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CMARA DOS TCNICOS OFICIAIS DE CONTAS
Dissoluo, Liquidao, Fuso e Ciso de Sociedades
Comerciais
Amndio Silva Joo Antunes Paula Franco
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LISTA DE ABREVIATURAS UTILIZADAS
CC Cdigo Civil
CIMT Cdigo do Imposto Municipal sobre as Transmisses Onerosas
de Imveis
CIRE Cdigo da Insolvncia e Recuperao de Empresas
CIRS Cdigo do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares
CIRC Cdigo do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
CIVA Cdigo do Imposto sobre o Valor Acrescentado
CIS Cdigo do Imposto do Selo
CPA Cdigo de Procedimento Administrativo
CPC Cdigo do Processo Civil
CRC Cdigo do Registo Comercial
CRP Constituio da Repblica Portuguesa
CTOC Cmara dos Tcnicos Oficiais de Contas
LGT Lei Geral Tributria
IMI Imposto Municipal sobre Imveis
IRC Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
IRS Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
IS Imposto do Selo
IVA Imposto sobre o Valor Acrescentado
PEC Pagamento Especial por Conta
RGIT Regime Geral das Infraces Tributrias
ROC Revisor Oficial de Contas
STA Supremo Tribunal Administrativo
TOC Tcnico Oficial de Contas
UC Unidade de Conta
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ndice
1. Dissoluo de Sociedade Comerciais 1.1. Definio 9 1.2. Causas de Dissoluo Imediata 10 1.3. Causas de Dissoluo Administrativa 11 1.4. Causas de Dissoluo Oficiosa 12 2. Liquidao de Sociedades Comerciais 13 2.1. Conceito 13 2.2. Processo de Liquidao 14 2.2.1 1 Passo Nomeao de Liquidatrios 14 2.2.1 2 Passo Liquidao do Passivo Social 15 2.2.1 3 Passo Apresentao de Contas Finais e Deliberao de Scios 15 2.2.1 4 Passo Partilha do Activo Restante 16 2.2.1 5 Passo Registo Comercial da Liquidao 16 2.2.6. Aces Pendentes, Activos e Passivos Supervenientes 17 3. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DE DISSOLUO E LIQUIDADAO DE ENTIDADES COMERCIAIS 18 3.1. Procedimento administrativo 18 3.1.1 mbito de aplicao 18 3.1.2. Incio Voluntrio do Procedimento 20 3.1.3. Indeferimento Liminar 21 3.2. Inicio Oficioso de Procedimento 22 3.3. Participao da Entidade Comercial e dos Interessados 24 3.3.1. Procedimento Voluntrio 24 3.3.2. Procedimento Oficioso 25 3.3.3. Deciso e Registo Definitivo 26 3.4. Procedimento Administrativo de Liquidao 28 3.4.1. Procedimento Voluntrio 28 3.4.2. Procedimento Oficioso 30 3.5. Participao da Entidade Comercial e dos Interessados 32 3.6. Operaes de Liquidao 32 3.7. Regime Especial de Liquidao Imediata 35 3.8. Encerramento da Liquidao 36 4. Procedimento Especial de Extino Imediata de Entidades Comerciais (cessao na hora) 37 4.1 Extino de dividas da Sociedade 39 5. Tratamento Contabilstico e Fiscal 40 5.1 As Operaes de Liquidao 40 5.2 Os movimentos Contabilsticos 42
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5.3 O Caso Particular dos Suprimentos 46 5.3.1 - 1 Cenrio Reembolso dos Suprimentos 47 5.3.2 - 2 Cenrio No Reembolso dos Suprimentos 47 5.4 Partilha: Valor a Considerar e Tributao 48 5.4.1Tratamento Fiscal em Sede de IRC 48 5.4.2 Tratamento Fiscal em Sede de IRS 50 5.4.3 Tratamento Fiscal em Sede de IVA 53 5.5 Obrigaes Declarativas 56 5.6 Pagamento Especial por Conta 58 5.6.1 Reembolso 58 5.6.2 Obrigatoriedade de Pagamento 58 5.7 O Caso Particular da Reduo do Capital Social 59 5.8 O Decreto Lei 64/2009 de 20 de Maro 61 5.9 Casos Prticos 63 1 Caso Partilha em Dinheiro 63 2 Caso Partilha em Dinheiro com um Imvel 65 3 Caso O Caso Especial dos Suprimentos 68 4 Caso Liquidao de Empresa com Pagamentos Especiais por Conta a Deduzir 70 5 Caso Balano de Liquidao sem Partilha pelos Scios 72 6 Caso Liquidao de Empresa com Passivo a distribuir pelos Scios 73 7 Caso Liquidao com Cedncia de Dvidas dos Clientes para os Scios 76 8 Caso Liquidao em que houve entradas em dinheiro e incorporao de Reservas 77 9 Caso Reduo do Capital Social numa Situao de Prejuzos Avultados 80 6. Fuso e Ciso 82 6.1 Introduo 82 6.2 Fuses 83 6.2.1. Conceitos 84 6.2.2 Projecto de Fuso 87 6.2.3 Oposio dos Credores 90 6.2.4 Reunio da Assembleia Geral 91 6.2.5 Direito de Exonerao do Scio 93 6.2.6. Registo da Fuso 94 6.2.7 Tratamento Fiscal em Sede de IRC 95 6.2.7.1 Data de Produo de Efeitos Fiscais 100 6.2.7.2Obrigaes Declarativas 102 6.2.8. Tratamento Fiscal em Sede de IVA 102
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Casos Prticos n. 1 105 6.2.9 Tratamento Fiscal em Sede de IMT 107 6.2.10 Tratamento Fiscal em Sede de Imposto de Selo 108 6.2.11 Contabilizao 109 Caso Prtico n. 2 114 Caso Prtico n. 120 Casos Prticos Disponveis no SITOC 127 7. Ciso 144 7.1 Conceito e Modalidades 144 7.2 Processo de Ciso 145 7.2.1 Ciso Simples 147 7.2.2 Cisso Dissoluo 149 7.2.3 Cisso Fuso 150 7.3 Enquadramento fiscal 151 7.3.1Tratamento Fiscal em sede de IVA 155 7.4 Responsabilidade pelas Dividas 156 Caso Prtico 157
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INTRODUO Num mundo em mutao e confrontado com uma crise econmica sem
precedentes, as empresas enfrentam novos e complexos desafios que exigem
uma forte capacidade de adaptao s novas realidades.
Em situaes de crise ou mudana de paradigmas econmicos, as estatsticas
demonstram um aumento de casos de dissoluo e liquidao mas tambm
movimentos de associao entre empresas ou reestruturao atravs de
fuses ou cises.
Nestes processos, os TOC, enquanto parceiros privilegiados dos actores
econmicos, tm um papel fundamental quer enquanto garantes da
regularidade dos procedimentos contabilsticos e fiscais quer enquanto
consultores nas reas da sua formao.
As matrias que estudaremos no presente Manual relativas dissoluo,
liquidao, fuso e ciso, pela sua complexidade, exigem de todos um esforo
de conhecimento e actualizao permanente. Com efeito, poucas sero as
matrias com to profundas implicaes societrias, contabilsticas e fiscais.
Nos ltimos anos, estas matrias foram tambm objecto de alteraes
legislativas relevantes com o objectivo de simplificao, alterando as regras
existentes ou, nalguns casos, criando novos procedimentos, especialmente nas
matrias da dissoluo e liquidao de sociedades, factos que, naturalmente,
suscitam dvidas e criam novas exigncias.
Com vem sendo apangio dos Manuais da CTOC, alm do estudo da matria
nas suas variadas vertentes, o presente Manual apresenta vrios exemplos
prticos que, cremos, contribuiro para uma melhor compreenso das
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matrias. Neste mbito, no podemos deixar de destacar, o acervo de doutrina
e situaes prticas que o SITOC nos disponibiliza para consulta.
Pela extenso das matrias estudadas, o Manual est dividido em duas partes:
na primeira, so estudadas, de forma integrada, a dissoluo e liquidao das
sociedades comerciais; na segunda, feita uma descrio do processo de
fuso e liquidao de sociedades nas suas variadas vertentes.
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1. DISSOLUO DE SOCIEDADES COMERCIAIS
1. 1 Definio
Contrariamente ideia, mais ou menos enraizada, de que a dissoluo
corresponde morte de uma entidade comercial, a dissoluo no tem como
fim a sua extino mas apenas a sua modificao tendo em vista a liquidao.
Conforme refere o artigo 146. do Cdigo das Sociedades Comerciais (CSC),
com a dissoluo, a sociedade entra imediatamente em liquidao. Dito de
outro modo, a dissoluo um passo num processo que visa, no final, a
extino da sociedade. No entanto, a lei prev expressamente a possibilidade
de a sociedade retomar a actividade.
Ainda que estejamos perante um mero acto modificativo da sociedade, a
importncia da sua natureza e funo obriga a uma cuidadosa regulamentao
e tipificao legal das suas causas e procedimentos para proteco da prpria
sociedade, dos seus scios e, principalmente, de terceiros.
O processo de dissoluo das sociedades comerciais est previsto no captulo
XII (141. a 145.) do Cdigo das Sociedades Comerciais.
Na actual redaco do Cdigo das Sociedades Comercias, temos trs tipos de
causas de dissoluo: (i) dissoluo imediata, (ii) dissoluo administrativa ou
por deliberao dos scios e (iii) dissoluo oficiosa1.
1 Redaco introduzida pelo Decreto-Lei n. 76-A, de 29 de Maro.
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1.2 Causas de dissoluo imediata
As causas de dissoluo imediata esto expressamente previstas no contrato
de sociedade ou na lei.
Nos termos do n. 1 do artigo 141., as causas legais de dissoluo imediata
so:
a) O decurso do prazo fixado no contrato;
b) A deliberao dos scios;
c) A realizao completa do objecto contratual;
d) A ilicitude superveniente do objecto contratual;
e) A declarao de insolvncia da sociedade.
As causas previstas nas alneas b) e e) produzem efeitos automticos. Nos
casos das alneas a), c) e d), os scios podem deliberar, por maioria simples
dos votos presentes na assembleia, o reconhecimento da dissoluo e, bem
assim, pode qualquer scio, sucessor de scio, credor da sociedade ou credor
de scio de responsabilidade ilimitada promover a justificao notarial ou o
procedimento simplificado de justificao (n. 2 do artigo 141. do CSC). Esta
deliberao no se confunde com a deliberao dos scios prevista na al. b).
Neste caso, trata-se, to s, de reconhecer a causa de dissoluo.
