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  • DJE. N. 223/2011 - segunda-feira, 05 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 1

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 223 Ano 2011

    N. 223/2011 Data da divulgação: Segunda-feira, 05 de dezembro de 2011. Porto Velho - RO

    Poder Judiciário

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    PRESIDÊNCIA

    ATOS DO PRESIDENTE

    ATO N. 1207/2011-PRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, inc. IX, do RITJRO.CONSIDERANDO o disposto no artigo 6º da Resolução n. 013, de 28 de agosto de 2007, publicada no Diário da Justiça n. 165, de 04/9/2007, que institui a Política de Uso dos Recursos de Informática, das Redes Institucionais do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e Redes Externas acessadas por meio desses Recursos.CONSIDERANDO o Ofício n. 34/2011/GAB16, datado de 25/10/2011.RESOLVEI – Cessar os efeitos do Ato n. 145/2010/PR, de 25/02/2010, disponibilizado no Diário da Justiça n. 043/2010, de 08/03/2010.II – Nomear o novo “GRUPO DE GESTÃO EM INFORMÁTICA”, conforme descrito abaixo:PRESIDENTE:Desembargador RADUAN MIGUEL FILHO Vice-Presidente eleito

    MEMBROS: ÚRSULA GONÇALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Juíza Auxiliar da Presidência (biênio 2012-2013)

    GUILHERME RIBEIRO BALDAN Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça

    VALDECI CASTELAR CITONJuiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho

    JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVESJuiz de Direito da 2ª Vara da Família da Comarca de Porto Velho

    JOHNNY GUSTAVO CLEMESJuiz de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública

    SECRETÁRIO(A) ADMINISTRATIVO(A)

    SECRETÁRIO(A) JUDICIÁRIO(A)

    COORDENADOR(A) DE INFORMÁTICA.

    III – Efeitos retroativos a 1º/11/2011.

    Porto Velho, 2 de dezembro de 2011.

    (a). Desembargador CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

    O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO.

    Portaria N. 0888/2011-PRConsiderando o que consta no requerimento datado de 06/10/2011, protocolo n. 45796-10.2011,R E S O L V E:Dispensar, a pedido, a servidora ORQUÍDEA MONTEIRO DE SOUSA, cadastro 204435-8, Analista Judiciário, padrão 14, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, da função gratificada de Chefe de Seção I, FG-5, de Acompanhamento de Execução da Medida Socioeducativa do 1º JIJ, com efeitos retroativos a 06/09/2011.

    Portaria N. 0889/2011-PRConsiderando o que consta no Ofício n. 465/2011/II-JIJ, protocolo n. 45796-10.2011,R E S O L V E:Designar a servidora VERA REGINA SERTÃO MACHADO, cadastro 004134-3, Analista Judiciário, padrão 21, na especialidade de Assistente Social, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para exercer a função gratificada de Chefe de Seção I, FG-5, de Acompanhamento de Execução das Medidas Socioeducativas do 1º JIJ, efeitos retroativos a 06/09/2011.

    PRESIDENTE Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes

    VICE-PRESIDENTEDesembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia

    CORREGEDOR-GERALDesembargador Paulo Kiyochi Mori

    SECRETÁRIO JUDICIÁRIOBacharel Jucélio Scheffmacher de Souza

    SECRETÁRIO ADMINISTRATIVOAdministrador José Leonardo Gomes Donato

    DIRETOR DA DIGRAF Administrador José Delson Ribeiro

    ESTADO DE RONDÔNIAPODER JUDIC IÁRIO

    DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

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    Portaria N. 0890/2011-PRConsiderando o que consta na C.I n. 051/11/NUPS/JIJ, protocolo n. 0050774-30.2011,R E S O L V E:Relotar os servidores abaixo relacionados, da comarca de Porto Velho/RO, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, conforme quadros abaixo, com efeitos retroativos a 06/09/2011.

    1º Juizado da Infância e Juventude

    Nome Cadastro Cargo Nova lotaçãoADALUCE COELHO JORGE 203945-1 Psicóloga

    Seção de Estudo Social e PsicológicoCRISTIANA DE OLIVEIRA LO TIERZO 205627-5 Assistente SocialMARIA ELZENIR DA SILVA VIANA 004141-6YONAH FREIRE SOUTO 203933-8 PsicólogaANTONIO SÉRGIO DE SOUSA E SILVA 003204-2

    Assistente Social Seção de Acompanhamento de Execução Medida SocioeducativaORQUÍDEA MONTEIRO DE SOUSA 204435-8VERA REGINA SERTÃO MACHADO 004134-3ELIVÂNIA PATRÍCIA DE LIMA 205361-6 Assistente Social Seção de Orientação e Fiscalização

    InstitucionalFÁTIMA APARECIDA DA SILVA 203946-0MARCOS PAULO SOARES DA SILVA 205352-7 Psicólogo

    2° Juizado da Infância e Juventude

    Nome Cadastro Cargo Nova lotaçãoHELENITA ANTUNES NASCIMENTO 003225-5 Assistente Social Seção de Fiscalização de Programas

    ProtetivosMARIA DA GUIA LIMA 004139-4NÚBIA GENY SOUZA OLIVEIRA NOGUEIRA 205355-1 PsicólogaCAMILA CORDEIRO DE LUCENA 205364-0 Psicóloga

    Seção de Colocação Familiar

    DANIELLE GONÇALVES CORREIA 205350-0 PsicólogaEMERIANA SILVA 205414-0 Assistente SocialJOSEFINA RIÇA MOURÃO 203399-2 PsicólogaMARIA DE FÁTIMA BATISTA DE SOUZA 205353-5 PsicólogaRITA DE CÁSSIA PRESTES PICANÇO 203355-0 Assistente SocialCELSO CORNELIO PEREIRA 203398-4 Psicólogo Seção de Assessoramento Psicossocial

    Portaria N. 0891/2011-PRConsiderando o que consta no Ofício n. 144/2011/GAB-2º JIJ, protocolo n. 51323-40.2011R E S O L V E:Designar o servidor ANTÔNIO MASCARENHAS BARBOSA, cadastro 003017-1, Auxiliar Operacional, padrão 21, na especialidade de Agente de Segurança, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para exercer a função gratificada de Chefe de Serviço de Cartório, FG-4, do 2º Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Porto Velho/RO, em substituição à titular ROMILDA ALVES DE FARIA LINHARES, nos períodos de 03/10/2011 a 01/12/2011 e 11/12/2011 a 30/12/2011.

    Portaria N. 0892/2011-PRConsiderando o que consta na C.I n. 068/2011-1ªVTJ, datada de 07/11/2011, protocolo n. 55644-21.2011,R E S O L V E:Autorizar o pagamento de gratificação por serviços extraordinários em 2 (duas) horas diárias, após a 8ª (oitava) hora, no período de 28/11/2011 a 15/12/2011, à servidora MARIA SILVA DE SOUZA, cadastro 204027-1, Auxiliar Operacional, padrão 09, na especialidade de Serviços Gerais, lotada na Administração do Fórum Criminal da Comarca de Porto Velho/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, com fundamento no artigo 1º, parágrafo 1º, da Resolução nº 088/2009-CNJ.

    Portaria N. 0893/2011-PRConsiderando o que consta nos Ofícios 67 e 68/2011/GAB, datados de 28/10/2011, protocolo n. 55900-61.2011, R E S O L V E:Convalidar os atos praticados pela servidora SABRINA CORONA, cadastro 205672-0, Técnico Judiciário, padrão 01, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, no exercício da função gratificada de Secretária de Gabinete, FG-4, da 1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal/RO, em substituição ao titular JERDSON RAIEL RAMOS, nos períodos de 03/11/2011 a 22/11/2011 e 28/11/2011 a 29/11/2011.

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    Portaria N. 0894/2011-PRConsiderando o que consta no Processo n. 0048336-65.2010.8.22.1111,R E S O L V E:Dispensar os servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, das respectivas funções gratificadas, conforme quadro abaixo, com efeitos a partir de 25/11/2011.

    Servidor Cadastro Função Gratificada Símbolo LotaçãoCARLOS ALBERTO CALIXTO FERREIRA 203238-4 Motorista de

    DesembargadorFG-2 Serviço de Transportes

    CARLOS ANTÔNIO BEZERRA 003299-9 Chefe de Serviço de Comissariado II

    FG-4 Serviço de Comissariado de Jaru

    MADALENA FARIAS DE SOUZA NERY 003593-9 Chefe de Serviço de Cartório Distribuidor

    FG-1 Cartório Distribuidor do Fórum da Comarca de Costa Marques/RO

    ONIVETE LOPES DA SILVA 003778-8 Chefe de Seção III FG-3 Divisão de Arquivo GeralRAIMUNDO DE LIMA PINTO 003691-9 Motorista II FG-2 Serviço de TransportesSERGIO JORGE RODRIGUES DA SILVA 004194-7 Serviço Especial II FG-4 Seção de Acabamento

    Portaria N. 0895/2011-PRConsiderando o que consta no requerimento datado de 30/09/2011, protocolo n. 50029-50.2011,R E S O L V E:Retificar, parcialmente, os termos da Portaria n. 2334/2011-SA, publicada no DJE n. 199 de 26/10/2011, no que se refere à transferência de férias do servidor AGRIPINO MENDES DE FREITAS, cadastro 203908-7, Auxiliar Operacional, padrão 10, exercendo a função gratificada de Oficial de Apoio, FG-2, para onde se lê “abono pecuniário: não”, leia-se “abono pecuniário: sim”.

