâneos no caso de extinção ou alteração daqueles referidos na Lei n.
7.998/1990.
Gab. ECEEC
Atenção! Exercícios acrescentados a partir da retificação dada pelo Edital CESPE-MTE n. 03, de 24 de fevereiro de 2014.
51. (GRANCURSOS/MTE/2014) O Governo Federal, por meio da Lei n. 4.923/1965, instituiu o Cadastro Permanente das
Admissões e Dispensas de Empregados (CAGED), registro específico aplicável aos empregados e empregadores
abrangidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Julgue os itens subsequentes, com base na Lei n.
4.923/1965.
1. As informações do cadastro CAGED são utilizadas no Programa de Seguro-Desemprego para conferir os dados referentes
aos vínculos trabalhistas e liberar os benefícios. É também com base nessas informações que o Governo Federal e a
sociedade como um todo contam com estatísticas para elaboração de Políticas de Emprego e Salário, bem como pesquisas
e estudos sobre mercado de trabalho.2. O registro por meio do CAGED sobre as admissões e dispensas de empregados nas empresas abrangidas pelo sistema da
CLT, insere-se provisoriamente no âmbito do Ministério da Previdência Social.
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3. As empresas que dispensarem ou admitirem empregados estão obrigadas a comunicar à Secretaria de Relações do
Trabalho (SRT), mensalmente, até o dia sete do mês subsequente, em relação nominal por estabelecimento. Esta
comunicação será elaborada com os dados apenas daqueles empregados e desempregados que possuam CTPS.
4. Para a transmissão da declaração da CAGED, o MTE estabeleceu por meio da Portaria n. 2.124/2012 a obrigatoriedade do
uso de certificado digital padrão ICP Brasil por todos os estabelecimentos que possuam a partir de 20 trabalhadores no 1º
dia do mês de movimentação. A obrigatoriedade também inclui os órgãos da Administração Pública.5. A falta de comunicação implicará imposição de multa no valor de um salário-mínimo, por empregado, pela Secretaria de
Políticas Públicas de Emprego do MTE. Referida multa poderá ser reduzida em um nono e um sexto do salário-mínimo, por
empregado, quando, antes de qualquer procedimento fiscal por parte do MTE, a comunicação for feita, respectivamente,
dentro de trinta ou sessenta dias, após o término do prazo fixado.
Gab. CEECE
52. (GRANCURSOS/MTE/2014) O CAGED é um retrato amplo, preciso e pode fornecer detalhes muito específicos, como
os setores que contrataram ou demitiram em determinada cidade do País. Esses dados são enviados, obrigatoriamente,
todos os meses ao MTE. Muitas vezes, há atraso no repasse das informações e os números são depois incorporados nas
estatísticas. Por isso, há também uma pesquisa “prima” do CAGED, a RAIS – Relação Anual de Informações Sociais (Hugo
Passarelli, blog do Estadão, http://blogs.estadao.com.br/descomplicador/tag/ibge/, em 30 de janeiro de 2014, texto
com adaptações). Sobre o relatório RAIS e o cadastro CAGED, julgue os itens seguintes a partir do Decreto n.
76.900/1975, da Instrução Normativa MTPS n. 01/1992 e da Lei n. 4.923/1965.
1. O INSS promoverá diretamente o cadastramento no relatório RAIS dos empregadores não sujeitos à inscrição do CNPJ,
bem como dos trabalhadores autônomos, utilizando para estes a mesma sistemática de numeração usada no cadastro do
PIS/PASEP. As empresas que dispensarem ou admitirem empregados ficam obrigadas a comunicar às SuperintendênciasRegionais do Trabalho e Emprego, mensalmente, em relação nominal por estabelecimento, da qual constará também a
indicação da CTPS ou, para os que ainda não a possuírem, nos termos da lei, os dados indispensáveis à sua identificação
pessoal.
