DIREITO OBJETIVO E SUBJETIVO À EDUCAÇÃO DA CRIANÇA E
ADOLESCENTE FRUTO DA MIGRAÇÃO LEGAL E ILEGAL PELA
FRONTEIRA DE MS: OMISSÃO E EXCLUSÃO SOCIAL.
Rafael Furquim Silva1
José Manfroi 2
RESUMO: Em diversos tempos e lugares a educação sempre foi cultivada, em vários
momentos históricos e diferentes contextos e práticas, ela sempre esteve presente. Na
acepção de Hannah Arendt, a educação é prática universal. Paralelamente, ocorre que Mato
Grosso do Sul apresenta-se como um Estado considerado como possibilidade para aqueles
que almejam mudar sua situação socioeconômica. Desse modo, essas pessoas migram em
busca da concretização de seus sonhos, a procura de empregos ou por um trabalho que
ofereça melhores condições de vida. Contudo, esses migrantes ao se deslocarem para certas
regiões, deparam-se com uma realidade completamente diferente da imaginada, uma
realidade claudicante, onde precisam trabalhar exaustivamente para receberem um salário
de subsistência. Nesta ótica, os jovens, filhos de migrantes abandonam os estudos, isso
quando às vezes nem iniciam para poderem trabalhar e colaborar com o sustento da casa.
Alguns são obrigados a deixar os estudos por ordem dos pais, portanto, proibidos de estudar,
e outros abandonam os estudos, mas a própria família é conivente. Ainda que esses jovens,
filhos de migrantes não exercitem aquilo que é de seu pleno direito, por não terem acesso,
por diversos motivos que propiciam esse fenômeno, a educação continua a ser além de
tudo, uma condição não apenas jurídica, mas antropológica, uma atividade em substância,
humana. Nesse sentido, buscar-se-á compreender de que forma esses esses jovens, filhos de
migrantes são atendidos no que tange à educação, esta que é um direito fundamental, uma
garantia basilar assegurada a todos constitucionalmente.
Palavras-chave: Educação, Migração, Direito fundamental.
1 Graduado em Filosofia, acadêmico de Direito da Universidade Católica Dom Bosco, pós-graduado latto sensu
em Psicanálise e Clínica Lacaniana, pesquisador bolsista do Programa de Iniciação Científica PIBIC/ CNPQ /
UCDB, no projeto intitulado “Análise do Tráfico e Migração de Pessoas na Fronteira de Mato Grosso do Sul:
Dinâmicas e Modalidades”, coordenado pelo professor Doutor José Manfroi. E-mail:
[email protected]. 2 Graduado em Filosofia (FUCMT/MS), Mestre em Educação (UFMS) e Doutor em Educação
(UNESP/Marília/SP). Professor pesquisador e orientador nos programas de pós-graduação stricto sensu e lato
sensu da Universidade Católica Dom Bosco e Professor no Curso de Direito da Universidade Católica Dom
Bosco; Pesquisador e orientador no PIBIC/UCDB/CNPQ. E-mail: [email protected].
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1. INTRODUÇÃO
O presente artigo é o resultado de um trabalho de pesquisa do Programa de Iniciação
Científica da Universidade Católica Dom Bosco. O mesmo está inserido no grupo de
pesquisa em Direitos Humanos, sendo constituído por professores-pesquisadores e
acadêmicos-pesquisadores. A referida pesquisa está enquadrada no projeto maior intitulado
“análise do trafico de pessoas e migração na fronteira de Mato Grosso do Sul: dinâmicas e
modalidades”.
O Escopo deste trabalho será pesquisar e verificar a Efetivação da Promoção da
Inclusão Social, no resgate e manutenção da dignidade e cidadania de jovens, crianças e
adolescentes vitimizadas pelo trafico na fronteira do MS, ingressos no Brasil. Através de
atividades reflexivas, bibliográficas, e práticas, analisaremos, fundamentalmente, de que
forma, são atendidas no que concerne ao direito à educação básica, superior e profissional,
bem como sua inclusão social.
Para tal intento, discorreremos acerca da importância da educação enquanto
condição fundamental e atividade propriamente humana, suas características, peculiaridades
e seu papel transformador. Ademais, será estabelecida uma relação com os direitos da pessoa
humana, evidenciando a educação como um direito fundamental assegurado.
