DIREITO TRIBUTRIO E SUAS FONTES Nvea Cordeiro 2009
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No Direito, fonte tem o sentido de origem, lugar de onde se
emanam as normas e os princpios jurdicos.
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As fontes podem ser: a) principais b) secundrias
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Principais So as que podem inovar na ordem jurdica; podem
criar, modificar ou extinguir preceitos/normas legais Exemplo: Lei,
Tratados e Convenes Internacionais
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Secundrias So as que no podem inovar na ordem jurdica; Sua funo
esclarecer, interpretar, dar detalhes de aplicao relativos s
disposies das fontes principais. Exemplo: regulamentao,
jurisprudncias, costume.
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Fontes Primrias
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LEI Lei uma norma jurdica emanada pelo poder competente. As
leis, no sentido jurdico e poltico do termo, s podem ser elaboradas
e promulgadas pelo Poder Legislativo. So elas:
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Constituio; Emendas Constituio; Leis Complementares Leis
Ordinrias; Medidas Provisrias; Resolues; Tratados e Convenes
Internacionais.
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a lei bsica, fundamental do Estado de Direito; Ela o constitui
e o estrutura; Define poderes e competncias; Traa diretrizes
polticas, sociais e econmicas por elas adotadas; Constituio
Federal
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Cria as normas jurdicas que vo organizar e sistematizar o
comportamento social. Exemplos: - Direitos e garantias individuais
e coletivos (arts. 5 ao 11, CF); - Limitaes ao Poder de Tributar
(arts. 150 a 152); O art. 59 CF/88 fala do processo legislativo.
Constituio Federal
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Normas definidoras e sistematizadoras so as que tornam
aplicvel, segundo a lgica jurdica um grupo de normas relativas a
determinado tipo de atividade. Exemplo: Constituio Federal
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Artigos 145 a 162 da CF Organizam o Sistema Tributrio Nacional;
Organizam o Sistema Tributrio Nacional; Neles esto definidos os
tributos adotados por nosso direito positivo; Neles esto definidos
os tributos adotados por nosso direito positivo; Distribudas as
competncias tributrias da U. E. DF e M; Distribudas as competncias
tributrias da U. E. DF e M; Estabelecidas as limitaes ao poder de
tributar etc. Estabelecidas as limitaes ao poder de tributar
etc.
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Artigos 170 a 181 da CF Dispe sobre os Princpios Gerais da
Atividade Econmica; Dispe sobre os Princpios Gerais da Atividade
Econmica; Neles esto definidos, como princpios, o tratamento
favorecido para as empresas de pequeno porte, a livre iniciativa, a
defesa do consumidor etc. Neles esto definidos, como princpios, o
tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte, a livre
iniciativa, a defesa do consumidor etc.
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Artigos 194 a 204 da CF Dispe sobre a Seguridade Social; Dispe
sobre a Seguridade Social; Neles esto definidos a forma de seu
financiamento por toda a sociedade; Neles esto definidos a forma de
seu financiamento por toda a sociedade; Os planos de previdncia
social, de aposentadoria; a prestao dos servios de sade e de
assistncia social. Os planos de previdncia social, de
aposentadoria; a prestao dos servios de sade e de assistncia
social.
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Servem para alterar a Constituio Federal; No podem ser
deliberadas propostas de emenda constitucional sobre as chamadas
clusulas ptreas (vide art. 60, 4o. CF); Emendas Constituio
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Art. 60. A Constituio poder ser emendada mediante proposta: I -
de um tero, no mnimo, dos membros da Cmara dos Deputados ou do
Senado Federal; II - do Presidente da Repblica; III - de mais da
metade das Assemblias Legislativas das unidades da Federao,
manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus
membros. 1 - A Constituio no poder ser emendada na vigncia de
interveno federal, de estado de defesa ou de estado de stio. 2 - A
proposta ser discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional,
em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, trs
quintos dos votos dos respectivos membros. 3 - A emenda Constituio
ser promulgada pelas Mesas da Cmara dos Deputados e do Senado
Federal, com o respectivo nmero de ordem. 4 - No ser objeto de
deliberao a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma
federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e
peridico; III - a separao dos Poderes; IV - os direitos e garantias
individuais. 5 - A matria constante de proposta de emenda rejeitada
ou havida por prejudicada no pode ser objeto de nova proposta na
mesma sesso legislativa.
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A proposta de EC deve ser discutida em cada Casa do Congresso
Nacional em dois turnos e somente ser aprovada se obtiver em ambos
3/5 dos votos dos respectivos membros.
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Tm por funo completar o texto constitucional, que, por sua
complexidade, so enunciados de maneira genrica para, depois de
estudados e debatidos, serem complementados por lei especial; Devem
ser aprovados por maioria absoluta (art. 69, CF) Leis
Complementares
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Art. 69. As leis complementares sero aprovadas por maioria
absoluta.
