DIREITO TUTELAR DO TRABALHO 1
Índice
Aula 6: Prescrição e decadência I .......................................................... 2
Introdução ............................................................................................. 2
Conteúdo ............................................................................................... 3
Conceito de prescrição ............................................................................ 3
Tipos de prescrição ................................................................................ 5
Conceito de decadência .......................................................................... 5
Objetivo social da prescrição e decadência ............................................... 6
Elementos caracterizadores da prescrição ................................................ 7
Causas impeditivas da prescrição ............................................................ 8
Causas suspensivas da prescrição ........................................................... 9
Causas interruptivas da prescrição ........................................................ 10
Análise de caso real .............................................................................. 15
Referências .......................................................................................... 26
Exercícios de fixação ............................................................................. 27
Chaves de resposta ............................................................................. 34
DIREITO TUTELAR DO TRABALHO 2
Direito tutelar do trabalho
apostila
Aula 6: Prescrição e decadência I
Introdução
A presente aula terá como escopo o estudo da prescrição e decadência,
fazendo com que se apreenda seus conceitos e suas distinções, sua
aplicabilidade no pretenso bem comum da sociedade e ainda as diversas
hipóteses jurídicas de cabimento e seus efeitos jurídicos, sociais e
econômicos.
Nesta aula, você verá, especificamente, os seguintes temas: prescrição e
decadência, conceito, distinção, hipóteses aplicáveis, aplicabilidade de
legislação civil e divergências.
Assim, vamos à aula!
Objetivo:
1. Definir prescrição e decadência;
2. Identificar elementos caracterizadores da prescrição e causas impeditivas,
suspensivas e interruptivas da prescrição.
DIREITO TUTELAR DO TRABALHO 3
Conteúdo
Conceito de prescrição
Você sabe o que é Prescrição? Veja as definições dos autores Pontes de
Miranda e Serpa Lopes.
"Prescrição é a exceção, que alguém tem, contra o que não exerceu, durante
certo tempo, que alguma regra jurídica fixa a sua pretensão ou ação. Serve à
segurança e à paz públicas, para limitar temporalmente a eficácia das
pretensões e das ações."
"O que se perde com a prescrição é o direito subjetivo de deduzir a pretensão
em juízo, uma vez que a prescrição atinge a ação e não o direito."
De forma simples, se tenho um direito, tenho um prazo para pleitear tal
direito e prescrição seria o prazo legal que tenho para fazer valer meu direito,
caso contrário, continuo tendo este direito só que não posso mais pleiteá-lo.
Ou seja, não adianta de nada. Como um brinquedo na embalagem, que é seu
mas não consegue brincar, já que não abriu no tempo adequado.
Podemos dizer, segundo doutrina moderna civilista, que prescrição extingue a
pretensão, isto é, o suposto direito a alguma coisa.
Temos que tomar cuidado, pois muitos colocam que prescrição extingue o
direito de ação e em nossa atual Carta Magna o direito de ação é livre, ou
seja, posso pleitear juridicamente aquele direito. Entretanto, se ultrapassou o
lapso temporal que tinha para exercer cobrança de tal direito, aquele que se
DIREITO TUTELAR DO TRABALHO 4
sentir lesionado deverá arguir a prescrição. Você tem o direito, mas não pode
cobrar.
“Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho
prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite
de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
I - (revogado);
II - (revogado). 181 DIREITO TUTELAR DO TRABALHO
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§ 2o Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas
decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é
total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por
preceito de lei.
§ 3o A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de
reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha
a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação
aos pedidos idênticos.” (NR)
“Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no
prazo de dois anos.
§ 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o
exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
§ 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou
declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.”
DIREITO TUTELAR DO TRABALHO 5
Tipos de prescrição
Existem dois tipos de prescrição, quais sejam: extintiva e aquisitiva.
Na aquisitiva: eu não tenho um direito, mas pelo lapso temporal adquiro
este direito, tal instituto jurídico atualmente é chamado de usucapião.
Na extintiva, eu possuo o direito só que se não exercer a pretensão num
determinado lapso temporal contínuo com o direito não posso mais fazer
nada com aquele direito. É essa a prescrição que nos interessa, já que no
Direito do Trabalho não podemos falar em aquisição de propriedade pela
prescrição aquisitiva, pois nas relações de emprego não pode existir entre
empregado e empregador o conceito de propriedade, sob o risco de ser
caracterizado trabalho escravo.
Podemos destacar entre as prescrições aquisitiva e extintiva o fato de que, na
primeira, ganho pelo decurso de lapso temporal, na segunda, perco o que era
meu pelo decurso do tempo.
Ao lado da prescrição extintiva, tem-se um instituto que, com ela, guarda
poderosa afinidade, mas que são completamente diversos, qual seja, a
decadência, que definiremos a seguir.
Conceito de decadência
De acordo com o jurista San Tiago Dantas, decadência é:
Perda efetiva de um direito protestativo, pela falta de seu exercício. Na
linguagem forense, seria o prazo fatal.
Na decadência pelo lapso temporal, eu perco o direito que embora nascido
não se tornou efetivo pela inércia do seu titular.
Destaque-se que neste instituto tenho um tempo para fazer constituir-se meu
direito, e se não o fizer no prazo adequado, perco aquele pretenso direito, ou
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seja, se não questionei em 120 dias por Mandado de segurança um ato de
autoridade pública embora tivesse este direito, perdi o mesmo. Na
decadência pelo lapso temporal, eu perco o direito que embora nascido não
se tornou efetivo pela inércia do seu titular.
Distinção entre prescrição e decadência
Pense no seguinte exemplo: Um trabalhador cobra seu 13º salário em atraso.
Na prescrição ele tem o direito de cobrar seu 13º salário atrasado, porém,
caso transcorra certo lapso temporal, embora continue tendo este direito,
não poderá mais exercer sua pretensão, ao passo que na decadência também
pelo lapso temporal acabo por perder o meu direito.
Tanto na prescrição quanto na decadência ele perderia o 13º salário,
entretanto, na primeira, continuaria tendo o direito (poderia utilizá-lo como
matéria de defesa) e na decadência perderia o direito. Observe que em
ambos há um ponto comum: o transcurso de tempo para sua realização.
Objetivo social da prescrição e decadência
Você já se perguntou por que o Estado precisa instituir a prescrição
e a decadência?