A dissoluo da sociedade comercial por deliberao dos scios (al. b) do n. 1
do artigo 141. do CSC) est sujeita s maiorias exigidas para as modificaes
dos estatutos: nas sociedades em nome colectivo, a deliberao deve ser
tomada por unanimidade; nas sociedades por quotas, por maioria de trs
quartos (n.s 1 e 3 do artigo 265. do CSC); para as sociedades annimas por
maioria de trs quartos quer a sociedade rena em primeira ou segunda
convocatria, salvo se, na segunda convocatria, estiverem presentes ou
representados accionistas detentores de, pelo menos, metade do capital social,
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caso em que a deliberao pode ser tomada pela maioria dos votos emitidos
(n.s 3 e 4 do artigo 386. do CSC); por ltimo, nas sociedades em comandita
simples, a deliberao dever ser aprovada por unanimidade pelos scios
comanditados e pelo voto dos scios comanditrios que representem, pelo
menos, dois teros do capital (artigo 476. do CSC).
A deliberao de dissoluo da sociedade no est sujeita a qualquer forma
especial (dispensa de escritura pblica). A administrao da sociedade ou os
liquidatrios devem requerer a inscrio da dissoluo no servio do registo
competente e qualquer scio tem esse direito, a expensas da sociedade.
1.3 Causas de dissoluo administrativa
As causas legais de dissoluo administrativa so (artigo 142. do CSC):
a) Quando, por perodo superior a um ano, o nmero de scios for inferior
ao mnimo exigido por lei, excepto se um dos scios for o Estado ou entidade a
ele equiparada por lei para esse efeito;
b) Quando a actividade que constitui o objecto contratual se torne de facto
impossvel;
c) Quando a sociedade no tenha exercido qualquer actividade durante
cinco anos consecutivos;
d) Quando a sociedade exera de facto uma actividade no compreendida
no objecto contratual.
Verificada uma destas causas, os scios podem deliberar, por maioria absoluta
dos votos expressos na assembleia, a dissoluo da sociedade com esse
fundamento.
O CSC estabelece em disposies dispersas outras causas de recurso ao
procedimento administrativo de dissoluo a requerimento dos interessados,
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nomeadamente (i) Falta de amortizao de quota quando os sucessores do
scio tiverem esse direito (n. 2 do artigo 226.); (ii) Impossibilidade de
pagamento da contrapartida da exonerao do scio (artigo 240. n. 6); (iii) e
falta de remisso de aces (n. 10 do artigo 345.)2.
1.4 Causas de dissoluo oficiosa
De acordo com o artigo 143. do CSC, o procedimento administrativo de
dissoluo instaurado oficiosamente quando:
a) Durante dois anos consecutivos, a sociedade no tenha procedido ao
depsito dos documentos de prestao de contas e a administrao tributria
tenha comunicado ao servio de registo competente a omisso de entrega da
declarao fiscal de rendimentos pelo mesmo perodo;
b) A administrao tributria tenha comunicado ao servio de registo
competente a ausncia de actividade efectiva da sociedade, verificada nos
termos previstos na legislao tributria;
c) A administrao tributria tenha comunicado ao servio de registo
competente a declarao oficiosa da cessao de actividade da sociedade, nos
termos previstos na legislao tributria.
Atendendo a que o procedimento oficioso est regulado em diploma prprio,
estudaremos mais adiante o novo Regime Jurdico dos Procedimentos
Administrativos de Dissoluo e Liquidao de Entidades Comerciais.
2 Neste sentido, ANTNIO PEREIRA DE ALMEIDA, Sociedades Comerciais, Coimbra Editora, 2006, p. 730.
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2. LIQUIDAO DE SOCIEDADES COMERCIAIS
2.1 Conceito Conforme refere Raul Ventura, a palavra liquidao usada em dois sentidos:
(i) como situao jurdica da sociedade, aps a dissoluo e (ii) como
processo, isto , srie de actos a praticar durante aquela fase.
Aceite este duplo sentido, a sociedade em liquidao mantm a personalidade
jurdica e, salvo expressa determinao legal, continuam a ser-lhe aplicveis,
com as seguintes adaptaes, as disposies que regem as sociedades no
dissolvidas.
Com a dissoluo, firma da sociedade deve ser aditada a meno sociedade
em liquidao ou em liquidao.
Se data da dissoluo, a sociedade no tiver dvidas, os scios podem
proceder partilha imediata do activo da sociedade na graduao estabelecida
no artigo 156. do CSC. As dvidas fiscais ainda no liquidadas ou exigveis
no obstam partilha mas por estas dvidas ficam responsveis ilimitada e
solidariamente todos os scios.
Outra alternativa de liquidao imediata a transmisso global de todo o
patrimnio, activo e passivo, da sociedade para algum ou alguns scios,
entregando dinheiro aos restantes. Para poder ser aceite, a transmisso deve
ser precedida de acordo escrito.
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2.2 Processo de liquidao Antes do incio das operaes de liquidao da sociedade, devem ser
organizados e aprovados os documentos de prestao de contas da
sociedade, reportados data da dissoluo. Caso a administrao no cumpra
este dever no prazo de 60 dias, competir aos liquidatrios apresentar as
contas.
Com o objectivo de evitar o arrastamento do processo de liquidao, o artigo
150. do CSC determina que a liquidao deve ser encerrada e a partilha
aprovada no prazo de dois anos, prorrogvel, por deliberao dos scios, por
mais uma ano. O incumprimento destes prazos constitui fundamento para
promoo oficiosa da liquidao administrativa.
2.2.1- 1 Passo - Nomeao de liquidatrios
Na falta de expressa disposio estatutria ou deliberao em sentido diverso,
so liquidatrios da sociedade os administradores.
Havendo mais do que um liquidatrio, qualquer um deles tem poderes iguais e
independentes para os actos de liquidao, salvo quanto alienao de bens
da sociedade em que necessria a interveno de, pelo menos, dois
liquidatrios.
Aos liquidatrios so, em geral, conferidos os mesmos poderes e deveres dos
administradores, competindo-lhe: (i) ultimar os negcios pendentes; (ii) cumprir
as obrigaes da sociedade; (iii) cobrar os crditos da sociedade; reduzir a
dinheiro o patrimnio residual; (iv) propor a partilha dos haveres sociais.
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Por deliberao dos scios, o liquidatrio pode ser autorizado a (i) continuar
temporariamente a actividade anterior da sociedade; (ii) contrair emprstimos
necessrios efectivao da liquidao; (iii) proceder alienao em globo do
patrimnio da sociedade; (iv) e proceder ao trespasse do estabelecimento da
sociedade.
Anualmente, os liquidatrios devem prestar, nos trs primeiros meses do ano
civil, contas da liquidao, as quais devem ser acompanhas por um relatrio
pormenorizado do estado da liquidao.
Em qualquer momento e sem pendncia de justa causa, podem os scios
destituir os liquidatrios e nomear novos liquidatrios, em acrscimo ou em
substituio dos existentes.
2.2.1 2 Passo - Liquidao do passivo social
Os liquidatrios devem pagar todas as dvidas da sociedade para as quais seja
suficiente o activo social. Quanto s eventuais dvidas em que no seja
possvel efectuar a prestao ou o credor esteja em mora, os liquidatrios
devem proceder consignao em depsito do valor da prestao. A
consignao s poder ser revogada se a sociedade comprovar que a dvida
se extinguiu.
Nas dvidas litigiosas, os liquidatrios devem acautelar os eventuais direitos do
credor por meio de cauo, prestada nos termos do Cdigo Civil.
2.2.1 3Passo - presentao de contas finais e deliberao de scios
As contas finais dos liquidatrios devem ser acompanhadas por um relatrio
completo da liquidao e por um projecto de partilha do activo restante. Nas
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contas, devem ser discriminados os resultados das operaes de liquidao
efectuadas pelos liquidatrios e o mapa da partilha.
As contas e o relatrio so submetidos a deliberao dos scios para
aprovao e nomeao do depositrio que conservar a documentao da
sociedade.
2.2.1 4Passo - Partilha do activo restante Depois de acautelados os direitos dos credores, os activos restantes so
partilhados entre os scios. A partilha , em regra, em dinheiro, admitindo-se,
no entanto, a partilha em espcie se assim estiver previsto no pacto social ou
os scios unanimemente o deliberarem.
O n. 2 do artigo 156. do CSC estabelece a ordem de reembolso do activo
restante: em primeiro lugar, devem ser reembolsadas as entradas
efectivamente realizadas (se no puder ser realizado o reembolso integral, o
activo existente distribudo pelos scios, para que a diferena para menos
recaia em cada um deles na parte que lhe competir nas perdas da sociedade);
em segundo lugar, se ainda existir saldo para partilhar, este deve ser repartido
na proporo aplicvel distribuio de lucros.
2.2.1 5 Passo - Registo comercial da liquidao
Aps a aprovao das contas e partilha, os liquidatrios devem promover o
registo do encerramento da liquidao. Com o registo do encerramento da
liquidao, determina-se a extino efectiva da sociedade
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2.2.6 Aces pendentes, activo e passivo supervenientes Apesar da extino da sociedade, h alguns factos e situaes jurdicas que se
mantm ou que podem vir a ser suscitadas no futuro.
Desde logo, todas as aces judiciais em que a sociedade seja parte
continuam aps a extino desta, assumindo os scios o papel da sociedade,
representados pelos respectivos liquidatrios.
Relativamente ao passivo superveniente no acautelado, os scios respondem
pelo passivo social at ao montante que receberam da partilha (artigo 163. do
CSC). As aces judiciais podem ser propostas contra a generalidade dos
scios, na pessoa dos liquidatrios, que assumem o papel de representantes
legais. Se, nalguma circunstncia, um antigo scio satisfizer a dvida, tem
direito de regresso contra os restantes.
O activo superveniente no partilhado previamente, depois de encerrada a
liquidao e extinta a liquidao, deve, por proposta dos liquidatrios ser,
partilhado pelos scios. As eventuais aces judiciais a intentar para
reconhecimento e cobrana de crditos devem ser propostas pelos liquidatrios
em representao da generalidade dos scios. Tal no impede que qualquer
dos scios interponha aco judicial limitada ao seu interesse.
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3. Procedimentos Administrativos de Dissoluo e Liquidao de Entidades Comerciais
O Decreto-Lei n. 76-A/2006, de 29 de Maro, criou um regime especial de
dissoluo e liquidao administrativa de entidades comerciais (RJPADLEC).