2. Os empregadores prestarão informações, na relação RAIS, acerca de todos os vínculos havidos ou em curso no ano-base,
e não apenas dos existentes em 31 de dezembro, abrangendo essas informações, empregados urbanos e rurais, com
vínculo de emprego, trabalhadores temporários, diretores sem prévia vinculação de emprego com a empresa, servidores
públicos, inclusive os requisitados. Em relação ao CAGED, deverão ser levados ao cadastro os empregados contratados por
empregadores, pessoa física ou jurídica, sob o regime da CLT, por prazo indeterminado ou determinado, inclusive a título
de experiência, os trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, os trabalhadores regidos pelo Estatuto
do Trabalhador Rural, o aprendiz e, quanto aos trabalhadores temporários, será opcional.
3. A relação RAIS passou a ser obrigatória para as empresas a partir do ano-exercício 1977, enquanto o cadastro CAGED
tornou-se obrigatório a partir do ano-exercício 1966.
4. No relatório RAIS, identifica-se o empregado pelo número da inscrição no programa PIS. No cadastro CAGED, identifica-
se o empregado pela indicação da CTPS ou, para os que ainda não a possuírem, nos termos da lei, os dados indispensáveis à
sua identificação pessoal.
5. Todos os estabelecimentos e arquivos que possuem onze vínculos empregatícios ou mais, deverão transmitir a
declaração RAIS ano base 2013, utilizando um certificado digital válido padrão ICP Brasil. A partir de 2013, todos os
estabelecimentos ou arquivos que possuírem vinte ou mais trabalhadores no 1º dia do mês deverão transmitir a declaração
CAGED utilizando um certificado digital válido padrão ICP Brasil.
Gab. CCCCC
53. (GRANCURSOS/MTE/2014) De acordo com a Lei n. 4.923/1964, que instituiu o CAGED, a empresa que, em face de
conjuntura econômica, devidamente comprovada, se encontrar em condições que recomendem, transitoriamente, a
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redução da jornada normal ou do número de dias do trabalho, poderá fazê-lo, mediante prévio acordo com a entidade
sindical representativa dos seus empregados. Sobre o tema, julgue os itens seguintes.
1. O acordo com a entidade sindical representativa dos seus empregados será homologado pela Secretaria das Relações de
Trabalho do MTE, por prazo indeterminado e sempre de modo que a redução do salário mensal resultante não seja
superior a cinquenta por cento do salário contratual, respeitado o salário-mínimo, e ressalvadas as remunerações egratificações de gerentes e diretores.
2. Para o fim de deliberar sobre o acordo, a entidade sindical profissional convocará assembleia geral com a presença
exclusiva dos empregados diretamente interessados, que decidirão por maioria absoluta de votos, obedecidas as normas
estatutárias.
3. Não havendo acordo, poderá a empresa submeter o caso à Justiça do Trabalho, por intermédio de um dos Juízos das
Varas do Trabalho ou, em sua falta, do Juiz de Direito, com jurisdição na localidade. Da decisão de primeira instância caberá
recurso ordinário, no prazo de dez dias, para o TST da correspondente Região, sem efeito suspensivo.
4. A redução da jornada normal ou a redução do número de dias do trabalho não será considerada alteração unilateral do
contrato individual de trabalho na hipótese específica de determinação do empregador para que o respectivo empregado
reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
5. É vedado às empresas que tiverem autorização para redução de tempo de trabalho, nos termos da Lei n. 4.932/1964, nas
condições e prazos nele contidos, trabalhar em regime de horas extraordinárias, ressalvadas estritamente as hipóteses de
necessidade imperiosa para fazer face a motivo de força maior, ou para atender à realização ou conclusão de serviços
inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
Gab. EEECC
54. (GRANCURSOS/MTE/2014) Julgue os itens seguintes de acordo com a Lei n. 4.923/1964.
I. As empresas que tiverem autorização para redução de tempo de trabalho, nos termos da Lei n. 4.932/1964, não
poderão, até seis meses depois da cessação desse regime admitir novos empregados, antes de readmitirem os que
tenham sido dispensados pelos motivos que hajam justificado a citada redução ou comprovarem que não
atenderam, no prazo de oito dias, ao chamado para a readmissão. Esta regra aplica-se igualmente aos cargos de
natureza técnica.
