7/25/2019 Direito PEVIDENCIRIO Para Concursos
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1.Introduo1.Introduo
para a pessoa que contribui. uma
instituio pblica que tem comoo et vo recon ecer e conce erdireitos aos seus segurados. A rendatransferida pela Previdncia Social
utilizada para substituir a renda dotrabalhador contribuinte, quando ele
,pela doena, invalidez, idade avanada,
morte e desemprego involuntrio, oumesmo a ma ern a e e a rec us o.
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2.CONCEITO
DE
SEGURIDADE
2.
CONCEITO
DE
SEGURIDADE
SOCIALSOCIAL
Pelo disposto no art. 194 da Constituio
Federal, a Seguridade Social compreendeum con un o n egra o e a es e n c a vados Poderes Pblicos e da sociedade,destinadas a assegurar os direitos relativos
sade, previdncia e assistncia social.Art. 194. A seguridade social compreende um
con unto ntegra o e a es e n c at va os
Poderes Pblicos e da sociedade, destinadas a
assegurar os direitos relativos sade, previdncia e assistncia social.
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2.CONCEITO
DE
SEGURIDADE
SOCIAL2.
CONCEITO
DE
SEGURIDADE
SOCIAL
Pargrafonico.CompeteaoPoderPblico,nostermosdalei,organizara
segur a esoc a ,com asenossegu nteso et vos:
I
universalidadeda
cobertura
e
do
atendimento;
rurais;
IIIseletividadeedistributividadenaprestaodosbenefcioseservios;
IV
rre ut a e
o
va or
os
ene c os;Vequidadenaformadeparticipaonocusteio;
VIdiversidadedabasede inanciamento;
VIIcarterdemocrticoedescentralizadodaadministrao,mediantegesto
quadripartite,comparticipaodostrabalhadores,dosempregadores,dos
.
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2.1.SEGURADOSOBRIGATRIOS2.1.SEGURADOSOBRIGATRIOS
SEGURADOEMPREGADO
De acordo com o inciso I do art. 11 da Lein .213 91, que sp e so re osbenefcios da Previdncia Social noBrasil, obrigatria a seguridade das
seguintes pessoas fsicas:a) aquele que presta servio denatureza ur ana ou rura empresa, emcarter no eventual, sob sua
subordinao e mediante remunerao,inclusive como diretor empregado;
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b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporrio, definida emlegislao especfica, presta servio para atender a necessidade transitria desubstituio de pessoal regular e permanente ou a acrscimo extraordinrio de
servios de outras empresas;c o ras e ro ou o es range ro om c a o e con ra a o no ras paratrabalhar como empregado em sucursal ou agncia de empresa nacional noexterior;
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SEGURADOEMPREGADO
aque e que pres a serv o no rasa misso diplomtica ou a repartio
consular de carreira estrangeira e argos a elas subordinados, ou amembros dessas misses e
,
sem residncia permanente no Brasil eo brasileiro amparado pela legislaoprev enc r a o pa s a respec vamisso diplomtica ou repartio
consular;
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SEGURADOEMPREGADO
f)obrasileiroouestrangeirodomiciliadoecontratadonoBrasilparatrabalharcomoempregadoemempresadomiciliadanoexterior,cujamaioriadocapital
votante
pertena
a
empresa
brasileira
de
capital
nacional;g oserv orp coocupan e ecargoemcom ss o,semv ncu oe e vocom
aUnio,Autarquias,inclusiveemregimeespecial,eFundaesPblicasFederais;
h)o
exercente
de
mandato
eletivo
federal,
estadual
ou
municipal,
desde
que
novinculadoaregimeprpriodeprevidnciasocial;(IncludapelaLein9.50 97
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SEGURADOEMPREGADO
i) o empregado de organismo
oficial internacional ou estrangeiroquando coberto por regimeprprio de previdncia social;
j) o exercente de mandato eletivofederal, estadual ou municipal,
prprio de previdncia social;
(Includo pela Lei n 10.887/2004).
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SEGURADOEMPREGADOSEGURADOEMPREGADODOMSTICODOMSTICO
A uele ue resta servi o denatureza contnua, medianteremunerao, a pessoa ou
,
desta, em atividade sem finslucrativos (Lei n 8.213/91, art.11, .
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Obrigaes
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