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  • DIREITO TRIBUTRIO E SUAS FONTES Nvea Cordeiro 2009
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  • No Direito, fonte tem o sentido de origem, lugar de onde se emanam as normas e os princpios jurdicos.
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  • As fontes podem ser: a) principais b) secundrias
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  • Principais So as que podem inovar na ordem jurdica; podem criar, modificar ou extinguir preceitos/normas legais Exemplo: Lei, Tratados e Convenes Internacionais
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  • Secundrias So as que no podem inovar na ordem jurdica; Sua funo esclarecer, interpretar, dar detalhes de aplicao relativos s disposies das fontes principais. Exemplo: regulamentao, jurisprudncias, costume.
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  • Fontes Primrias
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  • LEI Lei uma norma jurdica emanada pelo poder competente. As leis, no sentido jurdico e poltico do termo, s podem ser elaboradas e promulgadas pelo Poder Legislativo. So elas:
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  • Constituio; Emendas Constituio; Leis Complementares Leis Ordinrias; Medidas Provisrias; Resolues; Tratados e Convenes Internacionais.
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  • a lei bsica, fundamental do Estado de Direito; Ela o constitui e o estrutura; Define poderes e competncias; Traa diretrizes polticas, sociais e econmicas por elas adotadas; Constituio Federal
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  • Cria as normas jurdicas que vo organizar e sistematizar o comportamento social. Exemplos: - Direitos e garantias individuais e coletivos (arts. 5 ao 11, CF); - Limitaes ao Poder de Tributar (arts. 150 a 152); O art. 59 CF/88 fala do processo legislativo. Constituio Federal
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  • Normas definidoras e sistematizadoras so as que tornam aplicvel, segundo a lgica jurdica um grupo de normas relativas a determinado tipo de atividade. Exemplo: Constituio Federal
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  • Artigos 145 a 162 da CF Organizam o Sistema Tributrio Nacional; Organizam o Sistema Tributrio Nacional; Neles esto definidos os tributos adotados por nosso direito positivo; Neles esto definidos os tributos adotados por nosso direito positivo; Distribudas as competncias tributrias da U. E. DF e M; Distribudas as competncias tributrias da U. E. DF e M; Estabelecidas as limitaes ao poder de tributar etc. Estabelecidas as limitaes ao poder de tributar etc.
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  • Artigos 170 a 181 da CF Dispe sobre os Princpios Gerais da Atividade Econmica; Dispe sobre os Princpios Gerais da Atividade Econmica; Neles esto definidos, como princpios, o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte, a livre iniciativa, a defesa do consumidor etc. Neles esto definidos, como princpios, o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte, a livre iniciativa, a defesa do consumidor etc.
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  • Artigos 194 a 204 da CF Dispe sobre a Seguridade Social; Dispe sobre a Seguridade Social; Neles esto definidos a forma de seu financiamento por toda a sociedade; Neles esto definidos a forma de seu financiamento por toda a sociedade; Os planos de previdncia social, de aposentadoria; a prestao dos servios de sade e de assistncia social. Os planos de previdncia social, de aposentadoria; a prestao dos servios de sade e de assistncia social.
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  • Servem para alterar a Constituio Federal; No podem ser deliberadas propostas de emenda constitucional sobre as chamadas clusulas ptreas (vide art. 60, 4o. CF); Emendas Constituio
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  • Art. 60. A Constituio poder ser emendada mediante proposta: I - de um tero, no mnimo, dos membros da Cmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da Repblica; III - de mais da metade das Assemblias Legislativas das unidades da Federao, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. 1 - A Constituio no poder ser emendada na vigncia de interveno federal, de estado de defesa ou de estado de stio. 2 - A proposta ser discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, trs quintos dos votos dos respectivos membros. 3 - A emenda Constituio ser promulgada pelas Mesas da Cmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo nmero de ordem. 4 - No ser objeto de deliberao a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e peridico; III - a separao dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais. 5 - A matria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada no pode ser objeto de nova proposta na mesma sesso legislativa.
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  • A proposta de EC deve ser discutida em cada Casa do Congresso Nacional em dois turnos e somente ser aprovada se obtiver em ambos 3/5 dos votos dos respectivos membros.
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  • Tm por funo completar o texto constitucional, que, por sua complexidade, so enunciados de maneira genrica para, depois de estudados e debatidos, serem complementados por lei especial; Devem ser aprovados por maioria absoluta (art. 69, CF) Leis Complementares
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  • Art. 69. As leis complementares sero aprovadas por maioria absoluta.
