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DIREITO EMPRESARIAL NO DIREITO EMPRESARIAL NO DIREITO DO TRABALHODIREITO DO TRABALHO
DR. JOSÉ RODRIGO DORNELES VIEIRADR. JOSÉ RODRIGO DORNELES VIEIRA
1.1.1.1. CARACTERIZAÇÃO DO EMPRESÁRIOCARACTERIZAÇÃO DO EMPRESÁRIOCARACTERIZAÇÃO DO EMPRESÁRIOCARACTERIZAÇÃO DO EMPRESÁRIO
◦ Conceito de empresário
◦ A questão do registro
2.2.2.2. ESPÉCIES DE EMPRESÁRIOESPÉCIES DE EMPRESÁRIOESPÉCIES DE EMPRESÁRIOESPÉCIES DE EMPRESÁRIO
◦ Empresário individual
◦ Sociedades empresárias
◦ EIRELI
� CONCEITOS ELEMENTARES DE DIREITO EMPRESARIALCONCEITOS ELEMENTARES DE DIREITO EMPRESARIALCONCEITOS ELEMENTARES DE DIREITO EMPRESARIALCONCEITOS ELEMENTARES DE DIREITO EMPRESARIAL
EmpresárioEmpresárioEmpresárioEmpresário ⇒ Pessoa (física ou jurídica), sujeito de direito (art. 966).
* Eu sousousousou um empresário.
Estabelecimento ⇒Estabelecimento ⇒Estabelecimento ⇒Estabelecimento ⇒ Complexo de bens, patrimônio, objeto de direito (art. 1.142)
* Eu tenhotenhotenhotenho um estabelecimento.
EmpresaEmpresaEmpresaEmpresa ⇒⇒⇒⇒ Atividade econômica organizada, complexo de relações, ato jurídico
* Eu exerçoexerçoexerçoexerço uma empresa.
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Considera-se empresário quem exerce profissionalmente
atividade econômica organizada para a produção ou a
circulação de bens ou de serviços.”
Art. 966 do Código Civil
CONCEITO DE EMPRESÁRIO
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Não recolheNão recolheNão recolheNão recolheNão recolheNão recolheNão recolheNão recolhetributostributostributostributostributostributostributostributos
Não pode serNão pode serNão pode serNão pode serNão pode serNão pode serNão pode serNão pode serME/EPPME/EPPME/EPPME/EPPME/EPPME/EPPME/EPPME/EPP
Livros não têmLivros não têmLivros não têmLivros não têmLivros não têmLivros não têmLivros não têmLivros não têmeficáciaeficáciaeficáciaeficáciaeficáciaeficáciaeficáciaeficácia
probatóriaprobatóriaprobatóriaprobatóriaprobatóriaprobatóriaprobatóriaprobatória
Não tem direitoNão tem direitoNão tem direitoNão tem direitoNão tem direitoNão tem direitoNão tem direitoNão tem direitoRecuperaçãoRecuperaçãoRecuperaçãoRecuperaçãoRecuperaçãoRecuperaçãoRecuperaçãoRecuperação
JudicialJudicialJudicialJudicialJudicialJudicialJudicialJudicial CrimeCrimeCrimeCrimeCrimeCrimeCrimeCrimeFalimentarFalimentarFalimentarFalimentarFalimentarFalimentarFalimentarFalimentar
Não participa deNão participa deNão participa deNão participa deNão participa deNão participa deNão participa deNão participa delicitaçõeslicitaçõeslicitaçõeslicitaçõeslicitaçõeslicitaçõeslicitaçõeslicitações
RespondeRespondeRespondeRespondeRespondeRespondeRespondeRespondeilimitadamenteilimitadamenteilimitadamenteilimitadamenteilimitadamenteilimitadamenteilimitadamenteilimitadamente
Não tem contaNão tem contaNão tem contaNão tem contaNão tem contaNão tem contaNão tem contaNão tem contabancáriabancáriabancáriabancáriabancáriabancáriabancáriabancária
Não assinaNão assinaNão assinaNão assinaNão assinaNão assinaNão assinaNão assinaCTPSCTPSCTPSCTPSCTPSCTPSCTPSCTPS
