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CURSO DO PROF. DAMSIO A DISTNCIA
MDULO I
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
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Praa Almeida Jnior, 72 Liberdade So Paulo SP CEP 01510-010Tel.: (11) 3346.4600 Fax: (11) 3277.8834 www.damasio.com.br
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autocomposio: aos poucos, a autotutela foi dando lugar a outra
forma de soluo dos conflitos entre as partes, num sinal de avano dacivilizao, mediante o concurso de terceiro desinteressado e
imparcial, eleito pelos contendores, como no caso da atual
Arbitragem.
Podemos enxergar a autocomposio por meio da:
submisso: a hiptese em que uma das partes deixa de oferecer
resistncia pretenso da outra, verdadeiramente se submetendo
outra parte;
desistncia: a hiptese em que uma das partes no se submete, mas
abre mo da pretenso em si outra;
transao: so concesses materiais recprocas entre as partes.
Tais solues parciais e precrias geraram a arbitragem, forma integral e
completa de autocomposio.
jurisdio: somente com o desenvolvimento da noo de Estado e,
bem mais tarde, a noo de Estado de Direito, que a tarefa desolucionar a lide entre as pessoas foi admitida como funo do
Estado.
H uma absoluta preferncia pela soluo jurisdicional estatal dos
conflitos de interesses, de forma que a doutrina afirma que um monoplio do
Poder Estatal. Tal no verdade, porm, na medida em que os interessados
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podem adotar um meio no jurisdicional de composio dos conflitos, a saber,
a arbitragem.
Alis, a arbitragem, opo feita pelos interessados para soluo dos
litgios expressamente prevista em lei, um meio alternativo de soluo de
litgio e, por conseguinte, de pacificao social, no afastando o controle
jurisdicional. (art. 5., XXXV, da CF).
A atividade jurisdicional estatal est em consonncia com a Lei n.9.307/96 que reza no seu art. 1.: As pessoas capazes de contratar podero
valer-se da arbitragem para dirimir litgios relativos a direitos patrimoniais
disponveis. Trata-se, portanto, de mecanismo alternativo atividade do
Poder Judicirio.
1.2. Conceito
Jurisdio uma das funes do Estado, mediante a qual este se substitui
aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar por meio
da pacificao do conflito que os envolve o maior bem jurdico do direito que
o justo. o poder-dever de aplicao do direito objetivo conferido ao
magistrado.
O Estado, por meio do processo, busca a atuao da vontade do direito
objetivo. A jurisdio pode assumir trs papis:
poder: a jurisdio gera um poder de imprio, na qual as decises,
quando no acolhidas espontaneamente, so impostas para gerar
eficcia;
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funo: expressa os encargos que tm os rgos estatais de promover
a pacificao de todos os conflitos, quer interindividuais, quer difusosou coletivos, mediante a realizao do direito justo e pelo processo;
atividade: a jurisdio , ainda, um conjunto complexo e dinmico de
atos do Juiz no processo, exercendo o poder e cumprindo a funo por
meio do princpio de legalidade.
somente por meio do devido processo legal que vislumbramos o poder,
a funo e a atividade jurisdicional.
1.3. Garantias e Princpios da Jurisdio
Temos como garantias da jurisdio:
devido processo legal: De acordo com tal garantia, fica assegurado ao
indivduo o direito de ser processado nos termos da lei, garantindo
ainda o contraditrio, a ampla defesa e o julgamento imparcial;
contraditrio: , alm de um princpio fundamental, uma garantia de
audincia bilateral, gerando uma indispensvel dialtica que rege o
processo, pois o rgo judicante no pode decidir uma questo ou
pretenso sem que seja ouvida a parte contra a qual foi proposta,
resguardando, dessa forma, a paridade dos litigantes nos atos
processuais. Mesmo no pronunciamento do Juiz inaudita altera pars,
h oportunidade de defesa contra quem a pretenso se dirige,
inclusive gerando retratao por parte do rgo judicial;
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Juiz Natural: a garantia segundo a qual todos tm direito de serem
julgados por Juiz independente e imparcial. A prpria Constituioprobe os Tribunais de Exceo, isto , aqueles institudos para o
julgamento de determinadas pessoas ou de crimes de determinada
natureza sem previso constitucional (art. 5., inc. XXXVII);
indelegabilidade: a garantia segundo a qual nenhum dos Poderes
pode delegar atribuies. Por se tratar de questo atinente estrutura
e funcionamento do Estado, o prprio texto Constitucional fixa as
atribuies de cada um dos rgos do Poder Judicirio, bem como do
seu contedo, no podendo outra fonte, que no seja a prpria
Constituio, modificar por meio de delegao as atribuies do
Poder Judicirio. Por isso, nem a lei infraconstitucional pode, muito
menos os prprios Membros do Poder Judicirio, alterar seus mbitos
de atuao;
indeclinabilidade (inafastabilidade): o princpio expresso no artigo
5., inc. XXXV, da Constituio, que garante a todos o acesso ao
Poder Judicirio, no podendo este deixar de atender a quem venha
deduzir uma pretenso fundada no direito e pedir uma soluo a ela.
Nem em caso de lacuna ou obscuridade da lei, pode o Juiz escusar-se
de proferir deciso (art. 126 do CPC). o prprio acesso Justia;
por conseguinte, est afastado do nosso sistema jurdico o nom liquet,
isto , o Juiz deixar de decidir o mrito sob qualquer pretexto;
ampla defesa (art. 5., inc. LV, da CF): o princpio que assegura a
todos que esto implicados no processo que, conforme o
contraditrio, possam produzir provas de maneira ampla, por todos os
meios lcitos conhecidos;
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fundamentao das decises: De acordo com tal princpio, todas as
decises precisam ser fundamentadas sob pena de nulidade. Afundamentao indispensvel para que a parte tenha elementos para
recorrer para que a parte possa ter cincia do motivo da deciso;
para garantir o princpio da legalidade , a deciso no
discricionria, sendo a subsuno do fato norma;
princpio da investidura: As pessoas fsicas, representando o Estado
no exerccio da jurisdio, quer por agentes polticos ou por rgos,
precisam de formal investidura para que encarnem o Estado e tenham
poder delegado do mesmo para o exerccio da judicatura;
princpio da aderncia ao territrio: A jurisdio, por ser um poder,
est sujeita soberania, isto , autoridade suprema do Estado,
gerando sua independncia de outros, e, por bvio, tal exerccio de
poder s pode ocorrer dentro dos limites fsicos do territrio, para no
ferir a soberania de outro Estado. Por isso, a deciso de um Juiz
brasileiro s poder produzir efeitos nos Estados estrangeiros com a
expressa autorizao dos rgos competentes desses Estados. Da
mesma forma, as decises estrangeiras produziro efeitos no territrio
nacional;
inevitabilidade: A autoridade dos rgos Jurisdicionais advm do
Poder Estatal soberano e impe-se independentemente da vontade das
partes. Pouco importa se as mesmas vo ou no aceitar o resultado do
processo, pois esto num sistema de sujeio ao Estado Juiz.
inrcia: o princpio que garante a imparcialidade do Juiz, pois o
mesmo se mantm eqidistante das partes, evitando-se que o mesmotenha qualquer iniciativa na relao processual. O Juiz somente
geraria mais conflitos ao invs de solucionar os j existentes.
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1.4. Caractersticas da Jurisdio
substitutividade: O Estado, por meio do Poder Judicirio, substitui as
partes envolvidas na lide. Existem algumas excees no processo
civil, como j vimos, por intermdio da autotutela e da
autocomposio. J no processo penal, no pode haver punio sem o
devido processo legal, ainda que o ru queira voluntariamente se
submeter sano penal.
imparcialidade: O Poder Judicirio instrumentaliza suas atividades
por meio de seus rgos e agentes. Para que goze de credibilidade,
nem os rgos, nem os agentes podem ter qualquer interesse no
desfecho da lide, sob pena de perda do princpio da confiana que as
partes tm ao se submeterem voluntria ou involuntariamente
jurisdio.
Escopo Jurdico de Atuao do Direito: O objetivo da jurisdio
garantir o fiel cumprimento do direito substantivo, material, que
presumidamente do conhecimento de todos (art. 3. da LICC), mas
que deve produzir efeitos, muitas vezes, independentemente da
vontade das prprias partes. Tanto que o prprio objeto da jurisdio
fazer cumprir o direito objetivo. Em ltima anlise, tal busca imperiosa, j que o direito objetivo reflete bens jurdicos tutelados
pelo Estado de maneira hierarquizada.
lide: O grande escopo da jurisdio a soluo dos conflitos de
interesses, muitas vezes, pelo emprego de direitos no cristalizados ou
de pretenses insatisfeitas. A jurisdio se substitui aos sujeitos em
litgio e restabelece a paz social pela aplicao da norma. Tambmno processo penal temos lide ou controvrsia, pois de um lado temos
a pretenso punitiva e do outro a busca da no incidncia de sano.
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inrcia: Os rgos jurisdicionais so por sua prpria natureza inertes,
havendo dois brocardos importantes sobre a matria:
ne procedat judex ex officio;
nemo judex sine actore.
Se a atividade jurisdicional visa paz social, caso no
houvesse inrcia, poderia o prprio Estado criar mais conflitos.
Ademais, o prprio rgo judicante que desse incio lide,
dificilmente iria querer a extino do processo ou a improcedncia
da ao, para no dar margem que deu incio a algo infundado ou de
forma precipitada.