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A maioria absoluta obtida pelo voto de 50% + 1 de membros de
cada Casa do Congresso nacional; A maioria simples alcanada com 50%
+ 1 dos presentes.
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As leis complementares tm carter nacional, isto , sobrepem s
leis ordinrias (federais, estaduais e municipais).
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Exemplo: O CTN (lei 5.172/66), que define as normas gerais de
direito tributrio. Veja.
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A Constituio distribui a competncia tributria da U, E, DF e M e
diz quais os impostos que cada ente da federao pode instituir....
mas...
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remete lei complementar o poder de definir tributos e suas
espcies, fato gerador, base de clculo, estabelecer normas gerais em
matria de legislao tributria, obrigao, lanamento, crdito, prescrio
e decadncia etc.
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Art. 146. Cabe lei complementar: I - dispor sobre conflitos de
competncia, em matria tributria, entre a Unio, os Estados, o
Distrito Federal e os Municpios; II - regular as limitaes
constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas
gerais em matria de legislao tributria, especialmente sobre: a)
definio de tributos e de suas espcies, bem como, em relao aos
impostos discriminados nesta Constituio, a dos respectivos fatos
geradores, bases de clculo e contribuintes; b) obrigao, lanamento,
crdito, prescrio e decadncia tributrios; c) adequado tratamento
tributrio ao ato cooperativo praticado pelas sociedades
cooperativas. d) definio de tratamento diferenciado e favorecido
para as microempresas e para as empresas de pequeno porte,
inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto
previsto no art. 155, II, das contribuies previstas no art. 195, I
e 12 e 13, e da contribuio a que se refere o art. 239. Pargrafo
nico. A lei complementar de que trata o inciso III, d, tambm poder
instituir um regime nico de arrecadao dos impostos e contribuies da
Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, observado
que: I - ser opcional para o contribuinte; II - podero ser
estabelecidas condies de enquadramento diferenciadas por Estado;
III - o recolhimento ser unificado e centralizado e a distribuio da
parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados
ser imediata, vedada qualquer reteno ou condicionamento; IV - a
arrecadao, a fiscalizao e a cobrana podero ser compartilhadas pelos
entes federados, adotado cadastro nacional nico de contribuintes.
Art. 146-A. Lei complementar poder estabelecer critrios especiais
de tributao, com o objetivo de prevenir desequilbrios da
concorrncia, sem prejuzo da competncia de a Unio, por lei,
estabelecer normas de igual objetivo.
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Assim... O CTN a principal lei complementar em matria
tributria. Definida a competncia tributria, cada ente federativo
pode instituir, por lei ordinria, seus impostos.
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Assim... A lei ordinria que institui esses impostos submete-se
s normas gerais do CTN, que define o fato gerador, base de clculo,
o contribuinte, e dispe sobre as normas gerais de direito
tributrio.
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Exemplo: O IR, apesar de ser um imposto da Unio, legislado por
lei federal, tem definido no CTN o fato gerador (art. 43), a base
de clculo (art. 44) e o contribuinte (art. 45), bem como se submete
s demais normas gerais de direito tributrio (vigncia, aplicao,
pagamento, decadncia, prescrio etc).
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So leis comuns elaboradas pelo Poder Legislativo federal,
estadual e municipal; No existe qualquer tipo de hierarquia entre
elas, ou seja, a lei federal no vale mais que a estadual, nem essa
mais que a municipal e vice-versa. Leis Ordinrias
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Seu processo legislativo est disciplinado no art. 61 da CF:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinrias cabe a
qualquer membro ou Comisso da Cmara dos Deputados, do Senado
Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da Repblica, ao
Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao
Procurador-Geral da Repblica e aos cidados, na forma e nos casos
previstos nesta Constituio. Leis Ordinrias
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So leis prprias de cada ente da federao e normatizam apenas
dentro de sua competncia e de seu territrio. Exemplo: a Lei que
disciplina o ICMS de MG.; disciplina o IPTU em Sete Lagoas. Leis
Ordinrias
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Entretanto, o art. 22 da CF d competncia privativa Unio para
legislar por lei ordinria federal sobre matrias como Direito Civil,
Comercial, Penal, Processual, do Trabalho; vide art. 22, I a XXIX,
CF. Leis Ordinrias
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Art. 22. Compete privativamente Unio legislar sobre: I -
direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrrio,
martimo, aeronutico, espacial e do trabalho; II - desapropriao; III
- requisies civis e militares, em caso de iminente perigo e em
tempo de guerra; IV - guas, energia, informtica, telecomunicaes e
radiodifuso; V - servio postal; VI - sistema monetrio e de medidas,
ttulos e garantias dos metais;.......
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Tm fora de lei e s podem ser institudas em caso de relevncia e
urgncia pelo Presidente da Repblica (e apenas por ele), que as
submeter de imediato ao Congresso Nacional para que este as
converta em lei, conforme art. 62, CF: Medidas Provisrias
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Art. 62. Em caso de relevncia e urgncia, o Presidente da
Repblica poder adotar medidas provisrias, com fora de lei, devendo
submet-las de imediato ao Congresso Nacional.