Com este regime, o governo pretendeu simplificar a dissoluo e liquidao de
sociedades a pedido dos scios ou quando requerida oficiosamente pela
prpria conservatria do registo comercial. Afasta-se assim, sem prejuzo do
direito de impugnao judicial, a interveno dos tribunais na dissoluo e
liquidao de sociedades inactivas ou, por exemplo, das sociedades que no
procederam ao aumento de capital para os mnimos legais.
Pela sua simplicidade, o recurso a este procedimento merece ser incentivado j
que, em muitos casos, basta o preenchimento do pedido na Conservatria para
que todo o processo de dissoluo e liquidao de uma entidade comercial
seja impulsionado, competindo prpria Conservatria do Registo Comercial a
conduo e cumprimento de todas as formalidades e comunicaes.
3.1 Procedimento administrativo de dissoluo
3.1 1 mbito de aplicao
O procedimento administrativo de dissoluo e liquidao aplica-se:
(i) s sociedades comerciais;
(ii) s sociedades civis sob forma comercial;
(iii) s cooperativas;
(iv) Aos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada.
O presente regime no aplicvel s entidades comerciais cuja
regulamentao especfica preveja formas de dissoluo e liquidao
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especficos que sejam incompatveis, nomeadamente (i) empresas de seguros,
(ii) instituies de crdito, (iii) sociedades financeiras, (iv) empresas de
investimento prestadoras de servios que impliquem a deteno de fundos ou
de valores mobilirios de terceiros e, por ltimo, (v) aos organismos de
investimento colectivo.
No procedimento de dissoluo de sociedade, podemos, citando PAULA
COSTA E SILVA / RUI PINTO, distinguir quatro fases: fase liminar, regulada
nos artigos 4. e 7.; participao da entidade comercial e dos interessados,
regulada nos 8. e 9.; audio de testemunhas, regulada no 11./2; deciso,
prevista nos 4. n. 1 e 5. n. 1.3
De acordo com o artigo 3. do RJPADLEC, se, durante o procedimento
administrativo de dissoluo e liquidao, for pedida a declarao de
insolvncia da entidade comercial, os actos praticados durante o procedimento
ficam sem efeito, seguindo o processo de insolvncia os termos previstos no
Cdigo da Insolvncia e da Recuperao de Empresas (CIRE). No mesmo
sentido, o artigo 1. do CIRE determina que o processo de insolvncia um
processo de execuo universal que tem como finalidade a liquidao do
patrimnio de um devedor insolvente e a repartio do produto obtido pelos
credores, ou a satisfao destes pela forma prevista num plano de insolvncia,
que nomeadamente se baseie na recuperao da empresa compreendida na
massa insolvente.
O procedimento de dissoluo pode iniciar-se voluntariamente, por
requerimento do interessado, ou oficiosamente, pelo Conservador do Registo
Comercial.
3 AAVV, Coord. ANTNIO MENEZES CORDEIRO, Cdigo das Sociedades Comerciais Anotado, Almedina, 2009, p. 1308.
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3.1.2 Incio Voluntrio do Procedimento O artigo 4. regula o procedimento voluntrio de dissoluo, mediante a
apresentao pelos interessados de um requerimento em qualquer
Conservatria do Registo Comercial.
Dispem de legitimidade para requerer a dissoluo:
(i) As prprias entidades comerciais;
(ii) Os scios ou cooperadores e seus sucessores;
(iii) Os credores das entidades comerciais;
(iv) Os credores de scios e cooperadores de entidades comerciais.
As causas de dissoluo voluntria so:
a) Por perodo superior a um ano, o nmero de scios da sociedade for inferior
ao mnimo exigido por lei, excepto se um dos scios for uma pessoa colectiva
pblica ou entidade a ela equiparada por lei para esse efeito;
b) A actividade da sociedade que constitui o objecto contratual se torne de
facto impossvel;
c) A sociedade no tenha exercido qualquer actividade durante dois anos
consecutivos;
d) A sociedade exera de facto uma actividade no compreendida no objecto
contratual;
e) Uma pessoa singular seja scia de mais do que uma sociedade unipessoal
por quotas;
f) A sociedade unipessoal por quotas tenha como scio nico outra sociedade
unipessoal por quotas;
g) Se verifique a impossibilidade insupervel da prossecuo do objecto da
cooperativa ou a falta de coincidncia entre o objecto real e o objecto expresso
nos estatutos da cooperativa;
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h) Ocorra a diminuio do nmero de membros da cooperativa abaixo do
mnimo legalmente previsto por um perodo de tempo superior a 90 dias e
desde que tal reduo no seja temporria ou ocasional.
Estas causas de dissoluo esto tambm previstas no n. 1 do artigo 142. e
n. 3 do artigo 270.-C do Cdigo das Sociedades Comerciais e n. 3 do artigo
77. do Cdigo Cooperativo.
No requerimento, o interessado deve pedir o reconhecimento da causa de
dissoluo da entidade e apresentar documentos ou requerer diligncias de
prova teis para o esclarecimento dos factos com interesse para a deciso.
A apresentao do pedido por um interessado que no seja a prpria entidade
implica que o processo de liquidao se faa tambm por via administrativa
(artigo 15.). Caso o requerimento seja apresentado por entidade comercial e
esta opte pela liquidao administrativa, pode indicar um ou mais liquidatrios,
comprovando a respectiva aceitao ou solicitar a sua designao pelo
conservador.
Com a apresentao do requerimento, o interessado deve efectuar o
pagamento das quantias correspondentes aos encargos devidos pelo
procedimento, sob pena de rejeio. Nos termos do ponto 7.1 do artigo 22. do
Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariados (RERN), so devidos
350 Euros pela tramitao e deciso do procedimento, incluindo todos os
registos.
3.1.3 Indeferimento liminar
Apresentado o requerimento, o conservador pode, por deciso fundamentada,
indeferir liminarmente o pedido quando seja manifestamente improcedente ou
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no tenham sido apresentados os documentos comprovativos dos factos com
interesse para a deciso que s documentalmente possam ser provados e cuja
verificao constitua pressuposto de procedncia do pedido (n. 1 do artigo
7.). Esta deciso pode ser impugnada judicialmente, nos termos do artigo 12..
Tornando-se a deciso de indeferimento definitiva, a conservatria de registo
comercial procede devoluo de todas as quantias cobradas.
Quando no esteja em causa a falta de apresentao de documentos
comprovativos dos factos com interesse para a deciso mas outro documento
(por exemplo, uma procurao), o requerente deve ser notificado para o
apresentar num determinado prazo.
3.2 Incio Oficioso do Procedimento
Como referimos, o procedimento de dissoluo administrativa pode ser
instaurado oficiosamente pela Conservatria do Registo Comercial, quando:
a) Durante dois anos consecutivos, a sociedade no tenha procedido ao
depsito dos documentos de prestao de contas e a administrao tributria
tenha comunicado ao servio de registo competente a omisso de entrega da
declarao fiscal de rendimentos pelo mesmo perodo;
b) A administrao tributria tenha comunicado ao servio de registo
competente a ausncia de actividade efectiva da sociedade, verificada nos
termos previstos na legislao tributria;
c) A administrao tributria tenha comunicado ao servio de registo
competente a declarao oficiosa da cessao de actividade da sociedade, nos
termos previstos na legislao tributria4;
4 Nos termos do n. 6 do artigo 8. do Cdigo do IRC, a administrao fiscal pode declarar oficiosamente a cessao de actividade quando for manifesto que esta no est a ser exercida nem h inteno de a continuar a exercer, ou sempre que o sujeito passivo tenha declarado o
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d) As sociedades no tenham procedido ao aumento do capital e liberao
deste, nos termos dos n.s 1 a 3 e 6 do artigo 533. do Cdigo das Sociedades
Comerciais;
e) A sociedade no tenha sido objecto de actos de registo comercial
obrigatrios durante mais de 20 anos;
f) Ocorra a omisso de entrega da declarao fiscal de rendimentos da
cooperativa durante dois anos consecutivos comunicada pela administrao
tributria ao servio de registo competente;
g) Ocorra a comunicao da ausncia de actividade efectiva da cooperativa
verificada nos termos da legislao tributria, efectuada pela administrao
tributria junto do servio de registo competente;
h) Ocorra a comunicao da declarao oficiosa de cessao de actividade da
cooperativa nos termos previstos na legislao tributria, efectuada pela
administrao tributria junto do servio de registo competente;
i) As cooperativas no tenham procedido ao registo do capital social
actualizado nos termos previstos nos n.s 3 e 4 do artigo 91. do Cdigo
Cooperativo.
Verificada uma destas causas de dissoluo, o Conservador lavrar um auto
onde deve identificar a entidade e a causa de dissoluo, bem como
especificar as circunstncias que determinaram a respectiva instaurao.
Em termos de emolumentos, este procedimento agrava em 50% os 350 Euros
previstos para a dissoluo requerida a ttulo voluntrio (ponto 7.2 do artigo
22. do RERN).
exerccio de uma actividade sem que possua uma adequada estrutura empresarial em condies de a exercer.
23
3.3 Participao da entidade comercial e dos interessados
3.3.1 Procedimento voluntrio
Aps a apresentao do pedido, inexistindo qualquer fundamento para
indeferimento liminar, o conservador lavra o averbamento de pendncia de
dissoluo.
De seguida, so notificados, por carta registada com aviso de recepo:
- a sociedade e os scios, ou os respectivos sucessores, e um dos gerentes ou
administradores;
- A cooperativa e os cooperadores, ou aos respectivos sucessores, e um dos
membros da sua direco.
Quando o nmero de pessoas a notificar ou o volume de documentos, bem
como, no caso de no ser possvel realizar a notificao via postal, o
conservador pode ordenar que a notificao seja efectuada atravs da
publicao de um aviso no stio http://publicacoes.mj.pt/pt/index.asp,
informando que os documentos esto disponveis para consulta no servio de
registo competente.
Esta notificao deve conter os seguintes elementos:
(i) Cpia do requerimento e da documentao apresentada;
(ii) Ordem para comunicao do activo e do passivo da entidade e envio dos
respectivos documentos comprovativos, casos esses elementos ainda no
constem do processo;
(iii) Concesso de um prazo de 10 dias, a contar da notificao, para dizerem o
que se lhes oferecer, apresentando os respectivos meios de prova.
