Direito Previdenciário p/ Receita Federal do Brasil 9.ª Turma - 2019/2019 (ATUALIZADO COM A REFORMA 2019) Teoria e Questões Comentadas Prof. Ali Mohamad Jaha - Aula 00
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AULA 00
Tema: AULA DEMONSTRATIVA.
Assuntos Abordados: 1. Seguridade Social. 1.1. Conceituação. 1.2.
Organização e Princípios Constitucionais.
Sumário
Sumário .......................................................................................... 1
OBSERVAÇÃO EXTREMAMENTE IMPORTANTE. ...................................... 1
Apresentação. .................................................................................. 2
O Certame. ...................................................................................... 4
Edital e Cronograma das Aulas. ........................................................ 10
O Curso, a Metodologia e algumas Considerações. .............................. 11
01. O Direito Previdenciário. ............................................................. 12
02. A Seguridade Social. .................................................................. 13
03. O Financiamento da Seguridade Social em Linhas Gerais (CF/1988). 24
04. A Saúde. .................................................................................. 38
05. A Previdência Social. .................................................................. 43
06. A Assistência Social. .................................................................. 57
07. A Competência Legislativa da Seguridade Social e da Previdência Social.
.................................................................................................... 60
08. Resumex da Aula. ..................................................................... 63
09. Questões Propostas. .................................................................. 68
10. Questões Propostas Comentadas. ................................................ 81
OBSERVAÇÃO EXTREMAMENTE IMPORTANTE.
Esta aula, a AULA 00 ou AULA DEMONSTRATIVA ou AULA
INAUGURAL, TERÁ O MESMO CONTEÚDO DA AULA 01.
Assim, imprima somente a AULA 00 OU somente a AULA 01. =) Por que professor? Porque a AULA 00 ficará abertamente disponível
para download no site. Com isso, cabe ao indivíduo baixar e avaliar a qualidade do nosso curso. Caso goste do que estudou, faça a matrícula para
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acessar as demais aulas (o curso completo). ISSO É COMPROMISSO E
TRANSPARÊNCIA COM O (FUTURO) ALUNO.
Para constar, antigamente, a AULA 00 era uma pequena degustação da AULA 01. Atualmente, é uma reprodução integral, uma refeição
completa, com entrada, prato principal e sobremesa. ;)
Este curso é protegido por DIREITOS AUTORAIS (COPYRIGHT), nos
termos da Lei n.º 9.610/1998, que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.
Grupos de rateio e pirataria são ilegais e prejudicam os professores
que elaboram os cursos. VALORIZE NOSSO TRABALHO E ADQUIRA
NOSSOS CURSOS APENAS PELO SITE.
Apresentação.
Olá Concurseiro(a)!
Meu nome é ALI MOHAMAD JAHA, originalmente Engenheiro Civil
egresso da XXIX Turma de Engenharia Civil da Universidade Estadual de Maringá (UEM), Especialista em Administração Tributária (UCB) e em
Gestão de Políticas Públicas (Univale). Atualmente, exerço o cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB), sendo ingresso do
certame ESAF 2009/2010 (o primeiro com três fases: provas objetivas, provas discursivas e curso de formação).
Para constar, venho ministrando cursos de Direito Previdenciário, Legislação Previdenciária, Legislação da Saúde, Legislação da Assistência
Social, de Vigilância Sanitária (Direito Sanitário), Legislação Específica e/ou Discursivas desde 2011, em diversos cursos preparatórios conceituados
para carreiras públicas no Brasil afora, seja na modalidade PRESENCIAL ou TELEPRESENCIAL (LIVROS DIGITAIS - FAMOSOS PDFS E/OU
VÍDEO-AULAS).
Foram mais de 300 cursos ministrados e 70.000 alunos nesses últimos anos!
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Ainda sobre minha carreira no serviço público, meu primeiro contato
com o mundo dos concursos foi de forma muito amadora, precária e sem grandes pretensões.
No ano de 2003, quando ainda cursava Engenharia Civil na UEM,
prestei o concurso para Escriturário do Banco do Brasil, sem estudar absolutamente nada, sendo aprovado e convocado algum tempo depois.
Em 2005, ano em que concluí minha graduação (belíssima lembrança
da colação e, principalmente, do baile), fui aprovado no concurso para Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Paraná, sendo convocado logo
em seguida.
Neste ano, ainda, fui aprovado para Técnico Administrativo da
Secretaria de Administração e Previdência do Estado do PR (SEAP-PR) e para Engenheiro Civil do município de Paranavaí-PR (minha cidade natal).
No ano seguinte, 2006, fui aprovado e convocado para Analista e
Técnico de Infraestruturas do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), bem como para Agente Fiscal do CREA-PR.
Embora tenha galgado tantas aprovações, decidi não tomar posse em
nenhum desses cargos estatutários e me enveredei num cargo celetista, que era minha área de formação e começou a minha saga como fiscal de
obras do conselho de engenharia, uma instituição juridicamente confusa e instável, que não defende o interesse público... aqui se inicia o meu erro de
carreira.
No final de 2007, já casado, DECIDI BUSCAR NOVOS RUMOS,
esbocei um planejamento de estudos para o próximo concurso de Auditor-Fiscal da RFB, iniciando-os para valer somente em meados de 2008 (não
tinha dinheiro para começar em 2007, precisava me capitalizar).
O final do ano de 2008 e o ano de 2009 foram os mais pesados da minha vida. Foi a minha fase de CONCURSEIRO PROFISSIONAL, em que
trabalhava entre 8 e 9 horas por dia em canteiro de obras (com sol, chuva, vento, frio, areia, terra, cimento, etc.) e era antipatizado na instituição em
que trabalhava (pois a gerência descobriu que eu estudava para RFB e, desde então, minha vida profissional ficou bem prejudicada por lá).
Muitos amigos ou conhecidos meus também se queixam da mesma
perseguição sofrida ao longo de sua vida laboral por parte de chefes e patrões assim que esses tomam conhecimento da intenção do empregado
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em sair da empresa e buscar novas ocupações. Esse comportamento
mesquinho e antiético, infelizmente, é comum!
Para constar, quando chegava em casa, era preciso abdicar de tudo que gostava (esposa, família, amigos e diversão) para estudar as disciplinas
do último edital de AFRFB - o de 2005 - até altíssimas madrugadas.
Aqui eu devo abrir um parêntese BEM IMPORTANTE! No meu período de estudo profissional, a presença e o apoio da minha esposa foram fundamentais para eu não desistir e seguir em frente. Desistir? Sim, pensei n-vezes em desistir. VALORIZE QUEM ESTÁ AO SEU LADO NA BATALHA.
Mas enfim, graças a Deus, no concurso de AFRFB 2009-2010, fui um
dos grandes vitoriosos, nomeado e lotado inicialmente na Inspetoria de Ponta Porã-MS, (fronteira com Pedro Juan Caballero - Paraguai),
posteriormente na Inspetoria de Corumbá-MS (fronteira com Puerto Quijarro - Bolívia), e, atualmente, na Delegacia de Cascavel-PR, 5.ª maior
cidade do meu querido e estimado Estado, com aproximadamente 325.000 habitantes.
Em 2010 ainda, prestei concurso do Ministério Público da União (MPU) por considerá-lo bastante interessante, conquistando o 3.º lugar do cargo
de Analista de Orçamento. Não obstante, nesse mesmo ano, realizei o concurso para Analista Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho (8.ª
Região Judiciária), e embora tenha sido meu primeiro contato com Direito do Trabalho, fui um dos aprovados e convocados pelo egrégio Tribunal.
Agora que já me apresentei e falei brevemente da minha jornada de
concurseiro, apresentarei o trabalho que irei realizar junto com você! =)
O Certame.
Prezado(a) Aluno(a). =)
O certame AFRFB/2014 se encontra expirado (HÁ MUITO TEMPO) e
com a nomeação de todos os aprovados, ou seja, 2x o número de vagas inicial! Em 2014 eu tinha previsto a nomeação de 50% a mais, mas errei
e foi nomeado 100% a mais, para a alegria de todos. =)
Aqui estou eu, em 2019/2020, relançando o nosso muito bem-conceituado Curso de Direito Previdenciário ATUALIZADÍSSIMO (inclusive
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com a famigerada minirreforma da Previdência - Lei n.º 13.846/2019,
produto da conversão da Medida Provisória n.º 871/2019, e principalmente, com A GRANDE REFORMA PREVIDENCIÁRIA DE 2019 - A NOVA
EMENDA A CF/1988), REVISADO e ESQUEMATIZADO, como de costume. =)
Especificamente para a RFB, acredito em novos concursos para
os próximos anos, PROVAVELMENTE para o cargo de Analista-Tributário e para o cargo de Auditor-Fiscal. A hora de se preparar é
agora. =)
Desde de 2015, ano em que foi convocada a última turma de Auditores-Fiscais (os excedentes do concurso 2014), a Receita Federal do
Brasil (RFB) já protocolou vários pedidos junto ao atual Ministério da
Economia solicitando novos certames tanto para o cargo de Auditor-Fiscal quanto para o cargo de Analista-Tributário (onde se encontra a maior
carência de pessoal dentro da instituição).
Pela lógica adotada de um concurso da RFB a cada 2 anos, já estamos com o cronograma mais do que atrasado, ou seja, provavelmente
teremos concurso em 2020/2021! Para constar, observe as séries históricas:
Auditor: 2010, 2012, 2014 +7 2021.
Analista: 2010, 2012 +9 2021.
Em suma, o biênio 2020/2021 promete!
Dando continuidade, sem dúvida alguma, o Grande Concurso do país é o Concurso da Receita Federal do Brasil (RFB). Uma fumaça no
horizonte distante anunciando um novo concurso da RFB é mais do que suficiente para mobilizar todos os cantos do Brasil.
Literalmente, centenas de milhares de pessoas de todos os 26 estados
(mais o saudoso Distrito Federal) se debruçam sobre os seus materiais de estudos em busca da aprovação. Ninguém passa inerte diante de um
novo certame da Receita.
Por ser o Grande Concurso do Brasil e ser a minha casa, na qual
trabalho com muito orgulho, satisfação, comprometimento e entusiasmo, não posso esconder que de todos os cursos que ministro, este é o mais
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importante e o que eu mais guardo carinho, pois sei que centenas de
alunos, em breve ex-alunos, serão colegas na Receita. =)
Como é do conhecimento de muitos, a RFB vinha renovando constantemente os seus quadros, com realização de concursos para a
carreira, que é composta pelo cargo de Auditor-Fiscal (AFRFB) e de Analista-Tributário (ATRFB), com a seguinte frequência:
AFRFB ATRFB
Concurso Nomeação Concurso Nomeação
2005 2006 2006 2006
2010 2010 e 2011 2010 2010 e 2011
2012 2013 2012 2013 e 2014
2014 2014 e 2015
Em outras palavras, nos últimos 14 anos (2005-2019), a RFB realizou
7 concursos (4 para AFRFB e 3 para ATRFB), formou 11 turmas de servidores (6 de AFRFB e 5 de ATRFB) e nomeou, aproximadamente, 2.500
Auditores e 4.400 Analistas (somando = 6.900 servidores).
Entretanto, mesmo com todas essas nomeações, o quantitativo de servidores na casa tem baixado, ano após ano, uma vez que o número de
vacâncias (aposentadorias, exonerações, falecimentos, etc.) SUPERA o número de ingressos. =(
Ainda não temos uma data certa para o novo certame da RFB, mas a
grande necessidade de servidores na casa e as questões orçamentárias e fiscais envolvidas, acredito que o concurso virá em 2020/2021, com força
total.
Por sua vez, devo ressaltar que em todos os grandes concursos
federais (RFB, INSS, STN, etc.) o governo tem autorizado a nomeação suplementar de mais de candidatos classificados além do número inicial,
com base no disposto no Decreto n.º 9.739/2019, ato normativo que regula os concursos públicos do Poder Executivo Federal, que assim dispõe:
Art. 28. Durante o período de validade do concurso público, o
Ministro de Estado da Economia poderá autorizar, por meio de motivação expressa, a nomeação de candidatos aprovados e não convocados, que ultrapassem em até 25% o quantitativo
original de vagas.
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Os concursos de Auditor-Fiscal do Trabalho (2006 e 2010), do INSS
(2008, 2012 e 2016) já nomearam um quantitativo além do original previsto no edital.
No Fisco Federal tal fato ocorreu, pela primeira vez na história, no
certame de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil (2012) e a história se repetiu no certame de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
(2014), ou seja, a RFB está criando o (bom) costume de nomear mais candidatos aprovados do que o número inicial de vagas previstas
em edital. =)
Após quase dois anos de intensas negociações com o Governo Federal, os cargos que compõem a nova Carreira Tributária e Aduaneira da
Receita Federal do Brasil (TARFB) foram agraciados com inúmeras
alterações positivas que valorizaram o Fisco Federal, órgão essencial ao funcionamento do Estado. =)
Depois dessa, acredito que a qualidade dos concorrentes aumentará
muito, uma vez que a carreira ficou EXTREMAMENTE ATRAENTE.
Vamos aos principais pontos alterados:
1. Reconhecimento legal da Receita Federal do Brasil como órgão essencial ao funcionamento do Estado.
2. Reconhecimento legal do Auditor-Fiscal da Receita Federal do
Brasil como AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA DA UNIÃO.
3. Alteração na estrutura remuneratória. Atualmente, os servidores deixaram de receber por subsídio para receber Vencimento Básico
(VB) e Bônus de Eficiência (BE).
4. O BE é composto de algumas rubricas constantes no Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização
(FUNDAF). Em suma, o BE é uma participação sobre a arrecadação federal (ainda carente de regulamentação).
5. O Programa de Formação voltará a ser etapa obrigatório do
concurso para o ingresso no cargo de Auditor e de Analista. Em resumo, teremos 3 fases: Provas Objetivas, Provas Discursivas e
Programa de Formação, como foi no concurso de 2010 (o meu!).
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6. A promoção (troca de classe) do servidor exigirá o cumprimento
de curso de especialização ou de aperfeiçoamento.
7. A Carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil (ARFB) passa a se denominar Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal
do Brasil (TARFB), composta pelos cargos de Auditor-Fiscal (autoridade do órgão) e de Analista-Tributário (cargo de apoio
administrativo).
8. A tabela salarial foi reduzida de 13 para 9 níveis. E o valor inicial sofreu um reajuste considerável.
9. Para ilustrar, segue a tabela salarial ajustada:
Lei n.º 10.910/2004 (Atualizada até a Lei n.º 13.464/2017).
AUDITOR 2020 Alimentação 458,00 AUDITOR 2020
Classe VB Saúde 210,00 Classe Rem.
S-2 27.303,62 Bônus 3.000,00 S-2 30.971,62
S-2 26.545,07 Benesses: 3.668,00 S-2 30.213,07
S-1 26.075,71 S-1 29.743,71
1-3 24.629,46 1-3 28.297,46
1-2 24.146,54 1-2 27.814,54
1-1 23.208,90 1-1 26.876,90
2-3 22.316,25 2-3 25.984,25
2-2 21.878,68 2-2 25.546,68
2-1 21.029,09 2-1 21.697,09
ATRFB 2020 Alimentação 458,00 ATRFB 2020
Classe VB Saúde 210,00 Classe Rem.
S-2 16.276,05 Bônus 1.800,00 S-2 19.944,05
S-2 15.695,44 Benesses: 2.468,00 S-2 19.363,44
S-1 15.387,69 S-1 19.055,69
1-3 14.505,74 1-3 18.173,74
1-2 13.947,83 1-2 17.615,83
1-1 12.895,55 1-1 16.563,55
2-3 12.399,56 2-3 16.067,56
2-2 12.156,44 2-2 15.824,44
2-1 11.684,39 2-1 13.552,39
Convenhamos novamente, a remuneração está BEM INTERESSANTE! Sendo assim, deixo a dica para você: ESTUDE, ESTUDE,
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ESTUDE MUITO, pois nos próximos anos teremos muitas vagas disponíveis
nos quadros da RFB! A hora é agora! =)
Após essa breve explanação, venho informar que tanto o certame de AFRFB quanto o de ATRFB irão cobrar DIREITO PREVIDENCIÁRIO nas
provas (objetivas e/ou discursivas), sendo essa uma das disciplinas mais importantes dos últimos certames (2012 e 2014), onde foi o FIEL DA
BALANÇA.
Para constar, no ano de 2012 e de 2014, a disciplina Direito Previdenciário veio agregada à disciplina Direito Tributário, o que elevou
exponencialmente a importância da nossa disciplina, uma vez que o primeiro critério de desempate dos concursos da RFB é a nota em Direito
Tributário (e Previdenciário).
Pode parecer excesso de preciosismo o critério de desempate, mas
uma ou duas posições pode te jogar para uma cidade longínqua ou uma péssima cidade de fronteira. =/
Além disso, a partir do certame de 2012, Direito Previdenciário se
tornou uma disciplina passível de ser cobrada nas provas discursivas. E no certame AFRFB/2014, estava expresso no edital que uma das duas questões
discursivas seria necessariamente de Direto Tributário (Previdenciário), ou seja, nos próximos concursos existe uma grande possibilidade de termos
uma prova discursiva sobre Previdenciário. =)
Outra constatação que devo realizar é que, as provas de 2012 e de 2014 estavam mal formuladas e em um nível bem elevado quanto ao
conteúdo de Direito Tributário propriamente dito.
Dessa forma, as questões de Direito Previdenciário, mesmo em nível
elevado, acabaram salvando a pele de centenas de alunos aprovados para Auditor e para Analista, uma vez que sem elas, muitos não teriam alcançado
a nota mínima (40%) nessa importante disciplina. Agora entendeu porque a disciplina foi o fiel da balança? =)
E qual o objetivo do meu curso?
Fazer com que você, caro concurseiro, realize uma excelente prova
de Direito Previdenciário no próximo concurso da RFB! Esse material está sendo elaborado para ser seu ÚNICO MATERIAL DE ESTUDOS!
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O curso abordará toda parte teórica, toda parte legislativa, doutrinária
e jurisprudencial, as dicas necessárias e muitas questões comentadas da ESAF (agora ENAP), CESPE, FCC, FGV, Cesgranrio, entre outras bancas.
Quando o assunto não for abordado pelas questões disponíveis, irei elaborar algumas no mesmo estilo.
Não tenha dúvida, este curso será a SUA ÚNICA FONTE DE
ESTUDOS para Direito Previdenciário. Pois eu sei o quão estressante e pouco eficiente é ter que estudar mais de um material por disciplina, afinal
já fui um concurseiro. =)
Por fim, além do “feedback” sempre positivo em TODOS os cursos de Direito Previdenciário ministrados, não posso deixar de falar, com muito
orgulho e satisfação, que nos últimos concursos da RFB, realizados em 2012
e em 2014, tive a felicidade de encontrar quase 1.200 alunos entre os aprovados da Receita Federal do Brasil! =)
Edital e Cronograma das Aulas.
O edital do AFRFB/2014, base para este nosso curso, não trouxe
nenhuma novidade em relação aos certames anteriores (AFRFB/2010, ATRFB/2010, AFRFB/2012 e ATRFB/2012), que veio assim disposto:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AUDITOR-FISCAL E ANALISTA-
TRIBUTÁRIO - RFB - ESAF - 2010/2012/2014
1. Seguridade Social. 1.1. Conceituação. 1.2. Organização e Princípios Constitucionais.
2. Regime Geral de Previdência Social. 2.1. Segurados Obrigatórios.
2.2. Conceito, Características e Abrangência: Empregado, Empregado Doméstico, Contribuinte Individual, Trabalhador Avulso, Segurado Especial.
2.3. Segurado Facultativo: Conceito e Características. 3. Empresa e Empregador Doméstico: Conceito Previdenciário.
4. Financiamento da Seguridade Social. 4.1. Receitas da União. 4.2. Receitas das Contribuições Sociais: dos Segurados, das
Empresas, do Empregador Doméstico, do Produtor Rural, do Clube de Futebol Profissional, sobre a Receita de Concursos de Prognósticos,
Receitas de Outras Fontes. 4.3. Salário de Contribuição. 4.3.1. Conceito.
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4.3.2. Parcelas Integrantes e Parcelas Não Integrantes. 4.4. Arrecadação e Recolhimento das Contribuições destinadas à
Seguridade Social. 4.4.1. Obrigações da Empresa e demais Contribuintes.
4.4.2. Prazo de Recolhimento. 4.4.3. Recolhimento fora do Prazo: Juros, Multa e Atualização Monetária.
4.4.4. Obrigações Acessórias. 4.4.5. Retenção e Responsabilidade Solidária: Conceitos, Natureza
Jurídica e Características. 5. Crimes contra a Previdência Social: Apropriação Indébita
Previdenciária e Sonegação de Contribuição Previdenciária.
O tópico 5 não está no edital de Direito Previdenciário do AFRFB/2014,
e sim no edital de Direito Penal do concurso de AFRFB/2012 e de
AFRFB/2010. Lembrando que no concurso de 2014 não foi cobrado Direito Penal.
Em princípio, pensei em excluir o tópico 5, mas como sempre existe
a possibilidade de termos uma prova discursiva de Previdenciário, e a parte penal é extremamente pequena e interessante, decidi mantê-la como um
“plus” para você utilizar, eventualmente, em sua prova discursiva. =)
Por sua vez, o cronograma do nosso curso está no site do curso, lembrando que eu sempre tento disponibilizar as aulas antes das datas
marcadas.
O Curso, a Metodologia e algumas Considerações.
Prezado(a).
O curso será dividido em três partes, a saber: TEORIA devidamente comentada e esquematizada, RESUMEX (quando for o caso) com os
principais pontos levantados na parte teórica e QUESTÕES propostas e
posteriormente devidamente comentadas.
Essa TRINCA tem se provado extremamente eficiente no decorrer dos últimos anos, com milhares de alunos aprovados nos mais diversos
certames e, provavelmente, a depender unicamente do seu esforço pessoal, você também entrará nessas estatísticas. =)
Na medida do possível, iremos adotar a maior quantidade de questões
da banca responsável pelo concurso, mas nem sempre será possível
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(existem bancas novas ou pouco tradicionais com poucas provas no assunto
do curso).
Quanto a metodologia, informo que SEMPRE QUE POSSÍVEL “abrirei” as questões no estilo CESPE (Certo ou Errado) para
analisarmos melhor o conteúdo. Essa metodologia tem se demonstrado vencedora em todos os nossos cursos. Mas, também
trarei questões originais (“não abertas” - mantidas no estilo múltipla escolha).
Ressalto que o objetivo deste curso é fazer com que você, caro
concurseiro, REALIZE UMA EXCELENTE PROVA NA NOSSA DISCIPLINA. Esse material está sendo produzido para ser o seu ÚNICO
MATERIAL DE ESTUDOS! Pois eu sei o quão estressante e pouco eficiente
é ter que estudar mais de um material por disciplina, afinal já fui um concurseiro. =)
Fique com Deus. Forte Abraço. Aproveite a aula!
ALI MOHAMAD JAHA
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01. O Direito Previdenciário.
Direito Previdenciário é o ramo do direito público que estuda a organização e o funcionamento da Seguridade Social. Especificamente, no
Brasil, a Seguridade Social é tratada na Constituição Federal de 1988 em capítulo próprio, entre os artigos 194 e 204, o que demonstra grande
preocupação do constituinte originário quanto à Previdência Social, a Assistência Social e a Saúde.
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02. A Seguridade Social.
