Curso de Direito
Disciplina: Direito Empresarial III Prof.: Letcia Sandri
Captulo 6:
Ttulos de Crdito em espcie: Letra de Cmbio.
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Letra de Cmbio
Trata-se do ttulo de crdito com origem histrica mais remota.
A letra de cmbio surge das operaes cambiais denominadas de cmbio trajetcio, materializada por uma littera cambii quando um negociante trocava
todo o seu dinheiro com um banqueiro, entregando este quele uma carta, qual
ordenava que outro banqueiro pagasse a quantia nela fixada ao seu portador.
O ttulo mais apropriado para o estudo da teoria geral dos ttulos de crdito a letra de cmbio, j que sua estrutura permite, com maior facilidade, o exame dos
aspectos mais relevantes relacionados constituio e exigibilidade do crdito
cambial.
No Brasil, a letra de cmbio pouco utilizada, tendo sido substituda pela duplicata (operaes de comrcio exterior exportao).
Obs.: Hoje proibida a emisso de LC na compra e venda mercantil e na prestao
de servio, circunstncias prprias da duplicata.
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Saque da Letra de Cmbio
A letra de cmbio se estrutura como ttulo de ordem de pagamento ( vista ou a prazo), dando origem a trs situaes jurdicas distintas:
a) sacador aquele que emite a ordem;
b) sacado aquele a quem a ordem destinada;
c) tomador aquele que o beneficirio da ordem.
As trs situaes jurdicas apresentadas no necessitam estar ocupadas por trs pessoas diferentes art. 3, LUG:
i) ordem do prprio sacador: o sacador e o tomador so a mesma pessoa, ou
seja, a letra emitida por algum em seu prprio benefcio;
ii) sobre o prprio sacado: o sacador e o sacado so a mesma pessoa, ou seja, a
letra emitida pelo sacado contra ele mesmo;
iii) por ordem e conta de terceiro: a situao usual em que as trs situaes
jurdicas so ocupadas por sujeitos de direito tambm distintos, ou seja, uma
pessoa (sacador) ordena que algum (sacado) pague a outrem (tomador).
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Saque da Letra de Cmbio
Emitido pelo sacador, o ttulo entregue ao tomador, que dever procurar o sacado, normalmente duas vezes: a primeira, para consulta-
lo sobre se aceita ou no cumprir a ordem; caso aceite, a segunda,
para receber o pagamento.
O saque o ato de criao da LC. Nesse ponto aplica-se a teoria da emisso (confeco material do documento, que se conclui com a
aposio da assinatura do sacador na crtula) e da criao (entrega do
documento ao tomador) e as consequncias.
Art. 16, LUG o portador de boa-f tem direito ao recebimento do crdito.
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Requisitos da Letra de Cmbio
A letra de cmbio deve ser emitida preenchendo os seus requisitos essenciais estabelecidos na legislao, quer dizer, trata-se de ttulo formal (deve ostentar
certos elementos para fundamentar a aplicao do regime jurdico-cambial).
Exceo aos Requisitos:
A despeito de a LUG apontar a necessidade de requisitos, a jurisprudncia admite a emisso da letra de cmbio (e de qualquer outro ttulo de crdito) em
branco ou incompleta.
Smula 387, STF: A cambial emitida ou aceita com omisses ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-f antes da cobrana ou do protesto.
CC/02, art. 891: O ttulo de crdito, incompleto ao tempo da emisso, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados.
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Requisitos da Letra de Cmbio
Art. 2 da LUG: O escrito em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior no produzir efeito como letra, salvo
nos casos determinados nas alneas seguintes:
- A letra em que se no indique a poca do pagamento entende-se
pagvel vista.
- Na falta de indicao especial, a lugar designado ao lado do nome
do sacado considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao
mesmo tempo, o lugar do domiclio do sacado.
- A letra sem indicao do lugar onde foi passada considera-se como
tendo-o sido no lugar designado, ao lado do nome do sacador.
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Requisitos da Letra de Cmbio
Os requisitos no precisam estar totalmente atendidos no momento em que sacador/emitente assinar o documento, ou o entrega ao tomador. Eles
podem ser completados posteriormente, contudo, o portador/credor
somente se considera mandatrio do devedor, enquanto age de boa-f.