24
Simultaneamente, deve ser publicado um aviso, nos termos definidos no n. 1
do artigo 167. do CSC, no sitio atrs referido
(http://publicacoes.mj.pt/pt/index.asp) dirigido, consoante os casos, aos
credores da entidade comercial e aos credores dos scios e cooperadores de
responsabilidade ilimitada comunicando-lhe que teve (i) incio o procedimento
de dissoluo administrativa de dissoluo e liquidao, pelo que (ii) devem
informar, no prazo de 10 dias, os crditos e direitos que detenham sobre a
entidade comercial em causa, bem como o conhecimento que tenham dos
bens e direitos de que este seja titular.
Aps a notificao, se indicadas testemunhas, o conservador procede sua
audio, sendo os respectivos depoimentos reduzidos a escrito.
3.3.2 Procedimento oficioso
Quando se trate de procedimento oficioso, alm das notificaes supra
referidas para o procedimento voluntrio, so ainda notificados os
trabalhadores da entidade comercial que constem nos registos da Inspeco-
Geral do Trabalho e servios competentes da segurana social nos dois anos
anteriores instaurao do procedimento. Esta informao deve ser prestada
pelos prprios servios, por solicitao da conservatria. Na falta de resposta
no prazo de 10 dias, o procedimento administrativo de dissoluo pode
prosseguir.
A notificao deve conter os seguintes elementos:
(i) Cpia do auto e demais documentos;
(ii) Ordem para comunicao do activo e do passivo da entidade e envio dos
respectivos documentos comprovativos, casos esses elementos ainda no
constem do processo, com a expressa advertncia de que, se dos elementos
do processo no for apurada a existncia de qualquer activo ou passivo a
25
liquidar ou se os notificados no comunicarem ao servio de registo
competente o activo e o passivo da entidade comercial, o conservador declara
simultaneamente a dissoluo e o encerramento da liquidao da entidade
comercial;
(iii) Solicitao da apresentao de documentos que se mostrem teis para a
deciso;
(iv) Concesso de um prazo de 30 dias, a contar da notificao, para a
regularizao da situao ou para a demonstrao de que a regularizao j se
encontra efectuada;
(v) Advertncia de que, se dos elementos do processo resultar a existncia
de activo e passivo a liquidar, aps a declarao da dissoluo da entidade
comercial pelo conservador, segue-se o procedimento administrativo de
liquidao, sem que ocorra qualquer outra notificao.
3.3.3 Deciso e registo definitivo Nas situaes de dissoluo oficiosa, bem como nos casos em que a causa de
dissoluo consistir em diminuio do nmero legal de membros da entidade
comercial ou uma pessoa ser scia de mais do que uma sociedade unipessoal
por quotas ou a sociedade unipessoal por quotas ter como scio nico outra
sociedade unipessoal, os interessados tm 30 dias para regularizarem a
situao ou demonstrarem que esta j foi regularizada. Se assim for, o
conservador declara findo o processo.
Mantendo-se as causas de dissoluo que fundamentaram o incio do
procedimento, o conservador, nos 15 dias subsequentes ao termo do prazo
para a audio dos interessados, profere a sua deciso final, declarando ou
no a dissoluo da sociedade. Se dos elementos constantes no processo
26
resultar a inexistncia de activo e passivo a partilhar, o conservador declara
simultaneamente a dissoluo e liquidao da sociedade.
Todos os interessados acima referidos so notificados da deciso, nos
mesmos termos.
Qualquer interessado pode impugnar judicialmente a deciso do conservador,
com efeito suspensivo, no prazo de 10 dias a contar da notificao da deciso.
A petio deve ser apresentada na conservatria competente que a remeter
para o tribunal de comrcio (artigo 82. n. 2, al. b) da Lei de Organizao e
Funcionamento do Tribunais Judiciais).
Apesar de no estar expressamente previsto, o interessado pode tambm, nos
termos gerais, reclamar da deciso por nulidade.
Tornando-se a deciso definitiva, o conservador lavra oficiosamente o registo
da dissoluo (e liquidao, se for o caso n. 4 do artigo 11.) e promove a
respectiva publicao no stio do Ministrio da Justia
(http://publicacoes.mj.pt/pt/index.asp), nos termos das al.a) e b) do artigo 70.
Cdigo do Registo Comercial.
Compete tambm conservatria de registo comercial comunicar, por via
electrnica, os factos registados:
a) Ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas, para efeitos da inscrio do
facto no ficheiro central de pessoas colectivas;
b) administrao fiscal e segurana social, para efeitos de dispensa de
apresentao das competentes declaraes de alterao de situao jurdica.
27
3.4 Procedimento administrativo de liquidao O procedimento administrativo de liquidao aplicvel s mesmas entidades
que acima referimos no procedimento administrativo de dissoluo. Em
conformidade, tambm o procedimento de liquidao pode ser voluntrio ou
instaurado oficiosamente.
Relembramos, no entanto, que, o recurso ao procedimento administrativo de
dissoluo nem sempre implica a consequente utilizao do procedimento
administrativo de liquidao. Com efeito, quando o pedido de dissoluo
administrativa apresentado pela prpria entidade comercial, esta pode optar
pelo processo de liquidao regulado no CSC.
Podemos, de acordo com a melhor doutrina, considerar que o procedimento
administrativo de liquidao composto por quatro fases: a fase liminar (artigos
15. e 16.); a participao da entidade comercial e dos interessados (artigo
17.); a liquidao (artigos 18., 19., 21. e 22.); e partilha (artigos 20. e
21.).5
3.4.1 Procedimento voluntrio O procedimento voluntrio de liquidao inicia-se com a apresentao de um
requerimento de liquidao administrativa na conservatria de registo
comercial, salvo se tal j decorrer do processo de dissoluo administrativo.
Para este efeito, nos termos no n. 1 do artigo 15., o procedimento
administrativo de liquidao pode ser requerido pelas (os):
a) Entidades comerciais;
5PAULA COSTA E SILVA / RUI PINTO, Coord. Antnio Menezes Cordeiro, Cdigo das Sociedades Comerciais Anotado, Almedina, 2009, p. 1331.
28
b) Scios ou cooperadores das entidades comerciais ou respectivos
sucessores;
c) Credores das entidades comerciais;
d) Credores de scios e cooperadores de responsabilidade ilimitada.
Nas sociedades comerciais, o procedimento administrativo de liquidao
requerido voluntariamente quanto esta forma tiver sido fixada no contrato de
sociedade ou por deliberao dos scios ( n. 4 do artigo 146. do CSC) ou
quanto tenha havido um procedimento administrativo de dissoluo voluntrio,
excepto no caso especfico de a entidade comercial no ter optado pela
liquidao administrativa (n. 4 do artigo 15.). Neste caso, o pedido de
liquidao considera-se efectuado no requerimento de dissoluo.
De igual modo, nas cooperativas tambm utilizado o procedimento
administrativo de liquidao voluntrio quando tenha ocorrido um processo
administrativo de dissoluo, salvo se o requerimento for apresentado pela
cooperativa e no tenha optado por esta modalidade.
Apesar da sua pouca expresso, nos Estabelecimentos Individuais de
Responsabilidade Limitada, a liquidao pode ser requerida nos casos
expressamente referidos no n. 1 do artigo 25. do Decreto-Lei n. 248/86, de
25 de Agosto.6
6 Artigo 25. do Decreto-Lei n. 248/86, de 25 de Agosto 1 - A liquidao por via administrativa do estabelecimento individual de responsabilidade limitada pode ter lugar se algum interessado a requerer com um dos seguintes fundamentos: a) Ter sido completamente realizado o objecto do estabelecimento individual de responsabilidade limitada ou verificada a impossibilidade de o realizar; b) Encontrar-se o valor do patrimnio lquido reduzido a menos de dois teros do montante do capital. 2 - Na hiptese prevista na alnea b) do nmero anterior, o conservador pode fixar ao titular um prazo razovel, a fim de que a situao seja regularizada, suspendendo-se o procedimento. 3 - A liquidao por via administrativa do estabelecimento individual de responsabilidade limitada iniciada oficiosamente pelo servio do registo competente nos seguintes casos: a) Quando, durante dois anos consecutivos, o seu titular no tenha procedido ao depsito dos documentos de prestao de contas e a administrao tributria tenha comunicado ao servio
29
No requerimento, a entidade comercial deve indicar um ou mais liquidatrios,
comprovando a respectiva aceitao do cargo ou solicitar ao conservador a sua
nomeao. Se o requerimento for apresentado por outros interessados, a
designao dos liquidatrios compete ao conservador, salvo indicao de
liquidatrios pela entidade comercial.
competente para a liquidao qualquer conservatria, no se exigindo a
coincidncia entre a conservatria onde correu a dissoluo e onde se
proceder ao encerramento da liquidao.
Por ltimo, pela tramitao do processo, incluindo todos os registos, so
devidos 350 Euros, a ttulo de emolumentos.
4.4.2 Procedimento Oficioso O procedimento administrativo de liquidao instaurado oficiosamente pelo
conservador, quando:
a) A dissoluo tenha sido realizada em procedimento administrativo de
dissoluo instaurado oficiosamente pelo conservador;
b) Se verifique terem decorrido os prazos previstos no artigo 150. do Cdigo
das Sociedades Comerciais para a durao da liquidao sem que tenha sido
requerido o respectivo registo de encerramento;
c) Durante dois anos consecutivos, o titular do estabelecimento individual de
responsabilidade limitada no tenha procedido ao depsito dos documentos de
prestao de contas e a administrao tributria tenha comunicado ao servio
de registo competente a omisso de entrega da declarao fiscal de rendimentos pelo mesmo perodo; b) Quando a administrao tributria tenha comunicado ao servio de registo competente a ausncia de actividade efectiva do estabelecimento, verificada nos termos previstos na legislao tributria; c) Quando a administrao tributria tenha comunicado ao servio de registo competente a declarao oficiosa da cessao de actividade do estabelecimento, nos termos previstos na legislao tributria.
30
de registo competente a omisso de entrega da declarao fiscal de
rendimentos pelo mesmo perodo;
d) A administrao tributria tenha comunicado ao servio de registo
competente a ausncia de actividade efectiva do estabelecimento individual de
responsabilidade limitada, verificada nos termos previstos na legislao
tributria;
e) A administrao tributria tenha comunicado ao servio de registo
competente a declarao oficiosa da cessao de actividade do
estabelecimento individual de responsabilidade limitada, nos termos previstos
na legislao tributria;
f) Se verifique que o titular do estabelecimento individual de responsabilidade
limitada no procedeu ao aumento de capital do estabelecimento, nos termos
do artigo 35.-A do Decreto-Lei n. 248/86, de 25 de Agosto;
g) O estabelecimento individual de responsabilidade limitada no tenha sido
objecto de actos de registo comercial obrigatrios durante mais de 20 anos;
h) Tenha ocorrido o bito do titular do estabelecimento individual de
responsabilidade limitada, comprovado por consulta a base de dados de
servio da Administrao Pblica;
i) O tribunal que decidiu o encerramento de um processo de insolvncia por
insuficincia da massa insolvente tenha comunicado esse encerramento ao
servio de registo competente, nos termos do n. 4 do artigo 234. do Cdigo
da Insolvncia e da Recuperao de Empresas.
