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    PROFESSOR PEDRO IVO

    AULA 08 – CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO 

    Olá, Pessoal!

    Hoje começaremos a tratar sobre os crimes contra o patrimônio, assunto esteconstantemente exigido nas provas do CESPE.

    Para a correta compreensão, seguirei a mesma “linha de raciocínio” utilizadaquando vimos os delitos contra a Administração Pública.

    Agora, ative o cérebro e vamos começar!Bons estudos!!!

    *****************************************************************

    8.1 CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

    8.1.1 FURTO

    O furto é a subtração de coisa alheia móvel com o fim de assenhoramentodefinitivo, ou seja, para se apoderar do objeto definitivamente. Com estacriminalização, visa o Código Penal proteger dois objetos jurídicos: a posse e apropriedade. O delito encontra sua previsão fundamental no art. 155 doCódigo Penal, nos seguintes termos:

     Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Ocorre, entretanto, que o furto possui outras figuras típicas além dasupracitada. Desta forma, podemos resumir o assunto da seguinte forma:

    TIPOS PENAIS DO CRIME DE FURTO

    FURTO SIMPLES Art. 155, caput

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    FURTO PRIVILEGIADO (FURTO

    MÍNIMO)

    Art. 155, § 2º

    FURTO QUALIFICADO Art. 155, §§ 1º, 4º, 5º

    8.1.1.1 CARACTERIZADORES DO DELITO

    •  SUJEITOS DO DELITO:

    1.  SUJEITO ATIVO: É crime comum, podendo ser cometido porqualquer pessoa. Todavia, há uma exceção a esta regra, pois ofurto não pode ser cometido pelo proprietário do bem.

     “Mas, professor, o fato de o proprietário do bem não podercometer o crime de furto é óbvio, não é?”

    Bom, mais ou menos... Vamos exemplificar: Imagine que em umcontrato de penhor o indivíduo, a fim de garantir uma dívida deR$30.000,00, dá ao credor um anel de ouro como forma degarantia. Próximo ao vencimento do contrato, sabendo que não

    poderia pagar o que devia, penetra na residência do credor esubtrai o anel. Neste caso, poderá o devedor responder pelo crimede furto?

    A resposta é NEGATIVA, pois o art. 155 fala em “coisa alheiamóvel” e, desta forma, o fato praticado pelo devedor não seenquadra na descrição típica do furto.

     “Mas professor, quer dizer que ele não responderá por nenhumdelito?”

    Responderá sim, mas pelo crime definido no art. 346 do Código

    Penal que agora reproduzo a título de conhecimento:

     Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria,que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ouconvenção

    2.  SUJEITO PASSIVO: É a pessoa física ou jurídica titular da posse,incluindo a detenção, ou da propriedade.

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    •  OBJETO MATERIAL: O objeto do furto é a coisa alheia móvel. Dito isto,vamos analisar alguns casos já exigidos em provas: 

    1.  PESSOA VIVA  Claramente, não pode ser objeto do furto, ou seja,ninguém responde pelo furto de uma pessoa viva, mas sim porseqüestro (art. 148), cárcere privado (art. 148) ou subtração deincapazes (art. 249). 

    2.  CADÁVER  De maneira geral, também não pode ser objeto do furto,respondendo o agente pelo crime contra o respeito aos mortos. Todavia,quando o cadáver pertence a alguém, como no caso de ser utilizado porum centro de pesquisas médicas, pode ocorrer o furto. 

    3.  A RES NULLIS (COISA DE NINGUÉM) E A RES DERELICTA (COISA

    ABANDONADA)

     Não podem ser objeto do furto, pois não se trata decoisa ALHEIA móvel. 

    4.  OBJETOS DE VALOR ÍNFIMO (APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DAINSIGNIFICÂNCIA)   Regra geral, os objetos de valor muitopequeno, tal qual um alfinete ou um pequeno botão, não podem serobjeto do furto. Todavia, cabe ressaltar que objetos que têm valorsentimental, mesmo que sem valor econômico, podem ser objeto defurto.

    Exemplo: Tício tem em seu armário um cadarço de um tênis que foiutilizado no dia em que ele correu sua primeira Maratona. O cadarço não

    tem nenhum valor em dinheiro, mas para Tício tem um grande valorsentimental. Neste caso, se for furtado, poderá o agente responder pelocrime.

    Para complementar este ponto, observe abaixo os interessantes julgados do STJ que deixam claro que a aplicação do princípio dainsignificância depende de outros requisitos que não só o valoreconômico: 

    STJ, HC 60.949/PE, DJ 17.12.2007O pequeno valor da res furtiva não se traduz, automaticamente, na aplicação do princípio dainsignificância. Há que se conjugar a importância do objeto material para a vítima, levando-se em consideração a sua condição econômica, o valor sentimental do bem, como tambémas circunstâncias e o resultado do crime, tudo de modo a determinar, subjetivamente, sehouve relevante lesão. Precedente desta Corte.

    STJ, HC 148.496/DF, DJ 22.02.2010Para a incidência do princípio da insignificância, são necessários a mínima ofensividade daconduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau dereprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.Precedente do STFNo caso do furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com de valor insignificante.Este, necessariamente, exclui o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídicotutelado, aplicando-se-lhe o princípio da insignificância; aquele, eventualmente, podecaracterizar o privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal.

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    •  ELEMENTOS: 

    1. 

    OBJETIVO: É núcleo do tipo:•  Subtrair  O apossamento pode ser:

    i.  Direto   Quando o agente, pessoalmente, subtrai oobjeto.

    ii.  Indireto   Quando o agente utiliza algum meio paraefetuar a subtração. Exemplo: animais adestrados.

    2.  SUBJETIVO:

    1.  Dolo;

    2. 

    A expressão “para si ou para outrem”

      Para acaracterização do furto não é suficiente que o agente queirautilizar o bem por poucos instantes. É preciso que aja comintenção de apoderamento definitivo (animus furandi ).

    OBSERVAÇÃO:

    Para a caracterização do furto, a coisa deve ser MÓVEL. Ocorre,entretanto, que o Código Civil define que são imóveis:

    1.  AS APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICA ONERADAS COM CLÁUSULA DEINALIENABILIDADE (ART. 80, CC);

    2.  OS MATERIAIS PROVISORIAMENTE SEPARADOS DE UM PRÉDIO PARANELE MESMO SE EMPREGAREM (ART. 81, II, CC);

    3.  OS NAVIOS E AS AERONAVES (ART. 1473, CC);

    Será, então, que se o indivíduo subtrai tijolos separados provisoriamentede um prédio, não poderá responder pelo furto?

    A resposta é: poderá SIM responder pelo furto, pois as regras do CódigoCivil acima descritas não são adotadas pelo ordenamento jurídico penal.

    OBSERVAÇÃO:Para a caracterização do dolo, faz-se necessário que o agente tenhavontade de subtrair coisa móvel e, além disso, que saiba se tratar decoisa alheia. Caso suponha que o objeto seja próprio, trata-se de erro detipo capaz de excluir o dolo e, portanto, a conduta delituosa.

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    •  CONSUMAÇÃO E TENTATIVA 

    1.  O crime é consumado quando o objeto é retirado da posse edisponibilidade do sujeito passivo, ou seja, quando este não podemais exercer as faculdades inerentes à posse ou propriedade dobem.

    Sendo assim, pergunto: Imagine que em uma casa a empregadapega uma jóia e coloca em seu bolso com o fim de levá-la para suacasa e vendê-la. Neste caso, o furto estará consumado somentequando a empregada sair da casa em que reside a dona do bem?

    A resposta é negativa, pois no momento em que a jóia é colocada

    no bolso, esta já é retirada da disponibilidade da dona e, portanto,consumado está o delito.

    2.  É crime material e instantâneo e é admissível a tentativa.

    8.1.1.2 FURTO DE USO

    A atual legislação brasileira desconhece o furto de uso que ocorre, segundoHungria, “quando alguém arbitrariamente retira coisa alheia infungível, paradela servir-se momentaneamente ou passageiramente, repondo-a, a seguir,íntegra, na esfera de atividade patrimonial do dono”.

    OBSERVAÇÃO:Imagine que Mévio está passeando quando Tício, sorrateiramente,coloca a mão em seu bolso a fim de furtar sua carteira.

    Situação 01   Mévio havia esquecido a carteira no trabalho  Neste caso, temos hipótese de CRIME IMPOSSÍVEL.

    Situação 02   Tício coloca a mão no bolso esquerdo, mas acarteira está no direito  Trata-se de TENTATIVA DE FURTO.

    Na primeira situação, como há inexistência do objeto, não há quese falar em furto devido à ausência da COISA MÓVEL.

    Diferentemente, no segundo caso, há o objeto material e o delitosó não se consuma por uma circunstância ALHEIA à vontade doagente.

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    A doutrina majoritária e a jurisprudência (STJ, HC 94.168/MG, DJ22.04.2008) entendem que o furto de uso constitui figura atípica, sendo,

    portanto, um indiferente penal.

    8.1.1.3 FURTO NOTURNO

    Encontra previsão no parágrafo 1º do art. 155 do Código Penal, nos seguintestermos:

     Art. 155 [...]§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticadodurante o repouso noturno.

