Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHOPODER JUDICIÁRIO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Nº3063/2020 Data da disponibilização: Segunda-feira, 21 de Setembro de 2020. DEJT Nacional
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Desembargador Bento Herculano Duarte Neto
Presidente e Corregedor
Desembargadora Maria do Perpetuo Socorro Wanderley de Castro
Vice-Presidente e Ouvidora
Av. Capitão-Mor Gouveia, 3104
Lagoa Nova
Natal/RN
CEP: 59063900
Telefone(s) : (84)4006-3000
Email(s) : [email protected]
Gabinete da Desembargadora Socorro Wanderley
de Castro
Notificação
Processo Nº MSCiv-0000385-40.2020.5.21.0000Relator MARIA DO PERPETUO SOCORRO
WANDERLEY DE CASTRO
IMPETRANTE NORSA REFRIGERANTES S.A
ADVOGADO JULIANA DE ABREU TEIXEIRA(OAB:13463/CE)
AUTORIDADECOATORA
1ª Vara do Trabalho de Natal
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DOTRABALHO
TERCEIROINTERESSADO
LUCIANO DA SILVA FERREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- NORSA REFRIGERANTES S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abd3579
proferida nos autos.
Vistos etc.
SOLAR PARTICIPAÇÕES S.A., e NORSA REFRIGERANTES S.A.
impetraram Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em
face de decisão prolatada pela d. Juíza Ana Paula de Carvalho
Scolari, Substituta na 1ª Vara do Trabalho de Natal/RN (Id
6d8ed58), que determinou a realização de audiência por meio
telepresencial, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000166-
24.2020.5.21.0001, ajuizada por LUCIANO DA SILVA FERREIRA.
As impetrantes narraram, na inicial (Id 1487367), que fora aprazada
audiência de instrução no modo telepresencial, no processo de nº
0000166-24.2020.5.21.0001, para o dia 22 de julho de 2020, e que
reclamante e reclamados pediram o adiamento e designação de
audiência presencial. Aduziram que o pedido fora deferido, com
sobrestamento do feito, mas que em 25 de agosto do corrente ano a
decisão forareconsiderada e determinado o aprazamento de
audiência de instrução para o dia 23 de setembro, a ser realizada
por videoconferência, sem que tenha havido manifestação das
partes informando o fim das impossibilidades técnicas outrora
alegadas.
Alegaram insegurança jurídica para a colheita de provas orais de
modo virtual ante a inobservância dos princípios fundamentais
afetos à sua produção da prova oral. Argumentaram que o Código
de Processo Civil não impõe a prática de atos por videoconferência
e que as condições para sua realização devem ser disponibilizadas
pelos órgãos judiciais, não havendo como impor às testemunhas e
prepostos os meios necessários para participação à audiência por
teleconferência.
Afirmaram que o ato configura abuso de poder e afronta ao artigo
5º, incisos LV e XXXVI, da Constituição da República; aos artigos
385, § 2º, 387, 453, § 2º, 456 e 449 do Código de Processo Civil; ao
§ 3º do art. 3º e § 3º do art. 6º da Resolução nº 314 do Conselho
Nacional de Just iça; e ao Pedido de Providências nº
0003594.51.2020.2.00.0000, o que resulta em fumaça do bom
direito. Acrescentaram que há risco da ineficácia da medida, em
caso de não deferimento da liminar, pois a audiência foi aprazada
para o dia 23 de setembro de 2020.
Pediram a concessão de liminar, inaudita altera pars, para que seja
determinado o adiamento da referida audiência, aprazada para o dia
23 de setembro de 2020, para que a instrução processual, com
oitiva de testemunhas, se dê unicamente de forma presencial; e a
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concessão final da segurança com a declaração da ilegalidade da
determinação de realização de audiência por videoconferência, feita
pela autoridade dita coatora e determinação de “que a audiência
seja realizada de modo presencial, após o período de isolamento
social (...) e que a instrução processual com oitiva de testemunhas
se dê APENAS de forma presencial, no próprio Foro da Comarca do
R. Juízo impetrado.”
Pediram a notificação da autoridade dita coatora; a oitiva do
representante do Ministério Público do Trabalho; e a intimação do
terceiro interessado para se manifestar, se tiver interesse.
Deram à causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) e juntaram
procuração e documentos (Ids eb674ef a c610030).
Por meio de despacho, foi determinada a emenda da petição inicial
para a correta indicação da autoridade dita coatora e inclusão de
documento (Id 8e995c5), tendo as impetrantes atendido (Id
611e82f), passando a indicar como autoridade coatora a Juíza
Substituta MARCELLA ALVES DE VILAR, e juntaram à petição, um
documento (Id 6d8ed58).
A autoridade coatora prestou informações (Id 0ebcc18).
É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de segurança impetrada contra ato da Exma.
Juíza Substituta na 1ª Vara do Trabalho de Natal, consubstanciado
no aprazamento de audiência por videoconferência nos autos da
ação trabalhista nº 0000166-24.2020.5.21.0001, reputado como ato
ilegal.
Na decisão proferida em 25 de agosto de 2020 (Id c610030), a d.
Juíza designou a realização de audiência por videoconferência
aduzindo os seguintes fundamentos:
“Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora e a reclamada
apresentaram petição, requerendo a realização da audiência de
instrução para oit iva de testemunhas, contudo de forma
exclusivamente presencial.
Em relação ao pleito da reclamada, compulsando os autos verifico
que a empresa solar tambémé demandada nestes autos, não se
justif icando que empresas de grande porte não possam
disponibilizar sala ISOLADA com computador com acesso a internet
para oitiva da sua própria testemunha.
Por outro lado, no que se refere ao pleito do autor indefiro visto que
não apontada qualquer insegurança jurídica.
Registre-se, in casu, as razões já mencionadas no despacho de id
e2c2bae.
Portanto, não estando a depender a realização da audiência virtual
do consentimento das partes e não tendo as partes comprovado
real impossibilidade técnica ou prática de realização de audiência,
bem como tratando-se de escritórios de grande porte, indefiro os
requerimentos, autoral e patronal, de realização da audiência por
meio exclusivamente presencial.
Inclua-se em pauta para o dia 23.09.2020,às 9hs, através de
t e l e c o n f e r ê n c i a v i a g o o g l e m e e t , n o s e g u i n t e
endereço:https://meet.google.com/qmd-bhnm-zyu As testemunhas
já arroladas deverão ser cientificadas pela secretaria.”
A remissão feita (decisão proferida na ação trabalhista, Id e2c2bae),
correspondeà decisão proferida em 30 de junho de 2020 e ao
documento juntado ao inicial (Id 6d8ed58), com os fundamentos
consistentes em que:descabimento de manifestação das partes,
em concordância ou discordância com a prática de atos
processuais, uma vez que o juiz tem a direção do processo e lhe
incumbe velar pela rápida solução dos litígios; inexistência de
qualquer menção de impossibilidade técnica; a ausência de
perspectiva segura do fim das medidas de restrição social, inclusive
noâmbito dos tribunais (e a consequente incerteza acerca daépoca
em que será possível a retomada das audiências presenciais),
conjugada com a necessária e inarredável atenção aos princípios
da duração razoável do processo, da eficiência do poder público e
do acessoà Justiça (CF, arts. 5º, XXXV e LXXVIII, e 37, caput); as
condições atuais decorrentes da pandemia devem ser consideradas
para ultrapassar um exacerbado apego ao formalismo com a
literalidade do rito reservadoàs audiências presenciais - e mesmo
em videoconferência o que corresponde à diretriz do Conselho
Nacional de Justiça (Resoluções 313, 314 e recente 322/2020), do
Tribunal Superior do Trabalho (Ato Conjunto CSJT.GP.GVP.CGJT
nº 6, de 4 de maio de 2020, convertido na Resolução CSJT nº
262/2020, e Ato Conjunto nº 173/TST.GP.GVP.CGJT, de 30 de abril
de 2020, referendado pela Resolução Administrativa nº 2165, de 18
de maio de 2020), CGJT (Ato 11/2020) e previsão, nele, quantoà
constatação de eventual impossibilidade técnica de qualquer uma
das testemunhas, o juiz prosseguir com o interrogatório das partes.
Após a emenda da inicial, haja vista que a impetrante nominara a
autoridade coatora e, do exame dos documentos colacionados, foi
constatado que se tratava de outra Juíza, do mesmo grau, foram
obtidas as informações de estilo (Id 0ebcc18).
A linha da manifestação da autoridade coatora reafirma os
fundamentos da decisão de determinação da realização da
audiência, forte na aplicação dos artigos 139, VIII, e 360 do Código
de Processo Civil e do respeito ao direito fundamentalà duração
razoável do processo e acessoà Justiça garantidos no artigo 5º,
incisos XXXV e LXXVIII, da Consti tuição da República,
mencionando ainda a inexistência de comprovação da
impossibilidade técnica de participar, a empresa, da audiência por
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videoconferência.
Como se vê, a decisão tida como ato coator baseou-se no poder de
direção do processo conferido ao Juiz, e no dever de promover a
rápida solução dos litígios, para a qual converge a realização de
audiência virtual, ato que não está vinculado ao consentimento das
partes. Importa considerar que o ato designado pode ocorrer até
mesmo com a só oitiva das partes se, então, ficar demonstrada a
impossibilidade técnica de qualquer uma das testemunhas
comparecerà audiência realizada no meio virtual. Essa realidade
está, portanto, contemplada no Código de Processo Civil cujos
artigos 385,§ 3º, 453,§ 1º e 461,§ 2º, prevêem a realização de
audiência por videoconferência com tomada de depoimentos.
Ademais disso, no ato apontado como violador de direito, a d.
autoridade coatora apontou a inexistência de comprovação da real
impossibilidade técnica ou prática para a realização do ato.
Assim, além dos fundamentos jurídicos, a decisão tem fundamento
fático quantoà ausência de prova da impossibilidade técnica. Não
se pode abstrair a baixa probabilidade desseóbice no país que,
reconhecidamente,é apontado nas estatísticas, como de elevado
número de portadores de aparelhos celulares, tendo, outrossim, a
pandemia demonstrado o largo uso que delesé feito, não sendo
restritoàs atividades de lazer, lives e semelhantes, mas aos
variados usos de aplicativos.
