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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
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IMPORTÂNCIA DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO A JUSTIÇA DO TRABALHO
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POR: MARIA DAS GRAÇAS MARTINS DA SILVA <>
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Orientador
PROF WILLIAN ROCHA
Rio de Janeiro 2012
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
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IMPORTÂNCIA DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO A JUSTIÇA DO TRABALHO
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Monografia apresentada à Universidade Candido Mendes – Instituto a Vez do Mestre, como requisito parcial para a conclusão do curso de Pós-Graduação “Lato Sensu” em Direito e Processo do Trabalho Por: Maria das Graças Martins da Silva
3
AGRADECIMENTOS
Agradeço em primeiro lugar, a Deus, depois agradeço ao professor Willian pela atenção dispensada na montagem e confecção desta monografia.
4
DEDICATÓRIA
Dedico este trabalho a minha família por estar ao meu lado sempre me amparando, e dando apoio para seguir em busca de mais uma etapa em meus sonhos.
5
RESUMO
Com a nova redação do inciso I do artigo 114 da Constituição
Federal de 1988, aquilo que no passado era regra e exceção foi reunido, com a
evidente finalidade de tutelar, valorizando e disciplinando, toda modalidade de
trabalho humano.
Assim, se a ação for oriunda da prestação do trabalho, por pessoas
físicas, discutindo-se, portanto, o conteúdo desse labor, bem como as
condições em que ele é exercido ou disponibilizado, não haverá mais
necessidade de norma infraconstitucional autorizadora para que se reconheça
a competência da Justiça do Trabalho. Em outras palavras, mantendo a
coerência histórica na interpretação da evolução constitucional da competência
trabalhista, envolvendo a lide sujeitos que estejam na qualificação jurídica de
trabalhadores e tomadores desse serviço, a competência será da Justiça do
Trabalho.
6
METODOLOGIA
A metodologia utilizada neste estudo foram livros, revistas
especializadas em Direito e Processo do Trabalho, posteriormente foram
separadas informações para um fichamento, e composição do trabalho de
Conclusão de Curso em capítulos.
Dentre vários autores que abordam sobre o tema da Atuação do
Ministério Público junto a Justiça do Trabalho, pode-se descrever: LEITE,
Carlos Henrique Bezerra; LOPES, J. A. V.; MAZZILLI, H. N.; VILLELA, Fabio
Goulart. E outros autores.
7
LISTA DE SIGLAS
ART. Artigo
CF Constituição Federal
CLT Consolidação das Leis do Trabalho
EC Emenda Constitucional
INC Inciso
MPT Ministério Público do Trabalho
TST Tribunal Superior do Trabalho
8
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 9
CAPITULO I – ORIGEM E CONCEITO DE JUSTIÇA DO TRABALHO 11
CAPITULO II – ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PUBLICO 20
CAPITULO III – IMPORTÂNCIA DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO
PUBLICO NA JUSTIÇA DO TRABALHO
43
CONCLUSÃO 47
BIBLIOGRAFIA 49
9
INTRODUÇÃO
O presente trabalho é um estudo sobre a importância da atuação do
Ministério Publico junto a Justiça do Trabalho.
A escolha do tema sobre a atuação do Ministério Publico junto a
Justiça do Trabalho se justifica pela necessidade em esclarecer que a união
entre a instituição permanente de função jurisdicional do Estado e a Justiça do
Trabalho formaram o Ministério Público do Trabalho que desempenha papel
de defensor da lei para intervir nos feitos judiciais em curso nos quais haja
interesse público a proteger principalmente na área trabalhista.
Desta forma, é importantíssimo esse estudo, para esclarecer que à
partir da Constituição Federal de 1988, o Ministério Publico do Trabalho passou
a atuar também como Órgão Agente, ou de campo, na defesa dos direitos
difusos, coletivos e individuais indisponíveis dos trabalhadores. Dentre as
metas institucionais que o Ministério Público do Trabalho procura combater
encontram-se: erradicação do trabalho infantil e regularização do trabalho do
adolescente; erradicação do trabalho forçado; preservação da saúde e
segurança do trabalhador; combate a todas as formas de discriminação;
formalização dos contratos de trabalho.
O Ministério Público do Trabalho também atua como árbitro e
mediador na solução de conflitos trabalhistas de natureza coletiva, envolvendo
trabalhadores e empresas ou as entidades sindicais que os representam.
Na esfera jurídica da problemática questiona-se: De que forma o
Ministério Público atua em conjunto com a Justiça do Trabalho?
Esta pesquisa tem por objetivo geral analisar que a atuação do
Ministério Publico em conjunto com a Justiça do Trabalho formando o
10Ministério Público do Trabalho tem autonomia funcional e administrativa e,
dessa forma, atua como órgão independente dos poderes legislativo, executivo
e judiciário a favor dos direitos dos trabalhadores.
Esta pesquisa tem por objetivos específicos: conceituar a Justiça do
Trabalho; descrever a composição do Ministério Público do Trabalho;
estabelecer o entendimento sobre a atuação do Ministério Público em conjunto
coma Justiça do Trabalho; enumerar os atos do Ministério Público do Trabalho.
Este tema abordará a atuação do Ministério Publico junto a Justiça
do Trabalho.
A estrutura deste estudo será a seguinte:
Introdução destacando o problema, os objetivos, a justificativa e a
metodologia;
Capitulo I – Origem e conceito de Justiça do Trabalho;
Capitulo II – Atuação do Ministério Público;
Capitulo III – Importância da atuação do Ministério Público na Justiça
do Trabalho;
Conclusão destacando o entendimento sobre a importância da
interação do Ministério Público com a Justiça do Trabalho criando o Ministério
Público do Trabalho (MPT) órgão que possui o poder de analisar causas e
situações no âmbito do Direito Processual Trabalhista.
11
CAPÍTULO I
ORIGEM E CONCEITO DE JUSTIÇA DO TRABALHO
No direito romano, vigorava o princípio da singularidade do processo
e da jurisdição decorrente da própria estrutura do processo civil, desenvolvido
perante o magistrado privado. Nos dois primeiros períodos do processo romano
período das ações legais e período formulário era difícil conceber que um
terceiro pudesse vir a participar de um processo alheio.
O princípio da singularidade abrandou-se apenas no terceiro
período, chamado de cognitio extra ordinem, em que aumentaram as funções
do pretor, representante oficial do império romano, na condução do processo.
Vicente Greco Filho ensina que:
No direito romano, apesar do princípio da singularidade, segundo o
qual a sentença vinculava apenas as partes litigantes, e do princípio da
limitação da coisa julgada, (...) não eram excluídas hipóteses de intervenção,
como a oposição de terceiros, os embargos e o recurso de terceiro prejudicado
como intervenção voluntária, a denuntiatio litis (chamamento à autoria) e a
nominatio domini (nomeação à autoria) como formas de intervenção forçada.
No direito comum, a distinção foi mantida.
Na literatura menos antiga as duas expressões fundiram-se na
nominatio ou laudatio auctoris para designar o chamamento do possuidor
imediato (GRECO FILHO, 1994, p. 133).
No direito justinianeu admitia-se a intervenção voluntária, entendida
como o princípio de uma causa perante o mesmo juiz ante o qual pende outra,
(GRECO FILHO, 1994, p. 134) e a intervenção por ter sido chamado o terceiro
através da denúncia da lide ao garante, especialmente no caso de evicção, ou
através da nominatio auctoris, do possuidor direto em relação ao proprietário,
12nas ações de reivindicação contra quem possua em nome alheio (ibidem, p.
134).
No direito germânico, que vigorou na Idade Média, após a
dominação dos bárbaros, o princípio adotado, da universalidade, era o inverso
do sistema romano, porque a sentença era proferida perante todos os cidadãos
em assembléia geral (GRECO FILHO, op. cit., p. 135)
O direito brasileiro adotou o princípio da singularidade do processo e
da jurisdição, portanto a legitimação para intervir em processo alheio deve ser
prevista de forma expressa e taxativa na lei.
O direito do trabalho nas Constituições é um ramo com princípios e
normas próprias, tendo por objeto disciplinar o trabalho profissional, suas
garantias consideradas fundamentais, as regras de organização e os direitos e
deveres básicos que devem presidir as relações de trabalho.
As normas de organização têm escopo estrutural de órgãos públicos
ou privados, do Estado e dos particulares, dentre aqueles os da Administração
Pública do trabalho, como o Ministério do Trabalho, e da Jurisdição Trabalhista,
como a Justiça do Trabalho e a Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Particulares são as organizações a que se refere à constituição representativas
dos trabalhadores e dos empregadores.
As normas de garantias e direitos fundamentais são individuais,
como a proteção à vida, à saúde e à integridade física do trabalhador, e
coletivas, como o reconhecimento das convenções coletivas de trabalho.
Para uma teoria, é desnecessária a inclusão do direito do trabalho
no texto constitucional, daí as Constituições omissivas, como, por exemplo, a
dos Estados Unidos da América. Para outras, no entanto, essa medida é
indispensável como meio de dar uma garantia mais rígida aos referidos
13direitos, daí o constitucionalismo social. Todavia, não há uniformidade de
critérios quanto aos direitos que devem ser incluídos nas Constituições.
As latino-americanas são mais detalhadas e intervencionistas; as
européias valorizam os direitos coletivos, respaldando a autonomia privada
coletiva, a organização e a ação sindical, com um mínimo de dispositivos sobre
direitos individuais, salvo exceções como Portugal, que tem uma longa lista de
direitos trabalhistas.