    Portaria N. 0896/2011-PRConsiderando o que consta no requerimento datado de 09/11/2011, protocolo n. 56884-45.2011,R E S O L V E:Convalidar o deslocamento da servidora SUELEN DE ARAÚJO NEVES JOHNSON CABRAL, cadastro 205515-5, Analista Judiciário, padrão 08, na especialidade de Psicóloga, lotada no Núcleo Psicossocial da comarca de Rolim de Moura/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, à cidade de Porto Velho/RO, para participar do curso “Avaliação Psicológica no Âmbito Jurídico”, no dia 25/11/2011, sem ônus para este Poder.

    Portaria N. 0897/2011-PRConsiderando a Resolução 017/2011-PR , publicada no DJE n. 110, de 16/06/2011,Considerando o que consta no Ofício n. 1571/2011/JECRIM, protocolo n. 53569-09.2011,R E S O L V E:I – Cessar os efeitos da Portaria 3289/2005-PR, publicada no DJE n. 223, de 05/12/2005, referente à designação da servidora MIRIAN DIAS DOS SANTOS SILVEIRA, cadastro 002158-0, Técnico Judiciário, padrão 19, para exercer a função de Escrivã Judicial pro tempore do Cartório da 1ª Vara Cível da comarca de Cacoal/RO;II – Designar a servidora em referência para exercer o cargo em comissão de Diretora de Cartório, DAS-3, da 1ª Vara Cível da comarca de Cacoal/RO ;III – Efeitos a partir da publicação desta Portaria.

    Portaria N. 0898/2011-PRConsiderando o que consta no Processo nº 36433-33.2010R E S O L V E:I – RETIFICAR os anexos das normas referentes a concessão de progressão funcional da servidora ROMULA MIELKE NORONHA, Cadastro nº 203567-7, Técnico Judiciário, conforme abaixo descrito:

    NORMA/ATO E L E VA Ç Ã O DO PADRÃO Onde se lêLeia-seE f e i t o Funcional

    E f e i t o Financeiro

    Resolução N. 006/2002-PR – DJ N. 207 de 05/11/2002 17 01/10/2002 25/04/1999 01/10/1999Resolução N. 025/2004-PR – DJ N. 230 de 13/12/2004 18 01/05/2004 25/04/2001 01/10/2001Resolução N. 017/2006-PR - DJ N. 239 de 26/12/2006 19 01/05/2006 25/04/2003 01/10/2003Portaria N. 1392/2008-PR – DJ N. 094 de 26/05/2008 20 01/05/2008 25/04/2005 01/05/2005Portaria N. 1067/2009-PR – DJ N. 210 de 13/11/2009 21 13/11/2009 25/04/2007 01/05/2007Portaria N. 0282/2009-PR – DJ N. 047 de 12/03/2009 – Decisão Processo n. 066/DRH/09

    2223 12/03/2009

    25/04/200525/04/2007 01/09/2007

    Portaria N. 0614/2010-PR – DJ N. 102 de 07/06/2010 25 25/04/2010 25/04/2009 01/05/2009

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    II – CONCEDER Progressão Funcional à servidora, elevando em mais 2 padrões, do 10 para o 12, referente a progressão por antiguidade e merecimento, nos critérios definidos nas Resolução N. 035/2010-PR e LC N. 568/10, com efeitos funcionais em 25/04/2011 e financeiros em 01/05/2011.III - O pagamento de eventuais valores retroativos deverá observar a previsão e disponibilidade orçamentária.

    Portaria N. 0899/2011-PRConsiderando o que consta Ofício n. 1186/SECOM/JIJ/2011, protocolo n. 60490-81.2011, R E S O L V E:I – Excluir o nome do servidor AZAMOR LOPES DE LUCENA, cadastro 203588-0, Técnico Judiciário, padrão 08, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, da Portaria n. 2314/2011-SA, publicada no DJE n. 197, de 24/10/2011, referente ao deslocamento aos distritos de Jaci-Paraná, Nova Mutum, Mutum Paraná e Abunã/RO.II – Incluir o nome do servidor TOMAS MAGNO IBIAPINA ALVARENGA, cadastro 205346-2, Técnico Judiciário, padrão 01, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, na referida Portaria.

    Portaria N. 0900/2011-PRConsiderando o que consta Ofício n. 1186/SECOM/JIJ/2011, protocolo n. 60492-51.2011, R E S O L V E:I – Excluir o nome do servidor AZAMOR LOPES DE LUCENA, cadastro 203588-0, Técnico Judiciário, padrão 08, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, da Portaria n. 2309/2011-SA, publicada no DJE n. 197, de 24/10/2011, referente ao deslocamento aos municípios de Candeias do Jamari e Itapuã do Oeste/RO.II – Incluir o nome do servidor JOÃO SANTOS LIBORIO, cadastro 003911-0, Auxiliar Operacional, padrão 21, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, na referida Portaria.

    Portaria N. 0901/2011-PRConsiderando o que consta Ofício n. 1186/SECOM/JIJ/2011, protocolo n. 55703-09.2011, R E S O L V E:I – Excluir o nome do servidor AZAMOR LOPES DE LUCENA, cadastro 203588-0, Técnico Judiciário, padrão 08, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, da Portaria n. 2310/2011-SA, publicada no DJE n. 197, de 24/10/2011, referente ao deslocamento ao município de Extrema de Rondônia/RO e distrito de Jaci-Paraná/RO.II – Incluir o nome do servidor LUIZ AVENIR PEGO, cadastro 205340-3, Técnico Judiciário, padrão 01, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, na referida Portaria.

    Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.

    Porto Velho-RO, 02 de dezembro de 2011.

    Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

    Republicação por erro material.Portaria N. 0878/2011-PRR E S O L V E:Nomear o senhor LUIZ BATISTA PEREIRA FILHO para ocupar o cargo comissionado de Chefe do Serviço de Protocolo do Gabinete da Secretaria Administrativa, DAS-1, do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, o qual, por interesse da Administração, deverá prestar serviços junto à Divisão de Pessoal/DRH, com efeitos retroativos a 22/11/2011.

    Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.

    Porto Velho-RO, 01 de dezembro de 2011.

    Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDESPresidente

    TERMO DE RATIFICAÇÃORatifico a contratação direta com a Escola Nacional de Negócios Conexxões Educação Empresarial Ltda., objetivando o pagamento de 02 inscrições para a participação de 02 (dois) servidores deste Poder no 5º Fórum Nacional de Sustentabilidade na Prática, no valor total de R$ 4.560,00 (quatro mil quinhentos e sessenta reais), com base no Parecer Jurídico n. 1961/CONJUR/2011, acostados nos autos n. 0058019-92.2011.8.22.1111 às fls. 34/42, fundamentado no caput do artigo 25 c/c art. 13, inciso VI ambos da Lei n. 8.666/93, em atendimento às necessidades do Departamento de Capacitação deste Poder – DECAP/TJRO.Porto Velho, 2 de dezembro de 2011.(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente/TJRO

    CONSELhO DA MAGISTRATURA

    ATOS DO PRESIDENTE

    ATO n. 1197/2011-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.Considerando o constante do Processo nº 07581-33.2009 às fls. 83/84,R E S O L V E :CONVALIDAR o afastamento da Juíza de Direito ANITA MAGDELAINE PEREZ BELEM, titular do Juizado Especial da Comarca de Cacoal, ocorrido no dia 23/11/2011, nos termos do artigo 103, II do RITJ/RO.Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 1 de dezembro de 2011.(a). DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

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    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 223 Ano 2011

    ATO n. 1198/2011-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 154, IX, RITJ/RO, CONSIDERANDO o constante nos autos nº 4015-14.2009;CONSIDERANDO a Sessão Administrativa do Tribunal Pleno, realizada no dia 22 de agosto de 2011,R E S O L V E:ALTERAR, parcialmente, os termos do Ato nº 794/2011-CM, disponibilizado do D.J.E. Nº 157 de 25/8/2011, para a Magistrada DUÍLIA SGROTT REIS, Juíza de Direito de 3ª Entrância da Comarca de Porto Velho, atuar na 2ª Câmara Especial, a partir de 1º de janeiro de 2012.Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 1 de dezembro de 2011.(a). DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDESPresidente

    ATO N. 1199/2011-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.154, IX, RITJ/RO, CONSIDERANDO o constante nos autos nº 4015-14.2009;CONSIDERANDO a Sessão Administrativa do Tribunal Pleno,realizada no dia 22 de agosto de 2011,R E S O L V E:I - CONVOCAR o Juiz de Direito JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, para atuar na 1ª Câmara Especial durante os afastamentos dos Desembargadores da referida Câmara, nos termos do artigo 245 e parágrafos do Regimento Interno deste Poder e Assento Regimental n. 18, disponibilizado no Diário da Justiça n. 162, de 1º/09/2008:II - A Convocação será pelo prazo de 1(hum) ano, a partir de 1º de janeiro de 2012.Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 1 de dezembro de 2011.(a). DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDESPresidente

    ATO N. 1200/2011-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.Considerando constante do Processo nº 18772-75.2009, fls. 38,R E S O L V E :TORNAR SEM EFEITO a convocação do Juiz Substituto ROGÉRIO MONTAI DE LIMA, lotado na 1ª Seção Judiciária sediada na Comarca de Porto Velho, realizada anteriormente por meio Ato nº 1033/2011-CM, disponibilizado do D.J.E. Nº 200 de 27/10/2011, para participar do I ENCONTRO DE JUÍZES DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, realizado nesta Capital, nos dias 17 e 18/11/2011.Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 1 de dezembro de 2011.(a). DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDESPresidente

    ATO N. 1201/2011-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.Considerando constante dos autos nº 54327-85.2011, às fls. 89/90;R E S O L V E :AUTORIZAR o afastamento do Juiz de Direito JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, no período de 5 a 16/12/2011, para participar do Curso de Mestrado pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, parceira da Escola Superior da Magistratura de Pernambuco – ESMAPE, a realizar-se na cidade de Recife – PE, sem ônus para este Poder.Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 1 de dezembro de 2011.(a). DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDESPresidente

    ATO N. 1202/2011-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DERONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.Considerando constante do Processo nº 35134-21.2010, fls. 43/48,R E S O L V E :TORNAR SEM EFEITO a convocação das Magistradas ANA VALÉRIA DE QUEIROZ SANTIAGO ZIPPARRO E CLÁUDIA MARA DA SILVA FALEIROS FERNANDES, realizada anteriormente por meio do Ato nº 472/2010-CM, disponibilizado do D.J.E. Nº 107 de 14/6/2010, para participar do curso “Gerenciamento de Crise” realizado nesta Capital, nos dias 11 e 12/6/2010.Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 1 de dezembro de 2011.(a). DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDESPresidente

    ATO N. 1203/2011-CMO PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 155, II, c/c com o artigo 25 do RI/TJRO,Considerando o constante do Processo nº 8499-37, às fls. 40/43,R E S O L V E :CONCEDER trinta dias de férias ao Juiz de Direito PAULO JOSÉ DO NASCIMENTO FABRÍCIO, Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Guajará Mirim, referente ao primeiro período de 2010, assinalando o período de 26/3/2012 a 24/4/2012 para fruição do benefício, nos termos do artigo 66 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN.Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 1 de dezembro de 2011.(a). DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDESPresidente

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    ATO N. 1204/2011-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR de 15/06/2010, disponibilizada no D.J. nº 110 de 17/06/2010, Considerando o constante do Processo nº 13685-41.2009, fls. 393/394 e Processo nº 13031-54.2009, fls. 449/450,R E S O L V E :AUTORIZAR o deslocamento dos magistrados GUILHERME RIBEIRO BALDAN e ÁLVARO KALIX FERRO, Auxiliares da Corregedoria-Geral, no período de 1º a 3 de dezembro de 2011, para participar do 58º Encontro Nacional do Colégio de Corregedores – Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, a realizar-se na cidade de Cuiabá-MT, concedendo-lhes duas diárias e meia, bem como passagens aéreas.Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 2 de dezembro de 2011.(a). DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES

    ATO N. 1205/2011-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO,Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, disponibilizada no D.J.E. n. 110 de 17/06/2010;Considerando constante do Processo n. 34381-98.2004, à fl. 100,R E S O L V E :CONCEDER uma (1) diária e (½) meia ao Desembargador WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR, membro da 2ª Câmara Especial, em virtude do deslocamento à Comarca de Ji-Paraná, nos dias 7 e 8 de dezembro de 2011, para realização de reunião com magistrados e colaboradores do Núcleo da Escola na Comarca de Ji-Paraná, para tratar de assunto de interesse da EMERON.Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 2 de dezembro de 2011.(a). DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDESPresidente

    ATO N. 1206/2011-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, disponibilizada no D.J.E. n. 110 de 17/06/2010,Considerando o que consta do processo nº 38329-48.2009, às fls. 152/153,R E S O L V E :CONVALIDAR o deslocamento do Juiz de Direito EDUARDO FERNANDES RODOVALHO DE OLIVEIRA, titular do Juizado

    Especial Cível e Criminal da Comarca de Rolim de Moura, ocorrido no dia 21/11/2011, para a Comarca de Ji-Paraná, para participar da 263ª sessão de julgamento da Turma Recursal, concedendo-lhe meia (½) meia diária.Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 2 de dezembro de 2011.(a). DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDESPresidente

    DESPAChOS

    Conselho da MagistraturaDespacho DO RELATORProcesso Administrativo nrº 0012526-30.2011.8.22.0000Comunicante: Juliana Couto MatheusComunicado: Conselho da Magistratura do Tribunal de Justica do Estado de RondoniaRelator:Des. Renato Martins MimessiVistosA MM. Juiz de Direito Juliana Couto Matheus, com fulcro no art. 97, § 3º, e art. 135, Parágrafo Único do Código de Processo Civil e art. 5º da Constituição Federal, declara-se suspeita nos autos n° 0007259-08.2010.8.22.0002.Sendo assim, acolho a declaração de suspeição e determino anotação da presente nos assentamentos funcionais da magistrada.Dê-se ciência e arquive-se.

    Porto Velho - RO, 2 de dezembro de 2011.Desembargador Renato Martins Mimessi

    Relator

    CORREGEDORIA-GERAL

    ATO DO CORREGEDOR

    REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIALPORTARIA N. 439/2011-CGO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 35, § 2º, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado.R E S O L V E:DESIGNAR o juiz de 3ª Entrância ACIR TEIXEIRA GRÉCIA, lotado na comarca de Porto Velho, para responder, de 5/12 a 19/12/2011, pelo 4º Juizado Especial Cível da referida comar-ca, sem prejuízo das designações anteriores. Publique-se. Cumpra-se.

    Porto Velho, 24 de novembro de 2011.

    Desembargador PAULO KIYOCHI MORICorregedor-Geral da Justiça

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    SECRETARIA JUDICIÁRIA

    DESPAChOS

    VICE-PRESIDÊNCIA

    Vice-PresidênciaDespacho DO VICE-PRESIDENTEAção Civil Pública nrº 0012378-19.2011.8.22.0000Autor: Sindicato Médico de Rondônia SIMEROAdvogado: José Cantídio Pinto(OAB/RO 1961)Réu: Estado de RondôniaProcurador: Procuradoria Geral do Estado de RondôniaRelator:Des. Sansão SaldanhaVistos.Considerando o teor da decisão de fl. 57 e a afirmada ausência de prevenção, determino a redistribuição deste feito por sorteio.Publique-se.Cumpra-se.Porto Velho - RO, 02 de dezembro de 2011.

    Des. Marcos Alaor Diniz GrangeiaVice-Presidente

    1ª CÂMARA CÍVEL

    1ª Câmara CívelDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0009926-36.2011.8.22.0000Agravante: Telma AlcazarAdvogada: Érika Ramalho Alves(OAB/RO 3649)Agravante: Felipe Duarte AlcazarAdvogada: Érika Ramalho Alves(OAB/RO 3649)Agravante: Jose Henrique AlcazarAdvogada: Érika Ramalho Alves(OAB/RO 3649)Agravado: Espólio de Daniel Alcazar Representado pelo inventariante representado(a) por Ana Maria de SouzaAdvogada: Claudete Solange Ferreira(OAB/RO 972)Relator:Des. Moreira ChagasTelma Alcazar e outros interpôs agravo de instrumento da decisão agravada proferida nos autos de inventário, proposta por Ana Maria de Souza. Cuidando-se de processo de inventário, onde há disposição de última vontade, obrigatória a intervenção do órgão do Ministério Público, conforme dispõe o art. 82, inc. II, do CPC, sob pena de nulidade do processo, consoante expressa dicção do art. 246 do CPC. Assim, retire-se o processo de pauta e remeta-se ao MP para manifestação. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 2 de dezembro de 2011.Desembargador Moreira ChagasRelator

    Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0012194-63.2011.8.22.0000Agravante: Santo Antônio Energia S.A.Advogado: Everson Aparecido Barbosa(OAB/RO 2803)

    Advogada: Rafaela Pithon Ribeiro(OAB/BA 21026)Agravada: M. M. M. Minas Mineração Madeiras e Engenharia LtdaAdvogado: Valmor Tagliamento Bremm(OAB/PR 33253)Relator:Des. Moreira ChagasTrata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto por Santo Antônio Energia S.A contra a decisão proferida pela 4ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho que, nos autos de produção antecipada de provas promovida por M. M. M. Engenharia Ltda, em face de Santo Antônio Energia S.A, nomeou perito judicial um engenheiro civil, para elaborar um laudo acerca de uma área terras explorada pela agravada. Sustenta que a decisão monocrática merece reforma, uma vez que, para a realização da perícia, é necessário um profissional que possua conhecimento técnico específico em geologia. Requer a atribuição do efeito suspensivo ativo e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento. Examinados, decido.A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento somente é cabível quando afigurados, in limine, a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora.Ao que se afigura inicialmente, o pedido formulado pela agravante não se reveste das características necessárias ao reconhecimento de sua urgência em sede de deferimento de liminar, pois nenhum prejuízo restou demonstrado, caso a perícia seja realizada pelo perito nomeado pelo juízo deprecado, até por que, como se sabe, a área em discussão encontra-se prestes a ser alagada. Assim, por tais fundamentos, indefere-se a liminar pleiteada. Intime-se o juízo agravado para solicitar as informações que entender pertinentes.Notifique-se a agravado para, querendo, contraminutar o recurso.Intimem-se.Porto Velho - RO, 2 de dezembro de 2011.Desembargador Moreira ChagasRelator

    1ª Câmara CívelDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0012435-37.2011.8.22.0000Agravante: Banco do Brasil S/AAdvogado: Gustavo Amato Pissini(OAB/RO 4567)Advogada: Érika Camargo Gerhardt(OAB/RO 1911)Advogado: André Costa Ferraz(OAB/SP 271481A)Agravado: Espólio de Antonio José de AbreuAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066)Agravada: Etelvina Quedevez de FreitasAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066)Agravado: Joel Galdino da CostaAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066)Agravada: Natalina Madalena dos SantosAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066)Agravada: Maria Francisca da CostaAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066)Agravado: Pedro Costa FilhoAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00123781920118220000&argumentos=00123781920118220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00099263620118220000&argumentos=00099263620118220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00121946320118220000&argumentos=00121946320118220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00124353720118220000&argumentos=00124353720118220000

