Teoria da Pena
Pena até dois anos imposta a militar
Art. 59 - A pena de reclusão ou de detenção até 2 (dois) anos,
aplicada a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida, quando não
cabível a suspensão condicional:(Redação dada pela Lei nº 6.544, de
30.6.1978)
I - pelo oficial, em recinto de estabelecimento militar;
II - pela praça, em estabelecimento penal militar, onde ficará
separada de presos que estejam cumprindo pena disciplinar ou pena
privativa de liberdade por tempo superior a dois anos.
Teoria da Pena
Aos militares que sejam condenados até dois anos de reclusão ou
detenção, far-se-á a conversão da pena para a de prisão, cumprindo-a, o
oficial, em estabelecimento militar qualquer, e as praças em
estabelecimento penal militar (presídio militar), e na falta deste em
estabelecimento militar qualquer, separando-se, inclusive, dos presos
disciplinares.
Lembre-se que, de acordo com o art. 61 do CPM, o militar que se
submete à uma pena superior a 2 anos cumprirá sua pena em
estabelecimento civil. Embora a doutrina afirme que: Tal situação (militar
cumprir sua pena em estabelecimento civil) só pode ocorrer, na verdade,
se o militar perdesse o seu posto ou patente.
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Pena superior a dois anos, imposta a militar
Art. 61 - A pena privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos,
aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em
estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao
regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e
concessões, também, poderá gozar. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de
30.6.1978)
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Em caso de ausência de penitenciaria militar o preso ficará recolhido
em estabelecimento prisional comum. Nesse sentido, dispõe a súmula 192
do STJ: COMPETE AO JUIZO DAS EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO A
EXECUÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS A SENTENCIADOS PELA JUSTIÇA
FEDERAL, MILITAR OU ELEITORAL, QUANDO RECOLHIDOS A
ESTABELECIMENTOS SUJEITOS A ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.
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Pena privativa da liberdade imposta a civil
Art. 62 - O civil cumpre a pena aplicada pela Justiça Militar, em
estabelecimento prisional civil, ficando ele sujeito ao regime conforme a
legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também,
poderá gozar. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
Cumprimento em penitenciária militar
Parágrafo único - Por crime militar praticado em tempo de guerra
poderá o civil ficar sujeito a cumprir a pena, no todo ou em parte em
penitenciária militar, se, em benefício da segurança nacional, assim o
determinar a sentença. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
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Pena de impedimento
Art. 63. A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no
recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar.
Trata-se de pena aplicada ao civil insubmisso (art. 183 do CPM).
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Pena de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou
função
Art. 64. A pena de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo
ou função consiste na agregação, no afastamento, no licenciamento ou na
disponibilidade do condenado, pelo tempo fixado na sentença, sem
prejuízo do seu comparecimento regular à sede do serviço. Não será
contado como tempo de serviço, para qualquer efeito, o do cumprimento
da pena.
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Caso de reserva, reforma ou aposentadoria
Parágrafo único. Se o condenado, quando proferida a sentença, já
estiver na reserva, ou reformado ou aposentado, a pena prevista neste
artigo será convertida em pena de detenção, de três meses a um ano.
Pena de reforma
Art. 65. A pena de reforma sujeita o condenado à situação de
inatividade, não podendo perceber mais de um vinte e cinco avos do
sôldo, por ano de serviço, nem receber importância superior à do sôldo.
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Conceitos relacionados
Cargo militar, pela definição do art. 20 da Lei 6.880 de 09/12/1980
(Estatuto dos Militares), é um conjunto de atribuições, deveres e
responsabilidades cometidos a um militar em serviço ativo, encontrando-
se especificados nos Quadros de Efetivo ou Tabelas de Lotação das
Forças Armadas.
Função militar é o exercício das obrigações inerentes ao cargo
militar (Lei 6.880, art. 23).
Agregação é a situação na qual o militar da ativa deixa de ocupar
vaga na escala hierárquica de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, nela
permanecendo sem número (Estatuto dos Militares, art. 80).
Teoria da Pena
... Afastamento é a retirada do militar, do serviço ativo. Pode dar-se por
força de sentença judicial ou por ocasião de licença, que é a autorização
para afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao
militar, obedecidas as disposições legais e regulamentares.
Licenciamento é o ato de exclusão da praça do serviço ativo de uma
Força Armada, após o término do tempo de serviço militar inicial, com a
sua inclusão na reserva (Regulamento do Serviço Militar, art. 3°, n° 24).
Disponibilidade é a situação de vinculação do pessoal da reserva a
uma organização militar durante o prazo fixado pelos Ministros Militares,
de acordo com as necessidades de mobilização (Regulamento do Serviço
Militar, art. 3°, n° 13).