Outras formas de composição política, econômica e social existem,
ao lado das Constituições, denominadas pactos sociais, bilaterais quando têm
como sujeitos as representações de trabalhadores e empregadores e trilaterais
quando, além dos citados, participa também o Governo, visando fixar, pelo
consenso, diretrizes sobre metas a cumprir num determinado prazo, quanto a
problemas como desemprego, automação, desenvolvimento econômico e
outros. São instrumentos mais ágeis e permitem constantes redirecionamentos
de acordo com a eficácia com que atuam na sociedade.
O Direito Processual do Trabalho como sendo um ramo do Direito
Processual, deve observar os princípios constitucionais do processo, tais como:
imparcialidade do juiz; igualdade, contraditório e ampla defesa; motivação das
decisões; publicidade; proibição das provas ilícitas; devido processo legal;
acesso à justiça e a uma ordem jurídica justa, e inafastabilidade da jurisdição.
Sob outro enfoque, segundo a moderna teoria geral do direito, os
princípios de determinado ramo do direito têm que estar em compasso com os
princípios constitucionais do processo. Por isso, deve o intérprete estudar
determinado princípio ou norma infraconstitucional, realizar a chamada
filtragem constitucional, isto é, ler a norma infraconstitucional sob a
interpretação da Constituição Federal de 1988.
As relações jurídicas entre trabalhador e Estado e empregador e
Estado, por alguns constituindo um setor que denominam direito protecionista
14do trabalho, não transformam a natureza privada do direito do trabalho tendo
em vista a natureza incidental dessas relações que são instrumentais, isto é,
destinam-se a dar melhor disciplina à relação jurídica fundamental, que é entre
empregado e empregador.
Nem a convenção coletiva de trabalho nem o contrato individual de
trabalho foram arrancados do âmbito do direito privado, pois ambos não têm a
natureza de contrato público. A convenção coletiva de trabalho é produzida
diretamente pelos próprios interessados através de negociações que
desenvolvem entre si.
Os contratos individuais de trabalho são relações estabelecidas
entre dois sujeitos particulares ou, se um dos sujeitos é o Estado, o faz
sujeitando-se às normas aplicáveis aos particulares. O direito do trabalho é,
portanto ramo do direito privado porque regula interesses imediatos dos
particulares, é pluricêntrico, e tanto a convenção coletiva de trabalho como o
contrato individual não se desvincularam do âmbito do direito privado.
No Direito Processual do Trabalho brasileiro, o verdadeiro princípio
do processado trabalho é o protecionista. Assim como no Direito do Trabalho,
as regras são interpretadas mais favoravelmente ao empregado, em caso de
dúvida, no processo do trabalho também vale o princípio protecionista, porém
analisado sob o aspecto do direito instrumental.
Não é a Justiça do Trabalho que tem cunho paternalista ao proteger
o trabalhador, ou o juiz que sempre pende para o lado do empregado, mas a lei
que assim o determina. Protecionista é o sistema adotado pela lei. Isso não
quer dizer, portanto, que o juiz seja sempre parcial em favor do empregado, ao
contrário: o sistema visa proteger o trabalhador.
Com a nova redação do art. 114 da Constituição Federal de 1988
dada pela Emenda Constitucional nº 45/04, muitas dúvidas há sobre qual o
procedimento aplicável para as ações que não envolvem pedidos decorrentes
15da relação de emprego e sim da relação de trabalho, ou seja, ações cujos
objetos não são uma verba trabalhista stricto sensu.
O procedimento da CLT deve ser aplicado para as ações da
competência da Justiça do Trabalho, exceto para as ações que tem rito
especial disciplinado por lei específica, como o mandado de segurança, o
habeas corpus, o habeas data, as ações possessórias, as ações rescisórias,
medidas cautelares, ações de consignação em pagamento, dentre outras.
O procedimento da CLT se justifica, por ser rápido e eficaz e que
propicia o acesso célere e efetivo do trabalhador à Justiça do Trabalho. Por
outro lado, o procedimento a ser seguido é o da justiça competente para
apreciar a pretensão, e não o que rege a relação jurídica de direito material.
Além disso, em face ao caráter instrumental do processo, não há
qualquer prejuízo em aplicar às regras da CLT. De nada adiantaria o legislador
constitucional ter dilatado a competência da Justiça do Trabalho, se for utilizar
um procedimento burocrático que inviabilize o próprio funcionamento da Justiça
do Trabalho.
De se destacar ainda que há previsão na CLT no seu art. 652, inciso
III disciplina a competência da Justiça do trabalho para os dissídios referentes
à pequena empreitada, sendo o procedimento para dirimir tais controvérsias, o
regulado nos arts. 763 e seguintes da CLT.
A dilatação da competência da Justiça do Trabalho teve por escopo
facilitar o acesso à Justiça do trabalhador pessoa física, bem como dar
efetivicidade ao princípio da dignidade da pessoa humana do trabalhador. Não
se pode esquecer que praticamente a maior parte da mão-de-obra
economicamente ativa da classe trabalhadora hoje está na informalidade, ou
prestando serviços por meio de contratos muito próximos da relação de
emprego. Por isso, tanto ao empregado com ao trabalhador devem ser
aplicadas às mesmas regras processuais.
16
Nesse entendimento, a reforma promovida pela Emenda
Constitucional nº 45/04, contudo, consiste na sensível ampliação da
competência da Justiça do Trabalho, buscando unidade de posicionamento da
jurisprudência sobre temas conexos.
Além do mais, tratando-se o processo do trabalho de um processo
menos formal e mais ágil, buscou o legislador trazer para cá as ações
envolvendo prestação de serviço que representam a busca pelo sustento do
prestador, que à semelhança do empregado vive do resultado do seu trabalho,
daí por que convém colocar a sua disposição um procedimento menos
demorado.
Embora a utilização do procedimento da CLT seja a providência
mais razoável e efetiva, isso não significa que não possam importar alguns
dispositivos do CPC, máxime quando a CLT for omissa e houver
compatibilidade com os princípios que regem o Processo do Trabalho como
prevê o art. 769, da CLT, a fim de dar mais efetividade ao procedimento, e até
garantir a efetividade do próprio crédito postulado pelo reclamante.
O processo do trabalho considera-se pendente com a entrega da
petição inicial na Vara do Trabalho ou no setor de distribuição dos feitos, em
localidade com mais de uma Vara do Trabalho como prevê o art. 713 da CLT e
cessa quando se torna irrecorrível a sentença que determina sua extinção com
ou sem julgamento do mérito (fase de conhecimento) ou com ou sem a
satisfação do credor (fase executiva).
No processo do trabalho, diferentemente do processo civil, a
execução não é um processo autônomo, mas uma fase em que é satisfeito o
direito do credor, por isso alude-se fase de conhecimento e fase executiva.
Lembre-se que o processo do trabalho foi concebido como um processo de
partes, e não de advogados, e por isso a execução pode inclusive ser
impulsionada de ofício pelo juiz como prevê o art. 878, caput, da CLT.
17
Como a nova redação do art. 114 da CF/88, por força da EC n.
45/2004, Manoel Antonio Teixeira Filho leciona que "é possível sustentar-se à
competência dessa Justiça para solucionar litígios entre trabalhadores, desde
que oriundo de uma relação de trabalho de acordo com o art. 114, inciso I”
(2005, p. 152.).
Mas, segundo o mencionado processualista, se uma outra empresa
intervier no processo, na qualidade de opoente, e o vendedor autônomo
reconhecer, por exemplo, que o mostruário pertence a opoente, desapareceria
a competência da Justiça do Trabalho, uma vez que o conflito de interesses
passaria a envolver duas pessoas jurídicas.
Para muitos autores não existe oposição no Processo do Trabalho,
pois as regras constitucionais de competência da Justiça do Trabalho
continuam sendo, mesmo com o advento da EC nº 45/ 2004, em razão da
matéria e das pessoas, uma vez que lhe compete processar e julgar as ações
oriundas: a) da relação de emprego, o que pressupõe dois sujeitos em
posições antagônicas entre si, isto é, empregado e empregador; b) da relação
de trabalho, ou seja, entre trabalhador e tomador do seu serviço.
Diante de reclamação trabalhista contra a MRS promovida por um
empregado, contratado originalmente pela RFFSA, a empresa sucessora
decidiu trazer a Rede Ferroviária ao processo por meio da denunciação da lide.
A Possibilidade, contudo, foi negada pela primeira instância e, posteriormente,
pelo TRT da 1ª Região, que entendeu que a ocorrência da sucessão
trabalhista.
Após a promulgação da EC nº 45, o dispositivo ampliou a
prerrogativa dos magistrados trabalhistas para o exame de todas as ações
oriundas da relação de trabalho.
"Não há dúvida de que o litígio entre as empresas da
definição da responsabilidade pelos créditos do empregado configura Inapelavelmente conflito oriundo da re Diante de reclamação
18trabalhista contra a MRS promovida por um empregado, contratado originalmente pela RFFSA, a empresa sucessora decidiu trazer a Rede Ferroviária ao processo por meio da denunciação da lide. A Possibilidade, contudo, foi negada pela primeira instância e, posteriormente, pelo TRT da 1ª Região, que entendeu que a ocorrência da sucessão trabalhista na relação de trabalho inserindo-se, assim, na competência da Justiça do Trabalho", afirmou o ministro Lélio Bentes ao admitir o exame da denunciação à lide, o que revelaria a incompatibilidade da OJ 227 (LEITE, 2007, p. 415)
Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite não razão para admitir a
denunciação da lide no Processo do Trabalho, pois a competência da Justiça
do Trabalho continua vinculada à matéria e às pessoas, isto é, às lides
oriundas da relação de emprego entre empregado e empregador e, por força
da EC nº 45/2004, da relação de trabalho entre trabalhador e tomador do seu
serviço, inexistindo previsão na CF/88 ou na lei para a Justiça do Trabalho
processar e julgar as ações entre tomadores de serviço ou entre trabalhadores
(2007).
