Competência por conexão e continência
• Conexão: vínculo entre dois ou mais fatos, indicando a suareunião no mesmo processo, a fim de que sejam julgados pelomesmo juiz.
• Continência: uma demanda está contida em outra (um sófato). Devem ser julgadas pelo mesmo juiz.
Efeito da conexão e continência
• Reunião de processos (“simultaneus processus”).
• Objetivos:
a) Economia processual
b) Efetividade jurisdicional (evitar decisõesconflitantes)
Conexão e continência: hipóteses de “prorrogação da competência”
• Prorrogação da competência: possibilidadede substituição de um juiz por outro.
Conexão: espécies1) Intersubjetiva (por simultaneidade, por concurso
e por reciprocidade)
• Intersubjetiva por simultaneidade (art. 76, I, primeira parte): autoria colateral.
• Intersubjetiva por concurso (art. 76, I, segundaparte): duas ou mais infrações são praticadas porpessoas em concurso (há o liame subjetivo)
Conexão: espécies• Intersubjetiva por reciprocidade (art. 76, I, parte final): várias
pessoas, uma contra as outras.
2) Objetiva, lógica ou material: uma infração facilita a execuçãode outra (teleológica) ou serve para ocultar ou garantir a impunidade ou a vantagem de outra (consequencial)
Conexão: espécies
3) Instrumental ou probatória: a prova de um delito influi na prova de outra. Ex: roubo emSão Paulo e receptação em Campinas.
Continência: hipóteses
• Duas ou mais pessoas acusadas pela mesmainfração (77, I)
• Concurso formal (77, II)
Foro prevalente (art. 78)• Júri e outro órgão: prevalece o Júri
• Infração mais grave
• Igual gravidade: maior número de infrações
• Se não houver diferença: prevenção
• Categorias diferentes: mais graduada
• Comum e Especial: prevalece a especial, salvo quando a competência comum for fixada pela CF (ex: Júri e crime eleitoral – há separação)
Foro prevalente• Federal e Estadual: duas posições
a) Frederico Marques e Tourinho: justiça federal não é especial e nem superior à estadual (separam-se os processos);
b) Súmula 122 do STJ: “Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competênciafederal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do CPP”.
Separação de processos (79 e 80)
• A) concurso entre jurisdição militar e civil (súmula 90 do STJ)
• B) Jurisdição comum e infração cometida por adolescente.
• C) Doença mental de um dos réus
• D) Separação facultativa (art. 80)
“Perpetuatio jurisdictionis”a) Juiz “deixa” de ser competente para julgar uma
demanda, no curso da ação
b) Ocorre a prorrogação da competência?
c) Ex: desclassificação, alteração legislativa
“Perpetuatio jurisdictionis”a) Se o juiz, no recebimento da denúncia ou queixa,
percebe que não é competente;
b) Se o juiz desclassifica a infração: deve remeter ao Juízo competente (art. 64, § 2o)
c) Se há mudança na organização judiciária
c) Se há mudança na organização judiciáriaa) A lei nova pode trazer regras de direito transitório
(ex: Maria da Penha)
b) Se não, para uns, o processo deve ser remetido ao juízo competente (pela nova lei)
c) Para outros, aplica-se o artigo 87 do CPC, por analogia)
“Perpetuatio jurisdictionis” e júria) Se ocorre desclassificação na pronúncia, juiz
remete os autos
b) Se a desclassificação é feita pelos jurados: cabe ao juiz presidente proferir sentença (art. 492, § 1o)
“Perpetuatio jurisditionis” em casos de conexão e continência
• Art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.
“Perpetuatio jurisditionis” em casos de conexão e continência – Júri
• Absolvição do crime doloso contra a vida: Conselhodeve apreciar crimes conexos (art. 81).
• Conselho desclassifica e há crime conexo: juiz julgaos dois.
Avocação
• Art. 82.
• Súmula 235 do STJ: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.
Competência por prerrogativa de função
• Júri X foro privilegiado (ex: Promotor de Justiça e Deputado Estadual).
• Juiz e Promotor: crime fora do Estado; crimes de competência da Justiça Federal; crimes eleitorais.
Competência por prerrogativa de função
• Súmula 394: “Cometido o crime durante o exercíciofuncional, prevalece a competência especial porprerrogativa de função, ainda que o inquérito ou açãopenal sejam iniciados após a cessação daquele exercício”.
• Súmula cancelada em 25 de agosto de 1999 (prerrogativade foro comporta interpretação restritiva)
Competência por prerrogativa de função
• Lei 10.628, de 24 de dezembro de 2002: alterou o artigo84, par. 1o, do CPP:
• “A competência especial por prerrogativa de função, relativamente a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejaminiciados após o exercício da função pública”.
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