Reflita…
Se tenho um direito e não quero exercer pretensão de cobrar esse
direito, a parte contrária não poderia ser cobrada de forma eterna,
sob pena de abalar segurança jurídica e o Bem Comum buscado pela
sociedade que tenta viver em harmonia. Para equilibrar tal situação, lança-se
mão dos instituídos da prescrição e decadência, para que ultrapassado o
lapso temporal tal situação jurídica não tenha que produzir mais efeitos pela
sua inexistência, ou simplesmente pela sua inexecutabilidade.
De acordo com Délio Maranhão, a prescrição e decadência funda-se na
necessidade de certeza nas relações jurídicas e o Estado não pode tolerar a
DIREITO TUTELAR DO TRABALHO 7
perpetuação das situações dúbias. Se o titular do direito não age para
restabelecer o equilíbrio desfeito, o Estado consolida a situação visando
reestabelecer a estabilidade de tais relações.
Destaca-se que, ao aceitar esses institutos jurídicos, o Estado está tentando
equilibrar as relações jurídicas que estavam desequilibradas, já que a parte
que estava em desequilíbrio resolveu nada fazer para compensar tal
desequilíbrio.
Elementos caracterizadores da prescrição
Ação exercitável (actio nata)
Tenho pretensão, entretanto, se não cobrá-lo pelo exercício do direito de
ação irei continuar com meu direito, mas sem poder usufruir esse direito.
Não exercício da ação pela inércia do titular do direito
Devo cobrar minha pretensão, caso contrário, se ficar inerte, o Estado não
pode proteger meu direito de forma perpétua.
Continuidade do não exercício de ação pelo transcurso temporal
Existe um prazo para exercer minha pretensão para manter segurança
jurídica e social das relações humanas, prazo este insculpido na norma legal.
Ausência de fato ou ato que torne ineficaz o impedimento, suspeição ou
interrupção da prescrição.
Apresentados os elementos caracterizadores da prescrição, é importante
agora destacar quais seriam as causas desses impedimentos, suspeição ou
interrupção da prescrição e o que seriam estas.
DIREITO TUTELAR DO TRABALHO 8
Causas impeditivas da prescrição
O que seriam causas impeditivas da prescrição?
O próprio sentido gramatical diz; são aquelas que impedem o lapso temporal
prescricional de decorrer. Podemos citar como exemplo o art. 440 da CLT,
que coloca que, contra o menor, não corre prescrição.
Exemplo: Se Agenor completa 16 anos e começa laborar, seus direitos
trabalhistas só começam prescrever quando completar 18 anos, isto é, sua
idade e causa impede o transcurso do tempo (prescrição).
Uma das causas interruptivas da prescrição de maior destaque é o Protesto
judicial.
Causas impeditivas da prescrição
Na realização do Protesto Judicial, a aplicação do Código Civil só será possível
na falta de disposições legais e será fonte subsidiária do direito do trabalho,
naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
No entanto, com o advento da Reforma Trabalhista, “a interrupção da
prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista,
mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem
resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos
idênticos” (art. 11, § 3o ,CLT).
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a
tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
DIREITO TUTELAR DO TRABALHO 9
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou
dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de
guerra.
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez,
dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o
interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em
concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe
reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato
que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Causas suspensivas da prescrição
Se existe um lapso temporal e ocorre algum fato que faz com que este prazo
continue fluindo, isto seria uma causa suspensiva. Importante destacar que
tais causas são momentâneas e quando surgem fazem com que o prazo
prescricional pare de fluir e quando desaparecem o prazo flui pelo que lhe
resta.
DIREITO TUTELAR DO TRABALHO 10
Exemplo: Se tenho dois anos para exercer meu direito e surge uma causa
suspensiva da prescrição, depois de transcorrido um ano, quando tal causa
deixar de existir, só terei o que me resta dos dois anos, ou seja, um ano.
Outro exemplo de causas suspensivas no Direito Laboral seria o art. 625-G da
consolidada, que diz que provocação da Comissão de Conciliação Prévia
suspende o prazo prescricional.
Causa divergente seria o da suspensão do contrato de trabalho se o contrato
de trabalho encontra-se suspenso de acordo com o art. 471 e seguintes da
CLT, todas as cláusulas contratuais estão paralisadas então seria uma causa
suspensiva da prescrição desses direitos. No entanto, existem doutrinadores
que argumentam que nem a CLT nem o Código Civil preveem suspensão do
contrato de trabalho, logo não seria causa suspensiva.
Outros doutrinadores, como Valentim Carrion e Mauro Schiavi, colocam que o
art. 199, I do Código Civil, prevê condição suspensiva, logo seria tal
suspensão do contrato motivo para paralisar o prazo prescricional.
No entanto, o TST, em sua OJ n. 375 da SDI-I, não deixa dúvida que se o
contrato de trabalho estiver suspenso isto não seria causa suspensiva, exceto
em caso de absoluta impossibilidade de acesso ao judiciário.
Quais seriam estas causas de acesso? Um tanto subjetivas, deixando uma
lacuna para cada julgador e ainda fica o questionamento: o que seria estar
impossibilitado de acessar o judiciário, se a própria constituição atual diz ser
livre o acesso ao judiciário?
Causas interruptivas da prescrição
Parafraseando Délio Maranhão, as causas que interrompem a prescrição
são as que, uma vez ocorridas, anulam o prazo até então em curso. Cessada
a causa, começa novo prazo.
DIREITO TUTELAR DO TRABALHO 11
Para melhor compreensão, podemos dizer que na suspensão o prazo que
fluiu quando cessar determinada causa computa pelo prazo que resta, ao
passo que na interrupção, se ocorrida tal cláusula, tenho o prazo todo de
novo, pouco importando o prazo que correu até a mencionada causa.
Importante frisar que a prescrição pode ser interrompida uma única vez, de
acordo com o Código Civil.
Causas interruptivas da prescrição
Como você viu, o CCB, art. 202, define que a interrupção da prescrição
somente poderá ocorrer uma vez.
Logo, tal causa interruptiva somente pode ser usada uma única vez pela
aplicação subsidiária do Código Civil combinado com art. 8, parágrafo único
da CLT.