O Ministério do Trabalho é competente para apreciar procedimento
administrativo de anotação de carteira de trabalho e previdência social quando
a relação de emprego é comprovada de modo incontroverso, caso em que,
efetuadas as necessárias diligências, e desde que o feito esteja
suficientemente esclarecido, fará o julgamento (art. 36 da CLT), que só não
será efetuado quando houver dúvidas sobre a existência da relação de
emprego, hipótese na qual encaminhará o processo à Justiça do Trabalho.
A Justiça do Trabalho, como o nome mostra, julga dissídios
individuais e coletivos, mas também profere sentenças normativas, que são,
para alguns, um misto de decisão judicial e atividade legislativa, no exercício do
poder normativo conferido pela lei no art. 114 da CF/88.
Nesse caso, tanto o Ministério do Trabalho como a Justiça do
Trabalho aprovam instruções normativas, das quais são exemplos as do
Ministério do Trabalho sobre registro de entidades sindicais no Cadastro
Nacional das Entidades Sindicais e as do Tribunal Superior do Trabalho sobre
dissídios coletivos. Quanto ao Legislativo, a sua função principal é a
19elaboração de leis trabalhistas, e, para esse fim, a competência é exclusiva do
Congresso Nacional no art. 22, inciso I da CF/88.
Como há relações de trabalho tanto no setor privado como no
público, o sistema distingue o pessoal estatutário, cujo trabalho prestado para a
Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, é regido pelo direito
administrativo, do celetista, do setor privado, incluindo empresas públicas e
sociedades de economia mista (art. 173, § 1º da CF/88).
Os princípios que presidem as relações estatutárias estão na
Constituição Federal de 1988, na parte em que dispõe sobre a Administração
Pública (arts. 37 e seguintes) e os servidores públicos civis (art. 39) e militares
(art. 42).
Esses servidores têm regime jurídico único (art. 39 da CF/88), em
seus aspectos gerais, e peculiar, como nos casos de concurso público para
ingresso em cargo ou emprego público (art. 37, inciso II da CF/88), salvo
cargos que a lei declarar de livre nomeação ou exoneração, exigência
inexistente no setor privado; limite máximo e relação de valores entre a maior e
a menor remuneração deles (art. 37, inciso XI da CF/88); proibição de
equiparação de vencimentos (art. 37, inciso XIII da CF/88); e estabilidade dos
concursados após dois anos de efetivo exercício, com a perda do cargo
condicionada a sentença judicial ou mediante processo administrativo (art. 41
da CF/88). As questões desses servidores não são julgadas pela Justiça do
Trabalho, mas pela Justiça Federal ou dos Estados.
O direito do trabalho e o direito processual do trabalho relacionam-
se; porém são ramos autônomos. O primeiro é ramo do direito material, o
segundo do direito processual. Este compreende, em linhas gerais, o estudo
das figuras da ação, jurisdição e do processo. O direito do trabalho surgiu
antes. Da necessidade de disciplinar a solução dos conflitos trabalhistas,
perante órgãos judiciais, nasceu o direito processual do trabalho, cujo fim é
atuar o Direito do Trabalho.
20
CAPITULO II
ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PUBLICO
Muitas foram às críticas dirigidas à concessão de legitimidade para
promover o amparo jurisdicional de interesses difusos ao Ministério Público.
Em síntese, alegava-se que a instituição apenas era apta à persecução da
tutela de causas comuns, de pouca complexidade, mostrando-se insuficiente
na perseguição daquelas de natureza "coletiva", na qual havia a necessidade
de conhecimentos especializados, bem como, que o órgão era por demais
ligado à função executiva do Estado, o que tolheria a eficaz proteção dos
interesses meta individuais, além do fato de que era carente da estrutura
necessária para a tutela desses interesses.
Em que se pese os argumentos negativos apresentados, restou
identificada a inegável importância do Ministério Público, pois está reconhecida
a seu favor, inclusive no âmbito constitucional, a relevante atribuição de atuar
na defesa de interesses meta individuais, da ordem jurídica e do regime
democrático, sendo que, de igual forma, no plano infraconstitucional, a sua
legitimidade é conferida por várias leis (STF - RE 213.015-0/DF - 2" T. - j. em
08.04.2002 - ReI. Min. Néri da Silveira - DJU 2S4.0~.2002. STF - RE 227.159-
4/GO - 2" T. - j. em 17.05.2002 - ReI. Min. Néri da Silveira - DJU 17.05.2002).
Além do mais, quanto à sua estrutura, a Instituição tem proporcionado aos seus
membros, estando muito próxima do ideal, os elementos necessários à
adequada tutela dos interesses difusos (arts. 7°, inc. I, alínea "a", e 9° da Lei
4.717/65, art. 5°, § 1°, da Lei 7.347/85 e art. 25, Inc. IV, alínea "a", da Lei
8.625/93).
Corretamente impedido de tutelar interesses puramente individuais,
privados salvo as exceções previstas em lei destaca-se na propositura de
ações civis públicas para a defesa de interesses reveladores de expressão
social, ante o inegável preparo de seus integrantes, a maneira isenta,
21responsável e destemida pela qual tem pautado, não para proteger seus
próprios interesses, de seus membros, mas sim, para defender aqueles
pertencentes a todos, seja contra quem for, inclusive agentes públicos
responsáveis pela lesão a bens e valores atinentes a toda sociedade.
A atuação do Ministério Público, sem sombra de dúvida, ao contrário
das críticas que Ihe são dirigidas, muitas vezes por notáveis juristas o que é
lamentável, tem contribuído para inibir a propositura de incontáveis demandas
judiciais, permitindo a obediência ao princípio da economia processual e,
conseqüentemente, impedindo a prolação de decisões contraditórias
concernentes ao mesmo objeto (MENDES, 2002).
Além das garantias e prerrogativas funcionais, a instituição pauta-se
pelos princípios da unidade, indivisibilidade e independência funcional disposto
no § 1º do art. 127 da Constituição Federal, autorizando a Instituição do
Ministério Público (da União e dos Estados) a poder atuar em conjunto
(Iitisconsórcio facultativo), circunstância salutar para o entendimento exigido, a
atuação harmônica e a união de forças para melhor obter as chances de
sucesso da demanda promovida, com vistas a evitar, inclusive, a ocorrência de
decisões conflitantes.
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes argumenta: Por fim, cabe assinalar que as objeções feitas por Mauro
Cappelletti em relação á perspectiva de atuação do Ministério Público nas ações coletivas, ao menos quanto ao Brasil, não se confirmaram, diante do desenvolvimento e atuação prática da instituição. O dia-a-dia vem revelando a atuação corajosa e aguerrida dos membros do Ministério Público, bem como a predominância do seu papel diante dos processos coletivos em tramitação no Brasil (2002, p. 288).
Assim, quando o dano ambiental produzido atinge área florestal com
conseqüências negativas à União e ao Município, faculta-se ao Ministério
Público Federal e do Estado a união de forças para o melhor desempenho de
suas atribuições, sendo que a cumulação desses órgãos tem possibilidade de
ocorrer desde o início, junto com a propositura da demanda, ou durante o curso
22da ação, por meio da formação de assistência litisconsorcial ou litisconsórcio
ulterior.
Expõe Kazuo Watanabe que:
"[...] A alusão ao litisconsórcio é feita, precisamente para
consagrar a possibilidade dessa atuação conjunta, com o que se evitarão discussões de doutrinárias estéreis a respeito do tema e, mais do que isso, um inútil e absurdo conflitos de atribuições, que não raro revela muito mais uma disputa de vaidades do que defesa efetiva a respeito, atribuição privativa de um órgão do Ministério Público" (1998, p. 266).
De igual forma, em virtude de a legitimidade ser concorrente e
disjuntiva, bem como para garantir maior força e eficácia à proteção dos
interesses difusos, há a possibilidade de órgãos diferentes do Ministério
Público desempenharem suas atribuições perante Juízo estranho àquele onde
comumente atuam.
Por conseguinte, não há nenhum empecilho para que o Ministério
Público Estadual, por exemplo, busque a tutela jurisdicional de um interesse
difuso perante a Justiça Federal e que o Ministério Público Federal, por sua
vez, também assim proceda perante a Justiça Estadual, visto que ambos têm
legitimidade para assim agir, pois sobre a maneira de ver institucional,
ontologicamente, o Ministério Público deve ser compreendido como uno e
indivisível, sendo que seu fracionamento ocorre apenas para facilitar os
propósitos organizacionais de seus diversos ramos (Ministério Público Federal,
Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar, Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios e Ministérios Públicos dos Estados). Tanto isso é
verdade que o legislador estabeleceu no art. 5°, da Lei nº 7.347, de
24.07.1985, que a ação principal e a caule lar poderão ser propostas pelo
Ministério Público, deixando de fazer menção ao Ministério Público Estadual
e/ou Federal, por exemplo.