A validade da emisso e circulao do ttulo em branco ou incompleto fundada na lei art. 3, Dec. 2.044/1908, admitia pela jurisprudncia Smula 387, STF.
A LC (Letra de Cmbio) deve estar devidamente preenchida no momento que antecede ao protesto ou cobrana judicial. O cartrio no pode
receber, para protesto, cambial incompleta; e nula a execuo do ttulo
no preenchido na forma da lei.
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Requisitos da Letra de Cmbio
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Requisitos da Letra de Cmbio
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Requisitos da Letra de Cmbio
Vide art. 1 da LUG:
a) Expresso letra de cmbio clusula cambiria.
- Necessria para a sua individualizao frente aos outros ttulos (porm
mesmo que ausente, chega-se pelos termos componentes espcie).
- Importncia: I) porque o ttulo de crdito, a depender da sua espcie,
submete-se a regimes jurdicos s vezes distintos; II) porque nos ttulos de
crdito prprios nota promissria, letra de cmbio, duplicata e cheque considera-se implcita a clusula ordem (admite circulao por meio de
endosso art. 11, LUG).
- Obs.: Nada impede que conste a clusula no a ordem art. 11, LUG. Porm, para circular atravs de CCC (Cesso Civil de Crdito) preciso
expressamente contar tal clusula no ttulo de crdito, visto que a clusula
ordem est implcita.
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Requisitos da Letra de Cmbio
Vide art. 1 da LUG:
b) ordem incondicional de pagamento de quantia determinada.
- Declarao de pagamento certo (mandado, no mandato).
- No possvel que a obrigao mencionada na letra fique sujeita
implementao de qualquer condio, suspensiva ou resolutiva.
- Quanto ao valor da letra, deve ser mencionada a moeda de pagamento.
Para tanto, o art. 1, II do Decreto 2.044/1908 estabelece que as letras
emitidas em territrio brasileiro devem ser pagas em moeda nacional.
- Admite-se emisso de letra com indexao, desde que o ndice seja
conhecido e de ampla utilizao na praxe comercial.
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Requisitos da Letra de Cmbio
Vide art. 1 da LUG:
c) nome do sacado - pessoa que deve pagar.
- de relevante importncia a identificao do sacado, qual dever ser feita:
I) meno ao nmero da sua carteira de identidade;
II) CPF;
III) ttulo de eleitor;
IV) CTPS.
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Requisitos da Letra de Cmbio
Vide art. 1 da LUG:
d) nome do tomador pessoa a quem o ttulo ser pago.
- A exigncia de identificao do tomador, por sua vez, denota a
impossibilidade, pelo menos em tese, de emisso de letra de cmbio ao
portador, j que o STF admite a emisso do ttulo em branco ou incompleto.
- No possvel a emisso da LC ao portador, fato que lhe retira toda a
eficcia como ttulo de crdito (LUG no permite emisso ao portador). Mas,
como se trata de ttulo nominal, atravs do endosso em branco possvel
transformar a LC em ttulo ao portador.
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Requisitos da Letra de Cmbio
Vide art. 1 da LUG:
e) assinatura do sacador quem d a ordem.
- Com a assinatura do sacador d-se a constituio do crdito cambirio.
- Embora no seja o devedor principal da letra de cmbio - posio
ocupada pelo sacado exarado o aceite -, torna-se codevedor a partir de
sua emisso (assinatura), porque garante a aceitao e o pagamento da
letra art. 9, LUG.
- Resumindo: se o sacado no aceitar a letra ou no pag-la, o tomador
pode voltar-se contra o sacador, cobrando-lhe o crdito.
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Requisitos da Letra de Cmbio
Vide art. 1 da LUG:
f) data da emisso.
g) lugar do pagamento ou a meno de um lugar junto ao nome do sacado.
- A LC deve informar o lugar do pagamento ou, pelo menos, mencionar um
lugar ao lado do nome do sacado, requisitos considerados equivalentes pela lei
(art. 2, segunda alnea, LUG)
h) lugar do saque ou a meno de um lugar junto ao nome do sacador.
- O ttulo deve trazer a identificao do lugar do saque, ou, seno, a meno
de um lugar ao lado do nome do sacador (art. 2, terceira alnea, LUG e art.