Ao ajuizar uma ação trabalhista, sendo esta arquivada, começa um novo
prazo prescricional. Entretanto, se ao ajuizar uma nova reclamação esta
também for arquivada, podemos ou não falar novamente em interrupção da
prescrição? Aplicaremos ou não o art. 202 do CCB de forma subsidiária no
Direito do Trabalho?
Súmula 268 TST. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA
ARQUIVADA
A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em
relação aos pedidos idênticos.
Como exemplo, como causa de interrupção, encontra-se o ajuizamento de
reclamação trabalhista, prevista inclusive na Súmula 268 do TST.
Merece destaque o fato de que este ajuizamento só interrompe tal prescrição
em relação aos pedidos idênticos, se, por exemplo, na primeira ação, não
pleiteei horas extras em relação a esse pedido, continuando correr tal
prescrição.
DIREITO TUTELAR DO TRABALHO 12
Súmula 14 do TRT da 3ª Região (MG). PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO.
AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO
A interrupção da prescrição pelo ajuizamento anterior de demanda trabalhista
somente produz efeitos em relação às pretensões referentes aos direitos
postulados naquela ação.
OJ 359 ST. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE.
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO.
A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual,
interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima "ad
causam”.
Neste sentido, é necessário observar o entendimento dos Tribunais Regionais
do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho, acerca da questão:
TRT-5 - RECURSO ORDINÁRIO RECORD 579005120095050004 BA 0057900-
51.2009.5.05.0004 (TRT-5)
Data de publicação: 14/04/2010
Ementa: INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. ARTIGO 202 DO CÓDIGO CIVIL. O ajuizamento de
reclamatória anterior, dentro do biênio prescricional e com identidade de
pedidos, efetivamente tem o condão de interromper o transcurso do prazo
prescricional, mas apenas por uma única vez, conforme a inteligência
do artigo202 , caput, do Código Civil Brasileiro.
TRT-10 - RECURSO ORDINÁRIO RO 990200900610006 DF 00990-2009-006-10-
00-6 (TRT-10)
Data de publicação: 19/02/2010
DIREITO TUTELAR DO TRABALHO 13
Ementa: PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR MAIS DE UMA VEZ.
IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 202 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA.
O artigo 202 do Código Civil, aplicável de forma subsidiária ao direito do
trabalho (CLT, artigo 8º, parágrafo único) estabelece em seu "caput" que a
interrupção da prescrição poderá ocorrer uma única vez. Assim definido, o
ajuizamento da ação fora do biênio prescricional, cuja fluência iniciou-se com
o arquivamento da primeira reclamação trabalhista (Súmula 268/TST), leva à
extinção do processo com resolução do mérito nos termos do artigo 269,
inciso IV, do CPC, ainda que em tal interregno haja sido proposta uma
segunda reclamação trabalhista que tenha sido arquivada, revelando-se
inadmissível a tríplice interposição da ação nos exatos termos
do artigo civilista aplicado à hipótese.
TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO RO 456200807802006 SP 00456-2008-078-02-00-
6 (TRT-2)
Data de publicação: 04/08/2009
Ementa: "ARQUIVAMENTO - INTERRUPÇÃO DO BIÊNIO PRESCRICIONAL -
ARTIGO 202 DO CÓDIGO CIVIL - A simples propositura da reclamação
trabalhista interrompe a prescrição, mas uma vez arquivada, reinicia-se a
contagem do prazo prescricional de dois anos, findos os quais o direito de
ação é definitivamente fulminado, não tendo a distribuição e arquivamento
de uma segunda reclamatória o condão de interrompê-lo novamente -
inteligência do artigo 202 do Código Civil ."
TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO RECORD 456200807802006 SP 00456-2008-078-
02-00-6 (TRT-2)
Data de publicação: 04/08/2009
DIREITO TUTELAR DO TRABALHO 14
Ementa: "ARQUIVAMENTO - INTERRUPÇAO DO BIÊNIO PRESCRICIONAL -
ARTIGO 202 DO CÓDIGO CIVIL - A simples propositura da reclamação
trabalhista interrompe a prescrição, mas uma vez arquivada, reinicia-se a
contagem do prazo prescricional de dois anos, findos os quais o direito de
ação é definitivamente fulminado, não tendo a distribuição e arquivamento
de uma segunda reclamatória o condão de interrompê-lo novamente -
inteligência do artigo 202 do Código Civil ."
TST - RECURSO DE REVISTA RR 1873005320095100013 187300-
53.2009.5.10.0013 (TST)
Data de publicação: 07/06/2013
Ementa: RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. Não interrompe a prescrição o fato de ter sido instaurado
processo administrativo no âmbito da reclamada.
O artigo 202 do Código Civil não inclui o procedimento administrativo como
uma das hipóteses de interrupção do fluxo prescricional. Recurso de revista
de que não se conhece. PRESCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE NORMA
COLETIVA. ACTs DE 2001/2002 e 2002/2003. Em que pese o Regional ter
aplicado ao caso a prescrição total, verifica-se que houve, na verdade, a
incidência da prescrição parcial quinquenal, porquanto foram declaradas
prescritas as parcelas vindicadas pela reclamante, anteriores a 9/11/2004.
Logo, o recurso não pode ser conhecido, nesse particular, em face da falta de
interesse da parte para recorrer. Recurso de revista de que não se conhece.
FUNÇÃO GRATIFICADA. REAJUSTE SALARIAL. NORMA COLETIVA. ACTs DE
2004/2006. O art. 5º , I , da CF/88 refere-se à igualdade de gêneros matéria
diversa da discutida nos autos, de modo que fica inviabilizado o
conhecimento do recurso por violação do referido dispositivo. Recurso de
revista de que não se conhece.
TRT-1 - Recurso Ordinário RO 1590005820085010016 RJ (TRT-1)
DIREITO TUTELAR DO TRABALHO 15
Data de publicação: 13/11/2012
Ementa: PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA -
CONTAGEM DO PRAZO. Aplica-se ao Processo do Trabalho a regra de
contagem de prazo interruptivo da prescrição contida no parágrafo único
do artigo 202 do CódigoCivil , interpretando-se da forma mais benéfica ao
empregado, ou seja, a partir do trânsito em julgado do último ato decisório.
Análise de caso real
Nesta aula, você teve uma visão geral do que seria prescrição e decadência,
seus conceitos e diferenças.