Posteriormente, será analisada a questão da migração e a região de fronteira de Mato Grosso
do Sul no que tange a matéria da educação.
2. DIREITO E EDUCAÇÃO: UMA REFLEXÃO CONCEITUAL
Educação sempre foi uma condição, mas não só uma condição, mas sim, condição
de possibilidade primeira para as demais condições possíveis. Em vários tempos e lugares,
a educação sempre foi cultivada, em alguns momentos históricos, diferentes contextos e
práticas, ela sempre esteve presente. Sob esta ótica, Hannah Arendt citada por Morandi
(2002, p. 17) diz:
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Se existe uma prática universal, esta é a educação: nenhuma
sociedade pode fazer a economia conduzir novas gerações até o
estado adulto. Dos dispositivos naturais aos dispositivos sociais e
éticos, constrói-se o princípio de nossa personalidade e de toda
humanidade
Assim, a educação enquanto prática universal, isto é, enquanto elemento comum
em seu caráter mais geral, influenciou, influencia e dificilmente deixará de influenciar esse
todo orgânico, a totalidade complexa a qual chamamos de sociedade humana. Morandi
(2002, p. 17) assevera que:
A educação: este termo exprime o princípio gerador dos comportamentos
individuais, culturais e sociais, assim como saberes inscritos em cada um.
A educação designa o processo que vincula um sujeito ao seu meio
ambiente próximo, a um sistema de sociedade, e cultura e de valores.
Nesse sentido, a educação enquanto condição e prática universal possui força, ela
possui poder. Semelhante faculdade relaciona-se com o caráter que lhe é atávico, a saber, o
poder de transformação, de modificação que a educação exerce.
O termo transformar refere-se a essa característica da própria educação. Desse
modo, a educação transforma, modifica, muda. Esse transformar, caráter peculiar da
educação não é tão somente um autotransformar, mas transformar realidades, a própria
realidade enquanto ser humano existente, a realidade da pessoa, do mundo e do social.
Sabemos que a educação é uma das atividades mais antigas do ser humano, esta
inserida nos elementos fundamentais de uma sociedade e do processo de desenvolvimento
do próprio homem. (MORANDI, 2002).
Temos, pois, em questão o caráter antropológico da educação, uma atividade
essencialmente humana que transforma, modifica e se auto modifica, cria agentes
transformadores de realidades, estes já transformados no itinerário de um processo
formativo, exercendo seu pleno direito, o direito à educação.
Com diversas significações e entendimentos, o termo educação, sempre foi passível
de diferentes significados por durante todo estágio evolucionário do ser humano, uma vez
que é um fenômeno social e universal, imprescindível para as sociedades. (JOAQUIM,
2015).
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Ademais, a educação enquanto condição de possibilidade e sendo uma atividade
em substância, humana, é uma condição fundamental a qual nenhum ser humano pode ser
privado.
A privação do ser humano da educação é o próprio desligamento do homem de si
mesmo, da sua realidade, de um mundo enquanto conjunto de fatos vivenciados, mas sem
interpretação. A educação também é percepção e interpretação do real, este que se apresenta
nas suas diversas faces, a todos enquanto realidades humanas vivas. O desligamento do
homem de si mesmo é o seu desligamento do mundo.
Sob essa ótica, educar é humanizar e humanizar significa tornar a ser, e exercer
nossa própria condição de ser o que verdadeiramente somos, humanos, pessoas. Marconi
Pequeno (2008, p. 38) acentua:
[...] desde os gregos, portanto, a educação se configura como um elemento
fundamental para a constituição da sociabilidade. Assim, enquanto os
costumes determinam as normas e valores a serem seguidos ou
transmitidos pelos sujeitos morais, a educação se impõe como um
importante instrumento para o desenvolvimento moral do indivíduo.
O que devemos levar em consideração em se tratando de direito à educação é o
próprio aspecto da dignidade humana. Privar alguém desse direito fundamental é retirar
aquilo que lhe possibilitará exercer a sua condição de ser, a sua própria liberdade e seu pleno
exercício.
2.1. EDUCAÇÃO E DIREITOS HUMANOS
A égide basilar no que tange à discussão hodierna sobre direitos humanos e
educação são constatados não só em elementos de ordem política e jurídica expressos na
Declaração Universal dos Direitos Humanos, mas sobretudo, na diversidade.