889, pargrafo segundo do CC).
i) A poca do pagamento (Vencimento abordado em tpico prprio).
- Na ausncia da poca do pagamento, considera-se vista art. 1, n. 4 e art. 2, primeira alnea, LUG. Assim, a ausncia da poca do pagamento do
ttulo no invalida a letra.
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Clusula Mandato
Clusula Mandato:
Previso: art. 8 da LUG.
O saque, assim como os demais atos cambirios, pode ser praticado por procurador, com poderes especiais.
A LUG trouxe regra especfica para os casos de exorbitncia dos direitos outorgados.
plenamente jurdico que uma pessoa se obrigue, em decorrncia de ato cambial, atravs de procurador.
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Aceite da Letra
Aceite - Art. 21 a 29, LUG:
Emitida a letra de cmbio, ela ser entregue ao tomador, o qual, por sua vez, a levar ao sacado, para que este a aceite.
O sacado pode aceitar (ou no) a ordem de pagamento emitida pelo sacador. A LC uma ordem de pagamento que o sacador enderea ao sacado, cujo qual no est obrigado a
cumprir a ordem contra a sua vontade. Enquanto no manifesta sua concordncia atravs
do aceite, no contrai nenhuma obrigao cambial (responsabilidade).
Somente quando o aceitante no pagar que os codevedores podero ser acionados. - O aceite, na letra de cmbio, facultativo, porm, irretratvel aps a restituio da
crtula Art. 28, LUG.
O aceite deve ser feito no prprio ttulo por meio da expresso aceito, seguida da assinatura do sacado ou de procurador com poderes especiais para tanto art. 11, Decreto 2.044/1908.
O local do aceite no anverso do ttulo, mas no Brasil, a praxe na LC era lana-lo esquerda do documento, no sentido vertical.
possvel aceite no verso, desde que indicada a natureza do ato pela expresso aceito, ou outra equivalente art. 25, LUG.
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Admite-se vrios sacados, aos quais deve ser apresentado o ttulo, na ordem de designao (obrigao in solidum). Neste caso, o tomador deve apresenta-la,
inicialmente, ao primeiro nomeado no ttulo, e depois sucessivamente.
Art. 21, LUG - A letra pode ser apresentada, at o vencimento, ao aceite do sacado, no seu domiclio, pelo portador ou at por um simples detentor.
Aceite: Domiclio do sacado. A apresentao para aceite uma faculdade. Apenas para o pagamento torna-se o ato obrigatrio.
Art. 22, LUG - O sacador pode em qualquer letra, estipular que ela ser apresentada ao
aceite, com ou sem fixao de prazo.
Aceite: insero pelo sacador, de clusula que estabelea o momento da apresentao. Neste caso o aceite deve ser datado.
Art. 23, LUG - As letras a certo termo de vista devem ser apresentadas ao aceite dentro do prazo de um ano das suas datas. O sacador pode reduzir este prazo ou estipular um
prazo maior. Esses prazos podem ser reduzidos pelos endossantes.
Certo termo de vista: prazo de pagamento conta do aceite. At um ano da data de emisso. Sacador pode reduzir ou aumentar prazo. Endossante pode reduzir. Nesse caso
aceite deve ser datado.
Falta de data (omisso): protesto: direito contra os endossantes e contra o sacador.
Aceite da Letra
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Aceite da Letra
Recusa Parcial do Aceite:
Art. 26 - O aceite puro e simples, mas o sacado pode limit-lo a uma parte da importncia sacada.
- Qualquer outra modificao introduzida pelo aceite no enunciado da letra equivale a
uma recusa de aceite.
- O aceitante fica, todavia, obrigado nos termos do seu aceite.
Se o sacado pode recusar totalmente o aceite, ele tambm pode aceitar a letra parcialmente, situao que gerar uma recusa parcial.
Espcies de Recusa Parcial do Aceite: a) Aceite limitativo: o sacado aceita apenas parte do valor do ttulo, quer dizer, reduz o valor da obrigao que ele assume (ex.: o sacador
havia lhe ordenado o valor de R$ 100,00 e ele, ao assinar a letra, escreve: aceito at R$ 80,00); b) Aceite modificativo: o sacado altera alguma condio de pagamento do ttulo.
