7/31/2019 Direito Processual Civil - Ao rescisria
1/27
1
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AO RESCISRIA
1 CONCEITO
A sentena pode ser atacada por dois remdios processuais distintos: pelos
recursos e pela ao rescisria.
A rescisria uma ao autnoma de impugnao, de natureza constitutiva
negativa quanto ao juzo rescindendo, dando ensejo instaurao de outra
relao processual distinta daquela em que foi proferida a deciso
rescindenda.
Trata-se de ao rescisria, quando no se confunde com o recursojustamente por atacar uma deciso j sob o efeito da res iudicata. Estamos
diante de uma ao contra a sentena, diante de um remdio com que se
instaura outra relao jurdica processual.
Nesse sentido, declina Rodolfo de Camargo Mancuso: "Todo recurso um meio
de impugnao, mas nem todo meio de impugnao se constitui num recurso. O
mandado de segurana, a ao rescisria, so 'meios de impugnao', lato
sensu: mas a ningum ocorreria cham-los de recursos.
Recurso, coisa julgada e ao rescisria so trs institutos processuais
que apresentam profundas conexes.
O recurso visa a evitar ou minimizar o risco de injustia do julgamento
nico, a coisa julgada entra em cena para garantir a estabilidade das
relaes jurdicas, j a ao rescisria que colima reparar a injustia da
sentena transitada em julgado, quando o seu grau de imperfeio de tal
grandeza que supere a necessidade de segurana tutelada pela res iudicata.
Portanto visa a rescindir, a romper a sentena como ato jurdico viciado.
2 PRESSUPOSTO
Alm dos pressupostos comuns para qualquer ao, rescisria para ser
admitida pressupe dois fatos bsicos indispensveis: uma sentena de
mrito transitada em julgado, a invocao de algum dos motivos de
rescindibilidade dos julgados taxativamente previstos no cdigo em seu
art.485
7/31/2019 Direito Processual Civil - Ao rescisria
2/27
2
A par desses pressupostos, o cabimento da rescisria se sujeita em um prazo
decadencial, pois o direito de prop-la se extingue em dois anos, contados
a data do trnsito em julgado da deciso.
Assim, a ao rescisria somente poder rescindir deciso transitada emjulgado, em outras palavras, as sentenas definitivas, devendo a ao
rescisria proposta contra sentena terminativa, ser considerada
juridicamente impossvel.
Tambm juridicamente impossvel o pedido de desconstituio de sentena
quando substituda pelo acrdo regional (art. 512, CPC)
Importante dizer que cabvel a ao rescisria contra sentena transitada
em julgado, ainda que contra ela no se tenha esgotado todos os recursos(Sm. n. 514, STF) ou apresentados embargos de declarao contra a deciso
que citra petita (O.J. n. 41, SDI-II).
A prpria deciso de mrito da ao rescisria pode ser objeto de nova ao
rescisria.
3- O reexame necessrio e a formao da coisa julgada material:
Sempre afirmamos que a deciso que no foi objeto de reexame necessrio(recurso ex officio), quando a lei assim exige, no alcanada pela coisa
julgada material.
O artigo 475, CPC, diz que esto sujeitas ao duplo grau de jurisdio, "no
produzindo efeito seno depois de confirmada pelo tribunal, a sentena: I
proferida contra a Unio, o Estado, o Distrito Federal, o Municpio, e as
respectivas autarquias e fundaes de direito pblico; II que julgar
procedente, no todo ou em parte, os embargos execuo de dvida ativa da
Fazenda Pblica".
Importante lembrar que esse dispositivo legal no se aplica sempre que a
condenao ou o direito controvertido no exceder a sessenta salrios
mnimos e as sentenas estiverem fundadas em jurisprudncia ou smula do
Supremo Tribunal Federal ou smula do tribunal superior competente.
Da mesma forma, no produzem efeitos seno depois de confirmadas pelo
tribunal: a) a sentena que extinguir o processo sem julgamento de mrito
ou julgar improcedente a ao popular (art. 19, Lei n. 4.717, 29.6.65); b)
a sentena concessiva de mandado de segurana (art. 12, Lei n. 1.533,
31.12.51).
7/31/2019 Direito Processual Civil - Ao rescisria
3/27
3
Mesmo aps a Constituio Federal de 1988, as decises contrrias aos entes
de Direito Pblico esto sujeitas ao duplo grau de jurisdio, sendo que,
recentemente, o TST passou a entender aplicvel remessa oficial as
limitaes previstas nos 2 e 3, do art. 475, CPC, isto , no h a
remessa ex officio, quando: a) a condenao no ultrapassar o valorcorrespondente a sessenta salrios mnimos; b) quando a deciso estiver em
consonncia com deciso plenria do Supremo Tribunal Federal ou com
Enunciados ou Orientaes Jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho
(En. n. 303, TST, com nova redao dada pela Resoluo n. 121/2003, de
21.11.2003).
Nas demais situaes jurdicas, no havendo recurso voluntrio ou argio
da matria nas razes recursais, opera-se a precluso.
O recurso devolve ao tribunal o conhecimento da matria impugnada e sero
objeto de apreciao e julgamento pelo tribunal todas as questes
suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentena no as tenha
julgado por inteiro. Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um
fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelao devolver ao
tribunal o conhecimento dos demais (art. 515, CPC).
Tais regras se harmonizam com a exigncia constitucional da motivao das
decises judiciais (art. 93, IX, CF, art. 458, II, e 165, CPC, art. 832,
CLT).
A remessa ex officio dos autos pelo juzo, se opera independentemente da
vontade das partes. Caso no ocorra pelo juzo prolator da deciso, "dever
o presidente do tribunal avoc-los" (art. 475, 1, CPC).
Como esclarece Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery (8): "Trata-se
de condio de eficcia da sentena, que, embora existente e vlida,
somente produzir efeitos depois de confirmada pelo Tribunal. No recurso
por lhe faltar: tipicidade, voluntariedade, tempestividade, preparo,
caractersticas prprias dos recursos. Enquanto no reexaminada a sentena
pelo tribunal, no haver trnsito em julgado e, conseqentemente, ser ela
ineficaz".
O Supremo Tribunal Federal entende que no transita em julgado a sentena
por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege
(Sm. n. 423).
Desta forma, sem a apreciao ex officio pelo tribunal da deciso, no h
coisa julgada material, como aponta Humberto Theodoro Junior (9):
"Naturalmente, a coisa julgada no ocorre seno a partir da confirmao da
7/31/2019 Direito Processual Civil - Ao rescisria
4/27
4
sentena pelo tribunal, com esgotamento da possibilidade de recursos
voluntrios pelas partes".
Inexistindo a coisa julgada material, no possvel a ao rescisria para
desconstituir deciso no confirmada pela Instncia Superior quando a lei
assim exigir. Essa posio foi acolhida pelo Tribunal Superior do Trabalho,
de modo que a soluo passa pela avocao do processo pela instncia
superior para apreciao do recurso ex officio (O.J. 21, SDI-II).