Comentando o art. 113, § 5°, do Código de Defesa do Consumidor,
adverte Nelson Nery Júnior que,
23Na verdade, o sentido teleológico desse dispositivo é de
deixar claro que o órgão do Ministério Público pode promover a ação, sem que seja necessária a anuência do outro órgão do Parquet. O Ministério Público dos Estados pode ajuizar sozinho, ação civil pública na Justiça Federal e vice-versa (2002, p. 796).
O Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, sendo responsável pela defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis.
Este órgão possui independência e autonomia, com orçamento,
carreira e administração próprios. Aparece na Constituição Federal no capítulo
das funções essenciais à Justiça, sem vinculação funcional com quaisquer dos
Poderes do Estado.
Entretanto, também possui como princípios institucionais a unidade,
a indivisibilidade e a independência funcional. Abrange o Ministério Público da
União e os Ministérios Públicos dos Estados.
O Ministério Público (arts. 127 a 130 da CF/88), por expressa
definição constitucional, é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbida da defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da
CF/88). A valorização do Ministério Público como órgão de defesa da
sociedade é, sem dúvida alguma, uma das maiores novidades introduzidas
pela Constituição Democrática de 1988.
A sociedade passou a dispor de um órgão público para patrocinar os
seus interesses contra os detentores do poder político e econômico, inclusive
contra o próprio Estado e seus agentes. Uma das características do Poder
Judiciário é justamente a inércia, pois a prestação jurisdicional só é dada
quando há uma demanda nesse sentido. Esse princípio destina-se a assegurar
a imparcialidade e a isenção do exercício da função jurisdicional. Para a
consolidação do Estado Democrático de Direito previsto na Constituição
24brasileira não basta a imparcialidade do Poder Judiciário. É indispensável a
existência de um órgão independente que o movimente na defesa dos
interesses sociais e individuais indisponíveis. Essa é a razão pela qual o
Ministério Público é considerado "essencial à função jurisdicional do Estado.
Compete à instituição do Ministério público de atuar:
a) como órgão de defesa dos interesses sociais, por exemplo,
combate à criminalidade, controle externo da atividade policial, defesa do
patrimônio público e social e defesa dos interesses difusos;
b) como fiscal do rigoroso cumprimento da lei em uma sociedade
democrática, por exemplo, custos legis em processos de controle da
constitucionalidade e nos mandados de segurança;
c) como defensor de interesses individuais indisponíveis, por
exemplo, tutela de interesses de menores, incapazes e acidentados.
O Ministério Público, na Constituição de 1988, foi inserido em um
Capítulo denominado "Das funções essenciais à justiça", ao lado da advocacia
e da Defensoria Pública, dentro do título destinado à "Organização dos
Poderes".
Na atual sistemática constitucional, o Ministério Público, portanto,
não faz parte da estrutura de nenhum dos poderes políticos, devendo ser
tratado como uma instituição à parte, com autonomia financeira e
administrativa (art. 127, § 2º da CF/88). Tem por atribuição constitucional a
defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, não estando
submetido à vontade hierárquica de nenhum dos poderes políticos do Estado
brasileiro.
Em Constituições anteriores, o Ministério Público já foi inserido no
capítulo do Poder Executivo ou do Poder Legislativo. Em outros países, como
os da Europa Continental (Itália, França, Portugal), os membros do Ministério
Público e da magistratura fazem parte da mesma instituição. O fundamental é
25que, na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, o membro do
Ministério Público atue com absoluta independência.
A Constituição de 1988 distinguiu as funções do Ministério Público,
como órgão de defesa dos interesses da sociedade, das atribuições da
advocacia do Estado. Foi criada uma nova instituição, a Advocacia-Geral da
União, justamente para zelar pelos interesses patrimoniais do Estado.
A Constituição estabelece três princípios institucionais para o
Ministério Público: unidade, indivisibilidade e independência funcional (art. 127,
§ 1º da CF/88).
1 º) Unidade. Os membros do Ministério Público, Promotores e
Procuradores de Justiça, integram um só órgão, sob uma mesma direção do
Procurador-Geral da República, na esfera federal, e do Procurador-Geral de
Justiça, na estadual.
2º) Indivisibilidade. Os Promotores e Procuradores de Justiça atuam
sempre em nome de toda a instituição, podendo ser substituídos uns pelos
outros, dentro dos critérios estabelecidos pela lei.
3º) Independência funcional. Os membros do Ministério Público
devem atuar somente de acordo com a lei e sua consciência. No exercício de
suas atividades institucionais não estão sujeitos às convicções dos órgãos da
administração superior da instituição.
Como observa Hugo Nigro Mazzilli, não há hierarquia no sentido
funcional; a chefia do Ministério Público envolve apenas a direção
administrativa da instituição (apud, THEODORO JUNIOR, 2009).
A Constituição Federal de 1988 estabelece, no art. 5º, inciso LIII que
"ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade
competente". Ao lado do tradicional princípio do juiz natural, inscreveu-se,
como garantia individual, o princípio do promotor natural. De acordo com este
as atribuições para atuação de um Promotor de Justiça em um determinado
feito devem ser previamente fixadas.
26
O Procurador-Geral não pode escolher, por motivos aleatórios, um
Promotor para atuar em certo processo. Há critérios objetivos de distribuição de
atribuições que devem ser observados. Nesse sentido já se manifestou o
Supremo Tribunal Federal (RTJ, J 50: 123, e Informativo, n. 41).
As garantias sociais consubstanciam-se na capacidade de o Estado
prover adequadas condições materiais a seus habitantes, tomados em sua
dimensão individual e coletiva. Elas estão associadas a dois fatores: a) à
capacidade de geração de riquezas no âmbito da sociedade; b) à forma de
distribuição dessas riquezas pelos indivíduos que a integram. Sobretudo no
que concerne ao segundo aspecto, avulta em importância a atuação das forças
sociais, formal ou informalmente congregadas, no sentido de conformar o
desempenho do Estado ao preenchimento das necessidades essenciais da
coletividade e à justa parte dos frutos do trabalho. Trata-se, como se percebe
claramente de um plano metajurídico timbrado por componentes econômicos e
ideológicos, mas que figura, como pressuposto de fato para o exercício pleno
dos direitos fundamentais positivados (THEODORO JUNIOR, 2009).
As garantias políticas ligam-se, substancialmente, ao modo de
exercício do poder no Estado. Sua organização, em molde democrático-
burguês, vincula-se, desde a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão
de 1789, à divisão de Poderes vale dizer, à atribuição de cada uma das
funções estatais legislativa administrativa e jurisdicional a órgãos
constitucionais distintos e independentes.
Ao longo de seu ciclo evolutivo, que ora se encaminha, quando não
para a decadência, ao menos para uma ampla reformulação, consolidou-se o
entendimento de que a especialização funcional e a independência orgânica,
que tipificam o princípio ela separação de poderes, não interferem com a
indispensável harmonia que deve presidir as relações entre eles, como partes
de um mesmo sistema. Assim é que existem áreas de interseção nas
atividades do Legislativo, Executivo e Judiciário, estabelecendo-se um
27mecanismo de controle recíproco, denominado, por influência da doutrina
anglo-saxônica, de freios e contrapesos "checks and balances”. Nesse caso
principia a fronteira entre o político e o jurídico. O funcionamento escorreito
dessa estrutura é instrumento importante de autolimitação do poder e, pois, de
preservação dos direitos e liberdades dos jurisdicionados (SAAD et al., 2007).
As garantias jurídicas, ao ângulo subjetivo, correspondem aos meios
processuais de proteção dos direitos, vale dizer, às ações e respectivos
procedimentos dedutíveis perante o Poder Judiciário. A ele cabe prestar a
jurisdição, que é a atividade estatal destinada a fazer atuar o direito objetivo,
promovendo a tutela dos interesses violados ou ameaçados (SAAD et al.,
2007).
A função jurisdicional é, tipicamente, de restauração da ordem
jurídica, quando vulnerada, e destina-se à formulação e à atuação prática da
norma concreta que deve disciplinar determinada situação. O seu exercício
pressupõe, assim, um conflito, uma controvérsia em torno da realização do
Direito e visa a removê-lo pela definitiva e obrigatória interpretação da lei.
Do ponto de vista da proteção em concreto dos direitos
fundamentais, as garantias jurídicas são as que se encontram mais próximas
do cidadão, considerado individualmente, e podem ser suscitadas por mero ato
de vontade do interessado. Situando-se elas, ao menos idealmente, fora do
jogo político e dos juízos de mera conveniência e oportunidade, conferem mais
segurança ao jurisdicionado, por sua maior objetividade e previsibilidade
(SAAD et al., 2007).
No desenvolvimento das idéias acerca dos meios para assegurar a
efetividade das normas constitucionais, passa-se ao largo da crítica ao Estado
burguês apresentado como o Estado neutro, árbitro dos conflitos, constituído
sob uma fórmula de compromisso entre o capital e o trabalho e colocado acima
das classes, por ser outro o seu objeto. A amarga dose de hipocrisia que
permeia tal realidade estatal não leva, nestas linhas, à sua negação, mas à
28tentativa de neutralizar-lhe a insinceridade originária. Busca-se, assim,
sistematizar os mecanismos diversos de exigência do cumprimento do
"compromisso" constitucional, subvertendo sua inspiração falaciosa em uma
atuação real e efetiva.
