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DEPARTAMENTO PESSOAL

JORNADA DE TRABALHO – SALÁRIO – BENEFÍCIOS – DESCONTOS – FGTS

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JORNADA DE TRABALHO

No Direito do Trabalho, jornada de trabalho é o período diário durante o qual o trabalhador está a disposição do empregador.

No Brasil, a jornada de trabalho é regulamentada pela Constituição Federal em seu art. 7º XIII e a CLT art. 58, não pode ultrapassar 8 horas diárias (salvo exceção que veremos a diante): "Art. 4º Considera-se como tempo de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando suas ordens, salvo disposição especial expressamente consignada." É, também, considerada como jornada o período em que o empregado está a disposição do empregador, mesmo que em sua residência (conforme veremos a seguir).

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JORNADA DE TRABALHO

Não é computada na jornada de trabalho o período de repouso e refeição (art. 71 §2º da CLT) e o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho, salvo local de difícil acesso ou não servido por transporte público e o empregador fornecer a condução.

A doutrina distingue jornada de trabalho e horário de trabalho. Aquela é o tempo em que o empregado esteja à disposição de seu empregador aguardando ou executando ordens. Este inclui o intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Portanto, o horário representa os marcos de inicio e fim de um dia de trabalho, mas na jornada só se computa o efetivo tempo de trabalho.

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JORNADA DE TRABALHO

A duração normal do trabalho pode ser acrescida de, no máximo 02h00, desde que previamente acordado por escrito com empregado ou mediante acordo coletivo (art. 59 da CLT), esta extensão da jornada é também chamada de horas extraordinárias, ou horas extras.

Este acréscimo de jornada deve ser remunerada em, no mínimo 50% (art 7º XVI da CF)em relação ao horário normal.

É comum o acréscimo de 100% na remuneração por hora trabalhada em domingos e feriados.

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JORNADA DE TRABALHO

Minutos para decimais:  Dividir os minutos por 60 e multiplicar por 100  Ex.: 20 / 60 x 100 = 33

Decimais para minutos: Multiplicar os decimais por 60 e dividir por 100  Ex.: 33 x 60 / 100 = 20

Compensada Segunda Terça Quarta Quinta Sexta Sábado

Carga Horária 8,8h8h48

8,8h8h48

8,8h8h48

8,8h8h48

8,8h8h48 - - - -

Não Compensada

Segunda Terça Quarta Quinta Sexta Sábado

Carga Horária 8h 8h 8h 8h 8h 4h

Carga Horária alternativa

7,33h7h20

7,33h7h20

7,33h7h20

7,33h7h20

7,33h7h20

7,33h7h20

0,8h = 48min

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SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL - 2014VIGÊNCIA VALOR MENSAL VALOR DIÁRIO VALOR HORA NORMA LEGAL D.O.U.

01.01.2014 R$     724,00 R$  24,13   R$  3,29 Decreto 8.166/2013 24.12.2013

01.01.2013 R$     678,00 R$  22,60  R$  3,08 Decreto 7.872/2012 26.12.2012

01.01.2012 R$     622,00 R$   20,73  R$  2,83 Decreto 7.655/2011 26.12.2011

01.03.2011 R$     545,00 R$   18,17 R$  2,48 Lei 12.382/2011 28.02.2011

01.01.2011 R$     540,00 R$   18,00 R$  2,45 MP 516/2010 31.12.2010

01.01.2010 R$     510,00 R$   17,00 R$  2,32 Lei 12.255/2010 16.06.2010

01.02.2009 R$     465,00 R$   15,50 R$  2,11 Lei 11.944/2009 29.05.2009

01.03.2008 R$     415,00 R$   13,83 R$  1,89 Lei 11.709/2008 20.06.2008

01.04.2007 R$     380,00 R$   12,67 R$  1,73 Lei 11.498/2007 29.06.2007

01.04.2006 R$     350,00 R$   11,67 R$  1,59 MP 288/2006 31.03.2006

01.05.2005 R$     300,00 R$   10,00 R$  1,36 Lei 11.164/2005 22.04.2005

01.05.2004 R$     260,00 R$     8,67 R$  1,18 MP 182/2004 30.04.2004

01.04.2003 R$     240,00 R$     8,00 R$  1,09 MP 116/2003 03.04.2003

01.04.2002 R$     200,00 R$     6,67 R$  0,91 MP 35/2002 28.03.2002

01.04.2001 R$     180,00 R$     6,00 R$  0,82 MP 2.142/2001 (atual 2.194-5) 30.03.2001

03.04.2000 R$     151,00 R$     5,03 R$  0,69 Lei 9.971/2000 24.03.2000

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SALÁRIO MÍNIMO

NACIONAL

R$ 724,00“Setecentos e vinte e quatro pilas”

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BENEFÍCIOS

http://pt.slideshare.net/lucasgheller

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DESCONTOSPode o empregador efetuar descontos nos salários dos empregados, desde que observado o disposto no artigo 462 da CLT.

DESCONTOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, ODONTOLÓGICA, FARMÁCIA, SEGURO OU ASSOCIAÇÃO

O desconto, desde que autorizado anteriormente pelo empregado, de valores referentes à assistência médica, odontológica, seguro de previdência privada ou até mesmo de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa de trabalhadores em benefício deles, é considerado lícito pelos nossos tribunais, conforme determina o Enunciado TST nº 342.

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DESCONTOS SALARIAIS OBRIGATÓRIOS E REGULAMENTADOS

Previdência Social

Cabe aos empregadores o desconto relativo às contribuições previdenciárias de seus empregados, mediante a aplicação das alíquotas previstas na tabela de INSS, incidente sobre o salário de contribuição de cada um.

Imposto de Renda na Fonte

Sobre as remunerações pagas aos empregados há incidência do Imposto de Renda na Fonte, mediante aplicação das alíquotas progressivas, observando tabela oficialmente divulgada.

Contribuição Sindical, Assistencial e Confederativa

A contribuição sindical anual, correspondente a um dia de salário por ano, é obrigatória, cabendo ao empregador o seu desconto e recolhimento ao sindicato respectivo da categoria profissional do empregado, independentemente de autorização.

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INSS

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA INSS

até 1.317,07 8%

de 1.317,08 até 2.195,12 9%

de 2.195,13 até 4.390,24 11%

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VALE TRANSPORTEO Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.

Não existe determinação legal de distância mínima para que seja obrigatório o fornecimento do Vale-Transporte, então, o empregado utilizando-se de transporte coletivo por mínima que seja a distância, o empregador é obrigado a fornecê-los*.

*O empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento, residência-trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores, está

desobrigado do Vale-Transporte. 

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VALE TRANSPORTE

O Vale-Transporte será custeado:

pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;

pelo empregador, no que exceder à parcela referida no item anterior.

6% DO SALÁRIO BÁSICO

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CÁLCULOS