No que tange ainda apreciao do recurso ex officio, a reforma no poder
ser in pejus para os Entes de Direito Pblico (Sm. n. 45, STJ).
4- CASOS DE ADMISSIBILIDADE DA RESCISRIA
De acordo com o novo cdigo Civil as hipteses de admissibilidade so: a de
resultar a sentena de dolo da parte vencedora em detrimento da parte
vencida, a de resultar a sentena de coluso entre as partes a fim de
fraudar a lei, quando depois da sentena, o autor obtiver documento novo
cuja existncia ignorava, ou de que no pde fazer uso, capaz por si s, de
lhe assegurar pronunciamento favorvel, quando houver fundamento para
invalidar confisso, desistncia ou transao, em que se baseou a sentena;
quando fundada a sentena em erro de fato, resultante de atos ou documentos
da causa.
PREVARICAO, CONCUSSO OU CORRUPO DO JUIZ
A primeira hiptese de ao rescisria prevista em lei diz respeito
pessoa do juiz, quando mesmo agir com prevaricao (art. 319, CP),
concusso (art. 316) ou corrupo (art. 317). So tipos do Direito Penal e
dizem respeito figura conhecida como "juiz peitado" (CPC 1939).
Prevaricar significa retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de
ofcio, ou pratic-lo contra disposio expressa de lei, para satisfazer
interesse ou sentimento pessoal.
J concusso exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente,
ainda que fora da funo, ou antes, de assumi-la, mas em razo dela,
vantagem indevida.
Enquanto, corrupo passiva se configura ao solicitar ou receber, para si
ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da funo, ou
7/31/2019 Direito Processual Civil - Ao rescisria
5/27
5
antes, de assumi-la, mas em razo dela, vantagem indevida, ou aceitar
promessa de tal vantagem.
No h necessidade de que o ilcito penal tenha sido reconhecido na esfera
criminal, cabendo ao juiz competente para a rescisria verificar se ocorreu
algum daqueles ilcitos. Admite-se que a prova seja feita no curso da ao
rescisria.
Eventual deciso do juzo criminal ter reflexos na deciso da ao
rescisria.
A sentena penal condenatria no poder ser reapreciada pelo juzo cvel
(arts. 91, I, CP, 63, CPP, e 584, II, CPC), o mesmo ocorrendo com aquela
que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, legtima
defesa, em estrito cumprimento do dever legal e no exerccio regular dedireito faz coisa julgada na esfera cvel e do trabalho (art. 65, CPP).
Nem mesmo a sentena absolutria no juzo criminal, poder impedir a ao
rescisria, exceto quando reconhecer categoricamente a inexistncia
material do fato (art. 66), sua autoria ou que o ato praticado no
configura crime.
O despacho que arquiva o inqurito policial ou peas de informao no
impede a apurao do ilcito na ao rescisria (art. 67, I, CPP). Da mesma
forma, a deciso que julgar extinta a punibilidade (morte do acusado,
anistia, indulto, prescrio, decadncia, perempo, renuncia ao direito de
queixa ou perdo aceito pelo inculpado, reabilitao, retratao) (art. 67,
II).
A doutrina tem se dividido quanto resciso de acrdo quando o juiz
peitado tenha votado. Alguns defendem a resciso do acrdo pela mera
participao do juiz, outros quando tenha prevalecido a opinio do
magistrado, pouco importando se a deciso foi unnime ou por maioria.
IMPEDIMENTO OU INCOMPETNCIA ABSOLUTA DO JUIZ
As figuras do impedimento e da suspeio encontram-se nos arts. 134 e 135
do Cdigo de Processo Civil. Um dos pressupostos de validade a
imparcialidade do magistrado, logo, a deciso prolatada por autoridade
impedida enseja a sua resciso.
7/31/2019 Direito Processual Civil - Ao rescisria
6/27
6
As hipteses legais quanto ao impedimento estabelecem uma presuno
absoluta quanto parcialidade do magistrado. O que no ocorre com a
suspeio.
Apenas o impedimento enseja a resciso do julgado e no a mera suspeio.
No nosso sistema processual, a competncia jurisdicional pode ser relativa
ou absoluta.
A competncia em razo do valor da causa e a competncia territorial so
relativas, deixando de existir se no questionadas no momento processual
adequado por meio de exceo (art. 112). No podem ser declaradas de ofcio
(Sm. n. 33, STJ).
A incompetncia absoluta ocorre quando se tm os critrios relativos
matria e a hierarquia. Esses critrios no podem ser derrogados, mesmo
pela vontade das partes (art. 111), podendo ser reconhecida de ofcio e
pode ser alegada em qualquer tempo ou grau de jurisdio.
No cabvel a alegao da incompetncia absoluta em sede de recurso de
natureza extraordinria, as quais exigem prequestionamento da matria pelas
instncias inferiores. O que no se exige para a ao rescisria.
Na hiptese em destaque no haver juzo rescisrio, mas to somente o
juzo rescindente, devendo o tribunal remeter os autos ao juzo competenteou imparcial, para que proceda a novo julgamento da causa.
DOLO DA PARTE VENCEDORA E COLUSO ENTRE AS PARTES
So duas hipteses distintas: dolo da parte vencedora e coluso entre as
partes.
Ocorre dolo quando a parte vencedora, faltando com seu dever de lealdade e
boa-f, impea ou dificulte a atuao processual da outra parte, como de
produo de provas, reduzindo-lhe a capacidade de defesa e afastando o juiz
de uma deciso de acordo com a verdade.
No caracteriza dolo processual o simples fato da parte vencedora haver
silenciado respeito de fatos contrrios a ela (SMULA 403 DO TST).
As partes e seus procuradores devem proceder, no processo, com lealdade e
boa-f (art. 14, II, CPC), sendo considerado litigante de m-f aquele que:
a) deduzir pretenso ou defesa contra texto expresso de lei ou fatoincontroverso; b) alterar a verdade dos fatos; c) usar do processo para
7/31/2019 Direito Processual Civil - Ao rescisria
7/27
7
conseguir objetivo ilegal; d) opuser resistncia injustificada ao andamento
do processo; e) proceder de modo temerrio em qualquer incidente ou ato do
processo; f) provocar incidentes manifestamente infundados; g) interpuser
recurso com intuito manifestamente protelatrio (art. 17).