O mandado de segurançaé procedimento que se caracteriza pela
exigência de documental. Inviável, portanto, seu manejo quando
não há prova pré-constituída da alegada indisponibilidade de
condições técnicas, acesso estável a ambiente adequado para a
realização da audiência, que se mostra meramente retórica.
Ora, o direito líquido e certo alegado como fundamento do
mandamusé hasteado em requerimento formulado pela impetrante
oposiçãoà realização da audiência telepresencial, enquanto se
verifica das disposições processuais a expressa possibilidade da
realização de atos processuais dessa forma, como instrumento
atual e adequadoà realidade da sociedade.
De ambos os enfoques, avulta a inexistência de direito líquido e
certo.
Cabe realçar a linha de entendimento seguida neste Tribunal,
exemp la rmen te exp ressa na dec i são p ro fe r ida pe lo
Desembargador RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES, com
indeferimento da inicial e extinção do processo nos autos do MSCiv
0000237-29.2020.5.21.0000; verbis :
"No presente caso, segundo a inicial, o ato dito coator teria violado
o direito líquido e certo do impetrante à suspensão da audiência
telepresencial, prejudicando o contraditório e a ampla defesa, em
desobediência ao Ato TRT21 n. 54/2020.
Contudo, em que pese existir a possibilidade de se suspender a
audiência designada na modalidade telepresencial, é necessário
que a parte justifique o problema para que ela não ocorra, como se
observa do conteúdo da norma apontada pelo próprio impetrante
como violada:
Art. 11 (...
É bem verdade que a dificuldade nesse tempo de pandemia em que
estamos vivendo é muito grande, contudo, a situação é igual para
todos, inclusive para a reclamante, parte menos favorecida na lide,
daí porque foram criadas alternativas para que as partes pudessem
ter acesso à justiça e ao andamento de seu processo, de forma
virtual, somente podendo haver interrupção no processamento da
demanda se esta for devidamente justificada, como prevê a norma.
Contudo, não há documentos nestes autos que justifiquem a
medida de urgência para determinar a suspensão da audiência,
como requer o impetrante, o qual deixou de anexar, por exemplo,
provas do estado de saúde de seu advogado, ou ainda, de falta de
acesso aos tutoriais disponibilizados pela Secretaria de Tecnologia
da Informação e Comunicação, na página deste Tribunal, para
auxiliar na instalação da ferramenta eletrônica utilizada, por
exemplo. Enfim, justificativas plausíveis para a suspensão da
audiência.
Com efeito, a medida liminar prevista na Lei n. 12.016/09 (art. 7º,
III), deve ser concedida quando for relevante o fundamento do
pedido e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida,
caso seja deferida somente ao final, competindo ao magistrado o
exame se estão, ou não, presentes os requisitos autorizadores para
a suspensão do ato atacado. Daí porque o direito líquido e certo
deve ser exibido de plano e de forma induvidosa, a fim de não
merecer questionamentos para o deferimento da liminar.
Note-se que nos termos da Súmula n. 415 do Tribunal Superior do
Trabalho -TST, o mandado de segurança exige prova documental
pré-constituída, não sendo aplicável o que prevê o art. 321 do
Código de Processo Civil - CPC, quando constatada a ausência de
documento indispensávelà impetração, :verbis MANDADO DE
SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC DE 2015.
ART. 284DO CPC DE 1973. INAPLICABILIDADE.
Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-
constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC
de1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a
ausência de documento indispensável ou de sua autenticação.
Portanto, diante da ausência de provas a sustentar o direito
alegado, consubstanciado na prova pré-constituída essencial ao
processamento do , o indeferimento e, writ por consequência, a
extinção do processoé medida que se impõe. No contexto
retratado, portanto, incide a regra estabelecida no do art. 10 caput
da Lei n. 12.016/2009, no sentido de que“a inicial será desde logo
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indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de
mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou
quando decorrido o prazo legal para a impetração”.
À hipótese, portanto, impõe-se o indeferimento da inicial e a
extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts.
485, IV, do CPC, e, 10, , da Lei n.caput12.016/2009. Conclusão:
Ante o exposto, constatada a ausência de provas a sustentar o
direito alegado, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem
resolução de mérito, lastreado nos arts. 485, I e IV do CPC, e 10, ,
da Lei n. 12.016/2009".
Importante que as impetrantes atentem que o processo do trabalho
rege-se pelo princípio da boa-fé processual, previsto no artigo 5º do
Código de Processo Civil, assim como pelo princípio da
cooperação, artigo 6º do mesmo diploma legal, de modo que“todos
os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se
obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” a fim
de que se atinja o direito fundamental de acessoà Justiça, com a
duração razoável do processo, nos termos do artigo 5º, incisos
XXXV e LXXVIII, da Constituição da República. Ademais, o atual
cenário de pandemia exigiu, e tornou urgente, a implementação das
medidas processuais já previstas desde 2015, alem de ter criado
uma nova realidade em todas as relações, com intensificação dos
meios tecnológicos e virtuais de modo que não pode ser pretendida
a atuação presencial apenas para frear o andamento dos processos
judiciais trabalhistas, devendo as partes, utilizando-se dos princípios
insertos no ordenamento jurídico, buscar a adaptaçãoà nova
realidade, a qual mudou os paradigmas sociais e exigem o devido
acompanhamento hermenêutico das leis processuais.
Diante desses fundamentos e, ademais, não existindo nos autos
provas da real impossibilidade técnica dos impetrantes (suas
testemunhas) de comparecerem à audiência virtual designada, não
há direito líquido e certo
Assim delineada aquestão,o mandado de segurança se mostra, no
caso, flagrantemente impróprio pois a pretensão deduzida pela
parte implica sua utilização como meio de insurgência da parte
contra disposições processuais e, pois, o devido processo legal.
O caso, portanto, não comporta a ação mandamental. Nesse
passo, assinala-se que a Lei nº 12.016 de 2009 dispõe que é
denegado o mandado de segurança “nos casos previstos pelo art.
267 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973- Código de Processo
Civil.” Com o recente Código de Processo Civil, Lei nº 13.105, de 16
de março de 2015, a remissão passou a corresponder ao disposto
no art. 485, incisos I, IV e VI, § 3º. O entendimento do Tribunal
Superior em razão disso é no sentido de que se trata de resolução
de mérito e denegação de segurança. Nesta linha: RO-80402-
41.2017.5.22.0000, Subseção II Especializada em Dissídios
Individuais, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 06/09/2019;
RO-10599-62.2018.5.03.0000, Subseção II Especializada em
Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra
Belmonte, DEJT 06/09/2019; RO-916-60.2018.5.08.0000, Subseção
II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro
Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2019.
Ante ao exposto, com tais registros, denego a segurança objeto
desta ação e extingo o processo com base no artigo 485, incisos Ie
VI, § 3º do Código de Processo Civil.
Custas pela impetrante no importe de R$ 20,00 (vinte reais),
calculadas sobre o valor deR$ 1;000,00 (mil reais), cabendo às
impetrantes providenciarem seu pagamento.
Ciência à impetrante.
NATAL/RN, 18 de setembro de 2020.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO
Desembargador(a) Federal do Trabalho
Processo Nº MSCiv-0000418-30.2020.5.21.0000Relator MARIA DO PERPETUO SOCORRO
WANDERLEY DE CASTRO
IMPETRANTE LUCIANO JUNIOR DA SILVA
ADVOGADO FABIANNA CAMELO DE SENAARNAUD(OAB: 19495/PE)
AUTORIDADECOATORA
Coordenadoria de Inteligência
TERCEIROINTERESSADO
ADAUTO GABRIEL DO NASCIMENTONETO
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DOTRABALHO
TERCEIROINTERESSADO
SIND INT DOS TRAB VIG EM EMPDE VIG E SEG PRIV,MONIT.ELET,AGTATICO MOVEL-ATM, VIG.ORG,CURSOS DE FORM DE VIG,VIGIAS ECINOFILOS DO RN-SINDSEGUR
TERCEIROINTERESSADO
CARLOS INACIO DE MELO
TERCEIROINTERESSADO
REGINEUDO ALVES DA SILVA
TERCEIROINTERESSADO
ALTAMIR MARCOS DE LIMA
TERCEIROINTERESSADO
RANIERE TRINDADE DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO JUNIOR DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b948cb0
proferida nos autos.
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3063/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região 5Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Setembro de 2020
D E S P A C H O
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Luciano Júnior
da Silva indicando ato praticado pelo d. Juiz da Coordenadoria de
Inteligência deste Tribunal, nos autos da Ação Trabalhista nº
0119100-09.2009.5.21.0006.
Na inicial, o impetrante alerta para a prevenção desta ação em
relação àquela anteriormente impetrada, processo n. 0000397-
54.2020.5.21.0000, distribuída para a desembargadora MARIA
AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES. Em análise
ao sistema de distribuição de feitos do Processo Judicial Eletrônico
deste Tribunal Regional do Trabalho verifiquei a existência de
anterior mandado de segurança, igualmente impetrado pelo ora
impetrante, distribuído em 10 de setembro de 2020 e extinto “sem
resolução de mérito”. Assim, consoante indicado na petição inicial,
ocorre a prevenção em relação à presente ação que foi distribuída
nesta data, 18 de setembro de 2020, e se refere ao mesmo ato, o
que assinalo por excesso.
Assim, configurada a prevenção, determino a redistribuição desta
ação ao Gabinete da d. Desembargadora MARIA AUXILIADORA
BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES, em conformidade com o
disposto no artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil.