    É importante ressaltar que a qualificadora em questão refere-se ao REPOUSONOTURNO e não a TODOS os fatos ocorridos durante a noite. Sendo assim, aaplicação da qualificadora deve ser analisada caso a caso.

    Exemplo: Imagine que um delito é cometido às 18h20min na Cidade de SãoPaulo. Neste caso, embora no período noturno, haverá aplicação do FURTO

    NOTURNO?A resposta é negativa, pois não se considera que neste horário os moradoresde São Paulo estão repousando (seria até bom, mas normalmente estamos notrânsito!!!).

    Para finalizar, um importante questionamento: Como se exige o repousonoturno, a qualificadora só pode ser aplicada a estabelecimentos residenciais?A resposta é negativa, cabendo a qualificadora, inclusive, para locaisdesabitados. Observe interessantes julgados:

    DICIONÁRIO DO CONCURSEIRO

    Infungibilidade é o princípio que define os bens móveis que não podemser substituídos por outros da mesma espécie, quantidade e qualidade.Logo, todo bem móvel único é infungível, assim como todo bem imóvel.

    São infungíveis as obras de arte, bens produzidos em série que forampersonalizados, objetos raros dos quais restam um único exemplar etc.

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    Para finalizar, cabe uma importante ressalva: A qualificadora do repousonoturno só encontra aplicação quando se trata de FURTO SIMPLES, não seestendendo ao furto qualificado.

    8.1.1.4 FURTO PRIVILEGIADO OU MÍNIMO

    Encontra previsão no parágrafo 2º do art. 155 do Código Penal, nos seguintestermos:

     Art. 155.[...]

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa

    furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção,diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena demulta.

    Do supracitado dispositivo legal, percebe-se a necessidade do cumprimento dedois requisitos para que seja possível a ocorrência da diminuição de pena,quais sejam:

    STJ, REsp 704.828/RS, DJ 26.09.2005Aplica-se a majorante prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal, se odelito é praticado durante o repouso noturno, período de maiorvulnerabilidade inclusive para estabelecimentos comerciais.

    STJ, HC 143.699/MS, DJ 01.02.2010

    A causa especial de aumento de pena constante do § 1º do art. 155 doCódigo Penal (repouso noturno) é perfeitamente aplicável nos casos emque o furto foi cometido de madrugada, horário em que há maior facilidadepara o cometimento de delitos em virtude da vulnerabilidade do patrimônioda vítima ante a deficiência na vigilância.

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    1.  QUE O CRIMINOSO SEJA PRIMÁRIO, ou seja, que não sejareincidente;

    2.  QUE A COISA SEJA DE PEQUENO VALOR   A jurisprudênciamajoritária vem considerando o salário mínimo como teto para o “pequeno valor” do privilégio, embora tal regra não seja adotadade maneira absoluta.

    Sobre o tema, observe interessantes e elucidativos julgados:

    Para finalizar, um importante questionamento: É possível definir um valorpreciso para a diferenciação entre o furto privilegiado e a aplicação doprincípio da insignificância?

    A resposta é negativa, ou seja, cada caso deve ser analisado de acordo comsuas particularidades. Observe como o STF se posiciona sobre o tema:

    STJ, HC 140.542/RS, DJ 14.12.2009

    A atitude do paciente revela lesividade suficiente para justificar umacondenação, havendo que se reconhecer a ofensividade do seu

    comportamento, até porque furtou e tentou furtar (foram dois crimes, emcontinuidade delitiva) peças de vestuário, avaliadas, no total, em R$ 230,00(duzentos e trinta reais), valor que beira a meio salário-mínimo e não podeser considerado ínfimo.

    No caso do furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com de valorinsignificante. Este, necessariamente, exclui o crime em face da ausência deofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-se-lhe o princípio dainsignificância; aquele, eventualmente, pode caracterizar o privilégio previstono § 2º do art. 155 do Código Penal.

    STJ, REsp 207.181/DF, DJ 07.08.2000

    Para a determinação do conceito de coisa de pequeno valor para fins decaracterização do furto privilegiado, o salário-mínimo pode ser adotado, emprincípio, como parâmetro de referência, não podendo, todavia, ser adotadocomo critério de rigor aritmético, impondo-se ao juiz sopesar outrascircunstâncias próprias do caso.

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    8.1.1.5 FURTO DE ENERGIA

    O legislador penal fez questão de deixar claro a possibilidade do crime defurto no tocante à energia elétrica, ou seja, podemos afirmar que para oDireito Penal equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outraque tenha valor econômico. Observe o texto legal:

     Art. 155.

    [...]

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualqueroutra que tenha valor econômico.

    STF, HC 84.424/SP, DJ 07.10.2005

    O princípio da insignificância, vetor interpretativo do tipo penal, é de seraplicado tendo em conta a realidade brasileira, de modo a evitar que aproteção penal se restrinja aos bens patrimoniais mais valiosos,ordinariamente pertencentes a uma pequena camada da população.

    A aplicação criteriosa do postulado da insignificância contribui, por um lado,para impedir que a atuação estatal vá além dos limites do razoável noatendimento do interesse público. De outro lado, evita que condutasatentatórias a bens juridicamente protegidos, possivelmente toleradas pelo

    Estado, afetem a viabilidade da vida em sociedade.O parâmetro para aplicação do princípio da insignificância, de sorte aexcluir a incriminação em caso de objeto material de baixo valor, não podeser exclusivamente o patrimônio da vítima ou o valor do salário mínimo,pena de ensejar a ocorrência de situações absurdas e injustas.

    No crime de furto, há que se distinguir entre infração de ínfimo e depequeno valor, para efeito de aplicação da insignificância. Não se discute aincidência do princípio no tocante às infrações ínfimas, devendo-se,entretanto, aplicar-se a figura do furto privilegiado em relação às depequeno valor.

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    Nos termos da Exposição de Motivos do CP, “toda energia economicamenteutilizável e suscetível de incidir no poder de disposição material e exclusiva de

    um indivíduo pode ser incluída, mesmo do ponto de vista técnico, entre ascoisas móveis, a cuja regulamentação jurídica, portanto, deve ficar sujeita”.

    8.1.1.6 FURTO QUALIFICADO

    Nos termos dos parágrafos 4º e 5º do art. 155, considera-se o furtoqualificado quando ocorre com:

    1. Violência contra obstáculo à subtração   A violência deve serempregada antes ou durante a retirada, mas nunca depois deconsumado o furto. É necessário que a violência seja contra obstáculo,que foi predisposta ou aproveitada pelo homem para a finalidadeespecial de evitar a subtração.

    Exemplo: rompimento do cadeado que prende uma lancha. 

    2. Abuso de confiança  Neste caso, o sujeito abusa da confiança neledepositada pelo ofendido a fim de cometer o delito. Assim, trata-se aqualificadora de elemento subjetivo do tipo, sendo necessário, então,que o agente tenha consciência de que está praticando o fato com

    abuso de confiança. Além disso, exige-se que a coisa esteja na esferade disponibilidade do sujeito ativo em face dessa confiança. 

    Observação: A mera relação empregatícia não é suficiente para que ofurto seja qualificado. É necessário que haja um real traço subjetivocapaz de gerar confiança e, por isso, passível de abuso.

    Exemplo:

    Para o reconhecimento da qualificadora do abuso de confiança no furto, nãobasta a simples relação de emprego existente, sendo necessária a presença de

    uma situação de especial confiança do empregador com relação ao empregado,podendo esta ser deduzida da própria função exercida e de outrascircunstâncias do caso concreto. Na hipótese, o acusado era motorista daempresa lesada por quase dois anos, tendo livre acesso ao local onde oscheques ficavam guardados e foram subtraídos,o que evidencia a confiançanele depositada. Outrossim, o fato da gaveta ficar fechada não impede oreconhecimento da qualificadora, porque as chaves eram deixadas livrementena sala em que o acusado tinha acesso livre, tendo se aproveitado destacondição para pegá-las, abrir a gaveta e subtrair os cheques, o que ocorreu emvários dias distintos, sendo reconhecida a continuidade delitiva. (TJRJ. AC -2007.050.03357. JULGADO EM 24/07/2007).

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    3. Fraude  Qualifica o furto, pois se trata de um meio enganoso capazde iludir a vigilância do ofendido e permitir maior liberdade na subtração

    do objeto material. Exemplo: O agente se fantasia de fiscal da prefeitura a fim de adentrarna residência da vítima e subtrair bens.

    4. Escalada   É o acesso a determinado lugar por meio anormal.Atenção, caro(a) aluno(a), que diferentemente do que muitos pensam,não se trata simplesmente do uso de escadas, mas, repetindo, dequalquer acesso por meio anormal. 

    Exemplo: Saltar o muro, entrar pelo telhado etc.

    5. Destreza  Trata-se de habilidade desenvolvida pelo sujeito que age

    sem ser percebido pela vítima. É o tradicional “mão leve” ou mesmo os “batedores de carteira”.

    Agora pergunto: Mévia está dirigindo o carro e deixa a bolsa no bancodo carona. Tício, renomado ladrão, quebra o vidro com destreza e pegaa bolsa. Neste caso, futuro aprovado, em qual delito você “enquadrará”o bandido? 