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    Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066)Agravada: Dalva Aparecida Costa BragattoAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066)Agravada: Edméa Maria Costa MartinsAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066)Agravada: Ernestina Maria Costa de BrittoAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066)Agravado: Sebastião Paulo da CostaAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066)Agravada: Marlene Silveira da CostaAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066)Agravado: José Luiz da CostaAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066)Agravado: Vladimir José ChagasAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066)Relator:Des. Moreira ChagasTrata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra a decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho na qual foram afastados seus argumentos de excesso de execução por violação da coisa julgada nos autos de cumprimento de sentença proposto pelos agravados.Afirma o agravante que há um cálculo efetuado em duplicidade no que se referem aos juros remuneratórios, uma vez que a sentença que os agravados pretendem cumprimento não condenou o agravante ao pagamento de tal verba.Sustenta que o caso, por suas peculiaridades, já se trata de remuneração de depósito em poupança, fato que tornaria indevido o pagamento de juros remuneratórios, pois este é o cerne do pedido da ação de conhecimento, ou seja, a diferença entre o que efetivamente foi pago e o que foi determinado em sentença.Pede, ainda, que os juros de mora incidam apenas após sua citação no cumprimento de sentença, uma vez que somente teve ciência dos nomes dos poupadores e dos números de contas quando citado neste procedimento, uma vez que a ação se deu por meio de um instituto de defesa do consumidor, em defesa de interesses difusos e coletivos.Desta forma, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, provimento do pedido para que sejam afastados os juros remuneratórios indevidamente incluídos nos cálculos, mantendo-se apenas a correção monetária devida, além do percentual fixado em sentença.Examinados, decido.Neste primeiro momento somente é cabível a análise da admissibilidade do agravo de instrumento bem como a possibilidade de concessão da liminar pretendida.A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento somente é possível quando afigurados, in limine, a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora.Em princípio, as alegações trazidas pelo agravante realmente se apresentam como plausíveis. Sem adentrar no mérito da causa, percebe-se que o caso realmente caracteriza uma duplicidade de remunerações sobre a mesma verba e, portanto, bis in idem não possível.

    A suspensão do cumprimento de sentença é medida necessária para que se esclareçam melhor os fundamentos do cálculo apresentados. Assim, por tais fundamentos, concede-se o efeito suspensivo para obstar o curso da ação até decisão final do mérito do presente agravo.Intime-se o juízo agravado quanto ao deferimento da medida, bem como para solicitar as informações que entender pertinentes.Notifiquem-se os agravados para, querendo, contraminutar o recurso.Intime-se.Porto Velho, 2 de dezembro de 2011.Desembargador Moreira ChagasRelator

    1ª Câmara CívelABERTURA DE VISTAAgravo em Recurso Especial em Apelação nrº 0004717-93.2010.8.22.0009Agravante: Lojas Renner S.A.Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823A)Advogado: Marcelo Haeser Pellegrini (OAB/RS 72821)Advogado: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB/RJ 156273)Agravada: Selma FerreiraAdvogada: Jackeline Coelho da Rocha (OAB/RO 1521)“[...]Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o(a) Agravado(a) intimado(a) para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 (dez) dias.Porto Velho, 2 de dezembro de 2011

    (a) Belª Ciraneide Fonseca AzevedoDiretora do 1DEJUCIVEL

    2ª CÂMARA CÍVEL

    2ª Câmara CívelDespacho DO RELATORApelação nrº 0005200-44.2010.8.22.0003Apelante: Ministério Público do Estado de RondôniaApelado: Espólio de José Zangarini Neto Representado pelo inventariante representado(a) por Aparecida Francisco Alves ZangariniAdvogado: Francisco César Trindade Rego(OAB/RO 75A)Relator:Des. Alexandre MiguelVistos. Ministério Público do Estado de Rondônia apela (fls. 106/127) da sentença (fls. 100/103) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaru que homologou o plano de partilha de fls. 09/10 dos autos de inventário dos bens deixados por José Zangarini Neto. O Ministério Público do Estado de Rondônia manifestou-se (fls. 86/98) pleiteando o licenciamento ambiental da área; à averbação da reserva legal em 80%, reflorestamento das áreas degradadas. A sentença foi homologatória, no entanto, dispôs que a questão levantada pelo apelante é absolutamente administrativa e não tem força de suspender o curso de uma ação judicial. O recurso de apelação traz como cerne a questão do

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00047179320108220009&argumentos=00047179320108220009http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00052004420108220003&argumentos=00052004420108220003

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    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 223 Ano 2011

    cumprimento destas condições anteriormente dispostas no parecer para posteriormente dar procedência ao pedido inicial. O apelado apresentou contrarrazões às fls. 131/134 pugnando pelo não provimento do recurso.A d. Procuradoria de Justiça às fls. 151/154 ofertou parecer opinando pelo não provimento. Examinados, decido. O inconformismo do parquet reside na ausência de obrigação à autora de proceder ao licenciamento ambiental da área; à averbação da reserva legal de 80% e ao reflorestamento das áreas degradadas. A averbação das questionadas limitações administrativas não pode ser vinculada ao ato de transmissão da propriedade, uma vez que, impor a sua obrigatoriedade como condição à mudança de propriedade não tem qualquer respaldo legal. Além disso, a aquisição ocorre por força de lei. Nesse sentido:Apelação. Inventário. Partilha de bens. Questões ambientais. Questões ambientais atreladas ao acervo de bens deixado aos herdeiros não são requisitos ou pressupostos para a partilha, de modo que devem ser manifestadas pela via própria e no âmbito do Sistema Nacional de Proteção ao Meio Ambiente – SISNAMA. (AC 0026761-61.2009.8.22.0003, Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. 31/08/2011) Homologação de partilha. Medidas ambientais. Não cabimento. O rito específico da homologação de partilha não comporta a imposição, sobre o inventariante, de medidas de preservação do meio ambiente, que dependem da instauração do regular procedimento administrativo perante o órgão competente, na hipótese de ilícito ambiental (AC/TJ-RO n. 0002196-96.2010.8.22.0003 - Rel. Des. Moreira Chagas). Usucapião. Medidas ambientais. Não cabimento. O pedido declaratório de usucapião imobiliária não comporta a imposição de medidas de preservação do meio ambiente, que dependem da instauração do regular procedimento administrativo perante o órgão competente, na hipótese de ilícito ambiental. O particular não pode ser prejudicado em razão da morosidade do Estado na prestação da licença ambiental, razão pela qual os serviços registrais de imóveis do Estado de Rondônia não devem condicionar a prática de atos que impliquem em transmissão, desmembramento ou retificação de área à averbação da reserva legal. (AC 0043597-12.2009.8.22.0003, Rel. para o acórdão Juiz Glodner Luiz Pauletto, j. 20/10/2010) Fato é que a judiciosidade e o caráter escorreito das razões do apelo, podem servir de fundamento para o exercício da defesa ambiental pela via própria. Posto isto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego provimento ao recurso. Transitado em julgado a decisão, remetam os autos à origem. Intime-se. Publique-se.Porto Velho - RO, 2 de dezembro de 2011.Desembargador Alexandre MiguelRelator

    Despacho DO RELATORApelação nrº 0004876-54.2010.8.22.0003Apelante: Ministério Público do Estado de RondôniaApelada: Espólio de Ana Maria Nicoli Lucas Representada pelo inventariante representado(a) por Elton Jonas Lucas

    Advogado: Everton Campos de Queiroz(OAB/RO 2982)Relator:Des. Alexandre MiguelVistos. Ministério Público do Estado de Rondônia apela (fls. 122/145) da sentença (fls. 117/120) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaru que homologou o plano de partilha de fls. 114/116 dos autos de inventário dos bens deixados por Ana Maria Nicoli Lucas, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões. O Ministério Público do Estado de Rondônia manifestou-se (fls. 84/97) pleiteando o licenciamento ambiental da área; à averbação da reserva legal em 80%, nova avaliação do imóvel. A sentença foi homologatória, no entanto, dispôs que a questão levantada pelo apelante é absolutamente administrativa e não tem força de suspender o curso de uma ação judicial. O recurso de apelação traz como cerne a questão do cumprimento destas condições anteriormente dispostas no parecer para posteriormente dar procedência ao pedido inicial. Sem contrarrazões. A d. Procuradoria de Justiça às fls. 155/158 ofertou parecer opinando pelo não provimento. Examinados, decido. O inconformismo do parquet reside na ausência de obrigação à autora de proceder ao licenciamento ambiental da área; à averbação da reserva legal de 80% e ao reflorestamento das áreas degradadas. A averbação das questionadas limitações administrativas não pode ser vinculada ao ato de transmissão da propriedade, uma vez que, impor a sua obrigatoriedade como condição à mudança de propriedade não tem qualquer respaldo legal. Além disso, a aquisição ocorre por força de lei. Nesse sentido:Apelação. Inventário. Partilha de bens. Questões ambientais. Questões ambientais atreladas ao acervo de bens deixado aos herdeiros não são requisitos ou pressupostos para a partilha, de modo que devem ser manifestadas pela via própria e no âmbito do Sistema Nacional de Proteção ao Meio Ambiente – SISNAMA. (AC 0026761-61.2009.8.22.0003, Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. 31/08/2011) Homologação de partilha. Medidas ambientais. Não cabimento. O rito específico da homologação de partilha não comporta a imposição, sobre o inventariante, de medidas de preservação do meio ambiente, que dependem da instauração do regular procedimento administrativo perante o órgão competente, na hipótese de ilícito ambiental (AC/TJ-RO n. 0002196-96.2010.8.22.0003 - Rel. Des. Moreira Chagas). Usucapião. Medidas ambientais. Não cabimento. O pedido declaratório de usucapião imobiliária não comporta a imposição de medidas de preservação do meio ambiente, que dependem da instauração do regular procedimento administrativo perante o órgão competente, na hipótese de ilícito ambiental. O particular não pode ser prejudicado em razão da morosidade do Estado na prestação da licença ambiental, razão pela qual os serviços registrais de imóveis do Estado de Rondônia não devem condicionar a prática de atos que impliquem em transmissão, desmembramento ou retificação de área à averbação da reserva legal. (AC 0043597-12.2009.8.22.0003, Rel. para o acórdão Juiz Glodner Luiz Pauletto, j. 20/10/2010) Fato é que a judiciosidade e o caráter escorreito das razões do

