DIREITO
INTERNACIONAL
PRIVADO
Professora Raquel Perrota
Natureza, Objeto e Denominação do Direito
Internacional Privado. Autonomia. Fontes do Direito
Internacional Privado: Lei, Tratados internacionais,
Doutrina e Jurisprudência
Natureza, Objeto e Denominação
1. Natureza
- O Direito Internacional Privado é o ramo da ciência jurídica que
resolve os conflitos de leis no espaço, e disciplina os fatos em
conexão com leis divergentes e autônomas.
- Ele determina o direito aplicável às relações jurídicas de direito
privado com conexão internacional.
- O Direito Internacional Privado é concebida como sobredireito
ou superordenamento.
- Ele tem função designativa, de modo a determinar qual o direito
deve ser aplicado no caso concreto, sem análise própria de seu
conteúdo material.
Natureza, Objeto e Denominação
“Fundamentalmente, o Direito Internacional Privado é o ramo da
ciência jurídica que desafia o princípio da territorialidade das leis
na medida em que fixa fundamentos da aplicação do direito
estrangeiro pelo juiz nacional: quando aplicar? Em que casos? E
quais os limites dessa aplicação?”
Maristela Basso
Natureza, Objeto e Denominação
“Quanto à sua natureza, a norma de Direito Internacional Privado é
geralmente conflitual, indireta, não solucionadora da questão
jurídica em si, mas indicadora do direito interno aplicável, daí ser
classificada como sobredireito.”
Dolinger
Natureza, Objeto e Denominação
- Embora busque solucionar problemas que dizem respeito aos
interesses privados, o Direito Internacional Privado apresenta
normas de Direito Público, que oferece ao aplicador do Direito
elementos para solucionar conflitos de leis.
Natureza, Objeto e Denominação
2. Objeto
- O Direito Internacional Privado tem como objeto as relações
jurídico-privadas internacionais, os fatos susceptíveis de
relevância jurídico-privada, especialmente no que diz respeito
aos CONFLITOS DE LEIS NO ESPAÇO (choques da lei
estrangeira com as leis pátrias, por ofender a soberania
nacional e a ordem pública) e à APLICAÇÃO DE LEI
ESTRANGEIRA ( condições jurídicas do estrangeiro e os direitos
adquiridos).
Natureza, Objeto e Denominação
- Haroldo Valadão entende que o Direito Internacional Privado tem
por objeto leis de qualquer natureza que abranjam conflitos de
leis no espaço, quer nacionais, estaduais, provinciais,
religiosas, civis, comerciais, pertencentes à esfera trabalhista,
penal processual, administrativa e fiscal.
Natureza, Objeto e Denominação
- Pontes de Miranda entende, sob uma ótica mais restritiva, que o
Direito Internacional Privado não aceita no seu âmbito questões
ligadas ao direito público.
- A unanimidade reside, entretanto, em se afirmar que as normas
de Direito Internacional Privado destinam-se a resolver conflitos
de leis no espaço, o que sempre pressupõe fatos juridicamente
relevantes que possuem conexão internacional.
Natureza, Objeto e Denominação
3. Denominação
- Critica-se a denominação Direito Internacional Privado pelo
caráter nacional da sua legislação.
- Grande parte de suas normas é interna, havendo muito pouco
de internacional na legislação que determina o Direito a ser
aplicado.
- Além disso, a denominação Internacional denota relação inter
Estados, o que só ocorre no Direito Internacional Público.
Natureza, Objeto e Denominação
- Em relação ao termo Privado, diz-se não se tratar essa
disciplina apenas de Direito Privado, uma vez que há questões
de Direito Público no seu estudo.
- Apesar das críticas, mantêm-se a terminologia.