No processo penal temos:
princpio da indisponibilidade: o parquetno pode disporda ao penal;
princpio da obrigatoriedade: o MP no tem
discricionariedade para intentar ao penal, adotando-se o
princpio de legalidade, pois tem a obrigao de processar
fatos delituosos de que tenha notcia, salvo nas hipteses
de representao.
A inrcia est prevista expressamente no art. 2. do CPC, no
qual o legislador disse que o Juiz no prestar tutela jurisdicional, se
no quando a parte requerer, na forma da lei. O CPP tem sua previso
no art. 24 quando diz que a denncia ser promovida pelo MP,
porm, em alguns casos, depender de requisio do Ministro da
Justia ou de representao do ofendido. A inrcia, portanto,
prevalece tanto no processo civil quanto no processo penal.
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Temos excees:
Juiz pode declarar a falncia de um comerciante de ofcio,
na hiptese de, no transcorrer do processo de concordata,
verificar que falta um requisito da mesma (art. 162, da Lei
de Falncias);
A execuo trabalhista pode ter incio por ato do Juiz (art.
878, CLT);
A execuo penal pode ser instaurada de ofcio, no
momento em que o Juiz expede a carta de guia para o
cumprimento de pena (art. 105, LEP);
Habeas Corpus pode ser concedido de ofcio (art. 654 do
CPP);
definitividade: S os atos jurisdicionais podem ser imutveis, no
podendo serem revistos ou mudados. O prprio art. 5., inc. XXXVI,
da CF estabelece: A lei no prejudicar o direito adquirido, o ato
jurdico perfeito e a coisa julgada. Coisa julgada a imutabilidade
dos efeitos de uma sentena, em virtude da qual nem as partes podem
repropor a mesma demanda em Juzo ou comportarem-se de mododiferente daquele preceituado, nem os Juizes podem voltar a decidir a
respeito, nem o prprio legislador pode emitir preceitos que
contrariem, para as partes, o que j ficou definitivamente julgado.
Nem os atos administrativos ou legislativos gozam de tal
imutabilidade.
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1.5. Diviso da Jurisdio
- ESTADUAL- CIVIL:----
- FEDERAL- COMUM:--------
- ESTADUAL- PENAL:--
- FEDERALJURISDIO:----- MILITAR
- ESPECIAL:------ - TRABALHISTA- ELEITORAL
Por fim, temos a jurisdio voluntria, tambm chamada de jurisdio
graciosa ou de administrao, tratando-se de atividades extraordinrias doPoder Judicirio.
Unidade da Jurisdio: A rigor, a jurisdio no comporta divises,
pois no h pluralidade de soberania. A jurisdio una e indivisvel,
assim como o poder soberano uno e indivisvel.
Jurisdio Penal e Civil: O objeto da atividade jurisdicional umapretenso de cunho material, como j dissemos. Apesar do objeto
material ser muito variado (direito administrativo, comercial,
tributrio, previdencirio etc.), a tutela pode ser civil ou pode ser
penal. A tutela penal aquela que trata de pretenses punitivas e a
tutela civil so todas as demais, por excluso. So chamadas de
causas no penais. Por isso, a Justia Trabalhista tem, sob esse
aspecto, natureza civil. Alis, esta a nica que no tem nenhuma
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competncia penal. J a Justia Militar a nica que no tem
nenhuma atribuio civil.
Existe um relacionamento entre a jurisdio penal e a civil, at porque
o ilcito penal no difere da civil, sendo um mero agravamento de
uma preexistente ilicitude civil. Apesar de alguns Juzes terem
competncia civil e outros penais, existem alguns casos de
duplicidade de exerccio.
Jurisdio Especial ou Comum: A prpria CF dispe sobre as justias
que exercem a jurisdio especial e as justias que exercem a
jurisdio comum. Entre as que exercem jurisdio especial esto:
Militar (art. 122 a 124), a Eleitoral (art. 118 a 121), a do Trabalho
(art. 111 a 117), e as Militares Estaduais (art. 125, 3.). No mbito
da jurisdio comum esto: a Justia Federal (art. 106 a 110) e as
Justias Estaduais Ordinrias (art. 125 e 126).
Jurisdio Superior ou Inferior: Os rgos de primeiro grau so
chamados rgos de primeira instncia e os de segundo grau de
segunda instncia. Instncia grau de jurisdio, enquanto entrncia
grau administrativo das Comarcas e das carreiras de Juzes e
Promotores Estaduais.
Jurisdio de Eqidade: Determina o art. 127 do CPC que o Juiz
decidir por eqidade nos casos previstos em lei. Decidir por
eqidade decidir sem as limitaes impostas pela precisa
regulamentao legal. A jurisdio de eqidade est contraposta
jurisdio de direito e sua admissibilidade excepcional. Nas
arbitragens e processo penal regra geral.
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1.6. Limites da Jurisdio
Limites Internacionais: Cada Estado, de acordo com suas normas
internas, apresentam os limites de sua jurisdio. Temos como
critrios:
A convenincia: cada Estado tem os seus prprios valores que
independem dos valores adotados por outros Estados;
Viabilidade: cada Estado viabiliza a forma de cumprimento de
sentenas.
A regra geral que cada Estado tenha os limites de sua jurisdio,
nos limites de seu territrio. Esto ligados ao territrio brasileiro: 1) quando o
ru tiver domiclio no Brasil; 2) quando a obrigao dever ser cumprida no
Brasil; 3) quando o fato gerador ocorreu no Brasil; 4) quando o objeto da
pretenso for um imvel situado no Brasil, assim como os bens de inventrio.
No processo penal, o princpio da territorialidade absoluto.
Imunidades Jurisdio Brasileira:
os Estados estrangeiros;
os Chefes de Estados estrangeiros;
os Agentes diplomticos.
Jurisdio Voluntria: a jurisdio graciosa ou de administrao
judicial de interesses privados. No h jurisdio porque no h
deciso do direito aplicado lide, em substituio vontade dos
interessados. No se assemelha atividade jurisdicional, j que noresolve conflitos, apenas chancela, por fora da lei, o que os
interessados j resolveram; mas a eficcia depende dessa chancela,
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isto , da manifestao do Poder Judicirio, ainda que com mero
cunho homologatrio da vontade dos interessados. No faz coisajulgada.
Alm de no ser jurisdio, a mesma tambm no voluntria, pois caso
os interessados no recorram ao Poder Judicirio, no tero outra via para
obter a eficcia da medida.
Exemplo de jurisdio voluntria o da separao judicial consensual,
em que os cnjuges, com o mesmo objetivo, vo ao Poder Judicirio para pedir
manifestao, desfazendo a sociedade conjugal existente. No h conflito.
Ambos querem desfazer a sociedade conjugal por meio da separao
consensual. No basta a vontade deliberada de ambos, pois imprescindvel a
homologao do Juiz.
2. DIREITO PROCESSUAL CIVIL
2.1. Direito Material e Direito Processual
As normas jurdicas de direito material so aquelas que criam,
modificam ou extinguem relaes jurdicas, sendo o prprio ato jurdico,
havendo, ademais, os atos ilcitos dentro do mundo do fato jurdico. Tratam
das relaes jurdicas que se travam no mundo emprico.
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As normas jurdicas de direito processual, por sua vez, disciplinam
aquilo que acontece em juzo, com a finalidade de soluo da lide. oinstrumento do direito material junto ao Poder Judicirio ou Arbitragem.
Por meio do processo que se consegue dar eficcia e efetividade
norma jurdica do direito material que foi desrespeitada por um dos sujeitos da
lide. O direito material visa as relaes jurdicas, com contedo
eminentemente espontneo. Diante do descumprimento da norma ou do
inadimplemento de determinada obrigao, o direito material nada pode fazer,
restando ao interessado buscar a tutela jurisdicional para seu interesse violado,
o que faz por meio da provocao da atividade jurisdicional. Com a ocorrncia
de um dano, portanto, a aplicao do art. 159 do CC s poder ocorrer por
intermdio da ao reparatria para compelir B a cumprir obrigao perante
A.
As normas jurdicas processuais, portanto, constituem o critrio do
proceder, enquanto as de direito material constituem o critrio de julgar.
2.2. Classificao das Normas Jurdicas
- Cogentes ou de ordem pblica
Quanto a sua obrigatoriedade:-----
- Dispositivas
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A norma de processo, assim, integra-se no Direito Pblico, no sendo
uma relao de coordenao, mas uma relao de poder e sujeiopredominando o interesse pblico na resoluo dos conflitos e controversas.
A norma processual, apesar de ter natureza de direito pblico, nem
sempre cogente. Apesar de no haver processo convencional, em algumas
situaes, a norma processual fica na dependncia da vontade de uma das
partes, sendo normas dispositivas. Ex.: Eleio de foro.
As normas jurdicas so, portanto, cogentes, imperativas ou de ordem
pblica, que se caracterizam pelas circunstncias de deverem ser cumpridas
sempre, independentemente da escolha daquele que as deva cumprimento. So
regras inderrogveis pela vontade das partes. Ex.: Regra sobre casamento.
J as normas dispositivas ou facultativas, embora tambm devam ser
cumpridas, podem ser afastadas, nos limites permitidos pela prpria lei, pelavontade das partes. Ex.: Regime de casamento do CC.
