Sumário
1. TÍTULOS DE CRÉDITO EM ESPÉCIE..........................................................................4
1.1 LETRA DE CÂMBIO.......................................................................................................4
1.1.1 CONCEITO.........................................................................................................4
1.2 SAQUE.............................................................................................................................5
1.2.1 SAQUE DA LETRA.................................................................................................5
1.3 São requisitos essenciais da letra de câmbio:.......................................................5
1.4 SÚMULA 387 DO STF..............................................................................................6
1.5 ACEITE.......................................................................................................................6
1.5.1 CONSEQUENCIA DA NÃO ACEITAÇÃO......................................................6
1.6 ACEITE PARCIAL.....................................................................................................7
1.6.1 ACEITE LIMITATIVO.........................................................................................7
1.6.2 ACEITE MODIFICATIVO..................................................................................7
1.7 VENCIMENTO DA LETRA DE CÂMBIO................................................................8
1.7.1 VENCIMENTO A VISTA...................................................................................8
1.7.2 VENCIMENTO A CRTO TERMO DA VISTA.................................................8
1.7.3 VENCIMENTO A CERTO TERMO DA DATA...............................................8
1.8 PRAZO DE APRESENTAÇÃO E PAGAMENTO DA LETRA..............................8
2. NOTA PROMISSORIA......................................................................................................9
2.1 REGIME JURÍDICO..................................................................................................9
3. CHEQUE...........................................................................................................................10
3.1 SÃO FIGURAS INTERVENIENTES DO CHEQUE:............................................11
3.2 SÃO REQUISITOS ESSENCIAIS DO CHEQUE:...............................................11
3.3 SÃO MODALIDADES DE CHEQUE:....................................................................11
3.4 SÚMULA 370 DO STJ Quest.................................................................................12
4. DUPLICATA (questão)....................................................................................................12
4.1 São figuras intervenientes da duplicada:..............................................................13
4.2 SÃO REQUISITOS ESSENCIAIS DA DUPLICATA (art. 2º §1º da Lei nº 5.474/1968):.........................................................................................................................13
4.3 DUPLICATA FRIA OU SIMULADA – questão.....................................................15
5. COMPARATIVO PRAZO................................................................................................15
TEORIA GERAL DOS CONTRATOS – SLIDE 3................................................................16
6. CONTRATOS MERCANTIS..........................................................................................16
6.1 Os contratos que o empresário contrai podem estar sujeitos regimes jurídicos diferentes, no direito brasileiro:..........................................................................................16
6.2 PRINCÍPIOS GERAIS DOS CONTRATOS..........................................................17
6.2.1 Princípio da autonomia da vontade...............................................................17
6.2.2 O Princípio da atipicidade dos contratos empresarias...............................17
6.2.3 Princípio do consensualismo..........................................................................18
6.2.4 Princípio da relatividade..................................................................................18
6.2.5 A Teoria da aparência.....................................................................................18
6.2.6 Princípio da força obrigatória.........................................................................19
6.2.7 A teoria da imprevisão.....................................................................................19
6.2.8 Princípio da boa-fé...........................................................................................19
6.3 Exceção do contrato não cumprido.......................................................................19
6.4 COMPRA E VENDA MERCANTIL........................................................................20
6.4.1 CARACTERISTICAS.......................................................................................20
6.5 ELEMENTOS ESSENCIAIS DA COMPRA E VENDA.......................................20
6.6 Obrigações das partes............................................................................................21
6.7 COM RELAÇÃO ÀS DESPESAS..........................................................................22
6.8 Com referência aos contratos de transporte principal pago, os Incoterms 2000 estabelecem 4 termos (ou cláusulas):....................................................................................22
6.9 Os contratos de chegada comportam 5 termos (ou cláusulas):..................................23
7. CONTRATOS DE COLABORAÇÃO - questão.........................................................................24
7.1 A colaboração empresarial pode ser de duas espécies:.............................................25
7.1.1 Colaboração por Aproximação...........................................................................25
7.1.2 Colaboração por Intermediação.........................................................................25
7.2 COMISSÃO..................................................................................................................25
7.2.1 Contrato de Comissão e Mandato......................................................................26
7.3 REPRESENTAÇÃO COMERCIAL....................................................................................26
7.4 FRANQUIA..................................................................................................................26
7.5 DISTRIBUIÇÃO - questão.............................................................................................27
7.6 OUTROS CONTRATOS MERCANTIS.............................................................................28
7.7 FATURIZAÇÃO (“FACTORING”)...................................................................................29
7.7.1 MODALIDADES DE FACTORING...........................................................................29
7.8 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA...........................................................................30
7.9 CARTÃO DE CRÉDITO..................................................................................................31
7.9 CONTRATOS INTELECTUAIS..............................................................................................31
7.10 CESSÃO DE DIREITO INDUSTRIAL................................................................................31
8. Aval.....................................................................................................................................32
8.1 Conceito de aval.........................................................................................................32
8.2 Características do aval................................................................................................32
8.3 Diferença entre aval e fiança......................................................................................34
8.4 A responsabilidade do avalista...................................................................................35
8.5 A pluralidade de avais.................................................................................................35
8.6 Os avais simultâneos..................................................................................................36
8.7 Nos avais sucessivos...................................................................................................36
9. O PROTESTO.......................................................................................................................37
9.1 O conceito de protesto...............................................................................................37
9.1 O serviço de protesto.......................................................................................................38
9.2 Hipóteses de protesto................................................................................................38
9.3 Da não obrigatoriedade do protesto..........................................................................39
9.4 Do pagamento em cartório........................................................................................39
9.5 Quanto à interrupção do prazo prescricional.............................................................40
QUESTIONÁRIO..........................................................................................................................40
01-Desenvolva um argumento, com a afirmação: “ a natureza do título de crédito, está na sua essencialidade de instrumento representativo de obrigação”........................................40
2- De acordo com a classificação dos títulos de crédito, explique e exemplifique com os títulos correspondentes, a classificação quanto ao modelo, quanto à estrutura, quanto às hipóteses de emissão e quanto à circulação..........................................................................41
3- Descreva sistematicamente as diferenças de aval e fiança................................................43
4. Apresente as hipóteses de protesto encontradas na Lei 9.492/97, exemplificando com os títulos correspondentes.........................................................................................................43
5. A letra de câmbio título de crédito com origem histórica mais remota, surge como decorrência das operações cambiais (câmbio trajetício), entre as cidades (burgos) – Idade Média. Desenvolva um conceito de letra de câmbio, a partir do que foi estudado, apontando em seguida, as três figuras que compõe a relação jurídica deste título de crédito................................................................................................................................................45
6. Descreva os requisitos essenciais da letra de câmbio........................................................46
07- Mensure a consequência da não aceitação da letra de Câmbio, apontando em seguida, qual alternativa tem o sacador para se esquivar de recusa do aceite....................................47
8. No título de crédito “nota promissória”, há a possibilidade ser emitida com vencimento a certo termo da vista?.............................................................................................................48
09- O sacado no titulo de crédito “cheque”, tem alguma obrigação cambial? Existe alguma previsão legal acerca da responsabilização do sacado pelo descumprimento de algum dever legal?......................................................................................................................................48
10 – Qual o entendimento do STJ acerca da emissão de duplicata em contrato de leasing? Na sua análise esse posicionamento corresponde com o que foi concebido na construção teórica sobre duplicata?.........................................................................................................49
DIREITO
EMPRESARIAL II
1. TÍTULOS DE CRÉDITO EM ESPÉCIE
Dentre os principais títulos de crédito previstos na legislação brasileira,
destacam-se quatro:
a) Letra de Cambio;
b) Nota promissória;
c) Cheque, e;
d) Duplicata
São títulos que possuem disciplina legal específica e que, por isso, são
denominados comumente de títulos de credito próprios ou típicos.
1.1 LETRA DE CÂMBIO
Título de crédito com origem história mais remota
A letra de câmbio surge como decorrência das operações cambiais
(câmbio trajetício), entre as cidades (burgos) – Idade Média.
Legislação aplicável
O brasil é signatário de uma convenção internacional para adoção de uma lei
uniforme sobre letra de câmbio e nota promissória, a Convenção de Genebra,
firmada em junho de 1930.
Dec. 57.663, de 24.01.1966 – Lei Uniforme
Dec. 2.044,0 de 31.12.1908 – Código Cívil Brasileiro.
1.1.1 CONCEITO
Amador Paes de Almeida afirma que “a letra de câmbio é uma ordem de
pagamento que o sacador dirige ao sacado para que este pague a importância
consignada a um terceiro denominado tomador”
Gladston Mamede acrescenta que “a letra de câmbio é um instrumento de
declaração unilateral de vontade, enunciada em tempo e lugar certos (nela
afirmados), por meio do qual uma certa pessoa (chamada sacador) declara que
certa pessoa (chamada sacado) pagará, pura e simplesmente, a certa pessoa
(chamado tomador), uma quantia certa, num local e numa data – ou prazo –
especificados ou não”.
1.2 SAQUE
É o ato de criação, de emissão da letra de câmbio. Após este ato cambial, o
tomador estará autorizado a procurar o sacado para, dadas certas condições,
poder receber dele a quantia referida no título.
1.2.1 SAQUE DA LETRA
A letra de câmbio é um título de crédito que se estrutura como ordem de
pagamento. Isto significa que do seu saque, de sua criação, decorre o
surgimento de três situações jurídicas distintas:
a) Sacador: aquele que dá a ordem de pagamento, que emite a letra de
câmbio; se não for o próprio credor, será considerado um garantidor;
b) Sacado: o destinatário da ordem, aquele que deve realizar o pagamento
ordenado;
c) Tomador: O beneficiário da ordem de pagamento, o credor da quantia
mencionada no título, podendo ser um terceiro ou o próprio sacador.
1.3São requisitos essenciais da letra de câmbio:
a) Denominação Letra de câmbio;
b) A ordem incondicional de pagamento de quantia determinada;
c) Nome do Sacado;
d) Nome do Tomador;
e) Data do saque;
f) Local e data do Vencimento;
g) Assinatura do sacador.
1.4SÚMULA 387 DO STF
Apesar da necessidade desses requisitos, a Súmula do STF permite a emissão
de letra de câmbio incompleta, podendo ser completada pelo credor de boa-fé
antes do protesto.
No mesmo sentido, dispõe o código Civil, em seu art. 891, que “o título de
crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de
conformidade com os ajustes realizados”.
1.5ACEITE
O sacado de uma letra câmbio não tem nenhuma obrigação cambial pelo fato
de o sacador ter-lhe endereçado a ordem de pagamento.