Não possuiNão possuiNão possuiNão possuiNão possuiNão possuiNão possuiNão possuiCNPJCNPJCNPJCNPJCNPJCNPJCNPJCNPJ
EmpresárioEmpresárioEmpresárioEmpresárioEmpresárioEmpresárioEmpresárioEmpresárioIrregularIrregularIrregularIrregularIrregularIrregularIrregularIrregular
� EXCLUÍDOS DO REGIME JURÍDICO EMPRESARIALEXCLUÍDOS DO REGIME JURÍDICO EMPRESARIALEXCLUÍDOS DO REGIME JURÍDICO EMPRESARIALEXCLUÍDOS DO REGIME JURÍDICO EMPRESARIAL
1) Sujeito que não exerce atividade econômica organizada1) Sujeito que não exerce atividade econômica organizada1) Sujeito que não exerce atividade econômica organizada1) Sujeito que não exerce atividade econômica organizada (art. 966, caput)
* Exceção:Exceção:Exceção:Exceção: S/A (art. 982, § único) e MEI (art. 18-A, 18-C e 68 LC 123/05).
2) Sujeito que exerce profissão intelectual 2) Sujeito que exerce profissão intelectual 2) Sujeito que exerce profissão intelectual 2) Sujeito que exerce profissão intelectual (art. 966. § único)
* Exceção:Exceção:Exceção:Exceção: Exercício da profissão constituir elemento de empresa (art. 966, § único).
3) 3) 3) 3) Sujeito que exerce atividade rural Sujeito que exerce atividade rural Sujeito que exerce atividade rural Sujeito que exerce atividade rural (art. 971)
* Exceção:Exceção:Exceção:Exceção: Caracterização econômica + Registro na Junta Comercial (art. 971).
4) 4) 4) 4) CooperativaCooperativaCooperativaCooperativa (art. 982, § único)
* Observação:Observação:Observação:Observação: Regime jurídico próprio (art. 1.093 a 1.096 + Lei 5.764/71).
Empresário IndividualEmpresário IndividualEmpresário IndividualEmpresário Individual ⇒ Pessoa física que exerce atividade econômica organizada
Sociedade Empresária ⇒Sociedade Empresária ⇒Sociedade Empresária ⇒Sociedade Empresária ⇒ Pessoa jurídica, formada por duas ou mais pessoas
EIRELIEIRELIEIRELIEIRELI ⇒⇒⇒⇒ Pessoa jurídica criada pela vontade de uma única pessoa física
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� EMPRESÁRIO INDIVIDUALEMPRESÁRIO INDIVIDUALEMPRESÁRIO INDIVIDUALEMPRESÁRIO INDIVIDUAL
◦ É a pessoa físicapessoa físicapessoa físicapessoa física que exerce atividade econômica organizada
◦ NãoNãoNãoNão há sóciossóciossóciossócios
◦ Tem CNPJCNPJCNPJCNPJ
◦ NãoNãoNãoNão é pessoa jurídicapessoa jurídicapessoa jurídicapessoa jurídica
◦ Nome empresarialNome empresarialNome empresarialNome empresarial é baseado no nome civilcivilcivilcivil (sem Ltda. e sem S/A)
◦ ResponsabilidadeResponsabilidadeResponsabilidadeResponsabilidade patrimonial integralintegralintegralintegral (art. 391 CC e art. 591 CPC)
� CRIAÇÃO DE UMA SOCIEDADE OCORRE A PARTIR DECRIAÇÃO DE UMA SOCIEDADE OCORRE A PARTIR DECRIAÇÃO DE UMA SOCIEDADE OCORRE A PARTIR DECRIAÇÃO DE UMA SOCIEDADE OCORRE A PARTIR DE
◦ Ato de manifestação de vontademanifestação de vontademanifestação de vontademanifestação de vontade de DUASDUASDUASDUAS ou mais pessoas
� ExceçãoExceçãoExceçãoExceção: sociedade unipessoal
� Originária
� Derivada
◦ Elevado grau de comprometimentoElevado grau de comprometimentoElevado grau de comprometimentoElevado grau de comprometimento dos agentes
