DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA 1
PROAB 2013.1 – Profª: Maria Inês Gerardo
PROAB 2013.1DIREITO PROCESSUAL DO
TRABALHOPROFESSORA: MARIA INÊS
GERARDOAula 1
RESPONSABILIDADE CIVIL
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Organização da
Justiça do Trabalho(art. 111 e 112,
CRFB/88)
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ÓRGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO(Art. 111, CRFB/88)
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A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição,
atribuí-la aos juízes de direito(art. 112 da CRFB/88 e art. 668 e 669 da CLT).
Das decisões proferidas pelos Juízes de Direito em matéria trabalhista cabe recurso ordinário, no prazo de 8 dias, para o respectivo TRT daquela localidade.
Súmula 10, STJ: Instalada a Vara do Trabalho naquela localidade, cessa a competência do Juiz de Direito em matéria trabalhista, inclusive para a execução das sentenças por ele proferidas. Logo, todos os processos serão encaminhados para a Vara do instalada.
COMP. JUÍZES DE DIREITO EM MATÉRIA TRABALHISTA
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TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
ÓRGÃO ESPECIALSEÇÃO DISSÍDIOS COLETIVOS (SDC)
SEÇÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (SDI) Subseção II
1ª T.
2ª T.
3ª T.
4ª T.
5ª T.
6ª T.
7ª T.
8ª T.
TRIBUNAL PLENO 27 Ministros
Escola Nacional de Formação e
Aperfeiçoamento de Magistrados do
TrabalhoENAMAT
Conselho Superior da Justiça do Trabalho
CSJT
Subseção I
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Competência Material(art. 114,
CRFB/88)
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Competência material (ratione materiae) – Art. 114 da CRFB/88
I – ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
ADI nº 3.395-6 – acolhido pedido liminar para interpretar o art. 114, I da CR/88 excluindo da competência da Justiça do Trabalho as causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, cuja vinculação é de ordem estatutária ou caráter jurídico-administrativo
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RELAÇÃODE
TRABALHO
Relação de emprego (art. 3º, CLT) Trab. Eventual Trab. Voluntário (Lei nº 9.608/98) Trab. Autônomo Representante Comercial Autônomo
(Lei nº 4.886/65) Trab. Autônomo por intermédio da
cooperativa (art. 442, p. único, CLT) Estagiário – Lei nº 11.788/08 Avulso – Ex. Portuário Servidor Público Estatutário -
regido pelo Dir. Administrativo
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SERVIDOR PÚBLICO
CELETISTAAdministração direta, autárquica, fundacional
Sociedade economia mistaempresa pública
ESTATUTÁRIO
Regido pelo direito administrativo(COMP. JUST.
COMUM)
Regido pelo direito do trabalho
(COMP. JUST. TRAB)
Relação de caráter jurídico administrativo
Nomeação para cargo em comissão de livre nomeação e livre exoneração ou contratação por prazo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público
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II - ações que envolvam o exercício do direito de greve;
SV nº 23, STF: “A Justiça do Trabalho é competente para julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada”.
Competência material (ratione materiae) – Art. 114 da CRFB/88
QUAIS AS AÇÕES
POSSESSÓRIAS CABÍVEIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO?
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III - ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores;
Competência material (ratione materiae) – Art. 114 da CRFB/88
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IV – Mandado de Segurança, Habeas Corpus, Habeas Data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita a sua jurisdição.
Competência: material – Art. 114 da CRFB/88
SV 25, STF – É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.ADI 3684-0, DJ DE 03.08.2007 – Deferiu medida cautelar, com eficácia ex tunc, para dar interpretação entendendo que o art. 114, I, IV e IX da CRFB/88, não atribui competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar ações penais.V – conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o da CRFB/88.
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VI - ações de indenização por danos morais ou patrimoniais decorrentes da relação de trabalho;
SV nº 22, STF: “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuírem sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional n. 45/04”
Competência material (ratione materiae) – Art. 114 da CRFB/88
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VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
Certidão de dívida ativa da Fazenda Pública
(art. 585, VII, CPC)
ART. 876, CLTEXECUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – medida judicial para o empregador impugnar
a multa
SERÁ CABÍVEL MANDADO DE
SEGURANÇA PARA IMPUGNAR ATO
ILEGAL
MULTA NÃO PAGA
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SV 28, STFS. 424, TST
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SÚMULA Nº 367 STJ
“A competência estabelecida
pela EC n. 45/2004 não
alcança processos já
sentenciados”
ATENÇÃO!!!PROFERIDA SENTENÇA
NÃO PROFERIDA SENTENÇA
Processos permanecem na Justiça Comum
Processos serão remetidos para a
Justiça do Trabalho
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VIII – a execução de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
Competência material (ratione materiae) – Art. 114 da CRFB/88
Súmula nº 368 do TST (22.11.2005)I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.
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IX – outras controvérsias decorrentes das relações de trabalho, na forma da lei.
SÚMULA Nº 363 STJ
“Compete à Justiça estadual
processar e julgar a ação de
cobrança ajuizada por profissional
liberal contra o cliente.”
Relação de consumo – art. 2º, Lei nº 8.078/90 – Consumidor é toda pessoa física que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final
Competência material (ratione materiae) – Art. 114 da CRFB/88
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QUAL O ÓRGÃO COMPETENTE PARA A PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE COBRANÇA
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
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Se eu não receber o valor ajustado no contrato de empreitada, qual órgão
do Judiciário será competente para o
julgamento da ação?
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APLICANDOOS
CONHECIMENTOS
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(CESPE - 2007.3) Alfredo, empregado da Empresa Mala Direta S/A, ao perceber que a empresa não havia providenciado o seu cadastro no PIS, procurou a diretoria da empresa para sanar a omissão, obtendo como resposta que a empresa não tomaria qualquer providência a esse respeito. Nessa situação, caso Alfredo venha a demandar contra a empresa, objetivando o cadastramento no PIS, ele deve mover a ação perante a) A justiça federalb) A justiça comum estadualc) O STJd) A justiça do trabalho
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(A) não compete à Justiça do Trabalho, mas à Justiça Federal, o julgamento de ação anulatória de auto de infração lavrado por auditor fiscal do trabalho.
(B) é da competência da Justiça do Trabalho o julgamento das ações ajuizadas em face da Previdência Social que versem sobre litígios ou medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho.
(OAB/FGV – V EXAME NACIONAL UNIFICADO 2011.2) Com relação à competência material da Justiça do Trabalho, é correto afirmar que
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(C) de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.
(D) a Justiça do Trabalho é competente para julgar ação ajuizada por sindicato de categoria profissional em face de determinada empresa para que esta seja condenada a repassar-lhe as contribuições assistenciais descontadas dos salários dos empregados sindicalizados.
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