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Capítulo IIDA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS
Falsificação de papéis públicos
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Classificação:
Crime simples
Crime comum
Crime formal, de consumação antecipada ou deresultado cortado
Crime de forma livre
Crime comissivo (regra)
Crime instantâneo
Crime unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual
Crime plurissubsistente (regra)
Informações rápidas:
Objeto material: papéis públicos indicados nos incisos do art. 2
Elemento subjetivo: dolo. Não admite modalidade culposa.
A falsificação grosseira exclui o delito.Tentativa: admite (crime
plurissubsistente).Ação penal: pública incondicionada.
Competência: Justiça Estadual (se a emissão do papel incumbir União – Justiça Federal).
Norma penal explicativa: art. 293, § 5.º, do CP.
Lei penal em branco homogênea (legislação tributária).
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Petrechos de falsificação
Classificação:
Crime simples
Crime comumCrime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado
Crime de forma livre
Crime comissivo (regra)
Crime não transeunte
Crime instantâneo (“fabricar”, “adquirir” e “fornecer”) ou
permanente (“possuir” e “guardar”)Crime unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual
Crime plurissubsistente (regra)
Informações rápidas:
Crime obstáculo.
Objeto material: objeto especialmente destinadoàfalsificaç o dos pap is públicos especificados art. 29CP.
Elemento subjetivo: dolo. N o admite modalidadeculposa.
Crime não transeunte (deixam vestígios de ordemmaterial).
Tentativa: n o admite (crime obstáculo).
A ão penal: pública incondicionada.
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Capítulo IIIDA FALSIDADE DOCUMENTAL
Falsificaão do selo ou sinal pblico
Classificação:
Crime simples
Crime comum
Crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado
Crime de forma livre
Crime comissivo (regra)
Crime não transeunte
Crime instantâneo
Crime unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual
Informações rápidas:
Objeto material: selo público destinado a autenticaratos oficiais da União, de Estado ou de Município, como o selo ou sinal atribuído por lei a entidade dedireito público, ou a autoridade, ou sinal público detabelião (não abrange Distrito Federal e selo ou sinapúblico estrangeiro).
Elemento subjetivo: dolo. Não admite modalidadeculposa. A falsificação grosseira exclui o delito.
Tentativa: admite (crime plurissubsistente).
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Crime plurissubsistente (regra) Aão penal: pública incondicionada.
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Falsificaão de documento p blico
Classificaão:Crime simples
Crime comum
Informações rápidas:
Objeto material: documento público falsificado ou o documento públicverdadeiro alterado (elemento normativo do tipo).
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Crime formal, de consumação antecipada ou deresultado cortado
Crime não transeunte
Crime de forma livre
Crime comissivo (regra)Crime instantâneo
Crime unissubjetivo, unilateral ou de concursoeventual
Crime plurissubsistente (regra)
Documento: forma escrita + elaboração por pessoa determinada +conteúdo revestido de relevância jurídica e eficácia probatória.
Telegrama: não é documento público.
A falsificaçãogrosseira, perceptível a olho nu, exclui o crime (crimeimpossível).
Elemento subjetivo: dolo. Não admite modalidade culposa.
Crime não transeunte (deixa vestígios materiais).
Tentativa: admite (crime plurissubsistente).
Ação penal: pública incondicionada.
Competência: Justiça Estadual (exceções: art. 109, IV, da CF – JustiçaFederal).
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Falsificaão de documento particular
Falsificaão de cartão
Classificação:
Crime simples
Crime comumCrime formal, de consumação antecipada ou de resultadocortado
Informações rápidas:
Objeto material: documento particular falsificado, bemcomo o documento particular verdadeiro alterado.
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Crime não transeunte
Crime de forma livre
Crime comissivo (regra)
Crime instantâneo
Crime unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual
Crime plurissubsistente (regra)
Norma penal explicativa: o cartão de crédito ou de débito édocumento particular.
Documento particular: conceito determinado pelo critérioda exclusão (abrange documento público nulo).
A falsificaçãogrosseira, perceptível a olho nu, exclui o crim(crime impossível).
Elemento subjetivo: dolo. Não admite modalidade culposa
Crime não transeunte (deixa vestígios de ordem material).
Tentativa: não admite (crime obstáculo).
Ação penal: pública incondicionada.
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Falsidade ideológica
Classificação:
Crime simples
Crime comum
Crime formal, de consumação antecipada ou deresultado cortado
Crime transeunte
Crime de forma livre
Crime omissivo próprio ou puro (“omitir”) ou emregra comissivo (“inserir” e “fazer inserir”)
Crime instant neo
Crime unissubjetivo, unilateral ou de concursoeventual
Crime unissubsistente (“omitir”) ouplurissubsistente (“inserir” e “fazer inserir”)
Informações rápidas:
Objeto material: documento público ou particular (petições lançadas emprocessos judiciais ou administrativos não estão abrangidas).
A falsidade deve estar relacionada afato juridicamente relevante.
Elemento subjetivo: dolo (elemento subjetivo especfico – “com o fim deprejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”). Não admite modalidade culposa.
Tentativa: admite nas modalidades comissivas (“inserir ou fazer insermas não admite na omissiva (“omitir”).
Ação penal: pública incondicionada.
Competência: Justiça Estadual (exceções: art. 109, IV, da CF – JustiçaFederal).
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Falso reconhecimento de firma ou letra
Classificação:
Crime simples
Crime próprio
Crime formal, de consumaç o antecipada ou de resultadocortado
Crime de forma vinculada
Crime comissivo (regra)
Crime instantâneo
Crime unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual
Crime plurissubsistente (regra)
Informações rápidas:
Objeto material: firma ou letra falsa.