SMULA 403 - AO RESCISRIA. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA
VENCIDA. ART. 485, III, DO CPC. (converso das Orientaes Jurisprudenciais
ns 111 e 125 da SDI-II - Res. 137/2005 DJ 22.08.2005)
I - No caracteriza dolo processual, previsto no art. 485, III, do CPC, o
simples fato de a parte vencedora haver silenciado a respeito de fatos
contrrios a ela, porque o procedimento, por si s, no constitui ardil do
qual resulte cerceamento de defesa e, em conseqncia, desvie o juiz de uma
sentena no-condizente com a verdade. (ex-OJ n 125 - DJ 09.12.2003)
II - Se a deciso rescindenda homologatria de acordo, no h parte
vencedora ou vencida, razo pela qual no possvel a sua desconstituio
calcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora em
detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que
supe soluo jurisdicional para a lide. (ex-OJ n 111 - DJ 29.04.2003)
A coluso processual prevista no art. 129, CPC. Diz o texto legal que
"convencendo-se, pelas circunstncias da causa, de que autor e ru se
serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido
por lei, o juiz proferir sentena que obste aos objetivos das partes".
Ocorre processo simulado "quando as partes, sem a vontade de aproveitar-se
do resultado da demanda e sem interesse em obter os efeitos jurdicos
advindos da prestao jurisdicional, simulam a existncia de lide entre
elas, com o fim de prejudicar terceiros ou mesmo de desviar o processo de
sua finalidade constitucional e ontolgica de servir de instrumento paz
social. So exemplos de processo simulado: a) ao possessria em conluio
entre autor e ru, sem contestao ou oposio deste, s falsas alegaes
de posse longa, com a finalidade de fazer prova pr-constituda para futura
ao de usucapio (simulao de existncia do ato jurdico de ofensa
posse do autor); b) ao de despejo com intuito de demonstrar posse
indireta do autor, visando a pr-constituio de prova para futura ao
possessria ou de usucapio (simulao da existncia do negcio jurdico de
relao locatcia)".
Processo fraudulento se d "quando as partes pretendem utilizar-se doprocesso para obter resultado vedado pela lei. Por exemplo: a) ao de
7/31/2019 Direito Processual Civil - Ao rescisria
8/27
8
anulao de casamento com conluio dos cnjuges, que fazem crer um vcio do
matrimnio que no existe, porque ambos pretendem valer-se dos efeitos da
sentena (Rizzi, Ao rescisria, 1979, n. 59, p. 95); b) ao de alimentos
de me contra filho, com o objetivo de criar deduo ilegal do imposto de
renda, em detrimento do errio. A sentena proferida em processofraudulento pode ser rescindida (CPC 485 III)".
Torna-se indispensvel, para xito da rescisria, na espcie em exame, que
ocorra nexo de causalidade entre dolo e o resultado a que chegou a
sentena, como se depreende do texto do art.485, inciso III do CPC.
Deve-se, porm, atentar para o fato de que o dolo autorizado da rescisria
no abrange os atos de m-f anteriores ao processo, mas apenas os dolos
processuais, que vem a ser aquele praticado por meios de atos de litignciamaliciosa durante a tramitao da causa em juzo.
OFENSA A COISA JULGADA
Coisa julgada o carter de que se reveste a deciso judicial, a qual no
est mais sujeita a recurso, tornando-se imutvel e indiscutvel (art. 467,
CPC).
A coisa julgada faz lei entre as partes, na medida em que a questo no
poder ser objeto de outra demanda ou ser discutida no mesmo processo.
De modo que a ofensa coisa julgada se daria pela sentena que volta a
decidir a mesma questo.
Exemplo disso ocorreria se "um empregado reclama o pagamento de aviso
prvio sob o fundamento de que foi despedido sem justa causa. A reclamao
julgada improcedente e o empregado no interpe qualquer recurso. O
mrito foi julgado. Houve coisa julgada material. O empregado ingressa com
outra reclamao exatamente idntica primeira e o processo corre
revelia, sendo a reclamao julgada procedente. O empregador no interpe
qualquer recurso" (13).
A ofensa coisa julgada supe dissonncia clara e inequvoca entre as
decises exeqenda e rescindenda, o que no se verifica quando se faz
necessria a interpretao do ttulo executivo judicial para se concluir
pela leso coisa julgada (O.J. n. 123, SDI-II).
de se destacar, porm, que no h ofensa coisa julgada se a segunda
deciso apenas contraria os fundamentos da primeira. Exemplo disso:
7/31/2019 Direito Processual Civil - Ao rescisria
9/27
9
"transitada em julgado sentena que, considerando Fulano pai de Beltrano,
condenou aquele a prestar alimentos a este, no h ofensa coisa julgada
se sentena posterior declarar que Fulano no o pai de Beltrano" (14).
Se a deciso exeqenda omissa quanto aos descontos previdencirios e
fiscais, no haver violao coisa julgada se os mesmos se derem no juzo
executrio, dado o carter de ordem pblica das normas que os regem. A
violao, contudo, ocorrer se a deciso judicial exeqenda expressamente
afasta a possibilidade de descontos legais.
Tambm no se verificar violao a coisa julgada a limitao data-base
da categoria, na fase executria, da condenao ao pagamento de diferenas
salariais decorrentes de planos econmicos, quando a deciso exeqenda for
omissa. Apenas quando a sentena exeqenda houver expressamente afastado a
limitao data-base que poder ocorrer ofensa coisa julgada.
Da mesma forma, no procede ao rescisria calcada em ofensa coisa
julgada perpetrada por deciso proferida em ao de cumprimento, em face de
a sentena normativa, na qual se louvara, ter sido modificada em grau de
recurso, porque em dissdio coletivo somente se consubstancia coisa julgada
formal.
Proposta novamente demanda idntica outra j anteriormente sentenciada e
coberta com o manto da coisa julgada material, dever o reclamado, nadefesa, preliminarmente, suscitar a matria, com base no art. 301, VI, do
CPC (podendo tambm o juiz conhecer de ofcio, tendo em vista o disposto no
art. 301, 4 do CPC).
No entanto, no argida a preliminar de coisa julgada pelo reclamado no
curso da ao repetida (ou em caso de rejeio da preliminar), restar ao
prejudicado, posteriormente, aps o trnsito em julgado da deciso, ajuizar
ao rescisria, objetivando a resciso da segunda sentena meritria
(agressora da coisa julgada), e, por conseqncia, a extino do processo
sem resoluo do mrito.
VIOLAO DE LITERAL DISPOSITIVO DA LEI
A legislao processual civil prev a possibilidade de resciso do julgado
se o mesmo "violar literal disposio de lei" (art. 485, V). Melhor seria
se o legislador tivesse utilizado a expresso "violar direito em tese",
porque o Direito no se exaure no texto da lei.
7/31/2019 Direito Processual Civil - Ao rescisria
10/27
10
Ocorre violao de direito em teses quando a deciso afronta ao direito
positivo e no apenas a lei.
A violao ao Texto Constitucional permite a resciso do julgado. Exemplo
de violao direta ao Texto Constitucional o julgado que considerou
vlido o contrato de trabalho de empregado pblico sem aprovao em
concurso pblico aps a Constituio de 1988. Nem mesmo a assuno de
professor-adjunto ao cargo de professor titular de universidade pblica,
dispensa aprovao em concurso pblico.
O certame pblico posteriormente anulado equivale-se contratao sem
observncia da exigncia constitucional de aprovao em concurso pblico,
abrindo espao para a ao rescisria.