Tal como no procedimento voluntrio, a instaurao oficiosa do procedimento
de liquidao pode ocorrer em qualquer conservatria, excepto nos casos em
que houve dissoluo administrativa oficiosa. Neste caso, o processo dever
correr na mesma conservatria.
A ttulo de emolumentos, so devidos 350 Euros, agravados em 50%, nos
termos do ponto 8.2 do Regulamento Emolumentar do Registo Comercial.
31
3.5 Participao da entidade comercial e dos interessados Atendendo a que, na generalidade dos casos, a notificao j foi feita aquando
do incio do procedimento administrativo de dissoluo, o artigo 17. do
RJPADLEC determina que a instaurao do procedimento s notificada aos
interessados quando a dissoluo no tiver sido declarada por via
administrativa ou quando a dissoluo tiver sido declarada pela entidade
comercial e esta no tenha adoptado nesse momento pela liquidao por via
administrativa.
Nestes casos, a notificao deve informar os interessados do incio do
procedimento de liquidao, juntar cpia do requerimento ou auto de
instaurao do procedimento e da documentao apresentada, bem como
ordem para, no prazo de 10 dias, comunicar ao servio de registo o activo e
passivo da entidade comercial.
3.6 Operaes de liquidao
Aps a instaurao do procedimento administrativo de liquidao, o
Conservador, quando lhe competir, deve nomear o liquidatrio e definir o prazo
para o trmino dos trabalhos de liquidao, tendo como limite mximo de um
ano, prorrogvel por uma nica vez, por idntico prazo, se devidamente
justificado.
Nos termos do artigo 18., o conservador nomeia os liquidatrios que lhe
tenham sido indicados pela entidade comercial ou, no tendo havido qualquer
indicao, o conservador deve nomear um ou mais liquidatrios de reconhecida
capacidade tcnica e idoneidade.
32
Em regra, o liquidatrio nomeado deve ser um ROC ou um perito nomeado
pela Ordem dos ROC. A responsabilidade pelo pagamento da remunerao
cabe ao requerente ou, no caso de expressa indicao pela entidade
comercial, compete-lhe assumir o pagamento destes encargos. Nos casos de
liquidao oficiosa, o pagamento dos encargos com a remunerao dos
liquidatrios e dos peritos da responsabilidade da entidade comercial ou dos
credores da entidade comercial ou de scios e cooperadores de
responsabilidade ilimitada que comuniquem a existncia de crditos e direitos
que detenham sobre a entidade comercial em causa, bem como a existncia
de bens e direitos de que esta seja titular, sem prejuzo do direito de reembolso
sobre aquela.
A nomeao dos liquidatrios est sujeita a registo e publicao obrigatria (al.
a do artigo 23. do RJPADLEC e alneas a) e b) do n. 1 do artigo 70. do
Cdigo do Registo Comercial.)7
Os poderes e competncias dos liquidatrios esto previstos no artigo 152. do
CSC. Como vimos, os liquidatrios tm, em geral, os deveres, os poderes e a
responsabilidade dos membros do rgo de administrao da sociedade.
Todos os actos que, nos termos do n. 1 do artigo 152. do CSC, esto sujeitos
aprovao dos scios, ficam sujeitos a autorizao prvia do conservador. Se
aos liquidatrios no forem facultados os bens, livros e documentos da
entidade ou as contas relativas ao ltimo perodo de gesto, a entrega pode ser
requerida judicialmente, nos termos dos artigos 1500. e 1501. do Cdigo do
Processo Civil.
7 O conservador pode, no mbito dos seus poderes, destituir os liquidatrios quer por sua iniciativa quer a requerimento do rgo de fiscalizao da entidade, de qualquer membro ou credor desta e de qualquer credor scio o cooperador de responsabilidade ilimitada se houver justa causa (artigo 22. do RJPADLEC).Considera-se, para este efeito, justa causa o fim do prazo para a liquidao sem que esta se encontre concluda, sem que os liquidatrios tenham requerido a prorrogao de prazo ou as razes avocadas para a demora forem injustificadas. Esta deciso pode ser impugnada judicialmente, nos termos definidos no artigo 12..
33
Aps a liquidao total, os liquidatrios devem, no prazo de 30 dias, apresentar
as contas e o projecto de partilha do activo restante8.
Estes documentos devem ser notificados aos membros da entidade comercial,
de acordo com as mesmas regras acima descritas para a instaurao do
procedimento ( n.s 4, 5 e 7 do artigo 8.) que, no prazo de 10 dias, podero
dizer o que se lhes oferecer.
Competir ao conservador analisar as respostas dos membros da entidade
comercial e aprovar as contas e projecto de partilha. Esta deciso pode
tambm ser impugnada, nos termos do artigo 12..
Com a aprovao das contas e liquidao integral do passivo social, o activo
restante partilhado entre os membros da entidade comercial, nos termos
definidos na lei comercial.
Nos casos de transmisso de bens para os quais a lei exige forma especial ou
outra formalidade (transmisso de um imvel, por exemplo), os liquidatrios
executam essas formalidades.
No artigo 21. do RJPADLCE prev-se, semelhana do disposto nos artigos
1127. e 1128. do CPC, a possibilidade de liquidao parcial ou liquidao em
espcie se aos liquidatrios parecer inconveniente ou impossvel a liquidao
da totalidade dos bens (por valor comercial reduzido ou at desaparecimento
dos bens) e for legalmente permitida a partilha em espcie. Nesta
circunstncia, o conservador convoca uma conferncia de interessados para a
8 Caso no o faam neste prazo, qualquer membro da entidade comercial ou o titular do estabelecimento individual de responsabilidade limitada podem requerer judicialmente a prestao de contas, nos termos dos artigos 1014. e ss do Cdigo do Processo Civil.
34
qual so convocados os credores no pagos, se os houver, a fim de
apreciarem os fundamentos da liquidao parcial ou em espcie.
Se houver acordo, cumpre-se o acordo de pagamento e s depois ser
partilhado o activo restante. No existindo acordo, competir ao Conservador
decidir. Esta deciso est sujeita a impugnao judicial.
3.7 Regime especial de liquidao imediata O artigo 24. do RJPADLEC consagra um regime de liquidao imediata em
trs situaes distintas.
A primeira, se no prazo de dois anos, sem prejuzo de prazo inferior
convencionado no contrato ou fixado por deliberao dos scios, a contar da
data em que a sociedade se considere dissolvida, no estiver encerrada a
liquidao (al. b) do n. 5 do artigo 15.). Feitas as notificaes previstas nos
artigos 8. e n.s 2 e 3 do artigo 17. sem que tenha sido comunicada ou
apurada a existncia de qualquer activo ou passivo, o conservador declara
imediatamente o encerramento da liquidao.
A segunda, para qualquer um dos casos previstos (al. c) a h) do n. 5 do artigo
15.) de liquidao administrativa de EIRL, se no for apurada a existncia de
qualquer bem ou direito de que a entidade em liquidao seja titular, aps a
notificao prevista nos n.s 2 e 3 do artigo 17., ex vi n. 3 do artigo 24..
Por ltimo, nos casos de encerramento de um processo de insolvncia por
insuficincia da massa insolvente, o conservador deve declarar imediatamente
o encerramento da liquidao da entidade comercial, salvo se do processo de
35
insolvncia resultar a existncia de activos que permitam suportar os encargos
com o procedimento administrativo de liquidao.
3.8 Encerramento da liquidao
Aps a concluso dos actos de liquidao e partilha do patrimnio, o
conservador declara, no prazo de cinco dias, o encerramento da liquidao,
notificando os interessados.
No sendo impugnada judicialmente no prazo de 10 dias, a deciso torna-se
definitiva. Este acto est sujeito a registo comercial e publicao (al t) do n. 1
do artigo 3. e alneas a) e b) do CRC).
Aps o registo definitivo, a conservatria comunica, por via electrnica o
encerramento da sociedade:
(i) Ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas, para efeitos da inscrio do
facto no ficheiro central de pessoas colectivas;
(ii) administrao tributria e segurana social, para efeitos de
dispensa de apresentao das competentes declaraes de
cessao de actividade;
(iii) Aos servios que gerem o cadastro comercial, para efeito de dispensa
de apresentao da competente declarao de encerramento de
estabelecimento comercial;
(iv) Inspeco-Geral do Trabalho.
36
4. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE EXTINO IMEDIATA DE ENTIDADES COMERCIAIS (CESSAO NA HORA)
Com o objectivo de maior simplificao de algumas situaes em que a
dissoluo e a liquidao podem ocorrer em simultneo, o RJADLEC prev
no artigo 27. um procedimento especial de extino imediata de
sociedades comerciais, cooperativas e estabelecimentos individuais de
responsabilidade limitada.
Muitas das dissolues e liquidaes de sociedades tm sido feitas com
recurso a este mecanismo, mesmo que nem todos os requisitos estejam
preenchidos, nomeadamente a inexistncia de activo e passivo a liquidar.
Assim, a dissoluo e liquidao das sociedades e cooperativas deve
processar-se de forma imediata desde que se verifiquem cumulativamente
os seguintes pressupostos:
a) Instaurao do procedimento de dissoluo e liquidao por qualquer
pessoa, desde que apresentado requerimento subscrito por qualquer dos
membros da entidade comercial em causa ou do respectivo rgo de
administrao, e apresentada acta de assembleia geral que comprove
deliberao unnime nesse sentido tomada por todos os membros da
entidade comercial;
b) Declarao, expressa na acta referida na alnea anterior, da no
existncia de activo ou passivo a liquidar.
Estes pressupostos so tambm aplicveis, com as necessrias
adaptaes, liquidao do EIRL.
Admite-se tambm a possibilidade de o pedido ser apresentado
verbalmente perante funcionrio competente da conservatria do registo
37
comercial por qualquer dos membros da sociedade ou cooperativa (ou
todos) ou do respectivo rgo de administrao ou, no caso, pelo titular do
EIRL.
Os interessados que procedam apresentao do pedido devem
apresentar os documentos comprovativos da sua identidade, capacidade e
poderes de representao para o acto e liquidar os emolumentos no valor
de 250 Euros (n. 9 do artigo 22. do RERN).