Na próxima aula, apresentaremos mais um pouco dos dois institutos
aplicados de forma prática ao Direito do Trabalho
Análise de caso real
Trata-se de caso de falecimento de funcionário que deixou esposa e filha
menor como herdeiras.
O contrato de trabalho, in casu, se extinguiu em 10/07/2003, com o
falecimento do empregado.
Inicialmente, houve tentativa de pleitear danos morais nos Estados Unidos,
por se tratar de empresa multinacional, mas o caso foi dispensado pela
justiça americana, por entender ser o foro brasileiro mais competente.
Como a ação só veio a ser proposta em abril de 2009, a pretensão em causa
se achava irremediavelmente atingida pela prescrição bienal, que, repita-se, é
a que se aplica na hipótese, como entende essa própria Corte, como se vê
das decisões cujas ementas seguem transcritas:
Prescrição. A prescrição quanto a dano moral em acidente do
trabalho por se tratar a matéria de crédito trabalhista, deve ser
aplicado ao caso as normas trabalhistas previstas no artigo 11 da
DIREITO TUTELAR DO TRABALHO 16
CLT e do artigo 7o XXIX da C.F de 1988. (TRT 2ª Reg., 8ª T.,
RO01- 02621-2005-058-02-00-7, DJ 25/09/2009, Rel. Lílian Lygia
Ortega Mazzeu)
A prescrição a ser aplicada ao dano moral e material decorrentes de
acidente do trabalho é inegavelmente trabalhista e não civil. (TRT,
2ª Reg., 3ª T., RO01- 01680-2008-086-02-00-0, DJ 22/09/2009,
Rel. Ana Maria Contrucci Brito Silva)
PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. O
prazo de indenização por dano decorrente de acidente do trabalho é
de dois anos, na forma do inciso XXIX do art.7º da Constituição, por
se tratar de crédito proveniente do contrato de trabalho.(TRT 2ª
Reg., 8ª T., RO01-01646-2005-047-02-00-0,DJ 25/09/2009, Red.
Desig. Sergio Pinto Martins)
No mesmo sentido já decidiu o Tribunal Superior do Trabalho:
“Dano Moral. Prescrição – Tratando-se de demanda a ser
solucionada pela Justiça do Trabalho, porque decorrente de relação
de emprego, ainda que o ato lesivo tenha sido praticado pelo
empregador após o rompimento contratual, a prescrição aplicável é
a prevista no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal, e não a
estipulada no Código Civil. Recurso de Revista conhecido e
desprovido. (TST –RR-686/2001-015-00 DJU 9.5.2003).
A Emenda 45 não fez senão ampliar a competência da Justiça do Trabalho,
autorizando-a a julgar “outras controvérsia decorrentes da relação de
trabalho, na forma da lei”. A regra é, pois, processual, porque atinente a
competência. O direito material aplicável é, logicamente, o vigente à época
dos fatos (tempus regit actum), inclusive, portanto, no que concerne a
acidentes de trabalho e à prescrição.
É curial que a prescrição do exercício de uma pretensão não se fixa em razão
da competência do órgão julgador, mas, pela natureza do direito material
DIREITO TUTELAR DO TRABALHO 17
violado. E PRESCRIÇÃO É INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL.
Não se pode desconsiderar, nessa linha, que os conflitos envolvendo pedidos
de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidentes de
trabalho já se inseriam, em rigor técnico, na competência da Justiça do
Trabalho antes da edição da Emenda 45, tendo em vista o disposto na
redação primitiva do art. 114 da Constituição, atribuindo a essa Especializada
competência para os dissídios entre empregados e empregadores, aspecto
esse superiormente abordado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em
decisão da relatoria do Ministro CARLOS AYRES BRITTO, conforme ementa a
seguir:
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA JUDICANTE EM RAZÃO DA
MATÉRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO,
PROPOSTA PELO EMPREGADO EM FACE DE SEU (EX-)
EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART.
114 DA MAGNA CARTA. REDAÇÃO ANTERIOR E POSTERIOR À
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04. EVOLUÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCESSOS
EM CURSO NA JUSTIÇA COMUM DOS ESTADOS. IMPERATIVO DE
POLÍTICA JUDICIÁRIA.
Numa primeira interpretação do inciso I do art. 109 da Carta de Outubro, o
Supremo Tribunal Federal entendeu que as ações de indenização por danos
morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, ainda que
movidas pelo empregado contra seu (ex-) empregador, eram da competência
da Justiça comum dos Estados-Membros.452. Revisando a matéria, porém, o
Plenário concluiu que a Lei Republicana de 1988 conferiu tal competência à
Justiça do Trabalho. Seja porque o art. 114, já em sua redação originária,
assim deixava transparecer, seja porque aquela primeira interpretação do
mencionado inciso I do art. 109 estava, em boa verdade, influenciada pela
DIREITO TUTELAR DO TRABALHO 18
jurisprudência que se firmou na Corte sob a égide das Constituições
anteriores.3. Nada obstante, como imperativo de política judiciária - haja
vista o significativo número de ações que já tramitaram e ainda tramitam nas
instâncias ordinárias, bem como o relevante interesse social em causa -, o
Plenário decidiu, por maioria, que o março temporal da competência da
Justiça trabalhista é o advento da EC 45/04. Emenda que explicitou a
competência da Justiça Laboral na matéria em apreço.454. A nova orientação
alcança os processos em trâmite pela Justiça comum estadual, desde que
pendentes de julgamento de mérito. É dizer: as ações que tramitam perante
a Justiça comum dos Estados, com sentença de mérito anterior à
promulgação da EC 45/04, lá continuam até o trânsito em julgado e
correspondente execução. Quanto àquelas cujo mérito ainda não foi
apreciado, hão de ser remetidas à Justiça do Trabalho, no estado em que se
encontram, com total aproveitamento dos atos praticados até então. A
medida se impõe, em razão das características que distinguem a Justiça
comum estadual e a Justiça do Trabalho, cujos sistemas recursais, órgãos e
instâncias não guardam exata correlação 455.
O Supremo Tribunal Federal, guardião-mor da Constituição Republicana,
pode e deve, em prol da segurança jurídica, atribuir eficácia prospectiva às
suas decisões, com a delimitação precisa dos respectivos efeitos, toda vez
que proceder a revisões de jurisprudência definidora de competência ex
ratione materiae. O escopo é preservar os jurisdicionados de alterações
jurisprudenciais que ocorram sem mudança formal do Magno Texto.