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00048765420108220003&argumentos=00048765420108220003

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    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 223 Ano 2011

    apelo, podem servir de fundamento para o exercício da defesa ambiental pela via própria. Posto isto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego provimento ao recurso. Transitado em julgado a decisão, remetam os autos à origem. Intime-se. Publique-se.Porto Velho - RO, 2 de dezembro de 2011.Desembargador Alexandre MiguelRelator

    Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0012414-61.2011.8.22.0000Agravante: José Enilson de MeloAdvogado: Abimael Araújo dos Santos(OAB/RO 1136)Advogado: José Cleber Martins Viana(OAB/RO 1937)Agravado: Banco Itaú S.A.Advogada: Flávia Volpi Otake(OAB/RO 3530)Advogado: Antonio Braz da Silva(OAB/PE 12450)Agravado: Janilson Souza CruzRelator:Des. Alexandre MiguelDECISÃO.José Enilson de Melo agrava por instrumento da decisão do Juízo da 5ª Vara Cível de Porto Velho (fl. 19) na ação de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de fls. 46-47 dos autos principais nos termos:Decisão. Pretende a parte credora a liberação de importância depositada em conta a cargo deste juízo, em sede de cumprimento provisório de sentença. Ingressou a parte credora, com pedido de cumprimento provisório de sentença, uma vez que há, do acórdão, recurso oposto para os tribunais superiores. Em razão da instauração do presente, com a expedição do mandado, houve a penhora da importância pretendida. O levantamento, pela parte credora, da importância depositada, implicaria em se tornar o presente como cumprimento definitivo da sentença. Penso que é possível o cumprimento provisório de sentença, mas sem a possibilidade de transferência patrimonial, ainda que com caução. É que, a meu ver, o cumprimento provisório de sentença tem a finalidade cautelar de garantia do juízo no futuro cumprimento definitivo da sentença. Com essas considerações, indefiro o pedido de fls. 46 a 57. Aguarde-se o julgamento do recurso oposto. Intimem-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 23 de novembro de 2011.O agravante sustenta, em suma, que seja deferido efeito ativo à decisão agravada para determinar ao juízo a quo a expedição de alvará para levantamento da importância depositada nos autos do cumprimento de sentença, sem caução, ou alternativamente, caso não seja esse o entendimento, que seja prestada caução idônea. No mérito, pugna pela reforma da decisão para reconhecer o direito do agravante em levantar a importância depositada. É o necessário relatório.Examinados, decido.Há certidão nos autos (fl. 96), noticiando que o presente recurso não está instruído com cópias das peças obrigatórias (procuração outorgada pelo agravado Banco Itaú S/A ao advogado Antônio Braz da Silva – OAB/PE 12450) descritas no art. 525, inciso I, do CPC.Na sequência, e na presente data, foram juntados aos autos pelo agravante (fls. 97-110) petição e demais documentos referentes aos instrumentos procuratórios faltantes.Certamente, ao agravante cabe o ônus da formação do

    instrumento, porém é indispensável o translado de todas as peças essenciais à sua formação no momento da interposição do recurso.Sob este aspecto, não pode o agravante tardiamente buscar reverter situação em que se consumou a preclusão. Conforme dito, é indispensável o translado de todas as peças essenciais à formação do agravo de instrumento.Neste sentido é a jurisprudência:A juntada tardia de peça de traslado obrigatório não supre a sua exigência, porque operada a preclusão consumativa com o ato da interposição do recurso. (Ag Instrumento n. 577.627, Decisão monocrática, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ de 22/2/2006). Na sistemática atual, cumpre à parte o dever de apresentar as peças obrigatórias e facultativas - de natureza necessária, essencial ou útil -, quando da formação do agravo para o seu perfeito entendimento, sob pena de não-conhecimento do recurso (STJ - 1ª Turma, REsp. 402.866-SP, Rel. Min. José Delgado, j. Em 26/3/2002).Assim, diante da ausência de peças consideradas obrigatórias pelo artigo 525, I, do CPC bem como pela incidência da preclusão consumativa, tenho que o recurso é manifestamente inadmissível. Ante o exposto, e com fundamento no artigo 557 do CPC, nego seguimento ao presente recurso.Feitas as anotações necessárias, arquive-se.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho - RO, 2 de dezembro de 2011.Desembargador Alexandre MiguelRelator

    2ª Câmara CívelDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0012343-59.2011.8.22.0000Agravante: Naiane Mazaro PolitanoAdvogada: Lidiane Mariano(OAB/RO 4067)Advogada: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso(OAB/RO 796)Agravada: Net Serviços de Comunicação S/ARelator:Des. Marcos Alaor Diniz GrangeiaVistos.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Naiane Mazaro Politano contra decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral movida em desfavor de Net Serviços de Comunicação S/A.Insurge-se a agravante contra a decisão de fls. 36 (25 dos autos originários), proferida pelo juízo da 8ª vara cível da comarca de Porto Velho, a seguir transcrita:Vistos. A parte autora possui advogado particular constituído, as custas, em tese, para um Dentista, não acarretariam danos a sua sustentação e de sua família, e ainda como dito tem formação regular profissional.Indefiro a gratuidade.Concedo prazo de 10 dias para pagar as custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial. Porto Velho-RO, quinta-feira, 10 de novembro de 2011.O agravante aduz seu pedido se fundamenta na Lei 1.060/50, bastando a afirmação da impossibilidade de arcar com as custas para eu lhe seja deferido o pedido. Diz que o indeferimento ofende disposições constitucionais. Pede a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento para deferir a justiça gratuita.É o relatório.

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00124146120118220000&argumentos=00124146120118220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00123435920118220000&argumentos=00123435920118220000

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    Decido.Em tese, a comprovação do estado de pobreza se faz mediante a mera declaração do requerente atestando sua condição de hipossuficiente. Mas tal declaração não gera presunção absoluta, podendo ser elidida por entendimento do juízo se houver fundadas razões que justifiquem o indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. É esse o entendimento constante no acórdão do Agravo Regimental n. 1115711/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 27/08/2009.Também nesse sentido o seguinte precedente:CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NEGADO. ANÁLISE DA SITUAÇÃO FÁTICA RELACIONADA À ALEGADA POBREZA DA PARTE. POSSIBILIDADE DE RECUSA DO BENEFÍCIO, SE DEMONSTRADA SUA DESNECESSIDADE. INVIABILIDADE DO REEXAME DAS PROVAS EM RECURSO ESPECIAL. 1.O juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos. 2.É inviável o reexame de provas em recurso especial. 3.Agravo no agravo de instrumento não provido (ut AgRg no Ag 909225/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi,DJU de 12.12.2007).O ônus de provar que a alegação não é verdadeira cabe a quem pretende esta constatação, seja a parte contrária seja o próprio juiz de ofício. Não se pode determinar que aquele que pretende o benefício seja obrigado a trazer ao processo prova negativa em seu desfavor. Todavia, havendo relevantes motivos, decorrentes de ato da parte ou de elementos que o magistrado possua, podem ser feitas diligências pelo interessado no sentido de desconstituir a presunção de veracidade contida na declaração daquele que pretende o benefício da assistência judiciária.Assim, não obstante as alegações da agravante, é possível ocorrer o indeferimento do benefício, entendimento este pacificado no âmbito do STJ:RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. LEI 1.060/50, ARTS. 4º E 5º. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I – Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da gratuidade, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5º).II - (...)(AgRg no REsp 314.177/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2001, DJ 20/08/2001 p. 479) – destaquei.PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 545). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. LEI 1.060/50, ARTS. 4º E 5º. ENUNCIADO N. 7, SÚMULA/STJ. VALORAÇÃO DA PROVA. PRECEDENTE DA TURMA. AGRAVO DESPROVIDO.I - Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz,