� Titulariza direitosdireitosdireitosdireitos e assume deveresdeveresdeveresdeveres
◦ Propósito de criar um novo entenovo entenovo entenovo ente
� Dotado, ou não, de personalidade jurídicapersonalidade jurídicapersonalidade jurídicapersonalidade jurídica
◦ Uma finalidade econômicafinalidade econômicafinalidade econômicafinalidade econômica
� Toda sociedade visa o lucrolucrolucrolucro, embora nem todas sejam empresáriasempresáriasempresáriasempresárias
� GÊNERO (NATUREZA) DAS SOCIEDADES:GÊNERO (NATUREZA) DAS SOCIEDADES:GÊNERO (NATUREZA) DAS SOCIEDADES:GÊNERO (NATUREZA) DAS SOCIEDADES:
1) Empresária1) Empresária1) Empresária1) Empresária
* Exerce atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 982)
* Ato constitutivo arquivado perante a Junta Comercial (art. 1.150)
* Submete-se ao processo de falência (Lei 11.101/05)
2) Simples2) Simples2) Simples2) Simples
* Sociedades de profissionais liberais, cooperativas (art. 982)
* Ato constitutivo arquivado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas (art. 1.150)
* Submete-se ao processo de insolvência civil (art. 748 ao 786 CPC)
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Espécies de EmpresárioEspécies de EmpresárioEspécies de EmpresárioEspécies de EmpresárioEspécies de EmpresárioEspécies de EmpresárioEspécies de EmpresárioEspécies de Empresário
REGIME JURÍDICO DA ATIVIDADE ECONÔMICA NO BRASILREGIME JURÍDICO DA ATIVIDADE ECONÔMICA NO BRASILREGIME JURÍDICO DA ATIVIDADE ECONÔMICA NO BRASILREGIME JURÍDICO DA ATIVIDADE ECONÔMICA NO BRASIL
Empresário individualEmpresário individualEmpresário individualEmpresário individual
SociedadeSociedadeSociedadeSociedade
EIRELI EIRELI EIRELI EIRELI
Simples (art. 966, § único CC)
Empresária (art. 966, caput c/c art. 982, caput CC)
Soc. em Comum (art. 986 a 990)(art. 986 a 990)(art. 986 a 990)(art. 986 a 990)
Soc. em Conta de Participação (art. 991 a 996)(art. 991 a 996)(art. 991 a 996)(art. 991 a 996)
Soc. em Nome Coletivo (art. 1039 a 1044)(art. 1039 a 1044)(art. 1039 a 1044)(art. 1039 a 1044)
Soc. em Comandita Simples (art. 1045 a 1051)(art. 1045 a 1051)(art. 1045 a 1051)(art. 1045 a 1051)
Soc. Limitada (art. 1052 a 1087)(art. 1052 a 1087)(art. 1052 a 1087)(art. 1052 a 1087)
Soc. Anônima (art. 1088 a 1089 + Lei 6.404/76)(art. 1088 a 1089 + Lei 6.404/76)(art. 1088 a 1089 + Lei 6.404/76)(art. 1088 a 1089 + Lei 6.404/76)
Soc. em Comandita por Ações (art. 1090 a 1092)(art. 1090 a 1092)(art. 1090 a 1092)(art. 1090 a 1092)
Soc. Simples (art. 997 a 1038)(art. 997 a 1038)(art. 997 a 1038)(art. 997 a 1038)
Soc. Cooperativa (art. 1093 a 1096 + Lei 5.764/71)(art. 1093 a 1096 + Lei 5.764/71)(art. 1093 a 1096 + Lei 5.764/71)(art. 1093 a 1096 + Lei 5.764/71)
Tipo empresarial (art. 983)(art. 983)(art. 983)(art. 983)
CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO DOS TIPOS SOCIETÁRIOS
CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO DOS TIPOS SOCIETÁRIOS
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CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO DOS TIPOS SOCIETÁRIOS
CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO DOS TIPOS SOCIETÁRIOS