Constituição 6. Aplicação do precedente consubstanciado no julgamento do
Inquérito 687, Sessão Plenária de 25.08.99, ocasião em que foi cancelada a
Súmula 394 do STF, por incompatível com a Constituição de 1988,
ressalvadas as decisões proferidas na vigência do verbete.Constituição7.
Conflito de competência que se resolve, no caso, com o retorno dos autos ao
Tribunal Superior do Trabalho.(7204 MG, Relator: CARLOS BRITTO, Data de
Julgamento: 28/06/2005, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 09-12-2005
PP-00005 EMENT VOL-02217-2 PP-00303 RDECTRAB v. 12, n. 139, 2006, p.
DIREITO TUTELAR DO TRABALHO 19
165-188 RB v. 17, n. 502, 2005, p. 19-21 RDDP n. 36, 2006, p. 143-153
RNDJ v. 6, n. 75, 2006, p. 47-58).
Nem se alegue que a pretensão indenizatória não incidiria sobre crédito
trabalhista. Como já se disse, tal crédito é, sim, de natureza ordinariamente
trabalhista, porque inscrito dentre um dos direitos do trabalhador, empregado
ou não, na forma do já citado art. 7º, XVIII, da Constituição.
Ocorre que em Recurso Ordinário, entendeu o Tribunal Regional que a
prescrição não corria contra a menor, a teor do artigo 198, I do Código Civil,
não cabendo recurso de imediato contra tal decisão, conforme jurisprudência
do Tribunal Superior do Trabalho:
“PROCESSONºTST-AIRR-493-71.2010.5.04.0201
Firmado por assinatura eletrônica em 14/08/2013 pelo Sistema de
Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos
termos da Lei nº 11.419/2006.
A C Ó R D Ã O
(4.ª Turma)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO
REGIONAL QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO TOTAL E DETERMINA O
RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO. NATUREZA
INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. DESPACHO
MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A despeito das
razões expostas pela parte agravante, merece ser mantido o
despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, pois
subsistentes os seus fundamentos. No mais, a decisão do Tribunal
“a quo” que afastou a prescrição total e determinou a remessa dos
autos à Vara para prosseguimento do julgamento, mostra-se
irrecorrível, uma vez que retarda o provimento regional definitivo.
Verifica-se que tal decisão, por ter natureza interlocutória, é
DIREITO TUTELAR DO TRABALHO 20
irrecorrível de imediato (Súmula n.º 214 do TST), não ensejando a
subida do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e
desprovido”.
“RECURSO DE REVISTA - PRESCRIÇÃO - HERDEIRO MENOR. A
disposição contida no art. 440 da CLT é específica para o
trabalhador menor e não afasta a aplicação da legislação civil,
conforme disposto no art. 8º da CLT, quanto à prescrição relativa
aos direitos do menor quando se trata de dependente de
trabalhador falecido. A prescrição não corre contra menor, nos
termos do art. 169, I, do Código Civil de 1916. (...) Recurso de
revista conhecido e provido parcialmente. (RR – 780944/2001.0,
Data de Julgamento: 11/12/2007, Relator Ministro: Luiz Philippe
Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, Data de Publicação:
DJ14/12/2007.)”
Fique claro, porém, que embora a prescrição não corra contra o menor, como
sustentado pela viúva, é óbvio que essa circunstância não aproveita aos
demais herdeiros do empregado, no caso a viúva, ora Recorrente, em virtude
da divisibilidade dos créditos perseguidos neste feito, POIS NO CASO DE
MORTE DO TRABALHADOR OS CREDORES DOS DIREITOS SÃO OS SEUS
DEPENDENTES INSCRITOS NA PREVIDÊNCIA SOCIAL, QUE FAZEM JUS AO
RATEIO EM COTAS IGUAIS, CONFORME DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART. 1º
DA LEI 6.858/80, tanto que mais pleiteados sob o regime de litisconsórcio
facultativo ativo. Nesse sentido, as ementas das decisões, inclusive do TST, a
seguir transcritas:
PRESCRIÇÃO. MENOR SUCESSOR DO EMPREGADO FALECIDO. O
preceito legal insculpido no artigo 440 da Consolidação das Leis do
Trabalho, que disciplina a prescrição em sede trabalhista, está
DIREITO TUTELAR DO TRABALHO 21
voltado ao menor empregado, qualidade jurídica diversa do menor
sucessor de empregado falecido. Tratando-se de menor sucessor, o
prazo prescricional é de ser contado com observância do inciso I do
artigo 169 do C.C.B, não se aplicando em relação aos demais
herdeiros a regra do artigo 171, por não se tratar o crédito
trabalhista de obrigação indivisível e devido a credores solidários.
(TST-RR-582.927/1999.4, 4ª Turma, Rel. Juiz Convocado Luiz
Antonio Lazarim, publicado no DJ em 11/06/2004)
PRESCRIÇÃO. LEI Nº 6.858/80. DEPENDENTES HABILITADOS
PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL. CÔNJUGE. No caso de morte do
trabalhador, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/80, os credores
dos direitos trabalhistas do "de cujus" são os "dependentes
habilitados perante a Previdência Social", que fazem jus ao rateio
"em quotas iguais". Com o falecimento do trabalhador e havendo
entre os sucessores menores de dezoito anos, o prazo prescricional
resta suspenso a partir do advento da morte (art. 440, CLT; art.
198, I, do Código Civil). Porém, se entre os dependentes habilitados
figura o cônjuge, capaz tanto no âmbito trabalhista como civil,
contra o mesmo flui a prescrição bienal e quinquenal, pois conforme
se depreende do teor da Lei nº 6.858/80 (artigo 1º), a obrigação
não é indivisível, por isso, a suspensão do prazo prescricional não
beneficia a viúva-meeira. (Ro 00151/03-017 – 24-11-04). TRT-PR-
00151-2003-017-09-00-1-ACO-00410-2005-publ-14-01-2005, Rel.
Des. Arnor Lima Neto)
PRESCRIÇÃO – CONTAGEM PARA ESPÓLIO DO QUAL FIGURA
HERDEIRO MENOR – NÃO APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DO ART.