NATAL/RN, 18 de setembro de 2020.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO
Desembargador(a) Federal do Trabalho
Gabinete do Desembargador Carlos Newton de
Souza Pinto
Notificação
Processo Nº RORSum-0000063-81.2020.5.21.0012Relator CARLOS NEWTON DE SOUZA
PINTO
RECORRENTE CHIMENA BEZERRA GALVAO
ADVOGADO MACKENZIE OLIVEIRA COSTA(OAB:6757/RN)
RECORRIDO KARLA TABATHA GOMES DEALENCAR ALBUQUEURQUE
ADVOGADO RODRIGO BRUNO DINIZ DEOLIVEIRA ROCHA(OAB: 10476/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- CHIMENA BEZERRA GALVAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6e8218
proferida nos autos.
DECISÃO
A reclamada, CHIMENA BEZERRA GALVÃO, em seu recurso
ordinário, pretendeu o benefício da justiça gratuita (ID 78bb397),
“conforme expressão da Lei 1.060/50, em seu Art. 2º parágrafo
único e Art. 4º, § 1º, a Requerido pleiteia os benefícios da
Gratuidade Judiciária, Garantido no Art. 5º, LXXIV”.Alegou ainda,
“não estar a exercer atividade remunerada o que prejudica por
demais a possibilidade/disponibilidade de pagamento”.
A obreira, em contrarrazões (ID c2f53f0), questionou o não
pagamento do preparo recursal, alegando a ocorrência de
deserção, já que ainda que deferido o benefício da justiça gratuita,
esse não alcançaria o valor correspondente ao depósito recursal.
Considerando que este órgão julgador ad quem não está adstrito ao
juízo de conhecimento da origem, bem como o fato de haver
insurgência em contrarrazões, diante da prejudicialidade da questão
para fins de análise do mérito propriamente dito do recurso, passo à
apreciação da matéria envolvendo a Justiça Gratuita mediante
decisão monocrática.
Sabe-se que a assistência judiciária gratuita detém status
constitucional, na esteira do 5º, LXXIV, que determina que "o
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos".
Por sua vez, o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 disciplina que "para a
concessão da assistência judiciária basta a simples afirmação do
interessado de que não tem condições de demandar em juízo sem
prejuízo do sustento próprio ou de seus familiares". O §1º do citado
artigo assinala que "presume-se pobre, até prova em contrário,
quem afirmar essa condição nos termos da lei, sob pena de
pagamento até o décuplo das custas judiciais".
Verifica-se, entretanto, que a demanda foi ajuizada em 07.02.2020,
portanto, após a vigência da novel redação do art. 790, §§3º e 4º,
da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que assim
estabelece:
“Art. 790.
(…)
§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos
tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a
requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive
quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário
igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que
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3063/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região 6Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Setembro de 2020
comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das
custas do processo”
No caso em exame, expressamente o §4º do referido dispositivo
afirma que é necessária a “comprovação” da hipossuficiência para o
deferimento do benefício, o que efetivamente não foi realizado pela
requerente, que meramente afirmou não possuir condições de arcar
com as despesas processuais no recurso. Não há, porém, qualquer
prova de suas alegações, de forma a se demonstrar que há a
incapacidade econômica e que essa não permit ir ia que
demandasse sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Destaca-se que decisão de conhecimento de origem, sequer,
adentrou na análise do tema, tendo meramente já afirmando que o
recurso estava dispensado do recolhimento do preparo recursal
quando não há no feito qualquer decisão anterior nesse sentido.
Assim, estando vigente a previsão legal, não há razão para que ela
não seja utilizada no feito.
Ademais, mesmo que considerada válida a declaração genérica no
recurso, verifica-se que a informação de hipossuficiência é trazida
por meio de advogado, na própria peça processual.
Sobre o assunto, o item I da Súmula 463 do Col. TST e o art. 105
do NCPC dispõem:
Súmula nº 463 do TST
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I – A
partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária
gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência
econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que
munido de procuração com poderes específicos para esse fim
(art. 105 do CPC de 2015).
Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por
instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o
advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber
citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir,
desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber,
dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de
hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula
específica.”
Ora, apesar do pleito, a reclamada se olvidou de atender a
integridade do enunciado em questão, já que a procuração
acostada ao feito (ID f81d9e7) não confere aos seus patronos
poderes específicos para realizarem a sua declaração de
hipossuficiência, o que implica no entendimento no sentido da
invalidade das afirmações pelos advogados realizadas.
Nesse contexto, por todas as razões expostas, indefiro o pedido de
Justiça Gratuita a ora recorrente.
Outrossim, determinoa sua notificaçãopara que, noprazo de
cincodias, comprove nos autos o recolhimento das custas
processuais e do depósito recursal, ambos determinados na
sentença recorrida (ID 40532bb), porforça da OJ269 do
TST,item, II, republicadanos dias 12a 14/07/2017, sob pena de
não conhecimento do recurso, por deserção.
Decorrido o prazo aqui concedido, retornem os autos conclusos.
Natal (RN), 17 de setembro de 2020.
NATAL/RN, 21 de setembro de 2020.
CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO
Desembargador(a) Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000871-29.2019.5.21.0010Relator CARLOS NEWTON DE SOUZA
PINTO
RECORRENTE TRL SERVIÇOS ESPECIALIZADOSDE TRANSPORTE, GESTÃOEMPRESARIAL E LOGÍSTICA LTDA
ADVOGADO WESLEY CASSEMIRO VIEIRASILVA(OAB: 188891/RJ)
ADVOGADO BRUNO BERNARDO PLAZA(OAB:100516/RJ)
ADVOGADO GUSTAVO BARROS MACEDOMAIA(OAB: 173259/RJ)
RECORRIDO SHAYNE BRENNAND DE CARVALHO
ADVOGADO ARCHELAWS SILVA PEREIRASATIRO(OAB: 11213/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- TRL SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE TRANSPORTE,GESTÃO EMPRESARIAL E LOGÍSTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5292dd
proferida nos autos.
DECISÃO
A reclamada apresentou recurso ordinário (ID 9b3b637) em que
pleiteia o benefício da justiça gratuita. Afirma que deixou de realizar
o recolhimento das custas e do depósito recursal em razão das
“dificuldades financeiras que a empresa vem sofrendo nos últimos
dias, em decorrência do estado de emergência decretado por conta
do novo coronavírus (COVID-19)”.Afirma que é fato público que
vários setores da economia mundial foram atingidos, gerando
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3063/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região 7Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Setembro de 2020
graves dificuldades a serem enfrentadas, especialmente por atuar
na área de gestão e logística, que não foi considerada como
atividade essencial e necessária.
O juízo de origem inicialmente determinou a regularização do
preparo recursal (ID 45a8966), tendo a recorrente se manifestado
para que a apreciação do pleito de gratuidade fosse procedida
apenas em segundo grau (ID 625be41), o que foi novamente
negado pelo magistrado de origem (ID 09bebd9). Apresentada nova
petição, reiterando o pedido para o envio ao segundo grau (ID
ae01e00), a pretensão foi, então, acolhida (ID 77a058a), tendo sido
remetidos os autos.
Considerando a prejudicialidade da questão para fins de análise do
mérito propriamente dito do recurso, passo à apreciação da matéria
envolvendo a Justiça Gratuita mediante decisão monocrática.
Inicialmente, destaco que, a teor do item I da OJ 269 da SDI1 do
Col. TST, "O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em
qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal,
seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso",
situação verificada na presente demanda, proposta já sob a égide
da novel redação do art. 790, §§3º e 4º, da Consolidação das Leis
do Trabalho, que assim dispõem:
CLT, Art. 790. (...)
§3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos
tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a
requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive
quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário
igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que
comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das
custas do processo.
O novo texto sepultou a discussão quanto a impossibilidade de
concessão da Justiça Gratuita às pessoas jurídicas. Contudo,
condicionou essa gratuidade ao atendimento dos requisitos legais,
in casu, à demonstração inequívoca de que há hipossuficiência
econômica a obstar o recolhimento das custas e do depósito
recursal.
Ao encontro dessa disposição, o Col. TST adequou o verbete de
Súmula nº 463, fazendo constar no inciso II que para obter os
benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica deve
demonstrar cabalmente a impossibilidade de arcar com as
despesas do processo,sendo certo que esta exigência, segundo
pacífica e iterativa jurisprudência do Col. TST,se mantém, até
mesmo, em se tratando de empresa em recuperação judicial, em
que, em tese, a indisponibilidade financeira seria mais evidente,
como ilustra o seguinte arresto:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PESSOA
JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO
RECURSAL. ISENÇÃO. ART. 899, § 10, DA CLT. CUSTAS.
PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA
GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. INDEFERIMENTO. 1. A decisão agravada negou
seguimento ao recurso de revista pelo não recolhimento do depósito
recursal e das custas. 2. Em que pese a isenção do recolhimento do
depósito recursal, por se encontrar a reclamada em recuperação
judicial, consoante o art. 899, § 10, da CLT, aplicável ao caso dos
autos nos termos do art. 20 da Instrução Normativa 41 do TST, não
se pode afastar a deserção, em razão do não recolhimento das
custas. 3. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa
jurídica somente se revela possível quando devidamente
comprovada a sua impossibilidade econômica de arcar com as
despesas do processo, não se prestando a tal comprovação o
simples fato de a empresa se encontrar em recuperação
judicial. 4. No caso, a recorrente não logrou comprovar a alegada
hipossuficiência econômica. Agravo de instrumento não provido
(TST - AIRR: 10649320155230021, Relator: Delaíde Miranda
Arantes, Data de Julgamento: 04/09/2018, 2ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 14/09/2018).
Neste caderno processual, entretanto, não se alcança convicção
de que há precariedade econômica da reclamada, que apenas
menciona a situação de dificuldade financeira em razão do COVID-
19 em seu recurso (ID 9b3b637).
Não há no feito qualquer elemento capaz de demonstrar sua
tese. Em verdade, não junta a parte uma só documento contábil,
protesto, relatório financeiro, negativação, ou qualquer outro que,
minimamente, indique a condição por ela alegada. Não há pedido
de recuperação judicial ou de falência, sendo impossível,
portanto, o deferimento do pretendido meramente pela
presunção de necessidade em razão da Pandemia da COVID-
19.