(NASCIMENTO, 2015).
Fábio Konder Comparato (2008, p. 230) diz:
Na Declaração Universal dos Direitos do Homem, o princípio da liberdade
compreende tanto a dimensão política quanto a individual. A primeira vem
declarada no artigo XXI e a segunda VII a XIII e XVI a XX. Reconhece-
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se, com isto, que ambas essas dimensões da liberdade são complementares
e interdependentes.
Ainda sob este aspecto, a Declaração Universal dos Direitos do Homem assegura:
“e) O direito à educação: o ensino elementar obrigatório e gratuito, a generalização da
instrução técnico-profissional, a igualdade de acesso ao ensino superior(Art. XXVI)”.
(COMPARATO, 2008, p. 230).
Educação é um direito fundamental a todos assegurado, indispensável para a
própria condição humana, para o próprio processo de humanização e socialização, para o
desenvolvimento da cultura e da sociedade.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos integrou na sua mais completa
totalidade significativa a educação como condição fundamental, isto é, como direito mais
básico e assim indispensável. Nascimento (2015, p. 14) entende:
Embora a educação seja afirmada como um direito fundamental no artigo
26 da Declaração Universal dos Direitos Humanos e reafirmada em
documentos subsequentes sobre direitos civis, políticos, sociais,
econômicos e culturais, posteriormente reconheceu-se que ela era não
somente um título ou um direito, mas também um processo poderoso.
(Grifo no original).
Factualmente, a educação é um processo poderoso, a mesma se dá em um processo
infindável, sendo influenciada e modificada conforme tempos e lugares no estágio
evolucionário da humanidade e transformando realidades. A expressão todos tem direito à
educação e o conceito de dignidade da pessoa humana possuem íntima relação.
Ademais, o introito, bem como o artigo primeiro da Declaração Universal dos
Direitos Humanos, diz Comparato (1997, p. 2):
Pressupõem uma visão metafísica dos direitos humanos ao afirmar a
universalidade, a consciência e o espírito fraternal de todos os seres
humanos. A constituição brasileira de 1988 roga a “proteção de
Deus” e tem a “dignidade da pessoa humana” como um de seus
fundamentos”. (Grifo no original).
A dignidade da pessoa humana é um valor valor essencial, decorrente das garantias
fundamentais assegurada pela carta magna brasileira. Mais do que uma norma ou uma
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garantia constitucional, é um princípio basilar que deve nortear os atos e condutas praticados
pelos homens.
Muito embora a expressão dignidade seja extremamente conceitual e, desse modo,
por ser um conceito, também possui caráter relativo, não é absoluto, de modo que existem
muitas interpretações conceituais quanto ao seu significado, ainda assim, a dignidade é
sempre algo que nos marca, algo que é uma característica atávica do ser humano, ser digno.
Nessa acepção, a Constituição da República Federativa do Brasil engloba valores
essenciais, as chamadas garantias fundamentais, bem como todo um modelo de organização
que tem como escopo a paz. (MOTTA, 2015).
Ainda segundo esse entendimento, Franscisco Mori Rodigues Motta acresce os
elementos da: “vida, a ordem, a liberdade, a justiça, a harmonia, a prosperidade, o progresso,
a dignidade da pessoa humana, dentre outros pilares, muitos direitos foram reconhecidos e
assegurados”. (MOTTA, 2015, p. 12).
A educação é um direito a nós assegurado constitucionalmente, liga-se ao princípio
da dignidade da pessoa humana, como um dos elementos fundamentais, mais basilares que
todo ser humano enquanto uma entidade vida, enquanto pessoa humana não deve ser
privado. Educação é mais que um direito, é um dever e, mais que um dever é uma condição
de possibilidade, tal condição existe para que exerçamos a nossa própria liberdade. Ser
privado de educação é, do mesmo modo, ser privado de liberdade, é não exercer o nosso
completo potencial humano, é privar alguém de conhecer a si mesmo enquanto realidade
viva na sua completa potencialidade.
Dentro desse contexto de educação e direitos humanos, objeto de nossa
investigação e análise, bem como a questão da educação à criança e ao adolescente,
perpassaremos pelo itinerário contextual, isto é, a questão da migração e fronteira no Estado
de Mato Grosso do Sul.