440, DA CLT – O benefício da inexistência de prescrição em relação
a menor inserta no art. 440, da CLT vige apenas quando o menor é
DIREITO TUTELAR DO TRABALHO 22
o próprio trabalhador. Ainda que a prescrição no caso trabalhista
mereça sempre exegese restritiva, não se trata de benefício que se
estende aos herdeiros menores do trabalhador falecido. Linha
diversa de raciocínio implicaria inclusive que mal ferimento do
fundamento básico e ontológico da prescrição que é a segurança
jurídica, já que parcelas anteriormente prescritas reviveriam com o
falecimento do trabalhador em benefício de seus herdeiros. O
próprio fundamento da inexistência de prescrição contra menor não
vige neste caso, já que o trabalhador, enquanto vivia, bem poderia
exercer o direito de ação, sem as limitações que justificam a
proteção específica ao menor neste caso. (TRT 9ª R. – RO 8.550/96
– 5ª T. – Ac. 8.357/97 – Rel. Juiz Celio Horst Waldraff –DJPR
11.04.1997)”
EMPREGADO. MORTE. DEPENDENTE. O CRÉDITO TRABALHISTA SE
TORNA DIVISÍVEL SE O DE CUJUS FAVORECIDO DEIXOU
DEPENDENTES COMPROVADAMENTE RECONHECIDOS COMO
BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. NESTE CASO, CABE AO
DEVEDOR PAGAR PRO RATA A TODOS E A CADA UM DOS
TITULARES DO CRÉDITO. AGRAVO DE PETIÇÃO CONHECIDO E
PROVIDO. (2019198804001005 RJ 02019-1988-040-01-00-5,
Relator: DESEMBARGADORA GLÓRIA REGINA FERREIRA MELLO,
Data de Julgamento: 29/06/2005, TURMA 2, Data de Publicação:
DORJ DE 17/10/2005, P. III, S. II, FEDERAL)
RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. CONSIDERAÇÃO DE FORMA
ISOLADA DOS VALORES DEVIDOS A CADA EXEQUENTE. Revelando
os autos a existência de obrigação divisível, decorrente da
circunstância de ter havido formação de litisconsórcio facultativo no
DIREITO TUTELAR DO TRABALHO 23
pólo ativo da lide, os créditos cabíveis a cada Exequente devem ser
considerados isoladamente para efeitos de pagamento e aqueles
que sejam enquadrados como de pequeno valor podem ser pagos
sem a necessidade de expedição de precatório. Inteligência dos
arts. 257 do Código Civil e 48 do CPC. CRÉDITO DE PEQUENO
VALOR. ORDEM DE SEQUESTRO. Tratando-se de execução contra a
Fazenda Pública, relativa a valores definidos legalmente como de
pequeno valor, e não havendo pagamento no prazo previsto no art.
17 da Lei nº 10.259/2001, não há ilegalidade na determinação de
sequestro da quantia devida pelo ente público. Aplicabilidade da
Resolução nº 263, de 21/05/2002 do Conselho da Justiça Federal.
Ausência de afronta ao art. 100 da Constituição Federal na decisão
recorrida. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(2393243971994509 2393243-97.1994.5.09.0009, Relator:
Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 30/03/2009, Órgão
Especial, Data de Publicação: 17/04/2009)
Para colocar uma pá de cal no assunto, os arrestos abaixo abarcam com
exatidão a situação jurídica do presente caso, afastando qualquer propósito
da viúva conseguir declarar a indivisibilidade do direitos trabalhistas e afastar
a prescrição total que foi pronunciada:
(...) Conforme consta do acórdão, o empregado falecido deixou
quatro herdeiros: três filhos e a cônjuge, que postulam direitos
trabalhistas pertencentes ao empregado falecido. À época do
falecimento do trabalhador, a cônjuge era maior de idade e o filho
Samuel (20 anos) também. A filha Suelen tinha 16 anos de idade e
a filha Samantha, 12. Havia, portanto, duas herdeiras menores:
Suelen e Samantha.
DIREITO TUTELAR DO TRABALHO 24
Somente a herdeira Samantha era menor de idade absolutamente
incapaz por ocasião da morte do empregado. Contra ela, não corre
nenhum prazo prescricional (nem o prazo bienal nem o quinquenal
de que trata o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal), por aplicação
subsidiária do art. 198, I, do Código Civil de 2002, combinado com
o art. 3º, I, do mesmo diploma legal.
Contra a herdeira Suelen (menor de idade relativamente incapaz), a
prescrição bienal teve sua contagem deflagrada com a morte do
empregado, que ocasionou a extinção do contrato. Consignado que
o trabalhador faleceu em 17/02/2007 e que a reclamação
trabalhista foi proposta em 06/04/2009, mais de 2 anos após a
morte e a consequente extinção contratual, conclui-se que, por
força do art. 7º, XXIX, da Constituição da República, a pretensão foi
fulminada pela prescrição bienal, no tocante à herdeira menor
relativamente incapaz.
Ressalta-se que, nos termos da Lei nº 6.858/1980, os sucessores do
empregado falecido têm direito, em quotas iguais, aos valores não
recebidos em vida pelo trabalhador. Sendo a sucessão do
empregado cindida em quotas iguais para cada sucessor, é possível
o exame individualizado da prescrição com relação à quota de cada
um dos sucessores.
Processo: RR - 26800-05.2009.5.04.0102 Data de Julgamento:
22/05/2013, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, Data
de Publicação: DEJT 31/05/2013.
(http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?actio
n=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&numeroFormatad
o=RR%20-%2026800-
05.2009.5.04.0102&base=acordao&rowid=AAANGhAAFAAAKO6AAE
&dataPublicacao=31/05/2013&query=prescri%E7%E3o%20and%2
0herdeiro%20and%20maior%20and%20menor).