Não passou despercebido à arguta sensibilidade de Dallari o
processo de transformação que levou ao atual Estado burguês o Estado social
de direito captou ele, assim, o fato de que, chamado primeiramente a intervir
para assegurar a justiça social, contendo os abusos das grandes forças
político-sociais, o Estado foi primeiramente combatido por essas forças, as
quais, entretanto, verificando a inevitabilidade da intervenção, mudaram
comportamento procurando dominar o Estado e utilizá-lo a seu favor, gerando
uma nova espécie de intervencionismo já o aprofundamento na análise de
contradições dessa ordem em melhor sede de estudo na Ciência Política
(GARCIA, 2008).
Para os fins, mas perseguidos, deixando de lado as questões
puramente ideológicas, cabe averbar que, em um Estado de direito, o intérprete
maior das normas jurídicas de todos os graus e titular da competência de
aplicá-las aos casos controvertidos é o Poder Judiciário. Não obstante, o seu
papel tem sido exercido com certa timidez, mais por uma tradição que deita
raízes no passado lusitano e na influência francesa, do que propriamente por
limitações do direito objetivo, constitucional ou ordinário.
No próprio exercício da jurisdição civil ordinária, muito embora o
Código de Processo confira amplos poderes ao juiz, a prática demonstra que
esses poderes normalmente não são utilizados em maior extensão. O típico
juiz brasileiro, sem que isto importe em qualquer desmerecimento, acomoda-se
no princípio da iniciativa da parte que, a rigor, só preside o momento de
formação do processo, descurando do impulso oficial que lhe cabe dar
(GARCIA, 2008).
29A própria produção de provas úteis ou indispensáveis à
demonstração dos fatos é freqüentemente relegada ao alvedrio dos
advogados, num inocultável descompromisso com o resultado final do
processo e a realização efetiva de justiça. As exceções, por mais notáveis, não
infirmam a regra.
Nesse contexto assim cristalizado, não é tarefa fácil a introdução da
idéia de um maior "ativismo judicial" junto a quadros que se formaram dentro
de um comportamento usualmente passivo, e, de certo modo, acanhado,
sobretudo diante do Executivo. Anote-se, com ênfase, que se trata mais de
uma questão de mentalidade do que de inaptidão. Há precedentes embora
pouco numerosos de Iaboriosa e fecunda construção jurisprudencial, como a
doutrina brasileira do habeas corpus, os avanços na teoria da responsabilidade
civil e a proteção à companheira. Todos esses eram campos insuficiente ou
deficientemente tratados pelo direito positivo e que ganharam desenvoltura
pela atuação criativa do Judiciário (SAAD et al., 2007).
Assinale-se, por indispensável, que a perspectiva de aumentar-se a
responsabilidade política de juízes e tribunais tem ele estar, necessariamente,
associada a uma adequada infra-estrutura administrativa da Justiça e
instituições auxiliares, com o aparelhamento tecnológico dos organismos
judiciários e a dotação de recursos para aperfeiçoamento técnico e atualização
de seus membros. Só assim será alcançável a mudança de concepção
preconizada, que envolve não apenas magistrados, como advogados,
integrantes do Ministério Público e funcionários (THEODORO JUNIOR, 2009).
Em trabalho publicado pouco após a promulgação da Constituição
Federal de 1988, ressalta Barbosa Moreira o papel expressivo a ser
desempenhado por juízes e tribunais para que ela possa materializar suas
intenções e inovações, ensejando uma avaliação objetiva de suas qualidades e
defeitos. Torna-se necessário, desse modo, superar fatores adversos que
costumam pôr em risco a efetividade das novas Cartas, como a previsível
reação dos interesses contrariados ou a "pura e simples indolência mental",
30que em interpretação retrospectiva, lê o novo texto com espírito nostálgico,
sem o ímpeto de buscar novas soluções. Tanto a timidez como a eventual
hostilidade do Poder Judiciário tirar-lhe-iam as honras de colaborador sincero e
empenhado da restauração democrática, para transformá-la em coadjuvante do
fracasso, como sabotador voluntário ou involuntário (apud, THEODORO
JUNIOR, 2009).
A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/93)
estabelece as hipóteses excepcionais em que o Procurador-Geral poderá
designar membro do Ministério Público para atuar em determinado
procedimento, devendo a escolha recair sobre membro da instituição com
atribuição, em tese, para oficiar no feito, segundo as regras ordinárias de
distribuição de serviços. Trata-se, por exemplo, da hipótese da designação de
um Promotor de Justiça para acompanhar um inquérito policial ainda não
distribuído em juízo.
As atribuições do Ministério Público estão enumeradas, de forma
não taxativa, no art. 129 da Constituição Federal de 1988. Algumas merecem
ser destacadas.
1 ª) Cabe à instituição promover, de forma privativa, a ação penal
pública. Caso não cumpra seu dever no prazo previsto em lei, há possibilidade
de oferecimento de uma ação penal privada subsidiária da pública (art. 5º,
inciso LIX da CF/88).
2ª) Função de ombudsman, de "zelar pelo efetivo respeito dos
Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos
assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua
garantia" (art. 129, inciso II da CF/88).
3ª) Promover, de forma não privativa, a ação civil pública para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos, por exemplo, defesa dos consumidores, das
crianças e adolescentes, dos deficientes físicos, dos idosos, dos investidores
no mercado imobiliário. A Constituição Federal de 1988 autoriza a instituição a
instaurar inquérito civil, um procedimento administrativo de natureza
31investigatória, com a finalidade de recolher elementos probatórios que possam
justificar a propositura de uma eventual ação civil pública.
4ª) Promover ação de inconstitucionalidade de lei ou representação
para fins de intervenção.
5ª) Controle externo da atividade policial. Todo controle importa em
uma atividade de verificação e fiscalização. O controle externo é feito por um
órgão que não faz parte da instituição policial, não dispensando os controles
internos exercidos pela própria polícia, como a atividade de corregedoria. O
controle externo justifica-se em razão de ser o Ministério Público o destinatário
final da atividade policial, pois os inquéritos policiais servem para a formação
do convencimento do Promotor de Justiça sobre a existência ou não de
infração penal. Justifica-se, ainda, para a preservação dos direitos
fundamentais das pessoas investigadas pela prática de crimes.
6ª) A Constituição estabelece também que compete ao Ministério
Público "exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que
compatíveis com sua finalidade" (art. 129, inciso IX da CF/88).
A estrutura do Ministério Público é composta de acordo com o art.
128 da CF/88:
I - Ministério Público da União: Ministério Público Federal; Ministério
Público do Trabalho; Ministério Público Militar; Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios.
II - Ministérios Públicos dos Estados.
A chefia do Ministério Público da União é atribuída pela Constituição
Federal ao Procurador-Geral da República, que é nomeado pelo Presidente da
República dentre os integrantes da carreira maiores de trinta e cinco anos de
idade, após aprovação de seu nome pela maioria absoluta do Senado Federal,
para mandato de dois anos, permitida a recondução (art. 128, § 1º da CF/88).
Pode ser escolhido dentre qualquer um dos ramos do Ministério Público da
União: Federal, do Trabalho, da Justiça.
32Militar ou do Distrito Federal e Territórios. O mandato do Procurador-
Geral da República foi uma das inovações da Constituição de 1988 para
fortalecer o Ministério Público. O Procurador-Geral da República deve atuar
com absoluta independência, não mais sendo demissível ad nutum pelo
Presidente da República. Admitindo a Constituição a possibilidade de
recondução, ele pode ser sucessivamente reconduzido, por quantas vezes for
de interesse da chefia do Poder Executivo Federal.
A destituição do Procurador-Geral da República é possível, desde
que observada a forma·prescrita no Texto Constitucional, isto é, a iniciativa do
Presidente da República deverá ser precedida de autorização da maioria
absoluta do Senado Federal (art. 128, § 2º da CF/88). Em razão do
autogoverno do Ministério Público da União, compete ao Procurador-Geral da
República escolher os chefes de todos os ramos da instituição: Federal, do
Trabalho, Militar e do Distrito Federal e Territórios.
Nos Ministérios Públicos Estaduais e do Distrito Federal, o
Procurador-Geral de Justiça é nomeado pelo Governador do Estado, escolhido
em lista tríplice formada dentre os integrantes da carreira, para mandato de
dois anos, permitida uma recondução (art. 128, § 3º da CF/88). A lista tríplice é
composta pelos três candidatos ao cargo de Procurador-Geral que obtiveram o
maior número de votos dentre os integrantes da instituição. Nas esferas
estaduais e distrital foi admitida uma única recondução do Procurador-Geral de
Justiça com a finalidade de possibilitar o rodízio na ocupação da chefia da
instituição. O Procurador-Geral poderá ser destituído de seu cargo pela maioria
absoluta da Assembléia Legislativa (art. 128, § 4º da CF/88).
Na esfera estadual e distrital não há necessidade de a escolha do
Governador do Estado ser previamente aprovada pela Assembléia Legislativa,
ante a disparidade de tratamento feita pela própria Constituição Federal entre a
escolha da chefia do Ministério Público da União e dos Ministérios Públicos dos
Estados-Membros e do Distrito Federal. Qualquer disposição nesse sentido
contida em norma estadual será considerada inconstitucional (STF, ADln
331.962-RO, liminar, ReI. Min. Ilmar Galvão, Df, 28 maio 1999, Informativo STF,
n. 151).