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  • A maioria absoluta obtida pelo voto de 50% + 1 de membros de cada Casa do Congresso nacional; A maioria simples alcanada com 50% + 1 dos presentes.
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  • As leis complementares tm carter nacional, isto , sobrepem s leis ordinrias (federais, estaduais e municipais).
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  • Exemplo: O CTN (lei 5.172/66), que define as normas gerais de direito tributrio. Veja.
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  • A Constituio distribui a competncia tributria da U, E, DF e M e diz quais os impostos que cada ente da federao pode instituir.... mas...
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  • remete lei complementar o poder de definir tributos e suas espcies, fato gerador, base de clculo, estabelecer normas gerais em matria de legislao tributria, obrigao, lanamento, crdito, prescrio e decadncia etc.
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  • Art. 146. Cabe lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competncia, em matria tributria, entre a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios; II - regular as limitaes constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matria de legislao tributria, especialmente sobre: a) definio de tributos e de suas espcies, bem como, em relao aos impostos discriminados nesta Constituio, a dos respectivos fatos geradores, bases de clculo e contribuintes; b) obrigao, lanamento, crdito, prescrio e decadncia tributrios; c) adequado tratamento tributrio ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. d) definio de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuies previstas no art. 195, I e 12 e 13, e da contribuio a que se refere o art. 239. Pargrafo nico. A lei complementar de que trata o inciso III, d, tambm poder instituir um regime nico de arrecadao dos impostos e contribuies da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, observado que: I - ser opcional para o contribuinte; II - podero ser estabelecidas condies de enquadramento diferenciadas por Estado; III - o recolhimento ser unificado e centralizado e a distribuio da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados ser imediata, vedada qualquer reteno ou condicionamento; IV - a arrecadao, a fiscalizao e a cobrana podero ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional nico de contribuintes. Art. 146-A. Lei complementar poder estabelecer critrios especiais de tributao, com o objetivo de prevenir desequilbrios da concorrncia, sem prejuzo da competncia de a Unio, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.
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  • Assim... O CTN a principal lei complementar em matria tributria. Definida a competncia tributria, cada ente federativo pode instituir, por lei ordinria, seus impostos.
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  • Assim... A lei ordinria que institui esses impostos submete-se s normas gerais do CTN, que define o fato gerador, base de clculo, o contribuinte, e dispe sobre as normas gerais de direito tributrio.
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  • Exemplo: O IR, apesar de ser um imposto da Unio, legislado por lei federal, tem definido no CTN o fato gerador (art. 43), a base de clculo (art. 44) e o contribuinte (art. 45), bem como se submete s demais normas gerais de direito tributrio (vigncia, aplicao, pagamento, decadncia, prescrio etc).
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  • So leis comuns elaboradas pelo Poder Legislativo federal, estadual e municipal; No existe qualquer tipo de hierarquia entre elas, ou seja, a lei federal no vale mais que a estadual, nem essa mais que a municipal e vice-versa. Leis Ordinrias
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  • Seu processo legislativo est disciplinado no art. 61 da CF: Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinrias cabe a qualquer membro ou Comisso da Cmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da Repblica, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da Repblica e aos cidados, na forma e nos casos previstos nesta Constituio. Leis Ordinrias
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  • So leis prprias de cada ente da federao e normatizam apenas dentro de sua competncia e de seu territrio. Exemplo: a Lei que disciplina o ICMS de MG.; disciplina o IPTU em Sete Lagoas. Leis Ordinrias
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  • Entretanto, o art. 22 da CF d competncia privativa Unio para legislar por lei ordinria federal sobre matrias como Direito Civil, Comercial, Penal, Processual, do Trabalho; vide art. 22, I a XXIX, CF. Leis Ordinrias
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  • Art. 22. Compete privativamente Unio legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrrio, martimo, aeronutico, espacial e do trabalho; II - desapropriao; III - requisies civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra; IV - guas, energia, informtica, telecomunicaes e radiodifuso; V - servio postal; VI - sistema monetrio e de medidas, ttulos e garantias dos metais;.......
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  • Tm fora de lei e s podem ser institudas em caso de relevncia e urgncia pelo Presidente da Repblica (e apenas por ele), que as submeter de imediato ao Congresso Nacional para que este as converta em lei, conforme art. 62, CF: Medidas Provisrias
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  • Art. 62. Em caso de relevncia e urgncia, o Presidente da Repblica poder adotar medidas provisrias, com fora de lei, devendo submet-las de imediato ao Congresso Nacional.