    (A) furto simples

    (B) furto qualificado pela destreza

    (C) roubo

    (D) Todas estão incorretas

    A resposta é a alternativa “D”, pois neste caso trata-se de furtoqualificado pela violência. Perceba que não há violência contra a pessoae, portanto, não há roubo. Trata-se de violência contra COISA (vidro docarro). Também não é caso de destreza, pois, obviamente, a ação deTício foi prontamente percebida por Mévia.

    Para finalizar, um questionamento: No caso em que o indivíduo tenta “bater” uma carteira e é percebido, responderá ele pela tentativa defurto simples ou pela tentativa de furto qualificado?

    A resposta é: DEPENDE!!! Se o agente foi descoberto devido ao aviso deum terceiro, por exemplo, temos o caso da tentativa de furtoqualificada. Diferentemente, se é a vítima quem percebe a atuação doagente, tem-se a tentativa de furto simples devido à inexistência dedestreza do criminoso.

    6. Chave falsa   É todo instrumento, com ou sem forma de chave,destinado a abrir fechaduras, tais como mixa, gazuas, grampos, pregosetc.

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    Observação: Se a chave é encontrada na fechadura, não há furtoqualificado, mas furto simples.

    Exemplo:

    7. Concurso de pessoas  Exige-se, no mínimo, a concorrência de duasou mais pessoas na realização do furto, sendo irrelevante que umadelas seja inimputável. 

    8. Intenção de transportar veículo automotor para outro Estado oupara o exterior   Às qualificadoras que vimos até agora, o CódigoPenal comina uma penalização de dois a oito anos de reclusão e multa.Diferentemente, para esta última que agora estamos vendo, o legisladorpenal achou por bem definir uma pena de três a oito anos de reclusão,ou seja, ampliou-se, neste caso, o mínimo da pena. 

    Para a incidência da qualificadora, o veículo deve ser automotor, o que

    abrange automóveis, caminhões, lanças, aeronaves, motos etc. Alémdisso, exige-se a intenção de transportar o veículo para outro Estado oupara o exterior.

    8.1.1.7 FURTO QUALIFICADO E PRIVILEGIADO

    Muito se discute a respeito da possibilidade ou não da ocorrência do furto comincidência de circunstância privilegiadora e qualificadora.

    Recentemente, o STF reafirmou o seu entendimento no sentido dapossibilidade da existência de tal espécie de delito. Desta forma, para a suaPROVA, adote o mesmo sentido e não se preocupe com divergências.

    Observe o entendimento do STF em recente julgado:

    STJ, REsp: 915.187/RS, DJ 13.04.2009

    O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o conceitode chave falsa abrange também a "mixa". Na hipótese em exame, aqualificadora restou bem caracterizada, na medida em que o uso da"mixa" propiciou o acesso ao interior do veículo.

    STF, HC 99.581/RS, DJ 02.02.2010

    Furto qualificado e privilegiado. Compatibilidade. Precedentes. Ordemconcedida. Não há vedação legal ao reconhecimento concomitante dofurto ualificado art. 155, § 4º e rivile iado art. 155, § 2º .

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    8.1.1.8 FURTO DE COISA COMUM

    No crime de furto tipificado pelo artigo 155 do Código Penal, o agente subtraicoisa alheia móvel de qualquer pessoa, apossando-se do objeto como se delefosse o dono. Já aqui no furto de coisa comum, o agente furta seu própriosócio, co-herdeiro ou condômino. Nestes termos é a redação do artigo 156 doCódigo Penal, vejamos:

     Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

    Nesse contexto, vale observar que ao contrário do crime de furto previsto noartigo 155 do Código Penal, para que o agente incorra no crime de furto decoisa comum previsto no artigo 156, a coisa móvel subtraída deve ser comume não alheia. Diz-se comum pela simples razão de a coisa pertencer a mais deuma pessoa, inclusive ao próprio agente.

    Assim, é possível entender que a coisa subtraída deve ser, via de regra,infungível e indivisível, pelo menos no momento da ação, de modo que sejaimpossível o agente levar apenas a parte do objeto/coisa que lhe pertença.Caso seja possível esta divisão, assim dispõe o CP:

    § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujovalor não excede a quota a que tem direito o agente.

    Na medida em que o artigo apenas protege determinadas categorias depessoas (condômino, sócio ou co herdeiro), e levando-se em consideração queo sujeito passivo tem que ser, obrigatoriamente, uma delas, trata-se decrime próprio.

    DICIONÁRIO DO CONCURSEIRO

    Condomínio   É a propriedade em comum exercida por dois oumais indivíduos simultaneamente. Chama-se também co-propriedade, e os proprietários são consortes, condôminos ou co-proprietários.

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    Passivamente podem figurar, além dos condôminos, sócios e co herdeiros, umterceiro que detenha legitimamente a coisa comum. Todavia, se a detenção

    de qualquer dos mencionados for ilegítima, a ação do agente será atípica.Quanto ao elemento subjetivo do tipo, o delito será punível apenas sepraticado dolosamente. Logo, nesse caso, inexiste a modalidade culposa.

    O crime se consumará na ocasião em que o agente conseguir subtrair a coisado local em que esteve sob a proteção e vigilância da vítima. Observa-se,ainda, que não é exigível que o agente detenha a posse mansa e pacífica doobjeto para que o delito se aperfeiçoe.

    Assim, como vimos no furto simples, ainda que não haja o deslocamento dacoisa, o crime estará concluído quando o sujeito passivo não mais puder

    exercer qualquer ação sobre o objeto que anteriormente estava sob suaresponsabilidade.

    Admite-se a tentativa.

    8.1.2 ROUBO 

    O roubo é a subtração de coisa alheia móvel mediante violência, grave ameaçaou qualquer meio capaz de anular a capacidade de resistência da vítima.

    Encontra previsão no Código Penal, nos seguintes termos:

     Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem,mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Ainda segundo o Código Penal, incide também no crime de roubo quem, logo

    depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou graveameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisapara si ou para terceiro.

    Da descrição típica do delito extraem-se duas figuras, o roubo próprio e oroubo impróprio.

    No roubo próprio, a violência (violência, grave ameaça ou qualquer outromeio que reduz a vítima à impossibilidade de resistência) é empregada antesou durante a subtração  e tem como objetivo permitir que a subtração serealize.

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    1.  Dolo; e

    2.  A expressão “para si ou para outrem”.

    Observação: O roubo impróprio exige outro elementosubjetivo do tipo, previsto na expressão “a fim de assegurara impunidade do crime ou a detenção da coisa para si oupara terceiro”.

    •  QUALIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA, CONSUMAÇÃO E TENTATIVA 

    1.  É crime material, pois apresenta em seu tipo uma conduta e um

    resultado.É delito instantâneo, pois se consuma  no instante em que oobjeto sai da esfera de disponibilidade da vítima.

    É complexo, pois é um crime integrado por diversas espécies:FURTO + LESÃO CORPORAL + AMEAÇA +CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

    É delito de forma livre, pois admite qualquer meio de execução.

    É crime de dano, pois exige a lesão do bem.

    Por fim, é plurissubsistente, pois não se consuma com um únicoato, ou seja, deve haver a violência e a subtração.

    2.  A consumação ocorre, como vimos, de forma semelhante ao furto,ou seja, no momento em que o objeto material sai da esfera dedisponibilidade da vítima. Cabe ressaltar que o roubo imprópriotem sua consumação quando o sujeito emprega a violência.

    3.  É admissível a tentativa no que diz respeito ao roubo próprio. Comrelação ao impróprio, embora haja divergências, para a sua PROVAnão se admite tentativa, pois ou o sujeito emprega a violência econsuma-se o roubo ou não emprega e responde pelo furto.

    STJ, REsp 1.025.162/SP, DJ 10.11.2008

    O crime previsto no art. 157, § 1º, do Código Penal consuma-seno momento em que, após o agente tornar-se possuidor dacoisa, a violência é empregada, não se admitindo, pois, atentativa (Precedentes do Pretório Excelso e desta Corte).

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    8.1.2.2 ROUBO QUALIFICADO

    Segundo o parágrafo 2º do art. 157, a pena do crime de roubo deve serampliada de um terço até a metade nas seguintes situações:

    1. Se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma  Quanto a este ponto, cabe uma importante ressalva: quando o CódigoPenal refere-se ao emprego de arma como circunstância qualificadora,não se refere ao porte de arma, mas sim ao uso efetivo da armadurante o roubo. Seria o caso, por exemplo, do criminoso que colocauma arma na cabeça de sua vítima. 

    Cabe ressaltar que quanto a este ponto há uma grande divergência

    doutrinária e jurisprudencial em relação à incidência da qualificadorano caso de uso de arma de brinquedo. Para a sua PROVA, entendapelo NÃO cabimento do aumento de pena.

    2. Se há o concurso de duas ou mais pessoas  Para a incidênciada qualificadora, exige-se, no mínimo, a concorrência de duas oumais pessoas na realização do roubo, sendo irrelevante que umadelas seja inimputável. 