Em relação as garantias e vedações de acordo com o art. 128, § 5º
da CF/88 determina-se: Aos membros do Ministério Público foram atribuídas as
mesmas garantias concedidas aos integrantes do Poder Judiciário:
vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade. Elas são concedidas para que o
Promotor e o Procurador de Justiça atuem com absoluta independência no
exercício de suas funções de órgão de defesa dos interesses da sociedade,
contra quem quer que seja, inclusive contra interesses do próprio Estado-
administração.
a) Vitaliciedade. Os membros do Ministério Público, após o
cumprimento do estágio probatório de dois anos, somente podem ser
destituídos do cargo por sentença judicial transitada em julgado.
b) Inamovibilidade. Os membros do Ministério Público não podem
ser transferidos compulsoriamente de seus cargos, salvo por motivo de
interesse público, mediante decisão do órgão colegiado, por 2/3 dos votos,
assegurada ampla defesa.
c) Irredutibilidade do subsídio. Subsídio é a denominação dada à
remuneração concedida aos membros do Ministério Público e a outras altas
autoridades federais pela Emenda Constitucional n. 19/98. Essa irredutibilidade
tem sido entendida pelo Supremo Tribunal Federal apenas como meramente
nominal e não real, não acompanhando as perdas do valor aquisitivo
decorrentes da inflação.
Ao mesmo tempo em que são concedidas essas importantes
garantias, também para assegurar a independência, são impostas algumas
vedações:
a) receber honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
34c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas em
lei.
Os membros do Ministério Público atuam como agentes políticos,
dotados de plena liberdade funcional, com atribuições, prerrogativas e
responsabilidades estabelecidas na própria Constituição.
Como argumenta Hely Lopes Meirelles: Não são funcionários públicos em sentido estrito;
possuem normas específicas para escolha, investidura, conduta e processos por crimes funcionais e de responsabilidade. O Ministério Público, como titular exclusivo da ação penal pública, responsável pela provocação do Judiciário nas hipóteses de crime dessa natureza, exerce uma inegável parcela da soberania do Estado (apud, SAAD et al., 2007).
O Ministério Público é fruto do desenvolvimento do estado brasileiro
e da democracia. A sua história é marcada por dois grandes processos que
culminaram na formalização do Parquet como instituição e na ampliação de
sua área de atuação.
No período colonial, o Brasil foi orientado pelo direito lusitano. Não
havia o Ministério Público como instituição. Mas as Ordenações Manuelinas de
1521 e as Ordenações Filipinas de 1603 já faziam menção aos promotores de
justiça, atribuindo a eles o papel de fiscalizar a lei e de promover a acusação
criminal. Existiam ainda o cargo de procurador dos feitos da Coroa (defensor
da Coroa) e o de procurador da Fazenda (defensor do fisco).
Só no Império, em 1832, com o Código de Processo Penal do
Império, iniciou-se a sistematização das ações do Ministério Público.
Na República, o decreto nº 848, de 11/09/1890, ao criar e
regulamentar a Justiça Federal, dispôs, em um capítulo, sobre a estrutura e
atribuições do Ministério Público no âmbito federal. Neste decreto destacam-se:
35a) a indicação do procurador-geral pelo Presidente da República;
b) a função do procurador de "cumprir as ordens do Governo da
República relativas ao exercício de suas funções" e de "promover o bem dos
direitos e interesses da União." (art. 24, alínea c)
Mas foi o processo de codificação do Direito nacional que permitiu o
crescimento institucional do Ministério Público, visto que os códigos (Civil de
1917, de Processo Civil de 1939 e de 1973, Penal de 1940 e de Processo
Penal de 1941) atribuíram várias funções à instituição.
Em 1951, a lei federal nº 1.341 criou o Ministério Público da União,
que se ramificava em Ministério Público Federal, Militar, Eleitoral e do Trabalho.
O MPU pertencia ao Poder Executivo.
Em 1981, a Lei Complementar nº 40 dispôs sobre o estatuto do
Ministério Público, instituindo garantias, atribuições e vedações aos membros
do órgão.
Em 1985, a lei 7.347 de Ação Civil Pública ampliou
consideravelmente a área de atuação do Parquet, ao atribuir a função de
defesa dos interesses difusos e coletivos. Antes da ação civil pública, o
Ministério Público desempenhava basicamente funções na área criminal. Na
área cível, o Ministério tinha apenas uma atuação interveniente, como fiscal da
lei em ações individuais. Com o advento da ação civil pública, o órgão passa a
ser agente tutelador dos interesses difusos e coletivos.
Quanto aos textos constitucionais, o Ministério Público ora aparece,
ora não é citado. Esta inconstância decorre das oscilações entre regimes
democráticos e regimes autoritários e ditatoriais. Pode-se observar na
descrição das Constituições a seguir sobre a atuação do Ministério Público.
�Constituição de 1824: não faz referência expressa ao Ministério
Público. Estabelece que "nos juízos dos crimes, cuja acusação não pertence à
36Câmara dos Deputados, acusará o procurador da Coroa e Soberania
Nacional".
�Constituição de 1891: não faz referência expressa ao Ministério
Público. Dispõe sobre a escolha do Procurador-Geral da República e a sua
iniciativa na revisão criminal.
�Constituição de 1934: faz referência expressa ao Ministério Público
no capítulo "Dos órgãos de cooperação". Institucionaliza o Ministério Público.
Prevê lei federal sobre a organização do Ministério Público da União.
�Constituição de 1937: não faz referência expressa ao Ministério
Público. Diz respeito ao Procurador-Geral da República e ao quinto
constitucional.
�Constituição de 1946: faz referência expressa ao Ministério Público
em título próprio (artigos 125 a 128) sem vinculação aos poderes.
�Constituição de 1967: faz referência expressa ao Ministério Público
no capítulo destinado ao Poder Judiciário.
�Emenda constitucional de 1969: faz referência expressa ao
Ministério Público no capítulo destinado ao Poder Executivo.
�Constituição de 1988: faz referência expressa ao Ministério Público
no capítulo "Das funções essenciais à Justiça". Define as funções
institucionais, as garantias e as vedações de seus membros. Foi na área cível
que o Ministério Público adquiriu novas funções, destacando a sua atuação na
tutela dos interesses difusos e coletivos (meio ambiente, consumidor,
patrimônio histórico, turístico e paisagístico; pessoa portadora de deficiência;
criança e adolescente, comunidades indígenas e minorias ético-sociais). Isso
deu evidência à instituição, tornando-a uma espécie de Ouvidoria da sociedade
brasileira.
37O Ministério Público do Trabalho (MPT) é um dos ramos do
Ministério Público da União, que também compreende o Ministério Público
Federal, o Ministério Público Militar e o Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios. Tem como chefe o Procurador-Geral do Trabalho, eleito em lista
tríplice e nomeado pelo Procurador-Geral da República.
Compõem o MPT a Procuradoria-Geral, com sede em Brasília/DF e
24 Procuradorias Regionais instaladas nas capitais dos Estados.
De acordo com publicação do Ministro Ives Gandra Martins Filho, a
história da origem do Ministério Público do Trabalho se confunde com a da
Justiça do Trabalho, que surgiu no Conselho Nacional do Trabalho (Decreto nº
16.027/23), órgão de caráter administrativo instituído no âmbito do Ministério da
Agricultura, Indústria e Comércio. Nesta viagem histórica registram-se os
principais acontecimentos:
1937 - Junto ao Conselho passou a funcionar um Procurador-Geral e
Procuradores Adjuntos, que emitiam pareceres nos processos em trâmite. Em
1937, uma nova organização da Justiça do Trabalho criou o cargo de
Procurador-Geral do Trabalho.
Em seguida foram instaladas, junto a cada Conselho Regional do
Trabalho, as Procuradorias Regionais, sendo Arnaldo Süssekind o primeiro
Procurador Regional de São Paulo e o Professor Evaristo de Moraes Filho o
primeiro Procurador Regional da Bahia.
1940 - A Procuradoria do Trabalho passou a denominar-se
Procuradoria da Justiça do Trabalho, assumindo o cargo de Procurador-Geral
da Justiça do Trabalho, em 1941, o Dr. Américo Ferreira Lopes (Decreto-lei
2.852).
A Procuradoria do Trabalho tinha, desde suas origens, feições de
Ministério Público, na medida em que seu objetivo era a defesa do interesse
público. Além disso, possuía outra função de natureza administrativa, de órgão
38consultivo para o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, em matéria
laboral.
Em 1942 - Participação da Procuradoria do Trabalho na elaboração
da CLT; na reforma do MPT por meio da Lei Orgânica de 1951, que o
enquadrou dentro do Ministério Público da União, embora ainda vinculado ao
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Em 1961 - Criados, pelo Procurador-Geral da Justiça do Trabalho,
Arnaldo Süssekind, núcleos de atendimento que funcionavam como
verdadeiras curadorias de menores; a representação anual na reunião
internacional da OIT, como Membro da Comissão Permanente de Direito Social
do Ministério do Trabalho.
Em 1965 - Criação do Centro de Estudos do MPT.
Em 1972 - Transferência da Procuradoria Geral para Brasília.
Em 1988 - Independência institucional, obtida com a Constituição
Federal de 88.
Em 1993 - Criação da Lei Orgânica do Ministério Público da União
(Lei Complementar 75/93).
Em 2003 - Na busca da plena concretização dos direitos e deveres
da Instituição, foram instituídas o que hoje se conhece por metas institucionais
do MPT:
�Erradicação do trabalho infantil e regularização do trabalho do
adolescente;
�Erradicação do trabalho forçado;
�Preservação da saúde e segurança do trabalhador;
�Combate a todas as formas de discriminação;
�Formalização dos contratos de trabalho;
39O Ministério Público do Trabalho (MPT), um dos ramos do Ministério
Público da União, é uma instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do estado. O MPT tem autonomia funcional e administrativa e,
dessa forma, atua como órgão independente dos poderes legislativo, executivo
e judiciário (NASCIMENTO, 2007). Os procuradores do Trabalho buscam dar
proteção aos direitos fundamentais e sociais do cidadão diante de ilegalidades
praticadas na seara trabalhista.
