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Praça Duque de Caxias, s/n, Centro - CEP: 48110-000 Catu-Bahia. CNPJ: 13.800.685/0001-00 - Fone: (0*+71) 3641-8200
Públicas, ed. 152 Revista Forense, pg. 236.)
Os atos em que se verifique a dispensa de licitações são atos que fogem ao princípio constitucional da obrigatoriedade de licitação, consagrando-se como exceções a este princípio. Assim, este tipo de ato trata-se de ato discricionário, mas que devido a sua importância e necessidade extrema de idoneidade, se submete ao crivo de devida justificativa que ateste o | referido.
ul No caso em questão se verifica a análise do art. 24, X da Lei 8.666/93, o que justifica a 0 contratação direta.
No caso em questão verificamos, como já foi dito, trata-se de situação pertinente a Dispensa de Licitação.
Em relação ao preço, verifica-se que os mesmos estão compatíveis com a realidade do mercado em se tratando de prestação de serviços de fornecimento de link de internet dedicado, podendo a Administração adquiri-lo sem qualquer afronta à lei de regência dos certames | licitatórios.
O valor total da locação do imóvel será de R$ 1.984,50 (Hum mil novecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos). Informo que constatamos com o Setor Contábil da | Municipalidade a existência de Dotação Orçamentária para cobertura da despesa ora solicitada. Informo ainda, que segue anexo a este Ofício, o Termo de Referência enviado pela Secretaria Municipal de Saúde, juntamente com laudo do Setor de Engenharia, enviados ao Setor de Compras desta Prefeitura, além da documentação do imóvel e proprietário do mesmo para a e devida contratação.
0 Aguardo parecer desta Procuradoria Jurídica, e solicito que se for favorável, que encaminhe o referido Processo Administrativo para Controladoria Interna Municipal para aprovação e assim dar seguimento a contratação da prestação de serviço em referência.
Catu, Bahia, 01 de março de 2021.
Atenciosamente,
DR Silva Souza Presidente da COPEL
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SETOR DE LICITAÇÕES E CONTRATOS CNPJ: 13.800.685/0001-00
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MINUTA DO CONTRATO Nº XXX/2021 DL
TERMO DE CONTRATO PARA LOCAÇÃO DE IMÓVEL NO PERÍODO DE XX (XXXXX) MESES PARA ATENDER O 0000000000000,0,0,0,0,00000,0,08 NO BAIRRO XXXXXXXXXXXXX, NO MUNICÍPIO DE -CATU - BA, E XXXXXXXXXXXXXX, CONFORME AS CLÁUSULAS ABAIXO ESTIPULADAS, EM DECORRÊNCIA DA RATIFICAÇÃO DA DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº XXXxx/2021.
0 O MUNICÍPIO DE CATU, BAHIA, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 13.800.685/0001-00, com sede à Praça Duque de Caxias, s/n, Bairro: Centro, Catu, Bahia, CEP 48.1 10-000, neste ato representado pelo Exmo. Narlison Borges de Sales, portador da carteira de identidade de nº 14199109-73,SSP/BA e CPF 237.288.335.-68, doravante denominado CONTRATANTE , e do outro lado, e de outro lado à XXXXXXXXXXXX » pessoa fisica, portador da cédula de identidade nº. XXXXXXXXXXXXXX. CPF nº XXXXXXXXXXXXX, residente XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, no Município de Catu/BA., denominando-se a partir de agora LOCADOR, firmam o presente Contrato de Locação de Imóvel, decorrente da Dispensa de Licitação n.º XXX/2021, sujeitando-se os contratantes à Lei Federal n.º 8.666/93 (com suas modificações), e às seguintes cláusulas contratuais abaixo descritas:, tal como posto no processo administrativo nº XXXX/2021, mediante as cláusulas abaixo fixadas.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui o objeto do presente contrato a Locação de imóvel situado conforme (T. R= Termo de Referência) e documentação anexa.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO REGIME DE EXECUÇÃO E DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
O presente Contrato subordina-se ao regime de execução de empreitada por preço global, sendo dele decorrentes as Ogun obrigações:
|- do LOCATÁRIO: a) Efetuar o pagamento do aluguel e taxas de consumo de luz e água, além dos tributos municipais incidentes no imóvel objeto deste contrato; b) Não transferir, emprestar ou ceder 0 imóvel locado, no todo ou em parte, sem prévia autorização escrita do locador; c) Devolver o imóvel ao término da locação ou da conclusão da obra, nas mesmas condições em que o recebeu; d) Impugnar quaisquer atos ou omissões que considere em desacordo com o locador: e) Entregar o imóvel limpo e sem nenhum dano, findo a locação;
f) Arcar com as despesas de fomecimento de energia elétrica, águalesgoto.