A priori, devo informar, sem dúvida alguma, que para as bancas de
concursos públicos, a melhor definição de Seguridade Social é aquela presente na CF/1988, em seu Art. 194:
A seguridade social compreende um conjunto integrado de
ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à Saúde, à Previdência e à Assistência Social.
Partindo da redação do artigo, podemos entender que a Seguridade
Social é exercida pelo Poder Público e pela Sociedade.
Em princípio, muitos podem pensar de forma errônea, que a Seguridade é um dever exclusivo do Estado.
O Estado deve agir sim! Deve proporcional saúde, assistência e
previdência à sua população, mas a sociedade deve conjuntamente,
participar dessas ações sob forma de contribuição, ou seja, custeando as ações implementadas no âmbito da Seguridade.
Portanto, a Seguridade Social é esse conjunto integrado de
ações públicas (Estado) e privadas (Sociedade).
Um segundo aspecto a ser extraído do artigo, é que a Seguridade Social se desmembra em três áreas: Saúde, Previdência e Assistência
Social.
De forma esquemática:
Seguridade Social = Previdência + Assistência Social + Saúde
Em resumo, ter Seguridade Social = ter PAS (com “s” mesmo). =)
A organização da Seguridade Social é dever do Estado, nos termos da lei, especificamente a Lei n.º 8.212/1991, e deve obedecer aos seguintes
Princípios Constitucionais (ou Objetivos, como cita o texto da
CF/1988):
01. Universalidade da cobertura e do atendimento (UCA):
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Esse princípio garante dois aspectos da Seguridade Social: universalidade da cobertura e universalidade do atendimento.
A Universalidade da Cobertura demonstra que a Seguridade Social
tem como objetivo cobrir toda e qualquer necessidade de proteção social da sociedade em geral, como a velhice, a maternidade, casos de doença,
incapacidade permanente e morte.
Já a Universalidade do Atendimento demonstra que a Seguridade Social tem como objetivo atender todas as pessoas, pelo menos em regra.
Como aponta a melhor doutrina, a Universalidade de Cobertura
(aspecto objetivo) visa cobrir todas as contingências sociais que
necessitam de proteção social por parte do Estado, como a velhice, a maternidade, os acidentes e a morte. Já a Universalidade de Atendimento
(aspecto subjetivo) diz respeito às pessoas abarcadas por essa proteção social estatal.
Deve-se ressalvar que a Saúde é direito de todos, a Previdência é
direito apenas das pessoas que contribuíram por meio das contribuições sociais, e a Assistência Social é direito de quem dela necessitar,
independentemente de contribuição à Seguridade Social.
Como pode ser observado do supracitado, a UCA tem dimensões plenas na área da Saúde e dimensões mitigadas na área da Previdência e
da Assistência.
Por enquanto, não é preciso se preocupar, pois aprofundaremos esses
conceitos em momento oportuno. =)
02. Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais (UEBS):
Esse princípio segue o alinhamento do Direito do Trabalho, presente
na CF/1988, e prevê que não deve haver diferença entre trabalhadores urbanos e rurais.
A prestação do benefício ou do serviço ao segurado deve ser o
mesmo, independentemente de ser ele um trabalhador do campo ou da cidade.
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O benefício de aposentadoria, por exemplo, não pode ser de valor
inferior aos trabalhadores rurais, bem como o atendimento médico posto à disposição do mesmo, de qualidade inferior aos prestados aos trabalhadores
urbanos.
Numa interpretação mais ampla, constata-se que o princípio da Uniformidade e Equivalência dos Benefícios tem inspiração no princípio
constitucional da igualdade (“todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” - CF/1988, Art. 5.º, caput).
03. Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e
serviços (SDBS):
Esse princípio traz conceitos do glorioso Direito Tributário, a saber:
Seletividade e Distributividade. A prestação de benefícios e serviços à sociedade não pode ser infinita.
Convenhamos, por mais que o governo fiscalize e arrecade as
contribuições sociais, nunca haverá orçamento suficiente para atender toda a sociedade.
Diante dessa constatação, deve-se lançar mão da Seletividade, que
nada mais é do que fornecer benefícios e serviços em razão das condições de cada um, fazendo de certa forma uma seleção de quem será beneficiado.
Como exemplos claros, temos o Salário Família, que é devido apenas
aos segurados de baixa renda. Não adianta ter 7 filhos e uma remuneração de R$ 50.000,00 por mês. Para receber Salário Família, é necessário
comprovar que você é um segurado de baixa renda. Isso é Seletividade. O
mesmo vale para o Auxílio Reclusão.
E Distributividade? É uma consequência da Seletividade, pois ao se selecionar os mais necessitados para receberem os benefícios da
Seguridade Social, automaticamente estará ocorrendo uma redistribuição de renda aos mais pobres. Isso é distributividade.
Por fim, considero importante citar a seguinte passagem do ilustre
autor Frederico Amado (Direito e Processo Previdenciário Sistematizado, Editora JusPodivm, 11.ª Edição, 2019):
“A seletividade deverá lastrear a escolha feita pelo legislador dos
benefícios e serviços integrantes da seguridade social, bem como os requisitos para a sua concessão, conforme as necessidades
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sociais e a disponibilidade de recursos orçamentários, de acordo com o interesse público.”
04. Irredutibilidade do valor dos benefícios (IRRVB):
Quando foi escrito esse princípio constitucional, no longínquo ano de
1988, o Brasil passava por uma década conturbada, sendo que o principal
problema da época era a inflação galopante dos preços.
Um litro de leite custava 1.200,00 unidades monetárias no mês de janeiro, já no mês seguinte, 2.000,00 unidades monetárias. O constituinte
originário não teve dúvidas, e decidiu proteger os usuários da Seguridade Social contra a desvalorização do benefício.
Atualmente, a irredutibilidade do valor dos benefícios é garantida por
meio de reajuste anual, geralmente em valor igual ou superior ao da inflação do mesmo período.
Imagine o absurdo de um benefício de aposentadoria nunca ser
reajustado? No primeiro ano, o benefício seria razoável, compatível com as necessidades do aposentado. No segundo ano, iria apertar um pouco o
cinto. No quinto ano o aposentado já estaria mendigando no semáforo. E
se esse aposentado vivesse até próximo aos 90 anos? Não gosto nem de imaginar.
Quanto a esse princípio constitucional é bom frisar que o mesmo
apresenta duas vertentes a serem observadas:
Aos benefícios da Seguridade Social (Saúde e Assistência) estão garantidos a preservação do valor nominal, que é aquele definido
na concessão de determinado benefício e nunca é reajustado, mantendo sempre o mesmo valor de face. Esse dispositivo trata
de forma genérica a Seguridade Social, e;
Aos benefícios da Previdência Social estão garantidos a preservação do valor real, que é aquele que tem o seu valor
definido na concessão do benefício, mas é reajustado anualmente
(em regra), para manter o seu poder de compra atualizado.
Do supracitado, entendo que a Seguridade Social (de forma genérica) deve seguir a preservação do valor nominal ao passo que a Previdência
Social (de forma específica) deve seguir a preservação do valor real.
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Fazendo um contraponto, podemos afirmar que a Saúde e a
Assistência Social não têm a obrigação constitucional ou legal de garantir a preservação real dos seus benefícios, garantindo somente o valor nominal
dos benefícios, ao contrário do que ocorre com a Previdência Social.
Observe que apenas os benefícios da Previdência Social são assegurados a preservação do valor real (poder de compra).
Em suma, com o passar do tempo, os benefícios não poderão perder
o seu poder de compra. Imagine que um aposentado receba R$ 1.100,00 em 2019, e que esse benefício tenha um poder de compra de 1 cesta básica.
Passado um ano, o benefício é reajustado para R$ 1.110,00, mas o
seu poder de compra cai para o equivalente a 0,85 cesta básica. Nesse caso
não houve a preservação do valor real do benefício.
Para contar, o Art. 201, § 4.º da CF/1988 é apenas mera aplicação do Princípio da Irredutibilidade:
É assegurado o reajustamento dos benefícios (previdenciários)
para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
Não obstante, devo ressaltar que o STF, em consonância com o texto constitucional, defende a manutenção do valor real dos benefícios
previdenciários. Sendo assim, não resta dúvida quanto ao posicionamento
do STF:
"Este Tribunal fixou entendimento no sentido de que o disposto no Art. 201, § 4.º, da Constituição do Brasil, assegura a revisão dos benefícios previdenciários conforme critérios definidos em lei,
ou seja, compete ao legislador ordinário definir as diretrizes para conservação do VALOR REAL do benefício. Precedentes." (AI
668.444-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 13-11-2007, Segunda Turma, DJ de 7-12-2007.) No mesmo sentido: AI 689.077-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 30-
6-2009, Primeira Turma, DJE de 21-8-2009.
Outro aspecto interessante sobre o tema é possibilidade, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), da aplicação de índices
negativos de correção monetária (deflação) aos benefícios previdenciários, desde que preservado o valor nominal do montante principal.
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A lógica adotada pelo STJ é a de que os índices negativos acabam se
compensando com índices positivos supervenientes de inflação. Para exemplificar, imagine um benefício no valor de R$ 4.000,00 e os seguintes
índices fictícios de correção:
Índice
01/20X1 1,00%
02/20X1 -3,00%
03/20X1 2,00%
04/20X1 1,50%
Logo, temos que:
Valor Nominal: R$ 4.000,00
01/20X1 1,00% R$ 4.040,00
02/20X1 -3,00% R$ 3.918,80
03/20X1 2,00% R$ 3.997,18
04/20X1 1,50% R$ 4.057,13
Historicamente, os índices de deflação são raros, ou seja, em médio e em longo prazo o valor do benefício corrigido sempre tende a superar o
valor nominal do mesmo.
Por fim, apresento a redação do Recurso Especial (Resp) n.º
1.265.580/RS de 2011:
Processual Civil e Econômico. Execução de Sentença que determinou Correção Monetária pelo IGP-M. Índices de Deflação. Aplicabilidade, preservando-se o Valor Nominal da Obrigação.
1. A correção monetária nada mais é do que um mecanismo de
manutenção do poder aquisitivo da moeda, não devendo representar, consequentemente, por si só, nem um “plus” nem um “minus” em sua substância. Corrigir o valor nominal da obrigação
representa, portanto, manter, no tempo, o seu poder de compra original, alterado pelas oscilações inflacionárias positivas e
negativas ocorridas no período. Atualizar a obrigação levando em conta apenas oscilações positivas importaria distorcer a realidade econômica produzindo um resultado que não representa a simples
manutenção do primitivo poder aquisitivo, mas um indevido acréscimo no valor real. Nessa linha, estabelece o Manual de
Orientação de Procedimento de Cálculos aprovado pelo Conselho da Justiça Federal que, não havendo decisão judicial em contrário, “os índices negativos de correção monetária (deflação)
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serão considerados no cálculo de atualização”, com a ressalva de que, se, no cálculo final, “a atualização implicar redução do
principal, deve prevalecer o valor nominal”.
2. Recurso especial provido.
05. Equidade na forma de participação no custeio (EFPC):
A Seguridade Social é financiada pelas contribuições sociais, isso é fato, mas como é realizada essa arrecadação? De cara, devemos ter o
cuidado de não confundir equidade com igualdade (isonomia).
Equidade quer dizer que pessoas com o mesmo potencial contributivo devem contribuir de forma semelhante, enquanto que pessoas com menor
potencial contributivo devem contribuir com valores menores.
Estamos diante, novamente, de outro princípio do Direito Tributário, o Princípio da Capacidade Contributiva.
A Lei n.º 8.212/1991, além de dispor sobre a organização da Seguridade Social, instituiu o Plano de Custeio da própria Seguridade Social,
e traz diversas formas de participação no custeio.
Com isso, o empregado e o empregado doméstico, por exemplo, contribuem com 7,5%, 9,0%, 12,0% ou 14,0% sobre as suas respectivas
remunerações, sendo que o valor máximo de remuneração é o teto do RGPS (Regime Geral da Previdência Social), atualmente no valor de R$ 5.839,45.
Já as empresas, por exemplo, contribuem com 20% sobre a folha de
pagamento, sem respeito a teto nenhum. Como se percebe, a empresa tem um ônus muito maior que um empregado, isso é equidade: quem pode
mais, paga mais!
06. Diversidade da base de financiamento (DBF):
A base de financiamento da Seguridade Social deve ser a mais ampla
e variada possível.
Atualmente, com a Emenda Constitucional n.º 103/2019, tem-se a seguinte redação constitucional: Diversidade da base de financiamento,
identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e
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assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência
social.
A Seguridade tem como base a folha de pagamento das empresas, o lucro das empresas, a remuneração dos empregados, os valores declarados
pelos contribuintes facultativos, entre outras fontes de arrecadação.
Essa diversidade é necessária para que em caso de crise econômica em qualquer dos setores, que essa não venha a prejudicar a arrecadação
das contribuições, e por consequência, comprometer a prestação dos benefícios à população.
A manutenção da Seguridade Social é tão importante, que a própria
CF/1988 admite uma ampliação da base de financiamento, conforme
podemos extrair da primeira parte do Art. 195, § 4.º:
A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social.
07. Caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores,
dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos
colegiados (DDQ):
Esse princípio visa à participação da sociedade, em geral, na gestão da Seguridade Social. A gestão da Seguridade é democrática (participa
quem tem interesse), descentralizada (pessoas de vários setores diferentes podem participar) e quadripartite.
E o que isso significa ser quadripartite? Quer dizer que é obrigatória
a participação de 4 classes, sendo, trabalhadores, empregadores, aposentados e Governo, nas instâncias gestoras da Seguridade Social,
que são: Conselho Nacional da Previdência (CNP) e Conselho de Recursos da Previdência (CRP).
08. Princípio da Solidariedade Social.
Além dos 7 princípios supra estudados, temos o Princípio da Solidariedade Social, que apesar de não constar de forma expressa no
texto constitucional, é defendido por boa parte da doutrina pátria e pode, eventualmente, ser objeto de prova.
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Esse princípio traz que toda a sociedade contribui para a Seguridade
Social, independentemente de se beneficiar, ou não, dos serviços por ela disponibilizados (Previdência Social, Assistência Social e Saúde).
Praticamente todos os produtos consumidos (alimentos, roupas,
produtos eletrônicos, etc.) e todos os serviços disponibilizados apresentam em sua composição de preço as Contribuições Sociais para a Seguridade
Social (PIS e COFINS, principalmente).
Sendo assim, independentemente da classe econômica, todas as pessoas contribuem para o Orçamento da Seguridade Social (OSS).
Por outro lado, como já exposto, apesar de todos contribuírem, nem
todos usufruem das benesses da Seguridade Social. Observe cada uma das
vertentes existentes:
Previdência Social: Como é de conhecimento, a Previdência é devida apenas para aquele que contribui. Logo, onde fica a
Solidariedade? Neste caso, a Solidariedade é caracterizada pelo financiamento de gerações, ou seja, o trabalhador ativo contribui
para financiar o trabalhador inativo. Passadas algumas décadas, será a vez desse trabalhador ativo ir para inativa (aposentadoria),
sendo que um novo trabalhador ativo irá financiar o seu benefício previdenciário, sendo que essa sistemática se repetirá de forma
contínua e sucessiva;
Assistência Social: A Assistência é devida apenas para as pessoas que necessitam, ou seja, a Solidariedade está bem clara
nesse ramo da Seguridade Social. Em suma, toda a sociedade
contribui e só os mais necessitados fazem jus aos benefícios assistenciais, e;
Saúde: A Saúde é direito de todos e dever do Estado. Esse é o
teor do texto constitucional, entretanto, na prática, as camadas mais altas da sociedade não utilizam o sistema público de saúde
(SUS). Sendo assim, o financiamento da Seguridade Social por toda a sociedade acaba gerando fundos para o financiamento da
Saúde Pública (SUS), que, na prática, é utilizada apenas pelas camadas mais baixas da sociedade. Novamente a Solidariedade
está clara e presente.
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Diante de todo o exposto, fica clara a presença do Princípio da
Solidariedade Social no financiamento e na própria existência do sistema pátrio de Seguridade Social.
Por seu turno, trago as palavras do Professor Sérgio Pinto Martins
(Direito da Seguridade Social, 37.ª Edição, 2018, Editora Atlas):
“A Solidariedade pode ser considerada um postulado fundamental do Direito da Seguridade Social, previsto
implicitamente inclusive na Constituição. Sua origem é encontrada na Assistência Social, em que as pessoas faziam uma assistência mútua para alguma finalidade e também com base no
mutualismo, de se fazer um empréstimo ao necessitado. É uma característica humana, que se verifica no decorrer dos séculos, em
que havia uma ajuda genérica ao próximo, ao necessitado.
(...)
Ocorre Solidariedade na Seguridade Social quando várias pessoas
economizam em conjunto para assegurar benefícios quando as pessoas do grupo necessitarem. As contingências são distribuídas igualmente a todas as pessoas do grupo. Quando
uma pessoa é atingida pela contingência, todas as outras continuam contribuindo para a cobertura do benefício do
necessitado.”
Resumindo tudo num quadrinho para você não esquecer:
Princípios Constitucionais da Seguridade Social
1 UCA Universalidade da Cobertura e do Atendimento
2 UEBS Uniformidade e Equivalência dos Benefícios e Serviços às populações urbanas e rurais
3 SDBS Seletividade e Distributividade na prestação dos Benefícios e Serviços.
4 IRRVB Irredutibilidade do Valor dos Benefícios.
5 EFPC Equidade na Forma de Participação no Custeio.
6 DBF Diversidade da Base de Financiamento.
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7 DDQ
Caráter Democrático e Descentralizado da administração, mediante gestão Quadripartite,
com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo
nos órgãos colegiados.
(Autoria: Ali Mohamad Jaha)
O mais importante aqui, além de internalizar os conceitos que
representam esses princípios, é realmente DECORÁ-LOS ou MEMORIZÁ-LOS (chame como quiser!), pois as bancas adoram misturá-los.
Quer um exemplo? Em vez de trazer o princípio da Universalidade da
cobertura e do atendimento e Uniformidade e equivalência dos benefícios, invertem-se os conceitos reescrevendo-os...
Uniformidade da cobertura e do atendimento.
Universalidade de equivalência dos benefícios;
... o que muitas vezes passa despercebido pelo candidato que precisa
resolver a prova dentro do tempo determinado. Então, muito cuidado! O que parece simples pode ser na verdade uma pegadinha de mau gosto!
Por fim, vamos comentar brevemente o Princípio “Lex Tempus Regit
Actum”, que em latim significa “O Tempo rege o Ato”. Em outras palavras, os atos jurídicos são regidos pela lei vigente da época em que
ocorreram.
Não obstante, para tal princípio cabem duas exceções:
Retroatividade: aplicação de determinado ato normativo para
fatos ocorridos anteriormente a sua vigência, e;
Ultratividade: aplicação de determinado ato normativo para fatos ocorridos posteriormente a sua revogação.
Diante do exposto, temos que, em regra, o ato normativo a ser
aplicado é aquele que está em vigor na data da prática do fato. Não obstante, caso o fato produza efeitos jurídicos que se prolongam no tempo,
existe a possibilidade de aplicar o disposto em novo ato normativo, sem que isso afete as expectativas dos interessados.
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03. O Financiamento da Seguridade Social em Linhas Gerais
(CF/1988).
Adentrando à parte constitucional relativa ao Financiamento da Seguridade Social, vamos continuar nossa explanação com base
especificamente no caput do Art. 195:
A Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta (contribuições sociais) e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das contribuições sociais.
Como se pode observar, o dispositivo constitucional dividiu o dever
de contribuir para a Seguridade Social entre o Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e a Sociedade (Contribuições Sociais).
Imaginou o Estado tendo que arcar com todo o ônus? Não existiria
nenhum serviço público além da Seguridade Social, seria um caos total.
Conforme entendimento majoritário da doutrina, o financiamento direto é aquele consubstanciado pelo o produto da arrecadação das
contribuições sociais, ao passo que o financiamento indireto é aquele
oriundo dos recursos provenientes dos orçamentos dos entes políticos.
E as receitas do Estado? Como estarão dispostas? De que forma? Em qual orçamento? A resposta está no Art. 195, § 1.º:
As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.
Como se depreende da literalidade do dispositivo, no orçamento da
União, constará apenas receitas da União destinadas a Seguridade Social.
Não haverá captura das receitas estaduais, distritais e municipais, em prol da Seguridade Social. Em resumo, todo ente político (União, Estados,
Distrito Federal e Municípios) deve contribuir com a Seguridade, mas com orçamentos separados. Nada de juntar tudo no caixa da União!
Como será elaborado esse orçamento para a seguridade? A resposta
vem do Art. 195, § 2.º:
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A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde,
previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO), assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
Como se extrai, a elaboração do orçamento, por qualquer ente
político, ocorrerá de forma integrada pelos órgãos responsáveis das três áreas da Seguridade Social: Saúde, Previdência Social e Assistência Social.
Invadindo um pouco a disciplina de Administração Financeira e
Orçamentária (AFO), observa-se que o orçamento deve obedecer às metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do
respectivo ente.
Nesse ponto deve-se ter cuidado, pois a prova pode tentar confundir o candidato, trocando a frase “metas e prioridades” por “diretrizes,
objetivos e metas”. Por que essa precaução? Porque temos na CF/1988 que:
Plano Plurianual (PPA) - estabelece Diretrizes, Objetivos e Metas (DOM) da
Administração Pública.
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) - estabelece Metas e
Prioridades (MP) da Administração Pública.
Entendeu a maldade? =)
Agora que falamos do financiamento por parte do Estado, vamos falar sobre o financiamento por parte da Sociedade, o que inclui eu e você, meu
caro aluno. Recuperando o Art. 195, e seus incisos, temos que:
Art. 195. A Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - Do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) A folha de salários e demais rendimentos do
trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa
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física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) A receita ou o faturamento, e;
c) O lucro;
II - Do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo
com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo
Regime Geral de Previdência Social; III - Sobre a receita de concursos de prognósticos, e;
IV - Do importador de bens ou serviços do exterior, ou de
quem a lei a ele equiparar.
O Art. 195 traz as linhas gerais sobre as contribuições sociais, sendo
que o detalhamento será dado pela Lei n.º 8.212/1991 (Plano de Custeio
da Seguridade Social) e, de forma mais detalhada em alguns tópicos, pelo Decreto n.º 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social).
Essas contribuições por já estarem previstas na CF/1988 não
necessitam de lei complementar para serem instituídas, necessitando apenas de lei ordinária. Essas normas serão tratadas em
momento oportuno do curso. Por enquanto, vamos detalhar as disposições constitucionais sobre financiamento da Seguridade Social acima expostas.
01. Empregador.
A CF/1988 alarga o conceito de empregador, ao citar os termos
“empresa” ou “entidade a ela equiparada”. O conceito previdenciário de empregador é bem amplo. As contribuições dos empregadores e seus
equiparados incidem sobre três bases diferentes:
01.01. Folha de Salário.
O empregador, a empresa ou seu equiparado recolhe suas
contribuições sociais aplicando um percentual, em regra, 20%, sobre o total da folha de salários dos seus empregados ou pessoas que prestem serviço
sem vínculo empregatício (trabalhador avulso, por exemplo), sem limite algum!
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Como assim? Se a folha for de R$ 10 milhões, o empregador vai ter
que recolher R$ 2 milhões em Contribuição Social. Essa contribuição recebe o nome popular de Cota Patronal.
01.02. Receita ou Faturamento.
Nesse caso, o empregador recolhe suas contribuições sociais
aplicando um percentual sobre a receita (empresas comerciais) ou sobre o faturamento (empresas industriais).