Outros exemplos de violao Constituio a deciso que defere reajustede vencimento a empregado pblico, com base em vinculao ao salrio mnimo
ou admite equiparao salarial entre empregados pblicos.
Por outro lado, no ofende o princpio do duplo grau de jurisdio, deciso
que afasta a decadncia acolhida em instncia inferior e aprecia o mrito,
se houverem condies de imediato julgamento. O legislador processual civil
admite que nos casos de extino do processo sem julgamento de mrito, o
tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questo
exclusivamente de direito e estiver em condies de imediato julgamento(art. 515, 3, CPC).
Da mesma forma, deciso que reconhece estabilidade provisria e determina a
reintegrao do empregado, quando j exaurido o perodo de estabilidade,
viola a lei, cabendo ao rescisria para restringir a condenao ao
pagamento da remunerao do perodo.
Pedido genrico de violao aos princpios da legalidade, do contraditrio,
da ampla defesa e do devido processo legal no servem de fundamento para
desconstituio da coisa julgada. indispensvel a expressa indicao do
dispositivo legal violado.
Srgio Rizzi (18) declina que o "art. 485, V, do Cdigo, portanto, no
cuida da violao do direito em tese que no conste de nenhuma norma
escrita". Haveria, para Srgio Rizzi, violao quando a deciso: a) nega
validade a uma lei, evidentemente vlida; b) d validade a uma lei que no
vale; c) nega vigncia a uma lei, que ainda vige; d) admite a vigncia de
uma lei, que ainda no vige ou j no vige; e) nega aplicao a uma lei
reguladora da espcie; f) aplica uma lei no reguladora da espcie; g)
7/31/2019 Direito Processual Civil - Ao rescisria
11/27
11
interpreta to erroneamente a lei, que "sob a cor de interpretar, a lei
tratada ainda no seu sentido literal".
O mesmo no ocorreria, esclarece o autor, quando a deciso judicial: a)
afirma ocorrido ou no ocorrido um fato; b) rende ensejo a simples
injustia, aprecia erroneamente a prova ou interpreta com erronia o
contrato, porque "a m apreciao da prova consiste em m soluo de
quaestio facti ou de quaestioni facti"; c) viola a lei, mas a violao no
est "em relao de causalidade com a deciso de modo que o declarar-se a
violao tenha efeito prtico".
Exemplos de aplicao do art. 485, V do CPC, colhidos no sistema normativo
por Manoel Antonio Teixeira Filho (19): a) prestao da tutela
jurisdicional, sem que o interessado a tenha requerido (art. 2, CPC); b)
haver o autor postulado em nome prprio, direito alheio, quando no
autorizado por lei (art. 6); c) participao de incapazes no processo,
como autores, rus, assistentes, intervenientes, sem estarem representados
ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores (art. 9, caput); d) ter
ocorrido substituio voluntria das partes, no curso do processo, fora dos
casos previstos em lei (art. 41); e) recusa do juiz formao de regime
litisconsorcial necessria (art. 47); f) quebra, pelo juiz, do seu dever de
imparcialidade (art.125, I), em prejuzo daquele a quem discriminou; g)
falta de citao (art. 213) ou citao realizada em desrespeito s
prescries legais (art. 247); h) ausncia de intimao da parte, quando
obrigatria (art. 234); i) inexistncia de intimao do Ministrio Pblico,
no feito em que deveria intervir (art. 246); j) modificao do pedido ou da
causa de pedir, pelo autor, depois de citado o ru, e sem o consentimento
deste (art. 264); k) recusa injustificada, pelo juiz, em determinar que a
parte exibisse documento ou coisa, requerida, com deciso contrria a esta
(art. 355); l) inquirio de testemunhas impedidas e suspeitas (com deciso
favorvel a quem as indicou), sem que se tenha verificado a exceo de que
trata o 4 do art. 405, do CPC; m) inquirio das testemunhas cominfringncia ao princpio da incomunicabilidade entre elas (art. 413); n)
falta de tomada do compromisso legal das testemunhas (art. 415, caput), ou
de advertncia quanto s sanes penais em que incorreriam, no caso de
fazerem afirmao falsa, calarem ou ocultarem a verdade (art. 415,
pargrafo nico); o) julgamento da lide fora dos limites em que foi
proposta (art. 128); p) ausncia de apreciao da reconveno, oportuna e
regularmente formulada (art. 318); q) sentena elaborada sem os requisitos
legais (art. 832, CLT, art. 458, CPC); r) proferimento de sentena, em prol
do autor, de natureza diversa da pedida, ou condenao do ru em quantidade
superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (art. 460, CPC); s)
7/31/2019 Direito Processual Civil - Ao rescisria
12/27
12
modificao da sentena, pelo juzo que a prolatou, fora das excees
mencionadas em lei (art. 463, I e II); t) execuo baseada em ttulo
extrajudicial (art. 876, CLT); u) execuo realizada em fase de liquidao,
quando esta era indispensvel (art. 879, CLT, art. 603, CPC); v) penhora de
bens absolutamente impenhorveis julgada subsistente (art. 649, CPC); x)deferimento de arrematao de bem, cujo ato expropriatrio no tenha sido
precedido de edital (art. 888, CLT, art. 686, CPC); w) excesso de execuo,
no reconhecido, injustificadamente, pela sentena resolutiva dos embargos
(arts. 741, V, e 743, CPC); y) sentena cautelar, que no aprecia
prescrio extintiva tempestivamente alegada (art. 810).
O prequestionamento exigido em ao rescisria diz respeito matria e ao
enfoque especfico da tese debatida na ao e no, necessariamente, ao
dispositivo legal tido por violado. Basta que o contedo da norma reputadacomo violada tenha sido abordado na deciso rescindenda para que se
considere preenchido o pressuposto do prequestionamento
Sobre o controle de constitucionalidade concentrado e a ao rescisria h
duas questes: a) a deciso judicial, fundada em lei posteriormente
declarada inconstitucional, pode ser rescindvel? b) como fica a ao
trabalhista em tramitao, cujo pedido se baseie, em lei declarada
inconstitucional, pelo Supremo Tribunal Federal?
O Supremo Tribunal Federal, como guardio da Constituio Federal,
competente para processar e julgar, de forma originria, a ao direta de
inconstitucionalidade, bem como a ao declaratria de constitucionalidade
de lei ou ato normativo federal (art. 102, I, a, CF).
Trata-se de um controle de constitucionalidade concentrado, logo, a deciso
tem efeito ex tunc, sendo rescindvel, pois, a sentena que tenha sido
prolatada com base em uma lei julgada inconstitucional.
Problemas podem surgir quanto ao cabimento da ao rescisria se o STF,
tendo em vista razes de segurana jurdica ou de excepcional interesse
social, por maioria de dois teros dos seus membros, restringir os efeitos
da declarao de inconstitucionalidade ou decidir que ela s tenha eficcia
a partir de seu trnsito em julgado ou de outro momento que venha a ser
fixado (art. 27, Lei n. 9.868/99).