II. É vedado às empresas que tiverem autorização para redução de tempo de trabalho, nos termos da Lei n.
4.932/1964, nas condições e prazos nele contidos, trabalhar em regime de horas extraordinárias, ressalvadas
estritamente as hipóteses previstas na CLT. Nos casos de excesso, a remuneração será, pelo menos, vinte e cinco por
cento superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de seis horas, desde que a lei não fixe
expressamente outro limite.
III. Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser
adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo MTE. Em face da
inobservância dessa obrigação a Lei n. 4.923/1964 determina que a empresa que mantiver empregado não
registrado incorrerá na multa de valor igual a um (01) salário-mínimo, por trabalhador não registrado, acrescido de
igual valor em cada reincidência.
Estão corretos os itens:
(A) I, apenas.
(B) I e II.
(C) III, apenas.
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(D) II e III.
(E) I, II e III.
Gab. C
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BLOCO 03 | Estrutura Regimental do MTE: Decreto n. 5.063/2004, alterado pelos Decretos n. 6.341/2008, n.
7.015/2009; Economia Solidária: Decreto n. 5.811/2006.
55. (GRANCURSOS/MTE/2014) O Poder Executivo Federal é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos
Ministros de Estado. O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) é órgão da Administração Pública Federal Direta. Em
cada um dos itens a seguir, é apresentada uma assertiva sobre os assuntos de competência do MTE a ser julgada com
base nos dispositivos do Decreto n. 5.063/2004.
O MTE tem como área de competência os seguintes assuntos:
1. política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador, inclusive a modernização das relações
do trabalho.
2. fiscalização do trabalho e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas, ressalvada a fiscalização do
trabalho portuário.
3. políticas salarial, de imigração e emigração.4. formação e desenvolvimento profissional e segurança e saúde no trabalho.
5. cooperativismo e associativismo urbanos e rurais.
Gab. CEECE
56. (GRANCURSOS/MTE/2014) Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma assertiva sobre a estrutura
organizacional do MTE a ser julgada com base nos dispositivos do Decreto n. 5.063/2004.
1. A Ouvidoria-Geral do MTE é órgão específico singular.
2. A Secretaria-Executiva do MTE é integrada pela Corregedoria, Coordenação-Geral do FAT e Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração.
3. A Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO) é unidade descentralizada
do MTE.
4. Compõem o MTE cinco Conselhos órgãos específicos singulares e quatro Secretarias órgãos colegiados.
5. As Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (STRE) são entidades vinculadas.
Gab. EEEEE
57. (GRANCURSOS/MTE/2014) De acordo com o Decreto n. 5.063/2004, a Secretaria Nacional de Economia Solidária, no
âmbito do MTE, é considerada:
(A) órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado.
(B) órgão colegiado.
(C) unidade descentralizada.
(D) entidade vinculada.
(E) órgão específico singular.
Gab. E
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58. (GRANCURSOS/MTE/2014) De acordo com o Decreto n. 5.063/2004, a Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de
Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO), no âmbito do MTE, é considerada:
(A) órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado.(B) órgão colegiado.
(C) unidade descentralizada.
(D) entidade vinculada.
(E) órgão específico singular.
Gab. D
59. (GRANCURSOS/MTE/2014) De acordo com o Decreto n. 5.063/2004, as Superintendências Regionais do Trabalho e
Emprego (SRTE), no âmbito do MTE, são consideradas:
(A) órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado.
(B) órgãos colegiados.
(C) unidades descentralizadas.
(D) entidades vinculadas.
(E) órgãos específicos singulares.
Gab. C
60. (GRANCURSOS/MTE/2014) De acordo com o Decreto n. 5.063/2004, são órgãos de assistência direta e imediata ao
Ministro de Estado do MTE, exceto:
(A) Gabinete.