Essas contribuições são a contribuição para o Programa de Integração
Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
01.03. Lucro.
Por fim, nessa situação, o empregador recolhe suas contribuições sociais aplicando um percentual sobre o lucro da empresa. Essa contribuição
é a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Num primeiro momento, nos enganamos ao achar que o PIS/COFINS e a CSLL possuem a mesma base de cálculo. Deve-se ter em mente que
são conceitos distintos da Contabilidade Geral:
Receita = Receita Bruta de Vendas (RBV) = primeira linha da
Demonstração do Resultado do Exercício (DRE). É o total de receitas obtidas pela empresa. É um valor maior que o lucro.
Lucro = Lucro antes do IR/CSLL = linha intermediária da DRE. É o total de receitas obtidas pela empresa com descontos de
várias despesas. É um valor menor que a Receita.
Entendeu a diferença? Eu sei que é Contabilidade, mas entender esse
conceito é de grande relevo nesta parte da nossa disciplina! =)
Antes de concluirmos esse tópico sobre as contribuições sociais do Empregador, é importante mostrar uma jurisprudência do STF, a saber:
Súmula STF n.º 688/2003: É legítima a incidência da contribuição
previdenciária sobre o 13.º salário
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É isso mesmo! Nem a gratificação natalina (ou 13.º salário) está livre
da obrigação de contribuir para o financiamento da Seguridade Social. Como podemos notar, amigo, a preocupação do Poder Público em manter
a Seguridade Social em plena forma financeira é enorme.
02. Trabalhador.
O conceito de trabalhador também é amplo. Não abrange apenas o Empregado em si, como também o Contribuinte Individual, o
Trabalhador Avulso, o Empregado Doméstico, o Segurado Especial e o Contribuinte Facultativo.
A contribuição do trabalhador, em regra, incide sobre os valores
pagos pelo seu empregador, mas veremos durante o curso que o Segurado
especial, por exemplo, tem uma forma peculiar de contribuir.
A CF/1988 deixou claro que não haverá incidência de contribuição social para o trabalhador sobre a sua aposentadoria ou sua pensão,
concedida pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
O constituinte, de forma correta, afastou a incidência das contribuições sociais nos períodos em que o cidadão se encontra debilitado
ou mais precisa de recursos: na aposentadoria ou na viuvez.
Antes de continuarmos, considero importante conhecermos os dizeres do Art. 167, inciso XI da CF/1988, que traz:
É vedada (proibida) a utilização dos recursos provenientes das
contribuições sociais de que trata o Art. 195, inciso I, “a” (Cota Patronal sobre a Folha de Salários), e inciso II (Contribuição
do Trabalhador), para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) de que trata o Art. 201 (Benefícios da Previdência
Social: Aposentadoria, Auxílio Doença, Salário Família, etc.).
Como podemos observar, as contribuições sobre Folha de Salário do Empregador e as contribuições do trabalhador só podem ser utilizadas
para o pagamento dos benefícios do RGPS.
03. Concursos de prognósticos.
Sem dúvidas, esse é o concurso mais fácil de fazer e o mais difícil de
passar!!! É quase um paradoxo. Brincadeiras à parte, as receitas obtidas
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em concursos de prognósticos, como a Mega Sena da Caixa Econômica
Federal, sofrem desconto em prol da Seguridade Social.
04. Importador de bens ou serviços do exterior.
Após a Emenda Constitucional n.º 42/2003, o importador foi obrigado a contribuir para a Seguridade Social através do PIS-Importação e da
COFINS-Importação.
Estamos diante de uma nova base de financiamento, conforme preceitua o Princípio da Diversidade da Base de Financiamento (DBF).
Esse alargamento garantiu novos e importantes recursos para a
Seguridade Social, e garantiu ainda mais segurança contra possíveis
quebras econômicas em alguns setores do mercado. Esse é o governo sendo precavido.
Agora vamos analisar os demais parágrafos do Art. 195! Esses
dispositivos trazem alguns preceitos interessantes sobre a questão do financiamento da Seguridade Social. Tome nota:
§ 3.º A pessoa jurídica em débito com o sistema da Seguridade
Social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
O dispositivo supracitado afirma que a pessoa jurídica em débito com
a Seguridade Social não pode realizar qualquer tipo de negociação com o Estado, muito menos dele receber benefícios.
Exemplo clássico seria uma empresa com débitos patronais querendo participar de licitação pública. Isso seria inadmissível. Outro exemplo seria
uma empresa com os mesmos débitos, quererem gozar de um regime tributário mais privilegiado. Novamente, outra situação inadmissível.
§ 4.º A lei (complementar) poderá instituir outras fontes
destinadas a garantir a manutenção ou expansão da Seguridade Social, obedecido ao disposto no Art. 154, I.
O dispositivo permite que o Estado institua outras fontes para garantir a manutenção ou expansão do sistema de Seguridade Social. Essas novas
fontes são as denominadas Contribuições Sociais Residuais.
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As contribuições, conforme o Direito Tributário, são apenas uma
espécie do gênero tributo, e o dispositivo acima deixa claro esse entendimento, ao aplicar às Contribuições Sociais Residuais o mesmo
tratamento constitucional dado aos impostos residuais (Art. 154, inciso I).
E afinal, para se instituir novas fontes, quais são os requisitos necessários? São os seguintes:
1. A criação das Contribuições Sociais Residuais se dará por meio de Lei
Complementar;
2. As contribuições deverão ser não cumulativas;
3. O fato gerador (FG) ou a base de cálculo (BC) dessas novas
contribuições deverão ser diferentes do FG e da BC das contribuições sociais existentes, e;
4. O Supremo Tribunal Federal (STF) tem o entendimento que as
contribuições sociais residuais podem ter o mesmo FG ou a mesma BC dos impostos existentes. Esse entendimento é importante!
§ 5.º Nenhum benefício ou serviço da seguridade Social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de
custeio total.
Estamos diante do famoso Princípio da Preexistência do Custeio em Relação aos Benefícios e serviços! Com certeza, esse princípio
demonstra uma atitude prudente do constituinte originário.
Imagine o Estado criando novos benefícios sem uma fonte para custeá-los. A fonte de custeio dos benefícios já existentes seria prejudicada,
implicando prejuízo consequente a seus beneficiários.
Por sua vez, a CF/1988 é clara ao afirmar que para criação ou majoração de benefícios ou serviços da Seguridade Social, deve-se
apresentar a Fonte de Custeio Total que irá financiar essa expansão. Fique atento à palavra “total”, não caia na conversa de que pode ser fonte de
custeio parcial, está errado! A fonte de custeio deve ser TOTAL.
Sobre o princípio, considero importante destacar que esse não se
aplica às Entidades de Previdência Complementar (Previdência Privada), conforme dispõe a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal
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(STF), esse princípio é aplicado somente à Seguridade Social
financiada por toda a sociedade, qual seja, às ações promovidas pelo Poder Público (Recurso Extraordinário 596637 AgR, de 08/09/2009).
§ 6.º As contribuições sociais de que trata este artigo
(Contribuições Sociais para a Seguridade Social) só poderão ser exigidas após decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto
no Art. 150, inciso III, alínea “b” (Anterioridade Anual).
Estamos diante de uma regra de produção de efeitos financeiros. Em outras palavras, após a publicação da lei que criou a contribuição social, a
partir de quando ela poderá ser exigida pelo Estado?
No caso das contribuições sociais, o Estado, por meio da Receita Federal do Brasil, deve aguardar 90 dias para iniciar a exigência dessa
nova contribuição (Anterioridade Nonagesimal ou Mitigada).
Como se extrai da norma constitucional, o dispositivo afastou a
Anterioridade Anual (CF/1988, Art. 150, inciso III, alínea “b”), cuja essência diz que o tributo só será exigido no exercício financeiro seguinte
ao daquele em que a lei de instituição (ou de majoração) do tributo foi publicada.
Em suma, as contribuições sociais podem ser exigidas em 90 dias,
após a publicação da lei instituidora, sem a necessidade de aguardar o início do exercício financeiro seguinte ao da publicação da referida lei.
A Anterioridade Anual e a Anterioridade Nonagesimal são corolários
(decorrências) do Princípio Constitucional da Não surpresa (CF/1988, Art. 150, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”). Esse princípio, presente no Direito
Tributário, visa garantir a segurança jurídica do contribuinte perante a sede arrecadatória do Estado.
Sem o referido princípio, o Governo poderia instituir e cobrar tributos do cidadão de forma imediata, surpreendendo os contribuintes de tal forma
que esses, não teriam tempo para se programar quanto ao aumento de despesas tributárias, sendo apanhados desprevenidos.
Por isso, a Carta Magna prevê de forma expressa os períodos da
anterioridade, protegendo o cidadão pagador de tributos de surpresas repentinas em seus orçamentos mensais.
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Outro ponto importante é a jurisprudência do STF aplicável ao
dispositivo:
Súmula STF n.º 669/2003: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
Para constar, em 2015, esse famoso enunciado foi utilizado para dar
vida a seguinte Súmula Vinculante pelo STF:
Súmula Vinculante n.º 50/2015: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio
da anterioridade.
Diante de tal entendimento, fica claro que norma que altera prazo de recolhimento de contribuição social tem aplicação imediata, não
precisando aguardar 90 dias (Anterioridade Nonagesimal ou Mitigada) e nem o início do exercício financeiro seguinte (Anterioridade Anual), sendo
aplicada de imediato a partir da data da publicação do ato normativo.
Esse entendimento é aplicável também às normas que reduzem as contribuições sociais, que entram em vigor na data de sua publicação.
§ 7.º São isentas (imunes) de contribuição para a Seguridade Social as Entidades Beneficentes de Assistência Social (EBAS) que atendam às exigências estabelecidas em lei.
Esse dispositivo trata de caso de imunidade! A CF/1988 usa a palavra
“isentas”, mas isso foi falta de técnica do constituinte originário, pois quando a própria Constituição impede que o Estado tribute pessoas, bens,
operações e serviços, estar-se-á diante de uma imunidade, e não de uma isenção, como traz a íntegra do parágrafo.
Em contrapartida, quando nasce uma obrigação tributária, o Auditor-Fiscal constitui o crédito tributário e mediante lei, o Estado dispensa o
pagamento desse crédito em favor dele próprio.
Estamos então diante de uma isenção. Apesar desse erro de redação, fique atento ao comando da questão! Se ela “copiar e colar” o texto
constitucional marque como certa! Se a questão for mais elaborada e conceitual, tenha em mente estar diante de uma imunidade e não de uma
isenção.
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Do texto, podemos inferir que nem todas as Entidade Beneficentes de
Assistência Social (EBAS) são imunes de contribuição para seguridade social, mas apenas aquelas que atendam aos requisitos estabelecidos em
lei.
Que requisitos são esses? Bem, esses requisitos estavam previstos na Lei n.º 8.212/1991, mas, em 2009, esses dispositivos foram revogados pela
Lei n.º 12.101/2009, que dispõe sobre a certificação das EBAS e regula os procedimentos de isenção (imunidade, na verdade) de contribuições para a
seguridade social.
A Lei n.º 12.101/2009, em seu Art. 29, traz os seguintes requisitos para as EBAS que desejam ser imunes:
1. Não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das
competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos, exceto no caso de associações
assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores
praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação
superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações;
2. Aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e
desenvolvimento de seus objetivos institucionais; 3. Apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de
negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); 4. Mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas
e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho
Federal de Contabilidade (CFC); 5. Não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações
ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto;
6. Conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a
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aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial;
7. Cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação
tributária, e; 8. Apresente as demonstrações contábeis e financeiras
devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRC) quando
a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar n.º 123/2006 (Lei do Simples Nacional).
Tudo certo? Antes de continuar, devo ressaltar que a jurisprudência
do STF em 2012 considerou constitucional a exigência de renovação periódica do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social.
(CEBAS).
Vamos continuar analisando os parágrafos do Art. 195? Vamos lá!
§ 8.º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que
exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a Seguridade Social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da
comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
O dispositivo introduz a figura do contribuinte Segurado Especial.
Esses contribuintes têm uma forma singular de contribuição. Por exercerem atividades que não geram pagamentos periódicos, a exemplo dos
empregados, eles contribuem com um percentual sobre a receita bruta de comercialização de sua produção.
Esse dispositivo retorna dois princípios constitucionais da Seguridade
Social:
Equidade na forma de participação no custeio (EFPC): Não seria justo o segurado especial contribuir de forma mensal, sendo que o
seu ganho acontece de forma esporádica, apenas em algumas
épocas do ano (período de safra ou colheita), e;
Diversidade da base de financiamento (DBF): Ao se diferenciar a forma de tributação, estará automaticamente diversificando a base
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de financiamento e, consequentemente, tornando a Seguridade
Social mais resistente a crises econômicas setoriais.
§ 9.º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput (Contribuição Social do Empregador) deste artigo poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da
utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também
autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso das alíneas “b” e “c” do inciso I do caput (contribuição sobre receita, faturamento e lucro).
De certa forma, esse dispositivo introduzido pela Emenda
Constitucional n.º 47/2005, busca beneficiar alguns setores econômicos, pois permite que a alíquota (em todos os casos) ou a base de cálculo
(somente nas contribuições sobre receita, faturamento e lucro) das contribuições sociais dos Empregadores sejam diferenciadas em razão
de 4 fatores:
1. Atividade Econômica: A depender do tipo de atividade exercida
pela empresa, o governo pode instituir um regime mais benéfico de contribuição. Como nos casos das empresas de TI (Tecnologia da
Informação);
2. Utilização intensiva de mão de obra: Existem setores que utilizam
maciçamente a mão de obra (como na construção civil, e outros nem tanto, como no desenvolvimento de novas tecnologias da informação.
O governo, diante de tal discrepância, pode conceder diferenciações benéficas aos setores que mais utilizam a mão de obra, garantindo a
manutenção da empresa e dos empregos de seus funcionários;
3. Porte da Empresa: Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno
Porte (EPP) já fazem jus de um regime diferenciado e mais benéfico (Simples Nacional - Lei Complementar n.º 123/2006), mas nada
impede que sejam criados novos regimes, e;
4. Condição Estrutural do Mercado de Trabalho: O governo pode
utilizar esse fator para desonerar a folha de salários de setores que estiverem em crise.
Atentem para o seguinte esqueminha. =)
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Perceberam as letras em negrito? É um mnemônico! A+U+P+M, ou reordenando, PUMA! =)
§ 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o Sistema Único de Saúde (SUS) e ações de Assistência Social da
União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos.
Dispositivo voltado para a parte orçamentária, não cabe nenhum
comentário.
§ 11. São vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 meses e, na forma de lei complementar, a
remissão e a anistia das contribuições sociais de que tratam a alínea “a” do inciso I (Cota patronal sobre folha de salários) e o
inciso II do caput (Contribuição do trabalhador).
O disposto no § 11 do Art. 195 da Constituição Federal não
se aplica aos parcelamentos previstos na legislação vigente até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º
103/2019, sendo vedadas a reabertura ou a prorrogação de prazo para adesão.
Agora, desde 2019, é regra constitucional: não existe moratória e
parcelamento em prazo superior a 60 parcelas.
Existe a possibilidade de remissão (extinção do crédito tributário) ou
anistia (exclusão de crédito tributário) para a Contribuição do Empregador
sobre Folha de Salário e para Contribuição do Trabalhador.
A única ressalva é que o montante dos débitos objeto de remissão ou de anistia seja inferior ao limite fixado em lei complementar. Por favor,
na hora da prova não confunda Remissão (extinção) com Remição
(resgate/quitação), ok?! Fica a dica!
§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, alínea “b” (Contribuição do Empregador sobre a Receita ou Faturamento), e
IV (Contribuição do Importador) do caput, serão não cumulativas.
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A lei definirá os setores econômicos em que a Contribuição do
Empregador sobre Receita ou Faturamento (PIS e COFINS) e a Contribuição do Importador (PIS-Importação e COFINS-Importação) serão não
cumulativas, ou seja, serão recuperáveis.
Uma contribuição não cumulativa, ou recuperável, é aquela que pode ser compensada em vendas futuras.
Exemplo: Um importador compra uma máquina na China por R$
10.000,00, com COFINS de R$ 760,00 (7,6%). Nessa operação o importador ganhou um crédito de R$ 760,00!
No mês seguinte, vende a referida máquina no mercado interno por
R$ 25.000,00. Essa operação de venda constituiu uma COFINS de R$ 1.900
(7,6%) para o importador pagar, mas como ele já possuía um crédito de R$ 760,00, só recolherá R$ 1.140,00 (R$ 1.900,00 - R$ 760,00).
Esse é o conceito de não cumulatividade. =)
§ 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de
contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento
de contribuições.
Até que entre em vigor LEI que disponha sobre o § 14 do Art. 195 da Constituição Federal, o segurado que, no somatório
de remunerações auferidas no período de 1 mês receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição, poderá:
1. Complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o
limite mínimo exigido; 2. Utilizar o valor da contribuição que exceder o limite
mínimo de contribuição de uma competência em outra, ou;
3. Agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais.
Os ajustes de complementação ou agrupamento de
contribuições previstos nos itens 1, 2 e 3 somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil.
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Agora, nos meses em que não se alcançar o valor mínimo do salário
de contribuição (1 salário mínimo), base de cálculo das contribuições previdenciárias, o contribuinte pode:
1. Complementar essa contribuição do seu próprio bolso;
2. Usar o valor de contribuição acima do mínimo de outro mês para
completar o mês que está abaixo (sistema de compensação), ou;
3. Agrupar diversas contribuições abaixo do mínimo para contar como uma contribuição válida (no mínimo 1 salário mínimo).
04. A Saúde.
Continuando em nossos estudos, vamos agora apresentar cada uma das áreas da Seguridade Social, a saber: Saúde, Previdência e Assistência
Social. Vamos iniciar pela Saúde!
Adianto de plano que esse assunto, em regra, não é essencial para as provas de concursos públicos, mas irei apresentar todas as disposições
constitucionais, com os devidos comentários. Vamos começar? =)
Na CF/1988, o Art. 196 traz as linhas gerais sobre a Saúde:
A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do
risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Do artigo acima conseguimos vislumbrar que a saúde é um direito de
todos, não se exigindo nenhuma contribuição por parte da pessoa usuária.
Qualquer pessoa, pobre ou rica, nova ou velha, tem direito de ser atendido nos postos públicos de saúde, sem distinção.
Podemos perceber claramente isso nas campanhas de vacinação para
a população. Nada é cobrado ou previamente exigido daqueles que se dirigem aos postos de vacinação.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde,
cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua
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regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa
física ou jurídica de direito privado.
A Saúde é de extrema relevância ao Estado, provavelmente seja o setor mais sensível do governo. A regulamentação, fiscalização e controle
da Saúde cabem ao Estado.
Por sua vez, a execução de ações e serviços de saúde cabem tanto ao Estado quanto à Iniciativa Privada (Pessoas Jurídicas - Hospitais e
Pessoas Físicas - Médicos).
O artigo seguinte trata do famigerado Sistema Único de Saúde (SUS):
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede
regionalizada e hierarquizada e constituem um Sistema Único (SUS), organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - Descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - Atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais, e;
III - Participação da comunidade.
O artigo informa que a saúde será tratada de forma regionalizada e
hierarquizada, constituindo o Sistema Único de Saúde (SUS), sendo os incisos I, II e III as diretrizes do SUS.
O SUS será financiado com recursos do Orçamento da Seguridade
Social (OSS) de cada um dos entes políticos, além de outras fontes.
Essas disposições se encontram no § 1.º do Art. 198 e fazem correlação ao Art. 195 que define que a Seguridade Social será financiada
por todos os entes políticos.
Correlação lógica! Se os entes políticos irão financiar a Seguridade Social, também irão automaticamente financiar a Saúde, pois a Saúde é
apenas uma área da Seguridade Social, ou seja, a Saúde está inserida dentro da Seguridade Social. Vejamos o dispositivo:
§ 1.º O Sistema Único de Saúde (SUS) será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do Orçamento da Seguridade Social
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(OSS), da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Existe a obrigação constitucional dos entes políticos aplicarem um
valor mínimo de recursos na Saúde. Tal obrigação se encontra no Art. 198, § 2.º:
§ 2.º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais
calculados sobre:
I - No caso da União, a Receita Corrente Líquida (RCL) do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (15% x RCL);
II - No caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da
arrecadação dos impostos a que se refere o Art. 155 (ITCMD, ICMS e IPVA) e dos recursos de que tratam os Arts. 157 (Repartição das Receitas Tributárias) e 159, inciso I, alínea
“a” (Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE), e inciso II (10% do IPI aos Estados e
Distrito Federal), deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios, e;
III - No caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o Art. 156 (IPTU,
ITBI e ISS) e dos recursos de que tratam os Arts. 158 (Repartição das Receitas Tributárias) e 159, inciso I, alínea “b” (Fundo de Participação dos Municípios - FPM) e § 3.º
(25% dos 10% do IPI aos Estados e Distrito Federal).
Dando continuidade, conforme as disposições constitucionais seguintes, a lei complementar que regula o tema deve ser reavaliada
periodicamente, conforme dispõe a nossa Carta Magna:
§ 3.º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada 5 anos, estabelecerá:
I - Os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 2.º
(recursos mínimos do Estados, do Distrito Federal e dos Municípios);
II - Os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos
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Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais, e;
III - As normas de fiscalização, avaliação e controle das
despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal.
Como já citei anteriormente, provavelmente, a Saúde seja o setor
mais sensível do Estado.
A demanda por agentes comunitários de saúde é tão grande e tão rápida em algumas áreas específicas, que, se o governo fosse seguir os
trâmites normais de contratação (Concurso Público), dispenderia muito tempo!
E em se tratando de saúde pública, muitas vezes o tempo é fator
decisivo, podendo dessa forma ser poupado por vínculos menos burocráticos.
Assim, os agentes comunitários de saúde seguem uma sistemática
muito particular, sendo essa elencada na própria CF/1988, a saber:
§ 4.º Os gestores locais do Sistema Único de Saúde (SUS) poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às
endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos
específicos para sua atuação. § 5.º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial
profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e
agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido
piso salarial.
§ 6.º Além das hipóteses previstas no § 1.º do Art. 41 e no § 4.º do Art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções
equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei,
para o seu exercício.
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Podemos extrair que a contratação de agentes comunitários de saúde
se dará por meio de processo seletivo, que é um método bem mais célere que o concurso público.
Observamos também que esses funcionários não seguem o Regime
Estatutário (Lei n.º 8.112/1990), muito menos o Regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), prevista no antigo Decreto-Lei n.º 5.452/1943.
Eles seguem um regime próprio, diferenciado, e instituído por lei federal, no caso, a Lei n.º 11.350/2006.
Por seu turno, foi criada uma nova possibilidade de perda de cargo,
exclusiva aos agentes comunitários de saúde, diferente daquelas previstas na própria CF/1988.
A CF/1988 define que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada. Nada mais lógico! Já vimos lá no Art. 197 que a execução de ações e
serviços de saúde pode ser realizada pela iniciativa privada (pessoas jurídicas e pessoas físicas).
Vamos aos dispositivos constitucionais:
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1.º As instituições privadas poderão participar de forma complementar (não é suplementar!) do Sistema Único de
Saúde (SUS), segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência às entidades
filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2.º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
§ 3.º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo
nos casos previstos em lei. § 4.º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que
facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a
coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
O Art. 199 e seus parágrafos são autoexplicativos e não merecem maiores comentários.