DIREITO TUTELAR DO TRABALHO 25
“(...) E, em relação à alegada omissão quanto à existência de
prescrição em relação aos herdeiros menores do de cujus, o
Tribunal Regional asseverou que ‘a norma do Art. 189 do Código
Civil (Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se
extingue, pela prescrição'), não afeta os absolutamente incapazes,
porque contra eles não corre prescrição, nos termos do que dispõe
o inciso I do art. 198 do mesmo Código". Ademais, esclareceu que,
"Em se tratando de indenização por danos morais, por falecimento
do trabalhador em decorrência de acidente de trabalho, a pretensão
à reparação emerge do evento morte, suporte fático do direito
próprio dos herdeiros e que, por serem absolutamente incapazes, a
prescrição sequer começa a correr, enquanto não implementada a
idade de 18 anos". Entendeu, assim, que, "Tratando-se de
pretensão de reparação cível, como direito próprio do herdeiro
menor, na condição de titular do direito, não pode ser alcançado
pela prescrição extintiva da pretensão, em face do que dispõe o
preceito do art. 198, I do CC, norma que tem por finalidade a
proteção jurídica dos incapazes". Desse modo, o Tribunal a quo
concluiu que "não há que se declarar prescrição da pretensão dos
herdeiros menores e absolutamente incapazes, reformando-se, no
particular, a sentença, para se apreciar o meritum causae", já que
"contra os menores absolutamente incapazes não corre a
prescrição, na forma do art. 198, inciso I do CC".
(...)”
Processo: RR - 171200-90.2007.5.15.0033 Data de Julgamento:
30/10/2013, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma,
Data de Publicação: DEJT 08/11/2013.
DIREITO TUTELAR DO TRABALHO 26
(http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?actio
n=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&numeroFormatad
o=RR%20-%20171200-
90.2007.5.15.0033&base=acordao&rowid=AAANGhAA+AAANrJAAU
&dataPublicacao=08/11/2013&query=prescri%E7%E3o%20and%2
0herdeiro%20and%20maior%20and%20menor).
Assim, consegue-se observar no caso apresentado as diversas facetas da
prescrição do direito dos herdeiros, do tempo e local correto da propositura
da ação e os efeitos da prescrição nos direitos trabalhistas do de cujus.
Referências
CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho.
25. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2000.
CATHARINO, José Martins. Tratado jurídico do salário. São Paulo: LTr
Editora, 1994.
TEIXEIRA FILHO, João de Lima; SÜSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio et
alli. Instituições de direito do trabalho. 19. ed. São Paulo: LTr Editora,
2000. v. 1.
DIREITO TUTELAR DO TRABALHO 27
Exercícios de fixação
Questão 1
(MAGISTRATURA TRT1 – 2004) Em consonância com a jurisprudência
uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho, a prescrição do direito de
reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS:
a) É bienal, dada a natureza da prestação, fluindo o prazo da lesão ao direito do
empregado verificada pela primeira inadimplência;
b) É quinquenal, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato
de trabalho;
c) É quinquenal, fluindo o prazo da lesão ao direito do empregado verificada
pela primeira inadimplência;
CLT, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de
trabalho;
d) É trintenária, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato
de trabalho.
Questão 2
(MAGISTRATURA TRT1 – 2004) Em consonância com a jurisprudência
uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho:
a) A ação trabalhista, ainda que arquivada, suspende a prescrição em relação a
qualquer objeto;
b) A ação trabalhista, ainda que arquivada, suspende a prescrição somente em
relação aos pedidos idênticos;
c) A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição em relação
a qualquer objeto;
d) A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em
relação aos pedidos idênticos.
Questão 3
(Magistratura TRT11 – 2007) Considere as seguintes afirmativas:
I. A prescrição bienal do direito de propositura de ação quanto a créditos
resultantes das relações de trabalho se conta da extinção do contrato de
DIREITO TUTELAR DO TRABALHO 28
trabalho, equiparando-se, para tal efeito, segundo entendimento
jurisprudencial dominante, a mudança do regime celetista para o estatutário,
nos moldes da Lei no 8.112/1990.
II. A prescrição, como matéria de ordem pública, não se encontra sujeita a
efeitos preclusivos, podendo ser acolhida pelo órgão julgador em qualquer
fase do processo de conhecimento, mesmo na instância extraordinária, desde
que arguida expressamente pela parte, quando se tratar de direitos
patrimoniais.
III. Todas as ações − tomadas no sentido técnico de pretensão − encontram-
se sujeitas aos efeitos da prescrição, independentemente de sua natureza.
IV. O prazo para a propositura da ação de inquérito judicial para apuração de
falta grave é de trinta dias, contados da data da suspensão do empregado
estável, e, sendo de natureza decadencial, mostra-se insuscetível de
suspensão ou interrupção.
a) Está correta apenas uma afirmativa.
b) Estão corretas apenas duas afirmativas.
c) Estão corretas apenas três afirmativas.
d) Estão corretas quatro afirmativas.
Questão 4
(MAGISTRATURA TRT2 2010) Considere as assertivas abaixo a respeito dos
períodos de repousos e suas consequências, conforme previsão legal e
jurisprudência sumulada do TST.
I. A prescrição da pretensão de reclamar a concessão ou pagamento das
férias é contada do término do período de concessão, ou, se for o caso, da
cessação do contrato de trabalho.
II. Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo,
deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias
subsequentes à sua saída ou se afastar do serviço, com percepção de auxílio-
doença por 6 (seis) meses, embora descontínuos.
III. É ilegal o fracionamento de férias do empregado menor de 18 anos ou
maior de 50 anos.
DIREITO TUTELAR DO TRABALHO 29
IV. É indevido o pagamento dos repousos semanais e feriados intercorrentes
nas férias indenizadas.
V. No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso
semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas
consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como
extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.
a) Todas as afirmativas estão corretas.
b) Apenas as afirmativas I e II estão corretas.
c) Apenas as afirmativas III e IV estão corretas.
d) Apenas a afirmativa IV está incorreta.
Questão 5
Provas: FCC - 2014 - TRT - 19ª Região (AL) - Analista Judiciário - Oficial de
Justiça Avaliador
A prescrição da ação para o trabalhador postular em juízo os direitos
decorrentes de sua relação de emprego ocorre:
a) 1 ano após a rescisão do contrato de trabalho.
b) 5 anos após a rescisão do contrato de trabalho.
c) 2 anos após a ocorrência do ato do empregador que violou o direito
postulado.
d) 3 anos após a ocorrência do ato do empregador que violou o direito
postulado.
e) 5 anos após a ocorrência do ato do empregador que lhe negou o direito, até
o limite de 2 anos após a rescisão do contrato de trabalho.