- Obrigao
Quanto a natureza das regras jurdicas:---- Dever
- nus
Obrigao: Consiste em atitudes que se devam tomar, sob pena de
causar prejuzo outra parte da relao jurdica, e que deixam de ser exigveis,
desde que cumpridas. Se deixar de ser cumprida, a omisso dar margem ao
nascimento de pretenso por parte daquele a quem se deixou de cumprir aobrigao, condenando-se a prestao equivalente ou em dinheiro. Ex.: A
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firma o compromisso de entregar coisa fungvel a B. O inadimplemento faz
com que B tenha o direito em receber o equivalente em dinheiro.
Dever: So normas que no se esgotam com seu cumprimento. Ao
contrrio, exigem que os obrigados ao seu cumprimento contnuem a
vigilncia, cujo relaxamento, representado pelo descumprimento do dever,
determinar o lanamento de penalidade consistente em multa. A multa
constitui verdadeira punio ao faltoso no cumprimento do dever.
nus: Consiste em condutas transitrias e determinam, em decorrncia
de seu no atendimento, que recaiam as conseqncias desse comportamento
sobre o prprio faltoso, no causando qualquer tipo de prejuzo para o outro
plo da relao jurdica.
A grande maioria das regras processuais so nus para as partes, cujo
descumprimento desfavorece aquele que deveria cumpri-las. Ex.: nus do ruem responder aos termos da petio inicial ajuizada pelo autor. As
conseqncias da inrcia so, na maiorias da vezes, revelia.
Natureza da Norma Processual: Norma processual Direito Pblico,
normalmente cogente com carter eminentemente tcnico. A tecnicidade
decorre da instrumentalidade do direito material, absorvendo os princpios
bsicos de ordem tica e poltica que orientam o ordenamento jurdico por ele
integrado, visando pacificar e fazer justia.
2.3. Caractersticas das Normas Processuais
Direito Processual (No material): As regras processuais no so
materiais, pois dizem respeito atividade jurisdicional (no processo).
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Normas de Direito Pblico: So normas decorrentes da soberania
Estatal, como j dissemos, de forma que no tm cunho privado, poisestabelecem critrios para a atividade jurisdicional.
Normas Obrigatrias: So normas geralmente cogentes, imperativas
ou de ordem pblica, no podendo as normas serem afastadas pela
vontade das partes. Nem a escolha da arbitragem afasta as regras
processuais. O que ocorre as partes se valerem de regras processuais
prprias do sistema arbitral, as quais tambm no podero afastar por
sua vontade. H uma opo entre as normas de ordem pblica do
processo judicial e as regras de ordem pblica do processo arbitral.
Normas que Estabelecem nus: As regras processuais implicam em
nus, pois o descumprimento traz um peso para aquele que deveria
cumpri-la. H poucos deveres no mbito das leis processuais, entre os
quais o dever de lealdade e urbanidade (art. 14 e 15 do CPC).
Normas Autnomas: Sob o ponto de vista epistimolgico, o Direito
Processual Civil autnomo em relao ao Direito Civil. Sob o
prisma cientfico, portanto, os princpios do processo so prprios em
relao aos do Direito Civil. Assim, trata-se de uma cincia o
processo civil, sob o aspecto terico prtico autnomo.
Norma Interdependente: Sob o ponto de vista ontolgico, isto , sob o
prisma da essncia do Direito, ou seja, do estudo e do conhecimento
em si mesmo, o processo civil interdependente do Direito Civil. Isto
porque o Direito Material e o Direito Processual esto ligados, j que
o processo s existe em funo do Direito Civil, sendo um
instrumento para que o mesmo seja integralmente cumprido. A razode ser do processo Civil o Direito Civil.
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2.4. Fontes da Norma Processual
Normas processuais so fontes formais do direito, os meios de formao
ou produo da norma jurdica, visando a integrao do sistema processual.
Temos fontes abstratas e concretas das normas processuais.
- Leis - C.F., C. Estaduais, L.As fontes abstratas so: Complementar e L. Ordinria
- Usos e costumes- Negcios jurdicos- Jurisprudncias
- Constitucionais
As fontes concretas so:--------------- Codificadas
- Ordinrias:-------
- Extravagantes
A CF, como fonte concreta, contm normas de superdireito (fontes
formais legislativas das normas processuais).
A legislao ordinria o CPC, o CPP, as Leis de Pequenas Causas, etc.
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3. PRINCPIOS
3.1. Princpios da Isonomia
As partes so tratadas igualmente perante a lei, na medida de suas
desigualdades. Para o tratamento desigual aos desiguais, deve haver
fundamentao, como a desigualdade nbia (18 anos para homens e 16 para
mulheres), que no fere o princpio da isonomia, devido ao fato de estar
comprovado na medicina que as mulheres amadurecem antes dos homens.
Alguns artigos do CPC causam dvidas quanto ao princpio da isonomia,
quais sejam: arts. 100, I; 188; 191.
3.1.1. Art. 100, I, do CPC
Nas aes de separao, divrcio ou converso, deve-se observar o foro
domiciliar da mulher (foro privilegiado). O STJ se pronunciou dizendo que
este artigo no ofende o princpio da isonomia, porque, em alguns Estados ou
cidades pequenas, a mulher ainda tem algumas limitaes quanto ao acesso
Justia, tendo em vista a situao patriarcal nesses locais.
3.1.2. Art. 188, do CPC
Quando o MP ou a Fazenda Pblica forem partes no processo, tero
prazo em qudruplo para contestar e prazo em dobro para recorrer. Este artigo
no fere o princpio da isonomia, porque os processos em que figuram comopartes so de interesse pblico, e tambm devido quantidade de processos
nos quais eles devem se manifestar. De acordo com este artigo, a interpretao
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deve ser ampliada, tendo o MP um prazo maior, sendo parte ou figurando
como custos legis.
Deve-se observar ainda que, embora esteja escrito prazo para
contestar, deve-se ler prazo para responder. O MP e a Fazenda Pblica,
ento, tm prazo em qudruplo para contestar, reconvir ou opor exceo. Para
oferecer contra-razes de recurso, no entanto, eles possuem prazo simples,
tendo em vista o art. 188 referir-se apenas aos recursos.
No caso de sucumbncia recproca, se a parte recorrer no prazo simples
de 15 dias, o MP e a Fazenda Pblica, para interpor recurso adesivo, devero
seguir a regra geral dos recursos adesivos, ou seja, o prazo para contra-razes
(15 dias).
Na expresso Fazenda Pblica, disposta neste artigo, esto inseridas as
pessoas jurdicas de direito pblico, ou seja, a Unio, Estados, Municpios,Distrito Federal, autarquias pblicas e fundaes pblicas.
3.1.3. Art. 191 do CPC
Quando houver litisconsrcio no processo e os litisconsortes tiverem
diferentes procuradores, os prazos sero contados em dobro. Este artigo no
fere o princpio da isonomia porque, se existem advogados diversos, estes
devero consultar os autos para responder, logo devero ter um prazo maior,
tendo em vista que os autos no podero estar com dois advogados em um
mesmo momento.
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3.2. Princpio do Contraditrio
As partes devem ter cincia de todos os atos e termos do processo e
oportunidades de se defenderem. A CF estendeu a regncia do princpio do
contraditrio aos processo administrativos.
Em um processo, prova emprestada consiste em utilizar prova que foi
usada em outro processo. No Brasil, admite-se a prova emprestada, desde que
seja empregada contra algum que tenha participado diretamente de suaproduo, em respeito ao Princpio do Contraditrio.
3.3. Princpio da Demanda
Relativo propositura da ao. O Juiz no age de ofcio. Dever
aguardar a provocao das partes, ficando vinculado aos fundamentos trazidospor elas na pea inicial (causa de pedir).
3.4. Princpio Dispositivo
Relativo produo de provas. Quando uma ao versar sobre direito
disponvel, cabe s partes produzirem as provas, trazendo elementos para o
convencimento do Juiz. No funo do Juiz determinar produo de provas
que no forem requeridas pelas partes. O CPC, no entanto, em seu art. 130,
dispe que o Juiz poder determinar a produo de provas de ofcio, ainda que
a ao verse sobre direito disponvel.
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3.5. Princpio da Imparcialidade do Juiz
A imparcialidade do Juiz uma garantia de justia para as partes. Para
que essa imparcialidade seja assegurada, a CF estipulou garantias aos Juzes,
prescreveu-lhes vedaes e proibiu Juzos e Tribunais de Exceo (art. 5.,
XXXVII, da CF/88).
Tribunais de Exceo: so aqueles que tm competncia estabelecida
aps a ocorrncia do fato e tm por finalidade julgar um caso que ocorreuantes de sua competncia.
Juiz Natural: identificado com observncia das regras de competncia
preestabelecidas por lei.
Promotor Natural: o STF decidiu pela existncia do princpio do
Promotor Natural.
3.6. Princpio da Oralidade
A maior parte dos termos e atos do processo so orais. Essa oralidade, no
entanto, relativa, visto que os atos praticados oralmente so imediatamente
reduzidos a termo. No regime dos Juizados Especiais Cveis, a oralidade mais intensa, visto que so poucos os atos reduzidos a termo, havendo,
inclusive, a utilizao de gravaes em fita K7 dos atos praticados oralmente.