    3. Se a vítima está em serviço de transporte de valores e oagente conhece tal circunstância;

    4. Se a subtração for de veículo automotor que venha a sertransportado para outro Estado ou para o exterior   Para a

    STJ, HC 127.679/SP, DJ 15.12.2009

    Esta Corte, com o cancelamento da Súmula 174/STJ, passou aentender que a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2o., I do CPB não incide nos roubos perpetrados com o uso de armade brinquedo, orientação a ser seguida com a ressalva do ponto de

    vista do Relator.STJ, 87.630/SP, DJ 14.12.2009

    Com o cancelamento da Súmula n.º 174 do Superior Tribunal deJustiça, ficou assentado o entendimento, segundo o qual, a simplesatemorização da vítima pelo emprego da arma (de brinquedo) nãomais se mostra suficiente para configurar a majorante, dada aausência de incremento no risco ao bem jurídico, servindo, apenas,a caracterizar a grave ameaça, já inerente ao crime de roubo.

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    incidência da qualificadora, o veículo deve ser automotor, o queabrange automóveis, caminhões, lanças, aeronaves, motos etc. Além

    disso, exige-se a intenção de transportar o veículo para outro Estadoou para o exterior.

    5. Se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sualiberdade  O inciso V do § 2º do art. 157 do CP exige, para a suaconfiguração, que a vítima seja mantida por tempo juridicamenterelevante em poder do réu, sob pena de que sua aplicação seja umaconstante em todos os roubos (STJ, REsp 933.584/SP, DJ22.06.2009). 

    Exemplo: 

    8.1.2.3 LESÃO CORPORAL GRAVE E LATROCÍNIO – ROUBOQUALIFICADO PELO RESULTADO

    O § 3º do art. 157 do Código Penal apresenta dois tipos de rouboqualificado: o primeiro qualifica-se pela lesão corporal grave, de modo quea pena em abstrato será de reclusão de sete a quinze anos, além de multa.O segundo qualifica-se pela morte e é chamado de latrocínio, de forma quea pena em abstrato será de reclusão de vinte a trinta anos e multa. As duasformas qualificadas se aplicam tanto ao roubo próprio quanto ao roubo

    impróprio.Observe:

     Art. 157.

    [...]

    § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é dereclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, areclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

    STJ, RHC 13.529/BA, DJ 17.05.2004

    RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO

    Mantida a vítima, mediante grave ameaça, exercida com o empregode arma de fogo, sob o poder dos agentes, por cerca de oito horas,na prática do roubo e em garantia da sua impunidade, impõe-seafirmar que a execução do delito protraiu-se por todo esse tempo,tocando o audacioso agir delituoso mais de um lugar.

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    Vamos agora tratar de cada uma das qualificadoras:

    •  LESÕES CORPORAIS GRAVES

    A expressão lesão corporal grave indica as lesões graves em sentido amplo,descritas no art. 129, §§ 1º e 2º do Código Penal. Veremos este tema emnossa próxima aula, bastando aqui que você saiba que se o roubo forcometido com lesão corporal grave, incide a qualificadora.

    A título de conhecimento e já adiantando um pouco do nosso próximo tema,caracterizam-se como lesões corporais graves as que resultam em:

    •  Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trintadias;

    •  Perigo de vida;

    •  Debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    •  Aceleração de parto;

    •  Incapacidade permanente para o trabalho;

    •  Enfermidade incurável;

    •  Perda ou inutilização do membro, sentido ou função;•  Deformidade permanente;

    •  Aborto.

     “Mas, professor...E as lesões corporais leves?”

    As lesões corporais de natureza leve são absorvidas pelo crime de roubo e,portanto, não qualificam o crime.

    •  LATROCÍNIO

    O latrocínio exige dolo na conduta antecedente, qual seja, o roubo, e doloou culpa na conduta subsequente, qual seja, a morte. É considerado crimehediondo de acordo com o artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.072/90. Assim,se da violência empregada no crime de roubo resulta a morte da vítima,estará configurado o crime de latrocínio, punido com reclusão de vinte atrinta anos, sem prejuízo da multa.

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    Vejamos agora algumas importantes situações particulares:

    1.  Homicídio consumado e subtração patrimonial consumada  Responde o agente por latrocínio consumado.

    2.  Homicídio tentado e subtração patrimonial tentada  Respondeo agente por tentativa de latrocínio.

    3.  Tentativa de homicídio e subtração patrimonial consumada  Responde o agente por tentativa de latrocínio. Veja:

    4. Homicídio consumado e subtração patrimonial tentada  Responde o agente por latrocínio consumado. 

    8.1.3 EXTORSÃO

    Extorsão é o ato de obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa pormeio de ameaça ou violência, com a intenção de obter vantagem, recompensaou lucro.

    Exemplo: Um empresário, político ou funcionário público é descoberto em umesquema de corrupção por seus colegas, que passam a exigir dinheiro ou

    STJ, REsp 601.871/RS, DJ 02.08.2004

    Evidenciado o dolo de matar por parte do réu, não há como se afastara ocorrência da tentativa de latrocínio. A subtração consumada, aliadaao homicídio tentado, caracteriza a tentativa de latrocínio. Amagnitude da lesão corporal causada é de somenos importância paraa configuração do crime de tentativa de latrocínio. Precedente do STF.

    STF - SÚMULA 610

    HÁ CRIME DE LATROCÍNIO, QUANDO O HOMICÍDIO SE CONSUMA,AINDA QUE NÃO SE REALIZE O AGENTE A SUBTRAÇÃO DE BENS DAVÍTIMA.

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    ajuda de qualquer natureza para que não o denunciem. Esta é a prática maiscomumente conhecida e que, na verdade, torna o chantagista cúmplice do

    mesmo crime.A objetividade jurídica principal é a inviolabilidade do patrimônio. Trata-se decrime complexo que tem por objetos jurídicos a vida, a integridade física, atranquilidade de espírito e a liberdade pessoal.

    É crime tipificado no art. 158 do Código Penal Brasileiro:

     Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou graveameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevidavantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer

    alguma coisa: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. 

    A extorsão é um delito bem parecido com o roubo e a jurisprudência diferenciaas duas espécies de crime da seguinte forma:

    8.1.3.1 CARACTERIZADORES DO DELITO

    TJDF - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 20010110588270 DF – DJ 25.01.2006.

    ROUBO. Extorsão. Diferença.

    CONFORME PRECEDENTE DO COLENDO STJ, NO ROUBO E NA EXTORSÃO, OAGENTE EMPREGA VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA A FIM DE SUBMETER AVONTADE DA VÍTIMA.

    NO ROUBO, O MAL É 'IMINENTE' E O PROVEITO 'CONTEMPORÂNEO'.

    NA EXTORSÃO, O MAL PROMETIDO É 'FUTURO' E 'FUTURA' A VANTAGEM QUE SEVISA.

    NO ROUBO, O AGENTE TOMA A COISA OU OBRIGA A VÍTIMA (SEM OPÇÃO) AENTREGÁ-LA.

    NA EXTORSÃO, A VÍTIMA PODE OPTAR ENTRE ACATAR A ORDEM OU OFERECERRESISTÊNCIA... (RESP. N. 90.097-PR, RELATOR MINISTRO LUIZ VICENTECERNICCHIARO). LIÇÃO QUE SE ADOTA PARA RETIFICAR O TIPO LEGALCONDENATÓRIO.

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    •  SUJEITOS DO DELITO:

    1.  SUJEITO ATIVO: É crime comum, podendo ser cometido porqualquer pessoa.

    2.  SUJEITO PASSIVO: Assim como no roubo, é possível a existênciade dois sujeitos passivos, situação em que um recebe a violência eoutro faz, deixa de fazer ou tolera que se faça ou deixe de fazeralguma coisa.

    •  ELEMENTOS: 

    1.  OBJETIVO: É núcleo do tipo:

    •  Constranger (mediante violência ou grave ameaça).

    2.  SUBJETIVO:

    1.  Dolo; e

    2.  A expressão “com o intuito de obter para si ou para outremindevida vantagem econômica”.

    3.  NORMATIVO:

    •  O tipo exige um elemento normativo contido na expressão “vantagem indevida”. Assim, caso devida a vantagem, o fatoé atípico diante da inexistência do elemento normativo,passando a constituir exercício arbitrário das próprias razões(CP, art. 345).

    •  CONSUMAÇÃO E TENTATIVA 

    1.  Trata-se de crime formal. O crime é consumado com a ação ouomissão da vítima, no momento em que ela faz, deixa de fazer outolera que se faça alguma coisa.

    NA EXTORSÃO, A VANTAGEM DEVE SER ECONÔMICA (BENSMÓVEIS E IMÓVEIS). CASO SEJA MORAL, DESCLASSIFICA-SE O

    DELITO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL (CP, ART. 146).

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    2.  É admissível a tentativa.

    •  TIPO QUALIFICADO: Responde o agente pelo crime de extorsãoqualificada quando o crime: 

    1.  É cometido por duas ou mais pessoas;2.  É cometido com emprego de arma;

     Art. 158. § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, oucom emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

    3.  É cometida com violência;

     Art . 158. § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência odisposto no § 3º do artigo anterior (§ 3º Se da violência resulta lesãocorporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além damulta; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízoda multa)

    4.  É cometido mediante restrição da liberdade e ocasionalesão corporal grave e a morte da vítima;

     Art. 158. § 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdadeda vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagemeconômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além damulta; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas

     previstas no art. 159, §§ 2o e 3o , respectivamente. 

    Observação: Já tratamos destas qualificadoras quando vimos o crime deroubo e, para elas, cabem os mesmos comentários.