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Para encerrar o tópico sobre Saúde, citarei apenas as competências
constitucionais dos SUS, presentes no Art. 200. Para constar, meu amigo concurseiro, existe a Lei n.º 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde - LOS),
que melhor detalha as competências e o funcionamento do SUS, entretanto, esta não será objeto de nossos estudos.
Vamos aos dispositivos constitucionais:
Art. 200. Ao Sistema Único de Saúde (SUS) compete, além de
outras atribuições, nos termos da lei:
I - Controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos,
hemoderivados e outros insumos;
II - Executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
III - Ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - Participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
V - Incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento
científico e tecnológico e a inovação; VI - Fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o
controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
VII - Participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos
psicoativos, tóxicos e radioativos, e;
VIII - Colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
05. A Previdência Social.
Vamos abordar a segunda área da Seguridade Social, e a mais
importante para os nossos estudos, a Previdência Social. Recorremos mais uma vez aos dispositivos constitucionais:
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Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo
e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
I - Cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;
II - Proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - Proteção ao trabalhador em situação de desemprego
involuntário; IV - Salário Família e Auxílio Reclusão para os dependentes
dos segurados de baixa renda, e;
V - Pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou ao companheiro e aos seus dependentes, observado o disposto no § 2.º quando se tratar da única fonte
de renda formal auferida pelo dependente (valor mínimo de 1 salário mínimo).
Do caput do artigo exprime-se que a Previdência Social é
contributiva!
Ao contrário da Saúde, onde qualquer pessoa pode dela usufruir, na Previdência, para o cidadão gozar dos benefícios previdenciários, o mesmo
deverá estar obrigatoriamente filiado e contribuindo regularmente para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
Não existe, em regra, benefício sem custeio.
A ideia da Previdência Social é equivalente à de uma contratação de
seguro comum, como o de veículos, por exemplo. Você compra um veículo
e faz o seguro! Você paga um valor estipulado por ano, e caso sofra algum sinistro, o seguro “cobre” essa ocorrência.
Quando o segurado contribui para a Previdência, ele está contratando
um seguro. Logo, quando ocorrer algum sinistro (idade avançada, incapacidade permanente ou morte, por exemplo), estará coberto pelos
benefícios previdenciários. Essa é a ideia! Para constar, os sinistros supracitados também recebem o nome de riscos ou riscos sociais. =)
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Os incisos tratam dos benefícios previdenciários de forma geral, sem
entrar nas nuances previstas na legislação infralegal. Por enquanto, farei breves comentários:
I - Cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou
permanente para o trabalho e idade avançada;
A cobertura dos eventos será realizada por meio das seguintes formas de proteção previstas na Previdência Social:
Cobertura de Eventos de: Benefício:
1. Incapacidade Temporária: Auxílio Doença e Auxílio Acidente
2. Incapacidade Permanente: Aposentadoria por Incapacidade Permanente
3. Idade Avançada: Aposentadoria Voluntária
(Autoria: Ali Mohamad Jaha)
II - Proteção à maternidade, especialmente à gestante;
A proteção à maternidade, principalmente à gestante, se dá através do Salário Maternidade, que passa a ter o direito com nascimento
da criança, ou mesmo por meio de adoção, conforme disposições legais.
III - Proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
Nesse ponto da disciplina, muitos bons alunos se confundem! O
Seguro Desemprego é um benefício de natureza previdenciária.
Entretanto esse benefício é administrado e concedido pelo Ministério da Economia (que no início de 2019 absorveu as funções do extinto
Ministério do Trabalho) e não pelo INSS.
Por sua vez, o Seguro Desemprego não é a proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário assegurada pelo texto
constitucional!
Muito bem, então qual é a manutenção garantida pela Previdência
Social aos seus beneficiários nesses casos? É o Período de Graça (PG), que nada mais é do que um prazo no qual o desempregado não contribui
para a previdência Social, mas mantém a sua qualidade de segurado, inclusive podendo gozar dos benefícios previdenciários.
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Diante do exposto, o segurado, quando desempregado de forma
involuntária, tem direito as seguintes proteções:
Previdenciária: O Período de Graça (PG), que é o prazo onde o cidadão não contribui para o RGPS, mas mantem a sua condição
de segurado, inclusive podendo usufruir de todos os benefícios previdenciários por um determinado período de tempo previsto em
legislação, e;
Trabalhista: O cidadão tem direito a receber algumas parcelas de Seguro Desemprego, com o valor definido em função do salário
que recebia enquanto trabalhava. É um benefício pago pelo MT. Apesar de estar na órbita trabalhista, o benefício tem natureza
previdenciária, como já foi exposto anteriormente.
Sendo assim, não confunda! São proteções sociais distintas
(previdenciária e trabalhista). =) IV - Salário Família e Auxílio Reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
O Salário família e o Auxílio Reclusão são devidos somente para o
segurado baixa renda, conforme disposições legais.
Não adianta ir ao INSS reclamar que a vida está difícil, pois o critério é objetivo! É baixa renda, tem direito! Não é baixa renda, sinto muito!
V - Pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao
cônjuge ou ao companheiro e aos seus dependentes, observado o disposto no § 2.º quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente (valor mínimo de 1 salário mínimo).
A Pensão por Morte não exige nenhum comentário adicional. O
segurado morre e deixa pensão para a esposa, marido, companheiro ou equiparado, filhos.
Enfim, o beneficiário não será o próprio segurado, mas seus
dependentes. Sendo que a Pensão por Morte será de no mínimo um salário mínimo mensal.
Continuando nossa análise, especificamente sobre o benefício
Aposentadoria, temos o seguinte dispositivo pertencente ao Art. 201:
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§ 1.º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, RESSALVADA, nos termos de lei
complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de
aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
I - Com deficiência, previamente submetidos à avaliação
biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, e;
II - Cujas atividades sejam exercidas com efetiva
exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou
ocupação. Condições especiais.
Até que LEI COMPLEMENTAR disponha sobre a redução de
idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1.º e
8.º do Art. 201 da Constituição Federal, será concedida
aposentadoria:
1. Aos segurados que comprovem o exercício de atividades com
efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes,
vedados a caracterização por categoria profissional ou
ocupação, durante, NO MÍNIMO, 15, 20 ou 25 anos, nos
termos do disposto nos Arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/1991,
quando cumpridos:
a) 55 anos de idade, quando se tratar de atividade
especial de 15 anos de contribuição;
b) 58 anos de idade, quando se tratar de atividade
especial de 20 anos de contribuição, ou;
c) 60 anos de idade, quando se tratar de atividade
especial de 25 anos de contribuição.
2. Ao professor que comprove 25 anos de contribuição
exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério
na educação infantil e no ensino fundamental e médio e possua
57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem.
Sobre a aposentadoria, a CF/1988 é clara: os requisitos e critérios
adotados para a sua concessão serão sempre os mesmos, não sendo
aceitos critérios diferenciados, em regra.
Uma das ressalvas fica por conta da Aposentadoria Especial que trata dos segurados que trabalham em condições extremamente
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prejudiciais à saúde (condições especiais), sendo que, esses trabalhadores
têm o direito a se aposentar com 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade laboral.
A outra ressalva trata da Aposentadoria do Deficiente, que veio a
ser tratada em lei complementar, especificamente a Lei Complementar n.º 142/2013, que foi regulamentada pelo Decreto n.º 8.145/2013, que alterou
o Regulamento da Previdência Social.
§ 2.º Nenhum benefício que substitua o Salário de Contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor
mensal inferior ao salário mínimo.
Pela primeira vez o termo “Salário de Contribuição” aparece na CF/1988! O que significa isso? Salário de contribuição (SC) é a parte do
rendimento do segurado que servirá de base de cálculo para as Contribuições Sociais.
Nem tudo que o trabalhador recebe pode ser considerado SC!
Podemos citar o exemplo do empregado de uma metalúrgica que
recebe R$ 2.000,00 por mês em dinheiro mais R$ 750,00 em auxilio alimentação (disponibilizado em cartão magnético), totalizando R$
2.750,00.
Qual o SC dele? R$ 2.000,00! Conforme prevê a legislação, existem
parcelas que integram o SC e outras que não integram o SC do segurado (essa diferenciação não será objeto desta parte do nosso curso).
Por sua vez, quando o assunto está no edital e é cobrado em prova,
conhecer se determinada parcela da remuneração é integrante ou não do SC é fundamental para o bom desempenho no concurso. =)
Voltando ao dispositivo constitucional, nenhum benefício do segurado
que substitua o seu SC (parte do rendimento ou o rendimento inteiro) ou o seu rendimento poderá ser inferior ao salário mínimo nacional.
É claramente uma norma protetiva! Imagine um trabalhador
contribuinte em idade avançada, que ao entrar com pedido de aposentadoria no INSS, é informado após os cálculos previdenciários que
sua aposentadoria terá valor inferior a um salário mínimo! =/
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No mesmo momento ele decide deixar de viver, alegando que a vida
não compensa, que trabalhou a vida toda, e outras coisas do gênero que você pode imaginar!
A situação acima é extremamente dramática e triste. Entretanto, tal
cenário se torna impraticável graças a esse dispositivo! O benefício do cidadão será de no mínimo um salário mínimo! Esse é o limite mínimo dos
benefícios da Previdência Social que substitua o Salário de Contribuição (rendimento) do cidadão.
Aproveito para informar que os benefícios que não substituem o
Salário de Contribuição do cidadão podem sim apresentar um valor inferior ao salário mínimo vigente, como é o caso do Salário Família que é pago na
forma de cota por filho.
§ 3.º Todos os Salários de Contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.
Continuamos com o exemplo do idoso acima. Quando ele der entrada
no pedido do benefício da aposentadoria no INSS, todos os SC (Base de Cálculo das Contribuições Sociais) da sua vida laboral serão atualizados até
o dia do pedido do benefício!
Imagine você, ter um SC de R$ 750,00 em 2000, e 19 anos depois,
em 2019, o INSS considerar esse mesmo SC sem qualquer atualização monetária? Não seria justo, não é mesmo?
Em resumo, acontece assim:
O segurado entra com o pedido do benefício, o INSS consulta todos
os SC do segurado e os atualiza monetariamente até a data do pedido. Realiza-se a média dos SC atualizados, conforme disposições legais, e, com
base nesse SC médio, será composto o valor do benefício devido ao segurado.
§ 4.º É assegurado o reajustamento dos benefícios
(previdenciários) para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
Lembra-se desse princípio da Seguridade Social? Sim... É o Princípio
da Irredutibilidade do Valor dos Benefícios. Com esse dispositivo, o constituinte quis assegurar o valor real dos benefícios previdenciários.
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Imagine se um de seus pais recebesse uma aposentadoria de R$
1.500,00 em 2010, de R$ 1.500,00 em 2013 e alguns anos depois, em 2020, uma aposentadoria de R$ 1.500,00???
Nessa altura dos acontecimentos, ele já teria perdido pelo menos 45%
do poder de compra de sua aposentadoria! Pela importância do assunto, ele foi elencado no texto constitucional pela Emenda Constitucional n.º
20/1998.
§ 5.º É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na qualidade de segurado facultativo, de pessoa
participante de Regime Próprio de Previdência (RPPS).
Esse é exatamente o meu caso! Sou servidor público federal e participante do RPPS. Posso participar do RGPS? Sim! Na condição de
empregado, por exemplo, caso fosse professor de Direito Previdenciário em alguma universidade particular, ou na condição de contribuinte individual,
caso trabalhasse por conta própria como engenheiro consultor, aos finais de semana.
O que não pode é pessoa participante do RPPS, filiar-se no RGPS na
condição de segurado facultativo, só porque está sobrando uma graninha no final do mês!
Por sua vez, o Art. 55, § 5.º da Instrução Normativa INSS/PRESS n.º
77/2015 traz um entendimento um pouco distinto, que pode ser assim
esquematizado:
Servidor Federal: é vedada a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo, inclusive na hipótese de afastamento sem
vencimentos.
Servidor Estadual, Distrital e Municipal: é vedada a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo, salvo na hipótese de
afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.
Observe que a pessoa participante do RPPS, em regra, não pode se filiar
RGPS na condição de segurado facultativo, só porque está sobrando uma graninha no final do mês!
Entretanto, se estiver afastado, sem receber e sem contribuir para o seu RPPS, pode sim ingressar como segurado facultativo no RGPS.
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Leve o quadrinho acima para a sua prova. Esse é o melhor
entendimento! =)
Dando continuidade.
§ 6.º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
Supomos que uma senhora idosa se aposente no início de 2018, e
receba seu primeiro provento em fevereiro/2018 no valor de R$ 2.000,00.
Em seguida, no mês de maio, o Governo Federal reajusta os benefícios da previdência em 5% a contar de junho/2018. Finalmente em
dezembro/2018, qual será o valor de gratificação natalina da senhora em questão?
Primeiro, a citada senhora recebeu 11 meses de provento durante o
ano. Logo a gratificação dela será no valor de 11/12 do provento do mês de dezembro.
Qual o provento de dezembro? É de R$ 2.100,00 (R$ 2.000,00 + 5% = R$ 2.100,00). Concluindo a continha: 11/12 x R$ 1.050,00 = R$
1.925,00.
Como podemos perceber, não importa quantos meses de proventos foram pagos, muito menos se houve reajuste dos proventos durante o ano,
a gratificação natalina sempre terá como base o provento do mês de dezembro!
§ 7.º É assegurada aposentadoria no Regime Geral de Previdência
Social (RGPS), nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição, ou;
Até que LEI disponha sobre o tempo de contribuição a que
se refere o inciso I do § 7.º do Art. 201 da Constituição
Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência
Social após a data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional será aposentado aos 62 anos de idade, se
mulher, 65 anos de idade, se homem, 15 anos de tempo de
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contribuição, se mulher, e 20 anos de tempo de contribuição,
se homem.
II - 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador
artesanal. § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7.º será
reduzido em 5 anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil
e no ensino fundamental e médio fixado EM LEI COMPLEMENTAR.
Até que LEI COMPLEMENTAR disponha sobre a redução de idade
mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1.º e 8.º do Art.
201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
1. Aos segurados que comprovem o exercício de atividades com
efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos
prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedados a
caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, NO
MÍNIMO, 15, 20 ou 25 anos, nos termos do disposto nos Arts. 57 e
58 da Lei n.º 8.213/1991, quando cumpridos:
a) 55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de
15 anos de contribuição;
b) 58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de
20 anos de contribuição, ou;
c) 60 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de
25 anos de contribuição.
2. Ao professor que comprove 25 anos de contribuição
exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio e possua 57 anos
de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem.
Os parágrafos supracitados tratam das condições de aposentadoria
no RGPS.
Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor da
Emenda Constitucional n.º 103/2019 será aposentado: Aposentadoria voluntária.
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- Aos 62 anos de idade, se mulher, 65 anos de idade, se homem, e;
- 15 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 anos de tempo
de contribuição, se homem.
Por sua vez, até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição, será concedida aposentadoria:
1. Aos segurados que comprovem o exercício de atividades com
efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes,
vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, NO MÍNIMO, 15, 20 ou 25 anos, nos termos do disposto
nos Arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/1991, quando cumpridos:
Aposentadoria Especial.
- 55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição;
- 58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de
20 anos de contribuição, ou;
- 60 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição.
2. Ao professor que comprove: Aposentadoria do professor.
- 25 anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio, e;
- Possua 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem.
O valor das aposentadorias supra corresponderá ao valor apurado na
forma da lei.
Para constar, essa redução de 5 anos para os professores não alcança
os professores universitários.
Entretanto, desde o advento da Lei n.º 11.301/2006 que incluiu um importante dispositivo na Lei n.º 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional - LDB), outras atividades escolares também se
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beneficiaram dessa redução, como podemos observar no texto da própria
LDB:
Art. 67, § 2.º Para os efeitos do disposto no § 5.º do Art. 40 e no § 8.º do Art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e
especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação
básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as
de coordenação e assessoramento pedagógico.
Dando continuidade no texto constitucional. =)
§ 9.º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e
destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos EM LEI.
§ 9.º-A O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os Arts. 42, 142 e 143 e o tempo de contribuição ao Regime
Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar
ou aposentadoria e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes.
Para o cálculo da aposentadoria, todo o tempo que você trabalhou (e
contribuiu) deve ser levado em consideração, independentemente de ser na iniciativa privada ou na administração pública (civil ou militar), na cidade
ou no campo, realmente não importa!
Todo o tempo de contribuição do segurado será compensado
financeiramente, conforme critérios estabelecidos em lei, para a concessão de aposentadoria. Não existe tempo de trabalho, e por consequência de
contribuição, perdidos.
§ 10. LEI COMPLEMENTAR poderá disciplinar a cobertura de benefícios não programados, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo Regime Geral
de Previdência Social e pelo setor privado.
Sem comentários adicionais.
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§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição
previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
Novamente a CF/1988 trata do assunto Salário de Contribuição (SC).
A Constituição reza que os ganhos recebidos com habitualidade pelo empregado, a qualquer título, integrarão o SC do empregado, com
consequente repercussão financeira em seus benefícios.
§ 12. Lei instituirá Sistema Especial de Inclusão Previdenciária, com alíquotas diferenciadas, para atender aos
trabalhadores de baixa renda, inclusive os que se encontram em situação de informalidade, e àqueles sem renda própria que se
dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda.
§ 13. A aposentadoria concedida ao segurado de que trata o § 12
terá valor de um salário mínimo.
Os dispositivos tratam do Sistema Especial de Inclusão
Previdenciária (SEIP), que visa proteger a camada mais baixa da
sociedade, que são os trabalhadores de baixa renda e os trabalhadores sem renda que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico em sua
residência.
Com a adoção de alíquotas inferiores, a Previdência começou a abarcar um número maior de segurados, pois até então, esses
trabalhadores de baixa renda não tinham condições de contribuir com o RGPS.
A Lei n.º 8.212/1991 (Plano de Custeio da Seguridade Social) foi
alterada pela Lei n.º 12.470/2011 que implantou a inédita alíquota de 5% para o Microempreendedor Individual (MEI) e o Segurado Facultativo
doméstico de baixa renda. Sem dúvida, foi uma grande vitória para a sociedade.
§ 14. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca.
§ 15. LEI COMPLEMENTAR estabelecerá vedações, regras e
condições para a acumulação de benefícios previdenciários.
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§ 16. Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas
subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade
máxima de 75 anos.
A Emenda Constitucional n.º 103/2019 incluiu ainda três parágrafos ao famigerado Art. 195 da nossa Carta Magna.
Primeiramente, reforça-se a ideia de que não devemos contar o tempo
fictício para efeitos de aposentadoria e demais benefícios previdenciários.
A acumulação dos benefícios previdenciários depende, atualmente, de lei complementar que a regulamente.
Os empregados públicos (empresas públicas e sociedades de
economia mista), bem como os empregados de consórcios públicos devem obedecer ao limite de 75 anos da aposentadoria compulsória do RPPS e não
os limites (menores) impostos pelo RGPS.
Para concluir o tópico sobre Previdência, vou transcrever o Art. 202 e
seus parágrafos referentes à Previdência Complementar. Não tecerei maiores comentários, pois basta conhecer a literalidade da CF/1988, ou
seja, a mera leitura é suficiente. =)
Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao
Regime Geral de previdência Social (RGPS), será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar (Lei Complementar
n.º 109/2001).
§ 1.º A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus
respectivos planos.
§ 2.º As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o
contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos
participantes, nos termos da lei.
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§ 3.º É vedado o aporte de recursos à entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade
de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.
§ 4.º LEI COMPLEMENTAR disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias,
fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadores de planos de
benefícios previdenciários, e as entidades de previdência complementar.
§ 5.º A LEI COMPLEMENTAR de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias
ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de planos de benefícios em entidades de previdência complementar.
§ 6.º LEI COMPLEMENTAR estabelecerá os requisitos para a
designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência complementar instituídas pelos patrocinadores de que trata o § 4.º e disciplinará a inserção dos participantes nos
colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.
Até que seja disciplinada a relação entre a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios e entidades abertas de previdência
complementar na forma do disposto nos §§ 4.º e 5.º do Art. 202 da
Constituição Federal, somente entidades fechadas de previdência
complementar estão autorizadas a administrar planos de benefícios
patrocinados pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios,
inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista
e empresas controladas direta ou indiretamente.
Vale ressaltar que para a previdência dos servidores públicos, atualmente, podem ofertar planos de benefícios tanto as entidades
fechadas quanto as abertas, sendo que anteriormente eram somente as fechadas. Atenção!
06. A Assistência Social.
Vamos iniciar agora o estudo na terceira área da Seguridade Social,
a Assistência Social. =)
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Esse campo, ao contrário da Previdência que é contributiva (só usufrui
dos benefícios quem contribui ou contribuiu), e da Saúde que é disponibilizada a qualquer pessoa (pobre ou rico, independentemente de
contribuição), é uma área que somente os necessitados podem utilizar!
Sim, a Assistência Social é somente aos necessitados, independentemente de contribuições à Seguridade Social.
Em última instância, é uma forma de o governo tentar reduzir o
sofrimento das camadas mais pobres da sociedade. O Art. 203 da CF/1988 define Assistência Social, bem como cita seus objetivos:
Art. 203. A Assistência Social será prestada a quem dela
necessitar, independentemente de contribuição à Seguridade Social, e tem por objetivos:
I - A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - O amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - A promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - A habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária,
e;
V - A garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, conforme dispuser a lei.
O inciso IV referente à habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência, trata de um serviço da Assistência Social e
não da Previdência Social, como as provas tentam enganar o candidato. Preste atenção a esse detalhe!
Da mesma forma, o inciso V que versa sobre garantia de um salário
mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, trata de um benefício da Assistência Social e não da Previdência Social.
Tome cuidado também com essa diferença!
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A Assistência Social é tratada apenas na CF/1988? Não, ela é tratada
em lei própria, a Lei n.º 8.742/1993, conhecida como Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).
Essa lei traz critérios que definem quais portadores de deficiência e
idosos terão direito ao benefício da Assistência Social. A norma é objetiva, e reza que fará jus ao benefício mensal de um salário mínimo:
Idoso: com idade superior a 65 anos, cuja família tenha uma
renda mensal de no máximo 1/4 (25%) de salário mínimo por pessoa, e;
Pessoa portadora de deficiência: Deverá comprovar que a
deficiência obstrui a sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas e, assim como os idosos, que sua família não perceba renda mensal superior a
1/4 (25%) de salário mínimo por pessoa.
São critérios objetivos e bem rígidos! A intenção realmente é ajudar a camada mais pobre e necessitada da sociedade.
E quem financia a Assistência? A Seguridade Social, conforme
CF/1988, Art. 195, será financiada pelos orçamentos dos entes políticos e pelas contribuições sociais.
Afinal, a Assistência é mais uma subdivisão da Seguridade, assim
como a Previdência e a Saúde.
O Art. 204 trata do financiamento e das diretrizes da Assistência
Social:
Art. 204. As ações governamentais na área da Assistência Social serão realizadas com recursos do Orçamento da Seguridade Social (OSS), previstos no Art. 195, além de outras fontes, e organizadas
com base nas seguintes diretrizes:
I - Descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às
esferas estadual e municipal, bem como a Entidades Beneficentes e de Assistência Social (EBAS), e;
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II - Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das
ações em todos os níveis.