Documento particular: conceito determinado pelo critérioda exclus o (abrange documento público nulo).
Elemento subjetivo: dolo. N o admite modalidade culpos
Tentativa: admite (crime plurissubsistente).Ação penal: pública incondicionada.
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Certidão ou atestado ideologicamente falso
Falsidade material de atestado ou certidão
Classificação:
Crime simples
Crime próprio
Crime formal, de consumaç o antecipada ou de resultadocortado
Crime de forma vinculada (diverg.) Crime comissivo (regra)
Crime instantâneo
Crime unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual
Crime plurissubsistente (regra)
Informações rápidas:
Objeto material: atestado ou a certid o ideologicamente falso
Elemento normativo do tipo: “falsamente” (conteúdoinverídico).
Elemento subjetivo: dolo. No admite modalidade culposa.
Tentativa: admite (crime plurissubsistente).
Ação penal: pública incondicionada.
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Falsidade de atestado médico
Classificação:
Crime simples
Crime próprio
Crime formal, de consumaç o antecipada ou de resultado cortadoCrime de forma livre
Crime comissivo (regra)
Crime n o transeunte
Crime instantâneo
Crime unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual
Crime plurissubsistente (regra)
Informações rápidas:
Objeto material: atestado médico falso.
Médico: o crime n o abrange dentistas, psicólogos e
fisioterapeutas, entre outros.Elemento subjetivo: dolo. N o admite modalidadeculposa.
Tentativa: admite nas modalidades comissivas (“inserirfazer inserir”) mas n o admite na omissiva (“omitir”).
Ação penal: pública incondicionada.
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Reprodu o ou adultera o de selo ou pea filat lica
rt. 39. Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica de valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração estiver visivelmente anotada na face ou no versena: detenção, até dois anos, e pagamento de três a dez dias-multa.orma assimiladaarágrafo único. Incorre nas mesmas penas, quem, para fins de comércio, faz uso de selo ou peça filatélica de valor para coleção, ilegalmente reproduzidos ou
Uso de documento falso
Classifica o:
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Supressão de documento
Classificação:
Crime simples
Crime comum
Crime formal, de consumação antecipada ou de
Informações rápidas:
Não se trata de“falsidade documental”e sim destruição, supressão
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resultado cortado
Crime de forma livre
Crime comissivo (regra)
Crime instantâneo (“destruir” e “suprimir”) oupermanente (“ocultar”)
Crime unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual
Crime plurissubsistente (regra)
ou oculta o de documento.
Objeto material: documento público ou particularverdadeiro.
Elemento normativo do tipo (“de que no podia dispor”).
Elemento subjetivo: dolo (elemento subjetivo específico – “embenef ício próprio ou de outrem” e “em prejuízo alheio”). No admitemodalidade culposa.
Tentativa: admite (crime plurissubsistente).
Ação penal: pública incondicionada.
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Capítulo IV
DE OUTRAS FALSIDADESFalsifica o do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalizao alfandeg ria, ou para outros fins
Classifica o:
Crime comum
Crime formal, de consumação antecipada ou deresultado cortado
Crime de forma livre
Crime comissivo (regra)
Crime instantâneo
Informa ões r pidas:
Objeto material: marca ou sinal empregado pelo poder público nocontraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária.
Elemento subjetivo: dolo (n o admite modalidade culposa).
Tentativa: admite na hipótese em que a conduta for composta ddiversos atos (diverg.).
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Falsa identidade
Classificação:
Crime simples
Crime comum
Crime formal, de consumação antecipada ou deresultado cortado
Crime de forma livre
Crime comissivoCrime instantâneo
Crime expressamente subsidi rio
Informações rápidas:
Objeto material: identidade.
Elemento normativo do tipo (“de que não podia dispor”).
Elemento subjetivo: dolo (elemento subjetivo específico – “paraobter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano
outrem”). Não admite modalidade culposa.Tentativa: admite na hipótese em que a conduta for composta ddiversos atos (diverg.).
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Crime unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual
Crime unissubsistente ou plurissubsistente
A o penal: pública incondicionada.
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Classifica o:
Crime simples
Crime comum
Crime formal, de consumaão antecipada ou de
resultado cortadoCrime de forma livre
Crime comissivo (regra)
Crime instantâneo
Crime expressamente subsidiário Crime unissubjetivo,unilateral ou de concurso eventual
Crime plurissubsistente (regra)
Informa ões rápidas:
Deriva ão mais grave do delito de falsa identidade.
Objeto material: passaporte, título de eleitor, caderneta dereservista ou qualquer outro documento de identidade alheia. Odocumento precisa ser verdadeiro.
Elemento subjetivo: dolo (elemento subjetivo específico naconduta “ceder” -“para que dele se utilize”). Não admite modalidadeculposa.
Tentativa: admite (crime plurissubsistente).
Ação penal: pública incondicionada.
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Fraude de lei sobre estrangeiro
Classificação:
Crime simples
Crime próprio
Crime formal, de consumaç o antecipada ou de
resultado cortadoCrime de forma livre
Crime comissivo (regra)
Crime instantâneo
Crime unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual
Crime unissubsistente ou plurissubsistente
Informações rápidas:
Objeto material: nome (inclusive prenome e sobrenome).
Elemento subjetivo: dolo (elemento subjetivo específico – “paraentrar ou permanecer no território nacional”). N o admitemodalidade culposa.