- Nas palavras de Dolinger, “há um generalizado deleite entre os
estudiosos do Direito Internacional Privado em demonstrar que
a denominação da disciplina é incorreta e ao mesmo tempo
manter-se fiel a ela”
Natureza, Objeto e Denominação
4. Autonomia
- O Direito Internacional Privado é amplamente reconhecido pelo
mundo e é objeto de proteção pelo ordenamento jurídico
internacional, com princípios específicos, e dotado de uma
estrutura que o define como ramo autônomo em relação a outras
ciências jurídicas.
Natureza, Objeto e Denominação
- Goza de autonomia científica e é ramo destacado da ciência do
Direito, uma vez que possui objeto próprio, qual seja, a solução
de problemas de conflitos de leis no espaço.
Natureza, Objeto e Denominação
Natureza, Objeto e Denominação
5. Fontes do Direito Internacional Privado
5.1 Lei
5.2 Tratados Internacionais
5.3 Doutrina
5.4 Jurisprudência
5.1 Lei
- A lei é tida como a principal fonte do Direito Internacional Privado,
e no Brasil podemos enumerar diversos exemplos, como a
nossa Constituição Federal que traz variadas disposições no
tocante aos estrangeiros (arts. 5°, 12, 14 e 22, CF), bem como à
extradição e à homologação de sentença estrangeira (art. 102, I
e art. 105 I, CF).
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- Ademais, podemos encontrar normas de Direito Internacional
Privado no CTN (arts. 98 e 100), no CPC (arts. 21 e 376), no
Código Civil (arts. 7º a 19 da LINDB), e ainda o Lei de Migração
(Lei n° 13.445/2017).
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Também podemos encontrar no Decreto n° 18.971 de 13 de agosto
de 1929 o chamado Código de Bustamante, que é uma espécie
de Código de Direito Internacional Privado.
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5.2 Tratados
- Trata-se, por excelência, de fonte externa de Direito
Internacional Privado.
- Os tratados consistem em acordos firmados entre dois ou mais
Estados, visando à consecução de um objetivo ou ao
estabelecimento de normas de conduta nas suas múltiplas
relações (Edgar Carlos de Amorim).
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Artigo 2, item 1, a da Convenção de Viena de 1969
“Tratado” significa um acordo internacional concluído por escrito
entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de
um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos
conexos, qualquer que seja sua denominação específica.
Natureza, Objeto e Denominação
- Como a própria Convenção de Viena afirma, os tratados
constituem um meio de desenvolver a cooperação pacífica entre as
nações, quaisquer que sejam seus sistemas constitucionais e
sociais.
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5.3 Doutrina
- Havendo omissão da lei e não havendo tratado, a doutrina é
utilizada com grande êxito para a resolução do conflito de leis no
espaço.
- Na maioria das vezes, busca-se orientação nas obras dos
próprios tratadistas, e assim encontra-se o caminho para a
solução do conflito.
Natureza, Objeto e Denominação
- Segundo Agenor Pereira de Andrade, “ a doutrina é a força
modeladora do Direito, é o Direito em movimento, é a norma
positiva do futuro. É através do estudo silencioso nos gabinetes,
das conclusões dos sábios e cientistas do Direito, que se mantém,
num ritmo de constante evolução, o feitio jurídico dos povos”.
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5.4 Jurisprudência
- Segundo Del´Olmo, O intenso intercâmbio entre pessoas de
diferentes países, com negócios, casamentos e movimento
turístico, tem ocasionado o surgimento de litígios entre pessoas
regidas por legislações diversas.
- As decisões a respeito de tais litígios, até pela natural
semelhança decisória em semelhantes casos, já que muitos
conflitos se repetem, acabam ensejando valiosos precedentes para
o julgador.
Natureza, Objeto e Denominação
- Assim, também a jurisprudência vem-se constituindo em
verdadeira fonte de Direito Internacional Privado.
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5.5. Costumes
- Segundo Machado Villela, o costume internacional consiste no
“acordo tácito dos Estados no sentido de aceitar uma norma
obrigatória reguladora da sua conduta nas suas relações
mútuas”.
- Trata-se de uma fonte de direito internacional privado
essencialmente bilateral.
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