Estará vinculado ao pagamento do título apenas se concordar em atender à
ordem que lhe é dirigida.
O ato cambial pelo qual o sacado concorda em acolher a ordem incorporada
pela letra se chama “aceite”.
É o aceite o ato de sua livre vontade.
O aceite resulta da simples assinatura do sacado lançada no anverso do título,
mas poderá ser firmado também no verso, desde que identificado o ato
praticado pela expressão “aceito” ou outra equivalente.
O aceitante é o devedor principal da letra de câmbio. Isto significa que, no
vencimento, o credor do título deverá procurar, inicialmente, o aceitante para
cobrar o seu pagamento.
1.5.1 CONSEQUENCIA DA NÃO ACEITAÇÃO
Como o sacado não está obrigado a aceitar a letra de câmbio, a recusa do
aceite é comportamento lícito. A lei, no entanto, reserva para a recusa do
aceite uma determinada consequência, com vistas a resguardar os interesses
do tomador do título:
Trata-se do vencimento antecipado, previsto no art. 43 da LU. Se o sacado
não aceitar a ordem de pagamento que lhe foi dirigida, o tomador – ou credor
– poderá cobrar o título de imediato ao sacador, posto que o vencimento
originariamente fixado para a cambial é antecipado com a recusa do aceite.
1.6ACEITE PARCIAL
Igual consequência ocorre quando a recusa é parcial, ou seja, no caso de
aceite limitativo ou modificativo.
1.6.1 ACEITE LIMITATIVO
É o aceite em que o sacado concorda em pagar apenas uma parte do valor do
título;
1.6.2 ACEITE MODIFICATIVO
É o aceite em que o sacado adere à ordem alterando parte das condições
fixadas na letra, como por exemplo, o adiamento do vencimento.
Obs.: Em ambas as hipóteses, ocorre aceite parcial, mas ocorre, também,
recusa parcial do aceite. Estabelece, então, a lei que, na hipótese de aceite
limitativo ou modificativo, o aceitante se vincula ao pagamento do título nos
exatos termos de seu aceite (art. 26), mas se opera o vencimento antecipado
da letra de câmbio, que poderá, por isto, ser cobrada de imediato do sacador.
Para evitar que a recusa do aceite produza o vencimento antecipado da letra
de câmbio, o sacador pode valer-se de expediente previsto pelo art. 22 da LU,
consistente na cláusula “não aceitável”.
O credor somente poderá apresentar o título ao sacado no seu vencimento, e
para pagamento portanto.
1.7VENCIMENTO DA LETRA DE CÂMBIO
O vencimento da letra de câmbio pode ser à vista, a certo termo da vista, a
certo termo da data e ainda com dia certo. O vencimento com dia certo tem
uma data fixada pelo sacador para o pagamento do título.
1.7.1 VENCIMENTO A VISTA
É aquele que o vencimento ocorre no dia da apresentação do título ao sacado
1.7.2 VENCIMENTO A CRTO TERMO DA VISTA
É aquele que vence a partir de um determinado prazo contado da
apresentação (aceite)
1.7.3 VENCIMENTO A CERTO TERMO DA DATA
É aquele que vence a partir de um determinado prazo da emissão (saque).
1.8PRAZO DE APRESENTAÇÃO E PAGAMENTO DA LETRA
Entregue a letra ao tomador, ele deve levá-la ao sacado para que este proceda
o aceite.
Na letra a certo termo de vista, o tomador deverá apresenta-la para aceito no
prazo estabelecido no título ou caso não tenha sido estabelecido prazo algum,
dentro de um ano, contado da data de sua emissão (art. 23 da Lei Uniforme)
Na letra a vista, por sua vez, o tomador não necessita necessariamente leva-la
para aceite do sacado, podendo optar por apresenta-la diretamente para
pagamento, o que deve ser feito em um ano a partir da emissão do título.
Quando a letra de câmbio é apresentada para o aceite, o devedor deve decidir
aceitar ou não o título e devolvê-lo imediatamente, a não ser que pleiteie junto
ao tomador o prazo de respiro, que é de 24 horas, ou seja, que ele tenha o
prazo de 24 horas para devolver o título.
Em regra, a letra deverá ser apresentada para pagamento no dia do seu
vencimento, salvo se esse recair em dia não útil, caso em que deve ser
apresentado no dia útil seguinte.
Vencido o título, caso o tomador não apresente a letra para pagamento começa
a fluir o prazo para protesto, que na letra de câmbio deverá ser feito nos dois
dias úteis seguintes ao vencimento (art. 44 da Lei Uniforme)
2. NOTA PROMISSORIA
A nota promissória deve atender os requisitos definidos pelos arts. 75 e 76 da
LU, a saber:
a) A expressão “Nota promissória” (conforme o art. 54, I, do Decreto n
2.044/1908) constante do próprio texto do título, na língua empregada
para a sua redação (LU, art. 75, n1);
b) A promessa, incondicional, de pagar quantia determinada lembrando-se
o já considerado acerca de cambial indexada (art. 75, nº 2);
c) O nome do beneficiário da promessa, o que significa a
impossibilidade do saque de nota promissória ao portador (art. 75, n. 5);
d) A data do Saque (art. 75, n 6);
e) O local do saque ou a menção de um lugar ao lado do nome do
subscritor, que se considera, também, o domicílio deste (art. 75, n. 6, e a
terceira alínea do art. 76)
f) A assinatura do Sacador (art. 75, n. 7), bem como a sua identificação
pelo número da sua Cédula de Identidade, de inscrição do Cadastro de
Pessoa Física, do título de Eleitor ou da Carteira profissional (Lei n.
6268/75, art. 3º)
OBS: Além desses requisitos, deve a nota promissória especificar a data e
local do pagamento, entendendo-se, em caso de omissão, que se trata de
título pagável à vista no local do saque ou no designado ao lado do
nome do subscritor, nos termos das alíneas segunda e terceira do art. 78
da LU.
2.1 REGIME JURÍDICO
A nota promissória está sujeita às mesmas normas aplicáveis à letra de
câmbio, com algumas exceções estabelecidas pela Lei Uniforme, em seus arts.
77 e 78.
Assim, tudo o quanto se prescreveu acerca de endosso, aval, vencimento,
pagamento, protesto, execução e demais temas, relativamente às letras de
câmbio, compõe, também o regime jurídico da nota promissória.
Contudo, devem ser observadas as seguintes prescrições especificas deste
tipo de título cambial:
a) A nota promissória é uma promessa de pagamento e, por isso, não se
aplicam a ela, as normas relativas à letra de câmbio compatíveis com
esta natureza da promissória. Assim, não há que se cogitar de aceite,
vencimento antecipado por recusa de aceite, cláusula não aceitável
etc.
b) O subscritor da nota promissória é o seu devedor principal. Por essa
razão, a lei prevê que a sua responsabilidade é idêntica à do aceitante
da letra de câmbio (art. 78). Nesse sentido, pode-se concluir que o
protesto é facultativo para o exercício do direito de crédito contra o
emitente; também se pode concluir que o exercício desse direito
prescreve em 3 anos.
c) O aval em branco da nota promissória favorece o seu subscritor (art. 77,
in fine).
d) As notas promissórias, embora não admitam aceite, podem ser emitidas
com vencimento a certo termo da vista. Nesta hipótese, o credor deverá
apresentar o título ao visto do emitente no prazo de 1 ano do saque (art.
23), sendo a data desse visto o termo a quo do lapso temporal de
vencimento. A nota promissória desta espécie pode ser protestada por
falta de data (art. 78, segunda alínea).
OBS: Desde que observadas as especificidades da nota promissória acima
mencionadas, estará este título sujeito ao mesmo regime jurídico da letra de
câmbio, quanto à constituição e exigibilidade do crédito cambiário.
3. CHEQUE
O cheque é uma ordem de pagamento à vista, sacada contra um banco e com
vase em suficiente provisão de fundos depositados pelo sacador em mãos do
sacado ou decorrente de contrato de abertura de crédito entre ambos.
Lei 7.357, de 02.09.1985 – Lei do Cheque
É um título de modelo vinculado, cuja emissão somente poder ser feita
em documento padronizado (art. 1º, da Lei do Cheque).
Como regra, o cheque será nominativo, mas o art. 69 da Lei 9.068/1995,
permite o cheque no valor de até R$100,00, seja emitido ao portador,
podendo, nesse caso ser transmitido pela simples tradição.
3.1 SÃO FIGURAS INTERVENIENTES DO CHEQUE:
a) Sacador, que é o devedor principal do cheque, ou seja, quem o emite;
b) Sacado, que é o banco;
c) Beneficiário que é o credor do cheque.
3.2 SÃO REQUISITOS ESSENCIAIS DO CHEQUE:
a) Denominação cheque no próprio título;
b) Ordem incondicional de pagar quantia determinada;
c) Identificação do banco sacado;
d) Local do pagamento;
e) Data e local de emissão;
f) Assinatura do sacador ou mandatário com poderes especiais bem como
sua identificação (RG, CPF).
3.3 SÃO MODALIDADES DE CHEQUE:
a) Cheque cruzado: é o cheque que apresenta traços transversais e, em
virtude disso, será pago mediante depósito em conta corrente (art. 44 da
Lei do Cheque);
b) Cheque Visado: é o cheque em que o banco sacado declara suficiência
de fundos; o art. 7º, § 1º, da LC, diz que o sacado deve reservar, da
conta corrente do sacador, em benefício do credor, quantia equivalente
ao valor do cheque, durante o prazo de apresentação.
c) Cheque Administrativo: É o cheque do próprio banco sacado, para a
liquidação.
O prazo de apresentação é de 30 dias, contados da emissão, para a
mesma praça, e 60 dias, contados da emissão, para praças diferentes
(art. 33 da Lei do Cheque).
Se não observar o prazo de apresentação, o portador perde o direito
de crétito (decadência) contra os coobrigados (endossantes e
respectivos avalistas). Perde-o também com relação ao emitente se
durante o prazo de apresentação havia fundos e estes deixaram de
existir, após o prazo, por fato imputável ao correntista (art. 45 da Lei de
Cheque)
O prazo prescricional é de seis meses, contados do prazo de apresentação
(art. 59 da Lei do Cheque).
Após a prescrição da ação executiva, o credor pode cobrar o cheque por
meio de ação de cobrança e pela ação monitória (Súmula 299 do STJ).
3.4 SÚMULA 370 DO STJ Quest
Inova ao afirmar que “caracteriza dano moral a apresentação antecipada de
cheque pré-datado.