Apresentado o pedido, o conservador ou o oficial de registos em quem
aquele delegar poderes para o efeito, verifica a regularidade dos
documentos e profere de imediato deciso de declarao da dissoluo e
do encerramento da liquidao.
Proferida esta deciso, o conservador ou o oficial com competncia
delegada lavra oficiosa e imediatamente o registo simultneo da dissoluo
e do encerramento da liquidao, promove a sua publicao e entrega aos
interessados certido gratuita do registo.
Simultaneamente, comunica por via electrnica o encerramento da sociedade:
(i) Ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas, para efeitos da inscrio do
facto no ficheiro central de pessoas colectivas;
(ii) administrao tributria e segurana social, para efeitos de
dispensa de apresentao das competentes declaraes de
cessao de actividade;
(iii) Aos servios que gerem o cadastro comercial, para efeito de dispensa
de apresentao da competente declarao de encerramento de
estabelecimento comercial;
(iv) Inspeco-Geral do Trabalho.
38
4.1 Existncia de dvidas da sociedade
Muitos de ns j foram confrontados com a falsidade das declaraes dos
scios quanto inexistncia de dvidas ou passivo. Contrariamente ao afirmado
pelos scios, a sociedade tem dvidas e, face celeridade e inexistncia de
contraditrio deste procedimento, a sociedade j foi extinta sem que os
credores possam impugnar a liquidao da sociedade.
Ora, perante esta situao, os credores devem demandar os respectivos
scios, nos termos do artigo 162. e seguintes do CSC. Encerrada a liquidao
e extinta a sociedade, os antigos scios respondem pelo passivo social no
satisfeito ou acautelado, at ao montante que receberam na partilha.
A aco judicial deve ser proposta contra os scios porque no existem, neste
procedimento, liquidatrios.
Alm da responsabilidade pelo pagamento das dvidas, sobre os scios recai
tambm a eventual responsabilidade civil pelo incumprimento das obrigaes
contratuais da sociedade, bem como responsabilidade criminal9.
9 Neste sentido, PAULA COSTA E SILVA / RUI PINTO, Coord. Antnio Menezes Cordeiro, Cdigo das Sociedades Comerciais Anotado, Almedina, 2009, p. 1351.
39
5. Tratamento Contabilstico e Fiscal da Dissoluo e Liquidao
5.1 As operaes de liquidao
As operaes de liquidao de uma sociedade so o conjunto de actos
realizados a fim de dar ao patrimnio social uma apresentao, ressalvados
todos os direitos e dvidas a terceiros, que permita atribuir aos scios o
patrimnio lquido remanescente.
Antes de iniciada a liquidao, devem ser organizados e aprovados os
documentos de prestao de contas, reportados data da dissoluo.
Esta prestao de contas conveniente para separar claramente as contas
antes e aps as operaes de liquidao. H interesse em elaborar um
inventrio detalhado dos bens e obrigaes, ou seja, um balano de liquidao
previsional.
O balano de liquidao no se destina propriamente ao apuramento dos
resultados do exerccio, mas determinao do valor real do patrimnio, na
perspectiva da imediata realizao do activo (imveis, bens mveis,
mercadorias, crditos, entre outros) para pagamento de todo o passivo da
empresa.
Assim, nestes balanos de liquidao no se incluem elementos que estavam
ligados ao funcionamento da empresa (por exemplo, contratos de empreitada
por terminar).
Na fase de liquidao os administradores ou gestores da empresa devem:
40
Terminar os contratos e negcios pendentes; Cumprir com as obrigaes da sociedade; Cobrar os crditos; Pagar todas as dvidas da sociedade, para as quais seja
suficiente o activo existente;
Reduzir a dinheiro o patrimnio residual; Propor a partilha do remanescente (o patrimnio que sobrou); Caso a empresa esteja mais do que um ano em fase de
liquidao, prestar nos 3 primeiros meses do ano, contas anuais
da liquidao, acompanhadas de um relatrio pormenorizado,
elementos que devem ser submetidos apreciao e aprovao
dos scios.10
Assim, a liquidao de uma empresa nada mais do que um conjunto de actos
de gesto necessrios para realizar o activo e pagar o passivo da sociedade.
O remanescente ser destinado ao reembolso do montante das entradas
realizadas, havendo basicamente, duas hipteses a considerar:
No sendo possvel o reembolso integral das entradas, os valores existentes so distribudos aos scios por forma que a diferena
para menos recaia em cada um deles na proporo da parte das
perdas que lhes competir;
Sendo possvel o reembolso integral e ainda houver saldo, o remanescente deve ser repartido na proporo utilizada na
distribuio de lucros.
A apreenso destes conceitos muito importante, dado que no final, todas as
contas devero encontrar-se saldadas. 10 Artigo 155. do Cdigo das Sociedades Comerciais
41
Aqui, a equao base do balano fundamental:
ACTIVO = PASSIVO + CAPITAIS PRPRIOS (ou Situao Lquida)
Assim, partindo do pressuposto que todas as dvidas esto pagas, com o
Passivo a zero, o valor dos capitais prprios tem de corresponder ao activo
existente, ou seja, ser possvel o reembolso integral das entradas realizadas e
ainda pode haver remanescente.
No sendo possvel o reembolso integral, significa isso que ainda h passivo a
pagar, pelo que os scios devem responder na parte que lhes competir nessas
perdas.
Imaginemos o seguinte cenrio em que todo o activo foi vendido, sendo
realizado 10.000 em dinheiro que foi depositado e com um passivo de 50.000.
10.000 = 50.000 + (-40.000)
Neste cenrio, aps a venda de todo o activo da empresa, a empresa no
conseguiu realizar os valores suficientes para fazer face ao seu passivo, pelo
que os valores obtidos com a venda dos activos no foram suficientes para
fazer face s dvidas. Perante esta situao, os scios devero participar nas
perdas na proporo que lhes competir.
Caso os scios no tenham patrimnio prprio para fazer face ao passivo por
pagar, devem requer judicialmente a insolvncia.
5.2 Os movimentos contabilsticos
42
Aprovadas as contas at dissoluo, deve proceder-se ao fecho e reabertura
de todas as contas, para que os lanamentos referentes liquidao sejam
claramente separados dos anteriores liquidao.
No que respeita s despesas relacionadas com a liquidao, tais como
honorrios de liquidatrios, indemnizaes, entre outras, assim como os
resultados obtidos na venda de activos e pagamento de passivos, muitos
autores preconizam a diviso da conta 88 Resultado Lquido do Exerccio em
duas subcontas especficas:
88 Resultado Lquido do Exerccio
881 Resultado do Exerccio
884 Resultado da Liquidao
A opo mais utilizada movimentar apenas a conta 884 Resultado da
liquidao, que consiste em separar os resultados da liquidao dos resultados
do exerccio, referentes ao perodo decorrido desde o princpio do ano at ao
movimento da dissoluo.
Outra opo movimentar as contas de custos e proveitos por natureza
(operacionais, financeiros, extraordinrios) e apurar o resultado da liquidao
na subconta respectiva.
O Balano de Partilha
Aps todas as operaes de liquidao, deve elaborar-se o Balano de
Partilha, o qual deve apresentar apenas as contas relativas aos bens e valores
a partilhar pelos scios e as contas do capital prprio.
43
BALANO DE PARTILHA
ACTIVO CAPITAL PRPRIO
Caixa
x
Capital
x
Depsitos Ordem
x
Reservas
x
Result, Lq. Exerccio
Result. Exerccio
+/- x
Result. Da Liquidao
+/- x
X
x
Cada scio ou accionista tem a haver a sua quota-parte no capital prprio da
sociedade. Assim, h que efectuar a imputao das contas de capital prprio
aos scios, creditando (ou debitando, havendo prejuzos) a conta 25
Accionistas (Scios) 25 x..- Accionistas (scios) c/Liquidao.
Os movimentos contabilsticos a efectuar so os seguintes:
Capital Social
51 Capital Social
A
44
25x..- Accionistas (scios) c/Liquidao
Imputao do capital aos scios
Reservas
57 Reservas
A
25x..- Accionistas (scios) c/Liquidao
Imputao das reservas aos scios
Resultados
No caso dos resultados so possveis os seguintes cenrios:
Lucro no exerccio
Lucro no exerccio
Prejuzo no exerccio
Prejuzo no exerccio
Lucro na liquidao
Prejuzo na liquidao
Lucro na liquidao
Prejuzo na liquidao
881 881 25 25
884 a a a
A 25 881 881
25 25 884 884
a a
884 25
Aps estes movimentos, a soma dos saldos credores das contas de liquidao
dos scios tem de ser igual soma dos saldos devedores das contas dos
valores concretos a partilhar (depsitos ordem, depsitos a prazo, ttulos
45
negociveis e, eventualmente, bens do activo que no foi possvel vender ou
que no se quis vender).
Pela entrega dos valores, havendo apenas dinheiro a partilhar, os movimentos
contabilsticos so os seguintes:
25x..- Accionistas (scios) c/Liquidao
A
11- Caixa
12 Depsitos Ordem
Partilha do remanescente pelos scios
Aps este lanamento, todas as contas ficam saldadas, incluindo as contas de
liquidao dos scios, estando nesta fase, a empresa pronta para proceder ao
encerramento da liquidao na Conservatria do Registo Comercial.
5.3 O caso particular dos suprimentos Umas das situaes que mais dvidas levanta na liquidao so os
suprimentos efectuados. Os suprimentos mais no so do que emprstimos
que os scios efectuam s empresas na qual detm uma participao social,
pelo que constam obrigatoriamente do passivo, numa subconta apropriada da
conta 25.
Aquando da liquidao de uma empresa, h contudo, dois cenrios que se
colocam quando existem suprimentos.
46
5.3.1 -1. Cenrio: Reembolso dos suprimentos Havendo o reembolso dos suprimentos aos scios significa que no houve
renncia ao direito ao reembolso dos suprimentos e que existe patrimnio
liquido suficiente para fazer face a esse reembolso.
Vejamos o seguinte exemplo:
Depsitos Ordem: 10.000
Suprimentos: 5.000
Capital Prprio: 5.000
Este o exemplo de uma situao em que o patrimnio permite o reembolso
de todos os suprimentos, pelo que possvel proceder-se ao reembolso dos
suprimentos e partilhar o remanescente.