(ex.: sacado introduz mudanas nas condies de pagamento da letra, como postergao
de vencimento ou lugar/praa de pagamento)
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Aceite da Letra
Diante do aceite parcial (ou recusa parcial, bem como recusa total) ocorrer vencimento antecipado do ttulo, podendo o tomador cobrar
a totalidade do crdito contra o sacador (e aos demais codevedores da
letra de cmbio, se houver), cuja ordem desprestigiada ele precisa
garantir (vide art. 43, LUG, tratado em tpico prprio relativo ao
pagamento/protesto).
Na recusa parcial, no entanto, o sacado se vincula ao pagamento do ttulo nos termos do seu aceite (art. 26, LUG). Ao contrrio, na recusa
total, ele no assume obrigao cambial nenhuma.
Ex.: Sacador deve honrar o cumprimento do ttulo junto ao tomador (ou outro portador), mas poder depois cobr-lo, em regresso, do
aceitante parcial (por exemplo, no prprio vencimento).
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Aceite da Letra
Clusula No Aceitvel:
Ao emitir uma letra de cmbio, o sacador corre o risco de ter de honr-la, mesmo antes do seu vencimento, quando o sacado no aceita a letra, total ou parcialmente.
Porm, o sacador pode se prevenir quanto ao vencimento antecipado da letra colocando a clusula no aceitvel (art. 22, LUG).
Tal clusula impe ao tomador (ou o portador) a obrigao de s procurar o sacado para o aceite na data do vencimento. Se o tomador procurar o sacado antes, desobedecendo a
clusula, mesmo diante da recusa do aceite, no haver o vencimento antecipado do
ttulo. Obs.: No exime responsabilidade, apenas o vencimento antecipado!
A clusula no aceitvel pode ter uma variante, quando o sacador estipula uma data certa para que o tomador apresente a letra para aceite. Antes de tal data vedada a
apresentao do ttulo para aceite do sacado.
Obs.: No admitida a clusula no aceitvel nas letras de cmbio a certo termo de vista, porque
nestas o prazo de vencimento somente se inicia a partir do aceite.
Ex.: aos trinta e um de janeiro de ...., pagar V. S por esta nica via de letra de cmbio no aceitvel, a importncia etc.
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Endosso Letra de Cmbio
Endosso - Art. 11 a 20, LUG:
O ttulo de crdito um documento que facilita a circulao do crdito nele representado. O ato de transmisso denominado de ENDOSSO, chamado de prprio ou
translativo, pelo qual o credor de um ttulo de crdito com clusula ordem transmite
os seus direitos a outra pessoa.
O endosso introduz no ttulo duas novas situaes jurdicas: endossante (credor do ttulo que resolve transferi-lo a outra pessoa) e endossatrio (pessoa para quem o crdito foi
transferido).
Na LC o primeiro endossante ser sempre o tomador porque a ordem de pagamento sacada em seu benefcio.
O endosso s no permitido quando a LC contiver clusula no ordem, que pode ser inserida pelo sacador (art. 11, LUG) ou pelo endossante/proibio de novo endosso (art.
15, LUG), sujeitando o ttulo circulao pelo regime do direito civil, cujo ato ser a
cesso civil de crdito (CCC).
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Endosso Letra de Cmbio
Se o endossante no quiser assumir a responsabilidade pelo pagamento do ttulo, caso concorde o endossatrio, poder inserir a clusula sem garantia (espcie de endosso
imprprio admitida apenas no endosso).
Obs.: O art. 914, CC/02, no aplicado LC, porque a LUG tem regramento prprio art. 15, primeira parte, LUG.
O endosso imprprio porque um dos seus efeitos, transferncia da titularidade do crdito, no existe.
So espcies de endosso imprprio: endosso-mandato (o endossatrio investido na condio de mandatrio do endossante art. 18, LUG) e endosso-cauo (endossatrio investido na condio de credor pignoratcio do endossante art. 19, LUG).
O endossatrio, no endosso-imprprio, pode exercer todos os direitos emergentes da letra de cmbio, exceto o de transferir a titularidade do crdito art. 18 e 19, LUG.
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Endosso Letra de Cmbio
Endosso versus Cesso Civil de Crdito
Em duas situaes o endosso produz efeitos de CCC:
I) quando praticado aps o protesto por falta de pagamento ou depois de expirado
o prazo para a sua efetivao art. 20, LUG;
Art. 20 - O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior. Todavia, o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento, ou feito depois de
expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, produz apenas os efeitos de uma cesso
ordinria de crditos.