Il- do LOCADOR: a) Assegurar ao locatário a concessão do objeto com suas dependências em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado pelo período do contratado; b) Assegurar à Prefeitura Municipal todas as facilidades para o fiel cumprimento de suas atribuições;
c) Solicitar a redução proporcional do aluguel em caso de dano no imóvel sem a culpa do LOCATÁRIO.
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MINUTA DO CONTRATO Nº XXX/2021 DL Parágrafo Único. É obrigação comum o cumprimento dos prazos avençados neste instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO
O presente Contrato tem seu preço global no valor de R$ XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXanual, sendo o valor o valor de XXXXXXXXXXXXXXXXXXX. A ser pago pela CONTRATATANTE da seguinte forma:
* Em XX(XXXX) parcelas mensais e fixas no valor de R$ XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, venciveis a cada 30 dias, 4 pagáveis até o 10º dia do mês subsequente.
e CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE
Em decorrência da vigência de novas bases da política monetária do Pais, a partir de 1º de julho de 1994, com a implantação da atual moeda, o REAL (R$), a ocorrência de qualquer reajustamento de preço estará condicionada à eventualidade de virem a ser editados, e passarem a viger, dispositivos legais específicos.
CLÁUSULA QUINTA - DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
As despesas decorrentes deste instrumento de Contrato correrão por conta da Lei Orçamentária do Municipio de Catu, à conta da seguinte programação:
Órgão/Unidade: XXXXXXXXXXXXX
ProjetolAtividade: XXXXXXXXXXXXXX
Elemento de Despesa: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Fonte: XXXXXXXXXXXXXXxxXxxX
CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO E DA ALTERAÇÃO
Reconhecidos os direitos da Administração, previstos nos arts. 77 a 80 da Lei Federal n.º 8.666/93, este Contrato poderá ser rescindido ainda:
| - pela inadimplência de uma das partes ao pactuado neste termo, de tal forma que não subsistam condições para a continuidade do mesmo;
Il - pela superveniência de eventos que impeçam ou tornem inconveniente o prosseguimento de sua execução.
Parágrafo único. As partes poderão, também, alterar esse instrumento de Contrato, através de Termo Aditivo a ele, onde se observem as regras previstas na legislação contratual específica sobre o assunto, assim como prorrogá-lo quando do seu vencimento.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA FORÇA MAIOR
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SETOR DE LICITAÇÕES E CONTRATOS CNPJ: 13.800.685/0001-00
Praça Duque de Caxias, s/n, Centro - CEP: 48110-000 Catu-Bahia. CNPJ: 13.800.685/0001-00 - Fone: (0**71) 3641-8200 MINUTA DO CONTRATO Nº XXX/2021 DL
Caso o CONTRATADO, por motivo de força maior, fique temporariamente impedido de cumprir, total ou parcialmente, as suas obrigações, deverá comunicar o fato imediatamente à fiscalização, ainda que verbalmente, ratificando por escrito.
8 1º. Na ocorrência de motivo de força maior, o contrato será suspenso enquanto perdurarem os seus efeitos, podendo qualquer das partes propor o destrato, ficando o CONTRATANTE obrigado ao pagamento da importância correspondente ao valor dos serviços já executados.
82º. O CONTRATANTE e o CONTRATADO não responderão entre si por atraso decorrente de força maior.
” CLÁUSULAOITAVA- DAS PENALIDADES
0 À inexecução, parcial ou total, de qualquer das cláusulas contidas no contrato, sujeitará a parte infratora às sanções previstas na Lei n.º 8666/93, garantindo a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
8 1º. Fica estipulada a multa de 10% (dez por cento) do valor total do presente contrato para a parte que deixar de cumprir o contrato ou dar motivo à sua rescisão, revertendo o valor da multa em favor da parte prejudicada.
8 2º. Pagará igualmente a multa de 10% (dez por cento) do valor do contrato a parte que proceder o seu cancelamento, sem justo motivo, estando a menos de 10 (dez) dias da data acordada para a realização do evento.
8 3º. As multas ora estabelecidas não se aplicam nos inadimplementos oriundos de calamidade e luto oficial, decretado por autoridade competente do país e acidentes de viagem, devidamente comprovados.
8 4º. As penalidades previstas nesta cláusula não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a parte infratora da responsabilidade por perdas e danos, decorrente das infrações cometidas.