O sacado de um cheque não tem, em nenhuma hipótese, qualquer obrigação
cambial.
O sacado não garante o pagamento do cheque, nem pode garanti-lo, posto que
a lei proíbe o aceito do título (art. 6º) bem como o endosso (art. 18 §1º) e o aval
de sua parte (art. 29).
O devedor principal de um cheque é o seu sacador.
A instituição financeira sacada só responde pelo descumprimento de algum
dever legal:
Como o pagamento indevido de cheque;
A falta de reserva de numerário para a liquidação no prazo de
apresentação de cheque visado;
O pagamento de cheque cruzado diretamente ao portador não cliente;
O pagamento em dinheiro de cheque para se levar em conta etc.
OBS: Ou seja, o banco responde por ato ilícito que venha a praticar, mas não
pode assumir qualquer obrigação cambial referente a cheques sacados por
seus correntistas.
4. DUPLICATA (questão)
A duplicata mercantil é título de crédito criado pelo direito brasileiro.
A duplicata é um título de crédito causal que tem origem de uma compra e
venda mercantil ou de uma prestação de serviço.
É sempre antecedida de uma fatura comercial (nota fiscal).
Nenhum outro negócio jurídico, portanto, admite a emissão de duplicata.
Legislação aplicável
Lei 5.474 de 18.07.1968 e Decreto Lei nº 436/1969, que lhe dez algumas
alterações.
O STJ já se manifestou pela nulidade da duplicata a partir de u contato de
leasing, como pode ser observado no informativo 18/1999:
"A Turma conheceu em parte do recurso para determinar a sustação ou
cancelamento dos protestos das duplicatas enviadas a cartório, por entender
que o negócio de leasing não admite a emissão de duplicata, ainda que
avençada, razão pela qual não pode tal título ser levado a protesto" (REsp
202.068/SP, rei. Min. Ruy Rosado, j. 11.05.1999).
4.1 São figuras intervenientes da duplicada:
a) Sacador: que é o emitente do título, o empresário, o credor da duplicata;
b) Sacado: que é o devedor da duplicata
4.2 SÃO REQUISITOS ESSENCIAIS DA DUPLICATA (art. 2º §1º da Lei nº
5.474/1968):
a) Denominação duplicata;
b) Data de emissão e número de ordem;
c) Número de fatura da qual foi extraída;
d) Data do vencimento ou declaração de ser à vista;
e) Nome e domicílio do credor e do devedor;
f) Importância a ser paga;
g) Local do pagamento;
h) Declaração da concordância do devedor assinada (aceite);
i) A cláusula à ordem;
A duplicata é título de modelo vinculado, devendo ser lançada em impresso
próprio do vendedor. Confeccionado de acordo com o padrão previsto na
Resolução n 102 do conselho Monetário nacional (LD, art. 27).
A duplicata é título de aceite obrigatório, independente da vontade do
comprador.
O comerciante que emite duplicata mercantil está obrigado a escriturar um livro
especifico, que o art. 19 da LD denomina “Livro de Registro de Duplicatas”.
O credor deve remeter a duplicata para o devedor a aceite (art. 6º da Lei da
Duplicata). A falta de aceite do sacado na duplicata, sem justo motivo, e por ele
inadimplida, pode ser protestada e deve ser acompanhada do comprovante de
entrega das mercadorias ou da prestação de serviços para que possa ser
executada.
A recusa só é admitida pelo sacado quando:
a) Não receber a mercadoria ou esta vier avariada, não sendo, neste caso,
o transporte de responsabilidade do sacado;
b) Houver vícios, diferenças na qualidade ou na quantidade da mercadoria,
divergência no preço ou prazos ajustados, entre outros.
Para promover a execução da duplicata aceita, é necessário apresenta-la além
da nota fiscal de compra e venda ou prestação de serviços, bem como a
comprovação da entrega da mercadoria ou da prestação de serviços.
Para promover a execução da duplicata não aceita, é preciso apresenta
duplucada, a nota fiscal, o comprovante de entrega de mercadorias ou da
prestação de serviço e o instrumento de protesto.
A duplicata pode ser protestada por falta de aceite, de devolução ou de
pagamento. A falta de devolução do título pelo devedor (retenção) permite que
o credor emita a triplicata e possa realizar o protesto por indicações (art. 13 da
Lei da Duplicata).
O portador da duplicada que não efetuar o protesto no prazo de 30 dias a partir
do vencimento perde o direito de crédito contra os coobrigados (endossantes e
avalistas).
Quanto ao prazo prescricional da execução da duplicata mercantil, determina o
art. 18 da Lei da Duplicata que será de três anos contados do vencimento do
título, se a execução for contra o sacado e seus avalistas.
Será de um ano, contado do protesto, o prazo para a ação contra os
endossantes e os seus avalistas, e igualmente de um ano, a contar do
pagamento, para ação regressiva em face dos coobrigados .
4.3 DUPLICATA FRIA OU SIMULADA – questão
Se a duplicata não corresponder à efetiva compra e venda mercantil, não
produzirá os efeitos cambiais e será considerada duplicata fria ou simulada,
constituindo crime tipificado no art. 172 do CP.
"Art. 172. Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à
mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou
adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas."
5. COMPARATIVO PRAZO
TEORIA GERAL DOS CONTRATOS – SLIDE 3
6. CONTRATOS MERCANTIS
Na exploração da atividade empresarial a que se dedica, o empresarial a que
se dedica o empresário individual ou a sociedade empresária celebram vários
contratos.
Pode-se dizer que combinar os fatores de produção é contrair e executar
obrigações nascidas principalmente de contratos.
Lembre-se os fatores: Capital, insumos, mão de obra e tecnologia.
Para regulamentar os contratos mercantis, utilizam-se as regras gerais dadas
aos contratos pelo Direito Civil, conforme o princípio da unificação.
Nesse sentido, se aplicam as cláusulas pacta sunt servanda e rebus sic
stantibus. Com a combinação de ambas, temos que o contrato faz lei entre as
partes, mas existe uma limitação na aplicação desse princípio, ou seja, desde
que o contrato não traga desequilíbrio na situação económica das partes, deve
ser respeitado como lei.
As cláusulas gerais de interpretação contratual aplicadas aos contratos civis
também são aplicadas aos contratos mercantis, tais como a boa-fé, a função
social dos contratos e a interpretação mais favorável ao aderente em caso de
contrato de adesão.
6.1 Os contratos que o empresário contrai podem estar sujeitos regimes
jurídicos diferentes, no direito brasileiro:
a) Administrativo (Se o empresário contrata com o Poder Público ou
concessionária)
b) Do trabalho (Se o outro contratante é empregado)
c) Do consumidor (Está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor)
d) Civil (Nas demais hipóteses)
e) Comercial (Se o contrato é celebrado entre empresários, o regime
aplicável é o de direito comercial)
Dependendo de quem seja o outro contratante, as normas aplicáveis ao
contrato serão diferentes.
Os contratos são mercantis, assim, se os dois contratantes são
empresários.
Os contratos mercantis podem estar sujeitos ao CC ou ao CDC,
dependendo, um vez mais, das condições dos contratantes.
Ex.: Quando o banco contrata com a construtora a edificação de sua
sede, o contrato é empresarial sujeito ao CC, porque ambos os
empresários negociam em pé de igualdade. Mas, quando o mesmo
banco concede empréstimo a microempresário, o contrato empresarial
está sujeito à legislação consumerista, já que este último se encontra em
situação análoga à de consumidor.
6.2 PRINCÍPIOS GERAIS DOS CONTRATOS
6.2.1 Princípio da autonomia da vontade
O princípio fundamental da teoria geral do direito contratual é o da
autonomia da vontade das partes contratantes, que assegura às
pessoas a liberdade de contratar, desde que respeitada a chamada
função social dos contratos, conforme determina o art. 421 do Código
Civil:
“a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função
social dos contratos”.
6.2.2 O Princípio da atipicidade dos contratos empresarias
A análise do princípio da autonomia da vontade sob outra perspectiva, relativa
à possibilidade conferida às partes para a criação de contratos atípicos, isto é,
não compreendidos na modalidades típicas expressamente reguladas pelo
ordenamento jurídico. No art. 425 do Código Civil, temos a seguinte previsão:
“É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais
fixadas neste Código”.
Nos contratos empresariais a atipicidade contratual deveria ser a regra geral,
devendo o legislador evitar ao máximo criar contratos típicos.
6.2.3 Princípio do consensualismo
De acordo com o princípio do consensualismo ou do consentimento, basta para
a constituição do vínculo contratual o acordo de vontade entre as partes,
sendo, pois, desnecessária qualquer outra condição para que se aperfeiçoe o
contrato.
6.2.4 Princípio da relatividade
Entende-se que a relação contratual produz efeitos somente entre as partes
contratantes – bem como aos seus herdeiros, salvo se o contrato é
personalíssimo – e não se estende além do objeto da avença.
6.2.5 A Teoria da aparência
Uma questão interessante acerca do princípio da relatividade dos contratos e
que tem repercussão específica relevante no âmbito das relações empresariais
é a da possibilidade de uma relação contratual acarretar deveres para pessoa
estranha, em razão da ocorrência de situações aparentes que possam levar a
erro contratantes de boa-fé.
Ex.: Nas hipóteses de excesso de mandato ou de continuação de
mandato encerrado, o que ocorre, não raro em relações mercantis. Outra
hipótese específica se dá nos contratos de representação comercial,
quando o representante se desvia das orientações do representado.
6.2.6 Princípio da força obrigatória
Visto que os contratos só geram direitos e deveres entre as partes
contratantes, salvo em situações excepcionais, cumpre destacar que esses
direitos e deveres assumidos valem como leis entre as partes.
Trata-se da aplicação da cláusula pacta sunt servanda.
Há nos contratos implicitamente, uma cláusula geral de irretratabilidade e de
intangibilidade, fundamental para garantia da segurança jurídica das relações
contratuais.
6.2.7 A teoria da imprevisão
Representada pela cláusula rebus sic stantibus.
Determina que a obrigatoriedade do contrato só deverá ser observada se as
condições existentes no momenta da avença se mantiverem inalteradas ou,
pelo menos, sofrerem alterações que não afetem o equilíbrio contratual.
6.2.8 Princípio da boa-fé
O princípio da boa-fé, no âmbito do direito contratual, está relacionado, em um
primeiro aspecto, a uma questão de interpretação do contrato. Entende-se que
não se deve fazer prevalecer, sobre a real intensão das partes, o que está
eventualmente escrito no acordo firmado.