Salvo prova em contrrio, presume-se que um endosso sem data foi feito antes de expirado o
prazo fixado para se fazer o protesto.
II) quando praticado em ttulo em que se inseriu a clusula no ordem art. 15, LUG.
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Aval Letra de Cmbio
Aval - Art. 30 a 32, LUG:
Aval o ato cambirio pelo qual uma pessoa (avalista) se compromete a pagar o ttulo de crdito, nas mesmas condies que um devedor desse ttulo (avalizado).
Usualmente, o avalista garante todo o valor do ttulo, mas a lei admite o aval parcial art. 30, LUG.
O avalizado ser sempre um devedor da letra de cmbio - sacador, aceitante (sacado) ou endossante.
O art. 14, do Dec. 2.044/08 autoriza o aval antecipado, dado antes do aceite ou do endosso. No caso, o tomador que no conhece o sacado, ou tem dvidas sobre a
aceitao do ttulo, pode exigir que o sacador, antes de lhe entregar a letra, encontre
quem esteja disposto a garantir o seu pagamento, como avalista do devedor principal
(sacado) Discusso de viabilidade do preceito do aval antecipado (ausncia de disposio na Lei Uniforme de Genebra).
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Aval Letra de Cmbio
- So caractersticas do aval: autonomia e equivalncia. O avalista assume, perante o
credor do ttulo, uma obrigao autnoma, mas equivalente do avalizado.
- Em relao autonomia, a existncia, validade e eficcia do aval no esto
condicionadas da obrigao avalizada.
- Quanto equivalncia, significa que o avalista devedor do ttulo na mesma maneira que a pessoa por ele afianada art. 32, LUG.
- Quando o avalista no define o devedor em favor de quem est prestando a garantia,
cabe lei definir. No caso da LC, o avalizado no aval em branco o sacador art. 31, LUG.
Art. 31, LUG - O aval escrito na prpria letra ou numa folha anexa.
Exprime-se pelas palavras "bom para aval" ou por qualquer frmula equivalente; e
assinado pelo dador do aval.
O aval considera-se como resultante da simples assinatura do dador aposta na face
anterior da letra, salvo se se trata das assinaturas do sacado ou do sacador.
O aval deve indicar a pessoa por quem se d. Na falta de indicao entender-se- ser pelo
sacador.
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Vencimento Letra de Cmbio
Vencimento - Art. 33 a 37, LUG:
Emitida a letra e realizado o aceite pelo sacado, o ttulo se torna exigvel a partir do seu vencimento, quer dizer, o vencimento o fato jurdico que torna exigvel o crdito
cambirio nela mencionado.
O vencimento da LC pode se dar de duas formas:
a) ordinria: i) decurso do tempo (o fluir do tempo o fato a que o direito positivo atribui a
qualidade de pressuposto para a cobrana do crdito documentado na cambial); ii) nos
ttulos vista, o fato que torna a obrigao cambiria exigvel na LC a sua apresentao ao
sacado.
b) extraordinria: i) recusa do aceite pelo sacado art. 43, LUG; ii) falncia do aceitante art. 19, II, Dec. 2.044/08. Obs.: a falncia do sacador, endossante e avalista no so casos de
vencimento extraordinrio.
Obs.: No caso de vencimento antecipado da LC, o seu valor se reduz, de acordo com as taxas
bancrias vigentes no local do domiclio do credor art. 48, LUG.
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Vencimento Letra de Cmbio
Quanto ao vencimento, podem existir quatro espcies de letra de cmbio:
a) Letra vista: aquela que tem seu vencimento no dia da apresentao do ttulo ao
sacado. No h prefixao de uma data especfica. Pagvel na sua apresentao.
"Art. 34, LUG. A letra vista pagvel a apresentao. Deve ser apresentada a pagamento dentro do prazo de um ano, a contar da sua data.