CLÁUSULA NONA - DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
À adjudicação do Contrato deve-se ao fato de ter sido dispensada a Licitação, nos termos do art. 24, inciso X, da Lei Oss: e suas alterações posteriores, ficando estabelecida a vinculação do presente contrato ao Processo de Dispensa de Licitação n.º XXX/2021, conforme Parecer da Comissão Permanente de Licitação, e o imóvel ser o mais apropriado ao atendimento das necessidades da Administração, dada a sua ideal instalação e localização, estando o Seu preço compatível com o valor de mercado.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO E ALTERAÇÃO
Reconhecidos os direitos da Administração, previstos nos arts. 77 a 80 da Lei Federal n.º 8.666/93, este Contrato poderá ser rescindido ainda:
| - a inadimplência de uma das partes ao pactuado neste termo, de tal forma que não subsista condições para a continuidade do mesmo;
HI - a superveniência de eventos que impeçam ou tornem inconveniente o prosseguimento de sua execução.
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PREFEITURA MUNICIPAL CATU SETOR DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
CNPJ: 13.800.685/0001-00 Praça Duque de Caxias, s/n, Centro - CEP: 48110-000 Catu-Bahia. CNPJ: 13.800.685/0001-00 - Fone: (0**71) 3641-8200
MINUTA DO CONTRATO Nº XXX/2021 DL Parágrafo único. As partes poderão, também, alterar esse instrumento de Contrato, através de Termo Aditivo a ele, onde se observem as regras previstas na legislação contratual específica sobre o assunto, assim como prorrogá-lo quando do seu vencimento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COBRANÇA JUDICIAL
As importâncias devidas pela Contratada serão cobradas através de processo de execução, constituindo este Contrato título executivo extrajudicial, ressalvada a cobrança direta, mediante retenção ou compensação de créditos, sempre que possível.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA. DA VIGÊNCIA
0, presente contrato passará a vigorar a partir da data de sua assinatura, durante XX (XXXX) XXXX, podendo ser prorrogado nas hipóteses previstas em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Catu, Estado de Bahia, como o competente para dirimir questões | decorrentes do cumprimento deste contrato, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E por estarem assim justos e contratados, assinam as partes este instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma.
| Catu-BA, XXXX de XXXXXXXXXXX de 2021.
e 0000000000000000000.0.0004 Município de Catu
e Contratante
XXXXXXXXXXXXXXXXX Contratada
| TESTEMUNHAS: NOME: CPF: e pe RD O
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PARECER JURIDICO TIA
Ao Setor de Licitações da Prefeitura Municipal de Catu - Bahia
À Comissão Permanente de Licitações;
PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º: 039/2021
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
O DISPENSA DE LICITAÇÃO. INCISO X, DO ARTIGO 24, DA LEI Nº 8.666.
POSSIBILIDADE JURÍDICA.
Os presentes autos foram submetidos à essa
procuradoria jurídica para que seja emitido parecer jurídico,
acerca da viabilidade e possibilidade de dispensa de licitação
para necessidade de funcionamento dos órgãos que compõem a
Administração Pública municipal, locação de imóvel urbano, para
atender e acomodar colaboradores, assessores e consultores do
Município de Catu/BA, fundamentada na inteligência do inciso X,
do artigo 24, da Lei Federal nº 8.666/93.
O pedido foi encaminhado, através de despacho, da
Presidente da CPL, para a Procuradoria Jurídica do Município,
para análise e parecer. Sobre o pedido passamos a opinar:
Versam os presentes autos sobre possibilidade de
locação de imóvel urbano, situado na Rua Nilton Manoel Vieira
Paiva, centro, Catu/BA, pertencente ao Sr. JOSÉ RAIMUNDO SOARES
DAMASCENO JÚNIOR, para o período de 10 (dez) meses, no valor
global total de R$ 19.845,00 (dezenove mil, oitocentos e quarenta
e cinco reais), ou seja, 10 (dez) parcelas mensais e fixas no
valor de R$ 1.984,50 (hum mil, novecentos e oitenta e quatro
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reais e cinquenta centavos), para atender e acomodar
colaboradores, assessores e consultores do Município de Catu/BA,
através da modalidade dispensa de licitação
Com efeito, vale pontuar que a locação de imóveis de
particular por parte da administração pública é prevista
expressamente no inciso X, do art. 24, da Lei nº 8.666/1993, ou
seja, a presente contratação é caso de dispensa de Licitação,
contudo é necessário observar os seguintes elementos, conforme
e lição de Alice Gonzales Borges (1995, p. 78), segundo a qual
para que a Administração Pública possa se utilizar da
possibilidade de não realizar a licitação, trazida pelo artigo
supracitado, é imprescindível que se observe dois pressupostos,
senão vejamos:
REC o)
A justificação e comprovação objetiva de que o
prédio, realmente, condiz com a necessidade de
instalação e localização das atividades
aspiradas pela Administração Pública, e;
Que haja uma avaliação prévia no mercado quanto
o ao preço do aluguel para que esse não se encontre
superfaturado.”
A locação de imóveis enquadra-se nos casos de dispensa.