Em ambas as hipteses, o cabimento da ao rescisria fica condicionado
observncia obrigatria dos limites impostos pela deciso do Supremo
Tribunal Federal.
7/31/2019 Direito Processual Civil - Ao rescisria
13/27
13
No segundo caso, o efeito erga omnes da deciso vincula os rgos
Jurisdicionais, de modo no poder haver deciso de contedo diverso, logo
dispensando a ao rescisria.
O STF no tem admitido ao rescisria por ofensa a literal disposio de
lei, quando a deciso rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretao controvertida (Sm. n. 343).
Essa era a posio do extinto Tribunal Federal de Recursos (Sm. n. 134) e
atual do Tribunal Superior do Trabalho (En. n. 83).
Parte da doutrina diverge dessa posio, por entender que h violao do
princpio da legalidade, pois a partir do momento em que deixa de ser
controvertida, pode revelar decises com trnsito em julgado que violentem
a exata interpretao do texto legal, logo, seria injusto a sua manuteno,abrindo espao para a ao rescisria.
Tal fato ocorreu com os Enunciados n. 316 e 317, TST, que reconheciam o
direito do trabalhador ao reajuste salarial de junho/87, correspondente
26,06%, e a correo salarial de fevereiro/89, equivalente 26,05%, sendo
que, posteriormente, o STF, adotando outro posicionamento, no reconheceu o
direito dos trabalhadores tais diferenas.
Haveria nesse, caso violao expressa do art. 5, XXXVI, CF, permitindo
ao rescisria contra as decises judiciais que reconheceram o direito dos
trabalhadores ao reajuste salarial de junho/87 e correo salarial de
fevereiro/89. Esse foi o posicionamento adotado pelo TST (O.J. n. 34, SDI-
II).
de se destacar que no prospera pedido de ao rescisria por violao a
smula, uma vez que a jurisprudncia consolidada dos tribunais no aceita.
FALSIDADE DE PROVA
A sentena rescindvel sempre que baseada em prova falsa admitiu a
existncia de fato, sem o qual outra seria necessariamente a sua concluso.
No ocorrera a rescindibilidade se houver outro fundamento bastante, para
concluso.
s vezes, a falsidade da prova pode atingir o fundamento apenas da deciso
de um dos pedidos. Ento a resciso resciso parcial. O que foi julgado
sem se apoiar em prova falsa, fica inclume a eficcia da sentena
7/31/2019 Direito Processual Civil - Ao rescisria
14/27
14
rescindente.
A prova da falsidade tanto pode ser apurada em processo criminal como a
produzida nos prprios autos da ao rescisria. Se houver a sentena
criminal declaratria da falsidade sobre esse vicio no mais se discuti narescisria. A controvrsia poder girar apenas sobre ter sido ou no prova
falsa o fundamento da deciso rescindenda.
Pouco importa se a falsidade da prova material ou ideolgica.
Importante dizer que se a falsidade da prova foi apurada em outro processo,
civil ou trabalhista, a mesma no ser suficiente para que se declare a
resciso do julgado, necessrio ser prov-la na rescisria. A deciso que
reconhece a falsidade, nesse caso, funcionar como meio de prova.
DOCUMENTO NOVO
O novo estatuto processual admitiu mais uma hiptese de rescindibilidade da
sentena, que consiste na obteno pelo autor da rescisria, aps a
existncia da deciso rescindenda, de documento novo, cuja existncia
ignorava, ou de que no pode fazer uso, capaz, por si s, de lhe assegurar
pronunciamento favorvel.
A novidade do documento no diz respeito a sua constituio, mas a poca de
sua produo como prova em face do processo em que se deu a sentena
impugnada. Na realidade e como regra geral, para admitir-se a rescisria
preciso que o documento j existisse ao tempo em que se proferiu a
sentena.
Para fundamentar a rescisria, o documento ter que ser de relevante
significado diante da sentena. Sua existncia, por si s, deve ser causasuficiente para assegurar ao autor da rescisria um pronunciamento diverso
daquele contido na sentena impugnada e que, naturalmente, lhe seja
favorvel.
Note-se que apenas a prova que deve ser nova, no os fatos probandos. No
ilcito ao vencido, a pretexto de exibio de documento novo, inovar a
causa petendi em que se baseou a sentena.
- CONFISSO, DESISTNCIA OU TRANSAO INVALIDA
7/31/2019 Direito Processual Civil - Ao rescisria
15/27
15
Para se obter xito na resciso, de forma lgica, no basta que a
confisso, desistncia ou transao seja passvel de invalidao, sendo
tambm necessrio que a mesma tenha sido base da deciso.
A confisso pode ser revogada, quando decorrente de erro, dolo ou coao,
por ao anulatria, se pendente o processo, ou ao rescisria, se
transitada em julgado a deciso que a tenha como nico fundamento (art.
352, CPC).
A deciso pode ser rescindida quando estiver fundada em erro de fato, o
qual pode ser resultante de atos ou de documentos da causa. Erro de fato
ocorre, quando a sentena admitir um fato inexistente, ou quando considerar
inexistente um fato efetivamente ocorrido. Porm, nas duas hipteses,
necessrio que no tenha havido controvrsia sobre o fato nem
pronunciamento judicial sobre o fato.
A desistncia no a prevista no art. 267, VIII do CPC, porm, a qual se
funda na renncia ao direito no qual se funda a ao, ou seja, a prpria
renncia ao direito material controvertido. Isso porque a mera desistncia,
sem implicao no direito material, leva a extino do processo sem
julgamento de mrito (deciso terminativa), a qual no pode ser
rescindvel.
A transao, como negcio jurdico representativo de autocomposio da
lide, para justificar a rescisria, deve ser formalizado em feito
contencioso (art. 269, III, CPC).
Leciona Humberto Theodoro Junior: "A autocomposio da lide
jurisdicionalizada, in casu, pela homologao do juiz, que a encampa e
chancela como se fora uma soluo dada pela prpria sentena. Da exigir a
lei, na hiptese, que o ataque res iudicata gerada pela sentena que
homologa a transao seja feito somente pela via da ao rescisria (art.
485, n. VIII).
Nada obstante, foroso reconhecer que a jurisprudncia, com o passar do
tempo, inclinou-se majoritariamente para tese que admite o cabimento da
ao comum de anulao de negcio jurdico para a hiptese de transao
homologada em juzo, aplicando-se, portanto, espcie, o art. 486 e no o
art. 485, n. VIII, do CPC.
Segundo a mesma tese, no h contradio entre o art. 485, VIII, e o art.
486, pois o primeiro deles apenas autorizaria a ao rescisria quanto
transao servir de base a alguma deciso realmente de mrito, adotada pelo
7/31/2019 Direito Processual Civil - Ao rescisria
16/27
16
Juiz. Se, todavia, nenhum julgamento sobre o contedo da lide for
proferido e a atividade do magistrado resumir-se homologao do acordo, a
eventual resciso seria do negcio jurdico e no da sentena
homologatria.