Como se pode extrair dos incisos acima, a coordenação geral da Assistência Social pertence à esfera federal, enquanto que a execução das
ações concernentes a ela cabe à esfera estadual, municipal e às EBAS.
Por isso podemos classificar a Assistência Social como descentralizada. E a população não fica de fora! Participa da formulação
das políticas e no controle das ações realizadas.
O constituinte derivado (aquele que altera a CF por meio de Emendas
Constitucionais) ainda criou a faculdade para que os Estados e o Distrito Federal vinculassem até 0,5% da Receita Tributária Líquida de sua
arrecadação a programas de apoio, inclusão e promoção social.
E não é só isso! Proibiu os governantes de utilizarem esse dinheiro para outras finalidades que não sejam essas, ou seja, não podem empregar
esse dinheiro para pagar servidores públicos ou amortizar a dívida pública.
Essas disposições estão no parágrafo único do Art. 204, e são obras da Emenda Constitucional n.º 42/2003, como disposto abaixo:
Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal
vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até 0,5% de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação
desses recursos no pagamento de:
I - Despesas com pessoal e encargos sociais; II - Serviço da dívida, e;
III - Qualquer outra despesa corrente não vinculada
diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
07. A Competência Legislativa da Seguridade Social e da
Previdência Social.
Para iniciar este tópico, considero importante apresentar uma breve
noção dos tipos de competências existentes no Direito:
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01. Competência Privativa.
A Competência Privativa é aquela específica de um ente político, mas
que admite delegação para outro ente político. No caso, a competência privativa foi entregue à União, conforme dispõe o Art. 22 da Constituição
Federal de 1988.
Não obstante, o parágrafo único do referido Art. 22 autoriza a União, por meio de Lei Complementar, delegar aos Estados o condão (poder) de
legislar sobre questões especificas presentes nos incisos do Art. 22.
02. Competência Comum.
A Competência Comum é aquela que pode ser exercida por todos os
entes políticos da federação, podendo, portanto, ser simultaneamente exercida, desde que respeitados os limites constitucionais.
As competências comuns administrativas se encontram explanadas
nos incisos do Art. 23 da CF/1988.
Por sua vez, vale ressaltar que existe a possibilidade de competência comum legislativa, que é aquela presente no Art. 145, inciso II, da CF/1988,
onde o legislador constituinte prevê que a instituição de taxas pode ser feita por qualquer ente político de nossa federação (União, Estados, Distrito
Federal ou Municípios).
03. Competência Concorrente.
No caso da Competência Concorrente, cabe a União determinar as
normas gerais a serem observadas pelos outros entes políticos.
Uma vez dispostas as normas gerais, os Estados poderão suplementar essas normas gerais, por meio de edição de atos normativos
estaduais.
Por seu turno, caso a União não tenha editado lei sobre normas gerais de determinado assunto, cabe aos Estados exercerem a competência
legislativa plena, ou seja, neste caso, o Estados poderão editar lei que trate de normas gerais de determinado assunto.
Não obstante, em caso de superveniência de lei federal (da União)
sobre normas gerais, a lei estadual editada por meio da competência
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legislativa plena terá sua eficácia suspensa, no que for contrária a nova
lei federal.
04. Competência Legislativa da Seguridade Social e da Previdência Social (CF/1988).
Dando continuidade, uma vez observado os conceitos de
competências supracitados, vamos observar o que dispõe a Carta Magna em relação à Seguridade Social e à Previdência Social:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXI - Normas gerais de organização, efetivos, material bélico,
garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (Emenda Constitucional n.º 103/2019).
XXIII - Seguridade Social; Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a
legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Como podemos observar, a União é o ente político responsável por legislar privativamente sobre a Seguridade Social, lembrando que essa é
composta por 3 ramos: Previdência Social, Assistência Social e Saúde.
Sendo assim, a União é responsável pelas normas básicas e pelas
regras gerais da Seguridade Social em seus 3 ramos, bem como pela estrutura da Seguridade Social no país.
O parágrafo único é bem claro ao afirmar que, por meio de Lei
Complementar, a União poderá autorizar os Estados a legislar apenas sobre questões específicas de Seguridade Social.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
XII - Previdência Social, Proteção e Defesa da Saúde;
§ 1.º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União
limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2.º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
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§ 3.º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados
exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4.º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Conforme dispõe o Art. 24 da CF/1988, compete à União, aos Estados
e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre a Previdência Social.
Sendo assim, cabe à união editar as normas gerais sobre a Previdência Social.
A edição de normas gerais de Previdência Social pela união não afasta
a competência suplementar dos Estados, de editar normas que tratem de assuntos não presentes nas normas gerais federais.
Por seu turno, a falta de normas gerais por parte da união, autoriza
os Estados a exercerem a sua competência legislativa plena, ou seja, os Estados poderão editar normas gerais sobre Previdência Social.
Por fim, caso a União venha, supervenientemente, editar lei que
trate de normas gerais de Previdência Social, as normas gerais editadas pelos Estados terão sua eficácia suspensa imediatamente, no que for
contrário a nova lei federal.
08. Resumex da Aula.
01. Direito Previdenciário é o ramo do direito público que estuda a
organização e o funcionamento da Seguridade Social. Especificamente no Brasil, a Seguridade Social é tratada na Constituição Federal de 1988, em
capítulo próprio, entre os artigos 194 e 204, o que demonstra grande preocupação do constituinte originário de 1988 quanto à previdência social,
a assistência social e a saúde.
02. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os
direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. De forma mnemônica: Seguridade Social = Previdência + Assistência Social + Saúde
= PAS
03. Princípios Constitucionais da Seguridade Social:
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Princípios Constitucionais da Seguridade Social
1 UCA Universalidade da Cobertura e do Atendimento
2 UEBS Uniformidade e Equivalência dos Benefícios e Serviços às populações urbanas e rurais
3 SDBS Seletividade e Distributividade na prestação
dos Benefícios e Serviços.
4 IRRVB Irredutibilidade do Valor dos Benefícios.
5 EFPC Equidade na Forma de Participação no
Custeio.
6 DBF Diversidade da Base de Financiamento.
7 DDQ
Caráter Democrático e Descentralizado da administração, mediante gestão Quadripartite,
com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo
nos órgãos colegiados.
(Autoria: Ali Mohamad Jaha)
04. A lei (complementar) poderá instituir outras fontes destinadas a garantir
a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido ao disposto no art. 154, I da CF/1988. Em resumo:
06.01. A criação das Contribuições Sociais Residuais se dará por meio
de Lei Complementar;
06.02. As contribuições deverão ser não cumulativas;
06.03. O fato gerador (FG) ou a base de cálculo (BC) dessas novas contribuições deverão ser diferentes do FG e da BC das
contribuições sociais existentes, e;
06.04. O STF tem o entendimento que as contribuições sociais
residuais podem ter o mesmo FG ou a mesma BC dos impostos existentes. Esse entendimento é importante!
05. Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado,
majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
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06. As Contribuições Sociais para a Seguridade Social só poderão ser
exigidas após decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, inciso
III, alínea “b” da CF/1988 (Anterioridade Anual).
07. São isentas (imunes) de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social (EBAS) que atendam às
exigências estabelecidas em lei.
08. As contribuições sociais do Empregador poderão ter alíquotas (em todos os casos) ou bases de cálculo (somente nas contribuições sobre receita,
faturamento e lucro) diferenciadas, em razão da Atividade econômica, da Utilização intensiva de mão de obra, do Porte da empresa ou da condição
estrutural do Mercado de trabalho. Percebeu as letras que estão em
negrito? É um mnemônico! A+U+P+M, ou reordenando, PUMA! =)
09. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
10. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral
(Regime Geral da Previdência Social - RGPS), de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial.
11. É assegurado o reajustamento dos benefícios previdenciários para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios
definidos em lei.
12. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição, o segurado filiado
ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 103/2019 será aposentado: Aposentadoria
voluntária.
- Aos 62 anos de idade, se mulher, 65 anos de idade, se homem, e;
- 15 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 anos de tempo de contribuição, se homem.
13. Por sua vez, até que lei complementar disponha sobre a redução de
idade mínima ou tempo de contribuição, será concedida aposentadoria:
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13.01. Aos segurados que comprovem o exercício de atividades com
efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes,
vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, NO MÍNIMO, 15, 20 ou 25 anos, nos termos do disposto
nos Arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/1991, quando cumpridos: Aposentadoria Especial.
- 55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de
15 anos de contribuição;
- 58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de
20 anos de contribuição, ou;
- 60 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição.
13.02. Ao professor que comprove: Aposentadoria do professor.
- 25 anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício
das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, e;
- Possua 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem.
14. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social.
15. A competência para legislar sobre Seguridade Social é privativa da
União, podendo ser delegado aos Estados o poder de legislar sobre questões específicas.
16. A competência para legislar sobre Previdência Social é concorrente
entre a União, os Estados e o Distrito Federal.
16.01. Compete a União definir as normas gerais de Previdência Social;
16.02. Os Estados podem suplementar as normas gerais;
16.03. Na falta de normas gerais por parte da União, os Estados poderão editar normais gerais sobre previdência Social (Competência
Legislativa Plena), e;
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16.04. A superveniência de lei federal sobre normas gerais de previdência Social suspende a lei estadual editada por meio da
Competência Legislativa Plena supracitada.
(...)
Acabamos a teoria da aula! A seguir, estão as questões propostas (tente resolve-las) e, posteriormente, as questões propostas
comentadas para você verificar o seu desempenho.
Agora é hora de exercitar e fixar o que foi estudado até o momento. =)
Em caso de dúvida sobre o curso, utilize o nosso Fórum de Dúvidas, presente em sua área restrita. Esse será o único canal de dúvidas
disponibilizado pelo curso.
Aproveito o momento para convidar você para conhecer, seguir e interagir comigo nas minhas redes sociais. =)
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Sucesso e bons estudos! =)
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09. Questões Propostas.
01. (Procurador Municipal/Município de Boa Vista-
RR/CESPE/2019): A respeito de princípios constitucionais relativos à seguridade social, julgue
o item a seguir. O princípio da diversidade da base de financiamento é imprescindível para
a manutenção da saúde financeira e atuarial do sistema de seguridade social, uma vez que reduz o risco de desequilíbrio do orçamento direto e
indireto desse sistema.
02. (Analista Judiciário de Procuradoria/PGE-PE/CESPE/2019): Acerca da seguridade social, julgue o item seguinte.
O princípio da universalidade de cobertura da seguridade social assegura a
concessão de todos os benefícios e serviços a todas as pessoas que deles necessitarem, independentemente de contribuição.
03. (Procurador do Estado/PGE-PE/CESPE/2018):
Conforme a doutrina, o princípio previdenciário que representa o sistema de repartição da seguridade social e garante a prestação de benefícios e
serviços independentemente do aporte individual das contribuições sociais é o princípio da
a) uniformidade da base de financiamento. b) seletividade e distributividade na prestação de benefícios e serviços.
c) solidariedade. d) equidade na forma de participação no custeio.
e) diversidade da base de financiamento.
04. (Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador
Federal/STJ/CESPE/2018): Com relação à organização e aos princípios do sistema de seguridade social
brasileiro, julgue o item a seguir. O princípio da seletividade e distributividade na prestação de benefícios e
serviços está relacionado à seleção dos riscos sociais e à extensão da proteção patrocinada pelo Estado a todas as pessoas.
05. (Analista Portuário/EMAP/CESPE/2018):
Com referência à organização e ao custeio da seguridade social, julgue o item subsequente.
O sistema de seguridade social compreende um conjunto de ações de iniciativa exclusiva dos poderes públicos, que se destinam à garantia de
saúde, previdência e assistência à sociedade.
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06. (Auditor de Contas Públicas/TCE-PB/CESPE/2018):
De acordo com a CF, o RGPS é garantidor de pelo menos um salário mínimo quando do pagamento de benefícios substitutivos do salário de contribuição
ou de rendimento do trabalho.
07. (Auditor de Contas Públicas/TCE-PB/CESPE/2018): De acordo com a CF, o RGPS é garantidor do reajustamento dos benefícios
previdenciários apenas para preservar-lhes o valor nominal.
08. (Juiz Federal Substituto/TRF-5/CESPE/2017): O benefício de prestação continuada concedido a pessoa com deficiência
será suspenso no caso de o beneficiário receber a título de herança patrimônio capaz de prover sua manutenção.
09. (Auditor de Controle Externo - Área Administrativa - Especialidade Direito/TCE-PA/CESPE/2016):
É competência privativa da União legislar sobre previdência social, sendo, portanto, vedado aos estados e ao Distrito Federal legislar sobre essa
matéria.
10. (Defensor Público Federal/DPU/CESPE/2017): O princípio da equidade na forma de participação no custeio do RGPS não
veda a existência de alíquotas de contribuições diferenciadas entre empregadores nem entre empregados.
11. (Juiz Federal Substituto/TRF-5/CESPE/2017):
Independentemente do benefício pretendido, aplica-se o princípio “Tempus Regit Actum”: a lei do tempo em que se preencheram todos os requisitos
para a concessão do benefício pretendido pelo segurado.
12. (Defensor Público/DPE-AL/CESPE/2017):
A assistência social integra o conjunto de direitos sociais assegurados aos necessitados e as ações atinentes à seguridade social.
13. (Analista-Técnico Administrativo/DPU/CESPE/2016):
O princípio constitucional da universalidade da cobertura e do atendimento implica no entendimento de que o Estado deve prover, por meio da
seguridade social, gratuitamente e independentemente de contribuição, assistência social, saúde e previdência a todos que necessitam desses
benefícios e serviços.
14. (Técnico do Seguro Social/INSS/CESPE/2016):
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A CF define seguridade social como um conjunto integrado de ações de
iniciativa dos poderes públicos e da sociedade destinadas a assegurar direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
15. (Auditor de Controle Externo - Área Fiscalização - Especialidade
Direito/TCE-PA/CESPE/2016): A saúde e a assistência social integram a seguridade social e são prestadas,
independentemente de contribuição, nos casos legais; já a previdência social apresenta caráter contributivo.
16. (Auditor e Conselheiro-Substituto/TCE-PR/CESPE/2016):
A seguridade social caracteriza-se pela contribuição direta do beneficiário do seguro social, embora se admitam benefícios assistenciais como o seguro
desemprego.
17. (Auditor-Fiscal/TCE-SC/CESPE/2016):
Situação hipotética: Maria recebe proventos de aposentadoria de professora de determinada universidade federal. A administração verificou
irregularidades na concessão da aposentadoria a Maria, que, sanadas, resultariam em redução do valor nominal por ela recebido. Assertiva: Nessa
hipótese, conforme o entendimento do STF, não é possível a redução do valor nominal da aposentadoria de Maria, dado o princípio constitucional da
irredutibilidade do valor do benefício.
18. (Analista-Técnico Administrativo/DPU/CESPE/2016): A assistência à saúde deve ser exercida pelo poder público por intermédio
do Sistema Único de Saúde (SUS), sendo admitida a participação da iniciativa privada de forma complementar, desde que esse serviço seja
prestado por entidades filantrópicas e sem fins lucrativos.
19. (Técnico do Seguro Social/INSS/CESPE/2016):
De acordo com o princípio da universalidade da seguridade social, os estrangeiros no Brasil poderão receber atendimento da seguridade social.
20. (Técnico do Seguro Social/INSS/CESPE/2016):
A universalidade da cobertura e do atendimento inclui-se entre os princípios que regem as ações dos poderes públicos e da sociedade destinadas a
assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.
21. (Procurador do Estado/PGE-AP/FCC/2018): Quanto ao conceito, princípios e organização da seguridade social, conforme
previsão na Constituição Federal:
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a) a diversidade da base de financiamento e a irredutibilidade do valor dos
benefícios são objetivos a serem alcançados pelo poder público na organização da seguridade social.
b) a gestão administrativa deve ser tripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo nos órgãos colegiados.
c) a seguridade social está assentada no binômio que engloba o conjunto de ações de iniciativa do poder público e da sociedade, destinado a
assegurar direitos restritos à previdência e à assistência social. d) a universalidade do atendimento não se constitui em objetivo da
seguridade social, na medida em que o seguro social fornece proteção apenas para certas categorias de pessoas não amparando toda a sociedade.
e) a uniformidade dos benefícios significa que o valor da renda mensal dos benefícios deve ser igual, e não equivalente, entre populações urbanas e
rurais.
22. (Analista Judiciário - Área Judiciária/TST/FCC/2017):
São objetivos a serem alcançados pelo Poder Público na organização da Seguridade Social previstos na Constituição Federal de 1988:
a) Irredutibilidade no valor dos benefícios e proporcionalidade na forma de participação no custeio.
b) Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços. c) Diversidade da base de financiamento e isonomia na prestação dos
benefícios e serviços. d) Equidade na forma de participação no custeio e gestão tripartite na
administração dos recursos. e) Universalidade da cobertura e do atendimento e centralização da
administração dos recursos pela União Federal.
23. (Analista Jurídico Previdenciário/FUNAPE/FCC/2017):
Dentre os princípios constitucionais que regem a Seguridade Social encontra-se o da diversidade da sua base de financiamento. Com relação
ao financiamento da Seguridade Social, a) as receitas dos Estados, Distrito Federal e Municípios destinadas à
Seguridade Social devem ser repassadas à União por constituírem recursos integrantes do orçamento da União Federal.
b) a Constituição Federal de 1988 prevê como uma das fontes de financiamento da Seguridade Social a contribuição prestada pelo exportador
de bens ou serviços ao exterior, ou quem a lei e ele equiparar. c) a contribuição das empresas e das entidades a ela equiparadas por força
de lei sobre rendimentos pagos a pessoas físicas que lhe prestam serviços não se restringe aos prestadores com vínculo empregatício formalizado.
d) os rendimentos pagos por empresas ou entidades a ela equiparadas por força de lei a prestadores de serviços autônomos não constitui fonte de
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financiamento da Seguridade Social por não se tratarem os autônomos de
segurados obrigatórios. e) a receita, o faturamento e o lucro auferido pelas empresas constituem
fontes de financiamento da Seguridade Social previstos na Constituição Federal de 1988, tal qual a contribuição paga pelo exportador de bens e
serviços ao exterior.
24. (Analista Jurídico Previdenciário/FUNAPE/FCC/2017): Por força de regramento constitucional, previsto na Constituição Federal de
1988, a lei disporá sobre salário família para dependentes de segurados de baixa renda. Essa previsão dá efetividade ao princípio constitucional da
a) universalidade de cobertura e de atendimento. b) solidariedade, na medida em que os que podem contribuir mais devem
fazê-lo em benefício dos que podem contribuir menos.
c) seletividade na prestação dos benefícios e serviços. d) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações
urbanas e rurais. e) equidade na forma de participação do custeio.
25. (Analista Jurídico Previdenciário/FUNAPE/FCC/2017):
Conforme estatuído na Constituição Federal de 1988, as ações realizadas pelos Poderes Públicos em prol da Seguridade Social visam a assegurar
exclusivamente direitos atinentes a a) saúde, educação e previdência social.
b) educação, segurança pública e assistência social. c) saúde, previdência e assistência social.
d) cultura, saúde e assistência social. e) previdência pública e assistência social.
26. (Analista Jurídico Previdenciário/FUNAPE/FCC/2017): Constituem objetivos da Seguridade Social, EXCETO:
a) proporcionalidade na forma de participação no custeio. b) universalidade na cobertura e atendimento.
c) irredutibilidade do valor dos benefícios. d) descentralização na Administração.
e) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais.
27. (Analista em Gestão Previdenciária/FUNAPE/FCC/2017):
A respeito da Seguridade Social, conforme previsão na CF de 1988, considere as assertivas abaixo.
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I. A equidade na forma de participação e custeio é um dos objetivos na
organização da Seguridade Social.
II. Não há uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais.
III. A gestão da Seguridade Social será tripartite, com participação dos
trabalhadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
IV. A universalidade de cobertura e atendimento aplica-se apenas à Assistência Social.
V. A relatividade na forma de participação e custeio é um dos objetivos na
organização da Seguridade Social.
Está correto o que se afirmar APENAS em
a) II e IV.
b) I. c) I e III.
d) I, III e IV. e) I, II e V.
28. (Analista em Gestão Previdenciária/FUNAPE/FCC/2017):
Todos os membros da sociedade devem, em regra, contribuir para a seguridade social. Todavia, por princípio, quem tem maior capacidade
financeira contribui com mais para a manutenção do sistema da Seguridade Social, e, quem tem menos, deve arcar com menos, visando ao equilíbrio
entre a capacidade econômica de todos que devem contribuir e o esforço
financeiro que eles necessitam para a manutenção da seguridade social, o que enseja a aplicação do princípio
a) democrático da Seguridade Social. b) da universalidade de cobertura e atendimento.
c) da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais.
d) da equidade na forma de participação do custeio da Seguridade Social. e) da distributividade na prestação dos serviços e benefícios.
29. (Defensor Público/DPE-ES/FCC/2016):
No Brasil, após a Constituição de 1988, houve uma profunda mudança na forma de disciplinar a seguridade social, um panorama normativo que
compreende a
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a) previdência que contará apenas com a contribuição dos a ela vinculados,
a saúde que contará com o esforço da sociedade e a assistência social que é fruto do esforço do terceiro setor.
b) aposentadoria a todos que atingirem 60 anos de idade, se homens e 50 anos de idade, se mulheres, a saúde aos vinculados ao INSS e a assistência
aos hipossuficientes. c) previdência aos contribuintes, a saúde para todos e a assistência social
a quem dela necessitar. d) saúde de todos, apenas no que se restringe ao atendimento básico, a
previdência paga a todos que não tiverem emprego e a assistência social, que é um atendimento multidisciplinar, desde que não importe no
pagamento de qualquer valor em moeda. e) previdência como modelo contributivo e filiação facultativa, a assistência
social como programa dirigido a todos, como é, também, a saúde.
30. (Procurador do Estado/PGE-MT/FCC/2016):
A Constituição Federal do Brasil e a legislação infraconstitucional que dispõe sobre planos de benefícios e custeio da previdência social prevê, como
princípio básico da seguridade social, a) uniformidade e equivalência dos benefícios entre as populações urbanas
e rurais, podendo haver diferenciação entre os serviços dessas populações criada por meio de lei complementar com objetivo de adequar os serviços
às características regionais de cada atividade. b) universalidade na prestação dos benefícios e serviços, considerado o
caráter seletivo e distributivo na cobertura e no atendimento. c) preexistência do custeio em relação ao benefício ou serviço para que haja
previsão anterior da fonte de recursos que financiará a criação ou ampliação de qualquer benefício ou serviço da previdência pública.
d) caráter democrático e descentralizado da administração, mediante
gestão conjunta tripartite da comunidade, composta de representantes do governo, dos trabalhadores e dos empresários nos órgãos colegiados.
e) solidariedade, também denominado universalidade de cobertura, que prevê não haver um único tipo de benefício ou serviço, mas diversos, que
são concedidos e mantidos de forma seletiva observando a necessidade de cada contribuinte.
31. (Procurador do Município/Prefeitura de São Luís-
MA/FCC/2016): No que diz respeito à organização do sistema de seguridade social,
a) o sistema de seguridade social pátrio compreende a proteção de direitos relativos à saúde, à previdência e à educação.
b) as ações e serviços públicos de saúde são de acesso universal, com participação da sociedade e permitindo o atendimento não integral.