Mas esse princípio pode ser visualizado sob outro aspecto, o da necessidade
das partes contratantes atuarem com boa-fé na celebração do contrato, bom
como na sua execução. Definido no art. 422 do CC:
“Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato,
como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
6.3 Exceção do contrato não cumprido
Uma parte contratante não pode exigir o cumprimento da obrigação da outra
parte se não cumpriu também a sua obrigação respectiva.
É o que determina de forma bastante clara o art. 476 do CC, segundo o qual
“nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua
obrigação, pode exigir o implemento da do outro”.
O Art. 477 do CC, traz uma regra complementar à do art. 476, que “se, depois
de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição
em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela
qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que
aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la”.
6.4 COMPRA E VENDA MERCANTIL
A compra e venda é mercantil quando comprador e vendedor são empresários.
Trata-se do contrato elementar da atividade empresarial.
É o contrato consensual, isto é, que se dá por perfeito com o acordo entre as
partes sobre o preço e a entrega da mercadoria (art. 482 do CC), por meio do
qual o vendedor se obriga a transferir o domínio de certo objeto para o
comprador, que lhe pagará determinado preço em dinheiro.
"Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e
perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço."
6.4.1 CARACTERISTICAS
a) tem por objeto coisas móveis, imóveis ou semoventes;
b) o comprador deve revender a coisa comprada ou locá-la, visando o
lucro;
o comprador, pelo menos, deve ser empresário
6.5 ELEMENTOS ESSENCIAIS DA COMPRA E VENDA
a) O Consentimento (deve ser livre e espontâneo, sob pena de o contrato
de compra e venda se tornar anulável por vício na sua formação).
b) A coisa (ela pode ser um bem móvel, imóvel ou semoventes, podendo
ainda se referir a bens incorpóreos).
c) O preço (as partes devem estipulá-lo)
6.6 Obrigações das partes
Celebrado o contrato de compra e venda mercantil, o comprador assume a
obrigação de pagar o preço e o vendedor a de transferir o domínio, ou seja,
proceder à entrega da coisa no prazo.
Se o primeiro não cumpre a sua parte na avença, responde pelo valor devido,
além das perdas e danos ou da pena compensatória e demais encargos
assumidos.
Já, se o vendedor não cumpre o seu dever de entregar a coisa, o comprador
poderá optar entre o direito à indenização por perdas e danos e o cumprimento
do contrato (CC, art. 475).
Além de transferir o domínio da coisa vendida, o vendedor também se
compromete a responder por vício redibitório (CC, art. 441) e por evicção (CC,
art. 447).
Para lembrar!!! O primeiro se verifica quando o bem entregue não
corresponde às especificações acordadas entre as partes, no sentido de se
revelar impróprio ao uso a que se destina ou de reduzido valor. Por evicção se
entende o dever de defender em juízo a venda perante terceiros reivindicantes
da coisa objeto do contrato. Tal dever inexiste se o comprador tinha ciência da
reivindicação e assumira o risco correspondente.
No que diz respeito à responsabilidade pelo transporte da mercadoria
transacionada, cabe ao vendedor as despesas com a tradição (CC, art. 490).
Como esta se opera no lugar em que se encontra o bem vendido, cabe, em
princípio, ao vendedor providenciar a sua entrega no estabelecimento
empresarial do comprador, contratando os serviços de transporte por sua conta
e risco.
Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e
registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.
6.7 COM RELAÇÃO ÀS DESPESAS
Com relação às despesas, é possível a presença das cláusulas (Incoterms)
determinadas pela Câmara de Comércio Internacional. Entre elas, para os
contratos de transporte principal não pago:
a) FCA (Free Carrier – Local indicado), que significa que caberão ao
vendedor todas as despesas até a entrega das mercadorias na empresa
transportadora indicada pelo comprador;
b) FAS (Free Alongside Ship – Porto de embarque indicado), que
significa que caberão ao vendedor as despesas do transporte até
determinado porto indicado pelo comprador e, a partir dali, as demais
despesas correrão por conta do comprador;
c) FOB (Free on Board – Porto de embarque indicado), que significa
que caberão ao vendedor as despesas do transporte até determinado
navio indicado pelo comprador e, a partir dali, as demais despesas
correrão por conta do comprador.
6.8 Com referência aos contratos de transporte principal pago, os Incoterms 2000 estabelecem 4 termos (ou cláusulas):
a) CFR (Cost and Freight — porto de destino indicado), segundo o qual
competem ao vendedor as despesas relativas à entrega das
mercadorias no porto de destino convencionado, responsabilizando-se
pelo transporte, embarque e desembaraço para a exportação, mas
transferindo ao comprador os riscos de perda ou dano, em razão de
ocorrências havidas após o embarque da coisa vendida no navio
atracado no porto de origem;
b) CIF (Cost, Insurance and Freight — porto de destino indicado), por
meio do qual o vendedor assume todas as despesas com o transporte
até um determinado porto, incluindo seguro marítimo e desembaraço
para a exportação;
c) c) CPT (Carriage Paid To... — local de destino indicado), que reserva ao vendedor as despesas com o transporte das mercadorias até uma localidade designada, salvo as relativas à perda ou dano destas, que são transferidas ao comprador;
d) d) CIP (Carriage and Insurance Paid To... — local de destino
indicado), significando que o vendedor arca com as despesas de
transporte das mercadorias até uma determinada localidade, inclusive as
relacionadas com a perda ou dano durante o transporte.
6.9 Os contratos de chegada comportam 5 termos (ou cláusulas):
a) DAF (Delivered At Frontier — local indicado), pelo qual o vendedor
entrega as mercadorias na fronteira de dois países, na localidade
convencionada, pagando todas as despesas decorrentes, inclusive o
desembaraço para a exportação;
b) DES (Delivered Ex-Ship — porto de destino indicado), em que
competem ao vendedor todas as despesas até o atracamento do navio
no porto de destino acordado, inclusive o seguro, cabendo ao comprador
as despesas com o desembaraço para a importação, custos e riscos de
desembarque etc.;
c) c) DEQ (Delivered Ex Quay — porto de destino indicado), em que o vendedor se obriga por todas as despesas até o desembarque das mercadorias no porto de destino designado, colocando-as disponíveis ao comprador no respectivo cais, arcando ou não com o desembaraço alfandegário para importação;
d) d) DDU (Delivered Duty Unpaid — local de destino indicado), atribuindo ao vendedor os encargos com o transporte das mercadorias até uma determinada localidade no país de importação, sendo que o pagamento dos impostos e taxas relativos a esta cabe ao comprador;
e) e) DDP (Delivered Duty Paid — local de destino indicado), segundo o qual o vendedor coloca as mercadorias disponíveis ao comprador no local designado, no país de importação, respondendo, em decorrência, pelas despesas de transporte, seguro e desembaraço para a importação.
7. CONTRATOS DE COLABORAÇÃO - questão
Os contratos de colaboração empresarial definem-se por uma obrigação
particular, que um dos contratantes (“colaborador”) assume, em relação aos
produtos ou serviços do outro (“fornecedor”), a de criação ou ampliação de
mercado.
Em termos concretos, o colaborador se obriga a fazer investimentos em
divulgação, propaganda, manutenção de estoques, treinamento de pessoal e
outros destinados a despertar, em consumidores, o hábito de adquirir os
produtos ou serviços do fornecedor.
Importante!!!! Em não se contratando a obrigação de abrir, consolidar ou
desenvolver mercado para o produto ou serviço, o contrato empresarial não se
classifica como de colaboração.
Os contratos de colaboração, em razão da obrigação essencial que os
caracteriza, possuem por marca comum uma subordinação empresarial
estabelecida entre as partes.
Aquele comerciante contratado para distribuir, junto ao mercado
consumidor, a mercadoria oferecida pelo contratante tem, perante este,
o dever de atender a determinados padrões de exploração da
atividade comercial.
Atente-se para a natureza específica desta subordinação, que não tem
caráter pessoal, mas sim empresarial.
A subordinação empresarial está relacionada com a organização da
própria atividade de distribuição.
Através de um contrato de colaboração, o colaborador contratado (comissário, representante, concessionário, franquiado ou distribuidor) se obriga a colocar junto aos interessados as mercadorias comercializadas ou produzidas pelo fornecedor contratante (comitente, representado, concedente, franquiador ou distribuído), observando as orientações gerais ou específicas por este fixadas.
7.1 A colaboração empresarial pode ser de duas espécies:
por aproximação, ou
por intermediação.
7.1.1 Colaboração por Aproximação
Na colaboração por aproximação, o colaborador não é intermediário, ou seja, não adquire o produto do fornecedor para revendê-lo. Apenas identifica quem possa estar interessado em fazê-lo.
Ex.: O comitente e o representante comercial são colaboradores por aproximação.
Obs.: São remunerados por um percentual dos negócios que ajudam a viabilizar, pago pelo fornecedor.
7.1.2 Colaboração por Intermediação
Na colaboração por intermediação, o colaborador celebra com o fornecedor um contrato de compra e venda; adquire os produtos (ou serviços) para os revender.
Ex.: O concessionário e o franqueado são colaboradores por intermediação.
Obs.: Neste caso, não há remuneração por serviços; o colaborador ganha com o resultado positivo de sua atividade empresarial.
7.2 COMISSÃO
Por comissão mercantil entende-se o vínculo contratual em que um empresário (comissário) se obriga a realizar negócios mercantis por conta de outro (comitente), mas em nome próprio, assumindo, portanto, perante terceiros responsabilidade pessoal pelos atos praticados.
O comissário concretiza transações comerciais do interesse do comitente, mas este não participa dos negócios, podendo até permanecer incógnito.
Trata-se de contrato normalmente empregado em operações nas quais o comprador ou vendedor de mercadorias prefere não ser conhecido.
Há casos, por exemplo, em que o preço da coisa pode crescer, e muito, quando o vendedor sabe que o interessado é um grande empresário.
7.2.1 Contrato de Comissão e Mandato
O contrato de comissão é próximo ao de mandato. Nos dois, uma pessoa (comissário ou mandatário) se obriga a praticar atos em nome de outra (comitente ou mandante). A diferença da comissão em relação ao mandato consiste na imputação da responsabilidade perante terceiros: o mandatário não responde, se agir nos limites dos poderes outorgados, porque pratica atos em nome do mandante; já o comissário, porque realiza negócios em seu próprio nome, será parte no contrato e responderá nos termos pactuados. Salvo no que contrariar esta diferença, aplica-se à comissão a disciplina normativa do mandato (CC, art. 709).