O Sacador pode reduzir este prazo ou estipular um outro mais longo. O Sacador pode estipular tambm que uma letra pagvel a vista no dever ser apresentada para
pagamento antes de uma certa data.
b) Letra a certo termo da vista: Art. 35, LUG. aquela que vence aps um determinado
prazo, estipulado pelo sacador quando de sua emisso, que comea a correr a partir do
aceite do ttulo. Desde a sua efetivao inicia o prazo ou termo marcado. No ocorrendo o
aceite, procede-se o protesto. (vide art. 35, LUG) O sacado datar o aceite. Omitindo a data,
subentende-se que concedeu mandato ao portador para coloc-la. Ex.: a letra de cmbio
vence dois meses aps o aceite.
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Vencimento Letra de Cmbio
Quanto ao vencimento, podem existir quatro espcies de letra de cmbio:
Art. 35, LUG - O vencimento de uma letra a certo termo de vista determina-se, quer pela data do aceite, quer pela do protesto.
Na falta de protesto, o aceite no datado entende-se, no que respeita ao aceitante, como
tendo sido dado no ltimo dia do prazo para a apresentao ao aceite.
c) Letra a certo termo de uma data: aquela que vence aps um determinado prazo
estipulado pelo sacador, mas que comea a correr no a partir do aceite, mas a partir do
prprio saque do ttulo.
d) Letra com dia certo: aquela que vence na data preestabelecida pelo sacador,
logicamente posterior data do saque. fixada uma data certa, mencionada no ttulo, em
que a letra ir vencer.
Obs.: Vide art. 36 e 37, LUG (hipteses especiais/prazos).
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Pagamento Letra de Cmbio
Pagamento - Art. 38 a 42, LUG:
Dependendo de quem paga, o pagamento da LC extingue uma, algumas ou todas as obrigaes cambiais nela mencionadas.
Se o devedor principal, paga a LC, o ato jurdico correspondente extingue todas as obrigaes documentadas no ttulo.
Se o aceitante paga, desconstitui-se a totalidade dos vnculos creditcios, liberando-se sacador, endossantes e avalistas da LC.
Se o codevedor pagar, o pagamento extingue a obrigao de quem pagou e a dos devedores posteriores, e aquele que pagou pode exercer direito de regresso
contra os devedores anteriores.
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Pagamento Letra de Cmbio
Pagamento - Art. 38 a 42, LUG:
A cadeia de anterioridade-posteridade dos devedores cambiais se organiza a partir de trs critrios (Consoante Fbio Ulhoa Coelho Curso de Direito Comercial empresa e estabelecimento ttulos de crdito Ano 2010, pg. 429/430):
a) o devedor principal o primeiro;
b) sacador e endossantes se localizam pelo critrio cronolgico;
c) avalista o devedor imediatamente posterior ao seu avalizado.
A apresentao da LC ao devedor principal condio inafastvel para a exigibilidade do crdito contra os codevedores.
A tentativa de cobrana extrajudicial do devedor principal condio sine qua non da exigibilidade do crdito cambial contra os codevedores.
Apresentada a LC ao aceitante, se ele no pagar, o credor depois de providenciado o protesto do ttulo pode escolher qualquer dos codevedores para exigir o valor do crdito.
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Pagamento Letra de Cmbio
Protesto:
Protesto por falta de ACEITE ou PAGAMENTO: art. 44, LUG - A recusa de aceite ou de pagamento deve ser comprovada por um ato formal (protesto por
falta de aceite ou falta de pagamento). A finalidade para garantir o direito
de regresso do portador contra os coobrigados.
A recusa de aceite/vencimento antecipado deve ser comprovada por um ato formal, qual seja, o protesto por falta de aceite, que deve ser feito no prazo de apresentao
ao aceite; se a apresentao foi feita no ltimo dia do prazo, mas houve pedido para
que fosse reapresentada no dia seguinte, o protesto pode ser tirado no dia seguinte
(art. 44, LUG).
Para evitar que o sacado seja prejudicado por ato de terceiro (o sacador), o protesto por falta de aceite deve ser tirado contra o sacador, embora o sacado deve ser intimado
para querendo, vir ao cartrio e aceitar a letra.
Do contrrio, estar-se-ia diante de uma leso ao sacado, que no assumiu qualquer obrigao cambial.
Se h protesto por falta de aceite, torna-se desnecessrio apresentar o ttulo ao sacado para pagamento e, via de consequncia, o protesto por falta de pagamento,
Vide art. 45, LUG (procedimentos).
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