� RESPONSABILIDADE PESSOAL SUBJETIVA (DOLO/CULPA) PORRESPONSABILIDADE PESSOAL SUBJETIVA (DOLO/CULPA) PORRESPONSABILIDADE PESSOAL SUBJETIVA (DOLO/CULPA) PORRESPONSABILIDADE PESSOAL SUBJETIVA (DOLO/CULPA) POR� VIOLAÇÃO À LEI/CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTOVIOLAÇÃO À LEI/CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTOVIOLAÇÃO À LEI/CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTOVIOLAÇÃO À LEI/CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTO
◦ Art. 1080 CC Art. 1080 CC Art. 1080 CC Art. 1080 CC = Deliberação contrária à lei ou ao contrato social
◦ Art. 1016 CCArt. 1016 CCArt. 1016 CCArt. 1016 CC ⇒ Administradores respondem perante terceiros por
culpa no exercício de suas funções
◦ Art. 158 LSAArt. 158 LSAArt. 158 LSAArt. 158 LSA ⇒ Administradores respondem pelos prejuízos que
causar quando agir com culpa/dolo ou violação da lei/estatuto
◦ Art. 135 CTNArt. 135 CTNArt. 135 CTNArt. 135 CTN ⇒ Excesso de poder e infração lei/contrato/estatuto
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◦ TEORIA MAIOR ◦ Credores Negociais
◦ TEORIA MENOR◦ Credores Não Negociais
Subjetiva = fraude/abuso – prova do dolo
Objetiva = fraude presumida
Objetiva = basta mero inadimplemento
-Confusão patrimonial (Art. 50 CC)
-Desvio de finalidade (Art. 50 CC)
-Dissolução irregular
-Subcapitalização
-Inversa
-Trabalhista
-Consumidor
-Ordem Econômica
-Ambiental
RESPONSABILIDADE PESSOAL OBJETIVA (SOLIDARIEDADE LEGAL)RESPONSABILIDADE PESSOAL OBJETIVA (SOLIDARIEDADE LEGAL)RESPONSABILIDADE PESSOAL OBJETIVA (SOLIDARIEDADE LEGAL)RESPONSABILIDADE PESSOAL OBJETIVA (SOLIDARIEDADE LEGAL)BASTA O MERO INADIMPLEMENTOBASTA O MERO INADIMPLEMENTOBASTA O MERO INADIMPLEMENTOBASTA O MERO INADIMPLEMENTO
◦ TrabalhistasTrabalhistasTrabalhistasTrabalhistas ⇒ Sem norma legal
◦ ConsumidorConsumidorConsumidorConsumidor ⇒ Art. 28, § 5º CDC
◦ Ordem EconômicaOrdem EconômicaOrdem EconômicaOrdem Econômica ⇒ Art. 16 Lei nº 8.884/94
◦ AmbientalAmbientalAmbientalAmbiental ⇒ Art. 4º Lei nº 9.605/98
� EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA ---- EIRELI:EIRELI:EIRELI:EIRELI:
1) Pessoa Jurídica que exerce atividade econômica organizada1) Pessoa Jurídica que exerce atividade econômica organizada1) Pessoa Jurídica que exerce atividade econômica organizada1) Pessoa Jurídica que exerce atividade econômica organizada
* Figura intermediária entre o empresário individual e a sociedade
2) Constituída por uma única pessoa física2) Constituída por uma única pessoa física2) Constituída por uma única pessoa física2) Constituída por uma única pessoa física
* Uma única EIRELI por pessoa
3) Capital social não inferior a 100 (cem) salários3) Capital social não inferior a 100 (cem) salários3) Capital social não inferior a 100 (cem) salários3) Capital social não inferior a 100 (cem) salários----mínimosmínimosmínimosmínimos
* Único exemplo de capital social mínimo
4) Responsabilidade limitada ao capital4) Responsabilidade limitada ao capital4) Responsabilidade limitada ao capital4) Responsabilidade limitada ao capital
* Aplica-se subsidiariamente as regras das Ltda´s.