O Conselho Superior é o órgão máximo de deliberação do Ministério
Público do Trabalho. Partem dele as orientações normativas que pautam as
ações do MPT e cabe ao Conselho avaliar a atuação dos Membros e tomar
providências, quando necessário (NASCIMENTO, 2007).
Este ministério é constituído por dez Membros, todos
Subprocuradores-Gerais, sob a presidência do Procurador-Geral do Trabalho.
O Corregedor-Geral do MPT participa das sessões, sem direito de voto.
A Câmara de Coordenação e Revisão (CCR) promove a integração
e coordenação dos órgãos do MPT. Realiza a revisão da atividade funcional,
objetivando a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, princípios
fundamentais da Instituição (NASCIMENTO, 2007).
Decide os conflitos de atribuições entre os órgãos e resolve sobre a
distribuição especial de procedimentos, levando em conta a natureza e a
relevância da matéria ou a necessidade de procedimento uniforme. Os
Membros da CCR são designados pelo Conselho Superior do MPT
(NASCIMENTO, 2007).
A Corregedoria do Ministério Público do Trabalho, dirigida pelo
Corregedor-Geral, é o Órgão fiscalizador das atividades e da conduta dos
Membros do Ministério Público do Trabalho.
40O Corregedor-Geral é nomeado pelo Procurador-Geral do Trabalho,
dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho, integrantes de lista tríplice
elaborada pelo Conselho Superior (NASCIMENTO, 2007).
O seu mandato é de dois anos, renovável uma vez, e tem como
incumbência, na forma prevista pelo art. 106 da Lei Complementar n.° 75, de
20 de maio de 1993 (NASCIMENTO, 2007):
�participar, sem direito a voto, das reuniões do Conselho Superior;
�realizar, de ofício ou por determinação do procurador-Geral ou do
Conselho Superior, correições e sindicâncias, apresentando os respectivos
relatórios;
�instaurar inquérito contra integrante da carreira e propor ao
Conselho Superior a instauração do processo administrativo conseqüente;
�acompanhar o estágio probatório dos membros do Ministério
Público do Trabalho;
�propor ao Conselho Superior a exoneração de membro do
Ministério Público do Trabalho que não cumprir as condições do estágio
probatório.
Até 1988, o Ministério Público do Trabalho atuava apenas como
Órgão Interveniente junto ao Tribunal Superior do Trabalho ou aos Tribunais
Regionais do Trabalho, emitindo parecer nos processos judiciais, na condição
de fiscal da lei (SAAD et al., 2007).
A partir da nova Constituição Federal, passou a atuar também como
Órgão Agente, ou de campo, na defesa dos direitos difusos, coletivos e
individuais indisponíveis dos trabalhadores (SAAD et al., 2007).
Desde 1999, elegeu cinco áreas prioritárias de atuação: erradicação
do trabalho infantil e regularização do trabalho do adolescente, combate ao
trabalho escravo e regularização do trabalho indígena, combate a todas as
formas de discriminação no trabalho, preservação da saúde e segurança do
trabalhador, e regularização dos contratos de trabalho (SAAD et al., 2007).
41
Como órgão interveniente, o MPT desempenha papel de defensor
da lei para intervir nos feitos judiciais em curso nos quais haja interesse público
a proteger. Emite pareceres em processos de competência da Justiça do
Trabalho, participa das Sessões de Julgamento e ingressa com recursos
quando houver desrespeito à legislação (SAAD et al., 2007).
O Ministério Público do Trabalho também atua como árbitro e
mediador na solução de conflitos trabalhistas de natureza coletiva, envolvendo
trabalhadores e empresas ou as entidades sindicais que os representam. A
possibilidade está prevista no artigo 83, inciso XI da Lei Complementar nº
75/93 e foi regulamentada pela Resolução n° 44 do Conselho Superior do MPT.
Além disso, o Ministério Público do Trabalho fiscaliza o direito de greve nas
atividades essenciais (SAAD et al., 2007).
A atuação como Órgão Agente envolve o recebimento de denúncias,
a instauração de procedimentos investigatórios, inquéritos civis públicos e
outras medidas administrativas ou o ajuizamento de ações judiciais, quando
comprovada a irregularidade.
Importante instituto de atuação do Ministério Público do Trabalho, de
natureza administrativa, é o Termo de Compromisso de Ajustamento de
Conduta, que prevê multa caso seja descumprido, e que pode ser executado
perante as Varas do Trabalho, por ser título executivo extrajudicial (SAAD et
al., 2007).
Em termos judiciais, o MPT dispõe da Ação Civil Pública e da Ação
Civil Coletiva, além da Ação Anulatória Trabalhista, que possibilita sua atuação
no controle das cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho
(SAAD et al., 2007).
O Ministério Público do Trabalho também orienta a sociedade por
meio de audiências públicas, palestras, oficinas, reuniões setoriais e outros
42eventos semelhantes. Desenvolve, ainda, ações em parceria com órgãos do
Governo e entidades representativas de empregadores e trabalhadores,
organizações não governamentais nacionais e internacionais e com a
sociedade civil organizada, seja por meio de protocolos e convênios, seja pela
participação em Conselhos e Fóruns (SAAD et al., 2007).
43
CAPITULO III
IMPORTÂNCIA DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PUBLICO NA JUSTIÇA DO TRABALHO
A competência jurisdicional no Brasil é fracionada. Apreciam
demandas trabalhistas não só a Justiça do Trabalho, que é competente para
dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, mas,
também, a Justiça Comum, à qual compete decidir sobre acidentes de trabalho
e, juntamente com a Justiça Federal, atuar nas lides sobre previdência social.
Na Espanha, a competência é concentrada (SAAD et al., 2007).
O fracionamento cria conflitos entre órgãos judiciais quanto a
matérias incidentais e é desaconselhável. Exemplifique-se com os recentes
processos de ações civis de defesa do meio ambiente, no Superior Tribunal de
Justiça, para decidir qual é a Justiça competente e com a jurisprudência, nesse
mesmo tribunal, divergente (SAAD et al., 2007).
O mesmo problema há quanto a questões de representação sindical
apreciadas tanto pela Justiça Comum, por competência originária, como pela
Justiça do Trabalho, incidentalmente, para poder decidir dissídios coletivos.
De acordo com a Constituição Federal de 1988, art. 114:
"Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os
dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas (...) § 2º. Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho".
Como Órgão Interveniente, o Ministério Público do Trabalho recebe
dos Tribunais os processos em que esteja envolvido interesse público, dos
44menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho, ou que
tenham como parte pessoa jurídica de direito público, estado estrangeiro ou
organismo internacional. Devolve os processos com parecer em que avalia
aspectos técnicos e o mérito da questão, agindo como fiscal da lei.
O Ministério Público do Trabalho pode manifestar-se em qualquer
fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do Juiz ou por sua
iniciativa, e recorrer das decisões da Justiça do Trabalho quando entender
necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que
oficiar como fiscal da lei. Além disso, cabe ao MPT pedir revisão dos
Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho
(NASCIMENTO, 2007).
Os Membros do MPT participam dos julgamentos nos Tribunais
Trabalhistas, sentados à direita do presidente da Sessão. Manifestam-se
verbalmente sobre a matéria em debate, sempre que entenderem necessário,
sendo-lhes assegurado o direito de vista dos processos em julgamento. E
podem solicitar as requisições e diligências que julgarem convenientes
(NASCIMENTO, 2007).
Dentre as atribuições do MPT, inclui-se, ainda, a de promover ou
participar da instrução e conciliação em dissídios decorrentes da paralisação
de serviços de quaisquer natureza, oficiando obrigatoriamente nos processos.
Deve manifestar sua concordância ou discordância em eventuais acordos
firmados antes da homologação, e pode recorrer em caso de violação à lei ou à
Constituição Federal. Também está garantido ao MPT o direito de promover
mandado de injunção, quando a competência for da Justiça do Trabalho
(NASCIMENTO, 2007).
O papel desempenhado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT),
no curso do processo judicial, não pode se estender às atividades
características de procurador da Fazenda Pública. A impossibilidade do MPT
atuar em defesa de entidades públicas foi reconhecida pela Primeira Turma do
45Tribunal Superior do Trabalho, com base no voto do ministro João Crosta
Dalazen, ao negar conhecimento (afastar o exame) a um recurso de revista
proposto ao TST pelo Ministério Público do Trabalho de São Paulo (MPT-SP)
(SAAD et al., 2007).
O objetivo do recurso proposto pelo MPT-SP era o de ter
reconhecida sua legitimidade para questionar, no curso de um processo, a
validade de um contrato de trabalho anteriormente firmado entre um particular
e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Como o MPT-SP não atuava
como parte na causa, e sim na condição de fiscal da lei, o Tribunal Regional do
Trabalho paulista (TRT-SP) afastou a preliminar de nulidade do contrato de
trabalho sugerida no parecer do Ministério Público (SAAD et al., 2007).