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c) as ações e serviços públicos de saúde estruturam-se por meio de um
sistema único, com rede regionalizada e hierarquizada, além da descentralização e participação da sociedade.
d) a sistematização constitucional da previdência privada se caracteriza, dentre outros elementos, pela proteção do trabalhador contra os riscos
sociais e filiação prévia e compulsória dos segurados. e) as ações e serviços públicos na área da assistência social estruturam-se
mediante um sistema único, com centralização político-administrativa da União, sem prejuízo de ações locais envolvendo as esferas estadual e
municipal.
32. (Procurador do Município/Prefeitura de São Luís-MA/FCC/2016):
O princípio da contrapartida:
a) pode ser definido como a diretriz que impõe a existência de prévia fonte de custeio para que um benefício ou serviço da seguridade social seja criado
ou majorado. b) é princípio que rege o orçamento público não aplicável ao sistema de
seguridade social. c) pode ser definido como diretriz que impõe ao sistema previdenciário
observar o equilíbrio financeiro e atuarial. d) trata-se de princípio aplicado exclusivamente aos sistemas de
previdência. e) trata-se de princípio aplicado exclusivamente aos sistemas de
previdência e assistência, mas não de saúde.
33. (Auditor-Fiscal/RFB/ESAF/2014): O entendimento do Supremo Tribunal Federal, no que toca à imunidade de
que gozam as entidades beneficentes de assistência social, é no sentido de
que se entendem por serviços assistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as
necessidades básicas, observem os objetivos, os princípios e as diretrizes estabelecidos em lei.
34. (Auditor-Fiscal/RFB/ESAF/2012):
A sociedade financia a seguridade social, de forma indireta, entre outras formas, por meio das contribuições para a seguridade social incidentes
sobre a folha de salários.
35. (Analista de Comércio Exterior/MDIC/ESAF/2012): Nos termos da atual redação da Constituição, são objetivos estabelecidos
para a organização da seguridade social, entre outros, a seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços.
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36. (Auditor-Fiscal/RFB/ESAF/2014): É a solidariedade que justifica a cobrança de contribuições pelo aposentado
que volta a trabalhar.
37. (Auditor-Fiscal/RFB/ESAF/2010): À luz da Organização da Seguridade Social, a Previdência Social, a Educação
e a Assistência Social são partes da Seguridade Social.
38. (Analista de Comércio Exterior/MDIC/ESAF/2012): A assistência social será prestada a quem dela necessitar, mediante
contribuição, pois apresenta natureza de seguro social, sendo ainda realizada mediante recursos do orçamento da seguridade social, previsto
no art. 195 da Constituição, além de outras fontes.
39. (Auditor-Fiscal/RFB/ESAF/2010):
À luz da Organização da Seguridade Social, a Saúde possui abrangência universal, sendo qualquer pessoa por ela amparada.
40. (Analista-Tributário/RFB/ESAF/2012):
Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social com base nos objetivos constitucionais, sendo que entre esses, pode-se
citar o da prevalência dos benefícios e serviços às populações rurais.
41. (Oficial de Justiça Avaliador/TRT-12/FGV/2017): O benefício previdenciário de auxílio reclusão é pago aos dependentes do
segurado de baixa renda que for preso. Trata-se de um princípio específico desse benefício previdenciário:
a) irredutibilidade do benefício;
b) equidade na forma de participação no custeio; c) universalidade da cobertura;
d) seletividade e distributividade; e) diversidade da base de financiamento.
42. (Assistente Social/TJ-RO/FGV/2016):
Instituída pela Constituição Federal de 1988, a Seguridade Social tem como um de seus pressupostos:
a) os mínimos sociais; b) a exclusividade das políticas sociais públicas estatais;
c) o compromisso prioritário com a classe trabalhadora; d) a não vinculação entre benefício e contribuição;
e) as parcerias público-privadas.
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43. (Auditor-Conselheiro-Substituto/TCE-RJ/FGV/2015):
A seguridade social, nos termos da Constituição de 1988, estabelece diversas diretrizes e princípios para seu funcionamento. Dentro dos três
subsistemas criados (previdência social, assistência social e saúde), é correto afirmar que:
a) a universalidade de cobertura e atendimento é objetivo exclusivo da saúde, tendo em vista ser o único subsistema aberto a todos e independente
de contribuição; b) a previsão de aposentadorias diferenciadas para homens e mulheres é
inconstitucional por violar o princípio da isonomia; c) a União, como forma de atender os objetivos da seguridade social, poderá
criar novas contribuições sociais, desde que aprovadas por lei complementar e com ineditismo de fato gerador e base de cálculo, além de
não cumulativas;
d) a previdência complementar, nos termos da Constituição de 1988, somente poderá conceder benefícios após o interessado ter se aposentado,
regularmente, pela previdência social pública; e) a previsão de benefícios previdenciários na Constituição de 1988, tanto
para servidores como trabalhadores da iniciativa privada, é exemplificativa, podendo sofrer restrições ou ampliações por lei, independente do custeio.
44. (Auditor/SEAD-AP/FGV/2010):
Com relação ao financiamento da Seguridade Social, assinale a alternativa correta.
a) Conforme os ditames constitucionais a seguridade social será financiada, dentre outras fontes, pelas contribuições sociais incidentes sobre a receita
de concursos de prognósticos. b) As contribuições previdenciárias somente poderão ser exigidas após
decorridos 90 dias da data da regulamentação da lei que as houver
instituído ou modificado. c) Com a edição da Emenda Constitucional n.º 42/2003, a Constituição
passou a prestigiar a possibilidade de instituição da sistemática da não-cumulatividade para algumas contribuições previdenciárias, mediante
definição em lei e de acordo com a intensidade de mão de obra empregada em cada setor de atividade.
d) A seguridade social será financiada, dentre outras fontes, pelas contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela
equiparada, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe
preste serviço, desde que mediante vínculo empregatício. e) De acordo com a redação do texto constitucional são isentas de
contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de
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assistência social, desde que atendidos os requisitos definidos em
regulamento.
45. (Procurador/TCM-RJ/FGV/2008): A respeito das contribuições para a Seguridade Social, assinale a afirmativa
incorreta. a) A exigência de nova contribuição para a Seguridade Social, ou sua
modificação, se sujeita à anterioridade nonagesimal, a contar da data da publicação da lei que a houver instituído ou modificado.
b) Poderão ser isentas das contribuições para a Seguridade Social, uma vez atendidas as exigências da lei, as organizações da sociedade civil de
interesse público, as entidades filantrópicas e beneficentes de assistência social, as organizações não-governamentais e os partidos políticos.
c) Com vistas a preservar seu equilíbrio financeiro, nenhum benefício ou
serviço da Seguridade Social poderá ser criado, estendido ou majorado sem a correspondente fonte de custeio total.
d) O princípio da distributividade da Seguridade Social significa que, independente do montante arrecadado em determinada região, os
benefícios serão concedidos e os serviços prestados, se devidos. Assim, ainda que uma região do país não arrecade receita suficiente para o
pagamento de benefícios ali devidos, esses serão concedidos, na forma da lei.
e) As contribuições incidentes sobre a folha de salário poderão ser substituídas gradualmente, de forma parcial ou total, pela incidente sobre
a receita ou faturamento.
46. (Procurador/AL-GO/IADES/2019): Um senhor aposentado há alguns anos sempre vai ao supermercado fazer
compras no dia em que recebe o respectivo benefício previdenciário. Ao
longo dos últimos anos, verificou que tem comprado cada vez menos. Diante dessa situação, resolveu procurar uma advogada especialista no
assunto para esclarecer se o ocorrido é possível e legal. Ao questionar a advogada, esta informou que os benefícios previdenciários, por serem
prestação pecuniária, não podem sofrer mudanças em aparência monetária e nem em aspecto real, devendo a legislação estabelecer apropriado
método de verificação do poder aquisitivo, de forma a restabelecer as perdas, mediante reajuste periódico do valor da prestação previdenciária.
Tal princípio é chamado de a) universalidade da cobertura e do atendimento.
b) garantia do benefício mínimo. c) irredutibilidade do valor dos benefícios.
d) correção monetária dos salários de contribuição. e) preservação do valor real dos benefícios.
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47. (Procurador de Universidade Assistente/UNICAMP/Vunesp/2018):
Considerando o disposto no Decreto n.º 3.048/1999, é correto afirmar que a seguridade social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
a) universalidade da cobertura, uniformidade de benefícios e atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas.
b) descentralização, com direção única em cada esfera de governo, seletividade e distributividade na prestação dos benefícios.
c) equidade na forma de participação no custeio e caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite.
d) participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis e cálculo dos benefícios considerando-se os salários de
contribuição.
e) participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde e acesso igualitário.
48. (Procurador Previdenciário/IPC-ES/IDECAN/2018):
A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os
direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Nesse cenário, a organização da seguridade social tem por objetivos:
I - A universalidade da cobertura e do atendimento.
II - A homogeneidade da base de financiamento.
III - A seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços.
Está(ão) correto(s) o(s) item(ns):
a) apenas I. b) apenas I e II.
c) apenas I e III. d) apenas III.
49. (Auxiliar Administrativo/COFECI/Quadrix/2017):
A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos, sem a participação da sociedade, destinadas
a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
50. (Analista em Previdência/IPERON/IBADE/2017):
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Segundo o princípio constitucional da contrapartida, nenhum benefício ou
serviço da seguridade social pode ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
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10. Questões Propostas Comentadas.
01. (Procurador Municipal/Município de Boa Vista-
RR/CESPE/2019): A respeito de princípios constitucionais relativos à seguridade social, julgue
o item a seguir. O princípio da diversidade da base de financiamento é imprescindível para
a manutenção da saúde financeira e atuarial do sistema de seguridade social, uma vez que reduz o risco de desequilíbrio do orçamento direto e
indireto desse sistema.
A base de financiamento da Seguridade Social deve ser a mais ampla e variada possível.
Atualmente, com a Emenda Constitucional n.º 103/2019, tem-se a seguinte redação constitucional: Diversidade da base de
financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de
saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social.
A Seguridade tem como base a folha de pagamento das
empresas, o lucro das empresas, a remuneração dos empregados, os valores declarados pelos contribuintes facultativos, entre outras
fontes de arrecadação.
Essa diversidade é necessária para que em caso de crise econômica em qualquer dos setores, que essa não venha a
prejudicar a arrecadação das contribuições, e por
consequência, comprometer a prestação dos benefícios à população.
A manutenção da Seguridade Social é tão importante, que a
própria CF/1988 admite uma ampliação da base de financiamento, conforme podemos extrair da primeira parte do Art. 195, § 4.º:
A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a
manutenção ou expansão da seguridade social.
Certo.
02. (Analista Judiciário de Procuradoria/PGE-PE/CESPE/2019): Acerca da seguridade social, julgue o item seguinte.
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O princípio da universalidade de cobertura da seguridade social assegura a
concessão de todos os benefícios e serviços a todas as pessoas que deles necessitarem, independentemente de contribuição.
Esse princípio garante dois aspectos da Seguridade Social:
universalidade da cobertura e universalidade do atendimento.
A Universalidade da Cobertura demonstra que a Seguridade Social tem como objetivo cobrir toda e qualquer necessidade de
proteção social da sociedade em geral, como a velhice, a maternidade, casos de doença, incapacidade permanente e morte.
Já a Universalidade do Atendimento demonstra que a
Seguridade Social tem como objetivo atender todas as pessoas, pelo
menos em regra.
Como aponta a melhor doutrina, a Universalidade de Cobertura (aspecto objetivo) visa cobrir todas as contingências sociais que
necessitam de proteção social por parte do Estado, como a velhice, a maternidade, os acidentes e a morte. Já a Universalidade de
Atendimento (aspecto subjetivo) diz respeito às pessoas abarcadas por essa proteção social estatal.
Deve-se ressalvar que a Saúde é direito de todos, a Previdência
é direito apenas das pessoas que contribuíram por meio das contribuições sociais, e a Assistência Social é direito de quem dela
necessitar, independentemente de contribuição à Seguridade Social.
Como pode ser observado do supracitado, a UCA tem dimensões
plenas na área da Saúde e dimensões mitigadas na área da Previdência e da Assistência.
Errado.
03. (Procurador do Estado/PGE-PE/CESPE/2018):
Conforme a doutrina, o princípio previdenciário que representa o sistema de repartição da seguridade social e garante a prestação de benefícios e
serviços independentemente do aporte individual das contribuições sociais é o princípio da
a) uniformidade da base de financiamento. b) seletividade e distributividade na prestação de benefícios e serviços.
c) solidariedade. d) equidade na forma de participação no custeio.
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e) diversidade da base de financiamento.
Temos o Princípio da Solidariedade Social, que apesar de
não constar de forma expressa no texto constitucional, é defendido por boa parte da doutrina pátria e pode, eventualmente, ser objeto
de prova.
Esse princípio traz que toda a sociedade contribui para a Seguridade Social, independentemente de se beneficiar, ou não, dos
serviços por ela disponibilizados (Previdência Social, Assistência Social e Saúde).
Praticamente todos os produtos consumidos (alimentos, roupas,
produtos eletrônicos, etc.) e todos os serviços disponibilizados
apresentam em sua composição de preço as Contribuições Sociais para a Seguridade Social (PIS e COFINS, principalmente).
Sendo assim, independentemente da classe econômica, todas
as pessoas contribuem para o Orçamento da Seguridade Social (OSS).
Por outro lado, como já exposto, apesar de todos contribuírem,
nem todos usufruem das benesses da Seguridade Social. Observe cada uma das vertentes existentes:
Previdência Social: Como é de conhecimento, a
Previdência é devida apenas para aquele que contribui. Logo, onde fica a Solidariedade? Neste caso, a Solidariedade é
caracterizada pelo financiamento de gerações, ou seja, o
trabalhador ativo contribui para financiar o trabalhador inativo. Passadas algumas décadas, será a vez desse
trabalhador ativo ir para inativa (aposentadoria), sendo que um novo trabalhador ativo irá financiar o seu benefício
previdenciário, sendo que essa sistemática se repetirá de forma contínua e sucessiva;
Assistência Social: A Assistência é devida apenas para as
pessoas que necessitam, ou seja, a Solidariedade está bem clara nesse ramo da Seguridade Social. Em suma, toda a
sociedade contribui e só os mais necessitados fazem jus aos benefícios assistenciais, e;
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Saúde: A Saúde é direito de todos e dever do Estado. Esse
é o teor do texto constitucional, entretanto, na prática, as camadas mais altas da sociedade não utilizam o sistema
público de saúde (SUS). Sendo assim, o financiamento da Seguridade Social por toda a sociedade acaba gerando
fundos para o financiamento da Saúde Pública (SUS), que, na prática, é utilizada apenas pelas camadas mais baixas da
sociedade. Novamente a Solidariedade está clara e presente.
Diante de todo o exposto, fica clara a presença do Princípio da Solidariedade Social no financiamento e na própria existência do
sistema pátrio de Seguridade Social.
Gabarito: C
04. (Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador
Federal/STJ/CESPE/2018): Com relação à organização e aos princípios do sistema de seguridade social
brasileiro, julgue o item a seguir. O princípio da seletividade e distributividade na prestação de benefícios e
serviços está relacionado à seleção dos riscos sociais e à extensão da proteção patrocinada pelo Estado a todas as pessoas.
Esse princípio traz conceitos do glorioso Direito Tributário, a
saber: Seletividade e Distributividade. A prestação de benefícios e serviços à sociedade não pode ser infinita.
Convenhamos, por mais que o governo fiscalize e arrecade as
contribuições sociais, nunca haverá orçamento suficiente para
atender toda a sociedade.
Diante dessa constatação, deve-se lançar mão da Seletividade, que nada mais é do que fornecer benefícios e serviços em razão das
condições de cada um, fazendo de certa forma uma seleção de quem será beneficiado.
Como exemplos claros, temos o Salário Família, que é devido
apenas aos segurados de baixa renda. Não adianta ter 7 filhos e uma remuneração de R$ 50.000,00 por mês. Para receber Salário Família,
é necessário comprovar que você é um segurado de baixa renda. Isso é Seletividade. O mesmo vale para o Auxílio Reclusão.
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E Distributividade? É uma consequência da Seletividade, pois ao
se selecionar os mais necessitados para receberem os benefícios da Seguridade Social, automaticamente estará ocorrendo uma
redistribuição de renda aos mais pobres. Isso é distributividade.
Por fim, considero importante citar a seguinte passagem do ilustre autor Frederico Amado (Direito e Processo Previdenciário
Sistematizado, Editora JusPodivm, 11.ª Edição, 2019):
“A seletividade deverá lastrear a escolha feita pelo legislador dos benefícios e serviços integrantes da seguridade social, bem como
os requisitos para a sua concessão, conforme as necessidades sociais e a disponibilidade de recursos orçamentários, de acordo com o interesse público.”
Errado.
05. (Analista Portuário/EMAP/CESPE/2018):
Com referência à organização e ao custeio da seguridade social, julgue o
item subsequente. O sistema de seguridade social compreende um conjunto de ações de
iniciativa exclusiva dos poderes públicos, que se destinam à garantia de saúde, previdência e assistência à sociedade.
Conforme dispõe o Art. 194 da CF/1988: A seguridade social
compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos
à Saúde, à Previdência e à Assistência Social.
Errado.
06. (Auditor de Contas Públicas/TCE-PB/CESPE/2018): De acordo com a CF, o RGPS é garantidor de pelo menos um salário mínimo
quando do pagamento de benefícios substitutivos do salário de contribuição
ou de rendimento do trabalho.
Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao
salário mínimo. ;)
Certo.
07. (Auditor de Contas Públicas/TCE-PB/CESPE/2018):
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De acordo com a CF, o RGPS é garantidor do reajustamento dos benefícios
previdenciários apenas para preservar-lhes o valor nominal.
É assegurado o reajustamento dos benefícios (previdenciários) para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme
critérios definidos em lei.
Errado.
08. (Juiz Federal Substituto/TRF-5/CESPE/2017): O benefício de prestação continuada concedido a pessoa com deficiência
será suspenso no caso de o beneficiário receber a título de herança patrimônio capaz de prover sua manutenção.
O Art. 203, inciso V da CF/1988 é claro ao afirmar que existe a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família, conforme dispuser a lei.
Uma vez recebida herança capaz de prover sua manutenção, a pessoa com deficiência perde tal benefício.
Certo.
09. (Auditor de Controle Externo - Área Administrativa -
Especialidade Direito/TCE-PA/CESPE/2016): É competência privativa da União legislar sobre previdência social, sendo,
portanto, vedado aos estados e ao Distrito Federal legislar sobre essa
matéria.
Primeiramente, observe o que a nossa Carta Constitucional traz sobre o tema:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
XII - Previdência Social, Proteção e Defesa da Saúde;
§ 1.º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União
limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2.º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
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§ 3.º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados
exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4.º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Conforme dispõe o Art. 24 da CF/1988, compete à União, aos
Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre a
Previdência Social. Sendo assim, cabe à união editar as normas gerais sobre a Previdência Social.
A edição de normas gerais de Previdência Social pela união não
afasta a competência suplementar dos Estados, de editar normas que tratem de assuntos não presentes nas normas gerais federais.
Por seu turno, a falta de normas gerais por parte da união,
autoriza os Estados a exercerem a sua competência legislativa plena, ou seja, os Estados poderão editar normas gerais sobre
Previdência Social.
Por fim, caso a União venha, supervenientemente, editar lei que trate de normas gerais de Previdência Social, as normas gerais
editadas pelos Estados terão sua eficácia suspensa imediatamente, no que for contrário a nova lei federal.
Errado.
10. (Defensor Público Federal/DPU/CESPE/2017): O princípio da equidade na forma de participação no custeio do RGPS não
veda a existência de alíquotas de contribuições diferenciadas entre empregadores nem entre empregados.
A equidade não deve ser confundida com igualdade! Não faz
sentido uma empresa contribuir com a mesma alíquota que um simples trabalhador.
Por essa razão existem alíquotas diferenciadas entre
empregadores (cota patronal de 20%, em regra) e empregados (contribuição previdenciária de 7,5%, 9,0%, 12,0% e 14,0%, a
depender da remuneração auferida).
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Certo.
11. (Juiz Federal Substituto/TRF-5/CESPE/2017):
Independentemente do benefício pretendido, aplica-se o princípio “Tempus Regit Actum”: a lei do tempo em que se preencheram todos os requisitos
para a concessão do benefício pretendido pelo segurado.
Vamos comentar brevemente o Princípio “Lex Tempus Regit Actum”, que em latim significa “O Tempo rege o Ato”. Em outras
palavras, os atos jurídicos são regidos pela lei vigente da época em que ocorreram.
Não obstante, para tal princípio cabem duas exceções:
Retroatividade: aplicação de determinado ato normativo para fatos ocorridos anteriormente a sua vigência, e;
Ultratividade: aplicação de determinado ato normativo
para fatos ocorridos posteriormente a sua revogação.
Diante do exposto, temos que, em regra, o ato normativo a ser aplicado é aquele que está em vigor na data da prática do fato. Não
obstante, caso o fato produza efeitos jurídicos que se prolongam no tempo, existe a possibilidade de aplicar o disposto em novo ato
normativo, sem que isso afete as expectativas dos interessados.
Certo.
12. (Defensor Público/DPE-AL/CESPE/2017):
A assistência social integra o conjunto de direitos sociais assegurados aos necessitados e as ações atinentes à seguridade social.
Sem dúvida! A Assistência Social é uma das três partes que
compõem a Seguridade Social. Por seu turno, a Assistência é devida para aquele que dela necessitar (hipossuficientes).
Certo.
13. (Analista-Técnico Administrativo/DPU/CESPE/2016):
O princípio constitucional da universalidade da cobertura e do atendimento implica no entendimento de que o Estado deve prover, por meio da
seguridade social, gratuitamente e independentemente de contribuição,
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assistência social, saúde e previdência a todos que necessitam desses
benefícios e serviços.
A Universalidade da Cobertura e do Atendimento (UCA) é um princípio constitucional da Seguridade Social que apresenta duas
vertentes.
A Universalidade da Cobertura demonstra que a Seguridade Social tem como objetivo cobrir toda e qualquer necessidade de
proteção social da sociedade em geral, como a velhice, a maternidade, casos de doença, incapacidade permanente e morte.
Já a Universalidade do Atendimento demonstra que a
Seguridade Social tem como objetivo atender todas as pessoas, pelo
menos em regra.
Como aponta a melhor doutrina, a Universalidade de Cobertura (aspecto objetivo) visa cobrir todas as contingências sociais que
necessitam de proteção social por parte do Estado, como a velhice, a maternidade, os acidentes e a morte. Já a Universalidade de
Atendimento (aspecto subjetivo) diz respeito às pessoas abarcadas por essa proteção social estatal.
Por fim, o erro está ao final do enunciado! A Previdência tem
caráter contributivo ao contrário da Saúde (que é direito de todos) e da Assistência (que é devida para quem necessitar).
Errado.
14. (Técnico do Seguro Social/INSS/CESPE/2016): A CF define seguridade social como um conjunto integrado de ações de
iniciativa dos poderes públicos e da sociedade destinadas a assegurar direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Sem dúvida alguma, que para as bancas de concursos públicos,
a melhor definição de Seguridade Social é aquela presente na CF/1988, em seu Art. 194:
A seguridade social compreende um conjunto integrado de
ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à Saúde, à
Previdência e à Assistência Social.
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Partindo da redação do artigo, podemos entender que a
Seguridade Social é exercida pelo Poder Público e pela Sociedade.
Em princípio, muitos podem pensar de forma errônea, que a Seguridade é um dever exclusivo do Estado.
Certo.