Nesse sentido, afere-se que doutrinadores têm entendido que se
caracteriza por inexigibilidade, justo pela ausência de
benefício de outros imóveis, tese essa defendida pelo
administrativista prof. Marçal Justen Filho (in comentários à
Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Si E ch
Dialética, São Paulo - SP, 2008), senão vejamos:
“Se não há outra escolha para a Administração
Pública, a licitação não lhe trará qualquer
benefício ou vantagem. Isso não significa que
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inexigibilidade e dispensa sejam conceitos
idênticos. Na inexigibilidade, a ausência de
benefício deriva da inutilidade da licitação
(pois se não há possibilidade de competição); em
alguns casos de dispensa, a ausência deriva de
que, embora existindo outras opções, sabe-se que
nenhuma delas será mais vantajosa.”
Para além do exposto, ressalte-se que a característica
do imóvel é de suma importância de modo que a administração não
tenha outra escolha, embora existentes outros imóveis. Para além
O do exposto, no caso, o imóvel ora encontrado é o mais apropriado,
tendo como dimensões: área total de 396,90 m?, com área
construída de 279,30 m2, registrado no IPTU nº. 01.01.42.0086.01,
sendo constituído de: garagem para 03 (três carros); 03 (três)
quartos com suítes e ar condicionado; 01 (hum) quarto simples;
01 (uma) sala de TV; 01 (uma) sala de jantar; 01 (um) quarto
para dispensa; 01 (uma) cozinha; 01 (uma) área de serviço com
pia para lavar roupas; 01 quintal e toda respectiva mobília do
imóvel. Ressalte-se, ainda, a destacada infraestrutura
urbanística inerente ao presente imóvel como por exemplo: rede
de esgoto; escola próxima, água encanada, esgoto pluvial,
iluminação e pavimentação asfáltica, telefone fixo disponível,
o além de serviços comunitários diversos (coleta de lixo;
transporte coletivo e segurança).
Convém esclarecer, que o instituto da inexigibilidade
não se apresenta adequado para a aquisição ou locação de imóvel
destinado a atender às necessidades da administração, haja vista
quel “ol ancisoiiMo do art. 24 da) Lei nº 8.666/98) prevê
expressamente a possibilidade de dispensa de licitação para tais
hipóteses, in verbis:
“Art. 24 - É dispensável a licitação:
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(15) RR
X - para a compra ou locação de imóvel destinado
ao atendimento das finalidades precípuas da
administração, cujas necessidades de instalação
e localização condicionem a sua escolha, desde
que o preço seja compatível com o valor de
mercado, segundo avaliação prévia”.
Desta feita, vale ressaltar que a legislação impõe
certos requisitos para que se possa considerar regular eventual
o contratação feita com amparo nessa permissão legal, quais sejam:
a) Comprovação da necessidade de imóvel para desempenho das
atividades da Administração;
b) A escolha do imóvel deve necessariamente decorrer de sua
adequação às necessidades do órgão, no que tange às
condições de instalação e de localização;
c) Demonstração, segundo avaliação prévia, da compatibilidade
do preço com o valor de mercado.
Dito de outro modo, de acordo com o regramento legal,
o uma vez atendidos os requisitos exigidos, a Administração
estaria autorizada a promover a compra ou locação do imóvel
pretendido.
Todavia, convém esclarecer que o simples fato do
legislador não ter adentrado no mérito de especificar quais os
tipos de imóvel que poderiam ser objeto de compra ou locação
(imóvel pronto e acabado, em construção, ou ainda na planta),
não constitui, por si só, elemento capaz de levar ao entendimento
de que a finalidade da norma teria sido garantir à Administração
a possibilidade de comprar ou locar qualquer espécie de imóvel,
ainda que em fase de pré-lançamento.
X |
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Na verdade, a solução pensada na Lei foi justamente a
de permitir, frise-se por dispensa de licitação e, portanto,
mediante procedimento mais ágil, a aquisição ou locação de
edificação pronta e acabada, desde que o preço seja compatível
com o valor de mercado, segundo avaliação prévia. Dito de outro
modo, compreendendo que se a administração pública estiver
diante de situação de comprovada necessidade, aliado à
existência de determinado bem que se adeque às condições de
instalação e localização pretendidas, bem como preço de mercado,
o segundo avaliação prévia, poderá o poder público efetivar a
contratação.
Os casos já enfrentados pelo Tribunal de Contas do
Município da Bahia - TCM/BA, evidenciam que a tese aqui
defendida, no sentido de que, em se tratando de edificação, a
Administração deve orientar-se para a escolha de um imóvel pronto
e acabado, que possa atender plenamente as suas necessidades, é
a melhor alternativa para resguardar o interesse público e
alcançar o fim colimado pela norma, evitando, inclusive, riscos
desnecessários na aplicação dos recursos públicos.