No Direito Processual Civil, a ao anulatria o instrumento para atacar
ato judicial que independe de sentena, como no caso de arrematao de bem
em hasta pblica ou no caso de sentena meramente homologatria. Isso
porque nas hipteses de reconhecimento do pedido, renncia pretenso e
transao, a sentena jurisdicional se limitar a homologar o ato de
autocomposio das partes (art. 486).
Essa posio entende que a homologao judicial tem natureza de sentena,
pois o prprio CPC determina a extino do processo com julgamento de
mrito no caso de transao (art. 269, III).
No se aplica esse entendimento s conciliaes realizadas perante as
Comisses de Conciliao Prvia, as quais podem ser desconstitudas no
curso da ao trabalhista se assim for necessrio.
ERRO DE FATO
II- Inicialmente, para melhor compreenso da hiptese ensejadora do corte
rescisrio, passemos a transcrever os 1. e 2. do art. 485 do CPC:
" 1.0 H erro quando a sentena admitir um fato inexistente, ou quando
considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido
" 2. indispensvel, num como noutro caso, que no tendo havido
controvrsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
Para que a resciso do julgado se materialize, urge a necessidade de que a
deciso rescindenda tenha sido fundada no erro de fato e que tal erro seja
apurado pelo mero exame dos documentos juntados inicial rescisria, no
sendo admitida, portanto, a produo de qualquer outra prova (instruo
probatria) para demonstrao do erro de fato.
Outrossim, toma-se necessrio que sobre o fato no tenha havido
controvrsia nem pronunciamento judicial.
7/31/2019 Direito Processual Civil - Ao rescisria
17/27
17
Em outras palavras, o fato enquadrado como inexistente, embora tenha
ocorrido, ou aquele considerado existente, quando em verde jamais existiu,
dever ser incontroverso, como na hiptese de alegao pelo reclamante e
no impugnao pelo reclamado. Por sua vez, a deciso dever ter silenciado
sobre o fato, embora a prova dos autos demonstre a sua existncia ou no.
Imaginemos a hiptese de uma ao trabalhista promovida por um obreiro
reclamando o pagamento de um prmio de R$ 30.000,00 estipulado no seu
contrato de trabalho em funo do alcance determinada meta de produo na
empresa, em que conste nos autos a prova do pagamento, pela empresa, de tal
numerrio, sem que tenha havido controvrsia entre as partes acerca do
ponto. Suponhamos que o magistrado trabalhista condene a empresa,
silenciando sobre o pagamento efetivamente ocorrido. Neste caso, estaremos
diante de uma sentena passvel de resciso, porque no considerou o fato
extintivo da obrigao (recibo de pagamento) como existente, ocorrendo o
chamado erro de fato.
5 ATO JUDICIAIS NO SUJEITOS AO RESCISRIA
S as sentenas de mrito podem ser objeto da rescisria. Em conseqncia,
os atos judiciais, que no dependem da sentena ou que esta for meramente
homologatria, podem ser rescindidos, como os atos jurdicos em geral, nos
termos da lei civil.
Entre os atos judiciais que no dependem de sentena e podem ser objeto de
ao ordinria de anulao figuram a arrematao e adjudicao. Tambm a
remio embora deferida por sentena, no reclama a ao rescisria para
anulao, posto que no h julgamento de mrito na sua concesso.
Quando, porm, a embargos rematao ou adjudicao ou embargos de
terceiros aps a alienao judicial, e estes so sujeitados, a
desconstituio do ato j passa a depender de ao rescisria. J ento
ter havido um processo contencioso em volta da questo e ou julgamento da
ao de embargos assegurados validade rematao ou adjudicao, ser,
realmente, uma sentena de mrito.
Os vcios dos atos em que a sentena no resolve questo litigiosa ser
7/31/2019 Direito Processual Civil - Ao rescisria
18/27
18
apreciados e julgados em ao anulatria. Na realidade, no se ataca o ato
judicial propriamente dito, mas os atos das partes praticados no processo,
referindo-se rescidentemente no ato judicial.
Hoje expressamente dito no cdigo de que a anulao das sentenas decarter meramente homologatria incabvel a ao rescisria.
6 SENTENA HOMOLOGATRIA EM PROCESSO CONTECIOSO
A ao prevista no art. 486 funda-se em vicio no direito material das
partes e nas causas de anulabilidades comuns dos negcios jurdicos. J a
ao rescisria o que se julga o prprio julgamento anterior, como ato
jurisdicional imperfeito. Assim, nas sentenas meramente homologatrias a
ao do art.486 vai atingir o ato das partes homologado pelo juiz, e no
propriamente o decisrio judicial. Na separao consensual, que o caso
tpico de jurisdio voluntria o que se anula o acordo de vontade dos
cnjuges.
Quando, porm o acordo de vontades dos litigantes ou seja transao importa
soluo de uma lide que j objeto de um feito contencioso em andamento na
justia, a sentena que o homologa no pode ser havida como meramente
homologatria, visto que importa encerramento do processo com julgamento do
mrito e, conseqentemente, produz a coisa julgada material.
A autocomposio da lide jurisdicionalizada, in casu, pela homologao do
juiz, que a encampa e chancela como se fora uma soluo dada pela prpria
sentena. Da exigir a lei, na hiptese, que o ataque a res iudicata gerada
pela sentena que homologa a transao seja feito somente pela via da ao
rescisria.
7 LEGITIMAO
O cdigo dispe de maneira quanto legitimao de parte para ao
rescisria, afirmando que sua propositura pode partir de:
I quem foi parte no processo ou o seu sucessor a titulo universal ou
singular;
II o terceiro juridicamente interessado;
7/31/2019 Direito Processual Civil - Ao rescisria
19/27
19
III o Ministrio Publico, nos casos de omisso de sua audincia, quando
era obrigatria sua interveno e quando a sentena efeito de coluso das
partes, a fim de fraudar a lei. Art.485 CPC.
A parte do processo em que se deu a sentena tanto pode ser o autor como oru a ainda o assistente.
Se houver sucessor inter vivos ou mortis causa na relao jurdica que foi
objeto da sentena o sucessor da parte tambm legitimado a propor a
rescisria. H uma particularidade com relao sentena, baseada em
confisso viciada por erro, dolo, ou coao. Nesse caso especial, a
legitimao apenas do prprio confidente e s se transfere para herdeiros
se o falecimento ocorrer aps a propositura da ao.
O terceiro s ser legitimado quando tiver interesse jurdico. No
suficiente um simples interesse de fato.
O Ministrio Pblico pode propor a ao sempre que tiver sido parte no
processo em que se proferiu a sentena. Poder, ainda, manejar a ao,
mesmo no tendo sido parte no processo, quando ocorreram as duas hipteses
do art. 485 inciso III.