"Não compete ao Ministério Público, como fiscal da lei,
pugnar por interesses das pessoas jurídicas de direito público (no caso concreto, a Fazenda Estadual), mas pela correta aplicação da lei. Ao pretender suprir eventual omissão por parte da pessoa jurídica de direito público, o Ministério Público do Trabalho ofende o art. 129, IX, da Constituição Federal", registrou o TRT-SP ao mencionar o dispositivo constitucional que veda ao Ministério Público a função de representação judicial e consultoria de entidades públicas (SAAD et al., 2007, p. 111).
Durante o exame da questão no TST, o ministro Dalazen
demonstrou o acerto do posicionamento adotado pelo TRT paulista.
"Não atuando o órgão do Ministério Público como parte
na relação processual e sendo-lhe, inclusive, constitucionalmente proibido exercer a representação judicial de entidades públicas, a meu juízo não lhe é dado aduzir matéria de defesa em favor da administração pública" (apud, SAAD et al., 2007).
Existem, varias contribuições do Ministério Público atuando em
conjunto com a Justiça do Trabalho, dentre algumas pode-se descrever que o
Decreto-lei nº 5.452, de primeiro de maio de 1943, aprovou a Consolidação das
Leis do Trabalho, dispondo sobre a licitude de associação para fins de estudo,
defesa e coordenação de seus interesses econômicos ou profissionais,
conforme dispõe o art. 511, entretanto, somente as associações devidamente
registradas e reconhecidas pelo Ministério do Trabalho poderiam representar
46os trabalhadores perante as autoridades administrativas e judiciárias (arts. 512
e 558) (NASCIMENTO, 2007).
Nesse caso, foi recepcionado pela Constituição de 1988 o art. 606
da CLT que indica que a contribuição sindical, para ser cobrada judicialmente,
necessita de que o Ministério do Trabalho a inscreva como título de dívida,
mediante certidão expedida pela referida autoridade, em que o contribuinte é
individualizado, indicando-se o débito e designando-se a entidade a favor da
qual é recolhida a importância da contribuição sindical, de acordo com o
respectivo enquadramento sindical (§ 1º do art. 606 da CLT) (NASCIMENTO,
2007).
O § 2º do art. 606 da CLT demonstra que a cobrança judicial da
dívida ativa da contribuição sindical tem os mesmos privilégios gozados pela
Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 6.830/80, com a única exceção de que
não há foro especial para a cobrança da dívida, como ocorre em relação
àquela entidade (NASCIMENTO, 2007).
O comprovante do recolhimento da contribuição sindical deve ser
enviado ao sindicato de empregados, de empregadores ou de profissionais
liberais, conforme o caso. Inexistindo sindicato, deve-se enviar o comprovante
à federação. Inexistindo esta, à confederação. Se não houver federação ou
confederação, deve-se enviar a cópia para o Ministério do Trabalho (GOMES &
GOTTSCHALK, 2007).
Inexistindo entidade representativa ou coordenadora das categorias
respectivas com jurisdição na área de localização do imóvel rural de que se
trata, o porcentual da contribuição sindical fica para a federação. Na falta desta,
o porcentual fica para a confederação. Somente na inexistência desta, a
contribuição sindical fica para o Ministério do Trabalho.
47
CONCLUSÃO
Este estudo disposto nos textos apresentados em capítulos buscou
analisar e concluir que a Justiça do Trabalho é composta pelo Tribunal Superior
do Trabalho, por Tribunais Regionais do Trabalho e por juízes do trabalho (art.
111 da CF/88). Deve haver pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em
cada Estado e no Distrito Federal. Nas comarcas onde não for instituída Vara
do Trabalho, a jurisdição do trabalho em primeira instância poderá ser atribuída
aos juízes de direito (art. 112, da CF/88).
Na Constituição de 1934 foi instituída a Justiça do Trabalho, no
capítulo dedicado à ordem econômica e social. Somente em 1946, com a
redemocratização do País, ela se tornou independente, integrando o Poder
Judiciário, mas mantendo a representação corporativa. Tendo em vista
manifestos abusos verificados na nomeação de juízes classistas, fundamental
alteração foi introduzida pela Emenda Constitucional nº 24/99, que extinguiu a
representação corporativa na Justiça do Trabalho em todas as suas instâncias.
As Juntas de Conciliação e Julgamento, órgão da primeira instância da Justiça
do Trabalho, compostas de representantes classistas, foram substituídas por
Varas do Trabalho, com o exercício da jurisdição por juízes do trabalho.
Órgãos especializados para a solução de conflitos decorrentes das
relações de trabalho foram instituídos por Getúlio Vargas, em 1932, por
decreto, mas vinculados ao Ministério do Trabalho. Esses órgãos acolheram,
na sua composição, a representação corporativa adotada pelo modelo fascista,
em que era concedida legitimidade aos representantes de cada classe social,
trabalhadores e patrões, como forma de tentar harmonizar os conflitos
decorrentes da relação entre capital e trabalho.
Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios
individuais e coletivos, bem como outras controvérsias decorrentes da relação
48de trabalho entre patrões e empregados. Dissídios individuais são as
denominadas reclamações trabalhistas, as ações individuais em que os
trabalhadores apresentam as suas pretensões específicas. São julgados pelas
Varas do Trabalho, com a possibilidade de recurso para as instâncias
superiores.
Dentro do sistema de separação de Poderes compete ao Poder
Judiciário à função jurisdicional do Estado, ou seja, de distribuição de justiça,
de aplicação da lei em caso de conflito de interesses. A atividade jurisdicional,
no Estado moderno, é monopólio da Administração Pública, não mais se
admitindo a vingança privada, a justiça eclesiástica e a justiça dos Senhores
Feudais.
A função legislativa é de elaboração de leis. A lei pode ser definida
como a norma geral e abstrata, imposta coativamente a todos, emanada do
Poder Legislativo. A função executiva é de formulação de políticas
governamentais e implementação dessas políticas, de acordo com as leis
elaboradas pelo Poder Legislativo. A função jurisdicional é de aplicação das
normas, por um órgão independente do estado, em caso de conflitos de
interesses surgidos no seio da sociedade, nas demandas.
Percebe-se também que a atuação do Ministério Publico em relação
ao Direito do trabalho, enfocando a jurisdição da Justiça no âmbito do Processo
do Trabalho ainda existem muitos aspectos a serem analisados e estudados.
49
BIBLIOGRAFIA
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: 2005. BUENO, Cassio Scarpinella. Partes e terceiros no Processo Civil brasileiro. 2. ed., São Paulo: Saraiva, 2006, n. 2. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2011. BRASIL. Emenda Constitucional nº 45/2004. São Paulo: Saraiva, 2005. CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de terceiros. 17 ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. ————————. Do rito sumário na reforma do CPC. 2. ed., São Paulo: Saraiva, 1997. DINAMARCO, Cândido Rangel. Intervenção de terceiros. São Paulo: Malheiros, 1997. ——————. Instituições de Direito Processual Civil. 2 ed., rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2002, v. 2. FIGUEIRA JUNIOR, Joel Dias. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Intervenção de terceiros, litisconsórcio e integração à lide no processo do trabalho. São Paulo: Método, 2008. GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Élson. Curso de Direito do Trabalho. 18 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2007. GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil brasileiro. 9 ed., São Paulo: Saraiva, 1994, v. I. LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do trabalhador. 5 ed., São Paulo: LTR, 2007. LOCATELLI, Aguinaldo. Aplicação da intervenção de terceiros nas causas submetidas à jurisdição trabalhista à luz da Emenda Constitucional n. 45/2004. In: PINHEIRO, Alexandre Augusto Campana (coord.). Competência da justiça do trabalho: aspectos materiais e processuais de acordo com a EC n. 45/2004. São Paulo: LTr, 2005.
50LOPES, J. A. V. Democracia e cidadania: o novo Ministério Público. Rio de janeiro: Lumen Juris, 2000. MACHADO, Antonio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpretado. São Paulo: Manole, 2004. MARCATO, Antonio Carlos. Apontamentos de Direito Processual Civil. São Paulo: Curso Preparatório para Concursos, 1996. MAZZILLI, H. N. Introdução ao Ministério Público. São Paulo: Saraiva, 1997. MENEZES, Cláudio Armando Couce de. Intervenção de terceiros no processo civil e no processo do trabalho. Revista Ciência Jurídica do trabalho. Belo Horizonte, nº 2, fev. 1998. MORGERO, Samuel Angelini. Intervenção de terceiros no Processo do trabalho. São Paulo: LTr, 2006. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Processo do Trabalho. 2 ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação civil extravagante em vigor. 3 ed., rev. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. SAAD, Eduardo Gabriel; et. al.,. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5 ed., rev. atual. e ampl. São Paulo: LTr, 2007. SALLES, C. A. Entre a razão e a utopia: a formação histórica do Ministério Público. In: VIGLIAR, J. M. M. e MACEDO JÚNIOR, R. P. (Coord.). Ministério Público II: democracia. São Paulo: Atlas, 1999. SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de Direito Processual Civil. 16 ed., atual. São Paulo: Saraiva, 1996, v. 3. SANTOS, Saulo Emídio dos. Intervenção de terceiros no Processo do Trabalho. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. Goiânia: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. Ano 3, nº 1, 2000. SILVA, Ovídio Baptista. Curso de Processo Civil. 7. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2005, v. I. TEIXEIRA FIlHO, Manoel Antonio. Breves comentários à reforma do poder judiciário. São Paulo: LTr, 2005. ———————. Litisconsórcio, assistência e intervenção de terceiros no processo do trabalho. 3 ed., atual São Paulo: LTr, 1995.
51THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual. 44 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2009. WATANABE, Kazuo. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. 2. ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1992.