0 Sobre o assunto leciona o doutrinador Edmir Netto de
Araújo na obra Curso de Direito Administrativo, Ed. Saraiva, pg.
528, senão vejamos:
“Este caso de dispensa de licitação dá maior
destaque às necessidades de instalação e
localização do imóvel que seria adquirido ou
alugado para o desempenho do serviço público, ou
outra finalidade precípua da Administração. Por
exemplo, a Procuradoria-Geral do Estado, em São
Paulo, adquirir ou locar imóvel nas proximidades
do Fórum central e Tribunais.”
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Vale destacar os ensinamentos do magistério do
Professor Diógenes Gasparini, no livro Direito Administrativo,
10 Edição, pa. 476:
“O inciso X do art. 24 do Estatuto federal
Licitatório prevê a dispensabilidade de
licitação para os casos de compra ou locação de
imóvel destinado ao atendimento das finalidades
precípuas da Administração, cujas necessidades
de instalação ou localização condicionem a sua
escola. É notório que não se trata de dispensa,
mas de inexigibilidade. Ampliou-se, a nosso ver,
0 o conteúdo desse dispositivo, e hoje, como todas
as finalidades precípuas da Administração são
serviços públicos, restou mais fácil a dispensa.
A instalação ou localização do serviço, não
obstante esse alargamento, continuam
restringindo a hipótese.”
Para o doutrinador Marçal Justen Filho, na obra
Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Ed.
Dialética, ipg. 1262:
“A ausência de licitação deriva da
impossibilidade de o interesse público ser
O satisfeito através de outro imóvel, que não
aquele selecionado. As características do imóvel
(tais como localização, dimensão, edificação,
destinação etc.) são relevantes, de modo que a
Administração não tem outra escolha. Quando a
Administração necessita de imóvel para
destinação peculiar ou com localização
determinada, não se torna possível a competição
entre particulares. Ou a administração localiza
O imóvel que se presta a atender seus interesses
ou não o encontra. Na primeira hipótese, cabe-
lhe adquirir (ou locar) o imóvel localizado, na
segunda, é impossível a locação ou aquisição. A
aquisição ou locação de imóvel destinado a
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Rito E &] ESTADO DA BAHIA LTDA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CATU Da
| aci) Praça Duque de Caxias, s/n, Centro é s) PES CEP: 48110-000 Catu-Bahia “o
utilização específica ou em localização
determinada acarreta a inviabilidade de
| competição.”
Reforçando o que já foi dito antes, salienta o
| doutrinado Marçal Justen que antes de promover a contratação, na
situação apresentada, deve ser cumprido a exigência de três
requisitos a saber: a) a necessidade de imóvel para o desempenho
das atividades administrativa; b) adequação de um determinado
imóvel para satisfação do interesse púbico específico;
0 c)compatibilidade do preço (ou aluguel) com os parâmetros de
mercado.
No presente Daso, entendemos está autorizada
legalmente a contratação Direta para locação do imóvel
supracitado, porquanto os requisitos foram atendidos, pois se
verificam na justificativa apresentada que o imóvel apresenta |
certas características que o tornam singular, como a localização,
a dimensão, e a destinação, tornando o mais adequado para atender
e acomodar colaboradores, assessores e consultores do Município
de Catu/BA, fundamentada na inteligência do inciso X, do artigo
0 24, da Lei Federal nº 8666/93. Ressalte-se ainda, que está sendo
observado que o preço do aluguel verificado, através de avaliação
mercadológica, está compatível com o praticado no mercado,
segundo avaliação prévia.
É sabido que a contratação direta exige requisitos
para ser realizada. Dentre esses requisitos, é compulsório a
existência do termo de Dispensa de Licitação, que deverá ser
assinado pelo Diretor de Administração e o Termo de Ratificação
será assinado pelo ordenador de despesas da instituição. É
obrigatório, ainda, a publicação do termo no órgão de imprensa
oficial, além da justificativa que embase a dispensa de
licitação. Outro requisito é a elaboração de um contrato, este
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ac Praça Duque de Caxias, sin, Centro nr ) CEP: 48110-000 Catu-Bahia Sa
estipulando em suas cláusulas as condições da prestação do
serviço. Além da previsão orçamentária.
Pelo exposto, concluímos que o presente processo
licitatório se encontra apoiado na Lei de Licitações e Contratos,
já que fora demonstrado o cumprimento das condicionantes
- exigidas, através de prévia avaliação, e da necessidade do bem
em relação ao serviço desempenhado.