5.3.2 - 2. Cenrio: No reembolso dos suprimentos
Quando no existe reembolso dos suprimentos, normalmente, porque no
existe patrimnio para fazer face a esse compromisso da sociedade para com
os seus scios. Nesta situao, o que fazer ento?
Vejamos a seguinte situao, aps todas as operaes de liquidao, temos os
seguintes valores:
Depsitos ordem: 10.000
Suprimentos: 15.000
Capital Prprio: (5.000)
Nesta situao, os valores remanescentes no so suficientes para fazer face
ao passivo. Acontece, porm, que se trata de um passivo especial, ou seja, so
47
emprstimos dos prprios scios, pelo que, havendo a renncia expressa em
Acta ao reembolso dos suprimentos no haver impedimento legal para a
liquidao da sociedade, apesar da conta 25, no ficar saldada. Este perdo
de dvida por parte dos scios no concorrer para a formao do resultado
tributvel no mbito de uma liquidao de sociedade, ao abrigo do artigo 21.
do Cdigo do IRC.
5. 4 Partilha: valor a considerar e tributao
5.4.1 Tratamento Fiscal em sede de IRC
Quando no mbito de uma liquidao de uma sociedade se procede partilha
em bens, na determinao do resultado de liquidao, havendo partilha dos
bens patrimoniais pelos scios, considera-se como valor de realizao
daqueles o respectivo valor de mercado, de acordo com o disposto no artigo 74. do CIRC.
Tratando-se de bens imveis, para efeitos de determinao do resultado da
liquidao em sede de IRC, o valor de mercado no poder ser inferior ao valor
patrimonial tributrio definitivo dos imveis, de acordo com o artigo 58. A do
Cdigo do IRC.
Do ponto de vista fiscal, as mais-valias apuradas na partilha dos bens do imobilizado pelos scios devero integrar o resultado de liquidao da sociedade, sendo apuradas pela diferena entre o valor de mercado dos bens e o respectivo valor de aquisio, deduzido das amortizaes praticadas e
aceites para efeitos fiscais, corrigido pelos coeficientes de desvalorizao da
moeda para o efeito publicados em portaria do Ministro das Finanas, sendo o
48
valor de realizao, o seu valor de mercado nos termos do artigo 74. do
Cdigo do IRC.
Tratando-se de existncias, em vez de se apurar uma mais ou menos-valia
contabilstica, apura-se um proveito contabilstico de acordo com o artigo 74.
do CIRC, o qual concorrer para a formao do resultado fiscal do exerccio da
cessao.
Assim, no pelo facto dos imveis no serem alienados, optando-se pela
partilha pelos scios, no mbito da liquidao da sociedade que deixa de haver
tributao em sede de IRC. Haver igualmente tributao em sede de IMT,
porquanto estamos em presena da transmisso de propriedade de bens
imveis.
No exerccio da cessao em IRC, haver sempre um resultado apurado, lucro
ou prejuzo ou, eventualmente, no caso das empresas inactivas um resultado
nulo.
As empresas detentoras de participaes sociais em sociedades liquidadas em
que o valor da partilha ou inexistente ou insuficiente face ao investimento
efectuado, reconhecem a menos-valia contabilstica. Em termos fiscais, a
menos-valia obtida aceite em apenas 50%, de acordo com o artigo 42., n. 3
do Cdigo do IRC (com a limitao do artigo 75.. n. 2, alnea b) do Cdigo
IRC).
Vejamos o seguinte exemplo:
49
A sociedade ABX, detinha uma participao social de 500.000 h 3 anos na
sociedade Alfa que, entretanto foi liquidada, tendo recebido a sua quota-parte
na partilha no montante de 25.000
Os movimentos contabilsticos a efectuar na sociedade sero:
69411xx Perdas em Imob. financeiras Liq da empresa Alfa
A
411 - Partes de capital: 500.000
Abate da participao financeira
12 Bancos
A
69411xx Perdas em Imob. financeiras Liq. da empresa Alfa 25.000
Recebimento da quota-parte na partilha
A menos-valia contabilstica de 475.000 ser aceite fiscalmente em metade,
ou seja, 237.500. No quadro 07 do Modelo 22, deve-se acrescer 237.500.
5.4.2 Tratamento fiscal em sede de IRS
50
De acordo com o artigo 75. do CIRC, poder haver uma parcela de mais-
valias e uma parcela de rendimentos da categoria E.
O valor atribudo a cada um scios em resultado da partilha, abatido do preo
de aquisio das correspondentes partes sociais, se resultar numa diferena
positiva ser considerado rendimentos da categoria E, nos termos do artigo
75. do Cdigo do IRC.
O resultado da partilha, abatido do preo do valor nominal das correspondentes
partes sociais tributado em IRS na categoria E. No caso de no serem scios
originrios (ou sendo scios originrios tenham adquirido a correspondente
parte social por valor diferente do valor nominal, com prmio de emisso),
poder haver tributao enquadrvel na categoria G (o rendimento da categoria
E vai at ao limite da diferena entre o valor que foi atribudo e o que, face
contabilidade da sociedade liquidada, corresponda a entradas efectivamente
verificadas para a realizao do capital, sendo que o eventual excesso tem o
enquadramento na categoria G).
O rendimento lquido a tributar atribudo aos scios pessoas singulares na
Partilha de Sociedades aps liquidao determina-se do seguinte modo:
A = (valor atribudo a cada scio) (valor de aquisio da quota)
B = (valor atribudo a cada scio) (valor nominal da quota)
Se o valor (A) for POSITIVO, considera-se que rendimento de aplicao de
capitais at ao valor (B), sendo o excesso MAIS-VALIA.
51
Se o valor (A) for NEGATIVO, esse valor ser tido como uma MENOS-VALIA
dedutvel.
Seno, vejamos o seguinte exemplo,
Valor atribudo na partilha a um scio = 120.000
Valor de aquisio da quota = 90.000
Parte de capital do scio (valor nominal) = 100.000
A = 120.000 90.000 = 30.000
B = 120.000 100.000= 20.000
Rendimento da categoria E = rendimento de capitais 20.000, o excesso 30.000-
20.000= 10.000 so mais-valias (categoria G)
A atribuio dos valores concretos a partilhar que sejam rendimentos da
categoria E, encontram-se sujeitos a uma reteno taxa liberatria de 20%,
nos termos do artigo 71., n. 3, alnea c) do Cdigo do IRS, com opo pelo
englobamento (artigo 71,, n. 6, alnea c) do CIRS).
Refira-se que a reteno na fonte apenas se aplica partilha em dinheiro e no
partilha em bens.
52
Feita a opo a que se refere o nmero anterior, a reteno que tiver sido
efectuada tem a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final
(artigo 71., n. 7 do CIRS).
Havendo a opo pelo englobamento, os rendimentos de capitais s sero
considerados em 50% do seu valor, nos termos do artigo 40. - A do CIRS.
5.4.3Tratamento fiscal em sede de IVA
Em sede do Imposto sobre o Valor Acrescentado no mbito de uma liquidao
de empresa, h uma srie de situaes mais comuns que importa tratar.
Venda de bens do activo imobilizado no mbito das operaes de liquidao
A venda de bens do activo imobilizado no mbito das operaes de liquidao
de uma empresa, no tem qualquer especificidade, pelo que h que liquidar
imposto nos termos gerais, s taxas que se aplicarem aos bens que esto a ser
vendidos.
A alienao de bens afectos exclusivamente a uma actividade isenta, quando
no tenham sido objecto do direito deduo, est isenta de IVA, ao abrigo do
n. 32 do artigo 9. do Cdigo do IVA. Por exemplo, a venda de bens numa
liquidao de uma clnica mdica que pratica operaes exclusivamente
isentas de IVA, est isenta ao abrigo desta norma.
O caso particular das viaturas ligeiras de passageiros
A alienao de viaturas de turismo, tal como definidas no artigo 21, n. 1, alnea
a) do Cdigo do IVA, em relao s quais no tenha sido deduzido o IVA, est
isenta de IVA, de acordo com o n. 32 do artigo 9. do Cdigo do IVA.
53
considerada viatura de turismo qualquer veculo automvel, com incluso do
reboque, que, pelo seu tipo de construo e equipamento, no seja destinado
unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilizao com carcter
agrcola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de
passageiros, no tenha mais de nove lugares, com incluso do condutor.
Viaturas comerciais, aquelas que apenas tm dois lugares, condutor e
acompanhante, no so consideradas viaturas de turismo.
Atribuio de bens do imobilizado no mbito da partilha
A atribuio de bens em partilha aps as operaes de liquidao, encontra-se
igualmente sujeita a IVA.
Com efeito, de acordo com o artigo 3., n. 3, alnea f) do Cdigo do IVA,
considera-se transmisso a afectao permanente de bens da empresa, a uso
prprio do seu titular, do pessoal, ou em geral a fins alheios mesma, bem
como a sua transmisso gratuita, quando, relativamente a esses bens ou aos
elementos que os constituem, tenha havido deduo total ou parcial do
imposto.
O imposto ser liquidado sobre o preo de aquisio dos bens ou de bens
similares, ou, na sua falta, o preo de custo, reportados ao momento da
realizao das operaes, de acordo com o artigo 16., n. 2, alnea b) do
Cdigo do IVA.
Bens imveis vendidos ou atribudos em partilha em relao aos quais foi deduzido do IVA
54
Em relao a bens imveis que forem atribudos em partilha e em relao aos
quais houve a deduo do IVA, por exemplo, no mbito de uma empreitada de
construo civil, h que efectuar uma regularizao de IVA a favor do Estado,
de acordo com o previsto no artigo 26. , n. 3 do Cdigo do IVA.
Em que consiste essa regularizao de IVA a favor do Estado?
A regularizao consiste em creditar a favor do Estado um dcimo (1/10) do
inicialmente deduzido, por cada ano (da no utilizao para fins da empresa)
que falta para completar os 10 anos (20) da regularizao. O prazo de 20 anos
aplica-se caso a aquisio dos imveis ou concluso das obras tenha ocorrido
a partir de 2001, inclusive.
Actos de arrematao, venda judicial ou administrativa, conciliao ou de contratos de transaco
Havendo uma venda judicial ou administrativa dos bens, objecto de arresto, h
lugar tributao em IVA, o qual ser liquidado pelos prprios Servios. Veja-
se, para o efeito, o ponto 4 do Ofcio-Circulado n. 11323 do SIVA, emitido em
31 de Janeiro de 1989:
4. Nessa perspectiva, compete aos tribunais a liquidao do imposto de
justia, imposto de selo, taxas de processado, e com a entrada em vigor do
CIVA, passou a competir-lhe tambm a liquidao deste imposto, quando se
mostra devido nos actos de arrematao ou venda judicial (artigo 28., n. 4 do
CIVA).