* Nome empresarial é firma ou denominação
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Da Falência e da Da Falência e da Recuperação JudicialRecuperação Judicial
Procedimentos da Lei nº 11.101/05 - Lei de Falências (LF):
1) recuperação extrajudicial: negociação direta com credores sem participação do
judiciário (homologa o plano) – preserva a empresa
2) recuperação judicial: negociação com credores, com participação do judiciário
– preserva a empresa
3) falência: pode haver a cessão (mudança de titular) ou a liquidação (não
continuidade) da empresa.
a) objetivo de viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira, permitir a
manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e interesses dos credores,
promover a preservação da empresa e função social;
b) Requisitos = i) exercer a atividade há mais de 2 anos; ii) não ser falido; iii) não sercondenado crime falimentar e não ter obtido recuperação há 5 anos;
c) Petição inicial: i) causas crise; ii) demonstrações contábeis; iii) rol de credores, ações eempregados; iv) certidão Junta; v) relação bens sócios e adm.; vi) extratos; vii) protestos
d) prazos e condições estabelecidos por credores / devedor (flexibilidade);
e) todos credores;
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EFEITOS DA DECISÃO QUE DEFERE O PROCESSAMENTO
◦ Nomeia o administrador judicial
◦ Administradores permanecem, com restrições (demonstrativos mensais)
◦ Suspensão de todas as ações contra o falido, prazo 180 dias
◦ Suspensão da prescrição
◦ Apresentação do Plano de Recuperação, prazo 60 dias
◦ Habilitação dos créditos, prazo 15 dias
◦ Devedor não pode desistir do pedido, salvo autorização da AGC
◦ Continuidade da empresa depende dos credores
◦ Ante-sala da falência
* Meios de recuperação judicial = alteração de controle; cisão, incorporação, fusão ou
transformação; aumento do capital social; redução salarial e jornada, compensação de
horários; venda parcial de bens; usufruto da empresa;
* Recuperação judicial especial para micro e pequena empresa:
i) abrange só créditos quirografários;
ii) parcelados em até 36 meses;
iii) corrigidas monetariamente e juros de 12%a.a.;
iv) 1ª parcela paga no prazo de 180 dias da distribuição do pedido de recuperação judicial;
Juiz Defere o Processamento de
Recuperação Judicial ePublica no DOE
Apresentação Plano pelo Devedor
60 dias
Publica-se Edital deAviso aos Credores
(30 dias) para objeções
Há objeções
Não há objeções
Juiz convocaA G C
Não Aprovado
Falência
ou
Cram Down
Aprovado
Juiz Concede Recuperação
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� APROVAÇÃO DE PROPOSTAS
◦ Mais da metade do valor dos créditos presentes à assembléia
◦ Exceto nas deliberações
� Sobre o Plano de Recuperação (votação por classe)
� Classe dos titulares de créditos trabalhistas (maioria simples presente)
� Classe dos titulares de créditos com garantia real (maioria simples presente e mais da metade do valor créditos presente)
� Classe dos titulares de créditos privilégio especial, privilégio geral, quirografários e subordinados (maioria simples
presente e mais da metade do valor créditos presente)
� A Composição do Comitê de Credores (votação por classe)
� Forma alternativa de realização do ativo (2/3 dos créditos presentes)
� EFEITOS DA DECISÃO QUE CONCEDE A RECUPERAÇÃO
◦ Pressupõe apresentação de CND
◦ Novação das dívidas
◦ Período de supervisão judicial, prazo 2 anos
◦ Convolação em falência, durante período de supervisão
◦ Formação de título executivo judicial, após encerrada
◦ Exceção à regra da sucessão empresarial
� HIPÓTESES DE CONVOLAÇÃO
� Deliberação da assembléia-geral de credores
� Não apresentação do Plano de Recuperação, no prazo de 60 dias
� Quando houver sido rejeitado o Plano de Recuperação
� Descumprimento de qualquer obrigação prevista no Plano
Convolação em Falência
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◦ Etapa pré-falencial/preliminar - do pedido à sentença de quebra.