Tentativa: admite na hipótese em que a conduta for composta ddiversos atos.
Ação penal: pública incondicionada.
Competência: Justiça Federal.
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Adultera o de sinal identificador de veículo automotor
Classificaç o:
Crime simples
Crime comum
Crime formal, de consumaão antecipada ou de
resultado cortadoCrime de forma livre
Crime comissivo (regra)
Informações rápidas:
Objeto material: número de chassi ou qualquer sinal identificad
de veículo automotor, de seu componente ou equipamento.
O crime não abrange a conduta relativa a supressão de número chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor.
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Crime não transeunte
Crime instantâneo de efeitos permanentes
Crime unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual
Crime plurissubsistente (regra)
Elemento normativo do tipo (“veículo automotor”).
Elemento subjetivo: dolo. Não admite modalidade culposa.
Tentativa: admite (crime plurissubsistente).
Ação penal: pública incondicionada.
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Capítulo VDAS FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO
Fraudes em certames de interesse público
Classifica o:Informa ões rápidas:
Objeto material: concurso pblico; avaliação ou exames p blicos
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Tipo misto alternativo ou de contedo variado.
Crime de forma livre.
Crime comum ou geral.
Crime formal, de consumação antecipada ou de
resultado cortado.Crime simples.
Crime, em regra, comissivo.
Crime instantâneo.
Crime unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual.
Crime, em regra, plurissubsistente.
processo seletivo para ingresso no ensino superior e exame ouprocesso seletivo previstos em lei.
Elemento normativo do tipo: é o conte do sigiloso do objetomaterial.
Elemento subjetivo: dolo direto ou eventual (não admite
modalidade culposa).Elemento subjetivo específico do tipo: beneficiar a si ou a outremou a finalidade de comprometer a credibilidade do certame.
Tentativa: admite, em face do caráter plurissubsistente do delitopermitindo o fracionamento do iter criminis.
Ação penal: p blica incondicionada.
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T TULO XIDOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRA ÇÃO PÚBLICA
Cap tulo IDOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO EM GERALPeculato
Peculato culposo
Classificação:
Crime simples
Crime próprio
Crime material
Crime de dano
Crime de forma livre Crime comissivo (regra) ouomissivo
Crime instantâneo (regra) Crime unissubjetivo,unilateral ou de concurso eventual
Crime plurissubjetivo, plurilateral ou de concursonecess rio (no peculato furto em que o funcion riopúblico concorre para a subtraç o do bem)
Crime plurissubsistente (regra)
Informações rápidas:
Objeto material: dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel,p blico ou particular (prestação de serviços n o se subsume aoconceito de bem móvel).
Peculato malversação: patrimônio do particular confiadosà guardada Administração Pública.
Princípio da insignific ncia: em regra, não se aplica (STJ).
Pressuposto material do crime: posse lícita (direta ou indireta) o
detenção da coisa pela Administração Pública (em razão do carElemento normativo do tipo: “valendo-se de facilidade que lheproporciona a qualidade de funcionário” (art. 312, § 1.º, do CP
Elemento subjetivo: peculato apropriação: dolo; peculato desvio e peculato furto: dolo + elemento subjetivo específico – “em provepróprio ou alheio”. Admite modalidade culposa (§ 2.º).
Peculato de uso: divergência jurisprudencial sobre admissibilida
Reparação do dano: no peculato doloso não afasta o crime; no peculato culposo acarreta a extinção da punibilidade ou redução dpena.
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Tentativa: admite em todas as espécies (crime plurissubsistente),exceto no peculato culposo.
Ação penal: pública incondicionada.
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Peculato mediante erro de outrem
Classifica o:
Crime simples
Crime próprio
Crime material
Crime de dano
Crime de forma livre
Crime comissivo (regra)
Crime instantâneo
Crime unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual(regra)
Crime plurissubsistente (regra)
Informa ões rápidas:
Peculato estelionato (modalidade especial de apropriação de coisahavida por erro, diferenciada pelo sujeito ativo).
Objeto material: dinheiro ou qualquer outra utilidade.
A posse do bem pelo funcionário p blico emana do erro esponde outrem.
Elemento subjetivo: dolo (dolo superveniente). Não admitemodalidade culposa.
Tentativa: admite (crime plurissubsistente).
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A o penal: pública incondicionada.
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Inser o de dados falsos em sistema de informaões
Classifica o:
Crime simples
Crime próprioCrime formal, de consumaç o antecipada ou deresultado cortado
Crime de dano
Crime de forma livre
Crime comissivo (regra)
Crime instantâneo
Crime unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual
Crime plurissubsistente (regra)
Informa ões rápidas:
Peculato eletrônico.
Objeto material: dados, falsos ou corretos, integrantes dos sisteinformatizados ou bancos de dados da Administraç o Pública.
Elemento normativo do tipo: “indevidamente”.
Elemento subjetivo: dolo (elemento subjetivo específico – “com ofim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para dano”). No admite modalidade culposa.
Tentativa: admite (crime plurissubsistente).Ação penal: pública incondicionada.
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Modifica o ou altera o n o autorizada de sistema de informaões
Classifica o:
Crime simples
Crime próprio
Crime formal, de consumaç o antecipada ou deresultado cortado
Crime de dano
Crime de forma livre
Crime comissivo (regra)
Crime instantâneo
Informa ões rápidas:
Peculato eletr nico.
Objeto material: sistema de informações e programa deinformática.
Lei penal em branco homog nea (art. 1.º da Lei 9.609/1998).
Elemento normativo do tipo: “sem autorização ou solicitação deautoridade competente”.