Diante do exposto e observado o valor a ser praticado
o na contratação que não poderá ser superior aos preços
comparativamente praticados no mercado, a Procuradoria Jurídica
do Município, manifesta-se pela POSSIBILIDADE DA DISPENSA DE
LICITAÇÃO, para locação, através da modalidade de dispensa de
licitação, com fulcro no inciso X, art. 24, da Lei nº. 8.666/93,
de imóvel urbano pertencente ao Sr. JOSÉ RAIMUNDO SOARES
DAMASCENO JÚNIOR, situado na Rua Nilton Manoel Vieira Paiva,
centro, Catu/BA, no valor global total de R$ 19.845,00 (dezenove
mil, oitocentos e quarenta e cinco reais), ou seja, 10 (dez)
parcelas mensais e fixas no valor de RS 1.984,50 (hum mil,
novecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos), para
0 fins de atender e acomodar colaboradores, assessores e
consultores do Município de Catu/BA.
É o parecer, salvo melhor Juízo.
Catu/BA, em 03 de fevereiro de 2021.
BEL. LUÍS No MATOS MOTA OAB/BA Nº 34.758 ;
PROCURADOR GERAL DO MUNICIPIO
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CNPJ: 13.800.685/0001-00 4 Praça Duque de Caxias, s/n, Centro - CEP: 48110-000 Catu-Bahia. ea s/
CNPJ: 13.800.685/0001-00 - Fone: (0**71) 3641-8200 Ra
TERMO DE RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 061/2021
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 039/2021
Ratifico o ato de Dispensa de Licitação nº 039/2021, com
fundamento no Art. 24, Inciso X, da Lei Federal nº 8.666/93, para a
o locação de imóvel, situado na Rua Nilton Manoel Vieira Paiva, para
atender e acomodar Colaboradores, Assessores e Consultores, os quais
atendem ao Município de Catu, no período de 10 (dez) meses, junto a
Jose Raimundo Soares Damasceno Junior, inscrito no CPF sob o nº
027.049.385-98, considerando as informações, documentos, Parecer
Jurídico, manifestação da Comissão de Licitações, além do Parecer do
Controle Interno, que instruem os autos do processo administrativo nº
061/2021, em face ao disposto no art. 26 da Lei nº 8.666/93, uma vez
que o processo se encontra devidamente instruído.
O valor global do contrato é de R$ 23.814,50 ( vinte e três mil,
oitocentos e quatorze reais e cinquenta centavos) quatrocentos reais)
para o prazo de 10 (dez) meses.
Nessa oportunidade, determino a publicação deste ato.
Catu, Estado de Bahia, 01 de março de 2021.
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PREFEITURA MUNICIPAL CATU
SETOR DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
CNPJ: 13.800.685/0001-00 Praça Duque de Caxias, s/n, Centro - CEP: 48110-000 Catu-Bahia.
CNPJ: 13.800.685/0001-00 - Fone: (0**71) 3641-8200
CONTRATO Nº 039/2021 DL 1
TERMO DE CONTRATO PARA LOCAÇÃO DE IMÓVEL NO
PERÍODO DE 01 (UM) ANO PARA ATENDER A LOCAÇÃO DE
IMÓVEL, SITUADO NA RUA NILTON MANOEL VIEIRA
PAIVA, PARA ATENDER E ACOMODAR COLABORADORES,
ASSESSORES E CONSULTORES, OS QUAIS ATENDEM AO MUNICIPIO DE CATU JOSÉ RAIMUNDO SOARES
DAMASCENO JÚNIOR, CONFORME AS CLÁUSULAS
ABAIXO ESTIPULADAS, EM DECORRÊNCIA DA o RATIFICAÇÃO DA DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 003/2021
O MUNICÍPIO DE CATU, BAHIA, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 13.800.685/0001-00, com sede à Praça
Duque de Caxias, sin, Bairro: Centro, Catu, Bahia, CEP 48.110-000, neste ato representado pelo Exmo.
Narlison Borges de Sales, portador da carteira de identidade de nº 14199109-73,SSP/BA e CPF 237.288.335.-68, doravante denominado CONTRATANTE, e de outro lado a pessoa física, O Stº José Raimundo Soares Damasceno Júnior, portador da cédula de identidade nº. 09.547.752-79 SSPIBA. CPF nº 027.049.385-98, residente à avenida Santa Luzia, Nº 470, Bairro Planalto |, no Município de Catu-BA, denominando-se a partir de agora LOCADOR, firmam o presente Contrato de Locação de Imóvel, decorrente da Dispensa de Licitação n.º 039/2021, sujeitando-se os contratantes à Lei Federal n.º 8.666/93 (com suas modificações), e às seguintes cláusulas contratuais abaixo descritas:, tal como posto no Processo Administrativo nº 061/2021, mediante as cláusulas abaixo fixadas.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui o objeto do presente contrato a locação de imóvel, situado na rua Nilton Manoel Vieira Paiva, para atender e acomodar colaboradores, assessores e consultores, os quais atendem ao Municipio de Catu-Ba.