3. O FENÔMENO DA MIGRAÇÃO NA FRONTEIRA DE MATO GROSSO DO SUL
Sabemos que a faixa delimitativa de fronteira do Estado brasileiro abrange os cento
e cinquenta quilômetros de largura paralelos à linha divisória terrestre do território nacional
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e engloba exatamente quinhentos e oitenta e oito municípios, sendo que pontualmente doze
deles se encontram em no Estado de Mato Grosso do Sul. Ainda existe predominância de
fronteira seca e em grande parte do território existem zonas urbanas muito propínquas ou
adjacentes aos Estados fronteiriços, disposição a qual contribui muito para o deslocamento
de pessoas e por consequência atividades de caráter migratória. (CAPALBO, 2015).
Ainda assim, as fronteiras mostram-se como cenário de oportunidades que se
ajustam nas relações entre seres humanos como matriz de viabilidade ao almejado,
possuindo nesse horizonte, singularidades nas experiências vividas que dão razão a uma
análise esclarecida para as relações que nelas se lapidam.
Claude Raffestin (1993, p. 65) acentua a importância de compreender as funções e
as consequências desse espaço como zona de contato e limite bem delimitados, mas,
também, como espaço que está para além de uma concepção meramente espacial de divisão
de territórios, compreendendo aspectos da dimensão organizacional humana.
Antonio Firmino de Oliveira Neto (2009, p. 44) ressalta a importância de se
perceber que cada fronteira é única em suas relações, composições e dinâmicas, exigindo
desta forma um olhar atento no que se refere às condicionantes dessa pesquisa que considera
fronteiras diversas no estado do Mato Grosso do Sul, onde previamente já foram
diagnosticados diferentes modalidades de tráfico de pessoas predominantes em cada uma.
Segundo o Documento Público do Conselho Internacional de Educação de Pessoas
Imigrantes: (ICAE, 2012, p. 5):
A migração é um fenômeno global norte-sul, leste-oeste, sul-sul, dentro de
cada país, [...] Não há imigrantes ilegais, mas apenas pessoas em situação
irregular. Da mesma forma, o direito à educação das pessoas refugiadas
são essenciais para que esses 50 milhões de pessoas possam sobreviver e
reconstruir suas vidas. Todos e todas somos cidadãos e cidadãs do mundo,
protegidos/as pela Declaração Universal dos Direitos Humanos que
estabelece que não apenas os cidadãos e as cidadãs com documentos, mas
sim todos os seres humanos têm direito à educação.
Na região de fronteira do Estado do Mato Grosso do Sul, o fluxo migratório passou
a ser mais acentuado nos últimos dez anos, em razão dos acordos que facultam o trânsito de
pessoas, a sua livre circulação nas regiões de fronteira. Dentre esses acordos que possibilitam
essa realidade encontra-se o MERCOSUL (Mercado Comum do Sul).
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As regiões fronteiriças com o Paraguai e a Bolívia são exemplos da exorbitante
relação existente entre cidadãos brasileiros e dos territórios de fronteira, em diferentes
perspectivas, evidenciando a real dinâmica peculiar e adaptável. Nessa ótica, reverte-se na
passagem de entrada, bem como na saída de pessoas que, por razões diversas, descolam-se
entre Estados, e desse modo, faculta em demasia o fenômeno do tráfico de pessoas. José
Alfredo Gonçalves (2001, p. 43) entende que:
As Migrações costumam figurar como o lado visível de fenômenos
invisíveis. Aparecem muitas vezes como a superfície agitada de correntes
subterrâneas. Verdadeiros termômetros que, ao mesmo tempo, revelam e
escondem transformações ocultas. Os grandes deslocamentos humanos,
via de regra, precedem ou seguem mudanças profundas, seja do ponto de
vista econômico e político, seja em termos sociais e culturais[...]a
mobilidade humana é em geral um sintoma de grandes transições. Quando
ela se intensifica, algo ocorreu ou está para ocorrer, ou melhor, algo está
ocorrendo nos bastidores.