O ru da ao rescisria ser a parte contraria do processo em que se
proferiu a sentena impugnada ou seus sucessores.
8 PEDIDO JUDICIUM RESCINDENS E JUDICIUM RESCISSORIUM
A petio inicial, endereada ao tribunal, deve satisfazer as exigncias
comuns de todo pedido inaugural de processo e que so as do art. 282 do
CPC.
O art. 488 impe, contudo, as duas providencias especiais ao autor da
rescisria:
I cumular ao pedido de resciso, se for o caso, o de novo julgamento da
causa.
II depositar a importncia de 5% sobre o valor da causa, a titulo de
multa, caso a ao seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissvelou improcedente.
7/31/2019 Direito Processual Civil - Ao rescisria
20/27
20
9 MULTA DE 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA
Tendo ampliado os casos de admissibilidade a facilitado a sua utilizaopelas partes, entendeu o cdigo de coibir abusos na propositura da ao
rescisria atravs de duas maneiras praticas, instituio de uma multa e a
de reduo do prazo decadencial do direito de postular a rescisria, que
ficou limitado a dois anos.
Assim que o art. 488 inciso II criou a obrigatoriedade para o autor de
fazer, initio litis, um depsito de 5% sobre o valor da causa, a titulo de
multa, caso aco seja declarada inadmissvel ou improcedente por
unanimidade de votos.
Verificada a situao acima, a multa revertera em favor do ru, sem
prejuzo do direito que este ainda, como vencedor de reembolso das custas e
honorrios advocatcios.
Julgada procedente a ao ou no sendo unnime o julgamento contrario a
pretenso do autor, o deposito ser-lhe- restitudo.
10 A EXECUO DA SENTENA RESCINDENDA
A propositura da ao rescisria nenhuma conseqncia tem sobre a
exeqibilidade da sentena impugnada. Dispe, expressamente, o art. 489 que
a ao rescisria no suspende a execuo da sentena rescindenda. A regra,
alias, da tradio do nosso direito.
Admitir-se o contrario seria violar a garantia constitucional da
intangibilidade da coisa julgada enquanto no desconstituda a sentena.
Em caso de gravidade acentuada e de manifesta relevncia da pretenso
rescindir a sentena contaminada por ilegalidade, a jurisprudncia tem
admitido, com acerto, medida cautelar com o fito de suspender,
liminarmente, a exeqibilidade do julgado rescindendo.
11 INDEFERIMENTO DA INICIAL
7/31/2019 Direito Processual Civil - Ao rescisria
21/27
7/31/2019 Direito Processual Civil - Ao rescisria
22/27
22
sanadas as irregularidades eventualmente encontradas, mandar citar o ru,
com observncia das regras comuns de convocao do demandado.
O prazo de resposta do ru fixado pelo relator, mas no podendo ser
inferior a 15 dias e nem superior a 30 art. 491.
Na resposta, o demandado poder defende-se amplamente, tanto por meios de
contestao, exceo ou reconverso.
Findo o prazo de defesa, com ou sem resposta, o feito prosseguira com
observncia do rito ordinrio, funcionando o relator em posio equivalente
ao juiz singular.
Aplica-se o sistema das providencias preliminares e do julgamento
antecipado da lide. Sendo, porm feito de competncia originrio do
tribunal, decretao de extino do processo ou julgamento antecipado da
lide no podero ser prolatados pelo relator, cabendo-lhe apenas submeter o
caso ao colegiado. O saneador, contudo proferido pelo relator.
A no contestao da ao rescisria, no prazo assinado ao ru pelo
relator, no acarretaria revelia. Sendo a coisa julgada questo de ordem
pblica, a revelia do demandado em ao rescisria inoperante e no
dispensa o autor do nus de provar o fato em que se baseia a sua pretenso.
Sobre o objeto imediato da ao no propriamente a lide outrora existente
entre as partes e que j foi composta pela sentena rescindenda. O que se
ataca na ao a sentena, ato oficial do Estado e que se acha sob o manto
da res iudicata. Apenas medianamente, isto por reflexo, que ser
atingida a situao jurdica das partes emergentes da antiga lide.
Encerrada a instruo, abre-se, no tribunal um prazo de 10 dias para cada
parte apresentarem suas razes finais.
A exceo de incompetncia, ainda que oposta no prazo recursal, sem ter
sido aviado o recurso prprio, no tem o condo de afastar a consumao da
coisa julgada e, assim, postergar o termo inicial do prazo decadencial para
a ao rescisria.
Na hiptese de coluso das partes, o prazo decadencial para ajuizamento da
ao rescisria comea a fluir para o Ministrio Pblico que no interveiono processo principal, a partir do momento em que tem cincia da fraude.
7/31/2019 Direito Processual Civil - Ao rescisria
23/27
23
Vencido o prazo acima, deve-se ouvir o Ministrio Publico. Depois os autos
iro ao relator que os prepara para o julgamento, na forma do art. 549 e
seu pargrafo nico. Aps o visto do revisor, a secretaria do tribunal
expedira copia do relatrio aos membros do colegiado que proferira adeciso da rescisria.
13- PEDIDO LIMINAR NA AO RESCISRIA
No havendo previso legal, no cabe pedido liminar na ao rescisria,
obrigando a parte, como nos demais casos, se socorrer da tutela antecipada
(arts. 273, 461 e 461-A, CPC).
Com a possibilidade de pedido de tutela antecipada no processo civil pelareforma processual de 1994, muitos passaram a defender a possibilidade de
seu cabimento na ao rescisria, visando a suspenso da execuo da
deciso rescindenda, na medida em que a mera propositura da ao rescisria
no afeta a execuo da sentena que se procura rescindir (art. 489, CPC).
Toda essa lgica jurdica se alterou com o importante acrscimo do 7 ao
art. 273, CPC, pela Lei n. 10.444/2002. Com essa inovao legislativa
passou-se admitir a ttulo de antecipao de tutela, providncia cautelar
(art. 273, 7), de modo que no h como negar a concesso de tutelaantecipada, com natureza cautelar, na prpria ao rescisria para
suspender a execuo, desde que preenchidos os requisitos legais
especficos da medida (34).
Na ao rescisria, o juiz pode se socorrer do poder geral de cautela (art.
798, CPC) para determinar as medidas provisrias que julgar adequadas,
quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide,
causa ao direito da outra leso grave e de difcil reparao (art. 15, MP
n. 2.180, de 24.8.2001, em vigor conforme art. 2, EC n. 32/2001).
14 NATUREZA E CONTEUDO DA DECISO
A forma de julgamento ser determinada pelo RISTF e dos Tribunais. Nos
tribunais estatuais, observara a norma de organizao judiciria local.