15. (Auditor de Controle Externo - Área Fiscalização - Especialidade
Direito/TCE-PA/CESPE/2016): A saúde e a assistência social integram a seguridade social e são prestadas,
independentemente de contribuição, nos casos legais; já a previdência social apresenta caráter contributivo.
Conforme apresentado em aula:
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do
risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social.
A previdência social será organizada sob a forma de regime
geral (Regime Geral da Previdência Social - RGPS), de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios
que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
Certo.
16. (Auditor e Conselheiro-Substituto/TCE-PR/CESPE/2016):
A seguridade social caracteriza-se pela contribuição direta do beneficiário do seguro social, embora se admitam benefícios assistenciais como o seguro
desemprego.
O Seguro Desemprego tem natureza jurídica previdenciária e não assistencial!
Diante do exposto, o segurado, quando desempregado de forma
involuntária, tem direito as seguintes proteções:
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Previdenciária: O Período de Graça (PG), que é o prazo
onde o cidadão não contribui para o RGPS, mas mantem a sua condição de segurado, inclusive podendo usufruir de
todos os benefícios previdenciários por um determinado período de tempo previsto em legislação, e;
Trabalhista: O cidadão tem direito a receber algumas
parcelas de Seguro Desemprego, com o valor definido em função do salário que recebia enquanto trabalhava. É um
benefício pago pelo MT. Apesar de estar na órbita trabalhista, o benefício tem natureza previdenciária.
Errado.
17. (Auditor-Fiscal/TCE-SC/CESPE/2016):
Situação hipotética: Maria recebe proventos de aposentadoria de professora de determinada universidade federal. A administração verificou
irregularidades na concessão da aposentadoria a Maria, que, sanadas, resultariam em redução do valor nominal por ela recebido. Assertiva: Nessa
hipótese, conforme o entendimento do STF, não é possível a redução do valor nominal da aposentadoria de Maria, dado o princípio constitucional da
irredutibilidade do valor do benefício.
O Princípio Constitucional da Irredutibilidade do valor dos benefícios (IRRVB) não pode ser utilizado como artificio malicioso
com o fulcro de evitar a redução da aposentadoria recebida em função de irregularidade no processo de concessão de tal benefício.
Uma vez constatada a irregularidade na concessão do benefício, seja no RGPS ou no RPPS (como na questão), o benefício deve ser
revisto, inclusive com a possibilidade de sua extinção ou redução de seu valor.
Errado.
18. (Analista-Técnico Administrativo/DPU/CESPE/2016):
A assistência à saúde deve ser exercida pelo poder público por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), sendo admitida a participação da
iniciativa privada de forma complementar, desde que esse serviço seja prestado por entidades filantrópicas e sem fins lucrativos.
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As instituições privadas poderão participar de forma
complementar (e não suplementar!) do SUS, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo PREFERÊNCIA (e não de forma
compulsória como sugere a questão) as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Errado.
19. (Técnico do Seguro Social/INSS/CESPE/2016):
De acordo com o princípio da universalidade da seguridade social, os estrangeiros no Brasil poderão receber atendimento da seguridade social.
Esse princípio garante dois aspectos da Seguridade Social:
universalidade da cobertura e universalidade do atendimento.
A Universalidade da Cobertura demonstra que a Seguridade
Social tem como objetivo cobrir toda e qualquer necessidade de proteção social da sociedade em geral, como a velhice, a
maternidade, casos de doença, incapacidade permanente e morte.
Já a Universalidade do Atendimento demonstra que a Seguridade Social tem como objetivo atender todas as pessoas, pelo
menos em regra.
Como aponta a melhor doutrina, a Universalidade de Cobertura (aspecto objetivo) visa cobrir todas as contingências sociais que
necessitam de proteção social por parte do Estado, como a velhice, a maternidade, os acidentes e a morte. Já a Universalidade de
Atendimento (aspecto subjetivo) diz respeito às pessoas abarcadas
por essa proteção social estatal.
Deve-se ressalvar que a Saúde é direito de todos, a Previdência é direito apenas das pessoas que contribuíram por meio das
contribuições sociais, e a Assistência Social é direito de quem dela necessitar, independentemente de contribuição à Seguridade Social.
Por fim, tal princípio garante atendimento a todas as pessoas
que se encontram em solo brasileiro, sejam elas brasileiras natas, brasileiras naturalizadas ou estrangeiras (como os meus pais!).
Certo.
20. (Técnico do Seguro Social/INSS/CESPE/2016):
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A universalidade da cobertura e do atendimento inclui-se entre os princípios
que regem as ações dos poderes públicos e da sociedade destinadas a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.
Sem dúvidas, o princípio constitucional da Universalidade da
Cobertura e do Atendimento (UCA) rege as ações dos poderes públicos e da sociedade destinadas a assegurar o direito relativo à
saúde, à previdência e à assistência social.
Certo.
21. (Procurador do Estado/PGE-AP/FCC/2018): Quanto ao conceito, princípios e organização da seguridade social, conforme
previsão na Constituição Federal:
a) a diversidade da base de financiamento e a irredutibilidade do valor dos benefícios são objetivos a serem alcançados pelo poder público na
organização da seguridade social. b) a gestão administrativa deve ser tripartite, com participação dos
trabalhadores, dos empregadores e do Governo nos órgãos colegiados. c) a seguridade social está assentada no binômio que engloba o conjunto
de ações de iniciativa do poder público e da sociedade, destinado a assegurar direitos restritos à previdência e à assistência social.
d) a universalidade do atendimento não se constitui em objetivo da seguridade social, na medida em que o seguro social fornece proteção
apenas para certas categorias de pessoas não amparando toda a sociedade. e) a uniformidade dos benefícios significa que o valor da renda mensal dos
benefícios deve ser igual, e não equivalente, entre populações urbanas e rurais.
A Diversidade de Base de Financiamento (DBF) e a Irredutibilidade do Valor dos Benefícios (IRRVB) são princípios
constitucionais da Seguridade Social expressos na CF/1988.
Outro princípio é o Caráter Democrático e Descentralizado da administração, mediante gestão QUADRIPARTITE, com participação
dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
A seguridade social compreende um conjunto integrado de
ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à Saúde, à Previdência e à
Assistência Social.
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Universalidade da cobertura e do atendimento (UCA) é um dos
princípios expressos da seguridade social no texto da Carta Magna.
A Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais (UEBS) traz que a prestação do benefício
ou do serviço ao segurado deve ser o mesmo, independentemente de ser ele um trabalhador do campo ou da cidade.
Por fim, não se esqueça dos 7 princípios expostos na
Constituição de 1988:
Princípios Constitucionais da Seguridade Social
1 UCA Universalidade da Cobertura e do Atendimento
2 UEBS Uniformidade e Equivalência dos Benefícios e Serviços às populações urbanas e rurais
3 SDBS Seletividade e Distributividade na prestação dos Benefícios e Serviços.
4 IRRVB Irredutibilidade do Valor dos Benefícios.
5 EFPC Equidade na Forma de Participação no
Custeio.
6 DBF Diversidade da Base de Financiamento.
7 DDQ
Caráter Democrático e Descentralizado da administração, mediante gestão Quadripartite,
com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo
nos órgãos colegiados.
(Autoria: Ali Mohamad Jaha)
Gabarito: A
22. (Analista Judiciário - Área Judiciária/TST/FCC/2017):
São objetivos a serem alcançados pelo Poder Público na organização da Seguridade Social previstos na Constituição Federal de 1988:
a) Irredutibilidade no valor dos benefícios e proporcionalidade na forma de participação no custeio.
b) Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços. c) Diversidade da base de financiamento e isonomia na prestação dos
benefícios e serviços.
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d) Equidade na forma de participação no custeio e gestão tripartite na
administração dos recursos. e) Universalidade da cobertura e do atendimento e centralização da
administração dos recursos pela União Federal.
Resumindo tudo num quadrinho para você não esquecer:
Princípios Constitucionais da Seguridade Social
1 UCA Universalidade da Cobertura e do Atendimento
2 UEBS Uniformidade e Equivalência dos Benefícios e Serviços às populações urbanas e rurais
3 SDBS Seletividade e Distributividade na prestação dos Benefícios e Serviços.
4 IRRVB Irredutibilidade do Valor dos Benefícios.
5 EFPC Equidade na Forma de Participação no Custeio.
6 DBF Diversidade da Base de Financiamento.
7 DDQ
Caráter Democrático e Descentralizado da
administração, mediante gestão Quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos
empregadores, dos aposentados e do Governo
nos órgãos colegiados.
(Autoria: Ali Mohamad Jaha)
Gabarito: B
23. (Analista Jurídico Previdenciário/FUNAPE/FCC/2017): Dentre os princípios constitucionais que regem a Seguridade Social
encontra-se o da diversidade da sua base de financiamento. Com relação
ao financiamento da Seguridade Social, a) as receitas dos Estados, Distrito Federal e Municípios destinadas à
Seguridade Social devem ser repassadas à União por constituírem recursos integrantes do orçamento da União Federal.
b) a Constituição Federal de 1988 prevê como uma das fontes de financiamento da Seguridade Social a contribuição prestada pelo exportador
de bens ou serviços ao exterior, ou quem a lei e ele equiparar.
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c) a contribuição das empresas e das entidades a ela equiparadas por força
de lei sobre rendimentos pagos a pessoas físicas que lhe prestam serviços não se restringe aos prestadores com vínculo empregatício formalizado.
d) os rendimentos pagos por empresas ou entidades a ela equiparadas por força de lei a prestadores de serviços autônomos não constitui fonte de
financiamento da Seguridade Social por não se tratarem os autônomos de segurados obrigatórios.
e) a receita, o faturamento e o lucro auferido pelas empresas constituem fontes de financiamento da Seguridade Social previstos na Constituição
Federal de 1988, tal qual a contribuição paga pelo exportador de bens e serviços ao exterior.
As receitas dos Estados, do DF e dos Municípios não devem ser
repassadas para a União, são orçamentos distintos e devem ser assim
tratados.
As contribuições sociais existentes no comércio exterior recaem sobre o importador de bens e serviços. No caso temos, atualmente,
a COFINS-Importação e o PIS-Importação.
De fato, a contribuição das empresas e das entidades a ela equiparadas por força de lei sobre rendimentos pagos a pessoas
físicas que lhe prestam serviços não se restringe aos prestadores com vínculo empregatício formalizado. Cabe contribuição sobre
trabalhadores autônomos (contribuinte individuais) e demais categorias (trabalhador avulso, por exemplo).
Como informado, os rendimentos pagos pelas empresas para
seus trabalhadores autônomos constituem sim fonte de financiamento
da Seguridade Social. Não faz sentido incidir tributo somente quem tem carteira de trabalho.
A receita, o faturamento e o lucro auferido pelas empresas
constituem fontes de financiamento da Seguridade Social previstos na Constituição Federal de 1988, tal qual a contribuição paga pelo
importador de bens e serviços ao exterior.
Gabarito: C
24. (Analista Jurídico Previdenciário/FUNAPE/FCC/2017): Por força de regramento constitucional, previsto na Constituição Federal de
1988, a lei disporá sobre salário família para dependentes de segurados de baixa renda. Essa previsão dá efetividade ao princípio constitucional da
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a) universalidade de cobertura e de atendimento.
b) solidariedade, na medida em que os que podem contribuir mais devem fazê-lo em benefício dos que podem contribuir menos.
c) seletividade na prestação dos benefícios e serviços. d) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações
urbanas e rurais. e) equidade na forma de participação do custeio.
O salário família, até a Emenda Constitucional n.º 20/1998, era
devido a todos os trabalhadores que cumprissem os requisitos legais. De 1998 em diante ficou restrito aos segurados de baixa renda.
Essa restrição cumpre o princípio da seletividade na prestação
dos benefícios e serviços! Por mais eficiente que seja a arrecadação
federal, nunca teremos orçamento suficiente para ofertar todos os benefícios para todas as pessoas.
Diante dessa limitação, faz-se uso do princípio em tela. Deve-
se selecionar quem realmente necessita do benefício e, no caso, são os segurados de baixa renda.
Gabarito: C
25. (Analista Jurídico Previdenciário/FUNAPE/FCC/2017):
Conforme estatuído na Constituição Federal de 1988, as ações realizadas pelos Poderes Públicos em prol da Seguridade Social visam a assegurar
exclusivamente direitos atinentes a a) saúde, educação e previdência social.
b) educação, segurança pública e assistência social.
c) saúde, previdência e assistência social. d) cultura, saúde e assistência social.
e) previdência pública e assistência social.
Aquela famosa questão para o candidato despreparado não sair sem acertar nenhuma! =)
A Seguridade Social é composta de três áreas: Saúde (devida a
todos), Assistência Social (devida para quem dela necessitar) e Previdência Social (devida para quem com ela contribuir).
Gabarito: C
26. (Analista Jurídico Previdenciário/FUNAPE/FCC/2017):
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Constituem objetivos da Seguridade Social, EXCETO:
a) proporcionalidade na forma de participação no custeio. b) universalidade na cobertura e atendimento.
c) irredutibilidade do valor dos benefícios. d) descentralização na Administração.
e) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais.
De forma resumida e direta! =)
Princípios Constitucionais da Seguridade Social
1 UCA Universalidade da Cobertura e do Atendimento
2 UEBS Uniformidade e Equivalência dos Benefícios e
Serviços às populações urbanas e rurais
3 SDBS Seletividade e Distributividade na prestação
dos Benefícios e Serviços.
4 IRRVB Irredutibilidade do Valor dos Benefícios.
5 EFPC Equidade na Forma de Participação no
Custeio.
6 DBF Diversidade da Base de Financiamento.
7 DDQ
Caráter Democrático e Descentralizado da
administração, mediante gestão Quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos
empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
(Autoria: Ali Mohamad Jaha)
Gabarito: A
27. (Analista em Gestão Previdenciária/FUNAPE/FCC/2017): A respeito da Seguridade Social, conforme previsão na CF de 1988,
considere as assertivas abaixo.
I. A equidade na forma de participação e custeio é um dos objetivos na organização da Seguridade Social.
II. Não há uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às
populações urbanas e rurais.
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III. A gestão da Seguridade Social será tripartite, com participação dos trabalhadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
IV. A universalidade de cobertura e atendimento aplica-se apenas à
Assistência Social.
V. A relatividade na forma de participação e custeio é um dos objetivos na organização da Seguridade Social.
Está correto o que se afirmar APENAS em
a) II e IV.
b) I.
c) I e III. d) I, III e IV.
e) I, II e V.
A equidade na forma de participação e custeio é um dos objetivos (ou princípios) na organização da Seguridade Social.
Pelo contrário, há uniformidade e equivalência dos
benefícios e serviços às populações urbanas e rurais. Não faz sentido qualquer distinção.
A gestão da Seguridade Social será quadripartite, com
participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
A universalidade de cobertura e atendimento aplica-se a toda Seguridade Social (Previdência, Assistência e Saúde).
Por fim, a equidade na forma de participação e custeio é um
dos objetivos na organização da Seguridade Social.
Gabarito: B
28. (Analista em Gestão Previdenciária/FUNAPE/FCC/2017): Todos os membros da sociedade devem, em regra, contribuir para a
seguridade social. Todavia, por princípio, quem tem maior capacidade financeira contribui com mais para a manutenção do sistema da Seguridade
Social, e, quem tem menos, deve arcar com menos, visando ao equilíbrio entre a capacidade econômica de todos que devem contribuir e o esforço
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financeiro que eles necessitam para a manutenção da seguridade social, o
que enseja a aplicação do princípio a) democrático da Seguridade Social.
b) da universalidade de cobertura e atendimento. c) da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações
urbanas e rurais. d) da equidade na forma de participação do custeio da Seguridade Social.
e) da distributividade na prestação dos serviços e benefícios.
A Seguridade Social é financiada pelas contribuições sociais, isso é fato, mas como é realizada essa arrecadação? De cara,
devemos ter o cuidado de não confundir equidade com igualdade (isonomia).
Equidade quer dizer que pessoas com o mesmo potencial contributivo devem contribuir de forma semelhante, enquanto que
pessoas com menor potencial contributivo devem contribuir com valores menores.
Estamos diante, novamente, de outro princípio do Direito
Tributário, o Princípio da Capacidade Contributiva.
A Lei n.º 8.212/1991, além de dispor sobre a organização da Seguridade Social, instituiu o Plano de Custeio da própria Seguridade
Social, e traz diversas formas de participação no custeio.
Com isso, o empregado e o empregado doméstico, por exemplo, contribuem com 7,5%, 9,0%, 12,0% ou 14,0% sobre as suas
respectivas remunerações, sendo que o valor máximo de
remuneração é o teto do RGPS (Regime Geral da Previdência Social), atualmente no valor de R$ 5.839,45.
Já as empresas, por exemplo, contribuem com 20% sobre a
folha de pagamento, sem respeito a teto nenhum. Como se percebe, a empresa tem um ônus muito maior que um empregado, isso é
equidade: quem pode mais, paga mais!
Gabarito: D
29. (Defensor Público/DPE-ES/FCC/2016): No Brasil, após a Constituição de 1988, houve uma profunda mudança na
forma de disciplinar a seguridade social, um panorama normativo que compreende a
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a) previdência que contará apenas com a contribuição dos a ela vinculados,
a saúde que contará com o esforço da sociedade e a assistência social que é fruto do esforço do terceiro setor.
b) aposentadoria a todos que atingirem 60 anos de idade, se homens e 50 anos de idade, se mulheres, a saúde aos vinculados ao INSS e a assistência
aos hipossuficientes. c) previdência aos contribuintes, a saúde para todos e a assistência social
a quem dela necessitar. d) saúde de todos, apenas no que se restringe ao atendimento básico, a
previdência paga a todos que não tiverem emprego e a assistência social, que é um atendimento multidisciplinar, desde que não importe no
pagamento de qualquer valor em moeda. e) previdência como modelo contributivo e filiação facultativa, a assistência
social como programa dirigido a todos, como é, também, a saúde.
A questão tem teor histórico! Na década de 70 e 80, por incrível
que possa parecer, a saúde pública era custeada como a saúde privada, tinha que se pagar um valor por consulta, por exemplo.
Com a Assembleia Nacional Constituinte, discutiu-se muito
sobre os direitos sócias, especificamente na seara securitária ficou decidido que a Seguridade Social se dividiria em três áreas: Saúde,
Previdência e Assistência Social.
Com isso, em 1988, com a promulgação da CF, o panorama normativo foi no sentido de que: a Saúde seria direito de todos e
dever do Estado, sem contribuição por parte do usuário; a Previdência seria direito daquele que contribuísse com ela (natureza
contraprestacional), e; a Assistência seria devida somente àquele que
dela necessitar (hipossuficientes).
Gabarito: C
30. (Procurador do Estado/PGE-MT/FCC/2016): A Constituição Federal do Brasil e a legislação infraconstitucional que dispõe
sobre planos de benefícios e custeio da previdência social prevê, como princípio básico da seguridade social,
a) uniformidade e equivalência dos benefícios entre as populações urbanas e rurais, podendo haver diferenciação entre os serviços dessas populações
criada por meio de lei complementar com objetivo de adequar os serviços às características regionais de cada atividade.
b) universalidade na prestação dos benefícios e serviços, considerado o caráter seletivo e distributivo na cobertura e no atendimento.
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c) preexistência do custeio em relação ao benefício ou serviço para que haja
previsão anterior da fonte de recursos que financiará a criação ou ampliação de qualquer benefício ou serviço da previdência pública.
d) caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão conjunta tripartite da comunidade, composta de representantes do
governo, dos trabalhadores e dos empresários nos órgãos colegiados. e) solidariedade, também denominado universalidade de cobertura, que
prevê não haver um único tipo de benefício ou serviço, mas diversos, que são concedidos e mantidos de forma seletiva observando a necessidade de
cada contribuinte.
A uniformidade e equivalência dos benefícios entre as populações urbanas e rurais é princípio constitucional, não podendo
haver diferenciação entre os serviços dessas populações. Nada
justifica.
A universalidade na prestação dos benefícios e serviços é um princípio, não devendo ser confundido com o caráter seletivo e
distributivo na cobertura e no atendimento. São objetivos distintos.
De fato, a preexistência do custeio em relação ao benefício ou serviço para que haja previsão anterior da fonte de recursos que
financiará a criação ou ampliação de qualquer benefício ou serviço da previdência pública.
Existe o objetivo do caráter democrático e descentralizado da
administração, mediante gestão conjunta quadripartite da comunidade, composta de representantes do governo, dos
empregadores, dos trabalhadores e dos empresários nos órgãos
colegiados.
Além dos 7 princípios supra estudados, temos o Princípio da Solidariedade Social, que apesar de não constar de forma expressa
no texto constitucional, é defendido por boa parte da doutrina pátria e pode, eventualmente, ser objeto de prova.
Esse princípio traz que toda a sociedade contribui para a
Seguridade Social, independentemente de se beneficiar, ou não, dos serviços por ela disponibilizados (Previdência Social, Assistência
Social e Saúde).
Gabarito: C
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31. (Procurador do Município/Prefeitura de São Luís-
MA/FCC/2016): No que diz respeito à organização do sistema de seguridade social,
a) o sistema de seguridade social pátrio compreende a proteção de direitos relativos à saúde, à previdência e à educação.
b) as ações e serviços públicos de saúde são de acesso universal, com participação da sociedade e permitindo o atendimento não integral.
c) as ações e serviços públicos de saúde estruturam-se por meio de um sistema único, com rede regionalizada e hierarquizada, além da
descentralização e participação da sociedade. d) a sistematização constitucional da previdência privada se caracteriza,
dentre outros elementos, pela proteção do trabalhador contra os riscos sociais e filiação prévia e compulsória dos segurados.
e) as ações e serviços públicos na área da assistência social estruturam-se
mediante um sistema único, com centralização político-administrativa da União, sem prejuízo de ações locais envolvendo as esferas estadual e
municipal.
A Seguridade Social abrange a Previdência Social, a Assistência Social e a Saúde. A Educação é um direito social, mas não é abrangido
pela Seguridade.
Está entre as diretrizes do SUS o atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços
assistenciais.
De fato, as ações e serviços públicos, de saúde estruturam-se por meio de um sistema único, com rede regionalizada e
hierarquizada, além da descentralização e participação da sociedade.
O regime de previdência privada, de caráter complementar e
organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de
reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
As ações governamentais na área da assistência social serão
realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
1. descentralização político-administrativa, cabendo a
coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas
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estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de
assistência social, e;
2. participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das
ações em todos os níveis.
Gabarito: C
32. (Procurador do Município/Prefeitura de São Luís-MA/FCC/2016):
O princípio da contrapartida: a) pode ser definido como a diretriz que impõe a existência de prévia fonte
de custeio para que um benefício ou serviço da seguridade social seja criado
ou majorado. b) é princípio que rege o orçamento público não aplicável ao sistema de
seguridade social. c) pode ser definido como diretriz que impõe ao sistema previdenciário
observar o equilíbrio financeiro e atuarial. d) trata-se de princípio aplicado exclusivamente aos sistemas de
previdência. e) trata-se de princípio aplicado exclusivamente aos sistemas de
previdência e assistência, mas não de saúde.
Como dispõe o texto constitucional, nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido
sem a correspondente fonte de custeio total.
Essa previsão, esculpida no § 5.º do Art. 195 nada mais é do
que o Princípio da Contrapartida, que é a diretriz que impõe a existência de prévia fonte de custeio para que um benefício ou serviço
da seguridade social seja criado ou majorado.