7.3 REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
A representação comercial é o contrato pelo qual uma das partes (representante comercial autônomo) se obriga a obter pedidos de compra e venda de mercadorias fabricadas ou comercializadas pela outra parte (representado).
Inexiste qualquer vínculo de emprego entre o representado e o representante comercial autônomo. A subordinação deste àquele tem caráter exclusivamente empresarial, ou seja, cinge-se à organização do exercício da atividade econômica.
O representante comercial autônomo é um empresário, pessoa física ou jurídica.
Obs.: A lei somente disciplina a concessão comercial referente ao comércio de veículos automotores terrestres, como os automóveis, caminhões, ônibus, tratores, motocicletas e similares (Lei n. 6.729, de 1979, com as alterações introduzidas pela Lei n. 8.132, de 1990). Quando tem por objeto o comércio de qualquer outra mercadoria, a concessão comercial é um contrato atípico, ou seja, não sujeito a uma determinada disciplina legal.
7.4 FRANQUIA
A franquia é um contrato pelo qual um empresário (franqueador — franchisor) licencia o uso de sua marca a outro (franqueado — franchisee) e presta-lhe serviços de organização empresarial, com ou sem venda de produtos.
A franquia consiste, pois, na conjugação de dois contratos:
- o de licenciamento de uso de marca, e;
- o de organização empresarial.
Normalmente, o franqueado dispõe de recursos e deseja constituir uma empresa comercial ou de prestação de serviços.
Pela franquia, o franqueado adquire do franqueador os serviços de organização empresarial e mantém com os seus recursos, mas com estrita observância das diretrizes estabelecidas por este último, um estabelecimento que comercia os produtos ou presta os serviços da marca do franqueador.
Ambas as partes têm vantagens, posto que o franqueado já se estabelece negociando produtos ou serviços já trabalhados junto ao público consumidor, por meio de técnicas de marketing testadas e aperfeiçoadas pelo franqueador; e este, por sua vez, pode ampliar a oferta da sua mercadoria ou serviço, sem novos aportes de capital.
7.5 DISTRIBUIÇÃO - questão
A criação, consolidação ou ampliação de mercados, por meio da colaboração empresarial, podem resultar de atos do colaborador de aproximação ou de intermediação. No primeiro caso, o colaborador identifica pessoas interessadas em adquirir (e, no caso da comissão, também vender) produtos do outro empresário contratante; no segundo, ele mesmo adquire os produtos (e, no caso da franquia, também serviços) do outro contratante e os oferece de novo ao mercado.
O contrato de distribuição é modalidade de colaboração empresarial que se pode enquadrar em qualquer uma dessas espécies.
A distribuição-aproximação é contrato em que um dos empresários (distribuidor) se obriga a promover, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a realização de certos negócios por conta de outro empresário (proponente), em zona determinada e tendo sob sua posse as mercadorias a serem vendidas.
Se faltar à distribuição-aproximação o último requisito, isto é, se o distribuidor não tiver em mãos as mercadorias que promove, o contrato é denominado “agência” pela lei (CC, art. 710).
A distribuição-aproximação e a agência são contratos típicos, regidos no Código Civil e sujeitos às mesmas regras. É inerente a definição, no instrumento, de uma base territorial para identificação do mercado em que as partes manterão a colaboração (“zona de atuação”)
São cláusulas implícitas nestes contratos a de exclusividade de distribuição ou simplesmente exclusividade (pela qual o distribuidor ou agente não podem trabalhar para outros proponentes na zona de atuação) e a de exclusividade de zona ou territorialidade (em que o proponente deve abster-se de realizar negócios na zona de atuação, a não ser com os aproximados pelo distribuidor ou agente).
Na distribuição-aproximação, o distribuidor ou agente são remunerados por um percentual dos negócios que ajudam a realizar (a “comissão”).
A distribuição-intermediação é contrato atípico, não disciplinado na lei. É o celebrado entre distribuidoras de combustível e os postos de abastecimento de suas bandeiras, entre fábrica de cerveja e os atacadistas zonais etc.
Caracteriza-se, independentemente da denominação dada pelo instrumento contratual, pela obrigação que um empresário (distribuidor) assume, perante o outro (distribuído), de criar, consolidar ou ampliar o mercado dos produtos deste último, comprando-os para revender.
7.6 OUTROS CONTRATOS MERCANTIS
ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING)
Contrato especial de locação que assegura ao locatário a prerrogativa de adquirir o bem alugado ao final da avença, pagando, nesse caso, uma diferença chamada de valor residual.
Temos três opções ao final do aluguel:
- Renovar a locação;
- Encerrar o contrato, não mais renovando a locação;
- Comprar o bem alugado, pagando o valor residual.
A exploração da atividade de leasing está disciplinada pela Res. BC n. 2.309, de 1996, que distingue duas modalidades de contrato:
1. o leasing financeiro, e
2. o operacional.
A primeira se caracteriza, basicamente, pela inexistência de resíduo expressivo. Isto é, para o exercício da opção de compra, o arrendatário desembolsa uma importância de pequeno valor, devendo a soma das prestações correspondentes à locação ser suficiente para a recuperação do custo do bem e o retorno do investimento do arrendador.
Na segunda modalidade, como essa soma não pode ultrapassar 75% do custo do bem arrendado, o resíduo a ser pago pelo arrendatário, no momento da opção de compra, tende a ser expressivo. O resíduo pode ser pago antecipadamente, obrigando-se o arrendador a restituí-lo, caso o arrendatário não opte pela aquisição do bem.
Obs.: Alguns julgados, porém, têm considerado a cláusula de valor residual garantido (VRG) uma distorção do leasing, determinando que os direitos e obrigações das partes sejam tratados como se o vínculo entre elas fosse o de compra e venda a prazo.
7.7 FATURIZAÇÃO (“FACTORING”)
Faturização — ou “fomento mercantil” — é o contrato pelo qual uma instituição financeira (faturizadora) se obriga a cobrar os devedores de um empresário (faturizado), prestando a este os serviços de administração de crédito.
O contrato de faturização tem a função econômica de poupar o empresário das preocupações empresariais decorrentes da outorga de prazos e facilidades para pagamento aos seus clientes.
Por esse negócio, o banco presta ao empresário o serviço de administração do crédito, garantindo o pagamento das faturas por este emitidas.
A instituição financeira faturizadora assume, com a faturização, as seguintes obrigações:
a) gerir os créditos do faturizado, procedendo ao controle dos vencimentos, providenciando os avisos e protestos assecuratórios do direito creditício, bem como cobrando os devedores das faturas;
b) assumir os riscos do inadimplemento dos devedores do faturizado;
c) garantir o pagamento das faturas objeto de faturização.
7.7.1 MODALIDADES DE FACTORING
Há duas modalidades de faturização. De um lado, se a instituição financeira garante o pagamento das faturas antecipando o seu valor ao faturizado, tem-se o conventional factoring.
Essa modalidade compreende, portanto, três elementos:
- serviços de administração do crédito, seguro e financiamento.
De outro lado, se a instituição faturizadora paga o valor das faturas ao faturizado apenas no seu vencimento, tem-se o maturity factoring, modalidade em que estão presentes apenas a prestação de serviços de administração do crédito e o seguro e ausente o financiamento.
7.8 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA
O contrato de alienação fiduciária em garantia é um contrato instrumental em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de um determinado bem, móvel ou imóvel, ficando esta parte (uma instituição financeira, em regra) obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato.
Obs.: Diz-se que é contrato instrumental, porque, em regra, é formalizado como um meio para a concretização de um outro negócio principal.
Exemplo:
Se alguém deseja adquirir um veículo automotor, mas não dispõe de recursos para fazer a compra à vista, procura então uma instituição financeira para intermediar seu negócio. Essa instituição financeira empresta-lhe os recursos necessários (mútuo) e a compra é feita. Como garantia do pagamento do empréstimo, transfere-se para a instituição financeira a propriedade resolúvel do bem adquirido, mas o devedor fica, obviamente, na posse do bem. Uma vez satisfeito o empréstimo, a anterior propriedade se resolve e a propriedade plena do bem passa, enfim, a ser do antigo devedor.
Embora a alienação fiduciária em garantia seja negócio de larga utilização no financiamento de bens de consumo duráveis, nada impede que a alienação fiduciária em garantia tenha por objeto bem já pertencente ao devedor (STJ, Súmula 28).
“o contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter objeto bem que já integra o patrimônio do devedor”.
É o que se chama, no jargão do comércio, de refinanciamento, o que é feito geralmente por pessoas que estão em crise financeira momentânea e precisam de recursos imediatos: faz-se um empréstimo (mútuo) e entrega-se, em garantia do pagamento, um bem de sua propriedade, formalizando essa operação em contrato de alienação fiduciária em garantia.
7.9 CARTÃO DE CRÉDITO
Pelo contrato de cartão de crédito, uma instituição financeira (emissora) se obriga perante uma pessoa física ou jurídica (titular) a pagar o crédito concedido a esta por um terceiro, empresário credenciado por aquela (fornecedor).
O cartão de crédito, propriamente dito, é o documento pelo qual o titular prova, perante o fornecedor, a existência do contrato com a instituição financeira emissora, servindo também para a confecção da nota de venda, que é o instrumento de outorga do crédito pelo fornecedor ao titular.
Trata-se de um contrato bancário, na medida em que a emissora, na verdade, financia tanto o titular como o fornecedor.
O primeiro pode, em virtude de disposição contratual, parcelar o valor da compra, em vez de pagá-lo totalmente no vencimento mensal do cartão. Este parcelamento, por certo, implica juros, comissões e correção monetária.
Já o fornecedor, de posse das notas de venda, pode negociar o seu recebimento antecipado, pagando os juros e encargos convencionados.
7.9 CONTRATOS INTELECTUAIS
Aqueles agrupamentos de contratos, do interesse de empresários, relacionados com os chamados direitos intelectuais, isto é, com a propriedade industrial (a cessão de patente, cessão de registro industrial, licença de uso de patente de invenção, licença de uso de marca e transferência de tecnologia) ou com o direito autoral (a comercialização de software).
A lei cuida do registro destes contratos no Instituto Nacional da Propriedade Industrial — INPI.
7.10 CESSÃO DE DIREITO INDUSTRIAL
A cessão de direito industrial pode ter por objeto uma patente (de invenção ou de modelo de utilidade) ou registro industrial (de desenho industrial ou de marca).