Questão 6
(Magistratura TRT2 – 2011) Sobre a prescrição expressamente prevista na
CLT ou de interpretação já pacificada pela jurisprudência sumulada pelo TST,
aponte a única alternativa incorreta:
a) Como o congelamento do valor da gratificação não traduz ato único, mas sim
negativo, as diferenças correspondentes estão sujeitas à prescrição parcial.
DIREITO TUTELAR DO TRABALHO 30
b) O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão
normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado.
c) Na ação que objetive corrigir desvio funcional e em se tratando de pedido de
reenquadramento, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais
vencidas no período de cinco anos que precedeu o ajuizamento.
d) Não flui a prescrição cujo objeto seja a anotação da CTPS para fins de prova
junto à Previdência Social.
Questão 7
(Magistratura TRT3 – 2009) Assinale a assertiva (“a” a “e”) correta em
relação aos enunciados de I a V, observadas a legislação pertinente e a
consolidação jurisprudencial do c. TST:
I – Nos termos da CLT, a prescrição do direito de reclamar a concessão de
férias é contada do término do prazo aquisitivo, ou, se for o caso, da
cessação do contrato de trabalho.
II – Ao emitir parecer na remessa de ofício, na qualidade de custos legis, o
Ministério Público tem legitimidade para arguir a prescrição a favor de
entidade de direito público, em matéria de direito patrimonial, por força de
entendimento firmado em orientação jurisprudencial do c. TST.
III – O termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em
juízo diferenças da indenização de 40% do FGTS, decorrentes dos expurgos
inflacionários, deu-se com a vigência da Lei Complementar nº 110, em
30.06.01, salvo comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em
ação proposta anteriormente no foro competente, que reconheça o direito à
atualização do saldo da conta vinculado, sendo, ainda, interrompida caso
ajuizado protesto judicial no biênio posterior à Lei Complementar
mencionada.
IV – Tratando-se de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de
norma regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é
a total, começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria.
DIREITO TUTELAR DO TRABALHO 31
V – Nos termos sumulados pelo c. TST, é total a prescrição aplicável ao
pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado.
a) Somente um enunciado é verdadeiro.
b) Somente dois enunciados são verdadeiros.
c) Somente três enunciados são verdadeiros.
d) Somente quatro enunciados são verdadeiros.
Questão 8
(Magistratura TRT3 – 2008) Constitui exemplo acerca da aplicação do critério
da “actio nata”:
a) É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.
b) O termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo
diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se
com a vigência da Lei Complementar nº 110, em 30.06.01, salvo comprovado
trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na
Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da conta
vinculada.
c) Não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária.
d) Não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição a decisão do TST que,
após afastar a decadência em sede de recurso ordinário, aprecia desde logo a
lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em
condições de imediato julgamento.
a) Opção a)
b) Opção b)
c) Opção c)
d) Opção d)
Questão 9
(Magistratura TRT9 – 2006) Considere as proposições abaixo formuladas e
assinale a alternativa correta à luz da jurisprudência dominante do TST:
DIREITO TUTELAR DO TRABALHO 32
I – A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso-prévio e,
a partir desta data, é contado o prazo de cinco anos para reclamar verbas
trabalhistas não pagas.
II – Na vigência do contrato de trabalho, é quinquenal a prescrição do direito
de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço incidente sobre parcelas reclamadas
judicialmente.
III – A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição em
relação a todo e qualquer pedido do reclamante, permitindo a este que
renove a ação com inclusão de outros pedidos não realizados anteriormente.
IV – O empregado que não recebe suplementação de aposentadoria
estabelecida por norma interna da empresa pode reclamar o pagamento das
parcelas vencidas nos últimos cinco anos, contados do ajuizamento da ação,
tendo em vista que a prescrição é parcial.
V – Opera-se a prescrição da ação que busca diferenças de comissões
decorrentes da redução do percentual de cálculo promovida unilateralmente
pelo empregador, em prejuízo o do empregado, em data anterior ao
quinquênio constitucional.
a) Apenas I, II e III estão corretas.
b) Apenas I e IV estão corretas.
c) Apenas IV e V estão incorretas.
d) Apenas II e V estão corretas.
Questão 10
(Magistratura TRT13 – 2006) Assinale a alternativa incorreta:
a) A prescrição aplica-se de igual modo ao trabalhador rural e ao trabalhador
urbano.
b) Um trabalhador urbano, menor de 17 (dezessete) anos, pode pleitear os seus
direitos, perante a Justiça do Trabalho, depois do prazo de 2 (dois) anos da
extinção do contrato de trabalho.
c) O direito de pleitear férias prescreve em 2 (dois) anos, contados a partir do
fim do período aquisitivo.
DIREITO TUTELAR DO TRABALHO 33
d) A prescrição aplicável à trabalhadora, na vigência do contrato de trabalho, é
de 5 (cinco) anos, e de 2 (dois) anos após a extinção do pacto laboral.
DIREITO TUTELAR DO TRABALHO 34
Chaves de resposta
Aula 6
Exercícios de fixação
Questão 1 - D
Justificativa: Com base na Súmula 362 do C. TST- A partir de dezembro de
2014 o prazo para reclamar ausência de depósitos na conta vinculada passou
a ser de dois anos contados do término do contrato de trabalho até o limite
de cinco anos, conforme prevê o artigo 7º inciso XXIX da CF.
Questão 2 - D
Justificativa: Súmula 268, do C. TST. Disponível em:
http://www.tst.jus.br/sumulas Acesso em: 9 abr. 2014.
Questão 3 - A
Justificativa: I: Artigo 7, inciso XXIX, da CRFB e artigo 11, da CLT; IV: Artigo
853, da CLT.
Questão 4 - D
Justificativa: Súmula 7, do C. TST. Disponível em:
http://www.tst.jus.br/sumulas Acesso em: 9 abri. 2014.
Questão 5 - E
Justificativa: Artigo 7º inciso XXIX da CF e Súmula 308 do C.TST.
Questão 6 - C
Justificativa: Súmula 275, do C. TST.
Questão 7 - B
Justificativa: I: falso – art. 149 da CLT; II: falso – OJ 130 da SDI-1, do TST;
III: verdadeiro – OJ 344 e OJ 370, da SDI-1 do C. TST; IV: verdadeiro –
Súmula 326, do TST; V: falso – Súmula 373 do TST.
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