H quatro subprincpios que tm em comum a mesma finalidade, qual
seja, fazer com que o Juiz fique o mais prximo possvel da instruo, da
colheita de provas. So eles:
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Imediao: o Juiz do processo quem colher as provas. Em casos de
carta precatria ou carta rogatria no ser possvel, no entanto, que oJuiz do processo acompanhe as provas. Essa produo de provas por
carta uma exceo ao princpio da imediao. Todo e qualquer tipo
de prova poder ser realizado por carta;
Identidade fsica do Juiz (art. 132 do CPC): o Juiz que encerrar a
instruo estar vinculado ao processo, ficando obrigado a proferir a
sentena, ainda que no esteja mais na Comarca. Quando o Juiz
preside uma audincia em que haja produo de provas, ficar
vinculado ao julgamento. Existem cinco situaes em que o Juiz se
desvincula do processo. Ocorre quando:
convocado para atuar como auxiliar dos rgos Superiores (os
integrantes do Conselho Superior da Magistratura so o
Desembargador Presidente, o Desembargador 1. Vice-
Presidente e o Desembargador Corregedor Geral; os 25
Desembargadores mais antigos integram o rgo Superior da
Magistratura);
licenciado por motivo de doena (licena paternidade ou
maternidade no desvincula o Juiz);
aposentado;
promovido;
afastado.
Concentrao: a audincia de instruo no processo civil sempre
una e indivisvel. Isto no significa que a audincia dever ser feita no
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mesmo dia. Se houver necessidade de nova data, ser marcada uma
audincia em continuao;
Irrecorribilidade das decises interlocutrias: como regra geral, o
recurso contra as decises interlocutrias no tem efeito suspensivo.
4. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS PROCESSUAIS
So as garantias do devido processo legal, expressamente
consagradas no artigo 5., LIV, da CF ao afirmar: Ningum ser privado da
liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Temos como garantias
especficas:
Juiz Natural - vedao aos juzos ou Tribunais de exceo;
Contraditrio e ampla defesa;
Igualdade processual - princpio de isonomia;
Publicidade e dever de motivar as decises judicirias;
Inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilcitos;
Inviolabilidade de domiclios (art. 5., XI);
Sigilo das comunicaes em geral e de dados (art. 5. XII);
Presuno de no-culpabilidade do acusado (art. 5., LVIII);
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Vedao da identificao criminal datiloscpica (art. 5., LVIII);
Priso por autoridade competente;
Direito liberdade provisria com ou sem fiana (art. 5., LXVI);
Vedao da incomunicabilidade do preso (art. 5., LXIII).
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CURSO DO PROF. DAMSIO A DISTNCIA
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL
1 - ORGANIZAO JUDICIRIA (1)
Supremo Tribunal Federal Superior Tribunal de Justia
Justia Comum Justia Especial
Federal Estadual
Trabalho Eleitoral Militar
Trib. Reg. Tribunal Tribunal deFederal de Justia Alada TST TSE STM
Juizes Juizes Turmas TRT TRE AuditoriasFederais Estaduais Recursais Militares
Juntas deTribunal do Juizados Conc. e Juizes
Jri Especiais Julgamento Eleitorais
(1) As linhas correspondem estrutura recursal
* Quadro Extrado do "Curso Avanado de Processo Civil" Luiz Rodrigues Wambier,Flvio Renato Correia de Almeida E Eduardo Talamini - Vol. 1, Teoria Geral do Processo eProcesso de Conhecimento 2. Edio, Editora RT, p. 78
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1.1. Introduo
J vimos que as leis processuais discorrem sobre o exerccio da
jurisdio. J as normas de organizao judiciria visam regular o
funcionamento orgnico, estrutural, do Poder Judicirio regrando servios
auxiliares, atribuindo funes e dividindo a competncia dos rgos, quer
colegiados, quer singulares propriamente ditos. Portanto, a estruturaorganizacional do Poder Judicirio est organizada por normatizao
especfica. So normas da Administrao da Justia.
Tais normas discorrem, como j falamos, sobre tudo que diga respeito
administrao da justia. Estabelece todos os rgos judiciais, a estrutura de
cada um, fixa requisitos para investidura na carreira judiciria, dispe sobre
todos os efeitos administrativos para Juizes e tribunais (perodo de frias,forma de pagamento, estrutura funcional, estabelece nmeros de funcionrios
por cartrio, etc.).
As regras de organizao judiciria so:
CF;
Constituies Estaduais;
Leis de Organizao Judiciria dos Estados;
Lei Orgnica da Magistratura;
Regimentos Internos dos Tribunais.
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Adotamos o princpio da jurisdio una, j que no possumos o
contencioso administrativo no Brasil, sendo toda a funo jurisdicionalexercida pelo Poder Judicirio. S os tribunais podem garantir o cumprimento
dos direitos fundamentais descritos na CF. O Poder Judicirio uno, sendo una
a sua funo jurisdicional, segundo o princpio una lex una jurisdictio.
1.2. Funes do Poder Judicirio e Funo JurisdicionalNem toda a atividade jurisdicional est confiada ao Poder Judicirio e
nem toda atividade desenvolvida pelo Poder Judicirio jurisdicional. A
tripartio clssica no rgida. Isso porque o Executivo legisla e o Legislativo
julga, tendo o Judicirio funes legislativas e administrativas tambm. Ex.: o
Senado Federal julga o Presidente da Repblica por crime de responsabilidade.
No Brasil no existe o contencioso administrativo, pois os tribunaisadministrativos no tem funo jurisdicional, tanto que suas decises so
sempre revistas pelo Poder Judicirio.
O judicirio possui atividade legislativa at porque tem iniciativa de leis
de organizao judiciria, elaborando ainda seus Regimentos Internos (arts. 93,
96 e 125 da CF). O judicirio exerce funes administrativas, por exemplo, em
relao ao seu corpo funcional (art. 96, da CF).
Concluindo, o judicirio exerce sua funo tpica, que julgar, e exerce
outras funes atpicas, que legislar e administrar. Da mesma maneira
procedem os demais Poderes.
1.3. rgos do Poder Judicirio
Dispe o art. 92 da CF: So rgos do Poder Judicirio:
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I - O Supremo Tribunal Federal;
II - O Superior Tribunal de Justia;
III - Os Tribunais Regionais Federais e Juizes Federais;
IV - Os Tribunais e Juizes do Trabalho;
V - Os Tribunais e Juizes Eleitorais;
VI - Os Tribunais e Juizes Militares; Tribunais e Juizes dos Estados, do
Distrito Federal e Territrio.
O art. 24, X, CF, prev os Juizados Especiais de Pequenas Causas.
Temos ainda no art. 98 da CF os Juizados Especiais para Causas Cveis de
Menor Complexidade e Infraes Penais de Menor Potencial Ofensivo, sendo
os recursos julgados por Turmas de Juizes de Primeiro Grau (art. 98, I, CF).
Por fim, temos a Justia de Paz, composta de cidados eleitos pelo voto direto
para celebrar casamentos, com mandato de quatro anos (art. 98, II, CF).
1.4. A Independncia e Garantias do Poder Judicirio
S a independncia e imparcialidade garantem ao Poder Judicirio afuno de guardio da liberdade e direitos individuais.
Para evitar que o Poder Judicirio seja influenciado pelos outros Poderes
e para que o mesmo se mantenha eqidistante, independente, resguardando o
Estado Democrtico de Direito, garantida sua independncia poltica nas
garantias da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos,
alm das vedaes e exerccios de determinadas atividades pelo Juiz.
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Vemos ainda a independncia jurdica dos Juizes, no havendo qualquer
subordinao hierrquica no desempenho de suas atividades jurisdicionais. OJuiz tem liberdade de convencimento, de conscincia, o que no significa
discricionariedade, pois deve sempre subsumir a hiptese sob apreciao da
lei.
A Constituio garante ao Poder Judicirio o autogoverno, possuindo
organizao e regulamentao autnoma. Possui o Poder Judicirio autonomia
administrativa e financeira, j que tem a prerrogativa de elaborar a sua
proposta oramentria (art. 99, CF).
Entre as garantias dos Juizes temos duas espcies:
Garantias propriamente ditas (de independncia):
_ Vitaliciedade: O Magistrado s perde o cargo por sentena judicial
(art. 95, I, da CF). Os demais funcionrios pblicos tem estabilidade,
pois podem perder o cargo por procedimento administrativo (art. 41,
1., da CF). A vitaliciedade s adquirida aps dois anos de exerccio,
ultrapassado o estgio probatrio;
_ Inamovibilidade: No possvel, sem anuncia do prprio Juiz, a sua
remoo de um lugar para outro (art. 95, II, CF). Abrangem ainamovibilidade o grau, a sede, a comarca ou a seo judiciria, o
cargo e o tribunal. Nem a promoo pode ocorrer sem a vontade do
Juiz. Excepcionalmente, a anuncia pode ser suprida apenas em caso
de interesse pblico e com votos de dois teros dos membros do
tribunal (art. 93, VIII, da CF).
_ Irredutibilidade de vencimentos: Os vencimentos no podem serreduzidos, porm possvel a incidncia de tributos sobre os
vencimentos.
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Garantias de Imparcialidade: Para haver imparcialidade, existem
alguns impedimentos, vedaes, podendo o Juiz exercer apenas umafuno de magistrio, ainda que em disponibilidade (art. 95, par. n.,
CF).
1.5. Organizao Judiciria e Constituio Federal
As leis da organizao judiciria visam estabelecer normas sobre a
constituio dos rgos encarregados do exerccio da jurisdio. So normas
sob a administrao da justia. J as leis processuais apresentam normas sobre
a atuao da justia, estabelecendo os procedimentos.
As normas de organizao judiciria indicam quais e quantos so os
rgos jurisdicionais, apresentando a estrutura de cada um, requisitos para a
investidura e dividindo o territrio nacional em circunscries. o regime
legal da constituio orgnica do Poder Judicirio.