No primeiro caso, o titular da patente (cedente) transfere, total ou parcialmente, ao outro contratante (cessionário), os direitos mencionados na respectiva patente.
A cessão pode dizer respeito a patente já concedida pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, ou apenas solicitada (LPI, art. 68).
8. Aval
8.1 Conceito de aval
O aval é o ato, típico do regime cambiário, pelo qual uma pessoa (avalista) se
compromete a pagar título de crédito, nas mesmas condições que um devedor
desse título (avalizado).
Assim, entende-se por aval a obrigação cambiária assumida por alguém no
intuito de garantir o pagamento de um título de crédito nas mesmas condições
de um outro obrigado.
Trata-se de uma forma específica de garantia cambial, pelo qual o
avalista (ou seja, o dador por aval) fica obrigado e responsável, pelo
pagamento do título, nas mesmas condições do seu avalizado (a que o
avalista garantiu).
O aval é objeto de normatização pelo código civil nos seus artigos 897 a
900 do código civil, sendo que o artigo 897/CC impõe que “o pagamento
de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma
determinada, pode ser garantido por aval. O aval também é tratado
também por legislações específicas dos diversos títulos de crédito.
8.2 Características do aval
O aval, na realidade, é uma obrigação independente e autônoma em relação
ao vínculo entre os sujeitos originários do título de crédito (emitente e
beneficiário, ou sacado, sacador e beneficiário), como consta do § 2º do artigo
899 do CC: “Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a
obrigação daquele a quem se equipara a menos que a nulidade decorra
de vício de forma”.
O aval é uma declaração unilateral de vontade, como o próprio título de
crédito o é. Não há um negócio plurilateral no aval, mas apenas um ato
jurídico unilateral, por meio do qual alguém garante o pagamento de um
crédito, obrigando-se a saldar o débito caso o garantido não o faça.
Nenhum benefício jurídico advém desse ato, e qualquer negócio ou
relação subjacente lhe é estranha, nos limites do Código Civil. (Art. 899,
§ 2º do CC)
A obrigação cambial do avalista é absolutamente autônoma, como, aliás,
são todas as obrigações cambiais. O avalista, dado o aval, obriga-se,
ainda que nula, inexistente ou ineficaz a obrigação principal.
O inadimplemento do avalizado torna concreta a obrigação do avalista,
estabelecendo-se entre os dois, pelas particularidades do Direito
Cambiário, uma relação de solidariedade passiva, com o que passam a
ocupar, avalista(s) e avalizado, o mesmo plano, a mesma posição,
diante do credor.
Via de consequência, tem o credor o direito de exigir de qualquer um
dos coobrigados, o pagamento da dívida inteira; é a solidariedade que,
atendendo ao art. 265 do Código Civil, resulta da lei.
Tem-se, destarte, que o credor tem direito a exigir e receber de um ou
de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; da
mesma forma, e ainda de acordo com o art. 275 do Código Civil, se o
pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam
obrigados solidariamente pelo resto.
Na forma do artigo 898 do CC, o aval deve ser dado no verso ou no
anverso do próprio título, sendo que, para a validade do aval, dado no
anverso (frente) do título, é suficiente a simples assinatura do avalista,
enquanto, a contrario sensu, quando o aval é procedido no verso do
título, há a necessidade da indicação que expresse a intenção de
avalizar, como “ por....”, “em garantia de...”, afastando-se, assim, a
possibilidade de confusão com eventual endosso já existente.
O aval parcial, isto é, o aval que garantisse somente parte da obrigação
constante do título de crédito, é nulo, conforme artigo 897, parágrafo
único, do CC, nada impedindo tratamento diverso por lei específica de
título de crédito, conforme artigo 903 do CC.
O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do
anteriormente dado, conforme artigo 900 do CC, nada impedindo
tratamento diverso por lei específica de título de crédito, conforme artigo
903 do CC.
Sendo o(a) avalista casado(a), necessária é a autorização do outro
cônjuge para prestar aval, conforme artigo 1.647 do CC, à exceção da
hipótese de regime matrimonial de separação absoluta.
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode,
sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
(...)
III - prestar fiança ou aval;
8.3 Diferença entre aval e fiança
O ato civil de garantia corresponde ao aval e a fiança, são duas as
diferenças existentes entre eles. Em primeiro lugar – a mais importante
-, o aval é autônomo em relação à obrigação avalizada, ao passo que a
fiança é obrigação acessória.
Desse modo, se a obrigação do avalizado, por qualquer razão, não
puder ser exigida pelo credor, isto não prejudicará os seus direitos em
relação ao avalista. Já, se a obrigação afiançada é inexigível, a causa de
inexigibilidade macula igualmente a fiança, que, sendo acessória, tem a
sorte da principal.
Outra consequência da autonomia do aval é a inoponibilidade, pelo
avalista, das exceções que aproveitariam ao avalizado, sendo certo que
o fiador, em geral, pode alegar contra o credor, as exceções do
afiançado (CC/2002, art. 837...).
A segunda diferença diz respeito ao benefício de ordem, que pode ser
invocado pelo fiador, mas não pelo avalista.
O benefício de ordem é a exoneração da responsabilidade do prestador
da garantia suplementar, em razão da prova da solvência do devedor
garantido.
O avalista, mesmo que o avalizado tenha bens suficientes ao integral
cumprimento da obrigação cambiária, deve honrar o título junto ao
credor, se acionado, e, depois, cobra-lo em regresso daquele.
O fiador, ao contrário, poderá indicar bens do afiançado, situados no
mesmo Município, livres, desembaraçados e suficientes à solução da
dívida, e, com isto, liberar-se da obrigação assumida.
Essa diferença entre o aval e a fiança costuma não apresentar
desdobramentos concretos, na medida em que o credor costuma
condicionar a aceitação da fiança à renúncia, pelo fiador, do benefício de
ordem.
8.4 A responsabilidade do avalista
O avalista, na realidade, não ocupa a mesma posição do avalizado,
muito embora seja responsável da mesma maneira.
Assim, o credor do título de crédito poderá exigir o cumprimento da
obrigação tanto do emitente do título quanto do avalista.
E, se o avalista paga o valor do título, o mesmo se sub-roga nos direitos
do credor, podendo, por sua vez, acionar o avalizado, conforme
Art. 899, §1, do CC: “Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o
seu avalizado e demais coobrigados anteriores.”
8.5 A pluralidade de avais
Diversos avalistas podem, simultânea ou sucessivamente, obrigar-se
cambialmente. Nesse sentido, existem os avais simultâneos e os
sucessivos.
8.6 Os avais simultâneos
são aqueles dados por mais de uma pessoa simultaneamente, assumindo a
responsabilidade solidária pelo pagamento do título. A solidariedade entre eles
é a típica do Direito Civil, ou seja, um avalista, que tenha efetuado o
pagamento, tem direito de regresso contra o outro apenas em relação a sua
parte.
8.7 Nos avais sucessivos
Ocorre a avalização de outro aval; daí, o avalista que realizar o pagamento
possui direito de regresso no valor total da obrigação adimplida em relação aos
avalistas constituídos anteriormente.
A ordem não afeto o credor, que, vencida a letra, poderá exigir o
cumprimento da obrigação de qualquer deles.
Assim, não é exato que, em se tratando de aval sucessivo, esteja o
credor obrigado a executar, em primeiro lugar, o emitente ou sacado,
para só posteriormente executar os demais coobrigados, estes últimos
pela ordem de aposição.
Inexiste no direito cambial o chamado “benefício de ordem”, e ao credor
é lícito acionar a qualquer dos responsáveis, independentemente da
ordem em que estes se encontrem.
Os avais sucessivos se sobrepõem uns aos outros, um avalista
garantindo o outro. Nos avais simultâneos os avalistas garantem o
avalizado.
Normalmente os avais sucessivos declaram expressamente: “ Por aval
de ...................”, colocados em linhas superpostas, com número de
ordem, são considerados simultâneos.
Importante, nesse ponto, a transcrição da Súmula no. 189 do STF:
“Avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos e não
sucessivos”.
O avalista que paga a letra sub-roga-se nos direitos do credor, podendo,
por isso mesmo, acionar os demais subscritores anteriores, inclusive,
obviamente, o devedor principal.
Em se tratando de aval sucessivo, o avalista pagante pode cobrar do
seu avalizado integralmente o que pagou; se se tratar de aval
simultâneo, só poderá acionar os demais avalistas nas suas quotas-
partes. O Supremo Tribunal Federal, decidindo questão análoga (Rec.
Extr. No. 70.715), assim concluiu:
“Pode o avalista que pagou cobrar do outro avalista a quota-parte devida
por esse coobrigado”.
9. O PROTESTO
9.1 O conceito de protesto
O protesto é normatizado pela Lei 9.492/97 que, logo no seu artigo 1º,
conceitua protesto como “o ato formal e solene pelo qual se prova a
inadimplência e o descumprimento e obrigação originada em títulos e outros
documentos de dívida”.
Fabio Ulhoa Coelho aponta o seu conceito de protesto como “ato
praticado pelo credor, perante o competente cartório, para fins de
incorporar ao título de crédito a prova de fato relevante para as relações
cambiais”, como a falta de pagamento, a falta de aceite etc.
É sempre ato do credor do título de crédito.
André Luiz Santa Cruz Ramos é mais contido ao definir o que é protesto,
afirmando ser “o ato formal pelo qual se atesta um fato relevante para a
relação cambial”.
E esse fato relevante, ainda segundo André, pode ser:
a) A falta de aceite do título;
b) A falta de devolução do título; ou,
c) A falta de pagamento do título.
Importante lembrar!!!!!
Obs.: No que toca estritamente à relação cambiária, o protesto, em regra, ao
contrário do que muitos pensam, só é indispensável se o credor deseja
executar os codevedores (ou devedores indiretos), como é o caso, por
exemplo, do endossante. Daí porque ser comum a afirmativa genérica de que o
protesto garante o direito de regresso em face dos devedores indiretos do
título. Em contrapartida, se a execução é dirigida contra o devedor principal do
título, o protesto é desnecessário.
9.1 O serviço de protesto
O serviço de protesto cabe ao Tabelião de Protestos de Títulos a
quem, na forma do artigo 3º da Lei 9.492/97:
“a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o
recebimento do pagamento do título e de outros documentos de dívida, bem
como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação
ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões
relativas a todos os atos praticados”.