    STJ - SÚMULA 96

    O CRIME DE EXTORSÃO CONSUMA-SE INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃODA VANTAGEM INDEVIDA.

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    8.1.3.2 EXTORSÃO INDIRETA

    O legislador penal fez constar no art. 160 do Código Penal a seguinteprevisão de crime:

     Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando dasituação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Conforme a Exposição de Motivos do Código Penal, a criminalização de talconduta visa “a coibir os torpes e opressivos expedientes a que recorrem,por vezes, os agentes da usura, para garantir-se contra o risco do dinheiromutuado. São bem conhecidos esses recursos, como, por exemplo, o deinduzir o necessitado cliente a assinar um contrato simulado de depósitoou a forjar no título de dívida a assinatura de um parente abastado, demodo que, não resgatada a dívida no vencimento, ficará o mutuário sob apressão da ameaça de um processo por apropriação indébita ou falsidade”.

    Do exposto, fica claro que é necessário para a ocorrência do delito algumdocumento que possa dar ensejo ao início de um processo penal

    (Exemplo: cheque sem fundos, documento falso etc.). Além disso, exige-se que o sujeito ativo abuse da situação financeira da vítima.

    Quanto à conduta de exigir, trata-se de crime formal e atinge aconsumação com a simples exigência, independentemente de qualquerresultado. Há possibilidade de tentativa como no caso em que uma cartacontendo a exigência é interceptada por autoridade policial.

    No que diz respeito ao ato de receber, trata-se de crime material quesomente se consuma com a entrega do documento ao sujeito do delito. Épossível a ocorrência do crime na forma tentada.

    8.1.4 EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO 

    Encontra previsão no art. 159 do Código Penal, nos seguintes termos:

     Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou paraoutrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:

    Pena - reclusão, de oito a quinze anos.

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    Como se observa, consiste na conduta de privar alguém de liberdade e exigirdeterminada vantagem a fim de liberá-la.

    8.1.4.1 CARACTERIZADORES DO DELITO

    •  SUJEITOS DO DELITO:

    1.  SUJEITO ATIVO: É crime comum, podendo ser cometido porqualquer pessoa.

    2.  SUJEITO PASSIVO: Assim como na extorsão simples, é possível aexistência de dois sujeitos passivos, situação em que um éseqüestrado, enquanto a intenção de se obter a vantagem atingeoutro. É a forma normal deste delito no qual, por exemplo, o filhoé seqüestrado e a vantagem é exigida dos pais.

    •  ELEMENTOS: 

    1.  OBJETIVO: É núcleo do tipo:

    •  Sequestrar;2.  SUBJETIVO:

    1.  Dolo; e

    2.  A expressão “com o fim de obter para si ou para outrem”.

    Observação: Caso ausente este último elemento subjetivo,responderá o agente pelo delito previsto no art. 148 doCódigo Penal:

     Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, medianteseqüestro ou cárcere privado:

    Pena - reclusão, de um a três anos.

    NA EXTORSÃO, A VANTAGEM DEVE SER ECONÔMICA.DIFERENTEMENTE, NA EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, A LEI

    TRATA DE QUALQUER VANTAGEM.

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    •  CONSUMAÇÃO E TENTATIVA 

    1.  Trata-se de crime hediondo, permanente, complexo e formal. Ocrime é consumado com a privação de liberdade da vítima portempo juridicamente relevante.

    2.  É admissível a tentativa.

    •  TIPO QUALIFICADO: Segundo o parágrafo 1º do art. 159 do CódigoPenal, responde o agente pelo crime qualificado se o seqüestro duramais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18

    (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos ou se o crime é cometido porbando ou quadrilha. 

    •  TIPO QUALIFICADO PELO RESULTADO: Nos termos dos parágrafos2º e 3º do art. 159 do Código Penal, caso o fato resulte em lesãocorporal de natureza grave, a pena é de reclusão de 16 a 24 anos. Casoresulte em morte, a reclusão é de 24 a 30 anos. 

    Para a sua PROVA, o importante é o conhecimento de que a lesãocorporal grave e a morte agravam a pena prevista para o crime de

    extorsão mediante sequestro, não sendo necessário o conhecimentoexato dos prazos de penalização.

    •  CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA – DELAÇÃO PREMIADA:Conforme o parágrafo 4º do art. 159, se o crime é cometido emconcurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando alibertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. 

    STJ, HC 87.764/SC, DJ 25.05.2009

    Extorsão mediante sequestro: a consumação desse delitoprescinde da efetiva obtenção da vantagem, pelo que, com aprivação de liberdade, já está consumado o delito. O curto tempode privação da liberdade não retira a atipicidade da conduta.

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    8.1.5 RECEPTAÇÃO

    O crime de receptação encontra-se definido no art. 180 do Código Penal, nosseguintes termos:

     Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ouinfluir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Do art. 180 é possível retirarmos duas formas de receptação. São elas:

    1.  Receptação dolosa própria   Consiste em  receber, transportar,conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabeser produto de crime.

    2.  Receptação dolosa imprópria   Consiste em influir para queterceiro de boa-fé a adquira, receba ou oculte coisa proveniente decrime. 

    Ocorre, entretanto, que a receptação possui outras figuras típicas além dasupracitada. Desta forma, podemos resumir o assunto da seguinte forma:

    TIPOS PENAIS DO CRIME DE RECEPTAÇÃO

    RECEPTAÇÃO SIMPLES Art. 180, caput  

    RECEPTAÇÃO PRIVILEGIADA Art. 180, § 5º, 2ª parte

    RECEPTAÇÃO QUALIFICADA Art. 180, § 6º

    RECEPTAÇÃO NO EXERCÍCIO DEATIVIDADE COMERCIAL

    Art. 180, § 1º

    RECEPTAÇÃO CULPOSA Art. 180, § 3º

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    8.1.5.1 CARACTERIZADORES DO DELITO

    •  SUJEITOS DO DELITO:

    1.  SUJEITO ATIVO: É crime comum, podendo ser cometido porqualquer pessoa, SALVO o autor, co-autor ou partícipe do delitoantecedente.

    Observação: Perceba que o tipo penal da receptação utiliza apalavra “coisa” e não a expressão “coisa alheia”. Assim, nadaimpede que o proprietário do bem seja sujeito ativo do crime dereceptação.

    Exemplo: Tício fornece uma obra de arte como forma de garantiade um contrato. Dias depois a obra é roubada e o bandido oferecea pintura à Tício que, por ser um profundo conhecedor de artes,prontamente identifica o quadro. Tício, a fim de frustrar a garantia,prontamente compra o quadro por um valor bem abaixo do preço. 

    2.  SUJEITO PASSIVO: É a vítima do crime antecedente.

    •  OBJETO MATERIAL: Somente os bens móveis podem ser objeto de

    receptação e aqui surge um importante questionamento: Para aocorrência da receptação, obrigatoriamente o crime anterior que obteveo bem deve ser contra o patrimônio? 

    A resposta é negativa, pois podemos ter a ocorrência da receptaçãorecaindo sobre um bem advindo do crime de peculato que, como vocêsabe, é um crime contra a Administração Pública.

    Observação: É cabível a receptação da receptação, situação em que umindivíduo adquire um bem proveniente de crime e o revende para outroindivíduo.

    •  ELEMENTOS: 

    1.  OBJETIVO: São núcleos do tipo:

    •  Na receptação dolosa própria   Adquirir, receber,transportar, conduzir ou ocultar (em proveito próprio oualheio, coisa que sabe ser produto de crime)

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    •  Na receptação dolosa imprópria  Influir (para que terceirode boa-fé a adquira, receba ou oculte coisa proveniente de

    crime).2.  SUBJETIVO:

    1.  Dolo; e

    2.  A expressão “para si ou para outrem”.

    Observação: Sem o fim especial de obter vantagem para siou para outrem, ocorre a desclassificação do delito para ocrime de favorecimento real (art. 349).

    •  CONSUMAÇÃO E TENTATIVA 

    1.  Receptação dolosa própria  Trata-se de crime material. Destaforma, consuma-se com o ato de aquisição, recebimento,transporte, condução ou ocultação. É admissível a tentativa.

    2.  Receptação dolosa imprópria   Trata-se de crime formal queatinge a consumação com a conduta de influir, não importando seo terceiro efetivamente adquiriu, recebeu ou ocultou o objetomaterial. Não é admissível a tentativa, uma vez que se trata de

    delito unissubsistente.

    Por fim, cabe ressaltar o parágrafo 4º do art. 180, que dispõe que areceptação é punível ainda que desconhecido ou isento de pena o autordo crime de que proveio a coisa.

    8.1.5.2 RECEPTAÇÃO NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL

    O delito encontra previsão no art. 180 do Código Penal, nos seguintestermos:

     Art. 180 [...]

    § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter emdepósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, oude qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, noexercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saberser produto de crime:

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    Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.

    Trata-se de crime próprio, pois só pode ser cometido por comerciante ouindustrial. Cabe ressaltar, entretanto, o parágrafo 2º do art. 180, quedispõe:

    § 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafoanterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino,inclusive o exercício em residência.