Percebe-se que essa fenomática real existente ainda em pleno século XXI é uma
realidade que atinge a todos nós, ainda que indiretamente. O fenômeno de migração em
fronteira relaciona-se de algum modo com a questão do tráfico nas regiões de fronteira e,
este último com o primeiro. São fenômenos relacionais e que por estarem intimamente
ligados nas suas características basilares, precisam ser analisados em sua constituição, em
sua origem. Nesse sentido Gonçalves (2001, p. 43) acentua:
Historicamente, no Brasil, é difícil falar de pobreza sem atentar para os
grandes deslocamentos da população, como também é difícil falar destes
deslocamentos sem relacioná-los à exclusão social. Isto não significa
estabelecer, sem mais, uma causalidade mecânica e imediata entre pobreza
e migração. Mais apropriadamente, podemos afirmar que os dois
componentes em questão têm funcionado, na história do país, como duas
faces de uma realidade mais ampla. Constituem, simultaneamente, causa e
efeito dos problemas estruturais da sociedade brasileira.
Assim, a questão da migração revela uma realidade social, um fenômeno de
exclusão a que determinadas pessoas estão submetidas. Desse modo, essa realidade possui
como plano de fundo um fator mais profundo e que nem sempre é analisado, sobretudo,
pelos órgãos competentes.
Mato Grosso do Sul, atualmente, é um Estado considerado como uma possibilidade
para aqueles que almejam mudar sua situação socioeconômica. Desse modo, migram em
busca da concretização de seus sonhos, a procura de empregos ou por um trabalho que
ofereça melhores condições de vida, salubridade e remuneratórias. Alguns enxergam a
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possibilidade de realizar o sonho de ter uma casa própria em uma região que ofereça todos
os recursos necessários para isso. Abdicam de suas vidas em outras cidades, ainda que
fronteiriças, para tentar a chamada “sorte” em outras cidades. Daniel da Matta e Carlos
Oliveira (2015, p. 30) entendem:
A dinâmica populacional de um determinado município, por sua vez, está
intrinsecamente relacionada com o desempenho da sua atividade
econômica. Regiões com um mercado de trabalho mais dinâmico e com
maiores remunerações são passíveis de atrair um maior número de pessoas.
Cidades com maior nível de amenidades (clima, pouca instabilidade social,
tal como violência etc.) podem também exercer uma força atrativa de
migrantes.
O número de migrantes é crescente e é uma realidade atual. De um determinado
percentual, uma parcela está enquadrada na categoria daqueles que migram por uma razão
pessoal, para a realização de sonhos, desejos pessoais, conforme exposto. Outra parcela
desses migrantes são aqueles que são seduzidos, instigados, induzidos por propostas
maliciosas e ao mesmo tempo carismáticas por melhores condições de trabalho e vida. Nos
dois casos, tem-se a ilusão de uma possível melhora de condição, vislumbram-se
possibilidades. Alfredo Gonçalves (2001, p. 15) pontua:
A concentração de renda, por uma parte, e a exclusão social, por outra,
agravam ainda mais a instabilidade e a insegurança, tanto em nível
nacional quanto internacional. A fome e a miséria levam milhões à estrada,
à periferia e às ruas, quando não à desnutrição e à morte! A mobilidade
humana hoje converteu-se num fenômeno planetário. Deslocamentos em
massa espalham-se por todas as direções do globo.
Nesse sentido, as maiores vítimas são pessoas em situação de maior vulnerabilidade
socioeconômica e que anseiam por uma mudança na sua conjuntura social, em busca de
melhores condições de vida. Estas, ao se depararem com uma realidade completamente
diferente da anunciada ou pensada, enquanto realidade inteligível, elas percebem que o
conteúdo transcendental elaborado não corresponde à realidade factual surpreendente a
assustadora.
Desta feita, sem recursos para retornarem as suas casas nas cidades de origem, ou
mesmo em termos de tráfico de pessoas, obrigadas e proibidas de retornarem, estas
permanecem por anos, décadas na nova região, sendo, portanto, privadas de muitos direitos,
uma vez que estão sem recursos, sem voz, e sozinhas. Submetem-se a situações de completa
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ojeriza, algumas são obrigadas, outras não possuem escolha, pois a alternativa que se
apresenta é uma única. Gonçalves (2001, p. 15) pondera que:
O deslocamento em massa, nos dias atuais, põe a nu uma grande
contradição dos chamados países desenvolvidos. Por um lado, eles abrem
a porta dos fundos para a entrada de migrantes ilegais, pois necessitam de
mão-de-obra fácil e barata para determinados serviços "sujos e mal pagos".