    no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5º).II - (...)III - Gratuidade indeferida a engenheiro residente em Petrópolis que teria celebrado vultoso contrato com o recorrido.(AgRg no Ag 216.921/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2000, DJ 15/05/2000 p. 166) – destaquei.Esta Corte adota posição idêntica, consoante se observa do seguinte julgado de minha relatoria:GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ELEMENTOS DOS AUTOS. INDEFERIMENTO.Para a concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, contudo, tal ato reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Ag. Regimental, N. 100.001.2006.009937-1, Rel. Des. Marcos Alaor D. Grangeia, J. 06/08/2008)No mesmo sentido: Agravo, n. 100.001.2004.005336-8, Rel. Des. Kiyochi Mori; Ag. Instrumento, n. 100.022.2005.002472-0, Rel. Des. Miguel Monico Neto; Ag. Instrumento, n. 100.001.2005.011829-2, Rel. Des. Rowilson Teixeira; Ag. Instrumento, n. 100.001.2005.011827-6, Rel. Des. Rowilson Teixeira; e Ag. Regimental, n. 200.000.2006.002176-4, Rel. Des. Moreira Chagas.Importa aferir, na espécie, se a agravante tem direito ao benefício da gratuidade judiciária. A decisão agravada indicou como fundamento que a parte autora possui advogado particular constituído, as custas, em tese, para um dentista, não acarretariam danos a sua sustentação e de sua família, e ainda como dito tem formação regular profissional.Por sua vez, em suas razões, a agravante limitou-se a argumentar sobre a legislação e interpretação pertinente ao benefício da gratuidade judiciária e não refutou os fundamentos da decisão agravada.Ocorre que, sendo indeferida a gratuidade judiciária, o mínimo que se espera da parte interessada é que infirme qualquer dúvida existente sobre seu direito, já que o “simples pedido” previsto na legislação que permite a concessão se deu ao juízo a quo, mas isso não ocorreu.Ademais, pelo que se vê dos autos, a agravante é dentista, cursou sua faculdade em Curitiba/PR, é solteira, portanto, não sustenta família, discute nos autos originários inexistência de débito de assinatura de TV a cabo por ela contratada enquanto universitária e isso, dada a natureza do pedido originário, não indica que a agravante se adequa ao perfil de hipossuficiente, pressuposto da norma instituidora do benefício, e o pagamento de custas no valor de R$90,00 não lhe causará abalo financeiro.Desta forma, à míngua de elementos que desconstituam os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso. Feitas as anotações necessárias, transitado em julgado, arquive-se.Publique-se.Intime-se.Cumpra-se.Porto Velho - RO, 2 de dezembro de 2011.Desembargador Marcos Alaor Diniz GrangeiaRelator

  • DJE. N. 223/2011 - segunda-feira, 05 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 12

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 223 Ano 2011

    2ª Câmara CívelDespacho DO RELATORApelação nrº 0009492-78.2010.8.22.0001Apelante: HSBC Bank Brasil S.A. Banco MúltiploAdvogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo(OAB/MT 2680)Advogado: Vinicius Silva Lemos(OAB/RO 2281)Advogado: Fernando José Gonçalves(OAB/PR 34731)Apelada: Cassia Cristina Palheta BritoAdvogada: Leniertan Mariano(OAB/RO 380B)Relator:Des. Alexandre MiguelDecisão.Na hipótese dos autos, verifica-se que o Relator do acórdão é o Desembargador Roosevelt Queiroz Costa.Nos termos do art. 707 do RI/TJRO, encaminhem-se os autos para as providências que se fizerem necessárias.Porto Velho - RO, 2 de dezembro de 2011.Desembargador Alexandre MiguelRelator

    2ª Câmara CívelDespacho DO RELATORApelação nrº 0004821-91.2010.8.22.0007Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino(OAB/RO 2723)Advogado: Rodrigo Mari Salvi(OAB/RO 4428)Advogado: Marco Cesar Kobayashi(OAB/RO 4351)Advogada: Luciana Veríssimo Gonçalves(OAB/MS 8270)Apelada: Fernanda BazoniAdvogada: Suely Maria Rodrigues Ferro(OAB/RO 2961)Relator:Des. Roosevelt Queiroz CostaVistosFoi noticiado nos autos fls. 97/99, que as partes lograram acordo,evidenciando, portanto, a perda do objeto do presente recurso, razão pela qual julgo-o prejudicado (CPC, art. 557, caput, /c art. 139, IV, do RITJ-RO).Determino a remessa destes autos ao Juízo de origem para homologação e baixas de estilo.Intimem-se, publicando.Porto Velho, 01 de dezembro de 2011.Desembargador Roosevelt Queiroz CostaRelator

    Despacho DO RELATORApelação nrº 0001248-48.2010.8.22.0006Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.Advogado: Alexandre Paiva Calil(OAB/RO 2894)Advogado: Edyen Valente Calepis(OAB/MS 8767)Apelado: Jeremias Ribeiro da SilvaAdvogado: Juliano Pinto Ribeiro(OAB/RO 3940)Relator:Des. Roosevelt Queiroz CostaVistosFoi noticiado nos autos fls. 216/218, que as partes lograram acordo,evidenciando, portanto, a perda do objeto do presente recurso, razão pela qual julgo-o prejudicado (CPC, art. 557, caput, /c art. 139, IV, do RITJ-RO).Determino a remessa destes autos ao Juízo de origem para homologação e baixas de estilo.Intimem-se, publicando.Porto Velho, 01 de dezembro de 2011.Desembargador Roosevelt Queiroz CostaRelator

    2ª Câmara CívelABERTURA DE VISTARecurso Especial em Apelação nrº 0001546-92.2010.8.22.0021Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAP S.A.Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)Advogada: Ledi Buth (OAB/RO 3080)Advogada: Suzana Avelar de Santana (OAB/RO 3746)Advogada: Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB/MS 8270)Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287)Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)Recorrido: José Gonçalves FilhoAdvogada: Michelle Souza Pires Stegmann (OAB/RO 4110)[...]“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.”Porto Velho, 2 de dezembro de 2011

    (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich PassosDiretora do 2DEJUCIVEL

    CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS

    Câmaras Cíveis ReunidasDespacho DO RELATORAção Rescisória nrº 0012397-59.2010.8.22.0000Autor: Anísio Raimundo Teixeira GréciaAdvogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia(OAB/RO 1910)Réu: Sindicato dos Servidores no Poder Judiciário do Estado de Rondônia - SINJURAdvogado: Silvio Medeiros(RO 3015)Advogado: Francisco Anastácio Araújo Medeiros(OAB/RO 1081)Relator:Des. Alexandre MiguelVistos.Considerando o pedido das partes de suspensão dos autos pelo período de 20 dias decorrente da possibilidade de acordo -- fato por mim informado ao plenário das Câmaras Reunidas para a justificar a retirada dos autos da pauta de julgamento de hoje --, defiro o pedido formulado e suspendo o processo por 20 dias para as partes viabilizarem os termos do referido acordo.Ao final do prazo, retornem os autos, para reinclusão em pauta, se for o caso.Porto Velho - RO, 2 de dezembro de 2011.Desembargador Alexandre MiguelRelator

    ABERTURA DE VISTAApelação (Embargos Infringentes) nº 0002659-29.2010.8.22.0006Apelada/Embargente: Mariza de Fatima Vaillant Capilla CaetanoAdvogado: Valter Carneiro (OAB/RO 2466)

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00094927820108220001&argumentos=00094927820108220001http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00048219120108220007&argumentos=00048219120108220007http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00012484820108220006&argumentos=00012484820108220006http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00015469220108220021&argumentos=00015469220108220021http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00123975920108220000&argumentos=00123975920108220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00026592920108220006&argumentos=00026592920108220006

  • DJE. N. 223/2011 - segunda-feira, 05 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 13

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 223 Ano 2011

    Apelante/Embargada: Tam Linhas Aéreas S/AAdvogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111)Advogada: Fernanda Rivé Machado (OAB/RS 62828)Advogada: Fernanda Bueno de Paiva (OAB/SP 271384)Advogada: Bruna Roitman Iasnogrodski (OAB/RS 68475)Advogada: Marcela de Castro Vaz Augusto (OAB/SP 243029)[...]“Nos termos do art. 531 do CPC e provimento nº 001/2001/PR, de 13/09/2001, fica a embargada intimada para, querendo, apresentar as contrarrazões aos Embargos Infringentes.”Porto Velho, 30 de novembro de 2011

    Belª Edinélia de J. Dias Costa Simões Diretora do 2ºDEJUCÍVEL em exercício

    1ª CÂMARA ESPECIAL

    1ª Câmara EspecialDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0012531-52.2011.8.22.0000Agravante: Jose Ribamar Marques MendesAdvogada: Eudislene Mendes de Oliveira(OAB/RO 1462)Agravado: Estado de RondôniaProcurador: Emílio César Abelha Ferraz(OAB/RO 234B)Procurador: Fábio José Gobbi Duran(OAB/RO 632)Procuradora: Jersilene de Souza Moura(OAB/RO 1676)Procurador: Joel de Oliveira(OAB/RO 147B)Relator:Des. Eurico MontenegroVistos, etc.José Ribamar Marques Mendes agrava, por instrumento, da decisão proferida em autos de embargos à execução fiscal, opostos em desfavor do Estado de Rondônia, que condicionou o processamento do feito à regularização da garantia e, assim, deferiu o prazo de 10 (dez) dias para o embargante providenciar o reforço da penhora. O agravante alega ser possível o processamento dos embargos sem que o juízo esteja integralmente garantido, podendo o reforço da penhora ser efetuado durante o trâmite regular do feito e invoca a aplicação de jurisprudência nesse sentido. Ao final, pugna pela revogação da decisão agravada. Decido.Já faz algum tempo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça abrandou o entendimento de que era indispensável estar o valor da penhora equilibrado com o valor do débito, entendimento derivado de uma interpretação literal do art. 16, § 1º, da Lei 6.830/80. Hoje, se a penhora for parcial e o juiz não determinar o reforço ou, se determinado, a parte não dispuser de bens livres e desembaraçados, aceita-se a defesa via embargos à execução, para que não se retire do executado a única possibilidade de defesa. Transcrevo os precedentes:PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA INSUFICIENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se a penhora for parcial e o juiz não determinar o reforço ou, se determinado, a parte não dispuser de bens livres e desembaraçados, aceita-se a defesa via embargos à execução, para que não se retire do executado a única possibilidade de defesa. Precedentes do STJ.