    8.1.5.3 RECEPTAÇÃO CULPOSA

    Caro(a) aluno(a), imagine que Tício apresenta para você um relógio rolex(original), todo em ouro, pelo preço de R$ 200,00. Você desconfiaria daprocedência do produto?

    Claro que a resposta só pode ser positiva e para estas situações absurdasresponderá o indivíduo que comprar o objeto pelo crime de receptaçãoculposa. Observe a previsão legal:

     Art. 180

    [...]

    § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou peladesproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem aoferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas

    Perceba que o Código Penal só apresenta como núcleo do tipo os verbosadquirir e receber. Isso ocorre, pois o fato de ocultar algo caracteriza dolo enão culpa. Observe também que o fato de influir para que terceiro realize aconduta culposa não foi tratada por ser considerada irrelevante pelo legisladorpenal.

    Finalizando este tópico, cabe ressaltar que na 1º parte do parágrafo 5º do art.180 há uma hipótese de perdão judicial quando ocorre a receptação culposa:

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    § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz,tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

    8.1.5.4 RECEPTAÇÃO QUALIFICADA

    O parágrafo 6º do art. 180 determina que, em se tratando de bens einstalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresaconcessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a penaprevista no caput  do art. 180 aplica-se em dobro.

    8.1.5.4 RECEPTAÇÃO PRIVILEGIADA

    A segunda parte do parágrafo 5º do art. 180 estende à receptação dolosa oprivilégio do furto. Tal diminuição de pena não é cabível nos casos dereceptação qualificada.

    8.1.6 APROPRIAÇÃO INDÉBITA

    Mais uma vez, visando proteger o patrimônio, o legislador penal definiu comocrime a conduta de:

     Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posseou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    A apropriação indébita pode ser classificada em:

    1. Apropriação indébita propriamente dita  Significa receber aposse ou detenção lícita da coisa e dispor dela como se fosse sua(vendendo, doando etc.).

    2. Negativa de restituição    Quando o sujeito deixa claro aoofendido que não restituirá o objeto material.

    Observação:  Existem casos definidos no Código Civil em que anegativa de restituição não constitui delito. É o caso, por exemplo,

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    do hotel que retêm a bagagem do hóspede que não apresentacondições de efetuar o pagamento.

    O pressuposto da apropriação indébita é que inicialmente o agente recebe aposse ou detenção lícita da coisa, mesmo sem ter ainda o propósito decometer um delito. Posteriormente, quando ele teria que devolver a coisa, senega a fazê-lo ou passa a agir em relação a ela como se dono fosse(vendendo, doando etc.).

    Seria o caso, por exemplo, do indivíduo que aluga dez filmes em uma locadorae dias depois, a fim de melhorar sua condição financeira, resolve vendê-las narua 25 de março.

    Podemos dizer que se caracteriza este delito, fundamentalmente, pelo abusode confiança.

    “Mas professor... Agora surgiu uma dúvida... Qual a diferença doabuso de confiança que constitui elementar da apropriação indébitapara o abuso que qualifica o furto?”

    Boa pergunta! Segundo leciona Damásio, na apropriação indébita, o agentetem posse desvigiada do objeto material; no furto qualificado pelo abuso de

    confiança, o sujeito não tem posse do objeto material que continua na esferade proteção, vigilância e posse do seu dono. Suponha-se que o sujeito, numabiblioteca pública, apanhe o livro que lhe foi confiado pela bibliotecária e oesconda sob o paletó, subtraindo-o. Neste caso, responde o agente pelo crimede furto qualificado pelo abuso de confiança. Suponha-se, agora, que osujeito, da mesma biblioteca pública, tome emprestado o livro e, levando-opara casa, venda-o a terceiro. Neste caso, responde por apropriação indébita.

    8.1.6.1 CARACTERIZADORES DO DELITO

    •  SUJEITOS DO DELITO:

    1.  SUJEITO ATIVO: É crime comum, podendo ser cometido porqualquer pessoa que tenha a posse ou detenção.

    Observação: No caso de funcionário público, há delito de peculato.

    2.  SUJEITO PASSIVO: É o indivíduo que, não cumprida a relaçãoobrigacional, sofre prejuízo.

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    •  ELEMENTOS: 

    1.  OBJETIVO: É núcleo do tipo:

    •  Apropriar-se (que significa fazer sua a coisa alheia).

    2.  SUBJETIVO:

    1.  Dolo;

    Observação: Se o sujeito já recebe a coisa a título de posse ou

    detenção, com a finalidade de apropriar-se dela, responde porestelionato, e não por apropriação indébita.

    3.  NORMATIVO:

    •  Encontra-se na expressão “alheia”, referindo-se à coisa.Tratando-se de coisa própria, a conduta é atípica. Todavia, ofato PODE ser cometido pelo sócio, co-herdeiro ou co-proprietário.

    •  CONSUMAÇÃO E TENTATIVA 

    1.  Apropriação indébita propriamente dita    Consuma-se odelito com o ato de dispor a coisa como se fosse sua. É cabível atentativa como, por exemplo, no caso em que o sujeito ésurpreendido no momento em que vai vender a coisa.

    2.  Negativa de restituição   Consuma-se quando o sujeito senega a devolver o objeto material. Neste caso, a tentativa não éadmissível.

    8.1.6.2 APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA

    Nos termos do parágrafo único do art. 168 do Código Penal, a pena éaumentada de um terço quando o agente recebe a coisa:

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    1.  Em depósito necessário   O depósito necessário encontra-sedisposto nos arts. 647, 648 e 649 do Código Civil (a título de

    conhecimento, reproduzo abaixo). 

    2.  Na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário,inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    3.  Em razão de ofício, emprego ou profissão.

    8.1.6.3 APROPRIAÇÃO INDÉBITA PRIVILEGIADA

    O art. 170 do CP estende à apropriação indébita o privilégio do furto.Significa que se o criminoso é primário e é de pequeno valor a coisaapropriada, deve o juiz substituir a pena de reclusão pela de detenção,diminuí-la de um a dois terços ou aplicar somente a pena de multa.

    8.1.6.4 OUTRAS FIGURAS DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA

    APROPRIAÇÃOINDÉBITA

    APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA – Pelaimportância, trataremos em um tópico separado. 

    APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO,CASO FORTUITO OU FORÇA DA NATUREZA -Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poderpor erro, caso fortuito ou força da natureza. 

     Art. 647. É depósito necessário:I - o que se faz em desempenho de obrigação legal;II - o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, ainundação, o naufrágio ou o saque.

     Art. 648. O depósito a que se refere o inciso I do artigo antecedente, reger-se-á pela disposição da respectiva lei, e, no silêncio ou deficiência dela, pelasconcernentes ao depósito voluntário.Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se aos depósitos

     previstos no inciso II do artigo antecedente, podendo estes certificarem-se porqualquer meio de prova.

     Art. 649. Aos depósitos previstos no artigo antecedente é equiparado o dasbagagens dos viajantes ou hóspedes nas hospedarias onde estiverem.Parágrafo único. Os hospedeiros responderão como depositários, assim como

     pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidasnos seus estabelecimentos.

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    APROPRIAÇÃO DE TESOURO - Achar tesouro emprédio alheio e se apropriar, no todo ou em parte, daquota a que tem direito o proprietário do prédio. 

    APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA - Achar coisaalheia perdida e dela se apropriar, total ouparcialmente, deixando de restituí-la ao dono oulegítimo possuidor ou de entregá-la à autoridadecompetente dentro no prazo de 15 (quinze) dias.

    8.1.7 APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA

    O legislador, também através da lei nº 9.983/00, inseriu o seguinte dispositivono Código Penal:

     Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuiçõesrecolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ouconvencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pelaLei nº 9.983, de 2000)

    A CONDUTA DEFINIDA NO “CAPUT” CONFIGURA O CHAMADO CRIME DE CONDUTA

    MISTA.

    MAS, PROFESSOR... O QUE É ISSO?

    É O DELITO QUE REÚNE UMA AÇÃO E UMA OMISSÃO NO MESMO TIPO. PERCEBA

    QUE, PARA A OCORRÊNCIA DO CRIME, PRIMEIRO O AGENTE RECOLHE (AÇÃO) E

    DEPOIS DEIXA DE REPASSAR (OMISSÃO).

    ENTRETANTO, APESAR DE SER CLASSIFICADO COMO DE CONDUTA MISTA, O STJ E O

    STF CLASSIFICAM O DELITO COMO OMISSIVO PRÓPRIO E ESTE DEVE SER O

    ENTENDIMENTO QUE VOCÊ DEVE LEVAR PARA SUA PROVA!!!

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    § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Leinº 9.983, de 2000)

    I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importânciadestinada à previdência social que tenha sido descontada de

     pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenhamintegrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de2000)

    III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotasou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdênciasocial. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000).

    PARA COMPREENDERMOS BEM O INCISO I, É NECESSÁRIO COMPARÁ-LO COM A

    ANTIGA REDAÇÃO PREVISTA NO ART. 95 DA LEI Nº 8.212/91. VEJA:

    “DEIXAR DE RECOLHER, NA ÉPOCA PRÓPRIA, CONTRIBUIÇÃO OU OUTRA

    IMPORTÂNCIA DEVIDA À SEGURIDADE SOCIAL E ARRECADADA DOS SEGURADOS OU

    DO PÚBLICO;”

    OBSERVE QUE O NOVO TIPO PENAL PASSOU A ABRANGER TAMBÉM OS

    RECOLHEDORES DE CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS E SUBSTITUIU A EXPRESSÃO

    SEGURIDADE SOCIAL (PREVIDÊNCIA + ASSISTÊNCIA SOCIAL + SAÚDE) PARA INCLUIR,

    DE FORMA RESTRITIVA SOMENTE A EXPRESSÃO PREVIDÊNCIA SOCIAL. 