Elemento subjetivo: dolo. Não admite modalidade culposa.Tentativa: admite (crime plurissubsistente).
Ação penal: pública incondicionada.
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Crime unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual
Crime plurissubsistente (regra)
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Crime próprio
Crime formal, de consumaç o antecipada ou deresultado cortado
Crime de dano
Crime de forma livreCrime comissivo (regra)
Crime instantâneo
Crime unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual
Crime plurissubsistente (regra)
Crime subsidirio.
Elemento subjetivo: dolo. N o admite modalidade culposa.
Tentativa: admite (crime plurissubsistente).
Ação penal: pública incondicionada.
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Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
Classificação: Informações rápidas:
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Crime simples
Crime próprio
Crime material
Crime de dano
Crime de forma livre
Crime comissivo (regra) Crime instantâneo
Crime unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual
Crime plurissubsistente (regra)
Objeto material: verbas públicas e as rendas públicas.
Norma penal em branco homogênea ou lato
sensu (lei específica).
Prefeitos: não incide o art. 315 do CPC (crime específico: art. 1.º, inc.
III, do Decreto-lei 201/1967).Elemento subjetivo: dolo. Não admite modalidade culposa.
Estado de necessidade: pode excluir a antijuridicidade.
Tentativa: admite (crime plurissubsistente).Ação penal: públicaincondicionada.
Competência: Justiça Estadual (exceções: art. 109, IV, da CF – JFederal).
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Concussão
Excesso de exação
Classificação:
Crime pluriofensivo
Crime próprio
Crime formal, de
consumaç o antecipada ou de resultado cortado
Crime de dano
Crime de forma livre
Crime comissivo (regra)
Crime instantâneo
Crime unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual
Crime unissubsistente ou plurissubsistente
Informações rápidas:
Objeto material: vantagem indevida, ou ilícita, atual ou futura (dequalquer natureza –diverg.).
Elemento normativo do tipo: “indevida”.
A exigência, acompanhada necessariamente da intimidação, podeexplícita ou implícita, direta ou indireta.
Elemento subjetivo: dolo (elemento subjetivo específico – “paraou para outrem”). Não admite modalidade culposa.
Prisão em flagrante: cabível no momento da exigência davantagem indevida ou logo após sua realização.
Tentativa: admite (se oiter criminis puder ser fracionado em dois omais atos).
Ação penal: pública incondicionada.
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Excesso de exa o: objeto material – tributo ou contribuição social;hip tese excepcional de tipo fundamental previsto em parágrafo;elementos normativos – “indevido” e “que a lei não autoriza” (leipenal em branco homogênea ou em sentido lato);elemento subjetivo– dolo (direto ou indireto); não admite modalidade culposa.
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Classifica o:
Crime simples
Crime próprio
Crime formal, de consumaç o antecipada ou deresultado cortado
Crime de dano
Crime de forma livre
Crime comissivo ou omissivo
Crime instantâneo
Crime unissubjetivo,
unilateral ou de concurso eventual
Crime unissubsistente ou plurissubsistente
Informa ões rápidas:
Corrupção: também denominada peita ou suborno.
Exceção pluralística: corrupç o passiva (art. 317) e e corrupç o
ativa (art. 333).Objeto material: vantagem indevida.
Elemento normativo do tipo: “indevida”.
Princípio da insignificância: n o se aplica.É indispensável havernexo de causalidade entre a conduta do servidor e a realfuncional de sua competência.
Elemento subjetivo: dolo (elemento subjetivo espec fico –
ou para outrem”). N o admite modalidade culposa.Tentativa: admite (crime plurissubsistente).
Ação penal: pública incondicionada.
Corrupção passiva exaurida: art. 317, § 1.º, do CP.
Corrupção passiva privilegiada: art. 317, § 2.º, do CP.
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Facilita o de contrabando ou descaminho
Classifica o:
Crime pluriofensivo
Crime próprio
Crime formal, de consumaç o antecipada ou deresultado cortado
Crime de dano
Crime de forma livre
Crime comissivo ou omissivo;
instantâneo
Crime unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual
Crime unissubsistente ou plurissubsistente
Crime remetido
Informa ões rápidas:
Crime remetido (art. 334).
Exceção pluralística: facilitaç o de contrabando ou descaminho(art. 318) para funcionário público e contrabando ou descaminho(art. 334) para particular ou outro funcionário público.
Contrabando descaminho.
Objeto material: mercadoria contrabandeada, ou, no caso dodescaminho, os tributos n o recolhidos.
Elemento subjetivo: dolo. N o admite modalidade culposa.
Tentativa: admite (se oiter criminis puder ser fracionado em dois omais atos).
Ação penal: pública incondicionada.
Compet ncia: Justiça Federal.
Contrabando de arma de fogo: art. 18 da Lei 10.826/2003.
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Crime instantâneo
Crime unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual
Crime unissubsistente
Excesso de zelo: pode funcionar como causa da prevaricação.
Tentativa: admite somente na modalidade comissiva (“praticá-lcontra disposição expressa de lei”).
Ação penal: p blica incondicionada.
Competência: Justiça Estadual.
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Classifica o:
Crime simples
Crime próprioCrime formal, de consumaç o antecipada ou deresultado cortado
Crime de dano
Crime de forma livre
Crime omissivo próprio ou puro
Crime instantâneo
Crime unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual
Crime unissubsistente
Informa ões rápidas:
Prevaricação imprópria.
Objeto material: aparelho telef ônico, de rádio ou similar (aparelhquebrado ou impossibilitado de funcionar: atipicidade).