A ausência de documentação e a mera alegação, então, não
retratam qual era a situação de disponibilidade financeira da
reclamada ao tempo da interposição do recurso nem qual é
esta situação na atualidade.
Dessa feita, considerando que não há comprovação da situação de
precariedade financeira da ré, de modo a atender ao preceito da
Súmula nº 463, inciso II, do C. TST, que exige prova robusta, não
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3063/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região 8Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Setembro de 2020
há como isentá-la dos recolhimentos, in casu.
Aliás, nessa mesma direção, em processo distribuído a Primeira
Turma desta Corte Regional, que atuou como relatora a Exma.
Desembargadora Joseane Dantas dos Santos, não foi conhecido do
recurso ordinário ante a documentação falha apresentada pela
recorrente. Veja-se a ementa do recurso em comento, verbis:
Recurso Ordinário. Custas Processuais. Não Comprovação.
Deserção. Constatando-se a não comprovação do recolhimento das
custas processuais, diante do indeferimento dos benefícios da
justiça gratuita, não se conhece do recurso interposto, por deserção
(Recurso Ordinário em Procedimento Sumaríssimo n.º 0001390-
78.2017.5.21.0008 - Relatora: Desembargadora Relatora: Joseane
Dantas dos Santos - Publicado em 26/04/2019).
Nesse contexto, por todas as razões expostas, indefiro o pedido de
Justiça Gratuita ao ora recorrente.
Outrossim, determino a sua notificação para que, no prazo de cinco
dias, comprove nos autos o recolhimento das custas processuais e
do depósito recursal arbitrados, conforme os termos da sentença
recorrida, por força da OJ 269 do TST, item, II, republicada nos dias
12 a 14/07/2017, sob pena de não conhecimento do recurso, por
deserção.
Decorrido o prazo aqui concedido, retornem os autos conclusos.
NATAL/RN, 21 de setembro de 2020.
CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO
Desembargador(a) Federal do Trabalho
Gabinete do Desembargador Ronaldo Medeiros de
Souza
Notificação
Processo Nº MSCiv-0000416-60.2020.5.21.0000Relator RONALDO MEDEIROS DE SOUZA
IMPETRANTE EMPRESA BRASILEIRA DEINFRAESTRUTURAAEROPORTUARIA - INFRAERO
ADVOGADO BRUNO BENEVIDES DUARTELEITE(OAB: 9507/PB)
AUTORIDADECOATORA
4ª Vara do Trabalho de Natal
TERCEIROINTERESSADO
GENIVAL NEVES DOS SANTOS
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DOTRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURAAEROPORTUARIA - INFRAERO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d9d106
proferida nos autos.
DECISÃO EXTINTIVA DA AÇÃO MANDAMENTAL
Vistos, etc.
O presente mandado de segurança é repetição da ação de nº
0000399-24.2020.5.21.0000, que foi extinta sem apreciação de
mérito face ao indeferimento da inicial por ausência de juntada de
prova pré-constituída.
O impetrante efetuou o recolhimento das custas processuais objeto
de condenação na demanda anterior, razão pela qual já foi
ordenado o arquivamento daquele feito.
Sucede que, examinando a inicial do presente mandamus, constato
novamente defeito que impede o seu processamento: a ausência
de procuração de outorga de poderes ao advogado subscritor
da peça de ingresso.
Em que pese a menção, à fl. 41 (“rol de documentos”), de juntada
de procuração, fato é que tal juntada não houve, igualmente não se
observando qualquer procuração dentre os documentos referentes
à reclamação trabalhista cuja cópia foi anexada à inicial.
Desta forma, face ao impeditivo constante da Súmula nº 415 do c.
TST, referente à impossibilidade de emenda à inicial, outra solução
não resta senão declarar o indeferimento da inicial e consequente
extinção do processo sem apreciação do mérito.
Face ao exposto, indefiro a inicial e extingo o processo sem
apreciação do mérito, na forma dos arts. 6º e 10 da Lei nº
12016/2009 e art. 485 do NCPC.
Custas, pelo impetrante, de 2% sobre o valor atribuído à causa, cujo
recolhimento deve ser realizado no prazo de 5 dias após o trânsito
em julgado, sendo a sua comprovação essencial para renovação da
demanda.
NATAL/RN, 18 de setembro de 2020.
RONALDO MEDEIROS DE SOUZA
Desembargador(a) Federal do Trabalho
Gabinete do Desembargador José Rêgo Júnior
Notificação
Processo Nº TutCautAnt-0000409-68.2020.5.21.0000Relator ISAURA MARIA BARBALHO
SIMONETTI
REQUERENTE JAIDSON CUNHA DEALBUQUERQUE
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3063/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região 9Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Setembro de 2020
ADVOGADO JAIDSON CUNHA DEALBUQUERQUE(OAB: 15072/RN)
REQUERIDO JACKSON DA SILVA LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- JAIDSON CUNHA DE ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 865442b
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente, interposta por JAIDSON
CUNHA DE ALBUQUERQUE, em que pede seja concedido efeito
suspensivo ao Agravo de Petição, interposto no processo de
execução nº 0000469- 43.2019.5.21.0043, que tem, como agravado
JACKSON DA SILVA LIMA, em face da decisão proferida em sede
de embargos à execução, que manteve suspensa a exigibilidade
dos honorários advocatícios de sucumbência a que foi condenado o
demandante/agravado.
Argumenta que a decisão, que condenou o reclamante no
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, encontra-se
a c o b e r t a d a p e l o m a n t o d a c o i s a j u l g a d a e q u e o
agravado/reclamante irá receber verbas de natureza não alimentar -
multas dos artigos 467 e 477, §8º da CLT, FGTS e multa rescisória
de 40% - em montante suficiente à garantia do pagamento dos
honorários advocatícios sucumbenciais. Nesse aspecto, sustenta
que as parcelas remuneratórias representam tão somente 15,65%
(quinze vírgula sessenta e cinco por cento) dos créditos liquidados,
inexistindo razões que justifiquem a manutenção da suspensão de
exigibilidade da verba.
Diz que a decisão “a quo” contraria a Súmula vinculante nº 47 do
Supremo Tribunal Federal, que reconhece o caráter alimentar dos
honorários advocatícios, e implica em violação ao art. 5º, XXXVI da
Constituição da República.
Sustenta presente o “fumus boni iuris”, pois o agravo de petição
interposto no processo de execução tem grandes possibilidades de
ser provido, uma vez que a condenação em pagar honorários
advocatícios sucumbencias já se encontra acobertada pela coisa
julgada, não sendo possível às partes rediscutir questão já decidida.
Nesse tema, diz que a percepção de verbas não alimentares em
montante suficiente ao pagamento dos honorários advocatícios
sucumbenciais, implica na execução da verba a que foi condenado
o demandante.
Além disso, que a expedição de alvará eletrônico, pelo juízo
monocrático, determinando a transferência do depósito recursal em
favor do demandante e do seu advogado, pode acarretar o
esvaziamento da capacidade de o demandante suportar a execução
dos honorários, prejudicando, de forma irremediável, o direito
pretendido. Afirma que a situação descrita, a liberação de valores
ao demandante, sem a retenção dos honorários advocatícios, haja
vista a precariedade financeira do empregado, pode impedir o
recebimento dos valores a que faz jus, o que caracteriza o
“periculum in mora.”
Com esteio em tais argumentos, o requerente pugna: 1) seja
concedido efeito suspensivo ao agravo de petição, determinando-se
a sustação de todos os atos de execução ou disponibilidade dos
valores ao reclamante, até decisão final do agravo de petição; 2)
pelo deferimento da gratuidade judiciária.
Cópia do processo de execução 0000469-43.2019.5.21.0043
evidencia que: I) o reclamante foi condenado ao pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais à base de 5% (cinco por
cento) sobre o valor das verbas julgadas improcedentes; II) a
obrigação de pagar ficou restrita às verbas de natureza não
alimentar, obtidas judicialmente neste ou em outros processos; III) a
execução deverá observar a condição suspensiva de exigibilidade
disposta no art. 791-A, § 4º da CLT e; IV) a decisão transitou em
julgado.
Além disso, no julgamento de fls. 68/70 (ID 8d99bd3) a juíza
monocrática, ao tempo em que manteve suspensa a exigibilidade
dos honorários advocatícios, determinou a liberação do depósito
recursal em favor do autor/demandante.
Considerando que a decisão que condenou o demandante a pagar
honorários advocatícios sucumbenciais encontra-se acobertada
pelo manto da coisa julgada, tenho por demonstrado a possibilidade
de êxito no julgamento do agravo, o “fumus boni iuris.”
Considerando, ainda, que o juízo “a quo” manteve suspensa a
exigibilidade dos honorários advocatícios e, ao mesmo tempo,
determinou a liberação do depósito recursal em favor do autor da
reclamação trabalhista, entendo razoável a tese do requerente no
sentido de que a liberação dos valores ao trabalhador, antes que
seja julgado o mérito do agravo de petição, por meio do qual
pretende sejam executados e liberados os honorários advocatícios,
pode tornar inócua a condenação, ante a precariedade financeira
demonstrada pelo trabalhador, que não terá recursos para
satisfazer a obrigação.
Deste modo, evidenciados o “fumus boni iuris” e o “periculum in
mora," concedo efeito suspensivo ao agravo de petição e determino
que seja retido do crédito do autor/demandante, pelo Juízo de
primeiro grau, valor suficiente à execução dos honorários
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3063/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região 10Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Setembro de 2020
advocatícios sucumbenciais, até final julgamento do agravo.
Concedo ao requerente, o benefício da justiça gratuita, porque
comprovada a redução de carga horária no percentual de 25%
(vinte e cinco por cento) e salário de R$2.137,50, inferior ao
patamar estabelecido no §3º do art. 790 da CLT.
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo de cinco dias,
contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
Cumpra a Secretaria da Vara, com urgência, a retenção do crédito
determinado.
NATAL/RN, 21 de setembro de 2020.
ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI
Juiz(a) do Trabalho Convocado(a)
Gabinete da Desembargadora Maria Auxiliadora
Barros de Medeiros Rodrigues
Notificação
Processo Nº AIRO-0000899-15.2019.5.21.0004Relator MARIA AUXILIADORA BARROS DE
MEDEIROS RODRIGUES
AGRAVANTE SERVANA DISTRIBUIDORA DEREVISTAS LTDA-EPP
ADVOGADO ROGERIO RIBEIRO DE MEIROZGRILO(OAB: 5785/RN)
AGRAVADO JULULI COMERCIO DE REVISTASLTDA
ADVOGADO ROGERIO RIBEIRO DE MEIROZGRILO(OAB: 5785/RN)
AGRAVADO WAGNER CAMARA DE ANDRADE
ADVOGADO KLEDSON WENDELL DE MEDEIROSDUARTE(OAB: 16947/RN)
ADVOGADO WESLEY MAXWELLSONFERNANDES GOMES(OAB:16325/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULULI COMERCIO DE REVISTAS LTDA
- WAGNER CAMARA DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7dc4580
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a minuta de acordo firmado pelas partes, remetam-se
os autos ao CEJUSC, com vistas à homologação do pactuado.
NATAL/RN, 18 de setembro de 2020.
MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES
Desembargador(a) Federal do Trabalho
Processo Nº AIRO-0000899-15.2019.5.21.0004Relator MARIA AUXILIADORA BARROS DE
MEDEIROS RODRIGUES
AGRAVANTE SERVANA DISTRIBUIDORA DEREVISTAS LTDA-EPP
ADVOGADO ROGERIO RIBEIRO DE MEIROZGRILO(OAB: 5785/RN)
AGRAVADO JULULI COMERCIO DE REVISTASLTDA
ADVOGADO ROGERIO RIBEIRO DE MEIROZGRILO(OAB: 5785/RN)
AGRAVADO WAGNER CAMARA DE ANDRADE
ADVOGADO KLEDSON WENDELL DE MEDEIROSDUARTE(OAB: 16947/RN)
ADVOGADO WESLEY MAXWELLSONFERNANDES GOMES(OAB:16325/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- SERVANA DISTRIBUIDORA DE REVISTAS LTDA-EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7dc4580
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a minuta de acordo firmado pelas partes, remetam-se
os autos ao CEJUSC, com vistas à homologação do pactuado.
NATAL/RN, 18 de setembro de 2020.
MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES
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3063/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região 11Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Setembro de 2020
Desembargador(a) Federal do Trabalho
1ª Vara do Trabalho de Natal/RN
Notificação
Processo Nº ATSum-0000238-16.2017.5.21.0001AUTOR JOAO PAULO PAIVA DOS SANTOS
ADVOGADO NADYR GODEIRO TEIXEIRACARDOSO(OAB: 14361/RN)
RÉU FILIPY COSTA DO REGO
RÉU PATRICIA APARECIDA COUTINHONEVES CARVALHO
RÉU KLEBER CARLOS CARVALHO
ADVOGADO NICACIO ANUNCIATO DECARVALHO NETTO(OAB: 13319/RN)
RÉU PITTSBURG LTDA
ADVOGADO NICACIO ANUNCIATO DECARVALHO NETTO(OAB: 13319/RN)
ADVOGADO TARCY GOMES ALVARESNETO(OAB: 7080/RN)
RÉU F & E EMPREENDIMENTOS ESERVICOS LTDA - ME
RÉU EDIPO GLADSTON AMANCIO DASILVEIRA
ADVOGADO EVERSON ROCHA MONTEIRO(OAB:13648/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO PAULO PAIVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESTINATÁRIO: JOAO PAULO PAIVA DOS SANTOS
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
Fica a parte autora ciente da audiência via google meets, conforme
despacho de id c9144f7.
NATAL/RN, 21 de setembro de 2020.
LETICIA ENNES JARDIM
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000433-93.2020.5.21.0001AUTOR ZELIA ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO TERESINHA VALENTEARAUJO(OAB: 10538/RN)
AUTOR IRENE CORDEIRO DA SILVA
ADVOGADO TERESINHA VALENTEARAUJO(OAB: 10538/RN)
RÉU MUNICIPIO DE MACAIBA
ADVOGADO MARCELO THÉ BONIFÁCIO(OAB:7286/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- IRENE CORDEIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESTINATÁRIO: IRENE CORDEIRO DA SILVA
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
Fica a parte autora com o prazo de 5 dias para se manifestar acerca
da defesa e documentos juntados.
NATAL/RN, 21 de setembro de 2020.
LETICIA ENNES JARDIM
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000433-93.2020.5.21.0001AUTOR ZELIA ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO TERESINHA VALENTEARAUJO(OAB: 10538/RN)
AUTOR IRENE CORDEIRO DA SILVA
ADVOGADO TERESINHA VALENTEARAUJO(OAB: 10538/RN)
RÉU MUNICIPIO DE MACAIBA
ADVOGADO MARCELO THÉ BONIFÁCIO(OAB:7286/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ZELIA ARAUJO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESTINATÁRIO: ZELIA ARAUJO DA SILVA
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
Fica a parte autora com o prazo de 5 dias para se manifestar acerca
da defesa e documentos juntados.
NATAL/RN, 21 de setembro de 2020.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 156629
3063/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região 12Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Setembro de 2020
LETICIA ENNES JARDIM
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0025700-05.1999.5.21.0001AUTOR ALEXANDRE JOSE FARIAS DE
AMORIM
ADVOGADO CRISTINA DALTRO SANTOSMENEZES(OAB: 3402/RN)
ADVOGADO ISABELLA AZEVEDO DEAGUIAR(OAB: 3441/RN)
RÉU TRANSPORTADORA CARDEALLTDA
RÉU ADALBERTO BEZERRA DE MELOFILHO
TERCEIROINTERESSADO
ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB: 768-A/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
A teor do disposto no art.203, parágrafo 4º, do CPC/2015, fica
notificado o BANCO ITAÚ S.A, por meio de seu Procurador, a, no
prazo de 5 (cinco) dias, tomar ciência dos r.Despachos de
id:722ab17 e id:597b7b5, apresentando manifestação, em caso de
interesse, sob pena de preclusão.
NATAL/RN, 21 de setembro de 2020.
LEONARDO GOMES FERRAZ
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000666-95.2017.5.21.0001AUTOR RAFAEL VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO HERICKSON CIDARTA GOMES DEOLIVEIRA(OAB: 12753/RN)
RÉU GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO EREPRESENTACAO LTDA
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGAFLOR(OAB: 17228/PB)
ADVOGADO LEONARDO ANTONIO CORREIALIMA DE CARVALHO(OAB: 14209/PB)
ADVOGADO JOVINO MACHADO DA NOBREGANETO(OAB: 10727/PB)
TESTEMUNHA CRISTIANO LUCAS DA SILVA
TESTEMUNHA JULIO CESAR RIBEIRO DA SILVA
TERCEIROINTERESSADO
BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO ARIOSMAR NERIS(OAB: 232751/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Destinatário: BANCO BRADESCO
Fica intimado o Banco Bradesco do despacho de ID 2dfdbe0
NATAL/RN, 21 de setembro de 2020.
ANA ROGERIA VARELLA PEREIRA PINTO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000193-75.2018.5.21.0001AUTOR CICERO DIOGO GORGONIO DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO ALEXSANDRO GUIMARAES DEOLIVEIRA(OAB: 14172/RN)
ADVOGADO JOCIARA DE AZEVEDO SILVA(OAB:15450/RN)
RÉU IDELTONIO LOPES NUNES
ADVOGADO WEVERTON BENTO DACUNHA(OAB: 14489/RN)
RÉU IDELTONIO LOPES NUNES
RÉU IDELTONIO LOPES NUNES
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERO DIOGO GORGONIO DE ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9571671
proferido nos autos.
DESPACHO
Oficie-se às administradoras de cartões de crédito elencadas, VIA
PROTOCOLO DIGITAL - SISBACEN; para que efetuem bloqueio
de créditos porventura existentes em favor do(s) Executado(s)
IDELTONIO LOPES NUNES - CNPJ: 00.652.648/0001-42,
IDELTONIO LOPES NUNES - CPF: 567.340.344-53 e IDELTONIO
LOPES NUNES - CPF: 671.992.594-68 até o limite da presente
execução, no importe de R$ 4.259,10.
Assevere-se que os valores deverão permanecer bloqueados até o
atingimento do quantum devido, devendo a operadora informar ao
Juízo, preferencialmente por email ([email protected]) e
PERIODICAMENTE, os bloqueios que forem sendo efetivados.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 156629
3063/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região 13Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Setembro de 2020
Integralizados os valores devidos, estes deverão ser colocados à
disposição deste Juízo, através de guia de depósito judicial,
AGENCIA 2230 DA CEF, no prazo improrrogável de 10 dias.
· CIELO S.A - CIELO MOBILE, inscrita no CNPJ n° 01.027.058/0001
-91, com sede na Al. Xingu - nº512 - 21º ao 31º andar - CEP.:
06.455-030 - ALPHAVILLE INDUSTRIAL - BARUERI - SP (email:
. REDECARD S.A. (REDE), inscrita no CNPJ nº 01.425.787/0001-
04, com sede na Avenida Marcos Penteado de Ulhoa Rodrigues,
939, loja 01, andar 12 ao 14, Tamborá, Barueri, São Paulo, Cep.
06.460-040.
.SANTANDER GETNET SERVIÇOS PARA MEIOS DE
PAGAMENTO SOCIEDADE, CNPJ 10.440.482/0001-54, com sede
na Avenida dos Municípios, 5510, Bairro Industrial, Campo Bom,
Rio Grande do Sul, Cep. 93700-000. ([email protected])
. ELAVON DO BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S.A., CNPJ
12.592.831.0001-89, com sede na Rua Fidencio Ramos, 308, andar
10, conjunto 103, Vila Olimpia, São Paulo, SP. - Cep. 04551-010.