9.2 Hipóteses de protesto
Na forma do artigo 21 da Lei 9.492/97, há 3 (três) hipóteses em que o
protesto pode ser tirado (efetuado):
• Protesto por falta de pagamento: Após o vencimento, o protesto sempre
será efetuado por falta de pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro
do protesto por motivo não previsto na lei cambial (art. 21, § 2º).
• Protesto por falta de aceite: somente poderá ser efetuado antes do
vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a
devolução (art. 21, § 1º).
• Protesto por falta de devolução: devido quando o sacado retiver a letra de
câmbio ou a duplicada enviada para aceite e não proceder à devolução dentro
do prazo legal. Esse protesto poderá basear-se na segunda via da letra de
câmbio ou nas indicações da duplicada, que se limitarão a conter os mesmos
requisitos lançados pelo sacador ao tempo da emissão da duplicata, vedada a
exigência de qualquer formalidade não prevista na lei que regula a emissão e
circulação das duplicatas (art. 21, §3º).
9.3 Da não obrigatoriedade do protesto
O protesto não é requisito para acionar o devedor principal e seus
avalistas, vez que a sua obrigação para com o pagamento apura-se
diretamente da cártula, condicionada apenas ao vencimento da data
aprazada, sem que tenha havido o pagamento correspondente.
É lícito ao credor, porém ao credor protestar o título antes de acionar o
devedor principal e os seus avalistas, tratando-se, entretanto, de medida
facultativa, não obrigatória para que se tenha o direito à ação de
execução contra aqueles.
Somente para acionar outros coobrigados, cuja responsabilidade pelo
pagamento não é direta, mas decorrente da inadimplência do devedor
principal e de seus avalistas, faz-se necessário o protesto, que passa a
ser obrigatório.
9.4 Do pagamento em cartório
A partir do vencimento do título, incidem juros de mora e correção
monetária.
Por isso, o pagamento de título em cartório, para fins de evitar a
efetivação do protesto, deve compreender esses encargos, além do
valor do título.
Também será devido, na hipótese, o reembolso das despesas e custas
incorridas pelo credor, na tentativa de protestar o título, conforme artigo
19 da Lei 9.492/97.
A correção monetária, por sua vez, é devida em decorrência do previsto
na Lei nº 6899/81, que a assegura, a partir do vencimento, na
execuções de títulos extrajudiciais.
Ora, se o credor pode exigir, em juízo, atualização monetária, ela
também a pode cobrar do devedor, no âmbito extrajudicial, ainda que
não exista expressa menção no texto do documento creditício.
A propósito, quando é esse o caso, o credor deve, ao encaminhar o
título ao cartório de protesto, apresentar também o demonstrativo do
valor atualizado e do critério de atualização (Lei 9.492/97, art. 11)
9.5 Quanto à interrupção do prazo prescricional
É relevante indicar que embora a Súmula do STF 153 defina que o
protesto cambiário não interrompe a prescrição, o Código Civil, no seu
art. 202, III, inova ao estabelecer que o protesto cambial é causa de
interrupção da prescrição.
"Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez,
dar-se-á:
Ill - por protesto cambial;
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato
que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper."
QUESTIONÁRIO
01-Desenvolva um argumento, com a afirmação: “ a natureza do título de crédito, está na sua essencialidade de instrumento representativo de obrigação”.
Os títulos de crédito são documentos representativos de obrigações
pecuniárias. Não se confundem com a própria obrigação, mas se distinguem dela na
exata medida em que a representam.
Uma determinada obrigação pode ser representada por diferentes instrumentos
jurídicos. Se uma certa pessoa, agindo com culpa, provoca, com o seu automóvel,
danos em bens de propriedade alheia, deste seu ato ilícito surgirá a obrigação no
sentido de indenizar os prejuízos decorrentes.
Se devedor e credor estiverem de acordo quanto à existência da obrigação e
também quanto à sua extensão (o valor da indenização devida), esta pode ser
representada por um título de crédito — cheque, nota promissória ou letra de câmbio,
no caso.
As obrigações representadas em um título de crédito ou têm origem extra
cambial, como no exemplo acima, ou de um contrato de compra e venda, ou de mútuo
etc., ou têm origem exclusivamente cambial, como na obrigação do avalista.
Há duas especificidades que beneficiam o credor por um título de crédito. Uma
quando o título de crédito possibilita uma negociação mais fácil do crédito decorrente
da obrigação representada e outra quando a cobrança judicial de um crédito
documentado por este tipo de instrumento é mais eficiente e célere.
A estas circunstâncias especiais costuma a doutrina se referir como os
atributos dos títulos de crédito, chamados, respectivamente, de negociabilidade
(facilidade de circulação do crédito) e executividade (maior eficiência na cobrança).
2- De acordo com a classificação dos títulos de crédito, explique e exemplifique com os títulos correspondentes, a classificação quanto ao modelo, quanto à estrutura, quanto às hipóteses de emissão e quanto à circulação.
Quanto ao modelo: podem ser vinculados ou livres.
Vinculados: devem atender a um padrão específico, definido por lei, para a
criação do título. Ex:. Cheque.
Livres: são os títulos que não exigem um padrão obrigatório de emissão, basta
que conste os requisitos mínimos exigidos por lei. Ex:. Letra de câmbio e nota
promissória.
Quanto à estrutura: podem ser ordem de pagamento ou promessa de
pagamento.
Ordem de pagamento: por esta estrutura o saque cambial dá origem a três
situações distintas: sacador ou emitente, que dá a ordem para que outra pessoa
pague; sacado,que recebe a ordem e deve cumpri-la; e o beneficiário, que recebe o
valor descrito no título. Ex:. Letra de câmbio, cheque.
Promessa de pagamento: envolve apenas duas situações jurídicas: promitente,
que deve, e beneficiário, o credor que receberá a dívida do promitente. Ex:. Nota
promissória.
Quanto às hipóteses de emissão: podem ser títulos causais ou
abstratos.
Títulos causais: são aqueles que guardam vínculo com a causa que lhes deu
origem, constando expressamente no título a obrigação pelo qual o título foi assumido,
sendo assim, só poderão ser emitidos se ocorrer o fato que a lei elegeu como uma
possível causa para o mesmo. Podem circular por endosso. Ex:. Duplicatas.
Títulos abstratos: são aqueles que não mencionam a relação que lhes deu
origem, podendo ser criados por qualquer motivo. Ex:. Letra de câmbio, cheque.
Quanto à circulação: podem ser ao portador, nominativos e nominal à
ordem.
Títulos ao portador, que são aqueles que não expressam o nome da
beneficiada. Tem como característica a facilidade de circulação, pois se processa com
a simples tradição.
Títulos nominativos, que são os que possuem o nome do beneficiário. Portanto,
tem por característica o endosso em preto
Títulos à ordem, que possuem as seguintes características:
O título à ordem pode ser subscrito por mais de um devedor.
Os vários devedores respondem, na falta de cláusula em contrário
constante do título, solidariamente para com o credor, que os pode
demandar individual ou coletivamente, sem estar adstrito a observar a
ordem por que se obrigaram.
O fato de o credor fazer valer o seu direito contra um dos coobrigados
não impede que faça valer o seu direito contra os outros, mesmo que
posteriores àquele.
3- Descreva sistematicamente as diferenças de aval e fiança.
O aval e a fiança são modalidades de garantias pessoais, ou seja, são
prestadas por pessoas, mas essas duas possibilidades são bastante diferentes. O aval
é medida mais restrita, ou seja, vai garantir o pagamento de determinado título de
crédito, como nota promissória, cheque, letra de câmbio. Já a fiança serve para
garantir contratos em geral, e não apenas títulos de crédito.
O aval não decorre de um acordo entre as partes, pois a pessoa que presta o
aval se obriga pelo título. Nesse caso não há uma relação entre as pessoas, pois o
avalista garantirá a solvência do título independente de seu titular. Já a fiança é o
contrato estabelecido em que o fiador tem a obrigação de assumir a obrigação em
relação a um credor específico.
Outra diferença marcante entre esses dois institutos seria a formalidade para
instituição, ou seja, modo como cada um deve ser elaborado. O aval se torna válido
pela simples assinatura do avalista no verso do título. Já a fiança é contrato que se
reputa válido apenas após a elaboração de um documento escrito.
Também se diferem pelo tipo de responsabilidade. No aval a responsabilidade
é solidária, ou seja, tanto o devedor quanto avalista são responsáveis pelo montante
integral da dívida. Já na fiança a responsabilidade é subsidiária, ou seja, o fiador
somente será acionado caso o devedor principal não cumpra a obrigação.
4. Apresente as hipóteses de protesto encontradas na Lei 9.492/97, exemplificando com os títulos correspondentes.
Os requisitos gerais do protesto estão estipulados no artigo 22 da Lei n°
9.492 de 1997. Há além desses requisitos, os específicos do cheque (artigo 48,
parágrafo 2° da Lei n° 7.357 de 1985) e da duplicata (artigo 14 da Lei n° 5.474
de 1968). No entanto, tais legislações específicas devem ser desprezadas,
uma vez que os requisitos constantes na Lei n° 9.492 de 1997 são satisfatórios
do ponto de vista legal.
Segundo o art. 22 da Lei 9.492/97 o protesto requer sejam cumpridos
alguns requisitos formais, inerentes a sua validade. Qual sejam, a data e
número de protocolização; o nome do apresentante e o seu endereço; a
reprodução ou transcrição do documento ou das indicações feitas pelo
apresentante e declarações nele inseridas; certidão das intimações feitas e das
respostas eventualmente oferecidas; indicação dos intervenientes voluntários e
das firmas por eles honradas; aquiescência do portador ao aceite por honra;
nome, número do documento de identificação do devedor e seu endereço; e
por fim, data e assinatura do tabelião de protesto, de seus substitutos ou de
escrevente autorizado. Initerrupitadamente.
Ao interpretar os incisos do artigo 22 do referido diploma legal chega-se
a seguinte interpretação:
Inciso I: há a exigência de que conste data e número de protocolização no
registro do protesto e seu instrumento. Conforme o artigo 9° da lei em comento, todos
os títulos e documentos da dívida serão protocolizados observando a ordem
cronológica de entrega dos títulos em Cartório. Assim, há a certificação da data e o
respectivo número de tal protocolização, o que traz maior segurança à parte
interessada. Conforme entendimento de João Roberto Parizatto, o primeiro requisito
visa documentar-se à época da realização do protocolo feito pelo apresentante e o
segundo requisito visa identificá-lo de forma mais fácil, de acordo com os arquivos do
Tabelionato.