Elemento subjetivo: dolo. No admite modalidade culposa.
Tentativa: n o admite (crime omissivo próprio ou puro, e,consequentemente, unissubsistente).
Ação penal: pública incondicionada.
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Condescend ncia criminosa
Classificação:
Crime simples
Crime próprio
Crime formal, de consumaç o antecipada ou de
Informações rápidas:
Objeto material: infração n o punida pelo superior hierárquico oun o comunicadaà autoridade competente quando lhe faltarcompet ncia para faz -lo.
Elemento subjetivo: dolo (elemento subjetivo específico –
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resultado cortado
Crime de dano
Crime de forma livre
Crime omissivo próprio ou puro
Crime instantâneoCrime unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual
Crime unissubsistente
intenç o de ser indulgente com o funcion rio p blico responspela infraç o no exercício do cargo. N o admite modalidade c
Tentativa: n o admite (crime omissivo próprio ou puro, e,consequentemente, unissubsistente).
Ação penal: p blica incondicionada.
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Viol ncia arbitrária
Classificação:
Crime pluriofensivo
Crime próprio
Crime material
Crime de dano
Crime de forma livre
Crime comissivo (regra)
Crime instantâneo
Crime unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual
Crime plurissubsistente
Informações r pidas:
Revogação t cita pela Lei 4.898/1965 (doutrina x jurisprudência).
Objeto material: pessoa contra quem a violncia é dirigida(particular ou funcionário público).
Violência: abrange somente a f ísica; deve ser empregada “noexercício da função” ou “a pretexto de exercê-la”; deve serarbitr ria.
Elemento subjetivo: dolo (elemento subjetivo específico –intenção do funcionrio público de abusar de sua autoridade). Não
admite modalidade culposa.Tentativa: admite (crime plurissubsistente).
Concurso material obrigatório: viol ncia arbitrária e do resultantda viol ncia.
Ação penal: pública incondicionada.
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Abandono de fun o
Classifica o:
Crime simplesCrime de mão prpria
Crime formal
Crime de perigo concreto
Crime de forma livre
Crime omissivo pr prio
Crime instantâneoCrime unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual
Crime unissubsistente
Informa ões rápidas:
Terminologia correta: abandono de cargo público.
Objeto material: cargo abandonado pelo funcionário público (nãoabrange a função nem o emprego público).
O abandono de cargo deve prolongar-se portempo juridicamenterelevante.
Elemento normativo do tipo: “fora dos casos permitidos em lei”
Elemento subjetivo: dolo. Não admite modalidade culposa.
Tentativa: não admite (crime unissubsistente).
Ação penal: pública incondicionada.
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Exerc cio funcional ilegalmente antecipado ou prolongado
Classificação:
Crime simples
Crime de mão prpria
Crime formal, de consumação antecipada ou deresultado cortado
Crime de danoCrime de forma livre
Crime comissivo (regra)
Crime instantâneo
Crime unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual
Crime plurissubsistente
Informa ões rápidas:
Lei penal em branco homogênea (“exigncias legais”).
Elemento normativo do tipo: “sem autorização”.
Objeto material: função pública ilegalmente exercida.Elemento subjetivo: dolo (dolo direto na segunda figura crimino– “depois de saber”). Não admite modalidade culposa.
Tentativa: admite (crime plurissubsistente).
Aão penal: pública incondicionada.
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Viola o de sigilo funcional
Classifica o:
Crime simples
Crime de mão prpria
Crime formal, de consumação antecipada ou deresultado cortadoCrime de perigo concreto (caput e § 1.º) ou de dano (§2.º)
Crime de forma livre
Crime comissivo (regra)
Crime instantâneo
Crime unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventualCrime unissubsistente ou plurissubsistente
Informa ões rápidas:
Objeto material: segredo funcional.
Elemento subjetivo: dolo (animus defendendi afasta o crime –
STJ).Não admite modalidade culposa.
Tentativa: a modalidade “revelar” admite somente quando aconduta for praticada por escrito; a modalidade “facilitar a reveadmite.
Elemento normativo do tipo: “indevidamente”.
Ação penal: pública incondicionada.
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Viola o do sigilo de proposta de concorr ncia
Funcionário público
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Capítulo IIDOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇ
EM GERAL
Usurpa o de fun o pública
Classifica o:
Crime simples
Crime comum
Crime formal, de consumaão antecipada ou deresultado cortado (na modalidade simples) ou material(na forma qualificada)
Crime de dano
Crime de forma livreCrime comissivo
Crime instantâneo
Informa ões rápidas:
Objeto material: fun ão pública indevidamente exercida peloagente.
Funcionário público pode ser autor do delito, desde que usurpefun ão distinta da sua.
Elemento subjetivo: dolo. Não admite modalidade culposa.
Tentativa: admite (salvo na conduta omissiva, pois nesse caso ocrime será unissubsistente).
A o penal: pública incondicionada.
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Crime unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual
Crime plurissubsistente
Competência: Justiça Estadual (exceções: art. 109, IV, da CF – JustiçaFederal, se houver efetivo prejuízo).
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Resistência
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Classifica o:
Crime pluriofensivo
Crime comum
Crime formal, de consumaão antecipada ou deresultado cortado (na modalidade simples) ou material(na forma qualificada)
Crime de dano
Crime de forma livre
Crime comissivo (regra)
Crime instantâneo
Crime unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual
Crime unissubsistente ou plurissubsistente
Informa ões rápidas:
Desobediência belicosa.
Objeto material: funcionário público competente para a execuãodo ato legal ou o particular que lhe presta auxílio.