. SUMUP SOLUÇÕES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA - SUMUP
TOP, CNPJ 16.668.076/0001-20, com sede na Rua Gilberto Sábino,
215, 10º andar, Pinheiros, São Paulo - SP, Cep. 05425-020 (email:
. IZETTLE DO BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO S.A. -
MAQUINÃO IZETTLE, CNPJ 17.344.776/0001-21, com sede na
Rua Alvorada, 1289 - 15º andar - Vila Olimpia, São Paulo, Cep.
04.550-004 (email: [email protected])
. PAGSEGURO INTERNET S.A. - MINIZINHA DO PAGSEGURO ou
MODERNINHA DO PAGSEGURO, CNPJ 08.561.701/0001-01, com
sede na Alameda Barão de Limeira, 458 - 5º andar, São Paulo - SP,
Cep. 01202-000.
. MERCADO PAGO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA -
POINT MINI - CNPJ 10.573.521/0001-91, com sede na Avenida das
Nações Unidas, n. 3.003, Bonfim, Osasco - São Paulo, Cep. 06233-
903
STONE PAGAMENTOS S.A., CNPJ 16.501.555/0001-57, com sede
na Rua Fidêncio Ramos, 308, andar 10, conjunto 102, Vila Olimpia -
São Paulo, SP, Cep. 04551-010 ([email protected])
SAFRAPAY: BANCO SAFRA S.A. - CNPJ 58.160.789/0001-28, AV.
P a u l i s t a , 2 1 0 0 , S ã o P a u l o , C e p . 0 1 3 1 0 - 9 3 0 .
( r e n a n . f e l i p e @ s a f r a . c o m . b r )
CUMPRA-SE, na forma da Lei e sob pena de responsabilização
direta das empresas destinatárias, pelo descumprimento da ordem
judicial a ser observada e, ainda, sob as penas dos arts. 186 e 927
do Código Civil c/c art. 139, III e IV do NCPC e parágrafo único do
art. 10 da Lei Complementar 105/2001.
A autenticidade do presente comando judicial pode ser conferida
a t r a v é s d o l i n k :
http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listVi
ew.seam, consulta por número do documento (numeração abaixo
do código de barras), diretamente no processo judicial eletrônico
(pje).
DOU A PRESENTE ORDEM JUDICIAL FORÇA DE OFÍCIO.
Após a expedição, retornem à conclusão.
Natal/RN, 18 de setembro de 2020
Documento assinado eletronicamente por Juiz(a) do Trabalho
(artigo 1º, §2º, inciso III, da Lei 11.419 de 2006)
Processo Nº ATSum-0000193-75.2018.5.21.0001AUTOR CICERO DIOGO GORGONIO DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO ALEXSANDRO GUIMARAES DEOLIVEIRA(OAB: 14172/RN)
ADVOGADO JOCIARA DE AZEVEDO SILVA(OAB:15450/RN)
RÉU IDELTONIO LOPES NUNES
ADVOGADO WEVERTON BENTO DACUNHA(OAB: 14489/RN)
RÉU IDELTONIO LOPES NUNES
RÉU IDELTONIO LOPES NUNES
Intimado(s)/Citado(s):
- IDELTONIO LOPES NUNES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9571671
proferido nos autos.
DESPACHO
Oficie-se às administradoras de cartões de crédito elencadas, VIA
PROTOCOLO DIGITAL - SISBACEN; para que efetuem bloqueio
de créditos porventura existentes em favor do(s) Executado(s)
IDELTONIO LOPES NUNES - CNPJ: 00.652.648/0001-42,
IDELTONIO LOPES NUNES - CPF: 567.340.344-53 e IDELTONIO
LOPES NUNES - CPF: 671.992.594-68 até o limite da presente
execução, no importe de R$ 4.259,10.
Assevere-se que os valores deverão permanecer bloqueados até o
atingimento do quantum devido, devendo a operadora informar ao
Juízo, preferencialmente por email ([email protected]) e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 156629
3063/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região 14Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Setembro de 2020
PERIODICAMENTE, os bloqueios que forem sendo efetivados.
Integralizados os valores devidos, estes deverão ser colocados à
disposição deste Juízo, através de guia de depósito judicial,
AGENCIA 2230 DA CEF, no prazo improrrogável de 10 dias.
· CIELO S.A - CIELO MOBILE, inscrita no CNPJ n° 01.027.058/0001
-91, com sede na Al. Xingu - nº512 - 21º ao 31º andar - CEP.:
06.455-030 - ALPHAVILLE INDUSTRIAL - BARUERI - SP (email:
. REDECARD S.A. (REDE), inscrita no CNPJ nº 01.425.787/0001-
04, com sede na Avenida Marcos Penteado de Ulhoa Rodrigues,
939, loja 01, andar 12 ao 14, Tamborá, Barueri, São Paulo, Cep.
06.460-040.
.SANTANDER GETNET SERVIÇOS PARA MEIOS DE
PAGAMENTO SOCIEDADE, CNPJ 10.440.482/0001-54, com sede
na Avenida dos Municípios, 5510, Bairro Industrial, Campo Bom,
Rio Grande do Sul, Cep. 93700-000. ([email protected])
. ELAVON DO BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S.A., CNPJ
12.592.831.0001-89, com sede na Rua Fidencio Ramos, 308, andar
10, conjunto 103, Vila Olimpia, São Paulo, SP. - Cep. 04551-010.
. SUMUP SOLUÇÕES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA - SUMUP
TOP, CNPJ 16.668.076/0001-20, com sede na Rua Gilberto Sábino,
215, 10º andar, Pinheiros, São Paulo - SP, Cep. 05425-020 (email:
. IZETTLE DO BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO S.A. -
MAQUINÃO IZETTLE, CNPJ 17.344.776/0001-21, com sede na
Rua Alvorada, 1289 - 15º andar - Vila Olimpia, São Paulo, Cep.
04.550-004 (email: [email protected])
. PAGSEGURO INTERNET S.A. - MINIZINHA DO PAGSEGURO ou
MODERNINHA DO PAGSEGURO, CNPJ 08.561.701/0001-01, com
sede na Alameda Barão de Limeira, 458 - 5º andar, São Paulo - SP,
Cep. 01202-000.
. MERCADO PAGO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA -
POINT MINI - CNPJ 10.573.521/0001-91, com sede na Avenida das
Nações Unidas, n. 3.003, Bonfim, Osasco - São Paulo, Cep. 06233-
903
STONE PAGAMENTOS S.A., CNPJ 16.501.555/0001-57, com sede
na Rua Fidêncio Ramos, 308, andar 10, conjunto 102, Vila Olimpia -
São Paulo, SP, Cep. 04551-010 ([email protected])
SAFRAPAY: BANCO SAFRA S.A. - CNPJ 58.160.789/0001-28, AV.
P a u l i s t a , 2 1 0 0 , S ã o P a u l o , C e p . 0 1 3 1 0 - 9 3 0 .
( r e n a n . f e l i p e @ s a f r a . c o m . b r )
CUMPRA-SE, na forma da Lei e sob pena de responsabilização
direta das empresas destinatárias, pelo descumprimento da ordem
judicial a ser observada e, ainda, sob as penas dos arts. 186 e 927
do Código Civil c/c art. 139, III e IV do NCPC e parágrafo único do
art. 10 da Lei Complementar 105/2001.
A autenticidade do presente comando judicial pode ser conferida
a t r a v é s d o l i n k :
http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listVi
ew.seam, consulta por número do documento (numeração abaixo
do código de barras), diretamente no processo judicial eletrônico
(pje).
DOU A PRESENTE ORDEM JUDICIAL FORÇA DE OFÍCIO.
Após a expedição, retornem à conclusão.
Natal/RN, 18 de setembro de 2020
Documento assinado eletronicamente por Juiz(a) do Trabalho
(artigo 1º, §2º, inciso III, da Lei 11.419 de 2006)
Processo Nº ATSum-0000109-40.2019.5.21.0001AUTOR RAFAEL MIRANDA DE SOUZA
ADVOGADO Cristiane Benedita BertiMantoanelli(OAB: 7020-B/RN)
RÉU G1 SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADO SOLANGE ALENCAR DEMEDEIROS(OAB: 4703-B/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL MIRANDA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
Ficam notificados o exeqüente e sua Procuradora, a, no prazo de 5
(dez) dias, apresentarem os dados bancários para eventual
creditamento dos valores apreendidos, sob pena de preclusão.
NATAL/RN, 21 de setembro de 2020.
LEONARDO GOMES FERRAZ
Assessor
Processo Nº ATSum-0000109-40.2019.5.21.0001AUTOR RAFAEL MIRANDA DE SOUZA
ADVOGADO Cristiane Benedita BertiMantoanelli(OAB: 7020-B/RN)
RÉU G1 SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADO SOLANGE ALENCAR DEMEDEIROS(OAB: 4703-B/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- G1 SUPERMERCADOS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 156629
3063/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região 15Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Setembro de 2020
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESTINATÁRIO: G1 SUPERMERCADOS LTDA
Endereço desconhecido
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
Fica a parte executada, identificada no campo "DESTINATÁRIO",
notificado(a) para tomar ciência de que foi(ram) realizado(s)
bloqueio(s) de valores em sua(s) conta(s) bancária(s), o(s) qual(is)
garantiu(ram) integralmente o montante exequendo no presente
processo, e para, querendo, apresentar manifestação no prazo
legal.
NATAL/RN, 21 de setembro de 2020.
LEONARDO GOMES FERRAZ
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000217-35.2020.5.21.0001AUTOR MAURO JOSE DA SILVA
ADVOGADO DANIELLE RODRIGUESVILARINS(OAB: 43386/DF)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DECORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- MAURO JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0429f1d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Não houve requerimento de prova testemunhal.
Sendo assim, decreto encerrada a instrução processual.
Ficam as partes com prazo comum de cinco dias úteis para,
querendo, apresentarem razões finais.
Após, venham os autos conclusos para julgamento.
Ciência às partes.