0 CLÁUSULA SEGUNDA - DO REGIME DE EXECUÇÃO E DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
O presente Contrato subordina-se ao regime de execução de empreitada por preço global, sendo dele decorrentes as seguintes obrigações:
| |- do LOCATÁRIO: a) Efetuar o pagamento do aluguel e taxas de consumo de luz e água, além dos tributos municipais incidentes no imóvel objeto deste contrato; b) Não transferir, emprestar ou ceder o imóvel locado, no todo ou em parte, sem prévia autorização escrita do locador; c) Devolver o imóvel ao término da locação ou da conclusão da obra, nas mesmas condições em que o recebeu; d) Impugnar quaisquer atos ou omissões que considere em desacordo com o locador: e) Entregar o imóvel limpo e sem nenhum dano, findo a locação; f) Arcar com as despesas de fomecimento de energia elétrica, água/esgoto.
| Il - do LOCADOR: a) Assegurar ao locatário a concessão do objeto com suas dependênkias em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado pelo período do contratado; | b) Assegurar à Prefeitura Municipal todas as facilidadgs para o fiel cumprimento de suas atribuições:
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PREFEITURA MUNICIPAL CATU
SETOR DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
CNPJ: 13.800.685/0001-00
Praça Duque de Caxias, s/n, Centro - CEP: 48110-000 Catu-Bahia. CNPJ: 13.800.685/0001-00 - Fone: (0**71) 3641-8200
CONTRATO Nº 039/2021 DL
c) Solicitar a redução proporcional do aluguel em caso de dano no imóvel sem a culpa do LOCATÁRIO.
Parágrafo Único. É obrigação comum o cumprimento dos prazos avençados neste instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO
O presente Contrato tem seu preço global no valor de R$ 19.845,00 (Dezenove mil, oitecentos e quarenta e cinco reais), a ser pago pela CONTRATATANTE da seguinte forma:
e 10 (Dez) parcelas mensais e fixas no valor de R$ 1.984,50 (hum mil novecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos), vencíveis a cada 30 dias, pagáveis até o 10º dia do 0
mês subsequente.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE
Em decorrência da vigência de novas bases da política monetária do País, a partir de 1º de julho de 1994, com a implantação da atual moeda, o REAL (R$), a ocorrência de qualquer reajustamento de preço estará condicionada à eventualidade de virem a ser editados, e passarem a viger, dispositivos legais específicos.
CLÁUSULA QUINTA - DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
As despesas decorrentes deste instrumento de Contrato correrão por conta da Lei Orçamentária do Municipio de Catu,
à conta da seguinte programação:
Órgão/Unidade: 02 02- Prefeitura Municipal de Catu
0204 — Secretaria Municipal de Planejamento e Administração
Projeto/Atividade: 04.122.002.2007 - Coordenação e Manutenção dos Serviços Administrativos
Elemento de Despesa: 33.90.36.00 — Outros Serviços Terceiro Pessoa Física B Fonte: 00.42
CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO E DA ALTERAÇÃO
Reconhecidos os direitos da Administração, previstos nos arts. 77 a 80 da Lei Federal n.º 8.666/93, este Contrato poderá ser rescindido ainda:
| - pela inadimplência de uma das partes ao pactuado neste termo, de tal forma que não subsistam condições para a continuidade do mesmo;
II - pela superveniência de eventos que impeçam ou tornem inconveniente o prosseguimento de sua execução.
Parágrafo único. As partes poderão, também, alterar esse instrumento de Contrato, através de Termo Aditivo a ele,
onde se observem as regras previstas na legislação contratual ífica sobre sunto, assim como prorrogá-lo quando do seu vencimento.
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SETOR DE LICITAÇÕES E CONTRATOS CNPJ: 13.800.685/0001-00
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CNPJ: 13.800.685/0001-00 - Fone: (0**71) 3641-8200
CONTRATO Nº 039/2021 DL CLÁUSULA SÉTIMA - DA FORÇA MAIOR :
Caso o CONTRATADO, por motivo de força maior, fique temporariamente impedido de cumprir, total ou parcialmente, as suas obrigações, deverá comunicar o fato imediatamente à fiscalização, ainda que verbalmente, ratificando por escrito.
| 8 1º. Na ocorrência de motivo de força maior, o contrato será suspenso enquanto perdurarem os seus efeitos, podendo qualquer das partes propor o destrato, ficando o CONTRATANTE obrigado ao pagamento da importância correspondente ao valor dos serviços já executados.