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Art. 62 3 As medidas provisrias, ressalvado o disposto nos 11 e
12 perdero eficcia, desde a edio, se no forem convertidas em lei no
prazo de sessenta dias, prorrogvel, nos termos do 7, uma vez por
igual perodo, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto
legislativo, as relaes jurdicas delas decorrentes. 7 Prorrogar-se-
uma nica vez por igual perodo a vigncia de medida provisria que, no
prazo de sessenta dias, contado de sua publicao, no tiver a sua
votao encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. 7
Prorrogar-se- uma nica vez por igual perodo a vigncia de medida
provisria que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicao,
no tiver a sua votao encerrada nas duas Casas do Congresso
Nacional. MP?!?
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No que se refere a impostos, sua instituio impostos, sua
instituio ou majorao s produzir efeito no exerccio financeiro,
desde que a respectiva MP seja convertida em lei at o ltimo dia do
ano em que foi editada ( 2o., art. 62, CF), observado a
noventena.
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Art. 62.. 2 Medida provisria que implique instituio ou majorao
de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e
154, II, s produzir efeitos no exerccio financeiro seguinte se
houver sido convertida em lei at o ltimo dia daquele em que foi
editada.
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So atos do Congresso Nacional ou do Senado Federal para decidir
assuntos de sua competncia tais como, no caso do Senado Federal, a
fixao de alquotas interestaduais e de exportao do ICMS; No
necessitam de sano do Presidente da Repblica. Resolues (do Senado)
art. 59 CF
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So acordos celebrados pelos Executivos de dois estados
soberanos que, para vigorarem em seus territrios, devem ser
aprovados pelos Legislativos respectivos; S podem ser aprovados ou
rejeitados em sua totalidade, no sendo admissveis emendas ou vetos
parciais. Tratados e Convenes Internacionais
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Fontes Secundrias
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Tem como funo interpretar a lei e dar detalhes para sua aplicao
pratica. So, respectivamente: Decretos; Normas Complementares das
Leis Tratados e Decretos Regulamentao
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a) Decretos (art. 99 CTN) So normas jurdicas elaboradas e
promulgadas pelo Executivo. No podem ir alm do que j foi
estabelecido pela Lei ou pelos Tratados e Convenes Internacionais.
Limitam- se a dar detalhes de aplicao prtica. Ex.: Decreto 3.000/99
RIR. Regulamentao
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Decretos (art. 99 CTN) Art. 99. O contedo e o alcance dos
decretos restringem-se aos das leis em funo das quais sejam
expedidos, determinados com observncia das regras de interpretao
estabelecidas nesta Lei. Regulamentao
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b) Normas Complementares das Leis, Tratados e Decretos So as
previstas no art. 100, CTN. Representam orientaes dadas pelas
autoridades administrativas a seus subordinados. Exs.: Portarias,
Ordens de Servio, Circulares, Pareceres, Instrues Normativas, Atos
Declaratrios etc. Regulamentao
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b) Normas Complementares das Leis, Tratados e Decretos Art.
100. So normas complementares das leis, dos tratados e das convenes
internacionais e dos decretos: I - os atos normativos expedidos
pelas autoridades administrativas; II - as decises dos rgos
singulares ou coletivos de jurisdio administrativa, a que a lei
atribua eficcia normativa; III - as prticas reiteradamente
observadas pelas autoridades administrativas; IV - os convnios que
entre si celebrem a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os
Municpios. Pargrafo nico. A observncia das normas referidas neste
artigo exclui a imposio de penalidades, a cobrana de juros de mora
e a atualizao do valor monetrio da base de clculo do tributo.
Regulamentao
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So o conjunto de decises reiteradas proferidas pelos juizes e
tribunais, no mesmo sentido e em casos semelhantes. No tm poder
normativo, mas, valem como precedente que pode ser alegado perante
os juizes e tribunais. As decises dos tribunais superiores,
proferidas reiteradamente sobre determinadas causas, so unificadas
e editadas de forma resumida. Por exemplo: Smula do TST etc.
Jurisprudncias
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a prtica adotada pela maioria dos particulares, na ausncia de
lei; A LICC (Decreto-lei 4.657/42) diz em seu art. 4: Quando a lei
for omissa, o juiz decidir o caso de acordo com a analogia, os
costumes e os princpios gerais de direito. Vide tambm o art. 108 do
CTN. Costumes
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Art. 108. Na ausncia de disposio expressa, a autoridade
competente para aplicar a legislao tributria utilizar
sucessivamente, na ordem indicada: I - a analogia; II - os
princpios gerais de direito tributrio; III - os princpios gerais de
direito pblico; IV - a eqidade. Costumes
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Planejar construir uma ponte entre o sonho e o possvel! (Cssio
Taniguchi)