Temos como contedo da Organizao Judiciria:
Magistratura;
Duplo Grau de Jurisdio;
Composio dos Juzos;
Diviso Judiciria;
pocas para trabalho forense.
Magistratura: o conjunto dos Juizes, Desembargadores, e Ministros
que integram o Poder Judicirio. S os Juizes togados se consideram
Magistrados, excluindo os Juizes de fato (jurados), os Juizes classistas (em
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extino), e os Juizes de Paz. Nem os membros do MP fazem parte da
Magistratura. A Magistratura organizada em carreira.
A carreira tem incio por meio de concurso pblico de provas e ttulos,
no adotando o Brasil o sistema de co-optao (escolha pelos prprios
membros do judicirio), tambm no adotando o sistema de eleio, s
admitindo a indicao, como veremos abaixo, para Ministros.
A nomeao para Ministros do STF, STJ e STM se faz mediante livrevontade do Presidente da Repblica com aprovao do Senado Federal (arts.
101 e 103 da CF).
Temos ainda a figura do Quinto Constitucional, hiptese em que
membros do parquete advogados passam a integrar os tribunais estaduais por
intermdio de uma escolha discricionria do Governador do Estado, adotando
como parmetro uma lista trplice oferecida pelo prprio tribunal (rgoEspecial), lista esta originariamente sxtupla e proveniente do prprio MP e da
OAB.
Composio dos Juzos: Normalmente os Juizes de primeiro grau da
justia so monocrticos (um s Juiz), j os rgos superiores so colegiados.
1.6. Supremo Tribunal Federal
O STF, chamado Corte Constitucional, o rgo de cpula do Poder
Judicirio no Brasil. Surgiu aps a proclamao da Repblica, pelo Dec. n.
848, de 11.11.1890. Tem por objeto primordial velar pela integridade e fiel
cumprimento da ordem constitucional por meio de seus princpios e regras. O
art. 102 da CF disciplina sua competncia.
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Somente dois tribunais no pertencem a qualquer das justias, o STF e
STJ. No visam julgar recursos ordinrios. Tm competncia originria e sorgos de superposio, isto , julgam recurso interpostos em causas que j
tenham exaurido todos os graus da justia nas justias comuns e especiais. O
STF julga recurso extraordinrio e o STJ recurso especial. Somente visam
questes de direito, nunca de fato. Somente tratam de direito federal (normas
de fontes federais), nunca estaduais.
O STF o pice da estrutura judiciria nacional. a mxima instncia de
superposio. Tem como funo precpua manter a eficcia e efetividade da
Constituio e sua unidade substancial em todo o pas.
No temos uma corte constitucional como em outros sistemas europeus,
com controle concentrado de todas as questes constitucionais. Temos um
controle difuso da constitucionalidade, feita de maneira fragmentrias pelos
Juizes no mbito de suas atribuies e competncias. O STF exerce um
controle concentrado por meio da ao direta de inconstitucionalidade.
Compete ao STF julgar:
ao declaratria de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
federal ou estadual perante a CF (art. 103 da CF);
recurso extraordinrio interposto contra decises que contrariem
dispositivo constitucional;
mandado de injuno contra o Presidente da Repblica ou altas
autoridades federais.
O STF tambm tem competncia originria, sendo o tribunal nico,
especial e de primeiro grau para algumas causas (art. 102, I, b, da CF). Ex.:
infraes penais do Presidente da Repblica.
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A escolha de um Ministro do STF, conforme o art. 101 da CF, ocorre
entre brasileiros natos (art. 12, 3., XII, CF), no pleno gozo de seus direitospolticos, entre cidados de no mnimo 35 e no mximo 65 anos de idade, com
reputao ilibada e notvel saber jurdico.
Os Ministros tem todas as garantias e impedimentos dos Juizes togados,
sendo julgados pelos crimes de responsabilidade pelo Senado Federal e por
crimes comuns pelo prprio STF (art. 52 e 102 da CF).
O STF dividido em duas turmas com cinco Ministros em cada , alm
das reunies de plenrio.
1.7. O Superior Tribunal de Justia
Foi criado com a CF de 1988, funcionando como rgo destinado ajulgar, em ltima instncia, matria relativa ao direito federal
infraconstitucional. D a palavra final sobre todas as matrias que se refira ao
direito federal. Sua competncia est no art. 105 da CF.
O STJ somente est abaixo do STF e tem competncia em todo o
territrio nacional. Est relacionado com as justias comuns, exercendo a
jurisdio comum, lhe cabendo causas regidas por direito substancial comum,
no estando afeto as justias substanciais especiais (eleitoral, trabalhista,
tribunal militar).
o rgo de cpula da justia federal, comum no mbito administrativo
e oramentrio (art. 105, par. n., da CF).
um rgo de superposio e no diz rigorosamente a ultima palavrasobre todas as causas, julgando causas que j foram exauridas pelas instncias
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das justias. Tambm possui competncia originria. um tribunal unificador
do direito.
Defendendo a lei federal, julga os recursos contra as decises dos
Tribunais de Justia, Tribunais de Alada, Tribunais Regionais Federais (rt.
105, III, a, da CF), julgando lei ou ato de governo local contestado em face
de lei federal (letra b).
O STJ um unificador da interpretao do direito, cabendo-lhe rever asdecises que deram lei federal, interpretao divergente da que lhe haja
atribudo outro tribunal (art. 105, III, c).
O STJ tem, no mnimo, 33 Ministros. A composio heterognea, j
que um tero dos Ministros so nomeados entre Juizes dos TRFs, um tero
entre Desembargadores, e um tero entre advogados e membros do parquet. A
escolha feita pelo Presidente da Repblica a partir de listas elaboradas naforma constitucional, sendo a nomeao feita depois da aprovao pelo Senado
Federal. As condies para ser Ministro do STJ so as mesmas condies para
ser Ministro do STF, exceto tratar-se de brasileiro nato, bastando ser brasileiro
(art. 12, 2., da CF). Tem as mesmas garantias e limitaes dos togados.
1.8. Tribunais e Juizes dos Estados
Na organizao das Justias dos Estados e do Distrito Federal temos:
Juizes de Direito: rgo de primeiro grau (togados e vitalcios);
Tribunais de Alada e Tribunal de Justia;
Juizados Especiais Cveis e Criminais (togados e leigos);
Juizes de Paz;
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Tribunal do Jri (art. 5., XXXVIII, da CF).
A Administrao Superior do judicirio exclusiva do Tribunal de
Justia, por intermdio do Conselho Superior da Magistratura, rgo
disciplinar sobre todos os Juizes, inclusive os de Alada. Temos tambm o
rgo Especial do Tribunal de Justia, composto, em So Paulo, pelos 25
Desembargadores mais antigos, o qual concentra as decises administrativas.
Os tribunais so divididos em cmaras. As cmaras se renem em gruposde cmaras. A reunio de todas as cmaras de um tribunal leva o nome de
Tribunal Pleno.
O Juiz de primeiro grau trabalha numa diviso chamada de Comarca.
Comarca o foro em que tem competncia o Juiz de primeiro grau, isto , o
seu territrio (abrange mais de um Municpio ou Distrito). Em cada comarca
haver um ou mais juzos (Ofcios Judicirios e Varas).
Classificao das Comarcas: No Estado de So Paulo temos quatro
Entrncias, sendo trs numeradas ordinalmente (1., 2. e 3.) e a da capital que
Entrncia Especial. A numerao ordinal atribuda em ordem crescente de
importncia, e a classificao feita segundo os critrios do movimento
forense, populao, nmero de eleitores e receita tributria.
Carreira da Magistratura Temos os seguintes cargos:
Juiz Substituto;
Juiz de Direito de Primeira Entrncia;
Juiz de Direito de Segunda Entrncia;
Juiz de Direito de Terceira Entrncia (ou Juiz Auxiliar da Capital);
Juizes de Direito de Entrncia Especial;
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Juizes de Tribunal de Alada;
Desembargador.
O ingresso feito mediante concurso de provas e ttulos, com uma
comisso composta de trs Desembargadores e um representante da OAB.
Temos o ingresso na Magistratura por advogados e membros do MP que
realizam uma lista sxtupla. A lista passa para o Tribunal de Justia que a torna
trplice, indo ao Governador para nomeao do cargo chamado de QuintoConstitucional.
Justia Militar Estadual: Somente nos estados onde o efetivo da polcia
militar supere 20.000 integrantes que pode ser criado o Tribunal de Justia
Militar, segundo grau da Justia Militar Estadual, que tem no Conselho de
Justia o seu primeiro grau de jurisdio. Em casos que o efetivo inferior, o
julgamento de competncia do Tribunal de Justia do referido estado. Acompetncia est estabelecida no art. 125, 3., da Carta Magna, e diz respeito
aos crimes militares dos integrantes da polcia militar estadual, qualquer que
seja sua patente. A competncia s penal, no tendo qualquer competncia
civil.
1.9. Tribunais Regionais Federais e Juizes Federais
Temos rgos Judicirios Federais e rgos Judicirios Estaduais (e
Distrital). A estrutura da Justia Federal composta:
Juizes Federais: rgos de primeiro grau;
TRFs (divididos por regies): rgos de segundo grau;
STJ e STF: rgos de terceiro grau.