Julga-se a resciso em 3 etapa:
I examina-se a admissibilidade da ao
7/31/2019 Direito Processual Civil - Ao rescisria
24/27
24
II depois, aprecia-se o mrito da causa, rescindindo ou no a sentena
impugnada (judicium rescindens)
III e finalmente, realiza-se o novo julgamento da matria que fora objetoda sentena rescindida (judicium rescissorium)
Cada uma das etapas funciona como prejudicial a seguinte, de maneira que a
rescisria s ser decretada ou repelida no mrito se se reconhece
admissibilidade da ao; e o rejulgamento do mrito s ocorrera se a
resciso for decretada.
No judicium rescindens, constitutiva a deciso que acolhe o pedido, pois
cria situao jurdica nova, ao desfazer a autoridade da coisa julgada. A
que o julga improcedente de natureza declaratria, pois se limita a
declarar a inexistncia do motivo legal para desconstituir a sentena
impugnada.
J no judicium rescissorium, o pronunciamento do tribunal substitui a
sentena primitiva e ter, naturalmente, a mesma natureza dela, se
coincidir com seu teor. Mas poder ser de sentido contrario, hiptese em
que as respectivas naturezas ser diversas. A deciso do tribunal,
destarte, poder assumir todas as feies admissveis, quais sejam:
declaratria, constitutiva ou condenatria, conforme prestao
jurisdicional apresentada as partes.
15 RESCISRIA DE RESCISRIA
No cdigo anterior previa-se, expressamente, a possibilidade de rescindir-
se a deciso proferida em ao rescisria, salvo apenas quando fundamento
desta fosse a ofensa a literal disposio de lei.
O dispositivo era duplamente criticado, isto , pela desnecessidade de
previso especifico da rescindibilidade da sentena de rescisria e pela
injustificvel restrio feita ao caso de ofensa a literal disposio de
lei.
O atual cdigo no tratou do problema e tem merecido elogio da doutrina
pela orientao seguida. Conforme ressalta LUIZ ANTONIO DE ANDRADE andoubem o novo estatuto em silenciar a respeito, tornando-se, assim sempre
7/31/2019 Direito Processual Civil - Ao rescisria
25/27
25
possvel resciso do julgamento que, em ao rescisria, incidir em
qualquer dos vcios enumerados no art. 485.
16-CONCLUSO
A rescindibilidade, que autoriza a ao rescisria, nos termos do art. 485,
no se confunde com a anulao de sentena. A rescisria, portanto, no
supe sentena nula, mas ao contrario, sentena valida, que tenha produzido
a coisa julgada. Rescindir, ensina PONTES DE MIRANDA, no decretar
nulidade, nem anular; partir, partir at em baixo, cindir. Vale dizer:
desconstituir o ato ento valido e eficaz.
17- QUESTES DE PROVA
1- Na ao rescisria, indispensvel a citao de todos os integrantes da
relao processual originria cujo julgado se pretende desconstituir, uma
vez que a deciso proferida pelo juzo rescindendo atingir a todos
indistintamente, formando-se, no plo passivo da rescisria, litisconsrcio
passivo necessrio unitrio.
2- O autor da ao rescisria dever, na petio inicial, cumular ao pedido
de resciso da sentena de primeiro grau pleito especfico para que o feito
seja julgado novamente. Se, para isso, alegar a existncia de documento
novo, este deve ser entendido como aquele que, mesmo existindo na poca da
instruo probatria da ao principal, no foi utilizado por
desconhecimento da parte ou, embora conhecido, no foi possvel parte
dele fazer uso, apesar de ele apresentar-se bastante para alterar o
resultado da causa
3- O depsito prvio de 5% sobre o valor da causa ser revertido em
benefcio do ru somente quando a ao rescisria for declarada, por
unanimidade, inadmissvel ou improcedente.
4- Na ao rescisria, o termo inicial do prazo pressupe o trnsito em
julgado da deciso, que se opera, quando no mais impugnvel a deciso por
recurso, quer pelo decurso do prazo, quer pela ausncia de requisitos de
admissibilidade da impugnao. Assim, se no for admitido o recurso por
intempestividade, a deciso ter transitado em julgado no momento em que se
7/31/2019 Direito Processual Civil - Ao rescisria
26/27
26
deu o trmino do prazo para o manejo do recurso, e no no momento em que o
tribunal ad quem proferiu o juzo negativo de admissibilidade.
5- O ajuizamento no impede o cumprimento de sentena ou acrdo
rescindendo, ressalvada a concesso, casos imprescindveis e sob os
pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou
antecipatria de tutela.
6- O STJ adotou o entendimento no sentido de que sendo a ao una e
indivisvel, no h que se falar em fracionamento da sentena/acrdo, o
que afasta a possibilidade do seu trnsito em julgado parcial, contando-se
o prazo para a propositura da ao rescisria a partir do trnsito em
julgado da ltima deciso proferida na causa.
7- os fundamentos discriminados no art. 485 do Cdigo de Processo Civil sotaxativos, mas a previso legal comporta interpretao extensiva, de modo
que a referncia confisso, prevista no inciso VIII, abrange tambm a
hiptese de reconhecimento da procedncia do pedido, no mencionado.
8- a violao de literal disposio de lei pode decorrer tanto de error in
judicando como de error in procedendo.
9- Havendo recurso parcial no processo principal, o trnsito em julgado d-
se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial
para a ao rescisria do trnsito em julgado de cada deciso, salvo se o
recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente
a deciso recorrida, hiptese em que flui a decadncia a partir do trnsito
em julgado da deciso que julgar o recurso parcial. Frise-se, ainda, que a
interposio de recurso intempestivo ou a interposio de recurso incabvel
no protrai o termo inicial do prazo decadencial, excetuada a hiptese de
dvida razovel.
10- A exceo de incompetncia, ainda que oposta no prazo recursal, sem ter
sido aviado o recurso prprio, no tem o condo de afastar a consumao da
coisa julgada e, assim, postergar o termo inicial do prazo decadencial para
a ao rescisria. Por outro lado, prorroga-se at o primeiro dia til,
imediatamente subseqente, o prazo decadencial para ajuizamento de ao
rescisria quando expira em frias forenses, feriados, finais de semana ou
em dia em que no houver expediente forense. Outrossim, conta-se o prazo
decadencial da ao rescisria, aps o decurso do prazo legal previsto para
a interposio do recurso extraordinrio, apenas quando esgotada a
integralidade das vias recursais ordinrias.
7/31/2019 Direito Processual Civil - Ao rescisria
27/27
27
11- A ao rescisria calcada em violao de lei no admite reexame de
fatos e provas do processo que originou a deciso rescindenda.
12- A manuteno de decises das instncias ordinrias divergentes da
interpretao adotada pelo STF revela-se afrontosa fora normativa da
Constituio e ao princpio da mxima efetividade da norma constitucional.
6. Cabe ao rescisria por ofensa literal disposio constitucional,
ainda que a deciso rescindenda tenha se baseado em interpretao
controvertida, ou seja, anterior orientao fixada pelo Supremo Tribunal
Federal.
Top Related