Por outro, fecham-lhes a porta da frente, negando a eles os direitos básicos
e o estatuto de trabalhadores, à medida em que os mantêm na
clandestinidade. Sem documentos, tornam-se vulneráveis a todo tipo de
exploração, discriminação e preconceito.
Nessa ótica, os chamados migrantes, estes já vitimados pelo fenômeno da exclusão
social, ainda precisam trabalhar dias, meses nas piores condições, quando encontram
trabalho e, em troca de um salário ínfimo na sua totalidade insuficiente, isso quando
recebem, pois também, muitos migrantes são vítimas do trabalho escravo.
Os filhos mais novos, crianças e adolescentes, dentro dessa realidade, precisam
trabalhar para ajudar a família na sua situação de subsistência, isto é, ter um mínimo do
mínimo para existir, pois viver de modo pleno não é uma realidade por eles conhecida.
Os jovens filhos de migrantes abandonam os estudos, isto quando as vezes nem
iniciam, para poderem trabalhar e colaborar com o sustento da casa. Além disso, sabe-se
que alguns também são obrigados a deixar os estudos por ordem dos pais, portanto, proibidos
de estudar, outros abandonam os estudos, mas a própria família é conivente. Muitos são os
casos que ocorrem e existem por vários motivos.
Muitas são as circunstâncias de realidades parecidas, mas que em cada caso é um
caso uno e, nesse sentido, deve ser analisado em cada caso concreto as reais razões de ser
que fundamentem esse plano contextual.
Apesar de existirem diversos motivos muito contundentes para esse fenômeno, a
educação continua a ser um direito e uma obrigação, uma condição fundamental, um
princípio basilar e, assim, assegurado a todos constitucionalmente.
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4. A EDUCAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO CONTEXTO DE
MIGRAÇÃO E FRONTEIRA
O fluxo migratório tem crescido nos últimos anos, um fenômeno muito comum
ainda no Estado de Mato Grosso do Sul. O deslocamento de uma região para outra apresenta-
se como um dado social, pois se por um lado existe a migração, por outro existe a falta de
oportunidades. Tal falta de oportunidades para esses migrantes, especificamente em sua
região de origem, acarreta a busca por novas alternativas, outras oportunidades em regiões
de fronteira.
Dentro deste contexto social, resulta-se o choque de realidades presentes para esses
migrantes, esses que inicialmente estabeleceram planos, metas e almejaram novas
oportunidades e se deparam com uma realidade completamente diferente. Sem recursos
financeiros para retornarem para suas regiões de origem, decidem trabalhar e ganhar o
mínimo possível para sua sobrevivência e a de seus filhos. O fenômeno da exploração surge
quando se submetem, sem alternativa, a trabalhos degradantes e insalubres em troca de uma
remuneração irrisória, completamente insignificante.
Assim, os filhos pequenos que deveriam estar na escola são colocados para
trabalhar desde cedo. Tal trabalho apresenta-se como um meio possível para ajudar os pais
com as despesas da casa e da família em geral. Abandonam os estudos ainda muito jovens,
crianças e adolescentes, são privados de um direito e garantia fundamental.
Cabe, pois, acentuar que diante de toda essa problemática de ordem social, lugar de
criança é na escola e não no trabalho exploratório e degradante. Como já colocado, a
educação mais que um direito e garantia fundamental é um dado antropológico e universal
do ser humano. É a faculdade do próprio exercício da plena cidadania. A juíza titular Maria
Cristina de Brito Lima (2012, p. 12) assevera:
E não é por acaso que os países desenvolvidos consideram o ensino básico
como merecedor da máxima prioridade, podendo-se ainda acrescentar que,
à medida em que a escolaridade dos cidadãos toma espaço, cresce, na
mesma importância, o desenvolvimento do país, deslocando-se, portanto,
o termo obrigatório do ensino basilar para o médio como, por exemplo, já
é o caso dos Estados Unidos da América e da Inglaterra, onde o ensino
fundamental abrange também aquele que o Brasil denomina de ensino mé-
dio e, ainda, para o ensino técnico-superior como na Alemanha.