Violência: pressupõe a “violência contra a pessoa”.
Ameaça: pode ser real ou verbal e basta que seja dotada de podeintimidatório.
Elemento normativo do tipo: “ato legal” (deve ser concreto eespecífico).
Direito de resistência (contra o arbítrio da autoridade pública):Teoria da obediência relativa, moderada ou conciliadora.
Elemento subjetivo: dolo (elemento subjetivo específico - intenãode impedir a execu ão de ato legal). Não admite modalidade cu
Tentativa: admite quando o crime é praticado mediante violência
(crime plurissubsistente); no admite quando praticado medianteamea a (crime unissubsistente).
Concurso material obrigatório: art. 329, § 2.º, do CP – quando ocrime é praticado com emprego de violência.
Ação penal: pública incondicionada.
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Desobediência
Classificação:
Crime simples
Crime comum
Crime formal, de consumaão antecipada ou deresultado cortado
Crime de dano
Crime de forma livre
Crime comissivo ou omissivo
Crime instantâneo (regra)
Crime unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual
Crime unissubsistente ou plurissubsistente
Informações rápidas:
Resistência passiva (não há emprego de grave ameaça ou deviolênciaà pessoa do agente pblico ou de outra pessoa qualquer).
Objeto material: ordem legal emanada do funcionário p blico.Elemento normativo do tipo: “ordem legal”
Elemento subjetivo: dolo. No admite modalidade culposa.
Tentativa: admite somente na modalidade comissiva (crimeplurissubsistente).
Ação penal: p blica incondicionada.
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Desacato
Classificação:
Crime simples
Crime comum
Crime formal, de consumaão antecipada ou deresultado cortado Crime de dano
Crime de forma livreCrime comissivo
Crime instantâneo
Crime unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual
Crime unissubsistente ou plurissubsistente
Informações rápidas:
Objeto material: funcionário público contra quem se dirige aconduta criminosa.
É pressuposto do desacato seja a ofensa proferidana presença dofuncionário público (não é necessário que ele esteja no repartição pública, bastando o efetivo exercício funcionDesacato cometido pelo funcionário público: é possível(doutrina e jurisprudência).
Exceção da verdade: não se admite.
Elemento subjetivo: dolo. Não admite modalidade culposa
Tentativa: admite (exceto quando praticado verbalmente)
Ação penal: pública incondicionada.
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Tr fico de Influ ncia
Classifica o:
Crime simples
Informa ões rápidas:
Objeto material: vantagem ou promessa de vantagem, de qualqu
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Crime comum
Crime formal (“solicitar”, “exigir” e “cobrar”) ou material(“obter”) Crime de dano
Crime de forma livre
Crime comissivo (regra)Crime instantâneo
Crime unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual
Crime plurissubsistente
natureza. A coexistência da sua fraude (torpeza bilateral) não afastasua posição de vítima.
Elemento subjetivo: dolo (elemento subjetivo específico – “paraou para outrem”). Não admite modalidade culposa.
Tentativa: admite (se oiter criminis puder ser fracionado em dois o
mais atos).Ação penal: pública incondicionada.
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Corrup o ativa
Classifica o:
Crime simples
Crime comum
Crime formal, de consumao antecipada ou deresultado cortado
Crime de dano
Crime de forma livre
Crime comissivo (regra)
Crime instantâneo
Crime unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual
Crime unissubsistente ou plurissubsistente
Informa ões rápidas:
Exceção pluralística: corrup o passiva (art. 317) para o funcionáriopúblico e corrupo ativa (art. 333) para o particular.
Objeto material: vantagem indevida.
Elemento subjetivo: dolo (elemento subjetivo específico –determinar o funcionário público a praticar, omitir ou retardar ato dof ício). No admite modalidade culposa.
Tentativa: admite (se oiter criminis puder ser fracionado em dois omais atos).
A o penal: pública incondicionada.
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Contrabando ou descaminho
Classificação:
Crimes simples
Crimes comuns
Crimes materiais (diverg.)
Crimes de forma livre
Crimes comissivos (regra)
Crimes instantâneos
Crimes unissubjetivos, unilaterais ou de concursoeventual
Crimes plurissubsistentes
Informações rápidas:
Exceção pluralística: facilitação de contrabando ou descaminho(art. 318) para funcionário p blico e contrabando ou descamin(art. 334) para particular ou outro funcionário p blico.
Contrabando descaminho (ou “contrabando impróprio”).
Objeto material: mercadoria contrabandeada, ou, no caso dodescaminho, os tributos não recolhidos.
Lei penal em branco homogênea.
Caráter residual: o art. 334 do CP somente será aplicado quandoimportação ou exportação de mercadoria proibida não configuraralgum crime especfico.
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Impedimento, perturba o ou fraude de concorr ncia
Inutiliza o de edital ou de sinal
Classifica o:
Crime simples
Crime comum
Crime material
Crime de dano
Crime de forma livre
Informa ões rápidas:
Objeto material: edital afixado por ordem de funcionário públicoou oselo ousinal empregado, por determinação legal ou por ordem
de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objetoElemento subjetivo: dolo. Não admite modalidade culposa.
Tentativa: admite (crime plurissubsistente).
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Crime comissivo (regra)
Crime instantâneo
Crime unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual
A o penal: pública incondicionada.
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Subtra o ou inutiliza o de livro ou documento
Classifica o:
Crime simples
Crime comum
Crime materialCrime de dano
Crime de forma livre
Crime comissivo (regra)
Crime instantâneo
Crime unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual
Crime plurissubsistente
Informa ões rápidas:
Objeto material: livro oficial, processo ou documento confiadoàcustódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular emserviço público.