Nos termos do artigo 16., n. 2, alnea g) do Cdigo do IVA, o valor tributvel
nas transmisses de bens resultantes de actos de arrematao ou venda
55
judicial ou administrativa, o valor por que as arremataes ou vendas tiverem
sido efectuadas ou, se for caso disso, o valor normal dos bens transmitidos.
O imposto relativo s transmisses de bens resultantes de actos de
arrematao, venda judicial ou administrativa, conciliao ou de contratos de
transaco ser liquidado no momento em que for efectuado o pagamento ou,
se for parcial, no do primeiro pagamento das custas, emolumentos ou outros
encargos devidos, de acordo com o artigo 28., n. 4 do CIVA.
No entanto, o adquirente daqueles bens no fica, pelo facto de o imposto ser
liquidado pelos servios, coarctado no seu direito deduo do imposto. O
direito deduo aferir-se- pelo cumprimento das normas exigidas no Cdigo
do IVA, artigo 19. e seguintes, sendo que o documento legal a que se refere
o n. 2 do artigo 19. ser o documento de liquidao emitido pelos servios,
junto com o respectivo recibo de pagamento junto dos mesmos.
Se houver o abate/venda judicial de bens do imobilizado, h que reconhecer as
mais ou menos-valias contabilsticas, as quais concorrero para o apuramento
do Lucro Tributvel.
5.5- Obrigaes declarativas
O momento da dissoluo pode no coincidir com o momento da liquidao. Se
no for o caso, no exerccio da dissoluo, perodo que decorre entre o dia 1
de Janeiro e a data da dissoluo da sociedade, embora se mantenha a obrigatoriedade de encerrar as contas com referncia data de dissoluo, no h que entregar a declarao modelo 22 referente a esse perodo.
No que se refere ao exerccio do encerramento da liquidao, desde que o
perodo de liquidao no ultrapasse 2 anos (aps as alteraes introduzidas
56
pela Lei n. 53-A/2006, de 29 de Dezembro), podero ser entregues duas
Modelo 22, sendo a 1 obrigatria (incio do ltimo exerccio at data da
cessao), e a 2. facultativa referente ao perodo de liquidao (desde a data
de dissoluo at data da cessao).
Esta declarao Modelo 22 facultativa, s tem interesse caso hajam lucros que possam ser anulados por prejuzos posteriores, no perodo de liquidao.
A data de cessao em sede de IRC a data do pedido do registo de
liquidao na Conservatria do Registo Comercial. Este entendimento consta
do Ofcio-Circulado n. 20 063, de 5 de Maro de 2002. A cessao de IRC
independente da eventual anterior cessao para efeitos de IVA.
Em termos de obrigaes declarativas h que entregar a declarao de
cessao no prazo de 30 dias a contar da data da cessao, conforme estipula
o n. 6 do artigo 110. do CIRC.
Deve-se entregar a declarao de rendimentos modelo 22 at ao ltimo dia til
do prazo de 30 dias a contar da data da cessao, nos termos do n. 3 do
artigo 112. do CIRC aplicando-se igualmente este prazo para a apresentao
ou envio da declarao relativa ao exerccio imediatamente anterior, quando
ainda no tenham decorrido os prazos mencionados nos n.s 1 e 2 do mesmo
artigo. A declarao anual deve igualmente ser entregue no mesmo prazo, de
acordo com o n. 4 do artigo 113. do CIRC.
Existe, contudo, um problema em relao modelo 22, declarao anual/IES
do exerccio anterior, quando a cessao ocorre no incio do ano, uma vez que
os sujeitos passivos pretendem cumprir com o estipulado no cdigo do IRC,
mas vm-se impedidos, na prtica, porque os ficheiros do exerccio anterior
ainda no se encontram disponveis na pgina electrnica da DGCI. Nestes
casos, no aplicada nenhuma sano ao sujeito passivo, devendo este
submeter as referidas declaraes logo que os ficheiros estejam disponveis.
57
5. 6 - Pagamento Especial por conta
5. 6.1. - Reembolso
Relativamente ao pagamento especial por conta, o Cdigo do IRC, no artigo
98, n, 2 do CIRC, prev, expressamente que, em caso de cessao de
actividade no prprio exerccio ou at ao terceiro exerccio posterior quele a
que o pagamento especial por conta respeita, a parte que no possa ter sido
deduzida, quando existir, reembolsada mediante requerimento do sujeito
passivo, dirigido ao chefe do servio de finanas da rea da sede, direco
efectiva ou estabelecimento estvel em que estiver centralizada a
contabilidade, apresentado nos 90 dias seguintes ao da cessao da
actividade.
Assim sendo, o reembolso ocorrer sempre aps a extino jurdica da
sociedade e cessao em IRC nas Finanas, pelo que no pedido de reembolso
se deve indicar os scios e respectivas participaes e NIBs.
5. 6.2.- Obrigatoriedade de Pagamento
No que respeita obrigatoriedade de efectuar o pagamento especial por conta,
o artigo 98., n. 11, alnea c) do CIRC, dispensa de pagamento especial por
conta, os sujeitos passivos que tenham deixado de efectuar vendas ou
prestaes de servios e tenham entregue a correspondente declarao de
cessao de actividade a que se refere o artigo 33. do Cdigo do IVA.
No que respeita ao exerccio da cessao em sede IRC, se esta ocorrer antes
do fim do prazo da 2 prestao (final do ms de Outubro) no ter de efectuar
o PEC. Este o entendimento da Administrao Fiscal, constante do Ofcio-
Circulado n. 82, de 18 de Maro de 1998, que mantm, a nosso ver, a sua
validade.
58
5.7- O caso particular da reduo do Capital Social
Numa situao de perda de mais de metade do Capital Social e em situaes
de grandes prejuzos, a reduo do Capital Social afigura-se como uma
soluo. O objectivo da reduo do capital social no caso de grandes prejuzos
transitados ou mesmo do perodo a adequao do capital ao patrimnio
lquido da sociedade, mas sem libertao de meios patrimoniais.
Existem diversas formas e tcnicas de proceder a uma reduo do Capital
Social por forma a manter a igualdade entre o montante do capital e a soma
dos valores nominais das participaes sociais.
Reduo do valor nominal das participaes Reagrupamento das participaes Extino de participaes
No caso da reduo do valor nominal de aces, esta reduo deve ser igual
para todas as aces, sendo que a soma dos novos valores nominais, vai
corresponder ao novo valor do Capital Social.
Nesta modalidade, a proporo relativa das participaes globais dos
accionistas no alterada. Contudo, nas sociedades por quotas esta proporo
no ser afectada, apenas se a reduo dos valores nominais de todas as
participaes for proporcional (porque nas sociedades por quotas, as quotas
podem ter diferentes valores nominais).
No reagrupamento das participaes, mais concretamente, nas sociedades
annimas, a reduo do capital pode ser efectuada mediante a reduo do
nmero de aces. Por exemplo, de 1.000.0000 de aces de 10, trocadas
por 50.000 aces de 10.
59
A extino de participaes est relacionada sobretudo com a possibilidade de
sada de scios, nomeadamente, havendo a excluso de scio.
Em relao s sociedades annimas, o artigo 463. do Cdigo das Sociedades
Comerciais permite a reduo do capital por meio de extino de aces
prprias.
Refira-se ainda que permitido deliberar a reduo do capital a um montante
inferior ao mnimo estabelecido na lei para o respectivo tipo de sociedade se tal
reduo ficar expressamente condicionada efectivao de aumento do capital
para montante igual ou superior quele mnimo, a realizar nos 60 dias
seguintes quela deliberao, nos termos do artigo 95., n. do Cdigo das
Sociedades Comerciais.
Vejamos o seguinte exemplo, referente a uma reduo do capital social de uma
empresa, por motivos de prejuzos avultados:
Na situao da perda de mais de metade do capital social e no sendo possvel
os scios entrarem com injeco de capital, na parte que lhes cabe nos
prejuzos, a sociedade s pode evitar a dissoluo, reduzindo o seu capital.
BALANO
Activo 3.800 Capital Prprio
Capital Social
Sr. X 1.200
Sr. Y 400 1.600
Result Transitados -1.060
60
Passivo 3.260
3.800 3.800
51 Capital
A
59 Resultados Transitados 1.060
57- Reservas Livre 140
Reduo do Capital Social em 1.200 para cobertura dos prejuzos transitados e
constituio de reservas pelo excedente. O novo Balano apresentar um
Capital Social de 400
A reduo do capital social permite limpar do Balano os prejuzos declarados
e ocultos, nomeadamente, resultantes de crditos incobrveis, reavaliaes
demasiado optimistas, restabelecendo o equilbrio entre o capital e o patrimnio
da sociedade
5.8 - Decreto-Lei n. 64/2009, de 20 de Maro Tendo em ateno a contraco dos mercados financeiros a nvel mundial,
fruto da grave crise econmico-fnanceira que o Mundo atravessa, foi publicado
a 20 de Maro de 2009 um diploma que permite dois mecanismos
extraordinrios de flexibilizao regra do Cdigo das Sociedades Comerciais,
segundo a qual, o valor pelo qual so emitidas as aces no pode ser inferior
ao respectivo valor nominal.
Assim, no que respeita s sociedades annimas com aces admitidas
negociao em Bolsa, caso o valor nominal das aces seja igual ou inferior ao
valor contabilstico e sob condio de que seja simultaneamente deliberado, ou
61
de que tenha sido prvia ou simultaneamente autorizado e, posteriormente
realizado um novo aumento do capital, pode-se optar por reduzir o valor
nominal sem reduo do capital social. Assim, o capital passar a estar
representado pela componente valor nominal e pela componente da
diminuio do valor nominal, a qual apenas pode ser utilizada para posterior
aumento do valor nominal das aces e para emisso de novas aces.
Estas medidas vm no sentido de tentar limpar o balano de sociedades
cotadas em Bolsa em dificuldades com valores nominais manifestamente
inferiores ao valor contabilstico das aces constantes do Balano. Assistimos,
actualmente, a uma queda acentuada dos principais ndices bolsistas das
principais praas financeiras mundiais, muitas vezes sem correspondncia ao
nvel do desempenho econmico das empresas.
62
5.9 Casos Prticos
BALANO
Bancos 15.000 Capital Social
Sr. A 12.500
Sr. B 12.500 25.000
Result Lq. Exerccio -10.000
15.000 15.000
Quais os movimentos contabilsticos
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