Inciso II: exige-se que conste no registro do protesto e seu instrumento o
nome e endereço do apresentante, visando, assim, sua perfeita identificação. O
nome do apresentante é conhecido no momento da protocolização do título
para protesto que será incluído no respectivo instrumento pelo Tabelião.
Inciso III: exige a reprodução ou transcrição do documento ou das indicações
feitas pelo apresentante e declarações nele inseridas. Segundo Parizatto, deve ser
indicado pelo Tabelião tudo aquilo que for de interesse e que conste do título, deverá
ser transcrito no instrumento de protesto.
Inciso IV: exige a certidão das intimações feitas e das respostas eventualmente
oferecidas pelo devedor. Este requisito deve-se à importância e indispensabilidade da
intimação. Parizatto afirma que mesmo se o devedor nada alegar constará que o
mesmo fora intimado e nada declarou no prazo legal, que é de três dias úteis (art. 12
da Lei n° 9.492 de 1997). E, ainda, que a intimação é obrigatória e realizar-se-á por
funcionário do Tabelionato, por correio ou por edital. Caberá a este certificar no
registro e instrumento de protesto e efetiva intimação realizada ao devedor e
eventualmente, suas respostas oferecidas. A realização do registro do protesto não é
impedida por eventuais alegações do devedor quanto ao não pagamento do título. Em
outras palavras, a justificação do devedor pelo não pagamento do título não tem o
condão de impedir o registro. Essas alegações serão consignadas no termo do
protesto pelo Tabelião. Na prática, o devedor raramente dá qualquer satisfação.
Inciso V: exige a indicação dos intervenientes voluntários e das firmas
por ele honradas. Tal indicação também é exigida pelo art. 29, V do Decreto n°
2.044 de 1908.
Inciso VI: exige a aquiescência do portador ao aceite por honra. O art. 29, VI do
Decreto n° 2.044 de 1908 também estipula esse requisito. Para Parizatto, o aceite com
honra ocorrerá quando qualquer pessoa compareça para aceitar a letra, honrando de
tal forma, a firma de qualquer dos obrigados.
Inciso VII: exige-se que conste o nome do devedor, número de seu documento
e endereço. Parizatto ensina que o nome do devedor deve constar do título ou
documento de dívida (art. 21, parágrafo 4° da Lei n° 9.492 de 1997), sendo necessário
ainda, constar o endereço (fornecido pelo apresentante) e o número de seu
documento de identificação.
Inciso VIII: exige a data e assinatura do tabelião de Protesto, de seus
substitutos ou de Escrevente autorizado. Essa disposição se encontra também no
inciso VII do artigo 29 do Decreto n° 2.044 de 1908. Parizatto entende que a data visa
a perfeita identificação da época em que foram realizados os atos (inclusive para todos
os fins legais: incidência de juros, taxas e atualizações monetárias- art. 40 da Lei n°
9.492 de 1997) e a assinatura garante a autenticidade daquilo que fora efetuado pelo
Tabelião de Protestos, servindo-se, ainda, para se aferir a fé do mesmo e a
responsabilidade desses pelos atos então praticados no exercício de suas funções.
5. A letra de câmbio título de crédito com origem histórica mais remota, surge como decorrência das operações cambiais (câmbio trajetício), entre as cidades (burgos) – Idade Média. Desenvolva um conceito de letra de câmbio, a partir do que foi estudado, apontando em seguida, as três figuras que compõe a relação jurídica deste título de crédito.
A letra de câmbio é uma ordem de pagamento à vista ou a prazo e é criada
através de um ato chamado de saque. Traduzindo, trata-se de um de título de crédito
negociável no mercado. Consiste em uma ordem de pagamento em que uma pessoa
ordena que uma segunda pessoa pague determinado valor para uma terceira. Deve
trazer, de forma explícita, o valor do pagamento, a data e o local para efetuá-lo.
Diferente dos demais títulos de crédito, para a existência e operacionalização
da letra de câmbio são necessárias três situações jurídicas distintas, a saber:
O sacador como sendo aquela parte que faz o saque, oportunidade em
que fica criada a letra de câmbio como documento. Esta pessoa é quem
dá a ordem de pagamento;
O sacado que representa a parte a quem a ordem é data, ou seja, é
quem deve efetuar o pagamento;
O beneficiário, também chamado de tomador, sendo a pessoa que
receberá o pagamento, sendo assim o beneficiário da ordem.
É importante observar que não necessariamente as situações jurídicas são
representadas por três pessoas ou partes distintas. Podem ocorrer circunstâncias em
que a mesma pessoa possa está representando duas situações ao mesmo tempo.
6. Descreva os requisitos essenciais da letra de câmbio.
O formalismo é da essência da letra de câmbio, devendo, portanto, conter
determinados requisitos essenciais preestabelecidos por lei. Faltando um dos
requisitos essenciais, a letra de câmbio deixa de ser uma letra de câmbio. Assim, ela
deve trazer:
1. denominação “letra de câmbio” no seu contexto;
2. a quantia que deve ser paga, por extenso;
3. o nome da pessoa que deve pagá-la (sacado);
4. o nome da pessoa que deve ser paga (tomador);
5. assinatura do emitente ou do mandatário especial (sacador).
A declaração da quantia em cifra não é requisito essencial, tanto que, se surgir
uma disparidade entre a importância declarada por cifra e a declarada por extenso,
valerá esta última.
O nome do sacado, por força de hábito, deve ser colocado abaixo do contexto
e do lado esquerdo, enquanto que a assinatura de próprio punho do sacador ou de
seu mandatário especial, deve ser firmada, obrigatoriamente, abaixo do contexto, do
lado direito, como acontece em uma carta.
A letra de câmbio não pode deixar de levar o nome do sacado, pois ela não
pode ser emitida ao portador. Porém, se ela for emitida incompleta, por exemplo, sem
o nome do tomador, poderá circular. Mas os requisitos devem estar totalmente
cumpridos, antes da cobrança judicial ou do protesto do título. É que o portador de
boa-fé, é considerado procurador bastante do sacador para completá-la.
Registre-se que é somente o sacador quem a assina. A assinatura do sacado
ou aceitante não figura entre os requisitos indispensáveis à sua validade. A falta dela
faz apenas permanecer a vinculação entre o emitente (sacador) e o tomador, não
vinculando o sacado na obrigação cambial.
07- Mensure a consequência da não aceitação da letra de Câmbio, apontando em seguida, qual alternativa tem o sacador para se esquivar de recusa do aceite.
Como o sacado não está obrigado a aceitar a letra de câmbio, a recusa do
aceite é comportamento lícito. A lei, no entanto, reserva para a recusa do aceite uma
determinada consequência, com vistas a resguardar os interesses do tomador do
título. Trata-se do vencimento antecipado, previsto no art. 43 da LU. Se o sacado não
aceitar a ordem de pagamento que lhe foi dirigida, o tomador — ou o credor — poderá
cobrar o título de imediato do sacador, posto que o vencimento originariamente fixado
Para evitar que a recusa do aceite produza o vencimento antecipado da letra
de câmbio, o sacador pode valer-se de expediente previsto pelo art. 22 da LU,
consistente na cláusula “não aceitável” (salvo nas hipóteses proibidas pelo mesmo
dispositivo legal). Uma letra de câmbio com esta cláusula não poderá ser apresentada
ao sacado para aceite.
O credor somente poderá apresentar o título ao sacado no seu vencimento, e
para pagamento portanto. Com este expediente, a negativa do sacado em acolher a
ordem que lhe fora dirigida não importará em nenhuma consequência prática
excepcional em relação ao sacador, posto que a recusa
do aceite ocorre após o vencimento do título, época em que ele já deveria estar
preparado para a eventualidade de honrá-lo.
Uma solução intermediária, prevista em lei também, é a proibição, pelo
sacador, de apresentação da letra para aceite, antes de uma determinada data. Com
isto, a eventual recusa do aceite e consequente vencimento antecipado do título ficam
postergados para uma data futura. Também é possível ao sacador fixar um prazo de
apresentação a aceite, forçando, assim, a pronta definição das consequências da
vontade do sacado.
8. No título de crédito “nota promissória”, há a possibilidade ser emitida com vencimento a certo termo da vista?
As notas promissórias, embora não admitia aceite, podem ser emitidas com
vencimento a certo termo da vista. Nesta Hipótese, o credor deverá apresentar o título
ao visto do emitente no prazo de um ano do saque, sendo a data desse visto o termo a
quo do lapso temporal de vencimento.
A nota promissória desta espécie pode ser protestada por falta de data.
09- O sacado no titulo de crédito “cheque”, tem alguma obrigação cambial? Existe alguma previsão legal acerca da responsabilização do sacado pelo descumprimento de algum dever legal?
O sacado de um cheque não tem, em nenhuma hipótese, qualquer obrigação
cambial. O credor do cheque não pode responsabilizar o banco sacado pela
inexistência ou insuficiência de fundos disponíveis. O sacado não garante o
pagamento do cheque, nem pode garanti-lo, posto que a lei proíbe o aceite do título
(art. 6º) bem como o endosso (art. 18, § 1º) e o aval de sua parte (art. 29).
A instituição financeira sacada só responde pelo descumprimento de algum
dever legal, como o pagamento indevido de cheque, a falta de reserva de numerário
para liquidação no prazo de apresentação de cheque visado, o pagamento de cheque
cruzado diretamente ao portador não cliente, o pagamento em dinheiro de cheque
para se levar em conta etc. Ou seja, o banco responde por ato ilícito que venha a
praticar, mas não pode assumir qualquer obrigação cambial referente a cheques
sacados por seus correntistas.
10 – Qual o entendimento do STJ acerca da emissão de duplicata em contrato de leasing? Na sua análise esse posicionamento corresponde com o que foi concebido na construção teórica sobre duplicata?
O STJ já manifestou pela nulidade da duplicara emitida a partir de um contrato
de leasing, como pode ser observado no informativo 18/1999: “ A turma conheceu em
parte do recurso para determinar a sustação ou cancelamento dos protestos das
duplicatas enviados a cartório, por entender que o negócio de leasing não admite a
emissão de duplicata, ainda que avençada, razão pela qual não pode tal título se
levado a protesto”. (Resp. 202.068/SP, rei. Min. Ruy Rosado, j.11.05.1999).
A duplicata é um título de credito casual que tem origem de uma compra e
venda ou de uma prestação de serviço e vem sempre antecedida de uma nota fiscal.
Nenhum outro negócio jurídico, portanto, admite a emissão de duplicata de acordo
com a lei 5.474, de 18.07.1968 e decreto de lei 436/1969 que lhe fez algumas
alterações.
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