◦ Etapa cognitiva ou de sindicância - atos de administração dos bens da
massa pelo administrador, arrecadação, verificação de livros e dos atos dos
responsáveis legais, convocação de credores, exame de créditos, elaboração
do Quadro Geral de Credores.
◦ Etapa de satisfação ou de liquidação - atos de realização do ativo e
pagamento do passivo
Princípios:
* Preservação e maximização do patrimônio do falido (art. 75, caput)
* Economia e celeridade processual (art. 75, parágrafo único c/c 79)
* Unidade, indivisibilidade e universalidade do Juízo Falimentar
* Par conditio creditorum - tratamento igualitário aos credores;
Etapa Pré-falencial = (petição inicial até sentença).
PEDIDO DE FALÊNCIA:
1) Impontualidade (art. 94, I)
2) Execução frustrada (art. 94, II)
3) Atos de falência ( art. 94, III)
AUTOFALÊNCIA:
1) Próprio devedor (art. 105)
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Etapa Pré-falencial = (petição inicial até sentença).
DEFESA DO DEVEDOR
1) Contestação (art. 98)
2) Depósito elisivo (art. 98, parágrafo único)
3) Recuperação Judicial ( art. 95)
SENTENÇA:
Fixa o termo legal (90 dias antes do 1º protesto) (ação revocatória);
Nomeia administrador (pessoa física/jurídica – responsabilidade – 5%)
Explicita o prazo para habilitação do crédito (15 dias)
Etapa Cognitiva = (sentença até o alienação dos bens).
• Arrecadação dos bens (pedido de restituição)
• Verificação e classificação dos créditos
� Reserva de expectativa de crédito
� Formação do Quadro Geral de Credores: I - os créditos trabalhistas e acidentários (até 150 s.m.); II -
créditos com garantia real; III - créditos tributários, exceto multas; IV - créditos com privilégio especial;
V - créditos com privilégio geral VI - créditos quirografários (saldo trabalhistas que excederem 150
s.m.); VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas,
inclusive as multas tributárias; VIII - créditos subordinados
Etapa Satisfativa = (alienação até o encerramento).
◦ Realiza o ativo apurado
◦ Paga o passivo admitido
� créditos trabalhistas, natureza salarial vencidos nos 3 meses anteriores à falência, até o limite de 5 s.m.
por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa
◦ Modalidades de Alienação judicial
I – leilão por lances orais;
II – propostas fechadas;
III – pregão.
IV – modalidades de alienação judicial diversas aprovadas pela AGC.
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� ORDEM DE PAGAMENTO NA FALÊNCIA
◦ Créditos trabalhistas, vencidos 3 meses anteriores à quebra (art. 151)
◦ Pedido de restituição (art. 85)
◦ Créditos extraconcursais (art. 84)
◦ Ordem de classificação dos créditos (art. 83)
◦ Reabilitação do Falido:� I – o pagamento de todos os créditos;
� II – o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% dos créditos
quirografários, sendo facultado ao falido o depósito da quantia necessária para
atingir essa porcentagem;
� III – o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, do encerramento da falência, se o falido
não tiver sido condenado por crime falimentar;
� IV – o decurso do prazo de 10 (dez) anos, do encerramento da falência, se o falido
tiver sido condenado por crime falimentar.
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