Elemento subjetivo: dolo. Não admite modalidade culposa.
Tentativa: admite (crime plurissubsistente).
Ação penal: pública incondicionada.
Crime expressamente subsidiário.
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Sonega o de contribui o previdenciária
Classifica o:
Crime comum
Crime materialCrime doloso
Crime de forma vinculada
Crime unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual
Crime omissivo próprio ou puro
Crime unissubsistente
Crime instantneo
Informa ões rápidas:
Objeto material: contribuição previdenciária omitida ou nãolançada, bem como os acessórios previstos em lei.
Norma penal em branco heterogênea: inc. I – complementaçãopelo Decreto 3.048/1999).
Elemento subjetivo: dolo. Não admite modalidade culposa.
Tentativa: não admite (crime omissivo próprio em todas as suasmodalidades, e, por corolário, unissubsistente).
Ação penal: p blica incondicionada.
Competência: Justiça Federal (salvo na hipótese do art. 149, § 1.º daCF).
Dificuldades financeiras: exclui a culpabilidade pela exigibilidad
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de conduta diversa (desde que cabalmente provada).
Princ pio da insignificância: aplica-se quando não houver risco delesão ao bem jurídico penalmente tutelado.
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Capítulo II-ADOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇ
PÚBLICA ESTRANGEIRA
Corrup o ativa em transa o comercial internacional
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Classifica o:
Crime comum
Crime material (“dar”) ou formal (“oferecer” e“prometer”)
Crime doloso
Crime de forma livre
Crime unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual
Crime unissubsistente ou plurissubsistente
Crime instantâneo
Informa ões rápidas:Objeto material: vantagem indevida.
Responsabilidade penal da pessoa jurídica: nãoé possível(ausência de previsão constitucional).
Elemento subjetivo: dolo (elemento subjetivo específico – “paradeterminá-lo a praticar, omitir ou retardar ato de of ício relacionado atransa ão comercial internacional”). Não admite modalidade cu
Tentativa: admite nas modalidades “prometer” e “oferecer” somse praticadas por meio escrito e em qualquer hipótese na modal“dar”.
Ação penal: p blica incondicionada.
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Funcion rio público estrangeiro
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Capítulo IIIDOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Reingresso de estrangeiro expulso
Classifica o:
Crime simples
Crime de mão pr pria
Informa ões rápidas:
Objeto material: ato oficial de expulsão, veiculado por decreto do
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Denuncia o caluniosa
Classifica o:
Crime pluriofensivo
Crime comum e eventualmente próprio
Crime material ou causal
Informa ões rápidas:
Crime complexo em sentido amplo: denunciação caluniosa =calúnia + conduta lícita de noticiar à autoridade pública a pr tica
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Crime de dano
Crime de forma livre
Crime comissivo (regra)
Crime instantâneo
Crime unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual
Crime plurissubsistente
crime ou contravenç o penal e sua respectiva autoria.
Objeto material: investigaç o policial, o processo judicial, ainvestigaç o administrativa, o inquérito civil ou a aç o deimprobidade administrativa (n o abrange sindicâncias).
“Investigação policial”: qualquer diligência da autoridade policial
destinada a apurar uma infração penal.“Processo judicial”:processos de natureza penal e civil.“Investigação administrativa”:processo administrativo instaurado para apurar eventual faltadisciplinar praticada pelo funcionário público noticiada emdecorrência da imputação falsa de crime ou de contravenção pen
Elemento subjetivo: dolodireto. Não admite modalidade culposa
Tentativa: admite (crime plurissubsistente).
Ação penal: p blica incondicionada.
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Comunica o falsa de crime ou de contraven o
Classifica o:
Crime simples
Crime comum
Crime material ou causal
Crime de dano
Crime de forma livre
Crime comissivo (regra)
Crime instantâneo
Crime unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual
Crime plurissubsistente
Informa ões rápidas:
Objeto material: ação da autoridade ilegalmente provocada pelaconduta criminosa.
Elemento subjetivo: dolo direto (elemento subjetivo específico –intenção de inutilmente provocar a ação da autoridade). Não admitemodalidade culposa.
Comunicação falsa de crime ou de contravenção para o agente obterilicitamente indenização ou valor de seguro: art. 171, § 2.º, inc. V CP.
Tentativa: admite (crime plurissubsistente).
Arrependimento eficaz: admite.
A o penal: p blica incondicionada.
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iuris et de iure
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Autoacusa o falsa
Classifica o:Crime simples
Crime comum
Crime formal, de consumao antecipada ou deresultado cortado
Crime de dano
Crime de forma livreCrime comissivo
Crime instantâneo
Crime unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual
Crime unissubsistente ou plurissubsistente
Informa ões rápidas:
Objeto material: autoacusa o falsamente prestada perante aautoridade.
Elemento subjetivo: dolo. N o admite modalidade culposa.
Tentativa: admite na autoacusao falsa cometida por meio escrito(crime plurissubsistente).
A o penal: pública incondicionada.
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Falso testemunho ou falsa per cia
Classificação:Crimes simples
Crimes de mão pr pria, de atuação pessoal ou de
Informações rápidas:Objeto material: depoimento prestado perante a autoridadecompetente (falso testemunho) ou laudo pericial, o cálculo, a
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conduta infungível
Crimes formais, de consuma ão antecipada ou deresultado cortado
Crimes de dano
Crimes de forma livre
Crimes comissivos ou omissivos
Crimes instantâneos
Crimes unissubjetivos, unilaterais ou de concursoeventual
Crimes unissubsistente ou plurissubsistente
tradu ão ou a interpreta ão (falsa perícia).