21/09/2020
Documento assinado eletronicamente por Juiz(a) do Trabalho
(artigo 1º, §2º, inciso III, da Lei 11.419 de 2006)
Processo Nº ATOrd-0000069-24.2020.5.21.0001AUTOR JOSE EMIDIO DA SILVA
ADVOGADO SANDRO ALEX DOS SANTOSMATIAS(OAB: 10102/RN)
RÉU AUTO POSTO DUDU LTDA
ADVOGADO LEANDRO CESAR CRUZ DESA(OAB: 12552/RN)
ADVOGADO Marcello Rocha Lopes(OAB: 5382/RN)
RÉU DUDUCAR VEICULOS E SERVICOSLTDA - ME
ADVOGADO LEANDRO CESAR CRUZ DESA(OAB: 12552/RN)
ADVOGADO Marcello Rocha Lopes(OAB: 5382/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE EMIDIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52296b3
proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT
Vistos, etc.
Inclua-se em pauta de instrução para o dia 07.10.2020, às
10h45min, através de teleconferência, via google meet, no seguinte
endereço: https://meet.google.com/hqk-uatd-aav
As partes deverão apresentar suas testemunhas no prazo de cinco
dias, com email e telefone(preferencialmente com whats app), bem
como com acesso a internet, câmera e microfone.
Eventuais dúvidas poderão ser sanadas via whats app 4006.3008.
Intimem-se.
Natal/RN, 21.09.2020
Documento assinado eletronicamente por Juiz(a) do Trabalho
(artigo 1º, §2º, inciso III, da Lei 11.419 de 2006)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 156629
3063/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região 16Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Setembro de 2020
Processo Nº ATSum-0000473-75.2020.5.21.0001AUTOR LUCIANO DO NASCIMENTO
PEREIRA
ADVOGADO MAURICIO VICENTE FAGONISERAFIM(OAB: 15106/RN)
RÉU SOCIEDADE PROFESSOR HEITORCARRILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO DO NASCIMENTO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ffbf24
proferido nos autos.
Despacho:
Vistos etc.
O Ato n° 11/GCGJT, de 23 de abril de 2020, firma diretrizes
para a condição dos atos processuais atinentes à apresentação de
defesa e realização de audiências, considerando o disposto no
artigo 6° do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT n° 05 de 17.04.2020, bem
como o disposto nas Resoluções n° 313 e 314 do CNJ.
No artigo 6° do referido Ato n° 11/GCGJT, o qual foi também
adotado no Ato TRT21-GP nº 54/2020, em seu artigo 4º, se
estabeleceu que: “Preservada a possibilidade de as partes
requererem a qualquer tempo, em conjunto (art. 190 do CPC), a
realização de audiência conciliatória, fica facultado aos juízes de
primeiro grau a utilização do rito processual estabelecido no artigo
335 do CPC quanto à apresentação de defesa, inclusive sob pena
de revelia.
Deste modo, com esteio nos Atos supra mencionados, bem
como com arrimo nos princípios da duração razoável do processo,
da efetividade e celeridade processual, determino:
Citação do pólo passivo para apresentar defesa eletrônica
no prazo de até14/10/2020, SOB PENA DE REVELIA.
Ato contínuo, terá a parte autora prazo de até 21/10/2020
para se manifestar sobre preliminares e documentos apresentados
com a defesa.
Parte ré e parte autora, ambas, deverão, nas suas primeiras
manifestações nos autos – via de regra, contestação e impugnação
aos documentos, respectivamente – grafar as provas que ainda
pretendam produzir, indicando sua pertinência e finalidade, a
fim de que sejam os autos eletrônicos conclusos para julgamento
conforme o estado do processo, para prolação de despacho e, se
necessário, aprazamento de audiência de instrução, tudo nos
termos do § 1° do artigo 6° do Ato GCGJT n° 11/2020 e Parágrafo
único do art. 4º do Ato TRT21-GP nº 54/2020.
Frise-se ser aplicável, ainda, o disposto no art. 12 do Ato
TRT21-GP o qual preconiza expressamente que: “Os prazos
processuais para apresentação de contestação [...], inclusive
quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta
prévia de elementos de prova somente serão suspensos se, durante
a sua f luência, a parte informar ao juízo competente a
impossibilidade da prática do ato, de modo que o prazo será
considerado suspenso na data do protocolo da petição com essa
informação”, bem como o que dispõe o parágrafo único do Art. 11
que prescreve: “Se a impossibilidade técnica for de qualquer uma
das testemunhas, poderá o juiz prosseguir com o interrogatório das
partes.
Dê-se ciência às partes, citando o pólo passivo através
do WhatsApp 84 99461-0059 e notificando a parte autora VIA
DEJT.
Vencidos os prazos supra, conclusos.
Processo Nº ATOrd-0000069-24.2020.5.21.0001AUTOR JOSE EMIDIO DA SILVA
ADVOGADO SANDRO ALEX DOS SANTOSMATIAS(OAB: 10102/RN)
RÉU AUTO POSTO DUDU LTDA
ADVOGADO LEANDRO CESAR CRUZ DESA(OAB: 12552/RN)
ADVOGADO Marcello Rocha Lopes(OAB: 5382/RN)
RÉU DUDUCAR VEICULOS E SERVICOSLTDA - ME
ADVOGADO LEANDRO CESAR CRUZ DESA(OAB: 12552/RN)
ADVOGADO Marcello Rocha Lopes(OAB: 5382/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTO POSTO DUDU LTDA
- DUDUCAR VEICULOS E SERVICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52296b3
proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT
Vistos, etc.
Inclua-se em pauta de instrução para o dia 07.10.2020, às
10h45min, através de teleconferência, via google meet, no seguinte
Código para aferir autenticidade deste caderno: 156629
3063/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região 17Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Setembro de 2020
endereço: https://meet.google.com/hqk-uatd-aav
As partes deverão apresentar suas testemunhas no prazo de cinco
dias, com email e telefone(preferencialmente com whats app), bem
como com acesso a internet, câmera e microfone.
Eventuais dúvidas poderão ser sanadas via whats app 4006.3008.
Intimem-se.
Natal/RN, 21.09.2020
Documento assinado eletronicamente por Juiz(a) do Trabalho
(artigo 1º, §2º, inciso III, da Lei 11.419 de 2006)
Processo Nº ATOrd-0000475-45.2020.5.21.0001AUTOR JOSE ANTONIO LIMA DE FREITAS
ADVOGADO RAFAEL IORUBANI ALVESCLEMENTE(OAB: 158032/RJ)
RÉU GUANABARA EMPRESA DETRANSPORTE COLETIVO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ANTONIO LIMA DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16802b1
proferido nos autos.
Despacho:
Vistos etc.
O Ato n° 11/GCGJT, de 23 de abril de 2020, firma diretrizes
para a condição dos atos processuais atinentes à apresentação de
defesa e realização de audiências, considerando o disposto no
artigo 6° do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT n° 05 de 17.04.2020, bem
como o disposto nas Resoluções n° 313 e 314 do CNJ.
No artigo 6° do referido Ato n° 11/GCGJT, o qual foi também
adotado no Ato TRT21-GP nº 54/2020, em seu artigo 4º, se
estabeleceu que: “Preservada a possibilidade de as partes
requererem a qualquer tempo, em conjunto (art. 190 do CPC), a
realização de audiência conciliatória, fica facultado aos juízes de
primeiro grau a utilização do rito processual estabelecido no artigo
335 do CPC quanto à apresentação de defesa, inclusive sob pena
de revelia.
Deste modo, com esteio nos Atos supra mencionados, bem
como com arrimo nos princípios da duração razoável do processo,
da efetividade e celeridade processual, determino:
Citação do pólo passivo para apresentar defesa eletrônica
no prazo de até 14/10/2020, SOB PENA DE REVELIA.
Ato contínuo, terá a parte autora prazo de até 21/10/2020
para se manifestar sobre preliminares e documentos apresentados
com a defesa.
Parte ré e parte autora, ambas, deverão, nas suas primeiras
manifestações nos autos – via de regra, contestação e impugnação
aos documentos, respectivamente – grafar as provas que ainda
pretendam produzir, indicando sua pertinência e finalidade, a
fim de que sejam os autos eletrônicos conclusos para julgamento
conforme o estado do processo, para prolação de despacho e, se
necessário, aprazamento de audiência de instrução, tudo nos
termos do § 1° do artigo 6° do Ato GCGJT n° 11/2020 e Parágrafo
único do art. 4º do Ato TRT21-GP nº 54/2020.
Frise-se ser aplicável, ainda, o disposto no art. 12 do Ato
TRT21-GP o qual preconiza expressamente que: “Os prazos
processuais para apresentação de contestação [...], inclusive
quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta
prévia de elementos de prova somente serão suspensos se, durante
a sua f luência, a parte informar ao juízo competente a
impossibilidade da prática do ato, de modo que o prazo será
considerado suspenso na data do protocolo da petição com essa
informação”, bem como o que dispõe o parágrafo único do Art. 11
que prescreve: “Se a impossibilidade técnica for de qualquer uma
das testemunhas, poderá o juiz prosseguir com o interrogatório das
partes.
Dê-se ciência às partes, citando o pólo passivo através dos
e m a i l s : a s s e s s o r i a j u r i d i c a @ t g u a n a b a r . c o m . b r e
[email protected] e notificando a parte autora VIA
DEJT.
Vencidos os prazos supra, conclusos.
Processo Nº ATOrd-0000421-79.2020.5.21.0001AUTOR MARTINEZ & MARTINEZ
ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME
ADVOGADO HAROLDO WILSON MARTINEZ DESOUZA JUNIOR(OAB: 20366/PE)
RÉU GUSTAVO EDUARDO REGIS DASILVA
ADVOGADO GUSTAVO EDUARDO REGIS DASILVA(OAB: 8785/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUSTAVO EDUARDO REGIS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 156629
3063/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região 18Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Setembro de 2020
DESTINATÁRIO: GUSTAVO EDUARDO REGIS DA SILVA
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
Fica a parte ré com o prazo de 15 dias para apresentar nos moldes
do despacho de ID nº 27edbd7.
NATAL/RN, 21 de setembro de 2020.