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A justia federal comum foi criada antes da CF de 1891. Foi extinta pela
CF de 1937. A CF de 1946 criou o Tribunal Federal de Recursos. As causaseram julgadas em primeiro grau por Juizes Estaduais das capitais dos estados,
nas Varas Privativas da Fazenda Nacional. Foi o Ato Institucional n. 2, de
27.10./65, que restabeleceu a justia federal com a criao dos juzos federais
inferiores. Eram trs Tribunais Federais de Recursos: Distrito Federal, So
Paulo e Recife. S o do Distrito Federal chegou a funcionar. A CF de 1988
eliminou os Tribunais Federais de Recursos (com competncia sobre todo oterritrio nacional) e instituiu os TRFs.
A justia federal de primeiro grau de jurisdio representada pelos
juzos federais que se localizam em todos os estados e no distrito federal. H
um Tribunal do Jri em cada estado. O territrio brasileiro distribudo em
sesses judicirias, uma no distrito federal e uma em cada estado. As sesses
esto em regies e so cinco. Variam o nmero de Varas por sesses.
Justia Militar da Unio: Tem competncia exclusivamente penal. Tem
como rgos:
Os Conselhos de Justia Militar (primeiro grau);
Superior Tribunal Militar (segundo grau). Este tem competncia para
todo o territrio nacional e composto de quinze Ministros, todos
brasileiros. A nomeao feita pelo Presidente da Repblica aps a
aprovao do Senado Federal, sendo dez militares das trs Armas, e
cinco civis (dois auditores e membros doparquet).
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1.10. Justia do Trabalho
A competncia est disposta no art. 114 da CF, onde vemos: Compete
Justia do trabalho conciliar e julgar os dissdios individuais e coletivos entre
trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito pblico externo e
da Administrao Pblica direta e indireta dos municpios, do Distrito Federal,
dos Estados e da Unio, e, na forma da lei, outras controvrsias decorrentes da
relao de trabalho, bem como os litgios que tenham origem no cumprimento
de suas prprias sentenas, inclusive coletivas.
So rgos da Justia do Trabalho (art. 111 da CF):
Juntas de Conciliao e Julgamento (primeiro grau);
Tribunais Regionais do Trabalho (segundo grau);
Tribunal Superior do Trabalho (terceiro grau).
Superior Tribunal do Trabalho: o rgo de cpula dessa justia
especial, com sede em Braslia e com competncia em todo o territrio
nacional. composto de vinte e sete Ministros.
Tribunais Regionais do Trabalho: Compostos pelos Juizes nomeados
pelo Presidente da Repblica (arts. 112 e 115, CF).
Varas do Trabalho: De acordo com a EC n. 24, de 09.12.1999, a antiga
Junta de Conciliao e Julgamento se tornou uma Vara do Trabalho, ocupada
por um Juiz singular, passando cada Vara a ter por base territorial a comarca
em que est sediada. Algumas Varas abrangem mais de uma comarca. Outras
vezes temos mais de uma Vara numa nica comarca.
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1.11. Justia Eleitoral
A competncia da Justia Eleitoral no foi apresentada pela CF, tendo
sido recepcionado o Cdigo Eleitoral pelo texto constitucional. Tem como
rgos:
Juizes Eleitorais (primeiro grau);
Tribunais Regionais Eleitorais (segundo grau);
Superior Tribunal Eleitoral (terceiro grau).
Tribunal Superior Eleitoral: rgo mximo da Justia Eleitoral, com
sede no Distrito Federal. Tem sete Ministros. Trs do STF, dois do STJ e dois
advogados, escolhidos pelo Presidente da Repblica, de uma lista sxtupla
elaborada pelo prprio STF.
Tribunais Regionais Eleitorais: Composto de sete Juizes. Dois
Desembargadores do Tribunal de Justia, dois Juizes Estaduais, um Juiz do
TRF e dois advogados nomeados pelo Presidente da Repblica (indicao pelo
Tribunal de Justia em lista sxtupla). Tem competncia originria e recursal.
Juizes Eleitorais: So Juizes de Direito Estaduais vitalcios que exercem
jurisdio nas zonas eleitorais. Tem competncia eleitoral, civil e penal, almdo cargo administrativo.
Juntas Eleitorais: formada no perodo de eleio pelo Juiz Eleitoral e
mais dois ou quatro cidados de notria idoneidade, nomeados pelo Presidente
do Tribunal Regional. Est limitada a decidir questes administrativas no
perodo eleitoral.
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2. COMPETNCIA
2.1. Consideraes Gerais
Os Juizes so dotados de jurisdio e tm um limite, uma medida para
esta jurisdio, que chamada de competncia.
O CPC define foro como sendo o mesmo que comarca. Portanto, parafins de estudo de processo civil, onde se diz foro se quer dizer comarca (cada
comarca um foro). Entretanto, a Lei de Organizao Judiciria, que uma lei
de mbito estadual, dividiu as comarcas de grande porte em vrias unidades
administrativas e a cada uma delas deu o nome de foro. No se deve confundir,
portanto, o foro definido no CPC e o foro definido na Lei de Organizao
Judiciria.
As diversas varas que se situam dentro de um foro o CPC denominou de
juzos. Portanto, aquilo que a Lei de Organizao Judiciria chamou de foro,
se fosse aplicada a nomenclatura do CPC, deveria ser chamado de juzo
Ento, ainda que a Lei de Organizao Judiciria utilize nomenclatura
diversa, foro ser utilizado para denominar comarca, e juzo para
denominar as diversas varas que se situam no foro.
2.2. Critrios para Apurar a Competncia
O CPC utiliza trs critrios para a apurao da competncia:
critrio objetivo;
critrio territorial;
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critrio funcional.
O CPC fornece os dados para identificar o foro competente, porm, para
apurar o juzo competente, utiliza-se a Lei de Organizao Judiciria.
2.2.1. Critrio objetivo
O critrio objetivo se subdivide em razo da matria e em razo de valorda causa. O critrio objetivo em razo da matria uma regra de competncia
absoluta. Quando o valor da causa utilizado para identificar competncia,
uma regra de competncia relativa (art. 102 do CPC).
A Lei de Organizao Judiciria do Estado de So Paulo tambm dispe
que o valor da causa serve para apurar competncia do juzo, entretanto,
quando o valor da causa utilizado para identificar a competncia do juzo,ser uma regra de competncia absoluta.
Nos dias de hoje no h nenhuma hiptese em que o foro seja
identificado pelo valor da causa. No h nenhuma situao concreta na lei que
utilize o valor da causa para identificar o foro competente.
Portanto, hoje, todas as regras de competncia que utilizam o valor dacausa para identificar a mesma so regras de competncia absoluta, visto que
so regras para identificar o juzo competente.
2.2.2. Critrio territorial
A competncia territorial, de ordinrio, uma regra de competnciarelativa. Utiliza, normalmente, o domiclio de ru para identificar a
competncia territorial.
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2.2.3. Critrio funcional
A competncia funcional se desdobra em competncia hierrquica e
competncia em razo do bom funcionamento do judicirio.
Algumas aes devem correr perante as instncias superiores. Esta a
competncia hierrquica, que uma regra de competncia absoluta.
H algumas aes especificas que seriam mais bem julgadas por
determinados Juizes (ex.: uma execuo correria melhor no mesmo juzo em
que correu a ao principal). Estas so regras de competncia em razo do bom
funcionamento do juzo, e so regras de competncia absoluta.
2.4. Competncia Internacional
A primeira coisa que se deve verificar se a ao ser proposta na justia
brasileira ou na justia estrangeira. As regras de competncia internacional
encontram-se nos arts. 88 e 89 do CPC. As hipteses do art. 88 so de
competncia concorrente e as hipteses do art. 89 so de competncia
exclusiva da justia brasileira.
Nos casos das hipteses do art. 89, se a ao correu e foi processadaperante a justia estrangeira, trazida para homologao, o STF negar a
mesma, fundamentando que a ao de competncia exclusiva da justia
brasileira. Em se tratando das hipteses do art. 88, a sentena proferida na
justia estrangeira poder ser trazida para homologao perante o STF, tendo
em vista que, nestas hipteses, a ao poder ser proposta tanto na justia
estrangeira quanto na justia brasileira.
As hipteses que no estiverem previstas como de competncia
concorrente ou exclusiva (hipteses previstas nos arts. 88 e 89 do CPC), sero
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hipteses de competncia exclusiva da justia brasileira. Havendo uma ao de
competncia exclusiva da justia estrangeira proposta na justia brasileira, talprocesso dever ser extinto e a parte deve ser aconselhada a propor a ao na
justia competente.
P.: Suponha que numa hiptese de competncia concorrente, foi proposta
uma ao na justia brasileira e a mesma ao na justia estrangeira; a ao da
justia estrangeira foi anterior. A ao proposta na justia estrangeira j tem
sentena com trnsito em julgado, enquanto a ao na justia brasileira ainda
est em andamento. Qual das sentenas ser vlida?
R.: Enquanto a sentena estrangeira no for trazida para homologao no
STF, ser inexistente na justia brasileira. A partir do momento que a sentena
estrangeira foi homologada pelo STF, produzir os efeitos de coisa julgada e a
ao que est em andamento na justia brasileira dever ser extinta. Se a
sentena estrangeira no for trazida para homologao e na ao que estiver
correndo na justia brasileira for proferida sentena com trnsito em julgado,
esta ltima a que ter validade.
O STF no poder homologar uma sentena estrangeira com
modificaes.
Um dos requisitos para que o STF homologue uma sentena estrangeira
que esta no encontre bice no ordenamento jurdico brasileiro ou em
sentena brasileira com trnsito em julgado.
2.4.1. Competncia concorrente (art. 88 do CPC)
Ru com domicilio no Brasil.
Aes que envolvam obrigaes cujo cumprimento deve-se fazer no Brasil.