    TRATA-SE DE CRIME PRÓPRIO, ENDEREÇADO ÀQUELES QUE REALIZAM DESPESAS

    CONTÁBEIS OU CUSTOS RELATIVOS À VENDA DE PRODUTOS OU À PRESTAÇÃO DESERVIÇOS.

    NORMALMENTE NÃO É EXIGIDO EM PROVA!!!

    A MAIORIA DOS BENEFÍCIOS É PAGA DIRETAMENTE AO SEGURADO PELO INSS.OCORRE QUE, EM ALGUNS CASOS, A EMPRESA PAGA UM BENEFÍCIO E DEPOIS É

    REEMBOLSADA. VISA-SE COM ESTE DISPOSITIVO QUE A EMPRESA NÃO AGUARDE O

    REEMBOLSO PARA SÓ POSTERIORMENTE PAGAR O BENEFÍCIO.

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    8.1.7.1 CARACTERIZADORES DO DELITO

    •  SUJEITOS DO DELITO:

    1.  SUJEITO ATIVO: É a pessoa que tem o dever de repassar valores àPrevidência. Trata-se de crime próprio.

    2.  SUJEITO PASSIVO: Primariamente, é a previdência social e, deforma secundária, os próprios segurados lesados pelo não repasse.

    •  ELEMENTOS: 

    1.  OBJETIVO: É elementar do tipo da conduta principal:

    •  Deixar de repassar (as contribuições recolhidas doscontribuintes, no prazo e forma legal ou convencional) 

    2.  SUBJETIVO:

    1.  Dolo.

      CONSUMAÇÃO E TENTATIVA 1.  É crime material. Consuma-se o delito na data do término do prazo

    convencional ou legal do repasse ou recolhimento dascontribuições devidas ou do pagamento do benefício devido.

    2.  Não é admissível a tentativa.

    •  EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE 

    O legislador achou por bem dar uma “chance” ao agente, ou seja, casoaja conforme o parágrafo 2º do art. 168-A, não será punido. Veja:

     Art. 168-A [...]

    § 2o  É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente,declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições,importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antesdo início da ação fiscal.

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    Do exposto acima, podemos concluir que, para que ocorra a extinção depunibilidade, deve o agente cumprir simultaneamente  os seguintes

    requisitos:1.  PESSOALIDADE  A retratação deve ser feita pelo PRÓPRIO

    agente.

    2.  ESPONTANEIDADE   Devem ser espontâneas as condutasde declarar e confessar.

    3.  PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES DEVIDAS À PREVIDÊNCIASOCIAL.

    4.  ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL.

    5.  PAGAMENTO

    •  PERDÃO JUDICIAL 

    O art. 168-A traz em seu parágrafo 3º uma hipótese de perdão judicial.Veja o disposto:

    § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somentea de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde

    que:I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes deoferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou

    II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, sejaigual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social,administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento desuas execuções fiscais.

    Para os dois casos, além das condições subjetivas (ser primário e bonsantecedentes), é necessário que o valor das contribuições devidas sejaigual ou inferior ao teto fixado pela Previdência Social e que opagamento seja feito antes de oferecida a denúncia.

    Vejamos:

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    Para finalizar a apropriação indébita previdenciária, observe esteinteressante julgado do STJ que resume grande parte do que vimos:

    STJ, REsp 888.947/PB, DJ 23.04.2007

    1. O dolo do crime de apropriação indébita previdenciária é a consciência e a vontade denão repassar à Previdência, dentro do prazo e na forma da lei, as contribuiçõesrecolhidas, não se exigindo a demonstração de especial fim de agir ou o dolo específico

    de fraudar a Previdência Social como elemento essencial do tipo penal.

    2. Ao contrário do que ocorre na apropriação indébita comum, não se exige o elementovolitivo consistente no animus rem sibi habendi (dolo específico) para a configuração dotipo inscrito no art. 168-A do Código Penal.

    3. Sendo assim, o registro nos livros contábeis e a declaração ao Poder Público dosdescontos não recolhidos, conquanto sejam utilizados para comprovar a inexistência daintenção de se apropriar dos valores arrecadados, não têm reflexo na apreciação doelemento subjetivo do referido delito.

    4. Trata-se de crime omissivo próprio, em que o tipo objetivo é realizado pela simples

    conduta de deixar de recolher as contribuições previdenciárias aos cofres públicos no prazo legal, após a retenção do desconto.

    5. A alegada impossibilidade de repasse de tais contribuições em decorrência de crisefinanceira da empresa constitui, em tese, causa supralegal de exclusão da culpabilidade-inexigibilidade de conduta diversa -, e, para que reste configurada, é necessário que o

     julgador verifique a sua plausibilidade, de acordo com os fatos concretos revelados nosaut os, não bastando para tal a referência a meros indícios de insolvência da sociedade.

    6. O ônus da prova, nessa hipótese, compete à defesa, e não à acusação, por força doart . 156 do CPP.

    VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS, INCLUSIVE ACESSÓRIOS, IGUAL OU

    INFERIOR ÀQUELE ESTABELECIDO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL.

    AÇÃO

    FISCAL

    OFERECIMENTO

    DA DENÚNCIA

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    8.1.8 ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES 

    Futuro(a) aprovado(a), neste tópico trataremos do estelionato e das outrasfraudes definidas no famoso art. 171 do Código Penal.

    Com relação ao estelionato, cabe um estudo aprofundado tal qual fizemos comrelação aos delitos até agora apresentados. Todavia, no que diz respeito “àsoutras fraudes”, cabe apenas uma noção geral, pois o aprofundamento quantoa este ponto é desnecessário. Dito isto, vamos começar!!!

    O art. 171 do Código Penal define o estelionato nos seguintes termos:

     Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, medianteartifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Como você pode perceber a partir da análise do supra dispositivo, acaracterística fundamental do estelionato é a fraude. Mas qual a diferençaentre a fraude do estelionato e a fraude que qualifica o furto?

    No furto, a fraude ilude a vigilância do ofendido. Desta forma, não tem osujeito passivo a percepção de que o objeto está ingressando na esfera dedisponibilidade do criminoso.

    Diferentemente, no estelionato, a fraude objetiva que a vítima incida em erroe, a partir deste erro, desfaça-se conscientemente de seus bens, ingressandoestes na esfera de disponibilidade do autor.

    Exemplo: Tício comparece na casa de Mévio e pergunta se ele estáinteressado em fazer um empréstimo com taxas muito vantajosas. Méviomostra-se animado, diz que quer R$1.000,00 a título de empréstimo parapagar em 36 meses.

    Tício entrega para Mévio um formulário e solicita vários documentos.

    Dias depois Tício liga para Mévio e diz que o dinheiro já está na conta, masque ocorreu um engano e foram depositados dez mil ao invés do valorsolicitado. Desta forma, solicita encarecidamente que Mévio transfira R$9.000,00 para a conta XYZ.

    Mévio verifica o depósito de R$10.000,00 e efetua a transferência solicitada.

    Tempo depois, Mévio descobre que Tício solicitou ao banco, em seu nome, umempréstimo de R$ 10.000,00 e não de R$1.000,00. Desta forma, não havia

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    dinheiro depositado a mais e a conta informada por Tício não era a do banco,mas a dele mesmo a fim de “embolsar” o dinheiro.

    No caso em tela, Tício claramente induz Mévio ao erro e este,conscientemente, transfere o valor para a conta de Tício. Assim, opera-se oESTELIONATO.

    8.1.8.1 CARACTERIZADORES DO DELITO

    •  SUJEITOS DO DELITO:

    1.  SUJEITO ATIVO: É crime comum, podendo ser cometido porqualquer pessoa que induz ou mantém a vítima em erro, medianteartifício ardil ou qualquer outro meio fraudulento.

    2.  SUJEITO PASSIVO: É a pessoa enganada.

    •  ELEMENTOS: 

    1.  OBJETIVO: É núcleo do tipo:

    •  Obter (para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízoalheio).

    2.  SUBJETIVO:

    1.  Dolo; e

    2.  A expressão “para si ou para outrem” referindo-se àvantagem indevida.

    •  CONSUMAÇÃO E TENTATIVA 

    1.  Trata-se de crime material que obtém sua consumação com aobtenção da vantagem ilícita, em prejuízo alheio.

    2.  A tentativa é admissível.

    •  TIPO QUALIFICADO: A pena aumenta-se de um terço se o crime écometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto deeconomia popular, assistência social ou beneficência. 

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    •  TIPO PRIVILEGIADO:  O art. 171, parágrafo 1º do CP estende aoestelionato o privilégio do furto. Observe:

     Art. 171

    [...]

    § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

    8.1.8.2 OUTRAS FRAUDES:

    ESTELIONATO EOUTRASFRAUDES

    DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA -vender, permutar, dar em pagamento, em locação ouem garantia coisa alheia como própria.

    ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO FRAUDULENTA DECOISA PRÓPRIA -  vender, permutar, dar empagamento ou em garantia coisa própria inalienável,gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeuvender a terceiro, mediante pagamento emprestações, silenciando sobre qualquer dessascircunstâncias.

    DEFRAUDAÇÃO DE PENHOR - defraudar, mediantealienação não consentida pelo credor ou por outromodo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse doobjeto empenhado. 

    FRAUDE NA ENTREGA DE COISA - defraudarsubstância, qualidade ou quantidade de coisa que deveentregar a alguém. 

    FRAUDE PARA RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃOOU VALOR DE SEGURO - destruir, total ouparcialmente, ou ocultar coisa própria, ou lesar opróprio corpo ou a saúde, ou agravar as conseqüênciasda lesão ou doença, com o intuito de haver indenizaçãoou valor de seguro; 

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    FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE -emitir cheque sem suficiente provisão de fundos empoder do sacado, ou lhe frustrar o pagamento. 

    DUPLICATA SIMULADA - emitir fatura, duplicata ounota de venda que não corresponda à mercadoriavendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviçoprestado. 

    ABUSO DE INCAPAZES - abusar, em proveito próprioou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência demenor, ou da alienação ou debilidade mental deoutrem, induzindo qualquer deles à prática de atosuscetível de produzir efeito jurídico em prejuízopróprio ou de terceiro.

    INDUZIMENTO À ESPECULAÇÃO - abusar, emproveito próprio ou alheio, da inexperiência ou dasimplicidade ou inferioridade mental de outrem,

    induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou àespeculação com títulos ou mercadorias, sabendo oudevendo saber que a operação é ruinosa. 

    FRAUDE NO COMÉRCIO  - Enganar, no exercício deatividade comercial, o adquirente ou consumidor:

    I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoriafalsificada ou deteriorada;

    II - entregando uma mercadoria por outra:

    OUTRAS FRAUDES - Tomar refeição em restaurante,alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transportesem dispor de recursos para efetuar o pagamento. 

    FRAUDES E ABUSOS NA FUNDAÇÃO OUADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADE POR AÇÕES -

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    Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo,em prospecto ou em comunicação ao público ou à

    assembléia, afirmação falsa sobre a constituição dasociedade ou ocultando fraudulentamente fato a elarelativo. 

    FRAUDE À EXECUÇÃO - Fraudar execução, alienando,desviando, destruindo ou danificando bens ousimulando dívidas.

    8.1.9 USURPAÇÃO

    O delito de usurpação divide-se em quatro espécies:

    •  Alteração de Limites;•  Usurpação de Águas•  Esbulho possessório;•  Supressão ou alteração de Marca em animais.

    Vamos analisá-las:

    USURPAÇÃO

    ALTERAÇÃO DELIMITES

    (ART. 161,CAPUT) 

    Conduta   Consiste em suprimir ou deslocar tapume,marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória,para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel

    alheia. Atribui o CP pena de detenção, de um a seis meses,e multa para todas as formas de usurpação.

    Busca-se com a prática deste crime, portanto, “apagar aslinhas divisórias”, com a finalidade de se apropriar, no todoou em parte, de coisa alheia imóvel.

    Tapume, na lição de Nélson Hungria, é toda cerca (sebesvivas, cerca de arame, tela metálica, etc.) ou muro (depedra, tijolo, madeira, etc.) destinado a indicar o limiteentre dois ou mais imóveis. Marco, por sua vez, é toda coisacorpórea, natural ou artificial (pedras, piquetes, postes,

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    árvores, tocos de madeira etc.), que serve como sinalmarcatório. Qualquer outro sinal indicativo de limites, além

    destes, podem ser valas, trilhas, cursos d’água, etc.Sujeito Ativo  A alteração de limites é o crime cometidoentre vizinhos. Trata-se de crime próprio, de forma quepode ser sujeito ativo só o proprietário e/ou o possuidor deimóvel limítrofe.

    Sujeito Passivo   Cuida-se do proprietário e/ou opossuidor do imóvel no qual são suprimidos ou deslocadosos tapumes, marcos ou demais sinais.

    Elemento subjetivo  Dolo.

    Elemento normativo   Esta contido na expressão “alheia”. Assim, não há crime quando se trata de imóvelpróprio. 

    Consumação   Trata-se de crime formal. Consuma-se ocrime quando o agente pratica os comportamentos típicosde suprimir   ou deslocar   tapume, marco ou qualquer outrosinal indicativo de linha divisória, com o intuito de seapropriar de coisa alheia imóvel.

    Tentativa  É admissível. 

    USURPAÇÃO DEÁGUAS

    (ART. 161, § 1º,

    I) 

    Conduta  Desviar ou represar, em proveito próprio ou de

    outrem, águas alheias.Por águas alheias, entendem-se aquelas de naturezapública ou privada, que não pertençam ao agente. 

    Sujeito Ativo   Trata-se de crime comum, podendo serqualquer pessoa.

    Sujeito Passivo   É o proprietário ou o possuidor, ouainda aquele que detém o uso ou o gozo das águas.

    Elemento subjetivo  É o dolo, acrescido do especial fimde agir, isto é, da finalidade de atuar em proveito próprioou alheio.

    Elemento normativo   Esta contido na expressão “alheias”. Assim, não há crime quando se trata de águaspróprias. 

    Consumação  Por se tratar de crime formal, consuma-seno momento em que ocorre o desvio ou o represamento deáguas alheias, independentemente do fato do agente terconseguido obter ou não proveito para si ou para outrem. 

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    Tentativa  É admissível. 

    ESBULHOPOSSESSÓRIO

    (ART. 161, § 1º,II) 

    Conduta   Invadir, com violência à pessoa ou graveameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas,terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulhopossessório.

    Sujeito Ativo   Pode ser qualquer pessoa, exceto oproprietário ou o possuidor. 

    Sujeito Passivo   É o possuidor (proprietário,arrendatário, locatário etc.).

    Elemento Subjetivo  É o dolo, acrescido do especial fimde agir, isto é, do esbulho possessório. 

    Consumação  Por se tratar de crime formal, consuma-seno instante em que invade o imóvel, independentemente doefetivo apossamento almejado. 

    Tentativa  É admissível.

    SUPRESSÃO OUALTERAÇÃO DE

    MARCA EM

    ANIMAIS(ART. 162) 

    Esse delito há tempos não aparece em prova e basta quevocê saiba que consiste na conduta de suprimir ou alterar,indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinalindicativo de propriedade.

    8.1.10 DANO

    Trata-se o dano de delito pouco exigido em prova, bastando, portanto, quevocê conheça o abaixo descrito:

    DANO

    DANO – FORMA SIMPLES – CONDUTA - Destruir,inutilizar ou deteriorar coisa alheia. 

    DANO QUALIFICADO - Se o crime é cometido:

    I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - com emprego de substância inflamável ou explosiva,

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    se o fato não constitui crime mais grave;

    III  - contra o patrimônio da União, Estado, Município,empresa concessionária de serviços públicos ou sociedadede economia mista;

    IV  - por motivo egoístico ou com prejuízo considerávelpara a vítima.

    INTRODUÇÃO OU ABANDONO DE ANIMAIS EMPROPRIEDADE ALHEIA  - Introduzir ou deixaranimais em propriedade alheia, sem consentimentode quem de direito, desde que do fato resulte

    prejuízo.

    DANO EM COISA DE VALOR ARTÍSTICO,ARQUEOLÓGICO OU HISTÓRICO  - Destruir,inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridadecompetente em virtude de valor artístico,arqueológico ou histórico.

    ALTERAÇÃO DE LOCAL ESPECIALMENTE

    PROTEGIDO  - Alterar, sem licença da autoridadecompetente, o aspecto de local especialmenteprotegido por lei.

    8.1.11 CONSIDERAÇÕES FINAIS

    Por questões de política criminal, achou por bem o legislador definirdeterminadas situações em que, embora haja uma conduta delituosa, ocorre achamada imunidade penal, ou seja, ocorre isenção de pena.

    Esta imunidade penal pode ser absoluta ou relativa. Vamos analisar:

    8.1.11.1 IMUNIDADE PENAL ABSOLUTA

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    Esta definida nos incisos I e II do art. 181 do Código Penal nos seguintestermos:

     Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

     I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

     II - de ascendente ou descendente, seja o parentescolegítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural. (grifei) 

    Assim, como podemos observar no dispositivo supra, caso algum crime

    contra o patrimônio seja cometido em prejuízo do cônjuge (na constânciada sociedade conjugal), de ascendente ou descendente, estará o agenteisento de pena.

    Trata-se de escusa absolutória. Dessa forma, subsiste o crime em todos osseus aspectos, excluindo-se apenas a punibilidade do fato.

    8.1.11.2 IMUNIDADE PENAL RELATIVA

    A imunidade penal relativa não isenta o agente de pena, mas altera o tipode ação penal de pública incondicionada para pública condicionada. Assim,para que a ação penal possa ter início, fica o Ministério Público nadependência da manifestação da vontade do ofendido, através da chamadaREPRESENTAÇÃO.

    As hipóteses de imunidade relativa estão previstas no art. 182 do CódigoPenal, nos