(B) Secretaria de Relações do Trabalho.
(C) Consultoria Jurídica.
(D) Corregedoria.
(E) Ouvidoria-Geral.
Gab. B
61. (GRANCURSOS/MTE/2014) De acordo com o Decreto n. 5.063/2004, integra a estrutura básica do MTE, exceto:
(A) Conselho Nacional do Trabalho, órgão colegiado.
(B) Conselho Nacional de Imigração, órgão colegiado.
(C) Conselho Curador do FGTS-FAT, órgão colegiado.
(D) Conselho Nacional de Economia Solidária, órgão colegiado.
(E) Secretarias, quatro órgãos específicos singulares. Gab. C
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62. (GRANCURSOS/MTE/2014) De acordo com o Decreto n. 5.063/2004, a competência para supervisionar as atividades
relacionadas com o Conselho Nacional de Imigração, será:
(A) da Corregedoria.
(B) do Gabinete.
(C) da Secretaria de Relações do Trabalho.
(D) do Conselho Nacional do Trabalho.
(E) da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego.
Gab. B
63. (GRANCURSOS/MTE/2014) De acordo com o Decreto n. 5.063/2004, a competência para supervisionar as atividades
relacionadas com o Conselho Curador do FGTS, será:
(A) da Secretaria Executiva.
(B) do Gabinete.
(C) da Secretaria de Relações do Trabalho.
(D) do Conselho Nacional do Trabalho.
(E) da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego.
Gab. A
64. (GRANCURSOS/MTE/2014) De acordo com o Decreto n. 5.063/2004, o planejamento, o controle e a avaliação dos
programas relacionados com o seguro-desemprego e o abono salarial é da competência:
(A) Conselho Deliberativo do FAT.
(B) Secretaria de Políticas Públicas de Emprego
(C) Departamento de Emprego e Salário.
(D) Secretaria Nacional de Economia Solidária.
(E) Conselho Nacional de Economia Solidária.
Gab. B
65. (GRANCURSOS/MTE/2014) De acordo com o Decreto n. 5.063/2004, a competência para supervisionar, orientar,
coordenar e normalizar as atividades relacionadas com o processamento de dados da Relação Anual de Informações
Sociais (RAIS), instituída pelo Decreto n. 76.900/1975, promovendo a divulgação das informações resultantes e sua
utilização na sistemática de pagamento de benefícios, será
(A) do Departamento de Qualificação da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego.
(B) do Departamento de Emprego e Salário da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego.
(C) do Departamento de Fiscalização do Trabalho da Secretaria de Inspeção do Trabalho.
(D) da Secretaria de Relações do Trabalho.
(E) do Conselho Nacional do Trabalho.
Gab. B
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66. (GRANCURSOS/MTE/2014) De acordo com o Decreto n. 5.063/2004, julgue os itens seguintes sobre as competências
dos órgãos do MTE relacionadas ao fundo FGTS.
1. À Secretaria-Executiva compete supervisionar as atividades relacionadas com o Conselho Curador do FGTS.
2. Ao Coordenação-Geral do FGTS compete acompanhar as atividades do Conselho Curador do FGTS e, igualmente,
subsidiar a formulação e proposição das diretrizes da fiscalização dos recolhimentos do FGTS, planejar, supervisionar,
orientar, coordenar e controlar as ações e atividades da fiscalização do trabalho, incluindo as referentes à fiscalização dos
recolhimentos do FGTS, supervisionar e controlar a geração, a sistematização e a divulgação de informações acerca da
inspeção do trabalho e da fiscalização dos recolhimentos do FGTS.
3. À Departamento de Fiscalização do Trabalho compete planejar, executar, coordenar e controlar os serviços de
Secretaria-Executiva do Conselho Curador do FGTS.
4. À Secretaria de Inspeção do Trabalho compete formular e propor as diretrizes da fiscalização dos recolhimentos do FGTS.