    2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1170335/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 24/03/2011) FISCAL – OFERECIMENTO DE EMBARGOS DO DEVEDOR – GARANTIA INSUFICIENTE – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO, PREVISTO NO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL1. O oferecimento de garantia em valor inferior ao da dívida não obsta a possibilidade de serem ajuizados embargos do devedor. Possibilidade de reforço posterior da penhora, por força do art. 15, II, da Lei 6.830/80.2. Inexistência de violação ao princípio da reserva de plenário, previsto no art. 97 da Carta Magna, tendo em vista que se afastou incidência de norma da Lei de Execuções Fiscais sem se proceder a juízos de incompatibilidade vertical do ato normativo com a Constituição Federal.3. Agravo regimental não provido.(STJ – Segunda Turma - AgRg nos EDcl no REsp 965510/SC, relª. Minª. Eliana Calmon, em 25/11/2008) (g.n)PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA INSUFICIENTE. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR.1. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que a insuficiência da penhora, por si só, não constitui óbice ao recebimento dos embargos do devedor, porquanto pode ser suprida em posterior reforço, que, segundo o art. 15, II, da Lei 6.830/80, pode-se efetivar em qualquer fase do processo.2. Recurso especial desprovido.(STJ – Primeira Turma - REsp. 739.137/CE, Rel. Min. Denise Arruda, Unânime, em 22/11/2007) (g.n)Ante o exposto, sendo possível o processamento dos embargos à execução fiscal, ainda que a penhora seja insuficiente, conforme posição jurisprudencial, razão assiste ao agravante, razão pela qual, nos termos do art. 527, II, do CPC, defiro , em antecipação da tutela, a pretensão recursal a fim de cassar a decisão agravada e determinar o regular processamento dos embargos à execução fiscal.Comunique-se ao Juíz da causa,encaminhando-lhe cópia desta decisão.Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se.Porto Velho - RO, 2 de dezembro de 2011.Desembargador Eurico MontenegroRelator

    1ª Câmara EspecialABERTURA DE VISTARecurso Especial em Apelação nrº 1002489-84.2008.8.22.0014Recorrente: Félix Antônio Oyarzabal Dala RivaAdvogada: Adriana Regina Pagnoncelli Golin (OAB/RO 3021)Recorrido: Município de Vilhena - ROProcurador: Bartolomeu Alves da Silva (OAB/RO 2046)Procurador: Charlton Daily Grabner (OAB/RO 228B)“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial (art.542 do CPC)”Porto Velho, 2 de dezembro de 2011(a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida SilvaDiretora 1DEJUESP

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00125315220118220000&argumentos=00125315220118220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=10024898420088220014&argumentos=10024898420088220014

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    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 223 Ano 2011

    ABERTURA DE VISTARecurso Especial em Agravo de Instrumentonrº 0009892-61.2011.8.22.0000Recorrente: Instituto de Previdência do Município de Ariquemes - IPEMAProcurador: Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361B)Recorrida: M. E. dos S. F. Representada por sua mãe S. T. dos S.Advogados: Célio Soares Cerqueira OAB/RO 3790 e Outros“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial (art.542 do CPC).”Porto Velho, 2 de dezembro de 2011(a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida SilvaDiretora 1DEJUESP

    2ª CÂMARA ESPECIAL

    Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia0009904-72.2011.8.22.0001 - ApelaçãoOrigem : 0009904-72.2011.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 2ª Vara da Fazenda Pública Apelante : Elane de Oliveira AraújoAdvogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)Apelante : Allan Antonio Gurgel do AmaralAdvogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)Apelante : Waldeclevis Moreira NetoAdvogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)Apelante : Marcelo Alves CardosoAdvogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)Apelante : Sandro de Souza FerreiraAdvogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)Apelante : Antonio Matias dos Santos FilhoAdvogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)Apelante : Margarene de Souza RabeloAdvogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)Apelante : Aristoteles AlvesAdvogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)Apelante : Claudemir Aragao de Oliveira FilhoAdvogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)Apelante : Josefa Oliveira da ConceiçãoAdvogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)Apelante : Maria das Gracas Rosas RodriguesAdvogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)Apelante : Fernando Avelar dos SantosAdvogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)Apelante : Felizar Dias Rodrigues

    Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)Apelante : Terezinha de Jesus Ferreira de AraujoAdvogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)Apelante : Sônia Maria Lopes KemperAdvogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)Apelante : Joao Bosco Ramos SouzaAdvogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)Apelante : Elizeu Correa AlvesAdvogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)Apelante : Jacy Rosalina Neves CamposAdvogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)Apelante : Celso Cruz de CarvalhoAdvogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)Apelante : Angela Maria de Sa ChavesAdvogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)Apelante : Jucineide Gomes MoreiraAdvogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)Apelante : Rute Ferreira Eleuterio de AssunçãoAdvogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)Apelante : Francisca Marinho FrancoAdvogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)Apelado : Estado de RondôniaProcuradora : Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)Relator(a) : Des. Walter Waltenberg Silva JuniorRevisor(a) : Des. Gilberto BarbosaVistos.Trata-se de recurso de apelação interposto por Elane de Oliveira Araújo, Allan Antonio Gurgel do Amaral, Waldeclevis Moreira Neto, Marcelo Alves Cardoso, Sandro de Souza Ferreira, Antônio Matias dos Santos Filho, Margarene de Souza Rabelo, Aristoteles Alves, Claudemir Aragao de Oliveira Filho, Josefa Oliveira da Conceição, Maria das Gracas Rosas Rodrigues, Fernando Avelar dos Santos, Felizar Dias Rodrigues, Terezinha de Jesus Ferreira de Araújo, Sônia Maria Lopes Kemper, João Bosco Ramos Souza, Elizeu Correa Alves, Jacy Rosalina Neves Campos, Celso Cruz de Carvalho, Ângela Maria de Sá Chaves, Jucineide Gomes Moreira, Rute Ferreira Eleuterio de Assunção e Francisca Marinho Franco contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho.Os apelantes propuseram ação de cobrança em desfavor do Estado de Rondônia e do Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia, cujo objetivo era o recebimento e incorporação do abono salarial previsto na Lei Estadual 288, de 18 de junho de 1990, por serem servidores públicos estaduais.Narraram que, apesar da previsão legal para recebimento e incorporação do abono em sua remuneração, até hoje não receberam todos os valores que lhe são devidos. Em razão disso, pretendem a tutela jurisdicional para que o Estado seja condenado ao pagamento da verba.O juízo singular julgou improcedente o pedido por entender estar prescrito o direito material pleiteado. Anotou que a ação

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    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 223 Ano 2011

    foi proposta vinte anos após a edição da lei que previu o pagamento do abono e que o Decreto n. 20.910/32 prevê o prazo prescricional de cinco anos para as ações em desfavor da Fazenda Pública.Inconformados com a decisão, os apelantes interpuseram o presente recurso. Em suas razões, alegaram que o direito em questão versa sobre prestação de trato sucessivo, portanto, a prescrição somente atingiria as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, consoante o art. 3º, do Decreto n. 20.910/32.Em contrarrazões, o apelado argumentou que a prescrição é questão de ordem pública e não pode ser relevada pela Administração Pública ou pelo Judiciário. Sustentou que o direito dos apelantes surgiu com a edição da Lei n. 288/90 e a ação somente foi proposta em 2011, ou seja, vinte anos após o surgimento do direito, razão pela qual asseverou que a pretensão está prescrita.É o que há de relevante.Decido.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de apelação interposta nos autos de ação ordinária proposta por Elane de Oliveira Araújo, Allan Antonio Gurgel do Amaral, Waldeclevis Moreira Neto, Marcelo Alves Cardoso, Sandro de Souza Ferreira, Antônio Matias dos Santos Filho, Margarene de Souza Rabelo, Aristoteles Alves, Claudemir Aragao de Oliveira Filho, Josefa Oliveira da Conceição, Maria das Gracas Rosas Rodrigues, Fernando Avelar dos Santos, Felizar Dias Rodrigues, Terezinha de Jesus Ferreira de Araújo, Sônia Maria Lopes Kemper, João Bosco Ramos Souza, Elizeu Correa Alves, Jacy Rosalina Neves Campos, Celso Cruz de Carvalho, Ângela Maria de Sá Chaves, Jucineide Gomes Moreira, Rute Ferreira Eleuterio de Assunção e Francisca Marinho Franco em desfavor do Estado de Rondônia, por não se conformarem com a sentença que entendeu estar prescrito o direito material pleiteado nos autos.Os apelantes propuseram ação ordinária com o objetivo de receber o abono de 40% (quarenta por cento) previsto pela Lei n. 288/90, bem como sua incorporação, a qual foi determinada pela Lei 310/91.O juízo singular, porém, entendeu que a pretensão estava prescrita e julgou improcedente o pedido. Em razão disso, foi interposto o presente recurso.Pois bem. É cediço que o Decreto n. 20.910/32 previu a prescrição quinquenal para as ações de cobrança contra a Fazenda Pública. Quanto a isso não há qualquer dúvida.Ocorre que este mesmo decreto diferenciou, para fins de prescrição, duas situações: a) o fundo de direito (art. 1º); b) as prestações de trato sucessivo (art. 3º).Fundo de direito, conforme conceito dado pelo Ministro Moreira Alves, no voto proferido no RE n. 110.419/SP, é a “expressão utilizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou o direito a modificações que se admitem com relação a essa situação jurídica fundamental [...].” Ou seja, verifica-se o fundo de direito em situações como reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de serviço, direito à gratificação por prestação de serviços de natureza especial, e outros.Por esse conceito, pode-se concluir que a pretensão a fundo de direito prescreve em cinco anos após a violação do direito.Já em relação às prestações de trato sucessivo, a violação ao direito ocorre mês a mês, portanto a prescrição somente atinge