Gabarito: A
33. (Auditor-Fiscal/RFB/ESAF/2014): O entendimento do Supremo Tribunal Federal, no que toca à imunidade de
que gozam as entidades beneficentes de assistência social, é no sentido de que se entendem por serviços assistenciais as atividades continuadas que
visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, os princípios e as diretrizes
estabelecidos em lei.
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Questão muito maldosa, exigindo conhecimento do
entendimento do STF sobre um dispositivo com redação revogada de um ato normativo não previsto expressamente no edital (Lei n.º
8.742/1993 - Lei Orgânica da assistência Social, a famosa LOAS). Observe o seguinte enunciado:
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N.º 23729/DF, DE
14/02/2006: ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CERTIFICADO
DE ENTIDADE DE FINS FILANTRÓPICOS.
1. Entendem-se por serviços assistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas
ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, os princípios e as diretrizes estabelecidos em lei.
2. Do confronto entre os objetivos estatutários do impetrante e a definição de entidade beneficente de assistência social da
legislação (Art. 23 da Lei n.º 8.742/1993, Art. 55 da Lei n.º 8.212/1991 e Decreto n.º 752/1993), verifica-se que o recorrente não faz jus ao Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, pois,
muito embora as elevadas finalidades de estreitamento das relações culturais entre países irmãos, não está voltado
precipuamente para as necessidades básicas da população e não é entidade beneficente de assistência social.
4. Provimento negado.
Como observamos, a decisão do STF faz referência ao Art. 23 da LOAS com a sua redação original e revogada (“serviços
assistenciais”), ao passo que o referido dispositivo foi alterado pela Lei n.º 12.435/2011, apresentado, atualmente, a seguinte redação:
Art. 23. Entendem-se por serviços socioassistenciais as
atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os
objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei
Em resumo, a assertiva fez referência à uma jurisprudência que faz menção à um artigo que foi alterado, de uma lei não prevista em
edital. No meu entendimento, de forma “um pouco forçada”, cabe anulação, pois o termo correto atualmente é “serviços
socioassistenciais” e não “serviços assistenciais”, como é sugerido.
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Certo.
34. (Auditor-Fiscal/RFB/ESAF/2012):
A sociedade financia a seguridade social, de forma indireta, entre outras formas, por meio das contribuições para a seguridade social incidentes
sobre a folha de salários.
A Sociedade financia a Seguridade Social de forma direta e indireta, inclusive por meio das contribuições sobre a folhas de
salários. Essa afirmação está clara no Art. 195, inciso I, alínea a:
Art. 195. A Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - Do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) A folha de salários e demais rendimentos do
trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
Cuidado com esses detalhes da literalidade! =)
Errado.
35. (Analista de Comércio Exterior/MDIC/ESAF/2012):
Nos termos da atual redação da Constituição, são objetivos estabelecidos
para a organização da seguridade social, entre outros, a seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços.
As bancas adoram cobrar o nome dos princípios constitucionais
da Seguridade Social, com o objetivo de enganar você, mas não caia nesse tipo de armadilha! Lembre-se do nosso quadro:
Princípios Constitucionais da Seguridade Social
1 UCA Universalidade da Cobertura e do Atendimento
2 UEBS Uniformidade e Equivalência dos Benefícios e
Serviços às populações urbanas e rurais
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3 SDBS Seletividade e Distributividade na prestação
dos Benefícios e Serviços.
4 IRRVB Irredutibilidade do Valor dos Benefícios.
5 EFPC Equidade na Forma de Participação no Custeio.
6 DBF Diversidade da Base de Financiamento.
7 DDQ
Caráter Democrático e Descentralizado da
administração, mediante gestão Quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos
empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
(Autoria: Ali Mohamad Jaha)
Decore esse quadro! Ele salva vidas na prova!
Certo.
36. (Auditor-Fiscal/RFB/ESAF/2014): É a solidariedade que justifica a cobrança de contribuições pelo aposentado
que volta a trabalhar.
Com certeza! O sistema é solidário, ou seja, está trabalhando, deve contribuir para o sistema previdenciário. =)
Aproveito e trago as palavras do Professor Sérgio Pinto Martins
(Direito da Seguridade Social, 37.ª Edição, 2018, Editora Atlas):
“A Solidariedade pode ser considerada um postulado fundamental do Direito da Seguridade Social, previsto
implicitamente inclusive na Constituição. Sua origem é encontrada na Assistência Social, em que as pessoas faziam uma
assistência mútua para alguma finalidade e também com base no mutualismo, de se fazer um empréstimo ao necessitado. É uma
característica humana, que se verifica no decorrer dos séculos, em que havia uma ajuda genérica ao próximo, ao necessitado.
(...)
Ocorre Solidariedade na Seguridade Social quando várias pessoas economizam em conjunto para assegurar benefícios quando as pessoas do grupo necessitarem. As contingências são
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distribuídas igualmente a todas as pessoas do grupo. Quando uma pessoa é atingida pela contingência, todas as outras
continuam contribuindo para a cobertura do benefício do necessitado.”
Certo.
37. (Auditor-Fiscal/RFB/ESAF/2010):
À luz da Organização da Seguridade Social, a Previdência Social, a Educação e a Assistência Social são partes da Seguridade Social.
Conforme dispõe o Art. 194 da CF/1988, a Seguridade Social é
dividida em três áreas: Previdência Social, Assistência Social e Saúde, o que forma o mnemônico PAS. A Educação não faz parte da
Seguridade Social.
Errado.
38. (Analista de Comércio Exterior/MDIC/ESAF/2012):
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, mediante contribuição, pois apresenta natureza de seguro social, sendo ainda
realizada mediante recursos do orçamento da seguridade social, previsto no art. 195 da Constituição, além de outras fontes.
A banca fez uma bagunça no enunciado desse concurso!
Primeiramente, conforme dispõe a CF/1988, a Assistência Social
será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à Seguridade social.
Além disso, é a Previdência que tem natureza de seguro social, uma vez que você recolhe periodicamente as contribuições sociais
para que no momento que ocorrer um “sinistro” (idade avançada, por exemplo), você possa utilizar os respectivos benefícios.
Por fim, a parte final da questão está correta, uma vez que as
ações governamentais na área da Assistência Social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art.
195, além de outras fontes.
Errado.
39. (Auditor-Fiscal/RFB/ESAF/2010):
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À luz da Organização da Seguridade Social, a Saúde possui abrangência
universal, sendo qualquer pessoa por ela amparada.
Lembra-se do Art. 196 da CF/1988? Ele se inicia assim: “A saúde é direito de todos (...)”. A Saúde é a única área da Seguridade
Social que qualquer pessoa pode usufruir, independentemente de ser pobre ou rico e independentemente de contribuição por parte do
segurado.
Lembrando que a Previdência Social é devida apenas aos segurados que com ela contribui, e a Assistência Social é devida
apenas a quem dela necessitar, independentemente de contribuição.
Certo.
40. (Analista-Tributário/RFB/ESAF/2012):
Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social com base nos objetivos constitucionais, sendo que entre esses, pode-se
citar o da prevalência dos benefícios e serviços às populações rurais.
Olha a banca cobrando a literalidade! Não existe prevalência dos benefícios e serviços às populações rurais! O princípio (ou objetivo)
constitucional correto é o seguinte:
Uniformidade e Equivalência dos Benefícios e Serviços às populações urbanas e rurais (UEBS);
Errado.
41. (Oficial de Justiça Avaliador/TRT-12/FGV/2017):
O benefício previdenciário de auxílio reclusão é pago aos dependentes do segurado de baixa renda que for preso.
Trata-se de um princípio específico desse benefício previdenciário: a) irredutibilidade do benefício;
b) equidade na forma de participação no custeio; c) universalidade da cobertura;
d) seletividade e distributividade;
e) diversidade da base de financiamento.
Seletividade é escolher apenas algumas camadas para receber determinados benefícios, ou seja, selecionar somente algumas
pessoas e não a totalidade da sociedade.
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Por seu turno, a Distributividade é consequência lógica da
Seletividade. Se somente alguns são beneficiados, observa-se, em grosso modo, uma (re)distribuição de renda para algumas pessoas.
O Auxílio Reclusão, a exemplo do que ocorre com o Salário
Família, é devido somente aos segurados considerados baixa renda (esse limite é definido anualmente por meio de Portaria Ministerial).
Neste caso, somente a população mais pobre irá receber tal
benefício. Com isso, fica claro que estamos diante Princípio Constitucional da Seletividade e Distributividade.
Gabarito: D
42. (Assistente Social/TJ-RO/FGV/2016): Instituída pela Constituição Federal de 1988, a Seguridade Social tem como
um de seus pressupostos: a) os mínimos sociais;
b) a exclusividade das políticas sociais públicas estatais; c) o compromisso prioritário com a classe trabalhadora;
d) a não vinculação entre benefício e contribuição; e) as parcerias público-privadas.
Quem deve garantir os mínimos sociais é a Assistência Social,
uma das 3 áreas da Seguridade Social, que não tem caráter contributivo e é devida somente para quem dela necessitar (os
hipossuficientes).
A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de
ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à Saúde, à Previdência e à Assistência
Social. As políticas públicas não são exclusivamente estatais!
Compromisso prioritário com a classe trabalhadora? Entendo que a Seguridade tem compromisso com a sociedade em 3 vertentes
distintas: Previdência (para quem contribuir), Assistência (para quem necessitar, sem contribuição) e Saúde (para todos, sem contribuição).
Realmente, não existe vinculação entre os valores contribuídos
e os benefícios a serem concedidos a sociedade! A pessoa pode contribuir sobre 5 salários mínimos a vida toda e se aposentar com
4,5 salário mínimos ou 7,3 salários mínimos. Tudo depende do cálculo do benefício, que leva em consideração diversas variáveis.
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Não existe previsão legal de parceria público-privada para a Seguridade Social.
Gabarito: D.
43. (Auditor-Conselheiro-Substituto/TCE-RJ/FGV/2015):
A seguridade social, nos termos da Constituição de 1988, estabelece diversas diretrizes e princípios para seu funcionamento. Dentro dos três
subsistemas criados (previdência social, assistência social e saúde), é correto afirmar que:
a) a universalidade de cobertura e atendimento é objetivo exclusivo da saúde, tendo em vista ser o único subsistema aberto a todos e independente
de contribuição;
b) a previsão de aposentadorias diferenciadas para homens e mulheres é inconstitucional por violar o princípio da isonomia;
c) a União, como forma de atender os objetivos da seguridade social, poderá criar novas contribuições sociais, desde que aprovadas por lei
complementar e com ineditismo de fato gerador e base de cálculo, além de não cumulativas;
d) a previdência complementar, nos termos da Constituição de 1988, somente poderá conceder benefícios após o interessado ter se aposentado,
regularmente, pela previdência social pública; e) a previsão de benefícios previdenciários na Constituição de 1988, tanto
para servidores como trabalhadores da iniciativa privada, é exemplificativa, podendo sofrer restrições ou ampliações por lei, independente do custeio.
A Universalidade da Cobertura e Atendimento (UCA) é princípio
(ou objetivo) constitucional da Seguridade Social! A Universalidade
da Cobertura demonstra que a Seguridade Social tem como objetivo cobrir toda e qualquer necessidade de proteção social da sociedade
em geral, como a velhice, a maternidade, casos de doença, incapacidade permanente e morte. Já a Universalidade do
Atendimento demonstra que a Seguridade Social tem como objetivo atender todas as pessoas, pelo menos em regra.
A diferenciação de regras entre homem e mulher, entre urbano
e rural, entre pessoas com deficiência e demais pessoas, não viola em nada a isonomia entre as pessoas! Isonomia não quer dizer igualdade.
Igualdade é tratar todos iguais, isonomia é tratar os iguais de maneira igual na medida de suas desigualdades.
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A alternativa C é o nosso gabarito! A União pode instituir novas
contribuições sociais (contribuições sociais residuais) não previstas na CF, mas para isso, a instituição deve ocorrer por meio de lei
complementar, deve respeitar a sistemática da não cumulatividade e deve apresentar FB/BC diferentes das contribuições já existentes.
Entretanto, o STF já firmou que o FG/BC podem ser idênticos aos dos impostos já existentes.
A previdência complementar não guarda nenhum vínculo
jurídico com o RGPS ou com os RPPSs existentes. A previdência privada é, em curta análise, um produto bancário, onde você
investe regularmente uma quantidade de dinheiro para sacar no futuro (quando estiver em idade avançada).
Por fim, a previsão de benefícios previdenciários na Constituição de 1988, tanto para servidores como trabalhadores da iniciativa
privada, para sofrer restrições ou ampliações, somente por meio de Emenda Constitucional e, obviamente, o custeio de tais alterações
serão levados em consideração.
Gabarito: C.
44. (Auditor/SEAD-AP/FGV/2010): Com relação ao financiamento da Seguridade Social, assinale a alternativa
correta. a) Conforme os ditames constitucionais a seguridade social será financiada,
dentre outras fontes, pelas contribuições sociais incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.
b) As contribuições previdenciárias somente poderão ser exigidas após
decorridos 90 dias da data da regulamentação da lei que as houver instituído ou modificado.
c) Com a edição da Emenda Constitucional n.º 42/2003, a Constituição passou a prestigiar a possibilidade de instituição da sistemática da não-
cumulatividade para algumas contribuições previdenciárias, mediante definição em lei e de acordo com a intensidade de mão de obra empregada
em cada setor de atividade. d) A seguridade social será financiada, dentre outras fontes, pelas
contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do
trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, desde que mediante vínculo empregatício.
e) De acordo com a redação do texto constitucional são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de
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assistência social, desde que atendidos os requisitos definidos em
regulamento.
Conforme os ditames constitucionais a Seguridade Social será financiada, dentre outras fontes, pelas contribuições sociais
incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos. De fato, incide contribuição sobre sorteios e loterias.
As contribuições previdenciárias somente poderão ser exigidas
após decorridos 90 dias da publicação da lei que as houver instituído ou modificado. Conta-se da publicação da lei e não da
regulamentação da lei publicada. É a famosa anterioridade nonagesimal (mitigada).
Com a edição da Emenda Constitucional n.º 42/2003, a Constituição passou a prestigiar a possibilidade de instituição da
sistemática da não-cumulatividade para algumas contribuições previdenciárias, mediante definição em lei. A Emenda não trouxe
essa possibilidade de observar acordo laboral ou a intensidade da mão de obra utilizada no setor em questão.
A seguridade social será financiada, dentre outras fontes, pelas
contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos
do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo SEM vínculo empregatício.
De acordo com a redação do texto constitucional são isentas de
contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de
assistência social, desde que atendidos os requisitos definidos em LEI.
Gabarito: A.
45. (Procurador/TCM-RJ/FGV/2008):
A respeito das contribuições para a Seguridade Social, assinale a afirmativa incorreta.
a) A exigência de nova contribuição para a Seguridade Social, ou sua modificação, se sujeita à anterioridade nonagesimal, a contar da data da
publicação da lei que a houver instituído ou modificado. b) Poderão ser isentas das contribuições para a Seguridade Social, uma vez
atendidas as exigências da lei, as organizações da sociedade civil de
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interesse público, as entidades filantrópicas e beneficentes de assistência
social, as organizações não-governamentais e os partidos políticos. c) Com vistas a preservar seu equilíbrio financeiro, nenhum benefício ou
serviço da Seguridade Social poderá ser criado, estendido ou majorado sem a correspondente fonte de custeio total.
d) O princípio da distributividade da Seguridade Social significa que, independente do montante arrecadado em determinada região, os
benefícios serão concedidos e os serviços prestados, se devidos. Assim, ainda que uma região do país não arrecade receita suficiente para o
pagamento de benefícios ali devidos, esses serão concedidos, na forma da lei.
e) As contribuições incidentes sobre a folha de salário poderão ser substituídas gradualmente, de forma parcial ou total, pela incidente sobre
a receita ou faturamento.
A exigência de nova contribuição para a Seguridade Social, ou
sua modificação, se sujeita à anterioridade nonagesimal, a contar da data da publicação da lei que a houver instituído ou modificado.
As contribuições respeitam somente a anterioridade nonagesimal (mitigada), não precisam observar a anterioridade anual (aguardar o
início do exercício seguinte).
Conforme determina o texto constitucional, são isentas (imunes, na verdade) de contribuição para a seguridade social as
entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. Tal imunidade NÃO ALCANÇA as
organizações da sociedade civil de interesse público, as entidades filantrópicas e as organizações não-governamentais.
Com vistas a preservar seu equilíbrio financeiro, nenhum benefício ou serviço da Seguridade Social poderá ser criado, estendido
ou majorado sem a correspondente fonte de custeio TOTAL.
O princípio da distributividade da Seguridade Social significa que, independente do montante arrecadado em determinada região,
os benefícios serão concedidos e os serviços prestados, se devidos. Assim, ainda que uma região do país não arrecade receita suficiente
para o pagamento de benefícios ali devidos, esses serão concedidos, na forma da lei. É uma maneira diferente de se pensar o
princípio da Distributividade, mas é um pensamento jurídico válido. =)
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As contribuições incidentes sobre a folha de salário poderão ser
substituídas gradualmente, de forma parcial ou total, pela incidente sobre a receita ou faturamento. É uma tendência natural no Brasil!
Com o tempo, mais e mais setores econômicos deixarão de pagar cotas patronais sobre a folha para pagar contribuição
sobre a receita bruta auferida.
Gabarito: B.
46. (Procurador/AL-GO/IADES/2019): Um senhor aposentado há alguns anos sempre vai ao supermercado fazer
compras no dia em que recebe o respectivo benefício previdenciário. Ao longo dos últimos anos, verificou que tem comprado cada vez menos.
Diante dessa situação, resolveu procurar uma advogada especialista no
assunto para esclarecer se o ocorrido é possível e legal. Ao questionar a advogada, esta informou que os benefícios previdenciários, por serem
prestação pecuniária, não podem sofrer mudanças em aparência monetária e nem em aspecto real, devendo a legislação estabelecer apropriado
método de verificação do poder aquisitivo, de forma a restabelecer as perdas, mediante reajuste periódico do valor da prestação previdenciária.
Tal princípio é chamado de a) universalidade da cobertura e do atendimento.
b) garantia do benefício mínimo. c) irredutibilidade do valor dos benefícios.
d) correção monetária dos salários de contribuição. e) preservação do valor real dos benefícios.
Quando foi escrito o princípio constitucional da
irredutibilidade do valor dos benefícios (IRRVB), no longínquo
ano de 1988, o Brasil passava por uma década conturbada, sendo que o principal problema da época era a inflação galopante dos preços.
Um litro de leite custava 1.200,00 unidades monetárias no mês
de janeiro, já no mês seguinte, 2.000,00 unidades monetárias. O constituinte originário não teve dúvidas, e decidiu proteger os
usuários da Seguridade Social contra a desvalorização do benefício.
Atualmente, a irredutibilidade do valor dos benefícios é garantida por meio de reajuste anual, geralmente em valor igual ou
superior ao da inflação do mesmo período.
Imagine o absurdo de um benefício de aposentadoria nunca ser reajustado? No primeiro ano, o benefício seria razoável, compatível
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com as necessidades do aposentado. No segundo ano, iria apertar um
pouco o cinto. No quinto ano o aposentado já estaria mendigando no semáforo. E se esse aposentado vivesse até próximo aos 90 anos?
Não gosto nem de imaginar.
Gabarito: C
47. (Procurador de Universidade Assistente/UNICAMP/Vunesp/2018):
Considerando o disposto no Decreto n.º 3.048/1999, é correto afirmar que a seguridade social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
a) universalidade da cobertura, uniformidade de benefícios e atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas.
b) descentralização, com direção única em cada esfera de governo,
seletividade e distributividade na prestação dos benefícios. c) equidade na forma de participação no custeio e caráter democrático e
descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite. d) participação da população na formulação e controle das ações em todos
os níveis e cálculo dos benefícios considerando-se os salários de contribuição.
e) participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde e acesso igualitário.
O Decreto n.º 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social)
faz referência aos princípios da Seguridade Social, previstos na CF/1988, que são os seguintes:
Princípios Constitucionais da Seguridade Social
1 UCA Universalidade da Cobertura e do Atendimento
2 UEBS Uniformidade e Equivalência dos Benefícios e
Serviços às populações urbanas e rurais
3 SDBS Seletividade e Distributividade na prestação
dos Benefícios e Serviços.
4 IRRVB Irredutibilidade do Valor dos Benefícios.
5 EFPC Equidade na Forma de Participação no Custeio.
6 DBF Diversidade da Base de Financiamento.
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7 DDQ
Caráter Democrático e Descentralizado da administração, mediante gestão Quadripartite,
com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo
nos órgãos colegiados.
(Autoria: Ali Mohamad Jaha)
Gabarito: C
48. (Procurador Previdenciário/IPC-ES/IDECAN/2018):
A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os
direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Nesse cenário, a organização da seguridade social tem por objetivos:
I - A universalidade da cobertura e do atendimento.
II - A homogeneidade da base de financiamento.
III - A seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços.
Está(ão) correto(s) o(s) item(ns):
a) apenas I. b) apenas I e II.
c) apenas I e III. d) apenas III.
A questão trouxe corretamente, nos incisos I e III, os princípios
(ou objetivos) da seguridade social, esculpidos no texto
constitucional, entretanto, trocou “diversidade” por “homogeneidade” no inciso II, tornando o princípio errado!
Para não esquecer! Seguem os 7 princípios constitucionais da
Seguridade Social:
Princípios Constitucionais da Seguridade Social
1 UCA Universalidade da Cobertura e do Atendimento
2 UEBS Uniformidade e Equivalência dos Benefícios e Serviços às populações urbanas e rurais
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3 SDBS Seletividade e Distributividade na prestação
dos Benefícios e Serviços.
4 IRRVB Irredutibilidade do Valor dos Benefícios.
5 EFPC Equidade na Forma de Participação no Custeio.
6 DBF Diversidade da Base de Financiamento.
7 DDQ
Caráter Democrático e Descentralizado da
administração, mediante gestão Quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos
empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
(Autoria: Ali Mohamad Jaha)
Gabarito: C
49. (Auxiliar Administrativo/COFECI/Quadrix/2017): A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de
iniciativa dos Poderes Públicos, sem a participação da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência
social.
A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas
a assegurar os direitos relativos à Saúde, à Previdência e à Assistência Social.
Errado.
50. (Analista em Previdência/IPERON/IBADE/2017): Segundo o princípio constitucional da contrapartida, nenhum benefício ou
serviço da seguridade social pode ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Estamos diante do famoso Princípio da Preexistência do
Custeio em Relação aos Benefícios e serviços! Com certeza, esse princípio demonstra uma atitude prudente do constituinte originário.
Imagine o Estado criando novos benefícios sem uma fonte para
custeá-los. A fonte de custeio dos benefícios já existentes seria prejudicada, implicando prejuízo consequente a seus beneficiários.
Direito Previdenciário p/ Receita Federal do Brasil 9.ª Turma - 2019/2019 (ATUALIZADO COM A REFORMA 2019) Teoria e Questões Comentadas Prof. Ali Mohamad Jaha - Aula 00
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Por sua vez, a CF/1988 é clara ao afirmar que para criação ou majoração de benefícios ou serviços da Seguridade Social, deve-se
apresentar a Fonte de Custeio Total que irá financiar essa expansão. Fique atento à palavra “total”, não caia na conversa de que pode ser
fonte de custeio parcial, está errado! A fonte de custeio deve ser TOTAL.
Certo.
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