82º. O CONTRATANTE e o CONTRATADO não responderão entre si por atraso decorrente de força maior.
o CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES RR o É
A inexecução, parcial ou total, de qualquer das cláusulas contidas no contrato, sujeitará a parte infratora às sanções previstas na Lei n.º 8.666/93, garantindo a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
$ 1º. Fica estipulada a multa de 10% (dez por cento) do valor total do presente contrato para a parte que deixar de cumprir o contrato ou dar motivo à sua rescisão, revertendo o valor da multa em favor da parte prejudicada.
5 2º. Pagará igualmente a multa de 10% (dez por cento) do valor do contrato a parte que proceder o seu cancelamento, sem justo motivo, estando a menos de 10 (dez) dias da data acordada para a realização do evento.
8 3º. As multas ora estabelecidas não se aplicam nos inadimplementos oriundos de calamidade e luto oficial, decretado por autoridade competente do país e acidentes de viagem, devidamente comprovados.
8 4º. As penalidades previstas nesta cláusula não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a parte infratora da responsabilidade por perdas e danos, decorrente das infrações cometidas.
ó CLÁUSULA NONA - DA DISPENSA DE LICITAÇÃO : !
À adjudicação do Contrato deve-se ao fato de ter sido dispensada a Licitação, nos termos do art. 24, inciso XXIV, da Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores, ficando estabelecida a vinculação do presente contrato ao Processo de Dispensa de Licitação n.º 039/2021, conforme Parecer da Comissão Permanente de Licitação, e o imóvel ser o mais apropriado ao atendimento das necessidades da Administração, dada a sua ideal instalação e localização, estando o seu preço compatível com o valor de mercado.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO E ALTERAÇÃO É
Reconhecidos os direitos da Administração, previstos nos arts. 77 a 80 da Lei Federal n.º 8.666/93, este Contrato poderá ser rescindido ainda:
| - a inadimplência de uma das partes ao pactuado neste termo, de tal forma que não subsista condições para a continuidade do mesmo;
II = a superveniência de eventos que impeçam ou tomem enferma de sua execução.
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SETOR DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
CNPJ: 13.800.685/0001-00
Praça Duque de Caxias, s/n, Centro - CEP: 48110-000 Catu-Bahia.
CNPJ: 13.800.685/0001-00 - Fone: (0**71) 3641-8200
CONTRATO Nº 039/2021 DL Parágrafo único. As partes poderão, também, alterar esse instrumento de Contrato, através de Termo Aditivo a ele, onde se observem as regras previstas na legislação contratual específica sobre o assunto, assim como prorrogá-lo quando do seu vencimento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COBRANÇA JUDICIAL
As importâncias devidas pela Contratada serão cobradas através de processo de execução, constituindo este Contrato título executivo extrajudicial, ressalvada a cobrança direta, mediante retenção ou compensação de créditos, sempre que possível.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA = DA VIGÊNCIA ,
O presente contrato passará a vigorar a partir da data de sua assinatura, durante 10 (dez) meses, podendo ser e prorrogado nas hipóteses previstas em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA = DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Catu, Estado de Bahia, como o competente para dirimir questões
decorrentes do cumprimento deste contrato, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim justos e contratados, assinam as partes este instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma.
Catu-BA, 01 de março de 2021.
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Município de Contratante
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JOSÉ RAIMUNDO SOARES DAMASCENO JÚNIOR Contratada E
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FOOG, PUBLICAÇÃO DE EXTRATO DE CONTRATO fe b
PREFEITURA MUNICIPAL DE CATU
CNPJ Nº. 13.800.685/0001-00
EXTRATO DE CONTRATO Nº, 0039/2021. DL A Comissão Permanente de Licitação torna pública a contratação: Processo Administrativo Nº. 061/2021 -Dispensa Nº. 039:2021- Contratante: Prefeitura Municipal de Catu - Contratada: JOSÉ RAIMUNDO SOARES DAMASCENO JÚNIOR - Objeto: Locação de imóvel, situado na rua Nilton Manoel Vieira Paiva. para atender e acomodar colaboradores, assessores e consultores. os quais atendem ao Municipio de Catu-Ba | - Assinatura: 01/03/2021 - Valor do Contrato: R$
R$ 19.845,00 (Dezenove mil, oitecentos e quarenta e cinco reais),. Órgão/Unidade: 02 02- Prefeitura Municipal de Catu 0204 - Secretaria Municipal de Planejamento e Administração Projetol Atividade: 04.122.002.2007 — Coordenação e Manutenção dos Serviços Administrativos Elemento de Despesa: 33.90.36.00 - Outros Serviços Terceiro Pessoa Física Fome: 00.42 vigência: 10 (dez) meses CATU-BAHIA.
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TT TT TT Gerificação Digital GLROAUJZ-WZFTUNUY-EOVOBABW-SJMBIANO TT Versão eletrônica disponível em: http:/fcatu.ba.gov.br
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP
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