Teoria da Pena
Sobre o tema, vale a lição de Ione de Souza Cruz e Cláudio Amin
Miguel:
A suspensão tem, por óbvio, caráter temporário, e determina o
afastamento do oficial (detentor de posto) ou da praça (cabo, sargento e
suboficial/subtenente – detentores de graduação) mediante “agregação,
afastamento, licenciamento ou disponibilidade”, termos esses definidos
no Estatuto do Militares (Lei nº 6.880/80) (Op. cit. p. 130).
[...] a reforma é uma das hipóteses de passagem do militar à situação
de inatividade. Como pena, é operada ex officio (art.104, inciso IV), e pode
ser imposta a oficiais e praças, estas últimas com estabilidade
assegurada. (...)
Teoria da Pena
De fato, a pena de reforma aplicada a uma praça não estável haveria de
constituir verdadeiro prêmio, uma vez que importaria uma constituição de
direito que possuía na atividade, antes da condenação.
Mesmo assim, o art. 65 impõe a redução do valor dos proventos a
serem auferidos em caso de condenação à pena de Reforma, a fim de que
não seja o sentenciado beneficiado com uma remuneração integral.
Contudo, há que se registrar que os militares são servidores públicos,
garantindo-se-lhes a Constituição Federal a irredutibilidade de
vencimentos. Decerto o militar pode ser condenado à pena de Reforma. A
remuneração cabível, porém, deverá ser calculada proporcionalmente ao
seu tempo de efetivo (...)
Teoria da Pena
serviço, podendo-lhe ser vedado o recebimento de quantia superior
àquela que vinha percebendo na ativa.
Cumpre registrar que não se trata de pena pecuniária, e sim de
verdadeira segregação do infrator do convívio de seus pares. (Op. cit. p.
134).
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Superveniência de doença mental
Art. 66. O condenado a que sobrevenha doença mental deve ser
recolhido a manicômio judiciário ou, na falta dêste, a outro
estabelecimento adequado, onde lhe seja assegurada custódia e
tratamento.
Tempo computável
Art. 67. Computam-se na pena privativa de liberdade o tempo de
prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, e o de internação em
hospital ou manicômio, bem como o excesso de tempo, reconhecido em
decisão judicial irrecorrível, no cumprimento da pena, por outro crime,
desde que a decisão seja posterior ao crime de que se trata.
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Transferência de condenados
Art. 68. O condenado pela Justiça Militar de uma região, distrito ou
zona pode cumprir pena em estabelecimento de outra região, distrito ou
zona.
Teoria da Pena
Penas acessórias
As Penas Acessórias, são as que dependem da imposição de uma
principal para sua aplicação.
São consideradas, efetivamente, espécies de sanção penal e não
podem ser confundidas com os denominados efeitos da condenação, que
estão previstos no art. 109 do CPM, embora verifiquemos um tratamento
diferenciado desses termos no Direito Constitucional e no Direito Penal
comum.
Teoria da Pena
Penas acessórias
As Penas Acessórias, são as que dependem da imposição de uma
principal para sua aplicação.
São consideradas, efetivamente, espécies de sanção penal e não
podem ser confundidas com os denominados efeitos da condenação, que
estão previstos no art. 109 do CPM, embora verifiquemos um tratamento
diferenciado desses termos no Direito Constitucional e no Direito Penal
comum.
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Perda de pôsto e patente
Art. 99. A perda de pôsto e patente resulta da condenação a pena
privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda
das condecorações.
A perda do posto e da patente, prevista no art. 99, sendo pena
acessória, só poderá ser aplicada pelo STM para os oficiais militares
federais e pelos TJM ou TJ’s (onde não existir TJM) para os oficiais das
Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares.
Teoria da Pena
A perda do posto e da patente, portanto, extrapolou o universo do CPM
para ser tutelado pela CF. Assim, para um estudo adequado, devemos
analisar o seguinte dispositivo constitucional: Art. 142 [...] § 3º.[...]
Inciso VI e VII da CF:
VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do
oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de
caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em
tempo de guerra;
VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de
liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado,
será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior.
Teoria da Pena
Na esfera federal, tanto a hipótese do inciso VI quanto a do inciso VII
passam pelo crivo do poder judiciário, pois ao STM (Tribunal militar)
caberá ratificar a decisão do Conselho de Justificação no caso do inciso
VI ou decidir propriamente no caso do inciso VII.
Daí se concluir que a perda do posto ou patente não é automática.
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Indignidade para o oficialato
Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o
militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição,
espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235,
240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.
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