1. Dezembro de 20118BrasilPresbiterianoBP LEGALerta vez fui
indagadosobre a possibilida-de de um indivduo moverao contra a
igreja da qualera membro, sob alegaode violao da intimidade,exposta
aos demais irmoscom quem congregava, emrazo de disciplina
eclesis-tica que lhe fora aplicada.Apesar da reconhecidaseparao
entre Igreja e Es-tado e da submisso desteaos ordenamentos
divinos,a questo acima vai em di-reo contrria, pois a juris-dio
civil acionada paraapurar responsabilidade poreventuais danos
gerados naesfera eclesistica, sob ofundamento da proteo dedireitos
fundamentais pre-vistos em sede constitucio-nal.Por outro lado,
possvelque tal incurso sobre a es-fera de autoridade da
igrejaocorra no caso do processodisciplinar ter se descuida-do
quanto observncia depreceitos bsicos dos direi-tos fundamentais da
pessoahumana.Nessa hiptese, o tribu-nal eclesistico, ao
exercerdisciplina que oferea pos-sibilidade de questionamen-to na
esfera civil, j teriaviolado os preceitos dasEscrituras Sagradas,
poisnelas residem o fundamentoprimeiro do cuidado e pro-teo ao ser
humano, criado imagem e semelhana deDeus, provido pela graacomum
indistinta a todos oshomens, e reconciliado pelagraa especial,
distribudaconforme a economia doprprio Deus. Resta-nos indagar as
pos-sibilidades de xito de umaao judicial dessa natureza.Cabe-nos
tambm verifi-car que aspectos devem serobservados para que
nossostribunais eclesisticos nosejam feitos refns da juris-dio
civil.Para tanto, procuraremosresponder a trs
indagaes:(a)emqueconsiste,noplanojurdico, o direito intimi-dade e
quais os seus limites?(b) a jurisdio eclesisticase compatibiliza
com referi-do direito? (c) que preceitosdevem ser observados
numprocesso disciplinar para seevitar questionamentos des-sa
natureza?O artigo 5, inciso X,da Constituio Brasileira,estabelece
que so invio-lveis a intimidade, a vidaprivada, a honra e a
imagemdas pessoas, assegurado odireito a indenizao pelodano
material ou moral de-corrente de sua violao. A doutrina jurdica
ensi-na que o objeto do direito intimidade seriam os epi-sdios mais
particulares deuma pessoa, envolvendosuas relaes familiares
eamizades mais prximas. Oque se protege o controleda informao sobre
si mes-mo ou o direito de no setornar foco da observaopor terceiros
e de no ter osseus assuntos, informaespessoais e
caractersticasparticulares expostas.Pondera-se, contudo, quea
intimidade, como decor-rncia da vida em socieda-de e de outros
valores deordem constitucional, no direito absoluto, mas limita-do
por circunstncias que spodem ser examinadas nocaso concreto.So
limitaes o modode viver do indivduo bemcomo o seu consentimen-to,
expresso ou tcito, nadivulgao dos fatos queenvolvam aspectos de
suaintimidade. Nesse sentido,a vida gregria consentidapelo crente
no seio da igre-ja pode ser relevante para acontextualizao dessas
cir-cunstncias limitadores dodireito intimidade.Considerando-se
ainda:(a) o vnculo espiritual esocial que o crente mantmcom Deus e
com a igreja aqual adere; e (b) os deveresque o membro da igreja
as-sume em razo desse vncu-lo, em especial no tocantea viver de
acordo com adoutrina e prtica da Es-critura Sagrada (art. 14,a,
CIPB) e a obedecers autoridades da Igreja,enquanto estas
permanece-rem fiis s Sagradas Escri-turas (art. 14, d,
CIPB),afigura-se legtimo que ocrente seja cobrado de
suasresponsabilidades morais eespirituais perante Deus e aigreja,
sem que isso repre-sente violao privacidadeou intimidade.Quanto aos
cuidados paraque o processo disciplinarse transcorra vlido,
leg-timo e submetido aos seusfins, destacamos alguns pre-ceitos
contidos no Cdigode Disciplina da IPB:a) a demonstrao cabale
exaustiva da providn-cia prevista no art. 43 doCDIPB, segundo a
qual osconclios devem, antes deiniciar qualquer processo,empregar
esforos paracorrigir as faltas por meiossuasrios;b) a considerao
aosdiferentes tipos de faltas(pessoais, gerais, pblicase veladas),
do que decorrea desnecessidade (ou at ve-dao) de que toda e
qual-quer pena seja noticiada igreja, para a preservaodo crente
faltoso e da pr-pria igreja, ressalvados oscasos de faltas pblicas,
oque no implicaria em vio-lao de intimidade, porquej havida no
contexto p-blico e geral (art. 6 c/c 14,CDIPB);c)a observncia
subjetivaquanto ao modo de condu-o do processo e aplicaoda pena, o
que deve ser feitocom prudncia, discrio ecaridade, a fim de
despertararrependimento no culpa-do e simpatia da Igreja,quando for
o caso desta sercientificada (art. 15 c/c 53,CDIPB).Por fim e acima
de tudo,nos termos do pargrafonico do art. 2, do CDIPB,a disciplina
deve ter por fimedificar o povo de Deus,corrigir escndalos, errosou
faltas, promover a honrade Deus, a glria de NossoSenhor e Jesus
Cristo e oprprio bem dos culpados.Logo, um processo dis-ciplinar
conduzido biblica-mente no deixar espaopara questionamentos
judi-ciais de natureza civil.Disciplina Eclesistica e Jurisdio
CivilRicardo BarbosaCRicardo de Abreu Barbosa, advogado e presbtero
da 1 IP deSo Bernardo do Campo, SP