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Aes fundadas em atos ou fatos ocorridos no Brasil.
2.4.2. Competncia exclusiva (art. 89 do CPC)
Aes que envolvam bens imveis situados no Brasil.
2.5. Competncia Originria dos Tribunais Superiores
Sendo a ao de competncia da justia brasileira, deve-se observar se a
ao de competncia originria dos Tribunais Superiores. As regras de
competncia originria dos Tribunais Superiores esto dispostas na CF/88.
2.6. Competncia das Justias Especializadas
Se a ao no for de competncia originria dos Tribunais Superiores,
deve-se verificar se a competncia para propor a ao das Justias
Especializadas (Justia Eleitoral, Trabalhista ou Militar).
2.7. Competncia da Justia Comum
No sendo a ao de competncia das Justias Especializadas, deve-se
verificar se a ao de competncia da Justia Federal ou da Justia Estadual.
Sempre que houver a participao da Unio, das autarquias federais, as
fundaes pblicas federais e empresas pblicas federais, a competncia ser
deslocada para a Justia Federal. As sociedades de economia mista federais
no deslocam a competncia para a Justia Federal.
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Questes:
Caixa Econmica Federal (autarquia federal): competncia da Justia
Federal.
Banco do Brasil (sociedade de economia mista): competncia da
Justia Estadual.
Ordem dos Advogados do Brasil OAB (autarquia federal):
competncia da Justia Federal.
Petrleo Brasileiro S/A - PETROBRS (sociedade de economia
mista): competncia da Justia Estadual.
Banco Central (autarquia federal): competncia da Justia Federal.
Instituto Nacional de Seguridade Social INSS (autarquia federal):
competncia da Justia Federal.
A CF dispe que a participao das entidades desloca a competncia
para a Justia Federal, salvo nas aes que envolverem falncia ou acidente de
trabalho.
As aes que tm a participao do INSS, a priori, correm perante a
Justia Federal, salvo se for ao que envolva acidente de trabalho, que correr
perante a Justia Estadual. A CF, entretanto, dispe que nas pequenas
comarcas onde ainda no exista Vara Federal para julgar as aes
previdencirias, estas sero julgadas pelo juzo estadual. Quando o Juiz
estadual julga uma ao previdenciria, ele estar na funo de Juiz federal;
portanto, se o Juiz estadual d uma sentena e h recurso, este dever ser
julgado pelo TRF.
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P.: Se houver um conflito de competncias entre um Juiz federal e um
Juiz estadual, quem ir resolver este conflito?
R.: No pode ser o Tribunal de Justia porque este no pode dar uma
deciso que vincule a Justia Federal; da mesma forma no poder ser o TRF
porque este no pode dar uma deciso que vincule a justia estadual. Portanto,
quem dever solucionar o conflito ser o STJ.
Smula n. 150 do STJ: Compete com exclusividade Justia Federaldizer quando a Unio tem ou no interesse de intervir em um processo.
Portanto, sempre que a Unio peticiona, requerendo seu ingresso em uma ao,
a justia estadual dever remeter os autos justia federal para que esta
reconhea ou no o interesse da Unio no processo.
Nos casos de conflitos de competncia entre um Juiz estadual e um Juiz
federal, cuja ao verse sobre tema previdencirio, o conflito ser solucionadopelo TRF, tendo em vista que, neste caso, o Juiz estadual estar no exerccio de
funo federal.
2.8. Competncia de Foro
Sendo a ao de competncia da justia estadual, deve-se apurar em qual
comarca dever ser proposta, ou seja, verificar qual o foro competente para a
propositura da ao. Os arts. 94, 95 e 100 do CPC servem de base para se
apurar o foro competente.
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2.8.1. Art. 94 do CPC
O art. 94 dispe que as aes pessoais e as aes reais sobre bens mveis
devem ser propostas na comarca do domiclio do ru. uma regra de
competncia relativa, ou seja, se a ao for proposta no domiclio do autor e o
ru no reclamar, ela poder correr onde foi proposta.
2.8.2. Art. 95 do CPC
O art. 95 traz regras de competncia para aes reais sobre bens imveis.
Tais aes devem ser propostas na comarca da situao da coisa. uma regra
de competncia absoluta.
P.: Qual o foro competente para propositura das aes de
desapropriao indireta?
R.: Na desapropriao indireta o particular requer da Fazenda Pblica
uma indenizao e, sendo indenizado, haver uma transferncia de imvel.
Portanto, uma ao real sobre bem imvel, sendo o foro competente o da
situao da coisa (art. 95).
2.8.3. Art. 100 do CPC
O art. 100 contm algumas normas de competncia especficas para
determinadas aes (ex.: separao e divrcio correm sempre no foro do
domiclio da mulher, ainda que esta seja a autora da ao foro privilegiado da
mulher).
P.: Esta regra do foro privilegiado da mulher fere o princpio da
isonomia?
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R.: Esta norma est em vigor, visto que em alguns estados do Brasil a
mulher ainda tem alguma dificuldade de recorrer justia em razo do sistemapatriarcal.
A ao de investigao de paternidade no tem norma especfica,
portanto deve seguir a norma do art. 94, sendo proposta no domiclio do ru.
Se a ao de investigao de paternidade for cumulada com alimentos, dever
seguir a regra especfica do art. 100, sendo proposta, portanto, no domiclio do
alimentando.
A ao de alimentos deve correr sempre no domiclio do alimentando,
portanto, no domiclio do autor da ao.
Nas aes de reparao de danos por acidente de trnsito o legislador
favoreceu a vtima, que poder optar em propor a ao no foro do local do
acidente ou, se preferir, no seu domiclio (pode-se dizer que a vtima tem foroprivilegiado). Entretanto, se a vtima prope a ao no domicilio do ru, esta
no poder alegar incompetncia do juzo, visto faltar interesse.
Quando a Fazenda do Estado for parte, no tero foro privilegiado, ou
seja, se a Fazenda Pblica for parte na ao, dever seguir as regras gerais de
competncia. Portanto, se a Fazenda Publica for autora, dever propor a ao
no domiclio do ru (nas aes pessoais) ou no foro onde se localiza o imvel
(aes reais). Quando a Fazenda Pblica for r, a ao deve ser proposta na
capital do estado na Vara da Fazenda Pblica.
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2.9. Modificao de Competncia
Estas hipteses somente cabero nos casos de competncia relativa. As
hipteses de modificao de competncia so quatro: derrogao, prorrogao,
conexo e continncia.
2.9.1. Derrogao de competncia
Ocorre quando as partes contratantes elegem o foro competente para
dirimir as dvidas decorrentes daquele contrato. Portanto, ocorre a derrogao
quando h o fenmeno da eleio de foro.
Contrato paritrio aquele que as partes discutem as clusulas, havendo
policitao; contrato de adeso aquele que inteiramente estabelecido por
um dos contratantes, cabendo outra parte a opo de aceitar ou no.
P.: Se em um contrato de adeso houver a clusula de eleio de
foro, esta ser vlida?
R.: Depende. Se o Juiz perceber que a clusula de eleio de foro
prejudica o aderente, dificultando seu acesso justia, a clusula ser
considerada invlida. Entretanto, se a eleio de foro no prejudicar oaderente, ser considerada vlida.
2.9.2. Prorrogao de competncia
Decorre do fato de que a incompetncia relativa no pode ser
reconhecida pelo Juiz de ofcio, competindo ao ru a alegao deincompetncia sob a forma de exceo. Ocorre, ento, a prorrogao da
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competncia quando, havendo incompetncia de juzo, o ru no propuser a
exceo de incompetncia.
2.9.3. Conexo de competncia
A conexo pressupe a existncia de, no mnimo, duas aes que
possuem algo em comum entre si correndo em locais diferentes. Para serem
conexas, as aes devem ter identidade de pedido ou de causa de pedir (basta
um dos elementos em comum, desde que no haja identidade de partes) O CPC
manda que as aes conexas sejam reunidas sob dois argumentos:
economia processual;
para no haver decises contraditrias.
S se renem dois processos por conexo enquanto no houver sentena
em nenhum deles.
A conexo s deve acontecer se o Juiz, na anlise do caso concreto,
verificar que, continuando as aes separadas, ocasionaria ou no decises
conflitantes. Caso o Juiz verifique que o trmite em separado pode, em tese,
ocasionar decises contraditrias, dever reuni-las por serem elas conexas.Caso as decises no tenham nenhum alcance comum, devero tramitar em
separado.
P.: Caso haja duas aes correndo em juzos de competncia
absoluta e houver risco de decises conflitantes o que deve ser feito?
R.: O CPC expresso, afirmando que deve-se suspender o andamento de
uma das aes para aguardar o julgamento da outra.
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O art. 219 do CPC dispe que a preveno gerada pela citao vlida.
O art. 106 do CPC dispe que a preveno gerada, no caso de aes conexas,pelo Juiz que deu o primeiro despacho. H, aqui, um conflito aparente de
normas. O art. 106 se refere a Juizes que tm a mesma competncia territorial
(do mesmo foro), enquanto o art. 219 diz respeito a Juizes de foros diferentes.
Portanto, se existirem aes conexas correndo perante Juizes do mesmo foro,
estar prevento o juzo que proferiu o primeiro despacho. Porm, se existirem
aes conexas correndo perante Juizes de foro diferentes, estar prevento ofeito em que ocorreu, em primeiro lugar, a citao vlida.
P.: A conexo pode ser reconhecida pelo Juiz de ofcio?