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  • Art. 62 3 As medidas provisrias, ressalvado o disposto nos 11 e 12 perdero eficcia, desde a edio, se no forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogvel, nos termos do 7, uma vez por igual perodo, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relaes jurdicas delas decorrentes. 7 Prorrogar-se- uma nica vez por igual perodo a vigncia de medida provisria que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicao, no tiver a sua votao encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. 7 Prorrogar-se- uma nica vez por igual perodo a vigncia de medida provisria que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicao, no tiver a sua votao encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. MP?!?
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  • No que se refere a impostos, sua instituio impostos, sua instituio ou majorao s produzir efeito no exerccio financeiro, desde que a respectiva MP seja convertida em lei at o ltimo dia do ano em que foi editada ( 2o., art. 62, CF), observado a noventena.
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  • Art. 62.. 2 Medida provisria que implique instituio ou majorao de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, s produzir efeitos no exerccio financeiro seguinte se houver sido convertida em lei at o ltimo dia daquele em que foi editada.
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  • So atos do Congresso Nacional ou do Senado Federal para decidir assuntos de sua competncia tais como, no caso do Senado Federal, a fixao de alquotas interestaduais e de exportao do ICMS; No necessitam de sano do Presidente da Repblica. Resolues (do Senado) art. 59 CF
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  • So acordos celebrados pelos Executivos de dois estados soberanos que, para vigorarem em seus territrios, devem ser aprovados pelos Legislativos respectivos; S podem ser aprovados ou rejeitados em sua totalidade, no sendo admissveis emendas ou vetos parciais. Tratados e Convenes Internacionais
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  • Fontes Secundrias
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  • Tem como funo interpretar a lei e dar detalhes para sua aplicao pratica. So, respectivamente: Decretos; Normas Complementares das Leis Tratados e Decretos Regulamentao
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  • a) Decretos (art. 99 CTN) So normas jurdicas elaboradas e promulgadas pelo Executivo. No podem ir alm do que j foi estabelecido pela Lei ou pelos Tratados e Convenes Internacionais. Limitam- se a dar detalhes de aplicao prtica. Ex.: Decreto 3.000/99 RIR. Regulamentao
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  • Decretos (art. 99 CTN) Art. 99. O contedo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em funo das quais sejam expedidos, determinados com observncia das regras de interpretao estabelecidas nesta Lei. Regulamentao
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  • b) Normas Complementares das Leis, Tratados e Decretos So as previstas no art. 100, CTN. Representam orientaes dadas pelas autoridades administrativas a seus subordinados. Exs.: Portarias, Ordens de Servio, Circulares, Pareceres, Instrues Normativas, Atos Declaratrios etc. Regulamentao
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  • b) Normas Complementares das Leis, Tratados e Decretos Art. 100. So normas complementares das leis, dos tratados e das convenes internacionais e dos decretos: I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; II - as decises dos rgos singulares ou coletivos de jurisdio administrativa, a que a lei atribua eficcia normativa; III - as prticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; IV - os convnios que entre si celebrem a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios. Pargrafo nico. A observncia das normas referidas neste artigo exclui a imposio de penalidades, a cobrana de juros de mora e a atualizao do valor monetrio da base de clculo do tributo. Regulamentao
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  • So o conjunto de decises reiteradas proferidas pelos juizes e tribunais, no mesmo sentido e em casos semelhantes. No tm poder normativo, mas, valem como precedente que pode ser alegado perante os juizes e tribunais. As decises dos tribunais superiores, proferidas reiteradamente sobre determinadas causas, so unificadas e editadas de forma resumida. Por exemplo: Smula do TST etc. Jurisprudncias
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  • a prtica adotada pela maioria dos particulares, na ausncia de lei; A LICC (Decreto-lei 4.657/42) diz em seu art. 4: Quando a lei for omissa, o juiz decidir o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princpios gerais de direito. Vide tambm o art. 108 do CTN. Costumes
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  • Art. 108. Na ausncia de disposio expressa, a autoridade competente para aplicar a legislao tributria utilizar sucessivamente, na ordem indicada: I - a analogia; II - os princpios gerais de direito tributrio; III - os princpios gerais de direito pblico; IV - a eqidade. Costumes
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  • Planejar construir uma ponte entre o sonho e o possvel! (Cssio Taniguchi)