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A educação enquanto direito está prevista no artigo 6º da nossa carta magna, a
Constituição Federal. Não é só um direito fundamental, mas também um direito de ordem
social. Naturalmente que além do texto constitucional, existem factualmente outros
dispositivos jurídicos no que concerne ao campo da educação.
Tamanha é a importância, ainda que formal, da educação no que concerne aos
direitos do cidadão. Todo cidadão possui direito à educação e possuir direito à educação é
também uma possibilidade de acesso a uma vida digna. O artigo 53 do ECA dispõe:
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno
desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e
qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às
instâncias escolares superiores;
IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;
V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo
pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.
Ainda assim, o texto constitucional de 1998 nos artigos 205 e 206, pontua que a
educação, esta sendo um direito assegurado a todos e, fundamentalmente também um dever
do Estado Democrático de Direito, será incitada e promovida em coadjuvação com a
sociedade, tendo como escopo precípuo, o desenvolvimento da pessoa, bem como sua
preparação para o exercício da cidadania e sua qualificação no âmbito do trabalho. (WELL,
2015).
Destarte, conforme o entendimento doutrinário, a educação, bem como o ensino
será lecionado tendo por égide basilar os princípios norteadores da igualdade de condições,
dentro desse quadro, as condições de acesso e, também as de permanência nos
estabelecimentos educacionais. (WELL, 2015). Não basta apenas as condições de acesso,
mas também as de permanência desses jovens na escola.
No que tange ao Estatuto da Criança e do Adolescente, seus objetivos são a
efetivação dos preceitos da Constituição Federal, a qual assegura à criança, bem como ao
adolescente, fundamentalmente, uma educação direcionada ao desenvolvimento integral da
pessoa humana, de caráter, portanto, humanista, com a finalidade para o exercício da
cidadania e qualificação para o trabalho, em consonância e respeito as garantias e direitos
fundamentais da criança e do adolescente.
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5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Podemos entender que diante de todas as problemáticas de ordem prática existentes
no tocante ao acesso à educação de crianças e adolescentes, existe um fator comum no que
tange ao contexto de migração e fronteira, o fenômeno da exclusão social.
Diante desse fator que se oferece como uma resistência, um empecilho a muitos
jovens e famílias que, por uma questão de demasiada necessidade de sobrevivência, abrem
mão dessa condição, educação é mais que um direito positivado, ela é uma condição, um
dado antropológico que pertence a própria estrutura do modo de ser do ser humano.
Muitos são os fatores que obstaculizam o acesso, mas não só o simples acesso, mas
a possibilidade primeira para o próprio exercício da plena cidadania e desenvolvimento
integral da formação humana. Mais que um meio de qualificação para o trabalho, educar é
se humanizar, é condição de possibilidade para as demais condições possíveis.
Em nosso ordenamento jurídico percebemos a grande preocupação do legislador no
tocante à educação à criança e ao adolescente, sendo disciplinada na esfera constitucional,
bem como em outros dispositivos e textos legais, a saber, o Estatuto da criança e do
adolescente.
Entendemos o caráter transformador da educação, fundamentalmente para aquele
que está em pleno desenvolvimento inicial, a criança. Sendo a porta de entrada para um
conhecimento formal do mundo, da cidadania e de si mesma, enquanto pessoa humana.
Quanto aos fatores que dificultam o acesso e a permanência dos filhos de migrantes
nas escolas, sabemos que são consequentes de um quadro não apenas regional, mas mundial,
a desigualdade social. Um fenômeno que está aí na realidade visível e que em determinados
momentos tomamos como um dado não existente, o caráter da omissão.
Cabe resaltar que é Direito fundamental da pessoa humana, do cidadão, assegurado
em vários dispositivos legais, a educação como um dado privemo e que deve nortear assim
o pensamento de uma nação. Fronteiras da omissão e exclusão existem, mas o que não deve
existir é a negação dessa condição e, portanto, desse Direito.
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6. REFERÊNCIAS
CAPALBO, Maria Augusta. O atendimento a estrangeiros pela rede pública de saúde na
faixa de fronteira de Mato Grosso do Sul. ... versão final ...p. 2 do artigo.
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