LETICIA ENNES JARDIM
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000395-81.2020.5.21.0001AUTOR ROSINEIDE DE FRANCA
ADVOGADO LIONECIA LOPES DOSSANTOS(OAB: 13526/RN)
RÉU CRAST CONSTRUCOES ESERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO ANA CAROLINA AMARALCESAR(OAB: 539-A/RN)
ADVOGADO RAISSA LUANA DE MELOCAMPOS(OAB: 16953/RN)
ADVOGADO LUANA CRISTINA SILVA DAFONSECA(OAB: 16850/RN)
ADVOGADO LOUISE DE ALMEIDAMOTOOKA(OAB: 18553/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRAST CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESTINATÁRIO: CRAST CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA -
ME
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
Fica a parte ré com o prazo de 10 dias para comprovar o
pagamento das custas processuais, sob pena de execução.]
NATAL/RN, 21 de setembro de 2020.
LETICIA ENNES JARDIM
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000153-93.2018.5.21.0001AUTOR NEYROMAR DO SOCORRO DE
MELO FERREIRA
ADVOGADO LUIS HENRIQUE SILVAMEDEIROS(OAB: 3868/RN)
RÉU JS DISTRIBUIDORA DE PECAS S/A
ADVOGADO VERONICA SANTIAGO DIASNUNES(OAB: 20887/GO)
TERCEIROINTERESSADO
BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB: 768-A/RN)
TERCEIROINTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- JS DISTRIBUIDORA DE PECAS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
A teor do disposto no art.203, parágrafo 4º, do CPC/2015, FICA A
RECLAMADA INTIMADA A, NO PRAZO DE 5 DIAS, SE
MANIFESTAR ACERCA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR NO
id:a263367, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
NATAL/RN, 21 de setembro de 2020.
LEONARDO GOMES FERRAZ
Assessor
Processo Nº ATSum-0000321-27.2020.5.21.0001AUTOR WUBAM FREIRE DA SILVA
ADVOGADO KARINA LETTA REIS(OAB:11385/RN)
RÉU DIVEPE AUTOMOVEIS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- WUBAM FREIRE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESTINATÁRIO: WUBAM FREIRE DA SILVA
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
Fica a parte autora com o prazo de 15 dias para emendar a petição
inicial, indicando o valor de cada pedido postulado, sob pena de
extinção do feito sem resolução do mérito.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 156629
3063/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região 19Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Setembro de 2020
NATAL/RN, 21 de setembro de 2020.
LETICIA ENNES JARDIM
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000365-46.2020.5.21.0001AUTOR INGRYD MATIAS SALES DE
ANDRADE
ADVOGADO TALLES ARTHUR ARAUJO DEMACEDO(OAB: 13824/RN)
RÉU LILI MELO
ADVOGADO KAMILLA RAFAELY ROCHA DESENA(OAB: 13543/RN)
RÉU Matheus Oliveira
ADVOGADO KAMILLA RAFAELY ROCHA DESENA(OAB: 13543/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- INGRYD MATIAS SALES DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESTINATÁRIO: INGRYD MATIAS SALES DE ANDRADE
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
Fica a parte exequente, identificada no campo "DESTINATÁRIO",
notificado(a) para tomar ciência de que a conta apresentada para
deposito dos valores está encerrada e, no prazo de 5 dias, informar
novos dados bancários.
NATAL/RN, 21 de setembro de 2020.
KAROLINE DE MACEDO BEZERRA LEITE DOS SANTOS
Servidor
Processo Nº ATSum-0000363-13.2019.5.21.0001AUTOR FRANCISCO EDILSON DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO JOSE ALEXANDRE PEREIRAPINTO(OAB: 1372/RN)
ADVOGADO CORINA LUIZA DE ARAUJOBATISTA(OAB: 16581/RN)
RÉU TNG COMERCIO DE ROUPAS LTDA
ADVOGADO DENISE CRISTINA CORIOFIGUEIRA(OAB: 165615/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TNG COMERCIO DE ROUPAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESTINATÁRIO: TNG COMERCIO DE ROUPAS LTDA
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
Fica a parte executada, identificada no campo "DESTINATÁRIO",
notificado(a) para apresentar comprovante de pagamento das
parcelas vencidas do parcelamento deferido, sob pena de
execução.
NATAL/RN, 21 de setembro de 2020.
KAROLINE DE MACEDO BEZERRA LEITE DOS SANTOS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000329-04.2020.5.21.0001AUTOR DISRAELI SILVA PEREIRA SATIRO
ADVOGADO UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVAFILHO(OAB: 12074/RN)
RÉU APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DEEDUCACAO E CULTURA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- DISRAELI SILVA PEREIRA SATIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b67afd4
proferida nos autos.
SENTENÇA
Considerando que o advogado do reclamante efetuou o cadastro do
presente feito no PJE sem inserir a petição inicial no editor de texto
ou anexá-la no formato do PDF, tem-se como inexistente a presente
demanda, razão pela qual extingo o processo sem resolução de
mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, devendo o feito
ser arquivado.
Custas pelo Autor no valor de R$ 200,00, calculados sobre R$
10.000,00, porém, dispensadas na forma da lei.
Intime-se a parte autora, e após o decurso do prazo legal, arquivem-
se os autos definitivamente.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 156629
3063/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região 20Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Setembro de 2020
JUÍZA DO TRABALHO
Processo Nº ATOrd-0000417-42.2020.5.21.0001AUTOR ANA HIRIS DE SOUSA
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIMJUNIOR(OAB: 7235/RN)
RÉU AQUAMARINA PRAIA HOTEL LTDA -EPP
ADVOGADO CLARISSA BARROS DANTAS(OAB:7854/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- AQUAMARINA PRAIA HOTEL LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26e3990
proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT
Vistos, etc.
Inclua-se em pauta de conciliação para o dia 07.10.2020, às
8h30min, através de teleconferência, via google meet, no seguinte
endereço: https://meet.google.com/rdj-rktm-otu
Eventuais dúvidas poderão ser sanadas via whats app 4006.3008.
Intimem-se.
Natal/RN, 31 de julho de 2020
Documento assinado eletronicamente por Juiz(a) do Trabalho
(artigo 1º, §2º, inciso III, da Lei 11.419 de 2006)
Processo Nº ATOrd-0000287-52.2020.5.21.0001AUTOR ROSILENE COSTA DA SILVA
ADVOGADO LIONECIA LOPES DOSSANTOS(OAB: 13526/RN)
RÉU MUNICIPIO DE NATAL
RÉU CRAST CONSTRUCOES ESERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO LOUISE DE ALMEIDAMOTOOKA(OAB: 18553/RN)
ADVOGADO LUANA CRISTINA SILVA DAFONSECA(OAB: 16850/RN)
ADVOGADO RAISSA LUANA DE MELOCAMPOS(OAB: 16953/RN)
ADVOGADO ANA CAROLINA AMARALCESAR(OAB: 539-A/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRAST CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0aacf7
proferida nos autos.
SENTENÇA - PJe
Vistos etc.
Acordo cumprido na integralidade, registros devidamente efetuados.
Assim, ante a quitação, arquivem-se os autos.
Documento assinado eletronicamente por Juiz(a) do Trabalho
(artigo 1º, §2º, inciso III, da Lei 11.419 de 2006)
Processo Nº ATOrd-0000287-52.2020.5.21.0001AUTOR ROSILENE COSTA DA SILVA
ADVOGADO LIONECIA LOPES DOSSANTOS(OAB: 13526/RN)
RÉU MUNICIPIO DE NATAL
RÉU CRAST CONSTRUCOES ESERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO LOUISE DE ALMEIDAMOTOOKA(OAB: 18553/RN)
ADVOGADO LUANA CRISTINA SILVA DAFONSECA(OAB: 16850/RN)
ADVOGADO RAISSA LUANA DE MELOCAMPOS(OAB: 16953/RN)
ADVOGADO ANA CAROLINA AMARALCESAR(OAB: 539-A/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSILENE COSTA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0aacf7
proferida nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 156629
3063/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região 21Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Setembro de 2020
SENTENÇA - PJe
Vistos etc.
Acordo cumprido na integralidade, registros devidamente efetuados.
Assim, ante a quitação, arquivem-se os autos.
Documento assinado eletronicamente por Juiz(a) do Trabalho
(artigo 1º, §2º, inciso III, da Lei 11.419 de 2006)
Processo Nº ATSum-0000455-54.2020.5.21.0001AUTOR MARIA DA CONCEICAO PINHEIRO
DA COSTA
ADVOGADO BRENO CABRAL CAVALCANTIFERREIRA(OAB: 5810/RN)
RÉU PETROLEO BRASILEIRO S APETROBRAS
ADVOGADO HELIO SIQUEIRA JUNIOR(OAB:62929/RJ)
ADVOGADO Emerson Alexandre Borba Vilar(OAB:4677-B/RN)
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUSMORAIS(OAB: 500-B/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca72f34
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc
O Ato n° 11/GCGJT, de 23 de abril de 2020, firma diretrizes para a
condição dos atos processuais atinentes à apresentação de defesa
e realização de audiências, considerando o disposto no artigo 6° do
Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT n° 05 de 17.04.2020, bem como o
disposto nas Resoluções n° 313 e 314 do CNJ.
No artigo 6º do referido Ato nº 11/GCGJT, o qual foi também
adotado no Ato TRT21-GP nº 54/2020, em seu artigo 4ª, se
estabeleceu que: "Preservada a possibilidade de as partes
requererem a qualquer tempo, em conjunto (art. 190 do CPC), a
realização de audiência conciliatória, fica facultado aos juízes de
primeiro grau a utilização do rito processual estabelecido no artigo
335 do CPC quanto à apresentação de defesa, inclusive sob pena
de revelia.
Desse modo, com esteio nos Atos supra mencionados, bem como
com arrimo nos princípios da duração razoável do processo, da
efetividade e celeridade processual, determino:
Citação do pólo passivo para apresentar defesa eletrônica até o dia
15/10/2020, sob pena de REVELIA.
Ato contínuo, terá a parte autora prazo de 16 A 22/10/2020, para
manifes