    as prestações vencidas há mais de cinco anos.Dessa forma, nota-se que o ponto controvertido a ser dirimido consiste em saber se o recebimento do abono trata-se de fundo de direito ou prestação de trato sucessivo, a fim de verificar a ocorrência ou não da prescrição.O direito pleiteado pelos apelantes decorre da conjunção das Leis n. 288/90 e n. 310/91. O art. 1º da Lei n. 288/90, assim dispunha: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono de 40% (quarenta por cento) dos valores dos vencimentos, pensões, proventos e soldos dos servidores civis e militares da Administração Pública Direta do Estado. Por seu turno, a Lei n. 310/91, preceituou o seguinte: Art. 5º Fica incorporado ao vencimento, o abono salarial concedido através da Lei 288, de 15 de junho de 1990, e regulamentada pelo Decreto nº 5.063, de 23 de abril de 1991, no valor de 40% (quarenta por cento). Esta colenda 2ª Câmara Especial decidiu recentemente caso idêntico ao presente, momento em que a Câmara concluiu pela ocorrência da prescrição do fundo de direito.A seguir, transcrevo a ementa:Adicional de isonomia. Alteração da estrutura remuneratória. Extinção por incorporação. Prescrição quinquenal. Fundo de direito. Ocorrência. A teor do art. 5º da Lei n. 310/1991, o adicional de isonomia, reconhecido a todos os servidores públicos do Estado foi extinto por incorporação à remuneração, e por isso não subsiste crédito dele decorrente. Ademais, se o pedido principal da ação está fundado no direito de receber o adicional de isonomia de forma que o recebimento do retroativo se traduz em meros reflexos financeiros, e decorrido mais de cinco anos sem que haja impugnação ao ato modificativo do direito da parte, deve-se reconhecer a prescrição quinquenal do fundo de direito e não a hipótese de trato sucessivo. (Apelação n. 0003646-46.2011.8.22.0001, 2ªCâmara Especial, Relator para o acórdão Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal, julgado em 27/9/2011).Assim, o direito ao recebimento do abono de 40%, previsto na Lei n. 288/90 trata-se de fundo de direito, e não prestação de trato sucessivo, pois o que se busca, primeiramente, é o reconhecimento do direito ao recebimento do abono, caracterizado pelo próprio fundo de direito, para então fazer valer o direito ao pagamento da diferença salarial mês a mês. No mesmo sentido são as seguintes decisões deste E. Tribunal, proferidas em casos semelhantes:Servidor público. Vantagem funcional. Fundo de direito. Prescrição quinquenal.O direito de postular vantagem funcional não concedida pela Administração Pública, como questão de fundo de direito, prescreve em cinco anos, contados da data em que o servidor faria jus ao benefício. (Apelação n. 1012441-63.2007.8.22.0001, Relator Desembargador Eliseu Fernandes, 1ª Câmara Especial, julgado em 2/6/2010).Direito administrativo. Direito processual civil. Adicional de isonomia. Prescrição quinquenal. Fundo de direito. Ocorrência. Não configura prescrição de trato sucessivo quando a ação está fundada em pedido principal consubstanciado no direito de receber o adicional de isonomia e o recebimento se traduz em meros reflexos financeiros. Decorrido mais de cinco anos sem que haja impugnação ao ato modificativo do direito da parte, deve-se reconhecer a prescrição quinquenal do fundo de direito. (Apelação n. 0005580-73.2010.8.22.0001, Relator Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior, 2ª Câmara Especial, julgado em 19/11/2010).

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    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 223 Ano 2011

    Portanto, não há que se confundir a prescrição das parcelas não reclamadas no quinquênio que antecedeu a propositura da ação nas obrigações de trato sucessivo, com a prescrição do próprio fundo de direito. Isso significa que, no caso dos autos, não se trata de prescrição de trato sucessivo, como alegam os apelantes, mas, sim, do próprio fundo de direito, posto que o pedido principal é o reconhecimento do direito de receber o abono e o seu recebimento se consubstancia em mero reflexo financeiro. Nota-se, então, que, ao contrário do alegado pelos apelantes, não se configura a prestação de trato sucessivo quando a ação está fundada em pedido principal consubstanciado no direito de receber o adicional de isonomia e o recebimento se traduz em mero reflexo financeiro. Portanto, decorridos mais de cinco anos sem que haja impugnação ao ato modificativo do direito da parte, deve-se reconhecer a prescrição quinquenal do fundo de direitoAnte o exposto, nego provimento à apelação, e mantenho inalterada a sentença, o que faço monocraticamente, nos termos do art. 557 do CPC. Publique-se.Cumpra-se.Intime-se.Porto Velho, 02 de dezembro de 2011.Desembargador Walter Waltenberg Silva JuniorRelator

    2ª Câmara EspecialDespacho DO RELATORMandado de Segurança nrº 2000408-90.2008.8.22.0000Impetrante: Bruno Erasmo Cechinel de CarvalhoDefensora Pública: Telma Regina de Souza(OAB/RO 298)Impetrado: Secretário de Estado da SaúdeRelator:Des. Rowilson TeixeiraVistos.O impetrante peticiona nos autos informando que o impetrado encontra-se descumprindo acórdão proferido nos autos, no qual houve a concessão da segurança, para fins de disponibilização de medicamentos de uso contínuo.Requer a decretação da prisão do Secretário de Saúde do Estado de Rondônia em razão da desobediência da ordem judicial e, ainda, o sequestro da quantia necessária para aquisição do medicamento necessitado pelo impetrante.Desta forma, determino a intimação do impetrado, por oficial de justiça, a fim de que se manifeste, acerca do arrazoado pelo impetrante.I.Porto Velho - RO, 2 de dezembro de 2011.Desembargador Renato Martins MimessiPresidente da 2ª Câmara Especial

    Despacho DO RELATORInquerito Policial nrº 2003069-42.2008.8.22.0000Indiciante: Ministério Público do Estado de RondôniaIndiciado: Prefeito do Município de Porto Velho - ROIndiciado: Secretário Municipal de Obras e Vias Públicas ou Secretário Responsável pela Coleta de Lixo Orgânico de Porto VelhoRelator:Des. Renato Martins MimessiVistos.Tendo em vista o conteúdo presente na decisão de fls. 773/775, na qual foi reconhecida a prescrição de parte dos

    delitos apurados neste caderno investigatório, determino seja oficiado o Procurador Geral de Justiça do Estado de Rondônia, a fim de que promova o andamento do feito, já que premente a possibilidade de ocorrência da prescrição quanto aos demais crimes investigados no presente inquérito policial.I.Porto Velho - RO, 2 de dezembro de 2011.Desembargador Renato Martins MimessiRelator

    Despacho DO RELATORConflito de competência nrº 0010272-84.2011.8.22.0000Suscitante: Juízo de Direito da 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Porto Velho - ROSuscitado: Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho - RORelator:Des. Renato Martins MimessiVistos.Trata-se de Conflito de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões contra o Juízo da 6ª Vara Cível, ambos desta Capital, no autos de Cobrança de Alugueres de imóveis oriundos de herança e que se encontram indivisos.Mary Cely Brasil Camargo, dizendo-se herdeira de Mário da Silva Camargo e que, em decorrência do inventário do “de cujus”, tornou-se proprietária, em comunhão com outros herdeiros, de alguns bens imóveis que se encontram alugados e gerando renda em favor de um condomínio criado para administrar tais bens, requereu, contra esse condomínio, o rateio e/ou cobrança da parte que lhe toca nesses alugueres.O feito foi inicialmente distribuído à 4ª Vara Cível (fls.35), após remetido à 6ª Vara Cível e posteriormente encaminhado à 3ª Vara de Família e Sucessões (fls.44) pelo fato do inventário ter tramitado nessa Vara.O juízo suscitante alega (fls.75/76) que o processo de inventário que ali tramitou já havia sido encerrado, razão pela qual não possuía conexão ou continência entre aquele e este.A Procuradoria de Justiça em seu parecer (fls. 83/85) opina pelo reconhecimento da competência da 6ª Vara Cível (Juízo suscitado). É o relatório. Decido.Pretende a autora receber parte do valor que foi recebido com os alugueres dos imóveis que diz ser coproprietária e que se encontram em condomínio e sob a administração de terceira pessoa, a qual inclusive foi chamada ao processo, para defender os interesses desse condomínio.Não se trata, portanto, de demanda tendente a resolver questões com o inventário ou partilha, motivo pelo qual não é mesmo necessário que o processo tramite na 3ª Vara de Família e Sucessões, com a reabertura do inventário que já está findo.Quanto a matéria, é o que dita o art. 103 do Código de Processo Civil: Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir. No caso dos autos, a ação que o Juízo Suscitado diz ser conexa a esta já foi sentenciada, inclusive arquivada da data de 26 de Janeiro de 2009, conforme consulta no SAP - Sistema de Automação Processual. O objetivo da conexão, conforme determinado no art. 105 do Código de Processo Civil, é o de reunir as ações em que

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=20004089020088220000&argumentos=20004089020088220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=20030694220088220000&argumentos=20030694220088220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00102728420118220000&argumentos=00102728420118220000

  • DJE. N. 223/2011 - segunda-feira, 05 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 17

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 223 Ano 2011

    é comum o pedido ou a causa de pedir, para que ocorra julgamento simultâneo. Quando uma das ações já