R.: O art. 105 do CPC expresso dispondo que o Juiz, de ofcio ou a
requerimento das partes, poder determinar a reunio de processos que forem
conexos. Portanto, o Juiz poder reconhecer a conexo de ofcio.
P.: O Juiz pode determinar a reunio de processos conexos a
requerimento do MP funcionando como custos legis?
R.: Se o Juiz pode determinar a reunio de processos conexos de ofcio
(sem o requerimento das partes), poder tambm determinar a reunio de
processos conexos requerimento do MP como custos legis.
P.: Qual o momento apropriado para o ru alegar conexo?
R.: A conexo deve ser alegada como preliminar em contestao.
Entretanto, se a conexo for alegada de outra forma (por petio, exceo etc.),
ainda assim o Juiz poder reconhecer a mesma, visto que matria que o Juiz
pode conhecer de ofcio.
P.: Pode-se alegar conexo de um processo de conhecimento e um de
execuo?
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R.: Em princpio, na execuo no h sentena de mrito e por este
motivo no h risco de sentenas conflitantes, portanto no ser possvel aconexo. Entretanto, se na ao de execuo forem opostos embargos, sendo
estes um verdadeiro processo de conhecimento, pode haver a conexo.
2.9.4. Continncia
Para que haja relao de continncia entre duas aes, elas devem ter as
mesmas partes, a mesma causa de pedir e pedidos diferentes; entretanto, o
pedido de uma deve abranger o pedido da outra (ex.: numa Vara corre uma
ao para anular uma clusula de um contrato e na outra Vara corre uma ao
para anular o contrato por inteiro).
Quando houver continncia, as aes devem ser reunidas para evitar
sentenas contraditrias. Entretanto, todas as aes que mantm entre si
relao de continncia j mantm uma relao de conexo (mesma causa de
pedir). Por este motivo, a relao de conexo j suficiente para a reunio das
aes. continncia aplicam-se todas as regras da conexo.
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CURSO DO PROF. DAMSIO A DISTNCIA
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL
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Praa Almeida Jnior, 72 Liberdade So Paulo SP CEP 01510-010Tel.: (11) 3346.4600 Fax: (11) 3277.8834 www.damasio.com.br
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL
1. TIPOS DE PROCESSO
1.1. Classificao dos Processos
De acordo com o provimento que constitui o pedido, classifica a doutrina
a ao correspondente. A natureza jurisdicional do provimento tambm
condiciona a nomenclatura dessa classificao.
Temos os processos de conhecimento, de execuo e cautelar. Alguns
autores ampliam essa classificao tripartida, acrescendo ao mandamental e
ao executiva lato sensu. Temos como exemplo o mandado de segurana ou
uma medida de manuteno de posse. A ao executiva gera uma sentena
bastante prxima condenatria, porm, cuja execuo no necessita de um
novo processo. Temos como exemplo a reintegrao de posse. Portanto, com
facilidade vemos hoje que temos uma classificao quntupla das aes.
1.2. Processo de Conhecimento
O processo de conhecimento denominado tambm declaratria em
sentido amplo. Aqui, o rgo jurisdicional declara qual das partes tm direito
pretenso deduzida. As partes, portanto, formulam pedidos aos rgos da
jurisdio, obtendo ou no procedncia. E caso de procedncia, ser acolhida a
pretenso do autor, em caso contrrio, desacolhida.
Os processos de conhecimento se subdividem, de acordo com a natureza
do provimento em:
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meramente declaratrio;
constitutivo;
condenatrio.
Os processos meramente declaratrios, como o prprio nome diz,
declaram a existncia ou no de uma relao jurdica em uma determinada
situao de fato (art. 4., CPC). Temos como exemplo uma ao declaratria
de inexistncia de dbito. No processo penal so meramente declaratrias, por
exemplo, os habeas corpus. As extines de punibilidade tambm so
meramente declaratrias. Os processos meramente declaratrios podem ser
positivos ou negativos, declarando, respectivamente, que existe ou no uma
relao jurdica.
Os processos constitutivos so aqueles que criam, modificam ou
extinguem uma relao jurdica. Os processos constitutivos necessrios so
aqueles em que a modificao, constituio ou desconstituio da relao
jurdica s pode ocorrer por meio jurisdicional. Ex.: nulidade do casamento. J
os processos constitutivos no necessrios so aqueles que podem ser
conseguidos extrajudicialmente. Ex.: nulidade de atos jurdicos.
Os processos condenatrios so aqueles que se encerram com umasentena condenatria, apresentando uma sano. A partir da mesma, passa a
parte a ter um ttulo executivo. O processo condenatrio tambm ocorre na
esfera criminal e tambm gera um ttulo executivo.
Os processos mandamentais no se confundem com o processo
condenatrio, porque, aqui, a sentena gera um resultado concreto, no
dependendo de uma outra relao jurdico-processual de carter executivo.
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Os processos executivos lato sensu tambm so aqueles cuja sentena
gera uma eficcia direta e prpria, no dependendo, para sua concretizao, deum processo de execuo autnomo.
1.3. Processo de Execuo
O processo de execuo um instrumento do processo de
conhecimento, pois faz gerar eficcia no mesmo. a hiptese de uma pessoa
ser condenada a cumprir uma determinada obrigao, resistindo, porm, ao
provimento jurisdicional. O ru condenado a pagar uma determinada quantia
em dinheiro. Diante de sua recusa voluntria, criou-se o processo de execuo
para compelir a parte a efetuar esse pagamento. So atos de fora que
garantem o cumprimento da obrigao.
Isso porque o exeqente possui um ttulo para dar incio ao processo
de execuo. O resultado o provimento satisfativo do direito do credor.
Enquanto o processo de conhecimento vai do fato ao direito, o processo de
execuo vai do direito ao fato.
O objeto do processo de execuo, como j dissemos, gerar eficcia no
processo de conhecimento e em outros processos executivos, judiciais ouextrajudiciais. Aqui, o Juiz no vai dizer o direito, mas sim satisfazer a parte
detentora do ttulo. O processo de conhecimento totalmente independente do
processo de execuo.
J a execuo penal, muito embora se instaure de ofcio pelo prprio
Juiz, tambm apresenta funo jurisdicional. Gera incidentes que tm carter
jurisdicional, muito embora a aplicao administrativa. Inicia-se por meio dasentena condenatria que gera um ttulo executivo. A execuo penal tem as
seguintes peculiaridades:
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O processo se inicia de ofcio, como j dissemos, independentemente
de provocao por parte do MP. Portanto o processo tem iniciativa seao.
A execuo penal sempre forada, j que o ru no se submete
voluntariamente.
No h citao para o processo de execuo. Esto, porm, garantidos
o contraditrio e o devido processo legal, entre outros princpios egarantias constitucionais.
1.4. Processo Cautelar
um instrumento para gerar eficcia tanto no processo de conhecimento
quanto no processo de execuo. Isso porque o processo de conhecimento e oprocesso de execuo so, muitas vezes, morosos para resguarda a ampla
defesa e o contraditrio. Porm, toda vez que houver risco de gerar ineficcia
em qualquer dos dois processos, pode a parte, demonstrando periculum im
mora e fumus boni iuris (plausibilidade), requerer uma medida de natureza
cautelar a fim de evitar a frustrao dos efeitos concretos dos outros processos
2. AO E ELEMENTOS IDENTIFICADORES
A palavra ao uma palavra equvoca, ou seja, possui mais de um
significado. Passaremos a analis-los.
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2.1. Ao em Sentido Amplo ou em Nvel Constitucional
Significa o direito que qualquer pessoa tem de obter uma resposta do
Poder Judicirio, seja ela qual for. um direito incondicionado, tendo em vista
que no h necessidade de preenchimento das condies da ao para obter
qualquer resposta do judicirio.
2.2. Ao em Sentido Estrito ou em Nvel Processual
Vrias teorias surgiram para explicar o significado de ao em sentido
estrito, entretanto apenas trs delas so importantes para serem estudadas.
2.2.1. Teoria concretista da ao
O direito de ao ser exercido somente se o pedido for julgado
procedente pelo Juiz. Essa teoria no foi acolhida no Brasil.
2.2.2. Teoria abstratista da ao
O direito de ao ser exercido sempre que houver resposta do judicirio,
seja ela qual for. Essa teoria no foi acolhida no Brasil, tendo em vista que o
seu acolhimento faria com que desaparecesse qualquer diferena entre a ao
em sentido estrito e a ao em sentido amplo.
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2.2.3. Teoria ecltica da ao (Liebman)
Teoria adotada pelo sistema jurdico brasileiro. Haver ao sempre que
houver uma resposta de mrito proferida pelo Juiz, ou seja, sempre que o
pedido for julgado procedente ou improcedente, o direito da ao em sentido
estrito ser exercido.
Se o Juiz proferir resposta de indeferimento da petio inicial, o direito
de ao em sentido estrito no ser exercido, visto no ser uma sentena demrito.
A ao em sentido estrito condicionada, ou seja, h necessidade de que
se preencham as condies da ao para que seja exercido o direito de ao.
Assim, quando a ao julgada extinta por indeferimento daInicial, diz-se que
o autor carecedor de ao.
No possvel haver ao sem processo. perfeitamente possvel, no
entanto, haver processo sem ao quando o Juiz no proferir uma sentena de
mrito.
No processo de conhecimento, o que o autor postula no , ainda, a
satisfao de seu direito, visto que essa satisfao ser dada no processo de
execuo. O que se pede no processo de conhecimento que o Juiz diga que opostulante tem razo.
No processo
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