Falsidade: deve recair sobrefato juridicamente relevante.
Falsidade prestada perante juízo incompetente: não exclui ocrime.
Falsidade prestada em processo nulo: exclui o crime.
Crime de mão própria compatível com a coautoria.
Elemento subjetivo: dolo. Não admite modalidade culposa.
Tentativa: na falsa perícia admite (crime plurissubsistente); no fatestemunho não admite na conduta “calar a verdade”, sendo que noutras condutas há divergência.
Aão penal: pública incondicionada.
Exceção pluralística: art. 342, § 1.º, do CP.
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Classifica o:
Crime simples
Crime comum
Crime formal, de consumao antecipada ou deresultado cortado
Crime de dano
Crime de forma livre
Crime comissivo (regra)
Crime instantâneoCrime unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual
Crime unissubsistente ou plurissubsistente
Informa ões rápidas:
“Corrupção ativa de testemunha ou perito”. Exceçãopluralista: testemunha ou perito – art. 342, § 1.º, do CP; terceirque dá, oferece ou promete dinheiro ou qualquer outra vantagemart. 343 do CP.
Objeto material: testemunha, perito, contador, tradutor ouintérprete a quem se entrega, oferece ou promete dinheiro ouqualquer outra vantagem.
Responsabilidade penal da pessoa jurídica: não é possível(ausência de previso constitucional).
Elemento subjetivo: dolo (elemento subjetivo específico –inten o de efetuar o suborno para que a testemunha, perito,contador, tradutor ou intérprete faça afirmação falsa, negue ou cal
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verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradu o ouinterpreta o). N o admite modalidade culposa.
Tentativa: admite (salvo se a conduta for praticada oralmente).
Ação penal: pública incondicionada.
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Coa o no curso do processo
Classifica o:
Crime pluriofensivo
Crime comum
Informa ões rápidas:
Objeto material: pessoa f ísica que suporta a violência ou graveamea a, utilizada pelo sujeito ativo com o fim de favorecer intepróprio ou alheio.
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Exerc cio arbitrrio das próprias razões
Classificação:
Crime simples
Crime comum
Crime formal ou material
Crime de dano
Crime de forma livre
Crime comissivo (regra)
Crime instantâneo
Crime unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual
Informaç es r pidas:
Objeto material: pessoa ou a coisa contra a qual se dirige o exerícioarbitrário das prprias razões.
Pressuposto do crime: pretens o legítima ou supostamentelegítima.
Elementos normativos do tipo: “legítima” e “salvo quando a lei opermite”.
Elemento subjetivo: dolo (elemento subjetivo específico – “parasatisfazer pretens o, embora legítima”). N o admite modalidadculposa.
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Crime plurissubsistente Tentativa: admite (crime plurissubsistente).
Ação penal: privada (regra); será pública incondicionada se presenta violência contra a pessoa na execução do crime.
Concurso material obrigatório: exercício arbitrário das pr priasraz es + crime oriundo da violência.
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Classifica o:
Crime pluriofensivoCrime próprio
Crime material ou causal
Crime de dano
Crime de forma livre
Crime comissivo (regra)
Crime instantneoCrime unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual
Crime plurissubsistente
Informa ões rápidas:
“Subtração ou dano de coisa própria em poder de terceiro”.
Objeto material: coisa própria, móvel ou imóvel, que se acha empoder de terceiro por determinação judicial ou convenção, tirada,suprimida, destruída ou danificada.
Elemento subjetivo: dolo. Não admite modalidade culposa.
Tentativa: admite (crime plurissubsistente).
Ação penal: p blica incondicionada.
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Favorecimento pessoal
Classificação:
Crime simplesCrime comum
Crime material ou causal
Crime de dano
Crime de forma livre
Crime comissivo
Crime instantâneoCrime unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual
Crime plurissubsistente (regra)
Informações rápidas:
Homizio.
Objeto material: autoridade pública prejudicada no desempenhodas suas funções em razão do favorecimento ao autor de crime.
Crime acessório, de fusão ouparasitário: depende da práticaanterior de um crime (não alcança a contravenção penal).
Não há favorecimento pessoal quando o fato praticado encontracobertado por alguma causa excludente da ilicitude, daculpabilidade, da punibilidade ou uma escusa absolutória.
Elemento subjetivo: dolo. Não admite modalidade culposa.
Tentativa: admite (crime plurissubsistente).
Ação penal: pública incondicionada.
Escusa absolutória: art. 348, § 2.º (rol exemplificativo).
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Exerc cio arbitrrio ou abuso de poder
Classificação:
Crimes pluriofensivos
Crimes próprios
Crimes materiais ou causais
Crimes de dano
Crimes de forma livre
Crimes comissivos (regra)
Crimes instantâneos ou permanentes
Crimes unissubjetivos, unilaterais ou de concursoeventual
Crimes plurissubsistentes (regra)
Informações r pidas:Revogado pela Lei 4.898/1965:conforme maioria da doutrina,embora sem jurisprud ência do STF.
Objeto material: pessoa atingida pela arbitrariedade ou pelo abude poder do funcionário público.
Elemento subjetivo: dolo (elemento subjetivo específico –intenç o do agente de abusar do poder que lhe é legalmenteconferido). N o admite modalidade culposa.
Tentativa: admite (crime plurissubsistente).
Ação penal: pública incondicionada.
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