5. Ao Conselho Curador do FGTS compete exercer todas as competências do Decreto n. 99.684/1990, que consolida as
normas regulamentares do FGTS.
Gab. CEECC
67. (GRANCURSOS/MTE/2014) De acordo com o Decreto n. 5.811/2003, o Conselho Nacional de Economia
Solidária (CNES) terá na composição orgânica entre os seus membros, cinquenta e seis (56) entidades. Estão incluídos
entre outros:
(A) das entidades governamentais, um representante do MTE, que o presidirá, um representante do Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome, um representante do Ministério das Cidades, um representante da CaixaEconômica Federal, um representante do Banco do Brasil S.A., um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social, um representante do BACEN.
(B) dos empreendimentos econômicos solidários quinze representantes de empreendimentos econômicos solidários
indicados pelo Fórum Brasileiro de Economia Solidária (FBES), um representante da Associação Nacional de Cooperativas
de Crédito e Economia Solidária (ANCOSOL), um representante da Confederação Nacional de Cooperativas da Reforma
Agrária (CONCRAB), um representante da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO).
(C) entre as organizações da sociedade civil um representante indicado pela Confederação Nacional de Articulação das
Comunidades Negras Rurais Quilombolas (CONAQ), um representante indicado pelo Conselho Nacional de Igrejas
Cristãs (CONIC), um representante indicado pela Pastoral Social da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), um
representante da Cáritas Brasileira, um representante da Cruz Vermelha Brasileira.
(D) entre os serviços sociais, um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE), um
representante indicado pela Associação Brasileira dos Dirigentes de Entidades Gestoras e Operadoras de Microcrédito,
Crédito Popular Solidário e Entidades Similares (ABCRED).
(E) do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) e do Ministério Público do Trabalho (MPT).
Gab. E
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BLOCO 04 | Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS): Lei n. 9.049/1995.
68. (GRANCURSOS/MTE/2014) Sobre a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e a Lei n. 9.049/1995, julgue os
itens subsequentes.
1. A CTPS foi instituída no ordenamento jurídico pelo Decreto n. 21.175/1932 e regulamentada pelo Decreto n.
22.035/1932, tornando o documento mais importante dos trabalhadores menores e maiores de dezoito (18) anos que
realizem trabalhos profissionais no Brasil urbano ou rural. Ambos os Decretos de 1932 foram revogados pelo Decreto de 10
de maio de 1991. Atualmente a sua disciplina deve seguir as regras e princípios da CLT/1943, com as devidas atualizações.
2. A CTPS é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter
temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada. Quem, em regime de economia
familiar e sem empregado, explore área não excedente do módulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para
cada região, pelo MTE, terá direito a expedição de CTPS.
3. Nas localidades onde não for emitida a CTPS poderá ser admitido, até trinta dias, o exercício de emprego ou atividade
remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto deemissão mais próximo.
4. As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção juris et de jure – não
admite prova em contrário – mas, apenas juris tantum – admite prova em contrário. Competirá a Justiça Estadual processar
e julgar o crime de falsa anotação na CTPS atribuído a empresa privada.
5. Qualquer pessoa poderá requerer à autoridade pública expedidora o registro, no respectivo documento Cédula de
Identidade, do número da CTPS e ainda o tipo sanguíneo, disposição de doar órgãos em caso de morte e condições
particulares de saúde cuja divulgação possa contribuir para preservar a saúde ou salvar a vida do titular.
Gab. CCCCE
69. (GRANCURSOS/MTE/2014) A CTPS, além do número, série, data de emissão e folhas destinadas às anotaçõespertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse da Previdência Social, conterá vários elementos, exceto
(A) fotografia, de frente, modelo 3 x 4 cm. (B) nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura. (C) nome, idade e estado civil dos dependentes. (D) número do documento de naturalização ou data da chegada ao Brasil, e demais elementos constantes da identidade de
estrangeiro, quando for o caso.
(E) número da inscrição no CPF.
Gab. E
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